Processo Civil 7 Flashcards

- Decisão Judicial e Liquidação; - Precedente e Coisa Julgada; - Execução.

1
Q

É lícito à parte provar com testemunhas:
I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

A

Sim

Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade

Assim, o primeiro dever da testemunha é comparecer em juízo para prestar depoimento. Como regra, a testemunha precisa comparecer à sede do juízo. Contudo, admite-se que ela seja ouvida em outro lugar em caso de enfermidade ou outro motivo relevante

Portanto, a testemunha é obrigada a comparecer em juízo para prestar o depoimento. Destaca-se que, tendo sido pedida a dispensa de sua intimação pela parte que a arrolou, sua ausência injustificada na audiência de instrução somente gera a preclusão da prova.

Por outro lado, tendo sido devidamente intimada, será conduzida coercitivamente à sede do juízo e responderá pelas despesas do adiamento da audiência.

Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;

II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

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2
Q

As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto: I - as que prestam depoimento antecipadamente; II - as que são inquiridas por carta

A

Sim

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3
Q

A testemunha deve comparecer a juízo e dizer a verdade.

A

Sim.

O art. 448 do CPC, contudo, prevê hipóteses em que a testemunha não é obrigada a depor sobre fatos, vejamos:
Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo

Além disso, a testemunha possui os seguintes direitos:
(I) ser tratada com urbanidade e respeito (art. 459, § 2º, do CPC);

(II) ser indenizada pelas despesas que efetuou para comparecer à audiência (art. 462 do CPC);

(III) não ter descontado parte do salário ou tempo de serviço, pois o depoimento prestado em juízo é considerado serviço público (art. 463 do CPC);

(IV) ser ouvida em sua residência ou onde exerce a função, se ocupar um dos cargos previstos no art. 454 do CPC;

(V) ser ouvida em dia em hora específicos, nas hipóteses do art. 449 do CPC

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4
Q

Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:

I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;

II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.

A

Sim. Ademais:

Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:
I - o presidente e o vice-presidente da República;
II - os ministros de Estado;
III - os ministros do STF, CNJ, STJ, STM, TSE, TST e TCU;
IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do CNMP;
V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;
VI - os senadores e os deputados federais;
VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - o prefeito;
IX - os deputados estaduais e distritais;
X - os desembargadores;
XI - o procurador-geral de justiça;
XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.

§ 1º O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.

§ 2º Passado 1 (um) mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.
O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada

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5
Q

O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.

A

Sim. Indicação. Depois tem intimação e inquirição.

Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

Cada parte poderá arrolar até dez testemunhas, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato, podendo o juiz limitar tal número.

Depois de apresentado o rol, a parte só pode substituir a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada

Assim, é vedada a complementação do rol de testemunhas, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.

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6
Q

em razão do princípio da comunhão da prova, a partir do momento em que a testemunha é arrolada, a parte não pode mais desistir de ouvi-la, a não ser que a outra parte concorde

A

Sim. Isso porque, após protocolada a petição arrolando as testemunhas, essa prova passa a ser do processo, saindo da disponibilidade das partes.

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7
Q

A intimação da testemunha cabe ao advogado da parte.

A

Sim. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

Eventual inércia em realizar a intimação será considerada como desistência da oitiva da testemunha arrolada

A intimação não será necessária se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência

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8
Q

Antes de depor, a testemunha será qualificada declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

A

Sim.

Nesse momento, o advogado da parte contrária poderá contraditar a testemunha quando entender que ela é incapaz, suspeita ou impedida de prestar depoimento como testemunha.

Além disso, caso a testemunha negue os fatos imputados a ela, a parte que contraditou poderá (na verdade deverá) provar a contradita por meio de provas,

Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.

Inclusive, a própria testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor

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9
Q

As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

A

Sim.

O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

Percebe-se que o depoimento da testemunha pode ser documentado por meio de gravação.

Ademais, STJ: na hipótese excepcional de se mostrar necessária a degravação, deverá ser realizada pelo juízo deprecante ou pela parte interessada.

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10
Q

quando houver divergência nos depoimentos de duas ou mais testemunhas sobre um mesmo fato, o juiz de ofício poderá determinar a acareação dessas testemunhas. Também é cabível a acareação quando a divergência se estabelece entre depoimento de testemunha e depoimento pessoal da parte

A

Sim

Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

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11
Q

A prova pericial é a espécie probatória que tem como objetivo esclarecer fatos que exijam um conhecimento técnico específico para a sua exata compreensão.

A

Sim. 3 tipos:
Exame é a perícia que tem como objeto bens móveis, pessoas, coisas e semoventes.

Vistoria é a perícia que tem por objeto bens imóveis.

Avaliação é a perícia que tem por objeto a aferição de valor de determinado bem, direito ou obrigação.

§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.

A perícia pode ser substituída, de ofício ou a requerimento das partes, pela produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista pelo juiz sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.

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12
Q

O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

A

Sim. Porém, as partes podem arguir o impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de quinze dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito.

É possível que o juiz nomeie mais de um perito, cada um com conhecimento especializado em uma área específica, nos casos de perícia complexa

Também é possível que o juiz indique novo perito para a realização de outra perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Nesse caso, a segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

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13
Q

As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição.

A

Sim. 2 condições cumulativas.

Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:
I - proposta de honorários;
II - currículo, com comprovação de especialização;
III - contatos profissionais.

§ 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.

§ 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

§ 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

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14
Q

O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

A

Sim. A escusa deve ser manifestada no prazo de quinze dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sendo que passado esse prazo, reputar-se-á a renúncia ao direito de alegar a escusa. Trata-se de prazo preclusivo

ademais:
Art. 468. O perito pode ser substituído quando:
I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de cinco anos.

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15
Q

Os honorários periciais serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes

A

Sim.

STJ - as despesas com a realização da perícia devem ser rateadas por ambas as partes quando for determinada de ofício pelo magistrado, consoante disposição expressa do art. 95 do CPC/2015

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16
Q

As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.

A

Sim

Incumbe ao juiz:
I - indeferir quesitos impertinentes;
II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.

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17
Q

As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova

A

Sim.

O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários

O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

Essa antecedência se justifica pelo fato de as partes terem que ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito no prazo comum de quinze dias,

2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas sob forma de quesitos.

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18
Q

O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

A

Sim.

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19
Q

A inspeção judicial é um meio de prova produzido diretamente pelo juiz, consubstanciado na inspeção de pessoas, coisas ou lugares.

A

Sim, aqui não existe nenhum intermediário entre a fonte de prova e o juiz.

A doutrina entende que a inspeção judicial é um importantíssimo meio de prova, pois elimina intermediário que poderia influenciar negativamente na formação do convencimento judicial, consistindo tal espécie probatória em um método bastante seguro e esclarecedor.

O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos

Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
III - determinar a reconstituição dos fatos.

As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.

Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

Por exemplo, o juiz pode inspecionar um hospital público para verificar se o Estado está cumprindo as obrigações de prestar o serviço de saúde.

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20
Q

Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico

A

Sim.

Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .

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21
Q

Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial

A

Sim

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22
Q

As ações populares e as ações de divisão e demarcação de terras não são abarcadas pela
competência dos juizados especiais da fazenda pública, ainda que haja o interesse dos estados e
que o valor da causa não exceda sessenta salários mínimos.

A

Sim.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

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23
Q

Não haverá reexame necessário no procedimento dos juizados especiais da Fazenda Pública

A

Sim

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24
Q

sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública: a declaração de incompetência do juízo provoca a extinção do processo sem julgamento de mérito.

A

Sim

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25
Q

Exclui-se do regime jurídico do precatório desapropriação por necessidade ou utilidade pública

A

Sim

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26
Q

Será inconstitucional lei municipal que fixar o valor máximo das suas obrigações de pequeno valor em
patamar superior ao valor máximo definido em lei do respectivo estado-membro para essa mesma classe de
obrigações decorrentes de condenação judicial.

A

Falso. Portanto, cada tem autonomia para fixar o seu valor (observado o valor mínimo), através de lei própria.
Assim, o valor fixado pelo município não tem relação com o valor fixado pelo estado-membro.

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27
Q

São indevidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, nas execuções individuais de sentença
proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

A

Falso. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

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28
Q

A orientação do STJ é de que a competência para resolver questões incidentes decorrentes do cumprimento de precatório, inclusive a expedição de requisitório complementar, com vistas à atualização do débito, é do presidente do tribunal e não do juízo de primeiro grau perante quem tramita a execução

A

Falso. “Os incidentes ou questões surgidas no cumprimento dos precatórios serão solucionados pelo
juiz do processo de execução. A função do Presidente do Tribunal no processamento do requisitório de pagamento é de índole essencialmente administrativa, não abrangendo as decisões ou recursos de natureza jurisdicional.”

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29
Q

Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

A

Sim

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30
Q

A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo

A

Sim

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31
Q

No âmbito das ACPs, os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial

A

Sim

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32
Q

Nas ACPs, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de
advogado, custas e despesas processuais.

A

Sim. Letra da lei.

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33
Q

O TAC tem natureza de ato jurídico perfeito, por isso não pode ser alterado por lei superveniente.

A

Sim

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34
Q

Na ACP, o Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

A

Sim

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35
Q

Na apelação de Ação Civil Pública o efeito suspensivo da apelação não é automático.

A

Sim

Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte

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36
Q

Na ACP, admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre
os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

A

Sim

Ademais, aqui: Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

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37
Q

O Termo de Ajustamento de Conduta tomado e descumprido pode ter a multa nele fixada
executada judicialmente, pois vale como título executivo extrajudicial.

A

Sim

ademais: art. 5º, §2º da Lei 7.347/85: “Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como
litisconsortes de qualquer das partes.”

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38
Q

Nos termos da Lei da Ação Civil Pública, todos os legitimados para propor a ação têm legitimidade para tomar Termo de Ajustamento de Conduta dos interessados.

