Administrativo 1 Flashcards
- Regime Jurídico Administrativo (14º de 15); - Fontes e Conceitos (x de 15); - Organização Administrativa (4º de 15).
O regime jurídico administrativo possui dois princípios basilares que dão ensejo às prerrogativas e restrições da Administração Pública, sendo correto dizer que do princípio da supremacia do interesse público decorrem as prerrogativas enquanto as restrições se originam do princípio da indisponibilidade do interesse público.
Sim. Neste sentido, o regime jurídico administrativo é o conjunto harmônico de normas (regras e princípios) que regem a atuação da Administração Pública em sua atuação, na relação com os administrados, na relação com os seus agentes, na prestação de serviços
públicos e na sua organização interna, sempre em busca do interesse público.
É o conjunto harmônico de regras e princípios que regem a atuação da Administração Pública, na consecução do interesse público, regulando a sua relação com os administrados, com seus agentes públicos, a prestação de serviços públicos a sua organização interna, dando ensejo a prerrogativas e restrições.
Ademais, como qualquer princípio, a supremacia do interesse público não é absoluta, cedendo lugar quando em choque com direitos individuais fundamentais garantidos pela Constituição.
Na atual dinâmica do direito, vem sendo defendida uma relativização dos critérios de resolução de conflitos entre normas, relativizando-se o critério do tudo ou nada, para aplicar o critério da ponderação tanto no conflito entre princípios, quanto no conflito entre regras.
Sim. Ex: caso da inaplicabilidade do art. 1º da lei 9.494/97, que proíbe a concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote o objeto do litígio, quando o judiciário impõe o fornecimento de medicamentos a pessoa carente.
Interesse público se relaciona com as necessidades coletivas. Não se confunde com a soma dos interesses individuais, tendo em vista que, em determinados casos, o interesse público será contrário aos interesses de determinadas pessoas individualmente consideradas.
Sim.
➢ Interesse público primário: interesses diretos da coletividade. O Estado atua para suprir as necessidades coletivas em sentido amplo. São exemplos a prestação de serviço público e o exercício de poder de polícia.
➢ Interesse público secundário: interesses da Administração Pública como pessoa jurídica,
sujeito de direitos e obrigações. É o interesse patrimonial do Estado, que atua para defesa e aumento do erário público. São exemplos os atos internos de gestão administrativa e a busca pelo aumento de riqueza na gestão patrimonial.
A busca pelo interesse público secundário somente será legítima quando não colidir com o interesse público primário e servir, ao menos indiretamente, à atuação da Administração Pública na busca para suprir as necessidades coletivas em sentido amplo (interesse primário).
O que se entende como a reinterpretação do princípio da supremacia do interesse público?
Parcela da doutrina moderna sustenta a inexistência do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado em abstrato, a relativização do princípio ou
sua superação. O conflito deve ser analisado em cada caso concreto.
Argumentos:
➢ A Constituição Federal estabelece diversos direitos individuais a serem protegidos, que decorrem, de forma geral da dignidade humana, não podendo se afirmar a existência de uma prevalência do interesse público genérico, mas sim de um interesse na tutela dos direitos e garantias fundamentais;
➢ Indeterminabilidade abstrata e objetiva de interesse público, contrariando a ideia de segurança jurídica;
➢ Indissociabilidade entre interesse público e privado (a promoção do interesse público resultaria na promoção do interesse privado – não individual);
➢ Incompatibilidade da supremacia do interesse público com postulados normativos da Constituição, em especial a proporcionalidade e concordância prática.
Seria inadmissível a atuação da Administração Pública fundamentada de forma abstrata e genérica no “interesse público”, sendo necessária uma motivação clara e específica nos princípios norteadores da atividade Administrativa e nos direitos e garantias
fundamentais, sob pena de se validar uma atuação arbitrária e absolutista do Estado.
Foco na dignidade da pessoa humana.
A indisponibilidade do interesse público estabelece que o Administrador, atuando em nome do Ente Público, não pode dispor livremente dos bens e interesses em sua atuação, estando sempre limitado à finalidade estabelecida pelo ordenamento jurídico, isto é, o interesse público.
Sim. O princípio enseja a aplicação de restrições à Administração Pública, tendo em vista que não é a
proprietária da coisa pública, mas simples gestora dos bens e interesses da coletividade, não podendo deles dispor indiscriminadamente.
Trata-se de um contrapeso à supremacia estatal.
Este princípio, ao contrário da supremacia do interesse público, está presente em toda a atuação estatal, inclusive na gestão interna e nos contratos privados, uma vez que em toda a atuação, ainda que de forma indireta, deve ser buscado o interesse público.
A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Sim. Arbitragem só serve para direitos patrimoniais E disponíveis.
A Administração pode utilizar o procedimento arbitral para solucionar conflitos relativos a contratos administrativos, ainda que não haja previsão no edital ou no contrato, desde que seja realizado compromisso arbitral entre as partes posteriormente.
A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.
Somente são expressos os princípios contidos no art. 37, caput da Constituição Federal, sendo implícitos todos os demais, ainda que elencados em ato normativo infraconstitucional.
Sim, LIMPE. Tendo em vista que todos estes casos são decorrentes do sistema axiológico da Constituição e, portanto, já estavam implícitos na Lei Maior.
Ademais, o art. 37, caput da CF dispõe que toda a Administração Pública, direta e indireta, está sujeita aos princípios nele elencados. Neste sentido, ainda que se trate de uma sociedade de economia mista ou empresa pública, pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta, devem guardar observância dos princípios Administrativos.
Ainda que alguns dos princípios a serem analisados adiante estejam previstos expressamente em determinado texto legal ou, até mesmo, na Constituição, estudamos que a doutrina considera implícitos todos os princípios que não estão expressos no art. 37 da CF.
O princípio da legalidade não trata de tornar a Administração Pública uma mera executora de leis, mas de vincular a sua atuação à autorização do ordenamento jurídico, podendo utilizar de seu potencial criativo dentro dos limites autorizados pelas normas jurídicas.
