Empresarial 2 Flashcards
- Direito Societário (2 de 8);
De ordinário, os bens do ativo permanente de
uma sociedade empresarial somente podem ser alienados com anuência da maioria do capital social.
Sim.
a natureza da sociedade importa diferenças no tocante à alienação da participação societária
(quotas ou ações), à sua penhorabilidade por dívida particular do sócio e à questão da sucessão por
morte.
Sim, a natureza de uma sociedade, se de pessoa ou de capital,
levará os três aspectos mencionados na questão como basiladores para a classificação.
As sociedades empresárias personificadas adquirem personalidade jurídica com a inscrição do seu ato constitutivo no Registro Público de Empresas Mercantis, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo.
Sim.
independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade de responsabilidade
limitada; e são sociedades civis as cooperativas.
Falso, independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a
cooperativa. Limitada pode ser sociedade simples.
A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.
Sim.
os bens sociais, nas sociedades em comum, respondem pelos atos de gestão praticados por
qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o
terceiro que o conheça ou deva conhecer.
Sim. Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer”.
Na sociedade em conta de participação, como regra, ou seja, salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir livremente novo sócio sem anuência.
Sim
A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Sim
aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível,
o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à dissolução das sociedades em comum.
Falso. No que for compatível é possível que se
utilize as regras das sociedades simples, que são regras gerais societárias, às sociedades em conta de
participação de maneira subsidiária, entretanto, em relação a liquidação da sociedade em conta de
participação deve-se atentar para as normas relativas à prestação de contas na forma da lei processual e não como dito na questão às normas da sociedade em comum.
a contribuição do sócio participante na sociedade em conta de participação constitui, com a do
sócio ostensivo, patrimônio especial, mas tal especialização patrimonial não produz efeitos em
relação a terceiros;
Sim, uma vez que os sócios da
sociedade em conta de participação separam um patrimônio específico para ser usado na atividade
da sociedade. A contribuição de cada um dos sócios, tanto a do sócio participante, como a contribuição do sócio ostensivo formam esse patrimônio e a lei chama de patrimônio especial.
Porém, como esse tipo societário não tem personalidade jurídica, não há a separação e autonomia patrimonial perante terceiros e, por isso, essa especialização patrimonial só gera efeitos entre os sócios e não perante terceiros.
não se trata legalmente de sociedade, pois para existir sociedade é preciso que os sócios sejam
todos aparentes, o que não ocorre no tipo em conta de participação;
Falso, uma vez que trata-se sim de uma sociedade, geralmente esse tipo societário tem até contrato, mas é um tipo societário peculiar sem personalidade jurídica. Nesse tipo de sociedade existem dois tipos de sócios os sócios ostensivos e os sócios participantes.
o sócio ostensivo deverá ser pessoa natural, tal qual ocorre na sociedade simples, enquanto o sócio
participante poderá ser pessoa física ou jurídica.
Falso, uma vez que o sócio participante é um investidor e fica oculta na sociedade perante terceiros, ele só participa, não há nenhuma determinação no sentido de que só possa ser pessoa física, podendo, então, um sócio participante ser pessoa física ou jurídica.
O sócio ostensivo é o que negocia, que administra a sociedade em busca do lucro, é o que exerce a atividade, podendo, também, ser pessoa física ou jurídica.
Apesar de alguns doutrinadores serem enfáticos no
sentido de afirmar que o sócio ostensivo só pode ser pessoa física, a maior doutrina entende dessa
outra maneira.
O Código Civil permite a existência de administradores não sócios na sociedade limitada, desde que
sua designação seja aprovada pela unanimidade dos sócios, enquanto o capital não esteja integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização
Sim.
A constituição de uma pessoa jurídica sob a forma de sociedade é ato inter vivos, sendo permitido, no entanto, que uma pessoa disponha, para depois de sua morte, que seu patrimônio se torne parte do capital social de uma empresa a ser formada, e que ela indique todos os seus herdeiros necessários como sócios.
O item está ERRADO.
A sociedade é formada pelo contrato social onde pelo menos duas pessoas se juntam para exercerem atividade econômica e formarem uma nova pessoa jurídica.
A constituição da sociedade ocorre por ato entre pessoas vivas e necessita do affectio societatis que é a vontade de se unir e se manter unido em prol de um objetivo comum, o morte não pode manter o affectio societatis e por isso não pode determinar que seu patrimônio seja parte do capital social já que seria necessário que seus herdeiros quisessem ser sócios dessa sociedade porém esse imposição não pode ser feita e nem a lei faz essa previsão. Ou seja, a questão não está de acordo com os princípios normativos e doutrinários da constituição de uma sociedade.
