Informativos 4 Flashcards
Se o mandante (cliente) morre, quando se inicia o prazo prescricional para o advogado cobrar os honorários advocatícios que não foram pagos?
• Regra geral: a partir da data em que o advogado toma ciência da morte.
Em caso de falecimento do mandante, o termo inicial da prescrição, em regra, é a data da ciência desse fato pelo advogado (mandatário).
Desse modo, extinto o contrato de prestação de serviços advocatícios pela morte do cliente, nos termos do art. 682, II, do CC/2002, nasce para o advogado a pretensão de postular a verba honorária em juízo.
• Exceção: se houver cláusula quota litis.
A existência de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços advocatícios faz postergar o início da prescrição até o momento da implementação da condição suspensiva.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se
não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa
Na hipótese de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração quota litis, o
compromisso do advogado, que, em regra, é uma obrigação de meio porque não depende do sucesso da causa, torna-se uma obrigação de resultado, já que o advogado somente irá receber os honorários
contratuais se o julgamento for favorável ao seu cliente
ex: resolvvi.
No caso de contrato advocatício com cláusula de remuneração quota litis, a obrigação é de resultado (e
não de meio), ou seja, o direito à remuneração do profissional dependerá de um julgamento favorável ao
seu cliente na demanda judicial.
Sim
Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando o direito for violado. Desse modo, se no momento da revogação da procuração, o advogado ainda não tinha direito aos
honorários, não se pode dizer que ele foi inerte porque simplesmente não tinha como ingressar com ação
cobrando os honorários.
Aplica-se aqui o brocardo latino “contra non valentem agere non currit praescriptio”, que significa “a
prescrição não corre contra quem não pode agir”.
Decai em 1 ano pedido do adquirente para restituição de valor pago por área excedente, decorrente da aquisição de imóvel entregue em metragem menor do que a contratada
Sim, a contar do registro do título.
Na hipótese em que as dimensões de imóvel adquirido não correspondem às noticiadas pelo vendedor, cujo preço da venda foi estipulado por medida de extensão (venda ad mensuram), aplica-se o prazo decadencial de 1 (um) ano, previsto no art. 501 do CC/2002, para exigir:
• o complemento da área;
• reclamar a resolução do contrato; ou
• o abatimento proporcional do preço.
aplica-se essa regra para as hipóteses em que a venda do imóvel é realizada na modalidade ad mensuram, ou seja, quando, em regra, será do alienante a
responsabilidade por eventual diferença que venha a encontrar entre a área estipulada e a efetivamente
existente.
Importante ainda ressaltar que também na hipótese de venda ad mensuram – e consequente aplicação
do Código Civil -, o prazo decadencial previsto no art. 501 do CC/02 refere-se, tão somente, à propositura
de ação para exigir o complemento da área, reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço. O prazo prescricional para que o consumidor pleiteie indenização decorrente da má-execução do contrato é de 10 anos.
a entrega de imóvel com metragem a menor configura vício aparente ou oculto?
Aparente.
A entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não pode ser considerada vício oculto, mas
sim aparente, considerando que é possível que isso seja verificado com a mera medição das dimensões
do imóvel. Vale ressaltar, inclusive, que o adquirente, por precaução, deve providenciar essa medição tão
logo receba a unidade imobiliária.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Sim. CDC
Vale ressaltar que o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe
o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo
prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do
contrato.
Como não há um prazo específico no CDC que regule a hipótese de reparação de danos decorrentes de vício do produto, entende-se que deve ser aplicado o prazo geral de 10 anos do art. 205 do CC
Venda ad corpus é a venda de imóvel como coisa
certa e discriminada. Ex: o contrato refere-se à
venda da Fazenda Esperança. A dimensão do imóvel, se for mencionada, é feita de forma meramente enunciativo.
Sim. O preço não tem relação direta com a extensão
exata do imóvel.
A dimensão exata não é requisito essencial do
contrato.
Na venda ad corpus é comum utilizar-se expressões como “mais ou menos tantos metros”.
Na venda ad corpus não cabe complementação do
preço, caso a área seja maior, nem complementação da área, se esta for menor.
Venda ad mensuram é aquela em que o preço é
fixado tendo em vista a real dimensão da área.
Tal ocorre quando se determina o preço de cada
unidade, alqueire, metro quadrado ou metro de
frente. Ex: o contrato refere-se à venda de um
imóvel de 150m2.
Sim.
Se a área for menor do que estava no contrato: o
comprador poderá mover ação ex empto ou ex
vendito, por meio do qual se reclamará a
complementação da área. Trata-se de ação pessoal.
Se não tiver como o devedor complementar, o
comprador poderá mover as ações edilícias:
• Ação redibitória: resolução do contrato.
• Ação quanti minoris: abatimento do preço.
Se a área for maior: o vendedor não poderá requerer complementação do preço, salvo se provar erro escusável.
É válida e eficaz a cláusula de reversão em favor de terceiro, aposta em contrato de doação celebrado
à luz do CC/1916, ainda que a condição resolutiva se verifique apenas sob a vigência do CC/2002
Sim
É válida a cláusula de reversão EM FAVOR DE TERCEIRO, presente em contrato de doação?
No CC/2002: NÃO
Somente admite a cláusula de reversão para o
próprio doador, também denominada de cláusula
de retorno ou de devolução.
Em se tratando de matéria relativa à direito intertemporal, incide o disposto no caput do art. 2.035 do CC/2002, segundo o qual a validade dos atos jurídicos subordina-se aos ditames da lei anterior, mas os seus efeitos, desde que produzidos após a vigência do novo Código, em regra, a ele estarão subordinados
É devida indenização por lucros cessantes pelo período em que o imóvel objeto de contrato de locação permaneceu indisponível para uso, após sua devolução pelo locatário em condições precárias
Sim.
