Informativos 3 Flashcards
Não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal, salvo se essa restrição for instituída por lei e se mostrar constitucionalmente adequada
Sim. Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital
de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a
inquérito ou a ação penal
Se o servidor público recebe remuneração (ou aposentadoria) mais pensão, a soma dos dois valores não pode ultrapassar o teto
Sim.
Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional
19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal incide sobre o
somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor
Servidores temporários não possuem direito a 13º salário e férias, salvo se previsto em lei ou
houver desvirtuamento da contratação
Sim.
Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do
terço constitucional, salvo:
I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou
II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de
sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações
Mesmo que o ato de improbidade tenha sido praticado em mandato anterior, se o indivíduo for
condenado, a suspensão dos direitos políticos pode ser aplicada para que ele perca o mandato atual
Sim.
A pena de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa alcança qualquer mandato eletivo que esteja sendo ocupado à época do trânsito em julgado da condenação.
Uma vez que o pleno exercício dos direitos políticos é pressuposto para o exercício da atividade
parlamentar, determinada a suspensão de tais direitos, é evidente que essa suspensão alcança qualquer mandato eletivo que esteja sendo ocupado à época do trânsito em julgado da sentença condenatória.
É descabido restringir a aludida suspensão ao mandato que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita.
Diante do escopo da Lei de Improbidade Administrativa de extirpar da Administração Pública os
condenados por atos ímprobos, a suspensão dos direitos políticos abrange qualquer atividade que
o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível pelo tempo que imposta a pena.
É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas
Sim
Em ação revisional de contrato de locação comercial, o reajuste do aluguel deve refletir o valor
patrimonial do imóvel locado, considerando, inclusive, em seu cálculo, as benfeitorias e acessões
realizadas pelo locatário com autorização do locador
Sim. Se não houver consenso entre as partes, em sede de ação revisional de locação comercial, o novo
aluguel deve refletir o valor patrimonial do imóvel locado, inclusive decorrente de benfeitorias e
acessões nele realizadas pelo locatário, pois estas incorporam-se ao domínio do locador, proprietário do bem.
O condomínio, por ser uma massa patrimonial, não possui honra objetiva e não pode sofrer dano moral
Sim.
Os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum.
Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele
próprio dotado de honra objetiva. Qualquer ofensa ao conceito (reputação) que possui perante a
comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos
condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato
lesivo seja a este endereçado.
Diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica negativa
será suportada, ao fim e ao cabo, pelos próprios condôminos, a quem incumbe contribuir para todas
as despesas condominiais, e/ou pelos respectivos proprietários, no caso de eventual desvalorização
dos imóveis no mercado imobiliário.
Assim, o condomínio, por ser uma massa patrimonial, não possui honra objetiva e não pode sofrer
dano moral.
É possível a cobrança, por parte de associação, de taxas de manutenção e conservação de
loteamento fechado de proprietário não-associado?
É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de
loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/2017,
ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que:
i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de
imóveis; ou
ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no
competente Registro de Imóveis.
O interesse jurídico no ajuizamento direto de ação de usucapião independe de prévio pedido na
via extrajudicial
Sim.
A tentativa de usucapião extrajudicial não é condição indispensável para o ajuizamento da ação de
usucapião.
Mesmo que estejam preenchidos os requisitos para a usucapião extrajudicial, o interessado pode
livremente optar pela propositura de ação judicial
A busca e apreensão da alienação fiduciária em garantia, prevista no art. 3º do DL 911/69, é
compatível com a CF/88, não violando as garantias do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa
Sim
O prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida é material e, portanto, contado em
dias corridos
Sim
Em dissolução de vínculo conjugal, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bem
edificado em loteamento irregular, quando ausente a má-fé dos possuidores
Sim.
Caso concreto: em um processo de divórcio litigioso, foi reconhecido que seria possível a partilha
dos direitos possessórios sobre um imóvel localizado em área irregular.
Em alguns casos, a falta de regularização do imóvel que se pretende partilhar não ocorre por má-fé
ou desinteresse das partes, mas por outras razões, como a incapacidade do poder público de
promover a formalização da propriedade ou, até mesmo, pela hipossuficiência das pessoas para dar
continuidade aos trâmites necessários para a regularização. Nessas situações, os titulares dos
direitos possessórios devem sim receber a tutela jurisdicional.
A melhor solução para tais hipóteses é admitir a possibilidade de partilha dos direitos possessórios
sobre o bem edificado em loteamento irregular, quando não for identificada má-fé dos possuidores.
A solução resolve em caráter particular e imediatamente, a questão que diz respeito somente à
dissolução do vínculo conjugal, relegando a um segundo e oportuno momento as eventuais
discussões acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre o bem imóvel
Não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas
Sim. A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do
artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo
período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da
monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro
Não pode ser decretada a prisão civil do devedor de alimentos devidos em razão da prática de ato ilícito
Sim.
Os alimentos devidos em razão da prática de ato ilícito possuem natureza indenizatória (arts. 948,
950 e 951 do Código Civil) e, portanto, não se aplica o rito excepcional da prisão civil como meio
coercitivo para o adimplemento.
Exemplo: João cometeu homicídio contra Pedro e foi condenado a pagar pensão mensal de 3 salários
mínimos aos filhos da vítima. Caso ele se torne inadimplente, o juiz não poderá decretar prisão civil
como meio coercitivo para o pagamento
É válido o testamento particular que, a despeito de não ter sido assinado de próprio punho pela
testadora, contou com a sua impressão digital
Sim
Poder Público pode determinar a vacinação compulsória contra a Covid-19 (o que é diferente de
vacinação forçada)
Sim.
