Processo Civil 2 Flashcards
- Competência; - Ação (15º de 20).
A competência originária é aquela atribuída ao órgão jurisdicional para analisar a causa pela primeira vez, para dar a primeira decisão.
Sim, pode ser ao juiz de 1º grau ou a um tribunal.
A competência derivada, por sua vez, é aquela atribuída ao órgão jurisdicional para processar
e julgar a causa em grau de recurso. Costuma ser dos tribunais, mas há casos raríssimos em que juiz de 1ª instância tem competência derivada, como, por exemplo, na execução fiscal de pequeno valor (até 50 ORTN), em que o recurso contra a sentença é julgado pelo juiz da causa.
O que é foro?
Foro é a circunscrição territorial sobre a qual se exerce a competência.
Na Justiça Estadual, é chamado de comarca. Na Justiça Federal, é chamado de Seção (capital) ou Subseção (interior).
Nessa circunscrição, podem funcionar vários juízos com atribuições bem diversas - varas cíveis, criminais, da Fazenda Pública etc.
Portanto, em primeiro lugar, a parte tem que verificar em qual território vai ajuizar sua demanda para que, depois, com base na lei de organização judiciária ou resoluções dos Tribunais, defina qual juízo será o competente.
Quando não há vara especializada dentro de um foro, as varas julgam tudo (clínico geral – competência plena). Se houver vara criminal, cível ou da Fazenda Pública, essa vara é de competência privativa.
Competência Absoluta é uma regra criada para atender uma determinada finalidade pública, interesse público e, por conta disso, é inderrogável pela vontade das partes. Competência relativa, por sua vez, envolve regra criada para atender preponderantemente interesse particular. Quais suas semelhanças?
- Forma de alegação: A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Registre-se a possibilidade de a incompetência ser alegada antes mesmo da contestação.
Não existe mais exceção de incompetência.
- Translatio iudicii (transferência da relação jurídica processual para um outro juízo): Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Presunção de sua existência, validade e eficácia, até que seja proferida outra decisão pelo juízo competente. Não há mais nulidade automática dos atos decisórios. Devem os atos ser revistos ou ratificados (ainda que tacitamente) pelo juízo que receber os autos.
Ao se reconhecer a incompetência, preservam-se os efeito materiais e processuais dos atos (decisórios ou não) já prolatados.
- São medidas dilatórias, defeitos processuais
que, em regra, não levam à extinção do processo, gerando apenas a remessa dos autos ao juízo
competente, dilatando o prazo para apreciação.
Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
- Decisão imediata: Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência (absoluta ou relativa).
- Efeitos: A citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente (absoluta ou relativamente):
a) induz litispendência para o réu;
b) faz litigiosa a coisa;
c) constitui em mora o devedor;
d) o despacho citatório, ainda que ordenado por
juízo incompetente, interrompe a prescrição. - Recursos: O STJ, encampando a proposta doutrinária, passou a admitir interpretação
analógica e extensiva do art. 1.015, III para permitir o agravo de instrumento contra decisão sobre competência, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.
O art. 1.015 tem uma taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento em outras hipóteses não constantes do mencionado artigo quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Em quais situações a alegação de incompetência é causa de extinção do processo?
- Nos Juizados Especiais, a incompetência territorial é causa de extinção do processo;
Quanto à incompetência absoluta, apesar da ausência de norma expressa, segue o mesmo caminho.
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
- Havendo incompetência internacional (arts. 21 a 23), o processo é extinto.
Quais as diferenças entre a competência absoluta e relativa?
- Interesse: A incompetência absoluta visa a atender o interesse público; já a incompetência relativa pretende preservar interesses particulares.
- Legitimados e tempo para arguir a incompetência:
A incompetência absoluta pode ser alegada por qualquer das partes, a qualquer tempo, podendo ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador. Como é um defeito grave, dá ensejo à ação rescisória (art. 966, II, CPC), a ser intentada no prazo de dois anos após o trânsito em julgado.
A incompetência relativa, por sua vez, somente pode ser arguida pelo réu, na contestação, sob pena de preclusão e prorrogação da competência do juízo, não podendo o magistrado reconhecê-la de ofício.
Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
- Alteração pela vontade das partes: A regra da competência absoluta não pode ser alterada pela vontade das partes, não se admitindo negócio jurídico processual.
Ao revés, a competência relativa pode ser modificada pelas partes, seja pelo foro de eleição, seja pela não alegação da incompetência relativa
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
As competências em razão da matéria, pessoa e funcional (MPF) são exemplos de competência absoluta.
As competências territorial e em razão do valor da causa (TV) são, em regra, relativas.
Excepcionalmente, há casos de competência absoluta em razão do valor da causa (ex: Juizados Especiais Federais) e competência absoluta territorial (ex: ação civil pública ou de bens imóveis).
- Mudanças superveniente de competência relativa e absoluta: A mudança superveniente da competência relativa é irrelevante, pois é mantida a perpetuação da jurisdição (perpetuatio jurisdicionis) do art. 43, CPC.
A mudança superveniente de competência absoluta, por outro lado, exige o deslocamento da causa para outro juízo, salvo se já tiver sido sentenciado (súmula 367, STJ). É uma exceção ao princípio da perpetuação da jurisdição.
Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.
Sim. Assim, admitidos os recursos, podem os Tribunais Superiores se valerem de outros argumentos para a solução do caso em exame. Assim, a incompetência absoluta poderia ser suscitada, bem como reconhecida de ofício mesmo se não fosse prequestionada.
Em regra, a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício. Contudo, o próprio ordenamento cria algumas exceções. Quais?
- A nulidade de qualquer cláusula de eleição de foro, não necessariamente de contrato de adesão, pode ser
reconhecida como abusiva, gerando a declaração da incompetência relativa e remessa dos autos ao
juízo competente.
Art. 63, § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
Caso híbrido em que o juiz pode controlar de ofício, mas não pode controlar a qualquer tempo.
Se o juiz não reconhece de ofício, cita o réu e este não fala nada, ocorre a preclusão, prorrogando-se a competência.
- Nos Juizados Especiais, a incompetência territorial poderá ser reconhecida de ofício
A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Sim.
A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Sim. Letra da lei.
A doutrina majoritária divide em 3 os critérios a distribuição da competência (objetivo; funcional; territorial). Discorra sobre o objetivo.
O legislador leva em consideração os elementos (partes, pedido e causa de pedir) da demanda como fatores para distribuir a competência.
- Partes (ratione personae) - A presença de determinada pessoa em juízo é o fato que determina a competência, sendo critério de competência absoluta.
