Civil 3 Flashcards
- Prescrição e Decadência (4º de 21); - Obrigações (3º de 21): . Modalidades; . Transmissão; . Adimplemento.
Carla, vítima de atropelamento, pretende, passados mais de três anos do fato, ajuizar, contra o agente que a vitimou, ação de reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Nessa situação, Carla, em razão de sua inércia, perdeu o direito de agir com o referido objetivo em face do agente.
O item está incorreto, dado que, apesar de, conforme o art. 206, §3º, inc. V, estar prescrita a pretensão de Carla, ela não deixa de ter direito de agir.
A prescrição atinge a PRETENSÃO (instituto de direito material) sobre um direito, mas não o direito em si. Da mesma forma, a prescrição não compromete o direito de AÇÃO (instituto de direito processual), já que esse, em sentido amplo, é direito público, subjetivo, abstrato e incondicionado (somente a ação em sentido estrito exige o preenchimento das Condições).
Significa dizer que, mesmo tendo corrido o prazo prescricional, o titular do direito pode ir a juízo, exercendo seu direito de ação; ocorre que ele não terá satisfeita a sua pretensão de exigir de outrem o cumprimento da obrigação, já que a PRETENSÃO, essa sim, foi EXTINTA pela prescrição.
No tocante à prescrição, seu prazo em curso pode ser aumentado ou diminuído por lei posterior.
Sim, já que a legislação pode determinar alterações de prazos.
Foi, inclusive, o que ocorreu na mudança do CC/1916 para o CC/2002. Nesse sentido, veja o art. 2.028: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada” e o art. 2.029: “Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior”.
No tocante à prescrição, não corre na pendência de ação de evicção.
Sim. “Não corre igualmente a prescrição pendendo
ação de evicção”.
No tocante à prescrição, o pagamento de dívida prescrita por tutor de menor absolutamente incapaz comporta repetição.
Falso. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
A prescrição pode ser objeto de renúncia expressa previamente convencionada pelas partes.
Falso. “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou
tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar”, ou seja, pode ser renunciada, mas apenas posteriormente.
A autocontratação, no atual Código Civil, é nula e não produz efeitos jurídicos.
Falso. “Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo”.
O impedimento e a suspensão da prescrição, embora não sejam conceitos sinônimos, estão previstos nos
mesmos artigos do Código Civil;
Sim.
A prescrição não corre em relação a absolutamente incapazes, mas corre em relação a relativamente incapazes.
Sim
A prescrição pode ser alegada, em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita, mas não poderá ser arguida em sede de recurso especial ou extraordinário senão tiver sido suscitada na instância ordinária.
Sim, há a necessidade de a questões já ter sido debatida nas instâncias ordinárias para que possa ser rediscutida em sede superior, em razão da exigência de prequestionamento.
Suspensa em favor de um dos credores solidários, a prescrição a todos outros aproveita.
Está incorreto, conforme o art. 201: “Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários,
só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível”.
Não corre o prazo de decadência contra os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Falso, na conjugação do art. 208 (“Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I”) com o art. 198, inc. I (“Também não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º”), que remete aos absolutamente incapazes, apenas, o que não inclui a expressão limitada da vontade, transitoriamente.
A lei estabelece prazo de 5 anos para a
prescrição das pretensões relativas a honorários de profissionais liberais, como o caso do advogado.
Sim. E 3 para reparação civil, por dano extracontratual.
A decadência não é suspensa nem interrompida e só é impedida pelo exercício do direito a ela sujeito. A
prescrição pode ser suspensa ou interrompida pelas causas expressamente colocadas na lei;
Sim, entre outros, pelo art. 207 (“Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição”) c/c arts. 197 e 202 do CC/2002, porque a prescrição se suspende e se interrompe.
Há exceções à regra.
O prazo decadência não pode ser estabelecido pela vontade unilateral ou bilateral. A decadência pressupõe cuja origem é idêntica à do direito. Sendo por isso simultâneo o nascimento de ambos;
Falso. “Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação”.
A prescrição pressupõe ação cuja origem é idêntica à do direito, sendo por isso simultâneo o nascimento
de ambos. A decadência pressupõe ação cuja origem é distinta da do direito, nasce, assim, posteriormente
ao direito;
Falso, já que a alternativa confunde os conceitos de ação, pretensão, direito, prescrição e decadência.
São imprescritíveis as ações que versam sobre os direitos da personalidade.
Sim. Os direitos da personalidade são imprescritíveis, visto não ser concebível a estipulação de prazo para que a pessoa exerça, por exemplo, o direito à vida, à liberdade, à honra etc.
A pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório prescreve em 1 ano.
Falso, em 3.
Não confundir:
Prescreve em 1 ano:
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
conforme entendimento consolidado do STJ, o prazo prescricional do Código Civil não se aplica às ações indenizatórias propostas em face da fazenda pública.
Sim. Prazo de 5 anos - DL antigo.
Ana celebra contrato de locação de um imóvel com o Leonardo no dia 1 de abril de 2010, estipulando como termo inicial o dia 5 de abril de 2010. No dia 2 de maio de 2010 Leonardo já adquiriu o direito de locar a casa, somente não pode ainda usufruí-lo.
Falso. A assertiva trata do termo, elemento acidental que vincula o começo ou o fim do negócio jurídico à ocorrência de um evento futuro e certo.
O termo inicial suspende o exercício do direito, mas não a sua aquisição, conforme dispõe o art. 131 do CC:
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
No caso, o contrato foi firmado em 1 de abril de 2010, com termo inicial em 5 de abril de 2010. Assim, entre os dias 1 e 5 de abril já havia a aquisição do direito à locação, mas não a possibilidade de seu exercício. A partir do dia 5 de abril o exercício do direito passou a ser possível também.
Em 2 de maio de 2010, já havia tanto o direito de locar a casa quanto a possibilidade de usufruir do direito.
Lembrando, por fim, para completar, que o termo final é o evento futuro e certo que põe fim aos efeitos do negócio jurídico.
Quando houver prazo para o exercício de direito, o prazo será decadencial.
Sim. A decadência é a extinção do próprio direito material pelo decurso do tempo. Está ligada aos direitos potestativos, que são “direitos insusceptíveis de violação” por apenas sujeitarem alguém aos seus efeitos, sem haver uma contraprestação correspondente.
Assim, havendo prazo para o exercício de um direito, ele será realmente decadencial. É o caso, por exemplo, do prazo decadencial para a anulação de um negócio jurídico eivado de vício de erro, nos termos do art. 178 do CC:
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade
A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita e só valerá sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado incompatíveis com a prescrição.
Sim. Conforme se depreende do dispositivo, a renúncia é expressa quando o renunciante declara que abre mão da prescrição; tácita quando o renunciante pratica atos incompatíveis com a prescrição (ex: paga dívida prescrita).
