Ambiental Flashcards
- Princípios do Direito Ambiental (1º de 9); - Direito ambiental constitucional (4º de 9); - Política Nacional Meio Ambiente - PNMA (2º de 9).
De acordo com a doutrina majoritária, o conceito de meio ambiente tende a ser globalizante, abrangendo não apenas o meio ambiente natural, mas também o cultural, o artificial e o meio ambiente do trabalho.
Sim. O Meio ambiente deve ser entendido numa visão quadripartite, envolvendo a concepção natural, cultural, artificial e laboral - STF, doutrina e CONAMA.
CANT
A Lei PNMA não, só o natural.
O Meio Ambiente Natural é constituído pelo aspecto físico do meio ambiente, compreendendo o solo, subsolo, recursos hídricos, atmosfera, elementos da biosfera, fauna e flora.
O Meio Ambiente Artificial é constituído pelo espaço urbano construído, formado por um conjunto de edificações e de equipamentos públicos. É uma dimensão do ambiente humano.
O Meio Ambiente Cultural é uma dimensão do ambiente humano constituindo-se de um patrimônio artístico, arqueológico, paisagístico e histórico.
O Meio Ambiente do Trabalho também é uma dimensão do ambiente humano e tem como elemento central o local em que o obreiro desenvolve suas atividades relacionadas com as condições ambientais favoráveis de trabalho. Busca-se assegurar ao trabalhador condições de higiene e segurança no desempenho de seu mister.
A CF define meio ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física, química e biológica que permitem, abrigam e regem a vida em todas as suas formas.
Falso. A CF/88 não prevê expressamente o
conceito de meio ambiente, embora possa se inferir seus elementos essenciais. Por outro lado, encontra-se normatizado na lei da Política Nacional do Meio Ambiente (PNAMA) que o considera como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Sim. BEM DE USO COMUM.
O meio ambiente é um bem público.
Falso, é um bem de uso comum do povo, impondo obrigação de proteção e promoção por parte do Estado, tendo em vista tratar-se de um bem de interesse de toda a coletividade (titularidade difusa).
Não é público e nem privado, mas sim um bem
difuso, de caráter transindividual de natureza indivisível tendo como titulares pessoas indeterminadas e ligadas por uma circunstância de fato
E o Direito Ambiental é um ramo do Direito Público que regulamenta por meio de normas (princípios ou regras) a atividade humana com o objetivo de manter a higidez do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
As normas de natureza ambiental são direcionadas à proteção e à promoção do meio ambiente. Tutelar o meio ambiente é proteger diretamente a existência da espécie humana.
O bem púbico tem como titular o Estado, ao passo que o bem de natureza difusa repousa sua titularidade no próprio povo; eventuais condenações ao ressarcimento de um dano em bens de natureza pública serão destinados ao Estado, e, sendo em bens difusos, serão destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, em regra ( Lei 7.347/85).
Por fim, cumpre assinalar que o papel do Estado nessa concepção de bens difusos não é de proprietário como defendido pela doutrina clássica, mas de mero gestor dos bens ambientais, considerando que não existe titularidade prevista para estes bens.
Uma das finalidades da licitação é promover o
desenvolvimento nacional sustentável: critérios de sustentabilidade devem ser considerados como
obrigações da contratada, embora a sua inserção nos autos e no instrumento convocatório seja facultativa.
Falso. Não é discricionária a inserção nos autos e no instrumento convocatório das disposições ambientais, é obrigatório.
Diferencie macrobem e microbem ambiental.
O macrobem ambiental é o patrimônio ambiental em seu conceito mais ampliativo envolvendo todas as complexas interações entre os meios físicos e biótipos na busca da mantença do equilíbrio ambiental. É um bem de natureza difusa, incorpóreo e imaterial de
titularidade da coletividade.
O microbem ambiental é a individualização dos elementos que compõem o meio ambiente. Esses
componentes são concebidos isoladamente e não em uma visão interacional. Temos como exemplos
o ar, a fauna, a flora, o rio, o solo ou mesmo o patrimônio cultural de determinada comunidade.
As reparações ao dano macrobem terão sempre uma preponderância de direito público, enquanto aquelas afetas ao dano microbem ambiental serão eminentemente de direito privado.
Não podemos esquecer que o uso dessas dimensões serve apenas como critério de classificação para melhor compreender o objeto de estudo, não se podendo olvidar que os bens ambientais
formam um único bem imaterial e sistêmico.
Sobre o direito fundamental ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, estabelecido no caput do artigo 225 da Constituição Federal de 1988,
é correto afirmar trata-se de um direito difuso, sendo este compreendido como transindividual, de natureza
indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas ligadas entre si por uma relação jurídica de base.
Falso, trata-se de um direito difuso, sendo este compreendido como transindividual, de natureza
indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
Direito/interesse difuso - os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
- interesse/direito coletivo é também de natureza
transindividual e indivisível, mas que tem como titular um grupo ou uma categoria de pessoas ligadas por uma relação jurídica básica.
A diferença central entre os direitos difusos e coletivos é a possibilidade de se determinar a titularidade desses interesses. De fato, no direito coletivo o grupo beneficiário é facilmente identificável. Por outro lado, no interesse difuso os beneficiários são indeterminados ou indetermináveis.
Quem são os destinatários da proteção ambiental, o
homem, a biota ou ambos?
No Antropocentrismo, o meio ambiente é apenas um instrumento para satisfação das necessidades
humanas (instrumentalidade da natureza). As normas ambientais devem ser elaboradas visando à proteção do homem. Esse é a visão que prevalece na maioria da doutrina e no STF entendendo que o art. 225 da CF/88 adota essa concepção antropocêntrica de proteção ao meio ambiente.
Há posições fortes que o antropocentrismo
clássico de matriz filosófica cartesiana, em que o meio ambiente é mero instrumento de satisfação de necessidades humanas, não foi contemplado pela Carta Política de 1988. Assevera que há no Brasil um antropocentrismo jurídico ecológico (alargado ou relativo) em que se reconhece valores intrínsecos e não meramente instrumentais atribuídos as demais formas de vida. Nesse ponto, reforça a tese de que a dignidade da pessoa humana tem uma vertente ecológica.
São isentas da tributação as áreas de preservação
permanente, as áreas de reserva legal e as áreas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, nestas últimas incluídas as RPPNs (Reservas Particulares do Patrimônio Nacional), as Áreas de Proteção Ambiental e as Áreas de Relevante Interesse Ecológico.