Ex1: competência da justiça federal quando houver ente federal. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Ex2: competência de Tribunais definida em razão da pessoa, em decorrência do exercício de certas funções, como:
a) MS contra ato do Presidente da República, do PGR, do próprio STF a ser julgado pelo STF;
b) MS contra atos de Ministro de Estado, Comandante Marinha, Exército e Aeronáutica a ser julgado pelo STJ
Ex3: a presença do ente público em juízo faz com que a demanda seja proposta na Vara da Fazenda Pública, se na comarca houver essa especialização de Vara. No entanto, existem comarcas que não há Vara da Fazenda Pública, devendo as causas serem direcionadas às varas comuns.
Primeiro se determina em qual comarca, seção ou subseção (foros) a demanda tem de tramitar. Depois, procura saber se, dentro daquele foro (comarca, seção ou subseção), há vara especializada (ex: Vara da Fazenda Pública). Se a comarca não tiver Vara da Fazenda Pública, não tem problema. A causa do ente público vai tramitar na vara comum mesmo.
- Pedido (valor da causa): O pedido estabelece qual é o valor da causa, sendo este o critério definidor da competência. Tal competência é, em regra, relativa e, excepcionalmente, absoluta.
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
Exceções: a exemplo dos Juizados Especiais Federais e Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual, nos quais há competência absoluta para demandas cujo valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos.
No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. A parte não pode a parte optar por ajuizar sua demanda na
Justiça Comum Federal.
OBS: A escolha pelo Juizado Especial ESTADUAL é facultativa, podendo a parte optar por ajuizar a
demanda no Juizado Especial ou na Justiça Comum Estadual. A competência, aqui, é relativa.
- Causa de pedir (matéria): natureza da relação
jurídica discutida, definida pelo fato jurídico que lhe dá causa. É critério de competência absoluta.
Há normas de competência em razão da matéria na Constituição da República, nas Leis Federais, nas Leis de Organização Judiciária.
Ex1: Na CRFB, a matéria determina a competência das Justiça Especializadas - do Trabalho (art. 114); Justiça Eleitoral (art. 121); Justiça Militar (art. 125), bem como alguns incisos do art. 109, CRFB (I, II e VIII), que abordam a competência da Justiça Federal.
Ex2: A matéria é critério determinante para que se criem competência do juízo (Varas de Família, Vara Cível, Vara Criminal, Vara de Registro Público etc.).
Em arremate, adverte-se que o legislador pode combinar esses critérios, por exemplo, criando
uma Vara da Fazenda Pública (pessoa) que trate de questões tributárias (matéria) ou Vara da Fazenda
Pública para causas agrárias.
A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.
Sim.
No caso de litisconsorte ativo no Juizado Especial, o valor da causa, para fins de fixação de competência, deve ser calculado por autor.
Sim.
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Sim, até 60SM.
Portanto, vimos que o critério da competência em razão do valor da causa é, em regra, relativo (art. 63, caput, CPC e Juizados Especiais Estaduais – Lei n.9.099/95), admitindo exceções, a exemplo dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/2001) e Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual)
Discorra sobre o critério funcional de distribuição de competência.
Relaciona-se com a distribuição das funções que devem ser exercidas em um mesmo processo:
a) pelas fases do procedimento: o juízo que praticou determinado ato processual torna-se absolutamente competente para praticar atos subsequentes.
Por exemplo, o juízo que prolatou a sentença é absolutamente competente para a fase de execução, em regra.
Exceção: exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
b) relação entre ação principal e ações acessórias e incidentais: o juízo da ação principal é absolutamente competente para as ações acessórias e incidentais.
Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
Assim, o juízo da demanda principal é competente para julgar a reconvenção, oposição, restauração de autos, embargos à execução, embargos de terceiros, cautelar, embargos ao mandado monitório etc.
c) pelo grau de jurisdição: a lei estabelece atribui a competência a certos órgãos jurisdicionais em diferentes graus de jurisdição.
Por exemplo, nas causas de competência originária dos Tribunais, a lei suprime a apreciação pelo 1º grau de jurisdição para atribuir ao Tribunal a competência.
d) pelo objeto do juízo: o legislador distribui as funções a serem exercidas no mesmo processo, a exemplo da arguição de inconstitucionalidade em Tribunal, em que a Câmara ou Turma do Tribunal que suscita o incidente, este é decidido pelo órgão especial do Tribunal e, depois, a causa volta a ser julgada pela Turma ou Câmara.
Discorra sobre o critério territorial de distribuição de competência.
Competência que define o foro onde a causa deve ser ajuizada, o que significa dizer qual circunscrição judiciária é a competente. É, em regra, critério de competência relativa.
Exceções:
- As ações previstas no ECA serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta.
- competência deve ser absoluta para idosos em ação coletiva (Estatuto do idoso) e relativa para idosos em ações individuais.
- Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
De acordo com seus critérios determinativos (objetivo – pessoa, matéria e valor da causa; funcional e territorial), como se dá o passo a passo da distribuição da competência?
- 1ª etapa: Verificação da competência da Justiça Brasileira. Os artigos 21 a 23 do CPC/15 abordam a jurisdição nacional e internacional, concorrente e exclusiva. Enquadrando-se o caso em qualquer uma das duas, a Justiça Brasileira estará apta para processar e julgar a demanda.
Não é competência ainda, e sim jurisdição. Podendo a causa ser processada e julgada na Justiça Brasileira, passamos à 2ª etapa.
- 2ª etapa: Devemos apurar se a competência é dos Tribunais de superposição (art. 102, CRFB ou art. 105, CRFB) ou de outro órgão jurisdicional atípico, a exemplo do Senado (art. 52, I e II, CRFB).
Se não for, passamos à 3ª etapa.
- 3ª etapa: Qual a justiça competente? Verifica-se se o processo será de competência de alguma Justiça Especializada – Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar ou da justiça comum (Federal e Estadual).
Sendo da justiça comum, analisar os arts. 108 109 da CRFB, que abordam os casos de competência da Justiça Federal. Se não se enquadrar, serão casos tidos como residuais, de competência da Justiça Estadual.
Atenção! A divisão de competência entre as Justiças toma por base os critérios matéria ou pessoa. Assim, a competência de justiça é sempre absoluta.
- 4ª etapa: Descoberta a justiça competente, deve-se perscrutar se a competência originária é do Tribunal ou do primeiro grau de jurisdição. Se for do Tribunal, ajuíza a demanda no Tribunal. Se a competência for do 1º grau, passamos à 5ª etapa.
Atenção! A competência originária dos tribunais pode ter por base 3 critérios (matéria, pessoa e funcional), todos consubstanciando hipóteses de competência absoluta.
- 5ª etapa: Verificar qual é a competência territorial ou de foro.
