Civil 2 Flashcards

- Bens (8º de 21); - Fatos Jurídicos (15º de 21); - Atos Jurídicos (18 de 21); - Negócio Jurídico (2º de 21); - Prescrição e Decadência (4º de 21).

1
Q

O juiz pode, de ofício, determinar a impenhorabilidade do bem família legal, pois essa é uma norma de ordem pública.

A

Sim. A alegação a respeito da impenhorabilidade é “imprecluível”, até a arrematação do bem; bem como se trata de direito irrenunciável, pelo que a oferta, pelo devedor, do bem, não impede a posterior alegação de impenhorabilidade.

O bem de família abrange, ainda, o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza (inclusive as voluptuárias) e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

A impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário. Num ou noutro caso, porém, os veículos de transporte, as obras de arte e os
adornos suntuosos não são abrangidos pela Lei.

“Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos”

Deve-se atentar para a função que o bem tem, antes de se julgá-lo. (caso do piano, que pode ser instrumento para dar aula ou decoração cara).

mesmo um terreno baldio pode ser considerado bem de família, desde que, pelas circunstâncias do caso, se possa verificar que a entidade familiar ainda não habitava no local por circunstâncias alheias à vontade.

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2
Q

A impenhorabilidade abrange qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de
outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, ressalvadas as exceções legais. Quais?

A

As exceções são diferentes na lei 8009 e no cc:

Na lei 8009: A impenhorabilidade vale a todo
tempo; é automática.

  1. Tributos relativos ao bem;
  2. Despesas condominiais;
  3. Financiamento da aquisição ou construção do bem;
  4. Credor de alimentos;
  5. Hipoteca dada como garantia real pelo casal;
  6. Produto do crime;
  7. Execução de sentença penal condenatória;
  8. Fiança dada em contrato de locação;
  9. Aquisição de má-fé de bem em valor maior.

O STJ entende que o rol das exceções previstas na Lei Especial é numerus apertus e não numerus clausus. É o caso do devedor que age com evidente má-fé, esvaziando seu patrimônio até que reste apenas o bem de família. A Corte determina a penhora do bem, pelo abuso do direito.

cc: A impenhorabilidade só vale depois da instituição do bem.
1. Tributos relativos ao bem;
2. Despesas condominiais.

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3
Q

A impenhorabilidade, que em geral é legal, pode ser convencionada. Ou seja, pode-se instituir bem diverso do determinado pela Lei 8.009/1990 como bem de família

A

Sim, pode a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial
estabelecida em lei especial.

Mas não só a entidade familiar poderá fazê-lo. Terceiro, no interesse da família, pode instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

A finalidade precípua não é a proteção à família, mas sim, o direito de moradia como direito fundamental, tanto que pode contemplar bem ocupado por um único indivíduo, o que alguns autores chamam de família unipessoal.

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4
Q

O bem de família voluntário consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos ao domicílio da entidade familiar.

A

Sim. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino
diverso do previsto, nem serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, depois de ouvido o Ministério Público.

Ademais, os cônjuges precisam ser solventes.

Ou seja, a instituição do bem de família convencional acarreta a inalienabilidade (relativa) do bem, que só pode ser alienado com a concordância dos interessados, e oitiva do MP, sendo algum deles incapaz. O mesmo NÃO ocorre com o bem de família legal, que é apenas impenhorável, mas não
inalienável.

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5
Q

Caso o bem de família seja alienado por alguma das dívidas que excepcionalmente o podem atingir, deve o
saldo remanescente ser aplicado em outro, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para o
sustento da família. Isso não será feito, a critério do juiz, caso outra solução se mostre mais adequada.

A

Sim.

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6
Q

Como se extinguirá o bem de família?

A
  • Casal sem filhos, com a morte de ambos os cônjuges
  • Casal com filhos, quando estes completarem a maioridade
  • A administração ficará com o filho mais velho, se maior (ou do tutor)
  • Não se extingue o bem caso um filho esteja sujeito a curatela.
  • Casal (com ou sem filhos), com a morte de um, a pedido do outro.
  • Impossibilidade de manutenção do bem nas condições em que foi instituído, a critério do juiz, ouvido o MP

• Atente, porém, porque nem a dissolução da sociedade conjugal nem a morte de apenas
um cônjuge extingue o bem de família

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7
Q

Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

A

Sim. Ademais, a desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua
utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo.

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8
Q

As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso
mesmo, excluídas de indenização.

A

Sim. Em que pesem as terras rurais e as margens dos rios que cortam essas terras serem de propriedade privada, as margens dos rios navegáveis são de domínio público.

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9
Q

A Lei nº 8.009/90 (bem de família) aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.

A

Sim - Norma de efeito processual.

Por isso, como a lei processual vigente atinge os atos processuais em curso (mas não os realizados sob a égide da lei revogada, em homenagem ao princípio tempus regit actum), à penhora realizada antes da vigência da Lei 8.009/1990, mas ainda não finalizada, aplica-se a restrição à penhora.

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10
Q

A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

A

Sim. A vaga de garagem de um imóvel situado em um edifício de apartamentos pode ser ou não ser penhorável, a depender de como ela se relaciona com o apartamento. Assim, se estiver a vaga contida na mesma matrícula do imóvel, será então impenhorável; no entanto, se tiver matrícula própria, torna-se
penhorável.

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11
Q

É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

A

Sim

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12
Q

A penhora do imóvel do fiador, para quitação das despesas cobradas dele em virtude de contrato de locação, é válida. Não importa que ele seja o único imóvel residencial do fiador, em tese protegido pela Lei Especial; ele é penhorável.

A

Sim. “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”.

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13
Q

domínio público equivale à propriedade pública determinada pela titularidade do bem.

A

Falso, pois o domínio público é o poder exercido pelo Estado sobre os bens públicos, sobre os bens particulares de interesse público e sobre os bens inapropriáveis. Ou seja, o conceito de domínio público é mais abrangente que o conceito de propriedade pública, pois engloba bens que não são de propriedade pública stricto sensu.

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14
Q

os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei, tendo em vista o
cumprimento da função social das coisas disponíveis.

A

Sim.

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15
Q

Os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram, bem como o direito à sucessão aberta, são considerados bens imóveis para os efeitos legais, de acordo com o Código Civil.

A

Sim

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16
Q

As pertenças não seguem necessariamente a lei geral de gravitação jurídica, por meio da qual o acessório sempre seguirá a sorte do principal. Por isso, se uma propriedade rural for vendida, desde que não haja cláusula que aponte em sentido contrário, o vendedor não estará obrigado a entregar máquinas, tratores e equipamentos agrícolas nela utilizados.

A

Sim. “Os negócios jurídicos que dizem respeito ao
bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade,
ou das circunstâncias do caso”.

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17
Q

Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se

indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

A

Sim.

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18
Q

De acordo com o Código Civil, são bens públicos aqueles pertencentes às pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública.

A

Falso. São públicos os bens do domínio nacional

pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno.

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19
Q

Os bens públicos imóveis podem ser gravados com hipoteca, desde que em garantia de dívidas da Fazenda Pública com credores públicos.

A

Falso. “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis”, são eles, consequentemente, impassíveis de hipoteca.

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20
Q

Trata-se de universalidade de direito o complexo das relações jurídicas dotadas de valor econômico.

A

Sim.

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21
Q

O atual Código Civil adotou a teoria ultra vires como regra; assim, a pessoa jurídica sempre responde pelos
atos que seus administradores praticarem com excesso dos poderes conferidos a eles pelos atos
constitutivos.

A

Falso, porque a aplicação dessa teoria, suavizada ao longo do tempo, estabelece exceções, como, por exemplo, no caso de administrador que negocia em evidente discrepância com o objeto social.

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22
Q

A universalidade de fato prescinde de determinação legal, dependendo da vontade do titular e da
destinação que este atribua ao complexo de bens.

A

Sim.

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23
Q

Os bens de uso especial constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

A

Falso.

São bens públicos:

[…]
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

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24
Q

Apenas os bens móveis podem ser objeto de contrato de mútuo.

A

Sim

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25
Q

Segundo a doutrina clássica, o patrimônio é a emanação da personalidade, razão pela qual todas as pessoas possuem patrimônio e este não é cessível, pois a pessoa não pode alienar todos os seus bens.

A

Sim.

A teoria clássica (ou subjetiva) considera que o patrimônio é uma universalidade de direito, é unitário (cada pessoa só pode ter um patrimônio), indivisível (não é possível cindi-lo em partes que formem núcleos patrimoniais ou universalidades jurídicas distintas) e não está sujeito à cessão porque vinculado à personalidade da pessoa (o patrimônio emana da personalidade, está vinculado à personalidade, não havendo possibilidade de livre disposição do patrimônio).

O patrimônio é também inalienável como um todo enquanto a pessoa existir (não há livre disposição). O que se permite é a alienação de parcelas individualizadas, ou seja, elementos individualizados da universalidade patrimonial una, de modo que a pessoa não pode alienar todos os seus bens.

De acordo com a concepção clássica, realmente toda pessoa é dotada de um patrimônio, assim entendido o conjunto de relações jurídicas que acarretam direitos e obrigações atuais ou futuras com expressão pecuniária.

Constituem o patrimônio créditos e débitos, direitos e obrigações, bens com valor econômico em geral. Por isso, até quem só tenha débitos e obrigações tem patrimônio (patrimônio negativo), pois estes perfazem relações jurídicas pecuniárias. E mesmo quem não tenha qualquer bem tem patrimônio, pois este é inerente à personalidade.

Vale registrar que a concepção moderna (ou realista), também chamada de teoria da afetação, concebe a existência de vários núcleos patrimoniais, que compõem diferentes patrimônios com finalidades específicas. Logo, o patrimônio não é uno, indivisível e inalienável, podendo haver livre disposição pela vontade da pessoa, desde que respeitado o patrimônio mínimo para assegurar a sua dignidade.

De qualquer forma, a definição de patrimônio como conjunto de relações jurídicas com conteúdo pecuniário (ativo/passivo, direitos/obrigações) permanece intocada. Concebe-se a existência de um patrimônio bruto, em que se incluem as dívidas do sujeito (ativo + passivo), e o patrimônio líquido, composto apenas do ativo (sem o passivo).

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26
Q

Os bens pertencentes a sociedades de economia mista são considerados como privados, salvo expressa disposição legal em contrário.

A

Falso. O bens das Sociedade de Economia Mista prestadoras de serviço público que estejam afetados à essa finalidade são considerados bens públicos.

Ou seja, regra geral os Bens das SEM, que são PJ de Direito Privado, serão bens privados. Caso tais bens estejam afetados a uma finalidade pública específica, serão considerados bens públicos.

Conforme o Supremo Tribunal Federal:

Também são considerados bens públicos aqueles que, embora não pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, estejam afetados à prestação de um serviço público.

Os bens das empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e que estejam afetados a essa finalidade são considerados bens públicos.

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27
Q

Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, as energias que tenham valor econômico, os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, bem como os direitos pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações.

A

Sim.

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28
Q

A inserção dos fatos no mundo jurídico ocorre na seguinte sequência:

A
  1. Definição, pela norma, das hipóteses fáticas
    Trata-se da definição normativa hipotética do fato jurídico.

Ou seja, a lei prevê, hipoteticamente, determinados eventos.

  1. Concreção da hipótese no mundo fático.

Independentemente da definição normativa, o fato ocorre no mundo real, já que os fatos concretos ocorrem existindo ou não previsão legal a respeito do assunto.

3 Consequente juridicização pela incidência da norma (imputação) e entrada do fato no plano da existência no mundo jurídico

Em outras palavras, a norma jurídica incide sobre o fato que ocorreu no mundo real, tornando aquele fato um fato jurídico e levando-o ao mundo jurídico. É precisamente aqui que se vê a quais fatos o Direito dá
relevância ou não. A juridicização é destinada apenas àqueles fatos concretos que o Direito decotou da
realidade.

  1. Passagem do fato (juridicamente) existente ao plano da validade

O fato pode ser válido, nulo ou anulável. Em outras palavras, o fato real (que existe no mundo real apenas), passa a existir e valer dentro do mundo jurídico (existe juridicamente falando, não apenas na realidade).

  1. Chegada do fato jurídico existente e válido ao plano da eficácia

Aqui, haverá a verificação dos efeitos que o fato terá, pela adjetivação jurídica. O fato, agora jurídico, já existe e é válido, mas eu ainda preciso verificar se ele realmente produz o efeito jurídico que eu desejei, ou se produz, ao menos, algum efeito jurídico outro, ainda que não desejado.

Se SF (suporte fático), então deve ser P (preceito).

Em outras palavras, se o fato da vida real é suficiente para preencher um suporte, eu aplico o preceito (a norma jurídica).

Agora, nem sempre um fato que existe na realidade fática (eu doei a minha casa para você, mediante um aperto de mão), atrairá a aplicação de um preceito; pois o fato do mundo real não chegou a entrar no mundo jurídico porque ele não foi suficiente para preencher o suporte fático.

