Administrativo 1 Flashcards
- Regime Jurídico Administrativo (14º de 15); - Fontes e Conceitos (x de 15); - Organização Administrativa (4º de 15).
O regime jurídico administrativo possui dois princípios basilares que dão ensejo às prerrogativas e restrições da Administração Pública, sendo correto dizer que do princípio da supremacia do interesse público decorrem as prerrogativas enquanto as restrições se originam do princípio da indisponibilidade do interesse público.
Sim. Neste sentido, o regime jurídico administrativo é o conjunto harmônico de normas (regras e princípios) que regem a atuação da Administração Pública em sua atuação, na relação com os administrados, na relação com os seus agentes, na prestação de serviços
públicos e na sua organização interna, sempre em busca do interesse público.
É o conjunto harmônico de regras e princípios que regem a atuação da Administração Pública, na consecução do interesse público, regulando a sua relação com os administrados, com seus agentes públicos, a prestação de serviços públicos a sua organização interna, dando ensejo a prerrogativas e restrições.
Ademais, como qualquer princípio, a supremacia do interesse público não é absoluta, cedendo lugar quando em choque com direitos individuais fundamentais garantidos pela Constituição.
Na atual dinâmica do direito, vem sendo defendida uma relativização dos critérios de resolução de conflitos entre normas, relativizando-se o critério do tudo ou nada, para aplicar o critério da ponderação tanto no conflito entre princípios, quanto no conflito entre regras.
Sim. Ex: caso da inaplicabilidade do art. 1º da lei 9.494/97, que proíbe a concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote o objeto do litígio, quando o judiciário impõe o fornecimento de medicamentos a pessoa carente.
Interesse público se relaciona com as necessidades coletivas. Não se confunde com a soma dos interesses individuais, tendo em vista que, em determinados casos, o interesse público será contrário aos interesses de determinadas pessoas individualmente consideradas.
Sim.
➢ Interesse público primário: interesses diretos da coletividade. O Estado atua para suprir as necessidades coletivas em sentido amplo. São exemplos a prestação de serviço público e o exercício de poder de polícia.
➢ Interesse público secundário: interesses da Administração Pública como pessoa jurídica,
sujeito de direitos e obrigações. É o interesse patrimonial do Estado, que atua para defesa e aumento do erário público. São exemplos os atos internos de gestão administrativa e a busca pelo aumento de riqueza na gestão patrimonial.
A busca pelo interesse público secundário somente será legítima quando não colidir com o interesse público primário e servir, ao menos indiretamente, à atuação da Administração Pública na busca para suprir as necessidades coletivas em sentido amplo (interesse primário).
O que se entende como a reinterpretação do princípio da supremacia do interesse público?
Parcela da doutrina moderna sustenta a inexistência do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado em abstrato, a relativização do princípio ou
sua superação. O conflito deve ser analisado em cada caso concreto.
Argumentos:
➢ A Constituição Federal estabelece diversos direitos individuais a serem protegidos, que decorrem, de forma geral da dignidade humana, não podendo se afirmar a existência de uma prevalência do interesse público genérico, mas sim de um interesse na tutela dos direitos e garantias fundamentais;
➢ Indeterminabilidade abstrata e objetiva de interesse público, contrariando a ideia de segurança jurídica;
➢ Indissociabilidade entre interesse público e privado (a promoção do interesse público resultaria na promoção do interesse privado – não individual);
➢ Incompatibilidade da supremacia do interesse público com postulados normativos da Constituição, em especial a proporcionalidade e concordância prática.
Seria inadmissível a atuação da Administração Pública fundamentada de forma abstrata e genérica no “interesse público”, sendo necessária uma motivação clara e específica nos princípios norteadores da atividade Administrativa e nos direitos e garantias
fundamentais, sob pena de se validar uma atuação arbitrária e absolutista do Estado.
Foco na dignidade da pessoa humana.
A indisponibilidade do interesse público estabelece que o Administrador, atuando em nome do Ente Público, não pode dispor livremente dos bens e interesses em sua atuação, estando sempre limitado à finalidade estabelecida pelo ordenamento jurídico, isto é, o interesse público.
Sim. O princípio enseja a aplicação de restrições à Administração Pública, tendo em vista que não é a
proprietária da coisa pública, mas simples gestora dos bens e interesses da coletividade, não podendo deles dispor indiscriminadamente.
Trata-se de um contrapeso à supremacia estatal.