A

Falso. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

ASSOCIAÇÃO NÃO PODE FIRMAR TAC
- TAC = SOMENTE ÓRGÃO PÚBLICO (As associações NÃO podem firmar o TAC, pois trata de pessoa jurídica de direito privado)

  • SOMENTE O MP PODE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL

Ademais, a existência de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) não impede que o particular proponha ação individual com pedido mais abrangente ou diferente do previsto no TAC porque as obrigações assumidas no compromisso representam sempre uma garantia mínima em prol dos titulares dos interesses lesados, e não um limite máximo de responsabilidade em favor do causador do dano

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39
Q

A propositura da ACP prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

A

Sim

ademais: Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
ademais: Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

E a propositura da ação civil pública não torna prejudicado o inquérito civil, nem obriga que seja arquivado. Não há impedimento que o inquérito civil
tramite concomitante com a ação civil

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40
Q

É possível submeter ao rito dos Juizados Especiais as causas que envolvem fornecimento de medicamentos, cujo valor seja de até 60 salários mínimos

A

Sim

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41
Q

Compete aos Juizados Especiais a execução de seus próprios julgados, independentemente da quantia a ser executada, desde que tenha sido respeitado o valor da causa no momento da propositura da inicial.

A

Sim

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42
Q

o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, bem como é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide

A

Sim. Na verdade, o que pode afastar tal competência é a necessidade de prova técnica complexa

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43
Q

O interessado pode renunciar àquilo que exceda os limites de valor da competência, tanto no Juizado Estadual quanto no Federal. Além disso, no juizado cível, o interessado também pode renunciar ao que exceda vinte salários mínimos para poder promover a ação sem necessidade do advogado

A

Sim

ademais: No Juizado Cível não há restrições para homologação de acordo entre as partes, ainda que o valor supere a alçada legal. Entretanto, tal regra não vale para o juizado federal e da Fazenda Pública, nos quais os acordos sujeitam-se ao limite

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44
Q

Lei nº 9.099/95 atribui competência ao Juizado Especial para as ações de despejo para uso próprio, independentemente do valor da causa; e para as possessórias de bens imóveis, desde que o valor não ultrapasse os limites de alçada

A

Sim

Nos termos do art. 3º, §2º, da Lei nº 9.099/95, ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

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45
Q

Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível (Federal) as causas
(I) mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
(II) sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
(III) para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal e
(IV) que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

A

Sim

Ao excetuar da competência dos Juizados Especiais Federais as causas relativas a direitos individuais homogêneos, a Lei 10.259/2001 se refere apenas às ações coletivas para tutelar os referidos direitos, e não às ações propostas individualmente pelos próprios titulares

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46
Q

Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
(I) as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
(II) as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
(III) as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares

A

Sim

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47
Q

o STJ já admitiu que o Juizado Especial Cível é competente para o processamento e o julgamento de ação proposta por associação de moradores visando à cobrança de taxas de manutenção de loteamento em face de morador não associado.

A

Sim

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48
Q

nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o art. 5º da Lei nº 12.153/2009 dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte; e como réus, os Estados, o DF, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas

A

Sim

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49
Q

Nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95, não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Entretanto, o art. 1.062 do CPC abre uma exceção ao autorizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos processos de competência do Juizado Especial Cível.

A

Sim

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50
Q

No Juizado Especial da Fazenda Pública atuarão conciliadores e juízes leigos, sendo estes escolhidos entre advogados com mais de dois anos de experiência

A

Sim

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51
Q

O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95). Por sua vez, o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

A

Sim

Ademais, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre 10% e 20% do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Como exceção, haverá condenação em custas na primeira instância na hipótese em que o processo é extinto sem resolução de mérito quando o autor deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo. Entretanto, caso o autor comprove que a ausência decorreu de força maior, o juiz poderá isentá-lo.

Só haverá a imposição de verba de sucumbência se o vencido for o recorrente. Não se impõe o mesmo ônus ao recorrido vencido.

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52
Q

Não havendo acordo na audiência de conciliação, o juiz designará audiência de instrução e julgamento. Nela, o réu poderá oferecer contestação, com pedido contraposto, se quiser, desde que o seu valor não ultrapasse os quarenta salários mínimos ou, ultrapassando, haja renúncia quanto ao excesso, bem como é indispensável que a matéria suscitada no pedido contraposto não seja uma daquelas excluídas da competência do Juizado

A

Sim

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53
Q

Do ponto de vista formal, há algumas peculiaridades na sentença: não há necessidade de relatório, mas a fundamentação é indispensável, podendo tal fundamentação ser feita oralmente

A

Sim

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54
Q

Um aspecto fundamental dos julgamentos nos juizados é que não estão vinculados ao princípio da legalidade estrita

A

Sim. “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”. Portanto, o juiz pode julgar por equidade.

ademais: As sentenças haverão de ser sempre líquidas, uma vez que não se admite nenhum tipo de liquidação no juizado especial

Por fim, informalidade e a simplicidade do processo não afastam a coisa julgada material, de modo que a cognição no juizado é exauriente e as sentenças de mérito são definitivas. Entretanto, é vedado o oferecimento de ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis

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55
Q

Contra a sentença caberá um recurso para o qual a lei não deu nome, mas que guarda semelhança com a apelação. Ele será sempre escrito e deverá, seja qual for o valor da causa, ser subscrito por advogado.

A

Sim, recurso inominado.

Nos Juizados Cíveis e da Fazenda Pública, o recurso é admissível tanto contra a sentença definitiva como contra a extintiva. Por outro lado, no Juizado Federal, somente é admissível contra a sentença definitiva (de mérito).

Sobre o recurso inominado, a competência para examiná-lo será do Colégio Recursal, órgão composto por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição. Esse órgão colegiado não é um tribunal.

Ademais, o recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Ele terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

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56
Q

Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal.

A

Sim

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57
Q

Não há expressa previsão legal de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias no Juizado Especial Cível. Na verdade, as decisões proferidas no curso do processo são irrecorríveis. Em contrapartida, elas não precluem, o que significa que poderão ser rediscutidas, após a sentença, por meio do recurso contra ela interposto. Em que pese a falta de previsão legal, tem-se admitido a interposição de agravo de instrumento contra as decisões que apreciam as tutelas provisórias.

A

Sim

ademais: Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, podendo os erros materiais serem corrigidos de ofício

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58
Q

A oposição dos embargos de declaração interrompe (e não “suspende”) o prazo para a interposição de outros recursos.

A

Sim

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59
Q

O julgamento pela Turma Recursal, é cabível um pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando houver divergência com precedente de outra Turma Recursal, ou com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

A

Sim.

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60
Q

É inviável a discussão de matéria processual em sede de incidente de uniformização de jurisprudência oriundo de juizados especiais, visto que cabível, apenas, contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ.

A

Sim. STJ

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61
Q

Compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame dos pressupostos legais do pedido de uniformização, não prevendo a lei a existência de juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal.

A

Sim.

A negativa de processamento do pedido de uniformização dirigido ao STJ enseja violação do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009 e usurpação da competência da Egrégia Corte, que pode ser preservada mediante a propositura da reclamação constitucional

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62
Q

O sistema de cumprimento de sentença no Juizado, conquanto tenha algumas peculiaridades, está em harmonia com o do CPC, pois em ambos não haverá um processo de execução, mas apenas uma fase de cumprimento de sentença.

A

Sim. A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 (multa de 10% do débito caso a obrigação de pagar não seja satisfeita no prazo de 15 dias) aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada. Entretanto, a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.

Ultrapassado o prazo de quinze dias, o credor poderá, ainda que oralmente, requerer o início da execução, caso em que será expedido mandado de penhora avaliação e intimação do executado.

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63
Q

As principais peculiaridades do cumprimento de sentença, nos Juizados Especiais, são as seguintes:
(I) o magistrado poderá designar audiência de tentativa de conciliação, quando visar a possibilidade de acordo entre as partes;
(II) O mecanismo de defesa do devedor continua sendo os embargos, entretanto, não se aplica ao Juizado o art. 525 do CPC, que autoriza o devedor a defender-se por meio de impugnação;
(III) a cognição nos embargos é, no plano da extensão, limitada, de modo que o devedor só poderá defender-se alegando as matérias previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95;
(IV) a penhora é condição dos embargos, embora o CPC não mais a exija;
(V) os embargos à execução poderão ser decididos por juiz leigo.

A

Sim

ademais:
As peculiaridades em relação à execução por título extrajudicial previstas no CPC são as seguintes:
(I) o prazo para a oposição dos embargos não correrá a partir da citação, mas a partir da intimação da penhora, que continua sendo indispensável para que eles possam ser apresentados;
(II) é indispensável a designação de audiência de tentativa de conciliação (tal audiência somente ocorrerá depois da penhora);
(III) nessa audiência, o magistrado deve buscar o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, dispensando, se possível, a alienação judicial. O conciliador deve propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou imediata adjudicação do bem penhorado;
(IV) não havendo acordo, ou apresentação de embargos, ou se eles forem julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao juiz uma das alternativas mencionadas no item anterior.

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64
Q

Caso o executado não seja localizado ou não existam bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto

A

Sim

Não se admite, aqui, a citação por edital, nem a suspensão do processo por tempo indeterminado, até que o executado venha a adquirir bens.

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65
Q

Juizados Federais somente recebem demandas intentadas após sua criação. Aplica-se, na espécie, a regra da perpetuatio jurisdictionis

A

Sim

ademais: A Fazenda Pública não goza, nos Juizados Federais, da prerrogativa de prazos diferenciados, não havendo inconstitucionalidade na regra que assim dispõe.

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66
Q

admite-se o pedido de suspensão contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Federais

A

Sim. O pedido de suspensão pode ser dirigido ao Presidente da Turma Recursal quando voltar-se contra liminar, tutela antecipada ou sentença proferida por juiz do Juizado.

De acórdão proferido por Turma Recursal, cabe pedido de suspensão dirigido ao Presidente do STF. Não é possível dirigir pedido de suspensão ao Presidente do STJ, pois não é cabível recurso especial no âmbito dos Juizados Especiais

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66
Q

admite-se o pedido de suspensão contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Federais

A

Sim. O pedido de suspensão pode ser dirigido ao Presidente da Turma Recursal quando voltar-se contra liminar, tutela antecipada ou sentença proferida por juiz do Juizado.

