Administrativo 5 Flashcards

- Serviços Públicos (7º de 15);

1
Q

cabe contratação direta somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial
ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 90
(noventa) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
permitida a prorrogação excepcional dos respectivos contratos

A

incorreta. A alternativa possui dois erros. O primeiro está na expressão “somente”, tendo em vista que, além da hipótese narrada, existem diversos outros casos de contratação direta prevista na lei, seja por inexigibilidade, seja por dispensa.

Além disso, na contratação direta por situação emergencial, as parcelas de obras e serviços contratados devem ser concluídos em até 180 dias contados da emergência ou calamidade, e não em 90 dias como afirmou a alternativa, sendo vedada a prorrogação dos respectivos contratos

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2
Q

em se tratando da Administração pública locatária, não se admite dispensa ou inexigibilidade de
licitação, vez que a locação de imóvel pelo Poder Público somente poderá ser realizada após regular
procedimento licitatório.

A

incorreta. Existe uma situação expressa de locação de imóvel pela Administração Pública que admite a dispensa de licitação

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3
Q

A validade do SRP é, no máximo, 1 (um) ano

A

Sim

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4
Q

Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de
habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital
para execução de seu objeto

A

Sim

Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária
qualificação.

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5
Q

A inaplicabilidade (dispensa ou inexigibilidade) de licitação pela Administração Pública não afasta a
necessidade de adoção de procedimentos que observem os princípios da Administração Pública
inscritos no art. 37 da Constituição, inclusive procedimentos que, conforme permitam as circunstâncias,
assegurem algum grau de competitividade

A

Sim

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6
Q

de acordo com a Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016) é inexigível a licitação, dentre outras hipóteses,
para a comercialização, prestação ou execução de serviços ou obras especificamente relacionados às
atividades-fins das sociedades estatais contratantes.

A

incorreta. A hipótese narrada é de licitação dispensada, e não inexigível

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7
Q

é inexigível a licitação, dentre outras hipóteses, para a prestação de serviços ou fornecimento de bens
entre entidades integrantes da Administração Pública

A

Falso, é dispensada. Art. 17

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8
Q

A modalidade de pregão deverá obrigatoriamente possuir duas fases, sendo que a fase externa será
iniciada obrigatoriamente com a habilitação dos interessados e observará, entre outras regras, a
apresentação de garantia de proposta.

A

incorreta. A fase externa se inicia com a convocação dos interessados, por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação. Não se inicia com a habilitação dos interessados

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9
Q

Nas hipóteses de alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, poderá ser
realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação

A

incorreta. A lei estabelece que a utilização do pregão eletrônico (recursos de
tecnologia da informação) deve ocorrer por meio de regulamentação específica e não nos casos citados

Além disso, há que se recordar que a concessão de serviços públicos deve ocorrer por meio da
modalidade concorrência, bem como as alienações devem seguir o regramento específico da lei
8.666/93, que estabelece modalidades próprias para determinados casos

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10
Q

Após o julgamento das propostas, o trabalho da
comissão de licitação é encerrado e o processo é encaminhado para a autoridade competente, que
realizará o controle de legalidade dos atos do procedimento licitatório e, caso esteja regular,
homologará o resultado do certame.

A

Sim

Ademais, O ato administrativo pelo qual a Administração atribui ao licitante vencedor o objeto da licitação é a adjudicação

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11
Q

No caso da dispensa de licitação em razão do valor, a homologação dar-se-á por autoridade distinta
da que autorizou a dispensa.

A

incorreta. A autoridade que homologa o certame licitatório é a mesma que realiza
a dispensa de licitação.

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12
Q

Homologação é ato transferível e delegável

A

incorreta. A homologação é ato intransferível e indelegável

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13
Q

Nas licitações regidas pela Lei no 8.666/93, será assegurada, como critério de desempate, preferência
de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, entendendo-se por empate
aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno
porte sejam iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada. Nessa situação, a
microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será considerada vencedora do
certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado

A

incorreta. O erro da alternativa está na última parte. De fato, o art. 44 da Lei
Complementar 123/2006 determina que, nas licitações, será estabelecido, como critério de desempate,
preferência na contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

A LC 123/2006, não obstante estabelecer critério de desempate, criou ainda uma espécie de “margem
de preferência”, pois prevê que as propostas apresentadas pelas MEs e EPPs até 10% superiores à
proposta mais bem classificada, serão consideradas empatadas com a melhor proposta (art. 44, §1º).

Na modalidade pregão, somente será considerado empate se a proposta da ME ou EPP for até 5% (cinco
por cento) superior à proposta mais bem classificada.

Ocorrendo empate, real ou ficto, o art. 45 da LC 123/2006 estabelece os seguintes procedimentos a
serem adotados:

a) a ME ou EPP mais bem classificada será convocada para apresentar proposta de preço inferior
àquele considerada vencedora da licitação. Nesta situação o objeto será adjudicado em seu favor;

b) se a ME ou EPP na situação acima não apresentar proposta, serão convocadas as remanescentes,
na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito, desde que se enquadrem na situação
de empate (real ou equiparado);

c) se houver mais de uma ME ou EPP com proposta idêntica, será realizado sorteio para definir
quem terá a oportunidade de apresentar melhor oferta primeiro.

Logo, havendo empate, real ou ficto, a ME ou EPP mais bem classificada não será considerada vencedora,
terá apenas a oportunidade de oferecer proposta de preço inferior à melhor proposta.

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14
Q

Para o cabimento de ação popular, cujo pedido seja a declaração de nulidade da licitação, é
imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo material aos cofres públicos, ou seja, exige-se a prova
do binômio lesividade patrimonial efetiva-ilegalidade

A

incorreta. De acordo com o STF, não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos. O art. 5º, LXXIII, da CF estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe

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15
Q

A documentação relativa à habilitação jurídica, à regularidade fiscal e trabalhista, à qualificação
técnica e à qualificação econômico-financeira deve ser exigida para todas as modalidades de licitação

A

Falso. A documentação exigida na habilitação poderá ser dispensada, no todo
ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão (art. 32,
§1º). Poderá ser dispensada ainda, no todo ou em parte, para a contratação de produto para pesquisa e
desenvolvimento, desde que para pronta entrega ou até o valor previsto na alínea “a” do inciso II do
caput do art. 23 (art. 32, §7º).

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16
Q

Na licitação, na modalidade pregão, na hipótese de o licitante vencedor, convocado dentro do prazo
de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e
a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma
que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor, independentemente das
condições propostas pelo primeiro classificado

A

Sim. letra da lei

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17
Q

Após a fase inicial de habilitação preliminar, o licitante pode desistir de sua proposta sem a
obrigatoriedade de declinar o motivo, não podendo a Comissão de licitação, nesta fase procedimental,
recusá-la.

A

Falso. Em regra, não cabe desistência da proposta
após a fase de habilitação, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela
comissão:

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18
Q

Em contrato com EP e SEM, o contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou a empresa pública ou sociedade de economia mista, independentemente da comprovação de sua culpa
ou dolo na execução do contrato.

A

Sim

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19
Q

Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades
de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas na Lei no 13.303/2016.

A

Sim

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20
Q

Pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa pública ou a sociedade de economia mista
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as sanções de advertência, multa e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a dois anos.

A

Sim

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21
Q

O contratado deverá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se
fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta
por cento) para os seus acréscimos, na licitação com EP ou SEM.

A

Falso. As empresas públicas e sociedades de
economia mista são pessoas jurídicas de direito privado e, portanto, não gozam do poder de império
das pessoas de direito público. Embora a lei 13.303/2016 estabeleça algumas prerrogativas para as
empresas estatais nas contratações em geral, a alteração unilateral do contrato não foi uma delas. A
alteração do contrato sujeito ao regime da lei 13.303/2016 sempre dependerá de aceitação do
contratado:

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22
Q

Segundo a Lei n. 8.666/1993, nas licitações para a execução de obras, serviços e nas compras de bens,
quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a
administração poderá permitir aos licitantes, no prazo de oito dias, a apresentação de nova
documentação.

A

Falso. O erro da alternativa está no prazo. A lei prevê que o prazo para a apresentação de nova documentação seja de oito dias úteis

§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias
úteis.

Ademais,,:
É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação

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23
Q

Segundo a Lei n. 8.666/1993, tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até a
data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Por sua vez, concorrência é a
modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar,
comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu
objeto.

A

ERRADA. O conceito de concorrência está correto, porém o conceito de tomada de preços está errado quanto ao prazo para atendimento das condições exigidas para cadastramento. O prazo referido é até três dias antes da data designada para o recebimento das propostas

§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária
qualificação

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24
Q

Dispõe a Lei n. 8.666/1993 que as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão
divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendose
à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação
da competitividade sem perda da economia de escala. Porém, a cada etapa ou conjunto de etapas da
obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para
a execução do objeto em licitação.

A

Sim

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25
Q

Uma autarquia federal promoveu licitação com vista à aquisição de pequeno prédio para alojar unidade de atendimento ao público em determinado município do estado de Minas Gerais. Submetido o edital à apreciação da assessoria jurídica da entidade, esta verificou que a estimativa de custo superava o limite de contratação permitida à modalidade convite e sugeriu a alteração do edital para a realização de concorrência.

Na situação apresentada, a assessoria jurídica, em conformidade com a lei brasileira de licitações e contratos, poderia ter sugerido, alternativamente, a utilização de tomada de preços ou de concorrência, deixando ao âmbito discricionário do administrador a escolha pela melhor opção.

A

Falso. QUEM PODE O MAIS, PODE O MENOS.

Seja para Obras e Serviços de Engenharia ou para Compras e demais Serviços, se eu posso licitar na modalidade Convite (abaixo dos valores limites da modalidade), também poderei utilizar, por opção, as modalidades Tomada de Preços e Concorrência.

Só temos que ter um cuidado especial, pois o caminho de volta não é permitido. Assim, se eu estiver acima do valor máximo estabelecido para a modalidade Tomada de Preços, só poderei fazer uso da Concorrência, sem poder utilizar as modalidades de menor valor.

O Gabarito, dessa forma, é ERRADO, uma vez que não há margem, na situação narrada, para a escolha da modalidade Tomada de Preços, devendo ser utilizada a Concorrência.

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26
Q

Em pregão realizado pela Prefeitura Municipal de Rosana, que tem por objeto a contratação de serviços de limpeza do prédio no qual se localizam os órgãos e as unidades municipais, a proposta de menor valor passa a ser examinada em relação a sua aceitabilidade. Nesse momento, verifica o pregoeiro que o valor da melhor proposta ainda é muito superior ao preço estimado pela Administração Pública na elaboração do edital. A despeito das tentativas de negociação direta, efetuadas pelo pregoeiro, a empresa que apresentou a melhor proposta não diminui o valor apresentado. Nessa hipótese, deverá o pregoeiro desclassificar todas as propostas, porque superiores ao referencial, e fixar aos licitantes o prazo de dez dias úteis para a apresentação de outras propostas com valores inferiores e que possam passar pelo crivo da aceitabilidade.

A

Falso, deverá examinar as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor.

A Lei do pregão dispõe que se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor.

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27
Q

no caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2º do art. 3º da Lei 8.666/1993, a comissão licitante deverá concluir a fase de classificação das propostas que se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo

A

Sim, se não for possível desempatar pelos meios elencados, a forma de classificação, que será, obrigatoriamente, por sorteio público

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28
Q

Às licitações abrangidas pelo RDC não se aplicam as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação previstas na Lei n.º 8.666/93

A

FALSO. O erro é que, nos termos do art. 35 da Lei, as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se, no que couber, às contratações realizadas com base no RDC.

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29
Q

Em uma licitação na modalidade concorrência, do tipo menor preço, apenas um licitante restou habilitado. Nesse caso, deve a comissão de licitação abrir prazo de oito dias úteis para que os licitantes inabilitados possam apresentar nova documentação, escoimada dos vícios que levara à inabilitação.

A

Falso, dar prosseguimento ao certame, apenas com o licitante habilitado, passando-se à fase seguinte, com o exame da proposta por ele ofertada.

Aqui, bem provavelmente, a banca examinadora teve a pretensão de confundir a modalidade concorrência com o convite. No convite, a regra é que só se prossegue o procedimento em havendo, no mínimo, três licitantes.

Na concorrência, por sua vez, não há esta limitação. O que pode acontecer é não comparecer qualquer empresa, e, neste caso, antes de contratar diretamente com fundamento da licitação fracassada, proceder-se à abertura de 8 dias úteis para que as empresas apresentem novas documentações sem vícios.

Portanto, em havendo o comparecimento de 1 empresa, e esta achando-se regular, não há impedimento de prosseguir o procedimento, e o objeto da licitação a ela ser adjudicado.

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30
Q

No que respeita ao regime de contratações públicas brasileiro, é correto dizer que o equilíbrio econômico-financeiro é conatural aos contratos administrativos, decorrente que é de previsão constitucional e legal expressas;

A

Sim

Art. 37 (…)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, [mantidas as condições efetivas da proposta], nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

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31
Q

A contratação de obra, no valor de R$ 25.000,00, por sociedade de economia mista é caso de licitação dispensável.

A

Sim. para as SEM’s, o limite para a licitação ser dispensável é de 20% do valor contido no artigo 23, inciso I, alínea “a”. Esta quantia da licitação poderá ser de, no máximo, R$ 66.000,00 (20% x R$ 330.000,00)

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32
Q

O regime diferenciado de contratação pública poderá ser adotado caso o poder público pretenda locar imóvel no qual o locador tenha realizado prévia reforma substancial do bem especificado pela administração.

