Tributário 3 Flashcards
- Crédito Tributário- Lançamento, Suspenção, Extinção e Exclusão (2º de 15); - Privilégios e Garantias do Crédito Tributário; - Administração Tributária (7º de 15); - Processo Administrativo Tributário (8º de 15); - LC 123/ 2006 (Simples Nacional) (13º de 15).
A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Sim. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido.
Assim a autoridade administrativa não é livre para conceder a remissão do crédito tributário (perdão do crédito tributário), só podendo fazê-lo se existir lei que lhe autorize, e nos termos e limites estabelecidos por ela.
I - exemplo uma lei municipal que autorizasse o fisco a remitir dívida de IPTU dos proprietários de imóveis urbanos que foram danificados por uma enchente.
O inciso IV autoriza a remissão por razões de equidade.
i) o intérprete não pode dispensar o pagamento de tributo devido com base na equidade;
ii) a lei pode remitir ou autorizar que a autoridade administrativa remita o crédito tributário por considerações de equidade.
V - autoriza a remissão em razão de condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. É o que ocorreria com a lei municipal que remitisse os créditos tributários do IPTU aos imóveis localizados em determinado bairro municipal, que foi atingido por uma catástrofe natural.
A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos
Sim. É aplicado à remissão.
O prazo para que o fisco constitua o crédito tributário é decadencial, porque o lançamento é um direito
potestativo, que pode ser exercido independentemente de qualquer comportamento do sujeito passivo. Portanto, entre a obrigação tributária e o lançamento, corre prazo decadencial.
Sim.
Entre o lançamento provisório e o lançamento definitivo – que pressupõe o trânsito em julgado
administrativo da decisão – não incide a decadência ou a prescrição. A decadência não incide porque o
direito potestativo já foi exercido. A prescrição não corre porque o crédito tributário se encontra suspenso, não podendo a Fazenda Pública exigir o cumprimento da obrigação. Não há, assim, pretensão a ser exercida.
Sim.
Constituído o crédito, a prescrição passa a correr após a data de vencimento da obrigação, quando a pretensão passa a existir. O prazo é prescricional porque o pagamento do tributo pressupõe um
comportamento do sujeito passivo, consistente na entrega da quantia ao credor.
Sim.
Como se dá a decadência nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que: a)
houve pagamento, ainda que parcial; b) não ocorreu fraude, dolo ou simulação?
Embora todos os casos estabeleçam o prazo decadencial de cinco anos, a forma de contagem se altera em razão da variação do termo inicial.
Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera -se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Ou seja, transcorrido cinco anos desde a ocorrência do fato gerador sem o pronunciamento da Fazenda pública, ocorre a homologação tácita do pagamento, ou seja, o direito do fisco de lançar eventual quantia remanescente fica prejudicado pela decadência.
Essa regra, no entanto, não se aplica em duas situações:
- quando tenha sido comprovado que o sujeito passivo agiu com dolo, fraude ou simulação. Nesse caso, o prazo previsto por esse dispositivo não
se aplica, sendo a decadência regulada por outra norma jurídica geral e abstrata. - quando o contribuinte não realizou nenhum pagamento, seja porque não declarou nada ou
porque, embora tenha declarado alguma quantia, não a recolheu. O raciocínio para fundamentar essa
exceção é o seguinte: Essa espécie de lançamento se caracteriza pela homologação do pagamento. Não
havendo pagamento, não há o que se homologar.
Assim, a regra de decadência nessa hipótese também é regulada por outra norma jurídica geral e abstrata.
Portanto, a primeira norma sobre decadência pode ser enunciada da seguinte forma: Tratando-se de tributo
sujeitos a lançamento por homologação em que houve pagamento, ainda que parcial, e não ocorreu fraude,
dolo ou simulação, o prazo decadencial é de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador
Como se dá a decadência nos casos de: a) tributos sujeitos ao lançamento de ofício; b) tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o sujeito passivo não efetue o pagamento antecipado; c) tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o sujeito passivo atue com dolo, fraude ou simulação?
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN.
Os precedentes que deram origem ao verbete deixam claro que o que importa é a inexistência do pagamento.
Essa observação é importante porque é possível que o contribuinte efetue a declaração, mas não realize o
pagamento. Nesse caso, a interpretação literal da súmula poderia induzir em erro o candidato,
Além dessa hipótese, essa segunda norma decadencial se aplica quando o sujeito passivo, no bojo de um lançamento por homologação, tenha agido com dolo, fraude ou simulação.
Por fim, o artigo 173 se aplica aos tributos lançados de ofício, como é o caso do IPTU.
Por “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado” se deve
entender o dia 01 de janeiro do ano seguinte.
Portanto, a segunda regra sobre decadência pode ser enunciada da seguinte forma: Tratando-se de tributos
sujeitos ao lançamento de ofício ou de tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetue o pagamento antecipado, ainda que parcial, ou atue com dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial é de cinco anos, contados do dia 01 de janeiro do ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Como se dá a decadência nos casos em que notificado o contribuinte de medida preparatória do
lançamento, em se tratando de: a) tributos sujeitos ao lançamento de ofício; b) tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o sujeito passivo não efetue o pagamento antecipado; c) tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o sujeito passivo atue com dolo, fraude ou simulação.
