Administrativo 4 Flashcards
- Licitações (2º de 15);
O que é a matriz de risco?
Disposição importante prevista na lei 13.303/2016, é a cláusula necessária do contrato que estabeleça a
matriz de risco (art. 69, X).
A matriz de risco é uma ferramenta de gerenciamento que permite prever possíveis riscos do contrato,
determinando quem deve suportar determinado risco caso o evento prejudicial ocorra.
A importância da previsão da matriz de risco é dar ao contratado a possibilidade de ajustar melhor sua
proposta aos riscos de sua responsabilidade.
Neste sentido, caso os eventos supervenientes, contidos na teoria da imprevisão, estejam alocados na matriz de risco como de responsabilidade da contratada, não será cabível o reequilíbrio
econômico-financeiro, ainda que o evento seja superveniente, imprevisível e extraordinário, tal como caso fortuito ou força maior, uma vez que o contrato já previa que este risco deve ser suportado pelo contratado, estando o referido risco já embutido no preço do contrato.
Art. 81 (…)
§ 8º É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.
Na lei das estatais, os contratos, em regra, podem ter duração de até 5 anos.
Sim. Exceto:
I - para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
Parágrafo único. É vedado o contrato por prazo indeterminado.
lei 13.303/2016 não permite a alteração unilateral do contrato por parte das empresas estatais.
Sim, tendo em vista que as pessoas de direito privado não possuem o poder de império estatal.
Além disso, o art. 81, §§ 1º e 2º estabelece limitações para a alteração do contrato: para acréscimos ou
supressões em obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por
cento) para os seus acréscimos.
Somente pode ultrapassar esses limites as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
a lei das estatais não previu responsabilidade solidária
da contratante pelos encargos previdenciários inadimplidos pelo contratado.
Sim.
Ademais, há previsão de multa de mora (art. 82),
advertência e multa por inexecução total ou parcial e suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos (art. 83).
Neste último caso, a diferença para a lei 8.666/93 é que a restrição aplicada ao particular possui efeitos
apenas em relação à empresa pública ou sociedade de economia mista sancionadora.
A Subcontratação é possível para partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em
cada caso, pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista, conforme previsto no edital
Sim.
É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado do procedimento licitatório do
qual se originou a contratação ou, direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo, sob pena de fraude à licitação.
Convênios administrativos são ajustes celebrados entre entidades administrativas ou entre o poder público e uma entidade privada sem fins lucrativos que possui como finalidade a consecução de interesses comuns relacionados ao interesse público.
Sim.
O traço distintivo em relação aos contratos administrativos é que, neste caso, os interesses são divergentes, uma das partes possui interesse na aquisição do produto ou contratação da obra ou serviço para consecução do interesse público e a outra possui interesse econômico.
Nos convênios, os interesses são convergentes /comuns aos interessados, uma vez que todos os
participantes do convênio objetivam a realização do interesse público por meio da atividade prestada.
Diferenças:
a) Interesses envolvidos;
b) Ausência de finalidade lucrativa nos convênios;
c) Recursos repassados: nos convênios, devem ser integralmente aplicados na consecução do objeto do convênio. O valor continua sendo considerado dinheiro público, mesmo se repassado a particular, acarretando a necessidade de prestação de contas ao poder público convenente e ao Tribunal de Contas. Nos contratos, a remuneração pertence ao contratado,
que pode dela dispor livremente;
d) Competição: não é exigida prévia licitação para celebração de convênios, entretanto, deve ser realizado, quando possível, processo seletivo que assegure tratamento impessoal entre os interessados. Para celebração dos contratos, em regra, é exigida licitação;
e) Prazo: não há previsão de prazo máximo para os convênios, nem previsão de vedação à celebração de convênio por prazo indeterminado, entretanto, é recomendável o estabelecimento da duração do ajuste para fins de controle e planejamento do poder público;
Nos contratos, há vedação à celebração por prazo indeterminado e a lei estabelece os prazos dos contratos.
f) Retirada: é vedada a cláusula de permanência obrigatória nos convênios, sendo permitida a retirada (denúncia) do interessado a qualquer tempo
De acordo com o dispositivo, a celebração de convênio depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada
Sim.
Para a celebração do convênio, não é exigida autorização legislativa. Entretanto, firmado o ajuste, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva para fins de fiscalização.
As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos em que constatada uma das irregularidades previstas na lei, caso no qual elas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades.
A celebração de convênios e contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deve ser
precedida de chamamento público, com critérios objetivos tendentes a verificar a qualificação técnica e
capacidade operacional do convenente, devendo ser dada ampla publicidade
hipóteses em que o chamamento público pode ser excepcionado, com a celebração direta da parceria com o interessado. Neste caso, depende de decisão fundamentada do Ministro de Estado:
I - nos casos de emergência ou calamidade pública;
II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa
comprometer sua segurança;
III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio ou contrato de repasse já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas.
