Constitucional 6 Flashcards
Organização dos Poderes do Estado (2º de 12): .Poder Legislativo: - Processo Legislativo; - Poder Executivo.
O Princípio da Separação de Poderes rege o processo legislativo, de maneira que a função precípua de legislar é do Poder Legislativo, em que pese o fato de o Executivo e o Judiciário, atipicamente, criarem normas jurídicas.
Sim.
Os regimentos internos dos Tribunais, regra geral, são leis apenas em sentido material e não podem inovar o ordenamento jurídico (estão subordinados às leis).
Apenas o Regimento Interno do STF (somente os dispositivos recepcionados pela CF/88) vale como lei - foio criado antes da CF/88 e recepcionado como lei.
O Chefe do Executivo, nos casos autorizados pela Lei Maior, também legisla. É o que ocorre na edição de medidas provisórias e na criação de leis delegadas. Cumpridos os requisitos constitucionais, nos dois casos, a atuação do Executivo não viola a separação de Poderes.
Vale ainda ressaltar que há matérias em relação às quais a atuação do Congresso Nacional depende do envio, por parte do Executivo, do Judiciário ou do Ministério Público, de projetos de lei (iniciativa exclusiva). Some-se a tais casos o fato de haver vedação de emenda parlamentar que implique aumento da despesa prevista
O princípio da não convalidação de nulidades também é aplicável ao processo legislativo, uma vez que a inobservância das regras do processo legislativo provocará a inconstitucionalidade da espécie normativa criada. Dito de outra forma, as nulidades resultantes das falhas no processo legislativo são absolutas e não admitem correção futura.
Sim.
As regras básicas do processo legislativo federal são de repetição obrigatória nos Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aquelas pertinentes à reserva de iniciativa, pois constituem princípios constitucionais extensíveis. Evidentemente, há casos em que a própria Constituição Federal cria regramento distinto, como se nota em relação à iniciativa popular estadual e à municipal
Sim
A ordem em que são praticados os atos do processo legislativo é chamada de procedimento. Os
diferentes ritos e prazos dão origem ao procedimento comum e ao procedimento especial.
Sim.
Diz-se comum o procedimento utilizado para a criação das leis comuns, isto é, das leis ordinárias.
O procedimento comum, por sua vez, tem três subdivisões:
a) ordinário - não contém prazos rígidos; o projeto é discutido no Plenário; a tramitação do projeto cumpre todas as etapas para a criação
de leis.
b) abreviado - o projeto de lei é votado por Comissão e não pelo Plenário (o projeto tramita em caráter terminativo).
c) sumário - a tramitação do projeto cumpre todas as fases para a criação de leis, mas sujeita as Casas Legislativas ao cumprimento e prazos fixados pela Constituição Federal.
Por sua vez, é chamado especial o procedimento que não segue o padrão do comum e se aplica a todas as demais proposições: emendas, leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.
As normas referentes ao processo legislativo estão contidas na Constituição Federal, entre os artigos 59 e 69, e na Lei Complementar 95/1998
O procedimento comum é o destinado à aprovação de lei ordinária, é o padrão. Compreende três fases:
a) preliminar (introdutória, iniciativa), b) constitutiva (deliberação parlamentar e deliberação executiva) e c) complementar (promulgação e publicação).
Sim.
A iniciativa é o ato que dá início ao processo de criação da lei, é o poder de provocar o Congresso
Nacional a se manifestar a respeito de uma proposição. A iniciativa se dá quando uma proposição
é protocolada junto à Mesa da respectiva Casa (Câmara ou Senado) e recebe uma numeração.
Sim.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe aos parlamentares (deputados e senadores), individualmente ou em Comissões; ao Presidente da República; ao Supremo Tribunal Federal; aos Tribunais Superiores ao Procurador- Geral da República e aos cidadãos, por meio da iniciativa popular.
Nota-se que a iniciativa pode ser parlamentar, quando o projeto é apresentado por deputado ou senador, ou extraparlamentar.
O rol contido no artigo 61 não é taxativo: ainda tem DPU, TCU sobre seus cargos, funções e serviços.
Conforme a titularidade, a iniciativa, nos termos definidos pela Constituição Federal, pode ser: a) geral; b) privativa; c) concorrente e d) popular. Discorra sobre.
1.1. Iniciativa geral (ou comum)
É a que autoriza o Presidente da República, os parlamentares (individualmente ou em Comissões) e os cidadãos a apresentarem ao Congresso Nacional projetos de lei sobre temas diversos.
Note que iniciativa geral não significa capacidade para apresentar projeto sobre qualquer assunto, mas sobre os temas cuja iniciativa não é privativa e nem concorrente. É a regra. Já as iniciativas privativa e concorrente se dão nos casos separados pela Constituição Federal, de modo que a primeira (geral) é definida por exclusão das duas últimas.
1.2. Iniciativa privativa (reservada ou exclusiva)
Ocorre quando a Constituição fixa que uma determinada matéria só poderá ser levada ao
Congresso Nacional por um dos legitimados, pontualmente, de maneira que se o projeto de lei for
de autoria de pessoa diversa e tiver tramitação regular, a lei eventualmente criada será considerada inconstitucional, em razão do vício de iniciativa.
1.3. Iniciativa concorrente
Iniciativa concorrente é a aquela exercida por mais de uma pessoa, em conjunto ou isoladamente.
Trata-se de iniciativa compartilhada. É o caso, por exemplo, da apresentação de projeto de lei
complementar a respeito da organização e do funcionamento do Ministério Público da União.
Atenção: alguns autores utilizam a expressão comum ou geral para fazer referência ao que estamos conceituando como iniciativa concorrente. Assim, é preciso avaliar o sentido do texto nas questões de prova, para não gerar confusão terminológica.
1.4. Iniciativa popular
A iniciativa popular, nos termos do artigo 14 da Constituição Federal, é uma das formas de
participação direta do cidadão no processo democrático brasileiro (democracia semidireta).
No âmbito federal, a iniciativa popular requer a participação de, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
A Constituição Federal estabeleceu regramento diferente para Estados e Municípios quanto à
iniciativa popular. Nos termos do artigo 27, § 4º, a iniciativa popular estadual será definida por lei
do respectivo ente federativo. Já o artigo 29, XIII, define que, nos Municípios, a iniciativa popular
depende de subscrição de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado local.
A iniciativa popular federal é aplicável ao processo legislativo das leis ordinárias e das leis complementares. Não há iniciativa popular no processo legislativo das emendas à Constituição Federal.
Por outro lado, nos Estados e nos Municípios, não há nenhum impedimento de que a iniciativa popular seja aplicada ao processo legislativo das emendas à Constituição Estadual ou à Lei Orgânica.
O projeto de lei de iniciativa popular, no âmbito federal, deve ser apresentado à Câmara dos Deputados, com um só assunto, e não pode ser rejeitado por inobservância de técnica legislativa ou de redação (artigo 13 da Lei 9.709/1998).
Os projetos de iniciativa popular podem ser emendados pelas Casas Legislativas e não têm
nenhuma preferência e nem prazo de tramitação
A Constituição Federal enumera no § 1º do artigo 61 um rol taxativo de assuntos sobre os quais o projeto de lei é de iniciativa privativa do Presidente da República. Tal iniciativa não pode ser presumida e nem interpretada amplamente. Cite-os.
A) São de iniciativa privativa do Presidente da República, em razão de ser o Chefe das Forças Armadas, as leis que:
➢ fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
➢ disponham sobre militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos;
Projetos de lei que disponham sobre os militares estaduais (PM e CBM) são da iniciativa privativa do Governador.
Ademais, compete privativamente à União legislar sobre “normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”.
B) São de iniciativa privativa do Presidente da República, em razão de ser o Chefe da Administração Pública Federal, as leis que disponham sobre:
➢ criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto
no art. 84, VI;
A referência ao artigo 84, VI, diz respeito à figura dos decretos autônomos. Tais decretos não podem aumentar despesa e nem criar ou extinguir órgãos.
Nesse diapasão, a criação de Ministérios e órgãos da Administração Pública depende de lei cujo projeto é só do Presidente da República.
Note que a atuação do Presidente da República, evidentemente, quanto à criação e extinção de
órgãos só faz referência à Administração Pública no âmbito do Poder Executivo.
➢ criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração
Por outro lado, a criação de cargos no Legislativo não depende de lei, mas de resolução da Casa, nos termos dos artigos 51, IV, e 52, XIII, da Constituição Federal.
Entretanto, a definição da remuneração deve ser feita por lei, cuja iniciativa é privativa da própria Casa.
A criação de cargos, no âmbito do Judiciário, é feita por lei de iniciativa dos Tribunais.
➢ servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria:
Cada Poder dispõe sobre a criação, para si, de cargos, funções ou empregos públicos. É da iniciativa privativa do Presidente da República apenas a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração no âmbito do Poder Executivo.
Por outro lado, projeto de lei acerca de servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, para toda a Administração Pública, independentemente do Poder, é da iniciativa privativa do Presidente da República.
➢ organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios:
Territórios são autarquias territoriais. A organização judiciária da União é da iniciativa dos Tribunais (artigo 96 da CF) e a organização administrativa é de iniciativa de cada Poder. A iniciativa será privativa do Presidente apenas se referente aos Territórios.
