Informativos 2 Flashcards
É inconstitucional lei estadual que inclua no conceito de “manutenção e desenvolvimento do ensino”,
para os fins do art. 212 da CF/88, o pagamento dos servidores inativos da área da educação, em arrepio
às disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Sim.
A União, os estados e o DF devem aplicar na manutenção e no desenvolvimento do ensino, anualmente, pelo menos vinte e cinco por cento da receita resultante de tributos.
Falso. Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Segundo o artigo 155, § 2º, X, b, da CF/1988, cabe ao Estado de origem, em sua totalidade, o ICMS sobre
a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em
processo de industrialização, não podendo o Estado de destino cobrar o referido imposto.
Falso. Cabe ao estado de destino, se o adquirente for o consumidor final.
É inconstitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora.
Falso, pode
A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais
não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis
Sim. Para o STF, acaba aí. O TST tenta dar uma interpretação que caberia responsabilidade subsidiária em caso de culpa in vigilando, mas o STF não aceita.
Ao restringirem a comercialização e o uso de testes psicológicos aos profissionais regularmente inscritos
no Conselho Federal de Psicologia (CFP), o inciso III e os §§ 1º e 2º do art. 18 da Resolução 2/2003-CFP
acabaram por instituir disciplina desproporcional e ofensiva aos postulados constitucionais relativos à
liberdade de manifestação do pensamento (art. art. 5º, IV, IX e XIV, da CF/88) e de liberdade de acesso à
informação (art. 220, da CF/88).
Sim.
É cabível a requisição administrativa, pela União, de bens insumos contratados por unidade federativa e
destinados à execução do plano local de imunização, mesmo que os pagamentos já tenham sido
empenhados.
Falso. Em regra, a União não pode requisitar bens integrantes do patrimônio público estadual e municipal.
A CF/88 só autorizou que isso ocorra em caso de estado de defesa (art. 136, § 1º, II, da CF/88) e estado de sítio.
O STF admite o uso das ações do controle concentrado de constitucionalidade para o exame de atos normativos infralegais, nos casos em que a tese de inconstitucionalidade articulada pelo autor propõe o cotejo da norma impugnada diretamente com o texto constitucional
Sim. O STF admite o uso das ações do controle concentrado de constitucionalidade para o exame
de atos normativos infralegais, nos casos em que a tese de inconstitucionalidade articulada
pelo autor propõe o cotejo da norma impugnada diretamente com o texto constitucional.
No caso, a Resolução do Conselho não tratou de mero exercício de competência regulamentar,
mas expressou conteúdo normativo que lida diretamente com direitos e garantias tutelados
pela Constituição. Por esse motivo, cabe ADI para questionar a norma
O regime de licitação e contratação previsto na Lei nº 8.666/93 é inaplicável às sociedades de economia
mista que explorem atividade econômica própria das empresas privadas, concorrendo, portanto, no
mercado
Sim. A CF/88 entendeu que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, por terem um grau maior de autonomia e por desempenharem atividades peculiares, deveriam seguir regras próprias de licitação, diferentes daquelas aplicáveis para a administração pública direta, autárquica e fundacional
Seguir a Lei nº 13.303/2016.
É vedada a fusão ou incorporação de partidos políticos que tenham obtido o registro definitivo do TSE há menos de 3 anos.
Falso. É vedada a fusão ou incorporação de partidos políticos que tenham obtido o registro definitivo do
Tribunal Superior Eleitoral há menos de 5 anos
A competência prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe
inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado.
Sim. O § 3º do art. 109 da CF/88 afirma que, se não existir vara federal na comarca do domicílio do
segurado, a lei poderá autorizar que esse segurado ajuíze a ação contra o INSS na justiça estadual.
Vale ressaltar que o que importa é que não exista vara federal na comarca. Algumas vezes uma mesma comarca abrange mais de um Município. Se no Município não existir vara federal, mas houver na Comarca, então, neste caso, o segurado terá que se deslocar até lá para ajuizar a ação.
“III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem
a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal”
É constitucional a vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da divulgação dessas
informações à quebra do sigilo fiscal.
Sim
A jurisprudência do STJ é no sentido da incompatibilidade do exercício da advocacia com o exercício de cargo de guarda municipal
Sim. Agente de trânsito também.
Para que haja a apreensão de veículo utilizado na prática de infração ambiental não é necessário
que se comprove que o bem era utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual na prática
de ilícitos ambientais.
Sim. Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
São absolutamente impenhoráveis os recursos públicos recebidos do Programa de Capitalização por Cooperativas Agropecuárias
Sim.
Art. 833. São impenhoráveis: (…)
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
A atividade de armazenamento de cargas em terminal portuário alfandegado está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Sim.
Em relação ao ISS, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos
e revogados.
A lista de serviços sujeitos ao ISS é taxativa (exaustiva), mas admite interpretação extensiva.
A ausência do registro do contrato de compra e venda de imóvel impede a constituição da garantia fiduciária.
Sim. A ausência do registro do contrato de compra e venda de imóvel impede a constituição da garantia
fiduciária.
No regime especial da Lei nº 9.514/97, o registro do contrato tem natureza constitutiva, sem o qual a
propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se perfazem.
Na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro
de Imóveis, como determina o art. 23 da Lei nº 9.514/97, não é exigível do adquirente que se submeta
ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor.
O acordo de não persecução cível pode ser celebrado mesmo que a ação de improbidade administrativa já esteja em fase de recurso.
Sim. Tanto o Ministério Público como a pessoa jurídica lesada poderão, conforme as circunstâncias do
caso concreto, celebrar acordo de não persecução cível.
Em ação de extinção contratual com cláusula resolutiva, é lícito à parte lesada optar entre o cumprimento forçado ou o rompimento do contrato, desde que antes da sentença
Sim. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir
exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
É lícito à parte lesada optar pelo cumprimento forçado ou pelo rompimento do contrato, não lhe cabendo,
todavia, o direito de exercer ambas a alternativas simultaneamente.
O mero fato de o fornecedor do produto não o possuir em estoque no momento da contratação
não é condição suficiente para eximi-lo do cumprimento forçado da obrigação.
Sim. A impossibilidade do cumprimento da obrigação de entregar coisa, no contrato de compra e
venda, que é consensual, deve ser restringida exclusivamente à inexistência absoluta do produto, na hipótese em que não há estoque e não haverá mais, pois aquela espécie, marca e modelo não é mais fabricada.