O efeito da sanção que inibe a empresa de licitar ou contratar com a Administração Pública (Lei 8666/93, art. 87) é ex nunc, ou seja, não retroage, não acarretando, automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já celebrados.
Sim. Todavia, a ausência do efeito rescisório automático não compromete nem restringe a faculdade que têm as entidades da Administração Pública de, no âmbito da sua esfera autônoma de
atuação, promover medidas administrativas específicas para rescindir os contratos.
é licito que a Administração modifique unilateralmente o objeto do contrato para melhor atender ao interesse público, ainda que isso importe na mudança substancial do objeto licitado.
Falso. A alteração do objeto contratual acarreta fraude ao princípio da licitação pública, tendo em vista que, para contratação e novo objeto, a licitação é a regra, salvo as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas em lei.
Assim, a doutrina resume os requisitos para que a Administração possa modificar unilateralmente o contrato da seguinte forma:
a) Motivação (com base no interesse público);
b) Deve decorrer de fato superveniente à contratação;
c) Impossibilidade de modificação ou descaracterização do objeto contratual, sob pena de violação do princípio da licitação pública;
d) Preservação do equilíbrio econômico-financeiro;
e) Modificação apenas das cláusulas regulamentares;
f) Respeito aos limites percentuais.
Ademais, o o poder de fiscalização constitui cláusula exorbitante e o seu exercício não reduz a responsabilidade do particular por eventuais danos causados a terceiros.
É possível a exigência de garantia em casos de alienações de bens por parte da Administração Pública.
Falso. A lei não estabelece a possibilidade de exigência de garantia nos casos de alienação dos bens da Administração. A exigência de garantia somente é possível no caso contratações de obras, serviços e compras.
A Administração responderá de maneira objetiva pelos danos causados pelo contratado a terceiros.
Falso. Quem responde pelos danos causados a terceiros na execução do contrato é o contratado. A Administração Pública reponde apenas subsidiariamente em caso de culpa in elegendo ou
culpa in vigilando:
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Independentemente de haver dispensa ou inexigibilidade da licitação, haverá vinculação do contrato ao ato que o autorizou bem como à respectiva proposta.
Sim.
ademais, a equação econômico-financeira deve ser mantida em caráter permanente, sendo que qualquer alteração
que lhe afete deve ser precedida de aquiescência da parte do contratado
Pode a Administração exigir garantia dos contratados, sendo certo que a exigência da garantia é ato
vinculado
Falso. A exigência de garantia é uma decisão discricionária da Administração Pública. Além disso, para se exigir garantia na fase contratual é necessário que esteja prevista no instrumento convocatório:
Para o STJ, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, ainda que o contrato administrativo celebrado seja nulo por ausência de licitação ou que o contratado tenha concorrido para a nulidade contratual.
Falso. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo por ausência de prévia licitação ou por outro motivo, o ente público não poderá deixar de efetuar o
pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que
comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.
obrigatório o instrumento do contrato nos casos de
concorrência e tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam
compreendidos nos limites dessas modalidades
Sim
O contrato administrativo adquire eficácia com a sua homologação.
Falso. A publicação resumida do instrumento do contrato na imprensa oficial é condição de eficácia do contrato
Nos termos da Lei n. 8.666/1993, quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e condições
estabelecidos, é facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto
aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório.
Sim
Os contratos de locação em que o poder público é o locatário são regidos exclusivamente por normas de
direito privado.
Falso, predominantemente.
Se o edital e o contrato não previrem cláusula de
reajuste, considera-se que o valor da proposta não é reajustável, tendo em vista que se trata de direito
disponível das partes e a inflação não é um fator imprevisível
Sim
A Administração tem o direito de prorrogar unilateralmente contrato para execução do serviço de limpeza, dispensada a concordância do contratado, devendo a prorrogação ser limitada, em regra, ao prazo de 60 (sessenta) meses
Falso. A lei não prevê a possibilidade de prorrogação unilateral do contrato. Lembre-se que o contrato é consensual, ou seja, para sua formulação é necessário o consentimento do particular. Da mesma forma ocorre com a sua prorrogação.
Aplicam-se as disposições da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), no que couber, aos convênios celebrados
por órgãos e entidades da Administração.
Sim. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e
outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração
Os consórcios públicos são modalidades típicas de convênios administrativos.
está incorreta. Consórcios públicos possuem personalidade jurídica, não se confundindo com
os convênios, que são ajustes entre pessoas jurídicas, objetivando um fim público e não criando uma nova
pessoa jurídica
Segundo a atual redação constitucional, não cabe ao Poder Legislativo firmar aquiescência em convênios
que envolvam transferência de recursos financeiros, independentemente de estarem ou não previstos na lei orçamentária anual.
está incorreta. Para a celebração do convênio, não é exigida autorização legislativa.
