Empresarial 2 Flashcards

- Direito Societário (2 de 8);

1
Q

De ordinário, os bens do ativo permanente de

uma sociedade empresarial somente podem ser alienados com anuência da maioria do capital social.

A

Sim.

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2
Q

a natureza da sociedade importa diferenças no tocante à alienação da participação societária
(quotas ou ações), à sua penhorabilidade por dívida particular do sócio e à questão da sucessão por
morte.

A

Sim, a natureza de uma sociedade, se de pessoa ou de capital,
levará os três aspectos mencionados na questão como basiladores para a classificação.

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3
Q

As sociedades empresárias personificadas adquirem personalidade jurídica com a inscrição do seu ato constitutivo no Registro Público de Empresas Mercantis, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo.

A

Sim.

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4
Q

independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade de responsabilidade
limitada; e são sociedades civis as cooperativas.

A

Falso, independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a
cooperativa. Limitada pode ser sociedade simples.

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5
Q

A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

A

Sim.

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6
Q

os bens sociais, nas sociedades em comum, respondem pelos atos de gestão praticados por
qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o
terceiro que o conheça ou deva conhecer.

A

Sim. Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer”.

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7
Q

Na sociedade em conta de participação, como regra, ou seja, salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir livremente novo sócio sem anuência.

A

Sim

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8
Q

A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

A

Sim

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9
Q

aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível,
o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à dissolução das sociedades em comum.

A

Falso. No que for compatível é possível que se
utilize as regras das sociedades simples, que são regras gerais societárias, às sociedades em conta de
participação de maneira subsidiária, entretanto, em relação a liquidação da sociedade em conta de
participação deve-se atentar para as normas relativas à prestação de contas na forma da lei processual e não como dito na questão às normas da sociedade em comum.

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10
Q

a contribuição do sócio participante na sociedade em conta de participação constitui, com a do
sócio ostensivo, patrimônio especial, mas tal especialização patrimonial não produz efeitos em
relação a terceiros;

A

Sim, uma vez que os sócios da
sociedade em conta de participação separam um patrimônio específico para ser usado na atividade
da sociedade. A contribuição de cada um dos sócios, tanto a do sócio participante, como a contribuição do sócio ostensivo formam esse patrimônio e a lei chama de patrimônio especial.

Porém, como esse tipo societário não tem personalidade jurídica, não há a separação e autonomia patrimonial perante terceiros e, por isso, essa especialização patrimonial só gera efeitos entre os sócios e não perante terceiros.

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11
Q

não se trata legalmente de sociedade, pois para existir sociedade é preciso que os sócios sejam
todos aparentes, o que não ocorre no tipo em conta de participação;

A

Falso, uma vez que trata-se sim de uma sociedade, geralmente esse tipo societário tem até contrato, mas é um tipo societário peculiar sem personalidade jurídica. Nesse tipo de sociedade existem dois tipos de sócios os sócios ostensivos e os sócios participantes.

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12
Q

o sócio ostensivo deverá ser pessoa natural, tal qual ocorre na sociedade simples, enquanto o sócio
participante poderá ser pessoa física ou jurídica.

A

Falso, uma vez que o sócio participante é um investidor e fica oculta na sociedade perante terceiros, ele só participa, não há nenhuma determinação no sentido de que só possa ser pessoa física, podendo, então, um sócio participante ser pessoa física ou jurídica.

O sócio ostensivo é o que negocia, que administra a sociedade em busca do lucro, é o que exerce a atividade, podendo, também, ser pessoa física ou jurídica.

Apesar de alguns doutrinadores serem enfáticos no
sentido de afirmar que o sócio ostensivo só pode ser pessoa física, a maior doutrina entende dessa
outra maneira.

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13
Q

O Código Civil permite a existência de administradores não sócios na sociedade limitada, desde que
sua designação seja aprovada pela unanimidade dos sócios, enquanto o capital não esteja integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização

A

Sim.

