Civil 1 Flashcards
- LINDB (9º de 21); - Pessoa Natural (13 de 21); - Pessoa Jurídica (11 de 21); - Direitos da Personalidade; - Bens (8 de 21);
Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Há exceção à regra no que tange à aplicação da lei penal.
Sim. Tal regra existe porque a norma tem caráter obrigatório, ou seja, é de imposição incondicional e independe de adesão do sujeito de direito, sendo plenamente eficaz mesmo contra sua vontade.
O que é a vacatio legis e qual seu tempo, em regra?
A lei é válida quando aprovada de acordo com os requisitos estabelecidos pela CF/1988 e pelas normas
infraconstitucionais pertinentes. A validade faz com que a norma entre no mundo jurídico e seja apta a
atribuir efeitos jurídicos. Se inválida, a lei é nula, seguindo a teoria do fato jurídico.
A vigência se relaciona com a possibilidade de o aparato coercitivo do Estado poder ser acionado em virtude da inobservância de uma norma válida, bem como ser exigida nas relações interprivadas. Em outras palavras, a vigência dá exigibilidade aos
comportamentos nela previstos. Fala-se, aqui, do instituto da vacatio legis ou vacância. A lei, válida, ainda não pode ter sua aplicação exigida, mas somente depois de passado o período de vacância.
Ela só entra em vigor depois desse período.
Dura 45 dias esse período, se a lei na dispuser sobre.
A vigência da lei deve ser sempre indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento.
Obs: Não há sincronia na vigência da lei brasileira no território nacional e no exterior. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, inicia-se somente três meses depois de oficialmente publicada. Evidentemente, se a lei tiver vacatio legis superior a três meses, observar-se-á o prazo específico.
De jure còndito significa o direito existente, codificado, constituído, ou seja, segundo a normatividade vigente, exprimindo uma orientação judicial já consolidada. De jure condendo, por seu turno, significa a normatividade ainda em construção, referindo-se a norma ainda não existente, mas em elaboração.
Sim.
A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância será feita com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
Sim, diferente dos prazos processuais.
Esse prazo não se interrompe, nem se suspende ou se protrai, de modo que se a data indicada pela lei cair em feriado, sábado ou domingo, a vigência da norma se dá naquele dia, independentemente de ser útil ou
não.
Assim, voltando ao art. 1º da LINDB, a vigência se inicia em 45 dias corridos após a publicação da norma em Diário Oficial, valendo em todo o território nacional.
Por sua vez, a eficácia da Lei está relacionada à possibilidade de a lei, uma vez válida, devidamente publicada e vigente, vir a surtir efeitos junto aos seus destinatários. Nesse sentido, fala-se em eficácia da norma jurídica quando ela está completamente apta a regular situações e a produzir efeitos práticos junto aos seus destinatários.
A Lei poderia ser válida e vigente, mas ineficaz. É o caso, por exemplo, de uma Lei já publicada e vigente, mas que depende de algo mais para produzir algum efeito jurídico relevante.
Correções de texto legal são consideradas lei nova.
Sim, mesmo que a lei ainda esteja em vacatio legis - o prazo começa a ser contado do momento da alteração, para o dispositivo editado.
O negócio jurídico celebrado durante a vacatio de uma lei que o irá proibir é anulável, porque assim se considera aquele em que se verifica a prática de fraude.
Falso. É válido, porque a lei ainda não está em vigor.
O que é o fenômeno da juridicização?
Ocorre um fato, cujo suporte fático está previsto na norma, verifica-se que esse suporte fático satisfaz o preenchimento mínimo de aplicabilidade da norma e a norma, então, incide.
A norma jurídica é uma proposição que estabelece que ocorrendo um fato (suporte fático), certas consequências jurídicas devem ocorrer (efeitos jurídicos respectivos). Precisa ser uma sanção? Não necessariamente, dado que a norma tem de ter algum efeito, apenas, mas não sanção.