O STF julgou parcialmente procedente ADI para conferir interpretação conforme à Constituição ao
art. 3º, III, “d”, da Lei nº 13.979/2020. Ao fazer isso, o STF disse que o Poder Público pode determinar
aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei
nº 13.979/2020.
O Estado pode impor aos cidadãos que recusem a vacinação as medidas restritivas previstas em lei
(multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola), mas não pode
fazer a imunização à força. Também ficou definido que os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios têm autonomia para realizar campanhas locais de vacinação.
A tese fixada foi a seguinte:
(i) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa
do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais
compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de
determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e
(i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes,
(ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos
imunizantes,
(iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas,
(iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e
(v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e
(vi) tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser implementadas tanto pela União
como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de
competência.
É inconstitucional lei municipal que proíba a divulgação de material com referência a “ideologia”
(rectius: identidade) de gênero nas escolas municipais
Sim.
Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22,
XXIV, da CF), de modo que os Municípios não têm competência para editar lei proibindo a divulgação
de material com referência a “ideologia de gênero” nas escolas municipais. Existe
inconstitucionalidade formal.
Há também inconstitucionalidade material nessa lei.
Lei municipal proibindo essa divulgação viola:
• a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II,
CF/88); e
• o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III).
Essa lei contraria ainda um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que é a
promoção do bem de todos sem preconceitos (art. 3º, IV, CF/88).
Por fim, essa lei não cumpre com o dever estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade,
contribuindo para a manutenção da discriminação com base na orientação sexual e identidade de
gênero.
É possível que uma emenda constitucional seja julgada formalmente inconstitucional se ficar
demonstrado que ela foi aprovada com votos “comprados” dos parlamentares e que esse número
foi suficiente para comprometer o resultado da votação
Sim.
Em tese, é possível o reconhecimento de inconstitucionalidade formal no processo constituinte
reformador quando eivada de vício a manifestação de vontade do parlamentar no curso do devido
processo constituinte derivado, pela prática de ilícitos que infirmam a moralidade, a probidade
administrativa e fragilizam a democracia representativa.
Caso concreto: ADEPOL ajuizou ADI pedindo a declaração de inconstitucionalidade formal da EC
41/2003 e da EC 47/2005 sob o argumento de que elas foram aprovadas com votos “comprados” de
Deputados Federais condenados no esquema do “Mensalão” (AP 470).
O STF afirmou que, sob o aspecto formal, as emendas constitucionais devem respeitar o devido
processo legislativo, que inclui, entre outros requisitos, a observância dos princípios da moralidade
e da probidade. Assim, é possível o reconhecimento de inconstitucionalidade formal no processo de
reforma constituinte quando houver vício de manifestação de vontade do parlamentar, pela prática
de ilícitos. Porém, para tanto, é necessária a demonstração inequívoca de que, sem os votos viciados pela ilicitude, o resultado teria sido outro.
No caso, apenas sete Deputados foram condenados pelo Supremo na AP 470, por ficar comprovado
que eles participaram do esquema de compra e venda de votos e apoio político conhecido como
Mensalão. Portanto, o número comprovado de “votos comprados” não é suficiente para
comprometer as votações das ECs 41/2003 e 47/2005.
Ainda que retirados os votos viciados,
permanece respeitado o rígido quórum estabelecido na Constituição Federal para aprovação de
emendas constitucionais, que é 3/5 em cada casa do Congresso Nacional.
Os estados-membros detêm competência administrativa para explorar loterias
Sim. A competência da União para legislar exclusivamente sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive loterias, não obsta a competência material (administrativa) para a exploração dessas
atividades pelos entes estaduais ou municipais, nem a competência regulamentar dessa exploração.
Os arts. 1º e 32, caput e § 1º, do Decreto-Lei 204/1967 não foram recepcionados pela Constituição
Federal de 1988.
Cuidado para não confundir:
• Estados-membros e Municípios não podem legislar sobre os sistemas de consórcios e sorteios,
incluindo as loterias.
• Estados-membros e Municípios podem explorar os serviços de loterias.
A competência legislativa acerca de determinado assunto não se confunde com a competência
material, executiva, de exploração de serviço a ele correlato.
Além da União, os Estados/DF e Municípios também podem adotar medidas de combate ao
coronavírus considerando que a proteção da saúde é de competência concorrente; o Presidente pode
definir as atividades essenciais, mas preservando a autonomia dos entes
Sim.
A Lei nº 13.979/2020 prevê medidas que poderão ser adotadas pelo Brasil para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
O STF afirmou que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem competência
concorrente (rectius: competência comum) para adotar medidas de combate ao coronavírus.
Em outras palavras, as providências adotadas pelo Governo Federal “não afastam atos a serem
praticados por Estado, o Distrito Federal e Município considerada a competência concorrente na
forma do artigo 23, inciso II, da Lei Maior.”
A readmissão na carreira da Magistratura não encontra amparo na Lei Orgânica da Magistratura
Nacional nem na Constituição Federal de 1988
Sim.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o servidor exonerado não possui o direito de
reingresso no cargo. Isso porque o atual ordenamento constitucional impõe a prévia aprovação em
concurso público como condição para o provimento em
cargo efetivo da Administração Pública.