O locatário tem a obrigação de restituir o bem ao locador no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do seu uso normal.
Se houve uma deterioração anormal do bem, o locador terá o direito de exigir do locatário indenização por perdas e danos.
Quando se fala em perdas e danos, deve-se interpretar isso de acordo com o princípio da reparação integral, de maneira que a indenização deve abranger tanto o desfalque efetivo e imediato no patrimônio do credor, como a perda patrimonial futura.
Desse modo, para além dos danos emergentes, a restituição do imóvel locado em situação de
deterioração enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes, pelo período em que o bem permaneceu indisponível para o locador.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
A ausência de prova categórica de que o imóvel seria imediatamente locado a outrem se fosse devolvido
pelo locatário em boas condições de uso não impede a caracterização dos lucros cessantes.
Sim
Condomínios residenciais podem impedir, por meio da convenção condominial, o uso de imóveis para locação pelo Airbnb
Sim.; É vedado o uso de unidade condominial com destinação residencial para fins de hospedagem
remunerada, com múltipla e concomitante locação de aposentos existentes nos apartamentos, a diferentes pessoas, por curta temporada.
se a convenção do condomínio previr a destinação
residencial das unidades, os proprietários não poderão alugar seus imóveis por meio de plataformas
digitais de intermediação, tais como o Airbnb, Booking, Vrbo e HomeAway.
Vale ressaltar, no entanto, que a convenção do condomínio pode autorizar a utilização das unidades para essa modalidade de aluguel.
Assim, o ponto principal a ser analisado é a convenção do condomínio
É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo máximo para que os planos de saúde autorizem solicitações de exames e procedimentos cirúrgicos
Sim.
É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo máximo de 24 horas para as empresas de
plano de saúde regionais autorizarem ou não solicitações de exames e procedimentos
cirúrgicos em seus usuários que tenham mais de 60 anos. Essa lei é inconstitucional por
usurpar competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e política de seguros
(art. 22, I e VII, da CF/88).
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e
do trabalho;
(…)
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores.
O inciso VII fala em “seguros”; isso abrange também os planos de saúde? SIM
não confundir:
É constitucional lei estadual que obrigue os planos de saúde a fornecerem aos consumidores informações
e documentos justificando as razões pelas quais houve recusa de algum procedimento, tratamento ou
internação.
O STF entendeu que essa norma não viola competência privativa da União, considerando que ela trata sobre proteção ao consumidor, matéria inserida na competência concorrente
É inconstitucional lei estadual que obriga planos de saúde a atenderem os clientes com Covid-19
mesmo que eles estejam no período de carência contratual
Sim.
É inconstitucional legislação estadual que impeça as operadoras de planos de saúde de recusarem o atendimento ou a prestação de alguns serviços, no âmbito de seu território, aos usuários diagnosticados ou suspeitos de estarem com Covid-19, em razão de período de carência contratual vigente. Essa norma é inconstitucional por usurpar competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, Comercial e política de seguros
É inconstitucional norma de Constituição Estadual que veda aos municípios a possibilidade de alterarem destinação, os fins e os objetivos originários de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais
Sim. Os Municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local compreendendo o ordenamento territorial, o planejamento urbano e a fiscalização de áreas de uso e ocupação do solo (art. 30, I e VII, da CF/88).
É formalmente inconstitucional norma estadual pela qual se dispõe sobre direito urbanístico em contrariedade ao que se determina nas normas gerais estabelecidas pela União e em ofensa à competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, sobre os quais incluídos política de desenvolvimento urbano, planejamento, controle e uso do solo.
De igual modo, é inconstitucional norma de Constituição estadual que, a pretexto de organizar
e delimitar competência de seus respectivos Municípios, ofende o princípio da autonomia municipal, previsto no art. 18, no art. 29 e no art. 30 da CF/88.
O ordenamento territorial, planejamento, uso e ocupação do solo urbano é assunto de competência dos Municípios, nos termos do art. 30, I e VIII, da CF/
Ademais, Código Florestal, que estabelece a competência municipal para o estabelecimento das áreas verdes urbanas
Com isso, conclui-se que a União fixou normas gerais sobre o ordenamento, uso e parcelamento do solo
urbano, pelas quais se atribui a criação de áreas verdes urbanas e institucionais à esfera de competência municipal com o fim de promover o adequado ordenamento territorial, pelo planejamento e controle de uso do solo urbano
Nesse passo, ainda que os Estados-membros tenham competência para editar legislação suplementar em
matéria urbanística, nos termos do art. 24, I, da CF/88, deve-se reconhecer o protagonismo que o texto
constitucional conferiu aos Municípios em matéria de política urbana
Não se pode declarar a inconstitucionalidade formal da lei sob o argumento de que houve mero descumprimento das regras do regimento interno, sendo indispensável o desrespeito às normas constitucionais que tratam sobre o processo legislativo.
Sim. O controle judicial de atos “interna corporis” das Casas Legislativas só é cabível nos casos em que haja desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo (arts. 59 a 69 da CF/88).
Tese fixada pelo STF: “Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria ‘interna corporis’.”
Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público não podem exercer a advocacia
Sim.
Ademais: É constitucional a lei que veda que ocupantes da carreira policial exerçam advocacia
Em regra, o Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido, por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública.