A

Sim

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33
Q

A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta menos onerosa para a Administração.

A

Incorreto. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, conforme o art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93:

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34
Q

Os contratos administrativos são regidos por suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, sendo admitida a aplicação subsidiária de princípios da teoria geral dos contratos e disposições de direito privado.

A

Sim

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35
Q

Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

A

Sim

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36
Q

Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.

A

Sim

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37
Q

A obra contratada por estatal sob regime de contratação semi-integrada é aquela que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

A

Sim

Há algumas identidades entre as duas formas de execução. A primeira é que são específicas para a execução de obras e serviços de engenharia. A segunda é que o desenvolvimento do projeto executivo não é um encargo da estatal. A terceira é que tais critérios envolvem a execução com diferentes metodologias ou tecnologias.

No entanto, há também distinções. A principal é que, na contratação integrada, a contratação envolve a elaboração dos projetos básico e executivo por parte da empresa contratada, havendo apenas e obrigatoriamente um anteprojeto de engenharia; e, na semi-integrada, o projeto básico é documento prévio e obrigatório à licitação. A segunda é que a contratação integrada se destina a obras ou serviços de engenharia de natureza predominantemente intelectual, de inovação tecnológica e tecnologias de domínio restrito no mercado.

Fica o registro de que a lei das estatais elegeu a contratação semi-integrada como preferencial, e sua não utilização deve ser justificada pela estatal, nos termos do § 4º do art. 42. A Administração deve disponibilizar o projeto básico aos interessados, diferentemente da contratação integrada, na qual o projeto básico fica aos encargos do contratado.

Portanto, na integrada, há risco maior para a estatal quando comparada à semi-integrada; é que, pela semi-integrada, a estatal ficará responsável pela elaboração do projeto básico, orientador da execução das obras e dos serviços de engenharia.

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38
Q

Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

A

Sim

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39
Q

Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

A

Sim

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40
Q

Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei específica, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 2 (dois) dias úteis.

A

Em verdade, de acordo com a Lei nº 8.666/93, qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis. Portanto, alternativa incorreta.

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41
Q

Em verdade, a expressão adjudicação compulsória é equívoca, porque pode dar a ideia de que, uma vez concluído o julgamento, a Administração está obrigada a adjudicar; isto não ocorre, porque a revogação motivada pode ocorrer em qualquer fase da licitação. Tem-se que entender o princípio no sentido de que, se a Administração levar o procedimento a seu termo, a adjudicação só pode ser feita ao vencedor; não há um direito subjetivo à adjudicação quando a Administração opta pela revogação do procedimento.

A

Sim. Maria sylvia.

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42
Q

As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

A

Sim.

§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

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43
Q

O critério do “maior lance” é utilizado exclusivamente para a modalidade leilão.

A

Correto. De fato, o critério maior lance é utilizado para a alienação de bens, no caso na modalidade Leilão

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44
Q

O critério de “melhor técnica” é utilizado exclusivamente para contratação de serviços de informática.

A

Incorreto. O critério melhor técnica será usado somente para serviço de natureza predominantemente intelectual, não necessariamente serviços de informática

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45
Q

Considere que a Administração Pública deseja vender títulos, na forma da legislação pertinente. De acordo com a Lei no 8.666/93, é correto afirmar que tal alienação dependerá somente de avaliação prévia, pois a licitação é dispensada nesse caso.

A

Sim.

Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

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46
Q

Cláusulas de privilégio ou cláusulas exorbitantes são as prerrogativas especiais conferidas à Administração na relação do contrato administrativo em virtude de sua posição de supremacia em relação à parte contratada. Assim, pode a Administração, quanto aos contratos administrativos: modificá-los unilateralmente, rescindi-los unilateralmente, fiscalizar-lhes a execução, aplicar sanções e, nos casos de serviços essenciais, ocupar indefinidamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato.

A

Falso. o erro da alternativa reside no fato de que a Administração, nos casos de serviços essenciais, pode ocupar PROVISORIAMENTE bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato.

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47
Q

As obras e serviços poderão ser executados, de acordo com a Lei n. 8.666/93, de forma direta ou indireta. Nesta última, poderá ser realizada apenas nos regimes de empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, tarefa e empreitada integral.

A

Sim.

VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:

a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada.

Não confundir com contratação integrada ou semi-integrada. Não são da lei 8666.

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48
Q

Contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado é dispensável licitação?

A

Sim

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49
Q

Dação em pagamento é dispensável licitação?

A

INCORRETA.

Dentre as situações de licitação dispensada, está o caso da dação em pagamento para bens imóveis.

A dação em pagamento, segundo Washington de Barros Monteiro, é um acordo entre credor e devedor, por via da qual arguisse o primeiro em receber do segundo, para desobrigá-lo de uma dívida, objeto diferente do que constituíra a obrigação. Por exemplo, credor que, originariamente, receberia em dinheiro, aceita imóvel como forma de adimplemento do acordo.

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50
Q

Venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera do governo é dispensável licitação?

A

INCORRETA.

A venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, de bens imóveis, também é caso de licitação dispensada, elencada do art. 17 da lei de Licitações e Contratos.

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51
Q

O procurador de uma universidade pública estadual, Fulano da Silva foi questionado acerca da melhor forma de aquisição de suprimento específico para desenvolvimento de projeto de pesquisa e desenvolvimento em um dos institutos da universidade.

A dúvida reside no fato de que os pesquisadores necessitam especificamente de uma espécie de reagente, não sendo possível a aquisição de similar.

Assim, é possível a preferência por marca em caso de aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, devendo a comprovação de exclusividade ser feita por meio de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizará a licitação.

A

Falso. A preferência de marca é vedada na inexigibilidade de licitação.

Veja os termos do art. 25, I da Lei de Licitações:

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

Na verdade, a licitação é dispensável na situação descrita, por se tratar de produto para pesquisa e desenvolvimento, isto é, bem necessário para a atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminado em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante.

Art. 24. É dispensável a licitação:

XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23

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52
Q

Considere que o administrador de determinada autarquia tenha promovido a abertura de licitação, na modalidade convite, para a ampliação da sede regional desse ente e que não tenha havido interessados no primeiro certame e, por isso, a licitação tenha sido considerada deserta. Considere, ainda, que o administrador, então, tenha encaminhado o processo administrativo à Procuradoria Federal para análise acerca da possibilidade de se dispensar a licitação para a contratação da empresa de engenharia. Nessa situação, conforme entendimento firmado pela AGU, não pode ser dispensada a licitação.

A

Sim.

Não se dispensa licitação, com fundamento nos incs. V e VII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, caso a licitação fracassada ou deserta tenha sido realizada na modalidade convite.

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53
Q

Se a autoridade administrativa acolher parecer devidamente fundamentado de sua consultoria jurídica para decidir pela demissão de servidor público, com a simples aposição da expressão “de acordo”, sem aprofundamento de fundamentação, o ato demissório deverá ser considerado desmotivado e, portanto, eivado de nulidade.

A

Sim. há três tipos de consulta por meio de parecer:

1) a facultativa, na qual a autoridade administrativa não se vincularia à consulta emitida;
2) a obrigatória, na qual a autoridade administrativa ficaria obrigada a realizar o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou não, podendo agir de forma diversa após emissão de novo parecer;
3) a vinculante, na qual a lei estabeleceria a obrigação de “decidir à luz de parecer vinculante”, não podendo o administrador decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir.

Logo, se a autoridade administrativa acolher parecer devidamente fundamentado de sua consultoria jurídica para decidir pela demissão de servidor público, com a simples aposição da expressão “de acordo”, sem aprofundamento de fundamentação, o ato demissório não será considerado desmotivado, tampouco eivado de nulidade.

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54
Q

No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.

A

Sim

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55
Q

As hipóteses de dispensa de licitação previstas na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, são taxativas, não comportando ampliação, segundo entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Já em relação à inexigibilidade, a referida lei não prevê um numerus clausus. No caso de doação com encargo, estabelece o mencionado diploma legal que deverá a administração pública realizar licitação, dispensada no caso de interesse público devidamente justificado.

A

Sim

A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado

tabela: https://www.tecconcursos.com.br/questoes/favoritas/59986

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56
Q

O concessionário de serviços públicos deve ser selecionado mediante processo licitatório ou, obedecidos determinados critérios, por meio de contrato administrativo com o poder público, com dispensa de licitação

A

Sim.

Nos termos da Lei 8987, em seu artigo 2º, II, extraímos o conceito de Concessão de Serviço Público:

Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

Percebe-se, assim, que a regra é que a concessão dependa de Licitação, sendo esta na modalidade Concorrência.

No entanto, não estamos diante de uma regra absoluta, sendo que o que a banca queria era que o candidato conhecesse a hipótese de Licitação Dispensável prevista no artigo 24, XXII, da Lei das Licitações, com a ressalva, ainda, que o enunciado da questão solicita uma resposta de acordo com a estrutura do setor energético do país. Vejamos o mencionado artigo:

É dispensável a licitação:

Na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;

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57
Q

A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.

A

Sim.

o conceito de NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO é amplo, não abarcando apenas as situações que dão ensejo à singularidade da prestação de serviços.

Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

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58
Q

O mérito é um elemento relacionado à conveniência e à oportunidade do ato administrativo, existindo apenas nos atos discricionários.

A

Falso.

O Mérito Administrativo pode ser conceituado como a liberdade que os Atos Administrativos recebem da lei para permitir que os agentes competentes escolham, diante de um caso concreto, a melhor maneira de praticar o ato.

Por isso mesmo, costuma-se afirmar que o Mérito Administrativo assegura um juízo de conveniência e oportunidade, que é formado pela possibilidade de escolha dos requisitos Motivo e Objeto.

Agora vem a grande questão: O Mérito Administrativo estaria presente apenas nos Atos Discricionários ou também nos Atos Vinculados?

Há uma grande divergência neste sentido, pessoal!!

Em provas do CESPE, temos que levar para a prova que até mesmo os Atos Vinculados, em determinadas situações, possuem certa margem de conveniência e oportunidade.

Podemos citar, a título de exemplo, a aplicação de uma determinada penalidade ao servidor que cometeu infração disciplinar. Ainda que a aplicação da penalidade seja um típico Ato Vinculado (A Administração DEVE punir, uma vez que está previsto em lei), em várias hipóteses cabe à Administração decidir a gradação da penalidade (conveniência) e o momento em que dará início ao respectivo Processo Administrativo Disciplinar (oportunidade).

Neste sentido, temos uma excelente passagem do professor Juarez Freitas:

“[…] Ocorre que até nos atos vinculados existe campo de liberdade residual. Está claro e indisputável que há atividades administrativas fortemente vinculadas – como sucede, expressamente, na cobrança de tributos (CTN, art. 3º) –, contudo a vinculação, no mundo concreto, está condicionada não só a legalidade, que afugenta juízos de conveniência, senão que à totalidade daquelas alavancas de Arquimedes do Direito, que são os princípios constitucionais fundamentais”.

Trata-se, no entanto, de entendimento minoritário, sendo que inúmeros autores consagrados adotam a posição de que o Mérito Administrativo existe apenas nos Atos Discricionários.

Dessa forma, o Gabarito da questão é ERRADO, com a ressalva da divisão na opinião doutrinária.

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59
Q

A falta de zelo é incompatível com as exigências do princípio constitucional da eficiência e, por si só, é capaz de tornar nulo um procedimento administrativo.

A

Falso. Podemos conceituar Procedimento Administrativo como a sucessão de atos praticados, ordenadamente, com a finalidade de alcançar um objetivo geral final.

Neste sentido, o que a questão está solicitando é se, ao proceder um agente público com falta de zelo (ferindo o princípio da Eficiência), serão todos os atos anteriormente praticados declarados nulos, prejudicando o procedimento como um todo.

Para responder a questão, temos que nos valer do Princípio da Economicidade Processual, que, nos dizeres da professora Maria Sylvia, deve ser observado em todos os procedimentos e processos administrativos:

Há que se ter sempre presente a ideia de que o processo é instrumento para aplicação da lei, de modo que as exigências a ele pertinentes devem ser adequadas ao fim que se pretende atingir. Por isso mesmo, devem ser evitados os formalismos excessivos, não essenciais à legalidade do procedimento que só possam onerar inutilmente a Administração Pública, emperrando a máquina administrativa. Desse principio decorre outro, que é o do aproveitamento dos atos processuais, que admite o saneamento do processo quando se tratar de nulidade sanável, cuja inobservância não prejudique a Administração ou o administrado.

Assim, duas são as possibilidades resultantes da aplicação da Economia Processual:

  • Para os defeitos SANÁVEIS, temos que deverá ser feita a competente Convalidação;
  • Para os defeitos INSANÁVEIS, por sua vez, deverá a Administração proceder a sua Anulação. No entanto, a Anulação de um ato que faz parte de um procedimento NÃO invalida todos os atos anteriormente praticados, uma vez que estes serão utilizados na continuidade do processo ou procedimento.
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60
Q

Não se decreta a invalidade de um ato administrativo quando apenas um, entre os diversos motivos determinantes, não está adequado à realidade fática.

A

Sim.

De início, teoria dos Motivos Determinantes, que afirma que, uma vez que a Administração motive os atos administrativos por ela praticados, sua atuação fica vinculada ao motivo exposto.

