Civil 3 Flashcards

- Prescrição e Decadência (4º de 21); - Obrigações (3º de 21): . Modalidades; . Transmissão; . Adimplemento.

1
Q

Carla, vítima de atropelamento, pretende, passados mais de três anos do fato, ajuizar, contra o agente que a vitimou, ação de reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Nessa situação, Carla, em razão de sua inércia, perdeu o direito de agir com o referido objetivo em face do agente.

A

O item está incorreto, dado que, apesar de, conforme o art. 206, §3º, inc. V, estar prescrita a pretensão de Carla, ela não deixa de ter direito de agir.

A prescrição atinge a PRETENSÃO (instituto de direito material) sobre um direito, mas não o direito em si. Da mesma forma, a prescrição não compromete o direito de AÇÃO (instituto de direito processual), já que esse, em sentido amplo, é direito público, subjetivo, abstrato e incondicionado (somente a ação em sentido estrito exige o preenchimento das Condições).

Significa dizer que, mesmo tendo corrido o prazo prescricional, o titular do direito pode ir a juízo, exercendo seu direito de ação; ocorre que ele não terá satisfeita a sua pretensão de exigir de outrem o cumprimento da obrigação, já que a PRETENSÃO, essa sim, foi EXTINTA pela prescrição.

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2
Q

No tocante à prescrição, seu prazo em curso pode ser aumentado ou diminuído por lei posterior.

A

Sim, já que a legislação pode determinar alterações de prazos.

Foi, inclusive, o que ocorreu na mudança do CC/1916 para o CC/2002. Nesse sentido, veja o art. 2.028: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada” e o art. 2.029: “Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior”.

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3
Q

No tocante à prescrição, não corre na pendência de ação de evicção.

A

Sim. “Não corre igualmente a prescrição pendendo

ação de evicção”.

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4
Q

No tocante à prescrição, o pagamento de dívida prescrita por tutor de menor absolutamente incapaz comporta repetição.

A

Falso. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

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5
Q

A prescrição pode ser objeto de renúncia expressa previamente convencionada pelas partes.

A

Falso. “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou
tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar”, ou seja, pode ser renunciada, mas apenas posteriormente.

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6
Q

A autocontratação, no atual Código Civil, é nula e não produz efeitos jurídicos.

A

Falso. “Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo”.

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7
Q

O impedimento e a suspensão da prescrição, embora não sejam conceitos sinônimos, estão previstos nos
mesmos artigos do Código Civil;

A

Sim.

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8
Q

A prescrição não corre em relação a absolutamente incapazes, mas corre em relação a relativamente incapazes.

A

Sim

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9
Q

A prescrição pode ser alegada, em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita, mas não poderá ser arguida em sede de recurso especial ou extraordinário senão tiver sido suscitada na instância ordinária.

A

Sim, há a necessidade de a questões já ter sido debatida nas instâncias ordinárias para que possa ser rediscutida em sede superior, em razão da exigência de prequestionamento.

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10
Q

Suspensa em favor de um dos credores solidários, a prescrição a todos outros aproveita.

A

Está incorreto, conforme o art. 201: “Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários,
só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível”.

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11
Q

Não corre o prazo de decadência contra os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

A

Falso, na conjugação do art. 208 (“Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I”) com o art. 198, inc. I (“Também não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º”), que remete aos absolutamente incapazes, apenas, o que não inclui a expressão limitada da vontade, transitoriamente.

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12
Q

A lei estabelece prazo de 5 anos para a

prescrição das pretensões relativas a honorários de profissionais liberais, como o caso do advogado.

A

Sim. E 3 para reparação civil, por dano extracontratual.

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13
Q

A decadência não é suspensa nem interrompida e só é impedida pelo exercício do direito a ela sujeito. A
prescrição pode ser suspensa ou interrompida pelas causas expressamente colocadas na lei;

A

Sim, entre outros, pelo art. 207 (“Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição”) c/c arts. 197 e 202 do CC/2002, porque a prescrição se suspende e se interrompe.

Há exceções à regra.

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14
Q

O prazo decadência não pode ser estabelecido pela vontade unilateral ou bilateral. A decadência pressupõe cuja origem é idêntica à do direito. Sendo por isso simultâneo o nascimento de ambos;

A

Falso. “Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação”.

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15
Q

A prescrição pressupõe ação cuja origem é idêntica à do direito, sendo por isso simultâneo o nascimento
de ambos. A decadência pressupõe ação cuja origem é distinta da do direito, nasce, assim, posteriormente
ao direito;

A

Falso, já que a alternativa confunde os conceitos de ação, pretensão, direito, prescrição e decadência.

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16
Q

São imprescritíveis as ações que versam sobre os direitos da personalidade.

A

Sim. Os direitos da personalidade são imprescritíveis, visto não ser concebível a estipulação de prazo para que a pessoa exerça, por exemplo, o direito à vida, à liberdade, à honra etc.

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17
Q

A pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório prescreve em 1 ano.

A

Falso, em 3.

Não confundir:
Prescreve em 1 ano:
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

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18
Q

conforme entendimento consolidado do STJ, o prazo prescricional do Código Civil não se aplica às ações indenizatórias propostas em face da fazenda pública.

A

Sim. Prazo de 5 anos - DL antigo.

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19
Q

Ana celebra contrato de locação de um imóvel com o Leonardo no dia 1 de abril de 2010, estipulando como termo inicial o dia 5 de abril de 2010. No dia 2 de maio de 2010 Leonardo já adquiriu o direito de locar a casa, somente não pode ainda usufruí-lo.

A

Falso. A assertiva trata do termo, elemento acidental que vincula o começo ou o fim do negócio jurídico à ocorrência de um evento futuro e certo.

O termo inicial suspende o exercício do direito, mas não a sua aquisição, conforme dispõe o art. 131 do CC:

Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

No caso, o contrato foi firmado em 1 de abril de 2010, com termo inicial em 5 de abril de 2010. Assim, entre os dias 1 e 5 de abril já havia a aquisição do direito à locação, mas não a possibilidade de seu exercício. A partir do dia 5 de abril o exercício do direito passou a ser possível também.

Em 2 de maio de 2010, já havia tanto o direito de locar a casa quanto a possibilidade de usufruir do direito.

Lembrando, por fim, para completar, que o termo final é o evento futuro e certo que põe fim aos efeitos do negócio jurídico.

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20
Q

Quando houver prazo para o exercício de direito, o prazo será decadencial.

A

Sim. A decadência é a extinção do próprio direito material pelo decurso do tempo. Está ligada aos direitos potestativos, que são “direitos insusceptíveis de violação” por apenas sujeitarem alguém aos seus efeitos, sem haver uma contraprestação correspondente.

Assim, havendo prazo para o exercício de um direito, ele será realmente decadencial. É o caso, por exemplo, do prazo decadencial para a anulação de um negócio jurídico eivado de vício de erro, nos termos do art. 178 do CC:

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade

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21
Q

A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita e só valerá sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado incompatíveis com a prescrição.

A

Sim. Conforme se depreende do dispositivo, a renúncia é expressa quando o renunciante declara que abre mão da prescrição; tácita quando o renunciante pratica atos incompatíveis com a prescrição (ex: paga dívida prescrita).

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22
Q

A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

A

Sim

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23
Q

A decadência consiste na perda do direito de regresso em face de outro devedor solidário em razão de seu não exercício após um mês da condenação.

A

Falso. Aqui é pretensão.

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24
Q

A decadência consiste na perda do direito em razão do decurso do tempo em hipóteses expressamente previstas em lei, o que autoriza a repetição do indébito caso o pagamento tenha ocorrido após o seu advento

A

Sim. Diferentemente da prescrição - que fulmina apenas a pretensão -, a decadência extingue a causa jurídica que levou ao pagamento indevido, permitindo a repetição.

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25
Q

A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper

A

Sim

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26
Q

O falecimento da pessoa física ou a extinção da pessoa jurídica de direito privado não configuram causas de interrupção da prescrição.

A

Sim.

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

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27
Q

Para fins de usucapião, é ilícito ao sucessor singular unir sua posse à posse de seu antecessor.

A

Falso. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

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28
Q

Dentro do conceito da prescrição, ela pode ser aquisitiva ou extintiva, uma vez que pode importar na aquisição ou extinção de direitos.

A

Sim. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial assentes, a prescrição pode ser extintiva (quando extingue um direito subjetivo) ou aquisitiva (quando o transcurso do tempo garante a aquisição de um direito).

Tem-se como exemplo de prescrição extintiva o decurso do prazo de 02 anos para cobrar dívidas alimentares. De outro lado, tem-se como exemplo de prescrição aquisitiva a usucapião após o transcurso do prazo legal.

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29
Q

Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

A

Sim

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30
Q

Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.

A

Sim

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31
Q

Os direitos obrigacionais também são chamados de direitos pessoais.

A

Sim.

Classicamente, os Direitos Pessoais emanam o poder de uma pessoa sobre uma pessoa, enquanto os Direitos Reais emanam o poder de uma pessoa sobre uma coisa

Didaticamente, o Direito das Obrigações compreende uma satisfação originada por uma pessoa, ao passo que o Direito das Coisas compreende uma satisfação originada por uma coisa.

ex: Numa fiança a satisfação do credor se dá por uma pessoa, o fiador; ao passo que numa hipoteca a satisfação do credor se dá por uma coisa, o imóvel hipotecado.

A obrigação é um vínculo que liga as partes a uma
prestação de conteúdo patrimonial para a satisfação do interesse do credor, vínculo jurídico estabelecido entre pessoas.

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32
Q

Um direito obrigacional tende a ser temporal, ou seja, é criado já se visando à sua extinção, em regra. Já um direito real tem caráter duradouro, ou seja, não é pensado para se esgotar.

A

Sim.

As obrigações categorizam-se por serem numerus apertus, como se pode ver no art. 425 do CC/2002 (“É lícito às partes estipular contratos atípicos,
observadas as normas gerais fixadas neste Código”)

Já o direito das coisas se caracteriza por ser numerus clausus, ou, em outras palavras, os direitos reais são taxativos

  • Os direitos pessoais formam-se a partir da vontade e, por isso, eles são chamados de direitos em numerus apertus
  • Os direitos reais não podem ser criados meramente pela vontade das pessoas, dependem de Lei permitindo sua instituição, daí serem chamados de numerus clausus

• o direito obrigacional só produz efeitos entre as
partes que se obrigam, daí ser chamado inter partes. Por isso, um contrato não pode ser arguido contra terceiros para que uma das partes não cumpra com um dever assumido perante esse terceiro

• O direito real, ao contrário, por tratar não de uma prestação, mas de uma coisa, tem eficácia absoluta, ou seja, erga omnes, não podendo qualquer pessoa alegar que não participou da relação jurídica que o criou.

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33
Q

Como o direito obrigacional depende de uma prestação da contraparte, seu exercício é indireto, ou seja, se o outro não executar sua obrigação, o credor não pode ser satisfeito. Já um direito real, ao contrário, por independer do exercício da contraparte, é exercido diretamente.

A

Sim.

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34
Q

O sujeito passivo de um direito real é indeterminado, não se sabendo, de antemão, quem ele é.

A

Sim. Um direito pessoal sempre terá um sujeito passivo determinado, ou, ao menos, determinável

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35
Q

Há várias figuras do Direito das Obrigações e do Direito das Coisas que fogem ligeiramente dessas regras, em determinadas situações.

Ademais, surgem figuras intermediárias entre ambos os direitos. Discorra sobre elas.

A

É o caso das chamadas “Obrigações Reais”, que desafiam essas regras gerais.

  1. Obrigações propter rem, ou obrigações reais em sentindo estrito - obrigações decorrentes da titularidade ou detenção de uma determinada coisa,
    decorrentes de Lei e vinculadas a um direito real, mas que com ele não se confundem

Exemplo: obrigações decorrentes do direito de vizinhança, como a obrigação de manter o sossego e a segurança do imóvel, prevista no art. 1.277. Alterando-se o titular ou detentor da coisa, altera-se o sujeito passivo da obrigação real automaticamente, não sendo necessário qualquer negócio jurídico para que a obrigação seja transferida diretamente.

Transfere-se indiretamente e, mesmo que o novo titular não pretenda assumir tal obrigação, transfere-se
ex lege.

Veja-se que mesmo que a coisa pereça, os efeitos da obrigação podem ser mantidos. Por exemplo, o dever que o titular da coisa tem em indenizar por perdas e danos o vizinho que sofreu prejuízos, a despeito
de perecer a coisa que originara o dever.

Ademais, ainda que tenha características marcadamente típicas de Direito Real, as ações titularizadas pelo polo contrário são sempre obrigacionais, como é o caso das ações de indenização por violação às obrigações decorrentes do direito de vizinhança ou a ação de obrigação de desfazer obra feita irregularmente.

  1. Ônus reais - ônus que limitam o direito de propriedade, ou seja, limitam o pleno gozo da
    propriedade pelo titular, constituindo um gravame que acompanha a coisa.

O exemplo clássico é a constituição de renda sobre o imóvel, limitando a fruição do bem pelo proprietário, que deve transferir os frutos ao detentor do ônus.

Não à toa, as ações titularizadas pelos credores de um ônus real são reais, e não obrigacionais, como as ações que o titular da constituição de renda possui sobre eventuais detentores do bem e mesmo sobre o proprietário.

Em caso de perecimento da coisa, o ônus real automaticamente se extingue, por consequência lógica, não ficando o patrimônio do titular à mercê do credor.

A responsabilidade pelo ônus real limita-se à coisa, ao passo que a reponsabilidade pela obrigação propter rem se estende a todo o patrimônio do titular. O ônus real sempre configura prestação positiva, ao passo que a obrigação real em sentido estrito pode configurar prestação positiva ou negativa.

  1. Obrigações com eficácia real - típicas obrigações, ou seja, um direito a uma prestação que, por força de lei, tornam-se oponíveis em relação a terceiros que eventualmente possuam direitos reais sobre a
    coisa.

Obrigação sorvesse uma única característica dos direitos reais, a oponibilidade erga omnes, mantendo suas Demais características (vale lembrar que as obrigações têm mera eficácia relativa, entre aqueles que se obrigam, em regra).

O exemplo mais singelo e clássico é a obrigação que o adquirente tem de respeitar o contrato de locação
vigente antes da aquisição, prevista no art. 576 do CC/2002. O adquirente, em regra, não precisa respeitar a locação realizada entre o locador e o locatário, ou seja, pode resilir o contrato, por meio da denúncia.

No entanto, caso o locatário averbe o contrato de locação na matrícula do imóvel locado, se o adquirente
resolver resilir o pacto locatício, pode o locatário opor-se à denúncia, dado que a averbação transforma a
obrigação comum numa obrigação real, que pode ser oposta mesmo contra o adquirente.

  1. Sub-rogação real - forma de extinção indireta, de adimplemento alternativo de uma obrigação. No entanto, peculiar, a sub-rogação legal ocorre por força de lei

A sub-rogação pessoal se distingue da sub-rogação real porque nesta há uma sub-rogação do objeto, e não do sujeito. Nesse caso, a lei estabelece que determinado objeto seja substituído por outro, mantendo-se todas as limitações reais existentes ao primeiro sobre o segundo.

Situação típica é a sub-rogação determinada pelo juiz no caso de transferência de cláusula de inalienabilidade de um bem sobre outro, como se estabelece no art. 1.848, §2º do CC/2002.

Assim, se o titular da coisa a aliena, sub-roga-se outra em seu lugar, por força de lei. Sub-roga-se não uma pessoa por outra, mas uma coisa por outra.

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36
Q

Para existir, a obrigação precisa da tríade “sujeito, objeto e vínculo”

A

Sim.

Sujeito ativo - credor: Tal direito é relativo, ou seja, vincula-se apenas àquele credor.

Em regra, qualquer pessoa pode ser credora, mesmo que sob tutela ou curatela (há ressalvas em relação a obrigações com determinados encargos pesados), seja pessoa física/natural ou jurídica, seja pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado.
Pode ser determinável.