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14
Q

A constituição de uma pessoa jurídica sob a forma de sociedade é ato inter vivos, sendo permitido, no entanto, que uma pessoa disponha, para depois de sua morte, que seu patrimônio se torne parte do capital social de uma empresa a ser formada, e que ela indique todos os seus herdeiros necessários como sócios.

A

O item está ERRADO.

A sociedade é formada pelo contrato social onde pelo menos duas pessoas se juntam para exercerem atividade econômica e formarem uma nova pessoa jurídica.

A constituição da sociedade ocorre por ato entre pessoas vivas e necessita do affectio societatis que é a vontade de se unir e se manter unido em prol de um objetivo comum, o morte não pode manter o affectio societatis e por isso não pode determinar que seu patrimônio seja parte do capital social já que seria necessário que seus herdeiros quisessem ser sócios dessa sociedade porém esse imposição não pode ser feita e nem a lei faz essa previsão. Ou seja, a questão não está de acordo com os princípios normativos e doutrinários da constituição de uma sociedade.

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15
Q

O direito de recesso (saída, retirada ou dissidência) do sócio cotista é o ato unilateral (direito inerente) em que o sócio impõe à pessoa jurídica a obrigação de lhe reembolsar o valor de sua participação societária quando decide sair da sociedade.

A

Sim.

  • sociedade por prazo indeterminado: sócio pode se retirar em qualquer momento, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 dias; corolário do princípio da autonomia da vontade nos contratos;
  • sociedade por prazo determinado: sócio não pode desligar-se das obrigações sem a concordância dos demais contratantes, enquanto não transcorrido o tempo contratado em comum acordo. No entanto, pode retirar-se somente se provar judicialmente justa causa

A justa causa (art. 1077) é o direito de retirada em caso de discordância sobre alteração do contrato social, fusão e incorporação de sociedades, nos 30 dias subsequentes à reunião. Vale lembrar que pode ter no contrato outros casos de justa causa.

o valor do direito do sócio retirante será apurado de acordo com o patrimônio líquido da sociedade, devendo haver um balanço especialmente levantado de determinação da situação patrimonial da sociedade, atualizando o ativo para a justa indenização do sócio retirante.

Com a restituição, haverá diminuição do capital social da sociedade, salvo se os demais sócios não adquiram as cotas, não havendo alteração do capital social.

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16
Q

Um sócio de determinada sociedade limitada decidiu ceder as suas quotas empresariais. Contudo, no ato constitutivo dessa sociedade, não fora estipulada a forma de cessão de quotas. Nessa situação hipotética, o referido sócio poderá ceder suas cotas a qualquer um dos sócios; porém, se outro sócio se opuser, a eficácia do ato de cessão será obstada.

A

Falso, poderá realizar a cessão a qualquer um dos sócios.

Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

CESSÃO DE QUOTAS (omissão do contrato social):

  • Cessão a quem seja sócio: independerá da audiência dos outros;
  • Cessão a estranho: se não houver oposição de titulares de mais de 1/4 do capital social.
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17
Q

A responsabilidade de sócios-gerentes das sociedades limitadas é limitada à sua participação no capital social.

A

De regra, a responsabilidade dos sócios na sociedade limitada é restrita ao valor de suas cotas. Porém há exceções a essa regra.

A primeira exceção ocorre no caso em que o capital social não está totalmente integralizado, situação esta, em que a responsabilidade de todos os sócios é solidária, inclusive do sócio-gerente.

Art. 1.016 do CC. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

Art. 1.052 do CC. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

A responsabilidade de sócios-gerentes das sociedades limitadas é solidária com a sociedade em certas hipóteses.

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18
Q

Há Súmula do Superior Tribunal de Justiça que considera que a cobrança antecipada do Valor Residual Garantido nos contratos de leasing os descaracteriza.

