Civil 1 Flashcards

- LINDB (9º de 21); - Pessoa Natural (13 de 21); - Pessoa Jurídica (11 de 21); - Direitos da Personalidade; - Bens (8 de 21);

1
Q

Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Há exceção à regra no que tange à aplicação da lei penal.

A

Sim. Tal regra existe porque a norma tem caráter obrigatório, ou seja, é de imposição incondicional e independe de adesão do sujeito de direito, sendo plenamente eficaz mesmo contra sua vontade.

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2
Q

O que é a vacatio legis e qual seu tempo, em regra?

A

A lei é válida quando aprovada de acordo com os requisitos estabelecidos pela CF/1988 e pelas normas
infraconstitucionais pertinentes. A validade faz com que a norma entre no mundo jurídico e seja apta a
atribuir efeitos jurídicos. Se inválida, a lei é nula, seguindo a teoria do fato jurídico.

A vigência se relaciona com a possibilidade de o aparato coercitivo do Estado poder ser acionado em virtude da inobservância de uma norma válida, bem como ser exigida nas relações interprivadas. Em outras palavras, a vigência dá exigibilidade aos
comportamentos nela previstos. Fala-se, aqui, do instituto da vacatio legis ou vacância. A lei, válida, ainda não pode ter sua aplicação exigida, mas somente depois de passado o período de vacância.

Ela só entra em vigor depois desse período.

Dura 45 dias esse período, se a lei na dispuser sobre.

A vigência da lei deve ser sempre indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento.

Obs: Não há sincronia na vigência da lei brasileira no território nacional e no exterior. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, inicia-se somente três meses depois de oficialmente publicada. Evidentemente, se a lei tiver vacatio legis superior a três meses, observar-se-á o prazo específico.

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3
Q

De jure còndito significa o direito existente, codificado, constituído, ou seja, segundo a normatividade vigente, exprimindo uma orientação judicial já consolidada. De jure condendo, por seu turno, significa a normatividade ainda em construção, referindo-se a norma ainda não existente, mas em elaboração.

A

Sim.

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4
Q

A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância será feita com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

A

Sim, diferente dos prazos processuais.

Esse prazo não se interrompe, nem se suspende ou se protrai, de modo que se a data indicada pela lei cair em feriado, sábado ou domingo, a vigência da norma se dá naquele dia, independentemente de ser útil ou
não.

Assim, voltando ao art. 1º da LINDB, a vigência se inicia em 45 dias corridos após a publicação da norma em Diário Oficial, valendo em todo o território nacional.

Por sua vez, a eficácia da Lei está relacionada à possibilidade de a lei, uma vez válida, devidamente publicada e vigente, vir a surtir efeitos junto aos seus destinatários. Nesse sentido, fala-se em eficácia da norma jurídica quando ela está completamente apta a regular situações e a produzir efeitos práticos junto aos seus destinatários.

A Lei poderia ser válida e vigente, mas ineficaz. É o caso, por exemplo, de uma Lei já publicada e vigente, mas que depende de algo mais para produzir algum efeito jurídico relevante.

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5
Q

Correções de texto legal são consideradas lei nova.

A

Sim, mesmo que a lei ainda esteja em vacatio legis - o prazo começa a ser contado do momento da alteração, para o dispositivo editado.

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6
Q

O negócio jurídico celebrado durante a vacatio de uma lei que o irá proibir é anulável, porque assim se considera aquele em que se verifica a prática de fraude.

A

Falso. É válido, porque a lei ainda não está em vigor.

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7
Q

O que é o fenômeno da juridicização?

A

Ocorre um fato, cujo suporte fático está previsto na norma, verifica-se que esse suporte fático satisfaz o preenchimento mínimo de aplicabilidade da norma e a norma, então, incide.

A norma jurídica é uma proposição que estabelece que ocorrendo um fato (suporte fático), certas consequências jurídicas devem ocorrer (efeitos jurídicos respectivos). Precisa ser uma sanção? Não necessariamente, dado que a norma tem de ter algum efeito, apenas, mas não sanção.

As duas características da incidência:
- inesgotabilidade: geralmente a norma incidirá sempre que o suporte fático vier a se compor, inúmeras vezes.

Algumas normas, porém, esgotam-se numa única incidência; isso, porém, é raríssimo, já que a norma tem por finalidade fazer o regramento da generalidade das situações. Enquanto a norma é vigente, é inesgotável sua incidência.

  • incondicionalidade: independentemente de qualquer adesão, elas são vinculativas.

É daí que nasce a impossibilidade de alegar como excludente de ilicitude a ignorância da lei, porque a
incidência não se condiciona à adesão. A incidência, porém, não ocorre obrigatoriamente em todos os casos. Classificam-se as normas:

A. Cogentes ou injuntivas: Inafastáveis, aplicadas independentemente da vontade das partes, permitindo ou proibindo. Essas normas se subdividem em normas imperativas/impositivas (obrigam uma conduta) e proibitivas (proíbem uma conduta);

B. Não-cogentes ou supletivas: Afastáveis, sendo aplicadas subsidiariamente. Subdividem-se em normas dispositivas (no silêncio das partes) e normas interpretativas (para definir o sentido da manifestação
de vontade obscura).

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8
Q

Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

A

Sim. Contemporaneamente, entretanto, pode
a lei ser afastada pelo controle de constitucionalidade, ou seja, apesar de vigente, ela pode ser declarada
inconstitucional, ainda que a Corte Constitucional não a julgue nula.

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9
Q

A revogação pode ser tácita.

A

Sim. A revogação não precisa ser expressa, pode ser tácita.

A lei posterior revoga a anterior também quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

É da boa técnica legislativa e recomendável, no entanto, deixar clara a revogação de dispositivo legal. Evita-se confusão e questionamento.

Veda-se o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo STF ou de execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do STF.

Ademais, a lei posterior não revoga, necessariamente, a lei anterior, quando com ela não conflita ou não seja incompatível. Isso se torna mais evidente no caso de lei especial, que não regula toda a matéria já regulada pela lei geral, mas apenas a minudencia, detalha e a especifica em relação a algum ponto peculiar.

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10
Q

Diferencie ab-rogação de derrogação.

A

A revogação, em sentido amplo, pode ser parcial ou total. Total, chamada de ab-rogação, ocorre
quando a revogação é completa (ou revogação em sentido estrito); derrogação, ao contrário,
é a revogação parcial.

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11
Q

Cite um exemplo de ultratividade da lei no direito civil.

A

Aplicação do CC/1916 caso um inventário seja

manejado para tratar do patrimônio de alguém falecido antes de 2003.

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12
Q

Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

A

Sim, não tem repristinação automática.

No controle de constitucionalidade, o STF pode declarar inconstitucional uma norma, sem decretar sua nulidade. Assim, apesar de inconstitucional, a norma continua válida. Não há repristinação, nesse caso.
Porém, o STF, atuando como verdadeiro legislador negativo, pode dar efeito repristinatório a norma
revogada, não porque está revogando a norma revogante, mas pela declaração de inconstitucionalidade.

Diferentemente da repristinação, o efeito repristinatório da decisão do STF não deve observar o
ato jurídico perfeito, a coisa julgada ou o direito adquirido porque a norma reputada inconstitucional
simplesmente “nunca existiu”. Ao contrário, na repristinação deve o legislador obedecer a tríade
mencionada, como exige o art. 6º da LINDB.

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13
Q

Uma lei nova, ao revogar lei anterior que regulamentava determinada relação jurídica, não poderá atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido nem a coisa julgada, salvo se houver determinação expressa para tanto.

A

Falso. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral,
respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Não comporta exceção em sua redação.

Ato jurídico perfeito
• Ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, regido pela Lei da época de sua prática;

Direito adquirido
• Situações jurídicas incorporadas ao patrimônio da pessoa;

Coisa julgada
• A decisão judicial de que já não caiba recurso, imutável.

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14
Q

O art. 2.035 do CC/2002 permite a retroação (mínima) das normas do Código aos negócios jurídicos e demais atos jurídicos cujos efeitos se produzam depois da entrada em vigor do novo Código, mesmo que tais atos tenham sido celebrados na vigência do CC/1916 e já tenham produzido efeitos durante sua vigência. A exceção é se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução do ato ou negócio em questão

A

Sim. As normas civis dificilmente retroagem. As normas penais, ao contrário, se benéficas ao réu, sempre retroagem e, ao contrário, se lhe causam prejuízo, jamais retroagem

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15
Q

Diferencie interpretação analógica de analogia.

A

Analogia é método de integração do ordenamento, não de interpretação. Ou seja, na analogia norma não há, pelo que será ela criada; ao passo que na interpretação analógica já há norma.

Além disso, diferentemente da interpretação extensiva, na qual o elemento legal preexistente não dá solução ao caso pretendido (mas a norma existe); na interpretação analógica o elemento legal já soluciona o caso, mas é necessário interpretar o sentido de seu dispositivo.

Exemplo: CP - que qualifica o homicídio quando utilizada tortura ou meio insidioso ou cruel. Meio cruel é um termo que precisa passar pela interpretação (analógica) do agente quando se questiona a respeito de determinado meio.

Outras formas de interpretação:
sistemática: A interpretação sistemática busca dar sentido a uma norma dentro do contexto do sistema
normativo;

teleológica: Preocupada com os “fins” da norma, ou seja, o que se deve objetivar quando a implementação da lei. Presente no art. 5

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16
Q

Diferencie antinomia aparente de antinomia real.

A

As antinomias apenas aparentes se resolvem de maneira sistêmica. Por exemplo, a aparente antinomia entre o art. 435 do CC/2002 (“Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto”) e o art. 101, inc. I do CDC (“A ação pode ser proposta no domicílio do autor”) é facilmente resolvida pela compreensão de que a norma especial derroga a norma geral na aplicação. As duas normas convivem tranquilamente.

No entanto, nas antinomias reais, o sujeito não pode agir em acordo com ambas as regras. Sua ação se
torna insustentável do ponto de vista do seguimento da ordem jurídica, porque, se seguir uma norma,
violará, automaticamente, a outra. Cria um impedimento de comportamento. Tem que excluir uma norma do ordenamento.

Visualiza-se, ainda, uma antinomia jurídica própria, quando se exige um comportamento contraditório, ao se considerar ambas as normas válidas do mesmo ramo do direito. Contrariamente, a antinomia é imprópria quando as normas tratam de ramos jurídicos distintos, que, apesar de dar a uma mesma situação tratamentos diversos, não conflitam (como acontece com a posse, analisada de maneira distinta no Direito Civil, Penal e Administrativo).

Para se resolver uma antinomia aparente, recorre-se a três critérios: cronológico, de especialidade e hierárquico.

Pode haver um conflito entre duas normas que exija o recurso a mais de um critério de resolução das
antinomias. A partir da necessidade ou não de recurso a apenas uma ou a mais de um critério, podemos
classificar as antinomias aparentes em de 1º grau (basta um critério) e de 2º grau (conflito de normas válidas que exige pelo menos dois dos critérios).

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17
Q

Diante da existência de antinomia entre dois dispositivos de uma mesma lei, à solução do conflito é essencial a diferenciação entre antinomia real e antinomia aparente, porque reclamam do interprete
solução distinta.

A

Sim, pois se há antinomia real, necessário se utilizar de algum critério de para solucionar o conflito de normas; por outro lado, sendo o conflito apenas aparente, há apenas de se interpretar as normas em conjunto para solucionar a parente controvérsia.

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18
Q

Os tradicionais critérios hierárquico, cronológico e da especialização são adequados à solução de
confronto caracterizado como antinomia real, ainda que ocorra entre princípios jurídicos.

A

Falso, dado que os princípios jurídicos conflitantes não encontram solução com a mera aplicação desses critérios, havendo, em larga medida, o que se chama de ponderação principiológica.