O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Portanto, em ocorrendo uma medida preparatória indispensável ao lançamento, o termo inicial do prazo
decadencial deve ser o da data da notificação dessa iniciativa, e não do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Há, assim, uma antecipação do termo inicial do prazo
decadencial, que deixa de ser o dia 01/01 do ano seguinte e passa a ser a data da notificação ao sujeito
passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Assim, se o fato gerador de um tributo sujeito ao lançamento de ofício ocorreu em março de 2012, o prazo decadencial teria início em 01/01/2013.
No entanto, se antes dessa data, em setembro de 2012, o fisco deu início a procedimento fiscalizatório com vistas a efetuar o lançamento, é a partir desta data que o prazo decadencial começa a correr.
Notem, portanto, que a medida preparatória apenas antecipa o prazo decadencial, mas não tem o condão
de postergá-lo; até porque, iniciado, o prazo de decadência não se suspende nem se interrompe.
Portanto, a terceira regra sobre decadência pode ser enunciada da seguinte forma: Tratando-se de tributos
sujeitos ao lançamento de ofício ou de tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o sujeito
passivo não efetue o pagamento antecipado, ainda que parcial, ou atue com dolo, fraude ou simulação, o
termo inicial do prazo decadencial é antecipado para a data da notificação da medida preparatória ao
lançamento, quando esta é realizada.
Como se dá a decadência do direito de lançar em razão da anulação, por vício formal, do lançamento anterior?
A anulação do lançamento por vício formal importa em interrupção do prazo decadencial, que passa a ser
contado novamente a partir da data da decisão que o anulou de maneira definitiva.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Os vícios formais são aqueles que dizem respeito a aspectos procedimentais, como ocorre nos casos em que o lançamento é anulado em razão da violação à garantia da ampla defesa. Os vícios materiais, por outro
lado, concernem ao próprio crédito tributário.
No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação com indicação legal de termo de pagamento, o prazo prescricional para a propositura da execução fiscal conta-se da data estipulada como vencimento para a quitação do crédito declarado e inadimplido.
Sim.
1) Se não declara e não paga: o prazo é DECADENCIAL de 5 anos
Conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte do qual deveria ter ocorrido o lançamento.
2) Se Declara e Paga: o prazo é ainda DECADENCIAL, para homologar o lançamento ou lançar de ofício o que foi declarado a menor,
Conta-se a partir do fato gerador.
3) Se Declara e Não paga: o prazo é PRESCRIONAL
A inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação executiva, conta-se a partir do vencimento – isto é, do inadimplemento.
CUIDADO: se essa declaração ocorreu somente após o vencimento do tributo, conta-se o prazo prescricional de 5 anos a partir desta data em que foi declarado (eis que com esta, resta o crédito tributário constituído) – conforme o julgado colacionado pelos colegas – Resp 1.120.295/SP.
DICA:
não não = DECADÊNCIA ( LANÇAMENTO no ano seguinte);
sim sim =DECADÊNCIA (HOMOLOGAÇÃO ou LANÇAMENTO DE OFÍCIO);
sim não = ÚNICA HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO (INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO).
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva
Sim. De toda forma, a constituição definitiva do crédito é elemento necessário, mas não suficiente para o curso do prazo prescricional, sendo necessário que haja também o vencimento da data para pagamento voluntário do tributo.
De fato, o curso da prescrição pressupõe a inércia do credor, que só existe a partir do momento em que ele
pode exigir o cumprimento da obrigação. Antes do vencimento, ainda que o crédito já tenha sido constituído, inexiste o predicado da exigibilidade, porque o sujeito ativo não pode compelir o sujeito passivo a pagar a quantia apurada.
O mesmo ocorre quando o prazo para pagamento já se esgotou, mas o crédito não foi constituído. Nessa hipótese, a ausência de liquidez da obrigação impede a sua exigibilidade.
Portanto, é possível afirmar que o prazo prescricional se inicia quando o crédito já tiver sido definitivamente
constituído e o prazo para pagamento voluntário da obrigação já tenha se esgotado. Os dois requisitos são
cumulativos, e o preenchimento do último deles é que faz eclodir o curso do prazo prescricional.
a prescrição tem o seu termo inicial na data da entrega da declaração ou na data do vencimento, considerando-se a data que for posterior, pois somente a partir desta data é que é possível o exercício do direito de ação por parte da Fazenda Nacional.
A constituição definitiva do crédito tributário não
ocorre apenas pelo lançamento, podendo ser realizada por outros mecanismos. Além do lançamento, a forma mais usual de constituição do crédito tributário ocorre quando o contribuinte declara o valor da obrigação, mas não realiza o seu pagamento, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
Sim.
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Por outro lado, se o valor foi declarado apenas parcialmente é necessário o lançamento tributário com
relação à quantia não informada.