Compreenda que quando se fala, na Teoria do Fato Jurídico, que o fato é “inexistente”, não significa dizer que nada existiu, de fato. Significa apenas que juridicamente aquilo não existiu. Compreender que o mundo fático, concreto, real, nem sempre corresponde ao mundo jurídico é fundamental!

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29
Q

O fato (evento ou conduta) caracteriza o suporte fático.

A

Sim. O suporte fático divide-se em dois elementos:

  1. subjetivo: o suporte fático tem de referir-se a um sujeito de direitos.

Parte importante é que se o sujeito do fato não for o sujeito da norma não há incidência;

  1. objetivo: podem servir de suporte fático quaisquer bens da vida, exceto os bens pré-excluídos ou
    inapropriáveis pelo homem;

Se o elemento for parte do núcleo ou um elemento completante, o fato jurídico será inexistente sem que
estejam esses elementos presentes.

Exemplo é o art. 481 do CC/2002: se não existir preço num contrato de compra e venda, não existe contrato de compra e venda.

Se o elemento for complementar, ele se refere ao aperfeiçoamento do fato jurídico. Assim, se ele não
estiver presente, o fato jurídico existe, mas será defeituoso (inválido - gênero, que tem as espécies: nulidade e anulabilidade):

a. sujeito: capacidade, legitimação e perfeição da manifestação (sem vícios);
b. objeto: licitude, possibilidade, determinação;
c. forma: prescrita ou não defesa em lei.

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30
Q

substantivos - existência
(sujeito, objeto e forma)

adjetivos - validade
(capaz e legítimo/ lícito, possível e determinado/ prescrita ou não defesa em lei)

A

Sim.

Ademais, se o elemento foi integrativo, falamos apenas de uma carga eficacial especial geralmente não prevista nas situações comuns. Esses elementos são exclusivos dos negócios jurídicos. Um exemplo é o registro do imóvel. Se a pessoa não fizer o registro, o contrato de compra e venda existe, vale e é plenamente eficaz entre os contratantes.

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31
Q

Como se dá a classificação dos fatos jurídicos?

A

A classificação é feita pelos os elementos nucleares do fato:

  1. a conformidade ou contrariedade com o direito;
  2. a presença ou não de ato humano de vontade.

O cerne tratado aqui é o elemento nuclear do suporte fático hipotético previsto na norma jurídica e não o suporte fático advindo do mundo real. Ou seja, não importa o nome que as pessoas dão a esse fato no mundo real, mas como o Direito o classifica.
Ex: a compra e venda de um bem sem a previsão de preço não torna aquele contrato um contrato de compra e venda; ele será um contrato de doação.

Partindo da classificação do suporte fático a respeito da conformidade/contrariedade ao Direito e presença /ausência de ato humano de vontade, pode-se analisar cada um dos fatos jurídicos.

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32
Q

Dentro dos fatos jurídicos lato sensu, estão quais classificações?

A

Critérios:

  1. a conformidade ou contrariedade com o direito;
  2. a presença ou não de ato humano de vontade.
  • Fato jurídico em sentido estrito (stricto sensu):
    É todo fato que independe da conduta humana na composição do suporte fático. Cuidado! A conduta humana pode estar presente, mas ela não interessa.

Por exemplo, a frutificação de uma árvore ou o nascimento de uma criança, a maioridade e a morte.

Em qualquer caso, o ato humano não é elemento necessário à composição do suporte fático suficiente, daí nominá-los de eventos, pois ocorrerão independentemente da vontade humana.

  • Atos-fatos jurídicos (atos reais):
    Outros fatos dependem de conduta humana para a concreção do suporte fático. Aqui, existe conduta humana, mas a vontade humana não é relevante, pelo que são considerados condutas avolitivas (sem vontade ou com vontade irrelevante).

é o ato em que a conduta humana é essencial para
sua existência, mas o direito considera irrelevante a vontade ou não de praticá-los.

Temos, por exemplo, a caça ou a pesca, bem como a tomada de posse ou o descobrimento do tesouro; exercício regular de direito ou o estado de necessidade que gera dano a terceiro; prescrição e
a decadência pelo decurso do tempo.

  • Atos jurídicos em sentido amplo (lato sensu):
    É o fato jurídico cujo suporte fático tem como núcleo uma exteriorização consciente de vontade, que tenha por objeto obter um resultado juridicamente protegido ou não proibido e possível.

O suporte fático deve ser composto, primeiro, por uma exteriorização da vontade. Caso a pessoa não exteriorize a vontade, inexiste o ato jurídico.

Essa exteriorização se externa de determinada forma, ou através de uma manifestação de vontade (passar
o cartão do ônibus na catraca) ou de uma declaração de vontade (afirma que vai se divorciar, acena com a
mão num leilão). Havendo tais elementos, o suporte fático se compõe, produzindo duas situações distintas:

  1. Ato jurídico em sentido estrito (stricto sensu – ato não negocial):
    O direito acolhe a manifestação de vontade e pré-determina os efeitos que ela terá. Tais efeitos são Inafastáveis e invariáveis, ou seja, são efeitos necessários, constituindo a chamada eficácia ex lege.
    Ex: Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
  2. Negócio jurídico (ato negocial):
    A manifestação de vontade não é apenas elemento do núcleo do suporte fático, mas se reconhece o poder de autorregulamento, dentro de certos limites, de modular os efeitos. São os chamados efeitos voluntários, ou eficácia ex voluntatae.

Nesses atos, o sistema jurídico não predetermina os efeitos do fato jurídico, ou seja, podem as pessoas
escolher livremente a eficácia jurídica de sua atuação. Exemplo: no contrato de compra e venda a minha
vontade é relevante para saber quais bens acessórios acompanharão o bem principal.

2.1 O ato negocial pode gerar-se de emanação de vontade de apenas um agente; são os chamados atos
unilaterais. A vinculação dependerá da anuência da contraparte, mas isso são significa que o ato não
produza, desde já, efeitos na esfera jurídica alheia.

A exemplo, o art. 854: Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.

2.2 Serão bilaterais os negócios jurídicos nos quais se exige a manifestação de vontade recíproca das partes,
a exemplo do contrato de compra e venda. Plurilaterais os negócios jurídicos que exigem uma pluralidade de manifestações de vontade, como, por exemplo, o contrato social de uma sociedade empresária.

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33
Q

Classifique os fatos ilícitos.

A

Em resumo, as espécies ilícitas são idênticas às lícitas, exceto em relação à conformidade/contrariedade com o Direito.

  • Fato ilícito em sentido estrito (stricto sensu):
    São as situações em que há imputabilidade de uma conduta a alguém, independentemente de ação ou culpa.
    São os casos de caso fortuito e força maior.
    Exemplo: o art. 1.251 estabelece que: Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro.

Ou seja, eu não tenho nada a ver com o fato de um pedaço de terra ter se grudado ao meu, mas ainda assim eu terei de indenizar (fato ilícito).

Muito cuidado aqui, pois nisso o Direito Civil é radicalmente diferente do Direito Penal, cuja ilicitude
depende de comportamento humano (noção comum de delito: conduta típica, antijurídica e culpável).

  • Ato-fato ilícito:
    O ato-fato ilícito é o ato humano cuja vontade é abstraída pela norma jurídica, ou seja, a vontade é
    irrelevante.

O exemplo são todos os danos causados por menores, pois, segundo o ECA, os menores são inimputáveis, mas, para o Direito Civil, a vontade é irrelevante, gerando-se o dever de indenizar.

Ato ilícito em sentido amplo (lato sensu):
O elemento distintivo do ato ilícito em sentido amplo é a “vontade determinante da conduta”. Essa conduta
pode ser tanto uma ação como uma omissão.

Segundo o art. 186 do CC/2002: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Há de se cuidar porque a culpa não é elemento necessário da ilicitude, como dito. Veja-se a conhecida “culpa objetiva”, presumida ou invertida, ou a chamada responsabilidade civil sem culpa, ou responsabilidade civil objetiva. Cuidado! A vontade de conduta é necessária, não a vontade de causar dano.

ato ilícito é uma conduta antijurídica, que não se circunscreve apenas ao Direito Civil. ex: o homicídio, as lesões corporais, uma batida de carros, o estilhaçar de uma vidraça etc.

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34
Q

Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

A

Sim.

O abuso de direito não serve como excludente de ilicitude (pré-excludente de juridicização), pelo que ele gera dever de indenizar e é ilícito.

Mesmo o silêncio pode ser encarado como abuso de direito, como, por exemplo, na venda de produto que
se sabe que não poderá ser comercializado, tendo agido o vendedor com dolo.

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35
Q

O que são pré-excludentes de juridicização?

A

Institutos que excluem a ilicitude do ato.

  • Legítima defesa: Não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.

É a chamada autotutela ou autodefesa, numa quebra do monopólio estatal do uso da violência.

A legítima defesa real exime o violador de indenização, mas não a legítima defesa putativa
(achei que ele iria me atacar e causei um dano a ele, mas ele não me atacaria) e nem a legítima defesa excessiva (na defesa, me empolguei e causei mais dano do que o necessário).

  • Exercício regular do direito: Não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.

Há um exercício sem fim danoso, com exercício legítimo, responsabilidade e moderação do próprio direito. Limites ao exercício do direito: geralmente,
a jurisprudência os fixa através da hierarquia de direitos. Assim, protestar o devedor não é abuso, mas
utilizar um carro de som em frente ao seu local de trabalho é.

  • Estado de necessidade: Não constituem atos ilícitos a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

A remoção de perigo iminente ocasiona destruição da coisa alheia; porém, o ato será legítimo somente
quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, não forem
culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram; o ato, apesar de lícito, poderia gerar indenização.

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36
Q

Discorra sobre a eficacização do negócio jurídico.

A

Eventualmente, há a subordinação de um negócio jurídico a um elemento eficacial: a condição, o termo e o encargo.

  1. Condição (SE): a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento FUTURO E INCERTO.

A condição se caracteriza, portanto, pela incerteza, que pode ser mais ou menos incerta.

A condição não pode violar a lei, a ordem pública e os bons costumes. Ainda, são proibidas as condições que privem de todo efeito o negócio jurídico, ou que o sujeitem ao puro arbítrio de uma das partes.

A condição será resolutiva quando por fim ao negócio, extingui-lo. ex: doarei mensalmente a você uma quantia em dinheiro enquanto você estiver na faculdade. No momento em que você sai da
faculdade, resolve-se o negócio.

A condição suspensiva, por sua vez, subordina a eficácia do negócio. Assim, por exemplo, doarei uma quantia em dinheiro a você se você passar na prova.

Se a condição for suspensiva, se adquire o direito apenas quando de seu implemento. Se for resolutiva, o direito já se adquiriu, vigorando até sua resolução.

  1. Termo (QUANDO): É aquilo que chamamos de “prazo”. Evento futuro e certo. Como se trata de evento certo, o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

A incerteza sobre quando vai acontecer não descaracteriza o termo (certus an certus e certus an incertus). ex: morte. ex: certus an certus: início da primavera - sei que vai acontecer e sei quando vai acontecer.

  1. Encargo (DESDE QUE): fardo, ônus: impõe ao beneficiário de uma liberalidade uma dada obrigação.
    Por exemplo, eu doarei meu apartamento a você, desde que você cuide do cachorro da família até sua morte;

O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito. No entanto, há exceção: quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo
disponente, como condição suspensiva.

Aí, na realidade, a situação mais parecerá uma condição do que um encargo propriamente dito.

Caso se estabeleça encargo ilícito ou impossível, ele será simplesmente considerado não escrito. A exceção fica para o caso de o encargo ilícito ou impossível constituir o motivo determinante da
liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.

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37
Q

Quais condições invalidam o negócio jurídico?

A

I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

Quanto às impossíveis, invalidam o negócio jurídico as condições impossíveis se elas forem suspensivas; contrariamente se a condição for resolutiva, será tida ela simplesmente como inexistente, mantendo-se os efeitos do negócio.

Quanto às ilícitas, é proibido condicionar o negócio à mudança de religião, à renúncia ao direito de
se casar ou quaisquer outras que frustrem as liberdades individuais. Nada impede, porém, que se condicione o negócio a que a contraparte contraia núpcias com certa e determinada pessoa. São inválidas, portanto, as condições ilícitas absolutas, mas não as relativas.

Além disso, são também invalidantes as condições perplexas, assim chamadas aquelas incompreensíveis ou contraditórias. É o caso do comodato clausulado com a condição de que o comodatário não pode usar o bem.

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38
Q

A condição perplexa pode ser definida como sendo contraditória em seus próprios termos, culminando por privar o negócio jurídico de seus efeitos; enquanto a condição simplesmente potestativa é aquela subordinada ao exclusivo arbítrio de uma das partes, sendo que tanto a condição perplexa quanto a simplesmente potestativa são ilícitas.

A

Falso, pois em que pese as condições perplexas gerarem a nulidade do negócio jurídico, as simplesmente potestativas que são lícitas. Ilícitas são as puramente potestativas, por deixarem a eficácia do negócio jurídico ao arbítrio puro de uma das partes.