O direito de recesso (saída, retirada ou dissidência) do sócio cotista é o ato unilateral (direito inerente) em que o sócio impõe à pessoa jurídica a obrigação de lhe reembolsar o valor de sua participação societária quando decide sair da sociedade.
Sim.
- sociedade por prazo indeterminado: sócio pode se retirar em qualquer momento, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 dias; corolário do princípio da autonomia da vontade nos contratos;
- sociedade por prazo determinado: sócio não pode desligar-se das obrigações sem a concordância dos demais contratantes, enquanto não transcorrido o tempo contratado em comum acordo. No entanto, pode retirar-se somente se provar judicialmente justa causa
A justa causa (art. 1077) é o direito de retirada em caso de discordância sobre alteração do contrato social, fusão e incorporação de sociedades, nos 30 dias subsequentes à reunião. Vale lembrar que pode ter no contrato outros casos de justa causa.
o valor do direito do sócio retirante será apurado de acordo com o patrimônio líquido da sociedade, devendo haver um balanço especialmente levantado de determinação da situação patrimonial da sociedade, atualizando o ativo para a justa indenização do sócio retirante.
Com a restituição, haverá diminuição do capital social da sociedade, salvo se os demais sócios não adquiram as cotas, não havendo alteração do capital social.
Um sócio de determinada sociedade limitada decidiu ceder as suas quotas empresariais. Contudo, no ato constitutivo dessa sociedade, não fora estipulada a forma de cessão de quotas. Nessa situação hipotética, o referido sócio poderá ceder suas cotas a qualquer um dos sócios; porém, se outro sócio se opuser, a eficácia do ato de cessão será obstada.
Falso, poderá realizar a cessão a qualquer um dos sócios.
Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
CESSÃO DE QUOTAS (omissão do contrato social):
- Cessão a quem seja sócio: independerá da audiência dos outros;
- Cessão a estranho: se não houver oposição de titulares de mais de 1/4 do capital social.
A responsabilidade de sócios-gerentes das sociedades limitadas é limitada à sua participação no capital social.
De regra, a responsabilidade dos sócios na sociedade limitada é restrita ao valor de suas cotas. Porém há exceções a essa regra.
A primeira exceção ocorre no caso em que o capital social não está totalmente integralizado, situação esta, em que a responsabilidade de todos os sócios é solidária, inclusive do sócio-gerente.
Art. 1.016 do CC. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
Art. 1.052 do CC. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
A responsabilidade de sócios-gerentes das sociedades limitadas é solidária com a sociedade em certas hipóteses.
Há Súmula do Superior Tribunal de Justiça que considera que a cobrança antecipada do Valor Residual Garantido nos contratos de leasing os descaracteriza.
Falso. O STJ já decidiu que a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) NÃO descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, o chamado leasing
O Código Civil de 2002 não prevê a possibilidade de aquisição de cotas do sócio pela própria sociedade limitada, mas a opção existirá para os contratos sociais que adotarem a legislação das sociedades anônimas supletivamente.
Sim, realmente o código civil de 2002 não fez nenhuma previsão sobre a possibilidade de aquisição de cotas do sócio pela própria sociedade limitada. Entretanto a Lei 6.404 das S.A. faz essa previsão em seu artigo 30, sendo que o artigo 1053 do CC permite às limitadas serem regidas pelas regras da Lei das S.A
A classificação da Lei n. 10.406/2002, no que diz respeito às sociedades, em simples e empresárias, adota como fundamento a colaboração de terceiros para a consecução da atividade é elemento principal para a qualificação como empresa, ou não.
Falso. A sociedade empresária e a sociedade simples podem exercer suas atividades com a colaboração de terceiros, portanto esse não é um critério adequado para fazer a classificação.