A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Sim
A decadência consiste na perda do direito de regresso em face de outro devedor solidário em razão de seu não exercício após um mês da condenação.
Falso. Aqui é pretensão.
A decadência consiste na perda do direito em razão do decurso do tempo em hipóteses expressamente previstas em lei, o que autoriza a repetição do indébito caso o pagamento tenha ocorrido após o seu advento
Sim. Diferentemente da prescrição - que fulmina apenas a pretensão -, a decadência extingue a causa jurídica que levou ao pagamento indevido, permitindo a repetição.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper
Sim
O falecimento da pessoa física ou a extinção da pessoa jurídica de direito privado não configuram causas de interrupção da prescrição.
Sim.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Para fins de usucapião, é ilícito ao sucessor singular unir sua posse à posse de seu antecessor.
Falso. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
Dentro do conceito da prescrição, ela pode ser aquisitiva ou extintiva, uma vez que pode importar na aquisição ou extinção de direitos.
Sim. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial assentes, a prescrição pode ser extintiva (quando extingue um direito subjetivo) ou aquisitiva (quando o transcurso do tempo garante a aquisição de um direito).
Tem-se como exemplo de prescrição extintiva o decurso do prazo de 02 anos para cobrar dívidas alimentares. De outro lado, tem-se como exemplo de prescrição aquisitiva a usucapião após o transcurso do prazo legal.
Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Sim
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.
Sim
Os direitos obrigacionais também são chamados de direitos pessoais.
Sim.
Classicamente, os Direitos Pessoais emanam o poder de uma pessoa sobre uma pessoa, enquanto os Direitos Reais emanam o poder de uma pessoa sobre uma coisa
Didaticamente, o Direito das Obrigações compreende uma satisfação originada por uma pessoa, ao passo que o Direito das Coisas compreende uma satisfação originada por uma coisa.
ex: Numa fiança a satisfação do credor se dá por uma pessoa, o fiador; ao passo que numa hipoteca a satisfação do credor se dá por uma coisa, o imóvel hipotecado.
A obrigação é um vínculo que liga as partes a uma
prestação de conteúdo patrimonial para a satisfação do interesse do credor, vínculo jurídico estabelecido entre pessoas.
Um direito obrigacional tende a ser temporal, ou seja, é criado já se visando à sua extinção, em regra. Já um direito real tem caráter duradouro, ou seja, não é pensado para se esgotar.
Sim.
As obrigações categorizam-se por serem numerus apertus, como se pode ver no art. 425 do CC/2002 (“É lícito às partes estipular contratos atípicos,
observadas as normas gerais fixadas neste Código”)
Já o direito das coisas se caracteriza por ser numerus clausus, ou, em outras palavras, os direitos reais são taxativos
- Os direitos pessoais formam-se a partir da vontade e, por isso, eles são chamados de direitos em numerus apertus
- Os direitos reais não podem ser criados meramente pela vontade das pessoas, dependem de Lei permitindo sua instituição, daí serem chamados de numerus clausus
• o direito obrigacional só produz efeitos entre as
partes que se obrigam, daí ser chamado inter partes. Por isso, um contrato não pode ser arguido contra terceiros para que uma das partes não cumpra com um dever assumido perante esse terceiro
• O direito real, ao contrário, por tratar não de uma prestação, mas de uma coisa, tem eficácia absoluta, ou seja, erga omnes, não podendo qualquer pessoa alegar que não participou da relação jurídica que o criou.
Como o direito obrigacional depende de uma prestação da contraparte, seu exercício é indireto, ou seja, se o outro não executar sua obrigação, o credor não pode ser satisfeito. Já um direito real, ao contrário, por independer do exercício da contraparte, é exercido diretamente.
Sim.
O sujeito passivo de um direito real é indeterminado, não se sabendo, de antemão, quem ele é.
Sim. Um direito pessoal sempre terá um sujeito passivo determinado, ou, ao menos, determinável
Há várias figuras do Direito das Obrigações e do Direito das Coisas que fogem ligeiramente dessas regras, em determinadas situações.
Ademais, surgem figuras intermediárias entre ambos os direitos. Discorra sobre elas.
É o caso das chamadas “Obrigações Reais”, que desafiam essas regras gerais.
- Obrigações propter rem, ou obrigações reais em sentindo estrito - obrigações decorrentes da titularidade ou detenção de uma determinada coisa,
decorrentes de Lei e vinculadas a um direito real, mas que com ele não se confundem
Exemplo: obrigações decorrentes do direito de vizinhança, como a obrigação de manter o sossego e a segurança do imóvel, prevista no art. 1.277. Alterando-se o titular ou detentor da coisa, altera-se o sujeito passivo da obrigação real automaticamente, não sendo necessário qualquer negócio jurídico para que a obrigação seja transferida diretamente.
Transfere-se indiretamente e, mesmo que o novo titular não pretenda assumir tal obrigação, transfere-se
ex lege.
Veja-se que mesmo que a coisa pereça, os efeitos da obrigação podem ser mantidos. Por exemplo, o dever que o titular da coisa tem em indenizar por perdas e danos o vizinho que sofreu prejuízos, a despeito
de perecer a coisa que originara o dever.
Ademais, ainda que tenha características marcadamente típicas de Direito Real, as ações titularizadas pelo polo contrário são sempre obrigacionais, como é o caso das ações de indenização por violação às obrigações decorrentes do direito de vizinhança ou a ação de obrigação de desfazer obra feita irregularmente.
- Ônus reais - ônus que limitam o direito de propriedade, ou seja, limitam o pleno gozo da
propriedade pelo titular, constituindo um gravame que acompanha a coisa.
O exemplo clássico é a constituição de renda sobre o imóvel, limitando a fruição do bem pelo proprietário, que deve transferir os frutos ao detentor do ônus.
Não à toa, as ações titularizadas pelos credores de um ônus real são reais, e não obrigacionais, como as ações que o titular da constituição de renda possui sobre eventuais detentores do bem e mesmo sobre o proprietário.
Em caso de perecimento da coisa, o ônus real automaticamente se extingue, por consequência lógica, não ficando o patrimônio do titular à mercê do credor.
A responsabilidade pelo ônus real limita-se à coisa, ao passo que a reponsabilidade pela obrigação propter rem se estende a todo o patrimônio do titular. O ônus real sempre configura prestação positiva, ao passo que a obrigação real em sentido estrito pode configurar prestação positiva ou negativa.
- Obrigações com eficácia real - típicas obrigações, ou seja, um direito a uma prestação que, por força de lei, tornam-se oponíveis em relação a terceiros que eventualmente possuam direitos reais sobre a
coisa.
Obrigação sorvesse uma única característica dos direitos reais, a oponibilidade erga omnes, mantendo suas Demais características (vale lembrar que as obrigações têm mera eficácia relativa, entre aqueles que se obrigam, em regra).
