Fazenda Pública 2 Flashcards
- Tutela Provisória contra a Fazenda Pública; - Suspensão de Liminar; - Reclamação; - Execução Fiscal; - Cautelar Fiscal.
As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública limitam-se às tutelas de urgência.
Sim. FPPC.
“Concordamos com a opinião de Leonardo Cunha para quem tal enunciado deve ser lido com cautela, sem aplica-lo às hipóteses do inciso IV, do artigo 311 do CPC.”
Com efeito, a evidência serve à tutela definitiva, fundada em cognição exauriente, no procedimento do mandado de segurança, cuja concessão é desafiada por apelação sem efeito suspensivo. De igual modo, havendo evidência documental numa ação de
procedimento comum contra a Fazenda Pública em que não haja dúvida razoável oposta ao documento, é possível o juiz conceder a tutela de evidência para afastar o efeito suspensivo da apelação, desde que não incidam, no caso, as hipóteses legais de vedação de tutela provisória. - Leonardo Cunha.
Revogada modificada ou anulada a decisão provisória, fica sem efeito a medida, restituindo-se as partes ao estado anterior:
Sim.
Assim, deferida uma antecipação de tutela em face do Ente Público para custear determinado medicamento ao paciente, acaso esta decisão seja anulada, pela inteligência do artigo 520, inciso II, do CPC, seria necessário que o Autor da demanda restituísse os valores gastos pela Administração.
No mesmo sentido, em eventual demanda para determinar a manutenção de candidato em concurso público, mesmo que este venha a ser aprovado no certame, acaso anulada a decisão, pela inteligência do dispositivo legal, o candidato deveria ser excluído.
Para evitar situações díspares e injustas, surgira na doutrina e jurisprudência a teoria do fato consumado, em relação a decisões provisórias que vigoraram por longo período de tempo e foram revogadas posteriormente. Aplica-se tal teoria em hipóteses nas quais a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo.
Seriam, pois, situações excepcionalíssimas que demandam a análise do caso concreto.
Todavia, a regra é a inaplicabilidade da teoria do fato consumado, eis que expressamente previsto em lei (artigo 520, II, CPC) o retorno ao estado original.
Exemplos que não foi aplicada:
- não se admite a aplicação da teoria do fato consumado para tornar definitiva a situação de candidato que tem a sua participação em certame público assegurada por força de decisão liminar;
- Inexistência de direito líquido e certo à nomeação de candidato que permanece no concurso por força de liminar
- Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não
aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.
Reformada, anulada ou revogada a decisão judicial,
deverá o beneficiário devolver os valores recebidos com o objetivo de se retornar ao estado original.
Sim. Há que se respeitar, contudo, o limite de descontos em folha ou a margem consignável do
beneficiário.
Além disso, o STJ estabeleceu que o ressarcimento de eventuais prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada por sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, sempre que possível, deverá ser liquidado nos próprios autos.
Três são os meios de se impugnar uma tutela provisória em face da Fazenda Pública: o Agravo de Instrumento, a Suspensão de Antecipação de Tutela e a Reclamação Constitucional. É possível, inclusive, a utilização conjunta e concomitante destes três meios.
Sim. Poderá a Fazenda Pública intentar também uma Reclamação Constitucional, acaso a tutela provisória seja concedida em desrespeito a súmula vinculante, a precedente obrigatório ou a decisão do STF proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
A suspensão de segurança (de liminar, de antecipação de tutela, de acórdão, de sentença…) é um ato postulatório que não tem o objetivo de
reformar ou modificar a decisão, mas tão somente de suspender sua eficácia.
Sim.
o pedido de suspensão cabe em todas as hipóteses em que se concede tutela provisória de urgência contra a Fazenda Pública ou quando a sentença
produz efeitos imediatos, por ser impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo.
O pedido de suspensão não tem natureza recursal, por não estar previsto em lei como recurso e, igualmente, por não gerar a reforma, anulação nem desconstituição da decisão. Desse modo, o requerimento de suspensão não contém o efeito substitutivo.
Não tendo o pedido de suspensão caráter recursal, pode ele ser proposto concomitantemente com o Recurso de Agravo de Instrumento para combater eventual liminar deferida contrariamente aos interesses da Fazenda Pública, não havendo qualquer agressão ao princípio da unicidade recursal.
