Administrativo 5 Flashcards
- Serviços Públicos (7º de 15);
cabe contratação direta somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial
ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 90
(noventa) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
permitida a prorrogação excepcional dos respectivos contratos
incorreta. A alternativa possui dois erros. O primeiro está na expressão “somente”, tendo em vista que, além da hipótese narrada, existem diversos outros casos de contratação direta prevista na lei, seja por inexigibilidade, seja por dispensa.
Além disso, na contratação direta por situação emergencial, as parcelas de obras e serviços contratados devem ser concluídos em até 180 dias contados da emergência ou calamidade, e não em 90 dias como afirmou a alternativa, sendo vedada a prorrogação dos respectivos contratos
em se tratando da Administração pública locatária, não se admite dispensa ou inexigibilidade de
licitação, vez que a locação de imóvel pelo Poder Público somente poderá ser realizada após regular
procedimento licitatório.
incorreta. Existe uma situação expressa de locação de imóvel pela Administração Pública que admite a dispensa de licitação
A validade do SRP é, no máximo, 1 (um) ano
Sim
Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de
habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital
para execução de seu objeto
Sim
Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária
qualificação.
A inaplicabilidade (dispensa ou inexigibilidade) de licitação pela Administração Pública não afasta a
necessidade de adoção de procedimentos que observem os princípios da Administração Pública
inscritos no art. 37 da Constituição, inclusive procedimentos que, conforme permitam as circunstâncias,
assegurem algum grau de competitividade
Sim
de acordo com a Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016) é inexigível a licitação, dentre outras hipóteses,
para a comercialização, prestação ou execução de serviços ou obras especificamente relacionados às
atividades-fins das sociedades estatais contratantes.
incorreta. A hipótese narrada é de licitação dispensada, e não inexigível
é inexigível a licitação, dentre outras hipóteses, para a prestação de serviços ou fornecimento de bens
entre entidades integrantes da Administração Pública
Falso, é dispensada. Art. 17
A modalidade de pregão deverá obrigatoriamente possuir duas fases, sendo que a fase externa será
iniciada obrigatoriamente com a habilitação dos interessados e observará, entre outras regras, a
apresentação de garantia de proposta.
incorreta. A fase externa se inicia com a convocação dos interessados, por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação. Não se inicia com a habilitação dos interessados
Nas hipóteses de alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, poderá ser
realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação
incorreta. A lei estabelece que a utilização do pregão eletrônico (recursos de
tecnologia da informação) deve ocorrer por meio de regulamentação específica e não nos casos citados
Além disso, há que se recordar que a concessão de serviços públicos deve ocorrer por meio da
modalidade concorrência, bem como as alienações devem seguir o regramento específico da lei
8.666/93, que estabelece modalidades próprias para determinados casos
Após o julgamento das propostas, o trabalho da
comissão de licitação é encerrado e o processo é encaminhado para a autoridade competente, que
realizará o controle de legalidade dos atos do procedimento licitatório e, caso esteja regular,
homologará o resultado do certame.
Sim
Ademais, O ato administrativo pelo qual a Administração atribui ao licitante vencedor o objeto da licitação é a adjudicação
No caso da dispensa de licitação em razão do valor, a homologação dar-se-á por autoridade distinta
da que autorizou a dispensa.
incorreta. A autoridade que homologa o certame licitatório é a mesma que realiza
a dispensa de licitação.
Homologação é ato transferível e delegável
incorreta. A homologação é ato intransferível e indelegável
Nas licitações regidas pela Lei no 8.666/93, será assegurada, como critério de desempate, preferência
de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, entendendo-se por empate
aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno
porte sejam iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada. Nessa situação, a
microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será considerada vencedora do
certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado
incorreta. O erro da alternativa está na última parte. De fato, o art. 44 da Lei
Complementar 123/2006 determina que, nas licitações, será estabelecido, como critério de desempate,
preferência na contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
A LC 123/2006, não obstante estabelecer critério de desempate, criou ainda uma espécie de “margem
de preferência”, pois prevê que as propostas apresentadas pelas MEs e EPPs até 10% superiores à
proposta mais bem classificada, serão consideradas empatadas com a melhor proposta (art. 44, §1º).
Na modalidade pregão, somente será considerado empate se a proposta da ME ou EPP for até 5% (cinco
por cento) superior à proposta mais bem classificada.