Sendo possível ao fornecedor cumprir com a obrigação, entregando ao consumidor o produto
anunciado, ainda que obtendo-o por outros meios, como o adquirindo de outros revendedores, não há razão para se eliminar a opção pelo cumprimento forçado da obrigação. Com base no princípio da vinculação à oferta, o fornecedor de produtos e serviços deve cumprir com a obrigação nos exatos termos em que foi oferecida ao consumidor, não sendo excepcionado esse dever pela ausência de produto em estoque.
Exemplo: Regina comprou um monitor modelo XYZ456 em site de e-commerce. Ocorre que, um dia depois, ela recebeu um e-mail da loja informando que não mais havia o produto em estoque e que, portanto, iria haver a resolução do contrato. Regina pode exigir a entrega do monitor, nos termos do art. 35, I, do CDC
Cabe ao consumidor, em caso de recusa, escolher uma das opções previstas no art. 35 do CDC:
a) exigir o cumprimento forçado da obrigação;
b) aceitar um outro bem de consumo equivalente;
c) rescindir o contrato já firmado, cabendo-lhe, ainda, a restituição do que já pagou, monetariamente
atualizado, e perdas e danos (inclusive danos morais)..
Em ação de nulidade de registro de marca, a natureza da participação processual do INPI, quando não figurar como autor ou corréu, é de intervenção sui generis (ou atípica) obrigatória, na condição de assistente especial
Sim. O INPI, se não for o autor da nulidade de registro de marca, deverá ser obrigatoriamente citado
para intervir no processo. Ao ser citado, o INPI irá analisar, com base no interesse público, se deve defender o registro que foi realizado ou se é caso realmente de nulidade.
A participação do INPI na ação de nulidade não é necessariamente para defender o ato que concedeu o registro. Ao contrário, o interesse jurídico do INPI se distingue do interesse individual de ambas as partes, considerando que o objetivo da Instituição é de proteger a concorrência e o consumidor, direitos essencialmente transindividuais.
marca, segundo a legislação brasileira, é obrigatoriamente um sinal identificável pela visão.
A declaração de nulidade do registro pode ocorrer de duas formas:
1) mediante processo administrativo de nulidade;
2) por meio de processo judicial.
A ação de nulidade poderá ser proposta:
• pelo próprio INPI; ou
• por qualquer pessoa com legítimo interesse.
A competência para examinar qualquer alegação de nulidade do registro de uma marca é da Justiça
Federal. Isso porque, nessa situação, haverá interesse jurídico do INPI na demanda, considerando que foi
essa autarquia federal que concedeu o registro.
Prescreve em 5 anos a pretensão para declarar a nulidade do registro (art. 174). Esse prazo é contado da
data da concessão do registro.
se o INPI não for o autor, mesmo assim, ele deverá
obrigatoriamente participar do processo, sob pena de nulidade processual. O INPI vai escolher se defende, ou não, o registro impugnado na ação. Existe uma natureza dinâmica do litisconsórcio exercido pelo INPI, que não fica adstrito a qualquer um dos polos da demanda.
Fala-se em uma “migração interpolar”* do INPI, a exemplo do que ocorre na ação popular e na ação de improbidade, nas quais a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, pode abster-se de contestar o pedido, ou atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público.
O fato de a sociedade ter somente dois sócios não é suficiente para afastar a proibição de o administrador aprovar suas próprias contas.
Sim. A aprovação das próprias contas é caso típico de conflito formal (ou impedimento de voto), sendo vedado ao acionista administrador proferir voto acerca da regularidade de suas contas.
Na hipótese, o fato de o único outro sócio da sociedade anônima fechada ter ocupado cargo de
administração em parte do exercício não altera a conclusão que o sócio administrador não pode aprovar as próprias contas.
Negócio jurídico processual não pode dispor sobre ato regido por norma de ordem pública.
Sim. Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes
plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da
causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou
durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
A liberdade negocial trazida pelo art. 190 do CPC está sempre condicionada ao respeito à dignidade da
pessoa humana e às limitações impostas pelo Estado Democrático de Direito
O negócio jurídico processual que transige sobre o contraditório e os atos de titularidade judicial se
aperfeiçoa validamente se a ele aquiescer o juiz.
Sim.
Para a remição da execução, o executado deve pagar ou consignar o montante correspondente à
totalidade da dívida executada, acrescida de juros, custas e honorários de advogado, não sendo possível exigir-lhe o pagamento de débitos executados em outras demandas
Sim. Mesmo que o credor possua outros processos movidos contra o devedor, o exequente não poderá exigir do executado, para fins de remição, o pagamento desses débitos que estão sendo executados em outras demandas.
Se o bem penhorado for dinheiro, ele é transferido ao credor, quitando-se a obrigação.
Se o bem penhorado for coisa diferente de dinheiro, ele poderá ser:
a) adjudicado;
b) alienado;
c) concedido em usufruto ao exequente.
Quando acontece uma dessas três situações acima, dizemos que houve a “expropriação”.
A adjudicação ocorre quando a propriedade do bem penhorado (móvel ou imóvel) é transferida para o
exequente (ou para um terceiro legitimado a adjudicar), como forma de pagamento da dívida que está sendo cobrada em juízo.
Alienação:
a) por iniciativa particular: ocorre quando o próprio exequente (ou algum corretor ou leiloeiro público
credenciado) tenta conseguir um comprador para o imóvel, seguindo determinadas regras impostas pela lei.
b) leilão judicial (eletrônico ou presencial): é a oferta do bem penhorado aos interessados em adquiri-lo
em um evento organizado pelo Estado-juiz.
Apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens (antigo
“usufruto de bem móvel ou imóvel”) - Ex: foi penhorado um apartamento do executado, que se encontra alugado a um terceiro; pode o juiz
determinar que o exequente fique recebendo o valor dos aluguéis até que o débito da execução seja
totalmente pago.
Existe, contudo, uma outra possibilidade: a remição
A remição consiste na conduta do executado de pagar a dívida, acrescida de juros, custas e honorários
advocatícios. Esse pagamento pode ser direto ao credor ou mediante depósito judicial (consignação em
pagamento).
Havendo a remição e constatando-se que o pagamento foi integralmente realizado, a execução deverá ser extinta.
O termo final para a remição da execução é a assinatura do auto de arrematação.
A arrematação do imóvel não impede o devedor de remir a execução, desde que faça isso antes de o auto de arrematação ser assinado.
Sim.
É possível a inscrição em cadastro de inadimplentes do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal
Sim.
A inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (exs: SPC, SERASA), prevista no art. 782, § 3º, do CPC, possui a natureza jurídica de medida executiva típica.
O CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, podendo, portanto, ser aplicado caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na lei especial e desde que essa aplicação não gere nenhuma incompatibilidade com o sistema da execução fiscal.
É justamente o caso do art. 782, §3º, do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais por dois
motivos:
1) não há norma em sentido contrário na Lei nº 6.830/80;
2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que está em harmonia com os princípios
da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º, 6º, 139, IV, e 805, do CPC).
Sendo medida menos onerosa, a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida (esgotada) a busca por bens penhoráveis.
Única razão que pode impedir o deferimento da medida: dúvida sobre a existência do crédito.
Juiz não pode se recusar a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC/2015) sob o fundamento de que o exequente teria condições de fazer isso diretamente
O mesmo Procurador da Fazenda Nacional pode emitir a CDA e, posteriormente, também atuar na execução fiscal cobrando esse crédito; isso é possível e não gera nenhuma nulidade.
Sim, são duas atribuições previstas expressamente na lei .
A petição inicial deverá ser instruída com a Certidão da Dívida Ativa (CDA), que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. A petição inicial e a CDA poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
Com o lançamento, a obrigação tributária transforma-se em crédito tributário. Se o sujeito passivo não pagar o débito, esse crédito tributário será inscrito na dívida ativa. A inscrição será feita por meio do termo de inscrição na dívida ativa e é realizado no “Livro da Dívida Ativa”. Dessa inscrição, extrai-se a CDA (Certidão de Dívida Ativa), que é um título executivo extrajudicial.
Com a CDA, a Fazenda Pública pode ajuizar a execução fiscal contra o devedor.
Em razão da presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, cabe ao executado a juntada do processo administrativo tributário, nos autos da execução fiscal. Isso porque recai sobre o executado o ônus de desconstituir o crédito tributário, nos embargos à execução.
É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa, desde que
antes da sentença.
Falso, pode acontecer na fase recursal.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não
preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos
Sim
O pagamento indevido feito ao servidor público e que decorreu de erro administrativo está sujeito à devolução, salvo se o servidor, no caso concreto, comprovar a sua boa-fé objetiva.
Sim. Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo
(operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei
pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor,
diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que
não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Servidor público recebe valores por força de decisão administrativa; posteriormente, essa decisão é
revogada porque ela foi baseada em uma interpretação equivocada da lei; o servidor será obrigado a devolver as quantias recebidas?
Não. É incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.
A competência da União para legislar exclusivamente sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive loterias, não obsta a competência material (administrativa) para a exploração dessas atividades pelos entes estaduais ou municipais, nem a competência regulamentar dessa exploração.
Sim. Os Estados-membros e os Municípios podem legislar sobre loterias?
NÃO. Competência privativa da União
A competência para tratar sobre esse assunto (sistemas de sorteios) é privativa da União, conforme
determina o art. 22, XX, da CF/88.
A competência legislativa assegurada constitucionalmente à União para dispor sobre sistema de consórcios e sorteios impede legislação dos Estados que disponha sobre a matéria, mesmo que apresente caráter suplementar à legislação federal e seja voltada a atender às suas peculiaridades.
Os Estados-membros e os Municípios podem explorar serviços de loteria? Pode existir loteria estadual
ou municipal? SIM.
A União possui competência privativa para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive
loterias. Isso não impede, contudo, que os Estados e Municípios explorem essas atividades.
São situações diferentes:
• Estados-membros e Municípios não podem legislar sobre os sistemas de consórcios e sorteios, incluindo
as loterias.
• Estados-membros e Municípios podem explorar os serviços de loterias.
Exploração de loterias é serviço público e a CF não afirmou que a sua exploração seria exclusiva da União
Quando a CF/88 quis atribuir a prestação de determinado serviço público com exclusividade à União, o constituinte o fez de forma expressa.
Isso significa que os Estados-membros podem explorar esse serviço com base na competência residual
prevista no art. 25, § 1º, pedra de toque do constitucionalismo republicano brasileiro.
Art. 25 (…)
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Se a Constituição não proibiu que demais entes prestem aquele serviço público, a União não pode, por meio de norma infraconstitucional, proibir. As distinções entre as unidades da federação são toleradas desde que previstas no texto constitucional, mas nunca em norma infraconstitucional.
É constitucional a previsão contida na Resolução nº 40/2009, do CNMP, no sentido de que os cursos de
pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado) podem ser considerados como tempo de atividade jurídica para fins de concurso público no âmbito do Ministério Público.
Sim
Veículo de imprensa jornalística possui direito líquido e certo de obter dados públicos sobre óbitos
relacionados a ocorrências policiais.
Sim. Controle prévio é censura.
Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas
obrigações que tinha como sócio.
Sim. Isso para as sociedades.
A responsabilidade do ex-cooperado pelo rateio dos prejuízos acumulados não se limita ao prazo de 2
anos contados do desligamento da cooperativa, previsto no art. 1.003, parágrafo único, e no art. 1.032,
do Código Civil. O prazo prescricional para cobrança de ato cooperativo é de 10 anos, nos temos do art. 205 do CC
Na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição
financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada
Sim.
É cabível o pedido de repetição de indébito em dobro, previsto no art. 940 do CC/2002, em sede de embargos monitórios.
Sim, o réu pode, nos embargos monitórios, alegar que a dívida já está paga e pedir a repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 940 do CC.
A condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado pode ser formulada em qualquer via processual, inclusive, em sede de embargos à execução, embargos monitórios e ou reconvenção, até mesmo reconvenção, prescindindo de ação própria para tanto.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Essa penalidade do art. 940 deve ser aplicada independentemente de a pessoa demandada ter
provado qualquer tipo de prejuízo. Para tal, exige-se que o credor tenha exigido judicialmente a dívida já paga (“demandar” = “exigir em juízo”).
Sempre que houver cobrança de dívida já paga, haverá a condenação do autor à penalidade do art. 940
do CC? Não, nem sempre.
Segundo o STJ, são exigidos dois requisitos para a aplicação do art. 940:
a) a cobrança se dá por meio judicial; e
b) a má-fé do demandante fica comprovada.
Ademais, o CC prevê que a indenização é excluída se o autor desistir da ação antes de contestada a lide.
Por fim, se o credor tem prova escrita que não goza de eficácia de título executivo: cabe ação monitória.
O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
Sim. Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
O STJ, sem que o tema tenha sido debatido com profundidade em algum precedente posterior
aos julgados acima transcritos, decidiu excluir da redação da súmula a legitimidade do “espólio”, deixando apenas a dos “herdeiros”.