Outra informação importante é que a Motivação é obrigatória nos Atos Vinculados e é a regra nos Atos Discricionários. Explicando melhor, é como se a Administração, ainda que tenha margem de decisão para escolher a motivação de um ato discricionário, caso o motive ficará vinculada ao motivo apresentado.

Imaginemos que um servidor público tenha sido punido com a pena de DEMISSÃO por ter praticado 2 condutas: Crime contra a Administração Pública e Abandono de Cargo. Posteriormente, ele entra na justiça e consegue provar que não houve Abandono de Cargo.

O que fazer agora? Reintegrar o servidor?

De forma alguma, uma vez que o Crime contra a Administração Pública persiste, sendo suficiente, por si só, para ensejar a Demissão do servidor público.

Nesta situação, ainda que o ato de demissão do servidor tenha sido motivado com base nas duas situações, o mesmo não será ANULADO quando apenas um dos motivos alegados pela Administração não corresponda com a realidade.

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61
Q

Caso uma empresa participante de concorrência pública apresente recurso em decorrência da publicação de ato que a declare inabilitada para o certame, tal recurso terá, necessariamente, efeito suspensivo.

A

Sim, o recurso contra a HABILITAÇÃO e JULGAMENTO tem necessariamente efeito suspensivo; aos demais a autoridade competente pode atribuir eficácia suspensiva.

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62
Q

Caso haja a revogação de ato administrativo revogador, não poderão ser aproveitados os efeitos produzidos no período em que vigorava o primeiro ato revogador.

A

Sim. Esta assertiva está em linha com a inexistência, em nosso ordenamento, da figura da repristinação tácita, a qual atinge as leis e, a fortiori, também os atos administrativos.

a só revogação não terá o efeito de repristinar o ato revogado, porque a isso se opõe o art. 2º, §3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, conquanto destinada a norma às leis revogada e revogadora. Na verdade, não se pode mais conceber que o ato revogado, expungido do universo jurídico, ressuscite pela só manifestação de desistência do ato revogador.

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63
Q

Aplica-se a teoria da imprevisão quando, nos contratos administrativos, a administração pode rever as cláusulas financeiras, para permitir sua continuidade, caso seja conveniente para o interesse público.

A

Sim.

Realmente, aplica-se a teoria da imprevisão quando, nos contratos administrativos, a administração revê as cláusulas financeiras diante de um acontecimento que modifique as situações iniciais do que fora acordado. Isso ocorre porque, muitas vezes, dada a situação do pacto ter mudado, não é possível continuar com a execução do contrato sem um ajuste.

Ademais, seria injusto que somente uma das partes arcasse com as despesas que surgiram no decorrer da execução.

Sendo assim, utiliza-se a teoria da imprevisão para rever as cláusulas financeiras do contrato administrativo, permitindo a sua continuidade, restabelecendo o equilíbrio econômico do contrato em sendo, obviamente, conveniente ao interesse público. Portanto, item correto.

Na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

“Álea econômica, que dá lugar à aplicação da teoria da imprevisão, é todo acontecimento externo ao contrato, estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, que causa um desequilíbrio muito grande, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa para o contratado.

Ocorrendo essa álea econômica, aplica-se a teoria da imprevisão que, da mesma forma que a teoria do fato do príncipe, foi construída pelo Conselho de Estado francês, órgão de cúpula da jurisdição administrativa na França; essa teoria nada mais é do que aplicação da antiga cláusula rebus sic stantibus.
(…)
Alega-se, em favor da teoria, que, se de um lado, a ocorrência de circunstâncias excepcionais não libera o particular da obrigação de dar cumprimento ao contrato, por outro lado não é justo que ele responda sozinho pelos prejuízos sofridos. Para evitar a interrupção do contrato, a Administração vem em seu auxílio, participando também do acréscimo de encargos. Essa compensação o particular só pode pleitear quando continuar a execução do contrato; e nunca será integral, porque não cobre o total do déficit financeiro do cocontratante; reparte-se o prejuízo para restabelecer o equilíbrio econômico do contrato.”

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64
Q

No curso de um contrato administrativo decorrente de regular procedimento licitatório, houve o desenquadramento da sociedade contratada como microempresa, por esta auferir receita bruta superior ao limite legal estabelecido para empresas dessa natureza.

Nessa situação hipotética, o contrato administrativo deverá continuar vigente na forma como pactuado

A

Sim.

Se a Empresa de Pequeno Porte ou ME for desenquadrada, não poderá mais fazer uso da preferência em processos de licitações. Porém, os contratos celebrados continuarão válidos até a data de seu encerramento.

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65
Q

De acordo com a Lei nº 8.666/93, é possível a dispensa de licitação, quando da alienação de bens imóveis da Administração Pública, no seguinte caso:

A - locação de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até trezentos metros quadrados e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública.

B - doação, em qualquer hipótese.

C - permuta por imóvel de outro ente federativo, desde que o valor seja equivalente, não importando a finalidade.

D - venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera do governo.

A

D.

A - A Lei de Licitações exige que a área seja de até 250 m², e não 300 m², como sugere a assertiva.

B - A licitação será dispensada apenas quando for doação para outro órgão ou entidade da administração indireta, nos termos do art. 17, I, b.

C - Deve haver o atendimento das finalidades precípuas da Administração quando da permuta de imóveis. Além disso, deve haver avaliação prévia e compatibilidade com o valor de mercado, nos termos do art. 17, inciso I, ‘c.

D - Sim

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66
Q

A nomeação dos ministros de tribunais superiores no Brasil é um ato administrativo complexo.

A

Sim. CESPE.

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67
Q

Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concorrência.

A

Falso. Incorreto. Se não for caso de inexigibilidade, os serviços técnicos especializados deverão ser contratados por meio, preferencialmente, da modalidade concurso

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68
Q

No tocante à documentação relativa a qualificação técnica, deve ser sempre admitida a comprovação de aptidão mediante certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

A

Sim.

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á:
[…]
§3º. - Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior”.

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69
Q

É criminosa a conduta adotada para facilitar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito.

A

Falso. A conduta criminosa constitui-se em obstar, impedir ou dificultar, conforme o art. 98, caput, da Lei nº 8.666/93:

Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito

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70
Q

Autoridade competente possui pouca margem de apreciação quanto à conveniência e oportunidade para homologar o certame, na medida em que lhe resta o exame de compatibilidade do resultado com os preços e demais indicadores objetivos constantes do processo, havendo autores que indicam, inclusive, ser dever da autoridade fazê-lo

A

Sim. Nessa linha, tem-se que realmente há pouca margem de apreciação quanto à conveniência e oportunidade para a Administração Pública homologar o certame, vez que somente poderá revogá-lo nos estritos casos do art.49 da Lei nº 8.666/93, é dizer, por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta

Outrossim, após a adjudicação, a Administração Pública NÃO está obrigada a celebrar o contrato administrativo, em outras palavras, a Administração Pública não poderia ser constrangida a promover a contratação do adjudicatário. Embora não seja obrigada a contratar, caso necessite realizar a contratação, só pode fazê-lo com o vencedor da licitação. É por isso que se diz que a adjudicação tem força vinculante. Sendo assim, compete ao Poder Público definir o momento da contratação, estando o adjudicatário na garantia de que, em caso de celebração do contrato, ele será convocado pelo Poder Público em preferência a qualquer outro interessado.

Ademais, assim como o particular, a Administração Pública está vinculada aos termos do instrumento convocatório, não podendo rediscutir condições e o próprio objeto da licitação antes da fase de homologação

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71
Q

Se uma sociedade empresária mantiver contrato administrativo com o poder público, firmado após regular licitação, e vier a ter decretada sua falência, a administração poderá manter a vigência do contrato até o término deste, se constatar que há condições para o cumprimento do respectivo objeto; sem embargo, a administração poderá assumir o controle de algumas atividades, no caso de serviços essenciais.

A

Falso. No caso hipotético, a administração deve assumir o controle imediato de todas as atividades, no estado e local em que se encontrarem.

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(…)
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

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72
Q

Para a comprovação de regularidade fiscal, deverá ser apresentado comprovação documental de regularidade junto à Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei.

A

Sim

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73
Q

É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época, ou ainda em locais específicos, que inibam a participação na licitação.

A

Sim. Letra da lei.

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74
Q

Somente o interessado em participar da licitação é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei nº 8.666/93, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação.

A

Falso, qualquer cidadão é.

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75
Q

É vedado ao licitante brasileiro cotar preço em moeda estrangeira, inclusive quando for permitido ao licitante estrangeiro.

A

Falso. Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.

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76
Q

para restar caracterizada a hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do artigo 25 da Lei n. 8.666/93, faz-se necessária a presença simultânea de dois elementos, quais sejam, o serviço profissional especializado e a notória especialização do profissional ou da empresa.

A

Está incorreto, porque além dos requisitos de serviço profissional especializado e notória especialização do profissional ou da empresa, para haver a inexigibilidade de licitação prevista no artigo 25, da Lei nº 8.666/93 é necessária a inviabilidade de competição.

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77
Q

nos editais de licitação a Administração poderá fixar critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global, os quais deverão servir de parâmetro quando do julgamento da proposta de preços, sendo vedada a fixação de preços mínimos e recomendada a fixação de preços máximos, conforme orientação do Tribunal de Contas da União.

A

Sim, é possível a fixação de preços máximos, porém não de preços mínimos do objeto da licitação.

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78
Q

a revogação do procedimento licitatório pode ser efetivada a qualquer momento desde que fundamentada exclusivamente em razões de interesse público, assegurado ao particular o direito à indenização por perdas e danos

A

está incorreto, pois apesar de a Administração poder revogar procedimento licitatório com base em interesse público, este deve decorrer de fatos supervenientes, pertinentes e suficientes para justificar tal conduta. Outrossim, não é cabível perdas e danos, cabendo apenas o pagamento pelos serviços já prestados, quando for o caso.

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79
Q

é vedado, em qualquer hipótese, no procedimento licitatório, estabelecer tratamento diferenciado entre empresas brasileiras e estrangeiras.

A

Falso. Em regra é proibido, porém a Lei permite tratamento diferenciado e a preferência aos bens e serviços previstos nos incisos do art. 3º, §2º da Lei nº 8.666/93.

Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

II - produzidos no País;

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80
Q

para os fins da Lei n.º 8.666/93, o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, denomina-se orçamento técnico.

A

Falso.

X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

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81
Q

é vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

A

Sim

É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

82
Q

poderá ser computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento.

A

Falso.

Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.

83
Q

as obras e serviços não poderão ser executados nas formas de execução indireta, sob pena de responsabilidade civil e administrativa do administrador, sem prejuízo de eventual responsabilização penal.

A

FALSO.

Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:

a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

84
Q

A expressão “serviço público” pode ser utilizada em sentido subjetivo e objetivo. No sentido subjetivo, diz respeito aos órgãos do Estado responsáveis pela execução das atividades que beneficiam a coletividade. Em sentido objetivo, relaciona-se à atividade em si.

A

Sim.

Diante da dificuldade de conceituação da expressão “serviço público”, foram desenvolvidos três critérios que buscam definir a atividade:

a) Critério orgânico (ou subjetivo): serviço público é a atividade prestada por órgão público (pelo Estado);
b) Critério formal: é a atividade disciplinada pelo regime jurídico de direito público;

c) Critério material: serviço público é atividade que atende diretamente às necessidades da
coletividade.

Os três critérios, isoladamente considerados, são insuficientes.

Serviço público é a atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, essencialmente sob regime jurídico de direito público, voltada para o atendimento
de necessidades essenciais e/ou secundárias da coletividade.

Entretanto, é possível observar a incidência de normas de caráter privado em determinados casos, especialmente quando a execução se dá de forma indireta por parceiros privados;

85
Q

O princípio da continuidade consiste na ideia de que a atividade administrativa deve ser prestada de forma ininterrupta, sem paralisações, especialmente no que concerne ao serviço público.

A

Sim. a continuidade está umbilicalmente ligada à regularidade da prestação da atividade administrativa, que estabelece a necessidade de prestação de serviços adequados

86
Q

A continuidade não exige que todos os serviços sejam prestados em tempo integral, sendo necessário distinguir necessidade absoluta de necessidade relativa. Faça-o.

A

No primeiro caso, por se tratar de necessidades básicas dos cidadãos, como a saúde, o saneamento básico e a iluminação, por exemplo, o serviço deve ser prestado sem qualquer interrupção.

Já quanto as necessidades relativas, não há necessidade de prestação de serviços em tempo integral, o serviço pode ser prestado em dias e horários determinados pela Administração.

87
Q

Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência OU após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

A

Sim.

A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.

Quanto ao inadimplemento do usuário, a jurisprudência entende que o corte tem a finalidade de
garantir a continuidade do serviço público, tendo em vista que a manutenção do serviço em favor dos inadimplentes pode ensejar a inviabilidade econômica de manutenção da atividade em favor de toda a coletividade.

O STJ decidiu ainda que a divulgação da suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por meio de emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de aviso prévio

88
Q

Não é legítimo o corte no fornecimento de serviço público quando a inadimplência for de débitos pretéritos ou de usuário anterior, sendo viável apenas a utilização dos meios ordinários de cobrança. O corte
do fornecimento só é possível por inadimplemento regular relativo ao próprio consumidor e ao mês do consumo.

A

Sim. Não se trata de obrigação propter rem.