As duas características da incidência:
- inesgotabilidade: geralmente a norma incidirá sempre que o suporte fático vier a se compor, inúmeras vezes.
Algumas normas, porém, esgotam-se numa única incidência; isso, porém, é raríssimo, já que a norma tem por finalidade fazer o regramento da generalidade das situações. Enquanto a norma é vigente, é inesgotável sua incidência.
- incondicionalidade: independentemente de qualquer adesão, elas são vinculativas.
É daí que nasce a impossibilidade de alegar como excludente de ilicitude a ignorância da lei, porque a
incidência não se condiciona à adesão. A incidência, porém, não ocorre obrigatoriamente em todos os casos. Classificam-se as normas:
A. Cogentes ou injuntivas: Inafastáveis, aplicadas independentemente da vontade das partes, permitindo ou proibindo. Essas normas se subdividem em normas imperativas/impositivas (obrigam uma conduta) e proibitivas (proíbem uma conduta);
B. Não-cogentes ou supletivas: Afastáveis, sendo aplicadas subsidiariamente. Subdividem-se em normas dispositivas (no silêncio das partes) e normas interpretativas (para definir o sentido da manifestação
de vontade obscura).
Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Sim. Contemporaneamente, entretanto, pode
a lei ser afastada pelo controle de constitucionalidade, ou seja, apesar de vigente, ela pode ser declarada
inconstitucional, ainda que a Corte Constitucional não a julgue nula.
A revogação pode ser tácita.
Sim. A revogação não precisa ser expressa, pode ser tácita.
A lei posterior revoga a anterior também quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
É da boa técnica legislativa e recomendável, no entanto, deixar clara a revogação de dispositivo legal. Evita-se confusão e questionamento.
Veda-se o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo STF ou de execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do STF.
Ademais, a lei posterior não revoga, necessariamente, a lei anterior, quando com ela não conflita ou não seja incompatível. Isso se torna mais evidente no caso de lei especial, que não regula toda a matéria já regulada pela lei geral, mas apenas a minudencia, detalha e a especifica em relação a algum ponto peculiar.
Diferencie ab-rogação de derrogação.
A revogação, em sentido amplo, pode ser parcial ou total. Total, chamada de ab-rogação, ocorre
quando a revogação é completa (ou revogação em sentido estrito); derrogação, ao contrário,
é a revogação parcial.
Cite um exemplo de ultratividade da lei no direito civil.
Aplicação do CC/1916 caso um inventário seja
manejado para tratar do patrimônio de alguém falecido antes de 2003.
Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Sim, não tem repristinação automática.
No controle de constitucionalidade, o STF pode declarar inconstitucional uma norma, sem decretar sua nulidade. Assim, apesar de inconstitucional, a norma continua válida. Não há repristinação, nesse caso.
Porém, o STF, atuando como verdadeiro legislador negativo, pode dar efeito repristinatório a norma
revogada, não porque está revogando a norma revogante, mas pela declaração de inconstitucionalidade.
Diferentemente da repristinação, o efeito repristinatório da decisão do STF não deve observar o
ato jurídico perfeito, a coisa julgada ou o direito adquirido porque a norma reputada inconstitucional
simplesmente “nunca existiu”. Ao contrário, na repristinação deve o legislador obedecer a tríade
mencionada, como exige o art. 6º da LINDB.
Uma lei nova, ao revogar lei anterior que regulamentava determinada relação jurídica, não poderá atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido nem a coisa julgada, salvo se houver determinação expressa para tanto.
Falso. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral,
respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Não comporta exceção em sua redação.
Ato jurídico perfeito
• Ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, regido pela Lei da época de sua prática;
Direito adquirido
• Situações jurídicas incorporadas ao patrimônio da pessoa;
Coisa julgada
• A decisão judicial de que já não caiba recurso, imutável.
