Processo Civil 7 Flashcards
- Decisão Judicial e Liquidação; - Precedente e Coisa Julgada; - Execução.
É lícito à parte provar com testemunhas:
I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.
Sim
Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade
Assim, o primeiro dever da testemunha é comparecer em juízo para prestar depoimento. Como regra, a testemunha precisa comparecer à sede do juízo. Contudo, admite-se que ela seja ouvida em outro lugar em caso de enfermidade ou outro motivo relevante
Portanto, a testemunha é obrigada a comparecer em juízo para prestar o depoimento. Destaca-se que, tendo sido pedida a dispensa de sua intimação pela parte que a arrolou, sua ausência injustificada na audiência de instrução somente gera a preclusão da prova.
Por outro lado, tendo sido devidamente intimada, será conduzida coercitivamente à sede do juízo e responderá pelas despesas do adiamento da audiência.
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:
I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;
II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto: I - as que prestam depoimento antecipadamente; II - as que são inquiridas por carta
Sim
A testemunha deve comparecer a juízo e dizer a verdade.
Sim.
O art. 448 do CPC, contudo, prevê hipóteses em que a testemunha não é obrigada a depor sobre fatos, vejamos:
Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo
Além disso, a testemunha possui os seguintes direitos:
(I) ser tratada com urbanidade e respeito (art. 459, § 2º, do CPC);
(II) ser indenizada pelas despesas que efetuou para comparecer à audiência (art. 462 do CPC);
(III) não ter descontado parte do salário ou tempo de serviço, pois o depoimento prestado em juízo é considerado serviço público (art. 463 do CPC);
(IV) ser ouvida em sua residência ou onde exerce a função, se ocupar um dos cargos previstos no art. 454 do CPC;
(V) ser ouvida em dia em hora específicos, nas hipóteses do art. 449 do CPC
Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:
I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;
II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.
Sim. Ademais:
Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:
I - o presidente e o vice-presidente da República;
II - os ministros de Estado;
III - os ministros do STF, CNJ, STJ, STM, TSE, TST e TCU;
IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do CNMP;
V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;
VI - os senadores e os deputados federais;
VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - o prefeito;
IX - os deputados estaduais e distritais;
X - os desembargadores;
XI - o procurador-geral de justiça;
XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.
§ 1º O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.
§ 2º Passado 1 (um) mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.
O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Sim. Indicação. Depois tem intimação e inquirição.
Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
Cada parte poderá arrolar até dez testemunhas, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato, podendo o juiz limitar tal número.
Depois de apresentado o rol, a parte só pode substituir a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada
Assim, é vedada a complementação do rol de testemunhas, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.
em razão do princípio da comunhão da prova, a partir do momento em que a testemunha é arrolada, a parte não pode mais desistir de ouvi-la, a não ser que a outra parte concorde
Sim. Isso porque, após protocolada a petição arrolando as testemunhas, essa prova passa a ser do processo, saindo da disponibilidade das partes.
A intimação da testemunha cabe ao advogado da parte.
Sim. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Eventual inércia em realizar a intimação será considerada como desistência da oitiva da testemunha arrolada
A intimação não será necessária se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência
Antes de depor, a testemunha será qualificada declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.
Sim.
Nesse momento, o advogado da parte contrária poderá contraditar a testemunha quando entender que ela é incapaz, suspeita ou impedida de prestar depoimento como testemunha.
Além disso, caso a testemunha negue os fatos imputados a ela, a parte que contraditou poderá (na verdade deverá) provar a contradita por meio de provas,
Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.
Inclusive, a própria testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor
As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
Sim.
O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.
Percebe-se que o depoimento da testemunha pode ser documentado por meio de gravação.
Ademais, STJ: na hipótese excepcional de se mostrar necessária a degravação, deverá ser realizada pelo juízo deprecante ou pela parte interessada.
quando houver divergência nos depoimentos de duas ou mais testemunhas sobre um mesmo fato, o juiz de ofício poderá determinar a acareação dessas testemunhas. Também é cabível a acareação quando a divergência se estabelece entre depoimento de testemunha e depoimento pessoal da parte
Sim
Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
A prova pericial é a espécie probatória que tem como objetivo esclarecer fatos que exijam um conhecimento técnico específico para a sua exata compreensão.
