Civil 1 Flashcards
- LINDB (9º de 21); - Pessoa Natural (13 de 21); - Pessoa Jurídica (11 de 21); - Direitos da Personalidade; - Bens (8 de 21);
Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Há exceção à regra no que tange à aplicação da lei penal.
Sim. Tal regra existe porque a norma tem caráter obrigatório, ou seja, é de imposição incondicional e independe de adesão do sujeito de direito, sendo plenamente eficaz mesmo contra sua vontade.
O que é a vacatio legis e qual seu tempo, em regra?
A lei é válida quando aprovada de acordo com os requisitos estabelecidos pela CF/1988 e pelas normas
infraconstitucionais pertinentes. A validade faz com que a norma entre no mundo jurídico e seja apta a
atribuir efeitos jurídicos. Se inválida, a lei é nula, seguindo a teoria do fato jurídico.
A vigência se relaciona com a possibilidade de o aparato coercitivo do Estado poder ser acionado em virtude da inobservância de uma norma válida, bem como ser exigida nas relações interprivadas. Em outras palavras, a vigência dá exigibilidade aos
comportamentos nela previstos. Fala-se, aqui, do instituto da vacatio legis ou vacância. A lei, válida, ainda não pode ter sua aplicação exigida, mas somente depois de passado o período de vacância.
Ela só entra em vigor depois desse período.
Dura 45 dias esse período, se a lei na dispuser sobre.
A vigência da lei deve ser sempre indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento.
Obs: Não há sincronia na vigência da lei brasileira no território nacional e no exterior. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, inicia-se somente três meses depois de oficialmente publicada. Evidentemente, se a lei tiver vacatio legis superior a três meses, observar-se-á o prazo específico.
De jure còndito significa o direito existente, codificado, constituído, ou seja, segundo a normatividade vigente, exprimindo uma orientação judicial já consolidada. De jure condendo, por seu turno, significa a normatividade ainda em construção, referindo-se a norma ainda não existente, mas em elaboração.
Sim.
A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância será feita com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
Sim, diferente dos prazos processuais.
Esse prazo não se interrompe, nem se suspende ou se protrai, de modo que se a data indicada pela lei cair em feriado, sábado ou domingo, a vigência da norma se dá naquele dia, independentemente de ser útil ou
não.
Assim, voltando ao art. 1º da LINDB, a vigência se inicia em 45 dias corridos após a publicação da norma em Diário Oficial, valendo em todo o território nacional.
Por sua vez, a eficácia da Lei está relacionada à possibilidade de a lei, uma vez válida, devidamente publicada e vigente, vir a surtir efeitos junto aos seus destinatários. Nesse sentido, fala-se em eficácia da norma jurídica quando ela está completamente apta a regular situações e a produzir efeitos práticos junto aos seus destinatários.
A Lei poderia ser válida e vigente, mas ineficaz. É o caso, por exemplo, de uma Lei já publicada e vigente, mas que depende de algo mais para produzir algum efeito jurídico relevante.
Correções de texto legal são consideradas lei nova.
Sim, mesmo que a lei ainda esteja em vacatio legis - o prazo começa a ser contado do momento da alteração, para o dispositivo editado.
O negócio jurídico celebrado durante a vacatio de uma lei que o irá proibir é anulável, porque assim se considera aquele em que se verifica a prática de fraude.
Falso. É válido, porque a lei ainda não está em vigor.
O que é o fenômeno da juridicização?
Ocorre um fato, cujo suporte fático está previsto na norma, verifica-se que esse suporte fático satisfaz o preenchimento mínimo de aplicabilidade da norma e a norma, então, incide.
A norma jurídica é uma proposição que estabelece que ocorrendo um fato (suporte fático), certas consequências jurídicas devem ocorrer (efeitos jurídicos respectivos). Precisa ser uma sanção? Não necessariamente, dado que a norma tem de ter algum efeito, apenas, mas não sanção.
As duas características da incidência:
- inesgotabilidade: geralmente a norma incidirá sempre que o suporte fático vier a se compor, inúmeras vezes.
Algumas normas, porém, esgotam-se numa única incidência; isso, porém, é raríssimo, já que a norma tem por finalidade fazer o regramento da generalidade das situações. Enquanto a norma é vigente, é inesgotável sua incidência.
- incondicionalidade: independentemente de qualquer adesão, elas são vinculativas.