Foro é a unidade territorial do exercício da jurisdição, é a delimitação territorial da jurisdição. Na justiça estadual, os foros se chamam comarcas, sendo que, no Distrito Federal a comarca se chama Circunscrição. Essa terminologia muda no âmbito da Justiça Federal, na qual se divide em Seção e Subseção Judiciárias.
A competência territorial é relativa. Excepcionalmente, pode ser absoluta. Uma vez constatada em qual circunscrição territorial devemos litigar, passamos à 6ª etapa.
- 6ª etapa: A causa é de competência de qual juízo?
Ex: Vara Cível, Vara da Fazenda Pública etc.
A competência de juízo, quando definida pelos critérios matéria, funcional e pessoa, será competência absoluta. Quando definida pelo critério em razão do valor da causa, é competência
relativa, salvo nos Juizados Especiais Federais e Juizados da Fazenda Pública Estadual.
Se tiver vara única, não passa por essa 6ª etapa. Se houver apenas 5 Varas Cíveis, também não passa pela 6ª etapa, havendo apenas livre distribuição.
Ainda, quando duas ações são conexas e tramitam no mesmo foro, tem que passar por essa 6ª etapa.
- 7ª etapa: No caso de eventual recurso, há de se constatar qual é a competência recursal.
Sublinha-se que a competência recursal é sempre funcional e, portanto, absoluta.
Qual é a competência originária do STF?
a) a ação direta de inconstitucionalidade;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
Obs: “Compete ao STF julgar mandado de segurança impetrado contra ato do presidente da Câmara dos Deputados, e não à justiça federal.”
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
Obs: é indispensável que, além de haver uma causa envolvendo União e Estado, essa demanda tenha densidade suficiente para abalar o pacto federativo.
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas
decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação
de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
A competência originária do STF para a causa, só se aplica quando a matéria versada na demanda respeita a privativo interesse da magistratura enquanto tal e não quando também interessa a outros servidores.
Insere-se na competência do STF (art. 102, I, n, da CF) a ação de mandado de segurança coletivo, impetrado por entidades associativas de magistrados, visando a assegurar alegada prerrogativa da magistratura.
compete ao STF processar e julgar, originariamente, a ação em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou
indiretamente interessados.
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.
é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente todas as decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas nos exercício de suas competências constitucionais.
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Qual é a competência originária do STJ?
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos TJs, os membros dos TCEs e do Distrito Federal, os dos
TRFs, dos TREs e TRTs, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas
decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Qual é a competência do Senado Federal para julgamento?
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
A competência da Justiça do Trabalho é em razão da matéria e da pessoa.
Sim.
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo
e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
obs: a) Imunidade de jurisdição de Estados estrangeiros para atos de império;
b) Imunidade de execução de Estados estrangeiros, salvo se renunciá-la;
c) Imunidade de jurisdição e execução para organismos internacionais, em especial a ONU.
obs: a competência da JT está limitada às ações relativas às relações de emprego, isto é, quando o ente público adotar o regime celetista para seus servidores.
Por outro lado, à Justiça Comum (Federal ou Estadual) competirá julgar as demandas envolvendo relações estatutárias, englobando as de caráter temporário e também os cargos em comissão e temporários.
II as ações que envolvam exercício do direito de greve; possessórias, indenizatórias etc;
as ações decorrentes do exercício de greve dos servidores públicos da Administração Pública Direta, autarquias e fundações públicas (pessoas jurídicas de direito público) são de competência da Justiça Comum.
tendo por finalidade declarar a abusividade ou não do movimento grevista, a competência é originária do TRT ou TST, a depender da extensão territorial.
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
obs as penalidades lavradas por órgãos de fiscalização de profissões regulamentadas (ex: CFM, CREA etc.) não são de competência da JT, mas sim de competência da justiça federal, já que tais conselhos têm natureza jurídica de autarquia federal.
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. não inclui o caso de decisões meramente declaratórias.
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações em que se discute o direito às verbas trabalhistas relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração Pública antes da transposição para o regime estatutário.
Sim.
Ademais, quanto aos empregados contratados antes da CRFB 1988, sem submissão ao concurso público, continuam a ser regidos pela CLT, mesmo que venha a ser estabelecida norma estadual e municipal convertendo o regime celetista para o estatutário. Por
conta disso, a Justiça do Trabalho continua competente para tais demandas
Compete à Justiça comum julgar conflitos entre Município e servidor contratado depois da CF/88, ainda que sem concurso público, pois, uma vez vigente regime jurídico-administrativo, este disciplinará a absorção de pessoal pelo poder público. Logo, eventual nulidade do vínculo e as consequências daí oriundas devem ser apreciadas pela Justiça
comum, e não pela Justiça do Trabalho
Sim.
Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual
de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal.
Sim. Como o concurso público é um processo
administrativo que visa à admissão do empregado, controvérsias relativas a essa fase devem ser pautadas por normas de direito público, prevalecendo a competência da Justiça Comum (estadual ou federal). Antes da admissão, sequer existe uma relação regida pela CLT.
A competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa. Assim, não cabe ao legislador infraconstitucional regular ou criar hipóteses extras de competência, só podendo ser alterado por meio de emenda constitucional. Ela pode ser em razão da pessoa, da matéria e funcional. Discorra sobra a funcional.
Competência Funcional do Juízes Federais
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
Há duas hipóteses de competência funcional:
a) executar sentenças estrangeiras, após a homologação pelo STJ;
b) cumprir carta rogatória, após o exequatur (=cumpra-se) concedido pelo STJ, pouco importando a matéria e as pessoas envolvidas
Agora em razão da pessoa, da JF.
Hipóteses de competência do juiz federal em razão da pessoa:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
obs
a) as fundações públicas federais de direito público tem foro processual na Justiça Federal;
b) as fundações públicas de direito privado, seja federal, estadual ou municipal, não litigam na Justiça Federal, mas sim na Justiça Estadual.
conselhos profissionais são autarquias federais, de modo que as suas demandas são de competência da Justiça Federal. Exceção: OAB, sui generis: a OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União, não podendo ser autarquia. A ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.
Embora não tenha natureza de autarquia federal (como os demais conselhos), a competência é da Justiça Federal.
Obs: Se a demanda estiver tramitando na justiça estadual e qualquer das entidades do art. 109, I, CRFB intervém no feito na qualidade de amicus curiae, não há deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Na intervenção anômala, não alterará a competência fixada, salvo se ao final do processo o ente público apresentar recurso, quando passará a ser considerado como parte.
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional E Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
se, em vez do Município ou pessoa domiciliada, fizer parte do litígio a União, algum dos Estados ou DF ou algum Território, a causa será de competência do STF.