A doutrina aponta que a condição potestativa (em sentido amplo) é aquela imposta pelo arbítrio das
partes.

Distinguem-se, então, as condições potestativas inseridas num negócio jurídico em condições
simplesmente potestativas e condições puramente potestativas.

As condições simplesmente potestativas – ou meramente potestativas – são lícitas, já que exigem da parte um certo esforço, ou determinado trabalho. Vale dizer, a eficácia do negócio jurídico depende da
manifestação de vontade de apenas uma das partes, mas também a um evento outro.

Assim, “se, enquanto eu viajar, ficar num hotel de valor inferior a…” constitui condição simplesmente potestativa, válida.

Já as condições puramente potestativas, por deixarem a eficácia do negócio jurídico ao arbítrio puro de uma
das partes invalidam, tornam nulo, o negócio.
Exemplo é o contrato de compra e venda no qual eu estipulo que “quando quiser, farei o pagamento” (em outras palavras, se quiser, eu pago), que é, ao fim e ao cabo, nulo.

Há ainda as condições mistas, que dependem tanto de um ao humano volitivo quanto de um evento alheio
à conduta humana.
Exemplo é a situação na qual “se estiver chovendo enquanto você é aplaudido cantando…”.

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39
Q

Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, tome cuidado. Ainda pendente a condição, e a pessoa fizer quanto à coisa novas disposições, essas novas disposições valerão apenas se forem compatíveis com a condição inicialmente prevista.

A

Sim. Aqui se distinguem as condições pelo estado. A condição pode ser pendente, implementada ou cumprida e frustrada ou descumprida. A condição pendente é aquela na qual não se verificou o evento ainda; implementa, quando já efetivado o evento e; frustrada, quando o evento não tem mais possiblidade de ser implementado e a condição cumprida.

No entanto, mesmo que pendente condição suspensiva ou resolutiva, permite-se que o titular desse direito ainda eventual pratique os atos destinados a conservar tal direito (art. 130). Do contrário, se o titular do direito individual não pudesse fazê-lo, poderia vir a perder esse direito sem que pudesse sequer defendê-lo.

Por fim, se aquele que estipulou a condição manipula de má-fé a situação, de modo que a condição não se
implemente, presume-se o implemento dessa condição em favor do outro. Ao contrário, se aquele a quem aproveita a condição age de má-fé para que ela se implemente, perderá o direito.

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40
Q

No termo inicial, há direito adquirido. Na condição suspensiva, não.

A

Sim. Há uma semelhança e uma diferença importantes entre a condição e o termo.

A condição suspensiva se assemelha ao termo inicial e a condição resolutiva ao termo final. Qual a diferença? A CERTEZA! O termo é certo; a condição, incerta.

É por isso que na condição suspensiva suspende-se a aquisição do direito e no termo inicial não; porque na
condição eu não sei se a condição vai se implementar, no termo eu sei que ele vai ocorrer. Não há como se “fugir” do termo…

Se houver uma condição resolutiva, o negócio será eficaz, tornando-se ineficaz quando do evento. A
condição resolutiva, portanto, subordina a ineficácia do negócio a um evento (que é futuro e incerto). O
mesmo ocorre em relação ao termo final, que subordina a ineficácia do negócio a um evento (que é futuro e certo, ao contrário da condição resolutiva).

Já se houver uma condição suspensiva, o negócio será ineficaz, tornando-se eficaz quando do evento. A
condição suspensiva, portanto, subordina a eficácia do negócio a um evento (que é igualmente futuro e
incerto). O mesmo ocorre em relação ao termo inicial, que subordina a eficácia do negócio a um evento
(que é futuro e certo, ao contrário da condição suspensiva).

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41
Q

Diferencie termo essencial de não essencial.

A

Termo essencial é a cláusula acessória inserida
no negócio jurídico em que não se permite o seu cumprimento fora do advento do termo fixado, por não
mais interessar (juridicamente) ao credor. Será o termo essencial relevante, por exemplo, nas questões que
envolvem o inadimplemento das obrigações.

Ademais, o termo pode ser fixado pelas próprias partes, termo convencional, ou mesmo previsto em lei, termo legal.

Salvo disposição em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento:

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42
Q

Como se prova um negócio jurídico?

A

Primeiro, deve-se atentar se o negócio jurídico não exige alguma forma especial; se exige, tem-se de observar aquela forma.

Se o negócio jurídico não exige forma especial ou em se tratando dos demais fatos jurídicos, segundo o
art. 212 do CC/2002, prova-se mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.

A confissão é irrevogável. Claro que se decorreu de erro de fato ou de coação, estaremos diante de um vício de consentimento, que permite anulação desse reconhecimento, mas será necessário prová-lo. Veja-se que a anulação é limitada ao erro de fato, não se podendo anular a confissão decorrente de erro de direito.

CC/2002 limita a anulação da confissão apenas ao erro e à coação, mas se entende também que o dolo é apto a anular a confissão.

Documento é mais comum na realidade processual brasileira pouco acostumada e um tanto reticente
à prova oral, através de documento. Podem ser públicos ou particulares. Físicos ou eletrônicos.

A prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito qualquer que seja o valor do negócio jurídico.

Existem duas presunções no Direito. De um lado, as presunções relativas (juris tantum), que admitem prova em contrário; do outro, existem as presunções absolutas (juris et de jure), que não admitem prova em contrário. O Direito Civil é pobre em presunções absolutas, assim como o Direito em geral. Via de regra, admite-se que se prove em contrário.

Perícia: O CC/2002 tem duas regras sobre perícia, apenas.

Primeiro, diferentemente do Direito Penal, no qual o sujeito não é obrigado a fazer prova contra si, o art. 231 estabelece que aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

É por isso que o pretenso pai que se nega a fazer o teste de DNA é presumido pai, por extensão
dessa regra (há regra própria em lei especial, mas ela segue exatamente o mesmo raciocínio desta). 

Por isso, como consequência, se eu queria provar algo que depende dessa perícia e a pessoa se nega a se submeter a ela, não preciso mais provar aquilo por outros meios de prova:

Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

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43
Q

A confissão como instrumento de prova de fato jurídico pode ser firmada pela parte ou por seu representante ou pode, ainda, ser obtida por intermédio de testemunha.

A

Falso. A confissão pode ser realizada por representante (“Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado”). No entanto, não existe confissão que não pela própria parte ou pelo representante dela, ou seja, testemunha não confessa.

Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

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44
Q

A escritura constituirá um documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

A

Sim.

Como todo documento público, em regra, a escritura deverá ser redigida na língua nacional. Por isso, os
documentos redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos para o português para ter efeitos legais
no Brasil.

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45
Q

Quem não pode ser admitido como testemunha?

A

I - os menores de dezesseis anos;
II - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
III - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.

Excepcionalmente, porém, para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento
das pessoas acima. Logicamente que o juiz analisará as coisas com ressalvas, mas analisará.

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46
Q

Considere que Pedro seja filho de Lúcia e primo de Maria e que ele pretenda provar determinado fato jurídico. Nessa situação hipotética, Maria poderá testemunhar, mas Lúcia somente poderá ser testemunha se for a única conhecedora do fato além de Pedro.

A

Sim. Maria, parente em quarto grau, pode prestar depoimento livremente, ao passo que Lúcia só pode testemunhar em juízo excepcionalmente, já que parenta em primeiro grau.

“Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o
juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo”

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47
Q

A gravação de áudio e/ou imagem por um dos interlocutores da conversa, sem o conhecimento do outro, é lícita, tanto no processo penal quanto no processo civil, ainda que obtida sem autorização judicial.

A

Sim.

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48
Q

Tanto nos casos de declaração de nulidade quanto nos de decretação de anulação do negócio jurídico, ocorre o retorno das partes à situação anterior.

A

Sim, já que na invalidação do ato, seja tal invalidade decorrente de uma nulidade, seja ela decorrente de anulabilidade, o objetivo é exatamente retornar as coisas ao estado anterior.

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49
Q

Será nulo o negócio jurídico se o motivo determinante de uma das partes for ilícito.

A

Falso. É nulo o negócio jurídico quando o motivo

determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.

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50
Q

Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta condição, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis. Todavia, se for resolutiva a condição, enquanto esta não se realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão do negócio o direito por ele estabelecido.

A

Sim. De acordo com os arts. 126 (“Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis”) e 127 (“Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido”).

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51
Q

Têm-se por não escritas e, portanto, inexistentes as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita.

A

O item está incorreto, pois as condições ilícitas são inválidas, consoante regra do art. 123, inc. II: “Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita”.

Serão consideradas inexistentes as condições impossíveis, não as ilícitas.

As condições ilícitas são inválidas.

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52
Q

A compra e venda de merenda escolar por pessoa absolutamente incapaz constitui o que a doutrina
denomina ato-fato jurídico real ou material.

A

Sim, existe conduta humana, mas a vontade humana não é relevante, pelo que não condutas avolitivas (sem vontade ou com vontade irrelevante).

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53
Q

O silêncio de uma das partes pode, excepcionalmente, representar anuência, se as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração expressa de vontade.

A

Sim, letra da lei.

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54
Q

os fatos jurídicos não podem ser provados por presunção.

A

Falso, já que a presunção é meio de prova, a exemplo do art. 219: “As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários”.

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55
Q

a recusa ao exame de DNA, quando ordenado pelo juiz, gera presunção relativa de paternidade.

A

Sim. “Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa”.

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56
Q

os documentos podem ser juntados a qualquer momento ao processo, sejam novos ou não.

A

Falso. “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar
aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.”

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57
Q

Admite-se prova exclusivamente testemunhal para comprovar os efeitos decorrentes do contrato firmado
entre as partes.

A

Falso, aplicação do art. 227, parágrafo único: “Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito”.

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58
Q

A confissão, ato irrevogável, pode ser anulada se decorrer de erro de fato ou de coação e não terá eficácia se provier de quem não seja capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

A

Sim.

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59
Q

A invalidade (nulidade ou anulabilidade) é uma sanção àquele que infringe as normas jurídicas, no plano privado. As normas que invalidam o ato são classificadas como perfeitas,

A

Sim. Aqui, o negócio existe, mas sofre algum vício de validade.

obs: a terminologia clássica ainda permanece forte. Mesmo provas recentes continuam distinguindo a nulidade absoluta (sinônimo de nulidade) da nulidade
relativa (sinônimo de anulabilidade).

Por isso, cuidado! Anular pode ser usado em dois sentidos; anular (em sentido amplo) significa tanto anular (em sentido estrito) quanto reconhecer a nulidade ou nulificar. Ou seja, tanto o ato nulo quanto o ato anulável podem ser “anulados” (lato sensu).

Ademais, só falaremos de validade nos atos jurídicos em sentido amplo; mas não no fato jurídico em sentido estrito (nascimento, morte), no ato-fato
jurídico (caça, achado de tesouro) ou nos fatos ilícitos em sentido amplo (latrocínio, contrabando).

Isso porque é no ato jurídico lato sensu que a vontade é dirigida a obter determinados efeitos, uma vantagem a quem exerce o ato.

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60
Q

Quais são os pressupostos de validade dos atos jurídicos em sentido amplo?

A

1 - Quanto ao Sujeito

1.1 Capacidade de agir: é a aptidão a tutelar seus próprios interesses, a possibilidade de ser titular de direitos e obrigações. Trata-se tanto da capacidade genérica (prevista no art. 1º) quanto das capacidades especiais, que são desenvolvidas em atos jurídicos específicos.

Legitimidade é a aptidão pessoal, ao passo que a capacidade é a aptidão genérica.

  1. 2 Perfeição da manifestação: Além de ter capacidade, o sujeito tem que manifestar a vontade de maneira hígida e íntegra, ou seja, sem vícios que contaminem sua manifestação, como o erro, o dolo etc. Na perfeição da manifestação entrará a longa lista de “vícios de vontade” previstas no CC/2002.

A construção do contrato dependerá em larga medida do reconhecimento da “vontade livre”. Claro que “livre” aqui tem significado jurídico, não psicológico ou filosófico.

  1. Quanto ao Objeto: Quanto à validade do objeto, é necessário verificar se o ato está de acordo com o direito e a natureza, ou seja, é preciso que ele esteja em conformidade com:
    - a licitude,
    - a determinabilidade,
    - a possibilidade.

Não se discute a existência do objeto, já que esse é elemento do plano da existência, já superado; discute-se se o objeto existe está adequado aos requisitos do plano de validade.

3- Quanto à Forma: Atos relevantes exigem formas específicas.

Não cometa o erro de dizer que o ato é “informal”
no sentido de que não tem forma! Todo ato tem forma, já que a forma é, nos atos jurídicos, o modo de exteriorização da vontade. A rigor, porém, a forma é qualquer uma, desde que seja um comportamento
concludente, ou mesmo o silêncio, em certas situações.

Melhor dizer que o negócio não exige forma ESPECÍFICA. Assim, a falta de forma exigida ou a
utilização de forma proibida acarretarão a invalidade do ato. Esse problema é, em geral, pequeno, porque vige a liberdade de formas no ordenamento jurídico brasileiro.

