Informativos 2 Flashcards

1
Q

É inconstitucional lei estadual que inclua no conceito de “manutenção e desenvolvimento do ensino”,
para os fins do art. 212 da CF/88, o pagamento dos servidores inativos da área da educação, em arrepio
às disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

A

Sim.

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2
Q

A União, os estados e o DF devem aplicar na manutenção e no desenvolvimento do ensino, anualmente, pelo menos vinte e cinco por cento da receita resultante de tributos.

A

Falso. Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

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3
Q

Segundo o artigo 155, § 2º, X, b, da CF/1988, cabe ao Estado de origem, em sua totalidade, o ICMS sobre
a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em
processo de industrialização, não podendo o Estado de destino cobrar o referido imposto.

A

Falso. Cabe ao estado de destino, se o adquirente for o consumidor final.

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4
Q

É inconstitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora.

A

Falso, pode

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5
Q

A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais
não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis

A

Sim. Para o STF, acaba aí. O TST tenta dar uma interpretação que caberia responsabilidade subsidiária em caso de culpa in vigilando, mas o STF não aceita.

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6
Q

Ao restringirem a comercialização e o uso de testes psicológicos aos profissionais regularmente inscritos
no Conselho Federal de Psicologia (CFP), o inciso III e os §§ 1º e 2º do art. 18 da Resolução 2/2003-CFP
acabaram por instituir disciplina desproporcional e ofensiva aos postulados constitucionais relativos à
liberdade de manifestação do pensamento (art. art. 5º, IV, IX e XIV, da CF/88) e de liberdade de acesso à
informação (art. 220, da CF/88).

A

Sim.

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7
Q

É cabível a requisição administrativa, pela União, de bens insumos contratados por unidade federativa e
destinados à execução do plano local de imunização, mesmo que os pagamentos já tenham sido
empenhados.

A

Falso. Em regra, a União não pode requisitar bens integrantes do patrimônio público estadual e municipal.

A CF/88 só autorizou que isso ocorra em caso de estado de defesa (art. 136, § 1º, II, da CF/88) e estado de sítio.

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8
Q

O STF admite o uso das ações do controle concentrado de constitucionalidade para o exame de atos normativos infralegais, nos casos em que a tese de inconstitucionalidade articulada pelo autor propõe o cotejo da norma impugnada diretamente com o texto constitucional

A

Sim. O STF admite o uso das ações do controle concentrado de constitucionalidade para o exame
de atos normativos infralegais, nos casos em que a tese de inconstitucionalidade articulada
pelo autor propõe o cotejo da norma impugnada diretamente com o texto constitucional.

No caso, a Resolução do Conselho não tratou de mero exercício de competência regulamentar,
mas expressou conteúdo normativo que lida diretamente com direitos e garantias tutelados
pela Constituição. Por esse motivo, cabe ADI para questionar a norma

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9
Q

O regime de licitação e contratação previsto na Lei nº 8.666/93 é inaplicável às sociedades de economia
mista que explorem atividade econômica própria das empresas privadas, concorrendo, portanto, no
mercado

A

Sim. A CF/88 entendeu que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, por terem um grau maior de autonomia e por desempenharem atividades peculiares, deveriam seguir regras próprias de licitação, diferentes daquelas aplicáveis para a administração pública direta, autárquica e fundacional

Seguir a Lei nº 13.303/2016.

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10
Q

É vedada a fusão ou incorporação de partidos políticos que tenham obtido o registro definitivo do TSE há menos de 3 anos.

A

Falso. É vedada a fusão ou incorporação de partidos políticos que tenham obtido o registro definitivo do
Tribunal Superior Eleitoral há menos de 5 anos

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11
Q

A competência prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe
inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado.

A

Sim. O § 3º do art. 109 da CF/88 afirma que, se não existir vara federal na comarca do domicílio do
segurado, a lei poderá autorizar que esse segurado ajuíze a ação contra o INSS na justiça estadual.

Vale ressaltar que o que importa é que não exista vara federal na comarca. Algumas vezes uma mesma comarca abrange mais de um Município. Se no Município não existir vara federal, mas houver na Comarca, então, neste caso, o segurado terá que se deslocar até lá para ajuizar a ação.

“III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem
a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal”

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12
Q

É constitucional a vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da divulgação dessas
informações à quebra do sigilo fiscal.

A

Sim

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13
Q

A jurisprudência do STJ é no sentido da incompatibilidade do exercício da advocacia com o exercício de cargo de guarda municipal

A

Sim. Agente de trânsito também.

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14
Q

Para que haja a apreensão de veículo utilizado na prática de infração ambiental não é necessário
que se comprove que o bem era utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual na prática
de ilícitos ambientais.

A

Sim. Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.

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15
Q

São absolutamente impenhoráveis os recursos públicos recebidos do Programa de Capitalização por Cooperativas Agropecuárias

A

Sim.

Art. 833. São impenhoráveis: (…)
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

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16
Q

A atividade de armazenamento de cargas em terminal portuário alfandegado está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

A

Sim.

Em relação ao ISS, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos
e revogados.

A lista de serviços sujeitos ao ISS é taxativa (exaustiva), mas admite interpretação extensiva.

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17
Q

A ausência do registro do contrato de compra e venda de imóvel impede a constituição da garantia fiduciária.

A

Sim. A ausência do registro do contrato de compra e venda de imóvel impede a constituição da garantia
fiduciária.

No regime especial da Lei nº 9.514/97, o registro do contrato tem natureza constitutiva, sem o qual a
propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se perfazem.

Na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro
de Imóveis, como determina o art. 23 da Lei nº 9.514/97, não é exigível do adquirente que se submeta
ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor.

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18
Q

O acordo de não persecução cível pode ser celebrado mesmo que a ação de improbidade administrativa já esteja em fase de recurso.

A

Sim. Tanto o Ministério Público como a pessoa jurídica lesada poderão, conforme as circunstâncias do
caso concreto, celebrar acordo de não persecução cível.

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19
Q

Em ação de extinção contratual com cláusula resolutiva, é lícito à parte lesada optar entre o cumprimento forçado ou o rompimento do contrato, desde que antes da sentença

A

Sim. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir
exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

É lícito à parte lesada optar pelo cumprimento forçado ou pelo rompimento do contrato, não lhe cabendo,
todavia, o direito de exercer ambas a alternativas simultaneamente.

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20
Q

O mero fato de o fornecedor do produto não o possuir em estoque no momento da contratação
não é condição suficiente para eximi-lo do cumprimento forçado da obrigação.

A

Sim. A impossibilidade do cumprimento da obrigação de entregar coisa, no contrato de compra e
venda, que é consensual, deve ser restringida exclusivamente à inexistência absoluta do produto, na hipótese em que não há estoque e não haverá mais, pois aquela espécie, marca e modelo não é mais fabricada.

Sendo possível ao fornecedor cumprir com a obrigação, entregando ao consumidor o produto
anunciado, ainda que obtendo-o por outros meios, como o adquirindo de outros revendedores, não há razão para se eliminar a opção pelo cumprimento forçado da obrigação. Com base no princípio da vinculação à oferta, o fornecedor de produtos e serviços deve cumprir com a obrigação nos exatos termos em que foi oferecida ao consumidor, não sendo excepcionado esse dever pela ausência de produto em estoque.

Exemplo: Regina comprou um monitor modelo XYZ456 em site de e-commerce. Ocorre que, um dia depois, ela recebeu um e-mail da loja informando que não mais havia o produto em estoque e que, portanto, iria haver a resolução do contrato. Regina pode exigir a entrega do monitor, nos termos do art. 35, I, do CDC

Cabe ao consumidor, em caso de recusa, escolher uma das opções previstas no art. 35 do CDC:
a) exigir o cumprimento forçado da obrigação;
b) aceitar um outro bem de consumo equivalente;
c) rescindir o contrato já firmado, cabendo-lhe, ainda, a restituição do que já pagou, monetariamente
atualizado, e perdas e danos (inclusive danos morais)..

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21
Q

Em ação de nulidade de registro de marca, a natureza da participação processual do INPI, quando não figurar como autor ou corréu, é de intervenção sui generis (ou atípica) obrigatória, na condição de assistente especial

A

Sim. O INPI, se não for o autor da nulidade de registro de marca, deverá ser obrigatoriamente citado
para intervir no processo. Ao ser citado, o INPI irá analisar, com base no interesse público, se deve defender o registro que foi realizado ou se é caso realmente de nulidade.

A participação do INPI na ação de nulidade não é necessariamente para defender o ato que concedeu o registro. Ao contrário, o interesse jurídico do INPI se distingue do interesse individual de ambas as partes, considerando que o objetivo da Instituição é de proteger a concorrência e o consumidor, direitos essencialmente transindividuais.

marca, segundo a legislação brasileira, é obrigatoriamente um sinal identificável pela visão.

A declaração de nulidade do registro pode ocorrer de duas formas:

1) mediante processo administrativo de nulidade;
2) por meio de processo judicial.

A ação de nulidade poderá ser proposta:
• pelo próprio INPI; ou
• por qualquer pessoa com legítimo interesse.

A competência para examinar qualquer alegação de nulidade do registro de uma marca é da Justiça
Federal. Isso porque, nessa situação, haverá interesse jurídico do INPI na demanda, considerando que foi
essa autarquia federal que concedeu o registro.

Prescreve em 5 anos a pretensão para declarar a nulidade do registro (art. 174). Esse prazo é contado da
data da concessão do registro.

se o INPI não for o autor, mesmo assim, ele deverá
obrigatoriamente participar do processo, sob pena de nulidade processual. O INPI vai escolher se defende, ou não, o registro impugnado na ação. Existe uma natureza dinâmica do litisconsórcio exercido pelo INPI, que não fica adstrito a qualquer um dos polos da demanda.

Fala-se em uma “migração interpolar”* do INPI, a exemplo do que ocorre na ação popular e na ação de improbidade, nas quais a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, pode abster-se de contestar o pedido, ou atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público.

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22
Q

O fato de a sociedade ter somente dois sócios não é suficiente para afastar a proibição de o administrador aprovar suas próprias contas.

A

Sim. A aprovação das próprias contas é caso típico de conflito formal (ou impedimento de voto), sendo vedado ao acionista administrador proferir voto acerca da regularidade de suas contas.

Na hipótese, o fato de o único outro sócio da sociedade anônima fechada ter ocupado cargo de
administração em parte do exercício não altera a conclusão que o sócio administrador não pode aprovar as próprias contas.

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23
Q

Negócio jurídico processual não pode dispor sobre ato regido por norma de ordem pública.

A

Sim. Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes
plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da
causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou
durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

A liberdade negocial trazida pelo art. 190 do CPC está sempre condicionada ao respeito à dignidade da
pessoa humana e às limitações impostas pelo Estado Democrático de Direito

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24
Q

O negócio jurídico processual que transige sobre o contraditório e os atos de titularidade judicial se
aperfeiçoa validamente se a ele aquiescer o juiz.

A

Sim.

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25
Q

Para a remição da execução, o executado deve pagar ou consignar o montante correspondente à
totalidade da dívida executada, acrescida de juros, custas e honorários de advogado, não sendo possível exigir-lhe o pagamento de débitos executados em outras demandas

A

Sim. Mesmo que o credor possua outros processos movidos contra o devedor, o exequente não poderá exigir do executado, para fins de remição, o pagamento desses débitos que estão sendo executados em outras demandas.

Se o bem penhorado for dinheiro, ele é transferido ao credor, quitando-se a obrigação.

Se o bem penhorado for coisa diferente de dinheiro, ele poderá ser:

a) adjudicado;
b) alienado;
c) concedido em usufruto ao exequente.

Quando acontece uma dessas três situações acima, dizemos que houve a “expropriação”.

A adjudicação ocorre quando a propriedade do bem penhorado (móvel ou imóvel) é transferida para o
exequente (ou para um terceiro legitimado a adjudicar), como forma de pagamento da dívida que está sendo cobrada em juízo.

Alienação:
a) por iniciativa particular: ocorre quando o próprio exequente (ou algum corretor ou leiloeiro público
credenciado) tenta conseguir um comprador para o imóvel, seguindo determinadas regras impostas pela lei.
b) leilão judicial (eletrônico ou presencial): é a oferta do bem penhorado aos interessados em adquiri-lo
em um evento organizado pelo Estado-juiz.

Apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens (antigo
“usufruto de bem móvel ou imóvel”) - Ex: foi penhorado um apartamento do executado, que se encontra alugado a um terceiro; pode o juiz
determinar que o exequente fique recebendo o valor dos aluguéis até que o débito da execução seja
totalmente pago.

Existe, contudo, uma outra possibilidade: a remição
A remição consiste na conduta do executado de pagar a dívida, acrescida de juros, custas e honorários
advocatícios. Esse pagamento pode ser direto ao credor ou mediante depósito judicial (consignação em
pagamento).

Havendo a remição e constatando-se que o pagamento foi integralmente realizado, a execução deverá ser extinta.

O termo final para a remição da execução é a assinatura do auto de arrematação.

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26
Q

A arrematação do imóvel não impede o devedor de remir a execução, desde que faça isso antes de o auto de arrematação ser assinado.

A

Sim.

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27
Q

É possível a inscrição em cadastro de inadimplentes do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal

A

Sim.

A inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (exs: SPC, SERASA), prevista no art. 782, § 3º, do CPC, possui a natureza jurídica de medida executiva típica.

O CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, podendo, portanto, ser aplicado caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na lei especial e desde que essa aplicação não gere nenhuma incompatibilidade com o sistema da execução fiscal.

É justamente o caso do art. 782, §3º, do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais por dois
motivos:
1) não há norma em sentido contrário na Lei nº 6.830/80;
2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que está em harmonia com os princípios
da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º, 6º, 139, IV, e 805, do CPC).

Sendo medida menos onerosa, a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida (esgotada) a busca por bens penhoráveis.

Única razão que pode impedir o deferimento da medida: dúvida sobre a existência do crédito.

Juiz não pode se recusar a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC/2015) sob o fundamento de que o exequente teria condições de fazer isso diretamente

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28
Q

O mesmo Procurador da Fazenda Nacional pode emitir a CDA e, posteriormente, também atuar na execução fiscal cobrando esse crédito; isso é possível e não gera nenhuma nulidade.

A

Sim, são duas atribuições previstas expressamente na lei .

A petição inicial deverá ser instruída com a Certidão da Dívida Ativa (CDA), que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. A petição inicial e a CDA poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

Com o lançamento, a obrigação tributária transforma-se em crédito tributário. Se o sujeito passivo não pagar o débito, esse crédito tributário será inscrito na dívida ativa. A inscrição será feita por meio do termo de inscrição na dívida ativa e é realizado no “Livro da Dívida Ativa”. Dessa inscrição, extrai-se a CDA (Certidão de Dívida Ativa), que é um título executivo extrajudicial.

Com a CDA, a Fazenda Pública pode ajuizar a execução fiscal contra o devedor.

Em razão da presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, cabe ao executado a juntada do processo administrativo tributário, nos autos da execução fiscal. Isso porque recai sobre o executado o ônus de desconstituir o crédito tributário, nos embargos à execução.

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29
Q

É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa, desde que
antes da sentença.

A

Falso, pode acontecer na fase recursal.

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30
Q

A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não
preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos

A

Sim

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31
Q

O pagamento indevido feito ao servidor público e que decorreu de erro administrativo está sujeito à devolução, salvo se o servidor, no caso concreto, comprovar a sua boa-fé objetiva.

A

Sim. Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo
(operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei
pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor,
diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que
não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

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32
Q

Servidor público recebe valores por força de decisão administrativa; posteriormente, essa decisão é
revogada porque ela foi baseada em uma interpretação equivocada da lei; o servidor será obrigado a devolver as quantias recebidas?

A

Não. É incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.

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33
Q

A competência da União para legislar exclusivamente sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive loterias, não obsta a competência material (administrativa) para a exploração dessas atividades pelos entes estaduais ou municipais, nem a competência regulamentar dessa exploração.

A

Sim. Os Estados-membros e os Municípios podem legislar sobre loterias?
NÃO. Competência privativa da União

A competência para tratar sobre esse assunto (sistemas de sorteios) é privativa da União, conforme
determina o art. 22, XX, da CF/88.

A competência legislativa assegurada constitucionalmente à União para dispor sobre sistema de consórcios e sorteios impede legislação dos Estados que disponha sobre a matéria, mesmo que apresente caráter suplementar à legislação federal e seja voltada a atender às suas peculiaridades.

Os Estados-membros e os Municípios podem explorar serviços de loteria? Pode existir loteria estadual
ou municipal? SIM.

A União possui competência privativa para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive
loterias. Isso não impede, contudo, que os Estados e Municípios explorem essas atividades.

São situações diferentes:
• Estados-membros e Municípios não podem legislar sobre os sistemas de consórcios e sorteios, incluindo
as loterias.
• Estados-membros e Municípios podem explorar os serviços de loterias.

Exploração de loterias é serviço público e a CF não afirmou que a sua exploração seria exclusiva da União

Quando a CF/88 quis atribuir a prestação de determinado serviço público com exclusividade à União, o constituinte o fez de forma expressa.

Isso significa que os Estados-membros podem explorar esse serviço com base na competência residual
prevista no art. 25, § 1º, pedra de toque do constitucionalismo republicano brasileiro.

Art. 25 (…)
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Se a Constituição não proibiu que demais entes prestem aquele serviço público, a União não pode, por meio de norma infraconstitucional, proibir. As distinções entre as unidades da federação são toleradas desde que previstas no texto constitucional, mas nunca em norma infraconstitucional.