O STF já declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que previa a possibilidade de o magistrado
exonerado reingressar nos quadros da magistratura: ADI 2983, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em
23/02/2005.
O CNJ também já expediu orientação normativa vinculante afirmando que não são possíveis formas
de provimentos dos cargos relacionados à carreira da Magistratura que não estejam explicitamente
previstas na Constituição Federal nem na LOMAN.
Assim, o magistrado que pediu exoneração não tem direito de readmissão no cargo mesmo que essa
possibilidade esteja prevista em lei estadual.
Compete ao STF processar e julgar originariamente ações propostas contra o CNJ e contra o CNMP
no exercício de suas atividades-fim
Sim
Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88
Decisões administrativas do CNJ devem ser cumpridas mesmo que exista decisão judicial em
sentido contrário proferida por outro órgão judiciário que não seja o STF
Sim.
O art. 106 do Regimento Interno do CNJ prevê o seguinte:
Art. 106. O CNJ determinará à autoridade recalcitrante, sob as cominações do disposto no artigo
anterior, o imediato cumprimento de decisão ou ato seu, quando impugnado perante outro juízo
que não o Supremo Tribunal Federal.
O STF afirmou que essa previsão é constitucional e decorre do exercício legítimo de poder normativo
atribuído constitucionalmente ao CNJ, que é o órgão formulador da política judiciária nacional.
Assim, o CNJ pode determinar à autoridade recalcitrante o cumprimento imediato de suas decisões, ainda que impugnadas perante a Justiça Federal de primeira instância, quando se tratar de hipótese de competência originária do STF.
Conflito de atribuições envolvendo MPE e MPF deve ser dirimido pelo CNMP
Sim
É constitucional lei que preveja o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados
públicos; no entanto, a somatória do subsídio com os honorários não pode ultrapassar mensalmente
o teto remuneratório, ou seja, o subsídio dos Ministros do STF
Sim.
A percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos não representa ofensa à
determinação constitucional de remuneração exclusiva mediante subsídio (arts. 39, § 4º, e 135 da
CF/88).
O art. 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras
verbas além do subsídio.
Os advogados públicos podem receber honorários sucumbenciais, mas, como eles recebem os
valores em função do exercício do cargo, esse recebimento precisa se sujeitar ao regime jurídico de
direito público.
Por essa razão, mesmo sendo compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado
como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a
possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a
incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal
O entendimento acima vale tanto para os advogados públicos federais como também para os
Procuradores do Estado, do DF e do Município
Incide a imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal), no caso de
contrato de alienação fiduciária em que pessoa jurídica de direito público figure como devedora
Sim. Não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa
jurídica de direito público.
Sociedade de economia mista, cujas ações são negociadas na Bolsa, e que está voltada à
remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não tem direito à imunidade
tributária recíproca, mesmo que preste serviço público
Sim.
Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que,
inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não
está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição,
unicamente em razão das atividades desempenhadas
Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei
vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração
Falso, súmula foi cancelada.
Esse enunciado é incompatível com os princípios da irretroatividade e da anterioridade.
Por essa razão, o STF decidiu pelo cancelamento do verbete
Não é possível estender, pela via judicial, a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 aos
trabalhadores em atividade
Sim.
O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê que as pessoas portadoras de neoplasia maligna ou outras
doenças graves e que estejam na inatividade não pagarão imposto de renda sobre os rendimentos
recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma.
Essa isenção é devida apenas às pessoas que recebem aposentadoria, pensão ou reforma e não é
possível que o Poder Judiciário estenda o benefício aos trabalhadores que estão em atividade.
Os juízes e Tribunais não podem, mesmo a pretexto de estabelecer tratamento isonômico, conceder
isenção tributária em favor daqueles não contemplados pelo favor legal, porque isso equivaleria, em
última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo.
A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício
tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria
ou reforma.
Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88
(seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de
moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral
É válida lei estadual que dispõe acerca da incidência do ICMS sobre operações de importação
editada após a vigência da EC 33/2001, mas antes da LC 114/2002; esta lei, contudo, somente
produz efeitos a partir da vigência da LC 114/2002
Sim.
I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de
importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio
ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar
114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem
efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002.
A venda de medicamentos é fato gerador de ISS ou de ICMS?
Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação
sob encomenda.
Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em
prateleira.
A diferenciação de alíquotas, por estar ou não edificado o imóvel urbano, não se confunde com
a progressividade do IPTU; logo, não é inconstitucional mesmo que antes da EC 29/2000
Sim.
São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que
instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e
não residenciais.
A lista de serviços que podem ser objeto de ISS (atualmente prevista na LC 116/2003) é uma lista
taxativa, mas que comporta interpretação extensiva, para abarcar outros serviços correlatos
(similares) àqueles ali expressamente previstos
Sim.
É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal,
admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados
em lei em razão da interpretação extensiva
É possível a cobrança de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria e similares, sendo a base de cálculo o valor da remuneração da prestação do serviço
Sim. É constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista
de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003). Nesta situação, a base de cálculo do ISS é o valor
a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não
podendo corresponder ao valor total da aposta
A nulidade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel viabiliza a restituição do valor
recolhido pelo contribuinte a título de ITBI
Sim.
ITBI significa imposto sobre transmissão inter vivos, sendo tributo de competência dos Municípios.