O pedido de suspensão é cabível sempre que da decisão proferida possa resultar grave lesão à ordem, à economia, segurança ou à saúde públicas, sendo esta uma decisão de caráter político-administrativo.
Sim.
SOSE (Saúde, Ordem social, Segurança e Economia).
A legitimidade para propor o pedido de suspensão é das pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público), além do próprio Ministério Público.
Sim. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido também o pedido de suspensão por
concessionárias de serviço público, desde que para tutela o interesse público.
Conquanto não se encaixem no conceito de Fazenda Pública nem desfrutem da condição de pessoas jurídicas de direito público, as concessionárias de serviço público integram a Administração Pública indireta, exercendo atividade pública. Se, no exercício dessa atividade pública, houver algum provimento de urgência ou de cumprimento imediato que cause lesão à ordem, à economia, à saúde ou à ordem pública, cabe o pedido de suspensão pela concessionária de serviço público.
Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à
economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
Sim. Letra da lei. O pedido de suspensão deve ser dirigido ao presidente do Tribunal que teria competência para apreciar o recurso contra a decisão concessiva do provimento liminar ou antecipatório.
Hoje o prazo é de 15 dias - CPC
Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
Não exige a lei maiores requisitos formais, sendo certo que deverá a pessoa jurídica de direito público (ou a concessionária de serviços públicos, se for o caso) formular uma petição escrita, devidamente fundamentada, em que se demonstre a ameaça a um dos interesses públicos tutelados (ordem, saúde, segurança ou economia pública) pela decisão proferida
As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
Sim.
Para evitar decisões distintas em relação a uma mesma situação jurídica, os efeitos da suspensão podem ser estendidos a outras decisões semelhantes.
Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.
Sim. Conceder ou negar.
Se do julgamento do agravo resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
Sim.
Ademais, a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.
Concedido o pedido de suspensão, fica sobrestada a eficácia da tutela de urgência concedida em desfavor do ente público. Os efeitos da decisão do pedido de suspensão vigoram até o trânsito em julgado da ação principal.
Proposta uma demanda com pedido liminar contra a Fazenda Pública, esta é negada pelo juiz de primeiro grau. O Autor entra com um recurso de Agravo de Instrumento e o relator, monocraticamente, defere a liminar que causa uma lesão à ordem pública.
A quem deve ser dirigido o pedido de suspensão?
Em se tratando de provimento provisório concedido originariamente no Tribunal, o pedido de suspensão deverá ser intentado junto ao Presidente do Supremo Tribunal Federal ou ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a depender do fundamento da causa, se
matéria constitucional (STF) ou infraconstitucional (STJ).
Naturalmente, acaso a medida liminar seja deferida apenas no Superior Tribunal de Justiça, caberá pedido de suspensão de segurança perante o Presidente do Supremo Tribunal Federal, acaso a matéria também possa ser objeto de recurso para este Tribunal (em geral, tal caso ocorre em Mandados de Segurança originários no próprio STJ).
Antes de decidir sobre o pedido de suspensão, o presidente do Tribunal pode intimar o autor ou o Ministério Público para se manifestar sobre a pretensão do Poder Público em 72 horas. Qualquer que seja a decisão do presidente a parte vencida pode interpor agravo interno para levar a decisão para julgamento pelo Tribunal Pleno ou pelo Órgão Especial do Tribunal.
Sim.
Poderá também o Presidente do Tribunal decidir liminarmente sobre o pedido de suspensão, independente da oitiva do Autor ou do Ministério Público, se constatar a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida
Da decisão proferida em sede de pedido de suspensão caberá Agravo Interno. E da decisão proferida pelo Pleno do Tribunal no seio do Agravo Interno caberá Recurso Especial ou Recurso Extraordinário?
STJ - Não, por se tratar de um procedimento político
administrativo, não cabe recurso especial ou extraordinário da decisão que defere ou indefere o
pedido de suspensão formulado, ainda que analisado pelo Pleno do Tribunal Local em sede de agravo interno.