Diante disso, a solução mais “segura”, por enquanto, é considerar tão somente os herdeiros como legitimados. No entanto, será necessário aguardar os novos julgados a serem proferidos após o enunciado
para podermos ter certeza se o objetivo do STJ, ao mencionar apenas os herdeiros, foi realmente o de
negar a possibilidade do espólio continuar ou ajuizar a ação.
No contrato de prestação de serviços advocatícios não é cabível a estipulação de multa pela
renúncia ou revogação unilateral do mandato.
Sim. Em razão da relação de fidúcia (confiança) entre advogado e cliente (considerando se tratar de contrato personalíssimo), o Código de Ética prevê, em seu art. 16, que o mandato perdura enquanto houver confiança recíproca entre cliente e advogado.
Vale ressaltar, por fim, que é possível a existência de cláusula penal nos contratos de prestação de serviços advocatícios, contudo adstrita às situações de mora e/ou inadimplemento, desde que respeitada a razoabilidade, sob pena de interferência judicial.
Em ação de infração de patente e desenho industrial, é possível a arguição incidental de nulidade de tais direitos de propriedade industrial, como matéria de defesa, perante a justiça estadual.
Sim. O art. 175 da Lei de Propriedade Industrial exige que a ação de nulidade do registro de marca seja ajuizada no foro da Justiça Federal, devendo o INPI, quando não for o autor, necessariamente intervir no feito. Não há, na lei, qualquer exceção a essa regra.
Vale ressaltar que a Justiça Estadual não pode declarar a nulidade do registro da marca nem mesmo
incidentalmente em uma ação na qual dois particulares discutem quem pode usar a marca.
O mesmo, porém, não ocorre no que diz respeito à patente e ao desenho industrial.
O art. 56, § 1º e o art. 118, da Lei nº 9.279/96 preveem a possibilidade de arguição da nulidade de patentes
e de desenhos industriais como matéria de defesa em ações de infração, de competência da Justiça
Estadual, dispensando, nesses casos, a participação do INPI.
Vale ressaltar, por fim, que o reconhecimento da nulidade de patentes e de desenhos industriais pelo juízo estadual, por ocorrer apenas incidenter tantum, não faz coisa julgada e não opera efeitos para fora do
processo, tendo apenas o condão de levar à improcedência do pedido veiculado na ação de infração.
O Ministério Público é parte legítima para recorrer da decisão que fixa os honorários do administrador
na recuperação judicial.
Sim
Juiz não pode se recusar a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC/2015) sob o fundamento de que o exequente teria condições de fazer isso diretamente
Sim. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em
cadastros de inadimplentes. - não podendo ser determinada pelo juízo de ofício (sem pedido).
O juiz não possui o dever de determinar a negativação do nome do devedor. Trata-se de uma faculdade do magistrado (“pode”), devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto. Assim, após o requerimento, o juiz analisa se esta providência é proporcional no caso concreto.
A nulidade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel viabiliza a restituição do valor recolhido pelo contribuinte a título de ITBI.
Sim. O ITBI será cobrado quando houver “transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”.
Não é possível a manutenção de quiosques e trailers instalados sobre calçadas sem a regular aprovação
estatal.
Sim. As calçadas são consideradas bens públicos, como bens de uso comum do povo (art. 99, I, do Código Civil).
A ninguém é lícito ocupar espaço público (no caso, a calçada), exceto se estritamente conforme a legislação e após regular procedimento administrativo.
O prazo prescricional, no caso de ação de desapropriação indireta, é, em regra, de 10 anos;
excepcionalmente, será de 15 anos caso de comprove que não foram feitas obras ou serviços públicos no local.
Sim. A desapropriação indireta ocorre quando o Estado (Poder Público) se apropria do bem de um particular sem observar as formalidades previstas em lei para a desapropriação, dentre as quais a declaração indicativa de seu interesse e a indenização prévia. Trata-se de um verdadeiro esbulho possessório praticado pelo Poder Público.
A desapropriação indireta é também chamada de apossamento administrativo.
O que a pessoa pode fazer caso tenha sofrido uma desapropriação indireta?
• Se o bem expropriado ainda não está sendo utilizado em nenhuma finalidade pública: pode ser proposta uma ação possessória com o objetivo de que a pessoa mantenha ou retome a posse do bem.
• Se o bem expropriado já está afetado a uma finalidade pública: considera-se que houve fato consumado e somente restará ao particular ajuizar uma “ação de desapropriação indireta” a fim de ser indenizado.
A ação de desapropriação indireta possui natureza real e pode ser proposta pelo particular prejudicado enquanto não tiver transcorrido o prazo para que o Poder Público adquira a propriedade do bem por meio da usucapião.
Em outras palavras, como não há um prazo específico previsto na legislação, o STJ entendeu que deveria
ser aplicado, por analogia, o prazo da usucapião extraordinária.
Em regra, portanto, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é de 10
anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no
local.
Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso a parte interessada comprove, concreta e devidamente, que não foram feitas obras ou serviços no local, afastando a presunção legal.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Sim. E se o CC-2002 aumentou o prazo? Nesse caso, aplica-se o do CC/2002.
O erro na concessão de licença ambiental não configura fato de terceiro capaz de interromper o
nexo causal na reparação por lesão ao meio ambiente
Sim. Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral. A pessoa que explora a atividade
econômica ocupa a posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade. Logo, não se pode admitir a exclusão da responsabilidade pelo fato exclusivo de terceiro ou força maior.
No caso concreto, a construção de um posto de gasolina causou danos em área ambiental protegida. Mesmo tendo havido a concessão de licença ambiental – que se mostrou equivocada – isso não é causa excludente da responsabilidade do proprietário do estabelecimento.
Mesmo que se considere que a instalação do posto de combustível somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade do empreendedor, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão
pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada.
A adoção da teoria do risco integral significa que o causador do dano ambiental não pode invocar causas
excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa
exclusiva da vítima
Instituição não financeira - dedicada ao comércio varejista - não pode estipular, em suas vendas a crédito, pagas em prestações, juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou a 12% ao ano.
Sim. A cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pelo Código Civil é excepcional e deve ser interpretada restritivamente.
Apenas às instituições financeiras, submetidas à regulação, controle e fiscalização do Conselho
Monetário Nacional, é permitido cobrar juros acima do teto legal.