Não há citação do Estado estrangeiro, existindo apenas uma comunicação ao Estado para que manifeste sua intenção de se valer ou não da imunidade. Só aí, então, se ele concordar, é que se promove a citação para os efeitos da lei processual.
obs: o STJ exercerá as funções de um Tribunal de apelação, de 2ª instância, significando que qualquer recurso contra a decisão do juiz de primeiro grau será direcionado ao STJ. Se o juiz conceder tutela provisória de urgência antecipada? Eventual agravo de instrumento contra a decisão também deverá ser apreciado pelo STJ.
VIII - os mandados de segurança e os “habeas-data” contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.
Percebam, portanto, que esse art. 109, VIII, CRFB é necessário, na medida em que alarga as hipóteses do art. 109, I, para admitir a competência da JF para MS e HD em que a autoridade coatora possa fazer parte de uma pessoa jurídica não pertencente à União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais.
Compete à Justiça Federal processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar
questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável.
Sim, se a pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento de união estável, mas apenas à concessão de benefício previdenciário,
deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal.
Nesse contexto, ainda que o juízo federal tenha de enfrentar o tema referente à caracterização da união estável, não haverá usurpação da competência da Justiça Estadual, pois esse ponto somente será apreciado como questão prejudicial, possuindo a demanda natureza nitidamente previdenciária.
para que essa extensão ocorra, é preciso que existam os três requisitos do art. 503, §1º, CPC/2015. Dentre os três, é preciso que o juízo tenha competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal (inciso III). E o juiz federal não tem
competência para decidir sobre união estável como questão principal. Só o juiz estadual a possui.
É inconstitucional a suspensão ou cancelamento do registro do profissional que atrasar anuidades
Sim. Ofensa à Súmula 70 do STF, que considera
inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. O conselho dispõe de meio legal para receber os valores devidos, não sendo razoável o cancelamento automático do registro.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Sim.
Também não litigam na Justiça Federal as entidades do sistema S - SEBRAE, SESC e SENAC, pois são pessoas jurídicas de direito privado, litigando na Justiça Estadual.
Obs1: As ações individuais propostas contra empresas privadas concessionárias de serviços públicos regulados são, em regra, de competência da Justiça Estadual, já que, embora sejam fiscalizadas por agências reguladoras (autarquias federais), o interesse da União na causa é mediato e indireto, o que não justifica a atração do feito para Justiça Federal.
A simples presença do MPF atrai a competência da Justiça Federal?
Sim. Embora ainda não haja julgados em sede de repetitivos, a jurisprudência do STJ e do STF tem caminhado nesse sentido
.
O raciocínio se baseia no fato de o MPF não ter personalidade jurídica própria, sendo um órgão da União. Dessa feita, a simples presença na relação jurídica processual faz com que a causa seja de competência da Justiça Federal (competência ‘ratione personae’) consoante art. 109, I, da CRFB.
As ações propostas pelo MPF deverão ser ajuizadas na Justiça Federal. Isso porque o MPF é órgão da União, o que atrai a competência do art. 109, I, da CF/88. Assim, a competência será determinada, em um primeiro momento, pela parte processual.
Num segundo momento, contudo, o Juiz Federal irá averiguar se o MPF é parte legítima. Se o MPF for
parte legítima, perpetua-se a competência na Justiça Federal.
Por outro lado, se for parte ilegítima, deverá determinar o deslocamento da competência para a Justiça Estadual. Desse modo, a circunstância de o Ministério Público Federal figurar como parte na lide não é suficiente para determinar a perpetuação da competência da Justiça Federal para o julgamento da ação. STF.
Se não existir atribuição do Parquet federal, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa ou, vislumbrando-se a legitimidade do Ministério Público Estadual, ser remetido a Justiça Estadual para que ali prossiga com a substituição do MPF pelo MPE, o que se mostra viável diante do princípio constitucional da unidade do Ministério Público.
Em ação civil pública ajuizada na Justiça Federal, não é cabível a cumulação subjetiva de demandas com o objetivo de formar um litisconsórcio passivo facultativo comum, quando apenas um dos demandados estiver submetido, em razão de regra de competência ratione personae, à jurisdição da Justiça Federal, ao passo que a Justiça Estadual seja a competente para apreciar os pedidos relacionados aos demais demandados.
Sim. Somente é permitida a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para julgar todos os pedidos.
Tramitam na Justiça Estadual as causas de falência, mesmo que dela faça parte um ente federal.
Sim.
A execução fiscal tramitará na Justiça Federal, pois o juízo universal da falência não a atrairá. Entretanto, não há como se efetivar a penhora, devendo se protestar apenas pela preferência de crédito tributário no juízo falimentar, e o juízo estadual pagará ao juízo federal. E este paga para a fazenda.
É cabível a coexistência de habilitação de crédito em sede de juízo falimentar com a execução fiscal desprovida de garantia, desde que a Fazenda Pública se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar.
E se já houve penhora efetivada antes da falência?
Como existem as preferências de crédito, com créditos que devem ser pagos anteriormente ao tributário, mesmo que a penhora e a venda tenha sido anterior. Assim, o valor da venda tem que ser remetido ao juízo falimentar, para que ele possa enxergar o todo e alocar a verba de acordo com a ordem de preferência de pagamento.
E se, quando da instauração do processo de recuperação/falência já tiver havido apenas
penhora, mas não a venda?
Esse ato expropriatório, de retirada do patrimônio da sociedade e consequente alienação, não pode ser feito pelo juízo da execução fiscal, devendo ser submetido ao juiz de direito.
Ademais, compete ao Juízo falimentar decidir sobre os bens do falido dados em garantia em favor de sociedade empresária em recuperação judicial ainda que pendente decisão no juízo arbitral sobre eventual descumprimento de obrigações entre as partes. Eventualmente se o Juízo arbitral reconhecer que a empresa falida é devedora de algum valor à sociedade
que postula os bens dados em garantia, haverá formação de crédito em favor da empresa credora, a ser habilitado na falência, para fins de execução concursal.
As causas eleitorais tramitam na justiça eleitoral, mesmo que um ente federal faça parte.
Sim.
Causas relativas a acidente do trabalho não tramitam na Justiça Federal.
Sim. Benefício acidentário junto ao INSS – a competência é da justiça estadual, pois o art. 109,
CRFB exclui da competência da justiça federal tal matéria;
No caso de indenização contra o empregador, JT.
É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.
Sim. Os valores do PIS/PASEP e FGTS ficam depositados na Caixa Econômica Federal (CEF).
Apesar disso, a competência para autorizar esse levantamento é da Justiça Estadual (e não da Justiça
Federal). Isso porque o STJ entende que a CEF (empresa pública federal) é mera destinatária da
ordem, não havendo lide nenhuma. A CEF não seria parte e, portanto, não haveria motivo para esse processo tramitar na Justiça Federal.
