Empresarial 1 Flashcards
- Fundamentos do Direito Empresarial. Empresa. Empresário (4º de 8); - Registro de empresa (8 de 8); - Direito Societário (2 de 8).
Como se dá a evolução do direito empresarial?
Se dá pelo critério da aquisição da qualidade de comerciante em três fases: subjetivista, objetivista e da teoria da empresa.
Fase 1 - idade média - subjetivista: Nessa fase, eram reputados comerciantes somente aqueles que praticavam atos de intermediação com o objetivo de lucro e que estivessem registrados nas Corporações. O elemento identificador da qualidade de comerciante era o registro efetuado nas Corporações de Comércio.
Fase 2 - Napoleão - objetivista: o comerciante passaria a ser aquele que viesse a praticar determinados atos negociais, expressamente previstos, objetivamente, em lei (sistema objetivista). Foi aplicada no código comercial brasileiro de 1850.
Fase 3 - brasil hoje, origem italiana - teoria da empresa: considera-se empresário quem exerce profissionalmente a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços.
Qual a melhor nomenclatura, Direito Empresarial ou Comercial?
Desde a adoção da teoria da empresa com o Código Civil de 2002, a mais correta expressão a ser utilizada é a “Direito Empresarial”. A expressão “Direito Comercial”, embora ainda utilizada por alguns doutrinadores, refere-se a um período em que o personagem principal da disciplina era o comerciante. Atualmente, o empresário é a figura central da
matéria.
Ademais, direito empresarial é uma disciplina autônoma do direito civil.
Empresa não deve ser entendida como o local, mas como a atividade.
Sim. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
Extrai-se do caput do dispositivo 4 requisitos para qualificar o empresário:
(a) profissionalismo;
(b) exercício de atividade econômica;
(c) organização; e
(d) escopo de produção ou circulação de bens e serviços.
Qualquer atividade de produção ou de comércio, de qualquer modo, poderá ser considerada como Empresária?
Não. Além de produzir ou comercializar, é necessário que isso tudo seja feito com o que consideramos
elemento(s) de empresa. O Código Civil exige os elementos:
- organização,
- profissionalidade (aquela exercida com pessoalidade e habitualidade) e
- busca de lucro (basta o objetivo de lucrar, e não necessariamente o lucro propriamente dito, caso contrário, todas as empresas precisariam ser positivas para que assim fossem consideradas).
Organização é a expertise para aplicar bem o capital,
inclusive na aquisição de insumos, fazer uma boa direção dos trabalhadores e criar uma tecnologia
para realizar uma boa entrega dos bens e serviços aos seus destinatários.
Ademais, é considerada o elemento mais importante, visto que, inclusive nas passagens em que o Código Civil utiliza a expressão “ELEMENTO DE EMPRESA”, sem nenhuma conceituação, deve-se considerar, e sem medo de errar, que estamos diante do elemento “ORGANIZAÇÃO”.
Considera-se empresarial toda atividade econômica organizada, econômica e profissional. As atividades intelectuais, apenas serão consideradas empresárias, se houver a organização. Ausente o principal elemento, não temos empresa.
Não se considera empresário quem exerce profissão
intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Sim. As atividades intelectuais são excluídas, em regra, pois não têm o elemento da organização, um fator de grande relevância (não organiza os fatores de
produção -mão de obra, insumos, tecnologia e capital).
Tais atividades não são consideradas empresárias, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, a título de exemplo, telefonistas, recepcionistas ou estagiários.
Porém, existem casos em que a atividade é intelectual, mas organizada como uma empresa. É o exemplo de um Hospital/ clínica ou uma Editora de livros jurídicos.
Ou seja, considera-se empresarial toda atividade econômica, organizada e profissional. As atividades intelectuais, apenas serão consideradas empresárias, se houver a organização.
A figura do advogado naturalmente exercente de atividade intelectual não poderá ser considerada empresária, ainda que o exercício da profissão seja absorvido pela empresa, já que consta proibição objetiva no Estatuto do Advogado.
Sim.
Considera-se empresária a sociedade que esteja matriculada no registro de empresas.
Falso. Ainda que o Código Civil imponha ao empresário a obrigação de inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, não condiciona o reconhecimento da qualidade de empresário ao prévio registro na Junta Comercial.
O registro representa uma das obrigações do empresário, mas não se caracteriza como um elemento necessário para a qualificação de um sujeito como empresário. O sujeito que não registra as suas atividades não deixa de ser considerado empresário. Será reputado um empresário irregular, sujeitando-se a uma série de sanções de natureza administrativa, civil e penal e até tributárias.
Ou seja, o registro não é elemento essencial para considerar alguém empresário ou não, basta a organização, profissionalidade e busca de lucro.
A finalidade do registro público das empresas, obviamente, é a de levar ao conhecimento do público
em geral e, sobretudo, daqueles que tiverem relações de negócios com o empresário, todo e qualquer fato que lhes possa interessar, relativos à sua vida profissional e financeira.
O empresário ou a sociedade empresária registra o seu início, os seus atos mais importantes, como uma alteração de capital, bem como a sua extinção, determinando após a decretação da falência, por exemplo, o fim de sua personalidade empresarial.
Empresário é quem exerce a atividade empresa.
Sim. O Código Civil costuma utilizar a expressão “Empresário” como um gênero que comporta as
espécies: Empresário Individual, EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e as
sociedades.
Não é razoável chamar sócios de empresários, pois a empresa é uma atividade explorada por uma pessoa natural (Empresário Individual) ou pessoa jurídica (EIRELI e Sociedades).