Sim. 3 tipos:
Exame é a perícia que tem como objeto bens móveis, pessoas, coisas e semoventes.
Vistoria é a perícia que tem por objeto bens imóveis.
Avaliação é a perícia que tem por objeto a aferição de valor de determinado bem, direito ou obrigação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
A perícia pode ser substituída, de ofício ou a requerimento das partes, pela produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista pelo juiz sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
Sim. Porém, as partes podem arguir o impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de quinze dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito.
É possível que o juiz nomeie mais de um perito, cada um com conhecimento especializado em uma área específica, nos casos de perícia complexa
Também é possível que o juiz indique novo perito para a realização de outra perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Nesse caso, a segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição.
Sim. 2 condições cumulativas.
Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:
I - proposta de honorários;
II - currículo, com comprovação de especialização;
III - contatos profissionais.
§ 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.
§ 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
§ 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
Sim. A escusa deve ser manifestada no prazo de quinze dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sendo que passado esse prazo, reputar-se-á a renúncia ao direito de alegar a escusa. Trata-se de prazo preclusivo
ademais:
Art. 468. O perito pode ser substituído quando:
I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de cinco anos.
Os honorários periciais serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes
Sim.
STJ - as despesas com a realização da perícia devem ser rateadas por ambas as partes quando for determinada de ofício pelo magistrado, consoante disposição expressa do art. 95 do CPC/2015
As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.
Sim
Incumbe ao juiz:
I - indeferir quesitos impertinentes;
II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.
As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova
Sim.
O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Essa antecedência se justifica pelo fato de as partes terem que ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito no prazo comum de quinze dias,
2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas sob forma de quesitos.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Sim.
A inspeção judicial é um meio de prova produzido diretamente pelo juiz, consubstanciado na inspeção de pessoas, coisas ou lugares.
Sim, aqui não existe nenhum intermediário entre a fonte de prova e o juiz.
A doutrina entende que a inspeção judicial é um importantíssimo meio de prova, pois elimina intermediário que poderia influenciar negativamente na formação do convencimento judicial, consistindo tal espécie probatória em um método bastante seguro e esclarecedor.
O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos
Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
III - determinar a reconstituição dos fatos.
As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.
Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
Por exemplo, o juiz pode inspecionar um hospital público para verificar se o Estado está cumprindo as obrigações de prestar o serviço de saúde.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico
Sim.
Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .
Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial
Sim
As ações populares e as ações de divisão e demarcação de terras não são abarcadas pela
competência dos juizados especiais da fazenda pública, ainda que haja o interesse dos estados e
que o valor da causa não exceda sessenta salários mínimos.
Sim.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Não haverá reexame necessário no procedimento dos juizados especiais da Fazenda Pública
Sim
sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública: a declaração de incompetência do juízo provoca a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Sim
Exclui-se do regime jurídico do precatório desapropriação por necessidade ou utilidade pública
Sim
Será inconstitucional lei municipal que fixar o valor máximo das suas obrigações de pequeno valor em
patamar superior ao valor máximo definido em lei do respectivo estado-membro para essa mesma classe de
obrigações decorrentes de condenação judicial.
Falso. Portanto, cada tem autonomia para fixar o seu valor (observado o valor mínimo), através de lei própria.
Assim, o valor fixado pelo município não tem relação com o valor fixado pelo estado-membro.
São indevidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, nas execuções individuais de sentença
proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Falso. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
A orientação do STJ é de que a competência para resolver questões incidentes decorrentes do cumprimento de precatório, inclusive a expedição de requisitório complementar, com vistas à atualização do débito, é do presidente do tribunal e não do juízo de primeiro grau perante quem tramita a execução
Falso. “Os incidentes ou questões surgidas no cumprimento dos precatórios serão solucionados pelo
juiz do processo de execução. A função do Presidente do Tribunal no processamento do requisitório de pagamento é de índole essencialmente administrativa, não abrangendo as decisões ou recursos de natureza jurisdicional.”
Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
Sim
A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo
Sim
No âmbito das ACPs, os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial
Sim
Nas ACPs, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de
advogado, custas e despesas processuais.
Sim. Letra da lei.
O TAC tem natureza de ato jurídico perfeito, por isso não pode ser alterado por lei superveniente.
Sim
Na ACP, o Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
Sim
Na apelação de Ação Civil Pública o efeito suspensivo da apelação não é automático.
Sim
Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte
Na ACP, admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre
os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
Sim
Ademais, aqui: Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
O Termo de Ajustamento de Conduta tomado e descumprido pode ter a multa nele fixada
executada judicialmente, pois vale como título executivo extrajudicial.
Sim
ademais: art. 5º, §2º da Lei 7.347/85: “Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como
litisconsortes de qualquer das partes.”
Nos termos da Lei da Ação Civil Pública, todos os legitimados para propor a ação têm legitimidade para tomar Termo de Ajustamento de Conduta dos interessados.
Falso. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
ASSOCIAÇÃO NÃO PODE FIRMAR TAC
- TAC = SOMENTE ÓRGÃO PÚBLICO (As associações NÃO podem firmar o TAC, pois trata de pessoa jurídica de direito privado)
- SOMENTE O MP PODE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL
Ademais, a existência de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) não impede que o particular proponha ação individual com pedido mais abrangente ou diferente do previsto no TAC porque as obrigações assumidas no compromisso representam sempre uma garantia mínima em prol dos titulares dos interesses lesados, e não um limite máximo de responsabilidade em favor do causador do dano
A propositura da ACP prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
Sim
ademais: Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
ademais: Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
E a propositura da ação civil pública não torna prejudicado o inquérito civil, nem obriga que seja arquivado. Não há impedimento que o inquérito civil
tramite concomitante com a ação civil
É possível submeter ao rito dos Juizados Especiais as causas que envolvem fornecimento de medicamentos, cujo valor seja de até 60 salários mínimos
Sim
Compete aos Juizados Especiais a execução de seus próprios julgados, independentemente da quantia a ser executada, desde que tenha sido respeitado o valor da causa no momento da propositura da inicial.
Sim
o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, bem como é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide
Sim. Na verdade, o que pode afastar tal competência é a necessidade de prova técnica complexa
O interessado pode renunciar àquilo que exceda os limites de valor da competência, tanto no Juizado Estadual quanto no Federal. Além disso, no juizado cível, o interessado também pode renunciar ao que exceda vinte salários mínimos para poder promover a ação sem necessidade do advogado
Sim
ademais: No Juizado Cível não há restrições para homologação de acordo entre as partes, ainda que o valor supere a alçada legal. Entretanto, tal regra não vale para o juizado federal e da Fazenda Pública, nos quais os acordos sujeitam-se ao limite
Lei nº 9.099/95 atribui competência ao Juizado Especial para as ações de despejo para uso próprio, independentemente do valor da causa; e para as possessórias de bens imóveis, desde que o valor não ultrapasse os limites de alçada
Sim
Nos termos do art. 3º, §2º, da Lei nº 9.099/95, ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível (Federal) as causas
(I) mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
(II) sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
(III) para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal e
(IV) que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
Sim
Ao excetuar da competência dos Juizados Especiais Federais as causas relativas a direitos individuais homogêneos, a Lei 10.259/2001 se refere apenas às ações coletivas para tutelar os referidos direitos, e não às ações propostas individualmente pelos próprios titulares
Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
(I) as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
(II) as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
(III) as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares
Sim
o STJ já admitiu que o Juizado Especial Cível é competente para o processamento e o julgamento de ação proposta por associação de moradores visando à cobrança de taxas de manutenção de loteamento em face de morador não associado.