Este princípio, ao contrário da supremacia do interesse público, está presente em toda a atuação estatal, inclusive na gestão interna e nos contratos privados, uma vez que em toda a atuação, ainda que de forma indireta, deve ser buscado o interesse público.
A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Sim. Arbitragem só serve para direitos patrimoniais E disponíveis.
A Administração pode utilizar o procedimento arbitral para solucionar conflitos relativos a contratos administrativos, ainda que não haja previsão no edital ou no contrato, desde que seja realizado compromisso arbitral entre as partes posteriormente.
A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.
Somente são expressos os princípios contidos no art. 37, caput da Constituição Federal, sendo implícitos todos os demais, ainda que elencados em ato normativo infraconstitucional.
Sim, LIMPE. Tendo em vista que todos estes casos são decorrentes do sistema axiológico da Constituição e, portanto, já estavam implícitos na Lei Maior.
Ademais, o art. 37, caput da CF dispõe que toda a Administração Pública, direta e indireta, está sujeita aos princípios nele elencados. Neste sentido, ainda que se trate de uma sociedade de economia mista ou empresa pública, pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta, devem guardar observância dos princípios Administrativos.
Ainda que alguns dos princípios a serem analisados adiante estejam previstos expressamente em determinado texto legal ou, até mesmo, na Constituição, estudamos que a doutrina considera implícitos todos os princípios que não estão expressos no art. 37 da CF.
O princípio da legalidade não trata de tornar a Administração Pública uma mera executora de leis, mas de vincular a sua atuação à autorização do ordenamento jurídico, podendo utilizar de seu potencial criativo dentro dos limites autorizados pelas normas jurídicas.
Sim. Clássica distinção entre o princípio da legalidade na esfera pública e na esfera privada. Enquanto os particulares estão livres para fazer tudo aquilo que a lei não proíbe (art. 5º, II da CF – autonomia da vontade), a Administração Pública somente pode fazer
aquilo que a lei determina (ato vinculado) ou autoriza (ato discricionário).
Diferencie princípio da legalidade e da reserva legal.
O primeiro estabelece a vinculação da Administração Pública à lei amplamente considerada, só podendo atuar quando houver permissão do ordenamento jurídico.
A reserva legal, por outro lado, estabelece que a atuação só é permitida diante da autorização de
uma espécie normativa específica determinada pelo texto constitucional, (por exemplo: lei ordinária ou lei complementar), excluindo-se os demais atos normativos.
O que é o princípio da juridicidade?
A doutrina moderna defende que, com a constitucionalização do direito administrativo, a legalidade deve ser compreendida mais como “Princípio da Juridicidade” - legitimidade, que consiste na conformação da atuação Administrativa não apenas
ao texto das leis formais editadas pelo Poder Legislativo, mas a todo o ordenamento jurídico, incluído a legislação em sentido amplo, os princípios, as súmulas vinculantes, as decisões vinculantes, dentre outros, sendo denominado bloco de legalidade.
Pela nova visão, a legalidade deveria ser pautada não no cumprimento literal da lei, mas no respeito aos princípios e valores constitucionais, de modo que o Administrador não se transforme em mero executor das leis, mas tenha liberdade criativa para atender as necessidades coletivas, desde que fundamentado nos princípios da Constituição, especialmente.
Por fim, a Constituição Federal previu situações determinadas em que o princípio da legalidade
pode ser excepcionado, permitindo a atuação da Administração Pública à margem das disposições
legais. Trata-se da edição de medida provisória, decretação do estado de defesa e estado de sítio.
O princípio da juridicidade, por constituir uma nova compreensão da ideia de legalidade, acarretou o aumento do espaço de discricionariedade do administrador público.
Falso.
Com a constitucionalização do direito administrativo, a legalidade deve ser compreendida mais como “Princípio da Juridicidade”, que consiste na conformação da atuação Administrativa não apenas ao texto das leis formais editadas pelo Poder Legislativo, mas a todo o direito como um todo, por ele denominado bloco de legalidade. Com isso,
reduz-se o âmbito de liberdade de ação do administrador.
O princípio da impessoalidade estabelece que a atuação da Administração Pública não pode ter caráter pessoal nem ser movida por sentimentos ou vontades pessoais. Quais seus 3 aspectos?
a) igualdade/isonomia;
b) vedação à promoção pessoal; e
c) finalidade.
