Fazenda Pública 1 Flashcards
- Prerrogativas e prazos processuais da FP; - Revelia da FP; - Despesas Processuais; - Prescrição relacionada à FP; - Intervenção Anômala; - Remessa Necessária; - Responsabilidade Civil do Estado; - Controle Judicial das Políticas Públicas; - Tutela Provisória Contra a Fazenda Pública.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Sim - Fazenda Pública.
A abrangência do conceito de Fazenda Pública limita-se às pessoas jurídicas de direito público: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além de suas respectivas Autarquias e Fundações de direito público. Demais disso, as agências, executivas ou reguladoras, por ostentarem o caráter de autarquias especiais, também integram o conceito de Fazenda Pública.
As empresas governamentais (sociedades de economia mista e empresas públicas) e os entes de cooperação (serviços sociais autônomos e organizações sociais) qualificam-se como pessoas jurídicas de direito privado e, nessa condição, não dispõem dos benefícios processuais inerentes à Fazenda Pública, em regra.
Há, contudo, na jurisprudência do STF, uma tendência a se aplicar algumas prerrogativas de direito público às empresas estatais que prestam serviços públicos em regime não concorrencial. Os correios, em que pese ser constituída sob a forma de empresa pública, está abrangida dentro do conceito de Fazenda
Pública.
Ainda é cedo para se afirmar que toda e qualquer empresa estatal que preste serviço público em regime não concorrencial deve ser considerada como ente integrante da Fazenda Pública. Contudo, é cada vez mais comum o deferimento de benefícios aplicáveis apenas às pessoas jurídicas de direito público também a empresas estatais.
Em juízo, a Fazenda Pública será representada por seus procuradores judiciais, titulares de cargos públicos e regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Tais procuradores não
necessitam de procuração para atuarem.
Sim, mandato ex lege. A aprovação do procurador em concurso público e sua nomeação em Diário Oficial
lhe legitimam a atuar em nome da Fazenda Pública em juízo. Tal legitimidade independe de qualquer outra providência específica.
Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Sim
É inconstitucional a norma de Constituição Estadual que atribua autonomia funcional e administrativa à Procuradoria Estadual.
Sim, os Procuradores Estaduais não gozam da garantia de inamovibilidade, sendo estes subordinados hierárquicos do Chefe do Poder Executivo, que poderá interferir na sua atuação.
Em verdade, goza o Procurador de independência
intelectual quanto a um parecer que irá exarar, por exemplo, ou quanto à linha defesa que irá seguir
em determinado caso.
Contudo, acaso haja uma determinação do Executivo para que não se faça acordo em determinado processo, não goza o procurador de independência para, sob sua exclusiva análise, responder em nome do Ente público celebrando a transação.
As citações e intimações dos processos judiciais são recebidas exclusivamente pelo Procurador Geral, não cabendo ao Governador a representação judicial do Estado.
Sim.
A norma de Constituição Estadual que possibilita à Procuradoria Geral do Estado a elaboração de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias é inconstitucional.
Sim, a Procuradoria Geral do Estado não possui independência funcional e está vinculada ao Chefe do Poder Executivo, sendo o cargo de Procurador Geral do Estado de livre nomeação e exoneração.
O CPC autoriza que o Prefeito possa representar o Estado em juízo.
Sim, porque a imensa maioria dos Municípios brasileiros não possui Procuradoria organizada com membros aprovados em concurso e estrutura capacitada para atuação em juízo, especialmente nos
Municípios pequenos.
Município sem procuradoria: Representação judicial atribuída ao Prefeito, que deve constituir advogado mediante Procuração para defender o Município em Juízo. O Prefeito recebe as citações;
Município com procuradoria: Atribuída ao Procurador. Este quem recebe as citações e intimações e atua em juízo independente de procuração. Representação in
re ipsa.
E se o Prefeito for também advogado, poderá ele atuar em defesa do Município?
Não, pois o exercício do Mandato de Chefe do Poder Executivo é incompatível com a advocacia. Por esta razão, não poderá o Prefeito atuar em defesa do Município em juízo, ainda que seja advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em Juízo.