Sim. O Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido, por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública em que ocorra tumulto ou conflito, desde que o jornalista não haja descumprido ostensiva e clara advertência quanto ao acesso a áreas definidas como de grave risco à sua integridade física, caso em que poderá ser aplicada a excludente da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.
Tese fixada pelo STF: “É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física”.
A jurisprudência do STF tem entendido que também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público, seja das pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público
Sim. STF - o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria encontra-se firmado no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente por suas ações ou omissões em face de reparação de danos materiais suportados por terceiros.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva e baseia-se na teoria do risco administrativo.
Para a configuração do dever de indenizar, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) ocorrência do dano;
b) ação ou omissão administrativa;
c) existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e
d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Ou seja, o Estado poderá eximir-se do dever de indenizar caso prove alguma causa excludente de responsabilidade:
a) caso fortuito ou força maior;
b) culpa exclusiva da vítima;
c) culpa exclusiva de terceiro.
Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público
Sim.
O juiz tem a faculdade de exigir caução, fiança ou depósito para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Sim
É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na
via mandamental
Sim
O STF considerou inconstitucional impedir ou condicionar a concessão de medida liminar, o que
caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do
impetrante.
INCONSTITUCIONAL: § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou
equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou
pagamento de qualquer natureza.
Em virtude dessa decisão do STF, fica SUPERADA a Súmula 212 do STJ:
Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
É constitucional o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, que fixa o prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança
Sim
É constitucional o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, que prevê que não cabe, no processo de mandado de segurança, a condenação em honorários advocatícios.
Sim.
Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública
Sim. Ato de natureza pública.
Os atos praticados por empresas públicas e sociedades de economia mista devem ser caracterizados, em regra, como atos privados.
Contudo, os atos praticados por estatais no desempenho de funções administrativas, como em
concurso público ou licitação, são considerados atos materialmente administrativos.
Por tal motivo, é possível o ajuizamento de mandado de segurança contra atos dos dirigentes das
empresas estatais, quando praticados na qualidade de autoridade pública:
Súmula nº 333-STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por
sociedade de economia mista ou empresa pública.
Por outro lado, não caberá o MS quando o ato for de mera gestão econômica
O STF julgou inconstitucional a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito
público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo, por considerar
que a disposição restringe o poder geral de cautela do magistrado
Sim.
Se o anistiado político ocupava um cargo público quando foi perseguido e esse cargo foi transformado em outro, o valor da reparação mensal deverá ser igual à remuneração do atual cargo
Sim
No tocante ao valor da reparação mensal devida aos anistiados políticos, a fixação do quantum
indenizatório por pesquisa de mercado deve ser supletiva, utilizada apenas quando não há, por outros
meios, como se estipular o valor da prestação mensal, permanente e continuada
Compete à Justiça do Trabalho julgar ACP que pede a cassação de Selo de Responsabilidade Social concedida a empresa em razão de descumprimento das normas trabalhistas
Sim, o que se discute nos autos está diretamente relacionado com as relações de trabalho mantidas pela empresa com seus empregados.
O ‘Selo de Reconhecimento’ está estritamente ligado ao cumprimento dos direitos decorrentes dos contratos de trabalho na cana-de-açúcar, notadamente os relativos a segurança, higiene e saúde do trabalhador. Como se depreende, o objeto está relacionado às condições de trabalho que decorrem
justamente da existência do vínculo decorrente da prestação laboral, razão pela qual se justifica a
competência desta Justiça Especializada
O Ministério Público Federal é parte legítima para pleitear indenização por danos morais coletivos e individuais em decorrência do óbito de menor indígena
Sim.
Caso concreto: uma criança indígena faleceu no interior do Mato Grosso do Sul em razão da má prestação do serviço público de saúde. O MPF ingressou com ação civil pública contra a União e uma fundação estadual de saúde pedindo o pagamento de indenização por danos morais individuais (em favor dos pais da criança) e por danos morais coletivos. O STJ reconheceu a legitimidade do MPF
A relevância social do bem jurídico tutelado e a vulnerabilidade dos povos indígenas autoriza, em face da peculiar situação do caso, a defesa dos interesses individuais dos índios pelo Ministério Público, em decorrência de sua atribuição institucional
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(…)
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
(…)
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade,
sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
No campo da proteção da saúde e dos índios, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública é – e deve ser – a mais ampla possível, não derivando de fórmula matemática, em que, por critério quantitativo, se contam nos dedos as cabeças dos sujeitos especialmente tutelados
ademais: A região de Três Lagoas/MS (caso concreto) não conta com a Defensoria Pública da União, a quem caberia atuar na representação processual para o pleito de danos morais individuais, e a Defensoria Pública estadual existente na localidade atua somente perante a Justiça Estadual.
Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
Sim
O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas
demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis
Sim
O Ministério Público possui legitimidade para promover ação civil pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando há relevância social objetiva do bem jurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação, para citar alguns exemplos) ou diante da massificação do conflito em si considerado
Se o autor não pagar as custas iniciais, mesmo sendo intimado para tanto, o juiz deverá determinar o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), não sendo necessária a oitiva do réu e não gerando a condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais.
Sim. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo;
Em regra, é indispensável a citação do réu para a validade do processo.
Excepcionalmente, o art. 239 do CPC prevê duas situações em que o processo se desenvolve e chega até o final sem a necessidade de citação do réu:
a) indeferimento da petição inicial;
b) improcedência liminar do pedido.
No caso de não recolhimento das custas iniciais, e passados os 15 dias da intimação do advogado da parte, o art. 290 do CPC prevê o instituto do cancelamento da distribuição. Trata-se de uma hipótese de indeferimento da petição inicial
Haverá condenação da parte autora em ônus sucumbenciais no caso de cancelamento da distribuição
(art. 290)?