O exemplo mais singelo e clássico é a obrigação que o adquirente tem de respeitar o contrato de locação
vigente antes da aquisição, prevista no art. 576 do CC/2002. O adquirente, em regra, não precisa respeitar a locação realizada entre o locador e o locatário, ou seja, pode resilir o contrato, por meio da denúncia.
No entanto, caso o locatário averbe o contrato de locação na matrícula do imóvel locado, se o adquirente
resolver resilir o pacto locatício, pode o locatário opor-se à denúncia, dado que a averbação transforma a
obrigação comum numa obrigação real, que pode ser oposta mesmo contra o adquirente.
- Sub-rogação real - forma de extinção indireta, de adimplemento alternativo de uma obrigação. No entanto, peculiar, a sub-rogação legal ocorre por força de lei
A sub-rogação pessoal se distingue da sub-rogação real porque nesta há uma sub-rogação do objeto, e não do sujeito. Nesse caso, a lei estabelece que determinado objeto seja substituído por outro, mantendo-se todas as limitações reais existentes ao primeiro sobre o segundo.
Situação típica é a sub-rogação determinada pelo juiz no caso de transferência de cláusula de inalienabilidade de um bem sobre outro, como se estabelece no art. 1.848, §2º do CC/2002.
Assim, se o titular da coisa a aliena, sub-roga-se outra em seu lugar, por força de lei. Sub-roga-se não uma pessoa por outra, mas uma coisa por outra.
Para existir, a obrigação precisa da tríade “sujeito, objeto e vínculo”
Sim.
Sujeito ativo - credor: Tal direito é relativo, ou seja, vincula-se apenas àquele credor.
Em regra, qualquer pessoa pode ser credora, mesmo que sob tutela ou curatela (há ressalvas em relação a obrigações com determinados encargos pesados), seja pessoa física/natural ou jurídica, seja pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado.
Pode ser determinável.
Sujeito passivo - devedor.: assume o encargo de cumprir a obrigação ou é obrigado legal ou judicialmente a fazê-lo. Pode também o devedor ser indeterminado momentaneamente, mas necessário que seja determinado até o momento do cumprimento da obrigação, como ocorre numa ordem de reintegração de posse.
Em regra, credor e devedor podem se alterar e pode haver sucessão do credor ou do devedor. A exceção
ficará por conta das obrigações personalíssimas, cuja alteração do polo é mais complexa e demanda exame
mais cuidadoso, sendo que em regra não se permitirá alteração desse elemento da estrutura obrigacional.
O objeto da obrigação é uma prestação de dar, fazer ou não fazer, ou seja, uma conduta. Ele não se confunde, portanto, com a coisa submetida à obrigação.
Sim. Para essa distinção ficar mais clara, é melhor dizer que a prestação é o objeto imediato, ou seja, o objeto que não depende de nenhuma mediação.
Por isso, toda relação jurídica obrigacional tem de ter um objeto imediato (a prestação, a conduta), obrigatoriamente, mas não necessariamente tem de ter um objeto mediato (uma coisa).
Se faltar à obrigação o objeto imediato, a obrigação terá por objeto um objeto indeterminado, o que lhe causa a nulidade.
Nada impede, porém, que a obrigação tenha um objeto imediato (a prestação), mas não tenha um objeto
mediato (a coisa). É o caso da prestação de serviços por parte de um segurança particular. Não há coisa, mas há obrigação, pela existência de objeto imediato.
Nas obrigações de dar, evidentemente, haverá tanto objeto imediato quanto objeto mediato.
Já nas obrigações de não fazer, nem sempre haverá um objeto mediato, mas ele pode existir, como na obrigação de fazer o croqui de uma casa que eu pretendo construir ou a obrigação de não deixar o mato do terreno crescer em demasia.
Além disso, não pode a obrigação ter por objeto (imediato ou mediato) um comportamento impossível, ilícito ou indeterminável; portanto, o objeto deve ser lícito, possível e determinado/determinável.
Obs: Objeto, para o Código, é utilizado em sentido amplo, ora no sentido de prestação, ora no sentido de coisa. Felizmente, em regra o termo é usado como sinônimo de coisa (objeto = coisa), e apenas excepcionalmente como sinônimo de prestação (objeto = prestação).
você precisa ter máxima atenção quando se usa o termo objeto. Inclusive, é sabendo dessa dificuldade que muitas provas exploram um sem-número de pegadinhas a respeito das obrigações indivisíveis e alternativas.
O vínculo é “o” algo que liga o credor ao devedor. Porém, diferentemente de qualquer vínculo, o vínculo
obrigacional é um vínculo “jurídico”, o que quer dizer que ele é acompanhado por uma sanção legal.
Sim. Especificamente quanto à obrigação, essa sanção legal é uma pretensão em sentido processual (exigibilidade jurídica).
O vínculo se estrutura em três elementos:
A. Direito à prestação: que é o interesse juridicamente protegido, possuindo o credor a titularidade da tutela
de seu interesse;
B. Dever correlativo de prestar: o devedor não tem direito de prestar, nem tem um ônus, mas um dever
jurídico;
C. Garantia: a qualificação do vínculo obrigacional, que estabelece a disposição do patrimônio do devedor
ao credor, em caso de inadimplemento. Sempre de ordem patrimonial.
A obrigação como processo exige que a obrigação seja vista de maneira dinâmica, não mais estática. Essa dinâmica se explica pelo movimento em direção ao fim. A relação jurídica obrigacional nasce para morrer, curiosamente. Ela é pensada para desaparecer, não para se perpetuar, contrariamente à relação jurídica real.
Sim. Precisamente porque não se extingue é que o fenômeno obrigacional é perturbado.
A relação jurídica obrigacional se encadeia em direção ao seu fim, que é exatamente a “satisfação dos interesses do credor”. Não se pode pensar em satisfação dos interesses do credor de maneira subjetiva, no entanto. É objetiva, ou seja, o adimplemento.
Quando se diz satisfação dos interesses do credor se quer dizer “adimplemento”. Assim, a relação jurídica obrigacional é voltada ao adimplemento. Isso é fundamental. Todos os institutos do Direito das Obrigações são vistos com um único fim: o adimplemento.
Por que o art. 265 permite que a solidariedade resulte da vontade das partes, e não apenas da lei? Satisfação
dos interesses do credor; adimplemento.
Por que a solidariedade ativa é rara da prática?
Satisfação dos interesses do credor; adimplemento.
Por que, segundo o art. 252, nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou? Satisfação dos interesses do credor; adimplemento.
Se o devedor quer adimplir, mesmo que isso vá contra a vontade do credor, o Direito das Obrigações deve criar mecanismos para que o adimplemento ocorra.
Sim. Consignação em pagamento.
o Direito Processual Civil cria salvaguardas patrimoniais para o devedor, de modo a lhe oportunizar o “mínimo existencial”. Daí a previsão das impenhorabilidades.