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34
Q

É constitucional a previsão contida na Resolução nº 40/2009, do CNMP, no sentido de que os cursos de
pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado) podem ser considerados como tempo de atividade jurídica para fins de concurso público no âmbito do Ministério Público.

A

Sim

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35
Q

Veículo de imprensa jornalística possui direito líquido e certo de obter dados públicos sobre óbitos
relacionados a ocorrências policiais.

A

Sim. Controle prévio é censura.

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36
Q

Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas
obrigações que tinha como sócio.

A

Sim. Isso para as sociedades.

A responsabilidade do ex-cooperado pelo rateio dos prejuízos acumulados não se limita ao prazo de 2
anos contados do desligamento da cooperativa, previsto no art. 1.003, parágrafo único, e no art. 1.032,
do Código Civil. O prazo prescricional para cobrança de ato cooperativo é de 10 anos, nos temos do art. 205 do CC

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37
Q

Na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição
financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada

A

Sim.

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38
Q

É cabível o pedido de repetição de indébito em dobro, previsto no art. 940 do CC/2002, em sede de embargos monitórios.

A

Sim, o réu pode, nos embargos monitórios, alegar que a dívida já está paga e pedir a repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 940 do CC.

A condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado pode ser formulada em qualquer via processual, inclusive, em sede de embargos à execução, embargos monitórios e ou reconvenção, até mesmo reconvenção, prescindindo de ação própria para tanto.

Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

Essa penalidade do art. 940 deve ser aplicada independentemente de a pessoa demandada ter
provado qualquer tipo de prejuízo. Para tal, exige-se que o credor tenha exigido judicialmente a dívida já paga (“demandar” = “exigir em juízo”).

Sempre que houver cobrança de dívida já paga, haverá a condenação do autor à penalidade do art. 940
do CC? Não, nem sempre.

Segundo o STJ, são exigidos dois requisitos para a aplicação do art. 940:

a) a cobrança se dá por meio judicial; e
b) a má-fé do demandante fica comprovada.

Ademais, o CC prevê que a indenização é excluída se o autor desistir da ação antes de contestada a lide.

Por fim, se o credor tem prova escrita que não goza de eficácia de título executivo: cabe ação monitória.

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39
Q

O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

A

Sim. Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

O STJ, sem que o tema tenha sido debatido com profundidade em algum precedente posterior
aos julgados acima transcritos, decidiu excluir da redação da súmula a legitimidade do “espólio”, deixando apenas a dos “herdeiros”.

Diante disso, a solução mais “segura”, por enquanto, é considerar tão somente os herdeiros como legitimados. No entanto, será necessário aguardar os novos julgados a serem proferidos após o enunciado
para podermos ter certeza se o objetivo do STJ, ao mencionar apenas os herdeiros, foi realmente o de
negar a possibilidade do espólio continuar ou ajuizar a ação.

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40
Q

No contrato de prestação de serviços advocatícios não é cabível a estipulação de multa pela
renúncia ou revogação unilateral do mandato.

A

Sim. Em razão da relação de fidúcia (confiança) entre advogado e cliente (considerando se tratar de contrato personalíssimo), o Código de Ética prevê, em seu art. 16, que o mandato perdura enquanto houver confiança recíproca entre cliente e advogado.

Vale ressaltar, por fim, que é possível a existência de cláusula penal nos contratos de prestação de serviços advocatícios, contudo adstrita às situações de mora e/ou inadimplemento, desde que respeitada a razoabilidade, sob pena de interferência judicial.

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41
Q

Em ação de infração de patente e desenho industrial, é possível a arguição incidental de nulidade de tais direitos de propriedade industrial, como matéria de defesa, perante a justiça estadual.

A

Sim. O art. 175 da Lei de Propriedade Industrial exige que a ação de nulidade do registro de marca seja ajuizada no foro da Justiça Federal, devendo o INPI, quando não for o autor, necessariamente intervir no feito. Não há, na lei, qualquer exceção a essa regra.

Vale ressaltar que a Justiça Estadual não pode declarar a nulidade do registro da marca nem mesmo
incidentalmente em uma ação na qual dois particulares discutem quem pode usar a marca.

O mesmo, porém, não ocorre no que diz respeito à patente e ao desenho industrial.

O art. 56, § 1º e o art. 118, da Lei nº 9.279/96 preveem a possibilidade de arguição da nulidade de patentes
e de desenhos industriais como matéria de defesa em ações de infração, de competência da Justiça
Estadual, dispensando, nesses casos, a participação do INPI.

Vale ressaltar, por fim, que o reconhecimento da nulidade de patentes e de desenhos industriais pelo juízo estadual, por ocorrer apenas incidenter tantum, não faz coisa julgada e não opera efeitos para fora do
processo, tendo apenas o condão de levar à improcedência do pedido veiculado na ação de infração.

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42
Q

O Ministério Público é parte legítima para recorrer da decisão que fixa os honorários do administrador
na recuperação judicial.

A

Sim

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43
Q

Juiz não pode se recusar a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC/2015) sob o fundamento de que o exequente teria condições de fazer isso diretamente

A

Sim. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em
cadastros de inadimplentes. - não podendo ser determinada pelo juízo de ofício (sem pedido).

O juiz não possui o dever de determinar a negativação do nome do devedor. Trata-se de uma faculdade do magistrado (“pode”), devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto. Assim, após o requerimento, o juiz analisa se esta providência é proporcional no caso concreto.

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44
Q

A nulidade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel viabiliza a restituição do valor recolhido pelo contribuinte a título de ITBI.

A

Sim. O ITBI será cobrado quando houver “transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”.

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45
Q

Não é possível a manutenção de quiosques e trailers instalados sobre calçadas sem a regular aprovação
estatal.

A

Sim. As calçadas são consideradas bens públicos, como bens de uso comum do povo (art. 99, I, do Código Civil).

A ninguém é lícito ocupar espaço público (no caso, a calçada), exceto se estritamente conforme a legislação e após regular procedimento administrativo.

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46
Q

O prazo prescricional, no caso de ação de desapropriação indireta, é, em regra, de 10 anos;
excepcionalmente, será de 15 anos caso de comprove que não foram feitas obras ou serviços públicos no local.

A

Sim. A desapropriação indireta ocorre quando o Estado (Poder Público) se apropria do bem de um particular sem observar as formalidades previstas em lei para a desapropriação, dentre as quais a declaração indicativa de seu interesse e a indenização prévia. Trata-se de um verdadeiro esbulho possessório praticado pelo Poder Público.

A desapropriação indireta é também chamada de apossamento administrativo.

O que a pessoa pode fazer caso tenha sofrido uma desapropriação indireta?
• Se o bem expropriado ainda não está sendo utilizado em nenhuma finalidade pública: pode ser proposta uma ação possessória com o objetivo de que a pessoa mantenha ou retome a posse do bem.
• Se o bem expropriado já está afetado a uma finalidade pública: considera-se que houve fato consumado e somente restará ao particular ajuizar uma “ação de desapropriação indireta” a fim de ser indenizado.

A ação de desapropriação indireta possui natureza real e pode ser proposta pelo particular prejudicado enquanto não tiver transcorrido o prazo para que o Poder Público adquira a propriedade do bem por meio da usucapião.

Em outras palavras, como não há um prazo específico previsto na legislação, o STJ entendeu que deveria
ser aplicado, por analogia, o prazo da usucapião extraordinária.

Em regra, portanto, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é de 10
anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no
local.

Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso a parte interessada comprove, concreta e devidamente, que não foram feitas obras ou serviços no local, afastando a presunção legal.

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47
Q

Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

A

Sim. E se o CC-2002 aumentou o prazo? Nesse caso, aplica-se o do CC/2002.

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48
Q

O erro na concessão de licença ambiental não configura fato de terceiro capaz de interromper o
nexo causal na reparação por lesão ao meio ambiente

A

Sim. Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral. A pessoa que explora a atividade
econômica ocupa a posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade. Logo, não se pode admitir a exclusão da responsabilidade pelo fato exclusivo de terceiro ou força maior.

No caso concreto, a construção de um posto de gasolina causou danos em área ambiental protegida. Mesmo tendo havido a concessão de licença ambiental – que se mostrou equivocada – isso não é causa excludente da responsabilidade do proprietário do estabelecimento.

Mesmo que se considere que a instalação do posto de combustível somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade do empreendedor, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão
pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada.

A adoção da teoria do risco integral significa que o causador do dano ambiental não pode invocar causas
excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa
exclusiva da vítima

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49
Q

Instituição não financeira - dedicada ao comércio varejista - não pode estipular, em suas vendas a crédito, pagas em prestações, juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou a 12% ao ano.

A

Sim. A cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pelo Código Civil é excepcional e deve ser interpretada restritivamente.

Apenas às instituições financeiras, submetidas à regulação, controle e fiscalização do Conselho
Monetário Nacional, é permitido cobrar juros acima do teto legal.

Quanto à sua finalidade, os juros podem ser de duas espécies:
Juros compensatórios (remuneratórios) - São pagos pelo devedor como uma forma de remunerar (ou compensar) o credor pelo fato de ele ter ficado privado de seu capital por um determinado tempo.

É como se fosse o preço pago pelo “aluguel” do
capital.

Juros moratórios - São pagos pelo devedor como forma de indenizar o credor quando ocorre um atraso no cumprimento da obrigação.

É como se fosse uma sanção (punição) pela mora
(inadimplemento culposo) na devolução do capital.
São devidos pelo simples atraso, ainda que não
tenha havido prejuízo ao credor.

O art. 591 do Código Civil afirma que, nos contratos regidos pelo Código Civil, os juros cobrados não podem ser superiores à taxa de juros legal prevista no art. 406, que é a taxa SELIC.

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50
Q

em regra, a quitação ampla, geral e irrevogável efetivada em acordo extrajudicial deve ser
presumida válida e eficaz, não se autorizando o ingresso na via judicial para ampliar verbas indenizatórias anteriormente aceitas e recebidas.

A

Sim. Existem, contudo, exceções a essa regra. Em outras palavras, existem situações em que, mesmo a vítima tendo feito o acordo e dado quitação integral, ela poderá pleitear novo valor de indenização caso surjam novos gastos.

O STJ entende que o curto espaço de tempo entre o acidente e a assinatura do acordo e desconhecimento
da integralidade dos danos constitui exceção à regra acima exposta

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51
Q

Para o STJ, a separação de fato de um casal é suficiente para cessar a causa impeditiva da fluência do prazo prescricional prevista no art. 197, I, do CC. Logo, estando o casal separado de fato, é possível iniciar a contagem do prazo para a prescrição aquisitiva do imóvel (usucapião).

A

Sim. Constatada a separação de fato, cessam os deveres conjugais e os efeitos da comunhão de bens.

a) Prescrição extintiva (prescrição propriamente dita): faz com que a pessoa perca a pretensão de
defender um direito em virtude de ter sido negligente e não ter exercido essa pretensão no prazo previsto
na lei. Ex: o indivíduo é credor de alguém, porém demora mais que 5 anos para exigir o pagamento da
dívida.

b) Prescrição aquisitiva: faz com que a pessoa adquira um determinado direito em virtude de ter ficado na
posse daquele bem como se fosse o dono durante alguns anos, período no qual o proprietário original
manteve-se inerte e não questionou essa posse. A prescrição aquisitiva é a chamada de usucapião.

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52
Q

Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse
direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

A

Sim. Usucapião de meação, familiar ou por abandono de lar.

O direito previsto não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Em regra, um cônjuge não pode adquirir por meio de usucapião um bem do outro cônjuge enquanto não
houver a separação judicial ou divórcio. Isso porque, na vigência da sociedade conjugal, não estaria sendo
computado o prazo para fins de usucapião (prescrição aquisitiva) por força do art. 197, I.

Exceção 1: usucapião por abandono de lar (art. 1.240-A do CC);

Exceção 2: separação de fato por longo período.

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53
Q

A usucapião especial urbana apresenta como requisitos a posse ininterrupta e pacífica, exercida como dono, o decurso do prazo de cinco anos, a dimensão da área (250 m² para a modalidade individual e área superior a esta, na forma coletiva), a moradia e o fato de não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

O uso misto da área a ser adquirida por meio de usucapião especial urbana não impede seu
reconhecimento judicial, se a porção utilizada comercialmente é destinada à obtenção do
sustento do usucapiente e de sua família. É necessário que a área pleiteada seja utilizada para a moradia do requerente ou de sua família, mas a lei não proíbe que o autor a utilize também para seu sustento.

A

Sim. Para se ter direito à usucapião especial urbana, é necessário preencher os seguintes requisitos:

a) 250m2: a pessoa deve estar na posse de uma área urbana de, no máximo, 250m2;
b) 5 anos: a pessoa deve ter a posse mansa e pacífica dessa área por, no mínimo, 5 anos ininterruptos,
sem oposição de ninguém;
c) Moradia: o imóvel deve estar sendo utilizado para a moradia da pessoa ou de sua família;
d) Não ter outro imóvel: a pessoa não pode ser proprietária de outro bem imóvel (urbano ou rural).

Algumas observações:
• Não se exige que a pessoa prove que tinha um justo título ou que estava de boa-fé;
• Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez;
• É possível usucapião especial urbana de apartamentos (nesse caso, quando for calcular se o tamanho do imóvel é menor que 250m2, não se incluirá a área comum, como salão de festas etc, mas tão somente a parte privativa);
• O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.

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54
Q

A competência da União para legislar exclusivamente sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive loterias, não obsta a competência material (administrativa) para a exploração dessas atividades pelos entes estaduais ou municipais, nem a competência regulamentar dessa exploração.

A

Sim. Súmula vinculante 2: É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre
sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

Os Estados-membros e os Municípios podem explorar serviços de loteria? Pode existir loteria estadual
ou municipal? SIM.
A União possui competência privativa para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive
loterias. Isso não impede, contudo, que os Estados e Municípios explorem essas atividades.

São situações diferentes:
• Estados-membros e Municípios não podem legislar sobre os sistemas de consórcios e sorteios, incluindo
as loterias.
• Estados-membros e Municípios podem explorar os serviços de loterias.

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55
Q

É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras.

A

Sim.

• Ação que discute a inscrição de Estado-membro ou Distrito Federal em cadastro de inadimplência da
União: competência do STF, nos termos do art. 102, I, “f”, da CF/88.
• Ação que discute a inscrição de Município em cadastro de inadimplência da União: competência da
Justiça Federal de 1ª instância, nos termos do art. 109, I, da CF/88.

O princípio da intranscendência subjetiva significa que não podem ser impostas sanções e restrições que
superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as
causadoras do ato ilícito.

1ª acepção: quando a irregularidade foi praticada pela gestão anterior: se a irregularidade no convênio foi praticada pelo gestor anterior e a gestão atual, depois que assumiu, tomou todas as medidas para ressarcir o erário e corrigir as falhas (exs: apresentou todos os documentos ao órgão fiscalizador, ajuizou ações de ressarcimento contra o antigo gestor etc.), neste caso, o ente (Estado ou Município) não poderá ser incluído nos cadastros de inadimplentes da União.

2ª acepção: quando a irregularidade foi praticada por uma entidade do Estado/Município ou pelos outros Poderes que não o Executivo - pode ser aplicado
também nas situações em que uma entidade estadual/municipal (ex: uma autarquia) descumpriu as regras do convênio e a União inscreve não apenas essa entidade, como também o próprio ente
(Estado/Município) nos cadastros restritivos.

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56
Q

Petrobrás pode criar subsidiárias e, em seguida, alienar o controle acionário delas sem licitação e sem autorização legislativa específica

A

Sim. A específica autorização legislativa somente é obrigatória na hipótese de alienação do controle
acionário de sociedade de economia mista (empresa-mãe). Não há necessidade dessa prévia e
específica anuência para a criação e posterior alienação de ativos da empresa subsidiária, dentro
de um elaborado plano de gestão de desinvestimento, voltado para garantir maiores investimentos e, consequentemente, maior eficiência e eficácia da empresa-mãe.

Isso porque a inexistência de expressa proibição ou limitação de alienação societária em relação
à autorização legislativa genérica para a criação de subsidiárias corresponde à concessão, pelo
Congresso Nacional ao Poder Executivo, de um importante instrumento de gestão empresarial,
para garantir a eficiência e a eficácia da sociedade de economia mista no cumprimento de suas
finalidades societárias. Portanto, na criação ou extinção de subsidiárias, o preceito maior de gestão empresarial que deve ser seguido é garantir a melhor atuação, eficiência e eficácia da empresa-mãe.

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57
Q

É permitido que uma empresa pública seja formada por mais de um ente (ex: União e Estado-membro) ou
entidade (ex: Estado-membro e empresa pública federal).

A

Sim. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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58
Q

Como a criação das empresas estatais necessita de uma lei prévia autorizando, prevalece o entendimento
de que, em razão do paralelismo (simetria) das formas, a extinção das empresas estatais também deve ser
precedida de autorização legislativa.

A

Sim.

Subsidiária é uma empresa controlada pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista e que
é criada para atuar em ramos específicos. Ex: a Petrobras é uma sociedade de economia mista que possui mais de 30 subsidiárias, dentre eles a Transpetro e a BR Distribuidora.

Para a criação de uma subsidiária, a CF/88 também exige a edição de lei autorizativa:

depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.