NÃO. A extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 290 do CPC, em virtude do não
recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus
sucumbenciais.
O cancelamento da distribuição não gera ônus para o autor.
A deserção, por sua vez, se dá com a ausência de
preparo, ou seja, ausência de juntada da guia de
custas e do respectivo comprovante de
pagamento no ato de interposição do recurso.
O recorrente que não comprovar, no ato de
interposição do recurso, o recolhimento do
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,
será intimado, na pessoa de seu advogado, para
realizar o recolhimento em dobro, sob pena de
deserção.
Sim.
Qual recurso é cabível em face da decisão que determina o cancelamento da distribuição do processo por falta de pagamento de custas iniciais?
Apelação (art. 1.009 do CPC).
Neste caso, não se admitirá a aplicação do princípio da fungibilidade recursal caso a parte tenha utilizado agravo de instrumento.
Os tribunais podem, diante do recurso de apelação,
aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito.
Sim.
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
Suponhamos que o autor tenha ajuizado ação formulando dois pedidos.
Após a fase postulatória e antes de entrar na fase instrutória, o juiz pode constatar o seguinte:
• para eu decidir o pedido 1, não é necessária a produção de outras provas (os documentos juntados já
são suficientes);
• no entanto, para resolver o pedido 2, é indispensável a realização de outras provas (ex: perícia).
Diante desse cenário, o CPC/2015 autoriza que o magistrado faça o julgamento parcial antecipado do
mérito, ou seja, que ele decida desde logo o pedido que estiver em condições de imediato julgamento e
continue o processo somente quanto ao outro pedido que necessita de mais provas.
O julgamento antecipado do mérito é uma técnica de abreviamento de parcela do processo. O art. 356 quebra a regra da unicidade da sentença.
A decisão proferida com base no art. 356 é impugnável por agravo de instrumento. A decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito da demanda é proferida com base em cognição
exauriente e, ao transitar em julgado, produz coisa julgada material.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Assim, congregando-se a teoria da causa madura e a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito,
infere-se ser mais coerente com o sistema possibilitar que o tribunal casse a sentença apenas
parcialmente, para determinar que o juízo de primeiro grau dê prosseguimento ao processo com relação
ao pedido de pensionamento, e julgue imediatamente, no mérito, o pedido de danos morais, confirmando
a sentença.
Sobre o julgamento parcial de mérito, é correto
afirmar: O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso.
Sim
A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
Se o tribunal considerar insuficiente o conjunto probatório, o CPC prevê a possibilidade de a Corte
determinar a sua complementação mediante a conversão do julgamento em diligência
Sim.
Na prática, contudo, é incomum os tribunais utilizarem essa previsão normativa.
O que se vê mais no dia a dia forense é o tribunal anular a sentença e remeter os autos ao juízo de origem para que realize a produção das provas.
Não gera direito à indenização a publicação de artigos de caráter informativo e opinativo que, apesar de serem extremamente ácidos e irônicos, não desbordaram os limites do exercício regular da liberdade de expressão
Sim.
Não caracteriza hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades
tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e crítica referirem-se a
fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada.
Pessoas públicas estão submetidas à exposição de sua vida e de sua personalidade e, por conseguinte, são obrigadas a tolerar críticas que, para o cidadão comum, poderiam significar uma séria lesão à honra. Assim, a crítica a pessoas públicas somente pode gerar
responsabilidade civil em situações nas quais é imputada, injustamente e sem a necessária diligência, a prática de atos concretos que resvalem na criminalidade.
• liberdade de informação: diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito
difuso de ser deles informado;
• liberdade de expressão destina-se a tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor, em
suma, qualquer manifestação do pensamento humano.
Sim. Vale ressaltar, contudo, que não se exige, para a proteção do direito de informar, que se busque uma
“verdade absoluta”. O direito de informar é protegido desde que estejamos diante da chamada “verdade
subjetiva”.
Podemos falar que só existe a “verdade subjetiva” quando se constata a diligência do informador, a quem
incumbe apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos.
Assim, para haver responsabilidade, é necessário haver clara negligência na apuração do fato ou dolo na
difusão de falsidade.
A “veracidade do fato” significa um compromisso ético com a informação verossímil - o que pode,
eventualmente, abranger algumas informações não totalmente precisas.
Por outro lado, o requisito da verdade não subordina o direito de expressão (em sentido estrito), que
consiste na liberdade básica de expressar qualquer manifestação do pensamento humano, tais como
ideias, opiniões, críticas e crenças.
O direito de expressão consiste no poder de se manifestar favorável ou contrariamente a uma ideia,
mediante a realização de juízo de valor e de crítica, garantindo-se a participação efetiva dos cidadãos na
condução dos assuntos públicos do país.
Para o STJ, a liberdade de imprensa subdivide-se em:
a) o “direito de informar” e o “direito de buscar a informação” (ambos decorrentes da liberdade de
informação que, como pontuado, tem compromisso com a verdade ainda que subjetiva); e
b) o “direito de opinar” e o “direito de criticar”, que refletem a liberdade de expressão em sentido estrito
Por mais que seja livre a divulgação de informações, conhecimento ou ideias, esse direito não é absoluto
ou ilimitado, sendo possível a responsabilização pelo abuso constatado quando, a pretexto de se expressar
o pensamento, são afrontados os direitos da personalidade, com lesão à dignidade de outras pessoas
Sim.