A

Falso. O STJ já decidiu que a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) NÃO descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, o chamado leasing

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19
Q

O Código Civil de 2002 não prevê a possibilidade de aquisição de cotas do sócio pela própria sociedade limitada, mas a opção existirá para os contratos sociais que adotarem a legislação das sociedades anônimas supletivamente.

A

Sim, realmente o código civil de 2002 não fez nenhuma previsão sobre a possibilidade de aquisição de cotas do sócio pela própria sociedade limitada. Entretanto a Lei 6.404 das S.A. faz essa previsão em seu artigo 30, sendo que o artigo 1053 do CC permite às limitadas serem regidas pelas regras da Lei das S.A

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20
Q

A classificação da Lei n. 10.406/2002, no que diz respeito às sociedades, em simples e empresárias, adota como fundamento a colaboração de terceiros para a consecução da atividade é elemento principal para a qualificação como empresa, ou não.

A

Falso. A sociedade empresária e a sociedade simples podem exercer suas atividades com a colaboração de terceiros, portanto esse não é um critério adequado para fazer a classificação.

Na verdade, adota-se a distinção tem que ver com ser a prestação de cunho personalíssimo, pois quando determinada atividade é exercida por alguém que se utiliza de seus atributos pessoais sem configurar elemento de empresa, ela será considerada SIMPLES

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21
Q

No que se refere à pessoa jurídica de direito privado que tenha por objeto a prestação de serviços médicos com finalidade lucrativa, sob a forma de limitada:
Essa pessoa jurídica poderá ser constituída com sócios pessoas naturais ou pessoas jurídicas

A

Sim. Não há, no Capítulo referente à Sociedade Limitada, disposição acerca disto. Logo, deve-se aplicar o que preveem as normas da Sociedade Simples, com base no Art. 1.053, caput, do CC. E o Art. 997, I, do CC, que está no Capítulo relativo à Sociedade Simples, estipula que a pessoa jurídica poderá ser constituída com sócios pessoas naturais ou pessoas jurídicas.

“Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples”.

“Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas.”

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22
Q

O ato instituidor da sociedade será declarado nulo se omitir-se quanto à distribuição dos resultados.

A

Falso. O ato instituidor da sociedade não será declarado nulo se omitir-se quanto à distribuição dos resultados, pois, apesar de o Art. 997, VII, do CC (que é referente às Sociedades Simples mas aplica-se às Sociedades Limitadas por omissão do Capítulo destas), dispor que o contrato social deverá mencionar a participação dos sócios nos lucros e nas perdas, não determina que seja nula a sua omissão nem o contrato social, inclusive porque há ainda a possibilidade de modificação do contrato social (Art. 999, caput, do CC) para que se inclua essa matéria.

Nula seria a estipulação contratual, e não o ato instituidor da sociedade, que excluísse qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas (Art. 1.008 do CC).

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23
Q

Na Sociedade em Nome Coletivo o credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor quando a sociedade houver sido prorrogada tacitamente.

A

Errada - em regra, realmente, o credor particular de um sócio de sociedade em nome coletivo não pode querer a liquidação da quota do seu devedor antes da dissolução da sociedade.

No entanto, essa regra comporta exceções, quando a sociedade for constituída com prazo determinado e esgotado esse prazo houver sido prorrogado tacitamente. É exatamente esse o caso da questão, que permite sim a liquidação da quota do devedor.

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24
Q

A Sociedade em Comandita Simples dissolve-se de pleno direito quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.

A

Sim.

Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;
II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.

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25
Q

A sociedade simples poderá ter fim econômico ou lucrativo.

A

Sim. Questão mais velha do que andar pra frente. Sociedade simples pode ter fim econômico ou lucrativo, porém o exercício desta, apesar da finalidade econômica, não possui natureza empresarial. Regra fundamental: nem toda atividade com fim econômico/lucrativo tem natureza empresarial.

O caso típico de sociedade simples com finalidade lucrativa é o das sociedades uniprofissionais, que são sociedades formadas por profissionais intelectuais (médicos, engenheiros, músicos etc.) cujo objeto social é o exercício da própria atividade intelectual de seus sócios.