Sim
nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o art. 5º da Lei nº 12.153/2009 dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte; e como réus, os Estados, o DF, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas
Sim
Nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95, não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Entretanto, o art. 1.062 do CPC abre uma exceção ao autorizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos processos de competência do Juizado Especial Cível.
Sim
No Juizado Especial da Fazenda Pública atuarão conciliadores e juízes leigos, sendo estes escolhidos entre advogados com mais de dois anos de experiência
Sim
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95). Por sua vez, o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Sim
Ademais, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre 10% e 20% do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Como exceção, haverá condenação em custas na primeira instância na hipótese em que o processo é extinto sem resolução de mérito quando o autor deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo. Entretanto, caso o autor comprove que a ausência decorreu de força maior, o juiz poderá isentá-lo.
Só haverá a imposição de verba de sucumbência se o vencido for o recorrente. Não se impõe o mesmo ônus ao recorrido vencido.
Não havendo acordo na audiência de conciliação, o juiz designará audiência de instrução e julgamento. Nela, o réu poderá oferecer contestação, com pedido contraposto, se quiser, desde que o seu valor não ultrapasse os quarenta salários mínimos ou, ultrapassando, haja renúncia quanto ao excesso, bem como é indispensável que a matéria suscitada no pedido contraposto não seja uma daquelas excluídas da competência do Juizado
Sim
Do ponto de vista formal, há algumas peculiaridades na sentença: não há necessidade de relatório, mas a fundamentação é indispensável, podendo tal fundamentação ser feita oralmente
Sim
Um aspecto fundamental dos julgamentos nos juizados é que não estão vinculados ao princípio da legalidade estrita
Sim. “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”. Portanto, o juiz pode julgar por equidade.
ademais: As sentenças haverão de ser sempre líquidas, uma vez que não se admite nenhum tipo de liquidação no juizado especial
Por fim, informalidade e a simplicidade do processo não afastam a coisa julgada material, de modo que a cognição no juizado é exauriente e as sentenças de mérito são definitivas. Entretanto, é vedado o oferecimento de ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis
Contra a sentença caberá um recurso para o qual a lei não deu nome, mas que guarda semelhança com a apelação. Ele será sempre escrito e deverá, seja qual for o valor da causa, ser subscrito por advogado.
Sim, recurso inominado.
Nos Juizados Cíveis e da Fazenda Pública, o recurso é admissível tanto contra a sentença definitiva como contra a extintiva. Por outro lado, no Juizado Federal, somente é admissível contra a sentença definitiva (de mérito).
Sobre o recurso inominado, a competência para examiná-lo será do Colégio Recursal, órgão composto por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição. Esse órgão colegiado não é um tribunal.
Ademais, o recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Ele terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal.
Sim
Não há expressa previsão legal de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias no Juizado Especial Cível. Na verdade, as decisões proferidas no curso do processo são irrecorríveis. Em contrapartida, elas não precluem, o que significa que poderão ser rediscutidas, após a sentença, por meio do recurso contra ela interposto. Em que pese a falta de previsão legal, tem-se admitido a interposição de agravo de instrumento contra as decisões que apreciam as tutelas provisórias.
Sim
ademais: Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, podendo os erros materiais serem corrigidos de ofício
A oposição dos embargos de declaração interrompe (e não “suspende”) o prazo para a interposição de outros recursos.
Sim
O julgamento pela Turma Recursal, é cabível um pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando houver divergência com precedente de outra Turma Recursal, ou com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Sim.
É inviável a discussão de matéria processual em sede de incidente de uniformização de jurisprudência oriundo de juizados especiais, visto que cabível, apenas, contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ.
Sim. STJ
Compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame dos pressupostos legais do pedido de uniformização, não prevendo a lei a existência de juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal.
Sim.