O art. 107 evidencia isso ao dispor que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, exceto quando a lei expressamente a exigir

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61
Q

Nas declarações de vontade se deve atender mais à

intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

A

Sim - letra da lei. Ou seja, há inequívoco assento
subjetivo, voluntarista, ainda, no CC/2002 relativamente à interpretação dos fatos jurídicos.

Ademais, deve a interpretação seguir o sentido que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável no caso.

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62
Q

A ação para nulificação de um ato jurídico em
sentido amplo é uma ação declaratória, ou seja, o ato já é nulo, mas necessário é declaração judicial a
respeito.

A

Sim, por isso são imprescritíveis.

Como regra, as nulidades podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, segundo dicção do art. 168. Ademais, devem ser pronunciadas de ofício pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico.

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63
Q

Nem o juiz, nem as partes podem suprir uma nulidade.

A

Sim. Isso impede, também, que o negócio jurídico nulo seja confirmado pelas partes ou convalesça pelo decurso do tempo (prescrição ou decadência). Por isso, a eficácia da nulificação é ex tunc, retroagindo ao ato e fazendo com que as partes retornem ao status quo ante.

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64
Q

Quais são as situações de nulidade previstas pelo CC/2002?

A

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§ 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

§ 2 o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

Ressalta-se que há diversas nulidades textuais e nulidades virtuais espalhadas pelo ordenamento. No caso de infração direta, você vê as nulidades textuais, ou seja, a norma diz claramente que o ato é nulo, como o faz o art. 489:

“Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a
fixação do preço.”

As nulidades virtuais, porém, são mais difíceis de detectar, já que o dispositivo legal em si não fala claramente que se trata de hipótese de nulidade. Por isso, se faz necessária construção doutrinária e jurisprudencial sobre cada caso. Exemplo disso é o art. 556 do CC/2002:

“Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário”

O art. 167, inc. VII esclarece que é nulo o negócio jurídico quando a lei lhe proibir a prática, sem cominar sanção. Assim, se determinado ato for proibido, mas não houver sanção por sua prática, entende-se que ele é nulo.

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65
Q

Todos os atos praticados pelo absolutamente incapaz são nulos.

A

Falso. A doutrina, por razões práticas, diz que o ato praticado pelo absolutamente capaz, caso seja de pequena monta, é válido, ou os absolutamente incapazes não poderiam celebrar qualquer tipo de negócio.

É só imaginar uma pessoa com 13 anos. Quer dizer que a entrada de cinema que ela comprou é nula? Ou a roupa pela qual pagou no shopping? Obviamente que não.

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66
Q

Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

A

Sim. A ausência de boa-fé, é, talvez, a situação mais corriqueira de negócio jurídico nulo. Todo negócio celebrado de má-fé é, assim, nulo.

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67
Q

O que é a simulação? E quando ocorre?

A

Ostenta-se o que não se quis; e deixa-se inostensivo aquilo que se quis.

Busca-se esconder a realidade, fraudar o ordenamento jurídico.

A simulação causa a nulidade do negócio jurídico simulado, mas estabelece que o negócio dissimulado subsiste, se válido for na substância e na forma.

Ocorre quando: (rol exemplificativo/numerus apertus)
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem (compra e venda de imóvel por “laranja”); subjetivo

II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira (compra e venda de um imóvel gratuitamente para o adúltero); objetivo

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados (faço um recibo pós-datado, para usar como prova, ou pagar menos tributos). objetivo.

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68
Q

Diferencie simulação absoluta de relativa.

A

A simulação absoluta ocorre quando ato algum é realizado, ao passo que que na relativa há um ato, que simula outro, dissimulado.

Ou seja, se repasso a você um recibo de pagamento de determinados valores, sem que tenha havido qualquer negócio, a simulação é absoluta, e não
permite salvamento. O mesmo vale para o reconhecimento de dívida inexistente ou a doação de um valor que jamais saiu do meu patrimônio.

Já na simulação relativa, eu repasso a você um recibo de pagamento de determinados valores, mas pós-dato
ele para que a dívida pareça mais antiga. O mesmo ocorre com uma doação travestida de compra e venda; e com o reconhecimento de dívida em valor superior ao real. Nesses casos, os atos jurídicos dissimulados subsistem.

Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele.

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69
Q

Na simulação subjetiva a parte contratante não obtém nenhuma vantagem porque é mero sujeito aparente do negócio (art. 167, §1º, inc. I). Já na simulação objetiva, o beneficiário da simulação é a contraparte, verificando-se a invalidade apenas em seu aspecto objetivo.

A

Sim.

Exemplo subjetivo - é a venda de um imóvel feita a um terceiro que revende ao verdadeiro adquirente ou donatário (ambas as alienações fictícias), que não poderia receber o bem licitamente, como no caso do art. 496: “É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”). É o típico caso do “testa de ferro” ou do “elemento cítrico da relação jurídica”, o “laranja”.

Ademais, pode-se ver a simulação a partir do prejuízo que ela causa. Pode a simulação pretender prejudicar
terceiros ou violar preceito normativo; trata-se de caso de simulação maliciosa. Ao contrário, se não há prejuízo a terceiros nem se viola determinação legal, há simulação benigna ou inocente. A doutrina e jurisprudência moderna entende que essa diferenciação é ultrapassada. Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante.

Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.

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70
Q

Na simualçao, ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

A

Sim - letra da lei

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71
Q

O motivo é a razão, o “porquê” do negócio. Em regra, o motivo é irrelevante, pois relevante é a causa, o fim do negócio (o “para quê”). Será relevante quando o motivo declarado for falso ou for ilícito. Se for falso, é o caso de erro. Nesse caso, o negócio jurídico é anulável. Contrariamente, se o motivo for ilícito, é nulo,

A

Sim. O motivo determinante ilícito tem que ser comum aos contraentes.

Ou seja, se um sabia e o outro não, o motivo determinante não é ilícito. Ex:: se eu comprei o carro para sequestrar pessoas, a compra e venda é válida, já que você não sabia disso.

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72
Q

Pode-se ter objeto ilícito tanto diretamente (por exemplo, um contrato para que o contratado mate alguém), quanto indiretamente (eu doo dinheiro ao matador de aluguel). O cuidado a se ter é que se tem de analisar os atos em conjunto, pois isoladamente são lícitos, eventualmente.

A

Sim

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73
Q

A impossibilidade inicial do objeto não invalida o

negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

A

Sim. Ou seja, invalida-se o ato jurídico apenas se a impossibilidade for absoluta, ou seja, erga omnes; se apenas determinado sujeito não puder cumprir aquele objeto o ato é válido, por exemplo.

O mesmo vale para a indeterminação.

4 situações de impossibilidade do objeto:
I. Cognoscitiva: impossibilidade de conhecer o objeto, como no caso de contrato no qual a pessoa se obriga
a guardar um lugar no céu à outra.

II. Lógica: nesse caso, há impossibilidade de cumprimento por contradição no negócio, como, por exemplo, o contrato com cláusulas ininteligíveis.

III. Física: a impossibilidade deve ser analisada no momento da execução da prestação, como é o caso do contrato no qual eu compro um carro que dirige sozinho por qualquer lugar. Em geral, a impossibilidade física não será perene, mas temporária, por conta dos avanços científicos

IV. Jurídica: o objeto é fisicamente possível, mas não juridicamente, seja por lei ou por contrato. Por
exemplo, a divisão da uma parcela de terra em porção menor que o módulo rural, fisicamente é possível,
mas juridicamente eu digo que não é possível.

Ademais, o art. 114 exige do intérprete que os negócios jurídicos benéficos e a renúncia sejam interpretados estritamente

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74
Q

Forma e instrumento são sinônimos.

A

Não. Não confundir forma com instrumento no qual essa forma se realiza. Há inúmeros atos sem instrumento, mas com forma, como uma doação verbal, por exemplo.

O ato nulo pode estar em instrumento válido, como a compra e venda em escritura particular, por exemplo; e o ato válido pode estar em instrumento nulo, como na escritura pública de compra e venda sem data, ou cujo oficial do registro foi afastado, por algum motivo.

Mas, e por que isso é importante? Porque temos o direito processual. Se o instrumento é nulo, a ação é uma, se a forma é nula, a ação é outra. Assim, se a nulidade ocorre porque o tabelião foi afastado, a ação é contra ele e contra o Estado. Se a nulidade decorre da falta de assinatura do vendedor, é contra ele que eu manejarei a ação.

A invalidade do instrumento não induz a invalidação do negócio jurídico sempre que este puder ser provado por outro meio. O conteúdo se sobrepõe à forma, de modo que o ato pode ser salvo mesmo que o instrumento tenha sido invalidado.

Cuidado porque no negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é
da substância do ato, determina o art. 109. Sendo substância do ato, ele é elemento essencial do negócio jurídico, que o torna nulo se não presente.

Veja que mesmo se um dispositivo legal a respeito de um contrato não estabelece a exigência de forma específica, como ocorre com a compra e venda em geral, nada impede que as partes insiram nele uma cláusula que exige escritura pública.

Em regra, desnecessária será a escritura, mas como as partes estipularam inversamente, o instrumento
público é essencial ao ato, acarretando a nulidade, se ausente. Exige-se escritura pública apenas para os
negócios jurídicos que visem a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo.

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75
Q

As ações anulatórias são de natureza desconstitutiva. Por isso, sujeitam-se as anulabilidades a prazos
decadenciais, e não prescricionais.

A

Sim. Convalescem pelo decurso do tempo.

Regra geral: Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de 2 anos, a contar da data da conclusão do ato.

O art. 178 do CC/2002 estabelece prazo específico de 4 anos decadência para pleitear-se, em algumas hipóteses, a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Ao contrário das nulidades, as anulabilidades podem ser alegadas somente pelos interessados. Por isso, não podem ser pronunciadas de ofício pelo juiz.

Tem eficácia ex nunc. Não obstante, evidente que determinadas situações jurídicas exigirão eficácia retroativa, como é o caso da anulação do matrimônio, que retorna os agora ex-cônjuges ao status de solteiros. Não se descura dessas possibilidades, mas a regra continua válida; a eficácia da desconstituição não retroage, ordinariamente.

O negócio anulável poder ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiros.

Com a confirmação extinguem-se todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.

ex: negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo, reputado anulável pelo art. 117, salvo se o permitir a lei ou o representado.

Igualmente, considera-se anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou

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76
Q

O ato de renúncia à herança ou de remissão de dívida, praticado por quem tem muitos débitos vincendos, é considerado fraudulento independentemente de prova do dano (eventus damni), que é presumido pelo legislador.

A

Falso, já que débitos vincendos não são causa para decretação de fraude, como se vê pelo teor do art. 158: “Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos”.

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77
Q

Quando for anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam. Se não for mais possível, serão indenizadas com o equivalente.

A

Sim.

Ademais, respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

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78
Q

No caso dos maiores de 16 e menores de 18, quem pratica o ato é sempre a própria pessoa reputada incapaz, ao contrário do absolutamente incapaz, cujos atos são praticados pelo representante legal, em nome dele. Porém, para os relativamente incapazes os pais, tutores ou curadores devem assentir, seja no mesmo ato ou posteriormente. A falta de tal assentimento traz a anulabilidade.

A

Sim. Ademais, pode ocorrer de o relativamente incapaz praticar o ato, o responsável se negar a assentir e o incapaz requerer suprimento judicial do assentimento, caso a negativa seja por razão injusta.

Exceções à regra de que o ato praticado por incapaz sem assistência é anulável existem.

O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

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79
Q

A vontade tem de ser exteriorizada. Se for interna, não se fala em vício, considerando-se o caso de reserva mental. Nessa situação, a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou.

A

Sim. A vontade precisa ser externalizada de alguma forma. Se não há externalização, se a vontade é interna ao agente, falta ao ato jurídico um dos elementos do plano da existência, a forma.

“A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou”.

A exceção fica por conta da reserva mental conhecida da contraparte. Nesse caso, não subsiste o ato.

Tartuce aponta ser o caso de nulidade, porque há verdadeira equiparação à simulação. Cuidado!
Não é simulação; é semelhante, apenas.

Se, mesmo tomando conhecimento da reserva mental da contraparte, celebro o contrato, conheço da real intenção da contraparte e com ela compactuo. Em outras palavras, estou simulando negócio com base em declaração não verdadeira, na esteira da previsão do art. 167, § 1º, inc. II (“Haverá simulação nos negócios jurídicos quando contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira”).

Se, porém, a vontade é exteriorizada defeituosamente, será inválida, segundo o art. 171, inc. II.

Quais são os casos de anulação do ato por imperfeição de manifestação? São os chamados “vícios de vontade”, ou seja, os casos nos quais a manifestação de vontade está contaminada, viciada ( erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores).

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80
Q

O erro, ou ignorância, é a falsa representação psicológica da realidade, da situação em face da qual a pessoa se encontra. O ato será anulável quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal.

A

Sim. Há, portanto, uma distorção da vontade
relativamente ao mundo exterior.