Quanto à sua finalidade, os juros podem ser de duas espécies:
Juros compensatórios (remuneratórios) - São pagos pelo devedor como uma forma de remunerar (ou compensar) o credor pelo fato de ele ter ficado privado de seu capital por um determinado tempo.
É como se fosse o preço pago pelo “aluguel” do
capital.
Juros moratórios - São pagos pelo devedor como forma de indenizar o credor quando ocorre um atraso no cumprimento da obrigação.
É como se fosse uma sanção (punição) pela mora
(inadimplemento culposo) na devolução do capital.
São devidos pelo simples atraso, ainda que não
tenha havido prejuízo ao credor.
O art. 591 do Código Civil afirma que, nos contratos regidos pelo Código Civil, os juros cobrados não podem ser superiores à taxa de juros legal prevista no art. 406, que é a taxa SELIC.
em regra, a quitação ampla, geral e irrevogável efetivada em acordo extrajudicial deve ser
presumida válida e eficaz, não se autorizando o ingresso na via judicial para ampliar verbas indenizatórias anteriormente aceitas e recebidas.
Sim. Existem, contudo, exceções a essa regra. Em outras palavras, existem situações em que, mesmo a vítima tendo feito o acordo e dado quitação integral, ela poderá pleitear novo valor de indenização caso surjam novos gastos.
O STJ entende que o curto espaço de tempo entre o acidente e a assinatura do acordo e desconhecimento
da integralidade dos danos constitui exceção à regra acima exposta
Para o STJ, a separação de fato de um casal é suficiente para cessar a causa impeditiva da fluência do prazo prescricional prevista no art. 197, I, do CC. Logo, estando o casal separado de fato, é possível iniciar a contagem do prazo para a prescrição aquisitiva do imóvel (usucapião).
Sim. Constatada a separação de fato, cessam os deveres conjugais e os efeitos da comunhão de bens.
a) Prescrição extintiva (prescrição propriamente dita): faz com que a pessoa perca a pretensão de
defender um direito em virtude de ter sido negligente e não ter exercido essa pretensão no prazo previsto
na lei. Ex: o indivíduo é credor de alguém, porém demora mais que 5 anos para exigir o pagamento da
dívida.
b) Prescrição aquisitiva: faz com que a pessoa adquira um determinado direito em virtude de ter ficado na
posse daquele bem como se fosse o dono durante alguns anos, período no qual o proprietário original
manteve-se inerte e não questionou essa posse. A prescrição aquisitiva é a chamada de usucapião.
Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse
direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Sim. Usucapião de meação, familiar ou por abandono de lar.
O direito previsto não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Em regra, um cônjuge não pode adquirir por meio de usucapião um bem do outro cônjuge enquanto não
houver a separação judicial ou divórcio. Isso porque, na vigência da sociedade conjugal, não estaria sendo
computado o prazo para fins de usucapião (prescrição aquisitiva) por força do art. 197, I.
Exceção 1: usucapião por abandono de lar (art. 1.240-A do CC);
Exceção 2: separação de fato por longo período.
A usucapião especial urbana apresenta como requisitos a posse ininterrupta e pacífica, exercida como dono, o decurso do prazo de cinco anos, a dimensão da área (250 m² para a modalidade individual e área superior a esta, na forma coletiva), a moradia e o fato de não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
O uso misto da área a ser adquirida por meio de usucapião especial urbana não impede seu
reconhecimento judicial, se a porção utilizada comercialmente é destinada à obtenção do
sustento do usucapiente e de sua família. É necessário que a área pleiteada seja utilizada para a moradia do requerente ou de sua família, mas a lei não proíbe que o autor a utilize também para seu sustento.
Sim. Para se ter direito à usucapião especial urbana, é necessário preencher os seguintes requisitos:
a) 250m2: a pessoa deve estar na posse de uma área urbana de, no máximo, 250m2;
b) 5 anos: a pessoa deve ter a posse mansa e pacífica dessa área por, no mínimo, 5 anos ininterruptos,
sem oposição de ninguém;
c) Moradia: o imóvel deve estar sendo utilizado para a moradia da pessoa ou de sua família;
d) Não ter outro imóvel: a pessoa não pode ser proprietária de outro bem imóvel (urbano ou rural).
Algumas observações:
• Não se exige que a pessoa prove que tinha um justo título ou que estava de boa-fé;
• Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez;
• É possível usucapião especial urbana de apartamentos (nesse caso, quando for calcular se o tamanho do imóvel é menor que 250m2, não se incluirá a área comum, como salão de festas etc, mas tão somente a parte privativa);
• O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
A competência da União para legislar exclusivamente sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive loterias, não obsta a competência material (administrativa) para a exploração dessas atividades pelos entes estaduais ou municipais, nem a competência regulamentar dessa exploração.
Sim. Súmula vinculante 2: É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre
sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
Os Estados-membros e os Municípios podem explorar serviços de loteria? Pode existir loteria estadual
ou municipal? SIM.
A União possui competência privativa para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive
loterias. Isso não impede, contudo, que os Estados e Municípios explorem essas atividades.
São situações diferentes:
• Estados-membros e Municípios não podem legislar sobre os sistemas de consórcios e sorteios, incluindo
as loterias.
• Estados-membros e Municípios podem explorar os serviços de loterias.
É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras.
Sim.
• Ação que discute a inscrição de Estado-membro ou Distrito Federal em cadastro de inadimplência da
União: competência do STF, nos termos do art. 102, I, “f”, da CF/88.
• Ação que discute a inscrição de Município em cadastro de inadimplência da União: competência da
Justiça Federal de 1ª instância, nos termos do art. 109, I, da CF/88.
O princípio da intranscendência subjetiva significa que não podem ser impostas sanções e restrições que
superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as
causadoras do ato ilícito.
1ª acepção: quando a irregularidade foi praticada pela gestão anterior: se a irregularidade no convênio foi praticada pelo gestor anterior e a gestão atual, depois que assumiu, tomou todas as medidas para ressarcir o erário e corrigir as falhas (exs: apresentou todos os documentos ao órgão fiscalizador, ajuizou ações de ressarcimento contra o antigo gestor etc.), neste caso, o ente (Estado ou Município) não poderá ser incluído nos cadastros de inadimplentes da União.
2ª acepção: quando a irregularidade foi praticada por uma entidade do Estado/Município ou pelos outros Poderes que não o Executivo - pode ser aplicado
também nas situações em que uma entidade estadual/municipal (ex: uma autarquia) descumpriu as regras do convênio e a União inscreve não apenas essa entidade, como também o próprio ente
(Estado/Município) nos cadastros restritivos.