Retomando o nosso exemplo, seria o caso se o contribuinte X tivesse omitido rendimentos, que elevariam o valor do tributo de R$ 15.000,00 para R$ 20.000,00. Nessa circunstância, com relação aos R$ 15.000,00 declarados, pode o fisco realizar a sua cobrança, sem a necessidade do lançamento, sendo o prazo de natureza prescricional. Com relação aos R$ 5.000,00 que foram omitidos, no entanto, é necessário o prévio lançamento, sendo o prazo de natureza decadencial.
Em que hipóteses a prescrição é interrompida?
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do
débito pelo devedor.
Exemplo de aplicação do último dispositivo ocorre quando o sujeito passivo adere a parcelamento tributário, conduta que equivale ao reconhecimento da existência do débito.
Interrompida a prescrição, o prazo volta a ser contado do zero, e não transcorre até que o parcelamento seja rescindido, em razão de a adesão ao parcelamento implicar na suspensão do crédito tributário.
No I, a interrupção da prescrição retroaja à data de propositura da ação. O argumento central é o de que a parte não pode ser prejudicada pela demora imputável ao Poder Judiciário.
A conversão do depósito em renda acarreta a extinção do crédito tributário – e também da obrigação tributária. Ocorre nos casos em o contribuinte deposita a quantia judicialmente, enquanto discute a sua legalidade. Julgados improcedentes os pedidos formulados pelo sujeito passivo, o valor depositado é convertido em renda, ou seja, é transferido para a Fazenda Pública, o que acarreta a extinção da obrigação tributária
subjacente.
Sim.
Nos casos em que o processo movido pelo sujeito passivo é extinto sem resolução do mérito, o Superior
Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o depósito eventualmente realizado também
deve ser convertido em renda em favor do credor, salvo se a extinção se deu em razão da ilegitimidade
passiva.
O pagamento antecipado extingue o crédito apenas a título precário, sob a condição de que ele seja posteriormente homologado
Sim. dois requisitos: o pagamento e a sua posterior homologação por parte do fisco.
Extinguem o crédito tributário:
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa,
que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
Sim.
Merece menção o fato de que, diferentemente das demais hipóteses do artigo 156 do CTN, em que ocorre
a extinção da obrigação tributária e, por consequência, do crédito correspondente, as situações descritas
nos incisos IX e X podem implicar tanto na extinção da obrigação tributária quanto na extinção apenas do
crédito tributário.
De fato, se a decisão administrativa ou a decisão judicial extinguir o crédito por uma questão material –
ocorrência da decadência, por exemplo – há a extinção da própria obrigação tributária, ficando o fisco
impedido de efetuar novo lançamento.
Por outro lado, se a extinção se der por uma questão formal, a extinção é apenas do crédito tributário, podendo o fisco efetuar novo lançamento tributário, desde que observado o prazo decadencial.
O que é a dação em pagamento e é possível utilizá-la como forma de extinção do crédito tributário?
A dação em pagamento se caracteriza pelo consentimento do credor em receber prestação diversa da que lhe é devida. Ocorre, por exemplo, no caso em que o credor aceita receber um imóvel do devedor, ao invés da quantia em dinheiro a que fazia jus.
No âmbito do Direito Tributário, a dação em pagamento de bens imóveis foi autorizada por lei. De bens móveis não pode.
Caso o Código Tributário Nacional tivesse ido além, autorizando a dação em pagamento não apenas em bens imóveis, mas também em bens móveis, o novo dispositivo provavelmente seria declarado inconstitucional.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, antes da edição da Lei Complementar nº 104/2001, no julgamento da ADI 1.917, entendeu que a dação em pagamento em bens móveis implicava em ofensa ao
princípio da licitação.
Por fim, é possível perceber que o Código Tributário Nacional apenas autorizou a dação em pagamento,
cabendo a lei ordinária de cada entidade federativa regulamentar a forma e as condições para sua realização.
Condições para seu exercício na esfera federal:
I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e
desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e
II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.
Como ocorre a exclusão do crédito tributário e quais suas espécies?
A exclusão do crédito tributário acontece entre a obrigação tributária e o crédito tributário.
Assim, a obrigação tributária nasce pela ocorrência no mundo real daquele acontecimento previsto pela norma jurídica. No entanto, com a ocorrência de alguma das hipóteses elencadas pela lei, o crédito é excluído, sem que antes seja realizada a sua constituição.
São espécies a isenção e a anistia.
Ademais, a Constituição Federal exige lei específica para concessão de isenção ou anistia; e que o parágrafo único do artigo 175 do Código Tributário Nacional determina que a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.
A teoria da isenção como dispensa legal do pagamento do tributo descreve o fenômeno da isenção da seguinte forma: primeiro, o fato jurídico ocorre, nascendo normalmente o vínculo obrigacional. Em seguida, incide a norma isentiva, desonerando o sujeito passivo da obrigação tributária de cumprir o dever jurídico de recolher o gravame.
Essa foi a teoria que influenciou o Código Tributário Nacional, que arrolou a isenção como hipótese de
exclusão do crédito tributário.
Sim, apesar de essa teoria sofrer críticas, é adotada jurisprudencialmente.