Sim - ITR.
Discorra sobre as fontes materiais e formais do direito ambiental.
As fontes materiais representam todos os fatos sociais e problemas oriundos da sociedade no que tange à questão ambiental. Incluem-se nesse conceito os movimentos populares, as descobertas científicas e a doutrina jurídica.
As fontes formais são as formas como as normas jurídicas se exteriorizam, podendo ocorrer por meio de leis, atos internacionais e normas administrativas.
Uma forma geral de identificar se a fonte é formal ou material é verificar se há positivação do fato social
no ordenamento jurídico em exame. Em havendo, será formal, caso contrário, material.
A conferência de Estocolmo 1972 estabeleceu as premissas básicas para o equacionamento entre o desenvolvimento socioeconômico em harmonia com o meio ambiente (mas tarde denominado de desenvolvimento sustentável).
Sim, apresentou também conclusões em alguns eixos temáticos pertinentes à preservação da fauna e da flora, redução do uso de resíduos tóxicos, bem como apoio financeiro aos países subdesenvolvidos com o objetivo de conter a degradação ambiental.
Criou a PNUMA - ONU Meio Ambiente, considerada a principal autoridade global em meio ambiente, é a agência do Sistema das Nações Unidas responsável por promover a conservação do meio ambiente e o uso eficiente de recursos no contexto do desenvolvimento sustentável.
O objetivo da Conferência de Estocolmo foi identificar os principais problemas ambientais de caráter geral e articular meios de promover estratégias para conter a degradação do meio ambiente alertando os países quanto à necessidade de suas efetivas participações nas discussões sobre os temas.
Ademais, os princípios esculpidos na Declaração de Estocolmo (26) influenciaram muitas regras ambientais estabelecidas pela Constituição Federal de 1988, notadamente quanto às bases principiológicas previstas no art. 225.
O Objetivo principal da ECO-92 foi reafirmar a Declaração de Estocolmo, com a retomada dos pontos discutidos na convenção pretérita, bem como debater sobre o modelo de desenvolvimento que
deve ser utilizado na busca do equilíbrio socioambiental, considerando que o modelo econômico vigente era insustentável, pois não possibilitaria o sustento das gerações futuras.
Sim, os documentos elaborados no âmbito da ECO-92 visaram incentivar o desenvolvimento econômico-social em harmonia com a preservação do meio ambiente, consagrando-se, a partir de então, a expressão “desenvolvimento sustentável”.
Agenda 21 - documento que constitui um programa de ações para viabilizar o novo modelo de desenvolvimento sustentável. Utiliza como ponto fulcral o combate à pobreza previsto no princípio 5 da Declaração do Rio e a criação do sistema de parcerias entre as nações para melhoria do desenvolvimento sustentável dos países desenvolvidos, combate ao desmatamento e a busca pela conservação da biodiversidade. É norma de soft law(o seu descumprimento não acarreta sanção. Não tem imperatividade).
A Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) é um tratado gerenciado pela Organização das Nações Unidas sendo estabelecida durante a ECO-92
sendo hoje o principal fórum mundial para questões relacionadas ao tema (hard law). - tem como objetivos a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos.
DOCs produzidos: - Declaração do Rio sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento;
- Agenda 21;
- Declaração dos Princípios sobre Florestas de Todo o Tipo;
- Convenção sobre Diversidade Biológica;
- Convenção-Quadro sobre Mudança no Clima.
Órgão criado: Criação do órgão da
Conferência das Partes (COP) no âmbito da
Convenção-Quadro sobre Mudança no
Clima.
A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas tem o objetivo de estabilizar as concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera em um nível que impeça uma interferência humana perigosa no sistema climático e tem como órgão supremo a Conferência das Partes (COP) da qual
reúne anualmente os países-Parte em conferências mundiais.
Sim. Suas decisões, coletivas e consensuais, só podem ser tomadas se forem aceitas unanimemente pelas Partes, sendo soberanas e valendo para todos os países signatários. É um órgão criado na RIO92.
Das COPs mais importantes estão a realizada no Japão (Kioto) em 1987 (COP3) em que houve a assinatura do protocolo de Kioto, um documento
complementar a UNFCCC. Esse acordo estabeleceu metas para que os países reduzissem a emissão de gases de efeito estufa definindo metas rigorosos
quanto ao aquecimento global.
Outra Conferência das Partes importante é a COP21, realizada em Paris, no ano de 2015, onde se adotou um novo acordo com o objetivo central de fortalecer a resposta global à ameaça da mudança do clima e de reforçar a capacidade dos países para lidar com os impactos decorrentes dessas mudanças (Acordo de Paris).
A conferência do Johanesburgo (RIO+10) reafirmou o compromisso das nações com o desenvolvimento
sustentável buscando construir uma sociedade global humanitária, equitativa e solidária para efetivar o princípio da dignidade humana.
Sim, estabeleceu uma nova agenda para o desenvolvimento sustentável. Reconheceu que a erradicação da pobreza, a mudança dos padrões de consumo e produção, bem como a proteção e manejo da base de recursos naturais para o desenvolvimento econômico e social são objetivos fundamentais e requisitos essenciais do desenvolvimento sustentável. Reafirmou o papel vital dos povos indígenas no desenvolvimento sustentável.
Por fim, o Documento ressalta que para alcançar os objetivos do desenvolvimento sustentável, há necessidade de que existam instituições multilaterais mais eficazes, democráticas e responsáveis.
O Plano de Implementação fixou as metas a serem atingidas pelos países signatários. Criou metas para erradicação da pobreza
O objetivo geral da Rio+20 foi a renovação do compromisso dos países membros da ONU com a busca pelo desenvolvimento sustentável, seja por meio da utilização da economia verde (sua importância
e seus processos), da erradicação da pobreza, ou mesmo pela busca da estrutura institucional para
se atingir esse objetivo.
Sim.
O principal documento produzido na Conferência foi denominado de “O futuro que queremos”, que ratificou o compromisso assumido nas Conferências anteriores com o desenvolvimento sustentável propondo uma série de medidas que deveriam ser implementadas para erradicar a pobreza, proteger os recursos naturais das ações antrópicas, mudar a forma de consumo da sociedade de massa, reduzir as desigualdades globais, regionais e locais em busca da melhoria das condições básicas de vida.