Ademais, não é legítimo o corte no fornecimento de serviço público:
b) Por débitos decorrentes de fraude no medidor de consumo apurada unilateralmente pela concessionária – sem contraditório e ampla defesa;

c) Se inexistir aviso prévio;
d) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário;

e) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

O STJ decidiu ainda que a divulgação da suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por meio de emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de aviso prévio

89
Q

Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do
fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude (razoabilidade), contanto que executado o corte
em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito (razoabilidade), sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.

A

Sim

90
Q

E quando o consumidor é a própria Administração Pública? Pode interromper?

A

Quando o consumidor do serviço público é Pessoa Jurídica de Direito Público, o STJ também já entendeu ser possível o corte no fornecimento, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais, que atendam às necessidades inadiáveis da comunidade, devendo a análise ser realizada em cada caso, cabendo ainda a utilização por analogia das hipóteses de serviços
essenciais da lei de greve.

91
Q

Nas concessões de serviços públicos, m caso de descumprimento das normas contratuais por parte da Administração Pública, a concessionária deverá buscar no Poder Judiciário a rescisão do contrato, somente podendo paralisar a prestação do
serviço após o trânsito em julgado da decisão judicial.

A

Sim. Mitigação ainda maior da exceção do contrato não cumprido.

92
Q

O princípio da igualdade, naturalmente ligado ao da impessoalidade, determina que a Administração Pública e seus delegatários devem prestar o serviço públicos, de forma igualitária, a todos os usuários, desde que estes tenham preenchido as condições técnicas e jurídicas.

A

Sim. Igualdade formal e material.

93
Q

De acordo com o princípio da mutabilidade ou atualidade, os serviços públicos devem se adaptar à evolução social e tecnológica, aprimorando-se para atender as necessidades atuais da coletividade e evitando a sua deterioração com o passar do tempo

A

Sim. Em virtude da mutabilidade, é possível a alteração unilateral dos contratos de concessão e permissão de serviços públicos por iniciativa da Administração, independentemente da anuência do particular contratado, possuindo, todavia, direito ao reequilíbrio econômico-financeiro.

94
Q

O princípio da generalidade ou universalidade determina que o serviço público deve ser prestado ao maior número possível de pessoas, devendo o poder público empreender esforços para que o serviço público alcance as pessoas que ainda não o recebem.

A

Sim.

95
Q

O que é o princípio da modicidade ou modicidade das tarifas?

A

Em regra, os serviços públicos são remunerados mediante taxa ou tarifa, ressalvados os casos de
serviços obrigatoriamente gratuitos estabelecidos pela Constituição. No caso de cobrança de taxas ou tarifas, o valor a ser cobrado do usuário deve ser módico e proporcional ao custo do serviço, de forma a garantir a universalização de sua prestação.

96
Q

Quanto à titularidade, os serviços públicos podem ser:

a) Federais: titularidade da União (ex.: art. 21, CF);
b) Estaduais: titularidade dos Estados (ex.: art. 25, §2º, CF);
c) Distritais: titularidade do Distrito Federal (concentra competências estaduais e municipais);
d) Municipais: titularidade dos Municípios (ex.: art. 30, V, CF);
e) Comuns: serviços de titularidade comum dos entes federados.

A

Sim.

Ademais, os serviços públicos podem ser, quanto à competência, comuns ou privativos. Serão comuns
quando a competência for concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios e privativos quando pertencer privativamente a um desses entes federados.

Vale destacar que, quando se discute acerca da competência quanto a um serviço público, não se
trata apenas da competência para a prestação daquele serviço. A competência quanto ao serviço público é ampla, abrangendo a sua regulamentação (por meio de leis e atos normativos), a prestação (de forma direta ou delegada, quando a delegação somente poderá ser feita pelo ente competente) e o controle (fiscalização).

97
Q

Diferencie os serviços públicos quanto o critério dos destinatários (uti universi e uti singuli).

A

a) Serviços públicos gerais ou coletivos (uti universi): são aqueles prestados à coletividade em geral, sem a possibilidade de identificação individual dos usuários. Não é possível determinar a parcela utilizada por cada pessoa (ex.: iluminação pública, limpeza de
logradouros públicos, calçamento etc.).

Tais serviços são considerados indivisíveis e, por este motivo, seu custeio deve ser feito, em regra, por imposto, sendo impossível a cobrança de taxa ou tarifa.

b) Serviços públicos individuais ou singulares (uti singuli): são prestados a usuários determinados ou determináveis, sendo possível mensurar a parcela de utilização por cada um deles (ex.: fornecimento domiciliar de água e energia elétrica, transporte públicos, telefonia etc.).

Os serviços individuais podem ser custeados mediante taxa (regime tributário) ou tarifa (regime contratual).

98
Q

Critério do objeto:

a) Serviços públicos administrativos: atendem necessidades internas da Administração, de
forma a preparar, facilitar ou favorecer a prestação de outros serviços prestados ao público (ex.: imprensa oficial);

b) Serviços públicos comerciais (ou industriais): produzem renda para os prestadores (possibilidade de prestação com finalidade de lucro), excluídos os serviços que devem ser necessariamente gratuitos. Em virtude da possibilidade de serem prestados com finalidade lucrativa, esses serviços podem ser delegados a particulares (ex.: transporte público,
energia, água etc.).

c) Serviços públicos sociais: atendem a necessidades coletivas de natureza social (saúde, educação, assistência social etc.). Esses serviços podem ser prestados pelo Estado ou pelo particular, todavia, quando prestados pelo Estado, devem ser necessariamente gratuitos. Trata-se de serviços não reservados ou não exclusivos, uma vez que podem ser prestados pelo particular sem necessidade de delegação formal, bastando o preenchimento de
requisitos da lei.

A

Sim

99
Q

os serviços que não podem ser prestados pelos
particulares não se relacionam à sua essencialidade, mas à necessidade de utilização do poder estatal (poder de império). É o caso da saúde, por exemplo, que é serviço essencial, mas pode ser prestado por particulares.

A

Sim

100
Q

São atividades inerentes às funções estatais típicas, que envolvem o exercício de autoridade pública. São denominados inerentes pois dispensam a necessidade de lei que os caracterizem como serviço público, pois sua própria natureza já demonstra seu caráter público (atividade jurisdicional);

A

Sim. Opção legislativa: são atividades consideradas como serviço público por norma jurídica. Normalmente diz respeito a atividades econômicas.

101
Q

Diferencie serviços públicos próprios e impróprios.

A

a) Serviços públicos próprios: são de titularidade exclusiva do Estado, podendo a sua execução ser realizada diretamente pelo poder público ou indiretamente mediante delegação;
b) Serviços públicos impróprios (ou virtuais): são atividades executadas por particulares que atendem aos interesses coletivos. Entretanto, não são de titularidade exclusiva do Estado, trata-se de atividade privada de utilidade ou relevância pública.

Por este motivo, sujeitam-se ao poder de polícia estatal, que estabelece normas especiais em virtude do interesse público.

102
Q

a) Serviços públicos exclusivos (privativos): não podem ser delegados;
b) Serviços públicos não exclusivos (não privativos): podem ser delegados.

A

Sim

103
Q

A Constituição Federal enumerou diversos serviços públicos de competência comum no art. 23, o
que não exclui outros dispositivos que tratam de serviços dessa mesma competência.

Podemos citar como exemplo de serviços públicos de natureza comum:
a) saúde, assistência pública e proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (inciso II);

b) proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação (inciso V);

c) proteção do meio ambiente, combate à poluição (inciso VI); d) preservação das florestas, da fauna e da
flora (inciso VII);

e) promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (inciso IX).

A

Sim.

Quanto aos serviços comuns, o art. 23, parágrafo único da CF previu que leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

É uma medida importante para a implantação do federalismo cooperativo, de forma a evitar dispêndio
desnecessário de recursos e otimizar a prestação dos serviços.

Entretanto, o que se verifica é a omissão legislativa quanto à edição dessas leis.

Por outro lado, deve-se observar o critério da extensão territorial dos interesses quanto aos serviços comuns.

104
Q

A Constituição Federal também atribui determinados serviços públicos de forma privativa aos entes federados. Quanto à União, grande parte desses serviços privativos se encontram no art. 21 da CF, tal como o serviço postal e o correio aéreo nacional; transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, dentre outros.

A

Sim. Destaque-se que a própria Constituição autoriza, em determinados casos, que os serviços sejam
prestados diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão.

Quanto aos Estados, o art. 25 da CF estabelece competência para a prestação, diretamente, ou
mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado (§ 2º).

O parágrafo primeiro do art. 25 dispõe que são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição. Deste modo, os Estados possuem competência residual, podendo prestar os serviços a eles não vedados e que não constituem competência privativa de outro ente federado.

Com relação aos Municípios, o art. 30, inciso V, da CF estabeleceu a sua competência para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.

Ao Distrito Federal são atribuídas as competências dos Estados e dos Municípios.

É importante mencionar que a doutrina diverge quanto à competência para a prestação de serviços de fornecimento de água e de saneamento urbano.

José dos Santos Carvalho Filho entende se tratar de serviços de natureza Municipal, tendo em vista o seu caráter de “interesse local” (art. 30, V, CF). Todavia, os serviços devem seguir sendo prestados pelos Estados, caso os Municípios não estejam devidamente aparelhados com equipamento e pessoal suficientes.

105
Q

O ordenamento jurídico previu diversos instrumentos jurídicos para que os entes federados cooperem entre si para a prestação de serviços de interesse comum. Cite exemplos.

A

1) Leis complementares: O art. 23 da CF, após tratar dos serviços de competência comum, previu a edição de leis complementares para fixação de normas de cooperação;

2) Regiões metropolitanas: de acordo com o art. 25, §3º, da CF: Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

3) Gestão associada de serviços públicos
CF: Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos.

4) Convênios: ajustes celebrados entre entidades administrativas ou entre o poder público e uma
entidade privada sem fins lucrativos que possui como finalidade a consecução de interesses comuns relacionados ao interesse público.

106
Q

Como se dá a criação de um serviço público?

A

A criação de um serviço público ocorre por meio da Constituição Federal ou pela lei, que retiram uma atividade econômica da iniciativa privada para que sejam prestadas pelo poder público, seja diretamente ou mediante parcerias.

Entretanto, a criação de um serviço público não é livre. Deve levar em consideração a essencialidade ou vinculação aos direitos fundamentais.

107
Q

A competência relativa aos serviços públicos envolve não apenas a sua execução, mas a regulamentação da atividade, a sua prestação e o controle.

A

Sim. Não obstante, o dever de controle não exclui a fiscalização dos órgãos externos, tais como os
tribunais de contas, bem como dos usuários e da coletividade em geral.

108
Q

Diferencie as modalidades de execução do serviço público.

A

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Em outros dispositivos constitucionais também se fala em “autorização de serviços públicos”.

a) Prestação direta: quando o Poder Público presta o serviço público pelos seus órgãos ou pelas entidades da Administração Pública indireta (autarquias, fundações, sociedades de economia mista ou empresas públicas), entende-se que a prestação do serviço ocorre de forma direta.

Vale destacar que a prestação direta pode ocorrer de forma centralizada (pelos órgãos da Administração direta) ou descentralizada (pelas entidades da Administração indireta).

b) Prestação indireta: o Poder Público celebra um contrato ou outorga uma autorização para que o serviço público seja prestado por um parceiro privado.

Destaque-se que o Estado delega apenas a execução do serviço ao particular. A titularidade do serviço se mantém com o ente público, que permanece com a
competência de regulamentar e controlar o serviço prestado.

109
Q

É aplicável o CDC no âmbito dos serviços públicos?

A

O art. 7º da lei 8.987/95, ao estabelecer os direitos e obrigações dos usuários, menciona a aplicação do CDC (lei 8.078/90) à prestação de serviços públicos. Da mesma forma, o CDC menciona os serviços públicos em diversos dispositivos (art. 6º, X, por exemplo).

Não obstante, existe discussão quanto à amplitude da aplicação do CDC aos serviços públicos.

Neste sentido, surgiram três correntes doutrinárias:

a) Corrente ampliativa: afirma que todos os serviços públicos se submetem ao CDC, que menciona serviços públicos sem fazer distinção quanto à remuneração, bem como, pelo fato de que todos os serviços públicos são remunerados ainda que genericamente por
imposto;

b) Corrente intermediária: o CDC deve ser aplicado apenas aos serviços públicos uti singuli, tendo em vista que são remunerados individualmente pelos usuários mediante taxa ou tarifa, conforme o art. 3º, §2º;
c) Corrente restritiva: o CDC deve incidir apenas sobre os serviços individuais (uti singuli ) remunerados mediante tarifa, excluídos os remunerados por taxa e os serviços uti universi.

O STJ já decidiu ser inaplicável o CDC aos serviços públicos de saúde prestados por hospitais públicos, tendo em vista a ausência de remuneração específica pelos usuários, sendo a remuneração realizada por imposto. De acordo com a Corte, o conceito de “serviço” previsto na legislação consumerista exige para a sua configuração, necessariamente, que a atividade seja prestada mediante remuneração.

Rafael Oliveira, por sua vez, defendendo a corrente restritiva, afirma que o CDC não poderia ser aplicado aos serviços públicos individuais remunerados mediante taxa, uma vez que a relação jurídica formada possui natureza tributária e não contratual. Além
disso, sustenta a dificuldade de compatibilizar o Direito Administrativo com o Direito do Consumidor, tendo em vista as peculiaridades próprias das relações formadas com base em cada um desses ramos do Direito.