Diferencie isenções gerais e específicas.
As isenções gerais são aquelas que podem ser fruídas imediatamente a partir da vigência da lei, independentemente de despacho da autoridade administrativa. É o caso da legislação que estabeleça
isenção do ICMS sobre operações referentes a um determinado produto.
As isenções específicas dependem de despacho da autoridade administrativa. É o caso, por exemplo, da lei
que concede isenção do IPVA ao sujeito passivo que comprovar, por laudo médico oficial, a sua deficiência
ao fisco.
As isenções não condicionadas são aquelas que são concedidas independentemente da realização de
qualquer contrapartida por parte do sujeito passivo.
Sim.
As isenções condicionadas, por outro lado, são aquelas cuja fruição depende da realização de certas
contrapartidas, como a contratação de uma quantidade mínima de empregados, por exemplo.
Essas isenções são realizadas por meio de contrato, após autorização legal.
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração
Sim. De fato, a isenção sempre deve ser veiculada por meio de lei específica. Essa exigência também se aplica nos casos em que a isenção depende de contrato, caso em que a lei deve autorizar a sua celebração e estabelecer a forma, condições e
requisitos para sua concessão. É o que acontece com as isenções condicionadas.
Ademais, a isenção pode ser concedida por prazo certo ou por prazo indeterminado. No primeiro caso, a isenção só vale pelo período determinado pela legislação; no segundo, até que a norma isentiva seja modificada.
Além disso, as isenções abrangem apenas os tributos, não se estendendo às penalidades pecuniárias.
A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Sim.
Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Sim.
A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.
Sim.
A lei impede a revogação de uma isenção que tenha sido concedida por prazo certo e em função de determinadas condições.
Observem que os requisitos são cumulativos, ou seja, a norma apenas se aplica quando o sujeito beneficiário pela isenção tenha que realizar contrapartidas e o prazo para sua fruição seja determinado.
É o caso, por exemplo, da isenção do IPTU estabelecida em favor da pessoa jurídica x pelo
prazo de 10 anos, caso reste comprovado que ela manteve em cada exercício fiscal 500 pessoas empregadas.
Nesse caso, não pode o fisco, no segundo ano do benefício fiscal, optar por simplesmente revogar a isenção e cobrar o imposto com relação aos exercícios subsequentes.
A segunda norma concerne às isenções que sejam concedidas por prazo indeterminado ou sem a imposição de contrapartidas.
Nessa hipótese, a revogação é possível a qualquer tempo, porque não há direito adquirido à manutenção do benefício.
Quanto à data de entrada em vigor da norma que extinguiu ou reduziu a isenção não onerosa, aplica-se o princípio da anteorioridade?
Sim. Deve ser entendida como majoração do tributo toda alteração ocorrida nos critérios quantitativos do consequente da regra-matriz de incidência.
Sob tal perspectiva, um aumento de alíquota ou uma redução de benefício relacionada a base econômica apontam para o mesmo resultado: agravamento do encargo.
O que não é a diminuição da redução da base de cálculo senão seu próprio aumento com relação à situação anterior.
A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
Sim. Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a
partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do
reconhecimento da isenção.
O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido.
Ademais, aplicam-se as mesmas regras que regulamentam a anulação da moratória, sobre mulas no caso de dolo ou simulação.
A anistia é o perdão do ilícito cometido pelo infrator, que importa na impossibilidade da cobrança da sanção pecuniária correlata.
Sim. Perdão da infração. Só serve para infrações cometidas antes da edição da lei, logicamente.
A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas
naturais ou jurídicas.
Ou seja, os seguintes comportamentos que não podem ser beneficiados pela anistia:
i) atos qualificados em lei como crimes ou contravenções;
ii) atos praticados com dolo, fraude ou simulação
pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele;
iii) infrações resultantes de conluio entre duas ou mais
pessoas naturais ou jurídicas.
A anistia é o perdão do ilícito cometido pelo infrator, que importa na impossibilidade da cobrança da sanção pecuniária correlata.
Sim. Perdão da infração. Só serve para infrações cometidas antes da edição da lei, logicamente.
A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas
naturais ou jurídicas.
Ou seja, os seguintes comportamentos que não podem ser beneficiados pela anistia:
i) atos qualificados em lei como crimes ou contravenções;
ii) atos praticados com dolo, fraude ou simulação
pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele;
iii) salvo disposição em contrário, infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação
seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Sim. A anistia pode ser concedida de maneira ampla ou de maneira mais restrita, a depender da lei que for editada.
Ademais, a lei sobre anistia interpreta-se literalmente:
Se a lei anistiou as multas moratórias, é vedado ao
aplicador estender a anistia às multas punitivas, por exemplo.
A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Sim. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível o disposto sobre a anulação da moratória. Art. 155:
A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Na concepção adotada pelo Código Tributário Nacional, a anistia só pode incidir entre a obrigação tributária e o crédito tributário, ou seja, após o sujeito passivo ter incidido na multa, mas antes da sua constituição. Caso a multa já tenha sido constituída, não pode mais ocorrer a exclusão do crédito tributário pela anistia, sendo possível, no entanto, a extinção do crédito tributário pela remissão.