A Economia Verde foi um dos principais temas da Rio+20 e corresponde a um conjunto de processos
produtivos que ao ser aplicado em um determinado local, possa gerar um desenvolvimento sustentável nos aspectos ambiental e social. Isso pode ser feito, a título de exemplo, por meio de uso de energia renovável e do tratamento adequado do lixo com sistemas eficientes de reciclagem. O principal objetivo da Economia Verde é possibilitar o desenvolvimento econômico compatibilizando-o com igualdade social, erradicação da pobreza e melhoria do bem-estar dos
seres humanos, reduzindo os impactos ambientais negativos e a escassez ecológica
Discorra sobre o princípio da dignidade da pessoa humana e sua dimensão ecológica.
Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Tem direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o meio ambiente (princípio 1 – Rio 92).
A manutenção da qualidade do meio ambiente é fundamental para que uma pessoa possa efetivamente concretizar todos os demais direitos e garantias previstos nos ordenamentos interno.
É nessa versão comunitária ou social do princípio da dignidade da pessoa humana que se insere sua
dimensão ecológica, exigindo que existam condições equilibradas do ambiente, seja de ordem química, física e/ou biológica, para a regular manutenção da vida e a plena concreção do princípio da dignidade da pessoa humana.
O ordenamento jurídico brasileiro contempla o princípio da dignidade da pessoa humana não só em seu aspecto individual, mas também em seu aspecto comunitário, por meio de sua dimensão ecológica.
Ademais, o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, pois cada ser humano só fluirá plenamente de um estado de bem-estar e de equidade se lhe for assegurado o direito fundamental de viver num ambiente ecologicamente equilibrado.
O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental. Aplica-se o princípio do mínimo existencial ecológico.
O termo “desenvolvimento sustentável” tem como ponto fulcral a harmonização do crescimento econômico com a preservação ambiental e a busca da equidade social.
Sim, só há desenvolvimento sustentável quando todas as referidas vertentes forem respeitadas.
Ele pode ser definido como a busca por satisfazer as necessidades das gerações presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras na
satisfação de suas próprias necessidades.
A Constituição Federal consagrou o ventilado princípio, embora não expressamente, ao prever no art. 170 (princípios da ordem econômica) todas as vertentes do princípio do desenvolvimento sustentável.
Por outro lado, embora não previsto expressamente na CF, o princípio do desenvolvimento sustentável foi normatizado na Lei de Resíduos Sólidos.
Quais são as 3 facetas do princípio do desenvolvimento sustentável?
- Proteção ambiental;
- crescimento econômico;
- equidade social.
Princípio 4 - RIO92
“Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do
processo de desenvolvimento, e não pode ser considerada isoladamente deste.”
Princípio 5
“Todos os Estados e todos os indivíduos, como requisito indispensável para o desenvolvimento sustentável, devem cooperar na tarefa essencial de erradicar a pobreza de forma a reduzir as disparidades nos padrões de vida e melhor atender às necessidades da maioria da população do mundo.”
O princípio do desenvolvimento sustentável também está positivado em nosso ordenamento jurídico, sendo um dos objetivos da PNMA, que visa a compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
O princípio da precaução busca evitar que o dano possa se concretizar, tendo por base uma certeza científica dos impactos ambientais produzidos por determinada atividade. Esse princípio contempla os riscos certos, conhecidos pelo expert na área da atividade. Busca antecipar a ocorrência do dano ambiental em sua origem. É nesse sentido que se procura impedir os impactos previamente conhecidos.
Falso, esse é o da PREVENÇÃO. Constitucionalmente, esse princípio se corporifica na necessidade de elaboração de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), para as atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente.
Por outro lado, embora não previsto expressamente na Carta Política, o princípio da prevenção está na Lei de Resíduos Sólidos.
Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
Sim - Rio92. O princípio da precaução busca também evitar que o dano possa se concretizar, mas diferentemente do princípio da prevenção, há ausência de certeza científica sobre a atividade analisada. Tem-se um risco incerto.
Essa falta de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para postergar a adoção de
medidas efetivas de modo a evitar a degradação ambiental. Isso porque a incerteza milita a favor
do meio ambiente, cabendo àquele que pretende desenvolver atividade potencialmente poluidora
o ônus de provar que sua atividade não é perigosa e/ou poluente (inversão do ônus da prova).
Resumindo, a relação de causalidade entre o dano e a atividade é presumida.
Embora não previsto expressamente na Carta Política, o princípio da precaução foi previsto no art. 6º, I, da Lei de Resíduos Sólidos.
Cuidado - o princípio da prevenção não deve ser aplicado de maneira que impeça o desenvolvimento tecnológico - bom-senso: atividades potencialmente poluidoras.
Conforme ensinança da doutrina nacional especializada em direito ambiental, pode-se afirmar que o princípio da precaução age em face do risco abstrato, ao passo que o princípio da prevenção atua contra o risco concreto.
Sim. O princípio da prevenção tem por finalidade a adoção de ações ou de inações para evitar eventos previsíveis; já o princípio da precaução visa a gerir riscos em princípio não prováveis por completo. O princípio da prevenção visa a inibir o dano potencial sempre indesejável, e o princípio da precaução visa a impedir o risco de perigo abstrato.
Quando se aborda o princípio da prevenção, deve-se passar da avaliação de risco de perigo – utilizada na análise do princípio da precaução – para a avaliação de concreto e forte risco de dano.
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Sim -CF. Princípio do poluidor-pagador. Âmbito penal, administrativo e cível.
O princípio do poluidor-pagador é um instrumento econômico que exige que o poluidor suporte as
despesas de prevenção, reparação e repressão de danos ambientais. O poluidor deve responder
pelos custos socais pela degradação causada, como também suportar as consequências negativas
de sua atividade e não deixar para sociedade o ônus da degradação ambiental por ele produzida,
buscando-se, com isso, evitar a privatização de lucros e a socialização de perdas. Ele tem o dever
de eliminar essas externalidades negativas.
Isso pode ser concretizado por meio do Estado (dever), através de ações de fiscalização, ou mesmo por meio de políticas públicas que fixem obrigações para as atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente.
Tem aplicação o princípio mesmo que o poluidor não pratique atos ilícitos.
O princípio do usuário pagador estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar os custos advindos dessa prática.