Da decisão proferida no Agravo Interno, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
STF - Pode sim - decisão em sede de suspensão de segurança não é estritamente política, possuindo conteúdo jurisdicional. Com base nisso, decidiu que é
cabível, em tese, recurso especial contra decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de segurança.
Não é cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do STJ proferida em Suspensão de Liminar e de Sentença, mesmo que transitada em julgado.
Sim.
Aplica-se ao agravo interno previsto na legislação aqui colacionada o prazo de 15 dias previsto no artigo 1.070, do CPC e não mais aquele de cinco dias. Tal prazo é contado em dobro para a Fazenda Pública?
a) O STF entende NÃO existir prazo em dobro da Fazenda Pública quando do manejo de agravo contra a decisão no pedido de suspensão;
b) O STJ entende que existe prazo em dobro da Fazenda Pública quando do manejo de agravo contra a decisão no pedido de suspensão;
O pedido de suspensão no âmbito dos juizados especiais, a depender da decisão proferida, pode ser dirigido ao Presidente da Turma Recursal ou ao Presidente do STF.
Sim.
O agravo de instrumento sujeita-se a um prazo processual, ao passo que o pedido de suspensão poderá ser manejado a qualquer tempo, desde a prolação da decisão judicial até o seu trânsito em julgado.
Sim.
Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Sim.
§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
§ 2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
Sim. Qualquer tribunal.
A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
Sim, prova pré-constituída.
a reclamação deve ser instruída com prova pré-constituída e, sempre que possível distribuída ao relator da causa principal.
Ademais, poderá o relator conceder tutela
provisória na reclamação para determinar a suspensão do processo ou do ato impugnado com vistas a evitar dano irreparável.
Quando é vedada a reclamação, por força da lei?
É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
STF considera, nesse caso II, instâncias ordinárias até os tributais superiores.
Já no caso de reclamação proposta por agressão a súmula vinculante, o parágrafo 1º, do
artigo 7º, da Lei 11.417/2006 exige o prévio esgotamento das vias administrativas antes de se
manejar a Reclamação Constitucional.
O objetivo é evitar que o STF se transforme num órgão de primeiro grau de jurisdição para várias hipóteses que já poderiam ser resolvidas no âmbito administrativo ou em instâncias inferiores do Poder Judiciário.
A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Sim
Ao despachar a reclamação, o relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 dias;
II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;
III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 dias para apresentar a sua contestação.
Sim. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
O réu da reclamação é o beneficiário do ato reclamado, e não a autoridade que descumpre a decisão do tribunal ou usurpa sua competência.
As informações prestadas pela autoridade serão consideradas fonte de prova nos autos da reclamação e o beneficiário do ato reclamado, réu na reclamação, será citado para apresentar sua defesa em favor da manutenção do ato reclamado
Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.
Sim. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
Qual é a natureza jurídica da reclamação?
A reclamação deve ser enquadrada como direito
constitucional de petição.
Trata-se, pois, de um veículo para o exercício do direito constitucional de petição, à disposição do cidadão para obter a defesa de um direito ou para combater ilegalidade ou abuso de autoridade.
Não caberá reclamação constitucional em face da decisão administrativa sobre a qual ainda esteja pendente recurso administrativo. Não cabe, ainda, reclamação em face de ação com o trânsito em julgado já reconhecido,
Sim.
Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
O marco de verificação do trânsito em julgado é o momento da propositura da reclamação. Naquele momento, a decisão não pode ter transitado em julgado. Se, no curso do processamento da ação constitucional, sobrevém o trânsito em julgado da
decisão atacada, a reclamação não perde o objeto.
Não será cabível reclamação constitucional em face de atos do Poder Legislativo em sua função primordial.
Sim. Se algum órgão do Legislativo elabora lei em desacordo com Súmula Vinculante ou decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, não será possível o manejo de reclamação constitucional, devendo a parte lesada propor contra tal lei uma Ação Direta de Inconstitucionalidade.
É que o efeito das decisões proferidas no controle concentrado de constitucionalidade (art. 102, §2º, CF) não alcança os órgãos do Poder Legislativo.
Caberá Reclamação, contudo, de decisões do Poder Legislativo no exercício de uma função executiva, a exemplo de decisão administrativa tomada pelo presidente da Câmara sobre determinada gratificação devida a servidor público em desacordo com Súmula Vinculante.