Sim. Clássica distinção entre o princípio da legalidade na esfera pública e na esfera privada. Enquanto os particulares estão livres para fazer tudo aquilo que a lei não proíbe (art. 5º, II da CF – autonomia da vontade), a Administração Pública somente pode fazer
aquilo que a lei determina (ato vinculado) ou autoriza (ato discricionário).
Diferencie princípio da legalidade e da reserva legal.
O primeiro estabelece a vinculação da Administração Pública à lei amplamente considerada, só podendo atuar quando houver permissão do ordenamento jurídico.
A reserva legal, por outro lado, estabelece que a atuação só é permitida diante da autorização de
uma espécie normativa específica determinada pelo texto constitucional, (por exemplo: lei ordinária ou lei complementar), excluindo-se os demais atos normativos.
O que é o princípio da juridicidade?
A doutrina moderna defende que, com a constitucionalização do direito administrativo, a legalidade deve ser compreendida mais como “Princípio da Juridicidade” - legitimidade, que consiste na conformação da atuação Administrativa não apenas
ao texto das leis formais editadas pelo Poder Legislativo, mas a todo o ordenamento jurídico, incluído a legislação em sentido amplo, os princípios, as súmulas vinculantes, as decisões vinculantes, dentre outros, sendo denominado bloco de legalidade.
Pela nova visão, a legalidade deveria ser pautada não no cumprimento literal da lei, mas no respeito aos princípios e valores constitucionais, de modo que o Administrador não se transforme em mero executor das leis, mas tenha liberdade criativa para atender as necessidades coletivas, desde que fundamentado nos princípios da Constituição, especialmente.
Por fim, a Constituição Federal previu situações determinadas em que o princípio da legalidade
pode ser excepcionado, permitindo a atuação da Administração Pública à margem das disposições
legais. Trata-se da edição de medida provisória, decretação do estado de defesa e estado de sítio.
O princípio da juridicidade, por constituir uma nova compreensão da ideia de legalidade, acarretou o aumento do espaço de discricionariedade do administrador público.
Falso.
Com a constitucionalização do direito administrativo, a legalidade deve ser compreendida mais como “Princípio da Juridicidade”, que consiste na conformação da atuação Administrativa não apenas ao texto das leis formais editadas pelo Poder Legislativo, mas a todo o direito como um todo, por ele denominado bloco de legalidade. Com isso,
reduz-se o âmbito de liberdade de ação do administrador.
O princípio da impessoalidade estabelece que a atuação da Administração Pública não pode ter caráter pessoal nem ser movida por sentimentos ou vontades pessoais. Quais seus 3 aspectos?
a) igualdade/isonomia;
b) vedação à promoção pessoal; e
c) finalidade.
Sob o aspecto da isonomia, o princípio da impessoalidade estabelece que a Administração Pública deve se relacionar com os Administrados de forma imparcial, sem conceder vantagens ou impor
perseguições, conferindo igual oportunidade a todos, sem benefícios ou prejuízos. Ex: pagamento por precatórios (ordem estabelecida), concurso público e licitação.
Vale relembrar ainda a conhecida lição de que a igualdade material significa tratar desigualmente
os desiguais na medida de sua desigualdade. Neste sentido, compete ao Poder Público realizar políticas públicas, consubstanciadas em ações afirmativas, no sentido de promover a igualdade material e reduzir as desigualdades sociais e regionais, sendo este um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Sob o aspecto da vedação à promoção pessoal, o princípio da impessoalidade estabelece que as
realizações da Administração Pública não podem ser divulgadas como feito pessoal do agente público que a representa. São feitos da própria Administração Pública.
Sim. Trata-se da aplicação da teoria do órgão ou da imputação. Esta teoria determina que a vontade do agente se confunde com a vontade do órgão. Logo,
quando o agente emite um ato volitivo, é a vontade do órgão que está sendo manifestada e não a vontade particular do agente público.
ex: 37, §1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
Qualquer ação do Governo que contenha publicidade deve observar a ausência de qualquer tipo de símbolo, imagem ou nomes que a liguem ao agente público ou ao partido político.
Discorra sobre o aspecto finalístico no princípio da impessoalidade.
Toda a atuação da Administração Pública deve estar
voltada para atingir o fim previsto no ordenamento jurídico, o que impede que o agente busque objetivos pessoais, devendo se ater à vontade da lei.
Nesta linha, haverá sempre uma finalidade geral, que sempre será o interesse público, e uma finalidade específica, consistente no fim específico previsto na lei que está sendo aplicada.
Exemplo interessante deste aspecto é a remoção de ofício de servidor público com a finalidade de punição ou por perseguição ou inimizade. A norma que regulamenta a remoção possui a finalidade de adequação e distribuição eficiente do serviço. A remoção pelos motivos citados fere o princípio da impessoalidade, já que não serviu à efetivação do fim perseguido pela norma, mas a interesses pessoais do agente público responsável.
No entanto, é importante ficar atento nas provas, tendo em vista que alguns autores e algumas bancas elencam o princípio da finalidade como princípio implícito autônomo, e não como um aspecto ou corolário do princípio da impessoalidade.
Não se deve aplicar sanções sobre determinado Ente Público se o ato irregular foi praticado pela gestão anterior, desde que a gestão atual, ao assumir, tenha tomado providências para corrigir as falhas, ressarcir o erário e punir os responsáveis.
Sim - STF. Com este entendimento, já determinou o cancelamento da inscrição de Município em cadastro de inadimplentes da União quando a irregularidade foi cometida na gestão de Prefeito anterior.
Neste ponto, a aplicação do princípio da intranscendência subjetiva das sanções no caso narrado é uma exceção ou mitigação do princípio da impessoalidade, pois a irregularidade tem sido
atribuída diretamente à gestão anterior e não ao Ente Público.
O princípio da intranscendência subjetiva das sanções também impede a inscrição em cadastro de
inadimplentes da União ou a aplicação de sanções a Ente Federado por irregularidades cometidas por entes da Administração Indireta, já que se trata de pessoa jurídica autônoma. Também impede a punição do Poder Executivo se a irregularidade foi praticada pelo Poder Legislativo ou Judiciário.
O princípio da moralidade exige que os agentes públicos devem, além de respeitar as leis, atuar de forma honesta, proba, com lealdade e boa-fé e com fundamento nos padrões éticos de conduta.