No entanto, a doutrina e o STF, interpretando esse dispositivo, afirmam que a criação das subsidiárias não
precisa de autorização legislativa específica. Basta uma autorização genérica que pode estar na lei que
autorizou a criação da empresa estatal matriz. Ex: uma lei específica autorizou a instituição da sociedade
de economia mista “XXX”.

No corpo desta lei há uma previsão afirmando que essa sociedade de economia mista “XXX” poderá instituir empresas subsidiárias ou controladas. Essa autorização “genérica” já é suficiente e, assim, a sociedade “XXX” poderá criar quantas subsidiárias ou controladas quiser.

Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia
mista:
XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou
comercializem.

O que seriam esses ativos que o Governo pretendia alienar (vender) sem fazer licitação?
• unidades operacionais pertencentes às sociedades de economia mista (ou suas subsidiárias);
• estabelecimentos pertencentes às sociedades de economia mista (ou suas subsidiárias);
• direitos e participações da sociedade de economia mista em outras sociedades.

Considera-se alienação qualquer forma de transferência total ou parcial de ativos para terceiros.

1) a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige
autorização legislativa e licitação;

como a perda do controle acionário é equiparado à extinção da sociedade de economia mista, essa
operação precisa de autorização legislativa.

Importante esclarecer que é plenamente possível a venda de parte das ações na Bolsa de Valores.
Contudo, a alienação do controle acionário precisa de lei autorizativa e de processo licitatório.

2) a exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias
e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88,
respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade.

existe esse tratamento diferenciado para a alienação do controle societário das subsidiárias e controladas
porque, conforme já foi explicado mais acima, é desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias.

Assim, não se exige lei específica para autorizar a criação de subsidiária e, pelo princípio do paralelismo
das formas, também não se exige lei específica para a sua alienação.

Só se exige autorização legislativa para a alienação do controle acionário da empresa-mãe

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59
Q

Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos; exceção: quando demonstrado nexo causal direto

A

Sim. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade
civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

A jurisprudência do STF tem entendido que também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público, seja das pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público.

Como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá eximir-se do dever de indenizar caso
prove alguma causa excludente de responsabilidade:
a) caso fortuito ou força maior;
b) culpa exclusiva da vítima;
c) culpa exclusiva de terceiro.

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60
Q

Sociedade de economia mista, cujas ações são negociadas na Bolsa, e que está voltada à
remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não tem direito à imunidade tributária recíproca, mesmo que preste serviço público.

A

Sim.

Embora a CF/88 reconheça a imunidade recíproca apenas às pessoas políticas (Administração direta),
autarquias e fundações, a jurisprudência estende o benefício também às empresas públicas e às
sociedades de economia mista, desde que prestadoras de serviço público.

Por outro lado, se a empresa pública ou sociedade de economia mista explorar atividade econômica, não
irá gozar do benefício, porque a ela deve ser aplicado o mesmo regime jurídico da iniciativa privada

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61
Q

É possível o estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do CONFAZ

A

Sim. Ver info. 993.

O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de
crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade.

Se a empresa contribuinte cumprir determinados requisitos previstos na legislação, ela poderá ter direito a esse “crédito”, pagando menos ICMS.
Desse modo, pode-se concluir que a concessão de crédito presumido de ICMS possui natureza jurídica de
incentivo fiscal.

as isenções de ICMS serão disciplinadas em convênios celebrados pelos Estados e DF - pelo confaz.

A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o direito ao creditamento do ICMS pressupõe o efetivo
recolhimento do imposto na etapa anterior. Em outras palavras, o crédito do ICMS na etapa seguinte deve
ser equivalente ao valor efetivamente cobrado pelo Estado nas etapas anteriores.

O princípio da não cumulatividade em matéria de ICMS deve ser interpretado no sentido de que o crédito
a ser dado na operação posterior equivale ao valor efetivamente suportado pelo contribuinte nas etapas
anteriores.

Portanto, considerando o chamado Princípio da Não Cumulatividade, permite-se a dedução do
ICMS, exatamente como manda a Constituição: abatendo-se (apenas) a carga tributária efetiva
(não a fictícia) das operações anteriores, pois, somente em relação a ela, há a cumulatividade.

Assim, a regra geral é que qualquer tipo de isenção – ainda que parcial –, de redução da base de cálculo
ou de alíquota possibilita o estorno proporcional na etapa seguinte.

Vale ressaltar que, independentemente de o crédito presumido ou fictício ter sido dado em desacordo
com as disposições constitucionais e legais e sem autorização do CONFAZ, o fato é que o valor integral do imposto não foi efetivamente suportado pelo contribuinte, razão pela qual o creditamento deve ser dado de forma proporcional.

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62
Q

É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.

A

Sim. Ver info. 993 final;

Para que incida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados é necessário que a
verba paga tenha duas características cumulativas:
a) precisa ter natureza remuneratória; e
b) deve ter um caráter de habitualidade.

Incide contribuição previdenciária sobre o pagamento de férias gozadas. Isso porque essa verba possui
natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT. Logo, integra o salário de contribuição.

Incide contribuição previdenciária sobre o valor do terço de férias gozadas? No momento de fazer o
cálculo da quantia que a empresa irá pagar como contribuição previdenciária, deverá a alíquota recair
também sobre o terço de férias? STF entendeu que sim.

Para o STF, o terço constitucional de férias preenche esses dois pressupostos: Primeiro requisito: ser verba remuneratória, Segundo requisito: ter natureza de habitualidade.

O que acontece se a pessoa for mandada embora sem ter gozado as férias a que tem direito?
Nesse caso, o empregador deverá pagar uma indenização ao trabalhador. A isso chamamos de “férias indenizadas”. Além da indenização, o trabalhador receberá também o adicional de 1/3.

Incide contribuição previdenciária sobre o valor das férias indenizadas? Incide contribuição
previdenciária sobre o valor do terço de férias indenizadas? NÃO. A resposta é não para as duas perguntas.

Também não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de terço
constitucional de férias indenizadas

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63
Q

A específica autorização legislativa somente é obrigatória na hipótese de alienação do controle acionário de sociedade de economia mista (empresa-mãe). Não há necessidade dessa prévia e específica anuência para a criação e posterior alienação de ativos da empresa subsidiária, dentro de um elaborado plano de gestão de desinvestimento, voltado para garantir maiores investimentos e, consequentemente, maior
eficiência e eficácia da empresa-mãe.

A

Sim

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64
Q

A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. É necessária a edição de lei complementar, disciplinando a EC 87/2015, para que os estados-membros e o Distrito Federal (DF), na qualidade de destinatários de bens ou serviços, possam cobrar Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal) na hipótese de operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do Imposto.

A

Sim. O convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar para a referida tributação pelo ICMS, ante a ausência de previsão no texto constitucional.

São válidas as leis estaduais ou distritais editadas após a EC 87/2015, que preveem a cobrança do Difal
nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto. No
entanto, não produzem efeitos enquanto não editada lei complementar dispondo sobre o assunto

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65
Q

Na operação realizada entre pessoas situadas em Estados diferentes, quem ficará com o ICMS cobrado:
o Estado que produziu/comercializou a mercadoria (Estado de origem — alienante) ou aquele onde vai
ocorrer o consumo (Estado de destino — adquirente)?

A

Ver dod 1007.

• Situação: quando o adquirente for consumidor final da mercadoria comprada e NÃO for contribuinte do
ICMS.

Exemplo: advogado de Recife (PE) compra um computador pela internet de uma loja de SP.

• Solução dada pela CF/88 em sua redação originária:
Aplicava apenas a alíquota INTERNA do Estado vendedor.

O valor ficava todo com o Estado de origem (Estado onde se localiza o vendedor; no caso, SP). O Estado onde morava o comprador não ganhava nada (em nosso exemplo, Pernambuco).

• Solução dada pela EC 87/2015:
Passaram a incidir duas alíquotas:
1º) alíquota interestadual;
2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

O valor da arrecadação é dividido entre o Estado de origem e o de destino.

a) Valor obtido com a aplicação da alíquota interestadual (ex: 7% x 500 mil reais): fica todo para o Estado de origem.
b) Valor obtido com a aplicação da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a
interestadual. Ex.: 17% (alíquota interna de PE) – 7% (alíquota interestadual) = 10%. Multiplica-se 10% x
500 mil reais (valor dos produtos). O resultado dessa operação fica com o Estado de destino.

Essa diferença é chamada de Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (Difal/ICMS).

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66
Q

Lei estadual não pode instituir imposto sobre doação e herança no exterior, enquanto não houver lei complementar nacional regulamentando a matéria.

A

Sim. O art. 155, § 1º, III, da CF/88 estabelece que cabe à lei complementar federal (e não a leis estaduais) regular a competência e a instituição do ITCMD quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior.

Mesmo diante da omissão do legislador nacional acerca da matéria, os Estados-membros/DF não podem editar leis instituindo a cobrança com base na competência legislativa concorrente.

Devido ao elemento da extraterritorialidade, o legislador constituinte determinou ao Congresso Nacional que procedesse a um maior debate político sobre os critérios de fixação de normas gerais de competência tributária, com o intuito de evitar conflitos de competências geradores de bitributação entre os estados da Federação e entre países com os quais o Brasil possui acordos comerciais, mantendo uniforme o sistema de tributos.

Os Estados-membros e o Distrito Federal não possuem competência legislativa para instituir a
cobrança do ITCMD nas hipóteses de doações e heranças instituídas no exterior

O fato gerador do ITCMD é…

  • a transmissão,
  • por causa mortis (herança ou legado) ou por doação,
  • de quaisquer bens ou direitos.
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67
Q

Especificamente em matéria de legislação tributária, o art. 146 da CF/88 estatui, em síntese, caber à lei
complementar três funções:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária entre os entes federativos;
II - regular as limitações ao poder de tributar; e
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária

A

Sim.

Art. 24 (…)
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa
plena, para atender a suas peculiaridades.

No entanto, em razão das múltiplas funções da lei complementar, é importante atentar que o art. 24, §
3º, da CF/88 e o art. 34, § 3º, do ADCT não autorizam a ação dos Estados em qualquer caso de inexistência
da lei nacional.

Assim, a competência dos Estados e do Distrito Federal a que alude o art. 24, § 3º, da CF/88 não se estende ao tratamento de matéria de direito tributário que, inevitavelmente, se imiscua em outras unidades
federadas ou envolva conflito federativo. No campo dos limites da competência concorrente, a regulamentação da matéria diretamente pelos Estados teria consequências que excederiam os limites dos
poderes tributantes e constituiria campo fértil ao surgimento de conflito horizontal de competências.

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68
Q

Incide ISS no fornecimento de programa de computador mediante contrato de licenciamento ou cessão do direito de uso, tanto para os “softwares” padronizados quanto para aqueles produzidos por encomenda.

A

Sim. Incide apenas o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), e não o imposto sobre
circulação de mercadorias e serviços (ICMS), nas operações envolvendo o fornecimento de
programas de computador mediante contrato de licenciamento ou cessão do direito de uso,
tanto para os “softwares” padronizados quanto para aqueles produzidos por encomenda e
independentemente do meio utilizado para a transferência, seja por meio de “download” ou
por acesso em nuvem.

Sobre o ISS, Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos
e revogados.

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69
Q

diferencie as operações puras e mistas

A
  • operação pura de circulação de mercadorias:
    Ocorre quando o contribuinte apenas realiza circulação de mercadorias, sem prestar qualquer tipo de serviço. Incide só ICMS.
  • operação pura de prestação de serviços:
    Ocorre quando o contribuinte realiza apenas prestação de serviços sem fornecer mercadorias. Incide só ISS.
  • operação mista: Ocorre quando o contribuinte
    realiza prestação de serviços, mas também fornece
    mercadorias.
    REGRA:
    • Se o serviço prestado estiver na lista anexa da LC 116/2003: haverá pagamento apenas de ISS.
    • Se o serviço prestado não estiver na lista anexa da LC 116/2003: haverá pagamento apenas de ICMS.

EXCEÇÃO:
Existem algumas operações mistas nas quais a LC 116/2003 prevê que sobre elas deverão incidir tanto o
ISS (sobre o serviço prestado) como também o ICMS (sobre a circulação de mercadorias).

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70
Q

Não se pode exigir que o prestador de serviços que não está localizado no Município faça, obrigatoriamente, um cadastro no órgão da administração municipal, sob pena de retenção do valor do ISS

A

Sim.

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71
Q

É inconstitucional lei estadual que limita ligações de telemarketing

A

Falso. Normas estaduais que disponham sobre obrigações destinadas às empresas de
telecomunicações, relativamente à oferta de produtos e serviços, incluem-se na competência
concorrente dos estados para legislarem sobre direitos do consumidor

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72
Q

A competência atribuída ao chefe do Poder Executivo para expedir decreto em ordem a instituir ou
eliminar a prestação do serviço em regime público, em concomitância ou não com a prestação no regime
privado, aprovar o plano geral de outorgas do serviço em regime público e o plano de metas de
universalização do serviço prestado em regime público está em perfeita consonância com o poder
regulamentar previsto no art. 84, IV, parte final, e VI, da Constituição Federal

A

Sim.

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73
Q

A competência da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) para expedir normas subordina-se
aos preceitos legais e regulamentares que regem a outorga, prestação e fruição dos serviços de
telecomunicações no regime público e no regime privado

A

Sim.

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74
Q

É inadmissível a expulsão de estrangeiro que possua filho brasileiro, dependente socioafetivo ou
econômico, mesmo que o crime ensejador da expulsão tenha ocorrido em momento anterior ao
reconhecimento ou adoção do filho.

A

Sim.

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75
Q

Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

A

Sim. Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

Como funciona o procedimento de concessão da aposentadoria, reforma ou pensão no serviço público?
O departamento de pessoal do órgão ou entidade ao qual o servidor está vinculado analisa se ele preenche
os requisitos legais para a aposentadoria e, em caso afirmativo, concede o benefício.

Esse momento, no entanto, é chamado ainda de “concessão inicial” da aposentadoria, considerando que ainda haverá um controle de legalidade a ser feito pelo Tribunal de Contas. Somente após passar por esse controle do Tribunal de Contas é que a aposentadoria poderá ser considerada definitivamente concedida.

Trata-se de um ato administrativo complexo (segundo o STJ e o STF). O ato administrativo complexo é aquele que, para ser formado, necessita da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos.

Assim, a concessão de aposentadoria ou pensão constitui ato administrativo complexo, que somente se
aperfeiçoa após o julgamento de sua legalidade pela Corte de Contas.

O TCU possui um prazo para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão? SIM. 5 anos, que começa a ser contado no dia em que o processo chega ao Tribunal de Contas.

Se passar o prazo, o Tribunal de Contas não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se
que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas, TCU ou TCEs.

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76
Q

Quando o Tribunal de Contas faz o controle de legalidade do ato de “concessão inicial” da
aposentadoria, reforma ou pensão, é necessário que ele assegure contraditório e ampla defesa ao
interessado?

A

NÃO. Isso porque quando o Tribunal de Contas aprecia, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, não há litígio ou acusação, mas tão somente a realização de um ato administrativo. Logo, não havendo litígio, não é necessário contraditório ou ampla defesa.

Súmula Vinculante 3-STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o
contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato
administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão
inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

A SV não possui mais exceção. Em nenhum caso
será necessário contraditório ou ampla defesa. Se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não poderá mais
rever esse ato.

A análise da aposentadoria ou pensão representa o exercício de uma competência constitucional do
Tribunal de Contas (art. 71, III), motivo pelo qual ocorre sem a participação dos interessados e, portanto,
sem a observância do contraditório e da ampla defesa:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas da União, ao qual compete:
(…)
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título,
na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não
alterem o fundamento legal do ato concessório.

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77
Q

A transferência de propriedade de veículo automotor usado implica, obrigatoriamente, na expedição
de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, ainda quando a aquisição ocorra para fins de posterior
revenda.

A

Sim

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78
Q

É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal

A

Sim. O pedido deve ser acolhido a fim de ser preservada a intimidade, a autonomia da vontade, a
vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e perpetuação da
herança familiar.

É permitido também incluir ao seu nome o sobrenome do outro, ainda que após a data da celebração do
casamento. Vale ressaltar, no entanto, que esse acréscimo terá que ser feito por intermédio da ação de
retificação de registros públicos.

Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

§ 1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.

Vale ressaltar que, apesar de o dispositivo falar apenas em “acrescer” o sobrenome do outro, também se
admite a substituição de um dos patronímicos de solteiro pelo do cônjuge, “desde que não haja prejuízo
à ancestralidade, nem à sociedade”.

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79
Q

É nulo de pleno direito o contrato de gerenciamento de carreira pactuado pelo atleta em formação menor de 18 anos, afigurando-se válida a avença celebrada pelo atleta profissional menor de 18 anos devidamente assistido.

A

Sim.

Ademais, com a emancipação, uma pessoa que seria relativamente incapaz por ser menor que 18 anos, torna-se plenamente capaz podendo, por consequência, praticar os atos da vida civil sem necessidade de assistência. Somente pode ser emancipado o relativamente incapaz.

Existem três espécies de emancipação:

a) voluntária;
b) judicial;
c) legal - Por decorrer diretamente do texto da lei, essa espécie de emancipação prescinde de autorização judicial, bem como dispensa o registro público respectivo para a validade dos atos civis praticados pelo emancipado, bastando apenas que se evidenciem os requisitos legais para a implementação da capacidade civil plena.

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80
Q

Técnica do julgamento ampliado também pode ser aplicada a embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação, desde que cumpridos os demais requisitos do art. 942 do CPC.