Sim., o usuário de recursos naturais tem a obrigação de pagar pela sua utilização, mesmo que não venha provocar qualquer tipo de dano ao meio ambiente.
O objetivo do princípio é orientar normativamente o usuário de recursos naturais no sentido de adequar suas práticas de consumo buscando despertar a consciência para o uso racional e sustentável do bem ambiental.
Previsto na Lei da PNMA.
Ademais, o princípio do usuário-pagador tem fundamento no mesmo matiz principiológico do princípio do poluidor-pagador, qual seja, a responsabilização jurídica e econômica pelos danos causados ao meio ambiente com o propósito de evitar que as externalidades negativas geradas pelas atividades de produção e consumo sejam suportadas pela sociedade.
O princípio do protetor-recebedor dispõe que as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela
preservação ambiental devem ser agraciadas com benefícios de alguma natureza (sanção premial), pois estão colaborando com toda a comunidade para a consecução do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Sim. Esse princípio estabelece que cabe pagamento àquele que de alguma forma presta um serviço ambiental, preservando, melhorando ou recuperando a qualidade do meio ambiente.
Embora não previsto expressamente na Constituição Federal, foi previsto na Lei de Resíduos Sólidos.
Discorra sobre o princípio da solidariedade intergeracional.
O princípio da solidariedade intergeracional está relacionado à equidade social, com a responsabilidade que existe entre gerações humanas, partindo da ideia de que as gerações presentes devem zelar pela qualidade do meio ambiente para que as gerações futuras possam usufruir desse direito em outro momento.
A Constituição Federal prevê a necessidade de preservação da qualidade do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, impondo um dever ao Poder Público e à coletividade em garantir um estado mínimo de qualidade ambiental visando assegurar a existência das gerações futuras.
Discorra sobre o princípio do direito à informação no âmbito ambiental.
O meio ambiente é um bem difuso de natureza transindividual que tem como titular toda a
coletividade. Isso nos remete à ideia de que o seu proprietário deve ser regularmente informado
de sua gestão para que possa tomar as medidas administrativas ou judiciais necessárias à tutela
desse bem.
Ademais, a informação adequada é requisito fundamental para que um indivíduo possa conhecer melhor o objeto de seu interesse e tomar decisões que possam influenciar na formação das políticas públicas correlatas.
Enquanto a CF previu esse princípio de forma genérica; a lei 12.597/11 regulamentou o direito fundamental de acesso à informação, obrigando o Poder Público a prestá-la, estatuindo expressamente que esse direito deve ser executado em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública.
Os órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, integrantes do Sisnama, ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda.
Qualquer indivíduo, independentemente da comprovação de interesse específico, terá acesso às informações, mediante requerimento escrito, no qual assumirá a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais.
A CF determina expressamente que o poder público promova a educação ambiental em TODOS os níveis de ensino, sendo a expressão do princípio da informação.
O princípio da participação democrática ou da participação comunitária dispõe que a sociedade tem o direito de ter participação efetiva nas decisões políticas que afetem diretamente seus interesses ambientais, considerando a natureza transindividual do bem jurídico tutelado.
Sim. O Estado tem o dever de garantir não apenas a participação formal (cumprimento da norma legal)
mas também a necessidade de participação substancial por meio de garantia da informação de
qualidade e do acesso ao processo judicial ou administrativo. Nesse sentido, a participação
substancial só se configura com a participação pública na tomada de decisão. CF.
Um dos instrumentos de incidência do princípio democrático está na exigência de audiências públicas que devem ser obrigatoriamente realizadas no caso de processo de licenciamento de atividades potencialmente causadoras de significativos impactos ambientais.
O princípio da ubiquidade ou da transversalidade dispõe que ao meio ambiente é atribuída a característica da ubiquidade, pois, enquanto macrobem, está presente praticamente em todos os lugares sem limites territoriais (o bem ambiental é onipresente). Por outro lado, esse atributo deixa transparecer a ideia da necessidade de cooperação entre os povos para a proteção e melhoria da qualidade do meio ambiente, considerando que esse bem pertencente a toda a coletividade (natureza difusa e transindividual).
Sim. Todas as atividades humanas e decisões políticas a serem tomadas devem levar em conta a variável ambiental. Isso atrai a incidência do princípio da ubiquidade (também denominado de princípio da consideração da variável ambiental).
Ademais, a atuação conjunta dos países na busca do controle da poluição demonstra a característica onipresente do meio ambiente, atraindo a aplicação do princípio da ubiquidade (ou princípio da transversalidade).
O que quer dizer o princípio da responsabilidade comum, mas diferenciada?
A ideia do princípio da responsabilidade comum, mas diferenciada consiste na participação ativa dos países desenvolvidos em serem os primeiros a decotar suas ações antrópicas e apoiar financeiramente e tecnologicamente os países em desenvolvimento na busca do desenvolvimento sustentável. Isso não implica dizer que os países em desenvolvimento se desoneraram de suas obrigações com o meio ambiente. A ideia é que no momento de assunção de metas para redução das emissões de poluentes, por exemplo, poderá fazê-la em proporções menores que às dos países desenvolvidos.
O princípio da proibição do retrocesso é aplicado na seara ambiental?
Sim. Fundamenta-se o princípio no fato de que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental e como tal, tem como prerrogativa buscar a proteção máxima dos direitos consagrados na Constituição Federal contra qualquer medida normativa ou política de supressão ou enfraquecimento.
Com esse princípio, busca-se garantir que o Poder Público, quando da elaboração das políticas públicas, atue no sentido de, progressivamente, avançar na proteção do meio ambiente, estabelecendo um piso mínimo de proteção, impondo limites a impulsos revisionais supressivos por parte do legislador.
O STJ vem negando a eficácia de alguns dispositivos do Novo Código Florestal ao argumento de que a novel legislação não poderia diminuir a proteção já estabelecida pela norma revogada e, assim, reconhecendo a força normativa do princípio da vedação do retrocesso ambiental.
O princípio da função socioambiental da propriedade exige uma releitura do instituo da propriedade privada de forma que o exercício regular desse direito só se legitima quando condicionado à proteção do meio ambiente pela prática de ações de melhoria, manutenção e recuperação de sua qualidade em prol da coletividade.
Sim.
Propriedade urbana: requisitos no plano diretor.