Ocorrendo empate, real ou ficto, o art. 45 da LC 123/2006 estabelece os seguintes procedimentos a
serem adotados:
a) a ME ou EPP mais bem classificada será convocada para apresentar proposta de preço inferior
àquele considerada vencedora da licitação. Nesta situação o objeto será adjudicado em seu favor;
b) se a ME ou EPP na situação acima não apresentar proposta, serão convocadas as remanescentes, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito, desde que se enquadrem na situação de empate (real ou equiparado);
c) se houver mais de uma ME ou EPP com proposta idêntica, será realizado sorteio para definir
quem terá a oportunidade de apresentar melhor oferta primeiro.
Logo, havendo empate, real ou ficto, a ME ou EPP mais bem classificada não será considerada vencedora,
terá apenas a oportunidade de oferecer proposta de preço inferior à melhor proposta.
Para o cabimento de ação popular, cujo pedido seja a declaração de nulidade da licitação, é
imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo material aos cofres públicos, ou seja, exige-se a prova
do binômio lesividade patrimonial efetiva-ilegalidade
incorreta. De acordo com o STF, não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos. O art. 5º, LXXIII, da CF estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe
A documentação relativa à habilitação jurídica, à regularidade fiscal e trabalhista, à qualificação
técnica e à qualificação econômico-financeira deve ser exigida para todas as modalidades de licitação
Falso. A documentação exigida na habilitação poderá ser dispensada, no todo
ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão (art. 32,
§1º). Poderá ser dispensada ainda, no todo ou em parte, para a contratação de produto para pesquisa e
desenvolvimento, desde que para pronta entrega ou até o valor previsto na alínea “a” do inciso II do
caput do art. 23 (art. 32, §7º).
Na licitação, na modalidade pregão, na hipótese de o licitante vencedor, convocado dentro do prazo
de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e
a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma
que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor, independentemente das
condições propostas pelo primeiro classificado
Sim. letra da lei
Após a fase inicial de habilitação preliminar, o licitante pode desistir de sua proposta sem a
obrigatoriedade de declinar o motivo, não podendo a Comissão de licitação, nesta fase procedimental,
recusá-la.
Falso. Em regra, não cabe desistência da proposta
após a fase de habilitação, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela
comissão:
Em contrato com EP e SEM, o contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou a empresa pública ou sociedade de economia mista, independentemente da comprovação de sua culpa
ou dolo na execução do contrato.
Sim
Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades
de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas na Lei no 13.303/2016.
Sim
Pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa pública ou a sociedade de economia mista
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as sanções de advertência, multa e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a dois anos.
Sim
O contratado deverá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se
fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta
por cento) para os seus acréscimos, na licitação com EP ou SEM.
Falso. As empresas públicas e sociedades de
economia mista são pessoas jurídicas de direito privado e, portanto, não gozam do poder de império
das pessoas de direito público. Embora a lei 13.303/2016 estabeleça algumas prerrogativas para as
empresas estatais nas contratações em geral, a alteração unilateral do contrato não foi uma delas. A
alteração do contrato sujeito ao regime da lei 13.303/2016 sempre dependerá de aceitação do
contratado:
Segundo a Lei n. 8.666/1993, nas licitações para a execução de obras, serviços e nas compras de bens,
quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a
administração poderá permitir aos licitantes, no prazo de oito dias, a apresentação de nova
documentação.
Falso. O erro da alternativa está no prazo. A lei prevê que o prazo para a apresentação de nova documentação seja de oito dias úteis
§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias
úteis.
Ademais,,:
É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação
Segundo a Lei n. 8.666/1993, tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até a
data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Por sua vez, concorrência é a
modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar,
comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu
objeto.
ERRADA. O conceito de concorrência está correto, porém o conceito de tomada de preços está errado quanto ao prazo para atendimento das condições exigidas para cadastramento. O prazo referido é até três dias antes da data designada para o recebimento das propostas
§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária
qualificação
Dispõe a Lei n. 8.666/1993 que as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão
divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendose
à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação
da competitividade sem perda da economia de escala. Porém, a cada etapa ou conjunto de etapas da
obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para
a execução do objeto em licitação.
Sim
Uma autarquia federal promoveu licitação com vista à aquisição de pequeno prédio para alojar unidade de atendimento ao público em determinado município do estado de Minas Gerais. Submetido o edital à apreciação da assessoria jurídica da entidade, esta verificou que a estimativa de custo superava o limite de contratação permitida à modalidade convite e sugeriu a alteração do edital para a realização de concorrência.
Na situação apresentada, a assessoria jurídica, em conformidade com a lei brasileira de licitações e contratos, poderia ter sugerido, alternativamente, a utilização de tomada de preços ou de concorrência, deixando ao âmbito discricionário do administrador a escolha pela melhor opção.