Entretanto, firmado o ajuste, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva para fins de fiscalização
O impedimento de celebrar contratos com a administração deve ser determinado exclusivamente por ministro de Estado ou secretário estadual ou municipal
Falso. É a declaração de inidoneidade Art. 87, IV) que deve ser aplicada diretamente pelo Ministro de Estado, pelo Secretário Estadual ou Municipal, podendo o interessado requerer a reabilitação no prazo de dois anos da sua aplicação (art. 87, §3º).
Para a aplicação de impedimento de contratar com a administração não há essa regra, podendo ser aplicada pela autoridade competente para aplicação das sanções contratuais.
É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo
licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos
emolumentos devidos.
Sim
As cláusulas econômico-financeiras não podem ser alteradas de forma unilateral pelo poder público
Sim
Quando a Administração terceiriza serviços ou obras (isto é, não os realiza diretamente, e sim, contrata terceiros através de licitação para realizar um serviço ou uma obra) é possível , por exemplo, contratar a empresa por licitação para realizar APENAS O SERVIÇO (quero dizer, apenas a mão-de-obra), sem fornecimento de insumos, equipamentos, máquinas e mobiliário, bem como é possível atribuir ao contratado todas essas obrigações, ou apenas parte delas. Vamos supor um exemplo de rede de microcomputadores, onde temos as etapas: projeto de rede + software + equipamentos + instalação elétrica + treinamento. Quando falamos em EMPREITADA INTEGRAL, significa que o contratado será responsável por TODAS as etapas, ele terá que executar todas as etapas e fases do empreendimento, em sua integralidade, todas essas do exemplo.
Sim
O restabelecimento da equação econômico-financeira depende da concretização de um evento anterior
à proposta formulada, não culposo do contratado, identificável como causa do agravamento da posição do
particular.
Falso. O erro da alternativa está em dizer que o
reestabelecimento econômico-financeiro do contrato decorre de um evento anterior à proposta, quando,
na verdade, o evento deve superveniente e imprevisível ou previsível de efeitos incalculáveis.
Trata-se da aplicação da teoria da imprevisão que está relacionada a acontecimentos supervenientes à
celebração do contrato, que consistem em eventos imprevisíveis, extraordinários e extracontratuais, que
impeçam, retardem ou tornem excessivamente oneroso o cumprimento total ou parcial das cláusulas do contrato por qualquer das partes, liberando-as de responsabilidade pelo inadimplemento.
Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem
prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu
equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente
autuados em processo
Sim. Motivos:
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere
fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
É possível aplicar sanções administrativas e pecuniárias mesmo após o fim da vigência contratual, no prazo prescricional de 5 anos.
Sim
Um determinado Estado celebrou contrato, precedido de licitação, com a empresa RS Ltda., tendo por objeto a execução de reforma de edifício público Ao adequar um projeto, o Estado constatou aumento do valor orçado em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), montante equivalente a 50% do valor original do contrato. Nesse caso, é correto afirmar que o contrato deverá ser modificado para reajustar os preços previstos de acordo com o novo projeto adaptado, já que, nos termos da lei, o contratado é obrigado a aceitar o acréscimo na obra de reforma até o limite de 50% do valor original ajustado.
Falso. O erro da alternativa está no final da frase, ao afirmar que o contratado deve aceitar o acréscimo na obra de reforma até o limite de 50% do valor original ajustado.
Na verdade, deve aceitar o acréscimo de 50% do valor inicial atualizado do contrato:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, […], no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.
Questão maliciosa que exigiu muita atenção do candidato.
Na hipótese, o contrato deve ser modificado para adequação técnica do projeto e correspondente restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro inicial ajustado.
A modificação do regime de execução da obra para melhor adequação técnica constitui hipótese de
alteração unilateral do contrato.
Falso. O art. 65, II, “b”, prevê que a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários somente pode ocorrer por acordo entre as partes, e não de forma unilateral:
Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
É cláusula necessária dos contratos administrativos a que estabelece as penalidades cabíveis para as
situações de sua inexecução parcial ou total.
Sim.
Aos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra
aplica-se o reajuste por índices.
Falso. No caso de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, a repactuação é o instrumento disponível para a alteração das cláusulas econômicas e de preço
destes contratos para refletir a variação dos componentes dos custos do contrato.
Difere do reajuste, uma vez que as partes não estipulam previamente um índice que reajustará
automaticamente o valor do contrato. A repactuação depende da demonstração analítica da variação dos
componentes dos custos do contrato.
Para aplicação das sanções previstas nos arts. 86 e 87, não há necessidade de previsão no contrato, uma vez que já estão previstas na lei, apesar de o art. 55, VII, indicar que as penalidades cabíveis são cláusula obrigatória do contrato.
Sim.
A modificação da garantia prestada e a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, somente podem ocorrer por acordo entre as partes, e não de forma unilateral pela Administração
Sim
São contratos administrativos todos os contratos do poder público com particular, seja pessoa física ou jurídica, para o atingimento de interesse público e sujeitos à legislação em vigor.