Sujeito passivo - devedor.: assume o encargo de cumprir a obrigação ou é obrigado legal ou judicialmente a fazê-lo. Pode também o devedor ser indeterminado momentaneamente, mas necessário que seja determinado até o momento do cumprimento da obrigação, como ocorre numa ordem de reintegração de posse.

Em regra, credor e devedor podem se alterar e pode haver sucessão do credor ou do devedor. A exceção
ficará por conta das obrigações personalíssimas, cuja alteração do polo é mais complexa e demanda exame
mais cuidadoso, sendo que em regra não se permitirá alteração desse elemento da estrutura obrigacional.

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37
Q

O objeto da obrigação é uma prestação de dar, fazer ou não fazer, ou seja, uma conduta. Ele não se confunde, portanto, com a coisa submetida à obrigação.

A

Sim. Para essa distinção ficar mais clara, é melhor dizer que a prestação é o objeto imediato, ou seja, o objeto que não depende de nenhuma mediação.

Por isso, toda relação jurídica obrigacional tem de ter um objeto imediato (a prestação, a conduta), obrigatoriamente, mas não necessariamente tem de ter um objeto mediato (uma coisa).

Se faltar à obrigação o objeto imediato, a obrigação terá por objeto um objeto indeterminado, o que lhe causa a nulidade.

Nada impede, porém, que a obrigação tenha um objeto imediato (a prestação), mas não tenha um objeto
mediato (a coisa). É o caso da prestação de serviços por parte de um segurança particular. Não há coisa, mas há obrigação, pela existência de objeto imediato.

Nas obrigações de dar, evidentemente, haverá tanto objeto imediato quanto objeto mediato.

Já nas obrigações de não fazer, nem sempre haverá um objeto mediato, mas ele pode existir, como na obrigação de fazer o croqui de uma casa que eu pretendo construir ou a obrigação de não deixar o mato do terreno crescer em demasia.

Além disso, não pode a obrigação ter por objeto (imediato ou mediato) um comportamento impossível, ilícito ou indeterminável; portanto, o objeto deve ser lícito, possível e determinado/determinável.

Obs: Objeto, para o Código, é utilizado em sentido amplo, ora no sentido de prestação, ora no sentido de coisa. Felizmente, em regra o termo é usado como sinônimo de coisa (objeto = coisa), e apenas excepcionalmente como sinônimo de prestação (objeto = prestação).

você precisa ter máxima atenção quando se usa o termo objeto. Inclusive, é sabendo dessa dificuldade que muitas provas exploram um sem-número de pegadinhas a respeito das obrigações indivisíveis e alternativas.

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38
Q

O vínculo é “o” algo que liga o credor ao devedor. Porém, diferentemente de qualquer vínculo, o vínculo
obrigacional é um vínculo “jurídico”, o que quer dizer que ele é acompanhado por uma sanção legal.

A

Sim. Especificamente quanto à obrigação, essa sanção legal é uma pretensão em sentido processual (exigibilidade jurídica).

O vínculo se estrutura em três elementos:
A. Direito à prestação: que é o interesse juridicamente protegido, possuindo o credor a titularidade da tutela
de seu interesse;

B. Dever correlativo de prestar: o devedor não tem direito de prestar, nem tem um ônus, mas um dever
jurídico;

C. Garantia: a qualificação do vínculo obrigacional, que estabelece a disposição do patrimônio do devedor
ao credor, em caso de inadimplemento. Sempre de ordem patrimonial.

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39
Q

A obrigação como processo exige que a obrigação seja vista de maneira dinâmica, não mais estática. Essa dinâmica se explica pelo movimento em direção ao fim. A relação jurídica obrigacional nasce para morrer, curiosamente. Ela é pensada para desaparecer, não para se perpetuar, contrariamente à relação jurídica real.

A

Sim. Precisamente porque não se extingue é que o fenômeno obrigacional é perturbado.

A relação jurídica obrigacional se encadeia em direção ao seu fim, que é exatamente a “satisfação dos interesses do credor”. Não se pode pensar em satisfação dos interesses do credor de maneira subjetiva, no entanto. É objetiva, ou seja, o adimplemento.

Quando se diz satisfação dos interesses do credor se quer dizer “adimplemento”. Assim, a relação jurídica obrigacional é voltada ao adimplemento. Isso é fundamental. Todos os institutos do Direito das Obrigações são vistos com um único fim: o adimplemento.

Por que o art. 265 permite que a solidariedade resulte da vontade das partes, e não apenas da lei? Satisfação
dos interesses do credor; adimplemento.

Por que a solidariedade ativa é rara da prática?
Satisfação dos interesses do credor; adimplemento.

Por que, segundo o art. 252, nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou? Satisfação dos interesses do credor; adimplemento.

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40
Q

Se o devedor quer adimplir, mesmo que isso vá contra a vontade do credor, o Direito das Obrigações deve criar mecanismos para que o adimplemento ocorra.

A

Sim. Consignação em pagamento.

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41
Q

o Direito Processual Civil cria salvaguardas patrimoniais para o devedor, de modo a lhe oportunizar o “mínimo existencial”. Daí a previsão das impenhorabilidades.

A

Sim.

O Direito Civil trabalha com a garantia patrimonial de cumprimento das obrigações. Por isso, toda obrigação
é garantida, tem uma garantia mínima: todo o patrimônio do devedor. O credor, para se satisfazer
(adimplemento), pode assediar o patrimônio do devedor por intermédio da ação do Estado-juiz.

Por um lado, porém, esse mesmo Estado-juiz limita a coação patrimonial do credor, por meio das
impenhorabilidades, por exemplo.

Por outro lado, mesmo com essa garantia bastante ampla, por vezes o patrimônio do devedor é nada, pelo que o credor poderá acessar, ao fim e ao cabo, nada. Não à toa, os credores habitualmente exigem garantias outras, reais ou fidejussórias, para suplementar essa garantia geral.

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42
Q

Como o direito das obrigações é muito amplo e
tende ao infinito, a relação jurídica obrigacional tem de ter maleabilidade suficiente para se adaptar às
diversas situações, variando sujeitos, vínculos e objetos.

A

Sim, variam demais.

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43
Q

Diferencie vínculo civil de vínculo natural.

A

Cível: se houver inadimplemento, há, para o credor, o poder de exigibilidade relativamente ao devedor. Nessa espécie de vínculo, há a pretensão processual para o credor, o qual terá ação processual contra o devedor.

obrigação na qual há débito (Schuld) com a correspectiva obrigação (Haftung).

Natural: O vínculo natural constitui uma autêntica obrigação jurídica, mas com vínculo menos estável. Ela
será uma obrigação sem pretensão processual e correspectiva obrigação processual.

“obrigação mutilada”: lhe falta um elemento: a pretensão processual…

Trata-se de obrigação na qual há débito (Schuld) sem a
correspectiva obrigação (Haftung). Assim, em que pese o débito subsista para o devedor, o credor não tem
o poder de exigibilidade pleno.

O exemplo é a dívida de jogo tolerado. A lei tira a pretensão processual do credor, que continua credor,
mas não possui pretensão processual, ou seja, não poderá se utilizar do Poder Judiciário para conseguir obter a prestação.

A resposta do Poder Judiciário será “improcedente” a tal pretensão.

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44
Q

Deve ou não deve o credor repetir o pagamento, ou seja, devolver o valor pago “erroneamente”, em vista de uma obrigação mutilada?

A

Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

Ademais, é irrevogável a doação efetivada em vista de obrigação natural.

Obrigações naturais irrepetíveis:

  • Doação
  • Jogo e aposta
  • Mútuo a menor
  • Dívida prescrita
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45
Q

O objeto pode ser tomado em dois sentidos, como objeto imediato (conjunto de situações jurídicas ativas e passivas de titularidade das partes, consubstanciadas em uma prestação de dar, fazer ou
não fazer) ou mediato (que constituem os bens jurídicos cuja titularidade, apropriação e disposição ocorre mediante o exercício das posições jurídicas próprias, ou seja, a coisa).

A

Sim.

As obrigações principais ou essenciais trazem em si todos os elementos essenciais da obrigação, sendo
independentes de quaisquer outras relações obrigacionais.

As obrigações acessórias constituem encargos ou garantias não essenciais à obrigação principal, ou seja,
não têm elas existência autônoma. Em outras palavras, as relações jurídicas obrigacionais acessórias não
fazem sentido se tomadas isoladamente.

Temos, como exemplos, uma fiança ou a obrigação referente ao pagamento de uma multa penitencial;
ambas não fazem sentido se tomadas isoladamente

Consequência dessa distinção é a regra de que o acessório segue a sorte do principal. Ou seja, se extinta a obrigação principal, extingue-se a
acessória.

reciprocidade

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46
Q

As obrigações de meio são aquelas em que não há um resultado específico, mas tendente a tal resultado.
É o que acontece, por exemplo, com as obrigações assumidas por advogados ou médicos em geral.

finalidade

A

Sim. Nesses casos, há adimplemento mesmo que o resultado não seja alcançado, vale dizer, a satisfação dos interesses do credor dá-se tão somente com a busca pelo resultado.

Inversamente, o inadimplemento se verificará quando o credor não envida todos os esforços para atingir o
resultado pretendido. É o caso do advogado que perde o prazo para recorrer da decisão negativa ao seu
cliente.

Já as obrigações de resultado são aquelas com objetivos já predeterminados. Isso ocorre, por exemplo, no caso da pintura de uma residência, na edificação de um prédio ou na entrega de um veículo.

Há também as obrigações de garantia, que são aquelas que objetivam dar segurança a outro negócio, outra obrigação, por isso são sempre acessórias.

Por exemplo, o seguro habitacional ou a
fiança de uma locação. Em regra, as obrigações de garantia serão típicas, como é o caso da fiança ou do aval. Por vezes, porém, um contrato autônomo pode funcionar como garantia, como é o caso do seguro habitacional.

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47
Q

As obrigações puras não dependem de qualquer condição outra que não a própria obrigação para terem eficácia. É o caso da obrigação de entregar um produto a alguém.

eficácia

A

Sim. As obrigações impuras dependem de “algo mais” para serem eficazes. As obrigações impuras ligam-se ao elemento eficacial do negócio jurídico, pelo que podem ser condicionais, modais (encargo) ou a termo

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48
Q

Quanto ao conteúdo, as obrigações são classificadas como?

A

Dar, fazer e não fazer.

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49
Q

A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios

dela, ainda que não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

A

Sim. Diferenciar os acessórios das pertenças, estas não estão incluídas na obrigação de dar, salvo se as partes assim estipularem, inversamente aos acessórios.

A coisa, para ser certa, deve ser especificada, determinada e individualizada das demais, de modo suficiente. A qualidade do bem, nesse caso, tem caráter preponderante. Mas a coisa propriamente dita também está sujeita aos eventos da vida, a modificações que alteram também a obrigação.

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50
Q

Discorra sobre a teoria do risco nas obrigações de dar coisa certa.

A

“A coisa perece para quem tem seu domínio”, ou seja, quem está com a coisa em suas mãos. Assim, encontre o domino e você encontrará quem sofrerá as perdas com os eventos que podem atingir a coisa.

Porém, a aplicação da lei é dispositiva, ou seja, podem as partes estabelecer em contrário. A esmagadora maioria das regras que aqui estamos discutindo pode ser alterada pelas partes num contrato, por exemplo.

  1. perecimento:

Aquele que tem a obrigação de dar deve resguardar a coisa, conservando-a até que seja feita a tradição. No
caso de a coisa se perder, total ou parcialmente, deve-se atentar para a culpa do devedor e sua boa ou má-fé.

No caso de perda integral da coisa (perecimento), sem culpa de quem deveria entregá-la, extingue-se a
obrigação, sem indenização para nenhuma das partes, nos termos do art. 234.

De modo óbvio, se o credor já recebeu parte do pagamento, deve restituí-lo ao devedor, sob pena de enriquecimento ilícito. Seriam exemplos o furto da coisa, a morte do animal, a destruição do bem por intempéries diversas (chuva, granizo etc.):

Do mesmo modo, se pendente condição suspensiva (como a entrega do bem em determinado prazo, por
exemplo), as mesmas regras valem, segundo dicção desse artigo.

Inversamente, no caso de perda da coisa, com culpa de quem deveria entregá-la, deve haver o pagamento de perdas e danos, além da restituição do que eventualmente foi pago.

Em ambos os casos, note-se, não cabe abatimento proporcional, pois o bem não mais serve para o que se
pretendia.

  1. Deterioração: pode haver deterioração, degradação, estragos à coisa, que, contudo, continua a ser
    aproveitável, como um carro batido, uma casa parcialmente destelhada.

No caso de perda parcial da coisa, sem culpa de quem deveria entregá-la, pode haver, à escolha do credor a aceitação com abatimento proporcional ou resolução (resolver a obrigação).

No caso de perda parcial da coisa, com culpa de quem deveria entregá-la, a solução é praticamente idêntica,
mas são adicionadas as perdas e danos que sofrer (lucro cessante e dano emergente), conforme art. 236.

Assim, poderá o credor, à sua escolha, exigir o equivalente (restituir o que já foi pago), ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

A solução ao caso fica à escolha do credor.

  1. Acréscimo/ melhoramento.

Pode ser que a coisa venha a sofrer melhoramentos antes da tradição, o que não é incomum. Nesses casos, o acréscimo pertence ao devedor (e esse é outro lado do res perit domino), sendo que o credor passa a ter duas opções:
a. aceitar o acréscimo e pagar proporcionalmente por ele, nos termos do art. 237, ou;
b. resolver o negócio, sem indenização para nenhuma das partes, segundo o mesmo artigo, na segunda
parte.

No entanto, deve-se atentar para a boa-fé do devedor, dado que se o melhoramento foi inserido na coisa exatamente para forçar o credor a não mais a aceitar, perderá o devedor tal melhoramento.

Os frutos percebidos são do devedor, ao passo que cabem ao credor os frutos pendentes. Há aqui uma percepção bem pragmática da norma: se o devedor os colheu, que fique com eles; se ainda pendentes, sem sentido ordenar ao devedor o retorno ao bem para colhê-los. (no caso de um bonsai frutífero, por exemplo).

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51
Q

A obrigação de restituir ocorre quando o credor é dono da coisa, entrega a outrem e tem o direito de,
posteriormente, recebê-la de volta, como na locação ou no comodato. Ou seja, trata-se, em verdade, de
uma espécie peculiar de obrigação de dar coisa certa.
Discorra sobre a teoria do risco aqui.

A

No caso da obrigação de restituir, o devedor é, em realidade, o sujeito que deve entregar a coisa ao credor, e, portanto, não é o dono do bem, ou seja, não é o domino. Por isso, a regra é que o devedor não responde pela coisa, se isento de culpa.

  1. perda/ perecimento: Se houver perecimento, ou seja, perda integral da coisa, sem culpa do devedor, haverá extinção da obrigação com a perda para o credor (res perit domino). O devedor nada terá de pagar ao credor, nem o indenizar, nesse caso.

Porém, o credor terá direito a receber os direitos que tinha sobra a coisa até a perda. É o que acontece numa locação residencial por temporada. O devedor, locatário, não tem de indenizar o credor ou pagar algum valor a ele se a casa perecer sem culpa sua, em virtude de um vendaval, por exemplo, mas o credor terá direito ao dinheiro da locação pelo tempo utilizado.

Se a perda ou perecimento se dá com culpa do devedor, deverá ele arcar com o prejuízo, ou seja, o
equivalente pelo perecimento, mais as perdas e danos, consoante o art. 239, inversamente. No exemplo dado acima, se a casa se perde com culpa do devedor, indeniza ele pelo equivalente mais perdas e danos.

  1. deterioração: Se houver deterioração, ou seja, perda parcial, sem culpa do devedor, o credor receberá a coisa no estado em que se encontra, sem direito de indenização, consoante regra do art. 240.

Exemplo é a casa de veraneio que eu tomo emprestada de um amigo e que passa por um vendaval; eu a entrego, com danos, sem qualquer
indenização devida.