A

Sim. Deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração toda vez que
o voto divergente possua aptidão para alterar o resultado unânime do acórdão de apelação.

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81
Q

O que é a Técnica do julgamento ampliado?

A

O resultado do julgamento da apelação pode ser unânime (quando todos os Desembargadores
concordam) ou por maioria (quando no mínimo um Desembargador discorda dos demais).

Se o resultado se der por maioria, o CPC prevê uma nova “chance” de a parte que “perdeu” a apelação
reverter o resultado: se o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em uma nova sessão, que será marcada e que contará com a presença de novos Desembargadores que serão convocados, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.

Ex: o resultado da apelação foi 2x1; 2 Desembargadores votaram pelo provimento da apelação (em favor de João) e um Desembargador votou pela manutenção da sentença (em favor de Pedro); significa dizer que deverá ser designada uma nova sessão e para essa nova sessão serão convocados dois novos Desembargadores que
também irão emitir votos; neste nosso exemplo, foram convocados 2 porque a convocação dos novos
julgadores deverá ser em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial (se os dois novos Desembargadores votarem com a minoria, o placar se inverte para 3x2).

Veja a previsão legal:
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em
sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos
previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade
de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

Sendo possível, o prosseguimento do julgamento pode ocorrer na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do
julgamento. Mesmo que isso ocorra, ou seja, que alguém mude de opinião, ainda assim deverão ser colhidos os votos dos Desembargadores convocados.

Esse art. 942 é uma espécie de recurso? NÃO. Trata-se de uma “técnica de complementação de julgamento nas decisões colegiadas não unânimes de segunda instância.

Isso porque o seu emprego é automático e obrigatório.
Desse modo, falta a voluntariedade, que é uma característica dos recursos. Além disso, esta técnica não é prevista como recurso, não preenchendo assim a taxatividade.

82
Q

A parte que “perdeu” a apelação precisa pedir a aplicação do art. 942?

A

NÃO. Essa técnica de julgamento é obrigatória e aplicável de ofício, automaticamente, pelo Tribunal. A
parte não precisa requerer a sua aplicação.

Como não se trata de recurso, a aplicação da técnica ocorre em momento anterior à conclusão do
julgamento, ou seja, não há proclamação do resultado, nem lavratura de acórdão parcial, antes de a causa
ser devidamente apreciada pelo colegiado ampliado.

Tanto isso é verdade que, conforme já explicado, sendo possível, o prosseguimento do julgamento pode
ocorrer na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão
colegiado (§ 1º do art. 942).

No entanto, mesmo que ocorra em outro dia, considera-se que houve um só julgamento. Não se encerrou um para começar o outro ampliado.

83
Q

Como ocorre a continuidade do julgamento na hipótese em que houve uma parte unânime e outra não unânime?

Ex: no julgamento de uma apelação contra sentença que havia negado integralmente a indenização, a Câmara Cível entendeu de forma unânime (3x0) que houve danos materiais e por maioria (2x1) que não ocorreram danos morais. Foram então convocados dois Desembargadores para a continuidade do julgamento ampliado (art. 942). Esses dois novos Desembargadores que chegaram poderão votar também sobre a parte unânime (danos materiais) ou ficarão restritos ao capítulo não unânime (danos morais)?

A

Poderão analisar de forma ampla, ou seja, tanto a parte unânime como não unânime.

O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar de
forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência.

84
Q

A técnica do art. 942 do CPC vale apenas para a apelação?

A

NÃO. Além da apelação, a técnica de julgamento prevista no art. 942 aplica-se também para o julgamento não unânime proferido em:

a) ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
b) agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

APELAÇÃO - Não importa se o Tribunal manteve ou reformou a sentença. Basta que o acórdão tenha sido por maioria.

obs: A técnica de julgamento ampliado, positivada no art. 942 do CPC, deve ser aplicada no caso dos embargos de declaração não unânimes decorrentes de acórdão de apelação, quando a divergência for suficiente à alteração do resultado inicial, pois o julgamento dos embargos constitui extensão da própria apelação, mostrando-se irrelevante o resultado majoritário dos embargos (se de rejeição ou se de acolhimento, com ou sem efeito modificativo).

Situação distinta sobressai nos embargos de declaração não unânimes contra acórdão de ação rescisória ou de agravo de instrumento, visto que em tais casos a aplicação do art. 942 exige que o tribunal tenha rescindido a sentença ou reformado a decisão interlocutória de mérito, de acordo com o que preconiza o já citado § 3º.

Aplica-se a técnica do art. 942 do CPC em julgamento não unânime de embargos de declaração opostos
contra acórdão que julgou apelação, agravo de instrumento ou ação rescisória?
1) ED contra o acórdão que julgou a apelação: aplica-se o art. 942, não importando se, com o resultado
dos embargos, a sentença foi mantida ou reformada. Tanto faz isso. O que importa é que o Tribunal tenha
julgado os embargos por maioria (julgamento não unânime).

2) ED contra agravo de instrumento ou rescisória:
2. a) Se, nos embargos de declaração não unânimes, o Tribunal reformou a decisão de mérito (agravo de
instrumento) ou rescindiu a sentença (ação rescisória), cabe a aplicação do art. 942.
2. b) Se, nos embargos de declaração não unânimes, o Tribunal manteve a decisão de mérito (agravo de
instrumento) ou manteve a sentença (ação rescisória), não cabe a aplicação do art. 942.

85
Q

Deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração toda vez que o voto
divergente possua aptidão para alterar o resultado unânime do acórdão de apelação

A

Sim.

86
Q

O inventariante não pode encerrar seu mister sem que antes apresente as contas de sua gestão. Essa prestação de contas é, portanto, uma atribuição imposta pela lei ao inventariante, razão pela qual possui interesse de agir para ajuizar a presente ação autônoma de prestação de contas. Vale ressaltar, inclusive, que esse interesse de agir é presumido.

A

Sim.

A ação agora somente pode ser proposta na
situação “a”, ou seja, pela pessoa que tem o
direito de exigir a prestação de contas.

Segundo defendeu Daniel Assumpção Neves, não
há mais duplicidade na legitimação, sendo legitimado ativo apenas o sujeito que tem o direito de receber as contas e legitimado passivo o sujeito que tem o dever de prestá-las.

Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito
de exigir contas requererá a citação do réu para
que as preste ou ofereça contestação no prazo de
15 (quinze) dias.

Vale ressaltar que “dita supressão não significa que tenha desaparecido a ação de dar contas. A
administração de bens ou negócios alheios gera sempre, para o gestor, o dever de prestar contas, de sorte que este tem, na perspectiva do direito material, não apenas a obrigação, mas também o direito de se
livrar desse dever.

Assim, coexistem sempre as duas pretensões, a de exigir e a de dar contas. O que a lei nova fez foi submeter a procedimento especial apenas a pretensão de exigir contas. A de dar contas, por
isso, será processada sob o procedimento comum.

Para se desincumbir da obrigação de dar contas, o obrigado, quando encontrar resistência da parte contrária, proporá ação comum, instruindo a petição inicial com o demonstrativo devido e os documentos justificativos e pedirá ao juiz que, após ouvido o réu, seja afinal declarado por sentença prestadas as contas que lhe incumbiam.”

Como se percebe, o referido procedimento especial é voltado tão somente para a ação de exigir contas,
ficando a pretensão de dar contas relegada ao procedimento comum.

No entanto, não se pode olvidar que a pretensão de dar contas sempre teve um procedimento mais
simples, já que o autor, de plano, reconhecia o seu dever de prestar as contas, limitando-se o seu mérito
a desincumbir de tal mister, recebendo a quitação ou vendo declarado eventual saldo credor/devedor em
relação a ele.

O inventariante é o administrador e o representante legal do espólio, incumbindo a ele prestar as
primeiras e últimas declarações, exibir em cartório os documentos relativos ao espólio, juntar aos autos
certidões e documentos, trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou
excluído e requerer a declaração de insolvência (art. 618 do CPC).

Desse modo, o inventariante não pode encerrar seu mister sem que antes apresente as contas de sua
gestão. Essa prestação de contas é, portanto, uma atribuição imposta pela lei ao inventariante, razão pela
qual possui interesse de agir para ajuizar a presente ação autônoma de prestação de contas. Vale ressaltar,
inclusive, que esse interesse de agir é presumido.

Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro
administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.

87
Q

A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança,
aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em
regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de
determinado fato.

A

Sim.

88
Q

Antônio quer comprar um carro de R$ 30.000,00, mas somente possui R$ 10.000,00. Antônio procura o
Banco “X”, que celebra com ele contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
Assim, o Banco “X” empresta R$ 20.000,00 a Antônio, que compra o veículo. Como garantia do pagamento
do empréstimo, a propriedade resolúvel do carro ficará com o Banco “X” e a posse direta com Antônio.
Em outras palavras, Antônio ficará andando com o carro, mas, no documento, a propriedade do automóvel é do Banco “X” (constará “alienado fiduciariamente ao Banco X”). Diz-se que o banco tem a propriedade resolúvel porque, uma vez pago o empréstimo, a propriedade do carro pelo banco “resolve-se” (acaba) e o automóvel passa a pertencer a Antônio.
O que acontece em caso de inadimplemento do mutuário (em nosso exemplo, Antônio)?

A

O credor deverá fazer a notificação extrajudicial do devedor de que este se encontra em débito,
comprovando, assim, a mora. Essa notificação é indispensável para que o credor possa ajuizar ação de
busca e apreensão.

Na alienação fiduciária em garantia, regida pelo Decreto-lei nº 911/1969, a mora se configura com o vencimento da obrigação, mas a busca e apreensão do bem está condicionada à prévia notificação do devedor.

Essa notificação é feita por meio de carta registrada com aviso de recebimento. Logo, não precisa ser realizada por intermédio do Cartório de RTD.

O aviso de recebimento da carta (AR) precisa ser assinado pelo próprio devedor? NÃO. Para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no
endereço do devedor, ainda que não pessoalmente.

Após comprovar a mora, o mutuante (Banco “X”) terá duas opções:

1) poderá ingressar com uma ação de busca e apreensão requerendo que lhe seja entregue o bem. Essa busca e apreensão prevista no DL 911/69 é uma ação especial autônoma e independente de qualquer procedimento posterior; ou
2) ajuizar uma ação de execução (arts. 4º e 5º do DL 911/69).

excussão da garantia ou pela ação de execução

Na esmagadora maioria dos casos, o mutuante prefere ingressar com a ação de busca e apreensão porque é muito mais vantajosa e eficiente do que propor uma execução.

Vale ressaltar que o credor fiduciário pode inscrever o nome do devedor nos cadastros de proteção ao
crédito (exs: SPC/SERASA). Essa inscrição pode ocorrer mesmo que o credor não tenha ainda tentado
vender o bem alienado fiduciariamente.

Assim, independentemente da via eleita pelo credor para a satisfação de seu crédito, não há ilicitude
na inscrição do nome do devedor e seu avalista nos órgãos de proteção ao crédito, ante o incontroverso
inadimplemento da obrigação.

A inscrição do nome do devedor em bancos de dados de proteção ao crédito configura exercício regular
de direito do credor.

89
Q

Como fica a prisão civil do devedor de alimentos durante a pandemia da Covid-19?

A

4ª Turma do STJ e CNJ: prisão domiciliar;
3ª Turma do STJ: suspensa.

Lei adotou a posição da turma 4.

90
Q

Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre acionistas investidores e a
sociedade anônima de capital aberto com ações negociadas no mercado de valores mobiliários

A

Sim. De acordo com a teoria finalista ou subjetiva, adotada pelo STJ, o conceito de consumidor, para
efeito de incidência das normas protetivas do CDC, leva em consideração a condição de destinatário final do produto ou serviço.

Assim, segundo a teoria subjetiva ou finalista, destinatário final é aquele que ultima a atividade econômica, isto é, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria.

O investidor, ao adquirir ações no mercado imobiliário visando o recebimento de lucros e dividendos, não está abrangido pela proteção do CDC.

Na atividade de aquisição de ações não é possível identificar nenhuma prestação de serviço por parte da instituição financeira, havendo sim uma relação de cunho puramente societário e empresarial.

Situação diferente ocorreria se a ação envolvesse o serviço de corretagem de valores e título mobiliários.

Vale ressaltar que o CDC, em regra, se aplica para as relações jurídicas envolvendo instituições financeiras.
No entanto, esse caso não é regido pelo CDC porque o Banco não prestou nenhum serviço à pessoa física.

91
Q

O laboratório tem responsabilidade objetiva na ausência de prévia informação qualificada quanto aos possíveis efeitos colaterais da medicação, ainda que se trate do chamado risco de desenvolvimento

A

Sim. O ordenamento jurídico não exige que os medicamentos sejam fabricados com garantia de
segurança absoluta, até porque se trata de uma atividade de risco permitido, mas exige que
garantam a segurança legitimamente esperável, tolerando os riscos considerados normais e
previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, desde que o consumidor receba as informações necessárias e adequadas a seu respeito (art. 8º do CDC).

O fato de o uso de um medicamento causar efeitos colaterais ou reações adversas, por si só, não configura defeito do produto se o usuário foi prévia e devidamente informado e advertido sobre tais riscos inerentes, de modo a poder decidir, de forma livre, refletida e consciente, sobre o tratamento que lhe é prescrito, além de ter a possibilidade de mitigar eventuais danos que venham a ocorrer em função dele.

O risco do desenvolvimento, entendido como aquele que não podia ser conhecido ou evitado no momento em que o medicamento foi colocado em circulação, constitui defeito existente desde o momento da concepção do produto, embora não perceptível a priori, caracterizando, pois, hipótese de fortuito interno.

Art. 9º O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou
segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

A violação do dever de informar qualificado está prevista no CDC como uma hipótese de defeito do
produto, ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor

Assim, segundo a doutrina e o STJ, os danos decorrentes da periculosidade inerente dos medicamentos não dão ensejo ao dever de indenizar, salvo se houver defeito de informação.

92
Q

Para a responsabilização do fornecedor por acidente do produto não basta ficar evidenciado que os danos
foram causados pelo medicamento. É necessário que fique demonstrado que o produto era defeituoso.

A

Sim. O defeito do produto pode ser:
•Defeito de concepção técnica: erro no projeto, utilização de material inadequado ou de componente
prejudicial à saúde ou à segurança do consumidor;
•Defeito de fabricação: falha na produção; ou
•Defeito de informação: prestação de informação insuficiente ou inadequada.

93
Q

O risco do desenvolvimento, entendido como aquele que não podia ser conhecido ou evitado no momento
em que o medicamento foi colocado em circulação, constitui defeito existente desde o momento da
concepção do produto, embora não perceptível a priori. Trata-se, portanto, de hipótese de fortuito
interno, que não exclui o dever de indenizar

A

Sim

94
Q

Erro grosseiro de sistema não obriga empresas a emitir passagens compradas a preço muito baixo

A

Sim.

Caso concreto: em decorrência de uma falha no site da empresa de turismo Decolar.com,
constou que duas passagens aéreas, ida e volta, de Brasília para Amsterdã (Holanda) custariam cerca de R$ 1 mil. Um casal tentou efetuar a compra, fazendo uma reserva no site.

Dois dias depois, contudo, eles receberam um e-mail da empresa explicando que houve uma falha, cancelando a reserva. Não houve necessidade de estorno no cartão de crédito, pois a cobrança não foi feita no momento da reserva.

Os consumidores ajuizaram ação pedindo a emissão dos bilhetes no valor que havia sido ofertado. O STJ, entretanto, não acolheu o pedido.

Para o Tribunal, o erro sistêmico grosseiro no
carregamento de preços e a rápida comunicação ao consumidor podem afastar a falha na prestação do serviço e o princípio da vinculação da oferta.

O Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo. Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.

95
Q

O princípio da vinculação da oferta faz surgir uma obrigação pré-contratual do fornecedor do produto ou serviço.

A

Sim. Exceção: erro grosseiro.

Em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual as partes (fornecedor e consumidor) deverão agir com base na lealdade e confiança, tem-se admitido o chamado ‘erro grosseiro’ como forma de não responsabilizar o fornecedor.

O erro grosseiro é aquele erro latente, que facilmente o consumidor tem condições de verificar o equívoco, por fugir ao padrão normal do que usualmente acontece.

96
Q

O prazo para execução individual de sentença proferida contra planos de saúde em ação civil pública é de cinco anos

A

Sim.

Na falta de dispositivo legal específico para a ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo de prescrição da ação popular, que é o quinquenal (art. 21 da Lei nº 4.717/65), adotando-se também tal lapso na respectiva execução, a teor da Súmula 150 do STF.

Cuidado para não gerar confusão:
• Prazo prescricional para ação coletiva envolvendo direito do consumidor: 5 anos;
• Prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida contra planos de saúde em ação
civil pública: 5 anos;
• Prazo para ação individual de cobrança contra plano de saúde: 3 anos (Tema 610).

97
Q

Em uma nota promissória constaram duas datas de vencimento; uma coincide com a data de
emissão do título; a outra é posterior; neste caso, deve prevalecer a data posterior já que, por
ser futura, admite ser presumida como a efetiva manifestação de vontade do emitente

A

Sim.

98
Q

Os créditos lastreados em contratos de fiança bancária, firmados para garantia de obrigação contraída, não estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial.

A

Sim. Não se submetem aos efeitos do processo de soerguimento do devedor aqueles credores cujas obrigações foram constituídas após a data em que o devedor ingressou com o pedido de recuperação judicial.