➢ organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
- É da iniciativa privativa do Presidente da República projeto de lei que disponha sobre normas
gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios - Nos termos do artigo 128, § 5º, da CF, lei complementar estabelecerá a organização, as
atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. Trata-se de Lei Orgânica do Ministério Público da União, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral da República. nesse caso, que a iniciativa é concorrente do PGR e do Presidente da República. - Cada Estado criará a Lei Orgânica do Ministério Público. Nesse caso, o assunto é reservado à lei complementar estadual, cuja iniciativa é facultada aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados. Nota-se, então, iniciativa concorrente entre o PGJ e o Governador
Perceba: a iniciativa presidencial privativa diz respeito apenas a uma lei nacional, que fixará as normas gerais de organização do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal. Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos procuradores-gerais, especificarão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, obedecidas as normas gerais fixadas na lei federal.
- Criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, a política remuneratória e os planos de
carreira são da iniciativa privativa do Procurador-Geral da República, no âmbito da União, e do
Procurador-Geral de Justiça, no âmbito dos Estados.
respeito da Defensoria Pública da União, temos situação semelhante
Os assuntos da iniciativa privativa do Presidente da República, que por simetria, são também da iniciativa de Governadores e de Prefeitos, não podem ser tratados, por iniciativa parlamentar, nas Constituições Estaduais e nem nas Leis Orgânicas Municipais.
Sim. Cuidado! No processo legislativo das emendas à Constituição Federal, não há iniciativa privativa.
Entretanto, no processo legislativo de emenda à Constituição Estadual ou de emenda à Lei Orgânica do Município ou do Distrito Federal há restrição quanto à iniciativa
Seria da iniciativa privativa do Presidente da República a matéria tributária?
Não. O assunto é da iniciativa comum, de maneira que o projeto pode ser do Presidente, de parlamentar e até mesmo do cidadão (ADI 724/RS).
O que é de inciativa privativa do Presidente é a matéria tributária em Território. Esse mesmo entendimento é aplicável aos serviços públicos.
Seria da iniciativa privativa do Presidente da República a matéria tributária?
Não. O assunto é da iniciativa comum, de maneira que o projeto pode ser do Presidente, de parlamentar e até mesmo do cidadão (ADI 724/RS).
O que é de inciativa privativa do Presidente é a matéria tributária em Território. Esse mesmo entendimento é aplicável aos serviços públicos.
Lado outro, embora a referência do dispositivo seja apenas a Território, tomando-se por base o artigo 165 da Constituição Federal, matéria orçamentária, quer seja em Território ou no âmbito da União, é da iniciativa privativa do Presidente da República.
Da combinação dos artigos 73 e 96, II, da Constituição Federal, é da iniciativa privativa do Tribunal de Contas da União a lei que estabelece a sua organização, atribuição, competência, cargos e serviços. É também de iniciativa do TCU a lei de organização do Ministério Público que atua junto à Corte de Contas
Sim. Mesmo entendimento aplicável ao TCE.
Cabe ao Supremo Tribunal Federal a iniciativa da lei complementar que disporá sobre o Estatuto
da Magistratura Nacional
Sim.
Ademais, compete ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo:
➢ a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
➢ a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
➢ a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
➢ a alteração da organização e da divisão judiciárias.
A Constituição Federal veda a emenda parlamentar destinada a aumentar despesa nos projetos de iniciativa privativa do Presidente da República (ressalvada as emendas feitas aos projetos de leis orçamentárias) e nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do
Ministério Público.
Sim.
Não há vedação de emenda aos projetos de iniciativa privativa, apenas de aumento de despesa, no caso dos projetos do Presidente, e de mudanças na organização administrativa da Câmara, do Senado, dos Tribunais e do Ministério Público.
Uma vez apresentado o projeto de lei, é dado início ao trabalho do Poder Legislativo, à fase de criação das leis propriamente dita. Duas etapas: 1) deliberação legislativa (discussão e votação) e 2) deliberação executiva (sanção ou veto).
Sim.
As duas Casas Legislativas atuam no processo legislativo. A Casa que primeiro recebe o projeto de lei é chamada de Iniciadora e a que recebe no segundo
momento, Revisora.
No processo legislativo das leis ordinárias e das leis complementares, o bicameralismo é mitigado. Já no processo legislativo das emendas à Constituição, é puro. O que isso significa?
No bicameralismo mitigado, as Casas não atuam em condição de igualdade, de maneira que a Iniciadora tem proeminência em relação à Revisora, uma vez que em caso de emendas parlamentares feitas pela Revisora, a Iniciadora poderá concordar ou não com as
alterações.
Caso rejeite as emendas parlamentares, enviará o projeto pela própria Casa aprovado à sanção ou veto presidencial (maiores explicações adiante).
Isso não acontece no processo legislativo das emendas à Constituição, porque enquanto não houver acordo entre as Casas, a PEC não seguirá à promulgação, ocorrendo o denominado movimento de “pingue-pongue”.
No bicameralismo puro, as Casas estão em condição de igualdade.
No processo legislativo das leis ordinárias e das leis complementares, tanto Câmara quanto Senado poderão atuar como Casa Iniciadora ou como Casa Revisora, a depender de quem for a iniciativa. Na maioria dos casos, a Câmara, por ser a Casa que representa o povo, atua como Iniciadora e tem, portanto, proeminência em relação à Revisora.
A Constituição Federal dispõe que a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa de deputados, de Comissões da Câmara, do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, do Procurador-Geral da República e de cidadãos (iniciativa popular) terão início na Câmara dos Deputados.
Sim. Conclui-se, então, que o Senado atuará como Casa Iniciadora quando o projeto for de Senador ou
de Comissão do Senado. O artigo 142 do Regimento Comum do Congresso Nacional dispõe, ainda, que se o projeto for de Comissão Mista, alternadamente, Câmara e Senado atuarão como Casa Iniciadora.
É preciso ficar alerta! Se um projeto de lei for de iniciativa do Presidente da República, por exemplo, e sua tramitação for iniciada no Senado Federal, a lei criada, ainda que o conteúdo seja plenamente compatível com a Constituição Federal, será considerada inconstitucional, por vício formal, porque não foi respeitada a definição constitucional de
Casa Iniciadora.
Ao chegar à Casa Iniciadora, o projeto de lei será protocolado, numerado e enviado às Comissões
(fase de instrução). Em regra, os projetos são analisados por duas Comissões. Quais?
1) Comissão temática, que avalia a matéria e, após discussão, emite parecer favorável, com ou sem emendas, ou contrário à aprovação. É possível que a matéria requeira a análise de mais de uma Comissão técnica/temática, hipótese em que será analisado por todas elas. O parecer negativo da Comissão temática não vincula o plenário da Casa e não implica rejeição do projeto.
É meramente opinativo.
2) Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que analisa pressupostos formais, regimentais,
jurídicos e constitucionais.
O parecer da CCJ é terminativo, de forma que se for negativo, deverá o projeto ser rejeitado e arquivado.
Aprovado o projeto pelas Comissões, será encaminhado à Mesa, para inclusão na Ordem do Dia,
a fim de que seja discutido e votado pelo Plenário da Casa.
Uma vez aprovado, seguirá para a Casa Revisora, que também analisará o projeto em Comissões (da mesma forma) e votará em Plenário.
No Plenário da Casa Iniciadora, o projeto é discutido pelos oradores inscritos perante a Mesa, conforme disposto no regimento interno. Nessa fase, emendas poderão ser apresentadas. A prerrogativa para emendar o projeto é de parlamentar ou de Comissão. Não existe emenda extraparlamentar (aquela apresentada por outra pessoa, ainda que a autora do projeto, mesmo que por iniciativa privativa).
Sim. As emendas devem guardar pertinência temática com a matéria tratada no projeto. A inclusão de assuntos estranhos ao tema central do projeto (“contrabando legislativo”) é vedada.
Ademais, não será admitido aumento da despesa
prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República (ressalvadas as leis
orçamentárias - artigo 166, § 3º e § 4º) e nem nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Se as emendas forem apresentadas em Plenário, o projeto deverá retornar às Comissões, para emissão de parecer. Em seguida, o projeto retornará ao Plenário.
Encerrada a discussão, o projeto será incluído na Ordem do Dia para ser votado pelo Plenário. Nessa fase, novas emendas não poderão mais ser apresentadas. Qual é o quórum de aprovação nas LOs?
O quórum necessário para aprovar um projeto de lei ordinária é de maioria simples (ou relativa),
conforme artigo 47 da Constituição Federal: “salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.”
Nota-se que a Constituição Federal fixou dois quóruns: a) de presença (ou votação) e
b) de aprovação.
Entende-se por quórum de presença, o número mínimo de parlamentares presentes para que a sessão de votação tenha início. No caso, o quórum é o de maioria absoluta.
A maioria simples, por sua vez, corresponde à maioria de votos, contados os presentes. Trata-se de número variável, que depende da quantidade de parlamentares presentes,
Vamos exemplificar: se estivessem presentes 300 deputados na sessão (seria suficiente ter 257
- maioria absoluta), e tivéssemos 100 votos NÃO e 200 votos SIM, o projeto seria aprovado. Na mesma situação, se tivéssemos 180 abstenções, 50 votos NÃO e 70 votos SIM, o projeto seria aprovado. Por isso o quórum é chamado maioria relativa. Note que, em tese, um projeto poderia ser aprovado com apenas um voto SIM.