Sim. A moralidade administrativa é uma moralidade jurídica e está relacionada à boa administração, voltada a alcançar o bem-estar da sociedade. Embora seja decorrente de um conceito jurídico indeterminado, deve ser compreendida de forma objetiva, extraída do conjunto de normas de conduta relacionadas à atuação dos agentes públicos constantes no ordenamento jurídico.
Vincula a administração pública a um comportamento ético, conforme discurso da modernidade, com dimensão autônoma em relação ao princípio da legalidade.
A moralidade social, por sua vez, decorre do senso comum de bem e mal, certo ou errado.
Por se tratar de uma norma jurídica, com força normativa e coercibilidade, um ato administrativo
praticado com violação da moralidade administrativa é nulo, devendo ser retirado do mundo jurídico, seja pela Administração Pública no exercício da autotutela, seja pelo Poder Judiciário caso provocado. O ato padecerá de vício de legitimidade, por violar princípios constitucionais da administração pública.
A ação popular e a ação civil pública são meios de controle da moralidade administrativa pela população
Viola a moralidade administrativa a nomeação de cônjuge, companheiro ou parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor público da mesma pessoa jurídica que possua cargo de direção, chefia ou assessoramento, para exercício de cargo em comissão.
Sim. A nomeação de parentes também viola o princípio da impessoalidade.
Também não pode a “Designação recíproca”, que consiste na nomeação cruzada de parentes, em que um agente público de um órgão nomeia parente do agente de outro órgão, para que este nomeie parente daquele. Pode ocorrer ainda que não haja a “contrapartida”, desde que fique caracterizada a finalidade de favorecimento de parentes com a máquina pública.
Não há nepotismo quando a pessoa nomeada tem parente no órgão, mas não possui hierarquia capaz de influir na nomeação.
Não há nepotismo quando a nomeação é destinada à ocupação de cargos políticos, como cargo de Ministro ou Secretário do Estado ou Município.
Sim. Exceção: Ainda que se trate de cargo político, poderá ficar caracterizado o nepotismo caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade
na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado.
O cargo de conselheiro do Tribunal de Contas não é cargo político, de forma que a nomeação pelo Governador de seu irmão para exercício do cargo configura nepotismo.
O princípio da publicidade determina a divulgação de informações e das atividades da Administração Pública, tornando-os públicos e acessíveis à sociedade. Estabelece o dever de transparência. Trata-se de vetor indispensável ao princípio Republicano e do Estado Democrático de Direito, pois possibilita o controle popular sobre a Administração, consistindo em verdadeira prestação de contas do Administrador perante o titular da coisa. Quais suas exceções?
Sim. Transparência é a regra, enquanto o sigilo é exceção, somente possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal:
- direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X, CF) e
- as informações indispensáveis à segurança do Estado e da Sociedade (art. 5º, XXXIII, CF).
A exigência de publicação oficial é condição de eficácia dos atos administrativos.
Sim. Antes da publicação os atos não produzem efeitos perante terceiros.
Por outro lado, a publicidade é condição de validade dos atos administrativos, sem a qual o ato é nulo. A publicação é uma das hipóteses da publicidade, que é mais abrangente.
os atos internos da Administração Pública, também devem ser publicados, mas a forma de dar publicidade pode ser restrita às repartições em que se pretende a produção de efeitos.
Sendo negado o direito à obtenção de certidões para defesa ou esclarecimento de situações de interesses pessoais, o remédio para corrigir tal ilegalidade não será o habeas data, mas o mandado de segurança, vez que a obtenção de certidões é direito líquido e certo garantido pela Constituição.
Sim. Habeas data é para conhecimento de informações pessoais e retificação de dados perante órgãos públicos e instituições de caráter público.
A Lei de acesso à informação obrigam toda a Administração direta e indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista e entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos.
Sim, e ela inova trazendo a transparência ativa. A transparência ativa determina a divulgação de informações de interesse público independentemente de qualquer solicitação, por inciativa do próprio Poder Público.
A negativa de prestação de informações não fundamentada nas hipóteses legais, bem como,
qualquer das hipóteses de violação ao direito fundamental à informação, previstas no art. 32 da
LAI, consiste em infração disciplinar.
Qualquer interessado pode requerer informações por qualquer meio idôneo, devendo o pedido conter apenas a identificação do requerente e especificação da informação, VEDADA qualquer exigência relativa ao motivo da solicitação.
Sim. O acesso à informação deve se dar de forma imediata. Caso não seja possível, deve-se comunicar, em prazo não superior a 20 dias: a) o local, modo e data para acesso à informação; b) o motivo da recusa; ou c) comunicar que não possui a informação, indicando o local em que se encontra e, se for o caso, remeter o requerimento ao local.
➢ Em caso de recusa, deve ser informado ao requerente os motivos com cópia de inteiro teor da decisão (art. 14), além da possibilidade, meios, prazos e a autoridade competente para julgamento (art. 11, §4º); há possibilidade de recurso.
➢ O serviço de informações deve ser gratuito. Somente serão cobrados exclusivamente os custos para a prestação da informação e os materiais
utilizados.
É possível prorrogar uma única vez o prazo de sigilo da informação classificada como ultrassecreta.
Sim.
Informação reservada - 5 anos de sigilo;
Secreta - 15;
Ultrassecreta - 25.
O princípio da eficiência é a busca dos melhores resultados práticos (produtividade), por meio da melhor
atuação possível, de forma célere e com redução dos desperdícios (economicidade).
Sim, introduzido pela EC 19/98.
O princípio analisado possui dois aspectos essenciais, um voltado ao agente público, que possui o dever de atuar com eficiência, com boa produtividade, celeridade e economia e outro voltado para a organização interna da Administração Pública, que deve ser pensada de forma a potencializar os resultados e evitar desperdícios.
Considerando que se trata de um princípio jurídico, com força normativa, a eficiência obriga a Administração e a sua ausência constitui vício
de legitimidade, perfeitamente controlável pelos órgãos de controle.