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26
Q

A filial de sociedade empresária também é sujeito de direitos.

A

Falso. Acrescente-se que o STJ tem orientação em sua jurisprudência, com base em doutrina, no sentido de que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando os mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz, de modo que, conforme doutrina majoritária, consiste em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, nem é sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária.

A filial não tem personalidade jurídica distinta de sua matriz. Isto é, a matriz será responsável pelas obrigações e titular dos direitos da filial, já que esta não dispõe de autonomia patrimonial. A filial é parte do estabelecimento empresarial da sociedade matriz, não podendo ser, portanto, sujeito de direito.

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27
Q

As instituições financeiras são sociedades empresárias, que dependem de autorização do Poder Executivo Federal para o seu funcionamento, também estando sujeitas à liquidação extrajudicial.

A

Sim

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28
Q

Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, podem provar a existência da sociedade de qualquer modo, nas sociedades em comum.

A

Falso.

Em verdade, como o contrato de sociedade não foi levado a inscrição perante registro público competente, não tendo, então eficácia erga omnes, os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade. Todavia, ciente o legislador que a caracterização de uma sociedade em comum nem sempre constituirá uma tarefa fácil, os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

Sobre o tema, temos:
“Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

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29
Q

Nas sociedades em comum, os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que terá eficácia contra terceiro.

A

Falso, os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

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30
Q

A sociedade simples pode ter como principal objeto o exercício de atividade não-econômica.

A

Falso. O que caracteriza a sociedade simples é o exercício de atividade não empresarial, mas econômica.

A atividade não econômica é exercida por outras espécies de pessoa jurídica, como, por exemplo, as associações.

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31
Q

O capital social é o montante de bens ou dinheiro como contribuição dos sócios, a fim de que a pessoa jurídica possa exercer o objeto social. O seu valor não coincide necessariamente com o patrimônio líquido da empresa, pois são conceitos que não se confundem (o patrimônio líquido é mais abrangente, pois envolve a verificação de ativos e passivos da sociedade).

A

Sim

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32
Q

A responsabilidade de administradores nos termos da disciplina geral do Código Civil no Livro II corresponde à de um fiduciário.

A

Sim. FIDUCIA quer dizer confiança, segurança e sinônimos como esses.

E a doutrina bem define essa responsabilidade, ao dizer que conforme o Código Civil podemos dizer que a responsabilidade dos administradores de uma sociedade corresponde à de um fiduciário.

33
Q

Como é dissolvida a sociedade?

A

I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II - o consenso unânime dos sócios;

III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar”.

34
Q

O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

A

Sim

35
Q

No silêncio do contrato social, cabe, separadamente, a cada um dos sócios, a administração da sociedade, respondendo o sócio por perdas e danos provocados pelas operações que realizar sabendo que agia em desacordo com a maioria dos administradores.

A

Sim

36
Q

O liquidante de sociedade pode, ainda que não autorizado expressamente pelo contrato social ou pelo voto da maioria dos sócios, alienar bens móveis ou imóveis. Transigir, receber e dar quitação.

A

Sim

37
Q

no caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo se o contrato dispuser diferentemente, se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade ou se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido

A

Sim

Ademais, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

38
Q

a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação

A

Sim

39
Q

Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, é inadmissível o exercício da atividade empresarial sem a devida inscrição da sociedade empresária na junta comercial.

A

Falso. Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

Pela simples leitura do artigo acima poderíamos chegar à conclusão que a afirmativa da questão está correta, pois o artigo 967 do Código Civil deixa claro que é obrigatória a inscrição na junta comercial.

O item está errado pois o artigo 971 prevê uma exceção que ocorre no caso do exercício de atividade econômica RURAL, Nesse caso a inscrição na junta comercial é facultativa, porém se o empresário rural se inscrever na junta comercial, ele será equiparado ao empresário para todos os efeitos.