110
Q

A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica,

A

Sim. Lei de defesa do usuário dos serviços públicos (Lei 13.460/2017)

Ademais:
A lei disporá sobre:
II - os direitos dos usuários;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.

Do art. 5º ao art. 8º são enumerados os direitos e deveres do usuário, devendo ser destacada a
“Carta de Serviços ao Usuário”, que deve ser divulgada pelas entidades abrangidas pela lei.

111
Q

A manifestação dos usuários será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a
identificação do requerente. Entretanto, a identificação do usuário não pode conter exigências que inviabilizem a sua manifestação vedadas exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações, a exemplo do que já ocorre com a lei de acesso à informação.

A

Sim. São admitidas manifestações verbais, que deverão ser reduzidas a termo.

Ademais, a avaliação periódica do serviço público será realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, a cada um ano, ou por qualquer outro meio que garanta significância estatística aos resultados. O resultado da avaliação deverá ser integralmente publicado no sítio do órgão ou entidade, incluindo o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários na periodicidade a que se refere o § 1º, e servirá de subsídio para reorientar e ajustar os serviços prestados.

112
Q

São exigências para apresentar manifestações à ouvidoria de órgãos públicos a utilização de
meio eletrônico e a indicação dos motivos determinantes.

A

A Assertiva está INCORRETA. É vedada a exigência relativa aos motivos determinantes da manifestação

113
Q

O conceito de serviço público previsto no texto original da Constituição de 1988 foi alterado por Emenda Constitucional na década de 1990.

A

incorreta. A Constituição Federal nunca definiu o conceito de serviços públicos, nem a legislação infraconstitucional, o que ensejou a dificuldade de conceituação deste termo pela doutrina

114
Q

A teoria do serviço público brasileira, com base na Constituição, costuma fazer distinção entre serviços públicos privativos (ou exclusivos) do Estado e não privativos (ou não exclusivos) do Estado.

A

Sim. Os artigos 175 e seguintes da CRFB trazem diferenciação entre serviços delegáveis (não privativos ou não exclusivos) e serviços não delegáveis (privativos ou exclusivos). O art. 177, por exemplo, fixa aqueles que são monopólio da União.

115
Q

A Constituição não faz diferença entre o regime jurídico da prestação de serviços públicos e a exploração direta de atividade econômica em sentido estrito pelo Estado.

A

incorreta. A Constituição Federal tanto diferenciou o regime de prestação de serviços públicos da exploração de atividade econômica pelo Estado que tratou as duas atividades em dispositivos diferentes.

A exploração estatal de atividade econômica foi disposta no art. 173, enquanto a prestação de serviços públicos foi prevista no art. 175, ambos da CF.

116
Q

A prestação indireta de serviços públicos ocorre por meio de contrato de concessão ou permissão
ou por meio de autorização. O art. 175, CF, ao tratar da prestação de serviço público, dispõe apenas acerca da concessão e da permissão. Entretanto, outros dispositivos constitucionais instituem expressamente a possibilidade de autorização.

A

Sim.

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

O caput do art. 175 da CF estabelece que as concessões e as permissões de serviços públicos devem ocorrer sempre por licitação, o que significa que é vedada a dispensa ou inexigibilidade de licitação para esta espécie de contrato.

Ocorre que, no que diz respeito ao transporte
público coletivo, o STF decidiu que, em situações excepcionais, devidamente justificadas, é possível a contratação direta deste serviço público.

A concessão de serviços públicos, a seu turno, pode ser comum ou especial:

a) Concessão comum: disciplinada pelas leis 8.987/95 e 9.074/95;
b) Concessão especial: parcerias público-privadas (lei 11.079/2004).

A União, dispondo de sua competência para legislar sobre normas gerais de licitações e contratos
(art. 22, XXVII, CF). Cabe ressaltar, entretanto, da competência que os Estados, Distrito Federal e Municípios possuem para editar normas específicas acerca do tema, desde que não contrariem a lei nacional.

117
Q

É necessária autorização legislativa para que o Poder Público realize a concessão de serviço público em cada caso, a não ser que a autorização já esteja expressa nas Constituições Federal e Estadual, nas Leis Orgânicas Distrital ou Municipal ou na lei.

A

Sim.

Art. 2º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de
saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios.

A própria Constituição Federal já prevê a possibilidade de concessão de serviço público em alguns casos. Nestas hipóteses, não é necessária a edição de lei autorizativa (ex.: serviços de telecomunicações – art. 21, XI, CF).

Além disso, a própria lei 9.074/95 já autorizou a concessão de serviço público em alguns casos:
a) vias federais, precedidas ou não da execução de obra pública;

b) exploração de obras ou serviços federais de barragens, contenções, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária;
c) estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não instalados em área de porto ou aeroporto, precedidos ou não de obras públicas;
d) os serviços postais;
e) saneamento básico e limpeza urbana.

Não obstante, alguns autores defendem que a exigência de autorização legislativa em análise é
inconstitucional, uma vez que a competência para a prestação de serviços públicos é do Poder Executivo, sendo uma decisão política.

118
Q

Diferencie concessão e permissão de serviços públicos.

A

a )Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

b) Permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

Ou seja, concessão:

  • concorrência;
  • forma definitiva;
  • pessoa jurídica ou consórcio de empresas;
  • prazo determinado.

Permissão:

  • modalidade de licitação não especificada;
  • título precário;
  • pessoa física ou jurídica;
  • não menciona prazo, embora deva ser determinado.

O art. 40 da lei 8.987/95 prevê que a permissão será realizada mediante contrato de adesão,
ressaltando o seu caráter precário mediante a sua revogabilidade unilateral.

A lei 8987/95 trata, em quase sua totalidade, acerca da concessão de serviços públicos, enquanto a permissão de serviços públicos é tratada apenas no art. 40. Entretanto, o parágrafo único deste dispositivo determina a aplicação do disposto na lei ao contrato de permissão, aproximando os regimes jurídicos dessas espécies de contratos.

119
Q

A lei prevê ainda a possibilidade de concessão de serviço público precedida da execução de obra pública. Discorra sobre.

A

Consiste na construção, total ou parcial, conservação,
reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua
realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado (art. 2º, III).

120
Q

Os contratos de concessão e permissão de serviços públicos devem ser precedidos de licitação, vedada a contratação direta, conforme art. 175, CF. Entretanto, existem doutrinadores que defendem a possibilidade de declaração de inexigibilidade de licitação quando
demonstrada a inviabilidade de competição (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Rafael Carvalho Rezende Oliveira, dentre outros).

A

Sim.

Neste sentido, o STF proferiu recente decisão no sentido de que, salvo situações excepcionais,
devidamente comprovadas, o implemente de transporte coletivo (que consiste em serviço público)
pressupõe prévia licitação.

No entanto, a Corte Suprema não especificou quais são essas situações excepcionais.

Salvo situações excepcionais, devidamente comprovadas, o implemento de transporte público coletivo pressupõe prévia licitação. STF.

Para provas objetivas de concursos públicos, deve-se tomar muito cuidado com o enunciado e com as alternativas. Se o enunciado pedir o entendimento segundo a CF, deve-se marcar a opção que exige sempre a licitação. Se pedir o entendimento da doutrina ou do STF, admite-se exceções.

Em provas subjetivas, deve ser indicado o que dispõe o texto constitucional e a ressalva da doutrina e do STF.

121
Q

Antes do edital de licitação, o poder concedente publicará ato justificando a conveniência da
outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.

A

Sim.

A outorga de concessão ou permissão, em regra, não terá caráter de exclusividade. Entretanto, no caso de inviabilidade técnica ou econômica da existência de duas ou mais concessões ou permissões para o mesmo serviço público, justificada no ato a que
se refere o art. 5º desta Lei, a delegação poderá ter caráter exclusivo.

122
Q

Nas licitações com base na lei 8.666/93, o autor do projeto básico ou executivo, ou quem tenha tido participação na sua elaboração, na forma da lei, está proibido de participar da licitação ou da execução do contrato, direta ou indiretamente, salvo como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração. O mesmo se aplica nas licitações de concessões?

A

Não, o art. 31 da lei 9.074/95 prevê que, nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público, os autores ou responsáveis
economicamente pelos projetos básico ou executivo podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços.

Desta forma, as vedações do art. 9º, I e II, da lei 8.666/93, não se aplicam às concessões e permissão de serviços públicos. A única vedação que permanece é a do art. 9º, III, que proíbe a participação de servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

123
Q

Os critérios de julgamento que podem ser adotados são os seguintes:
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder
concedente pela outorga da concessão;

III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII; I

V - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;

VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou

VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnica.

A

Sim.

Além disso, não existe um critério de utilização preferencial na lei 8.987/95.

O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.

Critério de desempate (art. 15, §4º): em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.

124
Q

Consideram-se desclassificadas as propostas quando:

✓ para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes (é uma forma de evitar a quebra da isonomia no certame);

✓ de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do poder concedente que, para
sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade.

A

Sim.

Considera-se vantagens ou subsídios de que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em consequência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes.

125
Q

Tem-se a possibilidade de o edital prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento. Havendo opção por esta sistemática, será realizada a habilitação apenas do licitante mais bem classificado. Havendo inabilitação, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente.

A

Sim. Repare que, neste caso, a inversão das fases é uma faculdade.

Na lei do pregão e do RDC, a inversão de fases é a regra, pois a própria lei prevê que a habilitação deve ocorrer após o julgamento, salvo decisão justificada.

Já na licitação para concessão ou permissão de serviço público, a regra continua sendo a habilitação antes do julgamento, podendo o administrador inverter essas fases.

126
Q

Quanto a participação do consórcio de empresas, o licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio. A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

A

Sim. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser
concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.

127
Q

A Administração Pública poderá instituir procedimento de manifestação de interesse (PMI) para a
apresentação, por particulares, de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, com a
finalidade de subsidiar a estruturação de empreendimento objeto de concessão ou permissão.

A

Sim. A empresa vencedora deverá indenizar os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou por terceiro com sua
autorização.

128
Q

O contrato de concessão de serviços públicos é contrato administrativo, contendo cláusulas exorbitantes e cláusulas obrigatórias, previstas no art. 23 da lei 8.987/93. Discorra sobre.

A

Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

    I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;

    II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;

    III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

    IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;

    V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

    VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

    VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

    VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;

    IX - aos casos de extinção da concessão;

    X - aos bens reversíveis;

    XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;

    XII - às condições para prorrogação do contrato;

    XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;

    XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e

    XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
129
Q

Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e

II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.

A

Sim

130
Q

O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem.

A

Sim.

131
Q

Como se dá o prazo e as prorrogações do contrato de concessão de serviço público?

A

O art. 23, I, prevê como cláusula essencial do contrato o prazo da concessão. Entretanto, a lei 8.987/95 não estipulou prazos mínimos e máximos para o referido contrato, cabendo às leis reguladoras próprias estipular o prazo de concessão de cada espécie de serviço público.

Vale salientar que não se aplica aos contratos de concessão os prazos da lei 8.666/93.

a doutrina em geral defende que, embora a lei 8.987/95 não estabeleça expressamente a necessidade de contratação por prazo determinado quanto aos contratos de permissão de serviço público, a interpretação sistemática e teleológica do art. 175, parágrafo único, I, da CF e da lei 8.987/95 obriga o estabelecimento de prazo determinado para esta espécie de contrato, ainda que possua o caráter de precariedade e possa ser revogado a qualquer tempo.

Destaque-se ainda que a lei 11.079/2004, conforme estudaremos, estabeleceu prazo de contratação de 05 (cinco) a 35 (trinta e cinco) anos para as parcerias público-privadas.

A prorrogação, por sua vez, é medida excepcional, devendo estar prevista no edital e na minuta do contrato, salvo se a prorrogação for realizada como medida de reequilíbrio econômico-financeiro.

Não é possível a prorrogação contratual em momento antecedente ao término do contrato.

A prorrogação do contrato é ato volitivo, inserido na esfera de discricionariedade do poder concedente, que avaliará o interesse público no caso, não havendo direito adquirido da concessionária à prorrogação contratual.

Quanto à discricionariedade da prorrogação, ressalva-se apenas a possibilidade de extensão do ajuste como forma de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

132
Q

A prorrogação somente pode ser realizada pela Administração Pública, sendo inconstitucional a prorrogação por meio de lei, sob pena de violação da separação dos poderes.

A

Sim. Está no âmbito da discricionariedade.

Quanto à discricionariedade da prorrogação, ressalva-se apenas a possibilidade de extensão do ajuste como forma de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

133
Q

A concessionária é a responsável pela execução do objeto da concessão, cabendo-lhe responder
por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

A

Sim.

Sem prejuízo desta responsabilidade, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, cuja relação jurídica será regida pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.

134
Q

Discorra sobre a possibilidade de subconcessão.

A

É possível, desde que previsto no contrato e expressamente autorizada pelo poder concedente. A lei prevê ainda a necessidade de licitação na modalidade concorrência.

Requisitos:

i. Previsão contratual;
ii. Autorização expressa do poder concedente;
iii. Licitação na modalidade concorrência.

Esse último requisito (licitação na modalidade concorrência) levanta questionamentos na doutrina.
De acordo com a maior parte dos doutrinadores, a licitação deve ser promovida pelo poder concedente, e não pela concessionária.