Será cabível reclamação constitucional para
preservar a competência do tribunal. A reclamação com base neste dispositivo tem lugar sempre
que haja:
i. Um ato comissivo que usurpa a competência do tribunal, ou;
ii. Um ato omissivo que impede o desempenho de suas funções;
Sim.
Exemplo, tem-se a hipótese em que o presidente do tribunal local nega trânsito ao agravo interposto em face de recurso especial ou extraordinário inadmitido na origem. É que a competência para apreciar tal agravo de é do tribunal superior.
Por outro lado, será cabível a reclamação também em face de atos omissivos, quando por exemplo:
tem-se a hipótese da presidência (ou vice-presidência) do Tribunal que demora excessivamente ou simplesmente deixa de exercer o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário
A reclamação que se destina a garantir a autoridade da decisão do tribunal pressupõe a existência de um processo prévio em que fora proferida a decisão que se busca garantir. É dizer: em um momento anterior, o tribunal analisou a questão e decidiu favoravelmente
ao reclamante. Após, esta decisão sendo desobedecida por autoridade de qualquer poder (e não apenas do Judiciário), caberá a reclamação.
Contudo, não caberá reclamação contra decisão do próprio tribunal, eis que o tribunal não pode ser tido como desobediente dele mesmo.
Sim.
Porém: Não cabe reclamação contra atos decisórios dos ministros ou das Turmas que integram esta Corte Suprema, dado que tais decisões são juridicamente imputados à autoria do próprio Tribunal em sua
inteireza.
STJ julga a demanda favoravelmente ao Autor,
reconhecendo o direito à compensação almejado. Contudo, a Secretaria de Fazenda Estadual recusa-se a cumprir a medida. O que deve o particular fazer?
Não caberia reclamação no presente caso, eis que o
sistema processual já prevê uma outra alternativa: a simples execução do julgado.
Caberia ao juiz de primeira instância determinar o cumprimento da decisão proferida pelo STJ, uma vez que é ele o juiz natural da execução.
Por outro lado, acaso o próprio juiz da execução, por alguma razão, recuse-se a cumprir o acórdão do STJ, deixando de impor a ordem à autoridade administrativa, aí sim caberia a reclamação ao Tribunal Superior para garantir a autoridade de seu julgado
O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder
à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Si.
Assim, acaso algum ato administrativo ou decisão judicial contrarie a súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal, caberá reclamação que, julgada procedente, irá anular o ato administrativo ou cassar a decisão judicial reclamada, determinando que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula
§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
Diante de um ato administrativo que contrarie súmula vinculante, continua sendo cabível o uso de mandado de segurança e das demais demandas judiciais.
Não há, então, ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle judicial.
O controle judicial está garantido, podendo a parte prejudicada valer-se de todos os tipos de demanda contra o ato administrativo que contrarie enunciado de súmula vinculante.
Por fim, acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal
caberá a reclamação por qualquer parte ou pessoa juridicamente interessada contra qualquer ato administrativo ou judicial que contrarie decisão proferida em ações de controle concentrado de constitucionalidade
Sim.
Ressalte-se que apenas será cabível a reclamação quanto à parte dispositiva, que soluciona a questão e que diz respeito ao ato normativo apreciado em sede de controle concentrado.
Os motivos que levaram à conclusão do STF ou seja, a fundamentação do Acórdão, esta não permite o manejo de Reclamação Constitucional. Diz-se, portanto, que o STF não aceita a teoria da transcendência dos motivos determinantes da decisão
O incidente de resolução de demandas repetitivas, o julgamento dos recursos repetitivos e o incidente de assunção de competência têm um objetivo comum: formar precedente obrigatório. Firmado o precedente obrigatório, os juízos e tribunais devem
segui-lo, aplicando a tese adotada pelo precedente nos casos sucessivos.
Não observado o precedente obrigatório, cabe reclamação (art. 988, IV, CPC). Para que
caiba a reclamação, é preciso que o órgão jurisdicional deixe, expressamente, de
seguir o precedente.
Ademais, acaso o precedente que se pretenda garantir tenha sido firmado em sede de recurso especial ou extraordinário com repercussão geral reconhecida, somente caberá a reclamação após o esgotamento das instâncias ordinárias.