O empresário individual é aquele que exerce a empresa utilizando-se da personalidade jurídica de
pessoa natural, não cria pessoa jurídica e possui responsabilidade ilimitada.
Sim.
- Pratica a empresa utilizando a personalidade jurídica de pessoa natural;
- Confusão patrimonial;
- Responsabilidade pessoal;
Além do exercício profissional de atividade econômica organizada para produção e/ou circulação de bens e/ou serviços, para caracterização do empresário ainda é preciso reunir 2 elementos:
(a) Capacidade civil PLENA e;
(b) AUSÊNCIA de impedimento legal para o exercício da atividade empresarial.
Sim. Art. 972 , CC: “podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.”
Absolutamente incapazes: menores de 16 anos. (Devem ser representados, sob pena de nulidade absoluta de seus atos.)
Relativamente: como os maiores de 16 e menores de 18 anos; os ébrios habituais; os viciados em tóxicos ou aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade, além dos pródigos.
Todos não poderão constituir empresa. (Devem ser assistidos, sob pena de anulabilidade de seus atos).
Obs: estando o menor emancipado, é possível que exerça atividade empresarial na condição de empresário individual.
Ao menos por regra, aquele que possuir deficiência mental poderá iniciar empresa, por não ser considerado incapaz.
O incapaz pode continuar a empresa herdada?
Sim. O incapaz pode CONTINUAR a atividade empresarial antes exercida por ELE ENQUANTO CAPAZ, por SEUS PAIS ou pelo AUTOR DE HERANÇA.
Princípio da preservação da empresa.
O incapaz poderá continuar a exercer a atividade empresarial, por meio de um representante ou devidamente assistido, segundo o disposto no art. Neste caso, será necessária uma autorização judicial, cabendo ao magistrado avaliar os riscos da empresa e a conveniência de continuá-la. Tal autorização poderá ser revogada a qualquer momento.
Além da autorização judicial, deverá o juiz separar os bens que o incapaz possuía, no momento da interdição, ou da sucessão, destinados ao exercício da atividade empresarial. O objetivo é diminuir os riscos para o incapaz.
Os bens pessoais do incapaz, que já se encontravam integralizados na empresa, continuam nela, e os
bens pessoais que estão fora da empresa, deverão assim continuar, já que o titular também é considerado incapaz de tomar decisões nesse sentido.
Ademais, o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade.
Se o representante ou o assistente for pessoa legalmente impedida de exercer atividade empresarial, como é o caso já explicitado do servidor público, deverá nomear um ou mais gerentes para o exercício da função com a aprovação do juiz.
O incapaz nunca pode iniciar atividade empresária, mas, apenas continuá-la.
Sim.
A pessoa legalmente impedida de exercer atividade
própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
Sim. O ato praticado pelo impedido é válido. Neste caso, se o impedido adquirir mercadorias, o ato em si não será considerado nulo.
Quem são os impedidos de exercer a empresa?
Os impedidos estão entre aqueles que exercem funções consideradas incompatíveis com a empresa. Os falidos e condenados por determinados crimes também são considerados impedidos.
(a) a CF traz o impedimento dos deputados e senadores, desde a posse;
(b) falido;
(c) os que incorrerem na prática dos crimes de prevaricação, concussão, peculato, crimes contra a economia popular, crimes contra o sistema financeiro, defesa da concorrência, crimes falimentares;
(d) membros do Poder Executivo, Militares, Magistrados, entre outros, conforme seus estatutos
(e) servidores públicos na lei 8.112/90.
A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí
decorrentes.
Sim. Só o empresário rural que não tem obrigação de se inscrever na junta comercial. O PE tem, mas com algumas facilidades.
Em regra, aquele que exerce atividade econômica rural, mesmo que societária, não está sujeito ao regime jurídico empresarial, salvo se expressamente fizer opção, mediante registro na Junta Comercial.
O tratamento especial para PE, MEI, ME e EPP se deu para a simplificação de rotinas tributárias e acesso a crédito, assim como benefícios para que o Poder Público fosse obrigado a contratar preferencialmente as micro e pequenas empresas.
MEI até 81k
ME até 360k
EPP até 4,8kk
S/A não pode ser nada disso.
Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da
separação obrigatória.
Sim.
A sociedade deve nascer da união de capital, e no caso dos cônjuges casados no regime da comunhão universal, os bens do casal se confundem, o que descaracteriza os objetivos da sociedade segundo o legislador.
Além disso, o Código Civil também impede os cônjuges que estejam casados no regime da separação obrigatória de bens de constituir sociedade. A ideia do legislador é a de acompanhar a regra de Direito de Família na situação em que um dos cônjuges é idoso, deverá ser mantida a separação
patrimonial. Nesse caso, não podem unir capital para a constituição de uma sociedade.
Segundo o Código Civil, o empresário individual
casado só precisa de anuência do cônjuge para alienar bens imóveis empregados na atividade
empresarial, caso o capital não esteja integralizado.
Falso, o empresário individual casado pode, sem a necessidade da outorga conjugal, independentemente do regime de bens adotado, alienar os bens imóveis que integrem o patrimônio da sua empresa.
Art. 978. CC O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
O Empresário não precisa de autorização do cônjuge para transferir o imóvel ou os imóveis da empresa, ou mesmo colocar o bem como garantia de um financiamento.
A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Sim, EIRELI. Responsabilidade limitada ao capital social.