Nessa linha de raciocínio, não se pode esquecer que, além do requisito da “verdade subjetiva” -
consubstanciado no dever de diligência na apuração dos fatos narrados (ou seja, o compromisso ético com
a informação verossímil) -, a existência de interesse público também constitui limite genérico ao exercício
da liberdade de imprensa (corolária dos direitos de informação e de expressão).
Pessoas públicas estão submetidas à exposição de sua vida e de sua personalidade e, por conseguinte, são obrigadas a tolerar críticas que, para o cidadão comum, poderiam significar uma séria lesão à honra.
Assim, a crítica a pessoas públicas somente pode gerar responsabilidade civil em situações nas quais é imputada, injustamente e sem a necessária diligência, a prática de atos concretos que resvalem na criminalidade.
É ilegal a quebra do sigilo telefônico mediante a habilitação de chip da autoridade policial em
substituição ao do investigado titular da linha
Sim.
A Lei nº 9.296/96 não autoriza a suspensão do serviço telefônico ou do fluxo da comunicação telemática
mantida pelo usuário, tampouco a substituição do investigado e titular da linha por agente indicado pela
autoridade policial.
ex: Explicando de forma mais simples: é como se a “linha telefônica” de cada investigado fosse redirecionada para aparelhos telefônicos em poder da polícia. Assim, por exemplo, quando alguém ligasse para um dos investigados, essa chamada iria ser redirecionada para um aparelho de celular que estaria na posse de algum policial.
A medida pretendida pela autoridade policial englobava, portanto:
a) o fluxo das comunicações (a polícia teria acesso às mensagens e ligações dos investigados,
instantaneamente) ; e também
b) os “dados” contidos nos celulares dos investigados (histórico das conversas e ligações).
Era, então, um misto de interceptação telefônica e acesso à base na qual se encontram os dados.
Qual a diferença entre a interceptação telefônica autorizada pela lei e o acesso à linha telefônica e aos
dados do investigado da forma como determinado no caso concreto?
Na interceptação telefônica o agente investigador atua apenas como observador das conversas entre o
interceptado e terceiros.
Por outro lado, na troca do chip habilitado, o agente investigador atua como efetivo participante das
conversas, já que é possível a interação direta com os interlocutores, bem como o envio de mensagens a
qualquer contato do interceptado. Além disso, seria possível, ainda, excluir, com total liberdade, e sem
deixar vestígios, as mensagens enviadas pelo WhatsApp. E, nesse interregno, o investigado permaneceria com todos seus serviços de telefonia suspensos.
Assim, considerando que a interceptação telefônica e telemática deve se dar nos estritos limites da lei,
por se tratar de providência que excepciona a garantia constitucional à inviolabilidade das comunicações
(art. 5º, XII, da CF/88), não é possível interpretação extensiva com a finalidade de alargar as hipóteses nela previstas ou de criar procedimento diverso dos por ela autorizados
É nula decisão judicial que autoriza o espelhamento do WhatsApp para que a Polícia acompanhe as
conversas do suspeito pelo WhatsApp Web
Sim
Verba recebida a título de plantão médico está sujeita ao pagamento de imposto de renda
Sim. Incide Imposto de Renda sobre verba paga como contraprestação de plantões médicos. Tais
pagamentos são habituais, comutativos e de caráter eminentemente retributivo, de modo que não podem ser considerados de natureza indenizatória.
Vale ressaltar que o pagamento do IR é devido mesmo que a lei estadual preveja esse plantão médico como sendo verba de caráter indenizatório
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não
compreendidos no inciso anterior.
§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da
localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.
as verbas indenizatórias não se enquadram no conceito de renda, pois não importam em
acréscimo patrimonial, uma vez que buscam apenas recompor uma situação anterior ou compensar
eventuais prejuízos suportados
Sim.
A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Sim.
Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo
Sim
A constituição em mora para fins de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel em loteamento, sujeito à disciplina da Lei nº 6.766/79, pode se dar por carta com aviso de recebimento, desde que assinado o recibo pelo próprio devedor, nos termos do art. 49 da norma mencionada.
Sim
Os embargos de divergência são um recurso previsto nos arts. 1.043 e 1.044 do CPC/2015, bem como nos
regimentos internos do STF e do STJ.
Sim.
Este recurso possui dois objetivos:
1) Obter a reforma ou anulação do acórdão embargado;
2) Uniformizar a jurisprudência interna do STF e do STJ, evitando que prevaleçam decisões conflitantes
Hipóteses de cabimento:
Só cabem os embargos de divergência contra decisão de:
• órgão fracionário do STJ em julgamento de Recurso especial;
• órgão fracionário do STF em julgamento de Recurso extraordinário.
A decisão do órgão fracionário do STJ deve ter sido divergente em relação ao julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal (STJ).
A decisão do órgão fracionário do STF deve ter sido divergente em relação ao julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal (STF).
É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão
do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro
órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso,
embora tenha apreciado a controvérsia;
Sim.
Ao propor este recurso, o recorrente deverá realizar uma comparação entre o acórdão recorrido e um
acórdão paradigma do mesmo Tribunal, provando que o acórdão recorrido foi divergente do acórdão
paradigma.
É incompatível com a Constituição Federal ato normativo estadual que amplie as atribuições de
fiscalização do Legislativo local e o rol de autoridades submetidas à solicitação de informações
Sim.
O Poder Legislativo possui o poder de convocar determinadas autoridades, mas autoridades integrantes do Poder Executivo, e não do Poder Judiciário ou do Ministério Público.