Petrobrás pode criar subsidiárias e, em seguida, alienar o controle acionário delas sem licitação e sem autorização legislativa específica
Sim. A específica autorização legislativa somente é obrigatória na hipótese de alienação do controle
acionário de sociedade de economia mista (empresa-mãe). Não há necessidade dessa prévia e
específica anuência para a criação e posterior alienação de ativos da empresa subsidiária, dentro
de um elaborado plano de gestão de desinvestimento, voltado para garantir maiores investimentos e, consequentemente, maior eficiência e eficácia da empresa-mãe.
Isso porque a inexistência de expressa proibição ou limitação de alienação societária em relação
à autorização legislativa genérica para a criação de subsidiárias corresponde à concessão, pelo
Congresso Nacional ao Poder Executivo, de um importante instrumento de gestão empresarial,
para garantir a eficiência e a eficácia da sociedade de economia mista no cumprimento de suas
finalidades societárias. Portanto, na criação ou extinção de subsidiárias, o preceito maior de gestão empresarial que deve ser seguido é garantir a melhor atuação, eficiência e eficácia da empresa-mãe.
É permitido que uma empresa pública seja formada por mais de um ente (ex: União e Estado-membro) ou
entidade (ex: Estado-membro e empresa pública federal).
Sim. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Como a criação das empresas estatais necessita de uma lei prévia autorizando, prevalece o entendimento
de que, em razão do paralelismo (simetria) das formas, a extinção das empresas estatais também deve ser
precedida de autorização legislativa.
Sim.
Subsidiária é uma empresa controlada pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista e que
é criada para atuar em ramos específicos. Ex: a Petrobras é uma sociedade de economia mista que possui mais de 30 subsidiárias, dentre eles a Transpetro e a BR Distribuidora.
Para a criação de uma subsidiária, a CF/88 também exige a edição de lei autorizativa:
depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.
No entanto, a doutrina e o STF, interpretando esse dispositivo, afirmam que a criação das subsidiárias não
precisa de autorização legislativa específica. Basta uma autorização genérica que pode estar na lei que
autorizou a criação da empresa estatal matriz. Ex: uma lei específica autorizou a instituição da sociedade
de economia mista “XXX”.
No corpo desta lei há uma previsão afirmando que essa sociedade de economia mista “XXX” poderá instituir empresas subsidiárias ou controladas. Essa autorização “genérica” já é suficiente e, assim, a sociedade “XXX” poderá criar quantas subsidiárias ou controladas quiser.
Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia
mista:
XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou
comercializem.
O que seriam esses ativos que o Governo pretendia alienar (vender) sem fazer licitação?
• unidades operacionais pertencentes às sociedades de economia mista (ou suas subsidiárias);
• estabelecimentos pertencentes às sociedades de economia mista (ou suas subsidiárias);
• direitos e participações da sociedade de economia mista em outras sociedades.
Considera-se alienação qualquer forma de transferência total ou parcial de ativos para terceiros.
1) a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige
autorização legislativa e licitação;
como a perda do controle acionário é equiparado à extinção da sociedade de economia mista, essa
operação precisa de autorização legislativa.
Importante esclarecer que é plenamente possível a venda de parte das ações na Bolsa de Valores.
Contudo, a alienação do controle acionário precisa de lei autorizativa e de processo licitatório.
2) a exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias
e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88,
respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade.
existe esse tratamento diferenciado para a alienação do controle societário das subsidiárias e controladas
porque, conforme já foi explicado mais acima, é desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias.
Assim, não se exige lei específica para autorizar a criação de subsidiária e, pelo princípio do paralelismo
das formas, também não se exige lei específica para a sua alienação.
Só se exige autorização legislativa para a alienação do controle acionário da empresa-mãe
Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos; exceção: quando demonstrado nexo causal direto
Sim. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade
civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
A jurisprudência do STF tem entendido que também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público, seja das pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público.
Como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá eximir-se do dever de indenizar caso
prove alguma causa excludente de responsabilidade:
a) caso fortuito ou força maior;
b) culpa exclusiva da vítima;
c) culpa exclusiva de terceiro.
Sociedade de economia mista, cujas ações são negociadas na Bolsa, e que está voltada à
remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não tem direito à imunidade tributária recíproca, mesmo que preste serviço público.
Sim.
Embora a CF/88 reconheça a imunidade recíproca apenas às pessoas políticas (Administração direta),
autarquias e fundações, a jurisprudência estende o benefício também às empresas públicas e às
sociedades de economia mista, desde que prestadoras de serviço público.
Por outro lado, se a empresa pública ou sociedade de economia mista explorar atividade econômica, não
irá gozar do benefício, porque a ela deve ser aplicado o mesmo regime jurídico da iniciativa privada
É possível o estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do CONFAZ
Sim. Ver info. 993.
O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de
crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade.
Se a empresa contribuinte cumprir determinados requisitos previstos na legislação, ela poderá ter direito a esse “crédito”, pagando menos ICMS.
Desse modo, pode-se concluir que a concessão de crédito presumido de ICMS possui natureza jurídica de
incentivo fiscal.
as isenções de ICMS serão disciplinadas em convênios celebrados pelos Estados e DF - pelo confaz.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o direito ao creditamento do ICMS pressupõe o efetivo
recolhimento do imposto na etapa anterior. Em outras palavras, o crédito do ICMS na etapa seguinte deve
ser equivalente ao valor efetivamente cobrado pelo Estado nas etapas anteriores.
O princípio da não cumulatividade em matéria de ICMS deve ser interpretado no sentido de que o crédito
a ser dado na operação posterior equivale ao valor efetivamente suportado pelo contribuinte nas etapas
anteriores.
Portanto, considerando o chamado Princípio da Não Cumulatividade, permite-se a dedução do
ICMS, exatamente como manda a Constituição: abatendo-se (apenas) a carga tributária efetiva
(não a fictícia) das operações anteriores, pois, somente em relação a ela, há a cumulatividade.
Assim, a regra geral é que qualquer tipo de isenção – ainda que parcial –, de redução da base de cálculo
ou de alíquota possibilita o estorno proporcional na etapa seguinte.
Vale ressaltar que, independentemente de o crédito presumido ou fictício ter sido dado em desacordo
com as disposições constitucionais e legais e sem autorização do CONFAZ, o fato é que o valor integral do imposto não foi efetivamente suportado pelo contribuinte, razão pela qual o creditamento deve ser dado de forma proporcional.