Se a deterioração se dá com culpa do devedor, deverá ele arcar com o prejuízo, ou seja, o equivalente pela
deterioração, mais perdas e danos.

Caso a coisa restituível seja deteriorada por
culpa do devedor, o credor não apenas tem direito a receber o equivalente, mais perdas e danos; mas
também pode optar por receber a coisa deteriorada, mais perdas e danos.

  1. Acréscimos/ melhoramento: Se não houve
    dispêndio de energia ou recursos por parte do devedor, que está com a coisa, o melhoramento é integral do credor, o dono. Não há direito de indenização ao devedor.

É o caso da minha vaca emprestada que acaba por ficar prenhe na posse do comodatário; nesse caso, a cria é minha, sem que eu tenha que indenizar o devedor.

Se, ao contrário, houve trabalho ou dispêndio, a solução é mais ampla, obedecendo o caso à disciplina das benfeitorias e dos frutos.

Benfeitorias

  • Boa-fé (úteis, necessárias e voluptuárias, se aceitas)
  • Má-fé (só necessárias, sem retenção)

Frutos

  • Boa-fé (percebidos e despesas de produção)
  • Má-fé (nenhum, despesas de produção)
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52
Q

Coisa incerta é algo que não está perfeitamente considerado em sua individualidade dentro do
gênero ao qual pertence. Fala-se da coisa em seu gênero e quantidade, sendo que a qualidade não é o elemento mais importante da obrigação, ainda que o tenha. Porém, a coisa, apesar de incerta, deve ter um grau minimamente razoável de identificação.

A

Sim. A coisa incerta deve ser escolhida, em regra, pelo devedor, que a entregará ao credor, mas nada impede
que o contrário seja pactuado.

Tratando-se de coisas que têm diversidade em sua qualidade, o devedor deverá escolher as coisas por sua qualidade “média”.

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53
Q

Feita a concentração, torna-se a obrigação de dar coisa incerta em obrigação de dar coisa certa.

A

Sim.

Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.

A escolha se concretiza quando o devedor comunica o credor sobre a escolha ou quando o credor faz a escolha, fenômeno que se chama de “concentração”.

Ou seja, não é necessário que o devedor efetivamente “dê” a coisa ao credor, mas apenas que o cientifique sobre a escolha. Pode ser que a concentração ocorra exatamente com a entrega da coisa ao credor,
como é o mais comum, mas atente porque não exige o CC/2002 a entrega.

Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

Ou seja, até a escolha da coisa pelo credor ou pelo devedor, este não poderá se eximir pela perda, parcial ou total, da coisa, devendo providenciar outra de igual gênero e na mesma quantidade.

Assim, o devedor tem responsabilidade integral, independentemente de culpa, mesmo que por caso
fortuito ou força maior. Se a escolha já tiver sido feita, valem as mesmas regras da obrigação de dar coisa certa.

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54
Q

Fazer compreende uma ação intelectual ou física concretizada com o dispêndio de energia do agente, cujo fim é a realização de um serviço material ou imaterial. Juntamente com o fazer está, via de regra, também um dar, já que as prestações são em geral materiais, mas não necessariamente.

A

Sim

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55
Q

Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.

A

Sim. Em regra, as obrigações de fazer são pessoais, ou seja, intuitu personae.

Ao contrário, se a obrigação for “impessoal”, ela é exequível por terceiro, sempre, obviamente, à custa do
devedor que não cumpre a prestação. A execução por terceiro não isenta o devedor moroso da indenização
por perdas e danos:

Art. 249. Será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora
deste, sem prejuízo da indenização cabível.

Assim, protege-se o devedor de coação estatal abusiva e, ao mesmo tempo, chega-se à satisfação dos
interesses do credor.

Em resumo, você saberá se a obrigação admite ou não a execução por terceiro a depender de sua natureza e do que fora pactuado.

Nas obrigações em que o resultado em si é
preponderante, geralmente haverá uma obrigação impessoal, realizável por terceiros, como a
pintura de uma casa ou o atendimento numa emergência médica.

Ao contrário, naquelas em que a prestação releva, teremos uma obrigação pessoal, como a pintura de uma tela a óleo ou uma cirurgia estética.

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56
Q

O descumprimento da obrigação de fazer pode se dar de dois modos distintos. A inexecução pode ser
voluntária ou involuntária, a depender da situação. Discorra sobre os efeitos.

A

I. Inexecução involuntária/sem culpa

No caso de descumprimento involuntário, fatos alheios à vontade dos sujeitos impossibilitam sua execução,
ainda que estes o queiram, como, por exemplo, no caso de morte ou doença do prestador, proibição da
atividade pelo Poder Público, destruição da coisa etc.

Frise-se que deve haver impossibilidade, e não mera
dificuldade, ainda que enorme, pois, nesses casos, não se exonera o devedor.

A inexecução involuntária não gera dever de indenização, desde que a obrigação seja pessoal, como, por exemplo, uma doença incapacitante do escultor que eu contratei.

Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação (…).

Obviamente, deve haver a devolução do que fora pago pelo devedor, se houver algum pagamento. Se for
impessoal a obrigação, deve ser substituída.

II. Inexecução voluntária/com culpa

Nesses casos, em regra, tratando-se de obrigação pessoal, restam somente as perdas e danos, segundo o art. 247.

Nos casos em que a obrigação é impessoal, o credor pode obter a prestação à custa do devedor, sendo que terceiro executará a obrigação.

Em casos de urgência, isso pode ser feito mesmo sem autorização judicial.

Posteriormente, o devedor fará o ressarcimento devido. Mesmo que terceiro tenha executado o serviço, ainda são cabíveis perdas e danos em relação ao devedor que descumpre.

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57
Q

A obrigação de não fazer origina-se da escolha, do comprometimento do devedor em face do
credor. Ou seja, a obrigação de não fazer trata da abstenção de uma conduta que normalmente o indivíduo poderia tomar, genericamente. Exige-se, portanto, uma omissão, e não uma ação. Realizada a ação, o devedor descumpre a obrigação de maneira absoluta, já que descabe falar em mora nessa situação.

A

Sim. As obrigações de não fazer podem ter efeitos reais ou obrigacionais, a depender da situação.

Por exemplo, no depósito, o depositário não pode se utilizar do bem dado em depósito pelo depositante, sem que ele tenha consentido, sob pena de perdas e danos

A maioria das obrigações de não fazer são oriundas da lei, como no seguro, no qual o segurado não pode agravar o risco; na locação, na qual o locador não pode turbar o uso do imóvel; na compra e venda, na qual não se pode vender o mesmo bem para outro; na agência e comissão, na qual não se pode estabelecer mais de um agente para a mesma área etc.

Porém, atualmente, a partir da interpretação dada pelos tribunais ao princípio da boa-fé objetiva, verifica-se que inúmeras obrigações de não fazer decorrem dos deveres laterais de conduta. Esses deveres não são previstos ou pactuados pelas partes, mas decorrem da boa-fé e devem ser cumpridos.

os deveres laterais de conduta se ligam diretamente ao processamento da obrigação principal

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58
Q

Se tornar-se impossível ao devedor abster-se do ato, fica extinta a obrigação, se sem culpa sua. Em geral, isso ocorrerá em razão de caso fortuito ou força maior.

A

Sim.

Por exemplo, devedor se abstém de fazer muro no imóvel, mas a Municipalidade o intima a fazê-lo, sob pena de multa

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59
Q

Se houver descumprimento, por culpa de devedor, o sujeito que deveria abster-se do ato deverá desfazê-lo, ele mesmo ou terceiro, à sua custa, se possível. Se possível o desfazimento ou não, cabem perdas e danos, em qualquer hipótese.

A

Sim. O desfazimento somente pode ser efetuado depois de decisão judicial, salvo nos casos de
urgência.

Por exemplo, o vizinho constrói um muro na
servidão; eu mesmo o destruo ou mando destruir, imediatamente, ou não posso entrar em casa.

Se não for o caso de desfazimento, e o sujeito, sob o argumento da urgência, o desfez, arcará com os
prejuízos. O mais indicado, deste modo, é que o credor tome medidas acautelatórias judicialmente, como a propositura de uma ação de nunciação de obra nova, de dano infecto, demolitória, possessória etc., a depender da situação, sem fazer “justiça privada”,.

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60
Q

Quanto à alternatividade, diferencie as obrigações.

A

A- Cumulativas.

A obrigação cumulativa, também chamada de conjuntiva, determina-se na formação, pelo que todas as obrigações devem ser cumpridas em sua totalidade. Ou seja, na verdade há uma série de obrigações e o
cumprimento final ou total só se dá quando todas as obrigações são satisfeitas.

É o caso, por exemplo, de uma empreitada em que o construtor deve fazer a terraplanagem do terreno,
edificar as estruturas, pintar a residência etc. Igualmente, o cerimonial de um casamento.

B- Alternativas.

Já a obrigação alternativa, também chamada de disjuntiva, determina-se no cumprimento, ou seja, a
escolha de uma obrigação exclui a outra. Essa escolha pode ser feita a critério do credor, do devedor ou de árbitro, ou caso o terceiro não aceitar a incumbência, ficará a cargo do juiz.

Na ausência de concordância, em havendo pluralidade de optantes (mais de uma pessoa deve fazer a escolha), terminado o prazo para a escolha, recai a incumbência ao juiz.

Em regra, porém, se não houver estipulação alguma a respeito do tema, a escolha cabe ao devedor.

Quem faz a escolha deve escolher uma das alternativas integralmente, não podendo escolher
parte de uma ou de outra. No entanto, no caso de
prestações periódicas, a opção pode ser exercida a cada período, e não apenas no primeiro ato de escolha.

A obrigação alternativa tem por peculiaridade sua manutenção, ainda que haja perecimento de um dos objetos ou tenha ele se tornado inexequível. Se uma das obrigações se torna impossível, sem culpa de quaisquer das partes, a obrigação se concentra na restante, independentemente de a quem caiba a escolha.

Alternativa é uma das que mais caem.

C- Facultativas.

não confundir a obrigação alternativa com a obrigação
facultativa.

A obrigação facultativa é também chamada de subsidiária, ou seja, consiste na entrega de um único objeto.

No entanto, faculta-se o devedor, à sua escolha, desde que pactuado previamente, substituir a prestação
quando do adimplemento.

Pode-se facultar a escolha ao credor? Não, jamais, sob pena de se desfigurar a obrigação facultativa.

Na obrigação alternativa, pode o credor, se assim se convencionou, escolher qualquer das duas obrigações
(uma ou outra); na obrigação facultativa, porém, não pode ele escolher a obrigação subsidiária, pois tem
direito apenas à principal (uma ou outra, se não uma).

Trata-se de uma espécie obrigacional que se aproxima muito do direito processual. Pode o juiz conhecer do
pedido subsidiário se conhece do primário? Não. Contrariamente, pode conhecer do pedido alternativo, ou seja, pode ele escolher ou um ou outro.

Ao contrário da obrigação alternativa, na qual o perecimento de uma das obrigações (uma ou outra) não extingue a obrigação, na obrigação facultativa o perecimento da obrigação principal faz com que a
subsidiária também seja extinta.

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61
Q

Na obrigação alternativa, se uma das obrigações se torna impossível, por culpa do devedor, e o credor é quem deveria escolher, pode optar pela remanescente ou pelo valor da outra + perdas e danos. Se uma das obrigações se torna impossível, por culpa do devedor, e o devedor mesmo é quem deveria escolher, ele cumpre a remanescente, obviamente.

A

Sim.

Se todas as obrigações se tornam impossíveis, sem culpa do devedor, a obrigação se extingue.

Se se tornam impossíveis com culpa do devedor, deverá pagar pela que ao fim se impossibilitou,
mais perdas e danos, se ele deveria fazer a escolha (art. 254); se o credor deveria fazer a escolha, pode
escolher o valor de qual preferiria, mais perdas e danos.

A obrigação alternativa tem por peculiaridade sua manutenção, ainda que haja perecimento de um dos objetos ou tenha ele se tornado inexequível. Se uma das obrigações se torna impossível, sem culpa de quaisquer das partes, a obrigação se concentra na restante, independentemente de a quem caiba a escolha.

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62
Q

Em relação ao objeto imediato, a prestação, ela pode ser fracionada em mais de um momento. As obrigações divisíveis são características das obrigações de trato sucessivo, como a locação, ou a compra e venda parcelada.

A

Sim. Havendo mais de um devedor ou mais de um
credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

Por outro lado, em relação ao objeto imediato, a coisa, trata-se da divisibilidade a partir da ótica dos bens
divisíveis/indivisíveis. O objeto divisível é aquele que pode ser fracionado, sem que perca suas características ou valor.

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63
Q

A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do
negócio jurídico.

A

Sim. É inviável fracionar a obrigação das partes, seja pela própria natureza da obrigação (natural), seja
por imposição da lei (legal), seja pela vontade das partes (contratual). A indivisibilidade da obrigação pode
ser natural, legal ou contratual, respectivamente.

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64
Q

perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

A

Sim. Por exemplo, quando, numa obrigação, a prestação for de entregar um veículo, mas o veículo, por alguma razão, deixar de existir; nesse caso, ela se resolve em perdas e danos e a obrigação deixa de ser indivisível.

Nesse caso, se houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

Havendo perecimento do objeto da prestação indivisível por culpa de apenas um dos devedores, todos respondem, de maneira divisível, pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas e danos.

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65
Q

No caso das obrigações indivisíveis, se houver dois ou mais devedores, cada um será obrigado pela dívida toda. Porém, o devedor que paga a dívida sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

A

Sim.

Inversamente, se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira. Nesse caso, o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

Ou seja, o devedor deve estar atento para não ter de pagar novamente (a boa e velha regra, “quem paga
mal, paga duas vezes” é uma das regras de ouro quando se fala em adimplemento).

Se pagar a um só, sem obter caução de ratificação, ficará obrigado perante os demais (e terá de buscar restituição contra o credor que recebeu por inteiro, de modo a evitar o enriquecimento sem causa).

Caso um só dos credores receba a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total, consoante regra do art. 261.

Em caso de perdão da dívida, transação, novação, compensação ou confusão, por um dos credores, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

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66
Q

As obrigações podem ser classificadas quanto ao objeto em relação à reciprocidade, finalidade, eficácia, conteúdo, alternatividade e devisibilidade.

A

Sim.

Divisível e indivisível diz respeito ao objeto.

Solidariedade diz respeito ao sujeito.

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67
Q

As obrigações singulares são também chamadas de simples ou únicas. Isso porque, nessas obrigações, em cada polo subjetivo verifica-se apenas um sujeito no polo ativo e um sujeito no polo passivo, ou seja, há
apenas um credor e um devedor. Em termos estatísticos, as obrigações singulares são a regra.

A

Sim.

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68
Q

As obrigações conjuntivas, também são chamadas de plurais, múltiplas ou complexas. O polo credor ou devedor é integrado por dois ou mais sujeitos; ou mesmo em ambos há pluralidade, mais raramente. Essas obrigações são subdividias em duas subespécies: obrigações conjuntas e obrigações solidárias.

A

Sim.

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69
Q

Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

A

Sim. Obrigações conjuntas.

Se o objeto da obrigação é divisível, o vínculo divide-se em prestações autônomas e proporcionais entre as partes.

Se indivisível a obrigação, porém, o art. 259 estabelece que todos eles devem a dívida toda. Nesse caso, aquele que paga se sub-roga no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

Veja que nesse caso a obrigação, apesar de conjunta, será semelhante à solidária, por conta do objeto indivisível.

Lembre-se, porém, de que a divisibilidade se relaciona com o objeto da prestação e a solidariedade se
relaciona com os sujeitos da obrigação. Não se confundem, ainda que se assemelhem!

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70
Q

As obrigações solidárias correspondem à principal exceção à presunção de que a obrigação é conjunta. Por isso, a solidariedade, seja ativa, seja passiva, nunca pode ser presumida, depende da vontade ou da Lei

A

Sim.