O crédito passível de ser perseguido pelo fiador em face do afiançado somente se constitui a partir do adimplemento da obrigação principal pelo garante. Antes disso, não existe dever jurídico de caráter patrimonial em favor deste.

A fiança é uma espécie de garantia pessoal por meio da qual alguém (fiador – no nosso exemplo, o Banco)
garante, ao credor (ex: fornecedor), a satisfação de uma obrigação assumida por terceiro (devedor-afiançado) – ex: OAS), na hipótese de este não a cumprir conforme acordado (art. 818 do CC).

Por meio da fiança, contrato de natureza acessória, o sujeito passivo da relação jurídica (fiador) assume a
responsabilidade pelo adimplemento de uma prestação a que se obrigou o devedor original.
Assim, ficou ajustado que, se a OAS não pagasse as prestações devidas ao fornecedor, este poderia cobrar
do banco.

Alguns meses depois disso, em março/2012, a empresa OAS entrou com um pedido de recuperação judicial. Depois do pedido de recuperação, a OAS deixou de pagar as prestações ao fornecedor e, em razão disso, o banco teve que quitar a dívida. Como pagou o débito, o banco agora deverá ser ressarcido pela OAS, ou seja, a instituição tem um crédito
para receber da OAS.

Indaga-se: o banco terá que habilitar esse crédito na recuperação judicial? Esse crédito está submetido
aos efeitos da recuperação judicial? NÃO.

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos

Isso significa que não são submetidos aos efeitos do processo de soerguimento aqueles credores cujas
obrigações foram constituídas após a data em que o devedor ingressa com o pedido de recuperação.

Quando surgiu o crédito? A condição de credor somente pode ser atribuída a alguém a partir do momento em que esse alguém seja titular de um crédito em face de outrem. Não existe credor se não existir crédito.

O fiador só se torna credor do afiançado no momento em que pagar a dívida por ele. Trazendo esse raciocínio para o caso concreto, podemos concluir que o banco fiador só passou a ostentar a condição de credor do afiançado (recuperando) depois que honrou o débito que a OAS não havia pagado, ou seja, em outubro/2012.

O negócio jurídico (fiança) existe desde a celebração do contrato respectivo. Já o crédito do fiador somente
se constitui a partir do adimplemento da obrigação principal pelo garante (fiador).

99
Q

Estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, desde que vencidos.

A

Falso. Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda
que não vencidos.

No entanto, é importante também estudar as exceções, que estão descritas nos §§ 3º e 4º e que também são muito cobradas:

§ 3º Tratando-se:
- de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis,
- de arrendador mercantil,
- de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou
- de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio,
seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

§ 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II
do art. 86 desta Lei

100
Q

Na falência do devedor alienante, fica assegurado ao credor ou proprietário fiduciário o
direito de pedir a restituição do bem alienado fiduciariamente

A

Sim

101
Q

Inexistindo homologação judicial do pedido de renúncia, não se pode permitir a abertura do prazo decadencial de dois anos para propor ação rescisória antes que ocorra a indispensável intimação da parte interessada.

A

Sim. Em regra, a desistência do recurso ou a renúncia ao prazo recursal constituem ato unilateral de vontade do recorrente que independe da aquiescência da parte contrária e produz efeitos imediatos, ensejando o trânsito em julgado.

Desse modo, a desistência do recurso ou a renúncia ao prazo recursal determinam, em regra, o trânsito em julgado da decisão impugnada, se não houver recurso pendente de julgamento da outra parte.

Contudo, se ainda não houve homologação judicial, o princípio do contraditório impede que o trânsito em julgado seja reconhecido antes da ciência da parte contrária.

Não se pode permitir a abertura do prazo decadencial de 2 anos da ação rescisória antes que ocorra a
indispensável intimação da parte interessada no fato processual que lhe dá origem.

Nesse contexto, deve ser contado o prazo decadencial da data da intimação da parte contrária,
após o pedido de renúncia.

102
Q

Os serviços de capatazia integram a base de cálculo do imposto de importação.

A

Sim. Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base
de cálculo do imposto de importação.

Os serviços de capatazia integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro.

Art. 20. A base de cálculo do II é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da
arrematação.

Assim, a lei poderá definir que a alíquota do II será:
• específica. Ex: a lei estabelece que a alíquota será R$ 1.000,00 por tonelada. Logo, se o contribuinte importa 10 toneladas, pagará R$ 10.000,00;

• ad valorem. Neste caso, a lei determina que a alíquota incidirá sobre o valor aduaneiro. Ex: a alíquota
será de 10% sobre o valor aduaneiro. Se o valor aduaneiro foi R$ 10.000,00, o imposto de importação a
ser pago será R$ 1.000,00 (10% de 10.000).

Se a Lei estipula alíquota ad valorem, quando o importador for pagar o imposto, este será calculado
não apenas com base no preço do produto, devendo também incluir outras despesas como o custo de
transporte, os gastos com carga, custo do seguro etc. Isso tudo irá compor, portanto, a base de cálculo do
imposto de importação. Valor Aduaneiro.

Capatazia é a “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto,
compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário”

103
Q

Incide a contribuição previdenciária patronal sobre os

valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação - HRA

A

Sim.

A Hora Repouso Alimentação – HRA é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador. Ou seja, o trabalhador recebe salário normal pelas oito horas regulares e HRA pela 9ª (nona) hora, em que ficou à disposição da empresa.

A HRA possui, assim, nítida natureza remuneratória, submetendo-se à tributação pela contribuição previdenciária patronal.

Obs: a redação do art. 71, § 4º, da CLT foi alterada pela Lei nº 13.467/2017: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Antes, tinha natureza salarial. Com a nova lei, tem natureza indenizatória.

Assim, o entendimento acima exposto abrange apenas os pagamentos e recolhimentos realizados
antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, uma vez que a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT
não foi objeto de discussão.

  • Se a verba paga tem natureza salarial: INCIDE contribuição previdenciária.
  • Se a verba paga possui natureza indenizatória: NÃO incide contribuição previdenciária
104
Q

Não é possível a manutenção de quiosques e trailers instalados sobre calçadas sem a regular aprovação
estatal.

A

Sim

105
Q

O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha
realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de
10 anos

A

Sim

106
Q

Instituição não financeira - dedicada ao comércio varejista - não pode estipular, em suas vendas a crédito, pagas em prestações, juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou a 12% ao ano

A

Sim.

107
Q

Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel
urbano ou rural.

A

Sim

108
Q

A alienação dos ativos do devedor falido é determinada pelo juiz, ouvido o
administrador judicial, e será realizada, dentre outras modalidades, via leilão por lances orais, propostas
fechadas e pregão

A

Sim

109
Q

Qual a diferença entre caso fortuito externo e interno?

A

O caso fortuito é uma das causas excludentes da responsabilidade civil, previsto no artigo 393 , do Código Civil :
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.

Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual assalto em transporte coletivo é hipótese de fortuito externo, excluindo a responsabilidade do transportador.

Contudo, existe corrente nos tribunais inferiores no sentido de que se o assalto é sucessivo, frequente, na mesma linha, passaria a haver previsibilidade. Desta feita, o transportador seria obrigado a indenizar.

sim, em breve síntese:
1- Fortuito interno- não afasta a responsabilidade civil, pois está no risco da atividade.
2- Fortuito externo- afasta a responsabilidade civil, pois imprevisível inclusive para o fornecedor, não estando no risco da atividade.

110
Q

A determinação judicial para identificação dos usuários que operaram em determinada área
geográfica, suficientemente fundamentada, não ofende a proteção à privacidade e à intimidade

A

Sim.

111
Q

Mesmo que o ato de improbidade tenha sido praticado em mandato anterior, se o indivíduo for
condenado, a suspensão dos direitos políticos pode ser aplicada para que ele perca o mandato atual

A

Sim. A pena de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa alcança qualquer mandato eletivo que esteja sendo ocupado à época do trânsito em julgado da condenação.

Uma vez que o pleno exercício dos direitos políticos é pressuposto para o exercício da atividade parlamentar, determinada a suspensão de tais direitos, é evidente que essa suspensão alcança qualquer mandato eletivo que esteja sendo ocupado à época do trânsito em
julgado da sentença condenatória. É descabido restringir a aludida suspensão ao mandato que
serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita.

Improbidade administrativa é…

  • um ato praticado pelo agente público;
  • com ou sem a participação de um particular,
  • e que gera enriquecimento ilícito,
  • causa prejuízo ao erário ou
  • atenta contra os princípios da Administração Pública.

O indivíduo condenado por ato de improbidade administrativa estará sujeito às seguintes cominações:
• perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
• perda da função pública;

  • Quando a Lei fala em “função pública”, isso deve ser interpretado de forma bem ampla, abrangendo
    servidores públicos estatutários, servidores ocupantes de cargo em comissão, empregados públicos,
    titulares de mandato eletivo etc.-

• suspensão dos direitos políticos;
• proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios;
• proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;
• multa civil;
• ressarcimento integral do dano (obs: tecnicamente, não é uma sanção, mas apenas uma consequência
do ato).

Cada inciso refere-se a uma hipótese de improbidade administrativa, não tendo a lei autorizado que o juiz faça uma combinação de sanções.

As sanções aplicadas irão variar de acordo com o tipo de ato de improbidade administrativa que foi praticado.

Não se exige que todas as sanções sejam aplicadas cumulativamente. É possível a incidência cumulativa ou isolada das sanções. Essa opção dependerá da gravidade do fato e da extensão do dano causado.

112
Q

O que acontece se, no momento do trânsito em julgado, o condenado ocupa cargo diferente daquele
que exercia na prática do ato? Se o agente público tiver mudado de cargo, ele poderá perder aquele que
atualmente ocupa? Ex: em 2012, João, na época policial federal, praticou um ato de improbidade
administrativa; o MP ajuizou ação de improbidade contra ele; em 2018, a sentença transitou em julgado
condenando João à perda da função pública; ocorre que João é atualmente Defensor Público; ele perderá
o cargo de Defensor?

A

Sim

113
Q

É vedada a captação de água subterrânea para uso de núcleos residenciais, sem que haja prévia outorga e autorização ambiental do Poder Público

A

Sim. As normas locais devem respeitar essa regra geral fixada pela legislação federal, sob pena de
serem inconstitucionais.

114
Q

Se a lei estadual, distrital ou municipal autorizar, de forma genérica, a perfuração de poços artesianos, sem exigência de autorização específica?

A

Essa lei será inconstitucional. Compete privativamente à União legislar sobre águas.

O STF afirma que os Municípios podem editar leis ambientais quando relacionadas ao interesse local, mas desde que não diminuam a proteção já conferida pela legislação federal.

As normas locais devem respeitar essa regra geral fixada pela legislação federal, sob pena de serem
inconstitucionais.

115
Q

Poder Judiciário pode obrigar empresa responsável pela rede social a fornecer os dados de todos os
usuários que acessaram determinado perfil dessa rede social em determinado intervalo de tempo

A

Sim. Em suma: é juridicamente possível obrigar os provedores de aplicação ao fornecimento de IPs
e de dados cadastrais de usuários que acessaram perfil de rede social em um determinado período de tempo.

Reconhecimento pela jurisprudência de um dever jurídico dos provedores de acesso de armazenar dados cadastrais de seus usuários durante o prazo de prescrição de eventual ação de reparação civil. - STJ

116
Q

Em ação revisional de contrato de locação comercial, o reajuste do aluguel deve refletir o valor patrimonial do imóvel locado, considerando, inclusive, em seu cálculo, as benfeitorias e acessões realizadas pelo locatário com autorização do locador.

A

Sim. A ação revisional é destinada para as hipóteses em que não há acordo entre locador e locatário
sobre o valor do aluguel.

Com base na autonomia privada, nada impede que as partes contratantes (locador e locatário) se ajustem sobre:

i) os gastos relativos à acessão sejam descontados do valor do aluguel por determinado tempo;
ii) a acessão seja realizada por investimento exclusivo de uma das partes com a correspondente indenização ao final do contrato, seja pelo locador, seja pelo locatário;
iii) a acessão seja custeada por apenas uma parte, renunciando-se à indenização correspondente ao investimento.

Contudo, se não houver consenso entre as partes, em sede de ação revisional de locação comercial, o novo aluguel deve refletir o valor patrimonial do imóvel locado, inclusive decorrente de benfeitorias e acessões nele realizadas pelo locatário, pois estas incorporam-se ao domínio do locador, proprietário do bem.

A acessão é um modo originário de aquisição da propriedade, em virtude da qual fica pertencendo ao
titular tudo quanto se une ou se incorpora ao bem.

Juridicamente, a acessão se incorpora ao imóvel. Logo, como o imóvel é do locador, a acessão passa a pertencer a ele.

Os investimentos necessários à acessão podem correr por conta do locador ou do locatário. Isso deve ser
ajustado entre as partes. Caso o locatário assuma o investimento e não haja qualquer disposição contratual em sentido contrário, deve-se entender que essa acessão passará a ser calculada para fins de preço do aluguel do imóvel.

117
Q

O deferimento da busca e apreensão não autoriza o juiz a extinguir contrato de alienação fiduciária sem pedido do credor

A

Sim. Há julgamento extra petita na hipótese em que, julgado procedente o pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o juiz, sem o requerimento expresso do autor, extingue o contrato firmado entre o devedor fiduciante e o credor fiduciário.

118
Q

A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

A

Sim

119
Q

O comerciante tem o dever de receber do consumidor o aparelho que esteja viciado (“defeituoso”) com o objetivo de encaminhá-lo à assistência técnica para conserto?

A

Sim. Cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias -
levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante.

Há responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento pela garantia de qualidade e adequação
do produto perante o consumidor.

120
Q

Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra os réus que desenvolviam ilegalmente atividade de bingo, foi determinada a sua condenação em danos morais coletivos. Considerou-se que há dano moral in re ipsa

A

Sim. A exploração de jogo de azar ilegal configura, em si mesma, dano moral coletivo.

O dano moral coletivo é o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial (moral) de determinada
comunidade. Ocorre quando o agente pratica uma conduta que agride, de modo totalmente injusto e
intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada,
provocando uma repulsa e indignação na consciência coletiva.

Os danos morais coletivos não correspondem ao somatório das lesões extrapatrimoniais singulares.

Não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso (dano moral coletivo). É necessário que esse ato ilícito seja de razoável significância e desborde os limites da
tolerabilidade. Deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva

Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial
que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do
individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
O dano moral coletivo não pode ser banalizado para evitar o seu desvirtuamento.

Trinômio dos danos morais coletivos
• Punir a conduta (sancionamento exemplar ao ofensor);
• Inibir a reiteração da prática ilícita;
• Evitar o enriquecimento ilícito do agente

121
Q

A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.

A

Sim. Não se exige alguma formalidade especial. Assim, por exemplo, é possível que a reunião seja convocada ou divulgada nas redes sociais, sem que exista uma notificação formal aos órgãos públicos.

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

122
Q

esse aviso prévio acima é uma condição para o exercício da reunião? A reunião realizada sem esse aviso prévio é ilegal?

A

Deve-se afastar qualquer interpretação que condicione a exigência de “prévio aviso” à realização de
uma manifestação.

Em outras palavras, a exigência constitucional de prévia notificação não pode se confundir com a necessidade de autorização prévia.

Não é possível interpretar a exigência constitucional como uma condicionante ao exercício do direito.

A interpretação segundo a qual é ilegal a reunião se não precedida de notificação afronta o direito previsto
no art. 5º, XVI, da Constituição Federal.

Logo, a ausência de notificação, por si só, não pode acarretar a imposição de multa ou outras sanções aos
organizadores da reunião.

A exigência de aviso prévio existe unicamente para permitir que o poder público zele para que o exercício
do direito se dê de forma pacífica e que não frustre outra reunião no mesmo local - esse prévio aviso deve ocorrer sempre que possível, mas, se não existir, não se pode falar em reunião ilegal. - STF.

Afinal de contas, manifestações espontâneas (sem estarem previamente organizadas) não são proibidas
nem pelo texto constitucional, nem pelos tratados de direitos humanos. Assim, repito, a inexistência de
notificação não torna ipso facto (por si só) ilegal a reunião.

123
Q

A norma constitucional que consagra a liberdade de reunião é norma de eficácia contida, na medida em que pode sofrer restrição ou suspensão em períodos de estado de defesa ou de sítio, conforme previsão do próprio texto constitucional.

A

SIM, em casos de estado de defesa e estado de sítio.

124
Q

Poder Público pode determinar a vacinação compulsória contra a Covid-19 (o que é diferente de vacinação forçada).

A

Sim. O Estado pode impor aos cidadãos que recusem a vacinação as medidas restritivas previstas em lei (multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola), mas não pode fazer a imunização à força.

Ademais, tanto a União, como os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observadas as respectivas esferas de competência, poderão estabelecer medidas indiretas para implementação da vacinação compulsória.

125
Q

É ilegítima a recusa dos pais à vacinação compulsória

de filho menor por motivo de convicção filosófica.

A

Sim.

É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária,

(i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou
(ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou
(iii) seja objeto de determinação da União, estado, Distrito Federal ou município, com base em consenso médico-científico.

Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar.

Embora a Constituição Federal proteja o direito de cada cidadão de manter suas convicções filosóficas,
religiosas, morais e existenciais, os direitos da sociedade devem prevalecer sobre os direitos individuais.