É daí que nasce a impossibilidade de alegar como excludente de ilicitude a ignorância da lei, porque a
incidência não se condiciona à adesão. A incidência, porém, não ocorre obrigatoriamente em todos os casos. Classificam-se as normas:
A. Cogentes ou injuntivas: Inafastáveis, aplicadas independentemente da vontade das partes, permitindo ou proibindo. Essas normas se subdividem em normas imperativas/impositivas (obrigam uma conduta) e proibitivas (proíbem uma conduta);
B. Não-cogentes ou supletivas: Afastáveis, sendo aplicadas subsidiariamente. Subdividem-se em normas dispositivas (no silêncio das partes) e normas interpretativas (para definir o sentido da manifestação
de vontade obscura).
Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Sim. Contemporaneamente, entretanto, pode
a lei ser afastada pelo controle de constitucionalidade, ou seja, apesar de vigente, ela pode ser declarada
inconstitucional, ainda que a Corte Constitucional não a julgue nula.
A revogação pode ser tácita.
Sim. A revogação não precisa ser expressa, pode ser tácita.
A lei posterior revoga a anterior também quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
É da boa técnica legislativa e recomendável, no entanto, deixar clara a revogação de dispositivo legal. Evita-se confusão e questionamento.
Veda-se o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo STF ou de execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do STF.
Ademais, a lei posterior não revoga, necessariamente, a lei anterior, quando com ela não conflita ou não seja incompatível. Isso se torna mais evidente no caso de lei especial, que não regula toda a matéria já regulada pela lei geral, mas apenas a minudencia, detalha e a especifica em relação a algum ponto peculiar.
Diferencie ab-rogação de derrogação.
A revogação, em sentido amplo, pode ser parcial ou total. Total, chamada de ab-rogação, ocorre
quando a revogação é completa (ou revogação em sentido estrito); derrogação, ao contrário,
é a revogação parcial.
Cite um exemplo de ultratividade da lei no direito civil.
Aplicação do CC/1916 caso um inventário seja
manejado para tratar do patrimônio de alguém falecido antes de 2003.
Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Sim, não tem repristinação automática.
No controle de constitucionalidade, o STF pode declarar inconstitucional uma norma, sem decretar sua nulidade. Assim, apesar de inconstitucional, a norma continua válida. Não há repristinação, nesse caso.
Porém, o STF, atuando como verdadeiro legislador negativo, pode dar efeito repristinatório a norma
revogada, não porque está revogando a norma revogante, mas pela declaração de inconstitucionalidade.
Diferentemente da repristinação, o efeito repristinatório da decisão do STF não deve observar o
ato jurídico perfeito, a coisa julgada ou o direito adquirido porque a norma reputada inconstitucional
simplesmente “nunca existiu”. Ao contrário, na repristinação deve o legislador obedecer a tríade
mencionada, como exige o art. 6º da LINDB.
Uma lei nova, ao revogar lei anterior que regulamentava determinada relação jurídica, não poderá atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido nem a coisa julgada, salvo se houver determinação expressa para tanto.
Falso. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral,
respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Não comporta exceção em sua redação.
Ato jurídico perfeito
• Ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, regido pela Lei da época de sua prática;
Direito adquirido
• Situações jurídicas incorporadas ao patrimônio da pessoa;
Coisa julgada
• A decisão judicial de que já não caiba recurso, imutável.
O art. 2.035 do CC/2002 permite a retroação (mínima) das normas do Código aos negócios jurídicos e demais atos jurídicos cujos efeitos se produzam depois da entrada em vigor do novo Código, mesmo que tais atos tenham sido celebrados na vigência do CC/1916 e já tenham produzido efeitos durante sua vigência. A exceção é se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução do ato ou negócio em questão
Sim. As normas civis dificilmente retroagem. As normas penais, ao contrário, se benéficas ao réu, sempre retroagem e, ao contrário, se lhe causam prejuízo, jamais retroagem
Diferencie interpretação analógica de analogia.
Analogia é método de integração do ordenamento, não de interpretação. Ou seja, na analogia norma não há, pelo que será ela criada; ao passo que na interpretação analógica já há norma.
Além disso, diferentemente da interpretação extensiva, na qual o elemento legal preexistente não dá solução ao caso pretendido (mas a norma existe); na interpretação analógica o elemento legal já soluciona o caso, mas é necessário interpretar o sentido de seu dispositivo.
Exemplo: CP - que qualifica o homicídio quando utilizada tortura ou meio insidioso ou cruel. Meio cruel é um termo que precisa passar pela interpretação (analógica) do agente quando se questiona a respeito de determinado meio.