Falso. QUEM PODE O MAIS, PODE O MENOS.
Seja para Obras e Serviços de Engenharia ou para Compras e demais Serviços, se eu posso licitar na modalidade Convite (abaixo dos valores limites da modalidade), também poderei utilizar, por opção, as modalidades Tomada de Preços e Concorrência.
Só temos que ter um cuidado especial, pois o caminho de volta não é permitido. Assim, se eu estiver acima do valor máximo estabelecido para a modalidade Tomada de Preços, só poderei fazer uso da Concorrência, sem poder utilizar as modalidades de menor valor.
O Gabarito, dessa forma, é ERRADO, uma vez que não há margem, na situação narrada, para a escolha da modalidade Tomada de Preços, devendo ser utilizada a Concorrência.
Em pregão realizado pela Prefeitura Municipal de Rosana, que tem por objeto a contratação de serviços de limpeza do prédio no qual se localizam os órgãos e as unidades municipais, a proposta de menor valor passa a ser examinada em relação a sua aceitabilidade. Nesse momento, verifica o pregoeiro que o valor da melhor proposta ainda é muito superior ao preço estimado pela Administração Pública na elaboração do edital. A despeito das tentativas de negociação direta, efetuadas pelo pregoeiro, a empresa que apresentou a melhor proposta não diminui o valor apresentado. Nessa hipótese, deverá o pregoeiro desclassificar todas as propostas, porque superiores ao referencial, e fixar aos licitantes o prazo de dez dias úteis para a apresentação de outras propostas com valores inferiores e que possam passar pelo crivo da aceitabilidade.
Falso, deverá examinar as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor.
A Lei do pregão dispõe que se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor.
no caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2º do art. 3º da Lei 8.666/1993, a comissão licitante deverá concluir a fase de classificação das propostas que se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo
Sim, se não for possível desempatar pelos meios elencados, a forma de classificação, que será, obrigatoriamente, por sorteio público
Às licitações abrangidas pelo RDC não se aplicam as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação previstas na Lei n.º 8.666/93
FALSO. O erro é que, nos termos do art. 35 da Lei, as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se, no que couber, às contratações realizadas com base no RDC.
Em uma licitação na modalidade concorrência, do tipo menor preço, apenas um licitante restou habilitado. Nesse caso, deve a comissão de licitação abrir prazo de oito dias úteis para que os licitantes inabilitados possam apresentar nova documentação, escoimada dos vícios que levara à inabilitação.
Falso, dar prosseguimento ao certame, apenas com o licitante habilitado, passando-se à fase seguinte, com o exame da proposta por ele ofertada.
Aqui, bem provavelmente, a banca examinadora teve a pretensão de confundir a modalidade concorrência com o convite. No convite, a regra é que só se prossegue o procedimento em havendo, no mínimo, três licitantes.
Na concorrência, por sua vez, não há esta limitação. O que pode acontecer é não comparecer qualquer empresa, e, neste caso, antes de contratar diretamente com fundamento da licitação fracassada, proceder-se à abertura de 8 dias úteis para que as empresas apresentem novas documentações sem vícios.
Portanto, em havendo o comparecimento de 1 empresa, e esta achando-se regular, não há impedimento de prosseguir o procedimento, e o objeto da licitação a ela ser adjudicado.
No que respeita ao regime de contratações públicas brasileiro, é correto dizer que o equilíbrio econômico-financeiro é conatural aos contratos administrativos, decorrente que é de previsão constitucional e legal expressas;
Sim
Art. 37 (…)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, [mantidas as condições efetivas da proposta], nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
A contratação de obra, no valor de R$ 25.000,00, por sociedade de economia mista é caso de licitação dispensável.
Sim. para as SEM’s, o limite para a licitação ser dispensável é de 20% do valor contido no artigo 23, inciso I, alínea “a”. Esta quantia da licitação poderá ser de, no máximo, R$ 66.000,00 (20% x R$ 330.000,00)
O regime diferenciado de contratação pública poderá ser adotado caso o poder público pretenda locar imóvel no qual o locador tenha realizado prévia reforma substancial do bem especificado pela administração.
Sim
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta menos onerosa para a Administração.
Incorreto. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, conforme o art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93:
Os contratos administrativos são regidos por suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, sendo admitida a aplicação subsidiária de princípios da teoria geral dos contratos e disposições de direito privado.