A negativa de processamento do pedido de uniformização dirigido ao STJ enseja violação do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009 e usurpação da competência da Egrégia Corte, que pode ser preservada mediante a propositura da reclamação constitucional
O sistema de cumprimento de sentença no Juizado, conquanto tenha algumas peculiaridades, está em harmonia com o do CPC, pois em ambos não haverá um processo de execução, mas apenas uma fase de cumprimento de sentença.
Sim. A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 (multa de 10% do débito caso a obrigação de pagar não seja satisfeita no prazo de 15 dias) aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada. Entretanto, a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.
Ultrapassado o prazo de quinze dias, o credor poderá, ainda que oralmente, requerer o início da execução, caso em que será expedido mandado de penhora avaliação e intimação do executado.
As principais peculiaridades do cumprimento de sentença, nos Juizados Especiais, são as seguintes:
(I) o magistrado poderá designar audiência de tentativa de conciliação, quando visar a possibilidade de acordo entre as partes;
(II) O mecanismo de defesa do devedor continua sendo os embargos, entretanto, não se aplica ao Juizado o art. 525 do CPC, que autoriza o devedor a defender-se por meio de impugnação;
(III) a cognição nos embargos é, no plano da extensão, limitada, de modo que o devedor só poderá defender-se alegando as matérias previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95;
(IV) a penhora é condição dos embargos, embora o CPC não mais a exija;
(V) os embargos à execução poderão ser decididos por juiz leigo.
Sim
ademais:
As peculiaridades em relação à execução por título extrajudicial previstas no CPC são as seguintes:
(I) o prazo para a oposição dos embargos não correrá a partir da citação, mas a partir da intimação da penhora, que continua sendo indispensável para que eles possam ser apresentados;
(II) é indispensável a designação de audiência de tentativa de conciliação (tal audiência somente ocorrerá depois da penhora);
(III) nessa audiência, o magistrado deve buscar o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, dispensando, se possível, a alienação judicial. O conciliador deve propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou imediata adjudicação do bem penhorado;
(IV) não havendo acordo, ou apresentação de embargos, ou se eles forem julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao juiz uma das alternativas mencionadas no item anterior.
Caso o executado não seja localizado ou não existam bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto
Sim
Não se admite, aqui, a citação por edital, nem a suspensão do processo por tempo indeterminado, até que o executado venha a adquirir bens.
Juizados Federais somente recebem demandas intentadas após sua criação. Aplica-se, na espécie, a regra da perpetuatio jurisdictionis
Sim
ademais: A Fazenda Pública não goza, nos Juizados Federais, da prerrogativa de prazos diferenciados, não havendo inconstitucionalidade na regra que assim dispõe.
admite-se o pedido de suspensão contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Federais
Sim. O pedido de suspensão pode ser dirigido ao Presidente da Turma Recursal quando voltar-se contra liminar, tutela antecipada ou sentença proferida por juiz do Juizado.
De acórdão proferido por Turma Recursal, cabe pedido de suspensão dirigido ao Presidente do STF. Não é possível dirigir pedido de suspensão ao Presidente do STJ, pois não é cabível recurso especial no âmbito dos Juizados Especiais
admite-se o pedido de suspensão contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Federais
Sim. O pedido de suspensão pode ser dirigido ao Presidente da Turma Recursal quando voltar-se contra liminar, tutela antecipada ou sentença proferida por juiz do Juizado.
De acórdão proferido por Turma Recursal, cabe pedido de suspensão dirigido ao Presidente do STF. Não é possível dirigir pedido de suspensão ao Presidente do STJ, pois não é cabível recurso especial no âmbito dos Juizados Especiais
julgado o IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, inclusive aos que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Sim.
Enunciado n. 21: O IRDR pode ser suscitado com base em demandas repetitivas em curso nos juizados especiais.
Enunciado n. 44: Admite-se o IRDR nos juizados especiais, que deverá ser julgado por órgão colegiado de uniformização do próprio sistema.