Sim.
O Direito Civil trabalha com a garantia patrimonial de cumprimento das obrigações. Por isso, toda obrigação
é garantida, tem uma garantia mínima: todo o patrimônio do devedor. O credor, para se satisfazer
(adimplemento), pode assediar o patrimônio do devedor por intermédio da ação do Estado-juiz.
Por um lado, porém, esse mesmo Estado-juiz limita a coação patrimonial do credor, por meio das
impenhorabilidades, por exemplo.
Por outro lado, mesmo com essa garantia bastante ampla, por vezes o patrimônio do devedor é nada, pelo que o credor poderá acessar, ao fim e ao cabo, nada. Não à toa, os credores habitualmente exigem garantias outras, reais ou fidejussórias, para suplementar essa garantia geral.
Como o direito das obrigações é muito amplo e
tende ao infinito, a relação jurídica obrigacional tem de ter maleabilidade suficiente para se adaptar às
diversas situações, variando sujeitos, vínculos e objetos.
Sim, variam demais.
Diferencie vínculo civil de vínculo natural.
Cível: se houver inadimplemento, há, para o credor, o poder de exigibilidade relativamente ao devedor. Nessa espécie de vínculo, há a pretensão processual para o credor, o qual terá ação processual contra o devedor.
obrigação na qual há débito (Schuld) com a correspectiva obrigação (Haftung).
Natural: O vínculo natural constitui uma autêntica obrigação jurídica, mas com vínculo menos estável. Ela
será uma obrigação sem pretensão processual e correspectiva obrigação processual.
“obrigação mutilada”: lhe falta um elemento: a pretensão processual…
Trata-se de obrigação na qual há débito (Schuld) sem a
correspectiva obrigação (Haftung). Assim, em que pese o débito subsista para o devedor, o credor não tem
o poder de exigibilidade pleno.
O exemplo é a dívida de jogo tolerado. A lei tira a pretensão processual do credor, que continua credor,
mas não possui pretensão processual, ou seja, não poderá se utilizar do Poder Judiciário para conseguir obter a prestação.
A resposta do Poder Judiciário será “improcedente” a tal pretensão.
Deve ou não deve o credor repetir o pagamento, ou seja, devolver o valor pago “erroneamente”, em vista de uma obrigação mutilada?
Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Ademais, é irrevogável a doação efetivada em vista de obrigação natural.
Obrigações naturais irrepetíveis:
- Doação
- Jogo e aposta
- Mútuo a menor
- Dívida prescrita
O objeto pode ser tomado em dois sentidos, como objeto imediato (conjunto de situações jurídicas ativas e passivas de titularidade das partes, consubstanciadas em uma prestação de dar, fazer ou
não fazer) ou mediato (que constituem os bens jurídicos cuja titularidade, apropriação e disposição ocorre mediante o exercício das posições jurídicas próprias, ou seja, a coisa).
Sim.
As obrigações principais ou essenciais trazem em si todos os elementos essenciais da obrigação, sendo
independentes de quaisquer outras relações obrigacionais.
As obrigações acessórias constituem encargos ou garantias não essenciais à obrigação principal, ou seja,
não têm elas existência autônoma. Em outras palavras, as relações jurídicas obrigacionais acessórias não
fazem sentido se tomadas isoladamente.
Temos, como exemplos, uma fiança ou a obrigação referente ao pagamento de uma multa penitencial;
ambas não fazem sentido se tomadas isoladamente
Consequência dessa distinção é a regra de que o acessório segue a sorte do principal. Ou seja, se extinta a obrigação principal, extingue-se a
acessória.
reciprocidade
As obrigações de meio são aquelas em que não há um resultado específico, mas tendente a tal resultado.
É o que acontece, por exemplo, com as obrigações assumidas por advogados ou médicos em geral.
finalidade
Sim. Nesses casos, há adimplemento mesmo que o resultado não seja alcançado, vale dizer, a satisfação dos interesses do credor dá-se tão somente com a busca pelo resultado.
Inversamente, o inadimplemento se verificará quando o credor não envida todos os esforços para atingir o
resultado pretendido. É o caso do advogado que perde o prazo para recorrer da decisão negativa ao seu
cliente.
Já as obrigações de resultado são aquelas com objetivos já predeterminados. Isso ocorre, por exemplo, no caso da pintura de uma residência, na edificação de um prédio ou na entrega de um veículo.
Há também as obrigações de garantia, que são aquelas que objetivam dar segurança a outro negócio, outra obrigação, por isso são sempre acessórias.
Por exemplo, o seguro habitacional ou a
fiança de uma locação. Em regra, as obrigações de garantia serão típicas, como é o caso da fiança ou do aval. Por vezes, porém, um contrato autônomo pode funcionar como garantia, como é o caso do seguro habitacional.
As obrigações puras não dependem de qualquer condição outra que não a própria obrigação para terem eficácia. É o caso da obrigação de entregar um produto a alguém.
eficácia
Sim. As obrigações impuras dependem de “algo mais” para serem eficazes. As obrigações impuras ligam-se ao elemento eficacial do negócio jurídico, pelo que podem ser condicionais, modais (encargo) ou a termo
Quanto ao conteúdo, as obrigações são classificadas como?
Dar, fazer e não fazer.
A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios
dela, ainda que não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Sim. Diferenciar os acessórios das pertenças, estas não estão incluídas na obrigação de dar, salvo se as partes assim estipularem, inversamente aos acessórios.
A coisa, para ser certa, deve ser especificada, determinada e individualizada das demais, de modo suficiente. A qualidade do bem, nesse caso, tem caráter preponderante. Mas a coisa propriamente dita também está sujeita aos eventos da vida, a modificações que alteram também a obrigação.
Discorra sobre a teoria do risco nas obrigações de dar coisa certa.
“A coisa perece para quem tem seu domínio”, ou seja, quem está com a coisa em suas mãos. Assim, encontre o domino e você encontrará quem sofrerá as perdas com os eventos que podem atingir a coisa.
Porém, a aplicação da lei é dispositiva, ou seja, podem as partes estabelecer em contrário. A esmagadora maioria das regras que aqui estamos discutindo pode ser alterada pelas partes num contrato, por exemplo.
- perecimento:
Aquele que tem a obrigação de dar deve resguardar a coisa, conservando-a até que seja feita a tradição. No
caso de a coisa se perder, total ou parcialmente, deve-se atentar para a culpa do devedor e sua boa ou má-fé.
No caso de perda integral da coisa (perecimento), sem culpa de quem deveria entregá-la, extingue-se a
obrigação, sem indenização para nenhuma das partes, nos termos do art. 234.