Sim
Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
Sim
Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
Sim
A obra contratada por estatal sob regime de contratação semi-integrada é aquela que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
Sim
Há algumas identidades entre as duas formas de execução. A primeira é que são específicas para a execução de obras e serviços de engenharia. A segunda é que o desenvolvimento do projeto executivo não é um encargo da estatal. A terceira é que tais critérios envolvem a execução com diferentes metodologias ou tecnologias.
No entanto, há também distinções. A principal é que, na contratação integrada, a contratação envolve a elaboração dos projetos básico e executivo por parte da empresa contratada, havendo apenas e obrigatoriamente um anteprojeto de engenharia; e, na semi-integrada, o projeto básico é documento prévio e obrigatório à licitação. A segunda é que a contratação integrada se destina a obras ou serviços de engenharia de natureza predominantemente intelectual, de inovação tecnológica e tecnologias de domínio restrito no mercado.
Fica o registro de que a lei das estatais elegeu a contratação semi-integrada como preferencial, e sua não utilização deve ser justificada pela estatal, nos termos do § 4º do art. 42. A Administração deve disponibilizar o projeto básico aos interessados, diferentemente da contratação integrada, na qual o projeto básico fica aos encargos do contratado.
Portanto, na integrada, há risco maior para a estatal quando comparada à semi-integrada; é que, pela semi-integrada, a estatal ficará responsável pela elaboração do projeto básico, orientador da execução das obras e dos serviços de engenharia.
Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
Sim
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
Sim
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei específica, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 2 (dois) dias úteis.
Em verdade, de acordo com a Lei nº 8.666/93, qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis. Portanto, alternativa incorreta.
Em verdade, a expressão adjudicação compulsória é equívoca, porque pode dar a ideia de que, uma vez concluído o julgamento, a Administração está obrigada a adjudicar; isto não ocorre, porque a revogação motivada pode ocorrer em qualquer fase da licitação. Tem-se que entender o princípio no sentido de que, se a Administração levar o procedimento a seu termo, a adjudicação só pode ser feita ao vencedor; não há um direito subjetivo à adjudicação quando a Administração opta pela revogação do procedimento.
Sim. Maria sylvia.
As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
Sim.
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
O critério do “maior lance” é utilizado exclusivamente para a modalidade leilão.
Correto. De fato, o critério maior lance é utilizado para a alienação de bens, no caso na modalidade Leilão
O critério de “melhor técnica” é utilizado exclusivamente para contratação de serviços de informática.
Incorreto. O critério melhor técnica será usado somente para serviço de natureza predominantemente intelectual, não necessariamente serviços de informática
Considere que a Administração Pública deseja vender títulos, na forma da legislação pertinente. De acordo com a Lei no 8.666/93, é correto afirmar que tal alienação dependerá somente de avaliação prévia, pois a licitação é dispensada nesse caso.
Sim.
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
Cláusulas de privilégio ou cláusulas exorbitantes são as prerrogativas especiais conferidas à Administração na relação do contrato administrativo em virtude de sua posição de supremacia em relação à parte contratada. Assim, pode a Administração, quanto aos contratos administrativos: modificá-los unilateralmente, rescindi-los unilateralmente, fiscalizar-lhes a execução, aplicar sanções e, nos casos de serviços essenciais, ocupar indefinidamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato.
Falso. o erro da alternativa reside no fato de que a Administração, nos casos de serviços essenciais, pode ocupar PROVISORIAMENTE bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato.
As obras e serviços poderão ser executados, de acordo com a Lei n. 8.666/93, de forma direta ou indireta. Nesta última, poderá ser realizada apenas nos regimes de empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, tarefa e empreitada integral.
Sim.
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada.
Não confundir com contratação integrada ou semi-integrada. Não são da lei 8666.
Contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado é dispensável licitação?
Sim
Dação em pagamento é dispensável licitação?
INCORRETA.
Dentre as situações de licitação dispensada, está o caso da dação em pagamento para bens imóveis.
A dação em pagamento, segundo Washington de Barros Monteiro, é um acordo entre credor e devedor, por via da qual arguisse o primeiro em receber do segundo, para desobrigá-lo de uma dívida, objeto diferente do que constituíra a obrigação. Por exemplo, credor que, originariamente, receberia em dinheiro, aceita imóvel como forma de adimplemento do acordo.
Venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera do governo é dispensável licitação?
INCORRETA.
A venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, de bens imóveis, também é caso de licitação dispensada, elencada do art. 17 da lei de Licitações e Contratos.
O procurador de uma universidade pública estadual, Fulano da Silva foi questionado acerca da melhor forma de aquisição de suprimento específico para desenvolvimento de projeto de pesquisa e desenvolvimento em um dos institutos da universidade.