De acórdão proferido por Turma Recursal, cabe pedido de suspensão dirigido ao Presidente do STF. Não é possível dirigir pedido de suspensão ao Presidente do STJ, pois não é cabível recurso especial no âmbito dos Juizados Especiais

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67
Q

julgado o IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, inclusive aos que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.

A

Sim.

Enunciado n. 21: O IRDR pode ser suscitado com base em demandas repetitivas em curso nos juizados especiais.

Enunciado n. 44: Admite-se o IRDR nos juizados especiais, que deverá ser julgado por órgão colegiado de uniformização do próprio sistema.

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68
Q

O legislador valeu-se da conjugação de dois critérios para a definição de sentença:
(a) por seu conteúdo (que deve estar em consonância com o disposto nos arts. 485 ou 487 do CPC);

(b) por sua aptidão de por fim ao processo (nos casos de extinção sem resolução do mérito ou em que há necessidade de execução ou ainda nos processos de execução por título extrajudicial) ou à fase cognitiva (nos casos de sentença condenatória, que exige o subsequente cumprimento de sentença).

A

Sim

Sendo assim, é possível afirmar que o CPC mesclou duas teorias para conceituar a sentença: teoria do Conteúdo e teoria dos Efeitos (ou dos Resultados).

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69
Q

a sentença é um ato de vontade e de inteligência do magistrado.

A

Sim.

É um ato de inteligência porque o juiz precisa examinar todas as alegações formuladas pelas partes e provas produzidas no processo para formar sua convicção e decidir a respeito do pedido formulado.

É um ato de vontade porque além de o juiz decidir o pedido formulado pela parte, ele dispõe de meios para executar (efetivar) a sua decisão.

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70
Q

De acordo com o conteúdo, a sentença pode ser:

(i) meramente declaratória;
(ii) constitutiva;
(iii) condenatória;
(iv) mandamental; e
(v) executiva lato sensu.

A

Sim.

A sentença meramente declaratória é aquela que decide, em regra, a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica. O fato de a sentença meramente declaratória ter como objeto uma relação jurídica foi uma opção legislativa, admitindo-se apenas excepcionalmente que tenha como objeto meros fatos (de declaração de autenticidade ou falsidade de documentos).

Para que haja interesse processual na obtenção de uma sentença meramente declaratória, é necessária a existência de uma crise de incerteza que, caso não seja resolvida, possa acarretar danos ao autor. Sendo assim, é preciso que a dúvida seja objetiva e real, não se limitando a um isolado estado de incerteza subjetiva do autor. Ex: ações de investigação de paternidade e a ação de usucapião.

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71
Q

é possível afirmar que todas as sentenças de procedência são declaratórias. No entanto, as sentenças meramente declaratórias são especificadas pelo fato de que possuem apenas a certificação do direito do autor, nada mais.

A

Sim

Ademais, importante destacar que produzem efeitos ex tunc (retroativos), pois apenas confirmam o que sempre existiu. Excepcionalmente, as sentenças declaratórias de inconstitucionalidade podem ter os efeitos modulados.

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72
Q

Quanto à sentença constitutiva, por sua vez, é possível afirmar que o seu objeto é a criação (positiva), extinção (negativa) ou modificação (modificativa) de uma relação jurídica. O efeito dessa sentença é a alteração da situação jurídica, com todas as consequências advindas dessa alteração.

A

Sim.

A sentença constitutiva pode ser necessária ou facultativa. A diferença está na obrigatoriedade ou não de se socorrer da intervenção do Poder Judiciário. Se a pretensão só puder ser acolhida após manifestação do Judiciário, a sentença será necessária; do contrário, será facultativa.

Ex: anulação do casamento, que não pode ser obtida, senão por meio de uma sentença. Trata-se de uma sentença constitutiva necessária.

O divórcio, por outro lado, pode ser obtido administrativamente, em alguns casos (o que não impede as partes de buscarem o auxílio do Judiciário), razão pela qual, neste caso, a sentença será constitutiva facultativa.

Os efeitos da sentença constitutiva são ex nunc (não retroativos/prospectivos), tendo em vista que é a partir dela que a situação jurídica será efetivamente alterada

Destaca-se que a lei, excepcionalmente, poderá conferir efeitos ex tunc à sentença constitutiva, como ocorre nas demandas que tenham como objeto a anulação de atos jurídicos.

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73
Q

Discorra sobre a senteça condenatória.

A

A sentença condenatória tem como conteúdo a imputação ao réu do cumprimento de uma prestação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia certa, com o intuito de resolver a crise jurídica de inadimplemento. O efeito será a criação de um título executivo, que permitirá a prática de atos executivos voltados ao cumprimento dessa prestação e a consequente satisfação do autor.

A satisfação da sentença condenatória pode ocorrer por meio de:
(i) uma nova fase do processo (cumprimento de sentença);

(ii) coerção (multa, ameaça de prisão);
(iii) sub-rogação (bloqueio de contas, busca e apreensão, imissão na posse).

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74
Q

A sentença mandamental é caracterizada pela existência de uma determinação do juiz à parte para que faça ou deixe de fazer algo, não se limitando à condenação do réu. É importante enfatizar que, nessa espécie de sentença, o juiz ordena que o réu pratique determinado ato que somente a ele caberia praticar, não sendo admissível o caráter substitutivo característico da execução.

A

Sim. O juiz pode se utilizar de meios de pressão psicológica, tais como a sanção civil (ato atentatório à dignidade da justiça) ou penal (crime de desobediência), mas ainda assim não haverá uma fase executiva, com a prática de atos materiais de execução.

É possível mencionar o exemplo do juiz que determina o cumprimento de uma obrigação de fazer sob pena de multa diária ou ordena que o pai pague alimentos ao filho, sob pena de prisão civil.

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75
Q

A sentença executiva lato sensu, ou simplesmente sentença executiva, é aquela em que a fase satisfativa é dispensada.

A

Sim, é uma sentença auto executável, na qual o comando jurisdicional determina, por ele mesmo, o cumprimento satisfativo da pretensão, sendo, inclusive, o que a diferencia da sentença condenatória, que necessita da fase satisfativa. É o caso da sentença que determina o despejo, por exemplo.

DANIEL AMORIM alerta que, contemporaneamente, a sentença executiva lato sensu se diferencia da condenatória pelos seguintes motivos:
a) o direito material, uma vez que na sentença condenatória o direito é de crédito, buscando-se o cumprimento de uma obrigação pecuniária, enquanto na sentença executiva o direito é real, buscando-se a retomada de coisa que está injustamente no patrimônio do executado: a sentença condenatória retira algo do patrimônio do executado que até a sentença lá estava legitimamente, enquanto na sentença executiva se retoma bem que pertence ao exequente, estando injustamente com o executado;

b) a complexidade da fase de satisfação do direito, que na sentença executiva inexiste, inclusive não estando prevista defesa ao executado, que deve exaurir a apresentação de suas matérias defensivas na fase de conhecimento, enquanto na sentença condenatória isso não ocorre. A sentença executiva lato sensu se realiza pelos meios executivos que o juiz entender adequados no caso concreto, tomando em conta as particularidades do caso concreto.

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76
Q

No que se refere à diferença entre a sentença mandamental e a sentença executiva lato sensu, é possível afirmar que, na primeira, o juiz não possui condições de aplicar medidas satisfativas contra o devedor, apenas medidas coercitivas, ao passo que, na sentença executiva lato sensu, é possível a adoção de medidas satisfativas.

A

Sim

ex:
A) Sentença mandamental determina que o réu deve escrever um livro. Se a obrigação não for cumprida, o juiz poderá aplicar multa ao réu por dia de inadimplemento e, eventualmente, converter a obrigação em perdas e danos, mas não poderá aplicar diretamente uma medida satisfativa para que o livro seja escrito;

B) Sentença executiva lato sensu determina o despejo do réu. Caso não haja o cumprimento espontâneo da sentença, o juiz pode determinar a desocupação do imóvel (que é uma medida satisfativa).

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77
Q

As sentenças com base no art. 485 do CPC são denominadas terminativas ou sem resolução do mérito. As sentenças com base no art. 487 do CPC, por sua vez, são chamadas de definitivas ou com resolução do mérito.

A

Sim

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78
Q

A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;

A

Sim. Casos de sentença terminativa.

Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

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79
Q

O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.

A

Sim.

O II exige que a paralisação superior a um ano seja resultado da negligência das partes. Aqui, não caberá condenação em honorários advocatícios, mas as partes devem pagar as custas proporcionalmente.

O III dispõe sobre a causa de extinção do processo por meio do abandono, descrevendo a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por mais de 30 dias. Ademais, somente a parte autora pode praticar o abandono do processo, o que é bastante lógico, já que, do contrário, todo réu abandonaria o processo para que ele se extinguisse em seu proveito.

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80
Q

De acordo com a doutrina, diversamente do que sucede em relação à paralisação do processo – em que basta a verificação de que o processo está paralisado há mais de um ano – o abandono deve ser analisado no caso concreto. Por isso, é possível que, mesmo após o prazo de 30 dias, o autor pratique algum ato e seja descaracterizado o abandono.

A

Sim. O abandono também se diferencia da paralisação por negligência das partes porque se impõe ao autor o pagamento dos honorários, além das despesas processuais.

Aqui, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

Registra-se que após a contestação, a extinção do processo por abandono somente poderá ocorrer se houver requerimento do réu.

Caso o abandono do processo ocorra por três vezes, além da extinção do processo sem resolução do mérito, haverá a caracterização da perempção.

81
Q

O abandono do autor na fase de cumprimento de sentença não importa a extinção do processo.

A

Sim, aqui conta-se a prescrição intercorrente.

82
Q

O juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

A

Sim. Pressupostos positivos.