A subconcessionária se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão. Isso significa que a subconcessionária ficará exclusivamente responsável pela parcela do serviço público subconcedida, bem como receberá a remuneração decorrente desta parcela.

135
Q

Diferencie transferência da concessão ou do controle societário e fale sobre seus requisitos.

A

A transferência da concessão é uma cessão da posição jurídica no contrato, ou seja, a empresa
originalmente concessionária cede sua posição no contrato a outra empresa, que passará a se relacionar com o poder concedente. Trata-se de uma modificação subjetiva do contrato, uma verdadeira “substituição”.

Já na transferência do controle societário, não há uma modificação subjetiva do contrato. A mesma empresa segue como concessionária contratada. Entretanto, há uma alteração do quadro societário que acarretará a modificação das pessoas responsáveis pelo controle da pessoa jurídica concessionária.

Em ambas as hipóteses, deve-se observar os seguintes requisitos:

i. Anuência do poder concedente;
ii. Atendimento das exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço;
iii. Comprometimento a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

Qualquer uma das transferências citadas sem a anuência do poder concedente implicará,
obrigatoriamente, na caducidade do contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

136
Q

Existe ainda a hipótese de assunção do controle ou da administração temporária da concessionária
por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto. O que é?

A

Tem a finalidade de promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços (art. 27-A), não alterando as obrigações da concessionária e de seus controladores para com terceiros, poder concedente e usuários dos serviços públicos.

Esta hipótese depende de:

a) previsão contratual que estabeleça as condições;
b) autorização do poder concedente; e
c) os financiadores e os garantidores devem atender às exigências de regularidade jurídica e fiscal.

A administração temporária autorizada na forma deste artigo não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.

137
Q

Na maior parte dos casos, as concessionárias necessitarão de financiamento para a realização dos
investimentos necessários à prestação de serviços, que serão pagos por meio da remuneração
recebida pelo contrato de concessão. Assim, quanto melhores as taxas do financiamento, menor
será a tarifa a ser cobrada dos usuários.

A

Sim.

O art. 28 prevê que, nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não
comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.

Já o art. 28-A, estabelece que, para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados a contratos de concessão, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos
operacionais futuros, observadas as condições fixadas no dispositivo.

Consideram-se contratos de longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos.

138
Q

Os encargos do poder concedente se encontram no art. 29 e 30:
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;

IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;

V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes
e do contrato;

Cabe ao poder concedente apenas homologar os reajustes. Veja que o reajuste (recomposição
das perdas inflacionárias) ocorre de forma automática, cabendo apenas a sua homologação. Por outro lado, a revisão depende de procedimento formal.

VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

VII - zelar pela boa qualidade do serviço;

VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa,
os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;

XI - incentivar a competitividade; e

XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.

A

Sim.

Os encargos da concessionária estão previstos no art. 31:
I - prestar serviço adequado;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente;
VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.

A lei 8.987/95 prevê expressamente a possibilidade de a concessionária promover as desapropriações e constituir servidões administrativas necessárias à execução do
objeto do contrato.

Destaque-se que a competência para editar o decreto declarando o imóvel de utilidade ou necessidade pública é exclusiva do poder concedente, cabendo à
concessionária realizar a execução da desapropriação

139
Q

O que seria serviço adequado?

A

Aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e
modicidade das tarifas.

140
Q

As desapropriações necessárias à adequada prestação de serviço público no regime de concessão poderão ser de responsabilidade da concessionária, conforme previsto no edital de licitação, competindo ao Poder Concedente editar o decreto de utilidade pública e arcar com o ônus das indenizações.

A

Falso, poderão ser de responsabilidade da concessionária, conforme previsto no edital de
licitação, competindo ao Poder Concedente declarar de utilidade pública os bens necessários à prestação do serviço e à concessionária arcar com as indenizações cabíveis.

Quando o poder concedente outorgar poderes para que a concessionária promova as desapropriações, será dela a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.

Lei 8.987/95, Art. 29 Incumbe ao poder concedente:
VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.

141
Q

Nos contratos de concessão e permissão de serviços públicos também incidem as cláusulas exorbitantes, que estabelecem prerrogativas ao poder concedente.

São elas:

a) alteração unilateral do contrato;
b) extinção unilateral da concessão ou permissão antes do término do prazo;
c) fiscalização;
d) aplicação de penalidades;
e) intervenção.

Discorra sobre a alteração unilateral.

A

§ 4º Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

Lembre-se que a alteração unilateral do contrato diz respeito somente às cláusulas regulamentares, não podendo alterar as cláusulas econômico-financeiras sem anuência do contratado.

À alteração unilateral das cláusulas regulamentares do contrato, deve corresponder o reequilíbrio econômico-financeiro.

142
Q

A lei 8.987/95 prevê diversas modalidades de extinção da concessão nos arts. 35 a 39. Algumas dessas modalidades admitem que o contrato seja extinto de forma unilateral pela Administração, inclusive por motivo de interesse público. As hipóteses de extinção unilateral do contrato são: encampação, caducidade e anulação.

A

Sim

143
Q

A fiscalização da concessão e da permissão de serviços públicos, mais do que uma prerrogativa, é
um dever da Administração. Em verdade, as prerrogativas só se justificam quando utilizadas para o cumprimento dos deveres e atingimento do interesse público.

A

Sim. Para a fiscalização do contrato, a lei prevê que o poder concedente terá acesso aos dados relativos
à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.

A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.

Do dispositivo acima, extraímos duas formas de fiscalização:
a) Permanente: realizado pelo órgão técnico do poder concedente ou entidade com ele conveniada;

b) Periódica: comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários (comissão tripartite).

Destaque para a possibilidade de a fiscalização permanente ser realizada por entidade conveniada com o poder concedente, e não diretamente por este.

144
Q

A lei 8.987/95 apenas autoriza a rescisão do contrato por iniciativa do particular mediante ação judicial (art. 39). Além disso, o parágrafo único do art. 39 estabelece que, no caso de rescisão por iniciativa da concessionária, os serviços prestados não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado. O dispositivo consagra a vedação à aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido nas concessões de serviços públicos, objetivando a continuidade do serviço.

A

Sim.

Art. 39 O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

145
Q

A lei 8.987/95 não dispõe especificamente sobre as penalidades aplicáveis aos contratos de concessão e permissão de serviços públicos. Todavia, são plenamente aplicáveis as disposições dos arts. 86 e 87 da lei 8.666/93.
A lei estabelece como cláusula essencial do contrato a relativa “às penalidades contratuais e administrativas”. Essas penalidades previstas no contrato serão aplicáveis pela Administração, desde que observado procedimento em contraditório.

A

Sim

146
Q

O que é a intervenção no âmbito da concessão dos serviços públicos?

A

O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas
contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

A intervenção também possui o objetivo de permitir a apuração de irregularidades praticadas pela contratada.

A intervenção será feita por decreto do poder concedente, que conterá:

a) designação do interventor;
b) o prazo da intervenção e;
c) os objetivos e limites da medida.

A intervenção não é uma sanção, trata-se, em verdade, de um processo acautelatório em que o poder concedente assume a gestão do serviço público, bem como da concessionária, objetivando assegurar a prestação de serviço adequado, enquanto apura
eventuais irregularidades praticadas pela contratada.

A decretação da intervenção ocorre sem contraditório e ampla defesa prévios. Apenas depois de decretada é que se instaura procedimento em contraditório, com as regras:

a) Procedimento administrativo deve ser instaurado no prazo de trinta dias da decretação da medida;
b) Objetivo do procedimento é comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades;
c) Deve ser assegurado o direito de ampla defesa;

d) O procedimento deve ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de se considerar inválida a intervenção (é vedada intervenção por prazo
indeterminado) ;

e) Se comprovar que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente
devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

Da intervenção não resulta obrigatoriamente a extinção da concessão. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

147
Q

A concessionária e a permissionária exploram o serviço público por sua conta e risco e, em regra,
são remuneradas por meio da cobrança de tarifa dos usuários. A tarifa, por sua vez, é fixada no contrato de acordo com a proposta vencedora da licitação, devendo ser atualizada e revista durante o prazo do contrato para preservação do equilíbrio econômico-financeiro da relação.

A

Sim. Em geral, a tarifa é cobrada pela efetiva utilização do serviço público pelo usuário.

Entretanto, o STJ admite a cobrança de “tarifa básica” para remunerar os custos da disponibilização do serviço, ainda que não haja efetiva utilização, conforme súmula 356 da Corte:
Súmula 356, STJ: É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

A tarifa é uma espécie de preço público, tendo em vista a sua natureza não tributária.

148
Q

A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente
previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário. Ou seja, a regra é que a tarifa pode ser cobrada ainda que não exista
serviço público alternativo e gratuito.

A

Sim.

A lei prevê ainda que as tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

149
Q

É possível a previsão de receitas alternativas?

A

Sim, tem a possibilidade de previsão de fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem
exclusividade à concessionária de serviços públicos.

A previsão destas receitas deve ter a finalidade exclusiva de favorecer a modicidade das tarifas, isto é, deve reduzir o valor pago pelos usuários do serviço, favorecendo a sua universalização.

As referidas receitas devem estar previstas no edital (art. 18, VI) e serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Neste ponto, há controvérsia na doutrina quanto à possibilidade de essas receitas advirem do orçamento ou outra contribuição pública, prevalecendo o entendimento pela possibilidade.

Assim, é possível ao poder concedente estabelecer vantagens e subsídios em favor da concessionária, com a finalidade de promover redução do valor da tarifa paga pelos usuários ou cobrir eventual gratuidade conferida a determinado setor da sociedade, devendo a vantagem ou subsídio estarem previstos em lei e constar do edital e da minuta do contrato.

Excepcionalmente, a subvenção não estará prevista no contrato se decorrer da superveniência de fatos imprevisíveis.

É o caso, por exemplo, da gratuidade concedida a determinada categoria de usuários durante a execução do contrato, o que acarretará perda de receita à concessionária, impondo o reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste.

O reequilíbrio poderá ser realizado de diversas formas, seja pelo aumento da tarifa, prorrogação do contrato de exploração do serviço, concessão de subvenção ou vantagem decorrente do orçamento público, dentre outros.

150
Q

A estipulação de novos benefícios tarifários pelo poder concedente fica condicionada à previsão, em lei, da origem dos recursos ou da simultânea revisão da estrutura tarifária do concessionário ou permissionário, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

A

Sim.

O reequilíbrio econômico-financeiro é um direito do contratado, e emana do art. 37, XXI, da CF, especificamente da expressão “mantidas
as condições efetivas da proposta”.

Outras disposições sobre o equilíbrio econômico-financeiro:

§ 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

§ 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

§ 4º Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

ATENÇÃO: A criação, alteração ou extinção do imposto de renda não enseja a revisão da tarifa

151
Q

os mecanismos de revisão poderão ou não estarem previstos em contrato. Caso não exista essa previsão, o mecanismo será definido quando constatado o fator de desequilíbrio financeiro.

A

Sim

Apenas a álea ordinária se dá por risco da concessionária.

As áleas extraordinárias, por serem supervenientes, inevitáveis e imprevisíveis ou previsíveis, porém de efeitos incalculáveis, autorizam a revisão do contrato.

O reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro pode ocorrer de diversas formas, tais como, dentre outras:

a) revisão do valor da tarifa;
b) redução dos encargos da concessionária;
c) prorrogação do contrato de concessão;
d) vantagens e/ou subvenções pagas pelo poder público.

152
Q

Discorra sobre a possibilidade de modificação do valor da tarifa pelo Poder Judiciário e Doutrina Chenery.

A

STJ - na revisão de tarifas, em se tratando de ato administrativo de natureza técnica, emanado de órgão com competência legal para tanto, não cabe ao Poder Judiciário revisar os critérios utilizados para decidir e, analogamente, não caberia igualmente ao Juízo
arbitral fazê-lo, muito embora, ressalte-se novamente, seja possível o controle judicial de legalidade e de aspectos como proporcionalidade e razoabilidade.

A reforma judicial da decisão administrativa que aumentou as tarifas de determinado serviço públicos,
afronta o princípio da harmonia entre os poderes, configurando intento do Poder Judiciário de
substituir o Poder Executivo na gestão dos contratos públicos.

Aplica-se os princípios da reserva da Administração, da Deferência, da insindicabilidade do mérito administrativo e Doutrina “Chenery”.

Doutrina Chenery: de acordo com esta teoria, o Poder Judiciário não possui conhecimento técnico (expertise)
necessário para avaliar os motivos que levaram à decisão administrativa quanto à edição do ato, nem mesmo as consequências econômicas e políticas de sua decisão que, inexoravelmente, invadiria o mérito administrativo de tais medidas.

A Administração Pública, direta ou indireta, possui órgãos e entidades especializados, formados por agentes públicos dotados de conhecimento técnico necessário para a prática de determinados atos de natureza técnica.

Portanto, as escolhas políticas dos órgãos governamentais, desde que não sejam revestidas de
reconhecida ilegalidade, não podem ser invalidadas pelo Poder Judiciário.

153
Q

Quais são as formas de extinção do contrato de concessão e permissão?

A
I - advento do termo contratual; 
II - encampação; 
III - caducidade; 
IV - rescisão; 
V - anulação; e 
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

a) Advento do termo contratual: é a extinção natural do contrato, em virtude do término do prazo;
b) Encampação é a extinção unilateral da concessão, por iniciativa do poder concedente, por motivo de interesse público.