A dúvida reside no fato de que os pesquisadores necessitam especificamente de uma espécie de reagente, não sendo possível a aquisição de similar.
Assim, é possível a preferência por marca em caso de aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, devendo a comprovação de exclusividade ser feita por meio de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizará a licitação.
Falso. A preferência de marca é vedada na inexigibilidade de licitação.
Veja os termos do art. 25, I da Lei de Licitações:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
Na verdade, a licitação é dispensável na situação descrita, por se tratar de produto para pesquisa e desenvolvimento, isto é, bem necessário para a atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminado em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante.
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23
Considere que o administrador de determinada autarquia tenha promovido a abertura de licitação, na modalidade convite, para a ampliação da sede regional desse ente e que não tenha havido interessados no primeiro certame e, por isso, a licitação tenha sido considerada deserta. Considere, ainda, que o administrador, então, tenha encaminhado o processo administrativo à Procuradoria Federal para análise acerca da possibilidade de se dispensar a licitação para a contratação da empresa de engenharia. Nessa situação, conforme entendimento firmado pela AGU, não pode ser dispensada a licitação.
Sim.
Não se dispensa licitação, com fundamento nos incs. V e VII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, caso a licitação fracassada ou deserta tenha sido realizada na modalidade convite.
Se a autoridade administrativa acolher parecer devidamente fundamentado de sua consultoria jurídica para decidir pela demissão de servidor público, com a simples aposição da expressão “de acordo”, sem aprofundamento de fundamentação, o ato demissório deverá ser considerado desmotivado e, portanto, eivado de nulidade.
Sim. há três tipos de consulta por meio de parecer:
1) a facultativa, na qual a autoridade administrativa não se vincularia à consulta emitida;
2) a obrigatória, na qual a autoridade administrativa ficaria obrigada a realizar o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou não, podendo agir de forma diversa após emissão de novo parecer;
3) a vinculante, na qual a lei estabeleceria a obrigação de “decidir à luz de parecer vinculante”, não podendo o administrador decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir.
Logo, se a autoridade administrativa acolher parecer devidamente fundamentado de sua consultoria jurídica para decidir pela demissão de servidor público, com a simples aposição da expressão “de acordo”, sem aprofundamento de fundamentação, o ato demissório não será considerado desmotivado, tampouco eivado de nulidade.
No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.
Sim
As hipóteses de dispensa de licitação previstas na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, são taxativas, não comportando ampliação, segundo entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Já em relação à inexigibilidade, a referida lei não prevê um numerus clausus. No caso de doação com encargo, estabelece o mencionado diploma legal que deverá a administração pública realizar licitação, dispensada no caso de interesse público devidamente justificado.
Sim
A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado
tabela: https://www.tecconcursos.com.br/questoes/favoritas/59986
O concessionário de serviços públicos deve ser selecionado mediante processo licitatório ou, obedecidos determinados critérios, por meio de contrato administrativo com o poder público, com dispensa de licitação
Sim.
Nos termos da Lei 8987, em seu artigo 2º, II, extraímos o conceito de Concessão de Serviço Público:
Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
Percebe-se, assim, que a regra é que a concessão dependa de Licitação, sendo esta na modalidade Concorrência.
No entanto, não estamos diante de uma regra absoluta, sendo que o que a banca queria era que o candidato conhecesse a hipótese de Licitação Dispensável prevista no artigo 24, XXII, da Lei das Licitações, com a ressalva, ainda, que o enunciado da questão solicita uma resposta de acordo com a estrutura do setor energético do país. Vejamos o mencionado artigo:
É dispensável a licitação:
Na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;
A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.
Sim.
o conceito de NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO é amplo, não abarcando apenas as situações que dão ensejo à singularidade da prestação de serviços.
Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
O mérito é um elemento relacionado à conveniência e à oportunidade do ato administrativo, existindo apenas nos atos discricionários.
Falso.
O Mérito Administrativo pode ser conceituado como a liberdade que os Atos Administrativos recebem da lei para permitir que os agentes competentes escolham, diante de um caso concreto, a melhor maneira de praticar o ato.
Por isso mesmo, costuma-se afirmar que o Mérito Administrativo assegura um juízo de conveniência e oportunidade, que é formado pela possibilidade de escolha dos requisitos Motivo e Objeto.
Agora vem a grande questão: O Mérito Administrativo estaria presente apenas nos Atos Discricionários ou também nos Atos Vinculados?
Há uma grande divergência neste sentido, pessoal!!