Pela comunhão de interesses de credores e devedores, estes são vistos como um só: qualquer
dos credores, individualmente, pode exigir a integralidade da obrigação; e qualquer dos devedores pode ser compelido a cumprir com a obrigação inteira

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71
Q

A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro, sem problemas.

A

Sim.

A obrigação solidária pode ser pura e simples para
um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro

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72
Q

O que são obrigações in solidum?

A

Existem também relações jurídicas que não são solidárias, pois há devedores distintos cuja obrigação é distinta, mas originada de um mesmo fato. São as chamadas obrigações in solidum, que não se confundem com as solidárias.

Um exemplo é o sujeito que pega meu veículo emprestado, sem autorização, e o bate, culposamente. Posso acionar essa pessoa, pelo ato ilícito cometido, e a seguradora. Ambos respondem pela integralidade da obrigação, ainda que não de maneira solidária, dada a origem una do evento danoso.

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73
Q

Quando diante de uma pluralidade de credores com a unidade de interesses e o efeito de que cada um deles, individualmente, pode exigir o cumprimento da integralidade da prestação, ocorre a solidariedade ativa. Dessa forma, o pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago. Mesmo que a obrigação tenha se transmutado em perdas e danos, subsiste a solidariedade.

A

Sim. Ante a solidariedade ativa, o devedor pode pagar a qualquer um dos credores, à sua escolha, livremente.

Pode, por exemplo, inclusive pagar uma parte a uma e outra parte a outro.

Porém, depois de citado para pagar a prestação judicialmente, o devedor somente poderá pagar
ao credor que o demandou.

E se o devedor pagar a um dos cocredores, depois de
citado por outro deles? Vigora a máxima, “quem paga mal, paga duas vezes”.

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74
Q

Se um credor solidário falecer, seus herdeiros só poderão exigir sua quota-parte, exceto no caso de obrigação indivisível. Isso, de alguma maneira “quebra” a solidariedade, tal qual ocorre na solidariedade passiva.

A

Sim.

Ademais, tal qual na solidariedade passiva, o devedor não pode opor exceção aos demais credores quando só a tem em relação a algum deles, como, por exemplo, quando tiver compensação por ter uma dívida com um desses credores

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75
Q

O credor solidário que vier a receber fica obrigado a prestar aos demais cocredores a quota proporcional que lhes cabe. Por isso, o credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

A

Sim.

A remissão, como ocorre na solidariedade passiva, pode ser parcial ou total. O cocredor pode perdoar o
devedor apenas quanto à cota-parte que cabe, pelo que a dívida se extingue apenas em relação a ele.

Pode remitir dívida em valor superior à sua cota, mas ainda não extinguindo a dívida toda; nesse caso, responde o credor remitente aos demais cocredores, no valor que ultrapassar a cota ideal daquele.

Por fim, pode o credor solidário remitir a dívida integralmente, pelo que o devedor é completamente liberado e o credor remitente responde perante os demais.

Na hipótese de julgamento de uma demanda envolvendo um dos credores, secundum
eventum litis (segundo o que ocorre na lide), aproveita a todos os demais cocredores a decisão em julgamento favorável.

Processual e tecnicamente falando, não é a coisa julgada que será secundum eventum litis, pois a decisão fará coisa julgada favoravelmente ou desfavoravelmente ao credor que litigou.

A extensão dos efeitos ultra partes, para os demais cocredores, é que será secundum eventum litis,
dependendo de a lide ter sido julgada favorável.

Ou seja, a distinção que ocorre numa ou noutra situação não é a formação da coisa julgada (que sempre ocorrerá), mas a extensão dos efeitos desse julgamento.

A exceção fica por conta da possível exceção (defesa) pessoal que o devedor possa opor em face do
cocredor comum; nesse caso, mesmo que a lide seja favorável ao cocredor, não lhe beneficia, pois, de
qualquer forma, o devedor ainda pode lhe opor exceção pessoal.

É o caso, por exemplo, de demanda ajuizada por apenas um dos credores. Julgada procedente, aproveita aos demais, que se beneficiam do resultado da lide ainda que não tenham eles litigado. Porém, se todos os cocredores propuserem a ação, e vencerem, isso não impede que o devedor se defenda por meio da exceção pessoal que detém contra um dos cocredores.

Contrariamente, o julgamento desfavorável prejudica apenas o credor que demandou, pelo que a coisa julgada não lhe é estendida.

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76
Q

O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.

A

Sim.

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77
Q

Numa obrigação de solidariedade passiva, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

A

Sim. O credor escolhe quais devedores podem ser compelidos a cumprir a integralidade da obrigação. Isso não exonera os demais, nem o próprio cumpridor

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78
Q

Não importa renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um dos codevedores, sem que os demais sejam incluídos no polo passivo da
demanda.

A

Sim. Igualmente, o pagamento parcial feito por um dos codevedores não implica, por si só, renúncia à
solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor.

Ademais, o pagamento parcial feito por um dos devedores aproveita aos demais, no limite do pagamento por ele feito.

Assim, se um dos devedores paga 20 de uma dívida de 100, o credor não pode mais cobrar 100 do pagante
ou dos demais, mas apenas 80

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79
Q

O credor tem também o poder de renunciar à solidariedade ou de perdoar a dívida em relação a um ou alguns dos devedores solidários. Discorra sobre.

A

Renúncia à solidariedade e remissão da dívida (perdão) são diferentes. Na primeira, o credor retira algum dos devedores da solidariedade, enquanto na segunda ele retira algum dos devedores do polo passivo.

Na renúncia, os demais continuam solidariamente obrigados, bem como aquele que foi retirado da
solidariedade continua obrigado, só que não mais solidariamente, apenas em relação à sua cota-parte.

A renúncia à solidariedade em favor de determinado devedor afasta a hipótese de seu chamamento ao processo.

Na remissão, o remitido não está mais obrigado com o credor, mas os demais continuam solidariamente
devedores.

A remissão pode ser parcial ou total. Se total, perdoa o credor a dívida toda, que se extingue em relação a
todos os codevedores.

Se parcial, perdoa o credor de apenas parte da dívida, em relação apenas ao codevedor remitido.

O efeito da remissão de parte da dívida aproveita aos demais devedores (até a quantia relevada).

Por exemplo, numa dívida de 120 em que há 4 devedores solidários, o perdão integral da dívida em relação a um deles faz com que este seja exonerado da dívida, em 30, enquanto os outros 3 ficariam devendo 90, solidariamente. Se, porém, o credor perdoa apenas 20 de um dos devedores solidários, os outros 3 continuam devem apenas 90.

Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores
solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

STJ - a remissão ou a exclusão de um devedor solidário pelo credor, em razão do pagamento parcial do débito, deve corresponder à dedução, no mínimo, da cota do remitido ou excluído, partilhando-se a responsabilidade
pro rata.

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80
Q

Na renúncia à solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do
beneficiado a sua quota na dívida, permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia.

A

Sim.

Igualmente, se o credor transaciona com um dos codevedores e recebe dele quantia inferior à cota-parte, há, em verdade, um misto de renúncia à solidariedade com remissão parcial.

Por exemplo, o credor da dívida de 120 recebe 20 de um dos codevedores e os outros 3 continuam
devendo 90.

O credor renunciou à solidariedade, passando a cobrar e receber diretamente de um dos codevedores a quantia estabelecida por eles (os 20, objeto da transação) e, ao receber menos, remitiu esse mesmo
codevedor dos outros 10, daí a dívida final manter-se em 90 para os demais.

Isso tudo para manter uma certa “justiça” com os demais devedores

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81
Q

Se um dos devedores possui alguma exceção ao débito, ou seja, uma defesa, seja pessoal, seja material
(exceção de incompetência relativa ou exceção de compensação, respectivamente). Esse aproveitamento
em relação aos demais devedores, porém, dependerá do tipo da exceção. Vale lembrar que as exceções
podem ser pessoais ou gerais. Diferencie-as.

A

As exceções pessoais dizem respeito apenas à pessoa que argui a oposição, como a exceção de compensação prevista no art. 368 do CC/2002, ou a exceção de anulação do negócio por coação.

Como exceção pessoal, ela não pode ser arguida em
relação aos demais devedores, pois eles não ostentam tal exceção para si.

Já as exceções gerais são aquelas que aproveitam não apenas ao titular da situação jurídica, mas a todas
as outras pessoas envolvidas na relação.

Exemplo é o art. 476 do CC/2002, a exceção de contrato não cumprido. Como o credor não cumpriu o contrato, esse descumprimento se efetiva em relação a todos os devedores, pelo que a exceção, por ser geral, aproveita a todos os demais

82
Q

Nas obrigações in solidum, todos os devedores, embora estejam ligados ao credor por liames
distintos, são obrigados pela totalidade da dívida.

A

Sim.

83
Q

O devedor solidário que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota.

A

Sim.

Assim, o codevedor adimplente tem direito de reembolsar-se, no limite da cota-parte de cada um dos
demais codevedores; é a chamada pretensão de reembolso. A

tente porque, quando o codevedor A cobra dos demais, a obrigação não continua solidária, ou seja, deve ele cobrar apenas a cota-parte de cada um
dos demais, B, C e D.

Se algum dos devedores solidários for insolvente, a parte do insolvente deve ser igualmente dividida entre todos, inclusive dividida entre aqueles devedores solidários que o credor exonerou da solidariedade e o próprio cumpridor da obrigação; é a chamada pretensão de nivelamento.

Por uma interpretação extensiva dos julgados do STJ, mesmo no caso de remissão de dívida do credor em
relação ao devedor A, haveria a pretensão de nivelamento.

Não parece adequado que o adimplente e os demais devedores solventes arquem sozinhos com o prejuízo do insolvente, em clara violação ao art. 278, que é taxativo, e em clara violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

84
Q

se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, continuam eles obrigados, até os limites do seu quinhão hereditário e dividindo-se a obrigação entre eles equitativamente, salvo se a obrigação for indivisível.

A

Sim.

Se o quinhão hereditário de B1 e B2 for insuficiente para quitar o valor devido pelo falecido (antes ou depois da partilha, não importa), volta-se à questão da insolvência.

A regra não se aplica às obrigações indivisíveis, como, por exemplo, na obrigação solidária de entregar um avião. B1 pode ser chamado, inclusive, por ação judicial, a entregar o avião na integralidade ao credor.

Posteriormente, poderá regressar contra os demais codevedores, segundo as mesmas regras vistas.

Os herdeiros do falecido serão considerados como um devedor solidário, na relação com os demais devedores, desde que todos reunidos, segundo a parte final do art. 276 do CC/2002.

Assim, se o codevedor adimplente cobrar em conjunto de B1 e B2, pode cobrar deles a integralidade do equivalente devido pelo falecido, estando ou não ultimada a partilha, e não apenas a cota-parte de cada um. Essa regra vale, inclusive, em relação à parte do insolvente.

85
Q

Não confunda, porém, obrigação solidária e obrigação indivisível. Obrigação indivisível está tratando do objeto; obrigação solidária, do sujeito. A obrigação solidária tem pluralidade de sujeitos (obrigação plural ou múltipla) e pode ter por objeto algo divisível, uma dívida em dinheiro, por exemplo, ou algo indivisível, como um avião

A

Sim.

Segundo o art. 263, perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

Já segundo o art. 271, subsiste a solidariedade na obrigação que se converter em perdas e danos.

E se a obrigação solidária tiver um objeto indivisível, que se resolve em perdas e danos? É o caso dos codevedores solidários que têm a obrigação de entregar o avião.

O credor poderia cobrar de qualquer um deles o avião, integralmente, inclusive dos herdeiros de um dos codevedores falecidos.

Pois bem, a obrigação deixa de ser indivisível, mas permanece solidária.

86
Q

Se um dos devedores for interpelado a pagar, mas não cumprir, os juros de mora correm para todos. Mas,
posteriormente, apenas aquele que deu causa aos juros deverá responder por essa obrigação. Não se dividirá o valor dos juros com os demais codevedores, portanto.

A

Sim.

Todos os devedores respondem pelos juros da
mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela
obrigação acrescida.

87
Q

Se a prestação de coisa se torna impossível por culpa exclusiva de apenas um dos devedores solidários, todos responderão solidariamente pelo valor equivalente, mas as perdas e danos somente poderão ser exigidas do devedor que deu causa à destruição ou deterioração da coisa

A

Sim.

Vale lembrar, por fim, que não há solidariedade entre os devedores em relação ao devedor que cumpriu
com a dívida. Ou seja, o que pagou só pode exigir isoladamente dos outros devedores antes solidários a
dívida.
A exceção ocorre quando a dívida interessa exclusivamente a um devedor, nos termos do art. 285
CC/2002, como, por exemplo, no caso de acidente de trânsito.

Nesse caso, apenas o interessado responde
pela dívida toda, depois que o credor receber dos codevedores solidários

Outro exemplo, fiança

88
Q

A interrupção do prazo prescricional operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado, salvo nas hipóteses em que a relação seja reconhecida como de devedores solidários

A

Sim.

89
Q

Os deveres secundários da prestação obrigacional vinculam-se ao correto cumprimento dos deveres
principais, como ocorre com a conservação da coisa até a tradição. Por sua vez, os deveres acessórios ou
laterais são diretamente relacionados ao correto processamento da relação obrigacional, tais como os de cooperação, de informação, de sigilo e de cuidado.

A

Sim. Os deveres laterais de conduta ligam-se diretamente ao processamento da obrigação principal.

Deveres secundários são aqueles não decorrentes da boa-fé objetiva, mas da própria prestação.

90
Q

As obrigações ambulatórias são as que incidem sobre uma pessoa em decorrência de sua vinculação a um
direito pessoal, haja vista que da própria titularidade lhe advém a obrigação.

A

incorreta, já que a obrigação ambulatória é sinônima da obrigação real, ou propter rem.

91
Q

As obrigações conjuntivas possuem múltiplas prestações ou objetos, de tal modo que seu cumprimento será dado como efetivado quando todas as obrigações forem realizadas.

A

correta, dado que as obrigações conjuntivas são as obrigações “E”, ou seja, a obrigação
na qual é preciso o cumprimento de todas as obrigações para que o adimplemento seja atingido

92
Q

As obrigações disjuntivas são aquelas em que a prestação ou objeto material são indeterminados, isto é, há apenas referência quanto a gênero e quantidade.

A

Falso, são as obrigações “OU”. O exemplo mencionado

pela questão é da obrigação de dar coisa incerta.

93
Q

Havendo mais de um devedor, cada um deles será responsável pela dívida toda se o objeto da prestação
for indivisível, mesmo que não estipulada a solidariedade passiva no contrato.

A

Sim.

94
Q

O pagamento feito a um dos credores solidários só extingue a dívida, até o montante do que foi pago, se
os demais firmarem conjuntamente a prova da quitação.

A

Falso. Tentou confundir obrigação indivisível com solidária.

Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

“O pagamento feito a um dos credores solidários
extingue a dívida até o montante do que foi pago”.

95
Q

O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sendo válido se feito de boa-fé
ao credor putativo, ainda que se prove, depois, que este não era o credor.

A

Sim.

96
Q

A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em
relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

A

Sim.

97
Q

Quando convertida em perdas e danos, a obrigação solidária conserva sua natureza, enquanto a obrigação
indivisível torna-se divisível.

A

Sim

98
Q

Pessoas futuras, como o nascituro e a pessoa jurídica em formação, não podem figurar em relação jurídica
obrigacional.

A

incorreto, já que, exemplificativamente, o nascituro pode ser credor de alimentos, receber indenização por dano moral, entre outras relações obrigacionais assumíveis.

Ademais, é possível a formação de vínculo obrigacional no qual o sujeito passivo possua apenas a responsabilidade, mas não o débito pelo qual poderá ser civilmente acionado.

99
Q

A obrigação de dar coisa certa não abrange os acessórios da coisa, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

A

Falso.