Ademais, os contratos de gestão são instrumentos destinados a ampliar a autonomia gerencial dos órgãos públicos. - tratando-se de avença entre órgãos ou entidades da Administração Pública para realização de interesses comuns, não caberia falar em contratos, melhor seria a denominação “convênio”, haja vista que contratos são firmados entre partes que possuem interesses conflitantes e convênios firmados entre interessados que possuem interesses convergentes.
A diferenciação entre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade é complexa. Os doutrinadores e o STF, em vista da dificuldade, preferem a conclusão de que, em razão da proximidade dos conceitos, os princípios são fungíveis, sendo irrelevante se mencionar a proporcionalidade em lugar da razoabilidade ou vice-versa.
Sim, mas alguns doutrinadores apontam diferença entre eles.
Razoável é a conduta que se insere dentro dos
padrões de normalidade aceitos pela sociedade. Não é a concepção pessoal do administrador, mas os valores adotados pelo chamado “homem-médio”. Deriva do aspecto substantivo do devido processo legal.
O princípio da proporcionalidade, por sua vez, relaciona-se com o excesso de poder. Possui a
finalidade de conter os atos públicos que ultrapassem os limites adequados para atingir o objetivo
pretendido. Subdivide-se em 3:
a) Adequação/idoneidade: o meio empregado deve ser o mais adequado ou idôneo para atingir a finalidade pretendida;
b) Necessidade/exigibilidade: consiste na verificação de inexistência de meio menos gravoso para atingir o objetivo pretendido. Deve-se primeiro verificar se não existe outra forma de atingir a finalidade, que resulte em uma menor restrição aos direitos individuais;
c) Proporcionalidade em sentido estrito: consiste na ponderação entre o ônus imposto pela medida e o benefício trazido pelas suas consequências. Somente haverá proporcionalidade se a restrição imposta pela medida guardar proporção com o benefício produzido.
A Corte Suprema se utiliza destes princípios tanto para controle da legitimidade dos atos administrativos quanto para controle da constitucionalidade das leis. Uma lei considerada irrazoável ou desproporcional será declarada inconstitucional pelo Supremo.
No que diz respeito aos atos administrativos, a razoabilidade e proporcionalidade são importantes
vetores para controle da discricionariedade do administrador. Os órgãos de controle não podem avaliar os critérios de oportunidade e conveniência dos atos discricionários, entretanto, ainda que se trate de ato discricionário, é possível o controle dos aspectos de legalidade e legitimidade, momento no qual será possível a invalidação do ato por ofensa à razoabilidade ou proporcionalidade.
O princípio da continuidade consiste na ideia de que a atividade administrativa deve ser prestada de forma ininterrupta, sem paralisações, especialmente no que concerne ao serviço público.
Sim;
Necessário distinguir necessidade absoluta de necessidade relativa. No primeiro caso, por se tratar de necessidades básicas dos cidadãos, como a saúde, saneamento básico e a iluminação, por exemplo, o serviço deve ser prestado sem qualquer interrupção.
Já quanto às necessidades relativas, não há necessidade de prestação de serviços em tempo integral, o serviço pode ser prestado em dias e horários determinados pela Administração.
Nem todas as categorias de servidores públicos podem realizar greve.
Sim. O STF decidiu que é garantido o direito de greve
dos servidores públicos e declarou a omissão do Poder Legislativo em regulamentar o dispositivo. Com
isto, determinou a aplicação da lei de greve dos empregados da iniciativa privada, submetidos ao
regime da CLT.
Entretanto, estabeleceu que os policiais civis e todos os demais servidores que atuam diretamente na segurança pública estão proibidos de realizar greve.
As carreiras policiais (federal, rodoviária federal, ferroviária federal e civil), além das demais carreira que atuam diretamente na segurança pública, estão proibidas de realizar greve, assegurada a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos de classe para vocalização dos interesses da categoria.
Há restrições à greve em serviços essenciais, assim considerados aqueles previstos no art. 10, devendo garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, além de comunicação com 72 horas de antecedência.
Sim.
O Poder Público deve descontar os dias de paralisação dos servidores grevistas, em virtude da suspensão do vínculo funcional no período, permitida a compensação de horários em caso de acordo. Somente será incabível o desconto em caso de greve por conduta ilícita do Poder Público.
Sim, mas não pode descontar tudo de uma vez.
Ademais, tem-se a abusividade da greve com
motivações políticas, tendo em vista que a greve tem a finalidade de buscar melhorias nas condições de trabalho, além de que o empregador não pode sofrer por algo que não está na sua esfera de controle, pois neste caso o empregador não poderá negociar com os grevistas atender suas reivindicações.
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Sim.
NÃO é legítima a interrupção quando:
a) Quando a inadimplência for de débitos pretéritos ou de usuário anterior, sendo viável apenas a utilização dos meios ordinários de cobrança. O corte do fornecimento só é possível por inadimplemento regular relativo ao mês do consumo. Não se trata de obrigação propter rem;
b) Por débitos decorrentes de fraude no medidor de consumo apurada unilateralmente pela concessionária;
c) Inexistir aviso prévio;
d) Na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado, se decorrente do inadimplemento do usuário.
Quando o consumidor do serviço público é Pessoa Jurídica de Direito Público, é possível o corte no fornecimento?
Sim, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais, que atendam a necessidades inadiáveis da comunidade.
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Sim, princípio da autotutela.
a) Legalidade: A Administração deve anular os atos que violem as leis ou os princípios administrativos. Trata-se de um dever. A anulação terá efeitos
retroativos à data do ato (efeitos ex tunc);
b) Mérito: A Administração pode revogar os atos discricionários válidos e sem qualquer vício por motivo de perda ou inexistência de conveniência ou oportunidade. Trata-se de uma faculdade. A revogação somente possui efeitos proativos (efeitos ex nunc).
A revisão dos atos administrativos pode ser provocada por algum administrado ou de ofício, por iniciativa da própria Administração.
Em todo caso, deve ser respeitado o direito dos interessados ao contraditório e ampla defesa,
instaurando-se procedimento formal em que se dê ciência ao particular da intenção de anulação ou revogação e os motivos, conferindo oportunidade para manifestação.