Em provas do CESPE, temos que levar para a prova que até mesmo os Atos Vinculados, em determinadas situações, possuem certa margem de conveniência e oportunidade.
Podemos citar, a título de exemplo, a aplicação de uma determinada penalidade ao servidor que cometeu infração disciplinar. Ainda que a aplicação da penalidade seja um típico Ato Vinculado (A Administração DEVE punir, uma vez que está previsto em lei), em várias hipóteses cabe à Administração decidir a gradação da penalidade (conveniência) e o momento em que dará início ao respectivo Processo Administrativo Disciplinar (oportunidade).
Neste sentido, temos uma excelente passagem do professor Juarez Freitas:
“[…] Ocorre que até nos atos vinculados existe campo de liberdade residual. Está claro e indisputável que há atividades administrativas fortemente vinculadas – como sucede, expressamente, na cobrança de tributos (CTN, art. 3º) –, contudo a vinculação, no mundo concreto, está condicionada não só a legalidade, que afugenta juízos de conveniência, senão que à totalidade daquelas alavancas de Arquimedes do Direito, que são os princípios constitucionais fundamentais”.
Trata-se, no entanto, de entendimento minoritário, sendo que inúmeros autores consagrados adotam a posição de que o Mérito Administrativo existe apenas nos Atos Discricionários.
Dessa forma, o Gabarito da questão é ERRADO, com a ressalva da divisão na opinião doutrinária.
A falta de zelo é incompatível com as exigências do princípio constitucional da eficiência e, por si só, é capaz de tornar nulo um procedimento administrativo.
Falso. Podemos conceituar Procedimento Administrativo como a sucessão de atos praticados, ordenadamente, com a finalidade de alcançar um objetivo geral final.
Neste sentido, o que a questão está solicitando é se, ao proceder um agente público com falta de zelo (ferindo o princípio da Eficiência), serão todos os atos anteriormente praticados declarados nulos, prejudicando o procedimento como um todo.
Para responder a questão, temos que nos valer do Princípio da Economicidade Processual, que, nos dizeres da professora Maria Sylvia, deve ser observado em todos os procedimentos e processos administrativos:
Há que se ter sempre presente a ideia de que o processo é instrumento para aplicação da lei, de modo que as exigências a ele pertinentes devem ser adequadas ao fim que se pretende atingir. Por isso mesmo, devem ser evitados os formalismos excessivos, não essenciais à legalidade do procedimento que só possam onerar inutilmente a Administração Pública, emperrando a máquina administrativa. Desse principio decorre outro, que é o do aproveitamento dos atos processuais, que admite o saneamento do processo quando se tratar de nulidade sanável, cuja inobservância não prejudique a Administração ou o administrado.
Assim, duas são as possibilidades resultantes da aplicação da Economia Processual:
- Para os defeitos SANÁVEIS, temos que deverá ser feita a competente Convalidação;
- Para os defeitos INSANÁVEIS, por sua vez, deverá a Administração proceder a sua Anulação. No entanto, a Anulação de um ato que faz parte de um procedimento NÃO invalida todos os atos anteriormente praticados, uma vez que estes serão utilizados na continuidade do processo ou procedimento.
Não se decreta a invalidade de um ato administrativo quando apenas um, entre os diversos motivos determinantes, não está adequado à realidade fática.
Sim.
De início, teoria dos Motivos Determinantes, que afirma que, uma vez que a Administração motive os atos administrativos por ela praticados, sua atuação fica vinculada ao motivo exposto.
Outra informação importante é que a Motivação é obrigatória nos Atos Vinculados e é a regra nos Atos Discricionários. Explicando melhor, é como se a Administração, ainda que tenha margem de decisão para escolher a motivação de um ato discricionário, caso o motive ficará vinculada ao motivo apresentado.
Imaginemos que um servidor público tenha sido punido com a pena de DEMISSÃO por ter praticado 2 condutas: Crime contra a Administração Pública e Abandono de Cargo. Posteriormente, ele entra na justiça e consegue provar que não houve Abandono de Cargo.
O que fazer agora? Reintegrar o servidor?
De forma alguma, uma vez que o Crime contra a Administração Pública persiste, sendo suficiente, por si só, para ensejar a Demissão do servidor público.
Nesta situação, ainda que o ato de demissão do servidor tenha sido motivado com base nas duas situações, o mesmo não será ANULADO quando apenas um dos motivos alegados pela Administração não corresponda com a realidade.
Caso uma empresa participante de concorrência pública apresente recurso em decorrência da publicação de ato que a declare inabilitada para o certame, tal recurso terá, necessariamente, efeito suspensivo.