Sempre que constatado o erro, o outro deverá indenizar. Pode-se, em qualquer caso, afastar a anulação do ato se o outro consentir em cumprir o ato em conformidade com a vontade daquele que havia feito a declaração.

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81
Q

O que é o erro substancial?

A

Acontece quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

nessa espécie, há uma divergência sobre a espécie do negócio praticado. É o caso da pessoa que empresta uma coisa e a outra entende que houve doação;

Cita-se como exemplo o indivíduo que se propõe a alugar a sua casa da cidade e o outro contratante entende tratar-se de sua casa de campo

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

O erro recai sobre a qualidade. É a hipótese do indivíduo que compra um relógio dourado, como se fosse de ouro maciço, mas que é apenas folheado a ouro;

Outro exemplo, é possível mencionar a doação a pessoa que o doador supõe, equivocadamente, ser seu filho natural.

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal
do negócio jurídico.

Exemplo é o indivíduo que contrata a importação de determinada mercadoria ignorando existir lei que proíbe tal importação.

obs: O III apenas permite a anulação do negócio celebrado por erro, mas não o descumprimento
da lei.

Ademais, haverá erro quando o motivo, falseado, for razão determinante do negócio.

Inversamente, mesmo que falso, o motivo não viciará o ato quando não for razão determinante do negócio jurídico. Mesmo que a transmissão errônea da vontade não se dê por declaração direta, mas por meios interpostos, o ato é anulável.

82
Q

o erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade, mas não comporta anulação.

A

Sim.

Ademais, ao contrário do erro quanto à natureza do negócio (error in negotio), o erro de indicação da pessoa (error in persona) ou da coisa (error in corpore), a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, puder se identificar a coisa ou pessoa cogitada

83
Q

Dolo, para anulabilidade do negócio jurídico, significa engano, embuste, traição, trapaça. É a ação ou omissão em induzir, fortalecer ou manter o outro na falsa representação da realidade para beneficiar a si ou a outrem, de modo que o negócio não se realizaria de outra maneira (dolus causam).

A

Sim.

No dolo, portanto, não se exige qualquer sofisticação, basta “ajudar” o erro alheio que já se configura o dolo.
Há linha tênue entre a propaganda enganosa e a exaltação das qualidades do produto. A doutrina e a
jurisprudência entendem que o espalhafato e o exagero não são dolo (o chamado dolus bonus, em oposição ao dolus malus).

84
Q

O silêncio pode ser considerado dolo?

A

Sim, nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou
qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio
não se teria celebrado.

Distingue-se aí o dolo positivo ou comissivo do dolo negativo ou omissivo. No dolo positivo o agente pratica uma conduta para ludibriar o agente. Já no dolo negativo, como é o caso da omissão dolosa, o agente maliciosamente se omite, deixando que o agente aja em erro.

Ademais, se terceiro colabora no dolo, desde que o outro negociante saiba ou devesse saber que aquilo não correspondia à realidade, é dolo

85
Q

Se o dolo foi praticado por terceiro sem o conhecimento do beneficiário, o negócio é válido e este não responde pelo prejuízo.

A

Sim. Evidentemente, o terceiro, que ludibriou a pessoa, responde pelas perdas e danos que causar, mas o beneficiário não poderá ser acionado e nem o negócio anulado

86
Q

Se o negócio se realizaria mesmo que eu soubesse que o produto era mera réplica, mas não por aquele preço, há dolo incidental/acidental (dolo incidens). Nesse caso, não se anula o negócio, apenas se indeniza o negociante prejudicado pelas perdas e danos.

A

Sim.

Ademais, se ambos sabiam do defeito, não é dolo invalidante, mas se caracteriza o dolo recíproco (bilateral ou enantiomórfico), conforme o art. 150, pelo que ninguém pode reclamar do negócio.

Entretanto, havendo prejuízo de monta diversa, é de pensar que a compensação dos prejuízos com os lucros deve ser feita equitativamente.

87
Q

O que é a coação enquanto vício de vontade?

A

A vontade, aqui, é viciada pelo medo de dano a si, à família, a outrem ou aos bens, a partir de uma pressão física ou moral. Se a coação for contra terceiro, não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

ao apreciar a coação, deve-se ter em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

Tal qual no dolo, o coator pode ser terceiro, mas a parte beneficiada, para indenizar, deveria saber ou teria o dever de saber do temor. Se não soubesse, o terceiro coator é quem indeniza, mas o negócio continua válido.

Se o beneficiário sabia da coação, responde solidariamente com o coator, inclusive, diante do
paciente (coato ou coagido).

Ademais, em se tratando de coação física que retira completamente a vontade do coato (vis absoluta,
em contraposição à vis compulsiva, ou coação moral/psicológica), o negócio jurídico é, em
verdade, inexistente, já que não há vontade.

88
Q

Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

A

Sim.

89
Q

O que é o estado de perigo enquanto vício de vontade?

A

Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

obs tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias do caso. Pode ser reconhecido.

5 pressupostos:
1. Dano: deve ser pessoal, não patrimonial, por mais importante que seja, ao contrário da coação;

  1. Urgência e gravidade do dano/risco: que gera fundado temor, numa avaliação subjetiva;
  2. Relação de causa e efeito entre o perigo e o negócio: fiz o negócio para evitar o perigo;
  3. Dolo da contraparte: o outro tem que saber que eu farei o negócio a qualquer custo;
  4. Excessiva onerosidade: avaliada pelo negócio em si, e não em relação ao patrimônio do sujeito (elemento objetivo).
90
Q

O que é a lesão enquanto vício de vontade?

A

Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

2 pressupostos:

  1. Prestação manifestamente desproporcional: valorada pelo juiz (elemento objetivo). Por exemplo, vende a casa de 1 milhão por 100 mil;
  2. O negócio se deu por estado de necessidade ou inexperiência (elemento subjetivo).

A apreciação da desproporção das prestações se dá segundo os valores vigentes ao tempo em que
foi celebrado o negócio jurídico. Assim, se é verificada desproporção de valores durante a execução do
contrato, por exemplo, não há que se falar em lesão, como é comum se ver em ações revisionais que
pululam no Poder Judiciário. Pode haver onerosidade excessiva/teoria da imprevisão, mas não lesão.

91
Q

A lesão exige que a desproporção seja vista na
formação do negócio jurídico. E não se presume a premente necessidade ou a inexperiência do lesado, que deve ser provada pela parte pretensamente lesada.

A

Sim.

92
Q

Diferencie lesão de estado de perigo.

A

Primeiro, na lesão ocorrida por inexperiência, o “lesado” às vezes sequer sabe que está sendo lesado, ou seja, não há necessidade de se verificar elementos subjetivos (pessoais), mas apenas objetivos (patrimoniais).

Segundo, e mais importante, a lesão independe de o “lesador” saber do estado de necessidade ou
inexperiência da contraparte; no estado de perigo, a desproporção da obrigação origina-se exatamente
porque eu sei que o outro precisa, sob risco de perder bem jurídico mais importante a ela.

Nesse sentido, o Enunciado 150 da III Jornada de Direito Civil esclarece que o Código Civil não exige dolo de aproveitamento na lesão.

Patrimonial x pessoal;
desproporcionalidade na prestação x excessiva onerosidade na prestação.

93
Q

Não se decretará a anulação do negócio, na lesão, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

A

Sim.

ver vídeo def do negócio jurídico 2 ou 3, falando da aplicação disso ao estado de perigo.

94
Q

Só os vícios de consentimento são anuláveis.

A

Falso. A fraude contra credores é classificada como um vício social.

Diferentemente dos vícios de consentimento, que são todos anuláveis, a simulação, vício social, é causa de nulidade; a fraude contra credores, outro vício social, por sua vez, é anulável, como os vícios de consentimento.

95
Q

Constitui fraude contra credores todo o ato de disposição e oneração de bens, créditos e direitos,
a título gratuito ou oneroso, praticado por devedor insolvente, ou por ele tornado insolvente, que acarrete redução de seu patrimônio, em prejuízo de credor preexistente.

A

Sim. Pressupostos:
1. Ato de disposição: redução do patrimônio apto a saldar dívidas, por meio de quaisquer negócios: doação, venda, dação em pagamento, pagamento de credor quirografário antecipadamente, perdão de dívida, dar garantias a dívida e renúncia a direitos hereditários;

  1. Insolvência ou iminência de insolvência: Mesmo que o estado de insolvência seja desconhecido do próprio devedor, fala-se em fraude. A análise é puramente matemática;
  2. Anterioridade do crédito: a dívida tem de ser anterior ao ato de disposição que leve à insolvência;
  3. Eventus damni: o evento deve trazer prejuízo, dano, ao credor;
  4. Scientia fraudis: o terceiro, envolvido na fraude, precisa estar a par da intenção fraudatória. Há situações nas quais o conluio (colusão ou consilium fraudis) é presumido.

A doutrina clássica aponta como quinto requisito o consilium fraudis, que exige prova de manifesta intenção de lesar o credor, numa aproximação bastante grande com a má-fé. No entanto, o STJ esposa o entendimento de que tal requisito deve ser substituído pelo scientia fraudis, ou seja, a comprovação do conhecimento, pelo terceiro adquirente, da situação de insolvência do devedor.

a prova de má-fé é sempre extremamente difícil. A
demonstração do consilium fraudis é, na maioria das vezes, impossível, pelo que a adoção da scientia fraudis é bem menos gravosa ao credor prejudicado.

96
Q

A ação pauliana é o meio adequado para combater a fraude aos credores.

A

Sim. Assim, a prova da fraude (scientia fraudis) ocorre na própria ação.

Veja também que essa ação se restringe aos credores quirografários lesados. Se o credor tiver garantia fidejussória ou real, não se fala em anulação do ato por fraude contra credores.

97
Q

Anulado o ato fraudulento, a vantagem resultante não reverte ao autor da ação, mas em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores. Se o ato tinha como objeto apenas atribuir direitos preferenciais (hipoteca, penhor ou anticrese), a invalidade atinge apenas a preferência indevidamente ajustada, não o negócio principal.

A

Sim.

98
Q

A ação pauliana não atinge terceiros adquirentes de boa-fé. Porém, pode ser manejada contra o devedor insolvente, quem com ele celebrou a estipulação e terceiros de má-fé (litisconsórcio passivo necessário).

A

Sim.

99
Q

Se o credor quirografário receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre o qual se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

A

Sim

100
Q

Presumem-se fraudulentas dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor ; e também os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

A

Sim. Porém, presumem-se de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção
de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.

101
Q

A fraude contra credores não se confunde com a fraude à execução.

A

Sim. Nesta, exige-se a existência de uma demanda, envolvendo credor e devedor, ao passo que na fraude contra credores é irrelevante haver lide.

Na fraude à execução é desnecessário provar o
elemento fraudatório (scientia fraudis, conluio ou colusão), já que há presunção juris et de jure (absoluta) a esse respeito, desde que já registrada a penhora do bem alienado.

102
Q

Discorra sobre o princípio de conservação do negócio jurídico.

A

Nem sempre é razoável que o ato jurídico (lato
sensu) seja desperdiçado, simplesmente porque realizado fora dos padrões gerais juridicamente exigíveis. Por isso, formulou-se no Direito uma noção de salvamento dos atos anuláveis e de conversão dos atos nulos.

Isso porque não é incomum que determinado negócio jurídico esteja viciado, especialmente aqueles que possuem solenidades ou formas específicas, concluem negócios eivados de nulidade ou anulabilidade.

O princípio da conservação consiste, pois, em se procurar salvar tudo que é possível num negócio
jurídico concreto, tanto no plano da existência, quanto da validade, quanto da eficácia. Seu fundamento se prende à própria razão de ser do negócio jurídico.

Pretende-se, assim, evitar o desperdício jurídico e prático de vários atos viciados, sobretudo em face dos princípios de economicidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se deve pronunciar a invalidade de um ato se não há prejuízo às partes ou à ordem pública.

103
Q

Como se dá o convalescimento do negócio jurídico anulável?

A
  1. Convalidação:
    • Ocorre por meio da prescrição (que encobre a pretensão) e da decadência (que encobre o próprio direito), perfectibilizando o ato anulável, ainda que sem o conhecimento da parte ou contra sua vontade.

• O traço distintivo é que ocorre independentemente de vontade, por meio do ato-fato jurídico da prescrição e da decadência.

  1. Saneamento:
    • Suprimento do defeito por ato de vontade, que pode ser feito de por:

A. Ratificação: a integração do negócio incompleto, a aquisição superveniente de requisito anteriormente faltante, até o momento da perfectibilização do negócio

B. Confirmação: declaração negocial que requer a renúncia à faculdade de anular o contrato.

Cuidado, porque a doutrina do Direito Administrativo, apropriando-se atecnicamente dessas noções, aplicou o convalescimento do negócio jurídico anulável à Administração Pública. No entanto, o fez de maneira
equivocada, tomando o gênero pela espécie.

O art. 55 da Lei 9.784/1999 toma a convalidação pela sanação. Vale dizer, no Direito Administrativo quando
se diz “convalidar o ato viciado” praticado pela Administração Pública, quer se dizer, em realidade, “ratificar o ato viciado”, uma das espécies da sanação.