Ao final da votação (um só turno), se o projeto for aprovado, será enviado à Casa Revisora para ser novamente discutido e votado, da mesma forma como funciona na Casa Iniciadora. Se rejeitado, será arquivado.
A votação poderá ser nominal ou simbólica. Diferencie-as.
Na votação simbólica, os líderes das bancadas
votam em nome de todos os seus membros. É simbólica também a votação em que, conforme
orientação do Presidente da Casa, os parlamentares que concordam com o projeto ficam sentados e os que discordam se manifestam (ficando em pé ou levantando a mão).
Já a votação nominal é aquela em que cada parlamentar se manifesta individualmente, quer por meio de voto aberto ou de voto secreto.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Sim princípio da irrepetibilidade relativa.
Perceba: matéria que constou de projeto rejeitado não poderá, em regra, ser novamente apreciada na mesma sessão legislativa. Noutra sessão legislativa, poderá o assunto voltar regularmente. Agora, excepcionalmente, na mesma sessão legislativa, poderá a matéria se novamente apreciada se houver a solicitação da maioria absoluta dos membros de alguma das Casas Legislativas (qualquer das Casas).
Segundo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, matéria constante de projeto de lei rejeitado poderá ser novamente apreciada em sessão legislativa extraordinária em outro ano parlamentar (ADI 2010-MC/DF). Perceba: matéria que constou de um projeto de lei rejeitado em maio de 2020 poderia ser novamente apreciada em janeiro de 2021 (outro ano
parlamentar, embora não tenha ainda iniciado outra sessão legislativa ordinária).
O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação. Se aprovado, será enviado à sanção presidencial. Se rejeitado, arquivado, aplicando-se a irrepetibilidade. Se emendado, deverá voltar à Casa Iniciadora.
Sim.
Na hipótese de a Casa Revisora emendar o projeto, a Casa Iniciadora poderá concordar com o novo texto e então enviá-lo à sanção presidencial.
Se discordar, arquivará a emenda e enviará o
texto por ela aprovado à sanção.
Observe que a Casa Iniciadora não apreciará novamente todo o conteúdo do projeto, mas tão
somente o que foi emendado.
Ao se manifestar, não poderá emendar novamente o projeto (emendar a emenda). Nesse processo legislativo, não há o movimento de “pingue-pongue”, como ocorre no processo das emendas à Constituição
Com efeito, o bicameralismo no processo legislativo das leis ordinárias e das leis complementares é mitigado, uma vez que as Casas não estão em condição de igualdade. Claramente a Casa Iniciadora tem preferência e coloca fim ao processo legislativo quando não há a concordância a respeito de emendas.
Nem toda emenda feita a projeto de lei deverá retornar à Casa Iniciadora, mas apenas aquelas que alteram o conteúdo, a essência do projeto. Se a emenda for apenas redacional, se alterar vírgula, ponto, sem alterar o conteúdo, não haverá a necessidade de retornar à Casa Iniciadora.
Sim.
Quais são as limitações aplicadas às emendas?
1) pertinência temática com o projeto;
2) não implicar aumento de despesa quando o projeto é da iniciativa privativa do Presidente da República; e
3) não implicar aumento de despesa quando os
projetos forem sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Aprovado o projeto pelo Congresso Nacional, a Casa em que tiver sido concluída a votação enviará o texto ao Presidente da República (na forma de autógrafos), que terá, a contar de seu recebimento, o prazo de 15 dias úteis para se manifestar por meio da sanção ou do veto.
Sim.
A sanção é o ato de concordância do Presidente com o projeto de lei, para integrá-lo ao ordenamento jurídico, e pode ser expressa ou tácita.
A sanção é expressa quando o Presidente,
no prazo de 15 dias úteis, se manifesta, por escrito, para formalizar a sua concordância.
Se decorrido o prazo (15 dias úteis) o Presidente não se manifestar, o seu silêncio do importará sanção tácita.
A sanção do Presidente da República a projetos de lei que são de sua iniciativa exclusiva, mas que foram apresentados por outras pessoas, não convalida o vício de iniciativa.
Sim - STF
O veto é a discordância do Presidente da República acerca de um projeto de lei e é sempre expresso. É ato político, de competência exclusiva do Chefe do Executivo, não submetido a controle judicial (não cabe ao Judiciário analisar as razões que levaram o Presidente a vetar um projeto de lei).
Sim.
O veto, quanto à sua extensão, pode ser classificado como total ou parcial.
Como o próprio nome indica, é total quando abarca todo o projeto. Por outro lado, é parcial quando incide sobre texto integral de artigo, inciso, alínea ou parágrafo.
Perceba: o veto parcial não pode ser de palavra, nem frase ou de trechos isolados. Deve contemplar o inciso todo, ou a línea toda, ou o parágrafo todo ou o artigo todo.
Independentemente do tipo de veto (total ou parcial), o Presidente da República deverá expor suas razões ao Congresso Nacional.
Quanto aos motivos, o veto pode ser político (o projeto é contrário ao interesse público) ou jurídico (o projeto é inconstitucional).
Como se dá o processo de possível derrubada do veto?
Com efeito, se no prazo de 15 dias úteis o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, e comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente do Senado Federal
os motivos do veto.
Não cabe retratação de veto, isto é, tendo o Presidente vetado um projeto de lei, não poderá reconsiderar a sua decisão.
Observe: o veto é ato político, expresso (formal), motivado e irretratável.
Tendo o Presidente do Senado tomado ciência do veto, deverá convocar sessão conjunta do Congresso Nacional para sua apreciação e determinar a formação de Comissão Mista para emissão de parecer.
O prazo para que o Congresso Nacional se reúna em sessão conjunta é o de trinta dias, a contar de seu recebimento. Esgotado o prazo, o veto deve ser colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
Cuidado! Ocorre o sobrestamento da pauta das sessões conjuntas do Congresso Nacional para quaisquer outras deliberações (do Plenário). Não há sobrestamento de pauta da Câmara e nem do Senado e nem mesmo das Comissões do Congresso Nacional.
O Congresso Nacional, em sessão conjunta, votará com o propósito de derrubar o veto. O quórum exigido é o de maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em votação nominal.
Note: é preciso atingir a maioria absoluta na Câmara (257 votos) e também no Senado (41 votos). Se atingir o quórum em apenas uma das Casas, o veto será mantido.
Não atingido o quórum, o veto será mantido e o projeto será arquivado (aplica-se a irrepetibilidade).
Atingido o número necessário de votos, o veto será derrubado e o projeto enviado ao Presidente da República para promulgação, no prazo de 48 horas.
Se ultrapassado o prazo o Presidente não promulgar a lei, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. Nessa fase, não haverá igualmente retratação de veto, isto é, não poderá o Legislativo reconsiderar a decisão de derrubar ou de manter o veto.
Os vetos são analisados um a um, de maneira que é possível manter uma parte (superação parcial de veto) e derrubar outra parte. Conclui-se que o veto é relativo, porque poderá ser derrubado pelo Congresso Nacional e a lei criada mesmo sem a concordância do Chefe do Executivo. É possível criar lei sem a sanção do Presidente da República, embora a criação de lei seja ato complexo, que depende tanto da participação do Legislativo quanto do Executivo.
Sim.
Se o veto for parcial, a parte sancionada poderá ser promulgada e publicada. Se, posteriormente, o veto for derrubado, a lei será publicada novamente.
Sim
A fase complementar do processo legislativo diz respeito à promulgação é à publicação da lei. Diferencie-as.
A promulgação é o ato solene que atesta a existência de uma lei.
A promulgação incide sobre a lei pronta, para declarar formalmente a sua existência.
Note: não é a promulgação que faz a lei, uma vez que a lei nasce na sanção, mas é o ato que certifica a regularidade de seu processo de formação, para assegurar-lhe a execução.
A competência para promulgar as leis é privativa do Presidente da República, nos termos do artigo 84, IV, da Constituição Federal. Entretanto, há situações em que transcorrido o prazo sem que o Chefe do Executivo se manifeste (48 horas), a promulgação da lei é feita pelo Presidente do Senado, em novo prazo de 48 horas.
Quando a sanção é expressa, o ato de sanção basta como ato de promulgação.
A publicação é o ato que dá conhecimento a todos, por meio da divulgação em órgão de comunicação oficial (Diário Oficial), do surgimento de uma nova lei, para que ninguém dela possa alegar desconhecimento.
A responsabilidade de encaminhar a lei a publicação é de quem a promulgou.
➢ Leis entram em vigor, em regra, 45 dias após a publicação.
➢ Leis de aplicação externa entram em vigor três meses após a publicação.
➢ Desde que esteja expresso no texto da lei, a data de vigência da lei poderá ser a data de sua publicação ou outra diferente, conforme a necessidade.
Não há prazo previamente estabelecido para publicação de lei.
A CF autorizou as Comissões, em razão da matéria de sua competência, discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa.
Sim, para leis ordinárias.
Esse procedimento legislativo foi denominado por parte da doutrina como sendo o de procedimento comum abreviado.
Projetos de lei complementar não podem ser votados em Comissões! Emendas à Constituição também não são votadas em Comissão! Estamos tratando apenas da criação de leis ordinárias.