Sim. Quanto à representação judicial das Autarquias e Fundações Públicas, a própria lei que cria o ente público deverá estabelecer a responsabilidade por sua representação judicial. No âmbito Federal, a lei 10.408/2002 já resolveu a questão atribuindo tal função à Procuradoria Geral Federal.
No âmbito Estadual, Distrital ou Municipal, podem ocorrer as seguintes situações:
- Cria o cargo de Procurador Autárquico ou
Fundacional;
- Não cria o cargo de Procurador Autárquico ou Fundacional: dirigente do órgão deve constituir advogado;
- Não cria o cargo de Procurador Autárquico ou Fundacional, mas estabelece que a representação
jurídica do ente será feita pela Procuradoria Geral do Estado ou do Município.
Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.
A exceção prevista no art. 69 do ADCT deixou evidente que, após a Constituição de 1988, não é mais possível a criação de órgãos jurídicos distintos da
procuradoria-geral do estado, sendo admitida apenas a manutenção daquelas consultorias jurídicas já existentes quando da promulgação da Carta. Trata-se de exceção direcionada a situações concretas e do passado, que, por essa razão, deve ser interpretada restritivamente.
É constitucional a criação de Procuradorias Legislativas tanto para a defesa dos interesses peculiares que assegurem a autonomia ou independência do Poder Legislativo frente aos demais poderes, como para análise de procedimentos jurídicos internos do órgão.
Sim.
A intimação pessoal da Fazenda Pública poderá ser realizada por carga, remessa ou por meio eletrônico.
Sim.
i. Por carga – o início da contagem dos prazos deve se dar no dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório
ou da secretaria.
ii. Por remessa dos autos – o dia da remessa dos autos com vistas e não da manifestação do ciente pela Administração Pública;
iii. Por meio eletrônico – o dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação ou término do prazo para que a consulta se dê.
As intimações eletrônicas serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Ainda no que tange às intimações por meio eletrônico, é sabido que as Procuradorias devem realizar seu cadastro nos sistemas dos Tribunais para receberem as intimações neste formato.
Desta forma, não é dado à fazenda pública esquivar-se da responsabilidade pela prática dos atos processuais nem das consequências por sua omissão de não efetuar o cadastro.
Se o Procurador foi intimado da audiência, mas não compareceu, e neste ato foi proferida alguma decisão ou sentença, não será necessária nova intimação do
Procurador, sendo presumida a ciência quanto ao teor do julgado
Sim.
Não se aplica o benefício da contagem em dobro para a Fazenda Pública quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Sim. Também não se aplica para os prazos judiciais (os que o juiz estabelece especificamente para o ente público).
Não se aplica qualquer benefício de prazo à Fazenda Pública no manejo de Ação Rescisória.
Sim, 2 anos também.
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Da mesma forma, quando falamos do prazo para contestar a Ação Rescisória, segundo o artigo 970, do CPC, o relator irá conceder prazo para contestação nunca inferior a 15 e nem superior a 30 dias.
Não se aplica à Fazenda Pública o benefício de prazo dobrado para apresentar Embargos à Execução, eis que há previsão expressa de prazo próprio para o ente público.
Sim. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Não se aplica à Fazenda Pública o benefício de prazo dobrado para contestar ação popular.
Sim. A Lei 4.717/65 estabelece o prazo de vinte dias para contestação, prorrogáveis por mais vinte. Esta demanda é destinada à preservação do patrimônio público e é proposta, em regra, em face de um ente público.
O prazo aplicável à Fazenda Pública será contado em dobro tanto para a apresentação de contrarrazões, como para a apresentação de recurso adesivo.
Sim, TODAS AS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS da Fazenda Pública serão em dobro, salvo as exceções.
Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
Sim. À Fazenda Pública não se aplica os dois benefícios de forma cumulada
Não há prazo recursal em dobro no processo de controle concentrado de constitucionalidade.
Sim, não se aplica o prazo em dobro para a Fazenda Pública nas ações que versam sobre controle concentrado de constitucionalidade.