Propriedade rural:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
O princípio da função socioambiental da propriedade tem fora normativa ao ponto de obrigar o proprietário à recuperação da área degrada, principalmente em áreas territoriais especialmente protegidas (como as áreas de preservação permanente), mesmo que não seja o responsável direito pelo dano anteriormente perpetrado.
Ao fixar as diretrizes regentes da tutela ambiental, a Constituição Federal de 1988 dispõe que a proteção do meio ambiente, nele compreendido o meio ambiente do trabalho, constitui uma das competências do Sistema Único de Saúde.
Sim. O Meio Ambiente do Trabalho também é uma dimensão do ambiente social e tem como elemento o local em que o obreiro desenvolve suas atividades relacionadas com as condições ambientais favoráveis nesse ambiente. Tem previsão expressa no art. 200,
VIII, da CF/88, que trata das competências do Sistema Único de Saúde.
Até o advento da lei que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, não existia uma definição legal e(ou) regular de meio ambiente. A partir de então, conceituou-se meio ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Sim. O conceito legal de meio ambiente foi de forma incipiente apresentado pela PNMA, em seu art. 3º, definindo-o como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Ressalta-se que a maioria da doutrina entende que esse conceito legal não abarca as 4 vertentes do meio ambiente.
O princípio do desenvolvimento sustentável não tem caráter constitucional, mas encontra assento em normas infraconstitucionais que tratam da ocupação racional dos espaços públicos.
Falso, o STF reconhece o caráter constitucional do princípio do desenvolvimento sustentável.
É o que se abstraí do art. 225 da CF - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Tem-se o princípio da precaução, segundo o qual diante da ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não pode ser utilizada como razão para postergar medidas pelo poder público, ainda que estas sejam economicamente inviáveis
Falso. Princípio da precaução = regula a adoção de medidas de proteção ao meio ambiente em casos envolvendo ausência de certeza científica e ameaças de danos sérios ou irreversíveis.
Não sabe se a atividade causa danos sérios ou irreversíveis, pois geralmente é uma atividade nova, exemplo uma tecnologia nova, não sabe os danos que ela causa. E a questão falou “diante da ameaça de danos sérios ou irreversíveis”, o erro está aí.
A proteção jurídica fundamental do meio ambiente ecologicamente equilibrado é estritamente antropocêntrica, uma vez que se considera o bem ambiental um bem de uso comum do povo.
Falso. A proteção jurídica fundamental do meio ambiente ecologicamente equilibrado é majoritariamente antropocêntrica (o Homem é o centro do Universo e tudo gira ao seu redor), mas não estritamente.
É bem verdade que a tutela do meio ambiente milita em favor do Homem, entretanto é possível constatar indicativos da visão biocêntrica (aquela que prima pela proteção da vida dos demais seres vivos além do Homem) no Direito Ambiental.
A própria CF/1988 expressa influência desta linha.
Art. 225, § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
[…]
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
O direito fundamental ao meio ambiente equilibrado insere-se dentre os direitos indisponíveis e, embora não se admita direito adquirido à devastação, a pretensão de reparação do dano ambiental prescreve em dez anos, a contar da data do fato ou ato danoso.
Falso. Tem-se a imprescritibilidade da reparação dos danos ao meio ambiente (posição pacífica na doutrina e jurisprudência).
Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Sim. Letra da lei.
Os princípios da prevenção e da precaução incidem no meio ambiente cultural, porquanto a recuperação de bens culturais padece dos mesmos problemas que afetam os bens naturais.
Sim, os referidos princípios incidem em qualquer vertente do meio ambiente (natural, cultural, artificial e do trabalho).
É constitucionalmente prevista a realização, por secretaria estadual de meio ambiente, de estudo de impacto ambiental sigiloso, sob o argumento de que a área poderia ser objeto de especulação imobiliária.
Falso. 2 erros.
Não pode ser sigiloso:
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (…)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
Ademais, de acordo com a Resolução CONAMA nº 01/86, a realização do estudo de impacto ambiental - EIA - é de responsabilidade do empreendedor, e não do poder público.
O princípio da prevenção obriga que as atuações com efeitos sobre o meio ambiente devam ser consideradas de forma antecipada, visando-se à redução ou eliminação das causas que podem alterar a qualidade do ambiente.
Sim.
O princípio da prevenção implica em uma atuação antecipada, preventiva, do Poder Público, visando eliminar ou minorar os danos e lesões ao meio ambiente. Essa prevenção evidencia-se no processo de licenciamento ambiental, onde devem ser adotadas medidas mitigatórias, bem como a previsão dos danos ambientais do empreendimento licenciado. Nesse sentido, expõe a Resolução CONAMA nº 01/1986:
Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: (…)
I - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes;
III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos;
Segundo a Constituição Federal, a competência para para legislar sobre meio ambiente é concorrente, já a competência para aplicar a legislação ambiental é comum.
Sim.
A proteção da integridade do patrimônio genético do país é uma incumbência do poder público e da coletividade.
Falso. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
(…)
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético.
A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Sim - Letra da lei (CF).
Poluidor é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável diretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
Falso, poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
A constitucionalização da proteção ambiental, de forma específica e global, ocorreu sob a égide da
Constituição de 1967, tendo a CF ampliado o tratamento dado ao tema.
Falso. A sistematização da proteção ambiental, em nível constitucional, só ocorreu com a Constituição Federal de 1988.
Diferencie repartição horizontal e vertical de competências e diga que modelo o brasil adota.
A repartição horizontal de competências fixa para cada ente federativo suas atribuições de forma
taxativa, enumerando suas competências específicas em cada matéria, sem, necessariamente, a
participação do outro ente estatal. Não há subordinação entre os entes. Daí resultam as
competências exclusivas (material) e as competências privativas (formal).
Ao seu turno, na repetição vertical, as competências são distribuídas na Constituição de forma que
todos os entes políticos possam exercê-las em regime de mútua colaboração (princípio da cooperação) originando o que a doutrina denomina de competência comum (aspecto material) e
competência concorrente (aspecto formal).
As duas estão presentes na CF.
A doutrina majoritária classifica as competências em
dois critérios gerais que utilizam como ponto de diferenciação: a capacidade para legislar ou,
simplesmente, para exercer a gestão sobre determinado tema.
Sim. Em face desse critério, existem dois tipos de competências: as denominadas competências
legislativas e as competências administrativas. A competência legislativa, também denominada de
competência formal, está associada a capacidade do ente político editar normas.
A competência administrativa, denominada também de competência material, está relacionada com a atuação do ente de forma a desenvolver ações concretas referentes aos temas disciplinados na Constituição, buscando a satisfação do interesse público.
Nessas competências, aplica-se a técnica de repartição (horizontal e vertical) originando as
competências privativa, exclusiva, concorrente, comum, complementar e suplementar.
Nessa linha, a competência legislativa se divide em competência privativa, concorrente e suplementar
(complementar e supletiva). Por outro lado, a competência administrativa se se subdivide em
competência exclusiva e comum.
A CF/88 adota o princípio da preponderância do interesse para fazer o escalonamento das
competências para cada um dos entes federados
A Constituição Federal de 1988 atribuiu essa competência legislativa privativa à União Federal de forma mais densificada e aos Estados e Distrito Federal de forma mais reservada, ficando os Municípios dependentes da existência ou não do interesse local.
Sim.
Pode a União, por meio de lei complementar, emitir autorização para que os Estados legislem sobre temas específicos das matérias elencadas no normativo art. 22.
Sim. A União é o único ente que pode delegar competência privativa.
Existem requisitos fixados no próprio parágrafo único que devem ser observados pela União, quais sejam, (1) necessidade de lei complementar;
(2) impossibilidade de delegação de um matéria em sua totalidade, considerando que deve tangenciar
tema específico; e
(3) a necessidade de delegação para todos os entes legislarem, não podendo a matéria escolhida ser atribuída unicamente a um dos Estados-membros.
Os Estados e o Distrito Federal poderão legislar sobre temas não previstos para os demais entes (União e Municípios), conforme regra prevista no § 1º, do art. 25, da CF/88, típico caráter residual dessa competência.
Sim. § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Aos Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito de sua competência cumulativa municipal, a Carta Política previu expressamente, no art. 29, a competência legislativa privativa para edição da lei orgânica municipal, bem como, nos termos do art. 30, I, a edição de leis sobre assuntos de interesse local.
Sim.
Na competência concorrente, fruto da repartição vertical, cabe a União legislar somente para estabelecer normas gerais.
Aos Estados e Distrito Federal, cabem, conforme §2º, do art. 24, da CF/88, a competência suplementar no sentido de editar norma mais específica sobre as normas gerais produzidas ( competência suplementar – complementar) ou mesmo de editar norma inédita no ordenamento jurídico, em havendo inércia da União, passando a ter os referidos entes competência legislativa plena (competência suplementar – supletiva).
Destaque-se que as normas gerais editadas pelo Estado/DF, no âmbito da competência legislativa
suplementar supletiva, só terão efeitos nos limites territoriais do respectivo ente criador, não podendo ser aplicada a todo território nacional.
Havendo superveniência de lei federal sobre normas gerais, teremos a suspensão da eficácia das normas estaduais ou distritais editadas naquilo que forem conflitantes com a norma da União. Isso não implica dizer que a referida legislação foi revogada, mas teve apenas seus efeitos suspensos. O processo de revogação da norma só pode ocorrer por outra de mesma hierarquia, ou superior, devendo ser do mesmo ente que a editou.
Sim.
No âmbito da competência concorrente, compete a União o estabelecimento de normas gerais, cabendo aos Estados/DF complementar as normas federais. Aos Municípios compete a suplementação das normas federais/estaduais apenas para atender ao interesse local (preponderância do interesse).
Aos Municípios não foi atribuída a competência
legislativa concorrente no que tange às matérias elencadas no referido normativo.
Sim, está fora do rol do art. 24.
Nesse sentido, não cabe ao Município, com
base nesse normativo, suplementar a legislação federal ou estadual.
Isso não implica afirmar que o Município não poderá legislar. Há previsão expressa no art. 30, II, da
CF/88, permitindo aos Municípios a capacidade de suplementar as normas federais e estaduais para
atender aos interesses locais. Mas, insisto, para fins de concurso, doutrina majoritária entende que
não se trata de competência suplementar no âmbito da competência concorrente.
Ademais disso, mesmo tendo o Município capacidade para suplementar a legislação federal ou estadual, esse suplemento é apenas para atender ao interesse local, isto é, só poderá exercer a competência legislativa suplementar complementar, mas nunca a competência legislativa suplementar supletiva, considerando que não poderá inovar no ordenamento jurídico com o uso dessa competência.
No âmbito da competência legislativa concorrente, competirá aos municípios o exercício da
competência suplementar à legislação federal e municipal, desde que relacionada a assuntos de
interesse local.
Item Errado. Os Municípios e o Distrito Federal, no uso da competência municipal, não gozam da competência legislativa concorrente, embora possam suplementar as normas federais e estaduais para atender ao interesse local no que couber.
obs exceção: EC criou o art. 219-B prevendo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades no que tange ao Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação-SNCTI.
A Constituição brasileira aceita que os Municípios complementem a legislação federal e a estadual, desde que a lei municipal assuma a função legislativa suplementar.
Sim, está correta pois nos termos do art. 30, II, da CF/88, os Municípios poderão legislar de forma a suplementar a legislação federal ou a estadual no que couber.
A revogação de lei federal superveniente que tenha suspendido a eficácia de lei estadual, em matéria de competência legislativa concorrente, não implica em nenhuma hipótese a retomada da eficácia da lei estadual.
Falso, pois revogada a lei federal que criou normas
gerais sobre uma matéria, no âmbito da competência concorrente, a norma estadual, que se encontrava sobrestada (e não revogada), ganha atividade passando a produzir seus regulares efeitos no mundo jurídico.
A competência suplementar pressupõe o âmbito de existência da competência legislativa concorrente, não se admitindo sua utilização na competência legislativa privativa. Discorra sobre suas espécies.
só se suplementa aquilo que precisa de algum complemento.
A competência legislativa supletiva complementar se configura quando o Estado-membro edita norma estadual visando complementar a norma geral federal para atender suas peculiaridades regionais.
Ao seu turno, a competência legislativa suplementar supletiva pressupõe, para seu exercício, a inexistência de norma geral editada pela União. A inércia deste ente político autoriza a edição de norma geral pelo Estado ou Distrito Federal. A norma criada, embora inovadora, só tem seu campo de eficácia nos limites territoriais do ente criador.
Aos Municípios não foi atribuída a competência concorrente por força do art. 24, da CF/88, que prevê expressamente essa modalidade de repartição apenas para a União, Estados e Distrito Federal (no exercício da competência estadual).
Por outro lado, os Municípios apresentam competência legislativa suplementar: Compete aos Municípios:
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Ou seja, autoriza unicamente os Municípios a realização da complementação da legislação estadual e federal, não autorizando qualquer inovação jurídica
diretamente por parte dos referidos entes.
A superveniência de lei federal sobre normas gerais, em matéria de competência concorrente, suspende a validade da lei estadual, apenas naquilo que lhe for contrário.
Falso. A norma ainda é válida, só não é eficaz.
A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe
for contrário.
As competências materiais são endereçadas em sua essência ao Poder Executivo no sentido de gerenciar ou mesmo executar uma determinada missão encapsulada pela Constituição Federal. São
verdadeiros mandamentos constitucionais obrigacionais. Quais são seus tipos?
A competência exclusiva e a competência comum.
A competência material exclusiva está prevista no art. 21, da CF/88 que fixa as obrigações da União em relação a determinadas matérias, não podendo esta declinar das atribuições administrativas ali elencadas, em face da impossibilidade de delegar. As matérias elencadas no art. 21, da CF/88 são taxativas.
Não poderá a União querer executar uma tarefa, com base na competência administrativa exclusiva, se não estiver expressamente prevista no referido dispositivo.
A competência material comum está prevista no art. 23, da CF/88 que fixa as obrigações que devem
ser executadas de forma cumulativa pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
É fácil perceber que o exercício da competência comum, em sua essência, está relacionado com o
dever de cuidado, de zelo e de proteção com determinados bens jurídicos, notadamente de
característica coletiva e difusa. O rol previsto no
art. 23 é meramente exemplificativo, devendo, no caso concreto, ser analisada a possibilidade de
atuação conjunta dos entes políticos.
Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Sim. Nesse sentido, a Constituição Federal previu expressamente a possibilidade de leis complementares disciplinarem a forma como os entes federativos poderão atuar de forma colaborativa e harmônica no âmbito da competência material comum (cumulativa).
Desenvolver políticas públicas para a redução da ocorrência de doenças e a proteção da saúde da
população é competência concorrente da União, dos estados, do DF e dos municípios.
Item errado. Para acertar a questão não havia a necessidade de o candidato conhecer o
texto constitucional.
Bastava lembrar que o dever de cuidado e proteção deve ser atribuído a todos os entes, na forma da competência material comum. A questão está errada por mencionar que a competência é concorrente.
Sobre competência legislativa em matéria ambiental, a Constituição brasileira veicula não apenas
competências legislativas concorrentes, mas também exclusivas e privativas em matéria ambiental.
Sim. No âmbito do regramento da matéria ambiental na CF/88, temos como regra a incidência da competência legislativa concorrente.
Embora a competência legislativa concorrente seja a regra prevista na CF/88, existem, em regime de exceção, outras competências denominadas de privativa e/ou exclusiva em matéria ambiental.
A competência legislativa privativa em matéria ambiental foi outorgada substancialmente à União. Cite-as.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
Aqui, há a possibilidade de delegação.
Compete privativamente ao Congresso Nacional (União), com exclusão das Assembleias Legislativas, da Câmara Distrital e das Câmaras Municipais, a criação de leis sobre os recursos naturais com potencial energético ou econômico, como água, energia (em qualquer de suas formas -nuclear, elétrica ou hidráulica) e minerais existentes no subsolo (são bens da União).
Um critério importante para caracterizar a competência privativa de um ente é averiguar a
dominialidade do bem.
Embora seja competência privativa da União legislar sobre águas, cabe advertir que a competência
para proteger o meio ambiente e fiscalizar exploração de recursos hídricos em seus territórios é comum (competência material) entre União, Estados e Municípios
Sim.
A competência para legislar sobre água foi atribuída exclusivamente à União, bem como para definir critérios de outorga de direitos de uso das águas.
Sim. O item está correto, embora o termo utilizado tenha sido “exclusivamente” (entende parte da doutrina que é similar ao termo “privativamente”), é competência privativa da União legislar sobre águas e
definir os critérios para uso de recurso natural
As águas de domínio dos Estados são aquelas que tenham sua nascente e foz dentro de um mesmo
Estado, porém as águas subterrâneas são todas de domínio da União.
Falso, porque as águas subterrâneas ou correntes,
em regra, são dos Estados/DF. Só serão da União se tiver em terreno de domínio da União
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito (…) urbanístico;
- VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Sim. Cabe à União a edição de normas gerais em matéria ambiental, restando aos Estados e ao Distrito Federal a competência para suplementar a legislação ambiental federal.
Não há qualquer relação de superioridade hierárquica entre os entes federativos, considerando que estes
guardam relação de autonomia.
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Sobre a responsabilidade penal, só a União poderá legislar sobre (comp. privativa).
A reponsabilidade penal é sempre subjetiva, devendo ser provada a materialidade e autoria da conduta perpetrada, bem como a existência do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para caracterização da infração penal. Não há responsabilidade objetiva no Direito Penal.
A responsabilidade administrativa, que para sua
configuração, exige, além da comprovação da autoria e da materialidade, a existência do nexo causal
entre a conduta e o resultado, havendo a necessidade de análise quanto aos elementos subjetivos da conduta (dolo ou culpa) – STJ.
A responsabilidade civil está lastreada na teoria objetiva de responsabilização a qual dispensa a
análise do elemento subjetivo na conduta praticada, excluindo qualquer possibilidade de desoneração do infrator (risco integral).
À União compete legislar privativamente sobre águas, jazidas e outros recursos minerais; porém, é
competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal legislar acerca de florestas, caça, conservação da natureza e defesa dos recursos naturais.
Sim. Compete privativamente à União legislar sobre águas, jazidas e recursos minerais sem a necessidade de participação de outro ente federativo (art. 22, XII, da CF/88). A competência para legislar sobre florestas, conservação da natureza e defesa dos recursos naturais é concorrente entre os entes políticos, cabendo à União a edição de normas gerais e aos Estados/DF a suplementação da legislação federal (art. 24, VI, da CF/88).