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19
Q

Somente quando a lei for omissa, o juiz pode decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

A

Sim. Ou seja, a integração das normas só ocorre
em caso de lacuna normativa; não havendo lacuna normativa, descabida a integração normativa, falando-se apenas em aplicação dos métodos de interpretação.

Segundo a doutrina clássica, esses são os únicos três métodos de integração permitidos pela LINDB; eles estariam previstos em um rol preferencial e taxativo.

Doutrina moderna: adiciona um quarto método, a equidade. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

O CPC deixa claro que a equidade é também método de integração, na esteira do pensamento civilístico
contemporâneo. Os autores ainda apontam que esses métodos não obedecem a uma ordem predeterminada, sendo possível ao juiz recorrer aos princípios gerais do direito sem ter esgotado a busca da decisão nos costumes.

Ainda assim, se o questionamento for a respeito da LINDB, a equidade não é considerada método de
integração e o rol é preferencial e taxativo!

A lacuna representa a incompletude do sistema jurídico, que não consegue prever soluções prévias para todos os fatos sociais, e podem ser de três tipos: a) normativas, quando ausente norma sobre
determinado caso;
b) axiológicas, quanto ausente norma justa, vale dizer, norma há, mas, se for aplicada, sua solução será insatisfatória ou injusta;
c) ontológicas, quando há norma, mas ela não corresponder aos fatos sociais.

No caso de interpretação, o magistrado deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do
bem comum. Na integração, NÃO.

Ademais: Diferencia-se ainda analogia legis (criação de uma norma ao caso concreto com base em outra
norma) e analogia iuris (criação da norma ao caso concreto com base em todo o ordenamento jurídico).

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20
Q

De acordo com o Decreto-lei n. 4657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) são formas de integração jurídica a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Quanto aos costumes, a legislação refere-se a espécie praeter legem, ou seja, aquele que intervém na falta ou omissão da lei, apresentando caráter supletivo.

A

O item está correto, já que a aplicação do art. 4º (“Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de
acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”) inadmite que o costume contra
legem seja utilizado pelo intérprete, apenas o costume que não viola a lei.

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21
Q

A lei do país em que nasceu a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

A

Falso, a lei do país em que é domiciliada a pessoa.

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22
Q

Em relação ao casamento, caso seja ele realizado no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos
impedimentos (dirimentes) e às formalidades da celebração. Podem os nubentes, se estrangeiros, celebrar o casamento perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos.

A

Sim. Se os nubentes tiverem domicílio diverso, as invalidades do matrimônio são regidas pela lei do primeiro domicílio conjugal, independentemente de qual era o domicílio anterior. O regime de bens, por sua vez, seja legal ou convencional, deve obedecer à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

O Direito brasileiro adota a doutrina da Territorialidade Moderada. Ou seja, a LINDB aplica, ao mesmo tempo, o princípio da territorialidade, como nos arts. 8º e 9º, e o princípio da extraterritorialidade, como nos arts. 7º e 10).

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23
Q

A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo STJ.

A

Sim. O divórcio realizado no estrangeiro, por cônjuge brasileiro, assim se regula:
- Regra geral: dependência de homologação pelo STJ, nos seguintes casos:
• Divórcio litigioso, realizado perante autoridade judiciária estrangeira
• Divórcio consensual qualificado (guarda, alimentos e/ou partilha), realizado perante autoridade judiciária estrangeira.

  • Exceção: independe de homologação pelo STJ, nos seguintes casos:
    • Divórcio consensual simples ou puro (somente dissolução), realizado perante autoridade judiciária estrangeira;
    • Divórcio consensual, realizado perante autoridade consular brasileira, por escritura pública, desde que sem filhos incapazes e com assistência advocatícia,
    independentemente de guarda, alimentos e/ou partilha.
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24
Q

No tocante aos bens móveis, aplica-se a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto àqueles
que trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.

A

Sim. Já quanto aos imóveis, estabelece que só a autoridade judiciária brasileira tem competência para conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

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25
Q

Quanto às obrigações, seja para as qualificar ou reger, aplica-se a lei do país em que se constituírem.

A

Sim. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

Em geral, será proposto o contrato onde reside (e é domiciliado) o proponente

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26
Q

Tem caráter absoluto o dispositivo da lei em questão segundo o qual a sucessão por morte ou por anuência obedece à lei do país em que era domiciliado o falecido ou o desaparecido.

A

Falso. O item está incorreto, nos termos do art. 10 §1º: § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados
no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem
os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

Relativamente à sucessão por morte ou por ausência, rege o art. 10 da LINDB: deve-se obedecer à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

Se o falecido é estrangeiro, a sucessão de seus bens, situados no Brasil, será regulada pela lei brasileira em
benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais
favorável a lei pessoal do de cujus.

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27
Q

As pessoas jurídicas de direito público (incluindo Estados estrangeiros e quaisquer organizações) não podem adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação. Podem, porém, adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares, apenas.

A

Sim

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28
Q

A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de se produzir. No entanto, deixa claro o art. 13 da LINDB que não se admitem nos tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

A

Sim.

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29
Q

O que é necessário para a execução de sentença estrangeira no Brasil?

A

a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo STJ.

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30
Q

Leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

A

Sim.

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31
Q

Diante de omissão legal, o juiz decidirá de acordo com analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, visando atender aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

A

Falso, porque mistura a integração da norma com a interpretação da norma.

O art. 4º (“Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”) trata, de fato, de integração, aplicável aos casos de omissão normativa.

Por sua vez, o art. 5º (“Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”) trata da interpretação, ou
seja, como o juiz deve agir quando aplica a norma.

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32
Q

Salvo expressa disposição em contrário, a lei entrará em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no
Diário Oficial da União.

A

O item está incorreto, de acordo com o art. 1º: “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo
o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”.

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33
Q

A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

A

Sim.

E salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência

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34
Q

De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei nova possui efeito imediato, por isto atingindo os fatos pendentes, mas devendo respeitar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, incluindo o negócio jurídico sujeito a termo ou sob condição suspensiva.

A

Sim, está correta, dado que a eficácia da lei nova é imediata, a partir de sua vigência, respeitados
o ato jurídico perfeito (que não engloba os fatos ainda pendentes), a coisa julgada e o direito adquirido.

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35
Q

A interpretação normativa deve ser realizada, preferencialmente, de maneira sistemática e teleológica, considerando o ordenamento em que a norma está inserida e a finalidade para a qual se destina.

A

Sim.

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36
Q

Admite-se, no direito brasileiro, a revogação tácita de lei.

A

Sim. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

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37
Q

Há direito adquirido quando já tiverem sido praticados todos os atos ou realizados todos os fatos exigidos pela lei para a obtenção do direito pretendido. Nesse contexto, é correto afirmar que nem todo direito
adquirido surge de uma relação jurídica, a exemplo do direito de apropriar-se de coisa sem dono.

A

Sim, dado que o direito adquirido surge de uma situação jurídica que pode se originar de um fato jurídico em sentido estrito, o qual não constitua negócio jurídico ou ato-fato jurídico.

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38
Q

A lacuna ontológica ocorre quando existe texto legal que soluciona uma situação concreta, mas que
contraria os princípios e os axiomas norteadores da própria ideia de justiça.

A

Falso. A lacuna ontológica, mais afeita ao direito constitucional, trata da norma desconectada da realidade social, sem aplicação prática.

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39
Q

salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País, 45 (quarenta e cinco) dias depois de
oficialmente promulgada.

A

Falso. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente PUBLICADA.

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40
Q

Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova
publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

A

Sim.

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41
Q

No período da vacatio legis pode a Lei nova ser aplicada pelos contratantes, desde que não contrarie os princípios de ordem pública vigente, nem fira os interesses e direitos de terceiros.

A

Sim, já que não há limitação a tal aplicação na LINDB.

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42
Q

A contagem do prazo da vacatio legis, inclui o dia da publicação e o último dia, prorrogando-se esse último
dia domingo ou feriado.

A

Falso. A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

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43
Q

A interpretação do direito estrangeiro pelo juiz nacional deve ser feita tal como o fariam os juízes do Estado cujo direito seja aplicável.

A

Sim.

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44
Q

De acordo com a Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, para qualificar os bens imóveis e regular as relações a eles concernentes, utiliza-se a lei do domicílio do proprietário.

A

Falso. “Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados”.

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45
Q

A lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

A

Sim.

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46
Q

A lei de introdução ao Código Civil adotou o princípio da vigência sincrônica quando a lei for omissa quanto ao período de vacatio legis. Esse princípio admite exceções, como, por exemplo, a lei orçamentária anual, que vigora a partir do 1º dia do ano, ainda que nenhum de seus artigos faça estipulações a respeito, pouco importando a data de sua publicação oficial.

A

É uma assertiva que merece críticas, pois a lei orçamentária anual não é exceção à regra da vigência síncrona. Vejam que, apesar de entrar em vigor no 1º dia do ano, ela ainda obedece ao princípio da vigência síncrona, entrando em vigor, simultaneamente, em todo o território nacional.

Na verdade, a LOA é exceção à regra geral do PRAZO de vacatio legis, contida no artigo 1º da LINDB:

Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

Assim, a LOA, mesmo não tendo disposição contrária, começa a vigorar no 1º dia do ano, e não 45 dias depois de oficialmente publicada.

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47
Q

A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.

A

Sim

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48
Q

Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, por prazo indeterminado, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.

A

Falso. A assertiva trata do compromisso (acordo) entre administração e interessados para sanar irregularidade. Tal compromisso deve observar os requisitos a seguir, dentre de ser claro quanto ao prazo de cumprimento, ou seja, não poderá ser por prazo indeterminado:

  • a solução jurídica buscada deverá ser proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;
  • não poderá afastar permanentemente dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral;
  • deverá ser ser claro quanto às obrigações das partes, prazo de cumprimento e sanções aplicáveis por descumprimento;
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49
Q

Quando a sucessão incidir sobre bens de estrangeiro residente, em vida, fora do território nacional, aplicar-se-á a lei do país de domicílio do defunto, quando esta for mais favorável ao cônjuge e aos filhos brasileiros, ainda que todos os bens estejam localizados no Brasil.

A

Sim

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50
Q

Quando a republicação de lei que ainda não entrou em vigor ocorrer tão somente para correção de falhas de grafia constantes de seu texto, o prazo da vacatio legis não sofrerá interrupção e deverá ser contado da data da primeira publicação.

A

Falso. Dispõe a LINDB que se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo começará a correr da nova publicação.

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51
Q

O casamento de estrangeiros de diferentes nacionalidades poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de qualquer um dos nubentes.

A

Falso. O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.

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52
Q

A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

A

Sim - teoria natalista - é aquela à qual maior parte da doutrina brasileira é adepta. Segundo ela, a personalidade começa com o nascimento com vida.

O nascituro ainda não é pessoa, dependendo para adquirir tal nominação do nascimento com vida.
Trata-se de mera expectativa de direito.

ADOTADA PELO CC. ADOTAR EM PROVAS.

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53
Q

A Teoria Concepcionista, apesar de bem menos adeptos possuir, encontra alguma escora no ordenamento. Segundo essa teoria, a personalidade começa com a concepção. Assim, tão logo concebido o nascituro, já é considerado pessoa para todos os fins, exceto determinados direitos que dependem de seu nascimento com vida.

A

Sim.

STJ - caso do nascituro falecido em acidente automobilístico. O STJ entendeu que a indenização seria devida pelo seguro obrigatório, DPVAT, mesmo que ele não tivesse ainda nascido.