Dispõe de prazo em dobro a Fazenda Pública para apresentar eventual recurso no procedimento de Mandado de Segurança (seja apelação, agravo de instrumento, agravo interno ou recurso especial/extraordinário).
Sim. Mas não dispõe de prazo em dobro para prestar informações no MS.
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Sim. Antes da citação, o processo já existe. Contudo, apenas com este ato formal tem-se a angulação com a integração do réu à relação jurídica processual.
A citação não é pressuposto de existência do processo; é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem.
É aceita, em relação à Fazenda Pública, a aplicação da
Teoria da Aparência, no que tange as citações postais.
Falso. Segundo esta teoria, é válido o ato citatório feito em pessoa que, estando no estabelecimento comercial (ou na sede da pessoa jurídica demandada), aparenta ter poderes para receber citação, mormente quando tal ato induz certeza de que o destinatário tomou efetivo conhecimento da demanda.
A citação da Fazenda Pública deverá ser feita de
forma pessoal perante o órgão da Administração Pública responsável por sua representação judicial.
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
III - quando o citando for pessoa de direito público;
Sendo inerente à atividade pública a formalidade dos atos administrativos, cumpre revestir o ato de
comunicação processual de maiores cuidados a fim de evitar descontroles, desvios, perdas ou extravios de documentos, aí incluída a citação como ato de comunicação processual.
Incumbe ao Oficial de Justiça proceder à citação pessoal do Réu.
Assim, a citação deverá ser feita de forma pessoal, por intermédio de Oficial de Justiça, através do respectivo órgão da Procuradoria do ente público. Ressalte-se que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação.
Constatada a inexistência de razão em determinado conflito, o ente público possui dever legal de reconhecer a procedência do pedido.
Sim. Trata-se de medida tendente a diminuir os custos da máquina do Judiciário e a efetivar os princípios
constitucionais da moralidade, legalidade e impessoalidade.
Poderá o ente público reconhecer a procedência do pedido do autor, desde que haja:
i. Prévio processo administrativo, por meio do qual se conclua pela inexistência de razão do ente público no processo;
ii. Prévia autorização da autoridade competente;
iii. Fiscalização do ato pelo respectivo Tribunal de Contas;
iv. O reconhecimento do direito em demandas idênticas;
Em geral, o procedimento para reconhecimento do pedido do Autor está disposto na Lei Orgânica da Procuradoria do respectivo órgão.
Sendo ré a Fazenda Pública e não apresentando contestação, é ela revel. Os efeitos da revelia são aplicados?
Depende.
O efeito processual sempre é (desnecessidade de intimação do Réu dos demais atos praticados no processo).
O efeito material (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor) ,em regra, não é, pois, sendo
indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo Autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
Entretanto, quando versar a lide sobre direitos disponíveis, o efeito material da revelia é aplicado.
A defesa apresentada pela Fazenda Pública, tal qual pelo particular, sujeita-se aos princípios da concentração e eventualidade previstos nos artigos 336 e 342 do CPC. Assim, cabe ao ente público concentrar em sua contestação toda a matéria de defesa, não sendo possível invocar matérias novas em momento posterior, salvo nas exceções previstas no artigo 342
Sim.
Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
A Fazenda Pública não se sujeita ao ônus da impugnação especificada dos fatos.
Sim, quando versando sobre direitos indisponíveis.
A parte é obrigada a adiantar o pagamento do ato processual que requerer e também aquelas requeridas pelo juiz ou Ministério Público. No fim do processo, o vencedor da lide será ressarcido das despesas que eventualmente antecipara.
Sim.
Quais são os tipos de despesas processuais?
- Custas Processuais, sendo a remuneração pela atividade jurisdicional; (TAXA)
- Emolumentos, sendo estes a remuneração pelos serviços de cartórios e serventias não oficializados; (TAXA)
- Despesas em sentido estrito, sendo estas a relativa a remuneração de terceiros acionados para auxiliar a atividade judiciária;
As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo
vencido.
Sim.
