Processo Civil 4 Flashcards
- Sucessão das Partes e Procuradores; - Litisconsórcio; - Intervenção de Terceiros.
Se o tribunal rejeitar a alegação de impedimento ou suspeição, condenará a parte ao pagamento das custas processuais do incidente. Ainda, se tiver sido recebido no efeito suspensivo, o processo retomará seu andamento.
Sim. Esse acórdão será recorrível por REsp e/ou RExt.
Se o tribunal acolher a alegação, apenas condenará o juiz ao pagamento das custas processuais se houver reconhecimento de impedimento OU manifesta suspeição.
Sim. Foco no ‘manifesta’ suspeição.
Esse acórdão também é recorrível pelo magistrado por REsp e/ou Rext. É hipótese interessante de dispensa de capacidade postulatória para interposição de recurso.
Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.
Sim.
Ademais, o tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.
Quando 2 ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.
Sim.
1ª novidade: Não mais fica restrito ao Tribunal e a julgamentos colegiados, passando a abranger as Turmas Recursais, bem como a relação entre juízes de 1º grau e de 2º grau.
2ª novidade: O CPC/15 ampliou o impedimento dos parentes da linha colateral do segundo para o terceiro grau (tios, sobrinhos).
O art. 147 não proíbe que cônjuges/companheiros participem do mesmo julgamento, mas essa vedação existe e deriva do próprio art. 128, Loman.
Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
Sim.
O impedimento ou suspeição deve ser arguido por qualquer das partes em petição autônoma e devidamente instruída com documentos e rol de testemunhas, sempre na primeira oportunidade
que lhe couber falar nos autos, dentro do prazo de 15 dias da ciência da causa.
Aqui, o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
Essas regras de impedimento ou suspeição não se aplicam à testemunha, pois existem regras próprias.
São auxiliares da Justiça, além de outros
cujas atribuições sejam determinadas pelas normas
de organização judiciária, o escrivão, o chefe de
secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
Sim. Rol exemplificativo.
Em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos.
Sim.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria efetivar as ordens judiciais, realizar citações e
intimações, bem como praticar todos os demais atos
que lhe forem atribuídos pelas normas de
organização judiciária.
Sim.
Incumbe ao oficial de justiça fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora.
Sim. A ausência de testemunhas não torna o ato
praticado pelo oficial de justiça viciado.
O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial
de justiça são responsáveis, civil e regressivamente,
quando:
I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no
prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que
estão subordinados;
II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
Sim. Diferente do que ocorre com o juiz (que exige dolo ou fraude), o escrivão ou chefe respondem não só quando praticarem ato nulo com dolo, mas também com culpa.
Para formação do cadastro de peritos, os tribunais devem realizar consulta pública.
Sim. Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações
periódicas para manutenção do cadastro.
Além de legalmente habilitados, deverão integrar órgãos técnicos ou científicos inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz.
O CPC autorizar às partes a escolha do perito, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição
Sim.
O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Sim. A escusa será apresentada no prazo de 15 dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.
O perito tem que apresentar motivo legítimo, pois o dever de prestar o serviço é direito público (político-social).
O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de dois a cinco anos, independentemente das demais sanções.
Sim
Os bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou administrador, salvo se a lei dispor de outro modo.
Sim.
Por seu trabalho, o depositário e administrador receberá remuneração conforme critérios do art. 160 - situação dos bens, tempo do serviço e dificuldade da execução.
O depositário/administrador poderá indicar prepostos que, nomeados pelo juiz, poderão auxiliar na guarda/administração. Contudo, a remuneração vai direto para o depositário/administrador, que depois repassará a quantia aos prepostos.
Qualquer reclamo em relação ao depositário se dará nos próprios autos, não havendo uma ação de depósito.
A responsabilidade do depositário/administrador não é objetiva, necessitando da prova do dolo ou culpa. Preenchendo os requisitos da responsabilidade, a sanção será a perda da remuneração. Contudo, mesmo responsabilizado, ele tem de ser ressarcido da quantia que despendeu no exercício do encargo.
a legislação não mais prevê a possibilidade de prisão do depositário infiel.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Sim.
O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.
Sim.
a) qualquer direito difuso:
b) qualquer direito coletivo stricto sensu;
c) direitos individuais homogêneos desde que:
i- sejam direitos indisponíveis OU
ii- sejam direitos disponíveis de interesse social.
Direitos coletivos lato sensu: Direitos difusos, Direitos coletivos stricto sensu e Direitos individuais homogêneos.
- direitos Difusos: os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de Fato;
Ex: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CRFB), moralidade
administrativa, publicidade enganosa etc.