Outras formas de interpretação:
sistemática: A interpretação sistemática busca dar sentido a uma norma dentro do contexto do sistema
normativo;
teleológica: Preocupada com os “fins” da norma, ou seja, o que se deve objetivar quando a implementação da lei. Presente no art. 5
Diferencie antinomia aparente de antinomia real.
As antinomias apenas aparentes se resolvem de maneira sistêmica. Por exemplo, a aparente antinomia entre o art. 435 do CC/2002 (“Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto”) e o art. 101, inc. I do CDC (“A ação pode ser proposta no domicílio do autor”) é facilmente resolvida pela compreensão de que a norma especial derroga a norma geral na aplicação. As duas normas convivem tranquilamente.
No entanto, nas antinomias reais, o sujeito não pode agir em acordo com ambas as regras. Sua ação se
torna insustentável do ponto de vista do seguimento da ordem jurídica, porque, se seguir uma norma,
violará, automaticamente, a outra. Cria um impedimento de comportamento. Tem que excluir uma norma do ordenamento.
Visualiza-se, ainda, uma antinomia jurídica própria, quando se exige um comportamento contraditório, ao se considerar ambas as normas válidas do mesmo ramo do direito. Contrariamente, a antinomia é imprópria quando as normas tratam de ramos jurídicos distintos, que, apesar de dar a uma mesma situação tratamentos diversos, não conflitam (como acontece com a posse, analisada de maneira distinta no Direito Civil, Penal e Administrativo).
Para se resolver uma antinomia aparente, recorre-se a três critérios: cronológico, de especialidade e hierárquico.
Pode haver um conflito entre duas normas que exija o recurso a mais de um critério de resolução das
antinomias. A partir da necessidade ou não de recurso a apenas uma ou a mais de um critério, podemos
classificar as antinomias aparentes em de 1º grau (basta um critério) e de 2º grau (conflito de normas válidas que exige pelo menos dois dos critérios).
Diante da existência de antinomia entre dois dispositivos de uma mesma lei, à solução do conflito é essencial a diferenciação entre antinomia real e antinomia aparente, porque reclamam do interprete
solução distinta.
Sim, pois se há antinomia real, necessário se utilizar de algum critério de para solucionar o conflito de normas; por outro lado, sendo o conflito apenas aparente, há apenas de se interpretar as normas em conjunto para solucionar a parente controvérsia.
Os tradicionais critérios hierárquico, cronológico e da especialização são adequados à solução de
confronto caracterizado como antinomia real, ainda que ocorra entre princípios jurídicos.
Falso, dado que os princípios jurídicos conflitantes não encontram solução com a mera aplicação desses critérios, havendo, em larga medida, o que se chama de ponderação principiológica.
Somente quando a lei for omissa, o juiz pode decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Sim. Ou seja, a integração das normas só ocorre
em caso de lacuna normativa; não havendo lacuna normativa, descabida a integração normativa, falando-se apenas em aplicação dos métodos de interpretação.
Segundo a doutrina clássica, esses são os únicos três métodos de integração permitidos pela LINDB; eles estariam previstos em um rol preferencial e taxativo.
Doutrina moderna: adiciona um quarto método, a equidade. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
O CPC deixa claro que a equidade é também método de integração, na esteira do pensamento civilístico
contemporâneo. Os autores ainda apontam que esses métodos não obedecem a uma ordem predeterminada, sendo possível ao juiz recorrer aos princípios gerais do direito sem ter esgotado a busca da decisão nos costumes.
Ainda assim, se o questionamento for a respeito da LINDB, a equidade não é considerada método de
integração e o rol é preferencial e taxativo!
A lacuna representa a incompletude do sistema jurídico, que não consegue prever soluções prévias para todos os fatos sociais, e podem ser de três tipos: a) normativas, quando ausente norma sobre
determinado caso;
b) axiológicas, quanto ausente norma justa, vale dizer, norma há, mas, se for aplicada, sua solução será insatisfatória ou injusta;
c) ontológicas, quando há norma, mas ela não corresponder aos fatos sociais.
No caso de interpretação, o magistrado deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do
bem comum. Na integração, NÃO.
Ademais: Diferencia-se ainda analogia legis (criação de uma norma ao caso concreto com base em outra
norma) e analogia iuris (criação da norma ao caso concreto com base em todo o ordenamento jurídico).
De acordo com o Decreto-lei n. 4657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) são formas de integração jurídica a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Quanto aos costumes, a legislação refere-se a espécie praeter legem, ou seja, aquele que intervém na falta ou omissão da lei, apresentando caráter supletivo.