Sim.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da
legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do
montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Sim. Direito de pleitear a restituição de um tributo pago
indevidamente ou a maior independentemente do motivo que tenha dado origem ao indébito.
Ademais, não há a necessidade de prévio requerimento administrativo. O sujeito passivo pode pedir a
restituição administrativamente ou ingressar desde logo com a ação judicial.
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Sim. Letra da lei. Gera polêmicas.
Por força desse dispositivo, tratando-se de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro, a restituição somente será feita a quem prove haver assumido o referido
encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Assim, a expressão transferência do respectivo encargo financeiro deve ser compreendia como transferência jurídica do respectivo encargo financeiro, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em alguns julgados.
A rigor, há apenas dois tributos em que há a transferência jurídica do respectivo encargo financeiro: ICMS e IPI, em razão de em ambos os impostos incidir a sistemática da não cumulatividade, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores.
Apesar disso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que também o ISSQN comporta, como regra, a transferência do respectivo encargo financeiro, enquadrando-se na regra do artigo 166.
Portanto, à luz dessas premissas e da jurisprudência dominante, podemos afirmar que o artigo 166 pode
incidir apenas com relação aos seguintes tributos: ICMS, IPI e ISSQN
Portanto, acerca do artigo 166 do Código Tributário Nacional, é possível fazer a seguinte síntese:
1º: De um modo geral, a regra se aplica ao ICMS, IPI e ISSQN;
2º: Como regra geral, apenas o contribuinte de direito é quem tem a legitimidade para pleitear a repetição
do indébito, desde que não tenha repassado o custo da tributação ou tenha obtido a autorização do terceiro;
3º: Quanto aos serviços concedidos, o contribuinte de fato – consumidor final – tem legitimidade para
pleitear a repetição do indébito nos tributos indiretos incidentes sobre serviços concedidos.
Esse 3º são casos de repetição de indébito envolvendo a incidência do ICMS sobre a demanda de energia elétrica contratada e não utilizada. O argumento foi o de que, nesses casos, a lei expressamente autoriza a concessionária a repassar o custo da tributação ao consumidor final, razão pela qual a empresa não teria nenhum incentivo para questionar as exigências indevidas.
Embora o julgado tenha sido bastante específico, abarcando apenas o ICMS incidente sobre a energia
elétrica, seus fundamentos podem ser aplicados a qualquer serviço público que seja prestado sob o regime de concessão ou permissão.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Sim. De fato, se o contribuinte pagou um tributo indevido fora do prazo, a multa moratória que incidiu sobre o valor principal também deve ser restituída, porque não possuía causa jurídica.
Por outro lado, se a infração for de natureza formal, ou seja, decorrente do mero descumprimento de uma
obrigação acessória, o fato de o valor principal não ser devido não gera o direito à restituição da multa
punitiva.
Assim, por exemplo, se o contribuinte não fez a declaração de ajuste anual do IRPF, deve pagar a multa pelo descumprimento desse dever instrumental, independentemente da existência de saldo de imposto a pagar.
O valor a se restituído deve ser corrigido monetariamente desde a data do pagamento indevido, mas os juros moratórios apenas incidem a
partir do trânsito em julgado.
Sim.
Súmula 162 do STJ: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.
Súmula 188 do STJ : Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença
No âmbito da União Federal, a Lei nº 9.250/95 previu a aplicação da SELIC, que engloba tanto a correção
monetária quanto os juros moratórios.
Portanto, quanto aos tributos federais, o valor a ser restituído deve ser atualizado pela SELIC desde o
recolhimento indevido, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos.
Sim. Contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória
No caso de tributos lançados por homologação, o novo dispositivo estabeleceu como dies a quo o pagamento antecipado, e não a homologação do pagamento, como entendia a jurisprudência. Portanto, atualmente o prazo para pleitear a restituição do tributo recolhido indevidamente é de 5 anos, contados do pagamento indevido, inclusive nos tributos sujeitos a lançamento por homologação.
165:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Sim. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
O dispositivo se aplica nos casos em que o sujeito passivo tentou a restituição administrativamente, mas o
fisco denegou o pedido. Nessas hipóteses, o interessado tem o prazo de 2 anos, contados da decisão denegatória, para ingressar com a ação anulatória.
O parágrafo único, por sua vez, estabelece uma hipótese de prescrição intercorrente. Segundo o texto da lei, a prescrição é interrompida pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso pela metade, a partir da intimação da Fazenda Pública.
Esse dispositivo tem sido considerado inconstitucional pela maior parte da doutrina, por ser bastante improvável que a ação seja julgada no prazo de um ano. Assim, estar-se-ia imputando ao autor o ônus pela
morosidade do Poder Judiciário.
Uma forma de compatibilizá-lo com a Constituição Federal seria aplicá-lo tão somente nos casos em que o
processo ficou parado por culpa do próprio autor, como aconteceria na hipótese em que seu advogado
retirasse os autos em carga e só devolvesse um ano depois, mesmo após reiteradas intimações para fazê-lo.