Os Regimentos Internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal regulam quais os projetos que podem seguir esse tipo de procedimento legislativo. Em regra, os projetos de lei ordinária não vão ao Plenário; antes, são votados apenas nas Comissões. Por outro lado, vale ressaltar que, se houver discordância por parte do Plenário a respeito de projetos de lei, por recurso de 1/10 dos membros da Casa, o projeto será retirado da Comissão e votado pelo Plenário. Nesse caso, o procedimento deixará de
ser abreviado e passará a ser ordinário.
Sim. No mais, todas as outras fases do processo legislativo serão as mesmas do procedimento ordinário
O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa (artigo 64, § 1º, da CF). Se isso acontecer, o procedimento legislativo desencadeado será denominado sumário, porque as Casas do Congresso Nacional terão prazo para apreciação do projeto de lei.
Sim. Não basta que o projeto de lei seja do Presidente da República, para que seja desencadeado o procedimento sumário. É preciso também que o Presidente peça urgência na apreciação do projeto.
A vedação constitucional é para os projetos de código, porque dada a extensão do projeto não seria razoável exigir uma análise do Congresso em prazo exíguo.
Além disso, há ainda as matérias que já têm prazo constitucionalmente estabelecido:
1) matéria orçamentária (LDO, PPA, LOA) e
2) concessão ou renovação de concessão de rádio ou televisão.
Vale ressaltar que, embora a Constituição Federal só tenha autorizado o Presidente da República a pedir urgência ao Congresso Nacional para apreciação de seus projetos, não criou nenhum impedimento de que outras urgências sejam estabelecidas pelos Regimentos Internos das Casas.
Dessa sorte, Câmara (artigo 177 do RI) e Senado (artigo 338 do RI) criaram a chamada “urgência urgentíssima”, para dar prioridade de tramitação a alguns projetos. Note: há a urgência constitucional e pode haver a urgência regimental.
No procedimento comum sumário, não há supressão das fases do processo legislativo (introdutória, constitutiva e suplementar), mas tão somente a fixação de prazo para que cada Casa aprecie o projeto do Presidente da República.
Casa Iniciadora, no procedimento sumário, é a Câmara dos Deputados, porque o projeto é Executivo. A Câmara terá 45 dias para apreciar o projeto e então rejeitá-lo ou aprová-lo, com ou sem modificações.
O Senado atuará como Casa Revisora e poderá também rejeitar, aprovar ou emendar o projeto, no prazo de 45 dias. Se emendar, deverá encaminhar as emendas à Câmara, para apreciação, no prazo de 10 dias.
Não respeitados os prazos, sobrestar-se-ão todas as
demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado (medidas provisórias e decretos legislativos sobre concessão de rádio e televisão), até que se ultime a votação.
Os prazos são contados em dias corridos, mas ficam
suspensos nos períodos de recesso do Congresso Nacional.
A Lei Complementar 95/1998 foi criada para regular a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal. As suas disposições também se estendem às leis complementares e às medidas provisórias.
Sim.
➢ a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
➢ o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
A contagem do prazo para a entrada em vigor das leis deve incluir a data de publicação e o último dia do prazo, de maneira que entrará em vigor no dia subsequente à sua consumação.
A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais
revogadas
As leis complementares, como o nome indica, complementam em nível infraconstitucional, as
normas da Constituição. Tratam de temas que a Lei Maior quis dar maior proteção, maior estabilidade do que aqueles disciplinados por leis ordinárias. Como se dá seu quórum de aprovação?
A maioria absoluta, que leva em consideração o total de membros da Casa e constitui o primeiro número inteiro posterior à metade. Trata-se de número fixo. Maioria absoluta na Câmara dos Deputados corresponde a 257 votos (513 : 2 = 256,5. Arredonda para o próximo número inteiro: 257). No Senado, 41 votos.
A lei complementar só poderá dispor sobre matérias previamente determinadas pela Constituição Federal. Dito de outra forma, quando a Constituição Federal fizer a reserva legal e especificar a expressão “lei complementar”.
Caso a reserva legal seja apenas com “lei”, a espécie normativa que deverá ser utilizada é a lei ordinária.
Os temas próprios de lei complementar são reduzidos e pontuais. Nem mesmo as Constituições Estaduais poderão reservar matéria à lei complementar.
Observe: somente a Constituição Federal poderá definir o objeto (matéria) da lei complementar. É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que crie temas diferentes para as leis complementares.
Temos, então, duas diferenças constitucionalmente estabelecidas entre lei complementar e lei
ordinária: 1) assunto e 2) quórum de aprovação.
No mais, o processo legislativo segue igual ao de
lei ordinária (processo legislativo comum ordinário).
Quais assuntos são disciplinados por lei complementar?
Somente a Constituição Federal poderá definir o objeto (matéria) da lei complementar. É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que crie temas diferentes para as leis complementares.
Assunto de lei complementar não pode ser tratado por meio de medidas provisórias, nem leis delegadas, nem leis ordinárias. Não se submete ainda a processo abreviado, pois a votação se dá no Plenário da Casa.
- Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa;
- Inelegibilidades;
- Criação de Território, transformação em Estado ou reintegração Território ao Estado de origem;
- Formação de novos Estados, por meio da incorporação, da subdivisão ou de desmembramento;
- Autorização para que os Estados possam formar novos Municípios;
- Autorização para que os Estados legislem sobre questões específicas das matérias da competência privativa da União.
- Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.
- Definição das áreas de atuação de fundação.
- Aposentadoria compulsória aos 75 (setenta e cinco) anos de idade com proventos definidos na forma de lei complementar.
- Regulamentação de aposentadoria dos servidores públicos (idade, tempo de contribuição e outros requisitos). Cada ente federativo (Estados, DF e
Municípios) regulamenta o assunto por lei complementar. - Aposentadoria especial para servidores públicos deficientes, agentes penitenciários, agentes socioeducativos, policiais e pessoas expostas a
agentes químicos, biológicos e físicos. As leis complementares são de cada ente federativo (União, Estados, DF e Municípios). - Regime próprio de previdência social para servidores públicos.
- Regulamentação da avaliação periódica de desempenho.
- Condições para integração de regiões em desenvolvimento
- Número total de deputados federais e a quantidade por Estado e Distrito Federal.
- Entrada de Forças estrangeiras no Território Nacional.
- Elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
- Fixação de outras atribuições para o Vice-Presidente da República
- Estatuto da Magistratura
- Regime especial para pagamento de precatórios
- Organização e competência dos Tribunais Eleitorais, dos juízes e das juntas eleitorais.
- Destituição dos Procuradores-Gerais Estaduais ( quem legisla é o Estado).
- Para regulamentar funções institucionais do Ministério Público.
- Organização e funcionamento da Advocacia Geral da União.
- Organização da Defensoria Pública da União.
- Normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
➢ conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
➢ regulação das limitações constitucionais ao poder de tributar;
➢ normas gerais em matéria de legislação tributária;
➢ critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência (146).
- Instituir empréstimos compulsórios
- Instituir imposto sobre grandes fortunas
- Instituição de novos impostos
➢ normas gerais sobre imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
➢ normas gerais sobre imposto de operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
- Regulamentação do imposto sobre serviços
➢ finanças públicas;
➢ dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
➢ concessão de garantias pelas entidades públicas;
➢ emissão e resgate de títulos da dívida pública;
➢ fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
➢ operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
➢ compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
➢ dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias
e da lei orçamentária anual;
➢ estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
➢ dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório.
- Estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
➢ percentuais mínimos gastos em ações e serviços de saúde;
➢ os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios;
➢ as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.
➢ adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários;
➢ acumulação de benefícios;
➢ previdência privada;
➢ requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar.
-Exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos existentes em terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Lei ordinária que trata de assunto próprio de lei complementar é inconstitucional. Entretanto, segundo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, caso, por erro, o Congresso Nacional utilize lei complementar para dispor sobre assunto próprio de lei
ordinária, não haverá inconstitucionalidade, uma vez que o processo legislativo utilizado foi ainda mais rigoroso do que o necessário, de forma que a lei poderá produzir os seus efeitos.
A Lei complementar que trata de assunto de lei ordinária é apenas formalmente complementar, mas é materialmente ordinária, de modo que as futuras alterações na espécie poderão ser feitas por lei ordinária. No caso, temos apenas lei complementar com status de lei ordinária
Sim.
- Lei complementar revoga lei ordinária, porque quando trata de matéria de lei ordinária não há
inconstitucionalidade. - Lei ordinária, em regra, não revoga lei complementar, porque quando trata de matéria
reservada à lei complementar, é inconstitucional. - Lei ordinária revoga lei que é apenas formalmente ordinária, mas é materialmente complementar (lei complementar com status de ordinária).
- Quando lei complementar trata de assunto de lei ordinária, aquele tema não passa a ser próprio de lei complementar, uma vez que somente a Constituição Federal define tais assuntos.
As emendas constitucionais têm espécie de processo legislativo especial e rigoroso, a começar pela iniciativa. Quem pode propor PEC?
➢ um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados;
➢ um terço, no mínimo, dos membros do Senado Federal;
➢ o Presidente da República;
➢ mais da metade das assembleias Legislativas, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Não há iniciativa popular no processo de emenda à
Constituição, diferente do que se dá no processo legislativo das leis; apesar de posição minoritária na doutrina falar que pode ter por uma interpretação sistemática.
os municípios não têm legitimidade para apresentação de proposta de emenda à Constituição Federal.