Na verdade, adota-se a distinção tem que ver com ser a prestação de cunho personalíssimo, pois quando determinada atividade é exercida por alguém que se utiliza de seus atributos pessoais sem configurar elemento de empresa, ela será considerada SIMPLES
No que se refere à pessoa jurídica de direito privado que tenha por objeto a prestação de serviços médicos com finalidade lucrativa, sob a forma de limitada:
Essa pessoa jurídica poderá ser constituída com sócios pessoas naturais ou pessoas jurídicas
Sim. Não há, no Capítulo referente à Sociedade Limitada, disposição acerca disto. Logo, deve-se aplicar o que preveem as normas da Sociedade Simples, com base no Art. 1.053, caput, do CC. E o Art. 997, I, do CC, que está no Capítulo relativo à Sociedade Simples, estipula que a pessoa jurídica poderá ser constituída com sócios pessoas naturais ou pessoas jurídicas.
“Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples”.
“Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas.”
O ato instituidor da sociedade será declarado nulo se omitir-se quanto à distribuição dos resultados.
Falso. O ato instituidor da sociedade não será declarado nulo se omitir-se quanto à distribuição dos resultados, pois, apesar de o Art. 997, VII, do CC (que é referente às Sociedades Simples mas aplica-se às Sociedades Limitadas por omissão do Capítulo destas), dispor que o contrato social deverá mencionar a participação dos sócios nos lucros e nas perdas, não determina que seja nula a sua omissão nem o contrato social, inclusive porque há ainda a possibilidade de modificação do contrato social (Art. 999, caput, do CC) para que se inclua essa matéria.
Nula seria a estipulação contratual, e não o ato instituidor da sociedade, que excluísse qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas (Art. 1.008 do CC).
Na Sociedade em Nome Coletivo o credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor quando a sociedade houver sido prorrogada tacitamente.
Errada - em regra, realmente, o credor particular de um sócio de sociedade em nome coletivo não pode querer a liquidação da quota do seu devedor antes da dissolução da sociedade.
No entanto, essa regra comporta exceções, quando a sociedade for constituída com prazo determinado e esgotado esse prazo houver sido prorrogado tacitamente. É exatamente esse o caso da questão, que permite sim a liquidação da quota do devedor.
A Sociedade em Comandita Simples dissolve-se de pleno direito quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.
Sim.
Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;
II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.
A sociedade simples poderá ter fim econômico ou lucrativo.
Sim. Questão mais velha do que andar pra frente. Sociedade simples pode ter fim econômico ou lucrativo, porém o exercício desta, apesar da finalidade econômica, não possui natureza empresarial. Regra fundamental: nem toda atividade com fim econômico/lucrativo tem natureza empresarial.
O caso típico de sociedade simples com finalidade lucrativa é o das sociedades uniprofissionais, que são sociedades formadas por profissionais intelectuais (médicos, engenheiros, músicos etc.) cujo objeto social é o exercício da própria atividade intelectual de seus sócios.
A filial de sociedade empresária também é sujeito de direitos.
Falso. Acrescente-se que o STJ tem orientação em sua jurisprudência, com base em doutrina, no sentido de que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando os mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz, de modo que, conforme doutrina majoritária, consiste em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, nem é sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária.
A filial não tem personalidade jurídica distinta de sua matriz. Isto é, a matriz será responsável pelas obrigações e titular dos direitos da filial, já que esta não dispõe de autonomia patrimonial. A filial é parte do estabelecimento empresarial da sociedade matriz, não podendo ser, portanto, sujeito de direito.
As instituições financeiras são sociedades empresárias, que dependem de autorização do Poder Executivo Federal para o seu funcionamento, também estando sujeitas à liquidação extrajudicial.
Sim
Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, podem provar a existência da sociedade de qualquer modo, nas sociedades em comum.
Falso.
Em verdade, como o contrato de sociedade não foi levado a inscrição perante registro público competente, não tendo, então eficácia erga omnes, os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade. Todavia, ciente o legislador que a caracterização de uma sociedade em comum nem sempre constituirá uma tarefa fácil, os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Sobre o tema, temos:
“Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Nas sociedades em comum, os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que terá eficácia contra terceiro.
Falso, os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
A sociedade simples pode ter como principal objeto o exercício de atividade não-econômica.
Falso. O que caracteriza a sociedade simples é o exercício de atividade não empresarial, mas econômica.
A atividade não econômica é exercida por outras espécies de pessoa jurídica, como, por exemplo, as associações.
O capital social é o montante de bens ou dinheiro como contribuição dos sócios, a fim de que a pessoa jurídica possa exercer o objeto social. O seu valor não coincide necessariamente com o patrimônio líquido da empresa, pois são conceitos que não se confundem (o patrimônio líquido é mais abrangente, pois envolve a verificação de ativos e passivos da sociedade).
Sim