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão
convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
(…)
§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja a possibilidade de a Assembleia Legislativa
convocar o Presidente do Tribunal de Justiça ou o Procurador-Geral de Justiça para prestar informações
na Casa, afirmando que a sua ausência configura crime de responsabilidade.
Sim
Os empregados de entidades sindicais podem associar-se entre si para a criação de entidade de representação sindical própria
Sim
O parágrafo único do art. 526 da CLT proibia que os empregados de sindicato fossem filiados a sindicatos. A Lei nº 11.295/2006 revogou esse parágrafo único a fim de permitir o direito de sindicalização para os empregados de entidade sindical.
A alteração promovida pela Lei nº 11.295/2006 é compatível com a liberdade de associação
sindical prevista no art. 8º da CF/88.
Os institutos de criminalística dos Estados podem ser instituídos como órgãos próprios, com autonomia formal, ou podem integrar os demais órgãos de segurança pública
Sim
ademais: Atos normativos que se revestem de conteúdo regulatório dotado de abstração, generalidade e impessoalidade, possuindo alta densidade normativa, estão sujeitos ao controle de constitucionalidade abstrato.
É incompatível com a CF a interpretação de que prepostos, indicados pelo titular de cartório ou pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições
ininterruptas por períodos superiores a 6 meses.
Sim. Para essas longas substituições, o “substituto” deve ser outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral
É constitucional a instituição de taxa pela qual observada equivalência razoável entre o valor
exigido do contribuinte e os custos referentes ao exercício do poder de polícia, nos termos do
art. 145, II, da CF/88
Sim
Exemplos de taxas de polícia
• Taxa de alvará (de funcionamento ou localização): exigida pelos Municípios das pessoas que desejam
construir imóveis. Toda construção feita deverá ser fiscalizada pelo poder público municipal para verificar
se está de acordo com o plano diretor. Essa atividade de fiscalização é custeada pela taxa de alvará.
• Taxa de fiscalização de anúncios: compete aos Municípios a fiscalização e controle das placas de
publicidade que são instaladas nas cidades (ex.: outdoors). Essa atividade de fiscalização é custeada pela taxa de fiscalização de anúncios.
• Taxa de controle e fiscalização ambiental – TCFA: exigida pelo IBAMA para custear o exercício regular do
poder de polícia relacionado ao controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e
utilizadoras de recursos naturais.
• Taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários: a Comissão de Valores Mobiliários é uma autarquia federal que fiscaliza o mercado de ações. Ao desempenhar essa atividade, realiza poder de polícia, sendo remunerada por meio da presente taxa.
o STF considera que o simples fato de existir um órgão estruturado que exerça permanentemente atividade de fiscalização já permite a cobrança da taxa de polícia de todos quantos estejam sujeitos a essa fiscalização.
Sim
Assim, admite-se a cobrança periódica de todas as pessoas que estejam sujeitas à fiscalização, tenham ou
não sido concretamente fiscalizadas, desde que o órgão fiscalizador esteja estruturado e a atividade de
fiscalização seja regularmente exercida.
Ex: no caso da taxa de controle e fiscalização ambiental – TCFA, o STF decidiu que era legítima a exigência dessa taxa a ser paga pelas empresas potencialmente poluidoras, independentemente de sofrerem fiscalização efetiva.
É constitucional o artigo 5º da Lei nº 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge.
Sim
São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis
Sim.
É inconstitucional o complexo normativo formado pelos arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que impede
empresas, submetidas ao regime não cumulativo, de compensarem créditos da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, oriundos da aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas de vários materiais,
entre eles, plástico, papel, cartão, vidro, ferro, aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho,
além de outros desperdícios e resíduos metálicos
É inconstitucional a alteração legislativa que excluiu
o menor sob guarda do rol de dependentes para fins previdenciários
Sim. Menor sob guarda é dependente para fins previdenciários.
A interpretação conforme a ser conferida ao art. 16, § 2º, da Lei nº 8213/1991 deve contemplar os “menores sob guarda” na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos da legislação previdenciária.
Cabe ADPF quando se alega que está havendo uma omissão por parte do poder público.
Sim.
A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de
controle da inconstitucionalidade por omissão.
A ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra.
A situação concreta foi a seguinte:
A Procuradoria-Geral da República ajuizou arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF)
no STF afirmando que a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP)
estariam sendo omissos porque até o momento não teriam instituído e regulamentado o funcionamento do Ministério Público junto à corte municipal de contas.
Explicando melhor: no Tribunal de Contas da União e nos Tribunais de Contas dos Estados existe a atuação
de um Ministério Público especial. No Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP) nunca foi
editada lei prevendo a atuação do Ministério Público estadual. Para a PGR, essa omissão seria
inconstitucional porque o TCM-SP estaria em descompasso com a simetria, ou seja, com o modelo fixado pela Constituição Federal.
Assim, na ação, a PGR pediu que o STF determinasse ao TCM-SP e à Câmara Municipal paulistana a edição
de lei municipal criando o Ministério Público especial na estrutura do TCM-SP.
Lei estadual pode proibir publicidade dirigida às crianças nos estabelecimentos de educação básica
Sim. É constitucional legislação estadual que proíbe toda e qualquer atividade de comunicação comercial dirigida às crianças nos estabelecimentos de educação básica.
Os Estados-membros possuem competência legislativa para restringir o alcance da publicidade dirigida às
crianças enquanto estiverem nos estabelecimentos de educação básica.
Essa restrição tem por objetivo promover a proteção da saúde de crianças e adolescentes, dever que a
própria Constituição Federal define como sendo de absoluta prioridade
Não é obrigatória a instituição de Ministério Público especial junto ao TCM.