As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.
OU SEJA: quanto às despesas relacionadas a pessoas estranhas ao Poder Judiciário (despesas em sentido estrito), não é razoável exigir-se que tais profissionais atuem e aguardem o desenrolar da lide para poder receber sua remuneração.
Por isso:
a) Preferencialmente, as perícias devem ser realizadas por ente público ou, podem ter suas despesas adiantadas por quem requereu, acaso haja previsão orçamentária;
b) Não havendo previsão orçamentária, o pagamento ocorrerá no exercício seguinte, ou ao final, pelo vencido – o que ocorrer primeiro;
Se um Estado Federado estiver litigando na Justiça Federal, deverá este arcar com as custas processuais e emolumentos?
Não, pois uma lei federal isenta isso.
Lei 9289/96.
Art. 4° São isentos de pagamento de custas:
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
Assim, quando Estados e Municípios estiverem litigando na Justiça Federal, estes estarão isentos do pagamento de custas processuais, a teor do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/86.
O contrário não é verdadeiro - quando a União litigar nos Tribunais Estaduais esta não terá isenção de pagamento de custas, salvo se existente convênio ou lei estadual específica quanto à matéria.
Ademais, quando um Estado litiga em justiça mantida por si mesmo, não precisa pagar (Confusão entre credor e devedor).
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual.
Sim.
A Fazenda Pública está dispensada do pagamento de preparo nos Recursos.
Sim. São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Também, a Fazenda Pública, em qualquer de suas esferas, está dispensada do depósito prévio para propositura de Ação Rescisória.
Não se aplica à Fazenda Pública a necessidade de prévio depósito de multa processual quando da interposição de qualquer recurso. Esta poderá interpor o recurso normalmente, recolhendo a multa ao final do processo.
Sim.
Sendo o Autor beneficiário da justiça gratuita e não tendo condições de suportar o ônus dos honorários periciais, caberá ao Juiz nomear perito que aceite receber sua remuneração ao fim do processo ou perito vinculado à repartição administrativa.
Sim.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, devendo em cada caso, o fixar os valores (entre o mínimo de dez e o máximo
de vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da
causa atualizado.
Sim. Deverá o juiz observar:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Quando a Fazenda Pública for parte, além de tais critérios, deverão ser obedecidos os percentuais, considerando-se o valor do salário mínimo vigente à época da liquidação da sentença (parágrafo 3º do art.85).
Quando no julgamento da causa o valor do benefício econômico obtido pelo autor for superior a 200 salários mínimos, os honorários incidirão até esta quantia conforme a faixa prevista no inciso I, do § 3º, até tal quantia.
Naquilo que exceder a 200 e estiver abaixo de 2000 salários mínimos, deve-se observar o percentual do inciso II, e assim sucessivamente.
Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
Sim. Para que os advogados públicos percebam os honorários de sucumbência, é preciso que haja uma lei regulamentando a divisão, os valores, os detalhes do recebimento por cada um deles no âmbito da respectiva procuradoria.
A simples previsão do parágrafo 19 do art. 85 do CPC não é suficiente para que os advogados públicos percebam os honorários.
É necessária a edição de lei própria regulamentando sua percepção pelos advogados públicos. A lei a ser editada não pode, todavia, suprimir esse direito nem subtrair sua titularidade.
STF - é constitucional a percepção de honorários de
sucumbência pelos advogados públicos, mas a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência mensais de advogados públicos não poderá exceder o teto dos ministros do Supremo.
O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo, fraude ou culpa, em qualquer de suas modalidades, no exercício de suas funções.
Falso. Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir COM DOLO OU FRAUDE no exercício de suas funções.
O instrumento de transação referendado pela Advocacia Pública é título executivo judicial.
Falso, o instrumento de transação referendado pela Advocacia Pública é título executivo extrajudicial. Esse título pode tornar-se judicial se for homologado judicialmente.
A intimação da advocacia pública será pessoal e far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Sim.
Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos
federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.
Sim. A abrangência do conceito de Fazenda Pública limita-se às pessoas jurídicas de direito público: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além de suas respectivas Autarquias e Fundações de direito público.