Segundo o art. 156, II da CF/88, o ITBI será cobrado quando houver “transmissão inter vivos, a
qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”.
Exemplo: João vendeu uma casa a Pedro. Sobre essa transmissão, há incidência do ITBI, que foi pago
pelo comprador. Suponha, no entanto, que, posteriormente, esse negócio jurídico (compra e venda)
tenha sido anulada por sentença judicial transitada em julgado.
Neste caso, conclui-se que não houve a transmissão da propriedade, estando ausente o fato gerador
do imposto. Logo, é devida a restituição do ITBI que foi pago
Quando há pluralidade de réus, a data da primeira citação válida é o termo inicial para contagem dos
juros de mora
Sim
Segundo o art. 240 do CPC/2015, a citação válida do réu constitui em mora o devedor, ressalvadas as
hipóteses previstas nos arts. 397 e 398 do Código Civil.
E se houver mais de um réu (litisconsórcio) e eles foram citados em datas diferentes? Neste caso, qual será considerado o momento em que eles estarão constituídos em mora: a data da primeira ou da última citação? A data da primeira.
Obs: isso vale mesmo que a obrigação não seja solidária
A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples
faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova
Sim. Transição da isonomia formal para a isonomia
material. Não se trata de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou
indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da
decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga
invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a
pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo requisitar que produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte.
É admissível a reconvenção sucessiva, também denominada de reconvenção à reconvenção, desde que a questão que justifique a propositura tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção
Sim, o CPC/2015 reforçou essa possibilidade. Isso
porque agora o autor-reconvindo é intimado para apresentar resposta, e não mais contestação (art. 343).
A palavra “resposta” é mais ampla e abrange também nova reconvenção.
Outro argumento está no fato de que o § 6º do art. 702 do CPC/2015 proibiu expressamente a reconvenção
à reconvenção apenas na hipótese da ação monitória, razão pela qual houve um silêncio eloquente quanto
às demais hipóteses, revelando que é possível.
É aplicável ao INSS a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC/2015, quando a parte autora manifestar
interesse na realização da audiência de conciliação e a autarquia não comparecer no feito, mesmo que
tenha manifestando seu desinteresse previamente
Sim, estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência
de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado
O requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do que
dispõe o art. 782, § 3º, do CPC/2015, não depende da comprovação de prévia recusa administrativa
das entidades mantenedoras do respectivo cadastro
Sim. O § 3º do art. 782 do CPC/2015 prevê que o juiz, a requerimento da parte, pode determinar a inclusão do
nome do executado nos cadastros de inadimplentes (exs: SPC/SERASA).
Embora o magistrado não esteja obrigado a deferir o pedido de inclusão do nome do executado no
cadastro de inadimplentes, visto que a norma do art. 782, § 3º, do CPC/2015 não trata de uma imposição
legal, mas mera faculdade atribuída ao juiz da causa, não se revela idôneo condicionar a referida medida
à prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro.
Assim, o credor pode requerer essa providência diretamente ao juízo, não sendo necessário comprovar
que este pedido foi feito antes, extrajudicialmente, para as entidades mantenedoras do cadastro e que
elas recusaram.
A arma de fogo pode ser penhorada e expropriada, desde que assegurada pelo Juízo da execução a observância das mesmas restrições impostas pela legislação de regência para a sua comercialização e aquisição.
Sim
É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que
contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.
Sim
Não existe vedação legal para que o autor que quiser propor a ação no JEF renuncie o valor que exceder
60 salários mínimos a fim de poder se adequar ao teto do Juizado
Sim. Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas
Se um precatório de natureza alimentar é cedido, ele permanece sendo crédito de natureza alimentar
e, portanto, deverá ser pago de forma preferencial
Sim.
A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza.
Desse modo, a cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária.
São penhoráveis os valores oriundos de empréstimo consignado, salvo se o mutuário comprovar que
os recursos são necessários à sua manutenção e de sua família
Sim.
Os valores oriundos de empréstimo consignado em folha de pagamento, depositados em conta bancária
do devedor, não gozam de proteção da impenhorabilidade atribuída aos salários, proventos e pensões.
Não se aplica, neste caso, o art. 833, IV, do CPC/2015:
Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os
proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
Assim, a quantia decorrente de empréstimo consignado, embora seja descontada diretamente da folha de pagamento do mutuário, não tem caráter salarial, sendo, em regra, passível de penhora.
A proteção da impenhorabilidade ocorre somente se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos
oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família.