O art. 2.035 do CC/2002 permite a retroação (mínima) das normas do Código aos negócios jurídicos e demais atos jurídicos cujos efeitos se produzam depois da entrada em vigor do novo Código, mesmo que tais atos tenham sido celebrados na vigência do CC/1916 e já tenham produzido efeitos durante sua vigência. A exceção é se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução do ato ou negócio em questão
Sim. As normas civis dificilmente retroagem. As normas penais, ao contrário, se benéficas ao réu, sempre retroagem e, ao contrário, se lhe causam prejuízo, jamais retroagem
Diferencie interpretação analógica de analogia.
Analogia é método de integração do ordenamento, não de interpretação. Ou seja, na analogia norma não há, pelo que será ela criada; ao passo que na interpretação analógica já há norma.
Além disso, diferentemente da interpretação extensiva, na qual o elemento legal preexistente não dá solução ao caso pretendido (mas a norma existe); na interpretação analógica o elemento legal já soluciona o caso, mas é necessário interpretar o sentido de seu dispositivo.
Exemplo: CP - que qualifica o homicídio quando utilizada tortura ou meio insidioso ou cruel. Meio cruel é um termo que precisa passar pela interpretação (analógica) do agente quando se questiona a respeito de determinado meio.
Outras formas de interpretação:
sistemática: A interpretação sistemática busca dar sentido a uma norma dentro do contexto do sistema
normativo;
teleológica: Preocupada com os “fins” da norma, ou seja, o que se deve objetivar quando a implementação da lei. Presente no art. 5
Diferencie antinomia aparente de antinomia real.
As antinomias apenas aparentes se resolvem de maneira sistêmica. Por exemplo, a aparente antinomia entre o art. 435 do CC/2002 (“Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto”) e o art. 101, inc. I do CDC (“A ação pode ser proposta no domicílio do autor”) é facilmente resolvida pela compreensão de que a norma especial derroga a norma geral na aplicação. As duas normas convivem tranquilamente.
No entanto, nas antinomias reais, o sujeito não pode agir em acordo com ambas as regras. Sua ação se
torna insustentável do ponto de vista do seguimento da ordem jurídica, porque, se seguir uma norma,
violará, automaticamente, a outra. Cria um impedimento de comportamento. Tem que excluir uma norma do ordenamento.
Visualiza-se, ainda, uma antinomia jurídica própria, quando se exige um comportamento contraditório, ao se considerar ambas as normas válidas do mesmo ramo do direito. Contrariamente, a antinomia é imprópria quando as normas tratam de ramos jurídicos distintos, que, apesar de dar a uma mesma situação tratamentos diversos, não conflitam (como acontece com a posse, analisada de maneira distinta no Direito Civil, Penal e Administrativo).
Para se resolver uma antinomia aparente, recorre-se a três critérios: cronológico, de especialidade e hierárquico.
Pode haver um conflito entre duas normas que exija o recurso a mais de um critério de resolução das
antinomias. A partir da necessidade ou não de recurso a apenas uma ou a mais de um critério, podemos
classificar as antinomias aparentes em de 1º grau (basta um critério) e de 2º grau (conflito de normas válidas que exige pelo menos dois dos critérios).
Diante da existência de antinomia entre dois dispositivos de uma mesma lei, à solução do conflito é essencial a diferenciação entre antinomia real e antinomia aparente, porque reclamam do interprete
solução distinta.
Sim, pois se há antinomia real, necessário se utilizar de algum critério de para solucionar o conflito de normas; por outro lado, sendo o conflito apenas aparente, há apenas de se interpretar as normas em conjunto para solucionar a parente controvérsia.
Os tradicionais critérios hierárquico, cronológico e da especialização são adequados à solução de
confronto caracterizado como antinomia real, ainda que ocorra entre princípios jurídicos.
Falso, dado que os princípios jurídicos conflitantes não encontram solução com a mera aplicação desses critérios, havendo, em larga medida, o que se chama de ponderação principiológica.