O item está correto, já que a aplicação do art. 4º (“Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de
acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”) inadmite que o costume contra
legem seja utilizado pelo intérprete, apenas o costume que não viola a lei.
A lei do país em que nasceu a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Falso, a lei do país em que é domiciliada a pessoa.
Em relação ao casamento, caso seja ele realizado no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos
impedimentos (dirimentes) e às formalidades da celebração. Podem os nubentes, se estrangeiros, celebrar o casamento perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos.
Sim. Se os nubentes tiverem domicílio diverso, as invalidades do matrimônio são regidas pela lei do primeiro domicílio conjugal, independentemente de qual era o domicílio anterior. O regime de bens, por sua vez, seja legal ou convencional, deve obedecer à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
O Direito brasileiro adota a doutrina da Territorialidade Moderada. Ou seja, a LINDB aplica, ao mesmo tempo, o princípio da territorialidade, como nos arts. 8º e 9º, e o princípio da extraterritorialidade, como nos arts. 7º e 10).
A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo STJ.
Sim. O divórcio realizado no estrangeiro, por cônjuge brasileiro, assim se regula:
- Regra geral: dependência de homologação pelo STJ, nos seguintes casos:
• Divórcio litigioso, realizado perante autoridade judiciária estrangeira
• Divórcio consensual qualificado (guarda, alimentos e/ou partilha), realizado perante autoridade judiciária estrangeira.
- Exceção: independe de homologação pelo STJ, nos seguintes casos:
• Divórcio consensual simples ou puro (somente dissolução), realizado perante autoridade judiciária estrangeira;
• Divórcio consensual, realizado perante autoridade consular brasileira, por escritura pública, desde que sem filhos incapazes e com assistência advocatícia,
independentemente de guarda, alimentos e/ou partilha.
No tocante aos bens móveis, aplica-se a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto àqueles
que trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
Sim. Já quanto aos imóveis, estabelece que só a autoridade judiciária brasileira tem competência para conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
Quanto às obrigações, seja para as qualificar ou reger, aplica-se a lei do país em que se constituírem.
Sim. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
Em geral, será proposto o contrato onde reside (e é domiciliado) o proponente
Tem caráter absoluto o dispositivo da lei em questão segundo o qual a sucessão por morte ou por anuência obedece à lei do país em que era domiciliado o falecido ou o desaparecido.
Falso. O item está incorreto, nos termos do art. 10 §1º: § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados
no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem
os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
Relativamente à sucessão por morte ou por ausência, rege o art. 10 da LINDB: deve-se obedecer à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
Se o falecido é estrangeiro, a sucessão de seus bens, situados no Brasil, será regulada pela lei brasileira em
benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais
favorável a lei pessoal do de cujus.
As pessoas jurídicas de direito público (incluindo Estados estrangeiros e quaisquer organizações) não podem adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação. Podem, porém, adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares, apenas.
Sim
A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de se produzir. No entanto, deixa claro o art. 13 da LINDB que não se admitem nos tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
Sim.
O que é necessário para a execução de sentença estrangeira no Brasil?
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo STJ.
Leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Sim.
Diante de omissão legal, o juiz decidirá de acordo com analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, visando atender aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Falso, porque mistura a integração da norma com a interpretação da norma.
O art. 4º (“Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”) trata, de fato, de integração, aplicável aos casos de omissão normativa.
Por sua vez, o art. 5º (“Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”) trata da interpretação, ou
seja, como o juiz deve agir quando aplica a norma.
Salvo expressa disposição em contrário, a lei entrará em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no
Diário Oficial da União.
O item está incorreto, de acordo com o art. 1º: “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo
o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”.
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Sim.
E salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência
De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei nova possui efeito imediato, por isto atingindo os fatos pendentes, mas devendo respeitar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, incluindo o negócio jurídico sujeito a termo ou sob condição suspensiva.
Sim, está correta, dado que a eficácia da lei nova é imediata, a partir de sua vigência, respeitados
o ato jurídico perfeito (que não engloba os fatos ainda pendentes), a coisa julgada e o direito adquirido.
A interpretação normativa deve ser realizada, preferencialmente, de maneira sistemática e teleológica, considerando o ordenamento em que a norma está inserida e a finalidade para a qual se destina.
Sim.
Admite-se, no direito brasileiro, a revogação tácita de lei.