Não se pode confundir a noção de nascituro com a noção de concepturo. Nascituro é aquele que está para nascer, já foi concebido, mas ainda não nasceu; concepturo concebido ainda não foi, há apenas uma
expectativa de concepção (vide fertilização in vitro).

O embrião humano, por sua vez, não é considerado nascituro antes de ser implantado, pelo que é apenas um concepturo, ou seja, um embrião pré-implantado.

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54
Q

O Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.

A

Sim.

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55
Q

A capacidade é a medida da personalidade. Ou seja, a capacidade é a aptidão genérica para ser titular de direitos e obrigações

A

Sim. O poder efetivo de ação advém da capacidade fática. A capacidade de fato é o poder efetivo
de exercer plenamente os atos da vida civil. É justamente essa capacidade que permite gradação, mais ou menos capaz; absolutamente incapaz, relativamente incapaz e plenamente capaz.

pode-se ter mais ou menos capacidade de fato, mas nunca mais ou menos personalidade

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56
Q

Quais são as hipóteses de incapacidade relativa e absoluta?

A

No caso de incapacidade absoluta, há a representação do incapaz pelos pais, tutores ou curadores, que exercem os atos em nome da pessoa. Na relativa, há a assistência.

Os relativamente incapazes por idade são assistidos pelos pais ou tutores; os relativamente incapazes por outras causas são assistidos por curador.

Absoluta - Menores de 16 anos.

Relativa:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.

Obviamente que o mero vício em tóxicos não é causa de incapacitação. O entorpecente tem que ser
incapacitante. O viciado em cigarro não é incapaz, porque a droga não causa incapacitação.

A PESSOA COM DEFICIÊNCIA JAMAIS PODERÁ SER
CONSIDERADA INCAPAZ PELA DEFICIÊNCIA EM SI!!!
O Estatuto reconhece que as pessoas com deficiência necessitam tomar suas decisões autonomamente, mas com auxílio especial daqueles que lhes apoiam, permanecendo intacto o princípio da dignidade humana.

Apenas quando estritamente necessário for, a pessoa com deficiência será submetida à curatela - constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às
necessidades e às circunstâncias de cada caso, que deve durar o menor tempo possível. É preferível a tomada de decisão apoiada.

Veja que no caso da incapacidade absoluta, a pessoa não pratica o ato por si, mas terceiro é que pratica o
ato em seu nome. Justamente porque se a considera absolutamente incapaz é que ela não pratica o ato
pessoalmente. No caso dos relativamente incapazes, a compreensão é de que possuem eles discernimento para a prática dos atos, mas não plena, o que atrai a ação conjunta de outrem, por meio da assistência; quem pratica o ato é a própria pessoa, mas assistida, “vigiada” pelo tutor ou curador.

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57
Q

São relativamente incapazes os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.

A

Falso. Esse artigo foi retirado do CC.

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58
Q

A incapacidade relativa por idade é automática, mas não a incapacitação das pessoas outrora capazes, que depende de decisão judicial, de natureza declaratória, e registro próprio.

A

Sim, procedimento de interdição.

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59
Q

A emancipação, assim, é a aquisição da plena capacidade antes da idade legal prevista, sem que isso altere a menoridade do emancipado. Em que casos ela pode ocorrer?

A

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, sem homologação judicial;
II- por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
III - pelo casamento;
IV- pelo exercício de emprego público efetivo;
V - pela colação de grau em curso de ensino superior;
VI - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Pode ser judicial (II e III), voluntária (I), ou legal (resto).

No caso do inc. I, os pais em conjunto devem emancipar o filho. Caso apenas um deles detenha poder parental, como no caso de morte do outro, basta que esse o faça. Se o outro, porém, nega-se
a fazê-lo, aí resta apenas a via judicial para suprimento da vontade. No caso do menor sem pais, sujeito
à tutela, não pode o tutor emancipar o menor voluntariamente, mas apenas com autorização judicial.

Exige-se, para a emancipação, que o menor tenha ao menos 16 anos em três hipóteses: concessão pelos pais, sentença judicial e estabelecimento civil ou comercial ou emprego privado.

Por outro lado, há três situações nas quais não se exige textualmente que o menor tenha 16 anos
completos: casamento, emprego público efetivo e colação de grau em ensino superior.

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60
Q

A emancipação voluntária é irrevogável, mas pode ser anulada se presente algum dos vícios de consentimento

A

Sim.

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61
Q

Quais são as possibilidades de se presumir a morte de uma pessoa atualmente?

A

Uma das hipóteses exige declaração de ausência.

  1. SITUAÇÃO DE MORTE PROVÁVEL - Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; como nos casos de acidente aéreo no mar, desaparecido durante uma nevasca numa expedição em montanhas etc; CC
  2. GUERRA - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra; CC
  3. REGIME MILITAR - no caso de pessoas desaparecidas entre 02/09/1961 a 05/10/1988 (Regime Militar de exceção vigente no país, incluindo período pré-Golpe e pós-Golpe), sem notícias delas, detidas por agentes públicos, envolvidas em atividades políticas ou acusadas de participar dessas atividades; OUTRA LEI
  4. A ausência ocorre quando a pessoa desaparece do domicílio sem deixar representante ou procurador, havendo dúvida quanto à sua existência. Somente se permitirá a presunção de morte do ausente quando da abertura da sucessão definitiva.
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62
Q

Em qualquer caso, a declaração de morte presumida – e também a declaração de ausência – necessitam de sentença judicial de natureza declaratória, não havendo presunção de morte ou ausência sem que a competente sentença seja registrada no registro público.

A

Sim.

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63
Q

Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe- á curador.

A

Sim. Primeiro, o juiz vai mandar arrecadar os bens do
ausente e nomear um curador, que será, segundo o art. 25, prioritariamente, o cônjuge do ausente, sempre que não estejam separados judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência. Caso não tenha convivente, a curadoria dos bens do ausente ficará a cargo dos pais, e, não tendo pais, dos descendentes. Ordem preferencial.

Feita a arrecadação, o juiz publica editais durante um ano, na internet, no site do Tribunal, na plataforma do CNJ, no órgão oficial e na imprensa da comarca, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens..

Há uma exceção a esse prazo ânuo. O art. 26 estabelece que no caso de o ausente ter deixado representante ou procurador (nos casos de art. 23), esse prazo será de três anos, e não de apenas um.

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64
Q

Aqueles que, independentemente da existência de grau de parentesco, tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte possuem legitimidade, como
interessados, em requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

A

Sim. Os interessados.

Podem requerer a sucessão provisória:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

Decorrido o prazo de um ano da arrecadação dos bens (ou de três anos, no caso de ter deixado o ausente mandatário), se nenhum herdeiro ou interessado aparecer, o MP solicitará a abertura da sucessão provisória.

Atente, porém, porque a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeitos 180 dias depois de publicada pela imprensa, e não automaticamente.

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65
Q

Todos os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles,
mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

A

Falso, nem todo herdeiro precisa prestar essas garantias. Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, podem entrar na posse dos bens do ausente, independentemente de garantia.

Ocorre que o ausente pode reaparecer ou alguém pode provar que ele ainda está vivo, mesmo depois de estabelecida a posse provisória. Nesse caso, cessarão as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando,
todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

Ao contrário, se não reaparecer o ausente, começa nova fase, a sucessão definitiva. Quando essa fase terá
início?
• 10 anos depois de transitada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória, em geral.

• 5 anos depois das últimas notícias do ausente, quando tiver mais de 80 anos na data do pedido.

é irrelevante a data do desaparecimento em si. A contagem do prazo para a abertura da sucessão
definitiva se conta da sentença

Se, após a abertura da sucessão definitiva, reaparecer o ausente nos 10 anos seguintes ou algum dos seus
descendentes ou ascendentes aparecer, eles todos só poderão requerer ao juiz a entrega dos bens
existentes no estado em que se acharem, ou sub-rogados em seu lugar ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos alienados depois daquele tempo.

Em outras palavras, a Lei estabelece uma “última chance” ao ausente para que ele, se reaparecer, retome seus bens, mas apenas no estado em que se encontrarem; se não mais existirem, ele nada retoma. Se retornar o ausente após esses 10 anos, não pode mais reclamar nada, também, tornando-se definitiva a
sucessão definitiva (que curiosamente definitiva não é, tecnicamente falando).

Se, nesses 10 anos, o ausente não regressar e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens
arrecadados passarão ao domínio público do Município, Distrito Federal ou da União, a depender de sua localização

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66
Q

O que é a comoriência?

A

É a presunção de morte simultânea de pessoas reciprocamente herdeiras.

Primeiro, devem-se esgotar as possibilidades de averiguar fática e cientificamente a precedência de quem morreu. Se houver meio de identificar quem morreu primeiro, não se aplica a regra da comoriência.

Segundo, apesar de o artigo não mencionar, uma pessoa deve ser herdeira da outra, ou ter outro direito
patrimonial derivado dessa relação, ou a verificação da comoriência é irrelevante.

Em se visualizando a comoriência, a consequência daí extraída é que os comorientes não são considerados herdeiros entre si. Assim, se um casal é considerado comoriente, e o regime de bens havido entre eles tutela direito hereditário ao consorte, não herdam entre si.

Por fim, veja que a comoriência tradicionalmente ocorre no caso de um único acidente (casal morre num acidente automobilístico; pai e filho falecem na queda de um avião). Nem sempre, porém. Pode haver
comoriência mesmo quando os óbitos não decorram de um único acidente. É o caso de dois irmãos que, em cidades diferentes, veem pela televisão a morte da mãe e enfartam, falecendo ambos.

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67
Q

Devem ser registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

A

Sim

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68
Q

O domicílio é a localização espacial da pessoa, ou seja, local onde ela estabelece residência, com ânimo
definitivo.

A

Sim. 2 requisitos:

  • Objetivo: residência;
  • Subjetivo: ânimo definitivo (animus manendi).

O domicílio é considerado a sede jurídica da pessoa, seja ela pessoa física/natural ou pessoa jurídica. Portanto, muda-se o domicílio, transferindo a
residência, com a intenção manifesta de o mudar.

A prova do animus resulta da declaração da pessoa às municipalidades dos lugares que deixa e para onde vai, ou, se não fizer declaração alguma, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.

Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.

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69
Q

Todos têm domicílio, ainda que não tenham residência.

A

Sim. O domicílio é obrigatório e mesmo os que não têm residência têm domicílio, como os sem-teto ou os errantes, que se deslocam constantemente. Em geral,
nesses casos, utiliza-se o local onde for encontrada a pessoa como seu domicílio.

Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

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70
Q

Se a pessoa tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considera-se seu domicílio
quaisquer das residências.

A

Sim

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71
Q

Em regra, o domicílio é voluntário. Mas há situações em que a Lei determina um domicílio mesmo que a pessoa queira ter outro. Cite exemplos.

A

• Art. 76: “Tem domicílio necessário o servidor público”, que é “o lugar em que exercer permanentemente suas funções”.

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72
Q

Conforme a teoria natalista, o nascituro é pessoa humana titular de direitos, de modo que mesmo
o natimorto possui proteção no que concerne aos direitos da personalidade.

A

Falso, ainda que sujeita a crítica, pela redação truncada. A questão não pergunta sobre a teoria adotada pelo CC/2002; trata apenas da teoria em si. Até aí, estaria correta.

Ocorre, porém, que, para a Teoria Natalista, o nascituro não é pessoa, ainda que tenha seus direitos
de personalidade protegidos. Igualmente, nem a teoria Natalista, nem a Concepcionista se preocupam,
classicamente, com o natimorto, mas apenas com o nascituro.

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73
Q

A ocorrência de grave e injusta ofensa à dignidade da pessoa humana configura o dano moral, sendo
desnecessária a comprovação de dor e sofrimento para o recebimento de indenização por esse tipo de
dano.