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

40
Q

A validade do arrendamento de estabelecimento empresarial é condicionada a sua formalização mediante instrumento público.

A

Falso. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de:

  • averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária;
  • no Registro Público de Empresas Mercantis, e
  • de publicado na imprensa oficial.
41
Q

Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

A

Sim.

42
Q

A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação podem ser opostos a terceiros, mesmo antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis

A

Falso. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.

43
Q

Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica para a produção ou circulação de bens e serviços.

A

Falso. Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Perceberam a peçonha? Segue o baile.

44
Q

O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito a jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, deverá também inscrevê-la neste outro registro, com a prova da inscrição originária.

A

Sim. Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

45
Q

A empresa, enquanto atividade organizada concentra os quatro fatores de produção: capital, insumos, mão de obra e tecnologia

A

Sim

46
Q

Antes de iniciar suas atividades, o empresário individual e a sociedade empresária devem, obrigatoriamente, registrar-se no órgão competente, que é a Junta Comercial da respectiva sede da empresa. A empresa que não é registrada estará em situação irregular.

A

Sim.

47
Q

O contrato que tenha por objeto a alienação do estabelecimento só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário ou da sociedade empresária.

A

Sim.

48
Q

Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores ou do consentimento destes.

A

Sim.

49
Q

em regra, no direito, não se pode aplicar costumes contra legem. Entretanto, essa regra é excepcionada no Direito Empresarial, desde que a norma não tenha natureza de ordem pública.

A

Sim.

O art. 8º, VI, da Lei nº 8.934/1994 prevê o assentamento de usos e práticas mercantis. O costume deverá ser comprovado por meio de uma certidão emitida pelo órgão de registro público mercantil, sendo necessária, por consequência, a prova documental. STJ permite testemunhal.

50
Q

Características do direito empresarial:

Cosmopolitismo: As normas relacionadas ao direito empresarial deverão seguir um padrão universal, com o objetivo de não limitar a atividade empresarial em apenas um território.

Elasticidade: Está relacionada às constantes mudanças que o direito empresarial sofre em razão do surgimento de novas técnicas de relações jurídicas empresariais.

Fragmentarismo: As normas do direito empresarial estão espalhadas em diversas leis, não existindo um código comercial próprio no ordenamento jurídico atual.

Informalismo: Em razão da dinâmica das suas relações, o direito empresarial está relacionado à informalidade.

Onerosidade: O empresário sempre tem o lucro como objetivo.

A

Sim

51
Q

Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência.

A

Sim. Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência

52
Q

Se o administrador judicial não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos na Lei nº 11.101/05, a recuperação judicial será convolada em falência

A

Falso. De acordo com o art. 23 da Lei nº 11.101/05, a ausência de prestação de contas pelo administrador judicial acarretará sua destituição, nomeação de substituto e, se for o caso, responsabilização civil e/ou penal.

Logo, a não prestação de contas não enseja a convolação da recuperação em falência, motivo pelo qual a alternativa está incorreta.

53
Q

A Lei nº 11.101/2005 estabeleceu o prazo de 2 (dois) anos para o devedor permanecer em recuperação judicial, que se inicia com a concessão da recuperação judicial e se encerra com o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos do termo inicial. Contudo, apresentado aditamento ao plano, o termo inicial do prazo bienal será da data em que este for homologado.

A

Falso. A primeira parte da alternativa está correta, pois corresponde a previsão do art. 61 da Lei nº 11.101/05.
No entanto, segundo o entendimento do STJ, no REsp 1.853.347, julgado em 05/05/2020 (Info 672), a apresentação do aditamento não alterna o termo inicial

Lei nº 11.101/2005 estabeleceu o prazo de 2 (dois) anos para o devedor permanecer em recuperação judicial, que se inicia com a concessão da recuperação judicial e se encerra com o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos do termo inicial