O legislador constituinte não estabeleceu, no processo da reforma, a iniciativa reservada ou exclusiva, de forma que não há assunto cuja PEC só possa ser apresentada pelo Presidente da República ou por qualquer dos demais legitimados, diferente do
que ocorre no processo das leis.
Sim.
No processo das emendas não existe assunto de iniciativa privativa, por absoluta falta de previsão
constitucional. Ademais, se houvesse iniciativa privativa em PEC, quem teria legitimidade para propor emenda sobre a organização do Ministério Público ou sobre o Judiciário? Ninguém? Por certo que a interpretação não pode ser assim restritiva, pois teríamos normas constitucionais imutáveis.
Isso não se aplica às emendas as CEs.
No processo legislativo de emenda à Constituição estadual há assunto cuja iniciativa é reservada. Se, por simetria à Constituição Federal, um determinado
assunto, no processo legislativo das leis, for de iniciativa privativa do Governador ou de outra
autoridade ou órgão, também será de iniciativa privativa no processo de reforma da Constituição
estadual.
De igual modo, no processo legislativo destinado à alteração da Constituição dos estados-membros,
não há nenhum óbice à iniciativa popular, não obstante esta não exista no processo de reforma da Constituição Federal.
No processo de emenda à Constituição Federal, não há propriamente Casa revisora, uma vez que a segunda Casa não estará revisando o trabalho da primeira, mas agindo em total condição de igualdade.
Sim. Bicameralismo puro.
No processo legislativo das emendas, se a segunda Casa emendar o texto da PEC, esta deverá retornar à primeira Casa, que poderá aprová-lo, rejeitá-lo ou novamente modificar o texto.
Em caso de modificação, o projeto deverá retornar à segunda Casa, que poderá exercer as mesmas ações anteriormente enumeradas. Esse “pingue e pongue” só será encerrado quando houver a concordância das duas Casas.
E qual das Casas é a Iniciadora, na PEC?
Se a proposta for apresentada por um terço da Câmara, evidentemente, a própria Casa dará início ao processo legislativo. O mesmo ocorre quando a
PEC é de um terço do Senado.
Se a proposta for do Presidente da República ou de mais da metade das Assembleias Legislativas? A Constituição Federal nada trata do assunto. A matéria está adstrita a Regimentos Internos e à interpretação doutrinária.
Tem prevalecido a ideia de que se a PEC for do Presidente da República, seu início deve ser na Câmara; e se for de mais da metade das Assembleias, no Senado.
O certo é que não se pode dizer, por exemplo, que se uma PEC for apresentada pelo Presidente da República e tiver início no Senado Federal, haverá inconstitucionalidade, pois a Lei Maior, diferentemente do que ocorre no processo das leis, não abordou o assunto.
Cuidado para não confundir! Se um projeto de lei for de iniciativa do Presidente da República e sua tramitação tiver início no Senado, haverá inconstitucionalidade formal, por ofensa ao disposto no artigo 64 da Constituição Federal. Todavia, se uma proposta de emenda for apresentada pelo Chefe do Executivo e sua tramitação tiver início no Senado Federal, não se
falará de inconstitucionalidade, pois a CF não trata desse assunto.
Em regra, as proposições são discutidas e votadas em cada Casa do Congresso Nacional em um turno de votação e com quórum de maioria simples. As propostas de emenda, lado outro, devem ser votadas em dois turnos em cada Casa legislativa e devem atingir, para serem aprovadas, em cada Casa e em cada turno de votação, o quórum qualificado de três
quintos (60%) do total dos membros.
Sim. 3/5. 308 deputados e 49 senadores.
Observe que se a PEC for rejeitada no primeiro turno, será arquivada; se aprovada, submetida ao segundo turno de votação. Caso rejeitada no segundo turno, arquivada; se aprovada, encaminhada à segunda Casa, em que todo o procedimento se repetirá.
Qual é o interstício entre o primeiro e o segundo turno de votação?
A Constituição Federal não tratou do assunto, diferente, por exemplo, da Lei Orgânica do Município (artigo 29) ou do Distrito Federal (artigo 32), que têm interstício mínimo de dez dias.
Em se tratando de PEC, o interstício é o definido no Regimento Interno das Casas legislativas. Na
Câmara, o interstício é de cinco sessões.
No Senado, de cinco dias úteis.
Como a Constituição Federal não fixou um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação, é permitida, inclusive, a “quebra de interstício”, isto é, a votação antecipada dos turnos, sem haver obediência aos prazos regimentais, conforme a vontade política. A antecipação dos turnos resulta de ato interna corporis e não encontra impedimento constitucional.
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Sim. Princípio da irrepetibilidade absoluta.
Entende-se por sessão legislativa o período de trabalho do Congresso Nacional, que tem início no
dia 02 de fevereiro e segue até 22 de dezembro, com um recesso entre o dia 18 de julho e 31 de julho
Não se pode confundir a votação de substitutivos com a votação de PEC. Uma vez apresentada uma proposta de emenda, é possível que seja apresentado um substitutivo ao texto original da PEC e este deverá ser, evidentemente, votado antes da proposição.
Caso seja rejeitado, a proposta de emenda original será votada e tudo isso poderá ocorrer dentro da mesma sessão legislativa. Note que a irrepetibilidade diz respeito apenas à rejeição de proposta de
emenda.
Uma vez apresentada uma proposta de emenda à Constituição, na primeira Casa, o texto poderá
ser aprovado, rejeitado ou emendado. Se rejeitado, em qualquer dos turnos, o projeto será arquivado. Se aprovado em dois turnos, com ou sem modificação, será encaminhado à segunda Casa.
Na segunda Casa, a proposição também poderá ser aprovada, rejeitada ou emendada. Se rejeitada, arquivada. Se aprovada, em dois turnos, sem modificação, encaminhada à promulgação. Se emendada, o texto deverá retornar à primeira Casa, que tanto poderá aprovar as emendas feitas e então encaminhar a proposta para promulgação, quanto rejeitá-las e devolver o texto para a Casa que fez as emendas. O certo é que enquanto não houver o consenso das Casas legislativas, a proposta não seguirá para promulgação.
Sim.
Vale destacar que PEC emendada só deverá retornar com obrigatoriedade à Casa de onde saiu se as alterações forem substanciais
O que é a PEC paralela?
A respeito de uma determinada proposta de emenda, as Casas do Congresso Nacional podem concordar com parte do texto e discordar de outra parte.
Quando isso acontece e o assunto é de grande importância, para se evitar o “pingue e pongue” e a consequente demora no processo legislativo, é possível desmembrar a PEC em duas, de forma que a parte de consenso segue para promulgação e a
outra parte continua tramitando (esta última é a “PEC paralela”), até que as Casas entrem em consonância.
Como se dá a promulgação das ECs?
No processo legislativo das emendas, não há fase de deliberação executiva, razão por que não é dada ao Presidente da República a prerrogativa de sancionar ou de vetar PEC - a única participação do Chefe do Executivo é na iniciativa, motivo pelo qual se a proposta não for dele, ele não terá nenhuma participação direta na criação de uma emenda à Constituição.
Quando uma PEC é aprovada nas duas Casas do Congresso Nacional, em dois turnos em cada
uma e com o quórum de 3/5, em cada turno, em cada Casa, a próxima etapa é a promulgação da Emenda, ocasião em que a espécie normativa recebe a sua numeração.
Tal promulgação das emendas é feita pela Mesa da Câmara e pela Mesa do Senado.
Note: quem promulga emenda não é a Mesa do Congresso Nacional; não são o presidente da Mesa da Câmara e o presidente da Mesa do Senado; tampouco o Presidente da República.
A promulgação é feita pela Mesa da Câmara e pela Mesa do Senado Federal (todos os membros das Mesas assinam).
A numeração das emendas deve ser sequencial, a contar da promulgação da Constituição.
Uma vez promulgada, a emenda à Constituição segue para publicação no Diário Oficial. Como se dá a vacatio constituitionis?
Diferente do que ocorre com as leis, emendas à Constituição entram em vigor, em regra, na data
da publicação. Assim, não adotamos, no Brasil, tacitamente, a vacacio constitutionis.
Todavia, caso conste expressamente do texto da emenda, sua entrada em vigor poderá ter data posterior à de sua publicação.
Nos termos da jurisprudência do STF, as emendas constitucionais têm aplicação imediata e atingem os efeitos futuros de atos praticados no passado (Inquérito 1.637/SP).
Dessa forma, caso um determinado ato tenha sido praticado antes da entrada em vigor de uma emenda à
Constituição, mas seus efeitos jurídicos sejam posteriores, tais efeitos serão afetados pelo novo
regramento constitucional.
O Poder Constituinte Derivado é limitado pelo Poder Originário, de forma que o Congresso Nacional não está autorizado a utilizar o processo legislativo das emendas para alterar qualquer assunto, de qualquer maneira, na Lei Maior. Quais são as limitações?
Limitações materiais, circunstanciais e formais.
Discorra sobre as limitações materiais das ECs?
Alguns assuntos da Constituição não poderão ser abolidos nem mesmo por emenda. Tal restrição é denominada pela doutrina como limitação material.