A

Sim. “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”.

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74
Q

A emancipação por outorga dos pais não exclui, por si só, a responsabilidade decorrente de atos ilícitos do filho

A

Sim.

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75
Q

Um nascituro, se representado por sua genitora, pode ser um dos sujeitos envolvidos na referida relação
jurídica, uma vez que, conforme o ordenamento jurídico, a personalidade jurídica é adquirida na concepção.

A

Falso, porque o art. 2º do CC/2002 traz a regra da Teoria Natalista, pelo que o nascituro só se torna sujeito de direitos a partir do nascimento com vida.

No entanto, a perspectiva Concepcionista ou da
Personalidade Condicional são excepcionais e peculiares a dadas situações, conferindo-se proteção ao nascituro.

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76
Q

O ordenamento jurídico pátrio garante que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, de maneira que tal proteção depende necessariamente do nascimento com vida,
momento em que adquire a personalidade civil.

A

Falso, já que o CC/2002 estabelece que a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro.

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77
Q

Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus
descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

A

Sim.

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78
Q

A capacidade dos índios será regulada por legislação geral ou comum.

A

Falso. “A capacidade dos indígenas será regulada

por legislação especial”.

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79
Q

Cessará, para os menores, a incapacidade: pela concessão dos pais manifestada conjuntamente em
instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.

A

Falso. “Cessará, para os menores, a incapacidade pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos”.

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80
Q

A emancipação judicial não prescinde da exigência de idade mínima, estando sujeita a registro público de caráter constitutivo da capacidade do emancipado.

A

Sim. A emancipação por intervenção judicial necessita de idade mínima de 16 anos, segundo o art. 5º, inc. I (“Cessará, para os menores, a incapacidade pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos”).

Há casos em que a emancipação ocorrerá antes dos 16 anos, mas pela conclusão de curso superior, e não
por decisão judicial.

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81
Q

O reconhecimento de paternidade pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

A

Sim. Ademais, a doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

82
Q

O reconhecimento de morte presumida independe de declaração judicial.

A

Falso, depende. “Serão registrados em registro público a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.”

Ademais, o reconhecimento de morte presumida pode ocorrer sem a declaração de ausência.

83
Q

A declaração de ausência acarreta a abertura da sucessão definitiva.

A

Falso, já que declarada a ausência deve-se abrir a sucessão provisória, pela conjugação do art. 22 (“Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de
qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador”) com o art. 26
(“Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão”).

84
Q

O pródigo é relativamente incapaz e tem possibilidade de manifestar sua vontade para prática de atos que extrapolem a mera administração, desde que seja devidamente representado por seu responsável legal. Todos os demais atos da vida poderão, por ele, ser validamente praticados, pois a interdição do pródigo acarreta apenas a privação de atos que possam comprometer o seu patrimônio.

A

Falso. De fato, com a interdição, o pródigo estará privado de praticar atos que possam comprometer seus bens, não podendo, sem a assistência de um curador, alienar, emprestar, dar quitação, transigir, hipotecar, agir em juízo e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração.

Equivoca-se a assertiva ao dispor que o pródigo precisa ser representado por seu representante legal, já que relativamente incapazes serão assistidos

85
Q

É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo para depois da morte, de modo que a manifestação expressa do doador de órgãos prevalece sobre a vontade dos familiares.

A

Sim.
2 requisitos:
- seja gratuita;
- tenha objetivo científico ou altruístico.

86
Q

A ausência não gera incapacidade, ou seja, o ausente pode celebrar negócios jurídicos normalmente. Apenas os seus bens é que ficam sob os cuidados de outra pessoa.

A

Sim.

De fato, a pessoa ausente não é considerada incapaz. O que se admite é a presunção de morte do ausente, desde que haja, em regra, declaração de ausência por um procedimento específico, em que se autoriza a arrecadação e curadoria dos seus bens (fase 1), abre-se a chamada sucessão provisória, em que os herdeiros entram na posse dos bens(fase 2), e, posteriormente, requer-se a chamada sucessão definitiva, em que os bens passam ao domínio dos herdeiros (fase 3), dez anos depois de passado em julgado a sentença concessiva da sucessão provisória.

Portanto, com a ausência dá-se a curadoria dos bens do ausente, ou seja, os seus bens ficam realmente sob os cuidados de outra pessoa até a abertura da sucessão provisória, quando se abre provisoriamente a sucessão e os bens passam à posse dos herdeiros.

87
Q

As sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento deverão ser registradas no cartório de registro civil competente.

A

Falso.

. Tais atos serão AVERBADOS em registro público, conforme art. 10, I, CC/2002:

Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

Por sua vez, o art. 9° elenca os atos que devem ser registrados, verbis:

Art. 9° Serão registrados em registro público:

I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

Registro civil é a perpetuação, mediante anotação por agente autorizado, dos da dos pessoais dos membros da coletividade e dos fatos jurídicos de maior relevância em suas vidas, para fins de autenticidade, segurança e eficácia.

Tem por base a publicidade, cuja função específica é provar a situação jurídica do registrado e torná -la conhecida de terceiros 212.

No registro civil, efetivamente, pode -se encontrar a história civil da pessoa, por assim dizer, a biografia jurídica de cada cidadão

…por sua importância na vida das pessoas, interessa a todos:

  • ao próprio registrado,
  • a terceiros que com ele mantenham relações e
  • ao Estado.

Averbação é qualquer anotação feita à margem do registro para indicar as alterações ocorridas no estado jurídico do registrado.

88
Q

A existência da pessoa natural termina com a morte, que é presumida quanto aos ausentes, quando autorizada por lei a abertura de sucessão definitiva.

A

Sim

89
Q

Para a capacidade de gozo (de direito), basta nascer com vida. No entanto, a capacidade de exercício (de fato) só se adquire aos 18 anos completos ou nas hipóteses de emancipação.

A

Sim. Exclui-se a capacidade de fato das pessoas que se enquadrem no disposto nos art. 3º (incapacidade absoluta) e art. 4º do CC-02 (incapacidade relativa), bem como que a soma das capacidades de gozo (de direito) com a de exercício (de fato) denomina-se capacidade plena.

Isto posto, podemos afirmar que a capacidade de gozo pressupõe o nascimento com vida, mas não que a pessoa possua capacidade de exercício, visto que pode estar presente uma causa de incapacidade absoluta ou relativa. Outrossim, podemos dizer que toda pessoa que possui capacidade de exercício (de fato), necessariamente possui capacidade de gozo (de direito).

Assim, temos que a capacidade de exercício (de fato) pressupõe a capacidade de gozo (de direito), mas a recíproca não é verdadeira, ou seja, a capacidade de gozo (de direito) não pressupõe a capacidade de exercício (de fato)

90
Q

A lei confere personalidade jurídica apenas material ao nascituro.

A

Falso para a maioria da doutrina.

No Brasil, há três teorias que buscam explicar a personalidade jurídica do nascituro (o ente concebido, mas ainda não nascido): a teoria natalista, a teoria concepcionista e a teoria da personalidade formal (ou condicional).

Para a teoria natalista, o nascituro não possui capacidade alguma, tem apenas mera expectativa de direito. Isso ocorre porque, para os adeptos dessa teoria, a personalidade jurídica somente surge com o nascimento com vida. Logo, nesse entendimento, o nascituro não possui nem personalidade jurídica formal (aptidão de ser titular de direitos da personalidade) e nem material (aptidão de ser titular de direitos patrimoniais).

Por seu turno, a teoria concepcionista advoga que o nascituro adquire personalidade jurídica desde a concepção. Nesse diapasão, os adeptos dessa teoria defendem que o nascituro possui personalidade jurídica formal (direitos da personalidade) e material (direitos patrimoniais).

Adotando uma posição intermediária entre as teorias natalista e concepcionista, está a teoria da personalidade formal (ou condicional), que defende que o nascituro é titular de direitos da personalidade (direito à vida, à gestação saudável, etc), desde o momento em que foi concebido. Contudo, no tocante aos direitos patrimoniais, estes estariam suspensos até que ocorresse o nascimento com vida, instante em que passaria a ter personalidade jurídica material.

Em relação ao tema, nosso código civil dispõe que: “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro” (art. 2º).

Como se pode observar, o código civil fez um mix, adotou a teoria natalista, ao estabelecer que a personalidade começa com o nascimento com vida, e a teoria concepcionista, ao por a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Mas e aí? Quais são os direitos que o nascituro tem a salvo desde a concepção? Todos os direitos ou apenas alguns?

O nascituro tem a salvo desde a concepção direitos como o direito à vida, à gestação saudável, a alimentos gravídicos, a receber doação, herança, etc. Observa-se ainda que pode, inclusive, contrair obrigações, como, por exemplo, os referentes ao encargo tributário que grave o bem doado. Por conseguinte, conclui-se que o nascituro possui a salvo tanto direitos da personalidade, quanto direitos patrimoniais. Nesse sentido, infere-se que a lei sofre forte influência concepcionista, de sorte que, apesar de não reconhecer o nascituro como pessoa, confere-lhe personalidade jurídica formal e material.

91
Q

Pessoas jurídicas são entidades que conglobam pessoas, bens ou ambos (pessoas + bens).

A

Sim. Características:

a. Capacidade de direito e capacidade de fato;
b. Estrutura organizativa;
c. Objetivos comuns dos membros que a formam;
d. Patrimônio próprio e independente dos membros que a formam;
e. Publicidade de sua constituição.

A pessoa jurídica é, portanto, titular de direito e deveres na ordem civil e tem alguns direitos de personalidade (e sofre dano moral), direitos
obrigacionais (pode contratar livremente), direitos reais (pode ser proprietária de bens) e mesmo direitos
sucessórios (pode receber bens mortis causa).

Ademais, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.

Por isso, a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação
de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de
empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

92
Q

A pessoa jurídica resulta de um processo técnico, a personificação, que depende da lei.

A

Sim - Teoria da Realidade Técnica, adotada pelo CC.

Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Assim, cumpridos os atos exigidos por lei, a pessoa jurídica passa a existir, como se pessoa fosse - personificação.

93
Q

O que são grupos não personificados?

A

Há determinados grupos de pessoas ou de bens que atuam como se fossem pessoas jurídicas, mas lhes falta o requisito de personalidade jurídica, pelo que não constituem, efetivamente, pessoas jurídicas.

No entanto, possuem direitos e obrigações muito semelhantes às pessoas jurídicas, sendo que alguns desses grupos, de maneira bastante contraditória, possuem até mesmo CNPJ, como é o caso do
condomínio.

No fundo, é mera opção da lei, já que, na prática, a semelhança de alguns grupos não personificados com uma pessoa jurídica é tão grande que muitos acabam achando que são eles efetivamente pessoas jurídicas.

Apesar de não terem personalidade jurídica, e, portanto, capacidade jurídica, possuem capacidade processual, exercida mediante representação processual.

ex:
- A massa falida; Por seu curador;

  • A herança jacente ou vacante; Pelo inventariante
  • O espólio; Pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
  • A sociedade e a associação irregulares/de fato; Pelo administrador ou síndico;
  • O condomínio; Pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
  • Outros entes organizados sem personalidade jurídica; Pela pessoa a quem couber a administração de seus bens

O entendimento majoritário, doutrinário e jurisprudencial é de que o condomínio também
é um ente sem personalidade jurídica.

94
Q

Quais são as PJs de direito público interno e externo?

A

Interno:

  • União;
  • Estados;
  • Municípios;
  • Distrito Federal;
  • Territórios;
  • Autarquias;
  • Associações Públicas;
  • Demais entidades de caráter público criadas por lei.

Externo:

  • Estados da comunidade internacional;
  • Demais pessoas regidas pelo Direito Internacional Público.