A fixação de um prazo máximo para o encerramento da recuperação judicial se mostra indispensável para afastar os efeitos negativos de sua perpetuação, como o aumento dos custos do processo, a dificuldade de acesso ao crédito e a judicialização das decisões que pertencem aos agentes de mercado

apresentação de aditivos ao plano de recuperação judicial pressupõe que o plano estava sendo cumprido e, por situações que somente se mostraram depois, teve que ser modificado, o que foi admitido pelos credores. Não há, assim, propriamente uma ruptura da fase de execução, motivo pelo qual inexiste justificativa para a modificação do termo inicial da contagem do prazo bienal para o encerramento da recuperação judicial

Assim, o prazo bienal deve ter, como termo inicial, a data da concessão da recuperação judicial, e não a data de homologação do eventual pedido de aditamento

54
Q

É perfeitamente possível a estipulação de juros inserida no cheque

A

Falso. De acordo com o art. 10 da Lei nº 7.357/85, não é possível a estipulação de juros no cheque:

Art. 10 Considera-se não escrita a estipulação de juros inserida no cheque.

55
Q

Sarah emite um cheque em favor de Agnes no valor de R$ 1.200,00, inserindo na cártula, de comum acordo, a previsão de incidência de juros. Lucas e Isaque apõem suas assinaturas no anverso do título, uma em cima da outra. Após, Sarah perde o título. Júnior, encontrando o cheque, endossa o título para Carina, falsificando a assinatura da beneficiária. Portando o título, Carina o apresenta para pagamento. O sacado, por sua vez, constatando a parcial insuficiência de fundos, deseja promover o pagamento parcial.

Considerando que o credor não pode ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não foi ajustado, Carina poderá recusar o pagamento parcial do cheque.

A

Falso. Em relação ao cheque não se aplica a regra geral prevista no Código Civil, de modo que Carina não poderá recusar o pagamento parcial

Art. 38 O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue quitado pelo portador.

Parágrafo único. O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.

56
Q

Consideram-se avais em branco, as assinaturas de Lucas e Isaque. E, como foram apostas uma sobre a outra, entende-se que Lucas garantiu o emitente e Isaque garantiu Lucas

A

Falso. Súmula 189 STF - Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos

57
Q

O sacado deveria ter verificado a autenticidade da assinatura de Sarah antes de proceder o pagamento.

A

Falso. Incumbe ao sacado verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes

58
Q

A inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis possui natureza declaratória.

A

Sim. A inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis é considerada pela doutrina como uma formalidade para sua regularidade.

Afinal, ainda que não registrado, basta que estejam presentes os seus requisitos caracterizadores para incidência do regime empresarial

59
Q

O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária, hipótese em que estará dispensado de qualquer providência perante o Registro Público da sede.

A

falso. De acordo com o art. 969, parágrafo único do CC/02, em todas as hipóteses, a constituição de estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede

60
Q

A Sociedade em Comum e a Sociedade em Conta de Participação são espécies de Sociedade Não Personificada.

A

Sim. Tanto a Sociedade em Comum como a Sociedade em Conta de Participação são, de fato, espécies de sociedades não personificadas.

61
Q

Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Esse tipo societário pressupõe pluralidade de sócios, não sendo possível sua constituição por uma única pessoa. Para tais casos, a legislação previu a possibilidade de constituição de uma EIRELI.

A

Falso. A recente Lei de Liberdade Econômica, Lei nº 13.874/19, incluiu a possibilidade de constituição da sociedade limitada por uma única pessoa.

Assim, de acordo com a nova previsão legal, a pluralidade de sócios não é mais um requisito obrigatório nesse tipo societário

62
Q

Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.

A

Sim.

Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.

63
Q

As normas da sociedade anônima podem ser aplicadas subsidiariamente às sociedades limitadas, desde que feita tal ressalva em contrato social

A

Sim

Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

64
Q

Apesar de ser um bem imaterial, a marca faz parte do estabelecimento do empresário, haja vista que possui feição econômica.

A

Sim

65
Q

Segundo a doutrina majoritária nacional, o direito ao nome empresarial é um direito personalíssimo.