Além disso, é importante destacar que não se deve extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, quando o juiz tiver condições de decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo

Ex: o juiz detecte a falta de capacidade de estar em juízo de determinada parte, porém constate que é possível resolver o mérito a favor dela. Nesse caso, o juiz não pronunciará a extinção do processo

83
Q

O art. 485, V, do CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz reconhecer a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada

A

Sim

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

84
Q

A Convenção de arbitragem é o gênero, do qual a cláusula compromissória (antes da formação do processo) e o compromisso arbitral (depois de instaurado o processo) são espécies. A presença de qualquer uma das espécies de convenção de arbitragem gera a extinção do processo sem resolução do mérito. Isso ocorre porque, havendo a opção pela arbitragem, a intervenção jurisdicional é indevida.

A

Sim.

Cabe ressaltar que, assim como as partes escolheram excluir a jurisdição, adotando a arbitragem, é natural que também possam abrir mão da arbitragem já acordada.

Desse modo, ainda que exista convenção de arbitragem, é possível que ambas as partes resolvam pela intervenção jurisdicional, não sendo o processo extinto sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VII, do CPC.

Assim, para que haja a extinção pela sentença terminativa ora analisada o autor deve ignorar a convenção de arbitragem ao ajuizar a demanda e o réu deve discordar com essa postura, indicando a existência de escolha prévia pela arbitragem.

É por isso que a extinção do processo pela existência de convenção de arbitragem depende de alegação das partes, não podendo ser reconhecida de ofício.

85
Q

desistir da ação é diferente de renunciar ao direito material alegado. Na desistência, o autor pode voltar ao Judiciário com idêntica demanda, enquanto que na renúncia, não se admitirá tal retorno.

A

Sim. A desistência da ação é privativa do autor, só podendo ser feita até a sentença. Ademais, nos casos em que já tiver sido oferecida a contestação, depende da anuência do réu.

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

A discordância do réu deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a mera alegação de desacordo, sem a indicação de motivos relevantes. Nesse caso, o réu deve demonstrar que a sentença de improcedência (quando há o julgamento do mérito em seu favor) é mais vantajosa que a sentença terminativa.

86
Q

No caso específico do mandado de segurança, a desistência pode ocorrer em momento posterior à prolação da sentença, não se fazendo necessária a aquiescência do réu.

A

Sim

STJ - é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional.

87
Q

a morte da parte pode provocar a extinção ou a suspensão do processo. Ocorrerá extinção sem resolução do mérito nos casos em que o direito discutido no processo for intransmissível

A

Sim

Ressalta-se que o direito à indenização por danos morais possui caráter patrimonial, sendo, portanto, transmissível aos sucessores do falecido

88
Q

O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

A

Sim, em regra.

O §1º prevê cinco espécies de sentença terminativa diante das quais a parte só poderá repropor a ação se o vício tiver sido sanado, quais sejam:

  • extinção por litispendência,
  • indeferimento da petição inicial,
  • ausência de pressuposto processual,
  • carência de ação e
  • convenção de arbitragem.

O § 2º, por sua vez, mantém a regra de que, admitida a repropositura, a petição inicial somente será despachada com a prova do pagamento ou depósito das custas e dos honorários do advogado referentes à ação extinta.

89
Q

Existem três espécies de sentenças de mérito, sendo que o elemento que as reúne é a decisão definitiva do conflito, havendo coisa julgada material.

A

Sim. Nesse aspecto não existe diferença entre as espécies de sentença definitiva, mas somente em uma delas há o efetivo enfrentamento do mérito, caso em que o pedido é acolhido ou rejeitado a depender da existência ou não do direito material (I).

Nas demais hipóteses, ainda que a solução seja definitiva (porque não é mais possível às partes rediscutirem o direito material), o mérito não é enfrentado.

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

90
Q

A sentença contém os seguintes elementos: relatório, fundamentação e dispositivo.

Fundamentos: em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

dispositivo: em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

A

Sim. Lembrar do parecer (relatório, fundamentação e conclusão).

Convém ressaltar que essa estrutura é diferente no âmbito dos Juizados Especiais:
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

O relatório consiste em um resumo da demanda, no qual o juiz indicará (a) as partes; (b) uma breve suma do pedido; (c) uma breve suma da defesa; e (d) a descrição dos principais atos do processo. Deve ser observado sob pena de nulidade relativa.

91
Q

O que foi decidido como motivação não faz coisa julgada material e pode ser rediscutido em outros processos.

A

Sim. A ausência de fundamentação é vício gravíssimo, de forma que uma sentença sem fundamentação é nula (nulidade absoluta).

92
Q

Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

A

Sim. A ausência de fundamentação é vício gravíssimo, de forma que uma sentença sem fundamentação é nula (nulidade absoluta).

No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

Exemplo: decidir entre a liberdade de expressão e a intimidade de determinado indivíduo.

A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

93
Q

O juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que analise somente os que argumentos suficientes para resolver o pedido.

A

Sim. IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

O STJ já decidiu que o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe quaisquer das linhas de argumentação invocadas.

Dessa maneira, se o autor apresenta dois ou mais causas de pedir que, isoladamente, resultam no acolhimento do pedido, basta analisar uma delas.

Exemplo: Fulana ajuizou uma ação requerendo a anulação de determinado contrato em razão de dolo e coação. Nesse caso, reconhecida a nulidade por dolo, não há necessidade de analisar o pedido em razão da coação.

94
Q

Todos os pedidos formulados na petição inicial (e na reconvenção) devem ser examinados pelo juiz. Se houver mais de uma ação, embora único o processo, a sentença, também única, deverá examinar todas as pretensões formuladas.

A

Sim. É o que ocorrerá havendo reconvenção e denunciação da lide, por exemplo.

Em contrapartida, o juiz não pode examinar pretensões não formuladas. Ao promover o julgamento, deve ficar adstrito à ação que foi proposta, observando as partes, as causas de pedir e os pedidos, elementos identificadores da ação.

95
Q

A ausência do dispositivo gera vício gravíssimo, implicando a inexistência da sentença, a qual pode ser alegada até mesmo após o trânsito em julgado do processo.

A

Sim.

96
Q

A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

A

Sim.

O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

97
Q

Publicar a sentença é torna-la pública e isso acontece no momento em que o juiz a assina e a encarta nos autos. Neste momento qualquer pessoa pode ter acesso a ela, eis que o processo é, em regra, público. A intimação da sentença, por outro lado, refere-se ao momento em que ela é comunicada às partes, fazendo com que o prazo recursal comece.

A

Sim

Vale ressaltar que a sentença deve ser publicada mesmo que tenha sido proferida em audiência.

98
Q

Quando cabe retratação pelo juiz?

A

Somente há possibilidade de retratação da sentença pelo juiz, quando interposta apelação, nas seguintes hipóteses:

(i) indeferimento da petição inicial;
(ii) improcedência liminar do pedido;
(iii) julgamento do processo sem resolução do mérito.

Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (…) § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…)
§7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

99
Q

Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.

A

Sim

100
Q

o juiz não pode conceder pretensão diferente ou a maior que o pedido do autor. É o que se chama princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou adstrição.

A

Sim. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

O dispositivo legal acima, no entanto, é incompleto, tendo em vista que a sentença deve respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participaram do processo. Do contrário, haverá uma sentença ultra petita, extra petita ou citra petita. Todas nulas.

101
Q

Diferencie sentença ultra petita, extra petita ou citra petita.

A

A sentença extra petita é aquela em que o juiz concede pretensões em relação a pessoas que não foram parte no processo ou fundamenta a sua decisão em causas de pedir ou pedidos não formulados.

Exemplo: determinado indivíduo ajuíza uma ação requerendo danos materiais e o juiz, ao proferir a sentença, concede danos materiais e danos morais.

A sentença ultra petita, por sua vez, é aquela em que o juiz julga a pretensão posta em juízo, mas condena o réu em quantidade superior à pedida.

Como exemplo, cita-se a hipótese em que o autor de determinada ação pleiteia danos morais de R$ 100.000,00 e o juiz concede R$ 150.000,00.

Finalmente, a sentença citra petita é aquela em que o juiz deixa de apreciar uma das pretensões postas em juízo.

Exemplo: o autor ajuizou uma ação requerendo o pedido A e o pedido B, mas o juiz somente examina e profere decisão no que se refere ao pedido B.

A sentença também pode ser citra petita em relação a uma das partes do processo. Neste caso, o juiz deixa de decidir a questão em relação a um dos réus, a exemplo da sentença que condena apenas o Estado a fornecer determinado medicamento, apesar de o pedido também ter sido formulado em face da União.

Sobre a citra petita: Art. 1.013. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (…) III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

Nessa situação, se o Tribunal constatar a omissão do exame de um dos pedidos, não precisa devolver o processo ao juiz de primeiro grau para que sane o vício, podendo decidir o mérito desde logo.

102
Q

Viola o princípio da congruência, e caracteriza julgamento extra petita, a decisão que tem como respaldo fundamentos jurídicos diferentes daqueles apresentados pelas partes.

A

Falso, não necessariamente, desde que observados os fatos da causa e os pedidos formulados na exordial.

STJ - não ofende o princípio da congruência, nem caracteriza julgamento extra petita, a decisão que tem como respaldo fundamentos jurídicos diversos daqueles apresentados pelas partes, desde que observados os fatos da causa e os pedidos formulados na exordial.

103
Q

Nem toda decisão proferida sem a observância do princípio da congruência é nula, admitindo-se a extrapolação no tocante ao pedido em hipóteses expressamente previstas em lei. Cite exemplos.

A

No que se refere à limitação da sentença ao pedido do autor, existem três exceções:

(I) Nos pedidos implícitos, é admitido ao juiz conceder o que não tenha sido expressamente requerido pelo autor. ex: Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

(II) A fungibilidade permite ao juiz conceder tutela diversa da que foi pleiteada pelo autor, a exemplo do que ocorre com as ações possessórias: art. 554 do CPC.

(III) Nas demandas que tenham como objeto uma obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz pode conceder tutela diversa da pedida pelo autor, desde que com isso gere um resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação.

ex: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

104
Q

São objetivamente complexas as sentenças cujo dispositivo pode ser fracionado em capítulos. Por outro lado, são subjetivamente complexas as sentenças para cuja formação devem concorrer, necessariamente, as vontades de mais de um órgão jurisdicional.