Em ação de infração de patente e desenho industrial, é possível a arguição incidental de nulidade
de tais direitos de propriedade industrial, como matéria de defesa, perante a justiça estadual
Sim
A empresa que comercializa responde solidariamente com o fabricante de produtos contrafeitos
pelos danos causados pelo uso indevido da marca
Sim
A assinatura do sacador/emitente da duplicata é requisito que pode ser suprido por outro meio
Sim
O ajuizamento de execução fiscal em momento anterior à decretação da quebra não enseja o
reconhecimento da ausência de interesse processual do ente federado para pleitear a habilitação do
crédito correspondente no processo de falência
Sim
O redirecionamento da execução fiscal contra os sócios prescinde do trânsito em julgado da
sentença penal condenatória em crime falimentar
Sim
Juiz deferiu a recuperação judicial; TJ reformou a decisão; STJ restaurou o entendimento de 1ª
instância deferindo a recuperação; entre a decisão do TJ e do STJ os atos executivos praticados em
execuções individuais são nulos
Sim
É absoluta a competência do local em que se encontra o principal estabelecimento para julgar a
recuperação judicial; isso é aferido no momento da propositura da demanda, sendo irrelevante
eventual modificação posterior do volume negocial
Sim
Compete ao juízo da recuperação judicial o julgamento de tutela de urgência que tem por objetivo
antecipar o início do stay period ou suspender os atos expropriatórios determinados em outros juízos,
antes mesmo de deferido o processamento da recuperação
Sim
Empresa foi condenada a pagar danos morais ao seu ex-empregado; em seguida, ingressou com
recuperação judicial; esse crédito será habilitado como crédito trabalhista
Sim
O crédito decorrente das astreintes aplicadas no bojo de processo trabalhista deve ser habilitado
na recuperação judicial na classe dos quirografários, e não na dos créditos trabalhistas
Sim
O pagamento indevido feito ao servidor público e que decorreu de erro administrativo está sujeito à devolução, salvo se o servidor, no caso concreto, comprovar a sua boa-fé objetiva
Sim.
Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que
não lhe era possível constatar o pagamento indevido.,
SERVIDOR QUE RECEBE INDEVIDAMENTE VALORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI (TEMA 531): “ERRO DE DIREITO”
Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto, ante a boa-fé do servidor público.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, em que o elemento objetivo é, por si,
suficiente para levar à conclusão de que o beneficiário recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito
da não devolução do valor recebido indevidamente; na hipótese de erro material ou operacional deve-se
analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no
recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Pública.
• Interpretação errônea da lei (Tema 531): o elemento objetivo, ou seja, as circunstâncias fáticas já permitem concluir que o servidor público agiu de boa-fé. Existe, portanto, uma presunção de que o servidor estava de boa-fé. Se até a Administração Pública equivocou-se na intepretação da lei, não é razoável que esse erro de direito fosse questionado pelo servidor.
• Erro administrativo (Tema 1009): em princípio, a devolução é devida. Mas, o servidor pode demonstrar,
no caso concreto, que não tinha condições de perceber a ilicitude no recebimento dos valores
STF: As quantias percebidas pelos servidores em razão de decisão administrativa dispensam a restituição
quando:
a) auferidas de boa-fé;
b) há ocorrência de errônea interpretação da Lei pela Administração;
c) ínsito o caráter alimentício das parcelas percebidas, e
d) constatar-se o pagamento por iniciativa da Administração Pública, sem ingerência dos servidores
beneficiados.
Os herdeiros devem restituir os proventos que, por erro operacional da Administração Pública,
continuaram sendo depositados em conta de servidor público após o seu falecimento
Sim.
Neste caso, nem se analisa se o herdeiro estava ou não de boa-fé. A boa-fé aqui não importa. Isso porque:
1) Os valores pagos já não mais possuem caráter alimentar
Os salários ou proventos do servidor possuem natureza alimentar somente em relação ao próprio servidor.
Se ele já morreu, tais valores são considerados como herança e herança não é remuneração nem
aposentadoria. Logo, não é uma verba alimentícia.
Pelo princípio da saisine, com a morte, houve a transferência imediata da titularidade da conta bancária da falecida aos seus herdeiros e os valores que foram nela depositados (por erro) não tinham mais
qualquer destinação alimentar.
Logo, por não se estar diante de verbas de natureza alimentar, não é nem mesmo necessário analisar se os herdeiros estavam ou não de boa-fé ao sacar o dinheiro.
2) O herdeiro não possui nenhum direito sobre as verbas
O herdeiro é obrigado a devolver porque ele não tem qualquer razão jurídica para ficar com aquele
dinheiro em prejuízo da Administração Pública.
Não havia nenhuma relação jurídica entre o herdeiro e o Estado.
O fundamento aqui, para que ocorra a devolução, está baseado no princípio da proibição do Enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do CC:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Os hotéis são obrigados a pagar direitos autorais pelo fato de terem, em seus quartos, televisores, mesmo que a transmissão seja de TV por assinatura
Sim.
a) A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD.
b) A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem.
Realmente, neste caso (b), tanto a operadora Net/Claro como o hotel irão pagar direitos autorais ao ECAD.
Ocorre que isso se deve a “motivos” (fatos geradores) diferentes:
• O fato gerador da obrigação do hotel é a captação de transmissão de radiodifusão em local de frequência
coletiva.
• O fato gerador da obrigação da NET é a própria radiodifusão sonora ou televisiva.
Os hotéis são obrigados a pagar direitos autorais pelo fato de terem, em seus quartos, TVs?
SIM. A simples disponibilização de aparelhos radiofônicos (rádios) e televisores em quartos de hotéis, motéis, clínicas e hospitais autoriza a cobrança de direitos autorais por parte do ECAD
Súmula 63-STJ: São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em
estabelecimentos comerciais.
Qual é o prazo prescricional para o ECAD ajuizar ação cobrando direitos autorais?
3 anos, V - a pretensão de reparação civil;
Em 2010, a empresa Funcional Drinks Ltda registrou, no INPI, a marca Power Bull, para também ser utilizada em bebidas energéticas.
Ao tomar conhecimento disso, a Red Bull ajuizou ação contra a empresa Funcional Drinks Ltda e contra o INPI pedindo a nulidade desse registro.
Assim, discutiu-se se havia colidência entre as marcas de bebida energética Red Bull e Power Bull. O que foi decidido?