Sim.
§ 5º É inadmissível a reclamação:
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Se o órgão julgador simplesmente não segue o precedente na decisão, se ele simplesmente silencia, omite-se, nada diz sobre o precedente, não cabe a reclamação.
Em outras palavras, não cabe reclamação por omissão.
Se o juiz simplesmente se omite, cabem embargos de declaração. Realmente, é considerada omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
A reclamação pode ser ajuizada pelo Ministério Público ou por quem seja parte ou assistente um processo prévio.
Sim. Isso quando tiver um processo individual prévio.
Na reclamação para garantia da observância de decisão em controle concentrado de
constitucionalidade, todos aqueles que se afirmem atingidos por decisão contrária à decisão em controle abstrato tem legitimidade ativa.
De igual modo, têm legitimidade ativa todos aqueles que se afirmem atingidos por ato contrário a enunciado de súmula vinculante.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não possui legitimidade ativa para propor reclamação no STF alegando descumprimento da decisão do Supremo. PE sim.
A legitimidade passiva da reclamação cabe ao beneficiário do ato reclamado, e não à autoridade que descumpre a decisão do tribunal ou usurpa sua competência.
Sim.
A reclamação não se sujeita a qualquer prazo, podendo ser proposta a qualquer tempo, desde que ainda não transitada em julgado a decisão que se pretende cassar,
sim.
Das decisões proferidas em reclamação cabem embargos de declaração. Das decisões proferidas pelo relator, cabe agravo interno (CPC, art. 1.021). Quando julgadas a reclamação por tribunal de segunda instância, cabe recurso especial, podendo de
qualquer acórdão ser interposto recurso extraordinário.
Sim
É cabível condenação em honorários advocatícios no âmbito da reclamação?
Sim. O CPC/2015 promoveu modificação essencial no procedimento da reclamação, ao instituir o contraditório prévio à decisão final (art. 989, III).
Neste novo cenário, a observância do princípio da causalidade viabiliza a condenação da sucumbente na reclamação ao pagamento dos respectivos honorários, devendo o respectivo cumprimento da condenação ser realizado nos autos do processo de origem, quando se tratar de impugnação de decisão judicial.
É necessário entrar com um recurso junto com a reclamação constitucional, em caso de descumprimento de decisão por um juiz de primeiro grau?
Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
Assim, parece indispensável, em algumas hipóteses, que para se ajuizar reclamação, seja interposto o recurso cabível, com o que se impedirá a formação da coisa julgada. A superveniente inadmissibilidade do recurso não prejudica a reclamação.
É possível que o STF apreciando uma Reclamação Constitucional mude o entendimento originalmente consagrado em uma ação de controle concentrado ou em uma súmula vinculante?
Sim. Uma vez proposta reclamação para garantir a observância de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade esta pode vir a ser rejeitada.
Poderá, ainda, o Supremo Tribunal Federal, no seio do julgamento da própria reclamação superar ou revogar o seu entendimento anteriormente firmado.
A reclamação pode servir, portanto, como instrumento de revisão da coisa julgada em sede de controle abstrato de constitucionalidade.
É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no
“balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade.
Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão.
E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição.
A ação que objetiva abstenção de ato admite cominação de pena pecuniária para o caso de
descumprimento de decisão que antecipa os efeitos da tutela.
Sim, poderá o juiz determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória,
Não é possível antecipação dos efeitos da tutela sem comprovação de periculum in mora.
Falso, uma vez que é possível a concessão de tutela de evidência.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo,
O pedido de suspensão de liminar somente se aplica a casos concretos, não sendo cabível em ações de controle abstrato de constitucionalidade.
Sim
Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Sim ex: Em caso de ação condenatória com pedido único de obrigação de fazer proposta em face da
fazenda pública, se o ente público reconhecer a procedência do pedido e cumprir a obrigação, os
honorários deverão ser reduzidos pela metade
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz deve, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, só podendo a garantia ser dispensada se os requerentes da medida forem menores ou idosos com mais de sessenta anos.