- direitos Coletivos: os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica Base;
Exs: interesses ligados a membros de um sindicato, associação, partido, conselho, a exemplo da OAB.
- direitos individuais homogêneos: os decorrentes de
origem comum.
Exemplos de direitos individuais indisponíveis:
Ex1: pedido de concessão de medicamento, internação para uma criança;
Ex2: pedido de concessão de alimentos para um idoso em face dos filhos;
Ex3: pedido de alimentos (direito indisponível) para criança.
Exemplos de direitos individuais disponíveis, mas de relevância social: “a relevância social pode ser objetiva (decorrente da própria natureza dos valores e bens em questão, como a dignidade da pessoa humana, meio ambiente, saúde, educação) ou subjetiva (aflorada pela qualidade especial dos sujeitos – grupo de idosos, crianças – ou pela repercussão massificada da demanda).
Ex1: em caso de loteamentos irregulares ou clandestinos, inclusive para que haja pagamento
de indenização aos adquirentes;
Ex2: na defesa de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação;
Ex3: defesa do direito dos consumidores de não serem incluídos indevidamente nos cadastros de inadimplentes.
O Ministério Público pode ajuizar ação de alimentos em favor de criança ou adolescente mesmo que na localidade exista Defensoria Pública instalada e funcionando?
Sim. O MP pode atuar de ofício. A DPE, só se autorizada.
O MP é legitimado ativo para defender direitos individuais homogêneos dos consumidores?
Sim, possui legitimidade para promover ação civil pública para tutelar não apenas direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também direitos individuais homogêneos, inclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos, como é o caso da ação que discute a legalidade de fixação da tarifa
de transporte público.
A tutela efetiva de consumidores possui relevância social que emana da própria Constituição Federal
Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?
- Polícia: NÃO. É necessária autorização judicial.
- MP: NÃO. É necessária autorização judicial.
Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o
patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário.
-TCU: NÃO. É necessária autorização judicial.
Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário.
- Receita Federal: SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos
para o Fisco não pode ser definido como sendo “quebra de sigilo bancário”. - Fisco estadual, distrital, municipal: SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência.
- CPI: SIM (seja ela federal ou estadual/distrital). Prevalece que CPI municipal não pode.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
interesse público primário.
II - interesse de incapaz;
Cabe ao MP verificar a regularidade da representação do incapaz. Se não tiver correta, que requeria a nomeação do curador especial.
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou
urbana.
Sim. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Membro do MP não pode advogar.
MP tem prazo em dobro para se manifestar nos autos, contados a partir de sua intimação pessoal, que deverá se dar por carga, remessa ou meio eletrônico.
Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo
intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas
processuais pertinentes e recorrer.
O CPC manteve a regra de que é nulo o processo se o MP não foi intimado.
Contudo, o CPC/15 inova ao dizer que, nesses casos, o MP deve ser intimado para se manifestar sobre a existência de prejuízo. Se não houver prejuízo, poderá dizer que concorda com o prosseguimento do processo e, a partir dali, atuará no feito. É a aplicação da pas de nullité sans griefe do princípio da
instrumentalidade das formas.
Sim
E vários dispositivos do CPC/15 restringem a intervenção nas ações individuais, priorizando a orientação institucional de racionalização do trabalho. Ao mesmo tempo em que racionaliza os trabalhos em ações individuais, amplia sua participação nas demandas de interesse social.
havendo uma decisão do TCU, que é título executivo extrajudicial, o MP pode executá-la?
O Ministério Público - ainda que seja aquele que atue junto à Corte de Contas - não pode requerer o
ressarcimento ao erário, sob pena de infringir o disposto no art. 129 , IX , da CF , que veda
a representação judicial de entidades públicas pelo órgão ministerial.
O Supremo Tribunal Federal ostenta, em seu catálogo de jurisprudência, no sentido de que a ação de cobrança, relativamente ao crédito consagrado no título, somente pode ser proposta pelo ente
público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com
dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Sim.
Ademais, o juiz não poderá aplicar multa ao
membro do MP por ato atentatório à dignidade da justiça, devendo oficiar o órgão disciplinar do MP
para a conduta indevida ser apurada.
E nos outros casos de aplicação de multa? Pode o juiz multar o membro do MP? Sim, como litigância de má-fé.
Incumbe à Advocacia Pública, na forma da
lei, defender e promover os interesses públicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, por meio da representação judicial, em
todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas
de direito público que integram a administração
direta e indireta.
Sim. Engloba pessoas de direito público na administração direta (União, Estados, DF e Municípios) e indireta (autarquias e fundações públicas.