Doutro lado, se a ação for proposta pelo trabalhador contra a CEF em decorrência de sua atuação como agente operadora dos recursos do FGTS, a competência será da Justiça Federal, considerando que a CEF é uma empresa pública federal (art. 109, I, da CF/88).
Súmula 82 STJ: Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS.
Assim, a súmula deve ser interpretada com o seguinte sentido: a competência da Justiça Federal somente decorre da interferência da CEF, se opondo ou obstando de alguma forma o saque.
Se a União ou qualquer outro ente previsto no art. 109, I, CRFB pede para intervir numa causa que tramita na justiça estadual. O que este juízo deve fazer?
Em regra, o juízo estadual deve remeter os autos ao juízo federal competente, pois aquele não tem competência nem para analisar se os entes do art. 109, I, CRFB têm ou não interesse.
Se porventura o juiz federal não admitir a intervenção desses entes, deve excluir o referido ente e remeter os autos de volta à justiça estadual.
A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
Excepcionalmente, consoante art. 45, §1º, CPC, os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo ao qual foi proposta a ação.
Nesse caso, não haverá remessa ao juízo federal, mas a simples exclusão do pedido que interesse ao ente federal, por meio de decisão interlocutória terminativa
com fundamento na incompetência absoluta.
Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Sim. o ato administrativo, regido pelo regime jurídico de direito público (ex: licitação, concurso público), é diferente de um ato da administração (ex: ato de gestão comercial). Neste, não caberá MS.
Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
Compete à Justiça Federal decidir da admissibilidade de mandado de segurança impetrado contra atos de dirigentes de pessoas jurídicas privadas, ao argumento de estarem agindo por delegação do poder público federal.
Sim. Ex1: Instituições privadas de ensino superior exercem função federal delegada, de modo que
os seus atos contestáveis por HD ou MS vão para a justiça federal.
Quais as hipóteses de competência em razão da matéria da JF?
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional - tratados-contrato/
V - causas relativas a DH: Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da
República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
Naturalização e ações de nacionalidade são de competência da JF em razão da matéria.
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
O fato de um dos polos da demanda ser composta por índio não atrai, necessariamente, a competência da JF. O importante é que a contenda diga respeito aos direitos indígenas coletivamente considerados. o critério não é ratione personae, mas ratione materiae
Exemplos de possíveis casos cíveis que devem tramitar na Justiça Federal: demarcação de terras indígenas, possessória, declaração de nulidade de títulos.
Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
Sim.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de
Vara Federal;
Desse modo, quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km de município sede de vara Federal.
Frisa-se que essa é uma possibilidade. O segurado terá a opção de ajuizar na Justiça Estadual de sua comarca OU demandar nas varas federais da capital do Estado.
Em acréscimo, mesmo que haja vara federal na comarca em que é domiciliado, o sujeito tem a opção de ajuizar nesta vara federal OU na vara federal da capital do Estado.
obs: Se houver a criação superveniente de vara federal na localidade, haverá deslocamento da causa para juízo federal, porque se trata de fato superveniente que altera competência absoluta (art. 43, parte final, CPC), estando apto a quebrar a perpetuação da jurisdição.
Obs2: Essa delegação prevista no art. 109, §3º, CRFB não envolve mandados de segurança.
Súmula 216, TFR: Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade previdenciária, ainda que localizada em comarca do interior.
há outros exemplos previstos em leis infraconstitucionais:
- direito de mineração: fixação da competência ocorre em razão do local da mina. Assim, se no local
da mina ou da lavra não houver vara federal, a competência será delegada para o juízo estadual.
Um sujeito pode ir para Vara Federal de sua circunscrição E pode ir para capital do Estado. Mas ele ele pode ir para uma vara federal mais próxima, fora do foro onde é domiciliado?
Ex: sujeito reside no Município A, interior do Paraná, bem próximo da divisa com Mato Grosso do Sul, em comarca que não abrange nenhuma vara da Justiça Federal. Ele poderá ajuizar sua demanda previdenciária:
i- na comarca que abrange seu Município A;
ii- em Curitiba (capital).
iii- Mas ele poderá ajuizar na vara federal do Município E, localizado em comarca distinta, no
Mato Grosso do Sul, pois está em local mais próximo de seu domicílio? É mais fácil ir a esse Município
“E” que ir à capital Curitiba.
Didier entende que sim, porque tem que se interpretar em favor do segurado. É uma regra para proteger o segurado e não para prejudicá-lo.
deve interpretar o ordenamento a favor do
segurado, de modo que ele não seja obrigado a se deslocar grandes distâncias para litigar, sobretudo
na área previdenciária.
Se a União, suas autarquias e fundações ajuizarem
execução fiscal, serão sempre processadas e julgadas pela Justiça Federal, mesmo que o executado more em uma comarca do interior onde não funcione vara da Justiça Federal.
Sim, a Lei n. 13.043/2014 revogou a possibilidade de delegação para execuções fiscais federais.
Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.
Sim.
Qual é a competência originária e derivada dos TRFs?
I - processar e julgar, originariamente:
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
Na verdade, todo tribunal julga a rescisória de seus julgados. Ademais, tem-se que rescisória de juiz estadual investido de jurisdição federal também tem que ser julgado pelo TRF.
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
Súmula 03, STJ: Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal.
Súmula 428, STJ: Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência
entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Pouco importa as pessoas, uma vez que se trata de competência funcional.
Ademais, no que tange à competência originária dos demais Tribunais, o art. 125, CRFB traça alguns
parâmetros, estabelecendo que a competência dos Tribunais será definida na Constituição do Estado,
sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do próprio TJ.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras
regionais.
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante,
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias
Como se dá a competência de foro (ou territorial) da União na CF?
Art. 109, § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Ou seja, União como autora: Demanda proposta no foro de domicílio do réu.
União como ré:
- foro do domicílio do autor;
- foro do local do ato ou fato que originou a demanda;
- foro do local da coisa;
- DF.
A jurisprudência ainda acrescenta uma quinta opção: se o autor for domiciliado no interior, ele poderá também propor a ação na capital do Estado no qual reside, pois, mesmo morando no interior, autoriza-se o ajuizamento de demanda dentro daquela seção judiciária. Como cada Estado é uma seção judiciária, cuja sede fica nas capitais, admite-se o ajuizamento ou na vara federal com jurisdição sobre o Município de seu domicílio OU na sede da seção judiciária
(capital do Estado).
Há para a União, portanto, uma competência exclusiva para quando é autora e concorrente quando é ré. Tais regras também se aplicam às autarquias federais - interpreta-se “União” como Administração Direta e Indireta.