Sim. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Há direito adquirido quando já tiverem sido praticados todos os atos ou realizados todos os fatos exigidos pela lei para a obtenção do direito pretendido. Nesse contexto, é correto afirmar que nem todo direito
adquirido surge de uma relação jurídica, a exemplo do direito de apropriar-se de coisa sem dono.
Sim, dado que o direito adquirido surge de uma situação jurídica que pode se originar de um fato jurídico em sentido estrito, o qual não constitua negócio jurídico ou ato-fato jurídico.
A lacuna ontológica ocorre quando existe texto legal que soluciona uma situação concreta, mas que
contraria os princípios e os axiomas norteadores da própria ideia de justiça.
Falso. A lacuna ontológica, mais afeita ao direito constitucional, trata da norma desconectada da realidade social, sem aplicação prática.
salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País, 45 (quarenta e cinco) dias depois de
oficialmente promulgada.
Falso. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente PUBLICADA.
Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova
publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
Sim.
No período da vacatio legis pode a Lei nova ser aplicada pelos contratantes, desde que não contrarie os princípios de ordem pública vigente, nem fira os interesses e direitos de terceiros.
Sim, já que não há limitação a tal aplicação na LINDB.
A contagem do prazo da vacatio legis, inclui o dia da publicação e o último dia, prorrogando-se esse último
dia domingo ou feriado.
Falso. A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
A interpretação do direito estrangeiro pelo juiz nacional deve ser feita tal como o fariam os juízes do Estado cujo direito seja aplicável.
Sim.
De acordo com a Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, para qualificar os bens imóveis e regular as relações a eles concernentes, utiliza-se a lei do domicílio do proprietário.
Falso. “Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados”.
A lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Sim.
A lei de introdução ao Código Civil adotou o princípio da vigência sincrônica quando a lei for omissa quanto ao período de vacatio legis. Esse princípio admite exceções, como, por exemplo, a lei orçamentária anual, que vigora a partir do 1º dia do ano, ainda que nenhum de seus artigos faça estipulações a respeito, pouco importando a data de sua publicação oficial.
É uma assertiva que merece críticas, pois a lei orçamentária anual não é exceção à regra da vigência síncrona. Vejam que, apesar de entrar em vigor no 1º dia do ano, ela ainda obedece ao princípio da vigência síncrona, entrando em vigor, simultaneamente, em todo o território nacional.
Na verdade, a LOA é exceção à regra geral do PRAZO de vacatio legis, contida no artigo 1º da LINDB:
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Assim, a LOA, mesmo não tendo disposição contrária, começa a vigorar no 1º dia do ano, e não 45 dias depois de oficialmente publicada.
A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Sim
Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, por prazo indeterminado, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
Falso. A assertiva trata do compromisso (acordo) entre administração e interessados para sanar irregularidade. Tal compromisso deve observar os requisitos a seguir, dentre de ser claro quanto ao prazo de cumprimento, ou seja, não poderá ser por prazo indeterminado:
- a solução jurídica buscada deverá ser proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;
- não poderá afastar permanentemente dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral;
- deverá ser ser claro quanto às obrigações das partes, prazo de cumprimento e sanções aplicáveis por descumprimento;
Quando a sucessão incidir sobre bens de estrangeiro residente, em vida, fora do território nacional, aplicar-se-á a lei do país de domicílio do defunto, quando esta for mais favorável ao cônjuge e aos filhos brasileiros, ainda que todos os bens estejam localizados no Brasil.
Sim
Quando a republicação de lei que ainda não entrou em vigor ocorrer tão somente para correção de falhas de grafia constantes de seu texto, o prazo da vacatio legis não sofrerá interrupção e deverá ser contado da data da primeira publicação.
Falso. Dispõe a LINDB que se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo começará a correr da nova publicação.
O casamento de estrangeiros de diferentes nacionalidades poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de qualquer um dos nubentes.
Falso. O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Sim - teoria natalista - é aquela à qual maior parte da doutrina brasileira é adepta. Segundo ela, a personalidade começa com o nascimento com vida.
O nascituro ainda não é pessoa, dependendo para adquirir tal nominação do nascimento com vida.
Trata-se de mera expectativa de direito.
ADOTADA PELO CC. ADOTAR EM PROVAS.
A Teoria Concepcionista, apesar de bem menos adeptos possuir, encontra alguma escora no ordenamento. Segundo essa teoria, a personalidade começa com a concepção. Assim, tão logo concebido o nascituro, já é considerado pessoa para todos os fins, exceto determinados direitos que dependem de seu nascimento com vida.
Sim.