Sim.
Os Tribunais de Contas dos Estados são organizados pelas Constituições Estaduais. Contudo, por força do princípio da simetria, as regras do TCU também são aplicadas, no que couber, aos TCE’s, conforme determina o art. 75 da CF.
Vale ressaltar que o princípio da simetria previsto nesse art. 75 aplica-se:
• aos Tribunais de Contas Estaduais; e
• aos Tribunais de Contas dos Municípios.
Por outro lado, essa simetria não abrange o Tribunal de Contas do Município (TCM).
O preceito veiculado pelo art. 75 da Constituição Federal aplica-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios (órgão estadual), excetuando-se ao princípio da simetria os Tribunais de Contas do Município (órgão municipal).
Dessa forma, não é obrigatória a instituição e regulamentação do Ministério Público especial
junto ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
É inconstitucional Decreto que autoriza o Ministério da Educação a nomear diretor interino de centros técnicos federais sem observância do processo eleitoral que conta com a participação da
comunidade escolar.
Sim Competência vinculada
A nomeação dos dirigentes dessas instituições de ensino é uma atribuição do Ministro da Educação. Vale
ressaltar, no entanto, que se trata de competência vinculada, sendo exercida a partir de indicação pela
comunidade escolar, com base em processo eleitoral do qual participam os corpos docente e discente e
os servidores, em atenção aos princípios do pluralismo, da gestão democrática do ensino e da autonomia das entidades autárquicas
É cabível ação direta de inconstitucionalidade contra Decreto presidencial quando este assume feição flagrantemente autônoma, ou seja, quando não regulamenta lei, apresentando-se como ato normativo independente que inova na ordem jurídica, criando, modificando ou extinguindo direitos e deveres.
Sim
Compete à Justiça estadual julgar insolvência civil mesmo que envolva a participação da União, de entidade autárquica ou empresa pública federal
Sim.
Não serão de competência da Justiça Federal comum as causas de:
• falência;
• acidentes de trabalho
• as demandas sujeitas à Justiça Eleitoral e
• as demandas sujeitas à Justiça do Trabalho.
A insolvência civil é uma espécie de execução coletiva e universal em que todo o patrimônio do devedor
civil (não empresário) será liquidado para satisfação de suas obrigações. É como se fosse uma “falência”, com a diferença que se trata de devedor civil (e a falência atinge devedor empresário).
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
Art. 273. Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa
Sim.
Em que consiste o crime do caput:
- O sujeito ativo do crime (que pode ser qualquer pessoa)
- falsifica (imita fraudulentamente o original)
- corrompe (altera para pior)
- adultera (deturpa)
- ou altera (muda de qualquer outra forma)
- produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
Exemplo: João possui um laboratório clandestino no qual ele falsifica o remédio Viagra para depois vendê-lo
no mercado paralelo.
Quando o art. 273 pune a pessoa que falsificar, adulterar etc. produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais, ele está incluindo os seguintes produtos:
• medicamentos;
• matérias-primas utilizadas para fazer produtos terapêuticos ou medicinais;
• insumos farmacêuticos (substâncias utilizadas para produzir medicamentos);
• cosméticos (ex: batons, sombra, cremes de beleza etc.);
• saneantes (substâncias destinadas à higienização, desinfecção etc., como é o caso de detergentes,
alvejantes, desinfetantes, inseticida, entre outros).
• produtos de uso em diagnóstico (substâncias utilizadas para detecção de doenças).
Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou,
de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou
alterado.
O crime é formal, ou seja, consuma-se com a prática de qualquer dos verbos descritos no tipo penal. Não
depende, para a sua consumação, da ocorrência de um resultado naturalístico
O delito é formal, basta a conduta, não se exigindo resultado. Trata-se de crime de perigo comum ou abstrato, de modo que a lei presume, de forma absoluta, que foi produzido um risco para outras pessoas e, só por esse fato, a conduta já é punida.
Cuidado. “Pegadinha”. Se o agente é surpreendido vendendo substância destinada à falsificação de
produtos terapêuticos ou medicinais, responderá pelo art. 277 do CP:
Art. 277. Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos
alimentícios, terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Vale ressaltar que o agente, para ser responsabilizado por este crime, deve saber que essa substância será
utilizada para falsificação de outros produtos.
É inconstitucional a cominação da pena em abstrato atualmente prevista no art. 273 do Código Penal —
reclusão, de dez a quinze anos, e multa — para a importação de medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, conduta tipificada no art. 273, § 1º-B, I, do CP. A mudança promovida pela Lei nº 9.677/98, neste ponto específico, violou a vedação de penas cruéis e afrontou os princípios constitucionais, como o da proporcionalidade e o da individualização da pena.
Sim
Para o STF, como a Lei nº 9.677/98 foi declarada inconstitucional neste ponto, a pena anterior deverá
voltar a produzir seus efeitos. É o chamado efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade.
Assim, aplicam-se os efeitos repristinatórios da declaração de inconstitucionalidade, com o retorno do
preceito secundário do art. 273 do CP em sua redação original — reclusão, de um a três anos, e multa —
na hipótese de importação de medicamentos sem o mencionado registro.
A corrupção, a adulteração, a falsificação ou a alteração de substância ou produto alimentício
destinado ao consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo, e a falsificação, a corrupção, a adulteração e a alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais são consideradas condutas contrárias à saúde pública, mas somente estas, se praticadas dolosamente, são consideradas hediondas.
Sim, os delitos previstos no caput, no § 1º e no § 1º-B do art. 273 são crimes hediondos.