A regra do art. 109, §2º, CRFB aplica-se também aos processos de mandado de segurança?
Sim. § 2º do art. 109 da CF/88 é aplicável também quando se tratar de MS, sendo a posição que vem ganhando força no STJ e já pode ser considerada majoritária.
O STF também a aplica. O objetivo da Constituição foi o de facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte quando litiga contra a União, não havendo razão para excluir esta opção nos casos em que a ação proposta seja o mandado de segurança.
Discorra sobre a regera geral da competência de foro (territorial) no CPC.
A regra geral de competência de foro (territorial) situa-se no art. 46, CPC/2015, prevendo o foro de domicílio do réu para ações que versem sobre:
i- direito pessoal sobre móvel;
ii- direito pessoal sobre imóvel;
iii- direito real sobre móvel.
§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do
réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado
OU no foro de domicílio do autor.
§ 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência
no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio
do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a
ação será proposta em qualquer foro.
§ 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes
domicílios, serão demandados no foro de qualquer
deles, à escolha do autor. Competência concorrente.
§ 5o A execução fiscal será proposta no foro de
domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar
onde for encontrado. Existe ordem de preferência.
Súmula 58, STJ - Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.
Prefere-se o foro de domicílio do réu ou onde reside (sem ânimo definitivo). Somente se não for possível, aí o autor pode optar pelo foro de seu domicílio.
Ressalta-se que essa regra de competência territorial como domicílio do réu é relativa.
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Sim. Ademais, se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Quando o de cujos não tiver domicílio certo, o foro competente será o local dos bens do espólio. Primeiro, será o foro de situação dos bens imóveis. Se houver imóveis em foros diferentes, qualquer deles. E, não havendo imóveis, o foro do local de qualquer de seus bens.
1º ponto: Essas competências são todas relativas, pois o critério determinativo é o territorial (relativo). Assim, se houver um contrato que tenha foro de eleição, a demanda deverá ser ajuizada onde a cláusula determinar.
2º ponto: Por esse art. 48 ser uma explicitação da regra geral, ele deverá ceder se, em casos concretos, houver uma regra especial.
Se houver, por exemplo, uma demanda proposta contra o espólio oriunda de uma discussão envolvendo propriedade de bem imóvel ou mesmo uma possessória imobiliária, onde tramitará o feito?
No caso, há uma regra especial (art. 47, §§ 1º e 2º, CPC) que deve prevalecer sobre a regra geral (art. 48, CPC), atraindo a competência, pois, para o foro da situação da coisa, que pode ser diverso do foro de domicílio do autor da herança.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa
Art. 47, § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
Sim.
A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
Sim.
É competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
Sim.
Por exemplo, se o BB tem agências não só em Palmas, mas espalhadas em centenas de Municípios, em todos eles a parte poderia intentar sua ação.
Art. 53, III, c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;
Nesses casos de demanda envolvendo pessoa jurídica, o critério delimitador da competência é o territorial, indicando a competência relativa, o que, em regra, autoriza a pactuação de um novo foro (cláusula de eleição).
As causas em que Estado ou o Distrito Federal for autor serão propostas no foro de domicílio do réu; sendo réu o Estado ou o Distrito Federal, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Sim. Portanto, se o Estado ou DF ajuizar demanda contra outrem, deverá propor no foro de domicílio do réu, onde quer que ele esteja.
Por outro lado, quem demandar contra o Estado ou DF, poderá optar:
a) foro do domicílio do autor;
b) foro da ocorrência do ato ou fato que originou a demanda;
c) foro situação da coisa;
d) capital do respectivo ente federado
Para as ações fundadas em direito real sobre
imóveis é competente o foro de situação da coisa.
Sim. Regra especial, que prevalece sobre a geral. As ações fundadas em direito real são aquelas que têm como objeto um direito real, derivado de uma relação jurídica de direito material existente entre uma pessoa (sujeito ativo) e uma coisa,
Ademais, um direito real pode dizer respeito a um bem móvel ou imóvel, a exemplo da propriedade de um computador (bem móvel) ou de um apartamento
(bem imóvel).
Aqui, é competência territorial absoluta.
1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu
ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre
direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão
e demarcação de terras e de nunciação de obra
nova.
§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no
foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
O CPC estabelece também foros concorrentes a ele. Uma ação real imobiliária, segundo o art. 47, §1º pode ser propostas em 3 lugares:
i- situação da coisa
ii- domicílio do réu
iii- foro de eleição, se houver.
Havendo essas 3 hipóteses, conclui-se que se trata de competência relativa.
O legislador, no entanto, estabeleceu sete casos nos quais não se pode optar. Nesses sete casos, a competência é absoluta.
Direito de propriedade, direito de vizinhança, servidão, divisão de terras, demarcação de
terras, nunciação de obra nova (§1º) e posse (§2º).
Percebam, pois, que há outros direitos reais não previstos nesses parágrafos, a exemplo da anticrese, enfiteuse, usufruto, superfície etc. Nesses casos, a competência é relativa.
Por fim, na hipótese de o imóvel estar localizado em mais de um foro, haverá concorrência entre eles, podendo o autor optar por qualquer um. Nesses casos, ainda vigora a competência absoluta da situação da coisa para decidir a questão
Se houver pedidos cumulados de natureza real e pessoal, a competência é de qual foro?
Nesses casos prevalecerá o foro especial, ainda que o direito real sobre imóvel não seja a única matéria tratada.
Ademais, a ação de desapropriação indireta e a ação de adjudicação compulsória são de competência absoluta do foro da situação do imóvel.
Já a execução hipotecária deverá ser ajuizada no foro de domicílio do réu. Apesar de ser um direito real que recai sobre imóvel, a execução visa à satisfação de direito pessoal (crédito) e não a transmissão de propriedade.
Idem para a ação declaratória de nulidade de cessão e transferência de direitos possessórios. A questão principal é de direito pessoal.
Idem, uma ação sobre resolução de compromisso de compra e venda é pessoal.
Qual o foro prevalente no caso de conexão de ações?
As ações conexas são reunidas no juízo prevento, segundo arts. 58 e 59, ambos do CPC/15.
Entretanto, em havendo ações com foro especial e foro geral, as ações serão reunidas no foro especial, independentemente da regra da prevenção.
Qual é o foro competente para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável?
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
Ordem de preferência.
Na guarda compartilhada, que é a regra – art. 1.584, CC, em que ambos os pais são considerados guardiões, caberá a aplicação da regra seguinte (alínea “b”).
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar. Com a novidade (alínea “d”) inserida em 2019, entendo que essa hipótese específica – vítima
de violência doméstica e familiar contra a mulher, prevalece sobre as demais72.