STJ - caso do nascituro falecido em acidente automobilístico. O STJ entendeu que a indenização seria devida pelo seguro obrigatório, DPVAT, mesmo que ele não tivesse ainda nascido.
Não se pode confundir a noção de nascituro com a noção de concepturo. Nascituro é aquele que está para nascer, já foi concebido, mas ainda não nasceu; concepturo concebido ainda não foi, há apenas uma
expectativa de concepção (vide fertilização in vitro).
O embrião humano, por sua vez, não é considerado nascituro antes de ser implantado, pelo que é apenas um concepturo, ou seja, um embrião pré-implantado.
O Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.
Sim.
A capacidade é a medida da personalidade. Ou seja, a capacidade é a aptidão genérica para ser titular de direitos e obrigações
Sim. O poder efetivo de ação advém da capacidade fática. A capacidade de fato é o poder efetivo
de exercer plenamente os atos da vida civil. É justamente essa capacidade que permite gradação, mais ou menos capaz; absolutamente incapaz, relativamente incapaz e plenamente capaz.
pode-se ter mais ou menos capacidade de fato, mas nunca mais ou menos personalidade
Quais são as hipóteses de incapacidade relativa e absoluta?
No caso de incapacidade absoluta, há a representação do incapaz pelos pais, tutores ou curadores, que exercem os atos em nome da pessoa. Na relativa, há a assistência.
Os relativamente incapazes por idade são assistidos pelos pais ou tutores; os relativamente incapazes por outras causas são assistidos por curador.
Absoluta - Menores de 16 anos.
Relativa:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Obviamente que o mero vício em tóxicos não é causa de incapacitação. O entorpecente tem que ser
incapacitante. O viciado em cigarro não é incapaz, porque a droga não causa incapacitação.
A PESSOA COM DEFICIÊNCIA JAMAIS PODERÁ SER
CONSIDERADA INCAPAZ PELA DEFICIÊNCIA EM SI!!!
O Estatuto reconhece que as pessoas com deficiência necessitam tomar suas decisões autonomamente, mas com auxílio especial daqueles que lhes apoiam, permanecendo intacto o princípio da dignidade humana.
Apenas quando estritamente necessário for, a pessoa com deficiência será submetida à curatela - constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às
necessidades e às circunstâncias de cada caso, que deve durar o menor tempo possível. É preferível a tomada de decisão apoiada.
Veja que no caso da incapacidade absoluta, a pessoa não pratica o ato por si, mas terceiro é que pratica o
ato em seu nome. Justamente porque se a considera absolutamente incapaz é que ela não pratica o ato
pessoalmente. No caso dos relativamente incapazes, a compreensão é de que possuem eles discernimento para a prática dos atos, mas não plena, o que atrai a ação conjunta de outrem, por meio da assistência; quem pratica o ato é a própria pessoa, mas assistida, “vigiada” pelo tutor ou curador.
São relativamente incapazes os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.
Falso. Esse artigo foi retirado do CC.
A incapacidade relativa por idade é automática, mas não a incapacitação das pessoas outrora capazes, que depende de decisão judicial, de natureza declaratória, e registro próprio.
Sim, procedimento de interdição.
A emancipação, assim, é a aquisição da plena capacidade antes da idade legal prevista, sem que isso altere a menoridade do emancipado. Em que casos ela pode ocorrer?
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, sem homologação judicial;
II- por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
III - pelo casamento;
IV- pelo exercício de emprego público efetivo;
V - pela colação de grau em curso de ensino superior;
VI - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Pode ser judicial (II e III), voluntária (I), ou legal (resto).
No caso do inc. I, os pais em conjunto devem emancipar o filho. Caso apenas um deles detenha poder parental, como no caso de morte do outro, basta que esse o faça. Se o outro, porém, nega-se
a fazê-lo, aí resta apenas a via judicial para suprimento da vontade. No caso do menor sem pais, sujeito
à tutela, não pode o tutor emancipar o menor voluntariamente, mas apenas com autorização judicial.
Exige-se, para a emancipação, que o menor tenha ao menos 16 anos em três hipóteses: concessão pelos pais, sentença judicial e estabelecimento civil ou comercial ou emprego privado.
Por outro lado, há três situações nas quais não se exige textualmente que o menor tenha 16 anos
completos: casamento, emprego público efetivo e colação de grau em ensino superior.
A emancipação voluntária é irrevogável, mas pode ser anulada se presente algum dos vícios de consentimento
Sim.
Quais são as possibilidades de se presumir a morte de uma pessoa atualmente?