Um projeto de lei do Estado de Roraima, com a intenção de buscar a recuperação de receita tributária, prevê o cancelamento de multas já lançadas em decorrência do não pagamento do IPVA dos anos de 2015 a 2017, nos casos em que o contribuinte vier
a realizar o pagamento do imposto até a data prevista no referido projeto. Pode-se afirmar que será instituída uma espécie de anistia.
Falso, de remissão parcial. A remissão extingue o crédito tributário, seja ele proveniente da incidência de uma norma tributária impositiva ou de uma norma sancionatória.
Segundo a concepção do CTN, a anistia apenas incide entre a obrigação tributária e o crédito tributário. A partir do momento em que o crédito foi constituído, só se poderia falar da remissão.
A suspensão do crédito tributário dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso.
Falso, não dispensa.
a inexistência da lei específica para empresas em recuperação judicial importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor que se encontre nessa situação, não podendo, nesse caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
Sim.
§ 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor
em recuperação judicial.
§ 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
o pagamento do tributo deve ser realizado em moeda corrente, podendo, nos casos expressamente
previstos em lei, ser realizado por meio de cheque ou vale postal.
Afirmativa incorreta. Nos termos 162, inciso I, o pagamento pode ser realizado em moeda corrente,
cheque ou vale postal, independentemente de lei específica que autorize.
Ademais, a importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo na hipótese de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória.
A lei interpretativa, caso se admita a sua existência, tem como finalidade interpretar uma outra regra, e não um ato ou fato pretérito.
Sim
Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173 I do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
Sim. Súmula STJ.
o direito de revisar o crédito é um direito potestativo.
Sim, por isso incide prazo de decadência, e não prescrição.
O envio do carnê de IPTU ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo.
Afirmativa correta. O envio do carnê ao domicílio do contribuinte equivale a sua notificação acerca do
lançamento tributário
Ocorrendo o pagamento antecipado do ICMS por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o
lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador.
Sim
Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente
constituídos posteriormente à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo
Falso. Conforme dispõe o artigo 154 “Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo”.
Ademais, a lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
O rol das garantias constantes do Código Tributário Nacional não é exaustivo. Outras mais podem ser estabelecidas por meio de leis ordinárias federais, estaduais e municipais
Sim.
No entanto, isso não significa que a lei ordinária possa contrariar as disposições previstas pelo Código Tributário Nacional. As normas introduzidas por esse diploma legislativo são gerais e cogentes. O que a lei ordinária pode fazer é tão somente criar outras garantias ou privilégios que com elas sejam compatíveis
As garantias são os meios jurídicos assecuratórios que o estado pode utilizar para receber a prestação do tributo. Os privilégios dizem respeito à posição de superioridade de que desfruta o crédito tributário, quando comparado com os demais créditos.
A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Sim. Assim, o fato de o devedor ter garantido a execução fiscal com uma fiança, por exemplo – instituto que é disciplinado pelo direito privado – não altera a natureza do crédito tributário
Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua
massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Sim, responde pelo crédito tributário todos os bens do sujeito passivo, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade,
excetuados tão somente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Nessa esteira, é irrelevante, por exemplo, que o imóvel do sujeito passivo esteja hipotecado por uma dívida bancária (gravado por ônus real).
O mesmo ocorre com o bem imóvel recebido pelo sujeito passivo em doação, no qual conste cláusula de impenhorabilidade. Embora essa circunstância impeça a sua alienação para satisfação de dívidas contraídas com particulares, não é óbice à penhora e
arrematação para quitação de créditos de natureza tributária.
Assim, apenas não podem ser penhorados os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis, do que são exemplos o bem de família, previsto pela Lei 8.009/90; e aqueles arrolados no artigo 833 do CPC.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Sim. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida
inscrita.
O marco temporal utilizado pela Lei para caracterização da fraude à execução é a inscrição do crédito em dívida ativa, que ocorre antes mesmo do ajuizamento da ação de execução fiscal.
Presunção absoluta, sendo irrelevante que o terceiro tenha adquirido o bem de boa-fé.
Ademais, o STF afasta, para fins de configuração de fraude à execução, a necessidade de prévia averbação nos órgãos de registro de bens.
Assim, o regramento aplicável ao fisco com relação aos créditos tributários é mais favorável do que o existente em favor dos credores privados. Com relação a estes últimos, incide o disposto no artigo 792 do CPC, que pressupõe para o reconhecimento da fraude à execução a existência de uma demanda judicial ou de uma constrição judicial.
“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Tal súmula se aplica à execução fiscal?
Não.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão,
preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais.
Sim. A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
Três são os requisitos para que a indisponibilidade possa ser decretada:
a) citação do devedor;
b) ausência de indicação de bens à penhora pelo devedor;
c) não terem sido encontrados bens penhoráveis pela Fazenda Pública.
Sobre o c), é necessário o exaurimento das diligências, que se considera ocorrido quando:
a) restar infrutífero o pedido de constrição sobre ativos financeiros (SisbaJud);
b) for comprovado pelo fisco a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado – como cartórios de registro de imóveis – sem que tenham sido encontrados bens;
c) tenha o credor enviado ofícios ao Denatran
ou Detran com pedido de informações sobre veículos em nome do devedor.