As limitações materiais podem ser classificadas como expressas ou implícitas. As primeiras estão enumeradas no artigo 60, parágrafo 4º, da Constituição Federal: as cláusulas pétreas.
1) Forma federativa de Estado;
2) Voto direto, secreto, universal e periódico;
Note que a cláusula pétrea não é o dever de votar, mas o direito
3) Separação de Poderes;
Embora as funções estatais não sejam exclusivas,
mas típicas, há inconstitucionalidade quando um órgão invade a atribuição de outro.
4) Direitos e garantias individuais.
Os direitos e garantias individuais estão espalhados na Constituição e não se restringem ao
artigo 5º.
Elas não são intangíveis propriamente, porque poderão ser objeto de reforma, desde que a emenda não tenha o propósito de suprimir a cláusula pétrea nem o de prejudicar o seu campo de proteção. Tem-se a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos
cuja preservação nelas se protege.
Ademais, temos as limitações implícitas:
a) a titularidade do Poder Constituinte: o povo é o titular do poder. Todo o texto constitucional parte desta premissa. Forçoso é reconhecer que não poderia o poder limitado (derivado) retirar a titularidade do poder ilimitado (originário).
b) o exercício do Poder Constituinte: os representantes do povo exercem o poder;
c) o próprio processo de modificação da Constituição: não se admite a chamada “dupla revisão” (ou “dupla reforma”). Seria a possibilidade de uma emenda à Constituição suprimir uma cláusula pétrea, para que posteriormente uma nova emenda alterasse dispositivo
constitucional anteriormente protegido.
d) os Princípios Fundamentais contidos entre o artigo primeiro e o artigo quarto da Constituição;
e) forma republica e sistema presidencialista de governo: foram decisões populares por plebiscito então não poderia o Congresso Nacional, simplesmente por emenda, sem que nova consulta popular seja feita, fazer outras escolhas.
Vale dizer que não há sobre a questão consenso, então, é preciso tomar cuidado com as provas objetivas. Note: república e presidencialismo não são cláusulas pétreas! Conforme a doutrina, seria possível afirmar que são cláusulas pétreas implícitas (ou limitações materiais implícitas).
Quando uma cláusula pétrea pode ser modificada?
Três situações:
a) para ampliar;
b) para reduzir, desde que não prejudique o núcleo essencial;
c) para alterar a expressão literal, a redação da cláusula pétrea, desde que não afete o núcleo de proteção.
Novas cláusulas pétreas só podem ser criadas
pelo Poder Originário, pois constituem limitações materiais ao Poder de reforma da Constituição.
Todavia, uma emenda é capaz de ampliar uma cláusula pétrea
Sim
Um novo direito individual acrescentado por emenda ou por tratado internacional de direitos humanos estaria contemplado no núcleo duro da Constituição? Poderia ser posteriormente abolido?
Gilmar Mendes se posiciona: se o poder de reforma não pode criar cláusulas pétreas, o novo direito que venha a ser estabelecido por emenda ou por tratado internacional não poderia ser classificado como cláusula pétrea.
Não há 100% de consenso.
Quanto à possibilidade de redução de uma cláusula pétrea ou mesmo de mudanças em sua redação, basta proteger o núcleo essencial.
Sim. Dessa forma, até mesmo o direito à vida, o mais
fundamental dos direitos, pode ser relativizado, bastando, na situação concreta, existir razoabilidade.
Eis a razão de admitirmos em alguns casos o aborto, de aceitarmos a legítima defesa e o estado de necessidade como excludentes da ilicitude.
Em suma, desde que uma proposta de emenda não seja tendente a abolir cláusula pétrea, poderá restringir e modificar a literalidade de uma cláusula pétrea, guardando-se, evidentemente, o núcleo de proteção
'’Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir.’’ A vedação constitucional não apenas objetiva impedir que uma emenda à Constituição extinga cláusula pétrea, mas também a de impedir a tão simples deliberação de uma PEC tendente a abolir o núcleo duro da Constituição.
Sim. Dessa sorte, só de haver discussão a respeito de PEC tendente a abolir cláusula pétrea, já estará
sendo burlada uma vedação constitucional.
Regra geral, o Judiciário não faz controle preventivo de constitucionalidade, para não interferir no processo legislativo. Todavia, nesse caso, excepcionalmente, o STF admite o mandado de segurança, que só poderá ser impetrado por parlamentar da Casa em está tramitando a PEC, cujo objeto é o trancamento da proposição inconstitucional, por vício material.
Destaque-se que o direito líquido e certo em questão é subjetivo do parlamentar, que não poderá ser constrangido a participar de um processo legislativo vedado pela Constituição Federal. Sendo assim, terceiros não são legitimados à impetração do mandamus.
Vale, então, dizer que se houver perda do mandato parlamentar, superveniente à impetração do mandado de segurança e anterior ao seu julgamento, a ação constitucional será extinta sem julgamento de mérito, dada a ilegitimidade ad causam. De igual modo, se a emenda à Constituição for promulgada antes do julgamento do writ, haverá perda de objeto, tendo em vista que seu propósito era o de sustar o processo legislativo.
Quais são as limitações circunstanciais das ECs?
A CF proíbe a modificação da Lei Maior enquanto
perdurar o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal.
Essas são as chamadas limitações circunstanciais ao Poder de Reforma da Constituição.
Nesses períodos, propostas de emenda não poderão ser votadas, promulgadas e nem publicadas, pois a
Constituição não pode sofrer reforma nesse período. Noutro giro, não há impedimento de que PEC seja apresenta ao Congresso Nacional, o que se veda é apenas a modificação da Constituição.
As limitações formais (ou processuais) dizem respeito ao processo legislativo especial das emendas. Se uma emenda à Constituição não observar as restrições quanto à iniciativa, turnos de votação, quórum de aprovação, tramitação, promulgação, irrepetibilidade, ainda que tenha conteúdo perfeito, padecerá de inconstitucionalidade formal.
Para combater a deliberação de PEC que apresenta vício formal, falha no processo legislativo, o parlamentar da Casa em que estiver a proposta poderá impetrar ao Supremo Tribunal Federal um mandado de segurança, a fim de evitar que a emenda chegue a ser criada
Sim.
A atual Constituição brasileira não adotou limitação temporal ao Poder de Reforma, que seria estabelecer um lapso temporal (sentido cronológico) em que a Constituição não pudesse ser emendada.
Sim.
Não confunda limitação temporal com limitação circunstancial. As primeiras fixam um prazo mínimo a ser aguardado até que a Constituição possa ser modificada. A segunda (circunstancial) é momentânea, pode ocorrer a qualquer tempo, resulta não de um prazo, mas de uma situação (estado de sítio, estado de defesa, intervenção federal).
Os tratados internacionais são celebrados privativamente pelo Presidente da República (artigo 84, VIII, da CF), mas só passam a compor o ordenamento jurídico brasileiro após aprovação do Congresso Nacional (artigo 49, I, da CF), por meio de decreto legislativo.
Sim.
Tratados internacionais, regra geral, são incorporados ao ordenamento brasileiro com hierarquia de leis.
Todavia, se o tratado internacional for sobre direitos humanos, dada a relevância da matéria, terá hierarquia superior à da lei.
Nos termos do artigo 5º, parágrafo 3º, da Constituição Federal, se o tratado internacional for sobre direitos humanos (somente direitos humanos!) e se for aprovado pelo Congresso Nacional por meio do mesmo procedimento utilizado para aprovar PEC, isto é, votado em dois turnos em cada Casa do Congresso, com quórum de 3/5, terá o valor de emenda constitucional.
Caso o tratado internacional seja sobre direitos humanos, mas tenha sido aprovado pelo Congresso por meio de procedimento simples, segundo o Supremo Tribunal Federal, seu valor será o de norma
supralegal.
As emendas produzem normas constitucionais e, uma vez criadas com total obediência às limitações materiais, formais e circunstanciais impostas pelo Poder Originário, passam a compor a Constituição Federal, da mesma forma e com a mesma hierarquia das normas originárias.
Sim.
Agora, cabe controle de constitucionalidade de normas constitucionais? De originárias, não, porque não há ordem jurídica precedente superior. Por outro lado, cabe controle de constitucionalidade de normas derivadas.
Uma emenda que afrontar limitação material (expressa ou implícita), limitação circunstancial ou limitação formal será inconstitucional e deverá ser expurgada do ordenamento jurídico. Cabe aqui tanto controle difuso quanto controle concentrado.
As medidas provisórias (MPs) são normas com força de lei, editadas pelo Presidente da República, em situações de relevância e urgência. Trata-se de ato normativo excepcional, da responsabilidade do Chefe do Executivo, no exercício da função atípica de legislar.
Sim. As medidas provisórias são excepcionais e somente poderão ser utilizadas em caso de relevância e de urgência. Faltando um dos dois requisitos a MP será inconstitucional.
As medidas provisórias, embora não sejam leis em sentido estrito, têm força de lei, isto é, inovam
o ordenamento jurídico, no momento de sua edição, e criam direitos, deveres, garantias e obrigações, mesmo que em caráter provisório.
A competência para editar MPs é privativa do Presidente da República (artigo 84, XXVI, da CF) e
não pode ser delegada aos Ministros de Estados ou a qualquer outra autoridade. Nos Estados, evidentemente, a competência é do Governador e, nos Municípios, do Prefeito.