Uma das hipóteses exige declaração de ausência.
- SITUAÇÃO DE MORTE PROVÁVEL - Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; como nos casos de acidente aéreo no mar, desaparecido durante uma nevasca numa expedição em montanhas etc; CC
- GUERRA - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra; CC
- REGIME MILITAR - no caso de pessoas desaparecidas entre 02/09/1961 a 05/10/1988 (Regime Militar de exceção vigente no país, incluindo período pré-Golpe e pós-Golpe), sem notícias delas, detidas por agentes públicos, envolvidas em atividades políticas ou acusadas de participar dessas atividades; OUTRA LEI
- A ausência ocorre quando a pessoa desaparece do domicílio sem deixar representante ou procurador, havendo dúvida quanto à sua existência. Somente se permitirá a presunção de morte do ausente quando da abertura da sucessão definitiva.
Em qualquer caso, a declaração de morte presumida – e também a declaração de ausência – necessitam de sentença judicial de natureza declaratória, não havendo presunção de morte ou ausência sem que a competente sentença seja registrada no registro público.
Sim.
Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe- á curador.
Sim. Primeiro, o juiz vai mandar arrecadar os bens do
ausente e nomear um curador, que será, segundo o art. 25, prioritariamente, o cônjuge do ausente, sempre que não estejam separados judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência. Caso não tenha convivente, a curadoria dos bens do ausente ficará a cargo dos pais, e, não tendo pais, dos descendentes. Ordem preferencial.
Feita a arrecadação, o juiz publica editais durante um ano, na internet, no site do Tribunal, na plataforma do CNJ, no órgão oficial e na imprensa da comarca, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens..
Há uma exceção a esse prazo ânuo. O art. 26 estabelece que no caso de o ausente ter deixado representante ou procurador (nos casos de art. 23), esse prazo será de três anos, e não de apenas um.
Aqueles que, independentemente da existência de grau de parentesco, tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte possuem legitimidade, como
interessados, em requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Sim. Os interessados.
Podem requerer a sucessão provisória:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Decorrido o prazo de um ano da arrecadação dos bens (ou de três anos, no caso de ter deixado o ausente mandatário), se nenhum herdeiro ou interessado aparecer, o MP solicitará a abertura da sucessão provisória.
Atente, porém, porque a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeitos 180 dias depois de publicada pela imprensa, e não automaticamente.
Todos os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles,
mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
Falso, nem todo herdeiro precisa prestar essas garantias. Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, podem entrar na posse dos bens do ausente, independentemente de garantia.
Ocorre que o ausente pode reaparecer ou alguém pode provar que ele ainda está vivo, mesmo depois de estabelecida a posse provisória. Nesse caso, cessarão as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando,
todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
Ao contrário, se não reaparecer o ausente, começa nova fase, a sucessão definitiva. Quando essa fase terá
início?
• 10 anos depois de transitada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória, em geral.
• 5 anos depois das últimas notícias do ausente, quando tiver mais de 80 anos na data do pedido.
é irrelevante a data do desaparecimento em si. A contagem do prazo para a abertura da sucessão
definitiva se conta da sentença
Se, após a abertura da sucessão definitiva, reaparecer o ausente nos 10 anos seguintes ou algum dos seus
descendentes ou ascendentes aparecer, eles todos só poderão requerer ao juiz a entrega dos bens
existentes no estado em que se acharem, ou sub-rogados em seu lugar ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos alienados depois daquele tempo.
Em outras palavras, a Lei estabelece uma “última chance” ao ausente para que ele, se reaparecer, retome seus bens, mas apenas no estado em que se encontrarem; se não mais existirem, ele nada retoma. Se retornar o ausente após esses 10 anos, não pode mais reclamar nada, também, tornando-se definitiva a
sucessão definitiva (que curiosamente definitiva não é, tecnicamente falando).
Se, nesses 10 anos, o ausente não regressar e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens
arrecadados passarão ao domínio público do Município, Distrito Federal ou da União, a depender de sua localização
O que é a comoriência?
É a presunção de morte simultânea de pessoas reciprocamente herdeiras.
Primeiro, devem-se esgotar as possibilidades de averiguar fática e cientificamente a precedência de quem morreu. Se houver meio de identificar quem morreu primeiro, não se aplica a regra da comoriência.
Segundo, apesar de o artigo não mencionar, uma pessoa deve ser herdeira da outra, ou ter outro direito
patrimonial derivado dessa relação, ou a verificação da comoriência é irrelevante.