Deve obedecer aos seguintes requisitos:

i. Interesse público;
ii. Lei autorizativa específica;
iii. Pagamento prévio da indenização.

Por estes requisitos, verifica-se que o contrato somente restará extinto após o pagamento da indenização, o que não ocorre nos demais casos.

154
Q

Discorra sobre a caducidade, em relação aos contratos de concessão de serviço público.

A

A caducidade é a forma de extinção da concessão por inexecução total ou parcial do contrato.

Existem duas hipóteses para a extinção do processo por caducidade:
i) Inexecução parcial ou total do contrato em geral;

ii) Transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente.

No primeiro caso, a extinção do contrato é discricionária, tendo em vista a expressão “a critério
do poder concedente” prevista no caput do art. 38. No segundo caso, a declaração de caducidade é vinculada e automática.

O art. 38, §1º prevê as hipóteses em que o contrato poderá ser extinto por inexecução total ou parcial:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as
normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão.

A caducidade será declarada por decreto, apenas após processo administrativo em contraditório, assegurada ampla defesa, que verifique a inadimplência da concessionária.

Não será devida indenização prévia na caducidade.

A indenização será posterior e apenas das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, descontado o valor das multas eventualmente aplicadas e dos danos causados.

155
Q

A lei prevê ainda um pressuposto para instauração do referido processo administrativo: devem ser comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e
transgressões apontadas e para o enquadramento. Somente após essa comunicação,
persistindo a inadimplência, será instaurado o processo administrativo

A

Sim.

156
Q

Diga as diferenças entre caducidade e encampação.

A

ENCAMPAÇÃO:

  • Interesse público;;
  • Lei autorizativa;
  • Decreto;
  • Indenização prévia.

CADUCIDADE:
- Inexecução total ou parcial do contrato;
- Processo administrativo, após oportunidade
de correção dos erros;
- Decreto;
- Indenização posterior, descontado o valor da
multa e dos danos.

157
Q

Rescisão é a hipótese de extinção do contrato por iniciativa da concessionária ou permissionária. Ocorre
por descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente e somente por ação judicial
intentada pelo contratado.

A

Sim. Vale lembrar que os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou
paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

158
Q

Discorra sobre a anulação, em relação aos contratos de concessão de serviço público.

A

Ocorre quando verificada ilegalidade na licitação ou no contrato de concessão, podendo ser declarada diretamente pela Administração Pública, no exercício do poder de autotutela, por iniciativa própria ou provocação, ou pelo Poder Judiciário, desde que provocado.

Sempre deverá ser garantido o contraditório e a ampla defesa e somente será devida indenização à concessionária ou permissionária pelo que já houver executado caso não tenha dado causa à ilegalidade.

159
Q

A falência ou extinção da pessoa jurídica é uma hipótese de extinção pelo desaparecimento da concessionária ou permissionária ou pela decretação de sua falência.

A

Sim

160
Q

A doutrina ainda sustenta a possibilidade de extinção do contrato em outras situações não previstas no art. 35 da lei 8.987/95. Quais?

A

a) o distrato (extinção por acordo entre as partes);
b) desaparecimento do objeto; e
c) força maior.

161
Q

A transferência de concessão ou de controle societário da concessionária sem a prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão

A

Sim.

162
Q

De acordo com o STJ, o princípio da continuidade do serviço público autoriza que o poder público promova a retomada imediata da prestação do serviço no caso de extinção de contrato de concessão por decurso do prazo de vigência ou por declaração de nulidade,
desde que tal poder realize previamente o pagamento de indenizações devidas.

A

Falso. A única hipótese em que a extinção do contrato está condicionada ao pagamento prévio de indenizações é o caso de encampação. No caso de extinção por decurso do prazo de vigência, verificado o termo contratual, o contrato é extinto, independentemente de prévia indenização.

163
Q

Fale sobre a indenização enquanto consequência da extinção do contrato.

A

Normalmente a remuneração da concessionária ou permissionária ocorre por meio da tarifa paga pelos usuários dos serviços públicos. Neste caso, cessada a prestação do serviço, a contratada não teria direito a receber mais qualquer valor.

Entretanto, no caso de ter realizado investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, deverá ser indenizada pelo poder concedente.

Perceba que somente serão indenizados os investimentos em bens que ainda não foram
amortizados e se não estiver depreciada.

A indenização será prévia no caso da encampação, sendo posterior em todas as outras hipóteses, bem como que serão descontados os valores das multas aplicadas e dos danos causados no caso de caducidade.

164
Q

Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos à concessionária conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

A

Sim.

Os bens reversíveis serão indicados no edital e no contrato. São os bens indispensáveis à continuidade do serviço, sejam eles cedidos pela Administração Pública ou de propriedade da concessionária.

No caso de reversão dos bens da concessionária, a indenização será sempre devida.

Além disso, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos
levantamentos, avaliações e liquidações necessários, sendo autorizada a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

165
Q

As parcerias público-privadas são modalidades de concessão especial de serviços públicos, criadas
e regulamentadas pela lei 11.079/2004, que consiste em lei de caráter nacional. Trata-se de modalidade específica de concessão que objetiva atrair o setor privado para investimentos em projetos de infraestrutura de grande vulto, para os quais o Poder Público não possua os recursos financeiros necessários.

A

Sim. Diretrizes:
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V – transparência dos procedimentos e das decisões;
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII – sustentabilidade financeira.

Destaque muito importante para a repartição objetiva de riscos entre as partes, tendo em vista que, no regime das concessões comuns (lei 8.987/95), a prestação de serviços ocorre por conta e risco da concessionária. Já nas PPPs, os riscos do empreendimento serão repartidos entre o parceiro público e o parceiro privado.

166
Q

São duas as modalidades de parcerias público-privadas. Fale sobre.

A

a) Concessão patrocinada: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, quando envolver, adicionalmente à tarifa
cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;

b) Concessão administrativa: é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

Ou seja:
. patrocinada:
- Tarifas dos usuários + contraprestação do
parceiro público.
- O objeto da concessão será sempre um serviço
público.

. administrativa:
- Serviços que a Administração é usuária direta
ou indireta. A remuneração advém exclusivamente do parceiro público.
- O objeto da contratação poderá ser um serviço
público ou um serviço administrativo.

Outra diferença: Às concessões patrocinadas, aplica-se subsidiariamente a lei 8.987/95 por completo; enquanto à concessão administrativa se aplicam apenas o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei nº 8.987

Além disso, as concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica

167
Q

Quais são as situações em que é vedada a celebração de PPP?

A

I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (10 milhões);

II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 anos; ou

III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

O valor do contrato não pode ser inferior a dez milhões, o que significa que o contrato pode ser de valor igual ou superior a dez milhões. As bancas de
concursos públicos já fizeram diversas “pegadinhas” com este inciso e continuarão fazendo.

o período de prestação de serviços deve ser igual ou superior a cinco anos. Lembre-se que o objetivo da lei é atrair a iniciativa privada para parcerias em empreendimentos de grande vulto e, não raramente, complexos.

Por fim, a PPP não poderá ter como objeto único o fornecimento de mão de obra, fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

Não significa que essas atividades não possam estar incluídas no contrato de PPP, o que a lei veda é que sejam o único objeto contratado.

Assim, é possível, por exemplo, a contratação de obra pública juntamente com a prestação de serviço público, como a construção de estádios de futebol e a sua posterior administração.

168
Q

Nas PPPs, licitação deverá ocorrer sempre na modalidade concorrência.

A

Sim.

A lei exige diversos procedimentos como requisitos à realização da licitação:

a) autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:
i) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;
ii) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo;

b) elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
e) seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;
f) necessidade de submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões;.
g) licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental.

Não é repetitivo lembrar que as concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta
por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.

Ademais, tal como ocorre com as concessões comuns, é possível que os autores ou responsáveis por estes documentos participem da licitação ou executem o objeto da PPP.

169
Q

São aplicáveis as seguintes regras ao instrumento convocatório (normalmente edital):
a) Deve conter a minuta do contrato;

b) Pode exigir garantia da proposta, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação
c) Pode prever o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem;
d) Deve especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado.

Destaque para a possibilidade de prestação de garantias pelo parceiro público.

A

Sim.

Ademais, além dos critérios utilizados para as licitações para contratação de concessão comum, já estudados nesta aula, pode-se utilizar os seguintes critérios:

a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea “a” com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital.

170
Q

Aplica-se o procedimento da lei 8.666/93, ressalvadas as disposições específicas da das PPPs. Discorra sobre elas.

A

a) Qualificação técnica das propostas:

O julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes.

O exame deverá ocorrer por ato motivado, com base
em exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital.

b) Forma de apresentação das propostas: escritas e lances em viva voz:

A forma de apresentação das propostas econômicas será definida no edital, podendo adotar os
seguintes sistemas:
i. propostas escritas em envelopes lacrados; ou
ii. propostas escritas, seguidas de lances em viva voz.

Quando adotada a segunda sistemática, os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances. O edital poderá, entretanto, restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta.

c) Saneamento de falhas
O edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.

A correção de falhas pode ocorrer quanto a qualquer ato praticado na licitação.

d) Possibilidade de inversão das fases de habilitação e julgamento

A regra das licitações para celebração de contrato de PPPs segue a lógica da concorrência da lei 8.666/93, ou seja, primeiro se verifica a habilitação dos concorrentes e, após isto, são abertos os envelopes com as propostas e realizado o julgamento e classificação dos licitantes.

Entretanto, a lei 11.079/2004 previu que é facultada a previsão de inversão de fases

171
Q

Antes da celebração do contrato de PPP, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

A

Sim.

O contrato de PPP será formalizado entre o parceiro público e a sociedade de propósito específico
(SPE), constituída pelo licitante vencedor.

Esta sociedade pode ser constituída sob qualquer forma societária e a sua constituição tem o objetivo de facilitar o controle e a administração da PPP,
tendo em vista o segregamento contábil, patrimonial e jurídico entre a SPE e a empresa vencedora da licitação.

A SPE poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado, devendo obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas.

É vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante da SPE. Pode, todavia, participar da SPE como acionista minoritário. Essa vedação não impede a eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

Quanto à transferência do controle acionário da SPE, aplica-se a mesma restrição da lei 8.987/95, isto é, somente poderá ocorrer quando houver expressa autorização do parceiro público, sob pena de caducidade.

172
Q

Discorra sobre as cláusulas essenciais do contrato de PPP.

A

As cláusulas essenciais do contrato se encontram no art. 5º da lei, destacando-se, dentre elas, as seguintes:

a) Prazo de vigência: 5 (cinco) a 35 (trinta e cinco) anos;
b) Possibilidade de aplicação de penalidades à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento;
c) Repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

d) A garantia a ser prestada pelo parceiro privado de até 10% do valor do contrato. Pode ser exigida ainda garantia no valor dos bens entregues pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, se for o caso, bem como do valor da obra, caso a PPP envolva execução de obra (art. 18, V, da lei
8. 987/95).

e) Compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;
f) A realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.

Nas PPPs é possível:

1) repartição de riscos entre as partes;
2) compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos.

173
Q

As formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais devem estar previstas no contrato. Neste sentido, as cláusulas contratuais de atualização
automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.

A

Sim.

Isto significa que, verificado o termo previsto em contrato para a atualização monetária dos
valores, o parceiro privado já emitirá a fatura para pagamento do parceiro público com os valores
atualizados, de acordo com os índices e fórmulas previstas no contrato, sem a necessidade de
qualquer ato do Poder Público, inclusive homologação.

A única forma de não se aplicar a atualização monetária citada, ao menos não da forma como
apresentada a fatura, é se o parceiro público publicar, na imprensa oficial, no prazo de até 15 dias da apresentação da fatura, razões fundamentadas para rejeição da atualização.

A sistemática difere da concessão comum, em que a atualização depende de homologação do poder concedente

174
Q

Discorra sobre o compartilhamento de riscos na PPP.

A

“Risco”, em relação a concessões, pode ser definido como qualquer evento em relação ao qual nenhuma das partes possua controle completo, cuja ocorrência possa influir no contrato de forma positiva ou negativa e cujo gerenciamento implique custos para a parte que o assuma.

O gerenciamento dos riscos no contrato é importante para a definição da remuneração do parceiro privado. Se um risco que poderia ser melhor gerenciado pelo parceiro público for transferido para o parceiro privado pelo contrato, o valor da remuneração a ser paga pelo parceiro público, fatalmente, será majorado, tendo em vista a dificuldade para gerenciar o risco pelo contratado, o que demanda custo maior.

Assim, a melhor forma de gerenciar os riscos em um PPP é alocando-os como responsabilidade da parte que possua melhores condições de o gerenciar.

A doutrina estabelece alguns critérios para alocação de riscos no contrato. Na ordem de preferência, são eles:

a) Parte que pode reduzir as chances de um evento indesejado se realizar ou aumentar as chances de um evento desejado com o menor custo;
b) Parte que possuir maior capacidade de gerenciar as consequências danosas caso o evento indesejado ocorra;

c) Caso haja possibilidade de contratação de seguro, o risco deve ser alocado ao concessionário, visto que o seguro permitirá uma repartição social mais eficiente (se a própria concessionária gerenciasse o risco integralmente, o valor seria maior e repassado
para as tarifas – o valor do prêmio do seguro também é repassado nas tarifas, mas é um valor menor, já que há socialização dos riscos entre os segurados);

d) Se não for possível a contratação de seguro, o risco deve ser atribuído ao Poder Público concedente, já que, se repassado à concessionária, seria repassado aos usuários ou à própria Administração Pública no valor da remuneração.