Demais disso, as agências, executivas ou reguladoras, por ostentarem o caráter de autarquias especiais, também integram o conceito de Fazenda Pública.
A participação da fazenda pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do MP como fiscal da
ordem jurídica nos autos.
Sim. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Não se aplica a regra de contagem de prazos em dias úteis do novo diploma processual civil para a oposição dos embargos à execução fiscal.
Falso, os prazos processuais serão computados em dias úteis. Assim, considerando que o prazo para oposição dos embargos à execução fiscal é um prazo processual, deve ser contado em dias úteis.
O Município gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá
início a partir da intimação pessoal do advogado público ou através da publicação do ato no órgão oficial.
Falso. O único equívoco dessa alternativa é que o Município tem a prerrogativa de intimação pessoal, a qual é incompatível com a publicação no órgão oficial (intimação pelo Diário do Judiciário não é considerada intimação pessoal).
Quando falamos em intimação por meio eletrônico estamos nos referindo àquela realizada pelo sistema do processo eletrônico, na qual os advogados públicos acessam com login e senha ou por meio de certificado digital.
É importante ter a certeza de que o advogado consultou o teor da intimação ou que teve o prazo suficiente para tanto. A mera publicação não é considerada intimação por meio eletrônico.
Ao advogado público, que deixar de cumprir decisão judicial, de natureza provisória ou final, poderá o juiz
aplicar multa, por ato atentatório à dignidade da justiça, de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Ademais, o advogado público responde pela multa fixada pelo juiz, em virtude da inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade disciplinar pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
Falso. De fato, se a parte não cumprir os comandos judiciais ou inovar no estado de fato de bem ou direito litigioso, sua conduta pode ser configurada como ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa. Porém, referida regra não se aplica aos membros da Advocacia Pública.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça,
devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério
Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar
ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
Após expirado o prazo, o advogado público será intimado para devolver o processo no prazo de 3 (três) dias, sob pena de aplicação de multa, se for o caso, ao agente público responsável pelo ato.
Sim
Não se admite a aplicabilidade de astreintes quando o devedor da obrigação de fazer ou não fazer for a
Fazenda Pública.
Falso, uma vez que é possível a aplicação de astreintes em face da Fazenda Pública - STJ.
Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.
Sim
A contagem do prazo processual para a fazenda pública inicia- se da data da juntada aos autos do mandado de intimação devidamente cumprido.
Sim.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo
correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
O prazo para apelação do ente público no Mandado de Segurança será computado em dobro.
Sim, uma vez que apenas o prazo para informações no mandado de segurança é próprio. Vimos que em caso de recursos interpostos pela pessoa jurídica de direito público interessada, as regras do artigo 183, caput, do Novo CPC são perfeitamente aplicáveis.
Assim, dispõe de prazo em dobro a Fazenda Pública para apresentar eventual recurso no procedimento de Mandado de Segurança (seja apelação, agravo de instrumento, agravo interno ou recurso especial/extraordinário).
Aos membros do MP cabe a defesa do patrimônio público e social, podendo eles atuar como representantes da fazenda pública nas ações em que esta seja ré, embora não tenham legitimidade para ser advogados nas ações em que a fazenda pública seja autora.
Falso. São funções institucionais do Ministério Público: IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas
Diferencie prescrição de decadência.
Enquanto a decadência diz com a perda do direito potestativo, a prescrição afeta a pretensão, perdendo-se o direito de se exigir em juízo a prestação que fora inadimplida. Perde-se, portanto, o poder de reagir contra a violação do direito e não o próprio direito subjetivo.
A prescrição não alcança o direito, mas a pretensão e, consequentemente, a ação. Os prazos prescricionais não destroem o direito. Apenas, encobrindo a eficácia da pretensão, atendem à conveniência de que não
perdure por muito tempo a exigibilidade. A prescrição serve ao interesse público, garantindo a segurança jurídica e descongestionando os tribunais que deixam de enfrentar questões relacionadas a situações muito antigas, de comprovação remota.