Assim, o Direito Administrativo usa os termos de maneira sinonímia, não os distinguindo apropriadamente

104
Q

Como se dá o convalescimento do negócio jurídico nulo?

A

Presentes num negócio jurídico nulo os requisitos de um outro negócio jurídico, vale o último, se for de presumir-se que a validade dele, à vista do conhecimento da nulidade, teria sido querida.

Se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

Assim, se a função de determinado negócio jurídico é desvirtuada, mas pode ser aceita, desde que haja uma “correção” no pacto, deve-se primar por sua conservação e manutenção. A boa-fé objetiva serve, também, para atenuar a excessiva subjetividade do quarto requisito, já que se importa muito mais com a exteriorização da vontade e as repercussões dessa exteriorização do que com a intenção dos contratantes.

Obviamente que não se pode aceitar a conversão nos casos em que as partes, ambas, conheciam da nulidade do ato, quando a ilicitude do contrato for motivo determinante para ambas as partes
contratarem e quando a nulidade é decretada judicialmente.

Elementos da conversão:
1. Negócio nulo, mas juridicamente existente;

  1. Presença no negócio nulo dos requisitos necessários a um negócio jurídico válido;
  2. Requisitos apropriados a produzir os efeitos
    jurídicos que razoavelmente satisfaçam os negociantes;
  3. Fim pretendido pelos negociantes leve à convicção de que eles teriam querido esse novo negócio, em lugar daquele que originariamente fizeram, se houvessem previsto a sua nulidade.
105
Q

Quando alguém obtém lucro exagerado, desproporcional, aproveitando-se da situação de necessidade real e notória do outro contratante, configura-se que vício do negócio jurídico?

A

A lesão.

Quando alguém obtém lucro exagerado, desproporcional, aproveitando-se da situação de necessidade real e notória do outro contratante, configura-se o vício do negócio jurídico denominado Lesão.

106
Q

Será viável a anulação de transmissão gratuita de bens por caracterização de fraude contra credores, ainda
que a conduta que se alegue fraudulenta tenha ocorrida anteriormente ao surgimento do direito do credor.

A

Falso. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

A lei exige que para a anulação do negócio jurídico fraudulento o ato de transmissão seja posterior à constituição do crédito

107
Q

Tanto o dolo essencial ou principal, como o dolo acidental, anulam o que foi contratado pelas partes.

A

Falso. Apenas o dolo principal ou essencial anula
o negócio jurídico, ao passo que o dolo acidental apenas obriga à satisfação das perdas e danos.

São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de
diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

108
Q

É absolutamente nulo e sem possibilidade de conversão substancial o compromisso de compra e venda fictício celebrado entre locador de imóvel residencial e terceiro, como objetivo de reaver imóvel do locatário mediante ação de despejo proposta pelo suposto adquirente do bem.

A

Sim. “Haverá simulação nos negócios jurídicos quando
contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira”. Esse é um negócio simulado, que
impede a conversão substancial.

109
Q

Nos direitos de personalidade puros e nas relações de família não se admite a aposição de termo.

A

Sim, é incompatível a aposição de termo quando da natureza do ato ou nos casos expressos em lei, como nos casos de direitos de personalidade puros, nas relações de família e nos direitos que por sua própria natureza requerem execução imediata.

110
Q

Ocorre a lesão quando uma pessoa, em premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, exigindo-se, para a sua configuração, ainda, o dolo de aproveitamento, conforme a doutrina majoritária.

A

Falso. O erro está só no final, não precisa de tal dolo.

111
Q

A fraude contra credores exige a existência de um crédito, seja ele com garantia real ou quirografário.

A

Falso. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos [credores quirografários], como lesivos dos
seus direitos

112
Q

A simulação invalida o negócio aparente. O negócio que se pretendeu esconder, dissimular, no entanto,
se for válido, na substância e na forma, subsistirá.

A

Sim.

113
Q

O dolo do representante legal de uma das partes
só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo
for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

A

Sim.

114
Q

A causa é requisito de validade dos negócios jurídicos no direito brasileiro, que adotou o modelo causal
germânico.

A

Falso. São requisitos de validade apenas a licitude, possiblidade e determinabilidade do objeto, a
capacidade do sujeito e o seguimento da forma prescrita em lei ou o não seguimento de forma defesa.

Nesse sentido, pode-se apontar indício de que o elemento causal é meramente acidental nos negócios
jurídicos no art. 140, que assim dispõe: “O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso
como razão determinante”.

Interpretando-se o dispositivo a contrario sensu, o motivo não expresso como razão determinante não influencia a declaração de vontade e, consequentemente, o negócio daí derivado.

115
Q

A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de
realizada a condição a que ele estiver subordinado.

A

Sim.

116
Q

A forma do negócio jurídico exteriorizado através de instrumento público sem que a lei tivesse exigido
sequer forma escrita é ad probationem.

A

Sim. “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Porém, nada impede que seja adotada a forma de instrumento público para facilitar a comprovação do negócio.

Ad probationem significa “para a prova”.

“Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito”.

117
Q

A conversão substancial do negócio jurídico é meio jurídico capaz de sanar sua invalidade absoluta.

A

Falso, a conversão não sana o negócio em si, mas o converte em negócio válido, apenas.

118
Q

Embora haja significativas diferenças entre nulidade e anulabilidades, ambas são reconhecidas por meio
de ação desconstitutiva.

A

Falso, em se tratando de nulidade, a ação tem conteúdo declaratório, não se sujeitando à caducidade; já a anulação do ato importará em desconstituição, sujeitando-se à decadência

119
Q

Se comprovada a inexperiência do contratante, a lesão restará configurada ainda que a desproporcionalidade entre as prestações que incumbem às partes seja superveniente.

A

Falso, a desproporção tem de se manifestar na conclusão do negócio; se superveniente, é irrelevante, ao menos à lesão.

120
Q

A consequência da inserção de termo inicial ou suspensivo no contrato é o adiamento da aquisição do direito.

A

Falso, a aquisição do direito ocorre independentemente do termo, que adia
apenas a eficácia parcial do negócio jurídico celebrado.

121
Q

Se o adquirente de determinado bem ignorava o estado de insolvência do alienante, tal negócio não será passível de anulação por fraude contra credores.

A

Sim. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, [poderão] ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

Em “ainda que ignore”, a ignorância, aqui, não é do terceiro (o que afastaria a exigência de conluio), mas
do devedor, ou seja, mesmo que o devedor não saiba que está insolvente pode o negócio ser anulado, desde que o saiba o adquirente.

Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

Conforme exposto, nos contratos onerosos (como retratado na questão) só haverá invalidação do negócio se o contratante sabia, ou devia saber, da insolvência do alienante.

122
Q

A intenção na celebração do negócio consubstancia-se em essencial para sua validade.

A

Falso. A questão está incorreta porque a manifestação de vontade, ou seja, a intenção de celebrar o negócio, é pressuposto de existência do negócio jurídico, e não de validade. Portanto, é essencial para a existência do negócio jurídico, embora também o seja, consequentemente, para a sua validade.

A validade exige, porém, não só a manifestação de vontade, mas também que ela seja livre, ou seja, sem vícios.

Vale lembrar que o negócio jurídico é estruturado em três planos, de acordo com a teoria da escada ponteana: existência, validade e eficácia.

No plano de existência estão os elementos essenciais do negócio: agente, vontade (manifestação de vontade), objeto e forma.

No plano de validade estão os elementos que qualificam os elementos essenciais - capacidade (do agente), liberdade (da manifestação de vontade), licitude, possibilidade ou determinabilidade (do objeto) e adequação (da forma). No plano de eficácia estão os efeitos, as consequências, do negócio em relação às partes e a terceiros.

O plano de validade está expressamente previsto do artigo 104 do CC:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

123
Q

Os vícios originários de título que transfere propriedade imobiliária são insanáveis e sua transmissão companha a cadeia de adquirente.

A

Sim. “Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.”

Por oportuno, destaca-se que a espécie em foco exemplifica o que a doutrina brasileira passou a chamar de forma ad solemnitatem, aquela que o regramento impõe forma essencial, sob pena de nulidade.

Não obstante, recaindo causa de nulidade absoluta (Art. 166, inciso IV do Código Civil de 2002), há de se aplicar os ensinamentos contidos no art. 169 da Lei Civil:

“Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.”

Neste linear, conclui-se que a assertiva está CORRETA.

124
Q

Caso a parte recuse submeter-se à perícia médica ordenada pelo juiz competente, o fato a ser demonstrado com esse exame estará demonstrado, pois a recusa supre a prova que se pretendia com o exame.

A

Sim. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

125
Q

Condição, termo e encargo são elementos de eficácia que se classificam como acidentais ou facultativos.

A

Sim, os elementos acidentais do negócio jurídico não estão no plano da sua existência ou validade, mas no plano de sua eficácia, sendo a sua presença até dispensável

126
Q

A forma do contrato constitui elemento de validade. Nessa esteira, se um contrato exigir forma escrita em instrumento público, e esta exigência não for observada, fadado está o negócio à declaração de anulação.

A

Falso. A forma do contrato constitui elemento de existência. Já a forma prescrita se encontra no âmbito de validade. Assim, caso não seja observada a forma prescrita em lei é caso de nulidade contratual.

127
Q

O testamento é exemplo de ato jurídico stricto sensu.

A

Falso. Ato jurídico stricto sensu é aquele cujos efeitos jurídicos decorrem de lei e, portanto, não podem ser modulados pela vontade das partes. Um exemplo é o reconhecimento de um filho, que resulta em direitos decorrentes do estado de filiação, independentemente de o pai querê-los ou não.

O testamento não é um ato jurídico stricto sensu, mas um negócio jurídico unilateral, em que a declaração de vontade emana do testador, vinculando o beneficiário. Trata-se de negócio unilateral não receptício, em que “o conhecimento pelo destinatário é irrelevante”. Difere do receptício, em que “a declaração de vontade deve ser levada ao conhecimento do destinatário para produzir efeitos.

128
Q

O termo inicial suspende a aquisição, mas não o exercício do direito.

A

Em verdade, ocorre o contrário. Nos termos do art. 131 do Código Civil de 2002, o termo (cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico a evento futuro e certo) inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

Isto significa que, no termo inicial (aquele que fixa o momento em que a eficácia do negócio deve ter início), o exercício do direito fica suspenso até o momento em que o acontecimento futuro e certo acontecer.

129
Q

Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

A

Sim.

No campo da condição impossível, destaca-se duas consequências ao negócio jurídico a qual foi inserida:

1ª) Se presente como condição resolutiva = será considerada como não escrita (ou inexistente);

2ª) Se presente como condição suspensiva = haverá invalidade do negócio jurídico.

130
Q

A quitação dada em escritura pública gera presunção relativa do pagamento, admitindo prova em contrário que evidencie a invalidade do instrumento eivado de vício que o torne falso.

A

Sim

131
Q

A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

A

Sim. Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

A reserva mental não tornará o negócio inválido, salvo se a outra parte tiver conhecimento dessa reserva.

132
Q

O silêncio sempre importará anuência, como manifestação da vontade, quando as circunstâncias ou os usos locais o autorizarem.

A

A assertiva está errada. O silêncio só importará anuência quando não for necessária a expressa declaração da vontade, forte na dicção do art. 111 do CCB:

Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

133
Q

A inobservância da forma prescrita em lei determina a nulidade relativa dos negócios jurídicos, porque a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

A

A assertiva está errada. A inobservância de forma prescrita em lei torna o negócio jurídico nulo e não anulável (nulidade relativa) como disposto pela banca.

134
Q

O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

A

Sim. Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

135
Q

Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

A

Sim

136
Q

O prazo inicial para a contagem do prazo decadencial se dá com a violação do direito.

A

Falso. O prazo inicial para a contagem do prazo prescricional (não o decadencial) se dá com a violação do direito, nos termos do artigo 189 do Código Civil

137
Q

Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

A

Sim.
Ou seja, quando for maliciosamente:
- obstado/impedido o implemento –> reputa-se verificada a condição.
- levada a efeito –> considera-se não verificada a condição.

138
Q

A inexperiência exigida para a configuração do instituto da lesão deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral

A

Falso. A inexperiência a que se refere o art. 157 não deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos costumeiramente, não tenha conhecimento específico sobre o negócio em causa.

139
Q

Relativamente à formação do ato jurídico, é correto afirmar que declaração enganosa de vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado, com intenção de prejudicar terceiros, caracteriza o erro substancial que conduz à nulidade absoluta do respectivo ato jurídico.

A

Falso. O enunciado revela simulação, com declaração de vontade intencionalmente enganosa para produzir negócio que aparenta ser um, mas é outro (simulação relativa), ou aparenta ser algo que não existe na sua essência (simulação absoluta), contendo, portanto, declaração não verdadeira, propositadamente enganos, para produção de efeito diverso do ostensivamente indicado.