Por outro lado, os riscos alocados pela própria lei não podem ser distribuídos pelo contrato (ex.: majoração ou minoração de tributos, ressalvado o Imposto de Renda (art. 9º, §3º, Lei 8.987/95).

Vale destacar que, ocorrendo um evento superveniente, inevitável e imprevisível ou previsível de efeitos incalculáveis, alocado como risco do parceiro privado, não será cabível a postulação do reequilíbrio econômico-financeiro, tendo em vista que foi estabelecido no contrato que o parceiro privado deveria suportar o risco da ocorrência do evento.

175
Q

A lei prevê a possibilidade de ser prestada garantia pelo parceiro público quanto às obrigações
por si assumidas. Pode-se utilizar de quais modalidades?

A

I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

VI – outros mecanismos admitidos em lei.

176
Q

O contrato de PPP poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.

A

Sim.

A lei prevê que a contraprestação do parceiro público pode ser feita por:
I – ordem bancária;
II – cessão de créditos não tributários;
III – outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V – outros meios admitidos em lei.

Por outro lado, a contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada; sendo facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar
o pagamento parcial da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato

177
Q

O pagamento da contraprestação da Administração ao parceiro privado somente ocorrerá após a disponibilização do serviço ou, parcialmente, após a disponibilização de parcela fruível do serviço. Não obstante, o parceiro privado necessita de recursos financeiros para realizar os investimentos necessários à prestação de serviços. Como solucionar isso?

A

Neste ponto, duas opções surgem para o parceiro privado:

a) utilizar-se de recursos próprios, caso possua; ou
b) buscar financiamentos perante instituições financeiras.

O financiamento permanece uma opção de elevado custo, o que também aumenta a o valor da remuneração do parceiro privado.

Por estes motivos, o parceiro público passou a antecipar o valor do pay back do negócio (tempo
decorrido entre o investimento inicial e o momento no qual o lucro líquido acumulado se iguala ao valor desse investimento), reduzindo o risco e a necessidade de financiamento, o que também
reduzia a contraprestação do poder concedente.

Ocorre que essa opção também apresentou problemas, tendo em vista que, por se tratar de
antecipação de remuneração, incidiam diversos tributos.

Desta forma, foi instituído pela lei 11.079/2004 o aporte de recursos.

Aporte de recursos é a transferência antecipada de recursos do parceiro público ao parceiro privado, para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos
celebrados até 8 de agosto de 2012 (art. 6º, §2º).

Este recurso transferido é recebido pelo parceiro privado sob a forma de subvenção, não constituindo receita propriamente dita, razão pela qual não incide tributação.

Vale destacar que, se o contrato for extinto, o parceiro privado não receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, quando tais investimentos houverem sido realizados com valores provenientes do aporte de recursos. Isto porque o parceiro privado não teve prejuízo com os investimentos, que foram custeados com os valores transferidos pelo parceiro público.

178
Q

os contratos de concessão de serviços públicos que envolvem o pagamento de tarifa pelo usuário e contraprestação pecuniária pelo poder público enquadram-se como concessão patrocinada, admitindo, ainda, aportes de recursos pelo parceiro público destinados a investimentos em bens reversíveis.

A

Sim.

Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado (art. 2º, §1º).

Aporte de recursos é a transferência antecipada de recursos do parceiro público ao parceiro privado, para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012 (art. 6º, §2º).

179
Q

Não existe valor mínimo para a celebração de contrato de concessão comum (lei 8.987/95). O valor mínimo de R$ 10.000.000,00 como condição para a celebração do contrato é estabelecido para as concessões patrocinada e administrativa (concessão especial),

A

Sim

180
Q

restou vedada a assunção, pelo poder público, de riscos contratuais decorrentes de caso
fortuito ou força maior, que passam a ser alocados obrigatoriamente ao parceiro privado,
assegurando-se a este o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato apenas na hipótese
de álea econômica extraordinária.

A

Falso.

Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior,
fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

181
Q

➢ Órgão gestor de PPPs: instituído por decreto, com atribuição para definir serviços prioritários a serem contratados por PPPs, disciplinar os procedimentos, autorizar abertura de licitação e aprovar o edital e os relatórios de execução do contrato.
➢ Fundo garantidor de PPPs (FGP): Fundo com a finalidade de prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou municipais em virtude das PPPs.

A

Sim

O FGP poderá prestar contragarantias a seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos cotistas em contratos de parceria público-privadas

A quitação de débito pelo FGP importará sua sub-rogação nos direitos do parceiro privado. Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do Fundo poderão ser objeto de constrição judicial e alienação para satisfazer as obrigações garantidas.

182
Q

A autorização de serviço público não possui a mesma natureza da autorização concedida no exercício do poder de polícia como condição para a prática de atividade privada. A autorização de serviço público é uma espécie de delegação da execução de atividade de titularidade exclusiva do Poder Público, isto é, não aberta à livre iniciativa (ex.: telecomunicações)

A

Sim.

De acordo com a doutrina, a autorização de serviço público pode ser a modalidade utilizada quando:

a) O serviço a ser delegado seja prestado a um grupo restrito de usuários, sendo o beneficiário exclusivo ou principal o próprio particular autorizado;
b) Em situações de emergência, transitórias ou especiais.

A autorização de serviço público ocorre por meio de ato administrativo, denominado termo de autorização, e não mediante contrato, ao contrário das concessões e permissões.

Além disso, a autorização é precária, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, de acordo com decisão discricionária do Poder Público, não havendo direito a indenização pelo particular.

Vale destacar que alguns doutrinadores não admitem a autorização de serviços públicos como forma de delegação

183
Q

A lei 13.448/17 estabelece as hipóteses de relicitação, prorrogação contratual e prorrogação antecipada nos contratos de parceria definidos nos termos da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal

A

Sim. A prorrogação e a relicitação, embora se apliquem aos empreendimentos dos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal, só terão aplicação se o empreendimento estiver prévia e especificamente qualificado para esse fim no Programa de Parcerias de Investimentos (PPI).

I - prorrogação contratual: alteração do prazo de vigência do contrato de parceria, expressamente admitida no respectivo edital ou no instrumento contratual original, realizada a critério do órgão ou da entidade competente e de comum acordo com o
contratado, em razão do término da vigência do ajuste;

II - prorrogação antecipada: alteração do prazo de vigência do contrato de parceria, quando expressamente admitida a prorrogação contratual no respectivo edital ou no instrumento contratual original, realizada a critério do órgão ou da entidade
competente e de comum acordo com o contratado, produzindo efeitos antes do término da vigência do ajuste;

III - relicitação: procedimento que compreende a extinção amigável do contrato de parceria e a celebração de novo ajuste negocial para o empreendimento, em novas condições contratuais e com novos contratados, mediante licitação promovida
para esse fim.

184
Q

A concorrência é a modalidade de licitação a ser adotada para concessão de serviços públicos que
não sejam precedidos de execução de obra pública.

A

A assertiva está CORRETA. Infelizmente algumas bancas ainda fazem esse tipo de pegadinha que
não mede o conhecimento do aluno. A banca considerou a afirmativa correta. A lei 8.987/95 dispõe que a concessão de serviço públicos será feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência.

A concessão de serviço público precedida de execução de obra pública também será realizada mediante licitação na modalidade concorrência.

Entretanto, a afirmativa, na forma como disposta, não exclui a concessão precedida de obra, simplesmente aduz que a concorrência é a modalidade utilizada na licitação para a concessão quando não precedida de execução de obra pública, muito embora, quando houve obra pública, a modalidade também será a concorrência.

185
Q

Incumbe ao Poder Concedente declarar de utilidade pública os bens necessários à execução
do serviço ou obra pública e promover diretamente as desapropriações, cabendo à concessionária
responsabilizar-se pelas indenizações decorrentes.

A

incorreta. A lei 8.987/95 prevê expressamente a possibilidade de a concessionária promover as desapropriações e constituir servidões administrativas necessárias à execução do objeto do contrato, previsão esta já constante no art. 3º do Decreto-lei nº 3.365/41.

Destaque-se que a competência para editar o decreto declarando o imóvel de utilidade ou necessidade pública é exclusiva do poder concedente, cabendo à concessionária realizar a execução da desapropriação.

A alternativa está incorreta tendo em vista que a possibilidade de outorga de poderes à concessionária envolve toda a execução da desapropriação e não apenas a responsabilidade pelas indenizações cabíveis:

186
Q

Admite-se a rescisão amigável de contratos de concessão comum ou patrocinada, por razões
de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas pela máxima
autoridade do ente contratante, mediante homologação judicial.

A

incorreta. A rescisão (art. 39) é a hipótese de extinção do contrato por iniciativa da concessionária ou permissionária. Ocorre por descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente e somente por ação judicial intentada pelo contratado.

A extinção do contrato por interesse público é denominada encampação e ocorre por iniciativa
do poder concedente. 
Deve obedecer aos seguintes requisitos: 
a) Interesse público; 
b) lei autorizativa específica; 
c) pagamento prévio da indenização.

A lei não prevê qualquer hipótese de extinção da concessão por rescisão amigável em razão de
interesse público.

187
Q

A sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos constituem diretriz de
contratação de parcerias público-privadas.

A

Sim

188
Q

Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico,
vedada a aquisição da maioria do seu capital votante pelo ente contratante ou por instituição
financeira controlada pelo Poder Público, em qualquer caso.

A

incorreta. A Administração, de fato, não pode adquirir a maioria do capital votante da SPE, mas, excepcionalmente, é possível a aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

189
Q

A repartição objetiva dos risos é característica marcante dos contratos de PPPs, ao passo que não há previsão de repartição de riscos nas concessões comuns

A

Sim

190
Q

As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria
público-privada poderão ser garantidas mediante a vinculação de receitas, observada a Constituição da República, e a instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei.

A

Sim

191
Q

o aumento da alíquota do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas se configura como fato do príncipe e, consequentemente, ensejará a revisão da tarifa.

A

Falso, não haverá revisão de tarifa, independentemente do impacto econômico causado pela mudança da alíquota do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas.

O art. 9º, §3º, da lei 8.987/95 admite a revisão da tarifa, por meio do reequilíbrio econômico-financeiro, quando houver modificação, criação ou extinção de tributos, exceto no caso do imposto sobre a renda.

192
Q

Incumbe ao poder concedente declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.

A

Sim

193
Q

A encampação é a extinção do contrato por motivo de interesse público, e não por inadimplência. Constatada a inadimplência, a extinção do contrato deve ocorrer
por meio da decretação de caducidade.

A

Sim

194
Q

A rescisão do contrato de concessão de serviços públicos ocorre por inadimplência das obrigações contratuais por parte do poder concedente e por iniciativa da concessionária.

A

Sim

195
Q

Durante a vigência e a execução de contrato de delegação da prestação de serviço público, na modalidade de concessão comum, as concessionárias sujeitam-se ao poder de polícia exercido pelo poder concedente sobre todos os atos por ela praticados, na qualidade de delegatária.

A

Falso, sujeitam-se ao poder de polícia exercido pelo poder concedente em relação aos atos não
relacionados à execução do contrato de concessão.

Quanto aos atos relacionados ao contrato administrativo, a concessionária está sujeita
ao poder disciplinar do poder concedente. Todavia, quanto aos seus atos não relacionado ao contrato, incide o poder de polícia, por inexistir, neste caso, relação jurídica especial entre ambos.

196
Q

A legislação, na PPP, exige a repartição objetiva de riscos, ordinários e extraordinários, o que não
significa compartilhamento equânime dos riscos.

A

Sim. A lei 11.079/2004 determina a repartição
objetiva dos riscos, o que deve ocorrer, de acordo com a doutrina, com a alocação do risco ao
parceiro que possui melhor condições de gerenciá-lo, podendo ou não ocorrer de forma equânime

197
Q

O Fundo Garantidor de Parcerias possui natureza pública, patrimônio separado dos cotistas e
deve ser administrado por instituição financeira controlada pela União.

A

Falso. O FGP possui natureza privada e patrimônio próprio, formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração, separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios

198
Q

De acordo com o STJ, o princípio da continuidade do serviço público autoriza que o poder público
promova a retomada imediata da prestação do serviço no caso de extinção de contrato de
concessão por decurso do prazo de vigência ou por declaração de nulidade, desde que tal poder
realize previamente o pagamento de indenizações devidas.

A

Falso. A única hipótese em que a extinção do contrato está condicionada ao pagamento prévio de indenizações é o caso de encampação. No caso de extinção por decurso do prazo de vigência, verificado o termo contratual, o contrato é extinto, independentemente de
prévia indenização

199
Q

Quando se tratar da prestação de serviços dos quais a administração pública seja a usuária direta
ou indireta, poderá ser celebrado contrato de parceria público-privada na modalidade concessão
patrocinada.

A

A Assertiva está INCORRETA. A modalidade de PPP quando a Administração Pública é usuária
direta ou indireta do serviço público é a concessão administrativa

200
Q

A concessão de serviço público precedida da execução de obra pública se refere à construção
total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.

A

Sim