Assim, configurada a prescrição, mantem-se incólume o direito subjetivo, mas o exercício desse direito não pode mais ser exigido.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Sim. Relembrando o conceito de Fazenda Pública visto anteriormente, temos que se incluem no conceito os entes da Administração Direta e Indireta (União, Estados, Municípios e suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas). Não se incluem, em regra, as SEM e EP.
O Decreto 20.910/32 traz norma especial que deverá prevalecer sobre a norma de caráter geral (Código Civil - 3 anos).
Se a Fazenda Pública é Autora da demanda, como deve ser tratado o prazo prescricional? Haveria alguma diferença quanto ao prazo?
5 anos também. Isonomia.
É imprescritível apenas a demanda a ser proposta pela Fazenda Pública em relação ao ressarcimento decorrente de atos dolosos de improbidade administrativa, havendo que se diferenciar o ilícito civil, do ilícito penal e, ainda, do ilícito de improbidade administrativa.
Sim.
É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, como acidente automobilístico.
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
Se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA, então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível.
Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Sim. Assim, o prazo prescricional aplicável às execuções propostas em face da Fazenda Pública
será de 05 anos contados do trânsito em julgado da decisão.
O prazo de prescrição já começa a correr quanto à parte que transitar em julgado. O outro capítulo da sentença, ainda não julgado, não terá desencadeado o início do prazo de prescrição da pretensão executiva.
STJ - nas hipóteses em que a execução será
realizada mediante a realização de simples cálculos aritméticos, o atraso ou dificuldade na obtenção das financeiras não altera o termo inicial da prescrição da pretensão executória. A demora da Fazenda em
fornecer fichas financeiras para feitura de cálculos não interfere no prazo prescricional da ação executiva.
São imprescritíveis as demandas indenizatórias propostas em face da Fazenda Pública – e,
portanto, podem ser propostas a qualquer tempo – fundadas em crimes de tortura praticados durante o regime militar.
Sim.
Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
Sim. Súmula STJ. Mas o STF disse depois que os danos ambientais são imprescritíveis.
Acompanhar.
O prazo prescricional poderá ser interrompido uma vez, independentemente de quem seja a pessoa favorecida pelo prazo prescricional.
Sim.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
O ato que interrompe a prescrição não é mais a citação válida, mas sim o despacho que ordenar a citação, ainda que o juiz não seja competente.
Além disso, a interrupção da prescrição gerada pelo despacho citatório retroage à data da propositura da demanda.
Ocorre que, acaso seja necessário ao Autor a adoção de alguma providência essencial para viabilizar a citação do Réu, este precisará tomar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de a interrupção do prazo prescricional não retroagir à data da propositura da demanda,
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Sim.
Interrompida a prescrição em demandas em face da Fazenda Pública, que somente poderá ocorrer uma vez, o prazo volta a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Sim. O prazo prescricional interrompido sempre voltará a correr pela metade, mas jamais ficando o prazo prescricional total aquém dos cinco anos.
Súmula 383, STF - A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Sim.
Haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.
Sim, mas a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de se manifestarem
Diferencie prestações de trato sucessivo das de fundo de direito.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Quanto a demandas que envolvam o pagamento de prestações periódicas, a prescrição irá atingir cada uma das parcelas sucessivamente.
As relações de trato sucessivo ocorrem, portanto, apenas quando não houver sido negado o próprio direito reclamado: em geral, quando a Administração permanece omissa quanto ao direito pleiteado. Contudo, acaso haja o pronunciamento expresso da Administração negando formalmente o direito da parte, teremos a negativa do próprio fundo do direito, iniciando-se o prazo prescricional de 5 anos.
Exemplo:
i. Se o servidor tem reduzida sua remuneração percebida mensalmente por simples omissão ilegal do ente público, prescrição é alcançada periodicamente, na forma descrita acima (súm. 85).
ii. Diferente é a situação em que o servidor entende devida uma vantagem, faz um requerimento administrativo e a Administração expressamente responde que ele não tem direito ao pedido formulado. Assim, tem-se a negativa do próprio fundo do direito, iniciando-se o prazo prescricional - 5 anos. Escoado esse prazo, está prescrita a possibilidade de se modificar a decisão administrativa que não lhe concedeu a vantagem pretendida.