A

Sim. Sentença aqui está como gênero.

Ressalta-se que as sentenças subjetivamente complexas são produtos de órgãos jurisdicionais de mesma hierarquia funcional horizontal.

Exemplo: incidente de arguição de inconstitucionalidade (nesse caso, o julgamento do incidente deve ser realizado por órgão jurisdicional distinto daquele competente para o julgamento do recurso, da remessa necessária ou da causa de competência originária).

Ademais, a doutrina define os capítulos da sentença como sendo partes em que ela ideologicamente se decompõe, cada qual dando ensejo a um julgamento diferente

105
Q

A identificação dos capítulos da sentença é importante porque ela reflete, exemplificadamente:

a) na teoria das nulidades, notadamente no que se refere ao confinamento da nulidade a determinados capítulos da decisão;
b) na teoria dos recursos, sobretudo no tocante ao âmbito de devolução recursal;
c) na fixação dos encargos de sucumbência;
d) na executividade parcial das decisões, ainda que recorridas com recursos recebidos no efeito suspensivo.

A

Sim.

106
Q

Denominam-se “efeitos” as consequências jurídicas que da sentença podem advir e que dependerão do tipo de tutela postulada pelo autor. Quais são os dois das sentenças?

A

(i) Efeitos primários: são aqueles que, originariamente, eram o objetivo do autor ao ajuizar a demanda.

Exemplo: o efeito primário da ação declaratória é a declaração de certeza de existência ou inexistência da relação jurídica; da ação constitutiva, é a criação, extinção ou modificação de uma relação jurídica; já o da ação condenatória, é a obtenção de uma ordem para o cumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa certa ou pagar quantia;

(ii) Efeitos reflexos: são aqueles que dizem respeito a ações jurídicas conexas com a principal.

Exemplo: ajuizada uma ação de despejo, o efeito primário ocorrerá entre locador e locatário, mas o sublocatário, por ser titular de uma relação jurídica conexa, será atingido reflexamente pela demanda.

107
Q

Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

A

Sim. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

Da mesma forma, eventuais alterações legislativas, que possam ser aplicadas desde logo, também devem ser consideradas pelo juiz, com a observação das ressalvas constitucionais de que a lei nova não pode retroagir em detrimento do ato jurídico perfeito e dos direitos adquiridos

108
Q

Para a execução, é indispensável a existência de um título líquido que permita a identificação do quantum debeatur (quantia devida). Com efeito, o título líquido é aquele que indica a quantidade de bens ou valores que constituem a obrigação

A

Sim.

109
Q

O título executivo extrajudicial há de ser sempre líquido.

A

Sim. Se o quantum debeatur não resultar diretamente da leitura do que dele consta, ou de cálculos aritméticos, ele perderá a sua eficácia executiva. Assim, não existe liquidação de título extrajudicial.

A sentença (título executivo judicial), por outro lado, pode ser ilíquida. No entanto, para que possa ter início a fase de cumprimento de sentença, é indispensável que passe por prévia liquidação, para que se apure o quantum debeatur.

Desse modo, sempre que na fase cognitiva for prolatada sentença condenatória ilíquida, antes de ter início a fase de cumprimento de sentença, haverá uma etapa intermediária, de liquidação.

110
Q

Quais são as hipóteses de liquidação previstas pelo CPC?

A

Prevê somente a liquidação:

(i) por arbitramento e
(ii) pelo procedimento comum (antiga liquidação por artigos).

A primeira ocorre quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação, enquanto que a segunda ocorre somente quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

Destaca-se que existe um tipo especial previsto no Código de Defesa do Consumidor, qual seja: a apuração do quantum devido às vítimas, quando proferida sentença condenatória genérica nas ações civis públicas para a defesa de interesses individuais homogêneos.

A liquidação pertence à fase de conhecimento, uma vez que serve para que o juiz determine o quantum debeatur, não para que tome providências satisfativas, ou medidas que visem afastar uma situação de perigo.

111
Q

Tal como o cumprimento de sentença, a liquidação não constitui um novo processo, mas apenas uma fase do processo único.

A

Sim. Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

112
Q

Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

A

Sim

114
Q

Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença

A

Sim

114
Q

A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

A

Sim.

Nesse caso, enquanto pende o recurso, a liquidação pode ser concluída e decidida. A partir do momento em que o recurso for julgado, e não couber nenhum outro com efeito suspensivo, poder-se-á passar à execução.

115
Q

Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

A

Sim. Aqui, precisa de um especialista, como um engenheiro agrônomo, civil etc.

É aquela que se presta à apuração do valor de um bem ou serviço, o que demandará a apresentação de pareceres e documentos elucidativos pelas partes e, se isso não for suficiente, a nomeação de um perito. Não há nenhum fato novo a ser demonstrado.

A liquidação por arbitramento diverge da liquidação pelo procedimento comum porque, nesta, há necessidade de prova de fatos novos, que vão além da simples apuração do valor do bem ou do serviço.

Requerido o arbitramento, o juiz, não sendo possível decidir de plano, após a intimação das partes para apresentação de pareceres e documentos elucidativos, nomeará um perito e fixará prazo para a entrega do laudo.

As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, sendo que o procedimento a ser observado é o mesmo previsto para a prova pericial.

Aplicam-se à liquidação por arbitramento as normas sobre a prova pericial (art. 510, CPC/2015), que, como vimos, consiste em exame, avaliação ou vistoria. Exame consiste na inspeção para verificar alguma circunstância fática em coisa móvel que possa interessar à solução do litígio. Vistoria é a inspeção realizada em bens imóveis. Avaliação tem por fim a verificação do valor de algum bem ou serviço.

116
Q

A liquidação pode ser requerida tanto pelo credor quanto pelo devedor, sendo que a legitimidade deste deriva do interesse em pagar, para obter a extinção da obrigação.

A

Sim.

Cabe frisar que, no caso específico da liquidação da sentença condenatória genérica proferida nas ações civis públicas, somente o credor estará legitimado, tendo em vista que o devedor não terá condições de saber quem são as vítimas, e quais os danos que cada qual sofreu.

117
Q

contra o ato judicial que aprecia a liquidação, qualquer que ele seja, o recurso cabível será o agravo de instrumento

A

Sim.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário

118
Q

O procedimento da liquidação por artigos é o comum, ainda que a fase de conhecimento tenha observado o especial.

A

Sim

119
Q

Nos casos em que se admite a execução provisória, será possível também liquidação provisória.

A

Sim. Enquanto há recurso pendente desprovido de efeito suspensivo, o credor já poderá promover a execução, e, se a sentença for ilíquida, a prévia liquidação, para apurar o quantum debeatur. Necessidade de requerimento.

Se o recurso for provido, a liquidação e a execução subsequente ficarão sem efeito e as partes deverão ser restituídas à situação anterior.

O art. 512 do CPC prevê, ainda, a possibilidade de promover a liquidação, mesmo que esteja pendente recurso provido de efeito suspensivo. A ideia parte do pressuposto de que a liquidação não se confunde com a execução e de que nela ainda não é tomada nenhuma providência concreta satisfativa. Mesmo que a execução não possa ter início, será possível promover a liquidação, com o que se ganhará tempo

Obs teoria do risco-proveito. Responsabilidade objetiva.

120
Q

A liquidação pelo procedimento comum é a última alternativa no âmbito das liquidações, tendo em vista ser a mais complexa e demorada, de forma que é reservada somente para as situações em que não se mostre possível a liquidação por arbitramento ou o mero cálculo aritmético do credor.

A

Sim. Essa espécie de liquidação ocorre quando há necessidade de comprovação de fatos novos, ligados ao quantum debeatur.

Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código .

Por fato novo entende-se não o que tenha ocorrido após a sentença, mas o que não tenha sido apreciado, quando do julgamento, e que diga respeito ao quantum debeatur. A novidade, portanto, não é temporal, mas se refere ao próprio poder Judiciário, que pela primeira vez enfrentará e decidirá determinados fatos relativos ao valor devido.

Fato novo é diferente de fato superveniente.

ex: réu condenado a ressarcir acidente de trânsito. Após a sentença, o autor descobre problema de saúde novo em decorrência do acidente. Utiliza-se o mecanismo aqui previsto para achar o montante devido novo.

O réu será intimado para apresentar contestação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos novos relacionados ao quantum debeatur. Todos os meios de prova serão admitidos, podendo o juiz determinar prova técnica e designar audiência de instrução e julgamento.

Ao final, o juiz proferirá decisão interlocutória para o julgamento da liquidação. Nessa ocasião, poderá considerar provados, total ou parcialmente, os fatos novos, declarando líquida a obrigação e apontando o quantum debeatur

Exemplo: o réu (empregador) foi condenado a ressarcir danos pessoais e lucros cessantes sofridos em razão de acidente de trabalho por culpa daquele empregador, conforme se apurar em liquidação. A liquidação, nesse caso, faz-se com a observância do procedimento comum, em face da necessidade de se provar fatos novos, como, por exemplo, gastos com despesas médico-hospitalares e paralisação de atividades. Indispensável é que tais fatos tenham relação causal com o acidente reconhecido na sentença, porquanto não se permite discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou

121
Q

um dos legitimados extraordinários propõe ação de reparação de danos causados por determinado produto farmacêutico que, posto à venda no mercado de consumo, era nocivo à saúde. O juiz, se acolher o pedido, condenará genericamente o réu a ressarcir todas as vítimas que usaram o medicamento. Como será a liquidação?

A

Na fase de liquidação, que haverá de ser sempre individual, a vítima precisará demonstrar não apenas a extensão dos danos, mas, antes de tudo, que foi atingida pelo evento danoso.

A liquidação não servirá apenas para apurar o quanto se deve à vítima, mas também para permitir que esta comprove a sua condição.

Dadas essas peculiaridades, esse tipo de liquidação difere das tradicionais — por arbitramento e pelo procedimento comum — do CPC, pois, ao contrário delas, pode ser julgada improcedente, caso não se comprove que o liquidante foi atingido pelo evento danoso e sofreu danos.