De modo óbvio, se o credor já recebeu parte do pagamento, deve restituí-lo ao devedor, sob pena de enriquecimento ilícito. Seriam exemplos o furto da coisa, a morte do animal, a destruição do bem por intempéries diversas (chuva, granizo etc.):
Do mesmo modo, se pendente condição suspensiva (como a entrega do bem em determinado prazo, por
exemplo), as mesmas regras valem, segundo dicção desse artigo.
Inversamente, no caso de perda da coisa, com culpa de quem deveria entregá-la, deve haver o pagamento de perdas e danos, além da restituição do que eventualmente foi pago.
Em ambos os casos, note-se, não cabe abatimento proporcional, pois o bem não mais serve para o que se
pretendia.
- Deterioração: pode haver deterioração, degradação, estragos à coisa, que, contudo, continua a ser
aproveitável, como um carro batido, uma casa parcialmente destelhada.
No caso de perda parcial da coisa, sem culpa de quem deveria entregá-la, pode haver, à escolha do credor a aceitação com abatimento proporcional ou resolução (resolver a obrigação).
No caso de perda parcial da coisa, com culpa de quem deveria entregá-la, a solução é praticamente idêntica,
mas são adicionadas as perdas e danos que sofrer (lucro cessante e dano emergente), conforme art. 236.
Assim, poderá o credor, à sua escolha, exigir o equivalente (restituir o que já foi pago), ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
A solução ao caso fica à escolha do credor.
- Acréscimo/ melhoramento.
Pode ser que a coisa venha a sofrer melhoramentos antes da tradição, o que não é incomum. Nesses casos, o acréscimo pertence ao devedor (e esse é outro lado do res perit domino), sendo que o credor passa a ter duas opções:
a. aceitar o acréscimo e pagar proporcionalmente por ele, nos termos do art. 237, ou;
b. resolver o negócio, sem indenização para nenhuma das partes, segundo o mesmo artigo, na segunda
parte.
No entanto, deve-se atentar para a boa-fé do devedor, dado que se o melhoramento foi inserido na coisa exatamente para forçar o credor a não mais a aceitar, perderá o devedor tal melhoramento.
Os frutos percebidos são do devedor, ao passo que cabem ao credor os frutos pendentes. Há aqui uma percepção bem pragmática da norma: se o devedor os colheu, que fique com eles; se ainda pendentes, sem sentido ordenar ao devedor o retorno ao bem para colhê-los. (no caso de um bonsai frutífero, por exemplo).
A obrigação de restituir ocorre quando o credor é dono da coisa, entrega a outrem e tem o direito de,
posteriormente, recebê-la de volta, como na locação ou no comodato. Ou seja, trata-se, em verdade, de
uma espécie peculiar de obrigação de dar coisa certa.
Discorra sobre a teoria do risco aqui.
No caso da obrigação de restituir, o devedor é, em realidade, o sujeito que deve entregar a coisa ao credor, e, portanto, não é o dono do bem, ou seja, não é o domino. Por isso, a regra é que o devedor não responde pela coisa, se isento de culpa.
- perda/ perecimento: Se houver perecimento, ou seja, perda integral da coisa, sem culpa do devedor, haverá extinção da obrigação com a perda para o credor (res perit domino). O devedor nada terá de pagar ao credor, nem o indenizar, nesse caso.
Porém, o credor terá direito a receber os direitos que tinha sobra a coisa até a perda. É o que acontece numa locação residencial por temporada. O devedor, locatário, não tem de indenizar o credor ou pagar algum valor a ele se a casa perecer sem culpa sua, em virtude de um vendaval, por exemplo, mas o credor terá direito ao dinheiro da locação pelo tempo utilizado.
Se a perda ou perecimento se dá com culpa do devedor, deverá ele arcar com o prejuízo, ou seja, o
equivalente pelo perecimento, mais as perdas e danos, consoante o art. 239, inversamente. No exemplo dado acima, se a casa se perde com culpa do devedor, indeniza ele pelo equivalente mais perdas e danos.
- deterioração: Se houver deterioração, ou seja, perda parcial, sem culpa do devedor, o credor receberá a coisa no estado em que se encontra, sem direito de indenização, consoante regra do art. 240.
Exemplo é a casa de veraneio que eu tomo emprestada de um amigo e que passa por um vendaval; eu a entrego, com danos, sem qualquer
indenização devida.
Se a deterioração se dá com culpa do devedor, deverá ele arcar com o prejuízo, ou seja, o equivalente pela
deterioração, mais perdas e danos.
Caso a coisa restituível seja deteriorada por
culpa do devedor, o credor não apenas tem direito a receber o equivalente, mais perdas e danos; mas
também pode optar por receber a coisa deteriorada, mais perdas e danos.
- Acréscimos/ melhoramento: Se não houve
dispêndio de energia ou recursos por parte do devedor, que está com a coisa, o melhoramento é integral do credor, o dono. Não há direito de indenização ao devedor.
É o caso da minha vaca emprestada que acaba por ficar prenhe na posse do comodatário; nesse caso, a cria é minha, sem que eu tenha que indenizar o devedor.
Se, ao contrário, houve trabalho ou dispêndio, a solução é mais ampla, obedecendo o caso à disciplina das benfeitorias e dos frutos.
Benfeitorias
- Boa-fé (úteis, necessárias e voluptuárias, se aceitas)
- Má-fé (só necessárias, sem retenção)
Frutos
- Boa-fé (percebidos e despesas de produção)
- Má-fé (nenhum, despesas de produção)
Coisa incerta é algo que não está perfeitamente considerado em sua individualidade dentro do
gênero ao qual pertence. Fala-se da coisa em seu gênero e quantidade, sendo que a qualidade não é o elemento mais importante da obrigação, ainda que o tenha. Porém, a coisa, apesar de incerta, deve ter um grau minimamente razoável de identificação.
Sim. A coisa incerta deve ser escolhida, em regra, pelo devedor, que a entregará ao credor, mas nada impede
que o contrário seja pactuado.
Tratando-se de coisas que têm diversidade em sua qualidade, o devedor deverá escolher as coisas por sua qualidade “média”.
Feita a concentração, torna-se a obrigação de dar coisa incerta em obrigação de dar coisa certa.
Sim.
Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.
A escolha se concretiza quando o devedor comunica o credor sobre a escolha ou quando o credor faz a escolha, fenômeno que se chama de “concentração”.
Ou seja, não é necessário que o devedor efetivamente “dê” a coisa ao credor, mas apenas que o cientifique sobre a escolha. Pode ser que a concentração ocorra exatamente com a entrega da coisa ao credor,
como é o mais comum, mas atente porque não exige o CC/2002 a entrega.
Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
Ou seja, até a escolha da coisa pelo credor ou pelo devedor, este não poderá se eximir pela perda, parcial ou total, da coisa, devendo providenciar outra de igual gênero e na mesma quantidade.
Assim, o devedor tem responsabilidade integral, independentemente de culpa, mesmo que por caso
fortuito ou força maior. Se a escolha já tiver sido feita, valem as mesmas regras da obrigação de dar coisa certa.