A obrigação de DAR COISA CERTA AGRANGE os acessórios[1] dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

[1] PERTENÇAS = NÃO estão incluídas na obrigação de dar, salvo se as partes assim estipularem, inversamente aos acessórios.

100
Q

Se o devedor que assumiu obrigação de abster-se da prática de determinado ato vier a praticá-lo, o credor
poderá exigir que ele o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. No entanto, extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato que se obrigou a não praticar

A

Sim.

101
Q

Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir a quota do crédito correspondente ao seu quinhão hereditário, exceto quando a obrigação for indivisível.

A

Sim. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível

102
Q

Se um dos credores solidários falecer deixando
herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu
quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível

A

Sim.

103
Q

Se o devedor se torna herdeiro de um dos credores da obrigação solidária, persiste aos demais credores a
possibilidade de cobrar a parte do crédito não atingida pela confusão, mantendo-se quanto a esta até mesmo a solidariedade.

A

Sim. “A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade

104
Q

O falecimento de um dos codevedores solidários determina que cada um dos seus herdeiros responda
pela dívida conforme a quota hereditária recebida, o que configura o encerramento da solidariedade para
os demais devedores.

A

Falso. “Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão
hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor
solidário em relação aos demais devedores”.

105
Q

A interrupção produzida contra o principal devedor

prejudica o fiador.

A

Sim, mas a recíproca não é verdadeira.

106
Q

Nas obrigações indivisíveis, o codevedor só deve a sua cota-parte, mas poderá ser obrigado pela dívida
toda.

A

Falso. “Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda”.

107
Q

Conforme o Direito brasileiro, as obrigações pecuniárias corporificam dívidas de valor, sendo sempre necessária a correção monetária quando houver diferimento entre o nascimento e o cumprimento da
obrigação.

A

Falso. (“As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no
vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes”) c/c art.
316 (“É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas”), ou seja, a correção deve ser
pactuada, ou a dívida se presume pagável pelo valor nominal.

108
Q

Destruindo-se totalmente e sem culpa do devedor a coisa certa, objeto de obrigação de restituir, o credor
sofrerá a perda

A

Sim

109
Q

Na solidariedade passiva, todos os devedores respondem frente ao credor pelos juros moratórios.

A

Sim. “Todos os devedores respondem pelos juros da
mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela
obrigação acrescida”.

110
Q

Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível

A

Sim.

111
Q

Na obrigação de restituir coisa certa, incidem o depositário, o locatário, o mandatário, o mutuário e o
comodatário;

A

Sim, em todas essas situações a titularidade da coisa é da contraparte, qual seja o depositante, o locador, o mandante, o mutuante e o comodante.

112
Q

na obrigação de dar coisa certa, se esta se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, sofrerá a
perda o credor

A

incorreta, já que, segundo o art. 234 (“Se […] a coisa se perder, sem culpa do devedor,
antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes”). Ou
seja, o credor não sofre a perda, mas o devedor, ao fim e ao cabo. Se o credor já adiantara o pagamento,
antes de receber a coisa, deve ter o dinheiro devolvido, já que a obrigação se resolve, devendo voltar-se ao
status quo ante. Se ele nada pagou, nada pagará, perda nenhuma sofrendo, portanto

113
Q

na obrigação de restituir, deteriorada a coisa sem culpa do devedor, o credor é obrigado a recebê-la tal
como se encontra, sem direito a indenização

A

Sim.

114
Q

Havendo mais de um devedor ou
mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas,
quantos os credores ou devedores

A

Sim

115
Q

Havendo pluralidade de credores de obrigação indivisível, cada um deles pode exigir a totalidade da obrigação, exceto se convertida em perdas e danos

A

correta, segundo dicção literal do art. 260: “Se a pluralidade for dos credores, poderá
cada um destes exigir a dívida inteira”. Igualmente, conforme o art. 263, “Perde a qualidade de indivisível a
obrigação que se resolver em perdas e danos

116
Q

Havendo pluralidade de credores de obrigação indivisível, a remissão da dívida por um dos credores não prejudica os demais, que podem exigir toda a obrigação sem desconto ou compensação, dada a impossibilidade de cisão do seu objeto.

A

incorreta. Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

117
Q

Se o contrato celebrado for de obrigação de resultado, o inadimplemento se presumirá culposo.

A

correto, já que consequência dessa distinção é que como na obrigação de resultado já se espera
o cumprimento do objetivo predeterminado, o descumprimento presume a culpa no inadimplemento

118
Q

No caso de obrigação de não fazer, cujo devedor realiza ato que se comprometeu a não fazer, não se pode considerar ter havido mora, mas sim inadimplemento absoluto, ainda que os efeitos de ambos se confundam no caso concreto.

A

O item está correto, já que impossível visualizar mora (que permitiria cumprimento adequado, ainda que
não no tempo, modo e local exigidos pelo credor) no descumprimento de obrigação de não fazer, que, se
descumprida, ocasiona inadimplemento absoluto.

119
Q

Os ônus reais são obrigações que limitam a fruição e a disposição da propriedade.

A

correta, pois são correspondentes eles aos chamados “gravames” da propriedade

120
Q

obrigação propter rem é uma obrigação acessória mista por vincular-se a direito real, objetivando uma
prestação devida ao seu titular

A

correta, decorrendo ela da situação de titularidade

121
Q

A obrigação de restituir geralmente é divisível.

A

incorreta, dado que a restituição se presume indivisível, salvo estipulação em contrário

122
Q

Qual a diferença entre obrigação alternativa e facultativa?

A

Obrigação alternativa consiste na obrigação de objeto múltiplo, ou seja, as prestações são unidas pelas partículas disjuntivas “ou”. Segundo o art. 252 do Código Civil “nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou”.

Já a obrigação facultativa consiste na obrigação de objeto único, porém se confere ao devedor a faculdade de substituir a prestação no ato do pagamento. Note-se que, se a obrigação principal se extingue, a facultativa também.

123
Q

Descumprida obrigação de não fazer, o devedor se exime do dever de indenizar caso desfaça voluntariamente o feito a cujo não-fazer se obrigara.

A

Falso.

“Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.”

124
Q

No cumprimento de obrigação alternativa com pluralidade de optantes, não existindo unanimidade entre eles na escolha da obrigação prevalecente, deverá predominar a vontade da maioria, qualificada pela valor das respectivas quotas-partes.

A

Falso. Inicialmente, registra-se que, em regra, caberá ao devedor a escolha da prestação a ser adimplida (no caso de outra coisa não ter sido estipulada).

Todavia, havendo pelo instrumento pluralidade de optante, não havendo acordo unânime entre ele, caberá ao juiz a escolha, na eventualidade de não terem os agentes efetuando-a no prazo assinalado

125
Q

Os frutos percebidos são do credor.

A

Falso.

No estudo das obrigações de dar coisa certa, observa-se que, nos termos do art. 237 do Código Civil de 2002, até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

Da mesma forma, os frutos percebidos até a tradição serão do devedor, pois a condição de proprietário, que até então conserva, lhe dá esse direito de fruição, e os pendentes ao tempo da tradição, do credor, aplicando-se o princípio de que o acessório segue o principal.

Nessa linha, temos:
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes

126
Q

Há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à respectiva cota-parte na dívida.

A

ERRADO. Na solidariedade

  • credor –> cobrar a dívida toda
  • devedor –> pagar a dívida toda

Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

127
Q

No caso de rateio entre os co-devedores, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor.

A

Sim.

Mesmo exonerado da solidariedade pelo credor, o devedor responderá pela obrigação do insolvente no caso de rateio entre os co-devedores:

Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

128
Q

Segundo entendimento do STJ, nos termos do Código Civil, é vedada a celebração de quaisquer convenções de pagamento em moeda estrangeira.

A

Falso.

O STJ admite a celebração de convenção de pagamento em moeda estrangeira, desde que seja feito pela conversão em moeda nacional. Portanto, não é vedada a celebração de quaisquer convenções, admitindo-se as que prevejam que o pagamento seja feito pela conversão em moeda nacional.

129
Q

Consideram-se fontes obrigacionais no direito civil pátrio leis, contratos, atos ilícitos, atos unilaterais e os títulos de crédito.

A

Sim.

Lei - é a “fonte primária ou imediata de todas as obrigações, pois, como pudemos apontar em páginas anteriores, os vínculos obrigacionais são relações jurídicas”.16 […].

Contratos - são tidos como fonte principal do direito obrigacional, afirmação com a qual é de se concordar integralmente. Como exemplo, podem ser citadas as figuras tipificadas no Código Civil de 2002, tais como a compra e venda, o contrato estimatório, a doação, a locação, o comodato, o mútuo, a prestação de serviços, a empreitada, o depósito, o mandato, entre outros tipos. Para fins didáticos, demonstrando que a concepção de contrato não se confunde com a de obrigação, pode-se conceituar o primeiro, em uma visão clássica ou moderna, como o negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa à criação, modificação e extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial. Esse conceito, seguido amplamente na doutrina brasileira, está inspirado no art. 1.321 do Código Civil italiano.

Atos ilícitos e o abuso de direito- são fontes importantíssimas do direito obrigacional, com enorme aplicação prática. Gerando o dever de indenizar, é forçoso entender que o abuso de direito (art. 187 do CC) também constitui a fonte de obrigações.

Atos unilaterais - são as declarações unilaterais de vontade, fontes do direito obrigacional que estão previstas no Código Civil, caso da promessa de recompensa, da gestão de negócios, do pagamento indevido e do enriquecimento sem causa.

Títulos de crédito - são os documentos que trazem em seu bojo, com caráter autônomo, a existência de uma relação obrigacional de natureza privada

130
Q

Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

A

Sim. Letra da lei

131
Q

O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.

A

Sim.

De fato, se houver julgamento contrário a um dos credores solidários, os demais não são atingidos, isto é, são créditos não são impactados. Porém, o julgamento favorável os beneficia, a não ser que se refira a uma questão pessoal entre um dos credores e devedor, como decorre do art. 274 do CC

132
Q

O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação

A

Sim.

O pagamento feito com desconhecimento ou oposição do devedor não o obriga a reembolsar o terceiro que pagou, se o devedor tinha meios de evitar que o credor o cobrasse, conforme prevê o art. 306 do CC, que fundamenta a assertiva:

Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

133
Q

Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

A

Sim.

Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

SÚMULA 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

134
Q

Nas obrigações alternativas, não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

A

Sim.

Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

§ 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

[…]

Na obrigação alternativa, também chamada de obrigação disjuntiva, temos uma obrigação que apresenta mais de uma prestação, exigindo-se do devedor, para sua liberação do vínculo obrigacional, o cumprimento de apenas uma.

No já citado § 1º do art. 252, não se admite a fragmentação das prestações, de modo a impor ao credor o recebimento de parte em uma prestação e de parte em outra, o que revela a regra da “identidade física e material das prestações na obrigação alternativa

135
Q

A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetível de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

A

Sim.

Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

Desse artigo, percebe-se que a indivisibilidade pode ser natural (resultante da natureza da prestação); legal (resultante de imposição de norma jurídica); econômica (resultante da desvalorização da coisa ou tarefa); ou convencional (decorrente da vontade das partes).

136
Q

Tadeu vendeu duzentas cabeças de gado ao seu vizinho, Celso. Como forma de pagamento, restou definido que Celso poderia pagar o valor de forma parcelada, em dez meses, em sacas de café ou sacas de milho.

Celso poderá pagar metade da parcela em sacas de café e a outra metade em sacas de milho, apesar de Tadeu não concordar com essa forma de pagamento.

A

ERRADA. Contrapõe-se ao disposto no § 1º do art. 252 do CC/2002:

“Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

137
Q

Tadeu vendeu duzentas cabeças de gado ao seu vizinho, Celso. Como forma de pagamento, restou definido que Celso poderia pagar o valor de forma parcelada, em dez meses, em sacas de café ou sacas de milho.

Caso Celso tenha escolhido pagar com sacas de café e, no segundo mês, por motivos de força maior, o pagamento com sacas de café se tornar inexequível, subsistirá o débito quanto às sacas de milho.

A

CORRETA. É o que prevê o art. 253, verbis:

“Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, subsistirá o débito quanto à outra.”

138
Q

Tadeu vendeu duzentas cabeças de gado ao seu vizinho, Celso. Como forma de pagamento, restou definido que Celso poderia pagar o valor de forma parcelada, em dez meses, em sacas de café ou sacas de milho.

Caso ambas as prestações se tornem impossíveis sem culpa de Celso, deverá ser definida uma nova modalidade de prestação.

A

ERRADA. Caso as prestações se tornem impossíveis SEM CULPA do devedor (Celso), a obrigação será extinta

139
Q

O pagamento feito pelo devedor ao credor, intimado da penhora feita sobre o crédito, será válido também perante terceiros, não podendo ele ser constrangido a pagar novamente a dívida.

A

ERRADO. A pagamento feito pelo devedor ao credor, intimado da penhora feita sobre o crédito, não valerá perante terceiros.

Estes 3º poderão constranger o devedor a pagar de novo. Ficando ressalvado ao devedor o direito de regresso contra o credor.

Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

A ilustrar, se no caso descrito o devedor for citado em interpelação judicial, em que terceiro reivindica o crédito, não poderá pagar ao suposto credor.

Se assim o faz, deverá pagar ao terceiro novamente, se este for o verdadeiro legitimado a receber, cabendo ingressar com ação de repetição de indébito (actio in rem verso) contra aquele que recebeu o indevido.

140
Q

Em regra, a convenção de pagamento em ouro é permitida, sendo nula a convenção de pagamento em moeda estrangeira.

A

ERRADO. Serão nulas as convenções de pagamento:
em ouro; ou em moeda estrangeira.

Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

141
Q

O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

A

Sim

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento

142
Q
  1. Responda:
    a) A distinção entre herança jacente e herança vacante;

b) A aplicação (ou não) do princípio da saisine à passagem dos bens para o domínio do Município, retroagindo à data do óbito;
c) A (im)possibilidade de usucapião dos bens no período entre a data do óbito e a da transmissão destes bens para o domínio do ente.

A

O objetivo do da sucessão é distribuir os bens do falecido aos seus herdeiros. Ocorre que podem existir situações nas quais o de cujos não tenha deixado herdeiros. Nesse caso, prevê o artigo 1.844 do Código Civil que, não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

Destarte, antes do destino final de tais bens vagos, que são devolvidos ao Estado, a lei consagra uma série de procedimentos, surgindo os conceitos de herança jacente e vacante.

Conforme o art. 1819 do Código Civil, o procedimento de herança jacente ocorre quando, falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficam sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

A herança jacente tem, portanto, feição provisória, consistindo no acervo de bens do de cujos que fica sob administração de um curador até que se habilitem os herdeiros ou declarada a vacância e, consequentemente, se proceda a devolução dos bens à fazenda pública.

Nos termos do art. 1.822, decorridos cinco anos, os bens arrecadados são incorporados definitivamente ao patrimônio público, o que impossibilita, a partir de então, a reclamação por parte dos herdeiros ou legatários que vierem a aparecer.

De acordo com a doutrina e a jurisprudência, ao final do processo, o Estado não é herdeiro, mas um sucessor irregular, não estando sujeito ao direito de saisine, pois o momento da vacância não se confunde com o da abertura da sucessão ou da morte do de cujus.

Conclui-se que somente no momento em que é declarada vaga a herança o Estado passa a ter o domínio dos bens, logo, a declaração não retroage à data da abertura da sucessão.

Para o STJ, o Estado não adquire a propriedade dos bens que integram a herança jacente, até que seja declarada a vacância, de modo que, nesse interregno, estão sujeitos à usucapião Assim, no período entre a data do óbito e a da transmissão dos bens para o domínio do ente, estes podem ser usucapidos.

143
Q

Imagine que houve o falecimento de um servidor público, mas os herdeiros continuam recebendo sua remuneração.

a) Os valores devem ser devolvidos? A boa-fé nesse recebimento implica na consideração da licitude ou não dos saques?
b) Você, Procurador do DF vai elaborar a petição inicial da ação de ressarcimento de remuneração indevidamente paga e recebida pelos herdeiros. O espólio possui legitimidade passiva ad causam?