O legislador valeu-se da conjugação de dois critérios para a definição de sentença:
(a) por seu conteúdo (que deve estar em consonância com o disposto nos arts. 485 ou 487 do CPC);
(b) por sua aptidão de por fim ao processo (nos casos de extinção sem resolução do mérito ou em que há necessidade de execução ou ainda nos processos de execução por título extrajudicial) ou à fase cognitiva (nos casos de sentença condenatória, que exige o subsequente cumprimento de sentença).
Sim
Sendo assim, é possível afirmar que o CPC mesclou duas teorias para conceituar a sentença: teoria do Conteúdo e teoria dos Efeitos (ou dos Resultados).
a sentença é um ato de vontade e de inteligência do magistrado.
Sim.
É um ato de inteligência porque o juiz precisa examinar todas as alegações formuladas pelas partes e provas produzidas no processo para formar sua convicção e decidir a respeito do pedido formulado.
É um ato de vontade porque além de o juiz decidir o pedido formulado pela parte, ele dispõe de meios para executar (efetivar) a sua decisão.
De acordo com o conteúdo, a sentença pode ser:
(i) meramente declaratória;
(ii) constitutiva;
(iii) condenatória;
(iv) mandamental; e
(v) executiva lato sensu.
Sim.
A sentença meramente declaratória é aquela que decide, em regra, a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica. O fato de a sentença meramente declaratória ter como objeto uma relação jurídica foi uma opção legislativa, admitindo-se apenas excepcionalmente que tenha como objeto meros fatos (de declaração de autenticidade ou falsidade de documentos).
Para que haja interesse processual na obtenção de uma sentença meramente declaratória, é necessária a existência de uma crise de incerteza que, caso não seja resolvida, possa acarretar danos ao autor. Sendo assim, é preciso que a dúvida seja objetiva e real, não se limitando a um isolado estado de incerteza subjetiva do autor. Ex: ações de investigação de paternidade e a ação de usucapião.
é possível afirmar que todas as sentenças de procedência são declaratórias. No entanto, as sentenças meramente declaratórias são especificadas pelo fato de que possuem apenas a certificação do direito do autor, nada mais.
Sim
Ademais, importante destacar que produzem efeitos ex tunc (retroativos), pois apenas confirmam o que sempre existiu. Excepcionalmente, as sentenças declaratórias de inconstitucionalidade podem ter os efeitos modulados.
Quanto à sentença constitutiva, por sua vez, é possível afirmar que o seu objeto é a criação (positiva), extinção (negativa) ou modificação (modificativa) de uma relação jurídica. O efeito dessa sentença é a alteração da situação jurídica, com todas as consequências advindas dessa alteração.
Sim.
A sentença constitutiva pode ser necessária ou facultativa. A diferença está na obrigatoriedade ou não de se socorrer da intervenção do Poder Judiciário. Se a pretensão só puder ser acolhida após manifestação do Judiciário, a sentença será necessária; do contrário, será facultativa.
Ex: anulação do casamento, que não pode ser obtida, senão por meio de uma sentença. Trata-se de uma sentença constitutiva necessária.
O divórcio, por outro lado, pode ser obtido administrativamente, em alguns casos (o que não impede as partes de buscarem o auxílio do Judiciário), razão pela qual, neste caso, a sentença será constitutiva facultativa.
Os efeitos da sentença constitutiva são ex nunc (não retroativos/prospectivos), tendo em vista que é a partir dela que a situação jurídica será efetivamente alterada
Destaca-se que a lei, excepcionalmente, poderá conferir efeitos ex tunc à sentença constitutiva, como ocorre nas demandas que tenham como objeto a anulação de atos jurídicos.
Discorra sobre a senteça condenatória.
A sentença condenatória tem como conteúdo a imputação ao réu do cumprimento de uma prestação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia certa, com o intuito de resolver a crise jurídica de inadimplemento. O efeito será a criação de um título executivo, que permitirá a prática de atos executivos voltados ao cumprimento dessa prestação e a consequente satisfação do autor.