Fazer compreende uma ação intelectual ou física concretizada com o dispêndio de energia do agente, cujo fim é a realização de um serviço material ou imaterial. Juntamente com o fazer está, via de regra, também um dar, já que as prestações são em geral materiais, mas não necessariamente.
Sim
Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.
Sim. Em regra, as obrigações de fazer são pessoais, ou seja, intuitu personae.
Ao contrário, se a obrigação for “impessoal”, ela é exequível por terceiro, sempre, obviamente, à custa do
devedor que não cumpre a prestação. A execução por terceiro não isenta o devedor moroso da indenização
por perdas e danos:
Art. 249. Será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora
deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Assim, protege-se o devedor de coação estatal abusiva e, ao mesmo tempo, chega-se à satisfação dos
interesses do credor.
Em resumo, você saberá se a obrigação admite ou não a execução por terceiro a depender de sua natureza e do que fora pactuado.
Nas obrigações em que o resultado em si é
preponderante, geralmente haverá uma obrigação impessoal, realizável por terceiros, como a
pintura de uma casa ou o atendimento numa emergência médica.
Ao contrário, naquelas em que a prestação releva, teremos uma obrigação pessoal, como a pintura de uma tela a óleo ou uma cirurgia estética.
O descumprimento da obrigação de fazer pode se dar de dois modos distintos. A inexecução pode ser
voluntária ou involuntária, a depender da situação. Discorra sobre os efeitos.
I. Inexecução involuntária/sem culpa
No caso de descumprimento involuntário, fatos alheios à vontade dos sujeitos impossibilitam sua execução,
ainda que estes o queiram, como, por exemplo, no caso de morte ou doença do prestador, proibição da
atividade pelo Poder Público, destruição da coisa etc.
Frise-se que deve haver impossibilidade, e não mera
dificuldade, ainda que enorme, pois, nesses casos, não se exonera o devedor.
A inexecução involuntária não gera dever de indenização, desde que a obrigação seja pessoal, como, por exemplo, uma doença incapacitante do escultor que eu contratei.
Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação (…).
Obviamente, deve haver a devolução do que fora pago pelo devedor, se houver algum pagamento. Se for
impessoal a obrigação, deve ser substituída.
II. Inexecução voluntária/com culpa
Nesses casos, em regra, tratando-se de obrigação pessoal, restam somente as perdas e danos, segundo o art. 247.
Nos casos em que a obrigação é impessoal, o credor pode obter a prestação à custa do devedor, sendo que terceiro executará a obrigação.
Em casos de urgência, isso pode ser feito mesmo sem autorização judicial.
Posteriormente, o devedor fará o ressarcimento devido. Mesmo que terceiro tenha executado o serviço, ainda são cabíveis perdas e danos em relação ao devedor que descumpre.
A obrigação de não fazer origina-se da escolha, do comprometimento do devedor em face do
credor. Ou seja, a obrigação de não fazer trata da abstenção de uma conduta que normalmente o indivíduo poderia tomar, genericamente. Exige-se, portanto, uma omissão, e não uma ação. Realizada a ação, o devedor descumpre a obrigação de maneira absoluta, já que descabe falar em mora nessa situação.
Sim. As obrigações de não fazer podem ter efeitos reais ou obrigacionais, a depender da situação.
Por exemplo, no depósito, o depositário não pode se utilizar do bem dado em depósito pelo depositante, sem que ele tenha consentido, sob pena de perdas e danos
A maioria das obrigações de não fazer são oriundas da lei, como no seguro, no qual o segurado não pode agravar o risco; na locação, na qual o locador não pode turbar o uso do imóvel; na compra e venda, na qual não se pode vender o mesmo bem para outro; na agência e comissão, na qual não se pode estabelecer mais de um agente para a mesma área etc.
Porém, atualmente, a partir da interpretação dada pelos tribunais ao princípio da boa-fé objetiva, verifica-se que inúmeras obrigações de não fazer decorrem dos deveres laterais de conduta. Esses deveres não são previstos ou pactuados pelas partes, mas decorrem da boa-fé e devem ser cumpridos.
os deveres laterais de conduta se ligam diretamente ao processamento da obrigação principal
Se tornar-se impossível ao devedor abster-se do ato, fica extinta a obrigação, se sem culpa sua. Em geral, isso ocorrerá em razão de caso fortuito ou força maior.
Sim.
Por exemplo, devedor se abstém de fazer muro no imóvel, mas a Municipalidade o intima a fazê-lo, sob pena de multa
Se houver descumprimento, por culpa de devedor, o sujeito que deveria abster-se do ato deverá desfazê-lo, ele mesmo ou terceiro, à sua custa, se possível. Se possível o desfazimento ou não, cabem perdas e danos, em qualquer hipótese.
Sim. O desfazimento somente pode ser efetuado depois de decisão judicial, salvo nos casos de
urgência.
Por exemplo, o vizinho constrói um muro na
servidão; eu mesmo o destruo ou mando destruir, imediatamente, ou não posso entrar em casa.
Se não for o caso de desfazimento, e o sujeito, sob o argumento da urgência, o desfez, arcará com os
prejuízos. O mais indicado, deste modo, é que o credor tome medidas acautelatórias judicialmente, como a propositura de uma ação de nunciação de obra nova, de dano infecto, demolitória, possessória etc., a depender da situação, sem fazer “justiça privada”,.
Quanto à alternatividade, diferencie as obrigações.
A- Cumulativas.
A obrigação cumulativa, também chamada de conjuntiva, determina-se na formação, pelo que todas as obrigações devem ser cumpridas em sua totalidade. Ou seja, na verdade há uma série de obrigações e o
cumprimento final ou total só se dá quando todas as obrigações são satisfeitas.
É o caso, por exemplo, de uma empreitada em que o construtor deve fazer a terraplanagem do terreno,
edificar as estruturas, pintar a residência etc. Igualmente, o cerimonial de um casamento.
B- Alternativas.
Já a obrigação alternativa, também chamada de disjuntiva, determina-se no cumprimento, ou seja, a
escolha de uma obrigação exclui a outra. Essa escolha pode ser feita a critério do credor, do devedor ou de árbitro, ou caso o terceiro não aceitar a incumbência, ficará a cargo do juiz.
Na ausência de concordância, em havendo pluralidade de optantes (mais de uma pessoa deve fazer a escolha), terminado o prazo para a escolha, recai a incumbência ao juiz.
Em regra, porém, se não houver estipulação alguma a respeito do tema, a escolha cabe ao devedor.
Quem faz a escolha deve escolher uma das alternativas integralmente, não podendo escolher
parte de uma ou de outra. No entanto, no caso de
prestações periódicas, a opção pode ser exercida a cada período, e não apenas no primeiro ato de escolha.