É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.
Sim. Ver info. 993 final;
Para que incida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados é necessário que a
verba paga tenha duas características cumulativas:
a) precisa ter natureza remuneratória; e
b) deve ter um caráter de habitualidade.
Incide contribuição previdenciária sobre o pagamento de férias gozadas. Isso porque essa verba possui
natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT. Logo, integra o salário de contribuição.
Incide contribuição previdenciária sobre o valor do terço de férias gozadas? No momento de fazer o
cálculo da quantia que a empresa irá pagar como contribuição previdenciária, deverá a alíquota recair
também sobre o terço de férias? STF entendeu que sim.
Para o STF, o terço constitucional de férias preenche esses dois pressupostos: Primeiro requisito: ser verba remuneratória, Segundo requisito: ter natureza de habitualidade.
O que acontece se a pessoa for mandada embora sem ter gozado as férias a que tem direito?
Nesse caso, o empregador deverá pagar uma indenização ao trabalhador. A isso chamamos de “férias indenizadas”. Além da indenização, o trabalhador receberá também o adicional de 1/3.
Incide contribuição previdenciária sobre o valor das férias indenizadas? Incide contribuição
previdenciária sobre o valor do terço de férias indenizadas? NÃO. A resposta é não para as duas perguntas.
Também não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de terço
constitucional de férias indenizadas
A específica autorização legislativa somente é obrigatória na hipótese de alienação do controle acionário de sociedade de economia mista (empresa-mãe). Não há necessidade dessa prévia e específica anuência para a criação e posterior alienação de ativos da empresa subsidiária, dentro de um elaborado plano de gestão de desinvestimento, voltado para garantir maiores investimentos e, consequentemente, maior
eficiência e eficácia da empresa-mãe.
Sim
A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. É necessária a edição de lei complementar, disciplinando a EC 87/2015, para que os estados-membros e o Distrito Federal (DF), na qualidade de destinatários de bens ou serviços, possam cobrar Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal) na hipótese de operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do Imposto.
Sim. O convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar para a referida tributação pelo ICMS, ante a ausência de previsão no texto constitucional.
São válidas as leis estaduais ou distritais editadas após a EC 87/2015, que preveem a cobrança do Difal
nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto. No
entanto, não produzem efeitos enquanto não editada lei complementar dispondo sobre o assunto
Na operação realizada entre pessoas situadas em Estados diferentes, quem ficará com o ICMS cobrado:
o Estado que produziu/comercializou a mercadoria (Estado de origem — alienante) ou aquele onde vai
ocorrer o consumo (Estado de destino — adquirente)?
Ver dod 1007.
• Situação: quando o adquirente for consumidor final da mercadoria comprada e NÃO for contribuinte do
ICMS.
Exemplo: advogado de Recife (PE) compra um computador pela internet de uma loja de SP.
• Solução dada pela CF/88 em sua redação originária:
Aplicava apenas a alíquota INTERNA do Estado vendedor.
O valor ficava todo com o Estado de origem (Estado onde se localiza o vendedor; no caso, SP). O Estado onde morava o comprador não ganhava nada (em nosso exemplo, Pernambuco).
• Solução dada pela EC 87/2015:
Passaram a incidir duas alíquotas:
1º) alíquota interestadual;
2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
O valor da arrecadação é dividido entre o Estado de origem e o de destino.
a) Valor obtido com a aplicação da alíquota interestadual (ex: 7% x 500 mil reais): fica todo para o Estado de origem.
b) Valor obtido com a aplicação da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a
interestadual. Ex.: 17% (alíquota interna de PE) – 7% (alíquota interestadual) = 10%. Multiplica-se 10% x
500 mil reais (valor dos produtos). O resultado dessa operação fica com o Estado de destino.
Essa diferença é chamada de Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (Difal/ICMS).
Lei estadual não pode instituir imposto sobre doação e herança no exterior, enquanto não houver lei complementar nacional regulamentando a matéria.
Sim. O art. 155, § 1º, III, da CF/88 estabelece que cabe à lei complementar federal (e não a leis estaduais) regular a competência e a instituição do ITCMD quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior.
Mesmo diante da omissão do legislador nacional acerca da matéria, os Estados-membros/DF não podem editar leis instituindo a cobrança com base na competência legislativa concorrente.
Devido ao elemento da extraterritorialidade, o legislador constituinte determinou ao Congresso Nacional que procedesse a um maior debate político sobre os critérios de fixação de normas gerais de competência tributária, com o intuito de evitar conflitos de competências geradores de bitributação entre os estados da Federação e entre países com os quais o Brasil possui acordos comerciais, mantendo uniforme o sistema de tributos.
Os Estados-membros e o Distrito Federal não possuem competência legislativa para instituir a
cobrança do ITCMD nas hipóteses de doações e heranças instituídas no exterior
O fato gerador do ITCMD é…
- a transmissão,
- por causa mortis (herança ou legado) ou por doação,
- de quaisquer bens ou direitos.
Especificamente em matéria de legislação tributária, o art. 146 da CF/88 estatui, em síntese, caber à lei
complementar três funções:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária entre os entes federativos;
II - regular as limitações ao poder de tributar; e
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária
Sim.
Art. 24 (…)
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa
plena, para atender a suas peculiaridades.
No entanto, em razão das múltiplas funções da lei complementar, é importante atentar que o art. 24, §
3º, da CF/88 e o art. 34, § 3º, do ADCT não autorizam a ação dos Estados em qualquer caso de inexistência
da lei nacional.
Assim, a competência dos Estados e do Distrito Federal a que alude o art. 24, § 3º, da CF/88 não se estende ao tratamento de matéria de direito tributário que, inevitavelmente, se imiscua em outras unidades
federadas ou envolva conflito federativo. No campo dos limites da competência concorrente, a regulamentação da matéria diretamente pelos Estados teria consequências que excederiam os limites dos
poderes tributantes e constituiria campo fértil ao surgimento de conflito horizontal de competências.
Incide ISS no fornecimento de programa de computador mediante contrato de licenciamento ou cessão do direito de uso, tanto para os “softwares” padronizados quanto para aqueles produzidos por encomenda.
Sim. Incide apenas o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), e não o imposto sobre
circulação de mercadorias e serviços (ICMS), nas operações envolvendo o fornecimento de
programas de computador mediante contrato de licenciamento ou cessão do direito de uso,
tanto para os “softwares” padronizados quanto para aqueles produzidos por encomenda e
independentemente do meio utilizado para a transferência, seja por meio de “download” ou
por acesso em nuvem.