O negócio simulado é nulo, com a ressalva de que na simulação relativa (negócio aparenta ser um mas é outro) subsistirá o que se dissimulou (o outro negócio que realmente é), se for válido na substância e na forma,

140
Q

Caracteriza negócio lesivo, ensejando sua rescisão ou, para evitá-la, a exigência de complementação do preço, a situação em que ocorre a desproporção entre as prestações de um negócio jurídico no decorrer da avença, oriunda do aproveitamento, por uma das partes contratantes, da situação de inferioridade em que se encontra a outra parte.

A

Falso. Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

Se for depois, é teoria da imprevisão, e não lesão.

141
Q

O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

A

Sim. Letra da lei.

142
Q

Tratando-se de negócio jurídico a título gratuito, somente se configura fraude quando a insolvência do devedor seja notória ou haja motivo para ser conhecida, admitindo-se a anulação do negócio pelo credor.

A

Falso. No caso de transmissão gratuita, o conluio fraudulento se presume, bastando a comprovação do estado de insolvência, a teor do art. 158 do CC:

Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

Já para a fraude contra credores se configurar, no caso de transmissão onerosa, é que depende de a insolvência ser notória ou existir motivo para conhecimento pelo outro contratante. Ou seja, exige-se a prova do conluio, aferida a partir da possibilidade de conhecimento de que o ato de transmissão de bens levaria o devedor à insolvência, nos termos do art. 159 do CC:

Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

143
Q

Constitui ato lícito a ação de destruir o vidro lateral de veículo alheio, de alto valor comercial, a fim de removê-lo das proximidades de local onde se alastrem chamas de incêndio.

A

Sim. Trata-se dos do que a doutrina chama de atos lesivos lícitos. Assim, apesar de haver o dano, não configura ato ilícito, uma vez que tem por fim remover perigo iminente e assegurar o bem comum. Veja dispositivo do Código Civil:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

144
Q

O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

A

Sim. Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

145
Q

Configura-se estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

A

Sim - letra da lei.

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

Não precisa ser pessoa da mesma família.

146
Q

Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

A

Sim

147
Q

A existência de declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira implica em nulidade relativa do negócio jurídico.

A

Falso. Os negócios jurídicos que contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira serão nulos - simulação.

148
Q

O dolo do representante convencional de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve.

A

ERRADO. Caso o dolo praticado seja do representante convencional, o representado responderá solidariamente.

O representante responderá:

  • solidariamente –> caso Dolo do deu Representante Convencional;
  • até importância do proveito que teve –> caso Dolo do seu Representante Legal.

Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

149
Q

A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

A

Sim. Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

Se o declarante não se encontra na presença do declaratário valendo-se de:

  • interposta pessoa (mensageiro, núncio) ou
  • de um meio de comunicação (fax, telégrafo, e -mail etc.),
  • e a transmissão da vontade, nesses casos, não se faz com fidelidade, estabelecendo-se uma divergência entre o querido e o que foi transmitido erroneamente (mensagem truncada), caracteriza -se o vício que propicia a anulação do negócio.
150
Q

O erro de cálculo não gera a anulação do negócio jurídico, autorizando apenas a retificação da declaração de vontade.

A

Sim. No erro de cálculo não existe, propriamente, um vício da declaração de vontade, apenas sua transmissão ocorreu de forma distorcida. As partes poderão retificar o erro sem anular o NJ.

151
Q

é erro substancial quando concerne à identidade ou a qualidade essencial da pessoa a quem se refira, não importando a declaração de vontade.

A

Falso, a declaração de vontade importa sim no erro substancial.

…anulável o negócio toda vez que o erro ou a ignorância for substancial ou essencial, nos termos do art. 139 do CC, a saber:

a) Interessar:
- à natureza do negócio –> (error in negotia),
- ao objeto principal da declaração –> (error in corpore), ou
- a alguma das qualidades a ele essenciais –> (error in substantia).

Exemplo: comprar bijuteria pensando tratarse de ouro (comprar gato por lebre).

b) Disser respeito à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante (erro quanto à pessoa ou error in persona).

Exemplo: ignorar um vício comportamental de alguém e celebrar o casamento com essa pessoa. O art. 1.557 do CC traz as hipóteses que podem motivar a anulação do casamento por erro.

c) Constituir erro de direito e não implicar em recusa à aplicação da lei, sendo o motivo único ou causa principal do negócio jurídico (erro de direito ou error iuris).

152
Q

O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

A

Sim

153
Q

O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-Ia na conformidade da vontade real do manifestante.

A

Sim

154
Q

Para o exercício da ação pauliana pelo credor com garantia real não é necessário o prévio reconhecimento judicial da insuficiência da garantia.

A

Sim. O ajuizamento da ação pauliana pelo credor com garantia real (art. 158, § 1º) prescinde de prévio reconhecimento judicial da insuficiência da garantia.

155
Q

Dadas as proposições no referentes à fraude contra credores, ela acarretará em ineficácia do negócio jurídico.

A

Falso. Acarreta a invalidade do negócio jurídico, que se torna anulável, nos termos do art. 171 do CC (vide comentário do item I).

A anulação tem eficácia desconstitutiva do negócio jurídico, que é afetado no plano de validade, e não da eficácia. Com o reconhecimento da fraude contra credores, o negócio jurídico é revogado, restabelecendo-se o patrimônio do devedor para que possa responder por suas obrigações.

156
Q

Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

A

Sim.

157
Q

Se A beneficia B com uma doação, declarando que assim procede porque o donatário B lhe salvou a vida, mas, posteriormente, descobre que isso não corresponde à realidade, provando-se que o donatário B nem mesmo participou do salvamento do doador A, é correto afirmar que, neste caso, o negócio jurídico é anulável por vício de erro quanto ao fim colimado.

A

Sim.

O erro quanto ao fim colimado só vicia o negócio jurídico se nele figurar expressamente, integrando-o como sua razão determinante ou essencial. No caso em questão, A doa bem a B declarando que fez a doação porque B lhe salvou a vida. Caso isso não corresponda à realidade, provando-se que a citada pessoa nem mesmo havia participado do salvamento, o negócio estará viciado e, portanto, será anulável.

Vejamos o que determina o artigo 140 do Código Civil:

“Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.”

Neste sentido, no caso hipotético, o negócio jurídico é anulável por vício de erro quanto ao fim colimado.

158
Q

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

A

Sim.

Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

159
Q

Existe ação condenatória submetida a prazo decadencial, como há ação constitutiva imprescritível.

A

Falso. O item apresenta dois erros:

1) Ação condenatória –> sujeita a prazo prescricional, prescritível
2) Ação Declaratória pura –> imprescritível.

160
Q

É admitida a conservação do negócio jurídico celebrado em estado de perigo desde que seja oferecido ao lesado suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

A

Falso, mas há certa controvérsia. Ver vídeo aula defeitos negócios jurídicos sobre.

161
Q

Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem comete ato ilícito.

A

Falso. Para que seja caracterizado ato ilícito: violar direito + causar prejuízo –> são condições cumulativas.

Como o item trouxe um “ou” está errado. (Das piores pegadinhas que a Banca pode fazer)

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

162
Q

No usufruto constituído em favor de duas pessoas, falecendo uma delas e salvo disposição em contrário, o quinhão do falecido acrescerá ao do sobrevivente.

A

Falso, a morte do usufrutuário é uma das causas de extinção do usufruto.

Quando o usufruto for instituído em favor de duas ou mais pessoas, falecendo uma delas, extinguir-se-á a parte relação à falecida, salvo estipulação expressa.

As bancas adoram essa pegadinha.

Pessoa A estipulou usufruto em favor de B e C. Caso B morra, sua parte não acrescerá à de C, salvo estipulação expressa.

163
Q

Não há prazo prescricional que não em anos. Se o prazo em questão for em dias ou meses, certamente será decadencial; se for em anos, pode ser prescricional ou decadencial.

A

Sim.

Além disso, a nova codificação procurou concentrar os prazos prescricionais nos arts. 205 e 206, ao passo
que os prazos decadenciais se encontram espalhados pelo Código. Assim, salvo algumas exceções, os prazos prescricionais são os prazos dos arts. 205 e 206, ao passo que os demais prazos são decadenciais.

164
Q

O que vai diferenciar prescrição de decadência?

A

A prescrição tem três elementos no suporte fático:

a. transcurso do tempo;
b. titularidade de uma situação jurídica ativa; e,
c. inação do titular.

Divide as ações em três:
- Condenatórias:
• Objetivam obter uma prestação (positiva ou negativa), e essas podem se dividir em condenatórias strictu sensu, executivas e mandamentais;

  • Constitutivas:
    • Servem para a criação, modificação ou extinção de um estado jurídico;
  • Declaratórias:
    • Servem para aclarar uma “verdade jurídica”, ou seja, conseguir do Judiciário uma declaração confirmando o que eu digo.

todas as ações carregam, em si, uma carga eficacial plural, mas sempre alguma carga é mais forte.

A prescrição atinge a pretensão material, a possibilidade ainda que somente potencial de exigir. Por isso, somente nos direitos em que há prestação se pode falar em prescrição; nos direitos potestativos, que não trazem em si uma prestação, não há prescrição. Portanto, todas as ações condenatórias – e somente elas – estão sujeitas à prescrição.

Analisando essa conclusão e a adaptando à distinção alemã de Schuld e Haftung, seria possível dizer que a
prescrição ataca a responsabilidade (Haftung), mantendo incólume o débito, a obrigação (Schuld). Por isso, na cobrança da dívida prescrita o devedor não paga porque não tem mais responsabilidade, apesar
de o débito persistir. Contraprova é a irrepetibilidade do pagamento feito ao credor de dívida prescrita.

Nos direitos potestativos, ao contrário, não há prazo geral, mas apenas prazos especiais; pelo que, se prazo não há, o direito é imprescritível.

Se há prazo, o direito se extingue, e não apenas
a pretensão. Ou seja, a decadência trata do não-uso do direto por determinado lapso de tempo.

Portanto, os direitos potestativos são os únicos que podem ter prazo decadencial estabelecido em lei e as ações constitutivas que têm prazo fixado em lei – e somente elas – implicam decadência.

Assim, a ação material ou processual nunca é atingida pela prescrição ou pela decadência, mas somente a
pretensão ou o direito, respectivamente.

Já nas ações declaratórias não se quer nem um bem da vida nem sujeitar alguém, não diretamente, ao
menos. O que se quer é uma “certeza jurídica”, ou seja, mero respaldo judicial para um fato jurídico, como a declaração de união estável. Ora, se bem da vida ou sujeição não há, não é necessário se realizar pacificação social por meio de “prazo” prescricional ou decadencial.

As consequências de uma ação declaratória, porém, podem ser objeto de prescrição ou decadência (se
forem condenatórias ou constitutivas).

Igualmente, há ações constitutivas que não têm prazo especial fixado em lei. Agnelo Amorim vai chamar
essas ações de perpétuas. Nós as chamamos geralmente de imprescritíveis.

Cuidado, porém, pois quando se fala imprescritível se quer dizer que não sofre nem prescrição, nem decadência! Portanto, todas as ações declaratórias e as ações constitutivas que não têm prazo em lei fixado são imprescritíveis.

165
Q

resultando do negócio jurídico nulo consequências

patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência da prescrição.

A

Sim.

166
Q

a ação de investigação de paternidade é imprescritível, A ação de anulação de casamento por erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge sujeita-se a prazo decadencial e a ação de petição de
herança sujeita-se a prescrição.

A

Sim, porque a ação de investigação de paternidade é declaratória (incaducável), a ação de anulação de casamento por erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge é (des)constitutiva com prazo fixado em lei (decadência) e a ação de petição de herança é condenatória (prescrição).

167
Q

A ação de nulidade de negócio jurídico por incapacidade absoluta do agente é imprescritível, a ação renovatória de contrato de locação comercial sujeita-se a decadência e a ação de indenização por dano moral sujeita-se a prescrição.

A

Sim, dado que a ação de nulidade de negócio jurídico por incapacidade absoluta do agente é (des)constitutiva sem prazo fixado em lei (incaducável), a ação renovatória de contrato de locação comercial é constitutiva (decadência) e a ação de indenização por dano moral é condenatória (prescrição).

168
Q

A ação de anulação de negócio jurídico por incapacidade relativa do agente é imprescritível, a ação de rescisão de contrato por inadimplemento de uma das partes sujeita-se a decadência e a ação de
cobrança de indenização de seguro de vida sujeita-se a prescrição.

A

Falso, já que a ação de anulação de negócio jurídico por incapacidade relativa do agente é (des)constitutiva com prazo fixado em lei (decadência), a ação de rescisão de contrato por inadimplemento de uma das partes é (des)constitutiva sem prazo fixado em lei (incaducável), ainda que seus efeitos condenatórios (indenização por perdas e danos) se sujeitem à prescrição, e a ação de cobrança de indenização de seguro de vida é condenatória (prescrição).

169
Q

A ação para reconhecimento de invalidade de contrato que tenha por objetivo herança de pessoa viva é imprescritível, a ação de anulação de venda de ascendente para descendente sem a anuência
dos demais descendentes sujeita-se a prazo decadencial e a ação de revogação de doação por
ingratidão do donatário sujeita-se a prescrição.