Falso, já que para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a garantia ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la
Em caso de tutela provisória antecipada requerida em caráter antecedente, as despesas processuais de preparo serão comprovadas quando do aditamento do pedido de tutela definitiva, momento em que a parte deverá indicar o valor atribuído à causa.
incorreta, uma vez que não há exigência no CPC de recolhimento de preparo nos casos de tutela provisória antecipada antecedente (destaque-se que apenas há recolhimento de preparo na interposição de recurso).
O juiz poderá exigir, para a concessão de liminar de tutela provisória de urgência, a prestação de
caução a ser garantida pelo requerente, salvo no caso de hipossuficiência econômica, situação em
que tal garantia poderá ser dispensada.
Sim
Concedida a tutela provisória antecipada em caráter antecedente, caso o autor não promova o
aditamento da petição inicial com o pedido de confirmação de tutela definitiva dentro do prazo
legal, o processo será extinto sem resolução de mérito, e a liminar será revogada
incorreta, uma vez que o CPC não mencionou que, neste caso, a liminar será revogada; só que o processo será extinto sem resolução do mérito.
A tutela antecipada concedida em caráter antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso, hipótese em que qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, direito este que se extingue após 2 anos, contados da efetivação da tutela antecipada que se pretende rever, reformar ou invalidar.
incorreto, já que, conforme art. 304, o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela
antecipada, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o
processo (e não da efetivação da tutela antecipada que se pretende rever, reformar ou invalidar).
O deferimento de tutela provisória em ação de obrigação de não fazer permite que o juiz determine, de ofício, a imposição de multa no caso de descumprimento da ordem judicial, além de remoção e de busca e apreensão de coisas
Sim. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§1º Para atender ao disposto no ‘caput’, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
(…)
Art. 537 A multa independe de requerimento da parte
O indeferimento da tutela cautelar obsta a formulação do pedido principal quando o motivo do
indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
Sim
o Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em
juízo prévio, como único requisito, a plausibilidade do direito invocado.
Falso. O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
o manejo da Reclamação Constitucional será cabível sempre que deferida uma antecipação de tutela em desacordo com os ditames da Lei 9.494/97, eis que em
sede de ADC o STF reconheceu a constitucionalidade do dispositivo. Assim, eventual decisão proferida nestes termos fere o entendimento proferido pelo STF na ADC 04
Sim
Havendo concessão de antecipação de tutela em sentença, eventual recurso de apelação, por ausência de disposição legal em contrário, deve ser recebido em seu efeito devolutivo e suspensivo
Falso.
Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória
Da decisão judicial que contrariar enunciado de súmula vinculante caberá reclamação ao
Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
Sim
O presidente do tribunal, ao decidir o pedido de suspensão, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não adentra o mérito da decisão guerreada, tanto que a Fazenda Pública poderá se valer do recurso de agravo de instrumento para tal desiderato.
Sim
De fato, o Presidente do Tribunal, no Pedido de Suspensão, não adentra no mérito do pedido, atendo-se, tão somente, à plausibilidade do direito e à urgência na concessão da medida, conforme disposto no parágrafo 7º, do artigo 4º, da Lei 8.437/92:
§ 7o O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
A suspensão deferida pelo presidente do tribunal vigorará até a data em que for proferida a decisão de mérito na ação principal.
está errada, uma vez que a suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão:
§ 9o A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.
A decisão do Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal que suspende a eficácia de liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário no provimento que a deferir, produz efeitos até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida no processo principal, não havendo razão para a reiteração de pedido de suspensão, enquanto houver recurso ainda pendente de apreciação.
Sim
na hipótese de sentença confirmatória de tutela de urgência, anteriormente sobrestada abrangentemente pelo Presidente do Tribunal de Justiça local, é necessário o manejo de novo pedido de suspensão de liminar para retirar a eficácia da decisão meritória emanada do Juízo de piso.
está errada, uma vez que a suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão, independente de novo requerimento:
Em agravo de instrumento, o relator monocraticamente concedeu tutela antecipada recursal contra a
fazenda pública. Nessa situação, antes de realizar eventual pedido de suspensão de liminar para
tribunal superior, o ente público deverá obrigatoriamente interpor agravo interno para o
colegiado.
Item Falso, eis que o agravo interno não condiciona ou prejudica o julgamento do pedido de suspensão.