Realizadas essas diligências e tendo o devedor, devidamente citado, não apresentado bens à
penhora, pode o magistrado determinar a indisponibilidade de bens e direitos.
O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução.
Sim
O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Sim.
Embora essa seja a regra sobre a preferência do crédito tributário, há importante exceção: no caso de falência.
Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho - estabeleceu: 150 SM.; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
No caso de falência do devedor há a necessidade de fracionamento do crédito tributário em três partes:
a) valor do tributo acrescido de correção monetária e juros até a data da falência;
b) valor das multas tributárias;
c) valor dos juros moratórios vencidos após a decretação da falência.
As multas tributárias preferem apenas aos créditos subordinados na falência, ou seja, são pagas somente se os créditos das seguintes classes forem satisfeitos:
i) créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
ii) créditos com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;
iii) valores devidos a título de tributo, correção e juros vencidos até a data da quebra; e
iv) créditos quirografários.
Os juros moratórios vencidos após a decretação da falência possuem posição ainda menos privilegiada: eles somente são pagos se todos os credores subordinados também o forem, o que é algo bastante raro na prática.
O valor devido a título de tributo acrescido de correção monetária e juros até a data da falência
possui preferência sobre a maior parte dos créditos, salvo com relação:
i) aos créditos extraconcursais;
ii) às importâncias passiveis de restituição;
iii) aos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente do trabalho, no limite estabelecido pela legislação;
iv) aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.
Sim.
As importâncias passíveis de restituição (ii) concernem àqueles bens ou direitos que sequer são de propriedade do falido, razão pela qual não podem ser utilizados para satisfação do crédito tributário.
Exemplo bastante corriqueiro de importância passível de restituição é do bem alienado fiduciariamente ao falido. Embora o devedor tenha a posse, a propriedade é do credor fiduciário, que tem o direito de pedir a sua restituição ao juízo falimentar.
Ademais, diferentemente do que ocorre quando não há a falência do devedor, os créditos com garantia real
têm preferência sobre o crédito tributário na falência, até o limite do valor do bem gravado (iii).
Os créditos decorrentes da legislação trabalhista ou de acidente do trabalho (iv) mantêm, também na falência, a preferência sobre o crédito tributário, mas com uma diferença: o limite de 150 SM por credor.
Os créditos trabalhistas que excederem ao limite de 150 salários-mínimos são quirografários, não
preferindo ao crédito tributário.
Os créditos extraconcursais são aqueles que dizem respeito às obrigações ocorridas após a falência ou durante o curso da recuperação judicial
Sim.
Há também os créditos tributários extraconcursais, provenientes de obrigações surgidas após a decretação da falência do devedor. Como se dá a preferência deles?
Os créditos extraconcursais são pagos prioritariamente sobre todos os créditos concursais.
Assim, por exemplo, entre o pagamento do IPTU que incidiu após a falência e os valores provenientes das
obrigações trabalhistas geradas antes da quebra, deve-se pagar em primeiro lugar o crédito do
IPTU.
Porém o crédito tributário extraconcursal não é o primeiro na preferência dos créditos extraconcursais.
A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Sim. Isso significa que não é necessário que seja realizada a habilitação do crédito tributário na falência,
recuperação judicial, inventário ou arrolamento, podendo-se prosseguir na execução fiscal.
Por outro lado, uma vez ocorrida a falência, a execução fiscal será suspensa, e assim permanecerá até o fim do processo falimentar, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra eventuais corresponsáveis.
Inclusive, após as intimações e a publicação do edital referentes à sentença decretadora da falência, será instaurado de ofício pelo juízo falimentar incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública credora. Desta forma, cada um dos entes será intimado para apresentar relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos respectivos cálculos.
Como se dá a ordem de preferência entre os créditos tributários das entidades federativas?
ARTIGO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF:
LEF - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União e suas autarquias;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;
III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.
Em julgado repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça considerou que o crédito tributário de autarquia
federal goza do direito de preferência em relação àquele de que seja titular a Fazenda Estadual,
desde que coexistentes execuções e penhoras.
São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou
vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Sim.
São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Casos de inventário e liquidação, quando o sujeito passivo for solvente, ou seja, consegue adimplir com todas as suas obrigações. Nesse caso, o pagamento do crédito tributário deve ser realizado com prioridade sobre os demais créditos.
A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.
Sim.
Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos.
Nessa esteira, ocorrida a suspensão dos créditos tributários por qualquer das hipóteses do artigo
151 do CTN, faz-se possível a concessão da recuperação judicial, porque o contribuinte, muito
embora não tenha quitado seus tributos, obtém uma certidão positiva com efeitos de negativa.
O mesmo ocorre se o sujeito passivo garante a dívida com uma penhora suficiente à satisfação do crédito.