Ademais, tais regras são especiais de competência, mas de competência relativa. Assim, se o réu não alegar em momento oportuno, haverá prorrogação da competência, que nada mais é que a preclusão de se alegar a incompetência relativa, ensejando a permanência da causa onde ela já tramitava.
É competente o foro de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos.
Sim. Ademais, se o incapaz reside em um local e o seu representante ou assistente, contra quem se pede alimentos, reside em outro, a demanda poderá ser proposta no foro de residência do autor (incapaz).
Não bastasse, esse foro vem sendo interpretado pela jurisprudência da maneira mais extensível possível com vistas à proteção do alimentando, abrangendo as causas com pedidos conexos com a alimentação.
Súmula 1, STJ - O foro do domicilio ou da residência do alimentando e o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.
E se o alimentando muda de domicílio durante a ação, o cumprimento de sentença pode ser iniciado em outro foro distinto daquele juízo da fase de conhecimento?
Em regra, o cumprimento de sentença seria requerido perante o juízo que prolatou a decisão (art. 516, II, CPC). Contudo, o inciso II tem que ser interpretado em conjunto com o artigo 516, parágrafo único do CPC73, que abre outras 3 possibilidades ao exequente
Portanto, em suma, temos 4 possibilidades:
a) juízo que decidiu a causa (art. 516, II, CPC);
b) juízo do atual domicílio do executado;
c) juízo do local dos bens do executado;
d) juízo onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer (opção incluída pelo NCPC).
Nas demandas sobre alimentos, o STJ abre uma quinta possibilidade, qual seja, o foro do atual domicílio do alimentando. Assim, se o alimentando se muda, não se aplica a perpetuatio jurisdicionis,
Por fim, sublinha-se que o art. 52, II é regra de foro especial, mas relativa, admitindo prorrogação da competência, caso não alegada a incompetência em momento oportuno.
É competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.
Sim. trata-se de regra somente para cumprimento de obrigações contratuais, destinada às pessoas físicas e jurídicas.
O contrato diz o local de cumprimento da obrigação, devendo ali ser ajuizada a demanda. Ao revés, quando o contrato nada estipula, as obrigações são cumpridas no foro de domicílio do devedor (obrigações quesíveis). Se a obrigação for portável, a regra é o domicílio do credor.
O art. 53, III é também uma competência relativa, admitindo eleição de foro e prorrogação da competência, caso não alegada a incompetência em momento oportuno.
É competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano;
b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
Sim. Em primeiro lugar, essa regra somente se aplica ao ilícito civil extracontratual, pois, quanto ao ilícito civil contratual, aplica-se o art. 53, III, “d” - onde a obrigação deve ser satisfeita.
Em segundo lugar, essa reparação de danos pode englobar quaisquer espécies de danos, quais sejam, danos materiais, morais e estéticos. Ainda, embora o inciso faça menção à reparação de danos, é plenamente cabível para tutela inibitória, que busca evitar que um ato ilícito seja praticado.
Na demanda de responsabilidade civil extracontratual, pois, aplica-se o art. 53, IV, do CPC/15, mas com duas exceções:
a) nas demandas consumeristas, o foro poderá ser do domicílio do consumidor. É uma hipótese de foro concorrente.
b) não inclui responsabilidade civil decorrente de delitos ou acidentes de veículo, pois, nestes casos, devido a sua importância, a vítima pode optar por ajuizar a ação no seu domicílio OU do ato
ou fato,
É competente o foro de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em
razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
Sim. Assim, há uma concorrência entre o foro do local do fato OU domicílio do autor, nos casos da ação de responsabilidade civil por:
i- o delito;
ii- o acidente de veículo (terrestres, aéreos, marítimos).
Ademais, sublinha-se que o acidente pode ainda envolver apenas um veículo (ex: atropelamento; danos ao veículo por um buraco na pista, um animal na pista etc.).
Esse privilégio de escolha, porém, não se estende à seguradora e locadora de veículos, quando ela demanda um dos seus clientes pleiteando reparação de dano originário de acidente de veículos.
Como se dá o foro para demandas do idoso?
a) se a demanda versar sobre algum direito previsto no Estatuto do idoso, a competência será:
a. 1 - absoluta do foro de seu domicílio, se se tratar de demanda coletiva;
a. 2 - relativa se se tratar de demanda individual. Sendo relativa, pode ser modificada pelo foro de eleição, prorrogação, conexão e continência.
b) se a demanda versar sobre algo fora do estatuto do idoso, segue as regras gerais de competência.
É competente o foro da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;
Sim. Regra geral.
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos
que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.
O Estado pode ser responsabilizado por ato de
tabeliães e registradores?
Sim, podendo os notários e registradores serem enquadrados como agentes públicos em
sentido amplo, já que eles só podem exercer tais atividades por delegação do Poder Público, estão sujeitos à permanente fiscalização do Judiciário e dependem, para o ingresso na atividade, de prévia aprovação em concurso público. Assim, aplicar-se-lhes-ia o art. 37, § 6º, da Constituição.
O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. STF.
O STF definiu em sede de repercussão geral que, em casos de responsabilidade do Estado, a parte é obrigada a demandar apenas o Estado, pela tese da dupla garantia, sendo que, apenas se condenado, o Estado poderá, depois, entrar com ação regressiva
contra o agente. Entretanto, No caso dos tabeliães e registradores, a doutrina tem entendido, porém, que remanesce a possibilidade de demandar diretamente o próprio tabelião ou registrador.
A lei de organização judiciária ou resoluções dos tribunais poderão criar varas especializadas em razão de acordo com os critérios matéria, pessoas e funcional. Ex: Vara Cível, Vara da Fazenda Pública etc.
Sim
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Sim, determina-se a competência quando do registro (uma vara no foro) ou registro + distribuição (mais de uma vara no foro).
Observa-se que o registro ou registro + distribuição também são mesmos critérios para fins de fixação de prevenção.
Em regra, perpetuação da jurisdição ou perpetuatio jurisdictionis.
Ademais, pode haver deslocamento de competência de suprimir órgão judiciário ou alterar competência absoluta.
duas exceções, permitindo-se a sua quebra nos seguintes casos:
1ª exceção: Ela permite a quebra da perpetuação nos casos em que houver supressão do órgão judiciário (ex: deixa de existir uma Vara, como o que aconteceu com a extinção dos Tribunais de Alçada).
2ª exceção: Nos casos de mudança superveniente de competência absoluta.
Já se sabe que é absoluta a competência envolvendo MPF (matéria, pessoa e funcional ou hierárquica).
Entretanto, excepcionalmente, é também absoluta a competência TV (territorial e valor).