Em se visualizando a comoriência, a consequência daí extraída é que os comorientes não são considerados herdeiros entre si. Assim, se um casal é considerado comoriente, e o regime de bens havido entre eles tutela direito hereditário ao consorte, não herdam entre si.
Por fim, veja que a comoriência tradicionalmente ocorre no caso de um único acidente (casal morre num acidente automobilístico; pai e filho falecem na queda de um avião). Nem sempre, porém. Pode haver
comoriência mesmo quando os óbitos não decorram de um único acidente. É o caso de dois irmãos que, em cidades diferentes, veem pela televisão a morte da mãe e enfartam, falecendo ambos.
Devem ser registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Sim
O domicílio é a localização espacial da pessoa, ou seja, local onde ela estabelece residência, com ânimo
definitivo.
Sim. 2 requisitos:
- Objetivo: residência;
- Subjetivo: ânimo definitivo (animus manendi).
O domicílio é considerado a sede jurídica da pessoa, seja ela pessoa física/natural ou pessoa jurídica. Portanto, muda-se o domicílio, transferindo a
residência, com a intenção manifesta de o mudar.
A prova do animus resulta da declaração da pessoa às municipalidades dos lugares que deixa e para onde vai, ou, se não fizer declaração alguma, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Todos têm domicílio, ainda que não tenham residência.
Sim. O domicílio é obrigatório e mesmo os que não têm residência têm domicílio, como os sem-teto ou os errantes, que se deslocam constantemente. Em geral,
nesses casos, utiliza-se o local onde for encontrada a pessoa como seu domicílio.
Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
Se a pessoa tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considera-se seu domicílio
quaisquer das residências.
Sim
Em regra, o domicílio é voluntário. Mas há situações em que a Lei determina um domicílio mesmo que a pessoa queira ter outro. Cite exemplos.
• Art. 76: “Tem domicílio necessário o servidor público”, que é “o lugar em que exercer permanentemente suas funções”.
Conforme a teoria natalista, o nascituro é pessoa humana titular de direitos, de modo que mesmo
o natimorto possui proteção no que concerne aos direitos da personalidade.
Falso, ainda que sujeita a crítica, pela redação truncada. A questão não pergunta sobre a teoria adotada pelo CC/2002; trata apenas da teoria em si. Até aí, estaria correta.
Ocorre, porém, que, para a Teoria Natalista, o nascituro não é pessoa, ainda que tenha seus direitos
de personalidade protegidos. Igualmente, nem a teoria Natalista, nem a Concepcionista se preocupam,
classicamente, com o natimorto, mas apenas com o nascituro.
A ocorrência de grave e injusta ofensa à dignidade da pessoa humana configura o dano moral, sendo
desnecessária a comprovação de dor e sofrimento para o recebimento de indenização por esse tipo de
dano.
Sim. “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”.
A emancipação por outorga dos pais não exclui, por si só, a responsabilidade decorrente de atos ilícitos do filho
Sim.
Um nascituro, se representado por sua genitora, pode ser um dos sujeitos envolvidos na referida relação
jurídica, uma vez que, conforme o ordenamento jurídico, a personalidade jurídica é adquirida na concepção.
Falso, porque o art. 2º do CC/2002 traz a regra da Teoria Natalista, pelo que o nascituro só se torna sujeito de direitos a partir do nascimento com vida.
No entanto, a perspectiva Concepcionista ou da
Personalidade Condicional são excepcionais e peculiares a dadas situações, conferindo-se proteção ao nascituro.
O ordenamento jurídico pátrio garante que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, de maneira que tal proteção depende necessariamente do nascimento com vida,
momento em que adquire a personalidade civil.
Falso, já que o CC/2002 estabelece que a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro.
Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus
descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Sim.
A capacidade dos índios será regulada por legislação geral ou comum.
Falso. “A capacidade dos indígenas será regulada
por legislação especial”.
Cessará, para os menores, a incapacidade: pela concessão dos pais manifestada conjuntamente em
instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
Falso. “Cessará, para os menores, a incapacidade pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos”.
A emancipação judicial não prescinde da exigência de idade mínima, estando sujeita a registro público de caráter constitutivo da capacidade do emancipado.
Sim. A emancipação por intervenção judicial necessita de idade mínima de 16 anos, segundo o art. 5º, inc. I (“Cessará, para os menores, a incapacidade pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos”).
Há casos em que a emancipação ocorrerá antes dos 16 anos, mas pela conclusão de curso superior, e não
por decisão judicial.