Somente quando a lei for omissa, o juiz pode decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Sim. Ou seja, a integração das normas só ocorre
em caso de lacuna normativa; não havendo lacuna normativa, descabida a integração normativa, falando-se apenas em aplicação dos métodos de interpretação.
Segundo a doutrina clássica, esses são os únicos três métodos de integração permitidos pela LINDB; eles estariam previstos em um rol preferencial e taxativo.
Doutrina moderna: adiciona um quarto método, a equidade. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
O CPC deixa claro que a equidade é também método de integração, na esteira do pensamento civilístico
contemporâneo. Os autores ainda apontam que esses métodos não obedecem a uma ordem predeterminada, sendo possível ao juiz recorrer aos princípios gerais do direito sem ter esgotado a busca da decisão nos costumes.
Ainda assim, se o questionamento for a respeito da LINDB, a equidade não é considerada método de
integração e o rol é preferencial e taxativo!
A lacuna representa a incompletude do sistema jurídico, que não consegue prever soluções prévias para todos os fatos sociais, e podem ser de três tipos: a) normativas, quando ausente norma sobre
determinado caso;
b) axiológicas, quanto ausente norma justa, vale dizer, norma há, mas, se for aplicada, sua solução será insatisfatória ou injusta;
c) ontológicas, quando há norma, mas ela não corresponder aos fatos sociais.
No caso de interpretação, o magistrado deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do
bem comum. Na integração, NÃO.
Ademais: Diferencia-se ainda analogia legis (criação de uma norma ao caso concreto com base em outra
norma) e analogia iuris (criação da norma ao caso concreto com base em todo o ordenamento jurídico).
De acordo com o Decreto-lei n. 4657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) são formas de integração jurídica a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Quanto aos costumes, a legislação refere-se a espécie praeter legem, ou seja, aquele que intervém na falta ou omissão da lei, apresentando caráter supletivo.
O item está correto, já que a aplicação do art. 4º (“Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de
acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”) inadmite que o costume contra
legem seja utilizado pelo intérprete, apenas o costume que não viola a lei.
A lei do país em que nasceu a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Falso, a lei do país em que é domiciliada a pessoa.
Em relação ao casamento, caso seja ele realizado no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos
impedimentos (dirimentes) e às formalidades da celebração. Podem os nubentes, se estrangeiros, celebrar o casamento perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos.
Sim. Se os nubentes tiverem domicílio diverso, as invalidades do matrimônio são regidas pela lei do primeiro domicílio conjugal, independentemente de qual era o domicílio anterior. O regime de bens, por sua vez, seja legal ou convencional, deve obedecer à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
O Direito brasileiro adota a doutrina da Territorialidade Moderada. Ou seja, a LINDB aplica, ao mesmo tempo, o princípio da territorialidade, como nos arts. 8º e 9º, e o princípio da extraterritorialidade, como nos arts. 7º e 10).
A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo STJ.
Sim. O divórcio realizado no estrangeiro, por cônjuge brasileiro, assim se regula:
- Regra geral: dependência de homologação pelo STJ, nos seguintes casos:
• Divórcio litigioso, realizado perante autoridade judiciária estrangeira
• Divórcio consensual qualificado (guarda, alimentos e/ou partilha), realizado perante autoridade judiciária estrangeira.
- Exceção: independe de homologação pelo STJ, nos seguintes casos:
• Divórcio consensual simples ou puro (somente dissolução), realizado perante autoridade judiciária estrangeira;
• Divórcio consensual, realizado perante autoridade consular brasileira, por escritura pública, desde que sem filhos incapazes e com assistência advocatícia,
independentemente de guarda, alimentos e/ou partilha.
No tocante aos bens móveis, aplica-se a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto àqueles
que trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
Sim. Já quanto aos imóveis, estabelece que só a autoridade judiciária brasileira tem competência para conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.