As empresas em conflito atuam no mesmo segmento mercadológico, fornecendo produto similar, que podem estar presente nos mesmos locais de venda e que visam o mesmo público.
Existe uma proximidade grande nas marcas considerando que ambas utilizam o termo “bull”,
diferenciando-se apenas pelo acréscimo dos vocábulos “red” e “power”.
Diante desse quadro, o STJ reconheceu que havia o risco de a empresa Red Bull, notoriamente mais antiga e conhecida, ser indevidamente associada ao produto concorrente.
A associação indevida a marca alheia, prevista no art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96, pode ser caracterizada pelo risco de vinculação equivocada quanto à origem dos produtos contrafeitos, ainda que inexista confusão entre os conjuntos marcários.
O STJ entendeu também que havia risco de diluição da marca. Isso porque não existem, no Brasil, outras bebidas registradas com o elemento “bull”, de forma que a utilização pela marca concorrente gera um da expressão na classe de bebidas.
Vale ressaltar que o fato de haver marcas com o elemento “bull” no exterior não interessa se no Brasil não existe. Isso porque a diluição da marca no exterior não é suficiente para afastar a distintividade do registro no Brasil.
Tendo sido reconhecida a colidência entre marcas, o STJ declarou a nulidade do registro da marca Power Bull e condenou a empresa ré a se abster de utilizar essa marca
Assim, embora não esteja caracterizada a possibilidade de confusão entre as marcas tendo em vista que possuem embalagens e nomes diferentes, havia o risco de indevida associação entre os produtos
A Red Bull alegou que ao se permitir que a ré utilize, em sua marca, a palavra-chave “Bull”, isso faz com
que este elemento, de suma importância para a autora, seja diluído no mercado, o que abre precedente
para que outros comerciantes se sintam no direito de identificar seus produtos e serviços com esse mesmo
elemento, fazendo com que a marca Red Bull perca força.
Trata-se da chamada teoria da diluição.
A diluição consiste na prática adotada por outros empresários que se beneficiam indevidamente do prestígio associado a marcas conhecidas, fazendo com que haja uma perda de valor da marca notória
O ajuizamento da ação de busca e apreensão, com a citação válida do devedor, interrompe o prazo prescricional para propor a execução lastreada em cédula de crédito comercial
Sim
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
(…)
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
Os valores pertencentes a terceiros que estão na posse da recuperanda por força de contrato
inadimplido não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.
Sim
Para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor, não sendo necessária a penhora do bem por inteiro
Sim.
O que acontece com o bem penhorado?
Se o bem penhorado for dinheiro, ele é transferido ao credor, quitando-se a obrigação.
Se o bem penhorado for coisa diferente de dinheiro, ele poderá ser:
a) adjudicado (ocorre quando a propriedade do bem penhorado é transferida para o exequente como
forma de pagamento da dívida que está sendo cobrada em juízo);
b) alienado;
c) concedido em usufruto ao exequente.
Quando acontece uma dessas três situações acima, dizemos que houve a “expropriação”.
Imagine agora a seguinte situação hipotética:
João e Pedro, irmãos, são proprietários de um apartamento. Cada um deles tem 50% deste imóvel, ou seja, a quota-parte de cada irmão é 50%.
João está sendo executado e o juiz determinou a penhora do bem. Vale ressaltar que o apartamento é um bem indivisível e que Pedro não tem nenhuma relação com essa dívida, não figurando no polo passivo da execução.
Neste caso, o que fazer? Este bem penhorado poderá ser alienado para pagar a dívida?
SIM. No entanto, a lei determina que o coproprietário que não tem nada a ver com a execução não poderá
ser prejudicado e, por isso, após o bem ser vendido, ele receberá a sua quota-parte do imóvel em dinheiro.
É o que diz o art. 843 do CPC/2015:
Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
A execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial tem como instrumento típico de coerção a realização da expropriação de bens do executado, que se inicia através da penhora,
sobre a qual é correto asseverar que em se tratando de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
Sim.
Vale ressaltar que o CPC garante ao coproprietário o direito de preferência na arrematação do bem, caso
não queira perder sua propriedade mediante a compensação financeira
§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
Se o coproprietário não quiser exercer esse direito de preferência, mesmo assim seu patrimônio permanecerá hígido considerando que terá direito à sua quota-parte com base no valor da avaliação do
imóvel. Isso porque o § 2º do art. 843 afirma que se o bem penhorado tiver um coproprietário que é alheio
à dívida que está sendo executada, este bem só poderá ser vendido por um preço que dê para pagar pelo menos a quota-parte deste coproprietário.
Ademais nem o cônjuge nem o coproprietário precisam ingressar com embargos de terceiro na execução para garantir os direitos acima explicados. É automático, ex lege.
O que acontece caso o exequente desista da execução antes da citação do executado?
A desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor.
A apresentação de desistência da execução quando ainda não efetivada a citação do devedor provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material.
O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos.
Para analisar o pagamento de honorários advocatícios, deve-se considerar não somente a sucumbência,
mas também o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo
deverá suportar os ônus sucumbenciais.
O credor responde pelo pagamento de honorários advocatícios quando a desistência da execução ocorrer
após a constituição de advogado e a indicação de bens à penhora, independentemente da oposição de
embargos
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de
toda a execução ou de apenas alguma medida
executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução,
observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que
versarem apenas sobre questões processuais,
pagando o exequente as custas processuais e os
honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da
concordância do impugnante ou do embargante.