Portanto, a liquidação em comento formará um processo autônomo (não apenas uma fase), ajuizado pelas vítimas individuais, e para o qual o réu deve ser citado. A decisão final não será meramente declaratória, como nas outras formas de liquidação, mas constitutiva, pois só a partir dela cada vítima obterá título executivo.

123
Q

Quais são os meios técnicos para o desenvolvimento da execução?

A
  • Execução por sub-rogação (direta); substituição da vontade do executado pelo Estado. Por exemplo, se o devedor não paga determinada quantia, o Estado-juiz apreende os seus bens e satisfaz a dívida
  • Execução por coerção (indireta) - Estado atua de forma a convencer/ pressionar o executado a cumprir sua obrigação.

Pode ser com ameaça de piorar a situação da parte (astreinte; inserção dos dados do executado no SPC/SERASA) ou com promessa de melhorar (oferta de diminuição dos honorários advocatícios, se cumprir a obrigação no prazo).

Obs: na obrigação de entregar coisa, podem ser cumuladas medidas de execução por sub-rogação e por coerção.

obs2: na obrigação de fazer fungível: é possível também a cumulação. Na obrigação não-fungível: apenas cabe por coerção.

124
Q

A cumulação de execuções exige que haja identidade de procedimentos. Desse modo, é fácil perceber que não é possível cumular uma execução fiscal e uma execução de obrigação de alimentos, por exemplo.

A

Sim.

Há procedimentos executivos comuns (que servem a uma generalidade de situações, a exemplo do procedimento de execução por quantia certa do CPC) e procedimentos executivos especiais (que servem à satisfação de créditos específicos, como o caso da execução de alimentos e da execução fiscal).

125
Q

A execução forçada, em regra, é realizada pelo Poder Judiciário e denomina-se execução judicial. Ela é a regra no Direito brasileiro, a ponto de até mesmo a execução de sentença arbitral ter de processar-se judicialmente. Quando pode ocorrer execução extrajudicial?

A

Embora não seja realizada judicialmente, a execução extrajudicial fica sujeita a controle jurisdicional, preventivo ou repressivo. Citam-se como exemplos de execução extrajudicial a execução de cédula hipotecária (Decreto nº 70/1996) e a execução do contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997).

126
Q

Diferencie Execução direta e execução indireta.

A

A execução forçada dar-se-á com ou sem a participação do executado. A depender do tipo de providência estabelecida pelo julgador em sua decisão – se ela depende ou não da participação do devedor – pode-se estabelecer uma diferença entre a decisão executiva e a decisão mandamental.

A decisão executiva é aquela que impõe uma prestação ao réu e prevê uma medida executiva direta, por meio da técnica da sub-rogação (será adotada uma medida em substituição à conduta do devedor, caso ele não cumpra voluntariamente a obrigação). Trata-se da execução direta.

Já a decisão mandamental é aquela que impõe uma medida executiva indireta, por meio da técnica da coerção (o Estado-Juiz buscará promover a execução com a “colaboração” do executado, forçando ou incentivando que ele próprio cumpra a obrigação). Trata-se da execução indireta.

127
Q

A execução mediata é aquela que se aperfeiçoa com a instauração de um processo autônomo de execução. A execução imediata, por outro lado, realiza-se sem novo processo, como uma sequência natural da fase de conhecimento que lhe antecede.

A

Sim. No Brasil, são imediatas as execuções por título judicial, salvo as fundadas em sentença arbitral, penal condenatória ou estrangeira.

128
Q

De acordo com o princípio da nulla executio sine titulo, não há execução sem título que a embase.

A

Sim

129
Q

O elenco de títulos executivos previstos em lei constitui numerus clausus (caráter restritivo)?

A

Há divergência doutrinária. Daniel Amorim acha que sim.

Didier: diante do art. 190 do CPC, que consagra a atipicidade dos negócios jurídicos processuais, essa conclusão não é mais tão simples. É realmente muito difícil conceber um argumento que justifique a proibição de criação de títulos executivos por deliberação negocial, à luz do CPC-2015.

130
Q

Sem título executivo, é possível haver execução?

A

Não, é possível afirmar categoricamente que sem título executivo, não pode haver execução.

Aliás, um documento que não seja título executivo poderá ser objeto de uma ação judicial de conhecimento, mas não de uma ação judicial executiva.

Desse modo, um contrato que não se reveste das formalidades para ser um título executivo extrajudicial (porque não é assinado por 2 testemunhas, por exemplo) não pode ser objeto de uma execução, embora possa ser objeto de uma ação de conhecimento.

Portanto, é pressuposto da execução a existência de um título executivo.

131
Q

Com título executivo pode não haver execução, preferindo o pretenso credor o processo de conhecimento?

A

Sim. Existem dois motivos que justificam essa possibilidade: a inexistência de prejuízo ao réu e a possibilidade de este fazer uma defesa mais ampla e plena de seus direitos.

Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial

132
Q

apenas as execuções extrajudiciais continuam implicando a constituição de um novo processo (com as ressalvas da execução de sentença arbitral, penal condenatória e estrangeira).

A

Sim.

De acordo com o princípio da autonomia, a execução é autônoma em relação à fase de conhecimento do processo.

O cumprimento de sentença, por outro lado, não implica um processo autônomo, mas somente uma fase subsequente à de conhecimento. Nem por isso perdeu a autonomia, já que a fase executiva não se confunde com a cognitiva. Desse modo, a autonomia persiste, se não como um processo novo, ao menos com o desencadeamento de uma nova fase processual.

133
Q

Pelo princípio da patrimonialidade, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

A

Sim. São sujeitos à execução os bens:

I - do [sucessor] a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

II - do [sócio], nos termos da lei;

III - do [devedor], ainda que em poder de terceiros;

IV - do [cônjuge ou companheiro], nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

V - alienados ou gravados com [ônus real em fraude à execução];

VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de [fraude contra credores];

VII - do responsável, nos casos de [desconsideração da personalidade jurídica].

De acordo com esses dispositivos, fica evidente que a execução recai sobre o patrimônio do devedor (ou de terceiros) e não sobre a sua pessoa. Atualmente, só existe um caso de prisão civil em nosso ordenamento jurídico: a do devedor de alimentos decorrentes do direito de família.

Registra-se que não subsiste mais a prisão civil do depositário infiel

134
Q

O que é o Princípio do exato adimplemento?

A

De acordo com esse princípio, sempre que possível, o credor deve obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação.

Desse modo, a execução civil deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus.
Excepcionalmente, em somente duas situações, a obrigação específica será substituída pela de reparação de danos:
- quando o credor preferir OU
- quando impossível o cumprimento da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Além disso, esse princípio também impõe que a execução deve se limitar àquilo que seja suficiente para o cumprimento da obrigação.

Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

135
Q

Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

A

Sim, menor onerosidade.

Registra-se que tal normativo não deve ser entendido como uma cláusula geral de proteção ao executado, que informaria todas as demais regras de tutela ao executado espalhadas pela legislação.

Na verdade, o princípio da menor onerosidade inspira a escolha do meio executivo pelo juiz (a providência que levará à satisfação da prestação exigida pelo credor). Em outras palavras, ele incide na análise da adequação e necessidade do meio e não do resultado a ser alcançado.

É inadequado, por exemplo, invocar esse princípio como limite ao direito do credor à tutela específica das prestações de fazer, de não fazer ou de entregar coisa. Com efeito, o devedor não pode invocar a menor onerosidade como fundamento para furtar-se ao cumprimento da prestação na forma específica.

Ademais, o princípio não autoriza a interpretação de que o valor da execução deve ser reduzido, para que o executado possa cumprir a obrigação, ou de que se deve tirar o direito do credor de escolher a prestação na obrigação alternativa.

O resultado a ser alcançado é aquele estabelecido pelo direito material. A maneira de se chegar até esse resultado é que deve ser a menos onerosa ao executado. Sendo assim, havendo dois modos equivalentes para alcançar o resultado almejado pelo credor, há de prevalecer o menos gravoso.

136
Q

O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

A

Sim. Princípio da disponibilidade.

obs: NÃO significa renúncia ao crédito. Desistir significa desistir naquele momento, apenas.

137
Q

É possível afirmar que a desistência é livre quando:

(i) a execução não for impugnada ou embargada;
(ii) a impugnação ou os embargos opostos versarem somente sobre matéria processual.

A

Sim. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

138
Q

Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

A

Sim, princípio da utilidade.

139
Q

Para alguns doutrinadores, como DIDIER, o título executivo é o documento que certifica um ato jurídico normativo, que atribui a alguém um dever de prestar líquido, certo e exigível, a que a lei atribui o efeito de autorizar a instauração da atividade executiva.

A

Sim

140
Q

A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

A

Sim

quanto à liquidez, é possível afirmar que não se trata da determinação, mas mera determinabilidade da fixação do quantum debeatur. Assim, não se exige que o título indique com precisão o quantum debeatur, mas que contenha elementos que possibilitem tal fixação.

Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

Por fim, a exequibilidade se refere à inexistência de impedimento à produção de efeitos da obrigação, que resulta do seu inadimplemento e da ausência de termo, condição ou contraprestação a ser dada pelo credor. A prova de exigibilidade dá-se, em regra, pelo simples transcurso da data de vencimento e da inexistência de termo ou condição.

141
Q

Quais são os títulos executivos judiciais?

A

Rol taxativo:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII - a sentença arbitral;

VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

142
Q

Os títulos executivos judiciais dão ensejo à fase de cumprimento de sentença. Contudo, há exceções. Quais?

A

São os títulos judiciais alcançados por sentença arbitral, penal condenatória ou estrangeira.

Nesses casos, a execução ocorrerá por meio de processo autônomo, conforme determina o art. 515, §1º, do CPC: § 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias

143
Q

Os títulos executivos extrajudiciais são formados pela vontade das partes. Quais são?

A

Rol exemplificativo:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

144
Q

No polo ativo da execução, pode ter legitimação ordinária primária; legitimação ordinária superveniente ou até legitimação extraordinária (exequente litigará em nome próprio, mas em defesa de interesse alheio - no caso, é o MP).