Com isso, o Estado pode, em situações excepcionais, proteger as pessoas, mesmo contra sua vontade -
como, por exemplo, ao obrigar o uso de cinto de segurança.

Ademais, a vacinação é importante para a proteção de toda a sociedade, não sendo legítimas escolhas individuais que afetem gravemente direitos de terceiros (necessidade de imunização coletiva).

Por fim, o poder familiar não autoriza que os pais, invocando convicção filosófica, coloquem em risco a saúde dos filhos (melhor interesse da criança).

126
Q

É inconstitucional lei estadual que reduziu o valor das

mensalidades escolares durante a pandemia da Covid-19.

A

Sim. Competência privativa da União - direito civil.

127
Q

É inconstitucional lei estadual que obriga a concessão de descontos a idosos na compra de medicamentos.

A

Sim. Ao determinar a concessão de desconto de até 30% nas medicações destinadas aos idosos com idade superior a 60 anos, a lei estadual violou a regulação do setor estabelecida pela lei federal, porque alterou a linha condutora do equilíbrio do mercado farmacêutico traçado pela política pública de preços e acesso a medicações desenhada pela União.

Nesses termos, a lei estadual extrapolou a sua competência supletiva e invadiu a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde, direito econômico e proteção do
consumidor (art. 24, XII, da Constituição Federal), estabelecendo política pública voltada à saúde, mas que vai de encontro ao planejamento e à forma de cálculo estabelecida pela União para definição do preço de medicamentos em todo o território nacional e para a formação de um equilíbrio econômico-financeiro no mercado farmacêutico.

128
Q

É inconstitucional lei estadual que estabelece critério diferente das regras federais para o ingresso de crianças no primeiro ano do ensino fundamental.

A

Sim.

A definição do momento de ingresso no ensino fundamental de crianças com 6 anos de idade deve receber tratamento uniforme em todo o País. Admitir que os estados disponham livremente sobre o tema pode colocar em risco a estrutura da política nacional de educação definida pelo Ministério da Educação, órgão que possui capacidade institucional mais adequada para produzir a melhor decisão a respeito da matéria, bem como impactar a Base Nacional Comum Curricular.

129
Q

Não é possível a recondução dos presidentes das casas legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura, sendo permitido em caso de nova legislatura

A

Sim.

Ex: o mandato de Presidente da Câmara e de Presidente do Senado é de 2 anos. Cada legislatura
tem a duração de 4 anos. Imagine que João foi eleito Deputado Federal para a legislatura de 2013 a 2016. Suponhamos que ele foi escolhido para ser Presidente da Câmara no período de 2013-2014. Significa que João não poderá ser reeleito como Presidente da Câmara para o biênio de 2015-2016. Isso porque seria uma reeleição dentro da mesma legislatura.

Ex2: Pedro foi eleito Deputado Federal para a legislatura de 2013 a 2016. Suponhamos que ele
foi escolhido para ser Presidente da Câmara no período de 2015-2016. Em 2016, ele foi reeleito Deputado Federal para a legislatura de 2017 a 2020. Significa que Pedro poderá ser novamente Presidente da Câmara para no biênio de 2017-2018. Isso porque seria uma reeleição para nova legislatura.

130
Q

É inconstitucional lei que, ao aumentar a exigência de escolaridade de determinado cargo de nível médio para superior, assegura isonomia remuneratória aos ocupantes dos cargos em extinção que haviam feito concurso para o cargo de nível médio.

A

Sim. O art. 37, II, da Constituição Federal é explícito ao vedar a investidura em cargo ou emprego público sem
a prévia aprovação em concurso público.

Assim, o enquadramento de servidor público ocupante de cargo, cujo requisito de investidura era a formação no ensino médio, em outro, relativamente ao qual é exigido a formação em curso superior, constitui burla à exigência constitucional de concurso público, bem como ao disposto no art. 39, § 1º, II, da Constituição Federal:

Art. 39 (…)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório
observará:

II - os requisitos para a investidura;

O fato de que as atribuições do novo cargo são idênticas às do cargo em extinção não é razão suficiente para afastar a inconstitucionalidade da norma impugnada, visto que o vício constitucional
a afastar a equiparação salarial entre os cargos não decorre da diferença de qualificação do servidor público, mas sim da inexistência de aprovação prévia em concurso para cargo efetivo de nível superior

Súmula vinculante 43-STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor
investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não
integra a carreira na qual anteriormente investido.

131
Q

É possível a cobrança, por parte de associação, de taxas de manutenção e conservação de loteamento fechado de proprietário não-associado.

A

Sim.

Para pagar os serviços que serão feitos no loteamento fechado (exs: porteiro, cancela, vigilantes, limpeza
etc.), é necessário que os moradores façam uma cota mensal. É como se fosse uma taxa condominial
semelhante àquelas que são cobradas nos condomínios edilícios.

Existe, contudo, uma importante diferença: no condomínio edilício, o pagamento dessa cota é um dever dos condôminos previsto em lei (art. 1.336, I, do CC); o condomínio de fato (ou loteamento fechado - tipo a casa da vó da luana-), por outro lado, não existia juridicamente e não havia lei obrigando que os moradores arcassem com essa quantia.

O legislador, todavia, atento à celeuma envolvendo essa espécie de organização dos lotes, editou a Lei nº
13.465/2017, que, dentre outros diversos temas relativos à regularização fundiária, modificou o teor da
Lei nº 6.766/79, para nela inserir modalidade de loteamento nominada “de acesso controlado”.

A Lei nº 13.465/2017 previu, portanto, a obrigatoriedade de cotização, entre os beneficiários, das atividades desenvolvidas por associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, desde que assim previsto no ato constitutivo das organizações respectivas.

As alterações promovidas pela Lei nº 13.465/2017 não se aplicam às relações jurídicas existentes antes de sua edição, em razão do princípio da irretroatividade das leis.

ou seja:

É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano antes da Lei Federal nº 13.465/2017 ou antes de Lei municipal que disciplinasse o tema.

A partir de lei municipal ou da Lei Federal nº 13.465/2017, tornou-se possível cobrança de cotas dos
moradores dos loteamentos de acesso controlado, desde que:
i) este morador já possuísse lote quando entrou em vigor a lei e ele aderiu expressamente ao ato
constitutivo da associação; ou
ii) sendo novo adquirente de lotes, ele estará vinculado se o ato constitutivo da obrigação estiver registrado no cartório de Registro de Imóveis.

132
Q

Em regra, não é possível o reconhecimento de união estável envolvendo pessoa casada nem a existência de uniões estáveis simultâneas.

A

Sim.

O Código Civil prevê uma exceção a essa regra e diz que, se o indivíduo casado estiver separado de fato,
ele poderá ter união estável com outra pessoa.

133
Q

A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

A

Sim
Ademais, não há repercussão geral na controvérsia em que se questiona a validade de regulamento editado por órgão do Judiciário estadual que, com base na lei de organização judiciária local, preceitua a convolação de ação individual em incidente de liquidação no bojo da execução de sentença coletiva proferida em Juízo diverso do inicial.

134
Q

Impenhorabilidade de pequena propriedade rural constituída de mais de um terreno, desde que a área total seja inferior a 4 módulos fiscais

A

Sim. O conceito de pequena propriedade rural é aquele acima já definido: área igual ou inferior a 4
módulos fiscais. Assim, mesmo que o grupo familiar seja proprietário de mais de um imóvel, para fins de impenhorabilidade, é suficiente que a soma das áreas não ultrapasse o limite de extensão de 4 módulos
fiscais.

O fato de serem dois imóveis de propriedade da família não descaracteriza a figura da impenhorabilidade, pois se tratam de terrenos contínuos, anexos um ao outro.

135
Q

O fato de o devedor ter dado o bem em garantia representa uma renúncia à garantia da
impenhorabilidade?

A

NÃO. A pequena propriedade rural é impenhorável por determinação da Constituição. Tal direito
fundamental é indisponível, pouco importando que o bem tenha sido dado em hipoteca

136
Q

Os Estados e o Distrito Federal devem observar o prazo de dois meses, previsto no art. 535, §
3º, II, do CPC, para pagamento de obrigações de pequeno valor.

A

Sim. Não é razoável impedir a satisfação imediata da parte incontroversa de título judicial, devendo-se observar, para efeito de determinação do regime de pagamento — se por precatório ou requisição de pequeno valor —, o valor total da condenação.

Em matéria de RPV, os Estados-membros possuem autonomia apenas para fixar o valor-teto. Não se trata
de uma autonomia para legislar amplamente sobre o regime do RPV.

A regra do art. 535, § 3º, II, do CPC – que define o prazo de pagamento da RPV – possui natureza
nitidamente processual, atraindo, portanto, a competência privativa da União para dispor sobre o tema (art. 22, I, da CF/88), merecendo, dessa forma, tratamento minimamente uniforme no país, a partir de
fixação em norma federal.

137
Q

Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

A

Sim. Letra da CF.

O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos
pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição

138
Q

O total da condenação foi impugnado apenas parcialmente pela Fazenda Pública. Isso significa que uma parte está incontroversa. Diante disso, indaga-se: é possível a expedição de precatório desde já quanto
a essa parcela incontroversa?

A

Sim. É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública.

Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte
incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância
total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. - STF

139
Q

É inconstitucional a previsão da TR- Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.

A

Sim. Devem ser utilizados na Justiça Trabalhista os mesmos índices de correção monetária vigentes
para as condenações cíveis em geral: o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).

A TR é um índice muito criticado. Isso porque, segundo os economistas, ele não consegue evitar a perda de poder aquisitivo da moeda.

Esse índice (TR) é fixado ex ante, ou seja, previamente, a partir de critérios técnicos não relacionados com
a inflação considerada no período. Em outras palavras, a TR é calculada antes de a inflação ocorrer.

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada,
ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Essa taxa é a SELIC.

140
Q

A TR vai ser inconstitucional para toda e qualquer obrigação? Sempre que encontrar uma previsão legal
determinando a incidência da TR já terei que, automaticamente, considerar isso inconstitucional?

A

Não se pode dizer que essa decisão do STF valha para toda e qualquer obrigação. Dito de outro
modo, a TR não será sempre inconstitucional ou ilegal.

Há contratos cuja natureza jurídica, ou cuja lei de regência, exigem a utilização de um índice que
efetivamente expresse o fenômeno inflacionário. Com relação a esses tipos de contrato, o STJ entende
que é inválida a previsão da TR como índice de correção monetária.

TR pode, por exemplo, ser utilizada no plano de recuperação judicial. Vale ressaltar que a aprovação do plano exige, necessariamente, alguma disposição de direitos por parte dos credores. Em outras palavras, eles terão que renunciar (“perder”) um pouco para que a empresa em crise consiga pagar.

O grau de renúncia é que será negociado. Pode-se renunciar muito ou pouco a depender das negociações. Se a maioria dos credores se recusar a dispor, ao menos em parte, de seus direitos creditícios, insistindo em exigir o cumprimento da obrigação nas mesmas condições em que pactuadas, a recuperação judicial da empresa se tornará inviável e será decretada a sua falência.

Ora, se o plano de recuperação pressupõe a disponibilidade de direitos por parte dos credores, nada impede que os credores façam concessões também quanto à forma de atualização monetária de seus créditos, aceitando a TR e assumindo os “prejuízos” decorrentes das perdas inflacionárias em prol da recuperação da empresa.

stf - É válida a cláusula no plano de recuperação judicial que determina a TR como índice de correção monetária e a fixação da taxa de juros em 1% ao ano.

141
Q

O STF decidiu que é constitucional a previsão de vacinação forçada da população.

A

Falso. Forçada não, compulsória.

A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes

142
Q

Magistrado integrante de tribunal pode decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito
suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito
de resposta.

A

Sim.

O direito de manifestação do pensamento não possui caráter absoluto, havendo limites e consequências
caso a pessoa utilize de forma abusiva essa garantia.

Direito de resposta é…

  • uma garantia fundamental,
  • prevista na Constituição Federal (art. 5º, V) e em convenções internacionais,
  • por meio da qual a pessoa ofendida
  • em matéria divulgada por veículo de comunicação social
  • poderá, de forma gratuita, refutar ou corrigir a afirmação que foi feita
  • no mesmo horário, modo e duração do agravo (ofensa) praticado.

O direito de resposta isenta o dever do autor da ofensa de indenizar o lesado? Se a pessoa ofendida
exercer seu direito de resposta, ficará impedida de pleitear indenização por danos morais e materiais?

NÃO. A pessoa ofendida possui o direito de resposta e mais a indenização por dano material, moral ou à
imagem.

Se houver recurso contra quaisquer decisões proferidas nesta ação, o Tribunal é quem irá decidir se
concede ou não efeito suspensivo, monocraticamente ou por decisão colegiada.

143
Q

mesmo após a decisão do STF declarando inválida a Lei de Imprensa e mesmo sem lei regulamentando, o direito de resposta continuou existindo e poderia ser requerido por qualquer pessoa ofendida em manifestações divulgadas em veículos de comunicação social.

A

Sim. Direito fundamental previsto na CF. Aplicabilidade imediata.

Ademais, o ofendido não pode exigir que o veículo de imprensa publique a sentença condenatória considerando que não existe previsão na legislação
para esse tipo de sanção.

Por fim, a Lei nº 13.188/2015 disciplinou o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.

O direito de resposta é assegurado a qualquer pessoa que for ofendida em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. Vale ressaltar que tanto pessoas físicas como jurídicas possuem direito de resposta.

O direito de resposta surge quando o veículo de comunicação social distribuir, publicar ou transmitir, por qualquer meio ou plataforma (ex: jornal impresso, internet, rádio, TV etc.), reportagem, nota ou notícia cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.

144
Q

A retratação ou retificação espontânea de mensagem de conteúdo ofensivo à honra ou imagem de outrem impede eventual direito de resposta do ofendido.

A

Falso. A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral.

Na hipótese de, mesmo após a retificação ou retratação espontânea, ser deferido o exercício do direito de resposta, não há que se falar em bis in idem, visto que não existe equivalência entre uma resposta ou retificação veiculada pelo veículo de comunicação social e o conteúdo veiculado pelo ofendido em nome próprio.

145
Q

Existe um prazo para que o ofendido exerça seu direito de resposta?

A

Sim. O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias,
contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva

Em regra, o ofendido deverá requerer. No entanto, o direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, também, conforme o caso:
I - pelo representante legal do ofendido incapaz ou da pessoa jurídica;
II - pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do ofendido que esteja ausente do País ou tenha
falecido depois do agravo, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta ou
retificação.

O direito de resposta deverá ser requerido por meio de correspondência com aviso de recebimento
encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social.

O veículo de comunicação social possui um prazo de 7 dias, contado do recebimento do respectivo pedido, para divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação. Se o veículo não fizer nesse prazo ou antes de ele esgotar já avisar o ofendido que não irá fazê-lo, o ofendido poderá ajuizar ação pedindo judicialmente o direito de resposta.

146
Q

Em vez de primeiro requerer do veículo de comunicação, o ofendido poderá propor, desde logo, ação judicial pedindo o direito de resposta?

A

Não, falta de interesse processual

Ademais, A ação pleiteando direito de resposta possui rito especial e deverá ser instruída com:
• a prova do agravo (matéria ofensiva). Ex: cópia do jornal, DVD com a matéria da TV;
• a prova de que houve pedido de resposta ou retificação não atendido;
• o texto da resposta ou retificação a ser divulgado, publicado ou transmitido.

Faltando algum desses documentos, a petição inicial será considerada inepta.

São vedados na ação de direito de resposta:
I - a cumulação de pedidos (ex: em regra, não se pode pedir direito de resposta mais indenização por danos
morais; deverá ser ajuizada uma ação para o direito de resposta e outra distinta para a indenização).
II - a reconvenção;
III - o litisconsórcio, a assistência e a intervenção de terceiros.

Exceção: o autor poderá pedir direito de resposta e também a indenização, na mesma ação, desde que
desista expressamente do procedimento especial previsto pela Lei nº 13.188/2015, desistindo, inclusive,
da decisão do juiz que poderá conceder tutela específica no prazo de 24 horas após a citação

Ademais, Pedido de direito de resposta não fica prejudicado pelo ajuizamento de ação de indenização ou ação penal.

O veículo de comunicação poderá alegar que não concedeu o direito de resposta em virtude de ser
verdadeiro o fato que foi divulgado a respeito do interessado. Esse argumento, contudo, não poderá ser
invocado caso a matéria publicada pelo veículo de imprensa tenha sido injuriosa

147
Q

Qual será o foro competente para a ação pedindo direito de resposta?

A
  • no juízo do domicílio do ofendido; ou

* no juízo do lugar onde o agravo tenha apresentado maior repercussão.

148
Q

Em regra, a ação de direito de defesa é gratuita, ou seja, o autor não precisará pagar custas processuais.
Exceção: se o juiz entender que a ação era manifestamente improcedente a ponto de ser caracterizada como uma ação temerária (irresponsável), ele condenará o autor a pagar as custas processuais e os ônus da sucumbência.

A

Sim

149
Q

A redução da transparência dos dados referentes à Covid-19 viola o direito de acesso à informação,
os princípios da publicidade e transparência da Administração Pública e o direito à saúde

A

Sim

150
Q

Não há inconstitucionalidade formal no fato de a lei ter sido aprovada pelo Congresso Nacional por meio de votação virtual em razão da pandemia da Covid-19.

A

Sim. A tramitação de projeto de lei por meio de sistema de deliberação remota não viola as normas
do processo legislativo.