Vale ressaltar que os embargos do devedor possuem natureza jurídica de ação autônoma e meio de defesa
no processo de execução.
O objetivo dos embargos é o de impedir, minorar ou extinguir a pretensão do credor contida em título extrajudicial.
Apesar da autonomia dos embargos do devedor, a sua propositura depende:
a) da prévia existência da relação processual entre exequente e executado, com a efetiva ocorrência de
citação ou de comparecimento espontâneo devedor aos autos; e
b) da ausência de fato pretérito à angularização do processo que impeça a continuidade da demanda
executiva (a exemplo da desistência).
No caso concreto, antes da citação do devedor, o credor postulou a desistência da execução.
Assim, os embargos opostos carecem de pressuposto da existência ou de constituição válida, visto que a
desistência apresentada antes da citação faz com que o processo principal (execução) seja extinto
precocemente e a demanda incidental (embargos) fique prejudicada.
A aplicação do art. 775, parágrafo único, do CPC/2015 pressupõe que a desistência da execução tenha sido apresentada após os embargos.
Por outro lado, se a desistência ocorrer antes da oposição dos embargos, como foi o caso, esses embargos devem ser imediatamente julgados prejudicados independentemente de versarem a respeito de questões processuais ou materiais.
É cabível sim a averbação de protesto contra alienação em matrícula de imóvel considerado bem de família.
Sim
Mas se o bem de família é impenhorável, por que fazer esse protesto contra a alienação do bem?
Em relação ao bem de família, o protesto contra alienação de bens não possui o objetivo de obstar ou
anular o negócio jurídico de venda do imóvel impenhorável.
A sua finalidade é apenas a de informar terceiros de boa-fé a respeito da pretensão do credor de penhorar aquele bem, na hipótese de afastamento da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90.
É como se o credor avisasse: atenção porque se houver algum fato novo que faça com que esse imóvel
perca a qualidade de bem de família, eu irei pedir a sua penhora.
A impenhorabilidade do bem de família é uma garantia jurídica que incide sobre uma situação fática atual:
a moradia familiar.
No entanto, os fatos podem ser modificados por várias razões, como o recebimento de herança, a compra de um segundo imóvel ou a mudança de residência da família. Havendo alguma mudança, aquele imóvel pode deixar de ser um bem de família.
“Assim, ao perder a qualidade de bem de família, a venda posterior do imóvel com registro de protesto
contra alienação de bens pode, numa análise casuística, configurar fraude à execução”
Desse modo, estão presentes os pressupostos para o protesto contra a alienação de bens, tendo em vista
que a publicidade da pretensão é essencial para proteção de terceiros de boa-fé e preservação do direito do executante de futura constrição do imóvel, no caso da perda da qualidade de bem de família.
A técnica de creditamento, em regra, não se coaduna com o regime monofásico da contribuição ao PIS e COFINS, só sendo excepcionada quando expressamente prevista pelo legislador.
Em razão disso, o benefício instituído pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004 somente se aplica aos
contribuintes integrantes do regime específico de tributação denominado REPORTO e não alcança o sistema não cumulativo desenhado para a COFINS e a Contribuição ao PIS.
Sim. Impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins no sistema monofásico.
O princípio da não cumulatividade é um princípio de tributação por meio do qual se pretende evitar a
chamada “tributação em cascata”, que onera as sucessivas operações e prestações com bens e serviços sujeitos a determinado tributo
Constitucionalizou-se, desse modo, a regra da não cumulatividade, tradicionalmente restrita ao IPI e ao
ICMS, para a Cofins e o PIS/PASEP (contribuições voltadas ao financiamento da seguridade social).
A não cumulatividade do ICMS e do IPI é obrigatória e baseada no texto constitucional. Já a não
cumulatividade da Cofins e do PIS/PASEP não é obrigatória e depende de previsão em lei, que irá definir as regras aplicáveis.
Quando a operação anterior é isenta, em regra, não existe direito de crédito em favor do adquirente. Isso
porque, segundo a técnica da não cumulatividade, prevista no art. 153, § 3º, II, da CF/88, somente é
possível creditar o imposto que foi cobrado na operação anterior
Sim. Se não foi cobrado imposto (por ser isento, sujeito à alíquota zero ou não tributável), não é possível
creditamento do IPI.
ex:
Morlan S/A é uma indústria que comprou insumos da empresa Tecno S/A.
A adquirente pediu para ter direito ao crédito de IPI relativo a essa compra.
Ocorre que os insumos que a Morlan comprou da empresa Tecno são isentos do pagamento de IPI.
Diante disso, a Receita Federal afirmou que a Morlan não teria direito a creditamento. Isso porque se a
operação é isenta, ela não gera crédito de IPI.
Assim, não houve imposto efetivamente cobrado.
A posição da Receita Federal está em harmonia com o entendimento do STF cristalizado na SV 58:
Súmula vinculante 58: Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos
isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.
Em relação ao IPI e ao ICMS, a regra da não cumulatividade tem por objetivo evitar a chamada tributação em cascata, ou seja, a incidência de imposto sobre imposto, no caso de tributos multifásicos, assim
entendidos aqueles exigíveis em operações sucessivas.
O princípio da não-cumulatividade é alicerçado no direito que o contribuinte possui à compensação. Isso
significa que o valor a ser pago na operação posterior sofre a diminuição do que foi pago anteriormente.
Assim, se nada de IPI foi pago na entrada do produto, nada há a ser compensado na operação seguinte.
Logo, o aproveitamento dos créditos do IPI não se caracteriza quando a matéria-prima utilizada na
fabricação de produtos tributados reste desonerada, sejam os insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou
não tributáveis. Isso porque a compensação com o montante devido na operação subsequente pressupõe, necessariamente, a existência de crédito gerado na operação anterior, o que não ocorre nas hipóteses exoneratórias.
Se o Estado-membro utiliza em outras áreas determinadas verbas que deveriam aplicadas na
saúde, ele deverá ser condenado a aplicar agora a integralidade da quantia na saúde
Sim. O Estado-membro que desrespeita o mínimo constitucional que deve ser aplicado na saúde,
realocando recurso em programa diverso, deve devolvê-lo à sua área de origem em sua
totalidade
A diluição da marca no exterior não é suficiente para afastar a distintividade do registro no Brasil.
Sim
O ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento da cédula de crédito comercial
garantida por alienação fiduciária, com a citação válida do devedor, interrompe o prazo para propor ação
de execução com base no mesmo título de crédito
Sim
É admitida a alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum,
resguardando-se, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o equivalente em dinheiro da sua
quota-parte no bem.
Sim
A desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor
Sim
A apresentação de desistência da execução quando ainda não efetivada a citação do devedor provoca a
extinção dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito
material
Sim
Ademais, o credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de
advogado nos autos.
STF determinou, em julgamento de mandado de injunção, que o governo federal implemente, a
partir de 2022, o programa de renda básica de cidadania, previsto na Lei nº 10.835/2004
Sim
A Lei nº 10.835/2004 instituiu um programa denominado “renda básica de cidadania”. Segundo esse programa, todas as pessoas residentes no Brasil, não importando a sua condição socioeconômica, deverão receber um benefício cujo valor deve ser fixado pelo Poder Executivo.
o STF afirmou que só iria analisar e determinar providências para garantir o benefício em favor das pessoas em vulnerabilidade socioeconômica
conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Sim.
É inconstitucional lei municipal que discipline a instalação de sistemas transmissores de telecomunicações.
Sim, por afronta à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal
O art. 21, XI, da CF/88 prevê que compete à União “explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais”.
O art. 22, IV, por sua vez, afirma que compete privativamente à União legislar sobre “água, energia,
informática, telecomunicações e radiodifusão”.
Estão incluídos no conceito de serviços de
telecomunicações os equipamentos e os meios necessários para transmissão dos sinais eletromagnéticos, tais como as antenas de telefonia celular.
Logo, o dispositivo legal impugnado, ao prever que os sistemas transmissores de telefonia não poderão ser
instalados nas áreas localizadas até 100 metros de residências, praças, parques, jardins etc., invadiu
competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações
É inconstitucional lei estadual que discipline a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular
Sim
Dessa forma, a presunção de que gozam os entes menores para, nos assuntos de interesse comum e
concorrente, legislarem sobre seus respectivos interesses (presumption against preemption) foi
nitidamente afastada por norma federal expressa (clear statement rule).
É inconstitucional norma constitucional estadual pela qual se prevê hipótese de intervenção estadual em municípios não contemplada no art. 35 da Constituição Federal.
Sim.
As hipóteses de intervenção estadual previstas no art. 35 da CF/88 são taxativas.
A União, os Estados, o DF e os Municípios são autônomos: autogoverno, autoadministração, auto-organização e auto legislação.
Apesar de serem autônomos, os entes da Federação têm que obedecer aos princípios e regras da CF/88
a fim de manter o equilíbrio federativo.
A CF/88 prevê que, se houver risco à manutenção do equilíbrio federativo, é possível a utilização de um
mecanismo chamado de “intervenção”. A finalidade da intervenção é proteger a estrutura constitucional federativa contra atos destrutivos de unidades federadas.
A intervenção de um ente em outro é excepcional.
Há 2 tipos de intervenção:
Intervenção FEDERAL → União intervém nos Estados.
Intervenção ESTADUAL → Estados intervêm nos Municípios.
(Obs.: a União não intervém em Municípios, a não ser que estejam em Territórios
Quais são as hipóteses de intervenção federal?
1) manter a integridade nacional;
2) repelir invasão estrangeira ou de uma unidade
da Federação em outra;
3) pôr termo (acabar) a grave comprometimento
da ordem pública;
4) reorganizar as finanças do Estado/DF caso ele
tenha:
a) suspendido o pagamento da dívida fundada
por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo
de força maior;
b) deixado de entregar aos Municípios as receitas
tributárias, dentro dos prazos estabelecidos em lei.
5) garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes
nas unidades da Federação;
6) prover (garantir) a execução de ordem ou decisão
judicial que esteja sendo desrespeitada;
7) A União poderá intervir no Estado/DF para
prover (garantir) a execução de lei federal que
esteja sendo desrespeitada;
8) para assegurar a observância dos princípios
constitucionais sensíveis, que são os seguintes:
a) forma republicana, sistema representativo e
regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública,
direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (25%) e nas ações e serviços públicos de saúde.
info 1014, ver procedimento.
As hipóteses excepcionais de intervenção nos Municípios estão previstas taxativamente no art. 35 da CF/88. Quais?
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em
Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de
princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
A Constituição estadual não pode trazer outras situações de intervenção estadual diferentes daquilo que foi insculpido na CF/88