O item está ERRADO e remete à classificação dos contratos DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Nem todo contrato que conte com a presença da Administração será administrativo. Na verdade, contratos administrativos são apenas uma das espécies dos contratos da Administração, pois estes envolvem, cumulativamente, os contratos regidos por normas de Direito Privado, igualmente praticados pela Administração.
Sempre que o Estado firma compromissos recíprocos com terceiros, celebra um contrato, caracterizado pelo fato de que a Administração Pública figura num dos polos da relação contratual.
Portanto, a mera presença da Administração em um dos pólos do contrato não faz com que este seja visto como administrativo. Dependerá do regime jurídico prevalente - se de direito público, será contrato administrativo; se privado, será contrato privado da Administração Pública.
Em termos evolutivos, a consideração da álea econômica extraordinária e da álea administrativa extraordinária, comumente separadas, do ponto de vista teórico, como requisitos da aplicação da teoria da imprevisão, tornou mais difícil a fixação da diferença entre imprevisão e fato do príncipe.
Sim.
De acordo com este entendimento, fazem parte da Teoria da Imprevisão o Caso Fortuito/Força Maior, o Fato do Príncipe, o Fato da Administração e as Interferências Imprevistas.
Para outros autores, dentre os quais a professora Di Pietro, as hipóteses de fatos estranhos à vontade das partes podem ser divididos da seguintes forma:
1 . álea ordinária ou empresarial, que está presente em qualquer tipo de negócio; é um risco que todo empresário corre, como resultado da própria flutuação do mercado; sendo previsível, por ele responde o particular. Há quem entenda que mesmo nesses casos a Administração responde, tendo em vista que nos contratos administrativos os riscos assumem maior relevância por causa do porte dos empreendimentos, o que torna mais difícil a adequada previsão dos gastos; não nos parece aceitável essa tese, pois, se os riscos não eram previsíveis, a álea deixa de ser ordinária;
- álea administrativa, que abrange três modalidades :
a) uma decorrente do poder de alteração unilateral do contrato administrativo, para atendimento do interesse público ; por ela responde a Administração, incumbindo-lhe a obrigação de restabelecer o equilíbrio voluntariamente rompido;
b) a outra corresponde ao chamado fato do príncipe, que seria um ato de autoridade, não diretamente relacionado com o contrato, mas que repercute indiretamente sobre ele; nesse caso, a Administração também responde pelo restabelecimento do equilíbrio rompido;
c) a terceira constitui o fato da Administração, entendido como “toda conduta ou comportamento desta que torne impossível, para o cocontratante particular, a execução do contrato”, ou, de forma mais completa, é “toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda, agrava ou impede a sua execução” (Hely Lopes Meirelles)
3 . álea econômica, que corresponde a circunstâncias externas ao contrato, estranhas à vontade das partes, imprevisíveis, excepcionais, inevitáveis, que causam desequilíbrio muito grande no contrato, dando lugar à aplicação da teoria da imprevisão; a Administração Pública, em regra, responde pela recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Assim, correta a questão, uma vez que a evolução da doutrina, com as duas hipóteses acima narradas, torna mais difícil a diferenciação entre Fato do Príncipe e Teoria da Imprevisão.
Isso é reforçado pelas características decorrentes das duas situações: Em ambos os casos, ocorre a revisão das cláusulas econômicas e, diante da inviabilidade de prosseguimento do contrato, a indenização respectiva.
A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação.
Sim. É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação
Nos contratos administrativos, tem-se a aplicação princípio pacta sunt servanda, pelo que se impõe o cumprimento dos contratos tal como escritos.
Falso.
Nesse contexto, a aplicação princípio pacta sunt servanda, pelo que se impõe o cumprimento dos contratos tal como escritos não é um princípio totalmente aplicado nos contratos de direito público, dada a sua possibilidade de alteração unilateral.
Devido a essa prerrogativa de alteração unilateral do contrato por uma das partes (a administração), diz-se que aos contratos administrativos não se aplica integralmente o postulado pacta sunt servanda. Esse princípio implica a obrigação de cumprimento das cláusulas contratuais conforme foram estabelecidas inicialmente, e é um dos mais importantes postulados dentre os que regem os contratos privados.
A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
Sim.
Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas em processo judicial é motivo para rescisão unilateral do contrato administrativo,
Falso.
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato
Ainda que execute corretamente o contrato, o contratado pode ser punido com declaração de inidoneidade para contratar com a Administração, caso tenha sofrido condenação definitiva em razão da prática dolosa de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.
Sim.
Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior (suspenção e inidoneidade) poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
Ou seja, não é suficiente a boa e regular execução do contrato. A condenação definitiva por fraude fiscal pode acarretar a declaração de inidoneidade.