Não há nenhuma vedação constitucional para que Estados, Distrito Federal e Municípios utilizem
a medida provisória, embora não seja tão comum. Basta constar na respectiva Constituição ou Lei
Orgânica e o processo legislativo guardar simetria com a Constituição Federal. Perceba: a Constituição Federal não proibiu a adoção de medidas provisórias estaduais.
Poder judiciário pode realizar o controle dos requisitos constitucionais das MPs? E o poder legislativo?
Legislativo e Judiciário (se provocado) também fazem o controle dos pressupostos constitucionais da MP (relevância e urgência), mas num segundo momento, quando a espécie normativa já produziu efeitos no ordenamento jurídico.
O Congresso Nacional realiza o controle dos requisitos em três momentos:
1) a Comissão Mista analisa os pressupostos e matéria da MP, para emitir parecer recomendando ou rejeitando a sua aprovação. O parecer é meramente opinativo, mas já uma forma de conferir o preenchimento dos requisitos.
2) O Plenário da Câmara discute e vota a MP, podendo rejeitá-la em razão da ausência de qualquer dos pressupostos.
3) Caso a Câmara aprove a MP, o texto seguirá ao Senado, para ser discutido e votado. Da mesma forma, poderá o Plenário rejeitar a medida em razão da
ausência de algum dos requisitos.
O Judiciário, se provocado, excepcionalmente, poderá avaliar o preenchimento dos requisitos constitucionais. Diz-se excepcionalmente porque não cabe ao Judiciário se sobrepor ao Executivo, fazendo análise de matéria de natureza estritamente política e do juízo discricionário do Presidente da República.
Entretanto, nas situações em que se verifica haver abuso institucional ou excesso de poder, o Judiciário poderá declarar a inconstitucionalidade de medida
provisória (ou da lei que dela foi criada).
➢ A medida provisória tem força de lei e sua vigência se dá na data da publicação.
➢ Os requisitos constitucionais da medida provisória são: relevância e urgência (cumulativos).
➢ Compete ao Presidente da República editar medidas provisórias.
➢ Estados e Municípios podem adotar MPs, mas o processo legislativo deve guardar simetria com a Constituição Federal.
➢ O Congresso Nacional poderá rejeitar a MP por não vislumbrar os requisitos.
➢ O Judiciário, provocado, só analisará o cumprimento dos requisitos excepcionalmente
Uma vez editada a medida provisória, deverá o Presidente da República, imediatamente, enviá-la
ao Congresso Nacional, juntamente com uma exposição de motivos.
No Legislativo, a tramitação é diferente do procedimento comum ordinário. A MP primeiro é examinada por Comissão Mista de Deputados e Senadores, que sobre ela emite parecer favorável ou desfavorável, antes de ser apreciada em sessão separada, pelo Plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
O parecer da Comissão Mista não é vinculante, mas é indispensável, de modo que se a medida provisória for apreciada diretamente pelas Casas Legislativas, sem a participação da comissão, e for aprovada, a lei criada será formalmente inconstitucional
Sim
Perceba: a medida provisória produz efeitos imediatos, na data de sua edição. A vigência da MP não depende de parecer da comissão mista
A Comissão Mista é uma espécie de substituta de outras comissões permanentes, porque uma vez encaminhado o texto tanto à Câmara quanto ao Senado, não passará por outras comissões; antes, seguirá diretamente ao Plenário.
Conquanto a Comissão seja mista, o procedimento legislativo é bicameral.
A Casa que primeiro analisa a medida provisória é a Câmara dos Deputados. A discussão e a votação ocorrem no Plenário (e não em comissão).
Antes da análise de mérito, em votação
separada, o Plenário aprecia a observância dos requisitos relevância e urgência. O quórum para
aprovação é o de maioria simples.
A Casa Iniciadora poderá rejeitar, aprovar ou emendar a medida provisória.
Se rejeitar, a MP será arquivada e perderá a sua eficácia. Nesse caso, é preciso aplicar a irrepetibilidade, uma vez que é vedada a reedição de medida provisória na mesma sessão legislativa. Essa vedação, diferente do que ocorre com as leis, é absoluta.
Se aprovar com ou sem modificações, enviará o texto para o Senado.
Se houver a intenção de alterar o texto, as emendas deverão ser oferecidas à Comissão Mista, para que a MP seja transformada em projeto de lei de conversão. As emendas parlamentares deverão guardar pertinência temática com o conteúdo da norma original.
Os parlamentares não poderão aproveitar da celeridade e da preferência de tramitação de uma
medida provisória para incluir outros assuntos estranhos à proposta originalmente encaminhada
pelo Executivo. Essa prática, denominada “contrabando legislativo”, foi declarada inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.127/DF), porque fere o princípio democrático e o devido processo legislativo.
No Senado Federal, a tramitação é a mesma. Se a MP for rejeitada, será arquivada e perderá a eficácia. Se aprovada sem alterações, enviada à promulgação. Se emendada, as emendas deverão retornar à Câmara dos Deputados, que poderá rejeitá-las ou aprová-las.
Em seguida, o projeto de conversão deverá ser encaminhado ao Presidente da República, para ser sancionado ou vetado, no prazo de quinze dias úteis.
se a medida provisória for aprovada pelas duas Casas
do Congresso Nacional, sem nenhuma modificação, será remetida à promulgação
Sim. Nesse caso, não haverá sanção e nem veto, porque a MP foi aprovada tal qual fora encaminhada pelo Presidente da República. A promulgação é feita pelo Presidente do Senado, que é também quem encaminha a lei à promulgação.
Por outro lado, se a medida provisória for aprovada com modificações, o projeto de conversão será enviado ao Presidente da República, que terá o prazo de 15 dias úteis para se manifestar, sancionando ou vetando. Se sancionar, o ato bastará como promulgação e a lei será enviada à publicação. Se vetar, a medida provisória perderá a eficácia e o veto deverá ser encaminhado ao Congresso Nacional para apreciação.
O prazo de eficácia da medida provisória é de sessenta dias, a partir de sua edição, admitindo-se uma prorrogação por mais sessenta dias.
Sim. 60 + 60;
da edição até o encerramento da votação nas duas Casas, o prazo a ser seguido é o de 60 dias. Caso o tempo não seja suficiente, haverá a prorrogação automática do prazo por mais 60 dias. Findo o prazo limite sem que a votação tenha sido encerrada, a medida provisória perderá a sua eficácia. Nesse caso, a perda da eficácia é tácita, ocorre pelo decurso de prazo.
A contagem do prazo de validade da medida provisória é suspensa nos períodos de recesso
parlamentar.
Ademais, é possível que o Congresso Nacional aprove, dentro do prazo, projeto de lei de conversão, que deverá ser encaminhado ao Presidente da República para ser sancionado ou vetado, no prazo de 15 dias
úteis. Se isso acontecer, a medida provisória deverá ser mantida em vigor até que o Presidente se
manifeste, não havendo que falar mais em prazo de validade.
Para evitar que uma medida provisória perca a eficácia por esgotamento de prazo, foi criado o regime de urgência, em razão do qual após 45 dias contados da edição, as demais proposições da Casa em que estiver a MP ficarão sobrestadas, até que se ultime a votação.
Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação (votada nas duas Casas), entrará em regime de urgência, para evitar, por meio do sobrestamento de pauta, que a MP venha a perder a eficácia.
A partir do 46º dia, se estiver na Câmara, sobrestará a pauta da Casa, se estiver no Senado, sobrestará a pauta do Senado, não obstante ainda conte com 15 dias do prazo de validade e ainda uma prorrogação.
Como o STF interpreta essa regra?
Aplica-se o sobrestamento de pauta apenas para matérias que admitem medidas provisórias.
Assim, a medida provisória com mais de 45 dias provocará o sobrestamento de pauta de projetos de lei ordinária e de assuntos que admitem medida provisória.
As demais proposições terão tramitação regular (emendas à Constituição, lei complementar, decreto
legislativo, resolução).
Quais são as duas formas de perda da eficácia de uma medida provisória? Como ficam seus efeitos?
1) rejeição expressa (votada e não aprovada por qualquer das duas Casas do Congresso Nacional)
e
2) rejeição tácita (ultrapassado o prazo de 120 dias).
Nos dois casos, é vedada a reedição da medida provisória na mesma sessão legislativa. Tem-se aqui o princípio da irrepetibilidade, aplicado de modo absoluto.
Por vezes, o Legislativo escolhe deixar transcorrer o prazo e não se manifestar, para que a MP deixe de existir. Não pode o Presidente da República, sob alegação de o Legislativo não ter avaliado a MP,
promover a sua reedição na mesma sessão legislativa.
A medida provisória perde a eficácia desde a edição, com efeitos ex tunc, uma vez que quando deixa de produzir efeitos, a legislação que existia antes volta a valer (efeito repristinatório).
Perceba: a medida provisória não revoga lei, apenas suspende a sua aplicação, até que venha ser transformada em lei. No plano legislativo, a perda da eficácia de uma MP produz efeitos ex tunc ao revigorar a legislação anterior.
Agora, se a MP tem força de lei e produz efeitos imediatos, o que acontece com as relações
jurídicas por ela estabelecidas?
Cabe ao Congresso Nacional, por decreto legislativo, promover a devida regulamentação.