Ademais, em casos de leis de efeitos concretos que
imediatamente afetam a esfera jurídica do titular do direito, suprimindo-lhe uma vantagem tem-se que o marco inicial do prazo prescricional é a data da publicação da lei.
Ato que REDUZ a remuneração do servidor - trato sucessivo.
Ato que SUPRIME a remuneração do servidor - fundo d direito.
sempre atentando à hipótese de existência ou não de negativa formal por parte da Administração.
O ato de enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos, não caracterizando relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito.
Sim.
Na ação em que se verifica que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração, incide a Súmula 85 do STJ, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação
Sim
A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas
federais. Basta interesse econômico, não precisa de interesse jurídico.
Sim. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir,
independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
Esse instituto é aplicável a todos os entes políticos
(União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e suas autarquias e fundações de direito público. Permite o ingresso do ente público indiscriminadamente em qualquer processo, ainda que o litígio se dê entre
particulares.
A grande diferença entre esta modalidade de intervenção e as demais previstas no Código
de Processo Civil é a desnecessidade do ente público demonstrar interesse jurídico para ingressar
no feito, bastando, no caso concreto, a existência de interesse meramente econômico, ainda que
indireto.
Requerida a intervenção anômala pela Fazenda Pública, as partes originárias devem ser intimadas para pronunciamento sobre o pedido de intervenção, podendo questionar a presença ou não de interesse econômico, em obediência ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
A intervenção anômala da União em causa na justiça estadual desloca a competência?
Ao interpor o recurso, a União ou o ente federal interessado passará a ostentar a condição de parte, deslocando- se, portanto, a competência para a Justiça Federal. Antes do recurso, não desloca.
Há posições doutrinárias que afirmam que só seria deslocado se ocorresse demonstração de legítimo interesse jurídico na causa, no recurso.
Dada a incompatibilidade com o rito especial do Mandado de Segurança, não admite o STJ a intervenção prevista no parágrafo único, do artigo 5º, da Lei 9.469/1997 neste tipo de procedimento.
Sim, o rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros.
É permitido que a Fazenda Pública faça a denunciação da lide ao agente público causador do dano contra o particular?
Depende. O Superior Tribunal de Justiça pacífico ou entendimento que a denunciação da lide ao agente público causador não é obrigatória.
É que a responsabilidade civil do Estado consagrada no parágrafo 6º, do artigo 37, da Constituição Federal de 88 é na modalidade objetiva: - independente da necessidade de se demonstrar dolo ou culpa do agente.
Ao mesmo tempo o direito de regresso do Estado em face do agente público é baseado na existência de dolo ou culpa deste (responsabilidade civil subjetiva).
Não seria possível, portanto, a denunciação à lide do agente público em demandas que envolvam a responsabilidade civil objetiva do Estado, eis que desnecessário nestas causas a instrução processual que demonstre a existência de dolo ou culpa do agente. Já a ação de regresso em face do agente, exige tal instrução.
Contudo, a doutrina admite a responsabilidade civil subjetiva do Estado em casos de atos omissivos dos seus agentes, desde que referida omissão não seja específica.
Destarte, toda vez que a ação indenizatória também se basear na existência de culpa, a denunciação ao agente público não destoará da mesma fundamentação da ação principal. Deve, pois, (a denunciação da lide) ser admitida nestes casos.
Não é necessária a denunciação a lide do agente público pela Fazenda nos casos de responsabilidade civil do Estado.
Sim. A Fazenda pode ajuizar ação regressiva posteriormente.
A remessa necessária é um recurso.
Falso, não como um recurso, mas como uma condição de eficácia da sentença.
Somente haverá coisa julgada se houver a reapreciação da decisão pelo tribunal ao qual está vinculado o juiz que a proferiu. Enquanto não for procedida a reanálise da sentença, esta não transita
em julgado, não produzindo coisa julgada.