Sim, o recurso contra a HABILITAÇÃO e JULGAMENTO tem necessariamente efeito suspensivo; aos demais a autoridade competente pode atribuir eficácia suspensiva.
Caso haja a revogação de ato administrativo revogador, não poderão ser aproveitados os efeitos produzidos no período em que vigorava o primeiro ato revogador.
Sim. Esta assertiva está em linha com a inexistência, em nosso ordenamento, da figura da repristinação tácita, a qual atinge as leis e, a fortiori, também os atos administrativos.
a só revogação não terá o efeito de repristinar o ato revogado, porque a isso se opõe o art. 2º, §3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, conquanto destinada a norma às leis revogada e revogadora. Na verdade, não se pode mais conceber que o ato revogado, expungido do universo jurídico, ressuscite pela só manifestação de desistência do ato revogador.
Aplica-se a teoria da imprevisão quando, nos contratos administrativos, a administração pode rever as cláusulas financeiras, para permitir sua continuidade, caso seja conveniente para o interesse público.
Sim.
Realmente, aplica-se a teoria da imprevisão quando, nos contratos administrativos, a administração revê as cláusulas financeiras diante de um acontecimento que modifique as situações iniciais do que fora acordado. Isso ocorre porque, muitas vezes, dada a situação do pacto ter mudado, não é possível continuar com a execução do contrato sem um ajuste.
Ademais, seria injusto que somente uma das partes arcasse com as despesas que surgiram no decorrer da execução.
Sendo assim, utiliza-se a teoria da imprevisão para rever as cláusulas financeiras do contrato administrativo, permitindo a sua continuidade, restabelecendo o equilíbrio econômico do contrato em sendo, obviamente, conveniente ao interesse público. Portanto, item correto.
Na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“Álea econômica, que dá lugar à aplicação da teoria da imprevisão, é todo acontecimento externo ao contrato, estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, que causa um desequilíbrio muito grande, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa para o contratado.
Ocorrendo essa álea econômica, aplica-se a teoria da imprevisão que, da mesma forma que a teoria do fato do príncipe, foi construída pelo Conselho de Estado francês, órgão de cúpula da jurisdição administrativa na França; essa teoria nada mais é do que aplicação da antiga cláusula rebus sic stantibus.
(…)
Alega-se, em favor da teoria, que, se de um lado, a ocorrência de circunstâncias excepcionais não libera o particular da obrigação de dar cumprimento ao contrato, por outro lado não é justo que ele responda sozinho pelos prejuízos sofridos. Para evitar a interrupção do contrato, a Administração vem em seu auxílio, participando também do acréscimo de encargos. Essa compensação o particular só pode pleitear quando continuar a execução do contrato; e nunca será integral, porque não cobre o total do déficit financeiro do cocontratante; reparte-se o prejuízo para restabelecer o equilíbrio econômico do contrato.”
No curso de um contrato administrativo decorrente de regular procedimento licitatório, houve o desenquadramento da sociedade contratada como microempresa, por esta auferir receita bruta superior ao limite legal estabelecido para empresas dessa natureza.
Nessa situação hipotética, o contrato administrativo deverá continuar vigente na forma como pactuado
Sim.
Se a Empresa de Pequeno Porte ou ME for desenquadrada, não poderá mais fazer uso da preferência em processos de licitações. Porém, os contratos celebrados continuarão válidos até a data de seu encerramento.
De acordo com a Lei nº 8.666/93, é possível a dispensa de licitação, quando da alienação de bens imóveis da Administração Pública, no seguinte caso:
A - locação de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até trezentos metros quadrados e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública.
B - doação, em qualquer hipótese.
C - permuta por imóvel de outro ente federativo, desde que o valor seja equivalente, não importando a finalidade.
D - venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera do governo.
D.
A - A Lei de Licitações exige que a área seja de até 250 m², e não 300 m², como sugere a assertiva.
B - A licitação será dispensada apenas quando for doação para outro órgão ou entidade da administração indireta, nos termos do art. 17, I, b.
C - Deve haver o atendimento das finalidades precípuas da Administração quando da permuta de imóveis. Além disso, deve haver avaliação prévia e compatibilidade com o valor de mercado, nos termos do art. 17, inciso I, ‘c.
D - Sim
A nomeação dos ministros de tribunais superiores no Brasil é um ato administrativo complexo.
Sim. CESPE.
Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concorrência.