A

Sim. CESPE.

(o tema é controvertido, mas o enunciado seguiu o doutrinador André Luiz Santa Cruz).

66
Q

As sociedades institucionais, ou seja, aquelas cujo ato regulamentar é o estatuto social, são sociedades de capital, em relação às quais vige o princípio da livre circulabilidade da participação societária. Nessas sociedades, as ações são sempre penhoráveis por dívida de sócio, e a morte de um dos sócios não autoriza a dissolução parcial, seja a pedido dos sobreviventes ou dos sucessores.

A

Sim

67
Q

O empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que ele assumir, sejam civis, sejam comerciais.

A

Sim

68
Q

O estabelecimento empresarial é uma universalidade de fato.

A

Sim

69
Q

A empresa não adquire personalidade jurídica nunca!

A

Sim.

Empresário pode ser o empresário individual ou uma sociedade empresária. São diferentes institutos do Direito Empresarial

70
Q

A definição de empresa, para uma parte da doutrina, compreende 4 perfis (poliédrico). Quais são?

A

FOCS

Perfis:

  • funcional (uma atividade econômica organizada);
  • objetivo (estabelecimento empresarial);
  • coorporativo (comunidade laboral);
  • subjetivo (o empresário).
71
Q

As mercadorias do estoque constituem um dos elementos materiais do estabelecimento empresarial, visto tratar-se de bens corpóreos utilizados na exploração da sua atividade econômica

A

Sim

72
Q

Diferencie matrícula de arquivamento.

A

Matrícula é um ato de registro que se refere a
alguns profissionais específicos, os chamados auxiliares do comércio: leiloeiros, tradutores públicos,
intérpretes, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais. Nesse caso, a Junta funciona, grosso modo, como órgão regulador da profissão.

Arquivamento é o ato de registro que diz respeito,
basicamente, aos atos constitutivos da sociedade empresária ou do empresário individual.

Autenticação é ato de registro que se refere aos
instrumentos de escrituração contábil do empresário (livros empresariais) e dos agentes auxiliares do comércio. A autenticação é um requisito extrínseco
de regularidade na escrituração.

OBS: A CESPE já trocou os termos (arquivamento por matrícula) e considerou incorreta (fez isso mais de uma vez, ou seja, pegadinha clássica da banca).

73
Q

Diferencie firma e denominação.

A

Firma: Pode ser individual ou social, é espécie de nome empresarial, formada por um nome civil – do próprio empresário, no caso de firma individual, ou de um ou mais sócios, no caso de firma social. O núcleo da firma é, pois, sempre um NOME CIVIL.

Na firma, PODE ser indicado o ramo de atividade. Trata-se, portanto, de uma faculdade, nos termos do art. 1.156, parte final, do Código Civil.

Denominação: só pode ser social – o empresário individual somente opera sob firma –, pode ser formada por qualquer expressão linguística (o que alguns doutrinadores chamam de elemento fantasia) e a indicação do objeto social (ramo de atividade).

74
Q

Quem só pode ter o nome empresarial como firma? E como denominação?

A

Firma: Empresário individual, Sociedade em nome coletivo, Sociedade em comandita simples.

Denominação: S/A, cooperativa.

Os dois: Limitada, Sociedade em comandita por ações e ME e EPP - a depender do tipo societário.

75
Q

Os profissionais liberais não são considerados
empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade
pessoal desenvolvida.

A

Sim

A expressão “elemento de empresa” demanda
interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de
natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial

76
Q

A inscrição do empresário na Junta Comercial não é

requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência.

A

Sim. A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização.

O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da
legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de
expressa disposição em contrário.

77
Q

A natureza de sociedade simples da cooperativa, por força legal, não a impede de ser sócia de qualquer tipo societário, tampouco de praticar ato de empresa.

A

Sim

78
Q

É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

A

Sim

79
Q

A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva.

A

Sim