Só a forma culposa (§ 2º do art. 273) não é crime
hediondo. Todas as modalidades dolosas o são.
Ademais: A competência para julgar os delitos do art. 273, caput, § 1º e § 1º-B, em regra, é da Justiça estadual. Tais crimes somente serão de competência da Justiça Federal, quando evidenciada a transnacionalidade da conduta ou a presença de conexão instrumental ou probatória
É possível a remição para condenados que cumprem pena em regime aberto?
- Remição pelo trabalho: NÃO.
- Remição pelo estudo: SIM.
A cada 3 dias de trabalho, diminui 1 dia de pena.
A cada 12 horas de estudo, diminui 1 dia de pena. Obs.: as 12 horas de estudo deverão ser divididas
em, no mínimo, 3 dias.
Não é possível que, por meio de simples decreto, a pretexto de fixar prazo de pagamento, se exija o recolhimento antecipado do ICMS na entrada da mercadoria no Estado-membro.
Sim.
A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à
ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito.
A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal
Como no regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o momento da hipótese de incidência, as únicas exigências do art. 150, § 7º, da CF/88 são as de que a antecipação se faça ex lege e o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária.
A cobrança antecipada do ICMS constitui simples recolhimento cautelar enquanto não há o negócio
jurídico da circulação, sobre o qual a regra jurídica, quanto ao imposto, incide.
No caso de substituição tributária exige-se outro requisito: previsão em lei COMPLEMENTAR federal.
Não cabe ICMS sobre a operação de extração de petróleo e sobre a operação de circulação de
petróleo desde os poços de extração até a empresa concessionária
Sim. São inconstitucionais leis estaduais que preveem a incidência do ICMS sobre a operação de extração de petróleo e sobre a operação de circulação de petróleo desde os poços de extração até a empresa concessionária.
Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte
localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de
mercancia.
Aqui, o concessionário ou o contratado adquire, de modo originário, a propriedade do petróleo extraído
(concessão) ou de parcela dele (partilha). Se ele adquire de modo originário, significa que não houve
compra e venda.
É constitucional o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ações trabalhistas de portuários avulsos até o limite de dois anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra (Ogmo)
Sim.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de
cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Ofende a livre iniciativa e a livre concorrência obrigar a empresa contratada para prestação de serviços terceirizados a pagar remuneração em padrões idênticos aos da empresa contratante (tomadora dos serviços); elas possuem possibilidades econômicas distintas.
Sim. A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e
empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas
Código Florestal define faixa não edificável a partir de curso d’água em áreas urbanas, não se aplicando os limites menores previstos na Lei do Parcelamento do Solo Urbano
Sim, a extensão não edificável nas Áreas
de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.
A norma do Código Florestal é a que garante, de forma mais eficaz, a proteção do meio ambiente natural
e do meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/88, sempre com os olhos
também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e
ecológica da propriedade.
Código Florestal é mais específico (critério da especialidade).
Não se admite a declaração de incapacidade absoluta
às pessoas com enfermidade ou deficiência mental
Sim
A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária,
proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
Sim.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
A nulidade de negócio jurídico simulado pode ser
reconhecida no julgamento de embargos de terceiro
Sim. Como se trata de matéria de ordem pública, a simulação pode ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz da causa (art. 168, parágrafo único, do CC).
Como negócio jurídico simulado é nulo, o reconhecimento dessa nulidade pode ocorrer de
ofício, até mesmo incidentalmente em qualquer processo em que for ventilada a questão.
Dessa forma, não há como se restringir o seu reconhecimento em embargos de terceiro
O simples fato de o condutor responsável pelo acidente de trânsito ter fugido sem prestar socorro à vítima não configura dano moral in re ipsa; logo, o dano moral terá que ser demonstrado para que haja indenização.
Sim. A omissão de socorro à vítima de acidente de trânsito, por si, não configura hipótese de dano
moral in re ipsa.
A evasão do réu do local do acidente pode, a depender do caso concreto, causar ofensa à
integridade física e psicológica da vítima, no entanto, para isso, deverão ser analisadas as particularidades envolvidas.
Haverá circunstâncias em que a fuga do réu, sem previamente verificar se há necessidade de auxílio aos demais envolvidos no acidente, superará os limites do mero aborrecimento e, por consequência, importará na devida compensação pecuniária do sofrimento gerado.
Por outro lado, é possível conceber situação hipotética em que a evasão do réu do local do sinistro não
causará transtorno emocional ou psicológico à vítima.
Logo, o simples fato de ter havido omissão de socorro não significa, por si só, que houve dano moral. Não se trata de hipótese de dano moral presumido.
O que é dano moral in re ipsa? Cite exemplos.
Em algumas situações, a doutrina e a jurisprudência afirmam que a demonstração do dano moral não é
necessária, bastando se demonstrar que houve a prática do ato.
Quando dizemos que algo gera dano moral in re ipsa, significa que aquele ato ilícito acarreta, como
consequência lógica e inafastável, um abalo moral na vítima, sendo, portanto, desnecessário que se prove
um abalo psicológico suportado pela vítima.
Trata-se de uma presunção judicial.
Exemplos de dano moral in re ipsa
• morte de parente;
• recusa indevida do plano de saúde de realizar tratamento prescrito por médico;
• publicação não autorizada de imagem;
• falha da prestação de serviço essencial;
• agressão verbal ou física praticada por adulto contra criança ou adolescente.
No dano moral in re ipsa ocorre uma presunção judicial que dificulta a defesa do réu. Diante disso, essas situações devem ficar restritas a casos muito específicos de ofensa a direitos da personalidade.