A

Sim

Já no que se refere ao polo passivo da demanda, o art. 779 do CPC traz hipóteses de:

(i) legitimação ordinária primária ou originária (inciso I);
(ii) legitimação ordinária superveniente (incisos II e III);
(iii) legitimação extraordinária (incisos IV, V e VI).

Art. 779. A execução pode ser promovida contra:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;
V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
VI - o responsável tributário, assim definido em lei.

145
Q

Cabe intervenção de terceiros no processo de execução?

A

Sim. Há controvérsia sobre se cabe ou não assistência. A doutrina majoritária aceita que cabe, com base no ar. 119 do CPC.

Não é admitida a denunciação da lide e o chamamento ao processo; mas são a desconsideração da personalidade jurídica e o amicus curiae.

146
Q

O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

A

Sim. Requisitos:

  • mesmo executado;
  • mesmo juízo;
  • mesmo procedimento.

Também é preciso que as execuções tenham a mesma natureza, sendo impossível haver cumulação entre execuções de fazer e pagar quantia certa, por exemplo.

147
Q

Em regra, quem responde pelo pagamento das dívidas é o patrimônio do próprio devedor. Contudo, o CPC também prevê hipóteses em que a responsabilidade se estenderá a outras pessoas (terceiros). Desse modo, é possível que o devedor não seja o responsável pela satisfação da obrigação, o que exige diferenciar obrigação de responsabilidade. Cite exemplos.

A

Somente em caso de inadimplemento da obrigação a responsabilidade se manifestará, ou seja, se o devedor não cumprir a obrigação.

Em regra, o responsável é o próprio devedor, mas é possível que haja débito sem responsabilidade e responsabilidade sem débito.

Existem casos em que a lei atribui responsabilidade patrimonial a pessoas que não são as devedoras, como o fiador. Há responsabilidade sem débito.

148
Q

As hipóteses em que terceiro responde com seu o patrimônio pela obrigação constam do art. 790 do CPC:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

II - do sócio, nos termos da lei;

III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;

IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

A

Sim.

O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (significa que existem bens não suscetíveis de responder pela obrigação, sendo chamados de impenhoráveis).

149
Q

Quais são os bens do devedor que não respondem pelas obrigações?

A

Os impenhoráveis.

Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

obs: pacto de impenhorabilidade está limitado às partes que o convencionaram, não podendo envolver terceiros que não anuíram, salvo exceções previstas em lei - STJ

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º (não se aplica a prestações alimentícias - qualquer origem- e ao que exceder 50 SM mensais);

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida; (STJ - até o limite de 40 salários mínimos)

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

Esses dispositivos evidenciam que o direito à satisfação do credor encontra limites nos demais valores tutelados pelo ordenamento jurídico, destacando-se a dignidade da pessoa humana.

150
Q

A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

A

Sim.

151
Q

Em outros termos, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal podem ser penhoradas para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.

A

Sim.

152
Q

É possível a penhora de parte da remuneração, aposentadoria ou qualquer outra verba salarial do devedor em caso de execução de honorários advocatícios (contratuais ou sucumbenciais) (que são tidos como verba de natureza alimentar).

A

Sim.

153
Q

Admite-se a penhora das verbas salariais do devedor para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que essa penhora preserve um valor que seja suficiente para o devedor e sua família continuarem vivendo com dignidade.

A

Sim. STJ

154
Q

Em ação de execução proposta contra sócio, relativa à dívida particular por ele contraída, é permitida a penhora de suas quotas sociais, uma vez verificada a inexistência de outros bens passíveis de constrição, ainda que a sociedade esteja em recuperação judicial. Isso porque não enseja, necessariamente, a liquidação da quota.

A

Sim

155
Q

A impenhorabilidade do bem de família (lei 8.009/90) é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

A

Sim.

● Súmula 364-STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

● Súmula 449-STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

Para a aplicação da exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990, é preciso que o débito de natureza tributária seja proveniente do próprio imóvel que se pretende penhorar.

156
Q

São penhoráveis os valores oriundos de empréstimo consignado, salvo se o mutuário comprovar que os recursos são necessários à de sua manutenção e de sua família.

A

Sim

157
Q

Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

A

Sim, em processos cíveis comuns. No CDC, é diferente.

A desconsideração, porém, só pode ser decretada se promovida na forma dos arts. 133 a 137 do CPC, isto é, por meio do incidente próprio, já examinado na aula relativa à intervenção de terceiros. Determinada a penhora sem ele, o sócio poderá opor-se por meio de embargos de terceiro.

158
Q

Quando a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução?

A

I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

V - nos demais casos expressos em lei.

IV e V não precisa de averbação.

Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

159
Q

A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

A

Sim

160
Q

No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

A

Sim.

161
Q

Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

A

Sim

162
Q

Diferencie fraude à execução de fraude contra os credores.

A

Fraude à execução, prevista no art. 792 do CPC, é um instituto de direito processual civil que constitui ato atentatório à dignidade da justiça. Atenta contra o bom funcionamento do Poder Judiciário.

A fraude à execução distingue-se da fraude contra credores, que é um instituto de direito civil, consistente em um defeito dos negócios jurídicos, tratado no art. 158 do Código Civil. Nesse caso, há ofensa ao direito dos credores.

Nas duas formas de fraude, o devedor desfaz-se de bens do seu patrimônio, tornando-se insolvente. A diferença é que, na fraude contra credores, a alienação ocorre antes da citação, ao passo que a fraude à execução só existe se a ação já estava em andamento.

Desse modo, é possível afirmar que todas as hipóteses de fraude à execução pressupõem a existência de processo pendente; diferentemente da fraude contra credores, em que já existe o débito, mas não há ação judicial em andamento.

O credor pode postular o reconhecimento da fraude à execução nos próprios autos do processo em curso; a fraude contra credores só pode ser declarada em ação própria, chamada pauliana.

163
Q

Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

A

Sim, apenas a fraude à execução pode ser reconhecida em embargos de terceiro.

164
Q

Haverá fraude à execução se a alienação ocorrer em qualquer tipo de processo pendente, de conhecimento ou de execução.

A

Sim, não necessariamente é em processo de execução.

Para que haja fraude à execução, é preciso que o devedor já tenha sido citado no processo, seja ele de conhecimento ou de execução.

165
Q

Imaginando a possibilidade de o devedor se tornar insolvente após o início da ação, mas antes de ser citado, o legislador permitiu que o exequente adote algumas medidas para resguardar o seu direito. Quais?

A

O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.

O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações relativas a bem não penhorados, indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados

166
Q

O reconhecimento da fraude contra credores ou da fraude à execução não implicará a declaração de nulidade ou a anulação do ato de alienação, mas tão somente a de ineficácia perante o credor.

A

Sim

Tanto que, nos casos do art. 792, IV, do CPC, se o devedor saldar o débito para com o credor, a alienação remanescerá íntegra e válida, ainda que o juízo tenha reconhecido a fraude

167
Q

O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

A

Sim. Ressalta-se que a hipótese de homologação de sentença estrangeira é de competência do STJ, mas os atos de execução são praticados perante um juízo federal de primeiro grau.

Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar:

  • pelo juízo do atual domicílio do executado;
  • pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução;
  • pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
168
Q

A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;

II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;

III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;

IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;

V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

A

Sim

STJ - compete ao juízo da execução realizar a alienação judicial eletrônica, ainda que o bem esteja situado em comarca diversa.

169
Q

Nos casos em que a execução ocorrer por meio de processo autônomo, a demanda executiva deve ser materializada mediante uma petição inicial. Por outro lado, quando se dá por mera fase que se abre no curso do processo, a demanda executiva deve se materializar em uma petição simples, que não precisa satisfazer todos os requisitos de uma petição inicial, mas que deve satisfazer os requisitos mínimos necessários à compreensão dos limites da pretensão deduzida.

A

Sim

Somente há necessidade de uma petição inicial nos casos em que a execução se desenvolver por processo autônomo, como ocorre nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial ou nos casos descritos no art. 515, §1º, do CPC.

170
Q

A causa de pedir exige a afirmação de, pelo menos, dois fatos jurídicos. Quais?

A

(a) a existência de um direito a determinada prestação certa, líquida e exigível (que precisa ser provada por meio da exibição de um título executivo judicial ou extrajudicial);
(b) a ocorrência de inadimplemento por parte do devedor, que cause lesão ao direito certificado do credor.

Além disso, alguns elementos acidentais, podem/ devem, eventualmente, figurar na exposição da causa de pedir da demanda executiva, como:
● comprovação de que a condição ou o termo ocorreu (art. 514 do CPC);
● comprovação do cumprimento da contraprestação pelo exequente (art. 798, I, “d”, do CPC);
● comprovação dos pressupostos necessários à concessão de medidas urgentes (art. 799, VIII, CPC).

171
Q

Diferencie pedido mediato e imediato na execução.

A

O pedido imediato se refere à providência executiva pretendida. Nesse caso, o exequente deve indicar a medida executiva que pretende seja utilizada para alcançar a finalidade almejada. Por se tratar de um objeto imediato do pedido, o magistrado não fica a ele vinculado, podendo valer-se de outro modo de efetivação da tutela jurisdicional.

O pedido mediato, por sua vez, consiste no bem da vida pretendido, a exemplo do pagamento de uma quantia, o fazer, o não fazer, entre outros.

172
Q

Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato. Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercer no prazo determinado.

A

Sim

173
Q

Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I - instruir a petição inicial com:
a) o título executivo extrajudicial;
b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;
d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;

II - indicar:

a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;
b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no CPF ou CNPJ;
c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.

A

Sim.

Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:
I - o índice de correção monetária adotado;
II - a taxa de juros aplicada;
III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;
IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
V - a especificação de desconto obrigatório realizado.

174
Q

Art. 799. Incumbe ainda ao exequente:
I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário;

II - requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação;

III - requerer a intimação do promitente comprador;

IV - requerer a intimação do promitente vendedor;

V - requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou ou concessionário;

VI - requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso;

VII - requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada;

VIII - pleitear, se for o caso, medidas urgentes;

IX - proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.