Sobre o ISS, Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos
e revogados.
diferencie as operações puras e mistas
- operação pura de circulação de mercadorias:
Ocorre quando o contribuinte apenas realiza circulação de mercadorias, sem prestar qualquer tipo de serviço. Incide só ICMS. - operação pura de prestação de serviços:
Ocorre quando o contribuinte realiza apenas prestação de serviços sem fornecer mercadorias. Incide só ISS. - operação mista: Ocorre quando o contribuinte
realiza prestação de serviços, mas também fornece
mercadorias.
REGRA:
• Se o serviço prestado estiver na lista anexa da LC 116/2003: haverá pagamento apenas de ISS.
• Se o serviço prestado não estiver na lista anexa da LC 116/2003: haverá pagamento apenas de ICMS.
EXCEÇÃO:
Existem algumas operações mistas nas quais a LC 116/2003 prevê que sobre elas deverão incidir tanto o
ISS (sobre o serviço prestado) como também o ICMS (sobre a circulação de mercadorias).
Não se pode exigir que o prestador de serviços que não está localizado no Município faça, obrigatoriamente, um cadastro no órgão da administração municipal, sob pena de retenção do valor do ISS
Sim.
É inconstitucional lei estadual que limita ligações de telemarketing
Falso. Normas estaduais que disponham sobre obrigações destinadas às empresas de
telecomunicações, relativamente à oferta de produtos e serviços, incluem-se na competência
concorrente dos estados para legislarem sobre direitos do consumidor
A competência atribuída ao chefe do Poder Executivo para expedir decreto em ordem a instituir ou
eliminar a prestação do serviço em regime público, em concomitância ou não com a prestação no regime
privado, aprovar o plano geral de outorgas do serviço em regime público e o plano de metas de
universalização do serviço prestado em regime público está em perfeita consonância com o poder
regulamentar previsto no art. 84, IV, parte final, e VI, da Constituição Federal
Sim.
A competência da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) para expedir normas subordina-se
aos preceitos legais e regulamentares que regem a outorga, prestação e fruição dos serviços de
telecomunicações no regime público e no regime privado
Sim.
É inadmissível a expulsão de estrangeiro que possua filho brasileiro, dependente socioafetivo ou
econômico, mesmo que o crime ensejador da expulsão tenha ocorrido em momento anterior ao
reconhecimento ou adoção do filho.
Sim.
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
Sim. Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
Como funciona o procedimento de concessão da aposentadoria, reforma ou pensão no serviço público?
O departamento de pessoal do órgão ou entidade ao qual o servidor está vinculado analisa se ele preenche
os requisitos legais para a aposentadoria e, em caso afirmativo, concede o benefício.
Esse momento, no entanto, é chamado ainda de “concessão inicial” da aposentadoria, considerando que ainda haverá um controle de legalidade a ser feito pelo Tribunal de Contas. Somente após passar por esse controle do Tribunal de Contas é que a aposentadoria poderá ser considerada definitivamente concedida.
Trata-se de um ato administrativo complexo (segundo o STJ e o STF). O ato administrativo complexo é aquele que, para ser formado, necessita da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos.
Assim, a concessão de aposentadoria ou pensão constitui ato administrativo complexo, que somente se
aperfeiçoa após o julgamento de sua legalidade pela Corte de Contas.
O TCU possui um prazo para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão? SIM. 5 anos, que começa a ser contado no dia em que o processo chega ao Tribunal de Contas.
Se passar o prazo, o Tribunal de Contas não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se
que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas, TCU ou TCEs.
Quando o Tribunal de Contas faz o controle de legalidade do ato de “concessão inicial” da
aposentadoria, reforma ou pensão, é necessário que ele assegure contraditório e ampla defesa ao
interessado?
NÃO. Isso porque quando o Tribunal de Contas aprecia, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, não há litígio ou acusação, mas tão somente a realização de um ato administrativo. Logo, não havendo litígio, não é necessário contraditório ou ampla defesa.
Súmula Vinculante 3-STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o
contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato
administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão
inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
A SV não possui mais exceção. Em nenhum caso
será necessário contraditório ou ampla defesa. Se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não poderá mais
rever esse ato.
A análise da aposentadoria ou pensão representa o exercício de uma competência constitucional do
Tribunal de Contas (art. 71, III), motivo pelo qual ocorre sem a participação dos interessados e, portanto,
sem a observância do contraditório e da ampla defesa:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas da União, ao qual compete:
(…)
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título,
na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não
alterem o fundamento legal do ato concessório.
A transferência de propriedade de veículo automotor usado implica, obrigatoriamente, na expedição
de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, ainda quando a aquisição ocorra para fins de posterior
revenda.
Sim
É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal
Sim. O pedido deve ser acolhido a fim de ser preservada a intimidade, a autonomia da vontade, a
vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e perpetuação da
herança familiar.
É permitido também incluir ao seu nome o sobrenome do outro, ainda que após a data da celebração do
casamento. Vale ressaltar, no entanto, que esse acréscimo terá que ser feito por intermédio da ação de
retificação de registros públicos.
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
§ 1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
Vale ressaltar que, apesar de o dispositivo falar apenas em “acrescer” o sobrenome do outro, também se
admite a substituição de um dos patronímicos de solteiro pelo do cônjuge, “desde que não haja prejuízo
à ancestralidade, nem à sociedade”.
É nulo de pleno direito o contrato de gerenciamento de carreira pactuado pelo atleta em formação menor de 18 anos, afigurando-se válida a avença celebrada pelo atleta profissional menor de 18 anos devidamente assistido.
Sim.
Ademais, com a emancipação, uma pessoa que seria relativamente incapaz por ser menor que 18 anos, torna-se plenamente capaz podendo, por consequência, praticar os atos da vida civil sem necessidade de assistência. Somente pode ser emancipado o relativamente incapaz.
Existem três espécies de emancipação:
a) voluntária;
b) judicial;
c) legal - Por decorrer diretamente do texto da lei, essa espécie de emancipação prescinde de autorização judicial, bem como dispensa o registro público respectivo para a validade dos atos civis praticados pelo emancipado, bastando apenas que se evidenciem os requisitos legais para a implementação da capacidade civil plena.
Técnica do julgamento ampliado também pode ser aplicada a embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação, desde que cumpridos os demais requisitos do art. 942 do CPC.
Sim. Deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração toda vez que
o voto divergente possua aptidão para alterar o resultado unânime do acórdão de apelação.