A competência legislativa suplementar em matéria ambiental será exercida pelos Estados/DF no
âmbito da competência concorrente (previsão do art. 24, §§ 2º e 3º, da CF/88), e pelos Municípios/DF por força do art. 30, II, da CF/88. Como regra, os Municípios não atuam no âmbito da competência concorrente.
Sim. Nessa cadência, compete aos Estados/DF, suplementar a legislação editada pela União sobre
florestas e proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico, bem como sobre responsabilidade por danos ao meio ambiente.
Os municípios estão legitimamente autorizados à
legislarem de forma suplementar complementar em matérias de proteção ao meio ambiente e de combate à poluição, bem como de danos causados ao patrimônio ambiental (turístico, paisagístico, cultural, histórico etc).
No exercício da competência ambiental suplementar (complementar ou supletiva) não se admite a possibilidade de que os Estados/DF venham editar normas protetivas mais flexíveis, ou mesmo editem normas contrárias às editadas pela União.
Sim. A norma federal estabelece a proteção mínima.
Embora não seja a regra na competência material (executiva), a competência exclusiva é atribuída
a todos os entes federados, cabendo a cada um deles o exercício exclusivo do poder de execução
de políticas públicas visando a tutela do meio ambiente. Cite exemplos.
Art. 21. Compete à União:
1) a exclusividade na exploração econômica dos recursos energéticos (potencial de energia elétrica e potencial de energia nuclear); e
(2) a elaboração e execução de planos e diretrizes em determinados temas de interesse nacional.
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento
econômico e social;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em
articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico;
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a
pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa (risco integral);
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem;
é dever do garimpeiro no desenvolvimento da mineração, dentre outros, recuperar as áreas degradadas por suas atividades e cumprir a legislação vigente em relação à segurança e à saúde no trabalho, abarcando tanto o meio ambiente natural quanto o do trabalho.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
Art. 30. Compete aos Municípios:
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
A competência comum ambiental é a regra em termos de competência administrativa, sendo as competências materiais exclusivas de cada ente, as exceções.
Sim. Rol abaixo é exemplificativo. Nesse tipo de competência comum todos os entes poderão atuar na defesa do meio ambiente sem exclusão de um em relação à atuação do outro.
Todos, de forma solidária e com isonomia(recorte horizontal), sem discriminação de assuntos, são aclamados a atuarem na proteção do meio ambiente e no combate à poluição.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.
Pode de polícia ambiental é competência comum.
- § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
A CF elevou meio ambiente a direito fundamental, revestindo-se de todos os atributos dos demais direitos fundamentais, quais sejam, historicidade, irrenunciabilidade, imprescritibilidade, universalidade.
Sim. Por isso, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental independe do tempo transcorrido.
Mínimo existencial ecológico.
As normas protetivas do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (meio ambiente qualificado), enquanto direito fundamental, têm aplicabilidade imediata por força do art. 5º, §1º, da CF/88, tendo eficácia dirigente aos Poderes
Constituídos na busca da concreção desse direito; eficácia irradiante como vetor de interpretação e
aplicação; bem como eficácia horizontal devendo ser respeitado também nas relações particulares.
O bem ambiental não obedece à clássica visão dicotômica dos bens em públicos e privados, sendo patrimônio de toda coletividade devendo ser classificado como um bem difuso, restando ao Poder Público a gestão desse patrimônio.
Sim, titularidade difusa, transindividual e indisponível. E o dever geral de proteção que deve ser observado pelo Poder Público e pela coletividade.
Ademais, o § 1º do art. 225, da CF/88, materializa a forma como o Poder Público deverá atuar para cumprir
seu mister institucional de efetivar as disposições presentes no caput do normativo, sendo um rol
meramente exemplificativo, mas que, por outro lado, é obrigatório e vinculante para todos os entes
federativos.
O meio ambiente é bem jurídico de tutela específica e autônoma.
Sim
O meio ambiente é direito de exercício coletivo (art. 129, III, e § 1º), mas também individual assentado na dimensão coletiva e difusa do direito ao meio ambiente sadio.
Sim.
Incumbe ao Poder Público preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas.
Sim. É obrigação do Poder Público a prática de atos concretos, sejam legislativos ou executivos, tendentes a preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas.
Esse inciso foi regulamentado pela Lei 9.985/2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC prevendo a criação de espaços territoriais especialmente protegidos para melhor preservar e promover o manejo ecológico dos recursos ambientais.
A restauração objetiva restituir o ambiente antropizado ao status quo ante. Isso não implica dizer que essa restituição deva ser de 100%, mas, dependendo do caso concreto, a mais próxima possível de sua condição original.
Ao seu turno, recuperar um ecossistema degradado, consiste em restituir esse ambiente a uma condição não degradada, que não precisa ser igual ou próxima da condição originária.
Nessa linha, é importante o candidato observar que a CF/88 deu prioridade ao processo de restauração.
Cumpre ratificar que o principal instrumento para consecução dos objetivos delineados no inciso I,
do §1º, do art. 225, é a criação de unidades de conservação.
Incumbe ao Poder Público preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético.
Sim. A União editou três instrumentos normativos que formam a base jurídica protetiva do patrimônio genético e da biodiversidade, quais sejam, a Lei 9.985/2000 (Lei do SNUC), a Lei 11.105/2000 (Lei da Biossegurança) e a Lei 13.123/2015 (Lei da Biodiversidade).
SNUC - objetiva a criação de unidades de conservação da natureza contribuir para manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais, sendo regido por diretrizes que permitam o uso das unidades de conservação para a conservação in situ de populações das variantes genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres.
Lei Biossegurança: normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam Organismos Geneticamente Modificados – OGM e seus derivados. Observância do princípio da precaução.
Lei Biodiversidade: repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.
Definiu o normativo que o Patrimônio genético nacional é toda informação de origem genética que
está contida nos organismos que ocorrem de forma natural no Brasil, ou seja, de seres vivos nativos
ou daqueles que adquiriram características específicas no território nacional - CBD Rio-92, Brasil é signatário.
Ademais, o protocolo de Nagoya é um acordo internacional suplementar à Convenção sobre
Diversidade Biológica que aborda o acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa de
Benefícios decorrentes da sua utilização.
Até o presente momento, o Brasil não ratificou o Protocolo de Nagoya, embora tenha ratificado o tratado referente à Convenção sobre Diversidade Biológica.