X - requerer a intimação do titular da construção-base, bem como, se for o caso, do titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de laje;

XI - requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base.

A

Sim

175
Q

Quando se suspende a execução?

A

Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;

II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III - quando o executado não for localizado ou possuir bens penhoráveis;

IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.

Registra-se que o rol do art. 921 do CPC não é taxativo, havendo outras situações em que a execução fica suspensa. Nessa perspectiva, vejamos alguns exemplos:
● em razão de ação autônoma, anteriormente ajuizada, na qual se postula a inexigibilidade do título executivo;
● devido ao ajuizamento de ação rescisória da sentença, na qual tenha sido deferida liminar.

No caso do III, fica pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

Se o prazo de 1 ano se findar sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, a execução continuará suspensa, mas o prazo prescricional voltará a correr.

Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez.

Percebe-se que a ausência de bens penhoráveis acarreta a suspensão da execução durante um ano, findo o qual o juiz determinará o arquivamento dos autos e começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Esse prazo serve para que o credor possa tomar providências para localizar o executado ou bens penhoráveis do devedor. Encontrado algum bem penhorável, os autos poderão ser desarquivados para o prosseguimento da execução. Mas não basta desarquivar os autos para que o prazo de prescrição se interrompa, sendo necessário tomar atitudes que demonstrem a diligência do credor.

Conforme a súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, logo, a prescrição intercorrente dependerá do que está sendo executado. Nesse sentido inclusive está o Enunciado 196 da FPPC que afirma: “O prazo de prescrição intercorrente é o mesmo da ação”.

176
Q

A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.

A

Sim

O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes

177
Q

Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.

A

Sim

178
Q

O termo inicial para a prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, a prescrição intercorrente - que já começou - fica suspensa.

A

Sim

Pontue-se aqui, que a prescrição intercorrente se aplica também ao cumprimento de sentença, conforme disposto no §7º do art. 921 do CPC.

179
Q

Quando é extinta a execução?

A

Extingue-se a execução quando: (rol exemplificativo)
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.

Admite-se, por exemplo, que a execução seja extinta quando do acolhimento de embargos, impugnação ou qualquer outro meio de defesa; ou se inexistir título executivo, ou se ele for inexigível, entre outras formas.

Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

180
Q

Somente são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas quando estas forem embargadas.

A

Falso. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas

181
Q

Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente mediante precatórios e à conta dos créditos respectivos

A

Falso. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

182
Q

É possível o fracionamento do valor da execução proposta contra a Fazenda Pública para pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

A

Sim.

O STJ e o STF entendem ser possível que a execução dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública ocorra mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) na hipótese em que os honorários não excedam o valor limite a que se refere o art. 100, § 3°, da CF, ainda que o crédito “principal” seja executado por meio do regime de precatórios.

183
Q

Proferida uma decisão judicial executável recorrida com recurso recebido sem efeito suspensivo, é possível o cumprimento provisório.

A

Sim. A circunstância de “suspensão” retira a exequibilidade da decisão, criando um impedimento à execução.

obs: é importante destacar que a execução de título extrajudicial será sempre definitiva. Isso explica a opção do legislador de falar em “cumprimento” provisório ou definitivo (e não “execução”).

184
Q

São admissíveis os negócios processuais que tratem de acordo para não promover execução provisória.

A

Sim

185
Q

O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo,

A

Sim

Contudo, em função da provisoriedade do título em que se funda, há algumas especificidades e exige determinadas precauções. A primeira delas é o fato de que o cumprimento provisório depende sempre do requerimento do exequente.

Ela corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.

186
Q

A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

’‘§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.’’

A

Sim.

Isso significa que, apresentado o requerimento do exequente, é necessária a intimação do executado para depositar o valor do débito (acrescido de custas, se houver), no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, da mesma forma como acontece no cumprimento definitivo

187
Q

Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

A

Sim

Portanto, é possível afirmar que a multa do art. 523, §1º, do CPC cumpre papéis diversos no cumprimento definitivo e no provisório: no definitivo, a multa serve como sanção pelo inadimplemento da sentença; no provisório, a multa serve para compelir o executado a depositar dinheiro para garantir a execução.

188
Q

No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser.

A

Sim, é um ônus seu.

De acordo com DIDIER, se o executado optar por não apresentar impugnação em sede de cumprimento provisório ou simplesmente perder o prazo para fazê-lo, não poderá depois, em sede de cumprimento definitivo, valer-se dessa medida defensiva.

Isso porque ocorre a preclusão temporal, além de tal conduta ser contrária à duração razoável do processo, à eficiência, à efetividade e à segurança jurídica.

O aludido doutrinador afirma, ainda, que, se o executado oferece impugnação tempestiva, em razão da preclusão consumativa, não poderá apresentar outra quando o procedimento provisório se tornar definitivo, salvo no que se refere a fatos supervenientes.

189
Q

O cumprimento provisório fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos.

A

Sim.

No entanto, o art. 520, §4º, do CPC ressalva que esse retorno ao estado anterior não pode ocorrer integralmente:
§ 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

Isso ocorre porque a provisoriedade do cumprimento não pode implicar prejuízos para terceiros que legitimamente tenham adquirido a posse, a propriedade, ou outros direitos reais sobre os bens executados.

190
Q

Os riscos do cumprimento provisório são totalmente suportados pelo exequente, que estará obrigado a ressarcir o executado por todos os danos (materiais, morais ou processuais) ocorridos. Responsabilidade objetiva, sendo a culpa um elemento irrelevante para a sua configuração, bastando ao executado provar a efetiva ocorrência de danos em razão do cumprimento provisório.

A

Sim. Risco-proveito.

191
Q

É exigida caução no cumprimento provisório? Sempre?

A

Sim em regra.

O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

Poderá ser dispensada nos casos em que:
I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

II - o credor demonstrar situação de necessidade;

III – pender o agravo do art. 1.042 (agravo em RE ou REsp);

IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do STF ou STJ ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

De acordo com DANIEL AMORIM, esse rol é exauriente, de modo que o juiz não pode dispensar a prestação de caução por analogia a outras hipóteses além daquelas previstas no aludido dispositivo legal.

192
Q

A instauração do cumprimento de sentença de pagar quantia certa, assim como o provisório, depende de provocação do exequente, não havendo possibilidade de o órgão julgador determiná-lo de ofício

A

Sim.

Desse modo, o devedor será intimado para a pagar a dívida em quinze dias e, caso não pague, iniciar-se-á a fase de execução forçada, sem a necessidade de nova provocação do exequente.

193
Q

O devedor terá o prazo de quinze dias para cumprir voluntariamente a decisão judicial. Caso não o faça, além da execução forçada, incidirão multa de 10% sobre o valor da dívida e honorários advocatícios, também de 10%.

A

Sim

Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação

194
Q

O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

A

Sim.

Assim, é necessário saber se o devedor tem ou não advogado constituído nos autos. Tendo, a intimação será a ele endereçada. Não tendo, ele será intimado por meio eletrônico, preferencialmente, pelo correio ou por edital.

Ademais, em regra, a intimação não precisa ser pessoal. Exceção: quando for mais de anos depois. Infere-se uma presunção de que, após um ano, o devedor não tem mais advogado ou que o advogado não acompanha mais o andamento do processo. Por isso, é necessária a intimação pessoal.

Observa-se que o devedor será intimado (não citado). Isso evidencia que não se inicia um processo novo, mas uma nova fase procedimental. O mesmo não ocorre nos casos em que o título executivo judicial é uma sentença penal condenatória, uma sentença arbitral, uma sentença estrangeira homologada pelo STJ ou uma decisão interlocutória estrangeira após o exequatur (aqui, será citado).

195
Q

ainda que citado pessoalmente na fase de conhecimento, é devida a intimação por carta do réu revel, sem procurador constituído, para o cumprimento de sentença.

A

Sim.

196
Q

Havendo qualquer defeito na petição que deflagra a execução, deve o juiz dar ao exequente a oportunidade de saná-la

A

Sim.

197
Q

o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, previsto no art. 523, caput, do CPC/2015 possui natureza processual, sendo contado em dias úteis.

A

Sim.

Outra consequência advinda do fato de o STJ considerar o prazo do art. 523, §1º, do CPC processual é que ele deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos (e de escritórios de advocacia diferentes), em autos físicos

198
Q

A incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC depende da efetiva resistência do executado ao cumprimento de sentença. Com efeito, são dois os critérios a dizer da incidência da multa: a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença

A

Sim. Não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença

ex: Fulano depositou em juízo o valor do débito e apresentou petição afirmando que aquilo não era pagamento e sim garantia do Juízo. Apesar disso, Fulano não ofereceu a impugnação ao cumprimento de sentença. Desse modo, não haverá a incidência de multa, ainda que o devedor afirme que não está pagando a condenação, pois não houve manifesta resistência ao cumprimento de sentença

199
Q

Não se admite que a multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, entre no cálculo dos honorários advocatícios.

A

sim.

Para o STJ, a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal

200
Q

A base de cálculo da verba honorária advocatícia sucumbencial no cumprimento de sentença, quando decorrente da condenação em ação indenizatória com vistas à percepção de pensão mensal, não deve incluir as parcelas vincendas da dívida.

Na fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios, quando devidos após o cumprimento espontâneo da obrigação (art. 523, § 1º, do CPC/2015), são calculados sobre as parcelas vencidas da pensão mensal

A

Sim

Desse modo, para a Corte Superior: na fase de conhecimento, havendo condenação em pensão mensal, os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas, acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas, de acordo com art. 85, § 9º, do CPC/2015; iniciado o cumprimento de sentença, caberá ao credor/exequente instruir o requerimento com o valor da dívida e com a verba honorária calculada conforme o item anterior (art. 523, caput, do CPC/2015); escoado o prazo legal de cumprimento voluntário da obrigação (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015), os novos honorários são calculados sobre o valor do débito, excluído o montante das parcelas vincendas da pensão.