A obrigação alternativa tem por peculiaridade sua manutenção, ainda que haja perecimento de um dos objetos ou tenha ele se tornado inexequível. Se uma das obrigações se torna impossível, sem culpa de quaisquer das partes, a obrigação se concentra na restante, independentemente de a quem caiba a escolha.
Alternativa é uma das que mais caem.
C- Facultativas.
não confundir a obrigação alternativa com a obrigação
facultativa.
A obrigação facultativa é também chamada de subsidiária, ou seja, consiste na entrega de um único objeto.
No entanto, faculta-se o devedor, à sua escolha, desde que pactuado previamente, substituir a prestação
quando do adimplemento.
Pode-se facultar a escolha ao credor? Não, jamais, sob pena de se desfigurar a obrigação facultativa.
Na obrigação alternativa, pode o credor, se assim se convencionou, escolher qualquer das duas obrigações
(uma ou outra); na obrigação facultativa, porém, não pode ele escolher a obrigação subsidiária, pois tem
direito apenas à principal (uma ou outra, se não uma).
Trata-se de uma espécie obrigacional que se aproxima muito do direito processual. Pode o juiz conhecer do
pedido subsidiário se conhece do primário? Não. Contrariamente, pode conhecer do pedido alternativo, ou seja, pode ele escolher ou um ou outro.
Ao contrário da obrigação alternativa, na qual o perecimento de uma das obrigações (uma ou outra) não extingue a obrigação, na obrigação facultativa o perecimento da obrigação principal faz com que a
subsidiária também seja extinta.
Na obrigação alternativa, se uma das obrigações se torna impossível, por culpa do devedor, e o credor é quem deveria escolher, pode optar pela remanescente ou pelo valor da outra + perdas e danos. Se uma das obrigações se torna impossível, por culpa do devedor, e o devedor mesmo é quem deveria escolher, ele cumpre a remanescente, obviamente.
Sim.
Se todas as obrigações se tornam impossíveis, sem culpa do devedor, a obrigação se extingue.
Se se tornam impossíveis com culpa do devedor, deverá pagar pela que ao fim se impossibilitou,
mais perdas e danos, se ele deveria fazer a escolha (art. 254); se o credor deveria fazer a escolha, pode
escolher o valor de qual preferiria, mais perdas e danos.
A obrigação alternativa tem por peculiaridade sua manutenção, ainda que haja perecimento de um dos objetos ou tenha ele se tornado inexequível. Se uma das obrigações se torna impossível, sem culpa de quaisquer das partes, a obrigação se concentra na restante, independentemente de a quem caiba a escolha.
Em relação ao objeto imediato, a prestação, ela pode ser fracionada em mais de um momento. As obrigações divisíveis são características das obrigações de trato sucessivo, como a locação, ou a compra e venda parcelada.
Sim. Havendo mais de um devedor ou mais de um
credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
Por outro lado, em relação ao objeto imediato, a coisa, trata-se da divisibilidade a partir da ótica dos bens
divisíveis/indivisíveis. O objeto divisível é aquele que pode ser fracionado, sem que perca suas características ou valor.
A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do
negócio jurídico.
Sim. É inviável fracionar a obrigação das partes, seja pela própria natureza da obrigação (natural), seja
por imposição da lei (legal), seja pela vontade das partes (contratual). A indivisibilidade da obrigação pode
ser natural, legal ou contratual, respectivamente.
perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
Sim. Por exemplo, quando, numa obrigação, a prestação for de entregar um veículo, mas o veículo, por alguma razão, deixar de existir; nesse caso, ela se resolve em perdas e danos e a obrigação deixa de ser indivisível.
Nesse caso, se houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
Havendo perecimento do objeto da prestação indivisível por culpa de apenas um dos devedores, todos respondem, de maneira divisível, pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas e danos.
No caso das obrigações indivisíveis, se houver dois ou mais devedores, cada um será obrigado pela dívida toda. Porém, o devedor que paga a dívida sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
Sim.
Inversamente, se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira. Nesse caso, o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
Ou seja, o devedor deve estar atento para não ter de pagar novamente (a boa e velha regra, “quem paga
mal, paga duas vezes” é uma das regras de ouro quando se fala em adimplemento).
Se pagar a um só, sem obter caução de ratificação, ficará obrigado perante os demais (e terá de buscar restituição contra o credor que recebeu por inteiro, de modo a evitar o enriquecimento sem causa).
Caso um só dos credores receba a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total, consoante regra do art. 261.
Em caso de perdão da dívida, transação, novação, compensação ou confusão, por um dos credores, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
As obrigações podem ser classificadas quanto ao objeto em relação à reciprocidade, finalidade, eficácia, conteúdo, alternatividade e devisibilidade.
Sim.
Divisível e indivisível diz respeito ao objeto.
Solidariedade diz respeito ao sujeito.
As obrigações singulares são também chamadas de simples ou únicas. Isso porque, nessas obrigações, em cada polo subjetivo verifica-se apenas um sujeito no polo ativo e um sujeito no polo passivo, ou seja, há
apenas um credor e um devedor. Em termos estatísticos, as obrigações singulares são a regra.
Sim.
As obrigações conjuntivas, também são chamadas de plurais, múltiplas ou complexas. O polo credor ou devedor é integrado por dois ou mais sujeitos; ou mesmo em ambos há pluralidade, mais raramente. Essas obrigações são subdividias em duas subespécies: obrigações conjuntas e obrigações solidárias.
Sim.
Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
Sim. Obrigações conjuntas.
Se o objeto da obrigação é divisível, o vínculo divide-se em prestações autônomas e proporcionais entre as partes.
Se indivisível a obrigação, porém, o art. 259 estabelece que todos eles devem a dívida toda. Nesse caso, aquele que paga se sub-roga no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
Veja que nesse caso a obrigação, apesar de conjunta, será semelhante à solidária, por conta do objeto indivisível.
Lembre-se, porém, de que a divisibilidade se relaciona com o objeto da prestação e a solidariedade se
relaciona com os sujeitos da obrigação. Não se confundem, ainda que se assemelhem!
As obrigações solidárias correspondem à principal exceção à presunção de que a obrigação é conjunta. Por isso, a solidariedade, seja ativa, seja passiva, nunca pode ser presumida, depende da vontade ou da Lei
Sim.
Pela comunhão de interesses de credores e devedores, estes são vistos como um só: qualquer
dos credores, individualmente, pode exigir a integralidade da obrigação; e qualquer dos devedores pode ser compelido a cumprir com a obrigação inteira
A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro, sem problemas.
Sim.
A obrigação solidária pode ser pura e simples para
um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro
O que são obrigações in solidum?
Existem também relações jurídicas que não são solidárias, pois há devedores distintos cuja obrigação é distinta, mas originada de um mesmo fato. São as chamadas obrigações in solidum, que não se confundem com as solidárias.