Acaso o juiz não envie os autos ao Tribunal para apreciação da remessa necessária, em vista de provocação de qualquer das partes ou até mesmo de ofício, poderá, de igual modo, o presidente do tribunal avocar os autos.
Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.
Quais decisões estão sujeitas à remessa necessária?
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
Sentença em termo técnico; não tem remessa necessária de acórdão.
Não interposta a apelação no prazo legal, o juiz
ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los.
obs: há remessa necessária de sentença, bem como da decisão interlocutória que resolve parcialmente o mérito.
Quanto à decisão interlocutória em essência, não há dúvida de que está afastado o reexame necessário. As decisões de caráter provisório, tal qual as liminares em mandado de segurança não estão sujeitas à remessa necessária.
A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de
advogado.
Sim.
Em sentenças que não se resolve o mérito da demanda não há uma decisão contra a Fazenda Pública, não se justificando o reexame da matéria pelo tribunal, eis que só há remessa necessária se a sentença for de mérito e contrária ao Poder Público.
Sim. Não tem remessa necessária de sentença terminativa.
Nem mesmo a condenação em honorários advocatícios oriundos de tal extinção do processo
sem resolução do mérito serão passíveis de gerar a remessa necessária. Isto porque, no entender do STJ, o ônus sucumbencial decorre do princípio da causalidade
Tem remessa necessária em MS?
Sim. Independentemente do valor da condenação, das partes envolvidas e da matéria discutida, no Mandado de Segurança sempre haverá remessa necessária na sentença que conceder a segurança, dado o disposto no parágrafo 1º, do artigo 14, da Lei 12.016/2009:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
STJ - Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
No Mandado de segurança, haverá remessa necessária, não porque a sentença foi proferida contra a União, o Estado, o Município, o Distrito Federal ou qualquer outro ente público, mas porque se trata de sentença concessiva da segurança. Concedida a segurança, ainda que se trate de sentença contra empresa pública ou sociedade de economia mista, haverá a remessa necessária.
Tem remessa necessária em Ação Popular, ACP e ação de improbidade administrativa?
Sim, se julgadas improcedentes.
Ação popular: A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. - aplicação analógica às ACPs.
No mesmo sentido, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de
improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária
do CPC.
A ideia é que tanto a ação popular como a Ação Civil Pública (inclusive de improbidade administrativa) destinam-se à proteção do interesse público, exatamente a pretensão das prerrogativas e benefícios processuais aplicáveis à Fazenda Pública.
Exceção: Não se admite o cabimento da remessa necessária nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos.
Nas causas em que a União for assistente simples, não há remessa necessária.
Sim. Se for assistente litisconsorcial, há.
A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária.
Sim
Não cabe remessa necessária contra a sentença proferida em embargos à execução de título judicial.
Sim, o reexame necessário em processo de execução limita-se à hipótese de procedência dos embargos opostos em execução de dívida ativa, sendo incabível nos demais casos de embargos do devedor.
Tem remessa necessária a sentença que dá provimento a exceção de pré-executividade?
Caso o juiz julgue procedente a exceção de pré-executividade e extinga a execução fiscal será obrigatória, em regra, a remessa necessária, aplicando-se por analogia o art. 496, II.
Se o executado apresenta exceção de pré-executividade e a Fazenda Pública, ao ser intimada, concorda com o argumento do excipiente, o juiz irá extinguir a execução. Neste caso, a jurisprudência entende que não haverá reexame necessário porque o Poder Público anuiu com a peça do Executado.
Da mesma forma, acaso a execução fiscal seja extinta porque o Fisco cancelou a inscrição de dívida ativa que a lastreava, também não haverá reexame necessário.
Ademais, não se sujeita ao reexame necessário, ainda que a Fazenda Pública tenha sido condenada a pagar honorários advocatícios, a sentença que extinguiu execução fiscal em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade pela qual se demonstrara o
cancelamento pelo Fisco da inscrição em dívida ativa que lastreava a execução.