O direito-dever de revisão dos atos administrativos não pode ser exercido a qualquer tempo, uma vez que esta possibilidade resultaria em insegurança jurídica. Qual é o prazo para isso?
Prazo geral: 5 anos.
Exceções: podem ser anulados a qualquer tempo, resguardado o direito à ampla defesa e contraditório - quando o administrado age de má-fé e os atos administrativos flagrantemente inconstitucionais.
Exemplo é a investidura em cargo público sem submissão a concurso público.
Prazo decadencial de 05 anos para a anulação de atos dos quais resultem efeitos favoráveis ao administrado, salvo comprovada má-fé.
A doutrina é controvertida quanto ao prazo para anulação de atos administrativos praticado com má-fé do administrado, prevalecendo o entendimento que, neste caso, não há prazo decadencial para anulação do ato.
Vale destacar que este prazo de 5 anos é aplicável em âmbito federal, mas cada Estado ou Município pode editar suas leis estabelecendo prazo para anulação de atos com efeitos favoráveis aos particulares.
Em todo caso, quando a Administração Pública pretender anular um ato inválido ou revogar um ato válido por conveniência ou oportunidade, deve ser respeitado o direito dos interessados ao contraditório e ampla defesa, instaurando-se procedimento formal em que se dê ciência ao particular da intenção de anulação ou revogação e os motivos, conferindo oportunidade para manifestação
A segurança jurídica é um princípio geral do direito, vetor indispensável ao Estado Democrático de Direito, consistente no direito fundamental dos cidadãos de terem ciência previamente das leis que regem a vida em sociedade, bem como de não serem surpreendidos por alterações repentinas ou pela retroatividade de determinadas leis para atingirem condutas anteriores à sua vigência. Seu objetivo é a pacificação social.
Sim. Necessidade de respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.
Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não
aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.
Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima.
O princípio da Motivação consiste no dever do Poder Público de indicar os fundamentos de fato e de direito que levaram à prática de determinado ato administrativo. A atuação válida da Administração depende da indicação dos pressupostos fáticos e jurídicos e sua correlação lógica com a decisão proferida com base nestes fundamentos.
Sim. Trata-se de mais um instrumento, assim como o princípio da publicidade, de controle popular da
atuação administrativa.
Em regra, todos os atos administrativos vinculados e discricionários devem ser motivados; a motivação só é dispensada quando houver disposição expressa neste
sentido no ordenamento jurídico.
A motivação faz parte da forma do ato administrativo, tendo em vista que consiste na declaração escrita do motivo. O motivo, por sua vez, é um elemento do
ato administrativo, consistente nas razões de fato e de direto que fundamentam uma decisão.
Em determinados casos em que a lei dispense a indicação escrita dos motivos, o ato conterá um
motivo, pois este sempre estará presente, porém não haverá motivação, tendo em vista que não houve declinação escrita dos motivos.
Discorra sobre a teoria dos motivos determinantes.
A teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade do ato está vinculada à existência e veracidade dos seus motivos, isto é, ainda que a motivação do ato seja dispensada, caso o administrador tenha optado por expressar os
motivos de forma escrita, ficará vinculado aos referidos fundamentos fáticos e jurídicos indicados.
Atos editados por agente público, legalmente investido em cargo público, por expressar a vontade estatal, presumem-se verdadeiros e legítimos.
Sim, são dotados de fé pública, mas aceitam prova em contrário. Presunção relativa de legitimidade.
A violação do contraditório e da ampla defesa consiste em violação do devido processo legal. Tal desrespeito a estes princípios configura nulidade do processo e de todos os atos posteriores ao vício.
Sim. Apesar de estarem expressos na CF, esses princípios são implícitos no âmbito do direito administrativo, pois não estão no caput do art 37.
paridade de defesa e capacidade de influenciar no julgamento.
a falta de defesa técnica por advogado no processo
administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Sim.
No direito administrativo, o princípio da precaução tem sido utilizado para tutela do interesse público. Estabelece que, se determinada conduta tem o potencial de causar dano à coletividade, a administração deve adotar uma postura preventiva, de modo a evitar que os referidos danos venham a se concretizar. Em especial, deve-se aplicar o princípio em análise quando há notícias de que os danos que ameaçam o interesse público, por sua gravidade e extensão, são irreversíveis ou de difícil reparação.
Sim. De origem no direito ambiental, aqui ele também traz a inversão do ônus da prova: o ônus é do particular de provar que não causará danos.
O princípio da sindicabilidade trata do poder de controle sobre a atuação estatal. O conceito abrange tanto o controle realizado pela própria Administração Pública sobre seus atos, quanto o controle externo realizado pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo com auxílio dos Tribunais de Contas.
Sim
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos
da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.
Sim
No que consiste o Direito fundamental à boa Administração Pública? Pode-se dizer que se trata de um direito subjetivo dos administrados e um dever da Administração?
De acordo com a construção doutrinária, jurisprudencial e normativa europeia, o Direito
fundamental à boa administração decorre do Estado de Direito, que impõe ao Estado regras procedimentais e padrões de comportamento e de conduta a serem adotados perante os administrados, gerando a estes particulares o direito subjetivo de exigir que o Ente Público atue da forma como exigem tais regras de procedimento.
O Direito fundamental/subjetivo à boa administração possui um conceito complexo e abarca diversos direitos, dentre eles garantias procedimentais para a proteção de direitos substantivos, regras legais acerca do exercício da função administrativa, objetivando
regulamentar a discricionariedade da Administração Pública de forma a atingir o interesse público e garantir o controle dos atos da administração e define padrões de conduta dirigida a garantir o bom funcionamento dos serviços administrativos prestados ao público, garantindo eficiência e qualidade.
É possível observar que o Direito fundamental à boa administração é um princípio implícito adotado pelo Brasil, decorrente do Estado de Direito, que objetiva, em geral, proteger a população contra os desmandos do Estado, gerando ainda um direito subjetivo aos administrados de exigirem a observância das normas procedimentais e de condutas impostas.
Sendo um direito fundamental e subjetivo do administrado, pode-se dizer que se trata de um dever a ser observado pelo Poder Público, haja vista a ideia de que todo direito fundamental gera um custo inexorável à Administração para a sua garantia.