A recusa injustificada de assinar o contrato, no prazo estabelecido no edital, gera o decaimento do direito de contratar, mas não permite a aplicação de outras sanções ao licitante-vencedor.
Falso. O prazo de validade das propostas é de 60 dias. Se, neste prazo, a empresa não assinar o contrato, a Administração DEVERÁ sancioná-la.
Os recursos na lei 8666 têm efeito devolutivo e suspensivo.
Falso. Nem todas as hipóteses apresentam efeito suspensivo.
Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
Sim.
De regra, o limite para a garantia contratual é de até 5% (§ 2º do art. 56). Porém, duas exceções precisam ser mencionadas.
A primeira é que o limite poderá ser elevado para até 10% para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados por meio de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, de acordo com o § 3º do art. 56.
A segunda ocorre nos contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário. Nesse caso, além do valor da garantia, deverá ser acrescido o valor desses bens ao exigido pela Administração do contratado a título de garantia.
A substituição da garantia é hipótese de alteração unilateral do contrato administrativo.
Falso, precisa ser feita por acordo entre as partes.
De acordo com a doutrina, houve a tentativa de instituir o regime de “administração contratada” para execução de obra pública, a qual foi vetada pelo Presidente da República com o argumento de que não atendia ao interesse público. Portanto, a execução de obra pública não poderá ser feita por meio de regime de administração contratada por falta de previsão legal.
Sim.
Além dos quatro regimes anteriormente definidos, o legislador tentou introduzir um quinto, qual seja, o da administração contratada. Em tal regime o particular seria contratado para a execução da obra ou do serviço mediante reembolso de todas as despesas incorridas, de forma que o contratado seria remunerado com base em percentual incidente sobre os custos do que é empregado na obra ou serviço.
Contudo, o regime foi vetado pelo Presidente da República, sob o argumento de que não atendia ao interesse público, visto que o contratado teria interesse em aumentar o custo da obra para ter seus rendimentos maximizados.
É cláusula necessária em todo contrato as que estabeleçam a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vendedor.
Sim.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
§ 2o Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei.
§ 3o No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.
Dada a necessidade de aumento da rede pública de ensino do estado Y, o secretário de educação, com o intuito de construir uma nova escola pública, resolveu consultar a procuradoria do estado para que esta esclarecesse algumas dúvidas relacionadas ao modelo licitatório e às normas contratuais aplicáveis à espécie.
Desde que haja previsão editalícia e contratual, e depois de demonstrada analiticamente a variação dos custos, a eventual contratada no processo licitatório poderá solicitar a repactuação dos preços ajustados.
A previsão da cláusula de repactuação no edital da licitação ou no próprio contrato administrativo tem sido exigida como requisito necessário a concessão do direito de repactuação ao contratado, uma vez que os arts. 40, XI, e 55, III, da Lei 8.666/1993 dispõem que os critérios de reajustamento devam constar em tais instrumentos.
Assim, na hipótese de omissão no edital e/ou no contrato do reajustamento lato sensu, relevante parcela parte da doutrina, compreende que o preço proposto na licitação será irreajustável, tanto por reajuste em sentido estrito, quanto por repactuação.
O assunto, contudo, sempre gerou polêmicas.
Em sentido contrário ao entendimento dominante, parcela da doutrina admitia a repactuação nos contratos administrativos mesmo nas hipóteses de ausência de previsão expressa nos instrumentos convocatórios e contratuais.
Atualmente, o art. 12 do Decreto Federal 9.507/2018 afastou o requisito da necessidade da previsão editalícia ou contratual:
Dessa forma, a atual regulação federal condiciona a repactuação apenas à comprovação da majoração das bases da proposta de preço pelo contratante privado, em concomitância com a anualidade da alteração. O direito à repactuação, portanto, decorre diretamente do próprio ato regulamentar federal, independentemente de previsão no edital e no respectivo contrato.
Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Sim. CF.
Isonomia, impessoalidade, moralidade e
indisponibilidade do interesse público - Seleção imparcial da melhor proposta.
Licitação é o procedimento administrativo, utilizado pela Administração Pública e pelas demais pessoas indicadas pela lei, por meio do qual é selecionada a proposta mais vantajosa, mediante critérios que garantam a isonomia e a competição entre os interessados, para a celebração de um contrato ou obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico.
O procedimento administrativo da licitação é obrigatório, ressalvadas as hipóteses de contratação
direta previstas na lei, ao contrário da celebração do contrato com o licitante vencedor, cuja decisão é
discricionária da Administração. O vencedor da licitação possui apenas expectativa de direito.
Sim.
A União detém a competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitações e contratos (art.
22, XXVII). Desse modo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem legislar sobre normas
específicas relativamente aos seus procedimentos licitatórios, desde que não contrarie as normas
gerais editadas pela União.
Sim
Quem são as pessoas obrigadas a licitar?
a) Entes da Administração direta;
b) Entidades da Administração indireta;
c) Demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios;
d) Fundos especiais da Administração Pública.
A doutrina identifica ainda uma função regulatória da licitação, além da sua função primordial. Discorra sobre.
A proposta mais vantajosa não se funda apenas em critérios econômicos, devendo serem ponderados outros fatores na seleção do contratado, tais como:
a) o desenvolvimento nacional sustentável;
b) a promoção da defesa do meio ambiente (dando ensejo às chamadas “licitações verdes”);
c) a inclusão de portadores de deficiência no mercado de trabalho;
d) o fomento às microempresas e empresas de pequeno porte.
São critérios extraeconômicos, ou seja, que não objetivam simplesmente a redução de custos da Administração, pois buscam o desenvolvimento de outros setores da sociedade.
Cite exemplos de princípios da licitação.
Expressos:
- Vinculação ao instrumento
- Legalidade
- Julgamento Objetivo
- Probidade
- Publicidade
- Igualdade
- Moralidade
- Impessoalidade
Implícitos:
- Formalidade
- Adjudicação compulsória
- Sigilo das propostas
- Competitividade
- Eficiência
O princípio fundamental da licitação é a igualdade, que garante oportunidades iguais a todos os
interessados. A violação da igualdade, prejudicando ou beneficiando determinado licitante, acarreta a
nulidade do certame
Sim.
Art. 3º (…) § 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras;
A lei pode, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações, a fim de conferir a um tratamento diverso do que atribui a outra. Para que possa fazê-lo,
contudo, sem que tal violação se manifeste, é necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio.
Entretanto, a igualdade não é apenas formal, busca-se a igualdade em sentido material. Por este motivo a lei estabelece vantagens a determinados grupos que normalmente estão em posição de desigualdade, para garantir, de fato, a competitividade na licitação.
Além da igualdade material, é possível verificar que o caput do art. 3º estabelece os princípios do
desenvolvimento nacional sustentável. Este princípio deve ser promovido na mesma medida em que
se promove a isonomia, devendo haver a compatibilização entre ambos. Por este motivo, foram criadas algumas regras de preferência para garantir o desenvolvimento nacional, sem, contudo, se descuidar de aplicar a isonomia.
É inconstitucional o preceito, segundo o qual, na análise de licitações, serão considerados, para averiguação da proposta mais vantajosa, entre outros itens os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública daquele Estado-membro. Afronta ao princípio da isonomia.
Sim. STF
Somente pode haver relativização da igualdade de condições nas licitações em duas condições, a saber:
a) Pela lei;
b) Pela autoridade responsável por meio de elementos de distinção circunstanciais, de qualificação técnica e econômica, desde que vinculados à garantia de cumprimento de obrigações específicas.
Sim.
Ex: sempre vinculados à garantia de cumprimento de
obrigações específicas. Somente a lei federal poderá, em âmbito geral, estabelecer desequiparações entre os concorrentes e assim restringir o direito de participar de licitações em condições de igualdade. Ao direito estadual (ou municipal) somente será legítimo inovar neste particular se tiver como objetivo estabelecer condições específicas, nomeadamente quando relacionadas a uma classe de objetos a
serem contratados ou a peculiares circunstâncias de interesse local. Ao inserir a Certidão de Violação aos Direitos do Consumidor no rol de documentos exigidos para a habilitação, o legislador estadual se arvorou na competência da união.
Quais são os critérios de desempate na lei da licitação?
Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência,
sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado.
Na margem de preferência, a Administração Pública estabelece um percentual de favorecimento para
determinado produto ou serviço em que, ainda que a proposta seja inferior, se a diferença para a melhor
proposta estiver dentro da margem de preferência, o produto ou serviço favorecido será selecionado
para celebração do contrato.
Sim. Existem duas espécies de margem de preferência:
a) Margem de preferência normal (§5º);
b) Margem de preferência adicional (§7º).
§ 5º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado.
§ 7º Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional
De acordo com o §8º, as margens de preferência serão estabelecidas pelo Poder Executivo Federal e a soma das duas não pode ultrapassar o montante de 25% sobre o produto manufaturado ou serviço
estrangeiro.
Não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior:
I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou
II - quanto a bens de natureza divisível, em que o edital prevê cotação de quantidade inferior à demandada para ampliar a competitividade.
As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
Sim.
- 1 – Critério de desempate
- 2 – Empate ficto ou presumido - criou ainda uma espécie de “margem de preferência”, pois prevê que as propostas apresentadas pelas MEs e EPPs até 10% superiores à proposta mais bem classificada, serão consideradas empatadas com a melhor proposta
3.3 a) a ME ou EPP mais bem classificada será convocada para apresentar proposta de preço inferior àquele considerada vencedora da licitação. Nesta situação o objeto será adjudicado em seu favor; b) se a ME ou EPP na situação acima não apresentar proposta, serão convocadas as remanescentes, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito, desde que se enquadrem na situação de empate (real ou equiparado
A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno
porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato e não na fase da habilitação como
ocorre normalmente.