Caso a tutela provisória seja revogada, a responsabilidade do autor pelo prejuízo do réu é de
natureza objetiva e, se possível, a indenização deverá ser liquidada no processo em que a medida
havia sido concedida
Sim.
Da decisão do Presidente do Tribunal que indefere o pedido de suspensão ou do acórdão que
provê o agravo interposto contra a suspensão da segurança, cabe novo pedido de suspensão ao
Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário,
conforme tenha a causa, respectivamente, fundamento infraconstitucional ou constitucional.
Sim
Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de
apelação.
Sim
Para a concessão de tutela de urgência ou evidência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução
real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a
caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Incorreta, uma vez que a inclusão de tutela de evidência maculou a questão.
As tutelas de urgência e evidência possuem regramentos diferenciados. O disposto na
assertiva aplica-se apenas à tutela de urgência,
A concessão da Tutela de Evidência independe da demonstração de perigo de dano ou de risco
ao resultado útil do processo quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório da outra parte.
sIM
Acerca das Tutelas de Urgência e Suspensão de decisões contrárias à Fazenda Pública, é correto afirmar que em sede de pedido de suspensão de segurança, é imperioso o exame das razões de mérito que ancoram a defesa da Fazenda Pública na ação principal.
Falso.
Em sede de pedido de suspensão de segurança, não há exame das razões de mérito que ancoram a defesa da Fazenda Pública na ação principal. O fundamento para a suspensão é a lesão a um dos interesses públicos relevantes que possa causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (art. 15, Lei 12.016/2009).
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
O pedido de suspensão de segurança é um ato postulatório, cujo pedido é a sustação da eficácia da decisão impugnada, sem que se peça sua anulação ou reforma. A causa de pedir é a violação a um dos interesses juridicamente protegidos previstos nas hipóteses de seu cabimento: lesão a um dos interesses públicos relevantes que possa causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
no mandado de segurança coletivo, a liminar poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público.
Sim, mas não é necessária a audiência. Pode ser concedida liminarmente
nos casos cabíveis de medida liminar, o respectivo representante judicial da pessoa jurídica de direito público será intimado em até setenta e duas horas.
Falso.
Neste caso, o representante judicial será imediatamente intimado:
“Art. 1º
(…)
§4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado”.
A excessiva e injustificada demora na remessa do recurso extraordinário ao STF pode ensejar a reclamação fundada na usurpação de competência.
Sim.
Trata-se de hipótese de reclamação em virtude de uma omissão. A demora no envio equivale a uma usurpação de competência.
A reclamação é uma ação de competência originária de tribunal, que tem o objetivo de preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais, bem como garantir a observância de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
Apesar de se tratar de uma ação de cunho constitucional, seu caráter excepcional, aliado ao procedimento simplificado, a torna incompatível com decisão que antecipe por algum modo a tutela jurisdicional requerida.
Falso. É possível decisão que antecipe por algum modo a tutela jurisdicional requerida, na forma de tutela provisória, inclusive de forma liminar, com fundamento no art. 989, II, do CPC.
Sendo a reclamação uma ação, é possível que haja no curso de seu processamento a coleta de prova oral e pericial, sem que seja necessária a apresentação de prova documental desde o ajuizamento.
Falso. A reclamação não admite coleta de prova oral e pericial; admite somente prova documental pré-constituída porque deve acompanhar a petição inicial (art. 988, § 2º, CPC).
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
A Execução Fiscal está prevista na Lei 6.830/80 e trata da execução de título executivo extrajudicial de natureza tributária ou não tributária. A Certidão da Dívida Ativa (CDA), título que fundamenta a execução fiscal é, pois, título executivo que consubstancia obrigação líquida, certa e exigível.
Sim. Dívida tributária ou não.
Art. - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato
O valor devido à Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, deve ser inscrito na dívida ativa. Tal inscrição é feita por meio de um procedimento administrativo destinado a apurar a liquidez e certeza do crédito. Assim, instaurado o
procedimento administrativo, o devedor será notificado para pagar o valor devido ou apresentar suas razões de defesa. Não efetuado o pagamento, não apresentada defesa ou vindo esta a ser rejeitada, sobrevirá o ato administrativo de inscrição do valor na
dívida ativa.