A vedação à prática administrativa sob a inexistência de interesse público ou conveniência da Administração com vistas exclusivas ao atendimento de interesse privado emerge do Princípio da Impessoalidade, cujo desvio macula o fim legal.
Sim. Trata-se do aspecto da finalidade do princípio da impessoalidade, que determina que os atos administrativos devem ser praticados objetivando o interesse público, e não os interesses pessoais do agente ou de terceiros, impedindo que a Administração beneficie ou prejudique alguma pessoa.
Aos atos da Administração se confere publicidade, nos moldes do que prescreve o caput do art. 37 da Constituição Federal, sendo este proceder abrangente a todo ato que tenha efeito externo, e, por força de tal princípio, o sigilo somente se aplicará a questões de segurança nacional.
Falso. O erro da questão está em afirmar que o sigilo só se aplica a questões de segurança nacional, quando, na verdade, também se aplica a questões de segurança da sociedade e à informações atinentes à intimidade e vida privada dos indivíduos.
Pelo princípio da autotutela, uma vez revogado o ato administrativo discricionário, como a autorização conferida ao particular para o uso privativo de bem público, por motivos de conveniência ou oportunidade, devem ser respeitados os direitos adquiridos.
Sim. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos.
É admissível o suprimento da exigência de motivação expressa pelo silêncio, isto é, pela omissão, da Administração, posto que o silêncio deverá ser interpretado conforme os usos e costumes do local de produção do ato.
Falso. A motivação é obrigatória e á regra do sistema. Ausente a motivação, isto é, quando há omissão da Administração neste sentido, há vício no ato
administrativo, devendo ser anulado. O silêncio somente pode significar manifestação de vontade
quando houver previsão expressa da lei.
O princípio da publicidade impõe a transparência dos atos administrativos em todos os seus momentos, o que inclui a divulgação de minutas, esboços, estudos internos e documentos em elaboração.
Falso. A publicidade somente é impositiva para os atos administrativos finalizados. Simples esboços, minutas ou estudos, salvo se houver determinação legal, prescindem de divulgação, apenas quando forem concluídos é que será dado publicidade
A efetivação de pagamento de precatório em desobediência à ordem cronológica traduz violação ao princípio da impessoalidade, à luz do qual é vedada a atuação administrativa dissociada da moral, dos princípios éticos, da boa-fé e da lealdade.
Falso. De fato, a desobediência à ordem cronológica do precatório traduz violação ao princípio da impessoalidade.
O erro da questão está em trazer o conceito de princípio da moralidade no lugar da impessoalidade, que estabelece que a atuação da Administração Pública não pode ter caráter pessoal nem ser movida por sentimentos ou vontades pessoais do Administrador.
Tradicionalmente é abordada pela doutrina sob três acepções: a igualdade/isonomia, vedação à promoção pessoal e a finalidade.
O princípio da supremacia do interesse público não se radica em dispositivo específico da CR/88, ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas dele.
Sim. O princípio da supremacia do interesse
público é um princípio implícito. A Administração Pública atua para satisfação das necessidades
coletivas e finalidades públicas, decorrentes da vontade geral expressada por meio da Constituição Federal e das Leis.
Deste cenário se extrai o fundamento para o princípio da supremacia do interesse público sobre os interesses privados, consubstanciado na prevalência dos interesses da coletividade, tutelados pelo Estado, sobre os interesses meramente particulares.
Constitui violação aos princípios constitucionais da administração pública limitação de idade, por ato administrativo, para fins de inscrição em concurso público, ainda que tal medida esteja fundamentada na natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Sim. De acordo com o art. 37, inciso I da CF: “I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;”
A fixação do limite de idade via edital não tem o condão de suprir a exigência constitucional de
que tal requisito seja estabelecido por lei.
Apesar da existência do princípio da publicidade e do direito de acesso do cidadão a dados a seu respeito, nem toda informação pode ser transmitida ao interessado, mesmo que se relacione com sua pessoa.
Sim. A transparência é a regra, enquanto o sigilo
é exceção, somente possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, tal qual o direito à
inviolabilidade da intimidade e da vida privada e as informações indispensáveis à segurança do Estado e da Sociedade.
Neste sentido, estando presente uma hipótese de sigilo, a publicidade pode ser excepcionada, ainda que a informação buscada esteja relacionada a informações a respeito do próprio cidadão interessado. Basta lembrar da investigação que corre em segredo de justiça.
O poder de polícia decorre da capacidade administrativa e concede também a prerrogativa de função legislativa para a positivação de tipos penais em âmbito de direito penal aos agentes de estado que possuem esse poder.
Falso. A Administração Pública não possui competência legislativa, não podendo editar leis. Essa atribuição é típica e privativa do Poder Legislativo.
Além disso, a CF estabelece que normas de direito penal somente podem ser editadas por meio de lei em sentido estrito, sendo vedado, inclusive, editar normas sobre essa matéria por meio de Medida Provisória.
Campanhas ou informes de órgãos públicos que apresentem slogans de promoção pessoal do
agente público violam diretamente o princípio constitucional da moralidade administrativa.
Falso, da impessoalidade.
Segundo o jurista Alexandre de Moraes, o princípio da moralidade é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social.
Falso, da eficiência.
O princípio da legalidade veda à administração a prática de atos inominados, embora estes sejam permitidos aos particulares.
Sim. O princípio da legalidade é um dos vetores
do Estado Democrático de Direito e dele decorre diretamente. Consiste na limitação do Poder
Público ao conjunto de normas por ele próprio editado.
Em virtude do princípio da reserva legal, a administração pública deve fazer o que está prescrito em lei e abster-se de atuar quando a lei proibir.
Falso. Além disso, outra distinção se faz necessária: o princípio da legalidade não se confunde com o princípio da reserva legal. O primeiro estabelece a vinculação da Administração Pública à lei amplamente considerada, só podendo atuar quando houver
permissão do ordenamento jurídico.
A reserva legal, por outro lado, estabelece que a atuação só é permitida diante da autorização de uma espécie normativa específica determinada pelo texto
constitucional, (por exemplo: lei ordinária ou lei complementar), excluindo-se os demais atos
normativos.