A

O espólio não possui legitimidade passiva ad causam na ação de ressarcimento de remuneração indevidamente paga após a morte de ex-servidor e recebida por seus herdeiros.

Configura ato ilícito o saque de dinheiro disponibilizado, a título de remuneração para servidora falecida, por seus herdeiros.

Como essa remuneração não tem razão de ser, o pagamento é indevido, gera o enriquecimento de quem não era titular da quantia e o dever de restituição.

Pessoas naturais possuem personalidade jurídica entre seu nascimento com vida e o momento de sua morte. Com efeito, o ex-servidor público não tinha mais personalidade jurídica quando o ente federativo depositou a quantia ora pleiteada.

Assim, para que se possa ser titular de direitos e obrigações (deveres), necessita-se de personalidade jurídica. Se o de cujus não tinha mais personalidade, não poderia se tornar titular de deveres.

Ademais, o falecimento é causa de vacância do cargo público, de modo a não existir mais vínculo jurídico-administrativo entre a Administração Pública e o servidor, após o falecimento deste.

Nesse contexto, o espólio responde pelas dívidas do falecido e, por isso, não deve responder pelo enriquecimento sem causa dos herdeiros que não é atribuível ao falecido.

Logo, se o espólio não pode ser vinculado, nem mesmo abstratamente, ao dever de restituir, também não pode ser considerado parte legítima na ação nos termos do art. 17 do CPC/2015.

144
Q

Condomínio pode sofrer dano moral? Pessoa Jurídica pode sofrer dano moral (evolução jurisprudencial quanto ao dano moral da pessoa jurídica de direito público).

A

O condomínio, por ser uma massa patrimonial, não possui honra objetiva e não pode sofrer dano moral.

Os direitos da personalidade se aplicam à pessoa jurídica apenas no que couber.

Talvez a melhor ilustração da aplicabilidade dos direitos da personalidade à pessoa jurídica seja a possibilidade de esta sofrer dano moral, nos termos da Súmula n.º 227 Superior Tribunal de Justiça (“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”). Conforme explica Flávio Tartuce, “o dano moral da pessoa jurídica atinge a sua honra objetiva (reputação social), mas nunca a sua honra subjetiva, eis que a pessoa jurídica não possui autoestima”.

“Pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas apenas na hipótese em que haja ferimento à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social”. O dano moral da pessoa jurídica, assim sendo, está associado a um “desconforto extraordinário” que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, à honra objetiva da pessoa jurídica, vale dizer, à sua imagem, conceito e boa fama, não se referindo aos mesmos atributos das pessoas naturais.

O STJ possui jurisprudência no sentido de que a Súmula n.º 227 não se aplica às pessoas jurídicas de direito público. Conforme os fundamentos descritos no informativo supratranscrito, o dano moral sofrido pela pessoa jurídica é aquele que produz um abalo de credibilidade ou uma repercussão negativa sobre sua imagem, afetando sua honra objetiva.

Tais pressupostos não se aplicam às pessoas jurídicas de direito público, as quais gozam apenas de direitos fundamentais de natureza processual ou que sejam relacionados à preservação de sua autonomia, prerrogativas e competências. Assim, as pessoas jurídicas de direito público não titularizam direitos fundamentais de natureza material, a exemplo do direito de imagem.

Em suma, pessoas jurídicas de direito público não possuem honra objetiva, razão pela qual não podem sofrer dano moral. Info. n.º 534 do STJ.

Contudo, em 2020, a 2ª Turma decidiu que: “pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente”. No teor da decisão, os ministros excepcionam esse caso daquele entendimento majoritário, pois entenderam que o dano moral suportado pelo INSS seria um reflexo daquele suportado pelos demais segurados da previdência. Entendeu-se que a autarquia federal possui honra objetiva independente do “descrédito mercadológico”, prejuízos comerciais.

145
Q

O que é personalidade jurídica e quais são os seus elementos? E capacidade jurídica? Há personalidade sem capacidade?

A

Pessoa natural seria o “ente dotado de estrutura e de complexidade biopsicológica, sendo dotado de personalidade jurídica e de capacidade de direito”.

O fato de se tratar de um ente dotado de estrutura e complexidade biopsicológica é um dos pontos diferenciais entre as pessoas naturais e as pessoas jurídicas, visto que estas também possuem personalidade jurídica.

Assim, é a reunião desses dois elementos (estrutura biopsicológica + personalidade jurídica) que conforma o conceito de pessoa natural.

Pelo próprio conceito acima desenvolvido já se depreende que toda pessoa natural possui personalidade jurídica, que significa a aptidão genérica para titularizar direitos e contrair deveres.

Segundo Flávio Tartuce, “a capacidade é a medida da personalidade, ou seja, a personalidade é um quid (substância, essência) e a capacidade um quantum”. Como já dito anteriormente, o art. 1.º do Código Civil consagra a regra de que “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.

O referido dispositivo se refere à capacidade de direito (também denominada de capacidade de gozo), cujo conceito é idêntico ao de personalidade – aptidão para titularizar direitos e contrair deveres na ordem jurídica. O art. 1.º do Código Civil, portanto, atrela o conceito de personalidade ao de capacidade de direito, na medida em esta é decorrência necessária da primeira. Não há personalidade sem capacidade de direito e vice-versa.

O conceito de capacidade, todavia, abrange não somente a capacidade de direito como também a capacidade de fato (também denominada de capacidade de exercício), que significa a possibilidade de o sujeito praticar, pessoalmente, os atos da vida civil. A pessoa que possui capacidade de fato pode exercitar pessoalmente os direitos que titulariza, ao passo que os incapazes (detentores de capacidade de direito, mas desprovidos de capacidade de fato) precisam ser representados ou assistidos para tanto.

Nesse sentido é que se percebe que a capacidade é a medida jurídica da personalidade: embora a pessoa natural sempre possua aptidão para contrair direitos e deveres – pelo só fato de ser pessoa –, ela pode ser desprovida da capacidade de exercê-los pessoalmente, seja relativamente a alguns ou a todos os atos da vida civil.

Em relação à pessoa jurídica, esta é apta a titularizar direitos e contrair deveres na ordem jurídica, ou seja: é dotada de personalidade jurídica própria. Tal elemento correlaciona-se com o princípio da autonomia (da separação ou da independência), segundo o qual a pessoa jurídica tem personalidade própria e distinta da personalidade de seus criadores

146
Q

LINDB, art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões em caso de dolo ou erro grosseiro. Se aplica a qualquer agente público? Você entende que a norma derrogou o caput do artigo 10 da Lei nº 8.429/92 (LIA), na parte em que este prevê que os atos de improbidade administrativa causadores de lesão ao erário podem ser praticados de forma culposa.

A

O artigo 28 da LINDB alcança a responsabilização dos agentes públicos nas esferas judicial, administrativa e controladora.

Entende-se que o dispositivo não se aplica a todo e qualquer agente público, mas sim àqueles com competência para decidir ou emitir opiniões a partir de critérios técnicos. É o caso, por exemplo, do advogado público, que emite um parecer.

Parcela da doutrina vem defendendo a tese de que o artigo 28 da LINDB, ao exigir a prova de dolo ou erro grosseiro (sinônimo de culpa grave) para a responsabilização dos agentes públicos por suas decisões ou opiniões técnicas, teria revogado parcialmente o artigo 10 da LIA.

Para os defensores dessa tese, a partir da entrada em vigor da Lei 13.655/2018, somente os atos lesivos ao erário praticados mediante dolo ou culpa grave atrairiam a incidência da tipologia do artigo 10 da LIA.

Nas palavras de Rafael de Oliveira, “o art. 28 da LINDB reflete na interpretação do art. 10 da Lei 8.429/1992 e confirma a necessidade de culpa grave, o que equivale ao erro grosseiro, para responsabilização dos agentes públicos”.

Seguindo essa mesma trilha, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná editou o enunciado n. 10, que assim dispõe: “O artigo 10 da Lei 8.429/1992 foi alterado pela Lei 13.655/2018, não mais sendo admitida a caracterização de ato de improbidade administrativa que cause lesão ao erário na modalidade culposa”.

Outra corrente defende que há antinomia. “No “diálogo” entre a LIA e a LINDB, aplica-se prioritariamente a LIA, diante do mandamento constitucional de defesa da probidade administrativa, e apenas subsidiariamente, no que for compatível com o sistema da LIA, a LINDB” (Landolfo Andrade).

O candidato deveria indicar uma das correntes, fundamentando seu posicionamento.

147
Q

Diferencie antinomia real e aparente e os critérios que podem solucioná-los? Os critérios se aplicam à qual espécie de antinomia?

A

Antinomia aparente: Ocorre quando os critérios para a solução estão nas normas integrantes do próprio ordenamento jurídico. O conflito é aparente, pois apenas uma das normas será aplicada.

Ele poderá ser solucionado por meio dos seguintes critérios:

Hierárquico (lex superior derogat legi inferior): É o primeiro a ser aplicado. Uma lei hierarquicamente superior tem preferência em relação à uma lei inferior.

Especialidade (lex specialis derogat legi generali): É o segundo critério a ser aplicado. A norma especial deve prevalecer em relação à uma norma geral.

Cronológico (lex posterior derogat legi priori): É o terceiro critério a ser aplicado. Uma lei mais recente tem preferência em relação à uma lei anterior.

Antinomia real: situação que não pode ser resolvida de acordo com os metacritérios antes expostos.

148
Q

Teoria geral dos contratos: Quanto aos riscos que envolvem a prestação, nós podemos ter contratos comutativos e aleatórios, o candidato pode conceituar e diferenciar essas espécies?

Quanto ao sacrifício patrimonial das partes. Conforme essa classificação, o contrato pode ser gratuito ou oneroso – conceito e exemplos.

Ainda sobre contratos: doação verbal, é possível?

A

Quanto aos riscos que envolvem a prestação: Aqui é possível dividir academicamente o contrato em dois tipos: o contrato comutativo e o aleatório. No primeiro caso, as partes já sabem, de antemão, quais são as suas prestações, ou seja, após a celebração do contrato, as prestações de ambas as partes são certas. Exemplo: compra e venda.

No contrato aleatório, destaca-se a álea (sorte ou risco), sendo que, nesse caso, pelo menos uma das prestações depende de um evento futuro e incerto. Assim, a prestação de uma ou de ambas as partes não é predeterminada. Exemplo: contrato de seguro.

Quanto ao sacrifício patrimonial das partes: Conforme essa classificação, o contrato pode ser gratuito ou oneroso.

No primeiro caso, cujo melhor exemplo é a doação pura, o contrato apenas afeta patrimonialmente uma das partes, ou seja, o sacrifício patrimonial é do doador, sendo que a parte contrária (no exemplo, o donatário) não tem contraprestação. Outros exemplos: testamento, comodato etc.

Já no contrato oneroso, ambas as partes possuem vantagens e sacrifícios patrimoniais, caracterizando-se uma obrigação recíproca de prestação e contraprestação. Como exemplo, temos o contrato de compra e venda, o contrato de locação etc.

  1. De acordo com o CC/02, considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Além disso, ela poderá ser feita por escritura pública ou instrumento particular. De qualquer forma, é possível a doação verbal, desde que verse sobre bens móveis e de pequeno valor, devendo a tradição ocorrer imediatamente.

Art. 538, CC. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

ART. 451 Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição

149
Q

O que é obrigação e quais seus elementos? Quais teorias explicam o vínculo que liga as partes?

A

Obrigação é uma relação pessoal entre o credor e o devedor, na qual este tem o dever de realizar uma prestação em favor daquele, sendo que esta prestação poderá ser de dar, de fazer ou de não fazer. Assim, o direito das obrigações é justamente o conjunto de normas disciplinadoras de tais vínculos.

ELEMENTOS SUBJETIVOS

  1. CREDOR/BENEFICIÁRIO/SUJEITO ATIVO
  2. DEVEDOR/SUJEITO PASSIVO

ELEMENTOS OBJETIVOS
PRESTAÇÃO – OBJETO MATERIAL DA OBRIGAÇÃO
(LEMBRE DO ART. 104 DO CC/02: OBJETO LÍCITO, POSSIVEL, DETERMINADO OU DETERMINÁVEL.)
Maria Helena Diniz entende que o objeto material da obrigação também deve ser patrimonial. (Diniz, 2007 p. 35)

OBJETO MEDIATO X OBJETO IMEDIATO:

  1. OBJETO MEDIATO: É A ATIVIDADE DEVIDA / PRÓPRIO BEM DA VIDA POSTO EM CIRCULAÇÃO JURÍDICA;
  2. OBJETO IMEDIATO: É A PRÓPRIA COISA;

ELEMENTO IMATERIAL/VIRTUAL/ ESPIRITUAL: VÍNCULO ENTRE AS PARTES

O vínculo jurídico entre as partes, é o que liga o credor e o devedor. Existem duas principais teorias acerca desse elemento imaterial/virtual/espiritual: a teoria unitária e a teoria dualista. Maria Helena Diniz, entretanto, ainda traz uma terceira teoria: a teoria eclética. Vamos analisá-las:

1) Teoria unitária / monista - o vínculo é composto do débito, que é o objeto, a prestação, sendo que o direito de exigir estaria dentro do dever de prestar. Em suma, só há uma relação jurídica que liga as partes: o débito. Essa teoria não é aceita pela maioria da doutrina;

2) Teoria dualista / binária – o vínculo é composto por dois eixos: a obrigação (schuld) e a responsabilidade (haftung). A ideia é que o sujeito passivo tem a obrigação de prestar a obrigação pactuada, enquanto o credor poderá acionar o devedor, no caso de inadimplemento.
Assim, como regra, tem-se o débito e a responsabilidade.

Mas há exceções: dívida prescrita, como vimos no PDF 07, na qual há obrigação (débito) sem responsabilidade; fiança, na qual há responsabilidade sem débito. A teoria dualista é a que prevalece na doutrina.

3) Teoria eclética – aqui os dois elementos (obrigação e responsabilidade) seriam essenciais.

150
Q

Aponte o que é necessário para caracterizar a fraude contra credores.

Existe hipótese na qual a má-fé é presumida, só é necessário comprovar o prejuízo (eventus damni)?

A

STJ, para caracterizar a fraude contra credores exige-se:
• a anterioridade do crédito;
• a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni);
• que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência e
• o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis).

Haverá presunção de má-fé (pressuposto subjetivo – consilium fraudis) nas seguintes hipóteses:

1) quando a insolvência do devedor for notória.
2) quando houver motivo para que a insolvência do devedor seja conhecida do outro contratante, com, por exemplo, seu irmão.

151
Q

Você adquiriu o automóvel importado da marca Porsche, modelo 911 - Carrera.

Posteriormente, você vendeu o veículo para Renerio.

Ocorre que o veículo foi apreendido pela Receita Federal do Brasil, em razão da existência de irregularidades no procedimento de importação.
Com base na situação hipotética apresentada, responda aos seguintes itens:

a) Algum instituto em específico resguarda os direitos de Renerio? Se sim, qual? Fundamente.
b) Se a perda do bem se desse por uma decisão judicial, esta precisaria ter transitado em julgado? Fundamente.
c) Eventual ação ajuizada por Renerio se submete a algum prazo? Se sim, qual é a natureza e o lapso temporal do prazo? Fundamente.

A

O caso se enquadra no instituto da evicção.

Entendimento do STJ (não citar que é entendimento do STJ perde 0,5 - REsp 1.332.112 – GO: “(…) conquanto o trânsito em julgado da decisão evincente tenha como atributos ínsitos a certeza e a segurança jurídica - e, por essa razão, seja o respaldo ideal para o exercício do direito oriundo da evicção -, o aplicador do Direito não pode ignorar situações limítrofes desencadeadas pela utilização desvirtuosa do sistema judiciário, legitimando a conduta ardilosa daquele que carece do direito e, por isso, procrastina o feito.”).

