Civil 3 Flashcards
- Prescrição e Decadência (4º de 21); - Obrigações (3º de 21): . Modalidades; . Transmissão; . Adimplemento.
Carla, vítima de atropelamento, pretende, passados mais de três anos do fato, ajuizar, contra o agente que a vitimou, ação de reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Nessa situação, Carla, em razão de sua inércia, perdeu o direito de agir com o referido objetivo em face do agente.
O item está incorreto, dado que, apesar de, conforme o art. 206, §3º, inc. V, estar prescrita a pretensão de Carla, ela não deixa de ter direito de agir.
A prescrição atinge a PRETENSÃO (instituto de direito material) sobre um direito, mas não o direito em si. Da mesma forma, a prescrição não compromete o direito de AÇÃO (instituto de direito processual), já que esse, em sentido amplo, é direito público, subjetivo, abstrato e incondicionado (somente a ação em sentido estrito exige o preenchimento das Condições).
Significa dizer que, mesmo tendo corrido o prazo prescricional, o titular do direito pode ir a juízo, exercendo seu direito de ação; ocorre que ele não terá satisfeita a sua pretensão de exigir de outrem o cumprimento da obrigação, já que a PRETENSÃO, essa sim, foi EXTINTA pela prescrição.
No tocante à prescrição, seu prazo em curso pode ser aumentado ou diminuído por lei posterior.
Sim, já que a legislação pode determinar alterações de prazos.
Foi, inclusive, o que ocorreu na mudança do CC/1916 para o CC/2002. Nesse sentido, veja o art. 2.028: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada” e o art. 2.029: “Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior”.
No tocante à prescrição, não corre na pendência de ação de evicção.
Sim. “Não corre igualmente a prescrição pendendo
ação de evicção”.
No tocante à prescrição, o pagamento de dívida prescrita por tutor de menor absolutamente incapaz comporta repetição.
Falso. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
A prescrição pode ser objeto de renúncia expressa previamente convencionada pelas partes.
Falso. “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou
tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar”, ou seja, pode ser renunciada, mas apenas posteriormente.
A autocontratação, no atual Código Civil, é nula e não produz efeitos jurídicos.
Falso. “Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo”.
O impedimento e a suspensão da prescrição, embora não sejam conceitos sinônimos, estão previstos nos
mesmos artigos do Código Civil;
Sim.
A prescrição não corre em relação a absolutamente incapazes, mas corre em relação a relativamente incapazes.
Sim
A prescrição pode ser alegada, em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita, mas não poderá ser arguida em sede de recurso especial ou extraordinário senão tiver sido suscitada na instância ordinária.
Sim, há a necessidade de a questões já ter sido debatida nas instâncias ordinárias para que possa ser rediscutida em sede superior, em razão da exigência de prequestionamento.
Suspensa em favor de um dos credores solidários, a prescrição a todos outros aproveita.
Está incorreto, conforme o art. 201: “Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários,
só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível”.
Não corre o prazo de decadência contra os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Falso, na conjugação do art. 208 (“Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I”) com o art. 198, inc. I (“Também não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º”), que remete aos absolutamente incapazes, apenas, o que não inclui a expressão limitada da vontade, transitoriamente.
A lei estabelece prazo de 5 anos para a
prescrição das pretensões relativas a honorários de profissionais liberais, como o caso do advogado.
Sim. E 3 para reparação civil, por dano extracontratual.
A decadência não é suspensa nem interrompida e só é impedida pelo exercício do direito a ela sujeito. A
prescrição pode ser suspensa ou interrompida pelas causas expressamente colocadas na lei;
Sim, entre outros, pelo art. 207 (“Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição”) c/c arts. 197 e 202 do CC/2002, porque a prescrição se suspende e se interrompe.
Há exceções à regra.
O prazo decadência não pode ser estabelecido pela vontade unilateral ou bilateral. A decadência pressupõe cuja origem é idêntica à do direito. Sendo por isso simultâneo o nascimento de ambos;
Falso. “Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação”.
A prescrição pressupõe ação cuja origem é idêntica à do direito, sendo por isso simultâneo o nascimento
de ambos. A decadência pressupõe ação cuja origem é distinta da do direito, nasce, assim, posteriormente
ao direito;
Falso, já que a alternativa confunde os conceitos de ação, pretensão, direito, prescrição e decadência.
São imprescritíveis as ações que versam sobre os direitos da personalidade.
Sim. Os direitos da personalidade são imprescritíveis, visto não ser concebível a estipulação de prazo para que a pessoa exerça, por exemplo, o direito à vida, à liberdade, à honra etc.
A pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório prescreve em 1 ano.
Falso, em 3.
Não confundir:
Prescreve em 1 ano:
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
conforme entendimento consolidado do STJ, o prazo prescricional do Código Civil não se aplica às ações indenizatórias propostas em face da fazenda pública.
Sim. Prazo de 5 anos - DL antigo.
Ana celebra contrato de locação de um imóvel com o Leonardo no dia 1 de abril de 2010, estipulando como termo inicial o dia 5 de abril de 2010. No dia 2 de maio de 2010 Leonardo já adquiriu o direito de locar a casa, somente não pode ainda usufruí-lo.
Falso. A assertiva trata do termo, elemento acidental que vincula o começo ou o fim do negócio jurídico à ocorrência de um evento futuro e certo.
O termo inicial suspende o exercício do direito, mas não a sua aquisição, conforme dispõe o art. 131 do CC:
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
No caso, o contrato foi firmado em 1 de abril de 2010, com termo inicial em 5 de abril de 2010. Assim, entre os dias 1 e 5 de abril já havia a aquisição do direito à locação, mas não a possibilidade de seu exercício. A partir do dia 5 de abril o exercício do direito passou a ser possível também.
Em 2 de maio de 2010, já havia tanto o direito de locar a casa quanto a possibilidade de usufruir do direito.
Lembrando, por fim, para completar, que o termo final é o evento futuro e certo que põe fim aos efeitos do negócio jurídico.
Quando houver prazo para o exercício de direito, o prazo será decadencial.
Sim. A decadência é a extinção do próprio direito material pelo decurso do tempo. Está ligada aos direitos potestativos, que são “direitos insusceptíveis de violação” por apenas sujeitarem alguém aos seus efeitos, sem haver uma contraprestação correspondente.
Assim, havendo prazo para o exercício de um direito, ele será realmente decadencial. É o caso, por exemplo, do prazo decadencial para a anulação de um negócio jurídico eivado de vício de erro, nos termos do art. 178 do CC:
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade
A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita e só valerá sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado incompatíveis com a prescrição.
Sim. Conforme se depreende do dispositivo, a renúncia é expressa quando o renunciante declara que abre mão da prescrição; tácita quando o renunciante pratica atos incompatíveis com a prescrição (ex: paga dívida prescrita).
A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Sim
A decadência consiste na perda do direito de regresso em face de outro devedor solidário em razão de seu não exercício após um mês da condenação.
Falso. Aqui é pretensão.
A decadência consiste na perda do direito em razão do decurso do tempo em hipóteses expressamente previstas em lei, o que autoriza a repetição do indébito caso o pagamento tenha ocorrido após o seu advento
Sim. Diferentemente da prescrição - que fulmina apenas a pretensão -, a decadência extingue a causa jurídica que levou ao pagamento indevido, permitindo a repetição.