A

Falso, dado que a ação para reconhecimento de invalidade de contrato que tenha por objetivo herança de pessoa viva é (des)constitutiva sem prazo fixado em lei (incaducável), a ação de anulação de venda de ascendente para descendente sem a anuência dos demais descendentes é (des)constitutiva com prazo fixado em lei (decadência) e a ação de revogação de doação por ingratidão do donatário é (des)constitutiva com prazo fixado em lei (decadência).

170
Q

A decadência não se impede (não evita o termo inicial do fluxo do tempo), não se interrompe (rompe o fluxo, mas não se reinicia), não se suspende (não se detém
temporariamente o fluxo de tempo) nem se renuncia (o fluxo temporal não pode ser “adiantado” e terminar por escolha). A prescrição, ao contrário, se impede, se interrompe, se suspende e se renuncia.

A

Em regra, sim.

É possível se renunciar à decadência convencional, mas não à legal!

171
Q

A exceção processual prescreve no mesmo prazo em que a pretensão prescreve.

A

Sim.

172
Q

Apesar de os prazos de prescrição não poderem ser alterados por acordo das partes, pode-se renunciar à prescrição, expressa ou tacitamente, mas a renúncia só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.

A

Sim. Exemplo de renúncia: pagamento de dívida prescrita.

Ver a situação pelo lado do réu! O possível réu (devedor) renuncia, paga a dívida, no exemplo.

A renúncia à prescrição pode ser feita judicialmente ou extrajudicialmente. Em qualquer caso, ela deve ser
inequívoca. Declarações que parecem indicar renúncia não podem ser interpretadas ampliativamente, mas
restritivamente.

173
Q

Como se trata de contradireito, a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a
quem aproveita, segundo o art. 193 do CC/2002. Entretanto, a prescrição não pode ser arguida em sede recursal extraordinária se não suscitada previamente nas instâncias ordinárias.

A

Sim, exigência do pré-questionamento.

174
Q

Prescrição e decadência legal passaram a poder ser reconhecidas de ofício pelo magistrado.

A

Sim. A única hipótese de impossibilidade de conhecimento ex officio de caducidade ficou com a decadência convencional, que é aquela prevista em contrato.

175
Q

Uma vez iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor a prescrição.

A

Sim, por exemplo, a morte da pessoa não suspende nem interrompe a prescrição já em curso contra o falecido.

176
Q

A prescrição pode ser alegada apenas pelos interessados.

A

Sim, enquanto a decadência por outrem (MP, por exemplo).

177
Q

Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

A

Sim.

178
Q

O que pode suspender ou impedir a prescrição?

A

Como distinguir o impedimento da suspensão? Fácil! No impedimento, a prescrição nunca correu; na suspensão, inversamente, ela começou a correr, mas parou.

O efeito é o mesmo: parar a fluência do tempo. A distinção é que no impedimento não há prazo a contar ainda, ao passo que na suspensão, ao se fazer a contagem, é necessário atentar para o lapso temporal já fluído.

Por exemplo, caso o ascendente não pague os alimentos ao descendente absolutamente incapaz, a
prescrição está impedida, começando a fluir apenas quando ele atingir 16 anos. Inversamente, se tenho
pretensão contra você e você se torna meu curador, durante a curatela o prazo não flui, mas se já fluídos 5
meses, quando a curatela terminar, terei de levar em consideração esse período já passado

Não corre prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; companheiros também;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; (corre contra o menor emancipado);

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela;

IV - contra os absolutamente incapazes;

V - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

VI - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra;

VII - pendendo condição suspensiva;

VIII - não estando vencido o prazo (termo);

IX - pendendo ação de evicção.

179
Q

a prescrição corre em desfavor de pessoa relativamente incapaz.

A

Sim, não corre em desfavor dos absolutamente incapazes.

Ademais, “A renúncia da prescrição pode ser expressa
ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita
é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”.

180
Q

quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

A

Sim. Para se falar em suspensão da prescrição cível, necessário é existir questão criminal, ou seja, ação penal em curso ou ao menos inquérito policial (neste caso, a suspensão dura apenas o período entre a instauração e o arquivamento do inquérito.

181
Q

Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

A

Sim, o que cria a suspensão da prescrição é a indivisibilidade do objeto, não a solidariedade entre os sujeitos.

Se a suspensão da prescrição é simples em caso de pluralidade creditícia, o mesmo não se pode dizer da
interrupção.

A regra, prevista no art. 204, estabelece que a interrupção da prescrição por um credor não
aproveita aos outros; a mesma regra vale quanto ao codevedor ou seu herdeiro, que não prejudica aos
demais coobrigados. É o caso das obrigações conjuntas.

No entanto, no caso de solidariedade, há uma inversão. Em se tratando de solidariedade ativa,
a interrupção operada por um dos credores solidários aproveita aos outros; igualmente, na solidariedade passiva, a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais.

Em se tratando de solidariedade passiva, a interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor
solidário prejudica os outros herdeiros ou devedores apenas quando se trata de obrigação indivisível.

182
Q

Se o locador citar o locatário, interrompe-se a prescrição contra o fiador; no entanto, o inverso não é
verdadeiro, pelo que se o locador citar o fiador, continua a prescrição a correr contra o locatário. Esse,
inclusive, é o entendimento do STJ

A

Sim, pois a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

Agora, se o fiador renunciou ao benefício de ordem (como é praticamente regra nas locações), ele se torna devedor solidário. Se devedor solidário ele é, quando o locador propõe a lide contra o fiador, interrompe-se a prescrição contra o locatário

183
Q

Em quais hipóteses acontece a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez (uma segunda “interrupção” é, portanto, absolutamente
ineficaz)?

A

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito
pelo devedor.

Há mais uma situação de interrupção da prescrição não contida no art. 202. Trata-se do art. 19, §2º, da Lei
9.307/1996 (Lei de Arbitragem), que determina que a instauração de procedimento arbitral tem o condão
de interromper a prescrição.

Veja que todas as hipóteses do art. 202, bem como a hipótese do art. 19, §2º, da Lei 9.307/1996 interrompem a prescrição por ato do titular. A única exceção é o inc. VI, no qual é o próprio sujeito passivo a interromper a prescrição contra si, curiosamente, como nos casos de confissão de dívida ou pagamento parcial.

184
Q

A prescrição interrompida recomeça a correr da data

do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo que a interromper.

A

Sim. Os casos de interrupção da prescrição são justificados pela ausência de inércia do titular. Ou seja, o titular se movimenta, mas “forças alheias” a ele fazem com que a fluência do tempo continue a ocorrer.

Por outro lado, os casos de suspensão da prescrição são justificados por circunstâncias pessoais do titular.
A pessoa fica, efetivamente, inerte, é inegável. Mas não podemos culpá-la por isso, já que uma circunstância subjetiva razoável se aplica àquela situação.

Assim, a suspensão da prescrição justifica-se por circunstâncias pessoais do titular; não se pode culpá-lo pela inércia. Essas circunstâncias são objetivas e independem de sua vontade, suspendendo-se o prazo
prescricional automaticamente. Já a interrupção da prescrição se justifica pela ausência da inércia do
titular, que age, mas precisa provar que agiu, que não ficou inerte.

185
Q

o rol de causas suspensivas da prescrição é aberto, por aplicação do princípio geral do direito contra non valentem agere non currit praescriptio, ou seja, “não
corre prescrição contra quem não pode agir”.

A

Sim, segundo a jurisprudência.

Contraprova seriam as situações de caso fortuito/força maior. Por exemplo, a pessoa fica em coma após
acidente automobilístico, por 4 anos. Obviamente, durante esse período, não poderá ela acionar o causador do acidente pelos danos, pelo que sua pretensão indenizatória estaria prescrita, ao voltar a si.

Outro exemplo é aquele pacificado no STJ quanto à suspensão da prescrição da pretensão do segurado
contra o segurador enquanto o pedido administrativo não lhe é respondido. Não há, no CC/2002, essa
suspensão, que é reconhecida pela jurisprudência, no entanto.

Daí se defender que as causas suspensivas da prescrição constituem rol aberto (numerus apertus), ao passo que o rol das causas interruptivas da prescrição constitui rol fechado (numerus clausus). - o STJ, apesar de reconhecer que o rol das causas de interrupção é taxativo, permite interpretação extensiva.

186
Q

Quais são os prazos prescricionais?

A

Se não houver a lei fixado prazo menor, a prescrição
ocorre em dez anos, segundo o art. 205.

Prazos específicos:
1 Em um ano
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio
estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para
responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela
percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado
o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

2 Em dois anos
- a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

3 Em três anos
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em
períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da
data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto,
contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao
exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro
de responsabilidade civil obrigatório.

4 Em quatro anos
- a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

5 Em cinco anos
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.

187
Q

Será nula de pleno direito cláusula de contrato de seguro firmado entre pessoa física e determinada empresa que preveja prazo prescricional de um ano, contado do infortúnio, para o beneficiário reclamar da seguradora o valor de eventuais danos sofridos.

A

Sim. Prescreve em um ano pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo, para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; e quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão.

188
Q

Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Quais as exceções?

A

A exceção prevista no CC/2002 fica por conta dos absolutamente incapazes, cujo prazo decadencial não corre (situação de impedimento da decadência).

O segundo adendo diz respeito ao art. 26, §2º, incs. I e III, do CDC. Segundo esses dispositivos, obsta-se a
decadência a respeito do direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação quando:
a. da comprovada reclamação feita pelo consumidor ao fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa inequívoca;
b. do encerramento de inquérito civil instaurado em decorrência do evento.

Ou seja, o CDC prevê duas hipóteses de suspensão da decadência, de maneira extraordinária.

Como não se impede, suspende ou interrompe a decadência, não pode, igualmente, renunciar-se a ela, sob pena de nulidade.

Por isso, deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei, consoante leciona o art. 210. Novamente, lembre, exceção é o caso de decadência convencional, em que somente a parte a quem aproveita a pode alegar, e em qualquer grau de jurisdição, mas não o juiz.

189
Q

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de
ser aplicável o prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil) às pretensões indenizatórias
decorrentes de inadimplemento contratual.

A

Sim, o prazo para reparação civil é de três anos, se for extracontratual, e dez anos, se for contratual.

190
Q

A perda da ação atribuída a determinado direito em

razão do seu não uso durante determinado período de tempo é o instituto da _________?

A

Prescrição, de acordo com a doutrina, a prescrição é a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo, como prevê o art. 189.

191
Q

De acordo com o STJ, a transferência de veículo pelo segurado, sem a prévia anuência da seguradora, é, por si só, fato suficiente para eximi-la do dever de indenizar caso referido bem sofra sinistro após a data da alienação.

A

O item está incorreto, como, inclusive, já sumulou o STJ, na Súmula 465, sobre o assunto: “Ressalvada a
hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação”.

192
Q

Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

A

Sim, também vale pra prescrição e decadência.

193
Q

Para se eximir de obrigações contraídas com o poder
público, Aroldo alienou todos os seus bens, tendo ficado insolvente. Nesse caso, o poder público terá o prazo decadencial de quatro anos, contados da data em que Aroldo realizou os negócios jurídicos, para requerer a anulação destes.

A

Sim. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

Ademais, segundo o art. 178, inc. II, “É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico”.

Assim, evidenciada a fraude contra credores, em quatro anos decai a Administração Pública para anular tais negócios.

194
Q

A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; da mesma forma, quando operada contra o codevedor ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados

A

Sim. “A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados”.

195
Q

A interrupção da prescrição só poderá ocorrer uma vez, por despacho do juiz competente, no prazo e na
forma da lei processual. Uma vez interrompida, recomeça a correr da data do ato que suspendeu a
interrupção.

A

Falso. “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”.

196
Q

O pagamento de dívida prescrita constitui renúncia tácita por parte do devedor que adimpliu a obrigação,
razão pela qual não se pode repetir o que se pagou para saldar a dívida.

A

Sim.

197
Q

A pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde sua definição em assembleia geral de condôminos, bem como lastreadas em documentos físicos, não se adéqua à previsão do art. 206, § 5º, I, do CC/02.

A

Falso, justamente porque se aplica o art. 206, §5º, inc. I: “Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular’’.

198
Q

O termo a quo do prazo prescricional para ajuizar ação de indenização contra ato do Estado é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional apenas tem início com a efetiva lesão do direito tutelado.

A

Sim. O item está correto, valendo a aplicação da teoria da actio nata para a generalidade das situações que se sujeitam à prescrição, inclusive, conforme estabelece o STJ em numerosos julgados acerca da aplicação da supramencionada teoria.

199
Q

É possível a renúncia, tanto do prazo prescricional, quanto do prazo decadencial, a qualquer tempo.

A

Falso. “É nula a renúncia à decadência fixada em lei”.

Pode da prescrição, depois de expirado o prazo.

200
Q

Os prazos decadenciais convencionais deverão, assim como os legais, ser conhecidos de ofício pelo juiz.

A

Falso, só os legais.