Sob o aspecto da isonomia, o princípio da impessoalidade estabelece que a Administração Pública deve se relacionar com os Administrados de forma imparcial, sem conceder vantagens ou impor
perseguições, conferindo igual oportunidade a todos, sem benefícios ou prejuízos. Ex: pagamento por precatórios (ordem estabelecida), concurso público e licitação.
Vale relembrar ainda a conhecida lição de que a igualdade material significa tratar desigualmente
os desiguais na medida de sua desigualdade. Neste sentido, compete ao Poder Público realizar políticas públicas, consubstanciadas em ações afirmativas, no sentido de promover a igualdade material e reduzir as desigualdades sociais e regionais, sendo este um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Sob o aspecto da vedação à promoção pessoal, o princípio da impessoalidade estabelece que as
realizações da Administração Pública não podem ser divulgadas como feito pessoal do agente público que a representa. São feitos da própria Administração Pública.
Sim. Trata-se da aplicação da teoria do órgão ou da imputação. Esta teoria determina que a vontade do agente se confunde com a vontade do órgão. Logo,
quando o agente emite um ato volitivo, é a vontade do órgão que está sendo manifestada e não a vontade particular do agente público.
ex: 37, §1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
Qualquer ação do Governo que contenha publicidade deve observar a ausência de qualquer tipo de símbolo, imagem ou nomes que a liguem ao agente público ou ao partido político.
Discorra sobre o aspecto finalístico no princípio da impessoalidade.
Toda a atuação da Administração Pública deve estar
voltada para atingir o fim previsto no ordenamento jurídico, o que impede que o agente busque objetivos pessoais, devendo se ater à vontade da lei.
Nesta linha, haverá sempre uma finalidade geral, que sempre será o interesse público, e uma finalidade específica, consistente no fim específico previsto na lei que está sendo aplicada.
Exemplo interessante deste aspecto é a remoção de ofício de servidor público com a finalidade de punição ou por perseguição ou inimizade. A norma que regulamenta a remoção possui a finalidade de adequação e distribuição eficiente do serviço. A remoção pelos motivos citados fere o princípio da impessoalidade, já que não serviu à efetivação do fim perseguido pela norma, mas a interesses pessoais do agente público responsável.
No entanto, é importante ficar atento nas provas, tendo em vista que alguns autores e algumas bancas elencam o princípio da finalidade como princípio implícito autônomo, e não como um aspecto ou corolário do princípio da impessoalidade.
Não se deve aplicar sanções sobre determinado Ente Público se o ato irregular foi praticado pela gestão anterior, desde que a gestão atual, ao assumir, tenha tomado providências para corrigir as falhas, ressarcir o erário e punir os responsáveis.
Sim - STF. Com este entendimento, já determinou o cancelamento da inscrição de Município em cadastro de inadimplentes da União quando a irregularidade foi cometida na gestão de Prefeito anterior.
Neste ponto, a aplicação do princípio da intranscendência subjetiva das sanções no caso narrado é uma exceção ou mitigação do princípio da impessoalidade, pois a irregularidade tem sido
atribuída diretamente à gestão anterior e não ao Ente Público.
O princípio da intranscendência subjetiva das sanções também impede a inscrição em cadastro de
inadimplentes da União ou a aplicação de sanções a Ente Federado por irregularidades cometidas por entes da Administração Indireta, já que se trata de pessoa jurídica autônoma. Também impede a punição do Poder Executivo se a irregularidade foi praticada pelo Poder Legislativo ou Judiciário.
O princípio da moralidade exige que os agentes públicos devem, além de respeitar as leis, atuar de forma honesta, proba, com lealdade e boa-fé e com fundamento nos padrões éticos de conduta.
Sim. A moralidade administrativa é uma moralidade jurídica e está relacionada à boa administração, voltada a alcançar o bem-estar da sociedade. Embora seja decorrente de um conceito jurídico indeterminado, deve ser compreendida de forma objetiva, extraída do conjunto de normas de conduta relacionadas à atuação dos agentes públicos constantes no ordenamento jurídico.
Vincula a administração pública a um comportamento ético, conforme discurso da modernidade, com dimensão autônoma em relação ao princípio da legalidade.
A moralidade social, por sua vez, decorre do senso comum de bem e mal, certo ou errado.
Por se tratar de uma norma jurídica, com força normativa e coercibilidade, um ato administrativo
praticado com violação da moralidade administrativa é nulo, devendo ser retirado do mundo jurídico, seja pela Administração Pública no exercício da autotutela, seja pelo Poder Judiciário caso provocado. O ato padecerá de vício de legitimidade, por violar princípios constitucionais da administração pública.