A representação está prevista no art. 75, I a IV, CPC. Ademais, ela se dá ex lege, sem necessidade de procuração nos autos.
Escolha do Procurador Geral do Estado não pode ser submetida ao crivo da Assembleia Legislativa.
Sim.
É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia.
Sim.
Ademais, tem-se a inconstitucionalidade de lei estadual que cria cargo em comissão de consultor jurídico, pois
viola a regra do concurso público.
É inconstitucional lei estadual que assegure aos Procuradores do Estado as prerrogativas:
a) vitaliciedade;
b) prisão domiciliar ou em sala de Estado Maior;
c) restrições à prisão; foro privativo no TJ – por meio de lei;
d) porte de arma;
e) escolha do dia, hora e local para ser testemunha;
Sim.
Norma estadual pode conferir independência funcional aos Procuradores do Estado.
Falso. A parcialidade é inerente às suas funções, sendo, por isso, inadequado cogitar-se independência funcional, nos moldes da Magistratura, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.
Norma estadual também não pode conferir autonomia para a PGE As Procuradorias de Estado, por integrarem os respectivos Poderes Executivos, não gozam de autonomia funcional, administrativa ou financeira, uma vez que a administração direta é una e não comporta a criação de distinções entre órgãos em hipóteses não contempladas explícita ou implicitamente pela Constituição Federal.
Norma estadual não pode conferir inamovibilidade aos Procuradores do Estado.
Princípios e garantias funcionais do MP e da Defensoria não podem ser estendidas à PGE.
Sim
Ademais, para que o Procurador do Estado possa propor ação civil pública (ex: ação civil pública de
improbidade administrativa), não é necessária autorização do Govenador do Estado. No entanto, é indispensável a anuência do Procurador-Geral do Estado.
É constitucional lei que preveja o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos; no entanto, a somatória do subsídio com os honorários não pode ultrapassar mensalmente o teto remuneratório, ou seja, o subsídio dos Ministros do STF.
Sim.
A Advocacia, em regra, defende a PJ de direito público, e não a pessoa natural. Mas pode a procuradoria defender o agente público por ato praticado no exercício das funções?
Depende. Configura uso ilícito da máquina pública a utilização de procurador público, ou a contratação de advogado particular, para a defesa de interesse pessoal do agente político, exceto nos casos em que houver convergência com o próprio interesse da
Administração.
Em se tratando de ação civil por improbidade administrativa, a vontade do legislador foi a de proteger a Administração Pública contra condutas inadequadas de seus agentes públicos, cujo contexto
conduz à compreensão de que se colocam em disputa interesses nitidamente inconciliáveis.
Em contexto desse jaez, não se pode conceber a possibilidade de que uma mesma defesa técnica em juízo possa, a um só tempo, atender simultaneamente ao interesse público da entidade alegadamente lesada e ao interesse pessoal do agente a quem se atribui a ofensa descrita na Lei de Improbidade.
De início, importante salientar que a advocacia pública é responsável, primordialmente, pela defesa das pessoas jurídicas de direito público, e não das pessoas naturais que exercem alguma função pública.
Nesse sentido, o artigo 182 CPC é claro ao estabelecer que:
Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.
Todavia, decerto, a Lei e a Jurisprudência autorizam a defesa do agente público pela Advocacia Pública não para a defesa de interesses pessoais, mas sim para casos em que houver convergência com o próprio interesse público.
Art. 22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo.
Art. 15. O agente público federal que tiver que se defender, judicial ou extrajudicialmente, por ato ou conduta praticada no exercício regular de suas atribuições institucionais, poderá solicitar à Advocacia-Geral…
No caso da questão, porém, o agente é acusado de desvio de verbas públicas, o que torna impossível a defesa pelo órgão da Procuradoria.
Ora, segundo o STJ salienta, “não se pode conceber a possibilidade de que uma mesma defesa técnica
em juízo possa, a um só tempo, atender simultaneamente ao interesse público da entidade alegadamente lesada e ao interesse pessoal do agente a quem se atribui a ofensa descrita na Lei de Improbidade”.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público gozarão de prazo em
dobro para todas as suas manifestações
processuais, cuja contagem terá início a partir da
intimação pessoal.
Sim. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa
ou meio eletrônico.
Não se aplica o benefício da contagem em dobro
quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo
próprio para o ente público. Se atuar como parte, assistente, amicus curiae, ou qualquer outra função, terá prazo em dobro.
Não se aplica prazo de dobro, por ex, em ações de controle concentrado de constitucionalidade ou no âmbito dos juizados.
Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública
nos processos que tramitam em autos eletrônicos, não se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico.
Sim.
O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com
dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Sim.