Primeiro argumento: fator determinante da evicção é a perda do bem por vício anterior.

Segundo argumento: morosidade do judiciário ocasiona a legitimação de condutas ardilosas.
A natureza de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual.

Prazo prescricional de 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC/02).

Possibilidade de mudança do entendimento (O professor Márcio André Cavalcante - Dizer o Direito - explica que o entendimento acima tem grandes chances de ser revisto tendo em vista que, posteriormente, o STJ decidiu que o art. 206, § 3º, V, do CC não se aplica para prescrição decorrente de ilícitos contratuais. Para responsabilidade civil contratual incide o prazo de 10 anos.

152
Q

se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, continuam eles obrigados, até os limites do seu quinhão hereditário e dividindo-se a obrigação entre eles equitativamente, salvo se a obrigação for indivisível.

Se o quinhão hereditário de B1 e B2 for insuficiente para quitar o valor devido pelo falecido (antes ou depois da partilha, não importa), volta-se à questão da insolvência.

A regra não se aplica às obrigações indivisíveis, como, por exemplo, na obrigação solidária de entregar um avião. B1 pode ser chamado, inclusive, por ação judicial, a entregar o avião na integralidade ao credor.

Posteriormente, poderá regressar contra os demais codevedores, segundo as mesmas regras vistas.

Os herdeiros do falecido serão considerados como um devedor solidário, na relação com os demais devedores, desde que todos reunidos, segundo a parte final do art. 276 do CC/2002. “

Nesse caso, de obrigação indivisível, poderiam os herdeiros terem que, no exemplo citado, entregar o avião na integralidade ao credor? Mesmo que o valor superasse o respectivo quinhão hereditário?

A

Não poderá exceder o limite da herança.

153
Q

Não mais se consideram as obrigações personalíssimas.

A

Sim. É possível a transmissão das obrigações. As modalidades de transmissão, consequentemente, ocorrerão quando se substitui o credor ou o devedor, a cessão de crédito e a assunção de dívida.

154
Q

Cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o titular de um crédito, chamado cedente, transfere esse crédito para um terceiro, chamado de cessionário, perante o devedor, chamado de cedido. A relação jurídica continua a mesma, altera-se apenas o titular do crédito.

A

Sim. Essa cessão pode ser onerosa ou gratuita.

Em geral, a cessão é livre, entretanto há exceções, nas quais não se pode operar a cessão de crédito.

  1. A Lei veda a cessão de crédito
  2. A vontade das partes não permite
  3. A natureza do crédito não permite a livre cedibilidade

No segundo caso, vê-se proibição voluntária à cessão. Poderia ser feita, mas as partes acordaram por não a
fazer. Por isso, a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não
constar do instrumento da obrigação.

O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a
convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de
boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

155
Q

O devedor deve ser meramente notificado para tomar conhecimento da cessão e, deste modo, surtir-lhe os efeitos.

A

Sim. O devedor pouco ou quase nada pode fazer em relação à cessão de crédito. Existência, validade e eficácia da cessão operam-se independentemente da anuência ou concordância do cedido.

Assim, válida a notificação judicial ou extrajudicial
e se tem por notificado mesmo o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Do contrário, o pagamento feito por ele ao cedente é válido, não podendo o cessionário, posteriormente, alegar falta de pagamento

156
Q

O cedente, em regra, responde pela existência do crédito perante o cedido (presunção relativa), mas não responde pela solvência do devedor-cedido.

A

Sim. Essa é a chamada cessão pro soluto.

No entanto, na cessão de crédito gratuita, responde apenas pela existência em caso de má-fé, de não no geral, como acontece em regra nas cessões a título oneroso.

Porém, a vontade das partes pode alterar essas presunções, mas sempre sendo o limite da responsabilidade o valor pelo qual foi realizada a cessão de crédito.

Se o credor se responsabiliza pela solvência do devedor cedido, teremos uma cessão de crédito pro solvendo. Nesse caso, não responde ele por mais do que recebeu, acrescido dos juros, das despesas da cessão e das despesas que o cessionário teve com a cobrança.

O credor não pode afastar a responsabilidade pela existência do crédito em duas situações: nas cessões
onerosas e nas cessões gratuitas nas quais agiu de má-fé; nestes dois casos, a cessão será sempre, ao
menos, pro soluto.

Cessão pro soluto:
• Regra
• Cedente responde pela existência da dívida
• Cedente não responde pela solvência do devedor-cedido
• Inafastável a responsabilidade: cessões onerosas e cessões gratuitas de má-fé

Cessão pro solvendo:
• Exceção
• Cedente responde pela existência da dívida
• Cedente responde pela solvência do devedor-cedido, até o limite do valor da cessão, mais juros, despesas da cessão e despesas que o cessionário teve com a cobrança.

157
Q

Qual é o objeto da cessão de crédito?

A

Em geral, a presunção, relativa, é de que o objeto inclui os acessórios do crédito.

Presume-se também, na interpretação do art. 289, que há transmissão das garantias, que são acessórias ao crédito, como fiança, caução, penhor, hipoteca.

Especificamente quanto à hipoteca, o referido dispositivo estabelece que o cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

Para a validade e eficácia inter partes da cessão não é necessária a adoção de formalidades especiais. No entanto, para que ela tenha eficácia perante terceiros (erga omnes), é necessário que adote a forma escrita, por instrumento público ou particular.

o devedor não é terceiro para fins de aplicação
do art. 288. Ou seja, basta a notificação prevista no art. 290 para que a cessão de crédito seja eficaz perante
ele. A ineficácia relativa não se relaciona ao cedente, cedido e cessionário, portanto.

Ou seja, a única coisa que o credor deve fazer é notificá-lo da cessão, sem que o devedor possa embaraçar a transmissão do crédito.

158
Q

Os ônus e as vantagens devem ser mantidas tal qual em relação ao credor original. O cedido pode opor todas as exceções que detinha contra o credor originário (as que lhe competiam e as de que teve conhecimento até a cessão),

A

Sim, o devedor não pode ser prejudicado com a cessão de crédito.

Ademais, o devedor que, notificado, nada opõe à
cessão que o credor faz a terceiros, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes
da cessão teria podido opor ao cedente.

Se, porém, a cessão não lhe tiver sido notificada,
poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente. Ou seja, se o devedor “dorme no ponto” e não alega a compensação quando da cessão, perde a
oportunidade.

159
Q

o crédito penhorado não pode ser transferido, mas se for, e o devedor pagar ao credor-cessionário sem saber da penhora, está liberado.

A

Sim

Ademais:
Se o crédito se representa por título, prevalece a cessão na qual o título foi entregue, seguindo a regra do art. 291. Se não houver a tradição do título em nenhuma cessão, prevalece a que primeiro foi notificada ao devedor cedido. Quando o crédito constar de escritura pública, prevalece a prioridade da notificação.

160
Q

Também chamada de cessão de débito, a assunção de dívida somente pode acontecer mediante expressa anuência do credor, na dicção do art. 299 do CC/2002. A anuência deve ser expressa, pois o
silêncio será interpretado como recusa.

A

Sim, faz toda diferença para o credor ter um devedor a outro, para que sua satisfação seja.

É facultado a terceiro assumir a obrigação do
devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se
aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava

Em regra, o silêncio importa em recusa, como dito.

Porém, há uma exceção prevista no art. 303, que estabelece que quando o adquirente de imóvel hipotecado assume o pagamento do crédito garantido, se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento (quem cala, aqui, consente).

161
Q

A cessão de crédito celebrada por escrito particular, para que seja oponível a terceiros, deve ser levada a registro, em regra no Cartório de Títulos e Documentos.

A

Sim

162
Q

As exceções comuns, não pessoais, que o devedor tenha para impugnar o crédito cedido devem ser
comunicadas ao cessionário imediatamente após o devedor ser notificado da cessão, sob pena de não
mais poderem ser arguidas, sem prejuízo do regresso contra o cedente.

A

Falso, o devedor pode opor ao cessionário as exceções

que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

163
Q

O devedor não precisa ter agido de má-fé, pois mesmo de boa-fé e desconhecendo a insolvência do assuntor, responderá perante do credor.

A

Sim. devedor primitivo continua responsável se o assuntor, “ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava”.

Evidente que as partes, ao celebrar a assunção de dívida, podem não apenas estabelecer que o assuntor
responda pela solvência, como também se torne devedor solidário.

Seguindo a lógica da transmissão, o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo, , já que as exceções
pessoais são intransmissíveis, justamente por serem pessoais.

Isso é reforçado pelo art. 376, que expressamente estabelece que aquele que se obriga por terceiro não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

Porém, se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as prestadas por terceiros. A exceção ocorre na situação em que o terceiro conhecia o vício que contaminava a assunção, circunstância na qual ele continua obrigado

164
Q

Com a assunção, em regra, são extintas todas as garantias especiais sobre a dívida, exceção feita para a participação e concordância dos garantidores na transmissão da dívida

A

Sim. Todas as que forem prestadas pelo próprio devedor ou por terceiro.

Garantia geral é a garantia que está intrinsecamente ligada à obrigação, qual seja, a possibilidade que o
credor tem de devassar todo o patrimônio do devedor, salvo as exceções legais (bem de família e bens impenhoráveis).

Garantias especiais são outras, que não a geral, que se
subdividem em reais (relativas a coisas, como a hipoteca) ou pessoais/fidejussórias (relativas a pessoas, como a fiança).

Assim, independentemente de que garantia é (real ou
pessoal/fidejussória) ou de quem a prestou (devedor, garantidor ou terceiro), elas se extinguem.

as garantias prestadas por terceiros se extinguem com a assunção da dívida, salvo concordância deles; ao passo que as garantias prestadas pelo devedor primitivo somente se mantêm se este concordar
com a assunção.

165
Q

o fiador do devedor originário segue responsável pela dívida em caso de assunção por terceiro.

A

Falso. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

166
Q

Na cessão de crédito o vínculo e a obrigação se mantém, ao passo que na novação ambos se extinguem, com a criação de nova obrigação.

A

Sim

167
Q

com a cessão de crédito, cessam as garantias reais e pessoais da dívida

A

Falso. “Salvo disposição em contrário, na cessão de

um crédito abrangem-se todos os seus acessórios”.

168
Q

Obviamente, quem deve prestar é o devedor, mas, nesse sentido, ele não pode ficar à mercê do credor. Em alguns casos, pessoa diversa da relação obrigacional, um terceiro, pode cumprir a obrigação, mas sempre para facilitar o adimplemento, a satisfação do credor. Cite os casos.

A

O terceiro pode se apresentar de três modos distintos:
A. Em nome e por conta do devedor:
• De modo genérico, será uma representação do devedor (representante ou procurador)

B. Interessado, em nome próprio:
• Pode ser que o terceiro, a despeito de alheio, tenha
interesse jurídico na prestação
• É o caso, por exemplo, do fiador

C. Desinteressado, em nome próprio
• Não detém interesse jurídico no cumprimento da prestação, mas possui um interesse outro.
• É o caso do pai que paga pelo prejuízo causado pelo filho, já maior.

No primeiro caso, a relação jurídica havida entre o devedor e o terceiro é irrelevante do ponto de vista
jurídico. No entanto, nada impede que ele faça o pagamento “em nome e por conta do devedor” com patrimônio próprio, a exemplo de uma doação. De qualquer forma, completamente irrelevante a situação, já que ele não terá direito algum contra o devedor.

Nos dois primeiros casos, o credor não pode se negar a receber, sob pena de incorrer em mora. Já no terceiro caso, mesmo que o credor não aceite receber, a recusa não caracteriza mora do credor.

Assim, o devedor (ou o terceiro) não pode valer-se da consignação em pagamento. Em regra, isso acontecerá quando o credor quer que os efeitos da mora atinjam o devedor (como no inadimplemento do aluguel, cuja consequência é o despejo, desejado pelo credor).

169
Q

Segundo o Código Civil, qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Tal direito também cabe ao terceiro não interessado, desde que realize o pagamento em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

A

Sim

“Qualquer interessado na extinção da dívida pode
pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor”) cumulado
com seu parágrafo único (“Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta
do devedor, salvo oposição deste)”.

170
Q

O terceiro juridicamente interessado que paga se sub-roga na posição do credor na relação jurídica
obrigacional.

A

Sim. Ele tem, portanto, todos os privilégios que o credor original tinha em relação ao credor, exceto os pessoais.

171
Q

Já o terceiro desinteressado tem direito, apenas e tão somente, àquilo que pagou, ou seja, ele não se sub-roga na posição do credor e perde todos os privilégios, garantias e preferências daquele.

A

Sim, e se ele fizer o pagamento antes do vencimento
da dívida, só poderá exigir o reembolso quando do vencimento, de modo a não onerar o devedor.

Em se tratando de terceiro juridicamente interessado a sub-rogação é automática, pelo que a existência da
dívida prescinde de prova por parte do terceiro. Já no caso de pagamento realizado por terceiro juridicamente desinteressado, ele terá de provar não apenas a existência da dívida, como também o
pagamento por si realizado.

172
Q

Nas obrigações solidárias, a qualquer tempo poderá o devedor escolher a qual dos credores solidários pagar, e, sendo o pagamento integral feito pelo devedor a qualquer deles, extingue- se a obrigação.

A

incorreto, porque apesar de o art. 269 (“O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago”) confirmar a segunda parte da assertiva, a primeira está errada, a teor do art. 268 (“Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar”), que estabelece o livre pagamento ao credor ATÉ que ele seja demandado por algum dos credores, e não “a qualquer tempo”.

173
Q

Em quaisquer casos, porém, se o terceiro paga sem o conhecimento do devedor ou contra a vontade deste e o devedor tinha meios para não pagar a dívida, tal adimplemento não se mostra útil ao devedor, que não terá o dever de ressarcir o terceiro. É o caso do devedor que teria a exceção de prescrição ou a exceção de compensação a alegar contra o credor.

A

Sim

174
Q

só tem eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade quando feito por quem possa alienar a coisa em prol da qual o pagamento foi realizado.

A

Sim

Ou seja, se o terceiro cumpre a prestação entregando coisa ao credor, deve esse terceiro ou o devedor ter o
poder de aliená-la, ou seja, o domínio da coisa é ou do próprio devedor, ou do terceiro solvente.

Excetuando a regra geral, o parágrafo único prevê que se for dada em pagamento coisa fungível, não pode
aquele que adimple reclamar do credor que, de boa-fé, recebeu a coisa e a consumiu, ainda que o solvente
não tivesse o direito de aliená-la (venda a non domino).
Trata-se de pagamento ineficaz, portanto.

O terceiro prejudicado, legítimo proprietário do bem, deve requerer perdas e danos daquele que entregou
a coisa ao credor inadvertidamente. Se o consumo foi de má-fé, pode o legítimo proprietário, ao contrário,
manejar a ação contra o credor que recebeu o bem. A mesma solução cabe se o credor ainda não consumiu
a coisa.

175
Q

não se pode pagar a quem se sabe incapaz de dar quitação, sob pena de ineficácia, salvo se o devedor conseguir provar que o incapaz efetivamente recebeu o benefício pelo pagamento.

A

Sim. É o caso da velha máxima “quem paga mal, paga duas vezes”, tão importante à “lógica” do Direito das Obrigações.

Porém, em se tratando de relativamente incapaz, não poderá alegar incapacidade se ocultou sua idade,
fazendo o devedor crê-lo capaz. Aqui se vê a aplicação da Teoria da Aparência, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório.

176
Q

se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo. O devedor tem ressalvado o regresso contra o credor (ação in rem verso), mas será constrangido a pagar novamente aos credores de seu credor

A

Sim

Portanto, em regra, o devedor deve pagar ao sujeito a quem o pagamento será eficaz, ou seja, à pessoa que detém o poder de quitação

Ademais, o pagamento repercute no plano da eficácia.

177
Q

o pagamento feito a credor putativo é eficaz,
mesmo que se comprove não ser ele o verdadeiro credor. Credor putativo é aquele que detém
todas as características do credor, embora não o seja. Aplica-se, então, a Teoria da Aparência.