Essas medidas todas não serão aplicadas quando o tratamento diferenciado e simplificado para as MEs e EPPs não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
Sim, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
A publicidade tem o objetivo de garantir o controle dos atos públicos por meio da fiscalização pelos licitantes, pelos órgãos de controle interno e externo e pelos cidadãos em geral, a fim de evitar atos lesivos à moralidade ou ao patrimônio público.
Ademais, a apresentação das propostas deve ficar em sigilo até o momento da abertura, de forma que os demais licitantes nem os agentes públicos tenham acesso ao seu conteúdo. É crime devassar o sigilo de proposta.
O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
Sim. Entretanto, o formalismo não é um fim em si mesmo. A legislação tem flexibilizado algumas formalidades para garantir o interesse público.
O instrumento convocatório (edital ou carta-convite) é conhecido como a “lei interna da licitação”, pois
vincula tanto os licitantes quanto a Administração Pública que o expediu. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Sim
As propostas na licitação devem ser julgadas conforme os critérios pré-estabelecidos no edital (arts. 44 e 45), não cabendo qualquer discricionariedade na apreciação das propostas pelo administrador
Sim.
Vale destacar que a doutrina admite que o julgamento absolutamente objetivo somente ocorre quando
o critério da licitação é o “menor preço” ou nas alienações de “maior lance ou oferta”.
Os critérios de “melhor técnica” ou “técnica e preço” exigem uma parcela de valoração subjetiva no julgamento das propostas.
Todavia, ainda que se admita essa “dose” de valoração subjetiva nos casos citados, os critérios de
julgamento devem estar previamente estabelecidos no instrumento convocatório.
A adjudicação é o ato declaratório que atribui o objeto da licitação ao vencedor. Não se trata da celebração do contrato, tendo em vista que a celebração do ajuste é ato discricionário da Administração. A adjudicação é simplesmente a declaração de que, caso venha celebrar o contrato quanto ao objeto licitado, a Administração o fará com o vencedor.
Sim. Adjudicação obrigatória ao vencedor.
No procedimento da lei 8.666/93 a adjudicação é o último ato do processo, enquanto no procedimento
do pregão (lei 10.520/2003) a adjudicação ocorre antes da homologação do certame.
Configura crime frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório.
Sim.
A lei 8.666/93 estabeleceu regime diferenciado para alguns objetos distintos. As normas específicas aplicáveis à licitação e contratação de obras e serviços de engenharia estão previstas nos arts. 7º a 12 da lei 8.666/93. Diferencie obra e serviço.;
a) na obra prepondera o resultado, enquanto no serviço predomina a atividade;
b) na obra, normalmente o custo do material é superior ao custo da mão de obra, nos serviços a lógica é inversa.
Diferencie projeto básico e executivo.
Somente poderão ser licitadas obras e serviços quando houver projeto básico aprovado pela autoridade
competente.
O projeto básico é conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que
assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.
a licitação para execução de obras e serviços deve obedecer a seguinte sequência:
Projeto básico - Projeto executivo - Execução da obra ou serviço.
Excepcionalmente, o projeto executivo poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração
Assim, em regra, para realizar a licitação para contratação de obras ou serviços, já deve haver projeto
básico e projeto executivo concluídos e aprovados. Excepcionalmente, se a Administração autorizar, a
licitação pode ser feita sem projeto executivo (mas deve ter projeto básico). Neste caso, o projeto
executivo será desenvolvido concomitantemente com a execução do objeto
É vedada a participação, direta ou indireta, na licitação ou na execução da obra ou do serviço e do
fornecimento de bens a ele necessários, dos seguintes agentes:
a) o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
b) empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou
executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
c) servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
Sim.
De acordo com o STJ, não pode participar da licitação ou execução do objeto a empresa que tenha servidor da entidade contratante ou responsável pela licitação em seus quadros, ainda que o servidor esteja licenciado.
Exceções:
- Autor do projeto pode participar como consultor /técnico, nas funções de fiscalização, supervisão e gerenciamento, a serviço da Administração;
- O projeto executivo pode ser encargo do contratado.
Não se exige disponibilidade financeira (“dinheiro em
caixa”), exige-se apenas previsão na lei orçamentária ou em créditos adicionais.
Sim, quanto a previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações;
é vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados
sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica
Sim.
Ademais:
b) é vedada a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão
de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto
básico ou executivo (§4º);
c) é vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório (§5º).
A infringência de qualquer dessas vedações implica na nulidade da licitação e do contrato
O que são serviços técnicos profissionais especializados?
Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Nestes casos, quando não for caso de inexigibilidade de licitação por se tratar de serviço de natureza
singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, os contratos deverão,
preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de
prêmio ou remuneração.
É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de
emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
Sim.