Falso. Incorreto. Se não for caso de inexigibilidade, os serviços técnicos especializados deverão ser contratados por meio, preferencialmente, da modalidade concurso
No tocante à documentação relativa a qualificação técnica, deve ser sempre admitida a comprovação de aptidão mediante certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
Sim.
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á:
[…]
§3º. - Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior”.
É criminosa a conduta adotada para facilitar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito.
Falso. A conduta criminosa constitui-se em obstar, impedir ou dificultar, conforme o art. 98, caput, da Lei nº 8.666/93:
Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito
Autoridade competente possui pouca margem de apreciação quanto à conveniência e oportunidade para homologar o certame, na medida em que lhe resta o exame de compatibilidade do resultado com os preços e demais indicadores objetivos constantes do processo, havendo autores que indicam, inclusive, ser dever da autoridade fazê-lo
Sim. Nessa linha, tem-se que realmente há pouca margem de apreciação quanto à conveniência e oportunidade para a Administração Pública homologar o certame, vez que somente poderá revogá-lo nos estritos casos do art.49 da Lei nº 8.666/93, é dizer, por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta
Outrossim, após a adjudicação, a Administração Pública NÃO está obrigada a celebrar o contrato administrativo, em outras palavras, a Administração Pública não poderia ser constrangida a promover a contratação do adjudicatário. Embora não seja obrigada a contratar, caso necessite realizar a contratação, só pode fazê-lo com o vencedor da licitação. É por isso que se diz que a adjudicação tem força vinculante. Sendo assim, compete ao Poder Público definir o momento da contratação, estando o adjudicatário na garantia de que, em caso de celebração do contrato, ele será convocado pelo Poder Público em preferência a qualquer outro interessado.
Ademais, assim como o particular, a Administração Pública está vinculada aos termos do instrumento convocatório, não podendo rediscutir condições e o próprio objeto da licitação antes da fase de homologação
Se uma sociedade empresária mantiver contrato administrativo com o poder público, firmado após regular licitação, e vier a ter decretada sua falência, a administração poderá manter a vigência do contrato até o término deste, se constatar que há condições para o cumprimento do respectivo objeto; sem embargo, a administração poderá assumir o controle de algumas atividades, no caso de serviços essenciais.
Falso. No caso hipotético, a administração deve assumir o controle imediato de todas as atividades, no estado e local em que se encontrarem.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(…)
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
Para a comprovação de regularidade fiscal, deverá ser apresentado comprovação documental de regularidade junto à Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei.
Sim
É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época, ou ainda em locais específicos, que inibam a participação na licitação.
Sim. Letra da lei.
Somente o interessado em participar da licitação é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei nº 8.666/93, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação.
Falso, qualquer cidadão é.
É vedado ao licitante brasileiro cotar preço em moeda estrangeira, inclusive quando for permitido ao licitante estrangeiro.
Falso. Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.
para restar caracterizada a hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do artigo 25 da Lei n. 8.666/93, faz-se necessária a presença simultânea de dois elementos, quais sejam, o serviço profissional especializado e a notória especialização do profissional ou da empresa.
Está incorreto, porque além dos requisitos de serviço profissional especializado e notória especialização do profissional ou da empresa, para haver a inexigibilidade de licitação prevista no artigo 25, da Lei nº 8.666/93 é necessária a inviabilidade de competição.
nos editais de licitação a Administração poderá fixar critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global, os quais deverão servir de parâmetro quando do julgamento da proposta de preços, sendo vedada a fixação de preços mínimos e recomendada a fixação de preços máximos, conforme orientação do Tribunal de Contas da União.
Sim, é possível a fixação de preços máximos, porém não de preços mínimos do objeto da licitação.
a revogação do procedimento licitatório pode ser efetivada a qualquer momento desde que fundamentada exclusivamente em razões de interesse público, assegurado ao particular o direito à indenização por perdas e danos
está incorreto, pois apesar de a Administração poder revogar procedimento licitatório com base em interesse público, este deve decorrer de fatos supervenientes, pertinentes e suficientes para justificar tal conduta. Outrossim, não é cabível perdas e danos, cabendo apenas o pagamento pelos serviços já prestados, quando for o caso.
é vedado, em qualquer hipótese, no procedimento licitatório, estabelecer tratamento diferenciado entre empresas brasileiras e estrangeiras.
Falso. Em regra é proibido, porém a Lei permite tratamento diferenciado e a preferência aos bens e serviços previstos nos incisos do art. 3º, §2º da Lei nº 8.666/93.
Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
para os fins da Lei n.º 8.666/93, o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, denomina-se orçamento técnico.
Falso.
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;