Distinção fundamental entre as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado. Aquelas são criadas, habitualmente, por lei. Exemplo são as fundações criadas por lei.

As associações públicas são pessoas jurídicas de direito público formadas por entes da Federação que se consorciam para realização de objetivos que consagrem interesses comuns. Uma vez constituídas, as associações públicas passam a integrar a Administração Pública indireta de todos os entes federativos que participaram de sua formação.

95
Q

As pessoas jurídicas de direito público interno que
tiverem estrutura de direito privado serão regidas pelas regras do Direito Privado. Ou seja, apesar de serem públicas são tratadas como se fossem privadas.

A

Sim, como as fundações públicas e os entes de fiscalização do exercício profissional, como o CFM (uma autarquia) ou a OAB (uma entidade sui generis).

96
Q

A relação das pessoas jurídicas de direito privado constante do art. 44 não é exaustiva (rol taxativo ou numerus clausus); trata-se de rol meramente exemplificativo (numerus apertus).

A

Sim. O rol legal:
- Associações, para fins não econômicos;
- Sociedades, reunião de pessoas e bens ou serviços com objetivo econômico e partilha de resultados, têm natureza lucrativa;
- Fundações, complexo de bens, fins altruísticos;
- Organizações religiosas, não podem ter fim econômico;
- Partidos Políticos;
- EIRELIs, que não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado;
- Sindicatos;
- Empresas Públicas;
- Sociedade de Economia Mista, sociedades constituídas sob a forma de S.A. e com maioria do capital votante da União ou da Administração Indireta;
- Cooperativas, um conglomerado de pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir com
bens ou serviços para o exercício de uma
atividade econômica, de proveito comum, sem
objetivo de lucro.

97
Q

Quanto às organizações religiosas, sua criação, organização e funcionamento não podem sofrer
intervenção estatal.

A

Sim. Isso não significa, porém, que há uma espécie de “carta branca” para a criação desse tipo de pessoa jurídica, sob pena de fraude à lei.

A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e de legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame, pelo Judiciário, da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos.

98
Q

O que é o terceiro setor?

A

Determinadas pessoas jurídicas compõem aquilo que se convencionou chamar de Terceiro Setor, que nada
mais é do que uma parcela das atividades do interesse do Poder Público a cargo do setor privado, sem a
necessidade de concessão ou de outras medidas de cunho administrativo geralmente utilizadas nesses
casos. Em resumo, são entidades com origem na sociedade civil, mas que têm interesse público evidenciado.

  1. Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP;
  2. Organizações Sociais – OS:
  3. Organizações da Sociedade Civil – OSC.

Elas nada mais são do que qualificações dadas pelo Poder Público a determinadas pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, para que possam receber recursos da Administração Pública para a consecução de seus objetivos. Ou seja, as OSCIP, OS e as OSC não são pessoas jurídicas propriamente ditas, mas qualificação dada a determinadas pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos!

Para fazer jus ao recebimento dessa qualificação, a pessoa jurídica interessada deve comprovar uma série
de requisitos

99
Q

Caso a pessoa jurídica tenha administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

A

Sim. Se essas decisões violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude, é possível anulá-las no prazo (imprecisamente chamado de) decadencial de 3 anos.

Decai em três anos também o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

100
Q

As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades.

A

Sim.

101
Q

Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

A

Sim. Não obrigam a pessoa jurídica os atos dos
administradores, exercidos fora dos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

Ademais, prevê o art. 50, §3º que os requisitos e consequências da aplicação da Teoria Maior
também se aplicam à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

É uma forma de proteção da pessoa jurídica contra os atos das pessoas naturais que lhe administram (lembre-se, são pessoas distintas), derivada da Ultra Vires Doctrine do direito anglo-saxônico.

Os atos dos administradores que violam essas premissas são, portanto, ineficazes em relação à pessoa jurídica, exceto nos casos em que se beneficia dessas condutas. No entanto, quanto aos terceiros de boa-fé que contrataram com a pessoa jurídica por meio de ato exorbitante do administrador, ela continua
responsável, por aplicação da Teoria da Aparência e do princípio da boa-fé objetiva.

Ademais, o CC/2002 amenizou o rigor da Teoria Ultra Vires, admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade.

102
Q

Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

A

Sim.

103
Q

Pode a associação ter lucro? Pode ela exercer atividades produtivas?

A

Pode, mas o objetivo da associação não pode ser a distribuição de lucro social, exatamente o contrário de uma sociedade. Por isso, uma associação não pode distribuir lucro entre os associados, por mais polpudos que eles sejam.

As associações são pessoas jurídicas de direito privado formadas para fins não econômicos. Nada impede que as associações desenvolvam atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.

104
Q

Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

A

Sim. Não confunda esse dispositivo com a possiblidade de haver direitos e obrigações
recíprocos entre o associado e a associação; não há entre os associados em si.

105
Q

O Estatuto Social das associações pode prever categorias de associados com vantagens especiais, mas todos eles devem ter iguais direitos. Por isso,
nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função, a não ser nos casos e pela forma
previstos na Lei ou no Estatuto.

A

Sim. Ademais, a possibilidade de instituição de categorias de associados com vantagens especiais admite a atribuição de pesos diferenciados ao direito de voto, desde que isso não acarrete a sua supressão em relação a matérias previstas no art. 59 (destituição de administradores e alteração do estatuto).

O Estatuto ainda tem de prever normas de admissão e a possibilidade de demissão dos associados. A exclusão do associado só é admissível se houver justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto, conforme estabelece o art. 57. Evidentemente que se houver violação dessas
premissas, nada impede que o associado recorra ao Poder Judiciário para reapreciar o ato, se
for o caso, como em situações de exclusões baseadas em critérios discriminatórios.

106
Q

Compete privativamente às assembleias gerais das associações a destituição e a eleição dos
administradores, bem como a alteração dos estatutos.

A

Falso. É de competência privativa da assembleia geral a destituição dos administradores e a alteração do estatuto.

ATENÇÃO: para admitir administrador não precisa.

Para essas deliberações, é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quórum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.

107
Q

É obrigatória a inclusão de norma estatutária nas associações que preveja o direito de recorrer dos
associados na hipótese de sua exclusão.

A

Sim. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

108
Q

A qualidade de associado é, em regra, intransmissível. No entanto, a lei permite que o estatuto disponha em contrário.

A

Sim. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

ex: Falecendo o associado de uma entidade de fins esportivos, cujo patrimônio tenha sido constituído também com recursos do finado, que, por isto, é titular de quota patrimonial, e nada dispondo a respeito o estatuto da associação, seus herdeiro não passarão à qualidade de associado, mas poderão herdar sua quota parte do patrimônio.

109
Q

N dissolução de uma associação, devolve-se as cotas partes para os associados; o remanescente do patrimônio líquido será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

O Enunciado 407 do CJF esclarece que essa destinação possui caráter subsidiário, devendo prevalecer a vontade dos associados, desde que seja contemplada entidade que persiga fins não econômicos.

A

Sim

110
Q

De acordo com o Código Civil, uma fundação pode ser criada por escritura pública ou testamento, por meio dos quais o instituidor fará dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, devendo declarar, também, a maneira de administrá-la. Dentre os fins expressos na legislação, destaca-se: a saúde; a segurança alimentar e nutricional; e a pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos.

A

Falso. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por
escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina,
e declarando, SE QUISER, a maneira de administrá-la.

Único erro.

Ademais, o objetivo das fundações é sempre público, apesar do caráter privado que possuem. Não podem ter fins lucrativos.

Objetivos:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas
de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas.

111
Q

Cabe ao MP velar pelas fundações.

A

Sim. Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

112
Q

É possível alterar a finalidade e o estatuto de uma fundação?

A

A finalidade não; o estatuto, sim.

Para tanto, são três os requisitos exigidos:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias, findo o qual ou no caso de o MP a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

O silêncio, nesse caso, é interpretado como negação de aceitação da alteração, consequentemente, a permitir suprimento judicial.

Caso a alteração não seja aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao
submeterem o estatuto ao MP, devem requerer que se dê ciência à minoria vencida. A minoria, então,
pode impugnar a mudança de maneira fundamentada, querendo, no prazo decadencial de 10 dias.

Ademais, Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

113
Q

Quando cabe a desconsideração?

A

Depende da situação. Se for uma relação trabalhista, há regra própria na CLT; se for uma relação tributária, há aplicação do CTN; se for uma relação consumerista, o CDC dispõe a respeito.

Duas teorias:

  • Teoria Maior - CC:
    Em caso de ABUSO da personalidade jurídica, caracterizado pelo (1) desvio de finalidade OU pela
    (2) confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe
    couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

Em outras palavras, necessário é se verificar o abuso na utilização da personalidade jurídica. Esse abuso
+ desvio de finalidade OU pela confusão patrimonial. Se não se caracterizar nem uma dessas situações, não se pode desconsiderar a personalidade jurídica.

Desnecessário, porém, a ocorrência de fraude, sendo imprescindível a verificação do abuso de personalidade, apenas.

  • Teoria Menor - CDC

Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Ou seja, o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica ainda que não tenha havido confusão patrimonial ou desvio de finalidade, basta a verificação genérica de dano ao consumidor.

A Teoria Maior é aplicável à maioria das relações jurídicas, aplicando-se a maior lei, o CC/2002, ao passo que a Teoria Menor é aplicada a um conjunto menor de relações jurídicas, aplicando-se a menor lei, o CDC, apenas!

114
Q

Desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

A

Sim.

Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Assim, se uma pessoa jurídica comercializava produtos de informática, não se considera desvio a venda de materiais de papelaria;

115
Q

O que é confusão patrimonial?

A

Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

116
Q

A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o artigo 50 do CC não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

A

Sim.

117
Q

Tem-se o cabimento da desconsideração inversa para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa
jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

A

Sim. O fundamento é o mesmo: evitar o abuso no uso da personalidade jurídica.

118
Q

Como se dá o domicílio das Pessoas Jurídicas?

A

I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

Além disso, caso a pessoa jurídica tenha diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

Se a sede (administração ou diretoria) ficar no exterior, o §2º estabelece que o domicílio da pessoa jurídica será, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, situado no Brasil, a que ela corresponder.

Por fim, vale ressaltar que a regra do art. 78, que prevê a possibilidade de os contratantes especificarem
domicílio por meio de contratos escritos é de especial relevo para as pessoas jurídicas.

119
Q

Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se pode presumir o abuso da
personalidade jurídica diante da mera insolvência ou o encerramento de modo irregular das atividades da
pessoa jurídica para justificar a sua desconsideração.

A

No âmbito do direito civil, sim. A mera dissolução irregular da sociedade não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para alcançar bens dos sócios.

Não é possível deferir a desconsideração da personalidade jurídica sem prova concreta de fraude ou de abuso de personalidade.

Ademais, a decretação da fraude é consequência, não fundamento, para a desconsideração da personalidade jurídica.

120
Q

Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular
e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

A

Sim.

121
Q

as sociedades cooperativas sejam inscritas nas Juntas Comerciais e não no Registro Civil das
Pessoas Jurídicas, dada sua natureza empresarial.

A

Sim.

122
Q

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica pode ser invocada pela própria pessoa jurídica para proteção de seu patrimônio

A

Sim. Isso ocorre, por exemplo, nos casos em que sócio não-administrador transfere fraudulentamente para si patrimônio da pessoa jurídica.

Ademais, com a complexificação das relações empresariais, é comum que se criem grupos societários também mais complexos. Exemplo típico são as holdings, nas quais uma sociedade empresária controladora detém um grupo de outras sociedades empresárias, em diversos arranjos societários distintos. Muitas vezes, o abuso da personalidade ocorre justamente com a transferência de recursos entre as diversas empresas do grupo, de modo a exaurir o patrimônio de uma delas em detrimento dos credores.