Responsabilidade de parecer:
(i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão
consultivo. Assim, o parecerista não tem responsabilidade, em regra. Só será responsabilizado se agir com culpa ou erro grosseiro.
(ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa é obrigada a solicitar o parecer do setor jurídico. Se pretender praticar ato de forma diversa da
apresentada à consultoria, deverá fundamentar a decisão, com base em outro parecer;
(iii) quando a consulta é vinculante, o administrador é obrigado a solicitar o parecer E também agir conforme o parecer. Ele não pode agir de outra forma. Ou age
conforme o parecer OU não age.
Assim, o advogado público responde solidariamente com o administrador pela prática do ato, não sendo necessário demonstrar culpa ou erro grosseiro.
A Defensoria Pública exercerá a orientação
jurídica, a promoção dos direitos humanos e a
defesa dos direitos individuais e coletivos dos
necessitados, em todos os graus, de forma integral
e gratuita.
Sim. Defensor Público não pode exercer advocacia fora das atribuições institucionais.
É inconstitucional lei estadual que diga que:
a) A DPE integra a Administração Direta;
b) O Governador do Estado é auxiliado pelo Defensor Geral do Estado;
c) O Defensor Público-Geral é equiparado a Secretário de Estado.
Por fim, no que tange à tutela coletiva, Há uma legitimação mais ampla que só a tutela daqueles
economicamente hipossuficientes.
O STF entendeu que a ação coletiva ajuizada pela DP não precisa beneficiar tão somente hipossuficientes econômicos, bastando que, de alguma maneira, tais pessoas possam ser beneficiadas, ainda que em conjunto com outras pessoas não hipossuficientes.
Direitos DIFUSOS - A legitimidade da Defensoria
Pública é ampla. Assim, a DP poderá propor a ação
coletiva tutelando direitos difusos, considerando que isso beneficiará também as pessoas necessitadas.
Direitos COLETIVOS e Direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - No caso de ACP para a tutela de direitos coletivos e individuais homogêneos, a legitimidade da DP é mais restrita e, para que seja possível o ajuizamento, é indispensável que, dentre os beneficiados com a decisão, também haja pessoas necessitadas.
Não se exige prévia comprovação de que o grupo beneficiado pela ação seja formado por pessoas hipossuficientes. Não há necessidade de indicação das pessoas X ou Y que serão beneficiados. É uma análise abstrata do caso concreto.
O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções
Sim. Também tem intimação pessoal e do prazo em dobro.
§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
Ademais, prazo em dobro aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com
a Defensoria Pública.
O MP possui legitimidade ativa e passiva para as relações jurídicas processuais que envolvam interesses de pessoas incapazes.
Falso. O MP não atua como parte (legitimidade ativa e passiva), mas sim como fiscal da ordem jurídica, ou custos juris.
Ainda que mais de um legitimado proponha ação coletiva em defesa do mesmo interesse coletivo, não se configura a litispendência, por não existir a identidade departe ativa.
Falso. Em ações coletivas a litispendência pode ser verificada mesmo quando a ação é interposta por partes distintas.
Tratando-se de ações coletivas, para efeito de aferição de litispendência, a identidade de partes deverá ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda.
As ações coletivas que versem sobre direitos difusos e direitos coletivos em sentido estrito induzem litispendência para as ações individuais
Falso, não induzem.
Quando o TCU aplica multa a gestor estadual ou municipal, o beneficiário é a União Federal, e não o Estado ou o Município
Sim.
A intimação pessoal dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública far-se-á da mesma forma prevista para os membros da Advocacia Pública.
Sim
A formulação de pretensão destituída de fundamento constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Falso.
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do
processo:
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento.
Aquele que violar os incisos I, II, III e V do art. 77
responderá por duas sanções:
i- pelas perdas e danos que causar (art. 79, CPC), incluindo os honorários advocatícios e todas as despesas da parte contrária.
ii- Sem prejuízo, se a conduta se amoldar à litigância de má-fé, condenará o litigante em multa superior a 1% e inferior a 10% do valor da causa, bem como a ressarcir os honorários advocatícios e todas as despesas da parte contrária.
Tanto as perdas e danos quanto a multa reverterão em proveito da parte contrária prejudicada.
ATDJ:
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
Em processo judicial cível no âmbito do DF cuja parte autora seja patrocinada por advogado particular e cuja parte ré seja assistida por defensor público da DPDF, somente este defensor terá a prerrogativa de ser intimado pessoalmente.
Sim. A intimação pessoal é uma prerrogativa que beneficia os membros do MP, Defensoria e Advocacia Pública, apenas. Os advogados particulares são intimados por meio do diário oficial.