Não editado o decreto legislativo no prazo de sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
Com efeito, se o Congresso Nacional quiser desfazer as relações jurídicas estabelecidas por uma medida provisória que perdeu a eficácia, no prazo de 60 dias da data em que a MP deixou de produzir efeitos, deverá promover a devida regulamentação. Se não o fizer, ficará mantido o que a MP estabeleceu para o período.
O Decreto Legislativo não regula o período de vigência da medida provisória, mas as relações jurídicas por ela estabelecidas. O período de vigência volta a ser regulado pela lei restabelecida.
Quais são as limitações materiais das MPs?
As medidas provisórias, quando aprovadas pelo Congresso Nacional, são convertidas em leis ordinárias, motivo pelo qual não podem dispor sobre matéria reservada às leis complementares.
Ademais, matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de
sanção ou veto do Presidente da República também não admite medida provisória.
Cabe medida provisória, então, sobre assunto de lei ordinária em relação ao qual possa o Presidente da República encaminhar um projeto de lei ao Congresso Nacional. Não precisa ser assunto de sua iniciativa privativa. Basta não ser de iniciativa privativa de outro.
Respeitadas as premissas acima, a Constituição Federal ainda impôs uma série de outras vedações:
- Nos termos do artigo 62, § 1º, da CF, é vedada a edição de medida provisória sobre matéria relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
O Supremo Tribunal Federal, no RE 254.818, admitiu a utilização da medida provisória para abolir crimes ou lhes restringir o alcance; para extinguir ou abrandar penas ou ampliar os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade.
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, exceto os créditos extraordinários.
e) que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro.
2. Nos termos do artigo 25, § 2º, da CF, os Estados não poderão editar medidas provisórias para regulamentação da prestação do serviço local de gás canalizado.
3. Não cabe medida provisória para regulamentar normas constitucionais que foram objeto de emenda entre 1º de janeiro de 1995 e 11 de setembro de 2001.
pode a medida provisória criar tributos ou
majorar-lhes a alíquota?
Sim. Não há impedimento de utilização de medida provisória em matéria tributária, desde que não trate
de assunto reservado à lei complementar. Nessa linha, é cabível a MP para instituir ou majorar alíquota de imposto não regulamentado por lei complementar.
medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
A medida provisória, uma vez editada, tem existência própria no ordenamento jurídico brasileiro e se desvincula do Presidente da República, de modo que, tendo o Chefe do Executivo se arrependido, não poderá simplesmente retirar a MP da análise do Congresso Nacional. Por outro lado, se houver arrependimento, poderá o Presidente da República editar uma nova medida provisória para revogar a primeira.
Sim.
Cabe, ainda, enfatizar que medida provisória, por ter caráter precário, não revoga lei, mas tão somente suspende a sua eficácia. Se o Congresso Nacional rejeitar a MP, a lei voltará a produzir os seus efeitos. Se o Congresso Nacional fizer a conversão em lei, a legislação anterior será revogada. Lei revoga lei.
As leis delegadas são espécies normativas primárias elaboradas pelo Presidente da República, após autorização do Congresso Nacional. Materializam função atípica do Executivo: legislar.
Sim.
As leis delegadas são pouco utilizadas pelo Executivo, que na maioria das vezes, prefere editar medidas provisórias. A subutilização da espécie normativa também acontece nos Estados e Municípios, embora sejam mais recorrentes do que em âmbito federal.
A elaboração de lei delegada depende de o Chefe do Executivo, por mensagem, solicitar ao Poder Legislativo permissão para legislar sobre um determinado tema. A delegação de competência é atípica e depende de solicitação do Presidente. Não poderá o Congresso Nacional agir de ofício.
Em juízo discricionário, o Legislativo poderá ou não conceder a autorização ao Presidente da República. Se autorizar, a delegação terá a forma de resolução. Note: a delegação é feita por resolução do Congresso e não por decreto legislativo!
A resolução será votada em um turno, em sessão bicameral. O quórum para aprovação é o de maioria simples.
A resolução deverá especificar a matéria sobre a qual o Presidente poderá legislar, bem como fixar prazo e limites (o conteúdo e os termos de seu conteúdo). A delegação não pode ser genérica e nem por prazo indeterminado, para que não haja ofensa à separação de Poderes.
A respeito do conteúdo, a Constituição Federal estabeleceu uma série de vedações, à semelhança do que acontece com a medida provisória. Em regra, os assuntos delegáveis são os que podem ser disciplinados por lei ordinária e cujos projetos podem ser de iniciativa do Presidente da República.
não serão objeto de delegação:
- os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional;
- atos os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
- a matéria reservada à lei complementar;
- organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
- nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
- planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Quanto ao prazo, a Constituição Federal é silente, de forma que cabe ao próprio Legislativo especificá-lo na resolução. Entretanto, seja qual for o prazo, não poderá exceder a legislatura
Duas são as formas de delegação: própria (típica) ou imprópria (atípica). A primeira (própria) é a mais usual e acontece quando o Congresso Nacional, ao analisar a solicitação do Presidente, de pronto, confere poderes para elaborar, promulgar e publicar a lei. Por outro lado, na delegação imprópria, a resolução condiciona a promulgação da lei à prévia apreciação do Legislativo.
Sim.
Na situação de delegação imprópria, caberá ao Presidente da República enviar o projeto de lei ao
Congresso Nacional, antes de fazer a promulgação. Nesse caso, o Legislativo apenas poderá
aprovar ou rejeitar integralmente o projeto e não poderá fazer nenhuma emenda.
A votação será única, em sessão bicameral, exigindo-se a manifestação favorável da maioria simples para
aprovação.
Se aprovado o projeto, o Presidente promulgará a lei; se rejeitado, será arquivado e aquele assunto não poderá ser novamente analisado noutro projeto de lei na mesma sessão legislativa, salvo por solicitação da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional (irrepetibilidade relativa).
Na delegação própria, caso seja constatado que o Presidente da República extrapolou os limites
da delegação, poderá o Congresso Nacional sustar o ato do Executivo (artigo 49, V, da CF), por ato próprio (decreto legislativo), sem a necessidade de acionar o Judiciário. O ato de sustação opera efeitos ex nunc.
Sim.
Perceba que o Congresso Nacional não declara a inconstitucionalidade da lei, mas apenas faz a sustação do ato, razão pela qual os efeitos não são retroativos. Esse controle legislativo tem natureza política e é denominado veto legislativo por parte da doutrina.
Vale dizer que a lei delegada que sofreu a sustação de seus efeitos poderá ser questionada ao Judiciário. Nesse caso, uma vez sendo declarada a inconstitucionalidade, os efeitos da decisão
serão, em regra, retroativos (ex tunc), porque a lei será declarada nula.
Ressalte-se também que o ato do Congresso Nacional (decreto legislativo) utilizado para sustar a lei delegada poderá ser questionado, pelo Presidente da República, ao Judiciário, mediante ação direta de inconstitucionalidade, da competência do Supremo Tribunal Federal
A delegação de competência ao Presidente da República não tira do Congresso Nacional a
prerrogativa de legislar. Dito de outro modo, ainda que o Legislativo tenha autorizado o Presidente
da República a fazer a lei delegada, não perderá a atribuição de, a qualquer momento, produzir a
norma jurídica, ainda que dentro do prazo dado ao Executivo. A delegação poderá ser revogada a
qualquer tempo.
Sim. De igual maneira, não estará o Presidente da República obrigado a elaborar a lei pelo simples motivo de ter recebido a delegação. Ele está autorizado e não obrigado.
Os decretos legislativos são espécies normativas destinadas a tratar de matérias da competência exclusiva do Congresso Nacional
Sim.
Não podem ser confundidos com os decretos do Executivo (regulamentares ou autônomos), uma
vez que os decretos legislativos são espécies normativas primárias e os decretos do Executivo
são, em regra, espécies normativas infralegais (exceto os autônomos, que valem como leis).
O processo legislativo do decreto legislativo é bicameral. O projeto do decreto legislativo é analisado pelas duas Casas do Congresso Nacional, separadamente. São votados em um turno e o quórum exigido para aprovação é o de maioria simples. Não há sanção e nem veto.
A promulgação é feita pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional, a quem cabe encaminhar a
espécie à promulgação.
As resoluções são espécies normativas primárias que tratam, normalmente, de competências privativas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. Há uma hipótese constitucional, entretanto, de resolução do Congresso Nacional, conforme já estudado, para autorizar que o Presidente da República edite a lei delegada (artigo 68 da CF). Convém destacar que o Regimento Comum do Congresso Nacional também é uma resolução. Então, podemos ter resoluções da Câmara, do Senado ou do Congresso Nacional
Sim
As resoluções são de iniciativa parlamentar (da Casa), votadas em um turno, aprovadas por maioria simples e promulgadas pelo Presidente da Casa. Não se submetem, assim como os decretos legislativos, à sanção presidencial
A doutrina já apontou que uma das distinções entre decretos legislativos e resoluções é a de que
a primeira tem efeitos externos e, a segunda, efeitos internos. Entretanto, tal distinção hoje não tem cabimento, uma vez que a Constituição Federal atribuiu a algumas resoluções efeitos externos. É o caso, por exemplo, da fixação da alíquota mínima de IPVA, competência do Senado, exercida por resolução
A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
Sim