A desconsideração indireta, então, ocorre quando uma empresa controladora comete fraudes por meio da empresa controlada ou coligada.

Por sua vez, a desconsideração econômica ou expansiva é adotada na sucessão de empresas, nos casos em que “for patente a ocorrência de fraude, [podendo] o magistrado estender as responsabilidades de uma empresa para outra – denominadas empresa sucedida e sucessora, respectivamente.” (Cf. TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 8. ed. São Paulo: Método, 2018, p. 195).

É importante destacar, no entanto, que a denominação desconsideração da personalidade jurídica expansiva é por vezes utilizada para se referir à hipótese de atingimento do patrimônio do sócio oculto da sociedade, quando geralmente ocorre o emprego dos chamados “laranjas”.

123
Q

Uma senhora procurou a DP para ajuizar ação de alimentos contra o pai de seu filho menor de idade. Ela informou que o genitor não possuía bens em seu nome, mas exercia atividade empresarial em sociedade com um amigo: a venda de quentinhas. Apresentou cópia do contrato social, que, contudo, não era inscrito no órgão de registro próprio.

Se o pai não pagar os alimentos espontaneamente e não forem encontrados bens de sua titularidade, caberá à DP invocar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica contra a sociedade empresária.

A

Falso. Sociedade não personificada. Não constituída a sociedade em questão, incabível se falar em desconsideração de um ente que não detém personalidade jurídica ainda, não sendo tal sociedade uma pessoa jurídica em termos técnicos.

124
Q

A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado inicia-se com a formalização de seu ato
constitutivo, independentemente de sua inscrição no respectivo registro.

A

Falso. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Ademais, decai em três anos também o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

125
Q

Nas associações, não há responsabilidade solidária entre os administradores, de forma que um não responde pelos atos praticados por outro.

A

Sim, solidariedade decorre de lei ou de disposição contratual, sendo que o CC/2002 não estabelece a solidariedade entre os associados em momento algum.

Ademais, segundo o art. 53, parágrafo único: “Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos

126
Q

Ao tratar da desconsideração da pessoa jurídica, o CDC estabelece que as sociedades integrantes dos grupos societários, as sociedades controladas e as consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações previstas no código.

A

Falso, subsidiariamente.

127
Q

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a fundação que demonstre a impossibilidade de arcar com os
encargos processuais.

A

Sim.

128
Q

A sociedade de advogados adquire personalidade com o registro dos atos constitutivos, aprovado no
Conselho Seccional da OAB.

A

Sim. “A sociedade de advogados e a sociedade
unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos
constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

129
Q

O registro de sociedade cooperativa só deve ser concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes.

A

Sim. O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for
realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes”

130
Q

A sociedade mercantil e a sociedade simples tem por objeto o exercício de atividade própria de
empresário e se formalizam através do registro.

A

Falso. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

131
Q

A responsabilidade dos administradores por culpa no desempenho de suas funções independe de
desconsideração da personalidade jurídica.

A

Sim. “Os administradores respondem
solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções”.

A desconsideração é independente da responsabilidade pela administração; são duas situações completamente diferentes.

132
Q

Uma vez que pensada para reprimir comportamentos oportunistas, os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica serão limitados aos sócios e/ou administradores que tenham incorrido no ato irregular que a ensejou.

A

Sim

133
Q

A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Neste caso, considera-se que a pessoa jurídica poderá ser vítima de uma lesão ao direito a honra, seja na modalidade objetiva ou subjetiva.

A

Falso. Os atributos biopsíquicos são da pessoa natural, razão pela qual os danos morais são, via de regra, ligados aos atributos da personalidade humana, caracterizando-se quando há violação aos direitos da personalidade.

No entanto, a jurisprudência reconhece a existência de danos morais da pessoa jurídica, compreendendo-os como a violação à sua honra objetiva, isto é, ao nome, à imagem, à reputação que ela tem na coletividade.

SÚMULA 227: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

Não se trata, portanto, de violação da honra no aspecto subjetivo, interno, que só se relaciona à pessoa humana, mas à honra objetiva, isto é, à reputação da pessoa jurídica perante a coletividade.

134
Q

Os bens de uma fundação poderão ser alienados, desde que comprovada a sua necessidade, com autorização do juiz competente, audiência do Ministério Público e aplicação do produto da venda na própria fundação.

A

Sim.

135
Q

Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá as fontes de recursos para sua manutenção e o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos administrativos.

A

Falso, pela segunda parte.

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

136
Q

A desconsideração da personalidade jurídica afasta o princípio da subsidiariedade da responsabilidade dos sócios, admitindo-se a constrição dos bens particulares deste, ainda que a sociedade possua patrimônio.

A

Depende. Duas correntes:

“Por uma primeira corrente, vislumbra-se na desconsideração mecanismo de atribuição de responsabilidade por débito alheio (ou responsabilidade sem obrigação). Permanece o vínculo obrigacional imputado à pessoa jurídica, exsurgindo, do inadimplemento, responsabilidade aos sócios; e apenas de caráter secundário/subsidiário, caso insuficiente o patrimônio da pessoa jurídica (devedora e responsável primária).”

“Por outro lado, uma segunda corrente entende que a suspensão da eficácia do regime jurídico personificatório atua já no plano da relação de débito. Há a transposição (e não ampliação) do polo passivo do vínculo obrigacional, imputando-se o débito exclusivamente àqueles que operaram de modo abusivo através do véu da personalidade jurídica. E, uma vez inexistindo subsidiariedade, não há espaço para benefício de ordem ou regresso; responde o sócio por dívida própria, pela qual é primariamente responsável.

137
Q

Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do Código Civil.

A

Sim. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código

138
Q

Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, que os efeitos de todas as obrigações societárias recaiam sobre os bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

A

Falso. “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de ‘certas e determinadas’ relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

139
Q

Os direitos da personalidade são direitos subjetivos e, portanto, conferem à pessoa o poder de defender
sua personalidade no aspecto psicofísico amplo. Quais as características desses direitos?

A
  • Indisponíveis; porém, são disponíveis os efeitos patrimoniais dos direitos de personalidade e os próprios direitos de personalidade são disponíveis, desde que sejam eles dispostos de maneira relativa,
    apenas;
  • Irrenunciáveis; entretanto, são renunciáveis os efeitos patrimoniais dos direitos de personalidade;
  • podem ser relativizados, sobretudo aqueles que
    diretamente dependem da intervenção estatal, como os chamados direitos subjetivos públicos (saúde, educação, meio ambiente, moradia etc.)
  • Imprescritíveis: Não há prazo para sua utilização e não deixam de existir pelo simples decurso do tempo.
    Porém, os efeitos patrimoniais dos direitos da personalidade prescrevem, como, por exemplo, no caso da prescrição para se buscar reparação por dano moral.
  • Extrapatrimoniais: não compõem o patrimônio da pessoa. Porém, é possível se tratar de um direito de personalidade em termos econômicos, como nos casos do direito à imagem, sendo também possível se aferir um direito de personalidade pecuniariamente em caso de indenização por violação.
  • Inatos: nascem e morrem com a pessoa. No entanto, os direitos da personalidade se estabelecem ainda antes de a pessoa nascer, como é o caso da proteção da personalidade do nascituro, e eles continuam a irradiar efeitos mesmo depois da morte, como no caso da proteção do nome do falecido pelos parentes vivos.
140
Q

O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

A

Sim.

Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei. Não podem ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes, evidentemente.

141
Q

Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

A

Sim. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

142
Q

Como diferenciar os direitos de personalidade dos direitos humanos e dos direitos fundamentais?

A

Inicialmente, evidente que os direitos da personalidade tratados pelo CC/2002 o são em numerus apertus. Não é possível defender rol exaustivo.

O que os distingue, fundamentalmente, é o plano de proteção em que essa personalidade se manifesta. No plano constitucional, os DFs.

No plano privado, temos, por fim, os direitos de personalidade, cuja base está no CC/2002, mas não só. A disciplina dos direitos de personalidade se espraia por outros microssistemas (vide CDC e ECA) e leis extravagantes.

143
Q

Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

A

Sim. Excetuam-se os casos de transplante de órgãos e de disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, com objetivo científico ou altruístico.

Esses atos, porém, podem ser livremente revogados a
qualquer tempo.

144
Q

não se pode constranger alguém a se submeter,

com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

A

Sim.

145
Q

Sobre a transfusão sanguínea em pacientes que são Testemunhas de Jeová, crença que proíbe seus membros de receberem hemácias humanas de terceiros. Deverá ser feita para salvar o paciente?

A

Primeiro caso: paciente que chega ao hospital com risco de morte iminente deve receber sangue alheio,
independentemente da idade e da crença religiosa. Nesse caso, sobressai-se o direito à vida, tendo em
vista o risco real de a vida se perder. Mesmo que terceiros conclamem a escusa religiosa, a transfusão deve ocorrer.

Segundo caso: paciente maior que chega ao hospital, sem risco de morrer iminentemente, mas com potencial risco à saúde ou à vida. Nesse caso, sobressai-se a liberdade de escolha, tendo em vista a possibilidade de a pessoa refletir sobre os impactos da decisão posteriormente. Mesmo que isso signifique risco real à vida, respeita-se a vontade do paciente.

Terceiro: paciente menor que chega ao hospital, sem risco de morrer iminentemente, mas com potencial
risco à saúde ou à vida, com os pais ou responsáveis legais pretendendo a escusa de crença religiosa. Nesse caso, sobressai-se o direito à vida, tendo em vista a incapacidade (jurídica) do próprio paciente em refletir sobre os impactos da decisão posteriormente e potencial de risco permanente à saúde.

Devem ser observados os seguintes critérios:
a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo
representante ou assistente;
b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e
c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante.

146
Q

O direito ao nome protege também o prenome e o sobrenome, além de apelidos ou pseudônimos socialmente reconhecidos, desde que de atividades lícitas.

A

Sim.

147
Q

O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

A

Sim.

148
Q

Sem autorização, não se pode usar o nome alheio

em propaganda comercial.

A

Sim, dano in re ipsa. No caso de direito à imagem, o dano é a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral.

Imagem tem uma dupla atribuição, a imagem-retrato e a imagem-atributo ou qualificação. Ambas fazem parte do direito de imagem.

A primeira, a imagem-retrato, trata da representação da pessoa, seja de maneira estática (fotografia) ou
dinâmica (filmagem, voz), ou seja, trata de uma perspectiva mais artístico-plástica, física. Pode-se violar a imagem de alguém a retratando na publicidade de um conhecido produto de grande venda, sem sua autorização.

A segunda, a imagem-atributo, é a forma como a pessoa é vista pelos demais, sua “fama”, numa perspectiva mais histórico-social, psíquica. Viola-se a imagem da pessoa ao se trazer uma perspectiva diversa, mesmo que lícita, da perspectiva social que ela goza, como, por exemplo, o advogado de prestígio junto a grandes empresas que é supostamente contratado (por notícia equivocada publicada) por um sindicato de empregados.

Ademais, a publicidade que divulgar, sem
autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade.

149
Q

De regra, o ordenamento jurídico brasileiro proíbe a alteração do nome. Quais as exceções?

A

Como exceção tradicional, temos o caso de casamento, por meio do qual se permitia a alteração do nome da mulher, para adicionar os apelidos de família do esposo. Atualmente, essa exceção foi franqueada ao marido, que pode adicionar o sobrenome da mulher, em vista da igualdade
entre os gêneros.

Permite a sua substituição por apelidos públicos notórios e a substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o MP.

Ademais, a pessoa, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, pode, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que
não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

O filho socioafetivo, havendo motivo ponderável, pode requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família. Filho adotivo também pode: os pais alteram enquanto ele ainda é menor.