A

Sim

Exemplo é o pagamento da taxa de condomínio a síndico que foi eleito em assembleia nula por vício de forma e posteriormente é retirado do cargo. Porém, a regra só vale se o devedor agiu de boa-fé e o erro é escusável.

Tal presunção, não obstante, é relativa, ou seja, o devedor tem de tomar as cautelas necessárias para não se ver forçado a pagar novamente.

178
Q

o objeto de um Direito Obrigacional é tanto o objeto imediato (a prestação) quanto o objeto mediato (a coisa).

A

Sim

179
Q

Pela exatidão da prestação, o credor não é obrigado a receber coisa diversa da devida, ainda que esta seja mais valiosa, nos termos do art. 313. Igualmente, não obstante o objeto da prestação ser divisível, o credor não pode ser compelido a receber em partes, parcelas, aquilo que não foi convencionado em diferentes prestações.

A

Sim.

Parte da doutrina entende que o princípio da exatidão da prestação comporta uma exceção. Isso porque
o art. 916 do CPC permite ao devedor, no prazo dos embargos, uma espécie de “moratória legal”. Nesse
caso, se depositar 30% do valor devido, pode requerer o pagamento do valor remanescente em seis parcelas
(com os acréscimos legais).

No entanto, tal situação não me parece configurar “exceção”, já que, no caso, há o acréscimo de custas
processuais e honorários advocatícios à prestação original. Essa situação descaracteriza a “exatidão da
prestação” porque o devedor arcará com os encargos (custas, honorários, multa e juros).

180
Q

Se há dever de prestar determinada quantia em dinheiro, esse dever corresponde a quanto ali está nominalmente escrito ou o valor correspondente àquela quantia indicada.

A

Sim. Nominalismo.

O nominalismo admite duas exceções. A primeira quando se convenciona correção monetária pelas partes

A segunda, consoante regra do art. 317 do CC/2002,
quando por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida no momento de sua execução (Teoria da imprevisão).

Nesse caso, em vista do princípio do valorismo, poderá o juiz corrigir o valor a pedido da parte, de modo que
assegure, quanto possível, o valor real da prestação

181
Q

São nulas as obrigações que estabelecem obrigação de pagar em ouro ou moeda estrangeira, ou ainda a indexação do valor a pagar em moeda estrangeira ou ouro, salvo disposição legal em contrário

A

Sim. CC

Já o princípio do curso obrigatório da moeda nacional é excepcionado, de regra, nos casos em que se
envolvem obrigações transnacionais ou de câmbio.

O mesmo vale para licitações de determinados serviços e produtos muito específicos, havendo lanço
internacional, como plataformas petrolíferas ou manutenção de aeronaves.

Nada impede que seja determinada obrigação fixada em moeda estrangeira, desde que o valor seja convertido para Real.

STJ - possibilidade de se converter o valor da dívida para a moeda nacional na data da quitação (REsp 1.342.000). Assim, incabível o pagamento em moeda estrangeira, diretamente, apenas.

182
Q

O direito brasileiro, nas dívidas em dinheiro, adota o princípio do nominalismo, admitindo, contudo,
que as partes convencionem cláusula de escala móvel.

A

Sim, como se extrai do art. 316: “É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas”.

183
Q

A eficácia típica reconhecida da aplicação da teoria do adimplemento substancial é a extinção da obrigação nas hipóteses de pagamento parcial feito de boa-fé.

A

Falso, o adimplemento substancial não tem o condão de extinguir a dívida, mas apenas evitar que o credor se utilize de meios mais gravosos na cobrança da dívida

184
Q

O lugar do pagamento costuma ser deixado à escolha das partes, da lei, ou mesmo da natureza da obrigação ou das circunstâncias do caso. Se não houver escolha, onde será?

A

Se não houver escolha, norma, ou não for da natureza da obrigação nem se puder visualizar pelas circunstâncias do caso, presume-se que o pagamento deve ser feito no domicílio do devedor (obrigação quérable ou quesível).

Como a “lógica” é o adimplemento, preferível que a obrigação seja quérable, ou seja, que eu obrigue o credor a buscar a prestação.

Contrariamente, se for reputado o pagamento no domicílio do credor, a obrigação será portable (ou
requerível).

185
Q

Se o pagamento puder ser feito em dois ou mais lugares, presume-se que o credor pode efetuar a escolha.

A

Sim.

Veja aí uma das raras hipóteses em que o credor é
chamado a escolher. Você já sabe a razão para isso ser excepcional, claro: a “lógica” do Direito das
Obrigações” de facilitar o pagamento pelo devedor.

Se o pagamento for relativo a coisa imóvel ou a
prestação relativa à coisa imóvel, presume-se que o pagamento deve ser feito no local onde se encontra o
bem imóvel

Regra - Domicílio do devedor

Exceções:
• Pluralidade de lugares: escolha cabe ao credor
• Imóveis: local no qual se situa o imóvel

Alterações:
• Motivo grave e alheio ao devedor
• Pagamento reiteradamente feito em lugar outro

186
Q

Há duas situações nas quais se pode alterar o local do pagamento. Quais?

A

1 - devedor pode pagar em local diverso do convencionado, por motivo grave e alheio a ele, quando sem prejuízo ao credor.

2 - em face da realidade, quando o pagamento for reiteradamente feito em local diverso do convencionado faz presumir renúncia do credor em relação ao local de pagamento.

Trata-se de clara aplicação do princípio geral do direito venire contra factum proprium, a vedação ao
comportamento contraditório.

Não pode o credor aceitar receber a prestação em local diverso e, de uma hora para outra, pretender receber “no local contratado”, de maneira contraditória.

A situação, além disso, também exemplifica, com maestria, caso de supressio ou Verwirkung (situações nas quais a pessoa não exercita seu exercício no tempo adequado, pelo que o transcurso do tempo torna seu exercício abusivo).

187
Q

Podemos classificar as obrigações quanto ao tempo em:

  • puras, aquelas nas quais não se encontra fixado termo ou condição;
  • impuras, aquelas que estão sujeitas a termo ou condição (o mais comum é o “prazo”).
A

Sim

Salvo determinação contrária em Lei, as obrigações puras podem ser exigidas a qualquer tempo do devedor, para que imediatamente pague, nos termos do art. 331.

Assim, as obrigações puras exigem interpelação. Apesar do silêncio da norma, não parece adequado que o credor possa exigir o cumprimento da obrigação
imediatamente e a obrigação tenha de ser cumprida imediatamente.

raciocínio empregado pelo CPC quando da execução das obrigações de dar, fazer e não fazer. Não há prazo
preestabelecido, valendo aí a aplicação da boa-fé objetiva, pelo intérprete, no caso concreto.

Nas obrigações sujeitas a termo, ao contrário, considera-se como momento para cumprimento na ocorrência do efeito (dies interpellat pro homine, o dia interpela pelo homem); nas obrigações sob condição, considera-se como momento para cumprimento a data em que o devedor tomou ciência do implemento da condição

E como se saberá quando o devedor tomou ciência? A quem compete o ônus probatório? O mesmo
dispositivo esclarece que cabe ao credor a prova de que o devedor teve ciência do implemento da condição.

188
Q

Via de regra, em se tratando de obrigação a termo, somente pode exigir o credor quando do termo
(novamente, dies interpellat pro homine). A regra, no entanto, comporta exceção. O CC/2002 excepciona a
exigibilidade do pagamento pelo credor antes do prazo nos casos previstos no art. 333 (rol exemplificativo):
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais,
e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

A

Sim

Evidencia-se que o rol do art. 333 não é taxativo (numerus clausus) com a recorrente previsão nos contratos de que o inadimplemento de uma parcela faz vencer automaticamente as demais. A hipótese não se
enquadra em nenhum dos incisos do referido artigo, mas é plenamente válida,

Ademais, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes. Ou seja, adianta-se o pagamento somente para o insolvente, ainda que solidária passivamente a dívida.

189
Q

A prova se dá pela quitação. Na hipótese de recusa do credor a dar a quitação, pode inclusive o devedor reter o pagamento ou consigná-lo. Essa quitação sempre pode ser feita por instrumento particular.

A

Sim, ela pode ser dada por meios eletrônicos ou por quaisquer formas de “comunicação a distância”.

Exemplo é a quitação por e-mail ou por Whatsapp.

190
Q

No entanto, pode a quitação, mesmo que particular, dar-se de maneira livre?

A

Em que pese a forma seja livre (princípio da liberdade de formas, fundamental no direito patrimonial), o conteúdo não é. Deve a quitação conter os dados essenciais do pagamento.

O valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

No caso de mero recibo, são desnecessários os requisitos anteriores

No mais, cotidianamente, é comum que as relações obrigacionais se pautem por mais informalidade ainda.
A esmagadora maioria das obrigações se celebra oralmente

191
Q

Há inúmeras presunções relativas (juris tantum)
relativas ao pagamento, que podem ser afastadas pelas partes, a se destacar:

  • A entrega do título faz presumir seu pagamento;
  • A destruição do título faz presumir seu pagamento;
  • Nas prestações periódicas, a quitação da última parcela faz presumir a quitação das anteriores;
  • Havendo quitação do capital sem reserva dos juros, presume-se que estes foram pagos juntamente com o capital;
  • As despesas com a quitação ficam a cargo do devedor, mesmo em havendo aumento;
  • Se o pagamento tiver que ser feito por medida ou peso, presume-se a adoção da medida ou peso do lugar de execução da prestação.
A

Sim.

se a dívida for cartularizada, ou seja, estiver contida num título (uma nota promissória, por exemplo), a quitação geralmente consiste na mera entrega do título ao devedor (eu entrego o dinheiro e o credor me devolve a promissória). Assim, nesses casos, pode o devedor exigir, retendo o pagamento em caso de negativa, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.

192
Q

Há situações nas quais o devedor quer pagar, mas é impossibilitado, por empecilho criado pelo
credor, culposamente ou não. O direito de efetuar o pagamento mediante consignação surge apenas a partir da recusa do credor em receber, ou a partir de outros obstáculos alheios ao devedor, reconhecido pelo direito como ensejadores de tal fato.

A

Sim. Rol exemplificativo - casos em que cabe a consignação, porém não os esgota. Em linhas
gerais, cabe a consignação em pagamento:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar
incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

No caso de coisa litigiosa, o devedor não sabe a quem prestar. A dica do Código é sábia: não sabe a quem pagar, consigne, sob pena de pagar novamente!

Rol exemplificativo

A consignação cabe, inclusive, nos casos em que a prestação ainda é indeterminada, na regra do art. 342.
Nesse caso, se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para fazê-la. E se, citado, ele silenciar? Nessa situação, ele perde o direito de escolher, o qual passa ao devedor, que pode depositar a coisa que quiser.

193
Q

A consignação dá-se mediante depósito judicial (consignação de natureza processual) ou extrajudicial.

A

Sim.

Judicial: Tem aplicação para todas as obrigações de dar e subsequentemente à consignação extrajudicial recusada pelo credor.

Extrajudicial:
• Só pode ser feita quando se tratar de obrigação de dar pecuniária.

Caso tenha sido manejada a consignação extrajudicial, e no caso de silêncio do credor, considera-se liberado
o devedor e a quantia fica à disposição do credor (art. 539, §2º do CPC/2015, que consolida o clássico ditado
popular “quem cala consente”).

Se o credor recusa o pagamento, deve o devedor propor a consignação extrajudicial, provando à instituição financeira que propôs a lide,

194
Q

Se a consignação for feita quanto às pessoas, ao tempo, ao modo e ao local devidos, conforme exige o art. 336, ela será julgada procedente. Consequentemente, fica liberado o devedor e há condenação do credor ao pagamento de todas as custas e despesas processuais.

A

Sim.

enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer
o levantamento, pagando as respectivas despesas.

Depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, o credor que concordar com levantamento perde a
preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada. Ademais, ficam, na dicção do art. 340, desobrigados os codevedores e fiadores que não tenham anuído.

Julgado procedente o depósito, o devedor não pode levantar os valores, mesmo que o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

195
Q

Se a consignação for julgada improcedente, essa improcedência faz aplicar, retroativamente, todos os ônus do inadimplemento, além de fazer imputar-se ao devedor todas as custas e despesas decorrentes da consignação

A

Sim.

196
Q

O que é o pagamento com sub-rogação?

A

Geralmente, o pagamento é realizado pelo próprio devedor. Não nesse caso. Primeiro ocorre o pagamento feito por outrem e, posteriormente, a sub-rogação deste no lugar do credor.

Nesses casos, o sujeito sub-roga-se, assume a posição do credor, com todos os bônus da assunção.

O credor fica satisfeito porque recebeu sua prestação, mas o devedor não é liberado, pois continua a dever,
agora a outrem.

197
Q

A sub-rogação pode ser de suas espécies. Diferencie-as.

Atente porque é frequente as provas cobrarem a distinção.

A

A. Legal

A sub-rogação legal (automática ou ex lege) ocorre quando o efeito da sub-rogação ocorre pura e
simplesmente por determinação da Lei (pleno jure, ou de pleno direito).

Ou seja, não se pode afastar a aplicação da norma que ordena a sub-rogação. Ela ocorre automaticamente, cumpridas as exigências legais. Hipóteses:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

ex: fiança.

sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações
do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor. Assim, a garantia real
(penhor) dada pelo devedor ao credor originário se limita ao valor desembolsado pelo terceiro; se o devedor continuar inadimplente, e mais juros correrem, estes não estão englobados na garantia pignoratícia,
consequentemente.

B. Convencional

A sub-rogação convencional (não automática ou ex voluntate) ocorre quando um terceiro interessado
providencia meios para pagamento e satisfação do credor, substituindo-se na posição originariamente
titularizada pelo credor, na forma do art. 347.
Ambas as situações se assemelham, sendo que o que as diferencia é apenas com quem o terceiro “negociou”, o credor ou o devedor, respectivamente:

I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito

valem as regras da cessão de crédito. Assim, a sub-rogação convencional passa a ter o mesmo tratamento legislativo da cessão de crédito, por isso é muito comum que se confunda a cessão de crédito com o pagamento com sub-rogação convencional.

198
Q

Na cessão de crédito, pode a transmissão ocorrer a título oneroso ou gratuito; o pagamento com sub-rogação é sempre oneroso, pois se trata de pagamento. Na cessão de crédito, não há pagamento, ainda que o terceiro adquira o crédito onerosamente (o valor, no entanto, não necessariamente corresponde ao valor do crédito; via de regra, “compram-se” créditos com deságio).

A

Sim.

199
Q

Em todos os casos, seja pagamento com sub-rogação legal, seja convencional, a relação jurídica obrigacional não se extingue e permanece sendo a mesma. Ocorre apenas a alteração do sujeito no polo, ou seja, ocupa a pessoa do terceiro o polo do credor

A

Sim

Ademais, o credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.

200
Q

A imputação do pagamento tem aplicação nas situações em que o mesmo devedor se encontra obrigado em diferentes relações jurídicas obrigacionais perante o mesmo credor, conforme prevê o art. 352. Ou seja, possui ele várias dívidas com o mesmo credor.

A

Sim. Em princípio cabe ao devedor a escolha de qual obrigação ele está cumprindo.

Nada impede, também, que as partes escolham que será o credor a fazê-lo. Porém, se ele não o fizer,
e o credor der quitação de uma delas e o devedor aceitar, sem oposição, a quitação torna-se perfeita.

A exceção fica por conta da imputação feita com violência (coação) ou dolo, que anula a quitação.

Em caso de omissão das partes:

  • Primeiro imputa-se o pagamento dos juros para depois imputar o pagamento do principal;
  • Se todas as dívidas são iguais, quitam-se primeiro as dívidas mais antigas (vencidas primeiro) em detrimento das mais novas;
  • Se todas as dívidas forem vencidas, líquidas e exigíveis, o credor deve imputar o pagamento às mais onerosas (com mais juros, encargos de rolagem etc.)