A satisfação da sentença condenatória pode ocorrer por meio de:
(i) uma nova fase do processo (cumprimento de sentença);
(ii) coerção (multa, ameaça de prisão);
(iii) sub-rogação (bloqueio de contas, busca e apreensão, imissão na posse).
A sentença mandamental é caracterizada pela existência de uma determinação do juiz à parte para que faça ou deixe de fazer algo, não se limitando à condenação do réu. É importante enfatizar que, nessa espécie de sentença, o juiz ordena que o réu pratique determinado ato que somente a ele caberia praticar, não sendo admissível o caráter substitutivo característico da execução.
Sim. O juiz pode se utilizar de meios de pressão psicológica, tais como a sanção civil (ato atentatório à dignidade da justiça) ou penal (crime de desobediência), mas ainda assim não haverá uma fase executiva, com a prática de atos materiais de execução.
É possível mencionar o exemplo do juiz que determina o cumprimento de uma obrigação de fazer sob pena de multa diária ou ordena que o pai pague alimentos ao filho, sob pena de prisão civil.
A sentença executiva lato sensu, ou simplesmente sentença executiva, é aquela em que a fase satisfativa é dispensada.
Sim, é uma sentença auto executável, na qual o comando jurisdicional determina, por ele mesmo, o cumprimento satisfativo da pretensão, sendo, inclusive, o que a diferencia da sentença condenatória, que necessita da fase satisfativa. É o caso da sentença que determina o despejo, por exemplo.
DANIEL AMORIM alerta que, contemporaneamente, a sentença executiva lato sensu se diferencia da condenatória pelos seguintes motivos:
a) o direito material, uma vez que na sentença condenatória o direito é de crédito, buscando-se o cumprimento de uma obrigação pecuniária, enquanto na sentença executiva o direito é real, buscando-se a retomada de coisa que está injustamente no patrimônio do executado: a sentença condenatória retira algo do patrimônio do executado que até a sentença lá estava legitimamente, enquanto na sentença executiva se retoma bem que pertence ao exequente, estando injustamente com o executado;
b) a complexidade da fase de satisfação do direito, que na sentença executiva inexiste, inclusive não estando prevista defesa ao executado, que deve exaurir a apresentação de suas matérias defensivas na fase de conhecimento, enquanto na sentença condenatória isso não ocorre. A sentença executiva lato sensu se realiza pelos meios executivos que o juiz entender adequados no caso concreto, tomando em conta as particularidades do caso concreto.
No que se refere à diferença entre a sentença mandamental e a sentença executiva lato sensu, é possível afirmar que, na primeira, o juiz não possui condições de aplicar medidas satisfativas contra o devedor, apenas medidas coercitivas, ao passo que, na sentença executiva lato sensu, é possível a adoção de medidas satisfativas.
Sim
ex:
A) Sentença mandamental determina que o réu deve escrever um livro. Se a obrigação não for cumprida, o juiz poderá aplicar multa ao réu por dia de inadimplemento e, eventualmente, converter a obrigação em perdas e danos, mas não poderá aplicar diretamente uma medida satisfativa para que o livro seja escrito;
B) Sentença executiva lato sensu determina o despejo do réu. Caso não haja o cumprimento espontâneo da sentença, o juiz pode determinar a desocupação do imóvel (que é uma medida satisfativa).
As sentenças com base no art. 485 do CPC são denominadas terminativas ou sem resolução do mérito. As sentenças com base no art. 487 do CPC, por sua vez, são chamadas de definitivas ou com resolução do mérito.
Sim
A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
Sim. Casos de sentença terminativa.
Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
Sim.
O II exige que a paralisação superior a um ano seja resultado da negligência das partes. Aqui, não caberá condenação em honorários advocatícios, mas as partes devem pagar as custas proporcionalmente.
O III dispõe sobre a causa de extinção do processo por meio do abandono, descrevendo a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por mais de 30 dias. Ademais, somente a parte autora pode praticar o abandono do processo, o que é bastante lógico, já que, do contrário, todo réu abandonaria o processo para que ele se extinguisse em seu proveito.