No curso do processo de naturalização, o naturalizando pode requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa.

Permite-se ainda, conforme vasta jurisprudência a respeito do tema, a alteração do prenome da pessoa
transexual, incluindo a alteração do assento quanto ao gênero, para que não seja esse o motivo de mais
sofrimento à pessoa. Não é necessário ter feito a cirurgia. Nome social. É permitido, mediante requerimento, que se inclua na carteira de identidade o nome social da pessoa. Não pode ter a expressão travesti ou similares do lado.

150
Q

Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

A

Sim. Nesses casos, ainda que morto ou ausente não cessa a proteção, já que o parágrafo único permite que em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os
ascendentes ou os descendentes.

Obs: o art. 12 trata da ameaça ou lesão a direito de personalidade; o art. 20 trata da transmissão, divulgação/exposição de palavra, escrita e imagem. São duas coisas diferentes. As disposições do art. 12 têm caráter geral.

151
Q

Não é necessária a autorização de pessoa pública para a divulgação de biografia sua, mas o biógrafo responde por eventuais danos, na forma da lei.

A

Sim. A liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados
divulgados manipula em vez de formar a opinião pública. Além disso, deve ela atentar para o interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade.

A autorização prévia seria forma de censura particular.

152
Q

Não se viola a personalidade quando se divulgam informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito e que, além disso, são do interesse público.

A

Sim. Isso é especialmente importante em relação a pessoas públicas. Mesmo que desabonadora, é de interesse público o conhecimento daquela informação, como ocorre nos casos de um crime praticado por um agente político. O eleitor tem interesse nesse tipo de informação.

153
Q

Na publicação de matéria jornalística, o veículo de imprensa deve atentar para a vida privada de pessoas retratadas potencialmente afetadas pela publicação das imagens. Assim, ao retratar determinada situação, não pode ser violada a intimidade da vítima ou de pessoas que a acompanham, que devem autorizar sua imagem, por conseguinte.

A

Sim, e a requerimento do interessado, o juiz pode adotar as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário à inviolabilidade da vida privada da pessoa natural.

154
Q

O CC/2002 estende às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

A

Sim.

A proteção da personalidade da pessoa jurídica tem um componente muito mais patrimonial que
efetivamente moral ou extrapatrimonial. Ainda assim, não é necessário que a pessoa jurídica comprove
qualquer prejuízo material, qualquer dano patrimonial, para que lhe seja deferida indenização por danos
morais, já que o direito de personalidade trata de questões extrapatrimoniais.

155
Q

o uso da imagem da pessoa em material de cunho

jornalístico independe de autorização prévia da pessoa retratada.

A

Sim.

156
Q

Há matérias jornalísticas que imputam fatos criminosos a determinada pessoa. Independentemente de a pessoa ser culpada ou não, evidente que tais matérias podem causar “danos” à imagem do retratado. Elas configuram dano a ensejar indenização??

A

Depende, entende o STJ que se permite tais
matérias, ainda que não se tenha certeza sobre a culpabilidade da pessoa, desde que em retratações
“comuns”, sem exageros. Isso assume especial relevo quando a pessoa em questão é uma autoridade pública ou celebridade, que naturalmente desperta maior interesse do público.

A veiculação da notícia, porém, tem de ser
adequada, descolada das retratações policialescas exacerbadas, despropositadas e danosas (aí você entende o uso dos termos “acusado, investigado, denunciado” e o não “criminoso, bandido, culpado” pelos veículos de informação; o uso dos verbos no futuro do pretérito composto – “teria cometido, teria desviado, teria roubado, teria matado” – e não no pretérito perfeito simples – “cometeu, desviou, roubou, matou”).

157
Q

Em se tratando de retratação de criança ou adolescente em matéria jornalística de cunho criminal, há violação de direitos de personalidade, sendo que o dano é in re ipsa, dispensando prova, mesmo que ele tenha participado de fato do crime.

A

Sim. Vai contra o ECA.

158
Q

O STJ já fixou o entendimento de que mesmo o recém-nascido pode sofrer dano moral. No caso, o nascituro
teve uma chance frustrada, ante a situação na qual a empresa contratada para coletar suas células-tronco
embrionárias não o fez.

A

Sim. Perda de chance.

159
Q

O espólio possui legitimidade para postular indenização por danos morais pelos prejuízos decorrentes de ofensa à imagem do falecido, em virtude da contratação de cartão de crédito após a morte do usuário, com a inscrição do seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes.

A

Falso, não há legitimidade ativa do espólio para o pedido indenizatório, pois a personalidade do falecido se encerrara com seu óbito. A legitimidade ativa é das pessoas que percebem o dano, ainda que indiretamente, como a viúva e os descendentes.

“Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau”.

160
Q

No caso de pessoas públicas, o âmbito de proteção dos direitos da personalidade se vê diminuído, sendo admitidas, em tese, a divulgação de informações aptas a formar o juízo crítico dos eleitores sobre o caráter
do candidato.

A

Sim.

161
Q

Se o indivíduo A publicar, com fins econômicos ou comerciais, imagens do indivíduo B, sem autorização deste, será devida indenização independentemente de comprovação do prejuízo, entendimento que não será aplicável caso a publicação seja relativa a propaganda político-eleitoral.

A

Falso. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais se aplica também à propaganda político-eleitoral.

162
Q

Desde que gratuita e realizada por pessoa capaz, é lícita a doação de tecidos, de órgãos e de partes do
corpo vivo para transplante em qualquer pessoa, desde que mediante autorização judicial, ressalvado se o beneficiário for cônjuge ou qualquer parente consanguíneo até o quarto grau, quando, então, basta
autorização, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, indicando especificamente o objeto de
retirada, prescindindo de intervenção judicial.

A

Sim.

163
Q

Caso determinada rede de rádio, por informações veiculadas em sua programação, atinja a honra e a imagem do próprio Estado, será admitida, nessa hipótese, ação indenizatória por dano moral pelo ente federativo em desfavor da empresa de radiodifusão, devendo o locutor responder regressivamente se tiver agido com dolo ou culpa. Nesse caso, se o locutor for
economicamente hipossuficiente, deverá a DP atuar na defesa dele.

A

Falso. A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem.

164
Q

Embora vigore em nosso ordenamento jurídico atual o princípio da imutabilidade do nome, este pode ser
superado em certos casos, mesmo que não previstos expressamente na legislação, em observância aos
princípios da dignidade da pessoa humana, da identidade e da felicidade, adotando-se a técnica da
ponderação de interesses.

A

Sim.

165
Q

nos termos dos arts. 56 e 58 da Lei no 6.015/73 (lei de registros públicos), é possível ao titular, no prazo
prescricional de um ano após atingir a maioridade civil, requerer ao juiz a mudança de seu prenome,
independentemente de motivo justo, mas os apelidos de família não podem ser modificados nesta hipótese.

A

Falso, dado que o dispositivo em questão trata de prazo decadencial, e não prescricional (trata-se de direito potestativo, não de pretensão).

166
Q

Prevalece, nos tribunais, a tese de que ao nascituro é garantida apenas a expectativa de direito, tornando-se este efetivamente adquirido na eventualidade de aquele nascer vivo; não tem, portanto, o nascituro direito, por exemplo, aos danos morais decorrentes da morte do pai causada por ato ilícito.

A

Falso, tem sim.

167
Q

Todos os direitos da personalidade, sem qualquer exceção são intransmissíveis e irrenunciáveis, podendo apenas o seu exercício sofrer limitação voluntária

A

Falso. “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”.

168
Q

O testamento vital é aceito pela legislação brasileira nos termos do Código Civil fundado no princípio da
dignidade humana e no art. 15 do citado diploma legal ao dispor que “Ninguém pode ser constrangido a
submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”.

A

Falso, já que não há previsão legal a respeito do testamento vital. No entanto, desde a publicação da Resolução do CFM nº 1.995/2012, o testamento vital encontra algum eco no direito brasileiro, ainda que o seja num sentido “soft law” do termo legislação.

169
Q

É inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou
audiovisuais, sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes.

A

Sim. É inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária a autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes.

170
Q

A honra e imagem dos cidadãos podem ser violados, mesmo quando se divulgam informações fidedignas
a seu respeito e que são do interesse público, quando não houver sido concedida autorização prévia para
tanto.

A

Falso, pois a divulgação de informações fidedignas e de interesse público dispensa a autorização da pessoa, mas isso não inclui a situação de violação de honra e imagem.

A respeito do caso, o STJ: “A liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade.

A honra e imagem dos cidadãos não são violados quando se divulgam informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito e que, além disso, são do
interesse público. O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando
exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto
à veracidade do que divulgará”.

171
Q

A indenização por dano moral torna relativo o caráter extrapatrimonial dos direitos da personalidade.

A

Falso. Os direitos de personalidade são extrapatrimoniais, ainda que seus efeitos possam ter características e consequências patrimoniais.

172
Q

O direito ao nome não decorre do fato de estar ligado ao registro da pessoa natural, mas de ser o sinal
exterior que individualiza e reconhece a pessoa na sociedade.

A

Falso, decorre dos dois.

173
Q

Na adoção, o filho adotivo pode conservar o sobrenome de seus pais de sangue, acrescentando porém o do adotante.

A

Falso, deverá conversar os dos ascendentes.

art. 47, §1º do ECA: “A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes”.

174
Q

O lesado indireto, na indenização por morte de outrem, quando age contra o responsável, procede em nome da vítima.

A

Falso. Em nome próprio.

175
Q

Uma pessoa poderá firmar contrato que limite seus direitos da personalidade caso o acordo seja-lhe economicamente vantajoso.

A

Falso. Atenção. Polêmico.

Obs 1: Acho que erro está mesmo na parte condicionante “caso o acordo seja-lhe economicamente vantajoso”. Afinal ,essa não é a condição que autoriza a limitação do exercício.

Pois, mesmo sendo economicamente vantajoso, um contrato que prevê limitação permanente e geral não poderá ser firmado.

obs 2: CC
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária

I Jornada de direito civil 4 – Art.11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

OBS: acredito que o erro seja porque usou o termo “direito” e não “exercício”.

Uma pessoa poderá firmar contrato que limite seus direitos da personalidade caso o acordo seja-lhe economicamente vantajoso. ERRADO

Uma pessoa poderá firmar contrato que limite o exercício dos seus direitos da personalidade caso o acordo seja-lhe economicamente vantajoso. CORRETO.

Em suma, o exercício pode sofrer limitação voluntária, desde que temporária e parcial, o direito em si não pode.

176
Q

A decretação da quebra implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial, vindo a ser sucedido pela massa falida em todos os seus direitos e obrigações.

A

Falso. Segundo entendimento do STJ, a mera decretação da quebra NÃO implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial, sendo que a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações.

177
Q

O encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC.

A

Sim. Entende o STJ que, o encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, mesmo que irregulares, não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica.

178
Q

A beneficiária legal de seguro DPVAT que teve a sua gestação interrompida em razão de acidente de trânsito tem direito ao recebimento da indenização prevista no art. 3º, I, da Lei 6.194/1974, devida no caso de morte.

A

Sim - STJ.

179
Q

é viável a utilização, por terceiro, da imagem de uma pessoa, desde que tal uso não lhe atinja a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destine a fins comerciais.

A

Sim.

“Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.”

180
Q

São inapropriáveis, não por impossibilidade material, mas por vedação jurídica, são os bens juridicamente inalienáveis. O art. 1.911 estabelece claramente que a cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica também (ex vi lege) impenhorabilidade e incomunicabilidade. O STJ, inclusive, aduz que o inverso não se verifica. A inserção exclusiva de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade não gera a presunção da inalienabilidade, bem como a instituição autônoma de impenhorabilidade não pressupõe a incomunicabilidade e vice-versa.