São considerados como basilares da administração pública os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público sobre o privado e o da continuidade do serviço público.
Falso. Os princípios basilares da Adm Pública são dois: SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO e INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
Para o particular, o princípio da legalidade apresenta conotação negativa ou restritiva; já para a administração pública ele apresenta caráter positivo ou ampliativo.
Falso, a legalidade administrativa não se confunde com a legalidade constitucional. A primeira é dirigida aos agentes públicos, e tem feição negativa, isso porque os agentes só podem fazer ou deixar de fazer, o que a lei permitir ou autorizar. A segunda, por sua vez, feição positiva, pois os particulares podem fazer tudo, desde que a lei não os proíba.
O princípio da segurança jurídica encontra limites em sua aplicação nas hipóteses de má-fé do administrado.
Sim.
Ademais, São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
O ente titular do serviço público pode interferir na execução do serviço público transferido a outra pessoa jurídica no caso descentralização por serviços.
Falso. Na descentralização por serviços ocorre a outorga de competências para uma entidade da Administração Indireta. A partir daí, o ente político que criou a entidade não deve mais ingerir nas atividades desta, que passa a ter autonomia, não se subordinando, portanto, à Administração Central.
O vínculo é para o fim de controle de resultados, finalístico. Portanto, ao contrário do que diz o item, o ente federativo não deve interferir no funcionamento da entidade da Indireta, no caso de descentralização por serviços.
No caso de descentralização por colaboração, a alteração das condições de execução do serviço público independe de previsão legal específica.
Sim. De fato, não há necessidade de previsão legal específica para que sejam alteradas as condições de execução de um serviço público que tenha sido objeto de descentralização por colaboração.
Entenda-se melhor: na realidade, na descentralização por colaboração o que ocorre é que um ATO (no caso da autorização) ou CONTRATO (no caso da concessão e permissão) dá ao particular a possibilidade de executar um serviço.
Sendo assim, não há necessidade de alteração legislativa para que se alterem as condições de execução do serviço público que fora descentralizado. Basta que se alterem apenas o ato ou o contrato que dão essa possibilidade.
É dispensável às empresas públicas a realização de licitação para a compra de ações, títulos de crédito e bens que elas comercializem.
Sim. Ademais, com a entrada em vigor da LEE, as contratações das estatais passam a ser regidas pela norma. É o que diz a o art. 91 da nova norma.
Admite-se a convalidação de ato administrativo por meio de decisão judicial, desde que não haja dano ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
Falso. A convalidação é a correção de um vício SANÁVEL de um ato administrativo. Constitui, portanto, o aproveitamento de um ato, de modo que o esforço realizado para a produção deste não seja desperdiçado. Pode derivar de um ato da Administração ou de um ato do particular afetado pelo provimento viciado (quando recebe o nome de saneamento, cuidado!).
Desta forma, a convalidação se dá, em regra, por meio de ação administrativa, em que se edita um segundo ato, remetendo-se, retroativamente, ao ato inválido para legitimar seus efeitos pretéritos.
Já a convalidação por um ato do particular afetado ocorre quando a manifestação deste era um pressuposto legal para a expedição de ato administrativo anterior que fora editado com violação dessa exigência.
Não há previsão para que a convalidação de um ato administrativo seja feita por decisão judicial, já que isso implicaria, em regra, juízo de valor por parte da Administração: a convalidação seria discricionária a esta, normalmente.
Ao administrado não é permitido alegar em instância superior fato ou prova não trazida na fase inicial do processo administrativo.
Falso. Não existe esse impedimento colocado na norma. O que o examinador quis foi confundir o candidato com relação a alguns processos (judiciais) em que isso ocorre. Sendo assim, nada impede que um fato não alegado em uma alçada decisória administrativa inferior seja alegado noutra, acima.
Órgão competente para o julgamento de recursos no processo administrativo poderá agravar a situação do recorrente, desde que lhe seja garantida a oportunidade para a apresentação de alegações.
Sim. Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Prevalece atualmente o entendimento de que a dicotomia entre direito público e direito privado (incluído o direito social, para aqueles que o defendem) não mais subsiste.
Sim. Com a constitucionalização dos diversos ramos de direito, a incidência de normas de ordem pública sobre as relações privadas, a utilização de instrumentos eminentemente privados pelo Poder Público, a horizontalização dos direitos fundamentais, houve superação da dicotomia entre o direito público
e o direito privado.
É o conjunto de regras e princípios que tem por objeto a organização e o funcionamento das pessoas e órgãos da Administração Pública, a gestão de seus
bens e a regulamentação da relação com seus agentes públicos, com os administrados, com os seus próprios órgãos e entre instituições públicas, no
exercício da função administrativa (incluindo-se o exercício do poder de polícia e a prestação de serviços públicos), possuindo como finalidade concretizar o interesse público.
Sim.
- a organização e o funcionamento das pessoas e órgãos da Administração;
- a gestão dos bens públicos;
- a relação com os agentes públicos;
- a relação com os administrados.
Para o critério do serviço público, de Leon Duguit, o Direito Administrativo teria como objeto a regulamentação jurídica dos serviços públicos,
ou seja, a prestação material de uma atividade tendente a suprir uma necessidade ou conferir uma
comodidade ao coletivo pelo Estado.
Sim. Trata-se de mais um critério insuficiente, tendo em vista que a prestação de serviços públicos não é a única atividade exercida pelo Estado, que atua também no exercício do poder de polícia, na
regulação de setores da economia e setores sociais, no fomento de atividades sociais.
Para a Escola da puissance publique (autoridade pública), de Maurice Hauriou, há distinção entre
os atos de império e os atos de gestão. Atos de império seriam os atos do Poder Público que
manifestassem as suas prerrogativas e sua posição jurídica de superioridade em relação ao particular, impondo uma conduta ou limitando ou regulamentando o exercício de um direito. Já
atos de gestão seriam os atos que não gozam dessa imperatividade e coerção. Para essa escola, que fez objeção à escola do serviço público francesa, Direito Administrativo estaria relacionado apenas aos atos de império.
Sim. Mais uma vez, o critério é insuficiente, pois o Direito Administrativo também se preocupa com
outras atividades da Administração Pública que não envolve sua atividade de império.