Entretanto, o STJ tem precedentes no sentido de que, caso haja mora da entidade federativa na edição dessa lei (lei deve dispor sobre condições de parcelamento do devedor em recuperação judicial), não se pode exigir a apresentação de certidões de regularidade fiscal para concessão da recuperação judicial.
Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Sim
Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que
o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada.
Sim. Não obstante, há normas mais rigorosas do que a do artigo 193, como a prevista pelos artigos 27 a 29 da Lei 8.666/93.
Portanto, o atendimento à exigência do artigo 193 do CTN pode não ser o suficiente para que a pessoa jurídica seja contratada pelo poder público.
A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a
competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Sim. Aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
As diretrizes e especialmente os limites a serem observados pela atividade de fiscalização tributária devem ser estabelecidos em lei.
Aspectos instrumentais, porém, que cuidam muito mais do funcionamento interno e da organização da própria repartição fiscal podem ser fixados por atos infralegais.
Não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes
industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Sim.
Portanto, os agentes da administração tributária podem fiscalizar as mercadorias, livros, arquivos, documentos e papéis do sujeito passivo, independentemente de qualquer autorização judicial, mas desde que haja pertinência entre o objeto de análise e a finalidade da fiscalização. Nesse sentido, não é oponível ao fisco o direito ao sigilo dos livros fiscais.
A insubmissão ao disposto no artigo 195 do Código Tributário Nacional pode justificar a imposição de multa e o lançamento por arbitramento do tributo, sem prejuízo de a Fazenda Pública requerer judicialmente a exibição da documentação.
Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a
prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Sim. Prescrição.
Importante frisar: o prazo de conservação não é de cinco anos, mas até que ocorra a extinção do crédito pela prescrição. Na prática, portanto, o prazo de conservação pode ser bem mais longo, pela
possibilidade de o prazo prescricional ser interrompido ou suspenso.
A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do
procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
sim. Dupla utilidade:
- possibilitar o controle da sua legalidade, inclusive no âmbito judicial;
- o seu início se constitui em um importante marco no Direito Tributário, por impedir a realização da denúncia espontânea.
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Sim. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações
financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
Sim. Dois requisitos para requisitar diretamente às instituições financeiras os dados bancários dos seus correntistas:
a) houver processo administrativo instaurado ou
procedimento fiscal em curso;
b) tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
Isso não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal.
Ademais, o resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.
É vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Quais as exceções?
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
Autoriza o compartilhamento das informações sigilosas com o Poder Judiciário, nos casos em que haja decisão judicial autorizando. Esse dispositivo também se aplica às Comissões Parlamentares de Inquérito
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
é possível que as informações em poder do fisco sejam compartilhadas com o órgão responsável pela apuração da infração, desde que elas sejam necessárias para a investigação.
A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Sim. Pode ser até internacionalmente.
Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
Sim.
As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força] pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida
prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Sim.
A dívida ativa pode ser de natureza tributária ou não tributária.
Sim
Uma vez inscrito o crédito em dívida ativa, seja ele de natureza tributária ou não tributária, faz-se possível a emissão de certidão que espelhe as informações constantes da inscrição, a qual é um título executivo extrajudicial.
Sim. CDA.
De posse dessa certidão, a Fazenda Pública pode ingressar com a ação de execução fiscal contra
o sujeito passivo.
Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Sim. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Sim. Trata-se de requisitos obrigatórios, sem os quais a inscrição perde a presunção de liquidez e certeza.
não impede o redirecionamento da execução fiscal o fato de o corresponsável não constar na CDA, desde que o fisco comprove no bojo da ação de execução uma das hipóteses que autoriza a responsabilização.
Nessa perspectiva, não há a obrigatoriedade de a ação de execução fiscal ser acompanhada da memória de cálculo, porque a lei exige que conste tão somente a forma de calcular o débito e seus fundamentos.
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela
decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Sim. Letra da lei.
No entanto, não é isso o que ocorre, porque a jurisprudência abrandou o rigor desse dispositivo, ao
firmar posição no sentido de que a nulidade somente deve ser reconhecida nos casos em que o sujeito passivo demonstrar que o equívoco prejudicou a sua defesa.
Em existindo um erro grave, que prejudique a defesa do executado, é possível ainda que a Fazenda
Pública substitua a CDA até a data da sentença dos embargos à execução, corrigindo o defeito.
Nessa hipótese, no entanto, é devolvido ao sujeito passivo o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Essa possibilidade, de saneamento da nulidade mediante substituição da CDA, somente é possível
nos casos em que o vício atinge o termo de inscrição.
Quando a nulidade atinge o próprio
lançamento, não há como saneá-la, porque a própria constituição do crédito se encontra maculada.
Por esse motivo, é inviável a substituição da certidão de dívida ativa quando a correção pretendida objetivar a modificação do sujeito passivo da execução, existindo inclusive súmula acerca do tema:
Súmula 392: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Esse raciocínio, no entanto, não se aplica nos casos em que consta na CDA pessoa jurídica empresarial cuja falência foi decretada antes da propositura da ação executiva. Nessas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido da possibilidade de correção da petição inicial e da CDA, não sendo correta a imediata extinção do feito.