A

Sim.

Regra - Apropriabilidade dos bens;
Exceção: inapropriabilidade:
• Razões jurídicas (corpo humano etc.);
• Justificativa na cláusula de inalienabilidade.

181
Q

Bens corpóreos, também chamados de materiais ou tangíveis, são os bens que têm existência material,
física; são, portanto, palpáveis aos sentidos humanos.

Já os bens incorpóreos, chamados de imateriais ou intangíveis, ao contrário, não têm existência material, física, ainda que possam ser materializados, sem que, contudo, sua essência possa ser materializada. A matéria, nesse caso, é mero instrumento do bem.

A

Sim.

São exemplos de bens corpóreos: os veículos automotores, uma residência, uma pintura famosa,
uma camiseta comum, uma maçã, um cavalo, uma coleção de livros etc.

Contrariamente, são bens incorpóreos: o direito autoral, os direitos de personalidade, o direito de ação, a saúde, a intimidade, o crédito, o débito, a liberdade etc.

182
Q

Quais são os bens imóveis para o CC?

A

A noção de bens imóveis está no art. 79 do CC/2002: o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

Igualmente, ainda que não sejam, na prática,
imóveis, consideram-se imóveis para os efeitos legais outros bens e direitos relativos a imóveis:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
III - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para
outro local;
IV - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

183
Q

Quais são os bens móveis para o CC?

A

São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Ao lado dos bens móveis por natureza ou essência, existem os bens móveis por antecipação. Os bens móveis por antecipação são aqueles que eram imóveis, mas foram mobilizados por ação humana, como a maçã retirada da árvore ou a soja colhida.

Ademais, ainda que não sejam visivelmente móveis, consideram-se móveis para os efeitos legais (bens
móveis por força de lei):
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações;
IV - os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam
sua qualidade de móveis;
V - os materiais provenientes da demolição de algum prédio.

184
Q

Diferencie bens fungíveis de infugíveis.

A

São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Infungíveis, portanto, serão aqueles que, ao contrário, possuem peculiaridades próprias que os tornam únicos, insubstituíveis.

Essa classificação vale somente para os bens móveis, dado que os bens imóveis são, essencialmente, infungíveis, já que não permitem sua substituição por outro de mesma espécie.

185
Q

A despeito de a infungibilidade ser, de regra, natural, podem as partes convencionar sobre a infungibilidade de um dado bem.

A

Sim.

186
Q

São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância.

A

Sim. Ao lado dessa consuntibilidade fática ou física, o CC/2002 também prevê o caso de consuntibilidade jurídica. Consideram-se consumíveis os bens destinados à alienação.

Inconsumíveis faticamente/fisicamente, por consequência, são os bens cuja fruição os mantém
hígidos, sem destruição, algo também próximo dos produtos duráveis do CDC. Inconsumíveis
juridicamente são os bens inalienáveis.

Portanto, curiosamente, um mesmo bem pode ser, ao mesmo tempo, consumível e inconsumível. Será consumível juridicamente um veículo comum, que pode ser alienado, mas inconsumível, faticamente, já que seu uso não importa destruição imediata da própria substância. Contrariamente, será inconsumível juridicamente uma garrafa rara de vinho, clausulada de
inalienabilidade, que é consumível faticamente.

Novamente, veja que a classificação natural vale somente para os bens móveis, já que os bens imóveis são, essencialmente, inconsumíveis, já que seu uso não importará em destruição de sua substância. A
classificação jurídica, por sua vez, se aplica tanto a bens móveis quanto imóveis.

187
Q

Os bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável
de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Ademais, os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

A

Sim. Essa divisão vale tanto para bens móveis quanto para bens imóveis; uns e outros podem, ou não,
ser divididos. No entanto, a divisibilidade não significa divisibilidade no sentido físico do termo, dado que
praticamente tudo o que existe no Universo é divisível, à exceção do Bóson de Higgs.

Pode-se classificar os bens indivisíveis da seguinte forma:

a. naturalmente indivisíveis (uma escultura);
b. legalmente indivisíveis (a herança);
c. convencionalmente indivisíveis (uma carga específica).

A indivisibilidade pode ser oposta a um bem por escolha das partes, ou seja, ainda que divisível, podem as partes optar pela indivisibilidade, por numerosas razões.

188
Q

Diferencie bens singulares e coletivos.

A

São singulares, ou individuais, os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.

Podem os bens singulares serem simples ou compostos. Simples são os bens singulares cujos elementos se ligam naturalmente, como ocorre com uma árvore; compostos são os bens singulares cujos elementos estão unidos pela vontade humana, como um veículo.

Já os bens coletivos ou universais são os bens singulares – iguais ou diferentes – reunidos em um todo individualizado. Passa-se a considerar o todo, ainda que não desapareça a peculiaridade individual de cada um. É o caso de um pomar ou uma frota de veículos.

Os bens coletivos podem obter essa característica por consequência fática ou jurídica - universalidade de fato ou de direito.

189
Q

Discorra sobre universalidade de fato e de direito.

A

A universalidade de fato constitui uma pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

É o caso de uma biblioteca que, apesar de poder ser compreendida através de cada um dos livros, constitui
uma destinação unitária, um todo maior. No mais, basta pensar língua portuguesa e seus substantivos coletivos: biblioteca, frota, pomar, manada etc.

Já a universalidade de direito, como o nome diz, não constitui uma totalidade na prática. Porém, para efeitos jurídicos, um complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico, constitui uma unitariedade, segundo o art. 91. É o caso, por exemplo, da herança ou do patrimônio.

Entra aqui o conceito de patrimônio, que é uma universalidade de direito, um complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico, considerado em sua unitariedade.

190
Q

O que são os bens reciprocamente considerados?

A

O bens podem ser considerados de maneira recíproca, ou seja, uns em relação aos outros. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Exemplo é o solo, ou um veículo automotor. Já o bem acessório é aquele cuja existência pressupõe a existência do principal, como, por exemplo, a casa que se liga ao solo ou os pneus do carro.

Relativamente aos bens reciprocamente considerados se vê um princípio geral do Direito Civil: o acessório segue o principal.

Trata-se do princípio da gravitação jurídica, que determina que o bem acessório segue a sorte do principal, salvo disposição em contrário.

Seguindo a “lógica” do CC/2002, os bens acessórios se dividem em partes integrantes e pertenças. As partes integrantes, por sua vez, se subdividem em benfeitorias, frutos e produtos.

191
Q

Discorra sobre as categorias de bens acessórios.

A
  1. Pertenças: são pertenças, também conhecidas como res annexa, os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. É o caso, por exemplo, de um rádio destacável do veículo ou de um piano numa casa.

A peculiaridade das pertenças é que elas conservam sua autonomia, de modo que sua caracterização como
acessório é de mera conveniência econômico-jurídica. Isso porque a pertença não se incorpora ao bem
principal.

Em regra, o negócio estipulado entre as partes não abrange as pertenças, salvo se o contrário resultar da
lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. Trata-se de exceção ao princípio da gravitação jurídica.

  1. Partes Integrantes: São bens acessórios que se ligam de tal modo ao principal, que sua remoção tornaria o bem principal incompleto; estão unidos de tal modo ao bem principal que com ele formam um todo independente. É o caso da fiação elétrica numa casa ou das rodas e pneus de um veículo.

2.1 Frutos: São os bens que derivam periodicamente do bem principal, sem que ele se destrua, ainda que
parcialmente, diminua sua substância ou quantidade.
Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos podem ser objeto de negócio jurídico.

Os frutos podem ser classificados como:

a. frutos naturais: decorrem da essência de um bem principal (como as frutas de uma árvore);
b. industriais: decorrem da atividade humana (como os produtos de uma fábrica);
c. civis: decorrem de uma situação jurídica (como o aluguel de um imóvel).

Os frutos ainda podem ser classificados como:

a. pendentes (ainda ligados ao bem principal);
b. percipiendos (poderiam ter sido percebidos, mas não o foram);
c. percebidos (colhidos, separados do bem
principal) ;
d. estantes (colhidos e armazenados); e. consumidos (já não existem mais).

  1. 2 Produtos: Ao contrário dos frutos, sua obtenção significa redução do valor, quantidade ou qualidade do bem principal, pois não são produzidos periodicamente, como, por exemplo, a madeira da árvore ou o petróleo de um campo. Apesar de ainda não separados do bem principal, os produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
  2. 3 Benfeitorias: São acréscimos realizados num bem preexistente, com diversas finalidades. Ao contrário dos frutos e produtos, que se originam do bem principal, as benfeitorias são a ele agregadas.

São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o
tornem mais agradável ou sejam de elevado valor, como, exemplificativamente, uma piscina residencial ou uma cornija de uma lareira.

São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

São necessárias as benfeitorias que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore

  1. Acessões: Diferentemente das benfeitorias, as acessões não agregam alguma coisa a algo preexistente, elas são criações – naturais ou artificiais – de bens. É o caso, por exemplo, a edificação de uma casa num terreno baldio.
192
Q

Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

A

Sim. Essas seriam as acessões.

Anoto, de antemão, que a doutrina, a jurisprudência e o próprio CC/2002 frequentemente confundem as
acessões e as benfeitorias, tratando-as como sinônimos.

193
Q

Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

A

Sim

194
Q

Quais são os bens públicos para o CC?

A

São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Ademais, podem ser classificados como bens públicos aqueles pertencentes a pessoa jurídica de direito privado que estejam afetados à prestação de serviços públicos.

Por exclusão, todos os demais bens são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

195
Q

Os bens públicos em geral não estão sujeitos a
usucapião e a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

A

Sim.

Ademais, os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto
conservarem tal qualificação. Já os bens públicos dominicais podem ser alienados.

O que muda é a afetação. Os bens públicos de uso comum do povo e os bens públicos de uso especial estão afetados a uma função pública. Daí serem inalienáveis e, consequentemente, impassíveis de usucapião. Ao contrário, os bens públicos dominicais não estão afetados a uma função pública. Apesar de serem bens públicos, não cumprem uma função pública, por isso podem ser alienados.

Essa divisão não é estática. É possível afetar e desafetar um bem público.

196
Q

O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

A

Sim.

Por fim, distingue-se o bem público do domínio público. Domínio público é o poder exercido pelo Estado sobre os bens públicos, sobre os bens particulares de interesse público e sobre os bens inapropriáveis. Ou seja, o conceito de domínio público é mais abrangente que o conceito de bem público, pois engloba bens que não são de propriedade pública stricto sensu.

197
Q

Os bens incorpóreos não admitem usucapião, mas, como regra, admitem tutela possessória.

A

Falso. “É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral - stj”.

198
Q

A consuntibilidade que um bem gera é incompatível com a infungibilidade.

A

Falso, pois o fato de o bem ser consumível não significa, necessariamente, que ele seja fungível; pode-se consumir bem infungível, a exemplo de uma bebida muito rara, cuja última garrafa é consumida.

199
Q

A divisibilidade, ou não, de uma coisa, sob o aspecto jurídico, decorre de um critério utilitarista.

A

Sim. Não se trata de divisibilidade física, mas derivada da comodidade, ou não, em fazê-lo, o que se extrai do art. 87: “Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam”.

200
Q

A Lei 8.009/1990 estabelece a impenhorabilidade do bem de família, assim, entendido, como o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar,
limitado a uma única residência utilizada pela entidade como residência permanente. Se a entidade familiar tiver mais de um imóvel, considera-se bem de família o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado junto ao Registro de Imóveis como o bem de família, por meio de escritura pública.

A

Sim. Essa impenhorabilidade tem a ver com o mínimo existencial.