Na terceirização, compete à contratante:
i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da
terceirizada; e
ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias.
As compras devem ser realizadas preferencialmente pelo “sistema de registro de preços”.
Sim.
As compras, sempre que possível, devem obedecer ao princípio da padronização, por meio de
especificações técnicas de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção,
assistência técnica e garantia oferecidas (art. 15, I).
Sim.
A padronização, em regra, traz economia ao ente público, uma vez que facilita as compras em grande
escala e a repetição do procedimento licitatório quando necessário.
Não obstante, padronização é diferente da indicação de marcas. Em regra, a indicação de marcas é vedada nas licitações efetuadas pelo poder público, devendo apenas haver a especificação completa do bem a ser adquirido.
Entretanto, será admitida a indicação de marcas quando acompanhada de justificativas técnico-científicas, conforme entendimento do TCU.
Ademais, admite-se a exigência de amostras dos bens por parte dos licitantes, desde que haja previsão
no instrumento convocatório
sempre que possível, as compras devem ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade.
Sim.
Destaque-se que a divisão do objeto não pode acarretar dispensa ou inexigibilidade de licitação se não fossem possíveis em relação ao objeto não dividido.
Além disso, a divisão do objeto também não pode acarretar a alteração da modalidade da licitação exigível para o objeto como um todo.
A divisão do objeto do contrato tem o objetivo de gerar economia para a Administração. Isto porque,
muitas vezes, são poucos os interessados com capacidade econômica para competir por todo o objeto.
Por outro lado, quando se divide o objeto em partes, diversos interessados passam a estar habilitados
para competir por uma ou algumas partes do objeto separadamente, o que implica em aumento da
concorrência e melhoria dos preços encontrados pelo ente público.
Com a divisão do objeto, a Administração pode optar por realizar diversos procedimentos licitatórios
relativamente a cada umas das “partes” do objeto ou realizar a denominada “licitação por item”.
Licitação por item: a Administração concentra, no mesmo certame, diversas “partes” do objeto que será contratado, podendo os interessados competirem por uma ou algumas dessas “partes”. Várias licitações são realizadas dentro do mesmo processo administrativo, sendo certo que cada item será julgado de forma
independente e comportará a comprovação dos requisitos de habilitação
A licitação por item deve ser a regra quando o objeto da licitação for divisível. A licitação por grupos ou lotes só deve ser utilizada quando demonstrada inviabilidade técnica ou econômica da licitação por itens, além da ausência de risco à competitividade.
Sim.
TCU: Súmula nº 247: É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível; desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas.
O procedimento licitatório possui duas fases:
a) Fase interna: ocorre dentro dos órgãos ou entidades que realizarão o procedimento. Fase preparatória. Integram a fase interna, de forma exemplificada: a requisição do objeto, a
estimativa do valor, a autorização de despesa, a designação da comissão de licitação, a elaboração
da minuta do instrumento convocatório e da minuta do contrato, a análise jurídica das minutas, dentre outros;
b) Fase externa: se inicia com a publicação do instrumento convocatório, dando ciência da licitação
aos interessados. Nesta fase temos, na ordem: i) abertura; ii) habilitação; iii) classificação
(julgamento); iv) homologação; e v) adjudicação.
Sim. Lei 8666.
Fase externa:
a) Publicação do instrumento convocatório (edital ou carta-convite): início da fase externa;
antes da publicação do edital, deve ser publicado aviso
da intenção de licitar, no mínimo uma vez, contendo o resumo do edital.
A publicação deve ocorrer no diário oficial e em jornal diário de grande circulação.
anexos obrigatórios do edital: projeto básico e o projeto executivo (este quando não for elaborado concomitantemente com a execução do objeto), o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, a minuta do contrato a ser celebrado e as especificações complementares.
b) Abertura dos envelopes com os documentos da habilitação e sua apreciação;
c) Devolução dos envelopes contendo as propostas, devidamente lacrados, aos licitantes inabilitados, caso não tenha havido recurso ou forem indeferidos;
d) Abertura dos envelopes com as propostas dos licitantes habilitados;
e) Verificação da conformidade das propostas com os requisitos do edital, desclassificando-se as propostas em desconformidade ou incompatíveis;
f) Julgamento e classificação das propostas;
g) Homologação e, após, adjudicação do objeto da licitação ao vencedor.
Além disso, para as licitações de grande porte, assim consideradas aquelas cujo valor estimado para a licitação ou conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas ultrapassar R$ 330.000.000,00, deverá ser realizada audiência pública, com antecedência mínima de 15 dias úteis da data prevista para a publicação do edital.
opinião popular não é vinculante, haja vista que a opinião daqueles que comparecem à audiência pública não pode se sobrepor à de toda a população a ser afetada pelo certame. Todavia, gera um maior dever de fundamentação da escolha em contrariedade à
opinião popular, havendo uma inversão do ônus da prova quando confrontada pelos órgãos de controle.