A ação popular e a ação civil pública são meios de controle da moralidade administrativa pela população
Viola a moralidade administrativa a nomeação de cônjuge, companheiro ou parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor público da mesma pessoa jurídica que possua cargo de direção, chefia ou assessoramento, para exercício de cargo em comissão.
Sim. A nomeação de parentes também viola o princípio da impessoalidade.
Também não pode a “Designação recíproca”, que consiste na nomeação cruzada de parentes, em que um agente público de um órgão nomeia parente do agente de outro órgão, para que este nomeie parente daquele. Pode ocorrer ainda que não haja a “contrapartida”, desde que fique caracterizada a finalidade de favorecimento de parentes com a máquina pública.
Não há nepotismo quando a pessoa nomeada tem parente no órgão, mas não possui hierarquia capaz de influir na nomeação.
Não há nepotismo quando a nomeação é destinada à ocupação de cargos políticos, como cargo de Ministro ou Secretário do Estado ou Município.
Sim. Exceção: Ainda que se trate de cargo político, poderá ficar caracterizado o nepotismo caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade
na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado.
O cargo de conselheiro do Tribunal de Contas não é cargo político, de forma que a nomeação pelo Governador de seu irmão para exercício do cargo configura nepotismo.
O princípio da publicidade determina a divulgação de informações e das atividades da Administração Pública, tornando-os públicos e acessíveis à sociedade. Estabelece o dever de transparência. Trata-se de vetor indispensável ao princípio Republicano e do Estado Democrático de Direito, pois possibilita o controle popular sobre a Administração, consistindo em verdadeira prestação de contas do Administrador perante o titular da coisa. Quais suas exceções?
Sim. Transparência é a regra, enquanto o sigilo é exceção, somente possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal:
- direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X, CF) e
- as informações indispensáveis à segurança do Estado e da Sociedade (art. 5º, XXXIII, CF).
A exigência de publicação oficial é condição de eficácia dos atos administrativos.
Sim. Antes da publicação os atos não produzem efeitos perante terceiros.
Por outro lado, a publicidade é condição de validade dos atos administrativos, sem a qual o ato é nulo. A publicação é uma das hipóteses da publicidade, que é mais abrangente.
os atos internos da Administração Pública, também devem ser publicados, mas a forma de dar publicidade pode ser restrita às repartições em que se pretende a produção de efeitos.
Sendo negado o direito à obtenção de certidões para defesa ou esclarecimento de situações de interesses pessoais, o remédio para corrigir tal ilegalidade não será o habeas data, mas o mandado de segurança, vez que a obtenção de certidões é direito líquido e certo garantido pela Constituição.
Sim. Habeas data é para conhecimento de informações pessoais e retificação de dados perante órgãos públicos e instituições de caráter público.
A Lei de acesso à informação obrigam toda a Administração direta e indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista e entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos.
Sim, e ela inova trazendo a transparência ativa. A transparência ativa determina a divulgação de informações de interesse público independentemente de qualquer solicitação, por inciativa do próprio Poder Público.
A negativa de prestação de informações não fundamentada nas hipóteses legais, bem como,
qualquer das hipóteses de violação ao direito fundamental à informação, previstas no art. 32 da
LAI, consiste em infração disciplinar.
Qualquer interessado pode requerer informações por qualquer meio idôneo, devendo o pedido conter apenas a identificação do requerente e especificação da informação, VEDADA qualquer exigência relativa ao motivo da solicitação.
Sim. O acesso à informação deve se dar de forma imediata. Caso não seja possível, deve-se comunicar, em prazo não superior a 20 dias: a) o local, modo e data para acesso à informação; b) o motivo da recusa; ou c) comunicar que não possui a informação, indicando o local em que se encontra e, se for o caso, remeter o requerimento ao local.
➢ Em caso de recusa, deve ser informado ao requerente os motivos com cópia de inteiro teor da decisão (art. 14), além da possibilidade, meios, prazos e a autoridade competente para julgamento (art. 11, §4º); há possibilidade de recurso.
➢ O serviço de informações deve ser gratuito. Somente serão cobrados exclusivamente os custos para a prestação da informação e os materiais
utilizados.
É possível prorrogar uma única vez o prazo de sigilo da informação classificada como ultrassecreta.
Sim.
Informação reservada - 5 anos de sigilo;
Secreta - 15;
Ultrassecreta - 25.