Para o critério da administração pública, o Direito Administrativo corresponde ao conjunto de princípios e normas que regem os órgãos, as entidades e os agentes que realizam os fins do Estado de forma direta, concreta e imediata.
Sim.
De acordo com o critério funcional, o Direito
Administrativo é o ramo jurídico que estuda o conjunto harmônico de normas (regras e princípios) relacionadas à função administrativa exercida de forma típica pelo Poder Executivo ou de forma atípica pelos Poderes Legislativo e Judiciário e pelos particulares mediante delegação estatal.
Sim, e é o adotado hoje pela doutrina.
Para os autores que defendem o princípio da subsidiariedade, a atividade pública tem primazia
sobre a iniciativa privada, devendo o ente particular se abster de exercer atividades que o Estado tenha condições de exercer por sua própria iniciativa e com seus próprios recursos.
Falso. Com o surgimento do Estado Pós-Social (Estado Subsidiário), o Poder Público devolve aos particulares diversas atividades, especialmente econômicas, que não necessitavam de serem prestadas pelo Estado.
Na fase de Estado Pós-Social (Estado Subsidiário ou Estado regulador), o Poder Público devolve aos particulares diversas atividades, especialmente econômicas, que não necessitavam de serem prestadas pelo Estado. É o que parcela da doutrina moderna entende como Princípio da subsidiariedade, em que o Estado não deve atuar nas áreas em que a iniciativa privada tenha condições de exercer por seus próprios recursos.
Instrumentos:
➢ Contrato de gestão com órgãos ou entidades da Administração Indireta, conferindo maior autonomia gerencial, orçamentária e financeira e estabelecendo controle de resultados (Art. 37, §8º, CF);
➢ Parcerias Público-privadas;
➢ Parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos que atuam na ordem social (terceiro setor);
➢Programa de Parcerias de Investimentos – PPI.
Neste sentido, o Estado Social perdeu espaço para o Estado Subsidiário ou Regulador, tendo em vista a necessidade de uma atuação mais célere e flexível. O movimento de privatizações ganhou espaço, assim como as novas modalidades de parcerias com a iniciativa privada. Houve, portanto, uma aproximação entre a esfera pública e a esfera privada
Com a constitucionalização do Direito Administrativo, deve-se compreender o princípio da legalidade sob a perspectiva da juridicidade, que representa o dever da Administração Pública se vincular ao conjunto de normas constitucionais e infraconstitucionais que compõe o sistema.
Sim. Bloco de legalidade.
Quais são as fontes do direito administrativo?
Fontes formais: Conjunto de normas editadas pelo Estado que demonstram diretamente o Direito aplicável. Ex: CF, leis, atos normativos e jurisprudência vinculante.
Fontes materiais: Os meios que ensejam a criação do Direito aplicável às relações jurídicas. Ex: Doutrina, jurisprudência, costumes e princípios gerais do Direito.
Portanto, fonte material é o conjunto de fatos e valores sociais que determinam a criação das normas jurídicas e o seu conteúdo e os órgãos dos quais emanam as fontes formais.
A lei em sentido amplo é a única fonte primária ou principal do Direito Administrativo (incluindo aqui os tratados internacionais com força de emenda à constituição ou lei ordinária, a CF, as leis e MPs), todas as demais fontes são secundárias.
Atos normativos infralegais (decretos, regulamentos,
instruções normativas, etc) são fontes secundárias.
A lei, em sentido amplo, é considerada uma fonte primária, sendo a principal fonte do direito
administrativo.
A jurisprudência é considerada fonte secundária do Direito, uma vez que, em regra, não cria direitos ou obrigações, apenas interpreta as leis dizendo o Direito no caso concreto.
Sim. Exceção: Súmulas Vinculantes: possuem efeito vinculante e contra todos (erga omnes ), vinculando as decisões judiciais e a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federados, podendo ser editada de ofício ou por provocação, mediante voto de 2/3 dos membros da Corte Suprema, após reiteradas decisões sobre a matéria.
Além disso, as decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade.
Em virtude do caráter vinculante dessas manifestações do STF, parcela da doutrina entende que se trata de fontes primárias/principais ou diretas do Direito Administrativo, especialmente as súmulas vinculantes.
Ressalvado o costume contra legem, os costumes administrativos são fontes secundárias desse ramo do Direito, tendo em vista que, em atenção à segurança jurídica, a Administração Pública não pode adotar conduta diferente em situação na qual sempre adotou a mesma postura, o que gera proteção ao administrado.
Sim. Costumes podem ser:
a) secundum legem: costume admitido ou previsto em lei;
b) praeter legem: costume que preenche as lacunas da lei, possuindo aplicação subsidiária à lei, ou seja, quando não houver previsão legal sobre determinado assunto, pode-se utilizar os costumes como regra de conduta. É o costume previsto no art. 4º da LINDB, que estabelece a aplicação da analogia, costumes e princípios gerais de direito pelo juiz, para decidir determinado caso, quando a lei for omissa;
c) contra legem: costume que viola a legislação interna.
A doutrina apresenta dois elementos para que uma conduta seja considerada costume, um elemento objetivo e um elemento subjetivo.
a) Elemento objetivo: conduta uniforme e reiterada. Trata-se de um elemento fático, que é observado objetivamente;
b) Elemento subjetivo: convicção por parte da sociedade da obrigatoriedade.
De quem é a competência para legislar sobre direito administrativo?
A regra geral é que a competência para legislar acerca do Direito Administrativo é concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cabendo à União editar normas gerais sobre a matéria (art. 24, §1º), aos estados suplementar a legislação federal (§2º) ou exercer competência legislativa plena quando inexistir legislação federal (§3º) e aos Municípios legislar quando houver interesse local (art. 30, I).
Entretanto, existem matérias em que o constituinte originário entendeu por atribuir competência
legislativa privativa à União, como:
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
X - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades
Norma é diferente de sua expressão textual (o aspecto escrito).
Sim, ainda que um dispositivo seja de notável clareza, será necessário o exercício interpretativo. De acordo com a doutrina, todo texto normativo exige interpretação, ainda que meramente gramatical ou literal.