Sim. Após a inscrição na dívida ativa, será emitida uma certidão que atesta a certeza e liquidez do débito. Esta certidão, denominada certidão de dívida ativa, constitui o título executivo apto a legitimar a propositura da execução fiscal.
Ademais hoje há expressamente a possibilidade de inscrição em dívida ativa e consequente execução fiscal de débitos oriundos de fraudes a benefícios fiscais.
A CDA trata-se de título formal e que deve ter todos os seus elementos delineados, para assegurar a ampla defesa do executado. Quais são?
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
O STJ já reconheceu a nulidade de CDA que não tinha muito bem delineados os contornos do título, constando, tão somente, mera menção genérica à origem do débito: ‘A CDA é título formal, cujos elementos devem estar bem delineados, a fim de dar
efetividade ao princípio constitucional da ampla defesa do executado.’
A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Sim.
Todavia, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça a prescrição do crédito tributário deve ser regulada por Lei Complementar não cabendo à Lei 6.830/80, Lei Ordinária, regulamentar a possibilidade de suspensão da prescrição.
Assim, entendeu o STJ que referida suspensão prevista no dispositivo deve ser aplicada apenas aos créditos de natureza não tributária
Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Sim.
Súmula 392 – STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro MATERIAL OU FORMAL, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Percebe-se, portanto, que em caso de erro material ou formal na CDA, mesmo após proposta a Execução Fiscal e oferecidos Embargos pelo Executado, poderá a Fazenda Pública substituir o título sanando seus defeitos. O limite para tal atitude é a prolação da sentença de embargos.
Necessário que se renove o prazo para embargos do Executado, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, além disso, é vedado que a alteração da CDA implique em modificação do sujeito passivo da execução.
qual é a diferença entre termo de inscrição e certidão de dívida ativa?
Em termos práticos, o termo de inscrição em dívida ativa é o registro oficial de que determinado valor está sendo inscrito em dívida ativa. Já a certidão de dívida ativa é o documento que certifica que determinado valor consta no termo de inscrição em dívida ativa.
Imagine que você procurou determinada instituição de ensino para se matricular em determinado curso. A instituição realiza sua matrícula (que, no exemplo, corresponderia ao termo de inscrição em dívida ativa). Então, para comprovar que está matriculado, você pede uma certidão (que, no exemplo, corresponderia à CDA).
Constatada a ocorrência de erro formal na CDA, consequentemente substituída pela Fazenda Nacional, ajuizou a empresa novos embargos. Dessa forma, outra solução não restava ao magistrado senão extinguir os primeiros embargos sem a condenação ao pagamento da verba advocatícia, uma vez que o inconformismo acerca da execução fiscal ainda virá a ser apreciado.
A simples substituição da Certidão de Dívida Ativa, com a reabertura de prazo para oposição de embargos, não enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários, pois apenas à decisão final do processo caberá fazê-lo.
Sim. Em tal hipótese, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais para o Executado, eis que a lei permite tal modificação, não sendo considerada uma derrota processual para o fisco.
Eis o texto legal do artigo 26, da Lei 6.830/80:
Artigo 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Contudo, conforme nos alerta Leonardo Cunha (2017, pg. 412): Tal hipótese difere daquela em que a Fazenda Pública, diante dos embargos à
execução, cancela o débito, vindo a execução a ser extinta. Sendo extinta a execução, haverá, em virtude da causalidade, condenação da Fazenda Pública
nos honorários de advogado.
Assim já pacificou o STJ:
Súmula 153 – STJ - A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.
Se, proposta a execução fiscal e opostos embargos, advir nova lei que leve à extinção ou redução da dívida? Deverá a Fazenda Pública ser condenada ao
pagamento de honorários sucumbenciais?
Não o princípio da causalidade para fixação da sucumbência deve ser aferido no momento da propositura da demanda.
Assim, se naquele momento era legítima a ação
de execução, então o responsável pelos ônus sucumbenciais é o executado, ainda que
posteriormente sobrevenha o cancelamento ou redução da dívida.
Consequentemente, o Princípio da Causalidade aplicável à sucumbência há de ser aplicado à luz do quadro normativo vigente à data da propositura da ação.