Um exemplo é o sujeito que pega meu veículo emprestado, sem autorização, e o bate, culposamente. Posso acionar essa pessoa, pelo ato ilícito cometido, e a seguradora. Ambos respondem pela integralidade da obrigação, ainda que não de maneira solidária, dada a origem una do evento danoso.
Quando diante de uma pluralidade de credores com a unidade de interesses e o efeito de que cada um deles, individualmente, pode exigir o cumprimento da integralidade da prestação, ocorre a solidariedade ativa. Dessa forma, o pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago. Mesmo que a obrigação tenha se transmutado em perdas e danos, subsiste a solidariedade.
Sim. Ante a solidariedade ativa, o devedor pode pagar a qualquer um dos credores, à sua escolha, livremente.
Pode, por exemplo, inclusive pagar uma parte a uma e outra parte a outro.
Porém, depois de citado para pagar a prestação judicialmente, o devedor somente poderá pagar
ao credor que o demandou.
E se o devedor pagar a um dos cocredores, depois de
citado por outro deles? Vigora a máxima, “quem paga mal, paga duas vezes”.
Se um credor solidário falecer, seus herdeiros só poderão exigir sua quota-parte, exceto no caso de obrigação indivisível. Isso, de alguma maneira “quebra” a solidariedade, tal qual ocorre na solidariedade passiva.
Sim.
Ademais, tal qual na solidariedade passiva, o devedor não pode opor exceção aos demais credores quando só a tem em relação a algum deles, como, por exemplo, quando tiver compensação por ter uma dívida com um desses credores
O credor solidário que vier a receber fica obrigado a prestar aos demais cocredores a quota proporcional que lhes cabe. Por isso, o credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
Sim.
A remissão, como ocorre na solidariedade passiva, pode ser parcial ou total. O cocredor pode perdoar o
devedor apenas quanto à cota-parte que cabe, pelo que a dívida se extingue apenas em relação a ele.
Pode remitir dívida em valor superior à sua cota, mas ainda não extinguindo a dívida toda; nesse caso, responde o credor remitente aos demais cocredores, no valor que ultrapassar a cota ideal daquele.
Por fim, pode o credor solidário remitir a dívida integralmente, pelo que o devedor é completamente liberado e o credor remitente responde perante os demais.
Na hipótese de julgamento de uma demanda envolvendo um dos credores, secundum eventum litis (segundo o que ocorre na lide), aproveita a todos os demais cocredores a decisão em julgamento favorável.
Processual e tecnicamente falando, não é a coisa julgada que será secundum eventum litis, pois a decisão fará coisa julgada favoravelmente ou desfavoravelmente ao credor que litigou.
A extensão dos efeitos ultra partes, para os demais cocredores, é que será secundum eventum litis,
dependendo de a lide ter sido julgada favorável.
Ou seja, a distinção que ocorre numa ou noutra situação não é a formação da coisa julgada (que sempre ocorrerá), mas a extensão dos efeitos desse julgamento.
A exceção fica por conta da possível exceção (defesa) pessoal que o devedor possa opor em face do
cocredor comum; nesse caso, mesmo que a lide seja favorável ao cocredor, não lhe beneficia, pois, de
qualquer forma, o devedor ainda pode lhe opor exceção pessoal.
É o caso, por exemplo, de demanda ajuizada por apenas um dos credores. Julgada procedente, aproveita aos demais, que se beneficiam do resultado da lide ainda que não tenham eles litigado. Porém, se todos os cocredores propuserem a ação, e vencerem, isso não impede que o devedor se defenda por meio da exceção pessoal que detém contra um dos cocredores.
Contrariamente, o julgamento desfavorável prejudica apenas o credor que demandou, pelo que a coisa julgada não lhe é estendida.
O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.
Sim.
Numa obrigação de solidariedade passiva, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Sim. O credor escolhe quais devedores podem ser compelidos a cumprir a integralidade da obrigação. Isso não exonera os demais, nem o próprio cumpridor
Não importa renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um dos codevedores, sem que os demais sejam incluídos no polo passivo da
demanda.
Sim. Igualmente, o pagamento parcial feito por um dos codevedores não implica, por si só, renúncia à
solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor.
Ademais, o pagamento parcial feito por um dos devedores aproveita aos demais, no limite do pagamento por ele feito.
Assim, se um dos devedores paga 20 de uma dívida de 100, o credor não pode mais cobrar 100 do pagante
ou dos demais, mas apenas 80
O credor tem também o poder de renunciar à solidariedade ou de perdoar a dívida em relação a um ou alguns dos devedores solidários. Discorra sobre.
Renúncia à solidariedade e remissão da dívida (perdão) são diferentes. Na primeira, o credor retira algum dos devedores da solidariedade, enquanto na segunda ele retira algum dos devedores do polo passivo.
Na renúncia, os demais continuam solidariamente obrigados, bem como aquele que foi retirado da
solidariedade continua obrigado, só que não mais solidariamente, apenas em relação à sua cota-parte.
A renúncia à solidariedade em favor de determinado devedor afasta a hipótese de seu chamamento ao processo.
Na remissão, o remitido não está mais obrigado com o credor, mas os demais continuam solidariamente
devedores.
A remissão pode ser parcial ou total. Se total, perdoa o credor a dívida toda, que se extingue em relação a
todos os codevedores.
Se parcial, perdoa o credor de apenas parte da dívida, em relação apenas ao codevedor remitido.
O efeito da remissão de parte da dívida aproveita aos demais devedores (até a quantia relevada).
Por exemplo, numa dívida de 120 em que há 4 devedores solidários, o perdão integral da dívida em relação a um deles faz com que este seja exonerado da dívida, em 30, enquanto os outros 3 ficariam devendo 90, solidariamente. Se, porém, o credor perdoa apenas 20 de um dos devedores solidários, os outros 3 continuam devem apenas 90.
Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores
solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
STJ - a remissão ou a exclusão de um devedor solidário pelo credor, em razão do pagamento parcial do débito, deve corresponder à dedução, no mínimo, da cota do remitido ou excluído, partilhando-se a responsabilidade
pro rata.
Na renúncia à solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do
beneficiado a sua quota na dívida, permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia.
Sim.
Igualmente, se o credor transaciona com um dos codevedores e recebe dele quantia inferior à cota-parte, há, em verdade, um misto de renúncia à solidariedade com remissão parcial.
Por exemplo, o credor da dívida de 120 recebe 20 de um dos codevedores e os outros 3 continuam
devendo 90.
O credor renunciou à solidariedade, passando a cobrar e receber diretamente de um dos codevedores a quantia estabelecida por eles (os 20, objeto da transação) e, ao receber menos, remitiu esse mesmo
codevedor dos outros 10, daí a dívida final manter-se em 90 para os demais.
Isso tudo para manter uma certa “justiça” com os demais devedores