Ex1: competência territorial absoluta para ação civil pública envolvendo direitos do Estatuto do Idoso ou do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ex2: competência absoluta em relação ao valor dos Juizados Especiais Federais.
obs: Sobre a criação de nova vara, inexiste pacificação jurisprudencial a respeito. se é ou não é exceção à perpetuatio jurisdicionis, ensejando o deslocamento de competência.
Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
Sim.
Quais as formas de modificação de competência?
Só há modificação de competência relativa, pois, por serem de natureza dispositiva, admitem o seu afastamento em certos casos.
Há apenas uma exceção: embora na tutela coletiva a competência seja absoluta (local do dano – art. 2º, Lei n. 7.347/85 c/c art. 93, CDC), a súmula 489, STJ permite a modificação de competência pela continência, sendo estendida essa modificação também para conexão.
Modificação legal: conexão e continência (que é uma espécie de conexão);
Modificação voluntária: cláusula de eleição de foro
(derrogação) e ausência de alegação da incompetência relativa (prorrogação).
A prorrogação de competência é a consequência da preclusão - perda da faculdade processual - de arguir uma nulidade relativa do processo.
Sim. A incompetência relativa deve ser arguida pelo réu, em preliminar de contestação. Se não o fizer, essa faculdade processual se perde (preclusão) e, consequentemente, ocorre a prorrogação da competência, isto é, aquele juízo que está analisando a causa será definitivamente o competente para processá-la e julgá-la.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Em regra, somente pode ser arguida pelo réu, na contestação sob pena de prorrogação de competência.
Magistrado não pode reconhecer de ofício, mas há exceções:
i- nulidade de cláusula de eleição de foro;
ii- incompetência territorial no JEF.
O MP pode alegar nas causas que atuar como fiscal.
Convém destacar que, na ação cautelar, o réu terá de arguir a incompetência relativa na contestação (art. 306, CPC). Não arguida, haverá prorrogação da competência, inclusive para o pedido principal.
O que é a derrogação de competência?
A competência relativa também pode ser alterada pela vontade das partes se optarem por celebrar uma cláusula eletiva de foro.
Art.25 Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
Art. 63 As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico; destarte, existe vedação para que versem sobre direitos indisponíveis (estado, capacidade etc.).
§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 3o ANTES DA CITAÇÃO, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
obs Se o juiz verificar a abusividade da cláusula, com base no art. 10, deve intimar o autor para se manifestar acerca desse tema. Após a manifestação do autor, aí sim poderá reputar a cláusula ineficaz.
obs 2: Se citar o réu, o juiz já não pode mais, de ofício, reputar ineficaz a cláusula abusiva. Há, no caso, uma hipótese excepcional de preclusão para o juiz.
§ 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Na eleição de foro interno, o art. 63 diz que só pode fazer isso para ações fundadas em direito
pessoal.
Em ações que versem sobre aqueles sete direitos reais sobre imóveis previstos no art. 47, §§ 1º e 2º, CPC, não pode haver cláusula de eleição de foro, pois há competência absoluta.
O que é a litispendência e qual seu efeito?
Se dois processos idênticos correm na justiça (mesmas partes, pedido e causa de pedir), ocorre o fenômeno que chamamos de litispendência. Se houver ajuizamento de uma demanda idêntica a outra que já está tramitando, esta segunda deverá ser extinta sem resolução do mérito, por litispendência.
Discorra sobre conexão e continência.
Ambas - conexão e continência - têm muitas similaridades.
Enquanto conexão é similaridade de pedido ou de causa de pedir (art. 55, CPC), continência é
similaridade de partes, causa de pedir e o pedido de uma engloba o pedido da outra (art. 57, CPC).
Portanto, a doutrina diz que continência é uma espécie de conexão.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Tanto conexão quanto continência podem gerar a reunião dos processos em um único juízo para processamento e julgamento simultâneo das causas. Salienta-se que a reunião dos processos não é conexão ou continência, mas sim efeito da conexão ou continência.
Há apenas uma exceção a essa regra da reunião de processos: quando houver continência e a ação continente (ação maior) tiver sido proposta antes da ação menor (contida), esta ação contida será extinta sem resolução de mérito.
A reunião, em ambas as hipóteses, possuem os mesmos objetivos:
a) economia processual;
b) evitar o risco de decisões contraditórias (princípio da segurança jurídica).
Frisa-se que a modificação da competência pela conexão e continência só pode se dar se ela for relativa, já que não se pode mudar a competência absoluta.
Portanto, se as causas estão tramitando em juízos com competências absolutas, haverá conexão, mas não ocorrerá seu efeito - reunião de processos.
Como exemplos, podemos citar ação penal por bigamia e ação para anular um casamento; causa trabalhista e outra cível; causas conexas, mas uma tramitando na justiça eleitoral e outra na estadual.
Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Sim
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes caso decididos separadamente, desde que tenha conexão entre eles.
Falso. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, MESMO SEM conexão entre eles.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Sim. Por exemplo, se o sujeito ajuíza ação anulatória do contrato todo e, depois, o sujeito entra com anulatória de uma cláusula, esta segunda demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, por já estar abrangida pela primeira
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Sim
O que fazer quanto há conexão entre as causas e elas não podem ser reunidas (competências absolutas diferentes)?
Uma das causas deve ser suspensa para que a outra seja julgada.
Art. 313. Suspende-se o processo:
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
Entretanto, há uma exceção admitida pela jurisprudência, qual seja, a súmula 489 do STJ, que
permite modificação de competência absoluta, devendo reunir as demandas na Justiça Federal.
Súmula 489 STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
Tanto a conexão como a continência podem ser suscitadas não apenas pelas partes, mas reconhecidas de ofício pelo juiz, pois é do interesse público que os feitos conexos tenham decisões harmonizadas.
Sim. Convém evidenciar que as partes podem suscitar a conexão e continência até a sentença, pois, uma vez prolatada, não haverá mais possibilidade do seu principal efeito (reunião de processos).
Súmula 235 do STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Art. 55, § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Havendo conexão e continência e podendo ocorrer o principal efeito, que é a reunião das demandas, as causas serão reunidas no juízo prevento que é aquele em que primeiro tiver havido o registro ou registro +
distribuição.
Sim
O juiz está obrigado a reunir os processos em caso de conxeão/continência?
STJ - É facultativa a regra, havendo juízo de conveniência e oportunidade do magistrado, aferindo a razoabilidade da reunião e os riscos de se permitir o julgamento em separado das decisões.
Um exemplo dessa facultatividade é a súmula 515, STJ, segundo a qual “a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz”..
O CPC impõe a reunião, contudo, como é comum na jurisprudência do STJ, há a flexibilização desta obrigatoriedade. Nesse sentido: ‘A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer.’