151
Q

O Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) destinado à ampliação e ao fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada (MP 727/2016, convertida na Lei nº 13.334/2016) não afronta os princípios da Administração Pública e da proteção do meio ambiente e dos índios

A

Sim

152
Q

Imposto de Renda não incide sobre juros de mora por atraso no pagamento de verbas salariais

A

Sim. Situação é de não incidência (não se trata de isenção).

João terá que pagar imposto de renda sobre os R$ 100 mil (verbas remuneratórias)? SIM.

João terá que pagar imposto de renda sobre os R$ 10 mil (juros de mora)? NÃO.

Os juros de mora devidos em razão do atraso no adimplemento de remuneração por exercício de
emprego, cargo ou função estão fora do campo de incidência do imposto de renda. Esses juros de mora têm por objetivo recompor, de modo estimado, os gastos a mais que o credor precisa suportar em razão do atraso no pagamento da verba de natureza alimentar a que tinha direito.

A materialidade do imposto de renda (art. 153, III, da CF/88) está relacionada à existência de acréscimo
patrimonial.

Os juros de mora legais não representam acréscimo, considerando que possuem natureza de indenização.

Importante esclarecer, no entanto, que o simples fato de uma verba ser denominada “indenizatória” não
afasta, por si só, a incidência do imposto de renda.

Assim, não é porque uma verba é indenizatória que,
obrigatoriamente, estará fora do âmbito de incidência do imposto de renda.

A palavra indenização abrange valores recebidos a título de danos emergentes — que não acrescem o
patrimônio — e a título de lucros cessantes — tributáveis pelo imposto de renda, porquanto substituiriam o acréscimo patrimonial que deixou de ser auferido em razão de um ilícito.

Em tese, o imposto de renda pode alcançar os valores referentes a lucros cessantes, mas não os relativos
a danos emergentes.

Na situação em apreço, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda, pois visam, precipuamente, recompor efetivas perdas, decréscimos no patrimônio do credor.

153
Q

A Lei Complementar 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao
Coronavírus (Covid-19), é formal e materialmente constitucional.

A

Sim, não ofende a autonomia dos estados, Distrito Federal e municípios, pois a norma apenas confere uma benesse fiscal condicionada à renúncia de uma
pretensão deduzida em juízo. Por ser uma norma de caráter facultativo, e estando resguardada a autonomia dos entes menores, compete a cada gestor verificar a oportunidade e conveniência, dentro do seu poder discricionário, de abrir mão de ação judicial. Não sendo interessante para o ente, basta não renunciar à ação judicial e prosseguir com a demanda.

Quanto à alteração do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o art. 7º da LC 173/2020 possibilitou uma flexibilização temporária das amarras fiscais impostas pela LRF em caso de enfrentamento de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. Na prática, observou-se, com a pandemia do coronavírus, que o art. 65 da LRF, em sua redação original, se mostrou insuficiente para o devido enfrentamento da crise de saúde pública e fiscal
decorrentes da Covid-19, sendo necessárias, portanto, outras medidas para superar os problemas decorrentes da calamidade pública.

Com relação ao art. 8º da LC 173/2020, observa-se que o dispositivo estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento
de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19. - não houve uma redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez
que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de Covid-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal.

O Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus é composto por três iniciativas:

1) Suspensão do pagamento das dívidas que os Estados, DF e Municípios tenham com a União;

2) Reestruturação das operações de crédito que os Estados, DF e Municípios tenham contraído junto ao
sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito

os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ficam autorizados a realizar aditamento contratual para suspender os pagamentos devidos, no exercício financeiro de 2020, de operações de crédito interno e externo celebradas com o sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito. As condições financeiras em vigor devem ser mantidas. O que se amplia é o prazo final da operação. Garantias que haviam sido dadas pela União serão mantidas.

3) Entrega de recursos da União, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, no exercício de 2020, e em ações de enfrentamento ao coronavírus SARS-COV-2 (COVID-19

154
Q

Durante o estado de calamidade pública decretado para o enfrentamento da Covid-19 a União, os Estados,
DF e Municípios ficarão dispensados de cumprir algumas regras da Lei de Responsabilidade Fiscal e de
outras leis.
1) ficam suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70 da LRF;
2) ficam dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º da
LRF;
3) ficam dispensadas as condições e vedações previstas no art. 14, no art. 16, II e no art. 17 da LRF;
4) ficam afastadas as leis, decretos, portarias e quaisquer outros atos normativos que estipulem limites e condições para a realização e o recebimento de transferências voluntárias.

As dispensas acima listadas:
• valem exclusivamente para os atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento do Programa Federativo ou de convênios vigentes durante o estado de calamidade; e
• não exime seus destinatários, ainda que após o término da pandemia da Covid-19, de cumprir as
obrigações de transparência, controle e fiscalização. Isso será objeto de verificação pelos órgãos de
fiscalização e controle respectivos.

A

Sim

Art. 65: § 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput:

I - serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para:
a) contratação e aditamento de operações de crédito;
b) concessão de garantias;
c) contratação entre entes da Federação; e
d) recebimento de transferências voluntárias;

II - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública;

III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar,
desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à
calamidade pública.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que
reconhecer o estado de calamidade pública:

I - aplicar-se-á exclusivamente:
a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o estado de
calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de calamidade;
b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo;

II - não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização.

155
Q

PROIBIÇÕES IMPOSTAS ATÉ 31/12/2021. Discorra sobre.

A

Em razão da calamidade pública do covid-19, até 31/12/2021, a União, os Estados, o DF e os Municípios ficam PROIBIDOS de:

1) conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a:
• membros de Poder ou de órgão;
• servidores;
• empregados públicos; e
• militares.

Exceção: será possível quando isso for derivado de sentença judicial transitada em julgado ou
determinação legal anterior à calamidade pública.

2) criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa.
3) alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa.
4) admitir ou contratar pessoal, a qualquer título.

Exceções. É possível essa admissão ou contração para:
• reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa;
• reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
• as contratações temporárias do art. 37, IX;
• as contratações de temporários para prestação de serviço militar e
• as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;

5) realizar concurso público.

Exceção: reposições de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios.

6) criar ou majorar
- auxílios
- vantagens
- bônus
- abonos
- verbas de representação ou
- benefícios de qualquer natureza,
- inclusive os de cunho indenizatório, em favor de:
• membros de Poder
• membros do Ministério Público ou da Defensoria Pública
• servidores e empregados públicos e
• militares,
• ou ainda de seus dependentes.

Exceções:

a) a proibição não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração;
b) será possível a criação ou majoração das vantagens se isso for derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade.

7) criar despesa obrigatória de caráter continuado.

Exceções:
• essa proibição não se aplica a medidas de combate à calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração;
• essa proibição também não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observado que:
I - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes; e
II - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade.

8) adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo IPCA, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da CF;

9) contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de
anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.

A norma traz medidas de contenção de gastos com
funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos
existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento
da calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.

As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 não versam sobre regime jurídico de servidores públicos. Os dispositivos cuidam de normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que
os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia, e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da CF/88.

Nesses termos, não houve uma redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que
apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes
federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de Covid-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal.

156
Q

A LC 173/2020 traz pelo menos uma notícia “parcialmente” boa para os aprovados em concursos.
O art. 10 determina que os prazos de validade dos concursos públicos federais homologados até
20/03/2020 ficam suspensos até 31/12/2020.

A

Sim

Importante pergunta: essa suspensão vale também os concursos estaduais e municipais? NÃO.

157
Q

É inconstitucional lei municipal que proíba a divulgação de material com referência a “ideologia de gênero” nas escolas municipais.

A

Sim. Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da CF), de modo que os Municípios não têm competência para editar lei proibindo a divulgação de material com referência a “ideologia de gênero” nas escolas municipais. Existe inconstitucionalidade formal.

Há também inconstitucionalidade material nessa lei.
Lei municipal proibindo essa divulgação viola:

  • a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II, CF/88); e
  • o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III).

Essa lei contraria ainda um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que é a promoção do bem de todos sem preconceitos (art. 3º, IV, CF/88).

Por fim, essa lei não cumpre com o dever estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade, contribuindo para a manutenção da discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero.

158
Q

O art. 522 da CLT, que prevê um número máximo empregados que podem ser dirigentes sindicais, é compatível com a CF/88 e não viola a garantia da liberdade sindical.

A

Sim. A previsão legal de número máximo de dirigentes sindicais dotados de estabilidade de emprego não esvazia a liberdade sindical.

Essa garantia constitucional existe para que possa assegurar a autonomia da entidade sindical, mas não serve para criar situações de estabilidade genérica e ilimitada que violem a razoabilidade e a finalidade da norma constitucional garantidora do direito.

Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral

159
Q

Procurador público possui capacidade postulatória para interpor recurso extraordinário em ação de controle concentrado de constitucionalidade, desde que o legitimado tenha outorgado poderes

A

Sim.

ex: embora a petição de recurso extraordinário não tenha sido subscrita pelo Prefeito, mas somente pelos procuradores, sendo um deles o chefe da procuradoria do município, há, nos autos, documento com manifestação inequívoca do chefe do Poder Executivo, conferindo poderes específicos aos procuradores para instaurar o processo de controle normativo abstrato de constitucionalidade, bem como para recorrer das decisões proferidas nos autos.

Os Procuradores (do Estado, do Município, da ALE, da Câmara etc.) possuem legitimidade para a interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade.

A ação direta de inconstitucionalidade deve ser, obrigatoriamente, assinada pelos legitimados do art. 103 da CF/88 ou, por simetria, pelos legitimados previstos na Constituição estadual.

Isso porque o ajuizamento ou não da ação é um ato de natureza política. Assim, em nosso exemplo, o Prefeito obrigatoriamente teve que assinar essa ADI.

Por outro lado, os atos subsequentes ao ajuizamento da ação (inclusive a interposição dos recursos) são
atos de natureza técnica. Logo, devem ser assinados, obrigatoriamente, pelos procuradores da parte
legitimada.

Assim, os recursos em ação direta de inconstitucionalidade até podem vir assinados pelo legitimado conjuntamente com o Procurador, mas é sempre essencial a presença de advogado.

Cuidado! Não confundir com este outro julgado, que trata sobre a legitimidade para figurar como recorrente (e não sobre assinatura do recurso):

O Estado-membro não possui legitimidade para recorrer contra decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador.

160
Q

É possível o aditamento da petição inicial da ADI para a inclusão de novos dispositivos legais?

A

Sim. O aditamento à petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade para que sejam incluídos novos dispositivos legais somente é possível nas hipóteses em que a inclusão da nova impugnação:

a) dispense a requisição de novas informações e manifestações; e
b) não prejudique o cerne da ação.

Assim, por exemplo, se o autor, depois que o processo já está em curso, pede a inclusão no objeto da ADI de novos dispositivos legais que ampliam o escopo da ação, esse aditamento deve ser indeferido porque isso exigiria que novos pedidos de informações à Assembleia Legislativa ou ao Congresso Nacional, bem como novas manifestações da Advocacia-Geral da
União e da Procuradoria-Geral da República, o que violaria os princípios da economia e da celeridade processuais. Ademais, a inclusão dos dispositivos prejudicaria o objeto da ação direta, na medida em que ampliaria o seu escopo.

161
Q

É cabível o ajuizamento de ADPF contra interpretação judicial de que possa resultar lesão a preceito fundamental

A

Sim.

162
Q

Técnico superior em Direito de autarquia estadual não pode exercer atribuições de representação jurídica da entidade, mas pode fazer atuação jurídica no âmbito interno da autarquia, desde que sob a supervisão de Procurador do Estado.

A

Sim. É inconstitucional lei estadual que preveja que servidor de autarquia (no caso, era Técnico
Superior do DETRAN) será responsável por:

  • representar a entidade “em juízo ou fora dele nas ações em que haja interesse da autarquia”.
  • praticar “todos os demais atos de natureza judicial ou contenciosa, devendo, para tanto, exercer as suas funções profissionais e de responsabilidade técnica regidas pela Ordem dos Advogados do Brasil OAB”.

Tais previsões violam o “princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do Distrito Federal”, insculpido no art. 132 da CF/88.

A legislação impugnada, apesar de não ter criado uma procuradoria paralela, atribuiu ao cargo de Técnico Superior do Detran/ES, com formação em Direito, diversas funções privativas de advogado.

O STF decidiu modular os efeitos da decisão para:

  • manter os cargos em questão, excluídas as atribuições judiciais inerentes às procuradorias;
  • declarar a validade dos atos praticados (ex: contestações, recursos etc.) até a data do julgamento, com base na teoria do funcionário de fato.

ATENÇÃO. Por outro lado, é válido que esses servidores façam a atuação jurídica no âmbito
interno da autarquia, sobretudo em atividades de compliance, tais como conceber e formular medidas e soluções de otimização, fiscalização e auditoria (exs: interpretar textos e instrumentos legais, elaborar pareceres sobre questões jurídicas que envolvam as atividades da entidade, elaborar editais, contratos, convênios etc.).

Essas atribuições podem sim ser exercidas pelos Técnicos Superiores do DETRAN, sem que isso ofenda o princípio da unicidade da representação judicial, obrigatoriamente exercidas sob a supervisão de Procurador do Estado.

O STF entendeu que não se pode deslocar qualquer atuação técnico-jurídica da autarquia para a PGE, porque esta não conseguirá fazer frente a essa gama de trabalho, sob pena de ter suas atividades inviabilizadas.

163
Q

Pelo Princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do Distrito Federal, os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal serão os únicos responsáveis pela representação judicial e pela consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

A

Sim.

É possível que o Estado-membro (ou DF) crie Procuradorias autárquicas como órgãos distintos da PGE? NÃO.

Isso porque a CF/88 determina que a representação
judicial e a consultoria jurídica do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, deve ser feita pela PGE.

164
Q

é inconstitucional a norma que outorgue a ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança o exercício, no âmbito do Poder Executivo local, de atribuições inerentes à representação judicial e ao desempenho da atividade de consultoria e de assessoramento jurídicos, pois tais encargos traduzem prerrogativa institucional outorgada, em caráter de exclusividade, aos Procuradores do Estado.

A

Sim.

165
Q

O princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do Distrito Federal possui exceções?

A

Sim.

EXCEÇÃO 1: é possível a criação de procuradorias vinculadas ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, para a defesa de sua autonomia e independência perante os demais Poderes, hipótese em que se admite a consultoria e assessoramento jurídico dos órgãos por parte de seus próprios procuradores.

Nesse sentido já decidiu o Supremo: é constitucional a criação de órgãos jurídicos na estrutura de Tribunais
de Contas estaduais, vedada a atribuição de cobrança judicial de multas aplicadas pelo próprio tribunal.

EXCEÇÃO 2:
ADCT/Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.

O art. 69 do ADCT foi uma exceção transitória ao princípio da unicidade orgânica da Procuradoria estadual.

Esta exceção foi prevista com o objetivo de garantir a continuidade dos serviços de representação e
consultoria jurídicas que existiam na Administração Pública no período logo em seguida à promulgação da
CF/88, quando algumas Procuradorias estaduais ainda não estavam totalmente estruturadas. Em outras
palavras, foi pensada como uma forma de evitar lacunas e uma desorganização da Administração Pública.

Vale ressaltar que só foram mantidas as consultorias jurídicas que já existiam antes da CF/88.

166
Q

E quanto aos Municípios? Os Municípios são obrigados a possuir Procuradorias Municipais, organizadas em carreira, mediante concurso público, para o desempenho das funções de representação judicial e consultoria jurídica?

A

Não. Não existe, na Constituição Federal, a figura da advocacia pública municipal. Os Municípios não têm essa
obrigação constitucional.

167
Q

É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado.

A

Sim. Somente se pode exigir prévia aprovação da Assembleia Legislativa para aquilo que consta do modelo constitucional federal, sob pena de afronta à reserva de administração, corolário da separação dos
Poderes e das competências privativas do chefe do Executivo de dirigir a Administração Pública.

Obs: no caso das autarquias, vale ressaltar que é possível exigir sabatina prévia para os membros das
agências reguladoras, que são autarquias especiais. Pela legislação, os conselheiros, no modelo federal,
são submetidos à aprovação do Poder Legislativo

168
Q

De quem é a iniciativa para propor projetos de lei que tratem sobre os serviços notariais e de registro?

A

Do Tribunal de Justiça.

Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a apresentação ao Congresso
Nacional de projeto de lei sobre organização, funcionamento e provimento de serventias extrajudiciais no Distrito Federal por se cuidar de matéria afeta à organização judiciária.

169
Q

Compete ao STF julgar ação proposta por Estado contra União versando sobre imunidade tributária recíproca.

A

Sim. Compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer e julgar originariamente causas que envolvam a interpretação de normas relativas à imunidade tributária recíproca, em razão do potencial abalo ao pacto federativo.

Podemos imaginar as seguintes situações que serão de competência do STF com base na previsão acima:

a) União contra Estado(s);
b) União contra Distrito Federal;
c) Estado(s) contra Estado(s);
d) Estado(s) contra Distrito Federal.

a ação poderá envolver a administração direta ou indireta da União, Estados ou DF.

Além de haver uma causa envolvendo União e Estado/DF ou Estado contra Estado, essa demanda deve ter densidade suficiente para abalar o pacto federativo.

Em outras palavras, não é qualquer causa envolvendo União contra Estado/DF ou Estado contra Estado
que irá ser julgada pelo STF, mas somente quando essa disputa puder resultar em ofensa às regras do
sistema federativo.