Desse modo, para o advogado privado aplicam-se
as seguintes regras:
CPC, Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou primo.
Falso. Primo é colateral de quarto grau. O impedimento
do juiz previsto no artigo 144, inciso III, do CPC vai até o terceiro grau.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o quarto grau, inclusive.
Falso. Suspeição, mas até o terceiro grau só.
A adstrição do juiz à pretensão expressa na petição inicial encontra exceções no Processo Civil brasileiro: Pode o pedido que não foi objeto de expressa decisão judicial ser veiculado em futura ação autônoma?
Se a parte formulou um pedido e ele sequer foi apreciado pelo julgador, houve uma decisão citra petita, uma não decisão.
Sobre ela, não houve formação da coisa julgada, razão pela qual é possível o ajuizamento de nova demanda autônoma em relação a tal pedido.
Contudo, há de se ter cuidado. Talvez um pedido pode não ter sido analisado expressamente porque ele (pedido subsidiário) ficou prejudicado pelo acolhimento do pedido principal. Ou, em indeferindo um pedido X, pode o pedido Y ter ficado prejudicado.
Incumbe à advocacia pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta. Nesse sentido, algumas garantias são conferidas à advocacia pública e aos seus membros, dentre as quais a necessidade de intimação pessoal, que far-se-á na pessoa do advogado público designado para a demanda.
Falso. § 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo, fraude ou culpa, em qualquer de suas modalidades, no exercício de suas funções.
Falso. Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções
Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
Sim. Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, não se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo.
Falso. Devem.
Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo.
O impedimento é vício mais grave que a suspeição, razão pela qual pode ser arguido no processo a qualquer tempo. Já a suspeição deve ser arguida no prazo estabelecido no Código de Processo Civil, sob pena de se ter por sanado o vício e aceito o juiz.
Sim.
Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária
Sim
O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, em autos apartados.
Falso. O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos
Sobre a litigância de má-fé, pode ser aplicada para o caso de pessoas que apresentam reconvenção contra texto expresso da lei
Sim
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça é aplicável às partes e aos seus procuradores.
Falso.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça não é aplicável aos procuradores (advogados) por expressa disposição do art. 77, § 6º, do CPC. Os atos que digam respeito à atividade profissional estrita do advogado (público ou privado), do defensor público ou membro do Ministério Público, têm o controle disciplinar do órgão de classe respectivo.
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente, devendo o tribunal, ao julgar recurso, majorar os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal observando os critérios e limites estabelecidos na lei.
Sim
As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
Sim. Letra da lei.
O assistente que não for o responsável pela propositura da ação nem a ela tiver dado causa não responderá por custas e honorários.
Falso.
Afirmativa errada. O assistente, seja simples ou litisconsorcial, deverá arcar com as despesas processuais dos atos que praticar no exercício da assistência. Nos termos do art. 94 do CPC/15:
Art. 94. Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.
Sendo contrato de direito material, o mandato com a cláusula ad judicia pode ser conferido a quem não seja advogado. Isto não autoriza o mandatário leigo a postular em juízo; este deve substabelecer, para advogado, os poderes recebidos
Sim. Segundo nelson nery.
Quando o advogado está regularmente constituído nos autos principais, é desnecessário novo instrumento nos autos apartados de incidente processual, de acordo com doutrina de Nelson Nery.
Sim
Se o recurso for assinado por advogado sem procuração nos autos, o juiz deverá intimar a parte para regularização da representação
Sim
A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
Sim
§1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, sendo indispensável a comunicação da renúncia ao mandante, ainda que a procuração tenha sido outorgada a vários advogados e a parte continue representada
Falso.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo (art. 112, caput, CPC), sendo dispensável a comunicação da renúncia ao mandante quando a procuração tenha sido outorgada a vários advogados e a parte continue representada
Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
…
§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Ao postular em juízo sem procuração para evitar a prescrição, o advogado se encontrará na situação de incapacidade postulatória, a qual deverá ser sanada pela apresentação do documento de representação no prazo de quinze dias.
Falso.
O advogado pode postular em juízo para evitar a prescrição, mesmo sem instrumento de mandato, ou seja, sem a procuração, obrigando-se a exibi-lo no prazo de 15 dias prorrogável por mais 15 dias, por despacho do juiz, sem necessidade de prestar caução (art. 104, caput e § 1º, CPC). Não há nesta hipótese incapacidade postulatória porque o ato foi praticado por advogado e poderá ser ratificado por aquele em cujo nome foi praticado (art. 104, § 2º, CPC).
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
A capacidade postulatória, deferida aos advogados, é a aptidão especial para formular requerimentos ao Poder Judiciário (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 8ª ed., Saraiva, EBOOK, 2017, p. 240). A incapacidade postulatória é a ausência desta aptidão especial.
caso negue provimento a ambos os recursos, não poderá majorar a verba honorária fixada pela sentença.
Falso. O tribunal pode majorar a verba honorária fixada na sentença pelo só fato de julgar o recurso
Discorra sobre as características da jurisdição, em especial sobre a função criativa e seus limites.
A jurisdição consiste na técnica de solução de conflitos por heterocomposição, pois um terceiro imparcial substituirá a vontade das partes e determinará a solução do litígio.
O conceito clássico de jurisdição leva em consideração a etimologia da palavra, assim, jurisdição é o poder de dizer o direito.
Com a evolução do direito, este significado tornou-se insuficiente para conceituar jurisdição, a qual é entendida, atualmente, como a função atribuída a um terceiro imparcial de aplicar o direito de modo
imperativo e criativo, reconhecendo, efetivando ou protegendo situações jurídicas concretamente deduzidas e em decisão insuscetível de controle externo e apta a se tornar indiscutível.
Destaque-se que a criatividade judicial tem, na verdade, duas dimensões: quando decide, o juiz cria a norma jurídica individualizada do caso (contida no dispositivo da decisão) como também cria a norma jurídica geral do caso (contida na fundamentação da decisão). É preciso diferenciá-las.
A norma jurídica individual não é apenas a aplicação da norma abstrata ao caso concreto. É necessário que haja uma postura mais ativa do juiz, que deve interpretar (criar) a norma a partir de uma perspectiva constitucional, observando as particularidades do caso concreto.
Mas o magistrado não cria apenas a norma individual no caso concreto. Como já se disse, quando exerce jurisdição, o órgão julgador também cria uma norma jurídica geral do caso. É exatamente por isso que podemos usar uma decisão proferida num processo em outro, distinto, porém semelhante.
Em suma, o juiz deve produzir um discurso que atinge duas plateias: as partes e a comunidade.
Quando atingida a comunidade, temos a decisão como precedente (ratio decidendi). Trata-se de norma jurídica geral construída a partir de raciocínio dedutivo que pode servir como diretriz para demandas semelhantes.
Não é por outra razão que a força normativa das decisões judiciais vem ganhando prestígio na atualidade. Exemplos desse movimento não faltam: súmula vinculante, repercussão geral do recurso extraordinário, possibilidade de julgamento sumário de causas repetitivas, reclamação constitucional, e, mais modernamente, a objetivação dos recursos extraordinários.
Mesmo não sendo tese aceita pelo Supremo Tribunal Federal atualmente, há quem defenda, inclusive, a vinculação aos fundamentos da decisão quando o STF declara a (in)constitucionalidade de lei em abstrato, como já ocorre com a parte dispositiva nesse tipo de decisão.
In fine, anote-se que a criatividade jurisdicional, apesar de imprescindível, não é ilimitada. Ela tem dois grandes limites: de um lado, se limita pelo direito positivo propriamente dito (leis, decretos, tratados, Constituição, etc.); de outro, pelo próprio caso concreto. O juiz, em sua atividade criativa, jamais pode decidir além do que foi pedido (decisões extra ou ultra petita). Em suma: por mais bela que seja, a criação jurisdicional não pode fugir dos limites dessa “moldura” que a delimita.
É possível a cessão de precatório de natureza alimentar? Se sim, em que estado e condições recebe esse precatório o cessionário?
Sim. E é incorreto dizer que o pagamento deixará de ser de forma preferencial, pois a cessão de precatório de natureza alimentar não altera a natureza e, portanto, deverá ser pago de forma preferencial.
De acordo com o STF, pelo fato de a cessão não alterar a natureza alimentar do precatório, o cessionário terá a preferência prevista § 1º do art.
100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária
É permitida a reconvenção da reconvenção? Há vedações?
Sim, o STJ entende pelo cabimento da reconvenção sucessiva (reconvenção da reconvenção), desde que a questão que justifique a propositura tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção.
Assim, quando o autor é intimado para apresentar resposta em 15 dias à reconvenção inicialmente proposta pelo réu, essa resposta pode ser uma reconvenção sucessiva. A vedação é em relação à
ação monitória, na qual o CPC expressamente veda a reconvenção a reconvenção.
A petição inicial pode ser indeferida por ausência de pagamento das custas e despesas de ingresso? Haverá indeferimento da inicial ou cancelamento da
distribuição? É preciso citar a parte contrária sobre o cancelamento da distribuição da inicial?
De acordo com o STJ, não é preciso citar ou intimar a parte contrária na hipótese de indeferimento da petição inicial em virtude da ausência de preparo do processo em formação.
Neste cancelamento da distribuição, a única exigência é que a parte autora seja intimada para regularizar o preparo, mas não é necessária a citação ou intimação
do requerido para que o juiz cancele a distribuição da inicial.
Qual a natureza jurídica da sentença arbitral? É possível declarar a nulidade desta sentença arbitral?
Após o trânsito em julgado, a sentença arbitral faz coisa julgada material e se constitui como título executivo judicial, por expressa previsão do CPC.
A parte poderá buscar a invalidação da sentença arbitral, desde que a ação seja proposta até 90 dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.
Quais os requisitos do CPC para alegação de excesso de execução? É preciso dizer o valor que se entende devido? Há alguma exceção?
Responder 1.
Sim, o STJ excepciona a referida regra quando a Fazenda Pública alegar excesso de execução e não apresentar memória de cálculo com a indicação do valor devido. Neste caso, a não apresentação de memória de cálculo com o valor não acarreta automático não conhecimento da arguição
É cabível pedido de suspensão contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Federais?
O pedido de suspensão é instrumento processual em que se pleiteia a suspensão da execução de uma decisão que cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Apesar de inexistir previsão legal quanto à possibilidade de pedido de contracautela nas decisões proferidas nos Juizados Especiais Federais, a doutrina entende pela possibilidade deste pedido.
Assim, o pedido será dirigido ao Presidente
da Turma Recursal, quando se tratar de liminar ou sentença do juiz do Juizado, ou ao Presidente do STF, no caso de acórdão da turma.
A impenhorabilidade da pequena propriedade rural permanece quando o bem é oferecido em garantia hipotecária? E a propriedade rural constituída por mais de um terreno é penhorável? E a arma de fogo pode ser penhorada?
A Constituição e o CPC estabelecem que é impenhorável a pequena propriedade rural
definida em lei, desde que trabalhada pela família.
Trata-se de direito fundamental indisponível que subsiste até mesmo se oferecido o bem em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários, conforme entendimento mais recente do STJ. Para a Corte, a
impenhorabilidade é norma de ordem pública, razão pela qual o oferecimento do bem em garantia não afasta a referida impenhorabilidade.
Sobre a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, o STF entende pela impenhorabilidade, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.
Por fim, no que tange à arma de fogo, o STJ decidiu que pode ser penhorada e expropriada, desde que assegurada pelo Juízo da execução a observância das mesmas restrições impostas pela legislação de regência para a sua comercialização e aquisição
Qual a diferença entre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e o Incidente de Assunção de Competência?
Enquanto o Incidente de Assunção de Competência é cabível para questões relevantes, de grande repercussão social, em processo específico ou em processos que tramitem em pouca quantidade, o IRDR pressupõe a repetição da questão em múltiplos
processos.
Apesar da diferença quanto aos requisitos de admissibilidade, há fungibilidade entre o IRDR e o IAC, porquanto são incidentes que se prestam à
formação de precedentes obrigatórios.
Sobre as provas no direito processual civil, é correto dizer que presunção é sinônimo de indício? E no caso de inversão do ônus probatório, o custeio da carga
invertida é dever ou faculdade?
É incorreto considerá-los como sinônimos, pois a presunção é pressuposição da existência ou veracidade de um fato, de forma que havendo a presunção, dispensa-se a produção da prova.
Por outro lado, o indício é sinal indicativo da existência ou veracidade de determinado fato que, por si só, não é suficiente para demonstrá-lo.
Em relação à inversão do ônus probatório, o STJ decidiu que o custeio da carga invertida é uma simples faculdade e não um dever. Portanto, não resulta na imposição de que a parte pague pelos honorários de uma perícia, por exemplo, mas se o titular do ônus
invertido não antecipar os honorários referentes a seu encargo probatório, presume-se que as alegações da outra parte são verdadeiras
Discorra sobre a coisa julgada material no processo coletivo.
LER QUEST 3 SIMU SUBJ THEMAS.
A coisa julgada é, tradicionalmente, conceituada pela doutrina como a eficácia jurídica de imutabilidade ou indiscutibilidade de determinadas decisões jurisdicionais.
O estudo do regime jurídico da coisa julgada deve perpassar três pontos fundamentais:
1) limites subjetivos – quem se submete à coisa julgada;
inter partes, ultra partes e erga omnes.
Estas duas últimas espécies de coisa julgada – ultra partes ou erga omnes - também ocorrem no processo coletivo, conforme dicção do art. 103 do CDC
2) limites objetivos – o que se submete aos seus efeitos; e
Neste ponto, nada de diferente há no processo coletivo que o torne peculiar em relação ao processo individual: em ambos, como regra, apenas o dispositivo da decisão opera coisa julgada.
em toda decisão, há as questões principais e as questões incidentais. As primeiras serão resolvidas no dispositivo da decisão. Ou seja, a resolução da questão principal é o objeto da decisão. As segundas serão resolvidas na fundamentação da decisão. Ou seja, a resolução da questão incidente é um pressuposto da decisão
com o NCPC, é possível que a resolução conferida a uma questão incidente também venha a ser recoberta pela autoridade da coisa julgada.
Requisitos cumulativos:
- A questão incidente seja prejudicial ao mérito da demanda;
- A questão incidente tenha sido discutida pelas partes no exercício de contraditório prévio e efetivo;
- O juízo da causa seja competente, em tese, segundo os critérios da matéria e da pessoa (competência absoluta);
- O procedimento em que a questão incidente foi suscitada não tenha limitações à cognição, inclusive restrições quanto à produção de provas;
- A questão incidente seja expressamente examinada e resolvida pelo órgão jurisdicional.
c) modo de produção – como ela se forma.
i. Em primeiro lugar, temos a coisa julgada pro et contra, que é aquela que se forma independentemente do resultado do processo, do teor da decisão judicial proferida. Pouco importa se de procedência ou de improcedência, a decisão definitiva ali proferida sempre será apta a produzir coisa julgada. Esta é a regra do processo individual.
ii. Em segundo lugar, temos a coisa julgada secundum eventum litis que é aquela que somente é produzida a partir do resultado de procedência da lide. Se a ação for julgada improcedente, poderá ser reproposta, pois a decisão ali proferida não produzirá coisa julgada material. Este regime não é bem visto pela doutrina, pois trata as partes de forma desigual, colocando o réu em posição de flagrante desvantagem.
iii. Em terceiro lugar, há ainda a coisa julgada secundum eventum probationis, que é aquela que só se forma apenas em caso de esgotamento das provas, ou seja, se a demanda for julgada procedente (o que ocorre com o sucesso da prova) ou improcedente com suficiência de provas. A decisão judicial só produzirá coisa julgada se forem exauridos todos os meios de prova. Se a decisão proferida no processo julgar a demanda improcedente por insuficiência de provas, não formará coisa julgada.
Em linhas gerais a coisa julgada pro et contra é a regra geral do processo individual, enquanto as coisas julgadas secundum eventum litis e secundum eventum probationis são próprias do processo coletivo.
quando a formação da coisa julgada depende do resultado da lide (evetum litis) e quando depende do resultado da prova (eventum probationis)? Outra vez, a resposta depende da natureza jurídica do direito coletivo postulado em juízo, se difuso, coletivo strictu sensu ou individual homogêneo
Direitos individuais: pro et contra;
Direitos difusos: Secundum eventum probationis;
Direitos coleivos strictu sensu: Secundum eventum probationis;
Direitos individuais homogêneos: Secundum eventum litis
No que toca especificamente ao processo coletivo, é imprescindível abordar-se também os limites territoriais da coisa julgada:
Depois de muita divergência, prevalece que inexistem limites geográficos, mas apenas limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
Com efeito, asseverou a Corte que o artigo 16 da LACP mistura conceitos heterogêneos de coisa julgada e competência territorial, induzindo a interpretação de que os efeitos da sentença podem ser limitados territorialmente, quando se sabe que coisa julgada NÃO é efeito da sentença, mas qualidade que a ela se agrega de modo a torná-la imutável e indiscutível.
Em recentíssima decisão a Corte Especial do STJ, julgando os Edcl n.º REsp Nº 1.243.887 – PR, manteve a posição de que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido
A verificação da violação à boa-fé objetiva dispensa a comprovação do animus do sujeito processual.
Sim
O depósito integral do débito tributário para garantia do juízo não afasta a incidência dos juros de mora a partir da data em que foi efetivado.
Falso. O trecho incorreto é o advérbio de negação “não”.
“O depósito integral do débito tributário para garantia do juízo afasta a incidência dos juros de mora a partir da data em que foi efetivado”.
O beneficiário da justiça gratuita pode opor embargos à execução fiscal sem a prévia garantia do juízo (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980), pois a Lei de Execução Fiscal - LEF tem prevalência sobre o Código de Processo Civil - CPC, em virtude do princípio da especialidade.
Falso.
“O beneficiário da justiça gratuita não pode opor embargos à execução fiscal sem a prévia garantia do juízo (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980), pois a Lei de Execução Fiscal - LEF tem prevalência sobre o Código de Processo Civil - CPC, em virtude do princípio da especialidade”.