O nome empresarial deverá ser formado pela
inclusão da expressão “EIRELI” após a firma social ou a denominação da empresa individual de
responsabilidade limitada.
A espécie firma é representada pelo nome pessoal do titular da EIRELI e a denominação por uma abstração, a título de exemplo Alessandro Sanchez Comércio de Eletrônicos - EIRELI.
No caso da utilização de denominação o nome de uma empresa titularizada por Alessandro Sanchez
poderia levar um nome abstrato como CHZ Comércio de eletrônicos - EIRELI.
obs: a ausência de utilização da expressão EIRELI ao final de seu nome atrairá responsabilidade para o patrimônio particular de seu titular.
Hoje também há a hipótese de uma Sociedade limitada unipessoal (MP 881/19). A criação da sociedade limitada unipessoal traz para o nosso ordenamento jurídico uma outra possibilidade de
separação patrimonial, que pode ser mais interessante, pois aqui não temos a necessidade de integralização de capital mínimo.
EIRELI pode ser constituída por pessoa natural ou pessoa jurídica.
Sim. Pessoal natural só pode ter uma EIRELI.
PJ pode ter mais de uma.
A EIRELI pode ser constituída para remuneração que decorra de direitos autorais, imagem, nome marca ou voz de que o seu titular seja detentor.
Sim.
Ademais, na omissão do legislador acerca dessa modalidade societária, devemos aplicar as regras
pertinentes às sociedades limitadas.
A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio,
independentemente das razões que motivaram tal concentração.
Sim.
Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.
Sim. Aqui, o CC busca restringir o instituto para avançar nos bens da empresa apenas em caso de fraude e nunca em caso de confusão patrimonial.
Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações de sócio ou do administrador ou
vice-versa;
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
O estabelecimento comercial é o complexo de bens materiais e imateriais reunidos para o desenvolvimento da atividade empresarial.
Sim. O estabelecimento como um todo possui um valor econômico próprio, distinto do valor dos bens que o compõem. É sinônimo de fundo de comércio.
Todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
O estabelecimento é entendido como uma universalidade de fato, na medida em que a unidade não decorreria da lei, mas da vontade do empresário. O empresário tem liberdade para reduzir, aumentar o estabelecimento ou alterar o seu destino, uma vez que a unidade não decorre da lei.
Sim. Universalidade de direito é formada por força de lei, como a herança e massa falida.
Enfim, segundo o Código Civil, essa reunião de bens constitui uma universalidade de fato, um conjunto de bens que se mantêm unidos, destinados a um fim, por vontade e determinação de seu titular.
Por configurar uma universalidade de fato, o estabelecimento empresarial pode ser objeto unitário
de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua
natureza.
Sim
O nome empresarial integra o estabelecimento, mas não pode ser alienado, pois é personalíssimo.
Sim. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação, pois integra os direitos de personalidade.
Integram o estabelecimento empresarial:
(a) patente de invenção;
(b) modelo de utilidade;
(c) marcas;
(d) desenhos industriais;
(f) ponto;
(g) título do estabelecimento;
(h) perfis de redes sociais.
Para ilustrar a questão, note que a expressão GAMA ARTIGOS ELÉTRICOS LTDA representa o Nome Empresarial e identifica a pessoa jurídica, identifica a própria sociedade empresária, de modo que que não poderá ser alienado em um contrato que transfere o estabelecimento.
O título do estabelecimento, a título de exemplo “CASA GAMA”, poderá ser alienado, pois estamos
diante de um elemento que identifica a empresa e não o empresário, não sendo considerado nome
empresarial para fins de alienação.
Embora o estabelecimento empresarial possa fazer parte do patrimônio do empresário, com este não se confunde.
Sim. O patrimônio é considerado todo o complexo de direitos e obrigações de uma pessoa (física ou
jurídica), suscetível de avaliação econômica. Ao passo que o estabelecimento é apenas um complexo
de bens organizado para exercício da atividade empresarial.
O estabelecimento empresarial, enquanto articulado para o exercício da atividade empresarial, possui um sobrevalor em relação à soma dos valores individuais dos bens (corpóreos e incorpóreos) que o compõem, relacionado a uma potencialidade lucrativa (potencial de lucratividade da atividade empresária).
Sim. Em qualquer acepção, o aviamento deve ser entendido como o sobrevalor em relação a simples soma dos valores dos bens singulares que integram o estabelecimento. É a aptidão da empresa para produzir lucros, decorrente da qualidade de sua organização.
(A) Organização”; e, (B) A boa administração”. Tais
atributos agregam valor para o estabelecimento, mas não são considerados elementos, já que não tem valor separado do estabelecimento. A doutrina lhe deu nome, é o que se denomina aviamento.
Aviamento objetivo: Neste caso, quando a capacidade decorrer da boa localização e da “ORGANIZAÇÃO” dos bens, estamos diante do aviamento objetivo, pois leva em conta bens objetivamente considerados.
Aviamento subjetivo: Caso a capacidade de obtenção de lucros esteja relacionada a “ADMINISTRAÇÃO” do empresário e/ou de seus administradores, então estamos diante do aviamento subjetivo, já que relacionados a um aspecto pessoal.
De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerado o princípio
da preservação da empresa, não é legítima a penhora da sede do estabelecimento empresarial.
Falso, é sim.
Trespasse é o negócio jurídico por meio do qual o empresário ou sociedade empresária aliena o estabelecimento comercial como um todo ao
adquirente, transferindo-lhe a titularidade de todo o complexo que integra o estabelecimento empresarial e recebendo o pagamento do adquirente.
Sim. De todo o complexo. Alguns Tribunais de Justiça têm afastado a existência de sucessão empresarial
decorrente do trespasse por não o constatar no caso concreto.
A mera instalação de um novo estabelecimento, em lugar antes ocupado por outro, ainda que no mesmo ramo de atividade, não implica responsabilidade por sucessão.
O contrato que tenha por objeto a alienação, o
usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Sim. Averbação + publicação.
Eficácia: Da assinatura do contrato para os
contratantes; Da publicação, para terceiros
No caso de trespasse integral, situação em que são
transferidos todos os bens da empresa para outro titular, é necessário a notificação dos credores.
Sim. No caso de notificação dos credores, considera-se o aceite tácito acerca da alienação se o credor
não se manifestar contrariamente no prazo de 30 dias do recebimento da notificação.
Se o alienante assim não proceder, deixando de colher a anuência dos credores ou deixando de notificá-los, o trespasse será considerado irregular.
Se tal formalidade não for cumprida, a consequência será altamente prejudicial ao adquirente, pois
ele poderá perder o estabelecimento, em favor da coletividade dos credores, caso o alienante venha
a ter a sua falência decretada.
Por outro lado, se o trespasse for parcial e caso restem bens suficientes para cumprir com as obrigações contraídas, a alienação do estabelecimento empresarial não precisará de concordância dos credores.
O trespasse irregular é ato de falência e ineficácia.
Sim. VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos.
Como se dá a responsabilidade dos contratantes no trespasse?
Regra geral - O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Ou seja:
Débitos vencidos: Devedor Primitivo ficara solidário por um ano, contados dos débitos já vencidos ou de sua publicação. Logo, no caso de débitos já vencidos o devedor primário fica vinculado solidariamente até completar um ano da publicação na imprensa oficial.
Débitos vincendos: Devedor Primitivo ficara solidário por um ano, contados da data do vencimento de cada uma das obrigações futuras. Em vista dos débitos que ainda estão para vencer, a responsabilidade começa a ser contada da data de vencimento.
Como se dá a responsabilidade dos contratantes no trespasse no âmbito tributário?
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome
individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio.
A responsabilidade pelas dívidas trabalhistas será exclusiva do sucessor e apenas haverá solidariedade em casos de fraude.
Sim
Com exceção das dívidas de natureza trabalhista e fiscal, a aquisição de estabelecimento empresarial
em alienação judicial promovida em processo de falência ou de recuperação judicial exime a
responsabilidade do adquirente pelas obrigações anteriores.
Falso. Havendo alienação de estabelecimento em recuperação judicial, o adquirente não responde por quaisquer dívidas, inclusive as trabalhistas e tributárias.
A sub-rogação do adquirente nos contratos de exploração, atinentes ao estabelecimento adquirido,
é efeito do contrato de trespasse, desde que não possuam caráter pessoal. Os terceiros têm o prazo de 90 dias para a rescisão contratual.
Sim, embora não integrem o estabelecimento empresarial, estabelece que, salvo disposição em contrário, o adquirente se sub-roga nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não forem personalíssimos.
Salvo disposição em contrário, a transferência importa a subrogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer JUSTA CAUSA, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
Exemplo: A cessão de uso de marca é um ótimo exemplo de contrato pessoal e a lei esclarece que tais contratos não se transmitem automaticamente.
A jurisprudência vem se fixando para que a locação se transfira automaticamente, pois o trespasse poderia se tornar desinteressante ao adquirente que não puder se fixar no endereço em que aquela determinada empresa já fixou bases de clientela e freguesia.
O alienante de estabelecimento empresarial não pode,
salvo cláusula contratual em sentido contrário, fazer concorrência com o adquirente pelo prazo de
cinco anos.
Sim. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.
Para evitar o desvio de clientela e freguesia.
Não é possível que o trespasse preveja clausula de não restabelecimento por período indeterminado.
obs: as partes negociais (alienante e adquirente) podem dispensar, limitar ou ampliar a interdição legal,
mediante cláusula inserida no instrumento contratual elaborado.
A alienação do estabelecimento não provoca apenas a transferência das dívidas, mas também a transferência dos créditos e isso ocorre logo a partir do momento da publicação no DOE. O caso de cessão dos créditos exonera o devedor que pagar o cedente de boa-fé, o que significa que o adquirente do estabelecimento deve avisar os devedores para que paguem diretamente a ele, do contrário, poderá ficar com um baita prejuízo.
Sim.
O analfabeto não pode registrar-se como empresário individual.
Falso. Não há vedação a que o analfabeto exerça atividade empresarial. Todavia, deve possuir procurador constituído, com poderes específicos, por escritura pública.
Considera-se empresária a sociedade que esteja matriculada no registro de empresas.
Falso, uma vez que o registro do empresário é obrigatório pela lei, porém a inscrição não é suficiente para qualificar uma sociedade como empresária.
Considera-se empresária a sociedade que assume os riscos da produção.
Sim, já que a atividade empresarial é de risco, tendo em vista não haver garantia de que o negócio se encaminhará como se espera. O lucro é uma busca extremamente incerta.
O empreendedor individual é a pessoa física que exerce o comércio ou a indústria em seu próprio nome, em caráter habitual e com intuito de lucro.
Falso, pois a previsão do artigo 966 do CC, define que o empresário exercerá atividade econômica, em sentido amplo, não limitando suas atividades comente ao comércio ou indústria.
Com relação a incapacidade superveniente do empresário, exime de responsabilidades o assistente do empresário incapaz ou o representante, se estes
nomearem um gerente para substitui-lo quando não puder exercer a atividade empresarial.
Falso, não exime os representantes ou assistentes pelos atos do gerente nomeado.
“§ 2o A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados”.
O Código Comercial de 1850 foi parcialmente revogado pelo Código Civil, mantendo-se vigentes
os dispositivos relativos ao comércio marítimo.
Sim
O titular de uma EIRELI não poderá figurar em outras empresas de mesma modalidade, nem participar, como sócio, de quaisquer sociedades empresárias.
Falso. A participação como sócio em outras sociedades não é vedada.
A Lei Complementar nº 123/2006 enquadra as microempresas naquelas cuja receita bruta anual seja
igual ou inferior a R$ 360.000,00; e empresas de pequeno porte naquelas em que o faturamento
supera R$ 360.000,00, mas sem ultrapassar R$ 4.800.000,00.
Sim. ME e EPP devem receber tratamento diferenciado, segundo a CF.
A receita bruta anual corresponde ao produto da venda de bens ou serviços nas operações de conta
própria, ao preço dos serviços prestados e ao resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas.
A Lei Complementar nº 123/2006 permite a participação de Empresários Individuais, EIRELIs,
Sociedades empresárias e também as sociedades simples nas microempresas e nas empresas de
pequeno porte.
Os benefícios seriam a criação do Sistema
Simples Nacional, reunindo o Imposto de Renda, as Contribuições Sociais (PIS, COFINS, CSLL), (IPI), (ICMS), (ISS) e a contribuição previdenciária patronal.
O tratamento diferenciado também é responsável por dispensar o beneficiado do pagamento de
determinadas contribuições instituídas pela União, como é o caso das contribuições para as entidades privadas, como o SESI e o SENAI.
Parece-nos importante ressaltar a isenção do imponto de renda em vista dos valores distribuídos aos
titulares ou sócios da microempresa ou empresa de pequeno porte. Contudo, não há isenção para o
que for correspondente a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
O benefício se estende, ainda, à facilitação da inscrição no registro publico de empresas mercantis
ou registro civil das pessoas jurídicas. As alterações poderão ser realizadas independentemente de
apresentação de certidões negativas de débitos tributários.
O legislador visou proteger as atividades que tivessem por característica não somente um faturamento menor, mas, também, aquelas envolvidas em atividades de pequena complexidade. Assim, atividades mais complexas foram excluídas do regime do tratamento diferenciado, principalmente aquelas que exigem fiscalização diferenciada por parte do Poder Público
Sim. Ex:
- pessoa jurídica que tenha por sócio outra pessoa jurídica;
- pessoa jurídica que tenha sede no exterior;
- sociedade que tenha sócio que seja inscrito como empresário individual ou sociedade enquadrada no tratamento diferenciado;
- sociedade em que o sócio participe como titular de mais de 10% do capital de outra sociedade:
- pessoa jurídica na qual o titular ou sócio seja administrador de sociedade cuja receita somada
ultrapasse os limites de enquadramento;
- Não se admite o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte das
sociedades que exerçam atividade de banco mercantil de investimentos e de desenvolvimento;
- Ainda, estão excluídas as cooperativas, salvo as cooperativas de consumo. As sociedades por
ações são excluídas, obviamente, por sua estrutura complexa;
- Finalmente, não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, características essas de relação de emprego.
Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
Sim. Por fim, o fato de a espécie empresarial trazer sócios domiciliados no exterior, integrantes da
Administração Pública, débitos tributários e o exercício de determinadas atividades, exclui o sujeito
econômico do benefício.
Um dos requisitos para o enquadramento em MEI é que contrate, no máximo, um empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o
piso salarial da categoria profissional.
Sim.
A empresa de pequeno porte que pretenda participar de licitação pública deverá comprovar a
regularidade fiscal para efeito de recebimento de sua proposta.
Sim. Em se tratando da participação das microempresas e empresas de pequeno porte em procedimentos licitatórios, comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista somente será exigida quando da assinatura do contrato. Aliás, haverá preferência como critério de desempate.
Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até
10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
Os fundos garantidores de risco de crédito empresarial que possuam participação da União na composição do seu capital atenderão, sempre que possível, as operações de crédito que envolvam microempresas e empresas de pequeno porte.
Sim.
Entende-se como Nome Empresarial a identificação do próprio empresário ou da sociedade empresária em seu ato constitutivo. O nome, que segue representado na fachada da empresa, é o que chamamos de título do estabelecimento.
Sim. Código civil nos ensina duas espécies de Nome Empresarial:
- A Firma, representada pelo nome ou parte do nome pessoal de seu titular, que geralmente acompanha as espécies em que temos a responsabilidade pessoal do titular ou sócios.
Exemplo: Amâncio Terror artigos íntimos. O nome da atividade é facultativo. - A Denominação traz uma abstração como identificação. Exemplo: Gama projetos eletrônicos LTDA. Acompanha a atividade e o tipo empresarial.
obs O Nome Empresarial engloba, também, a identificação das sociedades simples, associações e
fundações. Tais espécies não são consideradas empresárias, possuem um “Nome de Pessoa Jurídica”
e o legislador resolveu fazer uma equiparação.
De acordo com o Código Civil, o nome empresarial poderá ser objeto de alienação, cabendo ao
adquirente de estabelecimento realizar as devidas alterações contratuais e seu respectivo registro
na junta comercial.
Falso. Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
O Nome Empresarial não pode ser alienado por ser personalíssimo, mas o título do estabelecimento que figura na fachada da empresa pode ser alienado, já que não representa o empresário, mas a própria empresa.
Em se tratando de empresário individual, este deve adotar firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
Sim
As sociedades menores são as menos utilizadas e de forma absoluta possui ao menos um sócio com responsabilidade ilimitada. Assim, tem a aplicação da regra que se houver ao menos um sócio com responsabilidade ilimitada operará sob firma social, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar. É possível a utilização da atividade e do tipo societário.
Sim. A firma social será composta por nomes pessoais dos titulares, e ao final, será possível utilizar a expressão “e companhia”.
Exemplo (1). Sociedade em nome coletivo: Nessa espécie todos os sócios respondem com os bens pessoais. A firma é obrigatória, como a seguir: “Mauricio e Mauricio bijouterias em nome coletivo”.
Exemplo (2). Sociedade em nome coletivo. Mauricio & Cia.
Exemplo (3). Sociedade em comandita simples. Nesse caso, parte dos sócios tem responsabilidade ilimitada, sejam os comanditários. O nome de uns, alguns ou todos os comanditados deve(m) compor a firma social. “Neves & Rocha artigos masculinos em comandita
simples “ou” “Neves, da Rocha & Companhia.
Aqueles que figurarem com o nome pessoal da firma da sociedade responderão de forma solidária e
ilimitada.
No caso de falecimento do sócio, ou de exclusão ou retirada, o seu nome deverá ser retirado da
denominação:
Regra geral, a sociedade limitada precisa ter em seu nome a palavra “limitada” ou sua abreviatura “ltda”, mas existe a previsão de que se a sociedade limitada não vier com essa nomenclatura no final ela continua existindo e sendo válida. Nesse caso os administradores respondem ilimitadamente, ou seja, a firma João Pedro e Cia pode ser uma limitada.
Já a sociedade anônima tem que ter a expressão sociedade anônima (no final) ou a expressão “companhia” (que só pode vir no início do nome e não no final) e por isso a firma João Pedro e Companhia não pode ser uma sociedade anônima.
Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura.
Sim.
(1) A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
(2) A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
(3) A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
A sociedade anônima opera exclusivamente sob denominação designativa do objeto social,
integrada pelas expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou abreviadamente.
Sim.
A proteção do Nome Empresarial virá por intermédio do registro empresarial, que o torna de uso exclusivo da empresa nos limites do Estado.
Sim. A proteção para todo o território nacional se dá com o registro em todos os Estados ou conforme a
Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial).
O registro não é elemento essencial para que alguém seja considerado empresário. Caso o empresário não registre a sua atividade, estaremos diante de um empresário irregular. Nesse caso, o registro tem natureza meramente declaratória, já que apenas declara publicamente algo que de fato já existia: a condição de empresário.
Sim. À exceção do empresário rural, a falta de registro não afasta a condição de empresário, pois esse ato tem apenas natureza declaratória.
A condição de empresária não nasce do registro, mas sim do exercício de sua atividade. O registro é que lhe vai conferir a condição de sociedade empresária regular, atribuindo-lhe personalidade jurídica e certos privilégios. O registro é uma obrigação imposta por lei ao empresário, mas não um pressuposto para aquisição desta qualidade.
Entretanto, existem situações no Direito Empresarial que exigem registro, como é o caso do Empresário Rural. Nessa situação, o registro terá natureza constitutiva, já que antes do registro o empresário rural não era considerado empresário.
Os profissionais que desempenham atividade econômica organizada rural (produtor rural), se
quiserem, podem requerer o registro na Junta Comercial. E, a partir do registro, submetem-se ao
mesmo regime jurídico do empresário.
No caso das sociedades empresárias [e também da EIRELI], o registro dos atos constitutivos na Junta Comercial assume dupla função. Por um lado, possui natureza constitutiva da pessoa jurídica. Por outro, afigura-se declaratória da condição de empresária.
Não é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Falso. Conforme disposto no Código Civil: Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro
Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Os efeitos negativos decorrentes da falta de registro são diversos. Cite exemplos.
- A Lei de Recuperação de Empresas e Falências prescreve que o empresário que não comprova sua qualidade de empresário regular não possui legitimidade ativa para instaurar pedido de falência de outro empresário;
- O empresário irregular não possui legitimidade ativa para pedido de recuperação de empresas;
- O empresário irregular não poderá ter seus livros empresariais autenticados no registro das empresas mercantis, uma vez que não possui inscrição na junta estadual.
- Caso a sociedade empresária esteja irregular, o sócio passa a ter responsabilidade ilimitada pelas
obrigações da sociedade. - O empresário irregular não poderá participar de licitação pública;
- Não poderá registrar-se no CNPJ, no Estado e no Município – sujeitando-se às sanções previstas nas leis tributárias;
- Ausência de matrícula junto ao INSS, o que acarreta pena de multa.
O Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins é órgão que têm por finalidade dar
garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis,
submetidos a registro.
Sim.
- O DREI é um órgão público com função de
organizar e supervisionar, no plano técnico, as Juntas Estaduais responsáveis pelo registro em si. - As Juntas Estaduais são órgãos subordinados administrativamente ao governo das Unidades
Federativas (Estados) a que pertencem.
É o órgão de registro do empresário individual, EIRELI e das sociedades empresárias.
As sociedades simples terão seus atos constitutivos registrados no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
O Arquivamento: refere-se ao registro, feito pelos empresários, de documentos relativos a constituição, alteração, dissolução, incorporação, fusão, cisão, transformação e extinção de sociedades empresárias, cooperativas e firmas individuais, dos atos relativos a consórcios ou grupos de sociedades.
Sim
A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização.
Sim.
O registro possui efeitos ex nunc ou ex tunc?
Depende. Apresentação na Junta Comercial depois de 30 dias (prazo legal) da lavratura do documento: não retroage, passando a valer a partir da concessão do registro.
Se apresentar nesses 30 dais, retroage à data de protocolo do documento na Junta Comercial.
Levados a registro fora do prazo de trinta dias contados de sua elaboração, os documentos só produzem efeitos perante terceiros a partir da data em que aquele for concedido. Mas, entre as partes que o elaboraram, os efeitos independem do registro e,
por isso, produzem-se desde logo, mesmo que haja descumprimento do prazo e mesmo que não ocorra o registro em tempo algum.
O registro do profissional que desempenha atividade econômica organizada rural tem efeitos ex nunc, habilitando-o para o regime jurídico do empresário a partir do registro.
O exercício regular da atividade empresarial pressupõe a organização de uma contabilidade, a cargo de profissionais habilitados. Não há empresário regular que possa prescindir dos serviços do contador, seja contratando-o como empregado, seja como profissional autônomo.
Sim, a escrituração atende ao interesse público, pois detém a serventia de fiscalização das atividades desenvolvidas e nele registradas.
Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
A escrituração infiel aos documentos contábeis gera responsabilização não somente do empresário
e administradores, mas principalmente do contabilista responsável em vista de preposição.
Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto de investigação.
Sim. Direito ao empresário ou à sociedade empresária de manter sigilo dos seus livros empresariais, de modo que nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligências sem previsão legal. Em regra, a exibição deverá ser parcial. O objetivo é de proteger os segredos do negócio.
A exibição integral será possível apenas nos casos expressos em lei, como ocorre diante dos conflitos que envolvam sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão a conta de outrem, assim como em caso de falência.
A Súmula 439 do STF adverte para que se dê preferência à exibição parcial dos livros no que se relacionar com as partes envolvidas no conflito, deixando a exibição integral para excepcionalidades.
O único livro obrigatório comum a todo e qualquer comerciante é o livro Diário.
Sim. Podem ter livros obrigatórios especiais: a escrituração desses livros é imposta apenas a uma determinada categoria de empresários. Tem-se como exemplo o Livro Registro de Duplicatas, obrigatório apenas para os empresários que emitem duplicatas.
O empresário e o microempresário optantes do SIMPLES não estão obrigados à escrituração do
Diário, entretanto devem manter os livros-caixa, com registro de toda a movimentação financeira,
inclusive bancária, e o Registro de Inventário, com a relação do estoque existente ao término de cada
ano.
Facultativos:
(2) Livros facultativos: tais livros são escriturados para que o empresário possa melhor orientar-se e
controlar seus negócios. Sua ausência não implica qualquer sanção.
Exemplo: Livro-caixa ou livro de contas bancárias e outras que podem ser criados livremente pelo
Empresário.
Contudo, a opção do livro pelo empresário gera a mesma responsabilidade relacionada com os livros
obrigatórios.
(3) Livros fiscais: ao contrário de todos os outros, não têm a função de auxiliar o empresário na administração de sua empresa, nem são de interesse dos sócios, acionistas ou credores. Esses livros
servem de orientação para o Fisco e são regidos por legislação específica
Se requerida a exibição dos livros empresariais, e o empresário não os possuir, ou possuí-los sem serem observados os requisitos de modo e segurança de escrituração, presumir-se-ão verdadeiros contra o seu autor os fatos relatados pelo requerente da
exibição judicial.
Sim. Presunção relativa.
A irregularidade ou a ausência de livros empresariais implica efeitos civis e penais.
Ademais, os dados constantes da escrituração mercantil criam uma presunção relativa de veracidade a favor de um litigante quando este fizer prova contra o empresário.
Os livros empresariais, poderão constituir meio de prova tanto contra, como a favor do empresário.
No primeiro caso, haverá uma presunção relativa de veracidade, uma vez que será lícito ao comerciante demonstrar que o lançamentos não correspondem à verdade dos fatos, de acordo com o disposto no Novo Código de Processo Civil: Art. 417.
No segundo caso, (a favor do empresário), os livros servirão como prova, desde que preencham os
requisitos exigidos por lei, conforme disposto no diploma supracitado: “Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.”
O que caracteriza a preposição (o preposto) é o poder de representação. O preposto substitui o preponente em determinados atos, seja na organização interna da empresa, seja nas relações externas com terceiros.
Sim. O preposto pode ter vínculo empregatício ou não com a empresa, e pode ser um colaborador permanente ou temporário.
O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do
substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
Sim, o preposto não pode delegar suas atividades para terceiros, se o fizer, responderá por tudo aquilo que o terceiro fizer de forma indevida. Contudo, havendo prévia autorização por escrito, a delegação será permitida.
a atuação do preposto é exclusiva, ele não pode fazer negócios por contra própria, entretanto, se o fizer responderá por perdas e danos causados e terá que dar o lucro do negocio ao preponente.
Ademais, se ao preposto for entregue papel, bem ou valor, sem que haja feito a recusa do seu recebimento, ele se tornará responsável por aquilo que lhe foi entregue, salvo no caso de existir lei autorizando o preposto, dentro do prazo, reclamar sobre a entrega.
No exercício de suas funções, os prepostos são
pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
O gerente não deve ser confundido com o sócio administrador, uma vez que este deve ser nomeado
no contrato ou no estatuto para exercer a administração da sociedade, já ao gerente incumbe a
gestão do dia a dia da empresa
Sim.
(a) o gerente pode praticar todos os atos de administração ordinária dentro da área de atuação que lhe foi atribuída pelo empresário;
(b) as limitações contidas na outorga de poderes aos gerentes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento na Junta Comercial, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente;
(c) o empresário (preponente) responde com o gerente pelos atos que este (gerente/preposto)
praticar em seu próprio nome, mas à conta do empresário;
(d) o gerente detém legitimidade processual para atuar em nome do empresário.
Poderes limitados e responsabilidade concorrente.
Embora o gerente seja um gestor, ele não é administrador no sentido utilizado no Direito Societário:
Gerente é a espécie do gênero preposto. O gerente é um preposto que recebe poderes de gestão para administrar setores, departamentos ou unidades. Apesar de possuir poderes de gestão, não é o gerente administrador no conceito societário, aquele
nomeado contratualmente ou de forma estatutária para administrar a empresa.
Os lançamentos contábeis efetuados no livro diário de uma empresa por seu contador e aqueles feitos pelos preponentes (sócios administradores) produzem os mesmos efeitos, salvo se o contador houver procedido de má-fé.
Sim
A responsabilização dos proponentes de uma empresa, no que se refere aos atos praticados por seu
contador no estabelecimento comercial, depende de ter havido autorização por escrito, por parte
dos proponentes, para a prática de tais atos.
Falso. Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
O empresário não exerce sua atividade sozinho. Ele se utiliza de auxiliares, os chamados prepostos que podem ser tanto empregados do empresário (vínculo de subordinação), como profissionais autônomos que lhes prestam serviços. O empresário é chamado de preponente dos seus prepostos.
O empresário é responsável pelos atos relativos à empresa que seu contador (preposto) praticar
mesmo que não haja autorização por escrito. O erro da questão está em dizer que “depende de ter
havido autorização por escrito”. O contabilista (ou contador) é um preposto de um empresa quando lhe presta serviços ou é empregado dessa empresa.
Sobre a responsabilidade do contabilista:
1) Se o trabalho for realizado dentro do estabelecimento do preponente ou do empresário, e se foram realizados de forma adequada, o preponente ou empresário é responsável pelos atos dos prepostos, ainda que não autorizados por escrito.
2) Já nas hipóteses em que os trabalhos ou tais atos forem praticados ou realizados pelo contabilista fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito.
O consumidor tem o direito de se arrepender de uma compra, sendo de sua responsabilidade
informar ao fornecedor e à instituição financeira ou administradora de cartão de crédito o seu
arrependimento, para o estorno do valor pago pela mercadoria eletrônica adquirida.
Falso. O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à
instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:
I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor;
II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.
O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.
O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o
exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
Os contratos de comércio eletrônico devem ser normalmente regulados pelos princípios tradicionais,
que devem ser neutros do ponto de vista tecnológico.
No curso de um contrato administrativo decorrente de regular procedimento licitatório, houve o desenquadramento da sociedade contratada como microempresa, por esta auferir receita bruta superior ao limite legal estabelecido para empresas dessa natureza.
O contrato administrativo deve continuar vigente na forma como pactuado.
Falso. Caso a microempresa ou Empresa de Pequeno Porte seja desenquadrada, não poderá mais fazer uso da preferência em processos de licitações. Contudo, os contratos celebrados continuarão válidos até a data de seu encerramento.
O enquadramento do empresário ou da sociedade empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte não implicará a resilição dos contratos por elas firmados anteriormente, pois não poderá haver alteração, denúncia ou qualquer restrição a tais contratos.
Dado o princípio constitucional de livre iniciativa, é permitido ao empresário iniciar suas atividades comerciais concomitantemente com o pedido de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.
Falso. Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Via de regra, antes de iniciar suas atividades, deverá o empresário/sociedade empresária realizar sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (art. 967, CC). De modo que o registro, nesse caso, será obrigatório e terá natureza declaratória da condição de empresário (verificado os elementos da empresa, art. 966 do CC).
Caso o empresário/sociedade não realize o registro, não perderá a condição de empresário, mas estará sujeito às regras prescritas para as Sociedades Não Personificadas (art. 986 a 996 do CC).
Em complemento: aos que exercem atividade econômica rural, o Código Civil conferiu tratamento diferenciado, tratando-os como exceção à regra anterior. Assim, quem exercer atividade econômica rural não está obrigado ao prévio registro na Junta Comercial, mas se o fizer, será equiparado ao empresário sujeito ao registro; assim, verifica-se o caráter facultativo do registro atribuído ao empresário rural, e, por consequência, a natureza constitutiva da condição de empresário, uma vez que, somente após o registro, será equiparado para todos os efeitos
A sociedade empresária irregular não tem legitimidade ativa para pleitear a falência de outro
comerciante, mas pode requerer recuperação judicial, devido ao princípio da preservação da
empresa.
Falso. A sociedade empresária irregular pode ter a sua falência decretada, mas não poderá pedir a falência de outro empresário. Ademais, a sociedade irregular não pode pedir a própria recuperação judicial, já que é requisito para pedir a recuperação o exercício da atividade regular há pelo menos dois anos.