Diferença entre conflito entre entes federados e conflito federativo: enquanto no primeiro, pelo prisma
subjetivo, observa-se a litigância judicial promovida pelos membros da Federação, no segundo, para além
da participação desses na lide, a conflituosidade da causa importa em potencial desestabilização do
próprio pacto federativo.

Há, portanto, distinção de magnitude nas hipóteses aventadas, sendo que o legislador constitucional restringiu a atuação da Corte à última delas, nos moldes fixados no Texto Magno, e não incluiu os litígios e as causas envolvendo Municípios como ensejadores de conflito federativo apto a exigir a competência originária da Corte.

170
Q

São inconstitucionais quaisquer medidas de constrição judicial em desfavor do Estado-membro,
das Caixas Escolares ou das Unidades Descentralizadas de Execução da Educação UDEs, que recaiam sobre verbas destinadas à educação.

A

Sim. A Justiça do Trabalho, em processos de execução, não pode decretar medidas de constrição
judicial que recaiam sobre essas verbas recebidas pelas Caixas Escolares destinadas à educação.

Esses valores são impenhoráveis porque estão afetados a finalidades públicas e à realização das
atividades e serviços públicos decorrentes do exercício obrigatório da função administrativa.

Vale ressaltar, no entanto, que não se aplica o regime de precatório para as Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs). Isso porque tais entes possuem natureza jurídica de direito privado, não integram a Administração Pública e não compõem o orçamento público.

171
Q

O Governador do Estado do Amapá ajuizou ADPF para questionar esse conjunto de decisões da Justiça trabalhista da 8ª Região que determinaram o bloqueio de verbas estaduais sob o argumento de que os valores subtraídos corresponderiam a uma dívida do estado em ações trabalhistas. Cabe ADPF?

Na ação, o Governador afirma que toda e qualquer verba repassada pelo Estado ou União aos Caixas
Escolares é destinada integral e exclusivamente ao ensino público e que são impenhoráveis os valores
repassados a instituições privadas para aplicação compulsória na educação.

A

Sim. É cabível o ajuizamento de ADPF contra interpretação judicial de que possa resultar lesão a preceito fundamental

172
Q

Se um precatório de natureza alimentar é cedido, ele permanece sendo crédito de natureza alimentar e, portanto, deverá ser pago de forma preferencial.

A

Sim. A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza.

Mesmo tendo havido mudança na titularidade do crédito, ocorrida por meio de negócio jurídico (cessão
de crédito), não haverá transmudação (mudança) da natureza do precatório alimentar já expedido e
pendente de pagamento. Em outras palavras, o precatório, pelo simples fato de ter sido cedido, não perde sua preferência na ordem de pagamentos.

Desse modo, a cessão não altera a natureza do
precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária.

Obs: No caso do crédito alimentar superpreferencial (§ 2º), existe previsão expressa na Constituição dizendo
que o cessionário não terá direito à superpreferência de que gozava o credor originário.

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§1º do art. 100: “fila preferencial de precatórios”: Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais
débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

§ 2º do art. 100: “fila com superpreferência”:
O § 2º do art. 100 prevê que os débitos de natureza alimentícia que tenham como beneficiários:
a) pessoas com 60 anos de idade;
b) pessoas portadoras de doenças graves;
c) pessoas com deficiência.

Só tem direito à fila com superpreferência os precatórios até certo limite de valor: Só pode receber na fila de superprioridade do § 2º o precatório que não seja superior a 3x o valor da RPV.

RPV união: 60 SM.
Se o ente federado não editar a lei prevendo o quantum do “pequeno valor”? Nesse caso, segundo o art. 87 do ADCT da CF/88, para os entes que não editarem suas leis, serão adotados, como “pequeno valor” os seguintes montantes:
I — 40 salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;
II — 30 salários mínimos para Municípios.

Os débitos da Fazenda Pública devem ser pagos por meio do sistema de precatórios.
• Quem é pago em 1º lugar: créditos alimentares de idosos, portadores de doenças graves e pessoas com
deficiência (§ 2º).
• Quem é pago em 2º lugar: demais créditos alimentares, ou seja, de pessoas que não sejam idosas,
portadoras de doenças graves ou pessoas com deficiência (§ 1º).
• Quem é pago em 3º lugar: créditos não alimentares (caput).

173
Q

Estados-membros, mesmo gozando de imunidade tributária recíproca, devem cumprir as obrigações tributárias acessórias

A

Sim.

Ademais, a obrigação acessória decorre da legislação tributária (pode ser instituída por meio de atos infralegais).

174
Q

Trabalhadores portuários avulsos também têm direito a adicional de risco

A

Sim

Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos
mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso

175
Q

O ente público pode estipular cláusula editalícia em licitação/pregão prevendo percentual mínimo de taxa de administração como forma de se resguardar de eventuais propostas inexequíveis?

A

Não. A fixação de percentual mínimo de taxa de administração em edital de licitação/pregão fere expressamente a norma contida no inciso X do art. 40 da Lei nº 8.666/93. (permitida a fixação de
preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos)

A taxa de administração é uma forma de remuneração do contratado pela Administração Pública, integrando, portanto, o conceito de preço. Logo, ao exigir um percentual mínimo de taxa de administração, o edital está fixando um preço mínimo.

Sendo o objetivo da licitação selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração (art. 3º da Lei nº 8.666/93), a fixação de um preço mínimo atenta contra essa finalidade.

A Lei de Licitações prevê outros mecanismos de combate às propostas inexequíveis em certames licitatórios, permitindo que o licitante preste garantia adicional, tal como caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária.

176
Q

A caução imobiliária oferecida em contrato de locação não consta como uma situação na qual
o art. 3º da Lei autorize a penhora do bem de família

A

Sim.

  • Regra: o bem de família legal é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (art. 1º).
  • Exceções: o art. 3º da Lei nº 8.009/90 prevê situações nas quais o bem de família poderá ser penhorado:

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III - pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela
entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória
a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I - caução;
II - fiança;

O inciso VII do art. 3º fala em “fiança”, mas isso é diferente de caução.

Não é possível entender que a caução imobiliária prestada configuraria hipoteca

177
Q

Pessoa residente no Brasil foi ameaçada por e-mail enviado de conta hospedada no exterior; Justiça brasileira é competente para determinar que a empresa responsável pela conta identifique o titular do e-mail

A

Sim.

Em caso de ofensa ao direito brasileiro em aplicação hospedada no estrangeiro (ex: uma ofensa veiculada contra residente no Brasil feita no Facebook por um estrangeira), é possível sim a determinação judicial, por autoridade brasileira, de que tal conteúdo seja retirado da internet e que os dados do autor da ofensa sejam apresentados à vítima.

178
Q

Havendo pedido de indenização por perdas e danos em geral, pode o juiz reconhecer a aplicação da perda de uma chance sem que isso implique em julgamento fora da pretensão autoral

A

Sim.

O princípio da congruência ou da adstrição determina que o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites fixados pelas partes.

O pedido formulado deve ser examinado a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia
(o juiz é quem conhece o direito).

Logo, não existe julgamento extra petita, pois o autor postulou indenização por danos materiais e o juízo a quo condenou o réu em conformidade com o pedido utilizando, contudo, como fundamento jurídico a teoria da perda de uma chance.

Diferentemente é o caso do Recurso Especial nº 1.190.180-RS, no qual a Quarta Turma do STJ concluiu
que houve julgamento extra petita na hipótese em que o autor formulou indenização por danos materiais e a sentença, ao aplicar a teoria da perda de uma chance, condenou o réu a pagar a reparação por danos morais.

179
Q

O que é a teoria da perda de uma chance?

A

Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma
oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos
danos causados.

Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade
de obter uma situação futura melhor.

Com base nesta teoria, indeniza-se não o dano causado, mas sim a chance perdida.

a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada

180
Q

A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza
jurídica de dano patrimonial.

A

Sim. Segundo a teoria da perda de uma chance, fica obrigado a indenizar aquele que obsta a probabilidade real de alguém obter um lucro ou evitar um prejuízo, desde que a perda da oportunidade de ganho ou de evitar um prejuízo sob o aspecto do dano material seja séria e real, devendo haver prova do nexo causal entre o ato do ofensor e a perda de uma chance. Seu fundamento legal encontra-se no artigo 402 do Código Civil.

181
Q

É lícita a cobrança de uma “taxa de conveniência” (um valor a mais) pelo fato de o ingresso estar sendo adquirido pela internet

A

Sim, desde que o consumidor seja previamente informado sobre o preço total da aquisição do ingresso, com o destaque de que está pagando um valor extra a título de “taxa de conveniência”.

182
Q

Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

A

Sim.

183
Q

É nulo acórdão genérico que, sob a justificativa da multiplicidade de recursos, delega ao juízo de primeiro grau a sua aplicação ao caso concreto

A

Sim.

A solução legalmente prevista no CPC/2015 para que o Tribunal de Justiça enfrentasse um cenário de
multiplicidade de recursos é o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR

184
Q

Não existe vedação legal para que o autor que quiser propor a ação no JEF renuncie o valor que exceder 60 salários mínimos a fim de poder se adequar ao teto do Juizado.

A

Sim.

Na hipótese de o pedido englobar prestações vencidas e vincendas, o teto do JEF é calculado pela
soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas. Essa soma não pode ser superior a 60 SM.

Ademais, a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais possui natureza absoluta, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, observando-se, para isso, o valor da causa

185
Q

É atípica a conduta de importar pequena quantidade de sementes de maconha.

A

Sim.

186
Q

Os valores auferidos a título de “reembolso de materiais” adquiridos para a atividade de construção
civil não devem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido

A

Sim.

Os valores auferidos a título de “reembolso de materiais” adquiridos para a atividade de construção
civil não devem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido.

Não é possível. O acolhimento de pedido tendente a excluir da receita bruta determinada despesa ou custo, no regime de apuração pelo lucro presumido, conduziria a uma indevida dupla dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Isso porque ao definir os percentuais aplicáveis ao regime do lucro presumido, a lei já considera, em tese, todas as reduções possíveis, de acordo com cada ramo de atividade.

Se o contribuinte pretende que sejam considerados determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que contempla essa possibilidade, não se podendo permitir que promova uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos.

IRPJ é a sigla para Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. A base de cálculo do IRPJ é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos
tributáveis.

O fato gerador é o lucro das pessoas jurídicas (por isso, é assemelhado ao IRPJ). Segundo a Lei que rege a CSLL, a base de cálculo dessa contribuição “é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda” (art. 2º da Lei nº 7.689/88).
Desse modo, a base de cálculo da CSLL também é o lucro, mas apurado antes da provisão para o IRPJ.

Lucro presumido é uma forma de tributação por meio da qual o IRPJ e a CSLL que deverão ser pagas pela
pessoa jurídica são calculados por meio de uma presunção do quanto a empresa lucrou.

Explicando melhor: para calcular o quanto a pessoa jurídica deve pagar de IPRJ e de CSLL, a Receita Federal pega o faturamento da empresa (“receita bruta”) e presume que um percentual desse montante foi lucro.

Essa presunção é feita com base em tabelas prefixadas que variam de acordo com a atividade econômica
desenvolvida.

As duas principais vantagens do regime do lucro presumido são as seguintes:
• é um regime simplificado, o que facilita a realização do cálculo dos tributos devidos, além de haver menos
obrigações acessórias;
• as alíquotas são menores que as aplicáveis no regime do lucro real.

Lucro real é outra forma de tributação.
O cálculo do IRPJ e da CSLL devido é feito pela aplicação da alíquota sobre o “lucro líquido” da empresa (e não sobre um percentual presumido do faturamento).

A principal vantagem do lucro real é que nele a empresa poderá descontar do valor de lucro as despesas que teve com a atividade produtiva. Assim, o tributo é pago com base no lucro real do negócio (receitas menos despesas), com os ajustes previstos em lei.

187
Q

A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado
oportunamente ao fisco.

A

Sim.

Por outro lado, se ocorrer a comunicação da sucessão empresarial ao fisco antes do surgimento do fato
gerador, é de se reconhecer a nulidade do lançamento equivocadamente realizado em nome da pessoa
incorporada e, por conseguinte, a impossibilidade de modificação do sujeito passivo diretamente no
âmbito da execução fiscal, sendo vedada a substituição da CDA para esse propósito, consoante posição já sedimentada na Súmula 392 do STJ

(“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”)

Importante esclarecer que a orientação do STJ é diferente no caso de execução fiscal proposta contra
pessoa natural já falecida. Não é possível o redirecionamento de execução fiscal em desfavor dos
sucessores para a cobrança de crédito lançado em nome de pessoa já falecida

188
Q

O art. 476-A da CLT prevê que o contrato de trabalho pode ser suspenso, após celebração de acordo ou
de convenção coletiva com o sindicato da categoria, e anuência formal do empregado, pelo período de
duração do curso de requalificação de no mínimo 2 (dois) e no máximo, 5 (cinco) meses. Com a suspensão do contrato de trabalho, nessa modalidade, o empregado recebe bolsa de qualificação
profissional, custeada pelo FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. Incide IR sobre essa bolsa?

A

Não. Não incide imposto de renda sobre o valor recebido a título de ajuda compensatória mensal prevista no
art. 476-A da CLT (lay-off).

Como há suspensão do contrato de trabalho, tal ajuda compensatória não se enquadra no inciso I do art.
43 do CTN:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

Além disso, essa verba não configura proventos, entendidos como acréscimos patrimoniais descritos no
inciso II do mesmo art. 43:

  • de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

O montante pago a título de ajuda compensatória tem natureza jurídica de indenização, destinando-se a
reconstituir a perda patrimonial do trabalhador e os próprios prejuízos advindos da suspensão do contrato
de trabalho, como não influir no 13º salário proporcional, no depósito na conta vinculada do FGTS.

Assim, o valor recebido pelos trabalhadores a título de ajuda compensatória representa uma indenização
do patrimônio desfalcado do trabalhador, e não um acréscimo patrimonial tido como fato gerador do
imposto, motivo pelo qual não se sujeita à tributação pelo imposto de renda.

189
Q

Fato gerador de IRRF em remessa ao exterior se dá no vencimento ou pagamento da dívida, o que ocorrer primeiro

A

Sim.

Segundo o art. 43 do CTN, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica
ou jurídica da renda.
• Disponibilidade econômica: é o recebimento efetivo do dinheiro.
• Disponibilidade jurídica: é o crédito de valores dos quais o contribuinte possa dispor como titular através
de um título jurídico, embora estes valores ainda não estejam efetivamente incorporados ao seu
patrimônio.

A escrituração contábil do débito futuro, nos registros da pessoa jurídica devedora, não equivale à
disponibilidade econômica, pois o dinheiro ainda não está, neste momento, sob a posse direta da pessoa
jurídica credora.

Com o pagamento, por sua vez, o dinheiro passa a estar sob a posse e controle imediatos da pessoa jurídica estrangeira, plenamente integrado ao seu patrimônio, o que se enquadra no conceito de disponibilidade econômica.

Assim, acontecendo qualquer destes dois marcos - vencimento ou pagamento, o que ocorrer primeiro -,
considera-se realizado o fato gerador do IRRF, tendo em vista estarem satisfeitos os critérios material e
temporal de sua incidência.

190
Q

A pena de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa alcança qualquer
mandato eletivo que esteja sendo ocupado à época do trânsito em julgado da condenação.

A

Sim

191
Q

É vedada a captação de água subterrânea para uso de núcleos residenciais, sem que haja prévia outorga
e autorização ambiental do Poder Público

A

Sim

192
Q

Em ação revisional de contrato de locação comercial, o reajuste do aluguel deve refletir o valor
patrimonial do imóvel locado, considerando, inclusive, em seu cálculo, as benfeitorias e acessões
realizadas pelo locatário com autorização do locador

A

Sim

193
Q

Não há julgamento extra petita na hipótese em que, julgado procedente o pedido de busca e apreensão
de bem alienado fiduciariamente, o juiz, sem o requerimento expresso do autor, extingue o contrato
firmado entre o devedor fiduciante e o credor fiduciário

A

Falso, há.

194
Q

A exploração de jogo de azar ilegal pode configurar dano moral coletivo, desde que devidamente
comprovado

A

Falso.

195
Q

Não é possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da pessoa jurídica
originalmente executada pela suposta prática de crime falimentar se ainda não houve o trânsito em
julgado da sentença penal condenatória

A

Falso.

196
Q

Município pode obter certidão positiva com efeitos de negativa quando os débitos são da Câmara
Municipal (e não do Poder Executivo).

A

Sim.

É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara
Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da
intranscendência subjetiva das sanções financeiras.

197
Q

É possível a delegação do poder de polícia – inclusive da possibilidade de aplicação de multas – para pessoas jurídicas de direito privado?

A

Sim. É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado
integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem
exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

198
Q

Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos; exceção: quando demonstrado nexo causal direto

A

Sim. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil
objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema
prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta
praticada.

199
Q

Estado responde subsidiariamente caso a prova do concurso público seja suspensa ou cancelada
por indícios de fraude; a responsabilidade direta é da instituição organizadora.

A

Sim.

200
Q

É possível a fixação de obrigações alternativas a candidatos em concursos públicos e a servidores
em estágio probatório, que se escusem de cumprir as obrigações legais originalmente fixadas por
motivos de crença religiosa

A

Sim. Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível a realização de etapas de concurso
público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.

Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres
funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize
o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração
Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada