Civil 2 Flashcards
- Bens (8º de 21); - Fatos Jurídicos (15º de 21); - Atos Jurídicos (18 de 21); - Negócio Jurídico (2º de 21); - Prescrição e Decadência (4º de 21).
O juiz pode, de ofício, determinar a impenhorabilidade do bem família legal, pois essa é uma norma de ordem pública.
Sim. A alegação a respeito da impenhorabilidade é “imprecluível”, até a arrematação do bem; bem como se trata de direito irrenunciável, pelo que a oferta, pelo devedor, do bem, não impede a posterior alegação de impenhorabilidade.
O bem de família abrange, ainda, o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza (inclusive as voluptuárias) e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
A impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário. Num ou noutro caso, porém, os veículos de transporte, as obras de arte e os
adornos suntuosos não são abrangidos pela Lei.
“Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos”
Deve-se atentar para a função que o bem tem, antes de se julgá-lo. (caso do piano, que pode ser instrumento para dar aula ou decoração cara).
mesmo um terreno baldio pode ser considerado bem de família, desde que, pelas circunstâncias do caso, se possa verificar que a entidade familiar ainda não habitava no local por circunstâncias alheias à vontade.
A impenhorabilidade abrange qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de
outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, ressalvadas as exceções legais. Quais?
As exceções são diferentes na lei 8009 e no cc:
Na lei 8009: A impenhorabilidade vale a todo
tempo; é automática.
- Tributos relativos ao bem;
- Despesas condominiais;
- Financiamento da aquisição ou construção do bem;
- Credor de alimentos;
- Hipoteca dada como garantia real pelo casal;
- Produto do crime;
- Execução de sentença penal condenatória;
- Fiança dada em contrato de locação;
- Aquisição de má-fé de bem em valor maior.
O STJ entende que o rol das exceções previstas na Lei Especial é numerus apertus e não numerus clausus. É o caso do devedor que age com evidente má-fé, esvaziando seu patrimônio até que reste apenas o bem de família. A Corte determina a penhora do bem, pelo abuso do direito.
cc: A impenhorabilidade só vale depois da instituição do bem.
1. Tributos relativos ao bem;
2. Despesas condominiais.
A impenhorabilidade, que em geral é legal, pode ser convencionada. Ou seja, pode-se instituir bem diverso do determinado pela Lei 8.009/1990 como bem de família
Sim, pode a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial
estabelecida em lei especial.
Mas não só a entidade familiar poderá fazê-lo. Terceiro, no interesse da família, pode instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
A finalidade precípua não é a proteção à família, mas sim, o direito de moradia como direito fundamental, tanto que pode contemplar bem ocupado por um único indivíduo, o que alguns autores chamam de família unipessoal.
O bem de família voluntário consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos ao domicílio da entidade familiar.
Sim. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino
diverso do previsto, nem serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, depois de ouvido o Ministério Público.
Ademais, os cônjuges precisam ser solventes.
Ou seja, a instituição do bem de família convencional acarreta a inalienabilidade (relativa) do bem, que só pode ser alienado com a concordância dos interessados, e oitiva do MP, sendo algum deles incapaz. O mesmo NÃO ocorre com o bem de família legal, que é apenas impenhorável, mas não
inalienável.
Caso o bem de família seja alienado por alguma das dívidas que excepcionalmente o podem atingir, deve o
saldo remanescente ser aplicado em outro, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para o
sustento da família. Isso não será feito, a critério do juiz, caso outra solução se mostre mais adequada.
Sim.
Como se extinguirá o bem de família?
- Casal sem filhos, com a morte de ambos os cônjuges
- Casal com filhos, quando estes completarem a maioridade
- A administração ficará com o filho mais velho, se maior (ou do tutor)
- Não se extingue o bem caso um filho esteja sujeito a curatela.
- Casal (com ou sem filhos), com a morte de um, a pedido do outro.
- Impossibilidade de manutenção do bem nas condições em que foi instituído, a critério do juiz, ouvido o MP
• Atente, porém, porque nem a dissolução da sociedade conjugal nem a morte de apenas
um cônjuge extingue o bem de família
Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
Sim. Ademais, a desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua
utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo.
As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso
mesmo, excluídas de indenização.
Sim. Em que pesem as terras rurais e as margens dos rios que cortam essas terras serem de propriedade privada, as margens dos rios navegáveis são de domínio público.
A Lei nº 8.009/90 (bem de família) aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.
Sim - Norma de efeito processual.
Por isso, como a lei processual vigente atinge os atos processuais em curso (mas não os realizados sob a égide da lei revogada, em homenagem ao princípio tempus regit actum), à penhora realizada antes da vigência da Lei 8.009/1990, mas ainda não finalizada, aplica-se a restrição à penhora.
A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
Sim. A vaga de garagem de um imóvel situado em um edifício de apartamentos pode ser ou não ser penhorável, a depender de como ela se relaciona com o apartamento. Assim, se estiver a vaga contida na mesma matrícula do imóvel, será então impenhorável; no entanto, se tiver matrícula própria, torna-se
penhorável.
É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
Sim
A penhora do imóvel do fiador, para quitação das despesas cobradas dele em virtude de contrato de locação, é válida. Não importa que ele seja o único imóvel residencial do fiador, em tese protegido pela Lei Especial; ele é penhorável.
Sim. “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”.
domínio público equivale à propriedade pública determinada pela titularidade do bem.
Falso, pois o domínio público é o poder exercido pelo Estado sobre os bens públicos, sobre os bens particulares de interesse público e sobre os bens inapropriáveis. Ou seja, o conceito de domínio público é mais abrangente que o conceito de propriedade pública, pois engloba bens que não são de propriedade pública stricto sensu.
os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei, tendo em vista o
cumprimento da função social das coisas disponíveis.
Sim.
Os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram, bem como o direito à sucessão aberta, são considerados bens imóveis para os efeitos legais, de acordo com o Código Civil.
Sim
As pertenças não seguem necessariamente a lei geral de gravitação jurídica, por meio da qual o acessório sempre seguirá a sorte do principal. Por isso, se uma propriedade rural for vendida, desde que não haja cláusula que aponte em sentido contrário, o vendedor não estará obrigado a entregar máquinas, tratores e equipamentos agrícolas nela utilizados.
Sim. “Os negócios jurídicos que dizem respeito ao
bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade,
ou das circunstâncias do caso”.
Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se
indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
Sim.
De acordo com o Código Civil, são bens públicos aqueles pertencentes às pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública.
Falso. São públicos os bens do domínio nacional
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno.
Os bens públicos imóveis podem ser gravados com hipoteca, desde que em garantia de dívidas da Fazenda Pública com credores públicos.
Falso. “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis”, são eles, consequentemente, impassíveis de hipoteca.
Trata-se de universalidade de direito o complexo das relações jurídicas dotadas de valor econômico.
Sim.
O atual Código Civil adotou a teoria ultra vires como regra; assim, a pessoa jurídica sempre responde pelos
atos que seus administradores praticarem com excesso dos poderes conferidos a eles pelos atos
constitutivos.
Falso, porque a aplicação dessa teoria, suavizada ao longo do tempo, estabelece exceções, como, por exemplo, no caso de administrador que negocia em evidente discrepância com o objeto social.
A universalidade de fato prescinde de determinação legal, dependendo da vontade do titular e da
destinação que este atribua ao complexo de bens.
Sim.
Os bens de uso especial constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Falso.
São bens públicos:
[…]
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Apenas os bens móveis podem ser objeto de contrato de mútuo.
Sim
Segundo a doutrina clássica, o patrimônio é a emanação da personalidade, razão pela qual todas as pessoas possuem patrimônio e este não é cessível, pois a pessoa não pode alienar todos os seus bens.
Sim.
A teoria clássica (ou subjetiva) considera que o patrimônio é uma universalidade de direito, é unitário (cada pessoa só pode ter um patrimônio), indivisível (não é possível cindi-lo em partes que formem núcleos patrimoniais ou universalidades jurídicas distintas) e não está sujeito à cessão porque vinculado à personalidade da pessoa (o patrimônio emana da personalidade, está vinculado à personalidade, não havendo possibilidade de livre disposição do patrimônio).
O patrimônio é também inalienável como um todo enquanto a pessoa existir (não há livre disposição). O que se permite é a alienação de parcelas individualizadas, ou seja, elementos individualizados da universalidade patrimonial una, de modo que a pessoa não pode alienar todos os seus bens.
De acordo com a concepção clássica, realmente toda pessoa é dotada de um patrimônio, assim entendido o conjunto de relações jurídicas que acarretam direitos e obrigações atuais ou futuras com expressão pecuniária.
Constituem o patrimônio créditos e débitos, direitos e obrigações, bens com valor econômico em geral. Por isso, até quem só tenha débitos e obrigações tem patrimônio (patrimônio negativo), pois estes perfazem relações jurídicas pecuniárias. E mesmo quem não tenha qualquer bem tem patrimônio, pois este é inerente à personalidade.
Vale registrar que a concepção moderna (ou realista), também chamada de teoria da afetação, concebe a existência de vários núcleos patrimoniais, que compõem diferentes patrimônios com finalidades específicas. Logo, o patrimônio não é uno, indivisível e inalienável, podendo haver livre disposição pela vontade da pessoa, desde que respeitado o patrimônio mínimo para assegurar a sua dignidade.
De qualquer forma, a definição de patrimônio como conjunto de relações jurídicas com conteúdo pecuniário (ativo/passivo, direitos/obrigações) permanece intocada. Concebe-se a existência de um patrimônio bruto, em que se incluem as dívidas do sujeito (ativo + passivo), e o patrimônio líquido, composto apenas do ativo (sem o passivo).
Os bens pertencentes a sociedades de economia mista são considerados como privados, salvo expressa disposição legal em contrário.
Falso. O bens das Sociedade de Economia Mista prestadoras de serviço público que estejam afetados à essa finalidade são considerados bens públicos.
Ou seja, regra geral os Bens das SEM, que são PJ de Direito Privado, serão bens privados. Caso tais bens estejam afetados a uma finalidade pública específica, serão considerados bens públicos.
Conforme o Supremo Tribunal Federal:
Também são considerados bens públicos aqueles que, embora não pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, estejam afetados à prestação de um serviço público.
Os bens das empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e que estejam afetados a essa finalidade são considerados bens públicos.
Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, as energias que tenham valor econômico, os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, bem como os direitos pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações.
Sim.
A inserção dos fatos no mundo jurídico ocorre na seguinte sequência:
- Definição, pela norma, das hipóteses fáticas
Trata-se da definição normativa hipotética do fato jurídico.
Ou seja, a lei prevê, hipoteticamente, determinados eventos.
- Concreção da hipótese no mundo fático.
Independentemente da definição normativa, o fato ocorre no mundo real, já que os fatos concretos ocorrem existindo ou não previsão legal a respeito do assunto.
3 Consequente juridicização pela incidência da norma (imputação) e entrada do fato no plano da existência no mundo jurídico
Em outras palavras, a norma jurídica incide sobre o fato que ocorreu no mundo real, tornando aquele fato um fato jurídico e levando-o ao mundo jurídico. É precisamente aqui que se vê a quais fatos o Direito dá
relevância ou não. A juridicização é destinada apenas àqueles fatos concretos que o Direito decotou da
realidade.
- Passagem do fato (juridicamente) existente ao plano da validade
O fato pode ser válido, nulo ou anulável. Em outras palavras, o fato real (que existe no mundo real apenas), passa a existir e valer dentro do mundo jurídico (existe juridicamente falando, não apenas na realidade).
- Chegada do fato jurídico existente e válido ao plano da eficácia
Aqui, haverá a verificação dos efeitos que o fato terá, pela adjetivação jurídica. O fato, agora jurídico, já existe e é válido, mas eu ainda preciso verificar se ele realmente produz o efeito jurídico que eu desejei, ou se produz, ao menos, algum efeito jurídico outro, ainda que não desejado.
Se SF (suporte fático), então deve ser P (preceito).
Em outras palavras, se o fato da vida real é suficiente para preencher um suporte, eu aplico o preceito (a norma jurídica).
Agora, nem sempre um fato que existe na realidade fática (eu doei a minha casa para você, mediante um aperto de mão), atrairá a aplicação de um preceito; pois o fato do mundo real não chegou a entrar no mundo jurídico porque ele não foi suficiente para preencher o suporte fático.
Compreenda que quando se fala, na Teoria do Fato Jurídico, que o fato é “inexistente”, não significa dizer que nada existiu, de fato. Significa apenas que juridicamente aquilo não existiu. Compreender que o mundo fático, concreto, real, nem sempre corresponde ao mundo jurídico é fundamental!
O fato (evento ou conduta) caracteriza o suporte fático.
Sim. O suporte fático divide-se em dois elementos:
- subjetivo: o suporte fático tem de referir-se a um sujeito de direitos.
Parte importante é que se o sujeito do fato não for o sujeito da norma não há incidência;
- objetivo: podem servir de suporte fático quaisquer bens da vida, exceto os bens pré-excluídos ou
inapropriáveis pelo homem;
Se o elemento for parte do núcleo ou um elemento completante, o fato jurídico será inexistente sem que
estejam esses elementos presentes.
Exemplo é o art. 481 do CC/2002: se não existir preço num contrato de compra e venda, não existe contrato de compra e venda.
Se o elemento for complementar, ele se refere ao aperfeiçoamento do fato jurídico. Assim, se ele não
estiver presente, o fato jurídico existe, mas será defeituoso (inválido - gênero, que tem as espécies: nulidade e anulabilidade):
a. sujeito: capacidade, legitimação e perfeição da manifestação (sem vícios);
b. objeto: licitude, possibilidade, determinação;
c. forma: prescrita ou não defesa em lei.
substantivos - existência
(sujeito, objeto e forma)
adjetivos - validade
(capaz e legítimo/ lícito, possível e determinado/ prescrita ou não defesa em lei)
Sim.
Ademais, se o elemento foi integrativo, falamos apenas de uma carga eficacial especial geralmente não prevista nas situações comuns. Esses elementos são exclusivos dos negócios jurídicos. Um exemplo é o registro do imóvel. Se a pessoa não fizer o registro, o contrato de compra e venda existe, vale e é plenamente eficaz entre os contratantes.
Como se dá a classificação dos fatos jurídicos?
A classificação é feita pelos os elementos nucleares do fato:
- a conformidade ou contrariedade com o direito;
- a presença ou não de ato humano de vontade.
O cerne tratado aqui é o elemento nuclear do suporte fático hipotético previsto na norma jurídica e não o suporte fático advindo do mundo real. Ou seja, não importa o nome que as pessoas dão a esse fato no mundo real, mas como o Direito o classifica.
Ex: a compra e venda de um bem sem a previsão de preço não torna aquele contrato um contrato de compra e venda; ele será um contrato de doação.
Partindo da classificação do suporte fático a respeito da conformidade/contrariedade ao Direito e presença /ausência de ato humano de vontade, pode-se analisar cada um dos fatos jurídicos.
Dentro dos fatos jurídicos lato sensu, estão quais classificações?
Critérios:
- a conformidade ou contrariedade com o direito;
- a presença ou não de ato humano de vontade.
- Fato jurídico em sentido estrito (stricto sensu):
É todo fato que independe da conduta humana na composição do suporte fático. Cuidado! A conduta humana pode estar presente, mas ela não interessa.
Por exemplo, a frutificação de uma árvore ou o nascimento de uma criança, a maioridade e a morte.
Em qualquer caso, o ato humano não é elemento necessário à composição do suporte fático suficiente, daí nominá-los de eventos, pois ocorrerão independentemente da vontade humana.
- Atos-fatos jurídicos (atos reais):
Outros fatos dependem de conduta humana para a concreção do suporte fático. Aqui, existe conduta humana, mas a vontade humana não é relevante, pelo que são considerados condutas avolitivas (sem vontade ou com vontade irrelevante).
é o ato em que a conduta humana é essencial para
sua existência, mas o direito considera irrelevante a vontade ou não de praticá-los.
Temos, por exemplo, a caça ou a pesca, bem como a tomada de posse ou o descobrimento do tesouro; exercício regular de direito ou o estado de necessidade que gera dano a terceiro; prescrição e
a decadência pelo decurso do tempo.
- Atos jurídicos em sentido amplo (lato sensu):
É o fato jurídico cujo suporte fático tem como núcleo uma exteriorização consciente de vontade, que tenha por objeto obter um resultado juridicamente protegido ou não proibido e possível.
O suporte fático deve ser composto, primeiro, por uma exteriorização da vontade. Caso a pessoa não exteriorize a vontade, inexiste o ato jurídico.
Essa exteriorização se externa de determinada forma, ou através de uma manifestação de vontade (passar
o cartão do ônibus na catraca) ou de uma declaração de vontade (afirma que vai se divorciar, acena com a
mão num leilão). Havendo tais elementos, o suporte fático se compõe, produzindo duas situações distintas:
- Ato jurídico em sentido estrito (stricto sensu – ato não negocial):
O direito acolhe a manifestação de vontade e pré-determina os efeitos que ela terá. Tais efeitos são Inafastáveis e invariáveis, ou seja, são efeitos necessários, constituindo a chamada eficácia ex lege.
Ex: Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. - Negócio jurídico (ato negocial):
A manifestação de vontade não é apenas elemento do núcleo do suporte fático, mas se reconhece o poder de autorregulamento, dentro de certos limites, de modular os efeitos. São os chamados efeitos voluntários, ou eficácia ex voluntatae.
Nesses atos, o sistema jurídico não predetermina os efeitos do fato jurídico, ou seja, podem as pessoas
escolher livremente a eficácia jurídica de sua atuação. Exemplo: no contrato de compra e venda a minha
vontade é relevante para saber quais bens acessórios acompanharão o bem principal.
2.1 O ato negocial pode gerar-se de emanação de vontade de apenas um agente; são os chamados atos
unilaterais. A vinculação dependerá da anuência da contraparte, mas isso são significa que o ato não
produza, desde já, efeitos na esfera jurídica alheia.
A exemplo, o art. 854: Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.
2.2 Serão bilaterais os negócios jurídicos nos quais se exige a manifestação de vontade recíproca das partes,
a exemplo do contrato de compra e venda. Plurilaterais os negócios jurídicos que exigem uma pluralidade de manifestações de vontade, como, por exemplo, o contrato social de uma sociedade empresária.
Classifique os fatos ilícitos.
Em resumo, as espécies ilícitas são idênticas às lícitas, exceto em relação à conformidade/contrariedade com o Direito.
- Fato ilícito em sentido estrito (stricto sensu):
São as situações em que há imputabilidade de uma conduta a alguém, independentemente de ação ou culpa.
São os casos de caso fortuito e força maior.
Exemplo: o art. 1.251 estabelece que: Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro.
Ou seja, eu não tenho nada a ver com o fato de um pedaço de terra ter se grudado ao meu, mas ainda assim eu terei de indenizar (fato ilícito).
Muito cuidado aqui, pois nisso o Direito Civil é radicalmente diferente do Direito Penal, cuja ilicitude
depende de comportamento humano (noção comum de delito: conduta típica, antijurídica e culpável).
- Ato-fato ilícito:
O ato-fato ilícito é o ato humano cuja vontade é abstraída pela norma jurídica, ou seja, a vontade é
irrelevante.
O exemplo são todos os danos causados por menores, pois, segundo o ECA, os menores são inimputáveis, mas, para o Direito Civil, a vontade é irrelevante, gerando-se o dever de indenizar.
Ato ilícito em sentido amplo (lato sensu):
O elemento distintivo do ato ilícito em sentido amplo é a “vontade determinante da conduta”. Essa conduta
pode ser tanto uma ação como uma omissão.
Segundo o art. 186 do CC/2002: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Há de se cuidar porque a culpa não é elemento necessário da ilicitude, como dito. Veja-se a conhecida “culpa objetiva”, presumida ou invertida, ou a chamada responsabilidade civil sem culpa, ou responsabilidade civil objetiva. Cuidado! A vontade de conduta é necessária, não a vontade de causar dano.
ato ilícito é uma conduta antijurídica, que não se circunscreve apenas ao Direito Civil. ex: o homicídio, as lesões corporais, uma batida de carros, o estilhaçar de uma vidraça etc.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Sim.
O abuso de direito não serve como excludente de ilicitude (pré-excludente de juridicização), pelo que ele gera dever de indenizar e é ilícito.
Mesmo o silêncio pode ser encarado como abuso de direito, como, por exemplo, na venda de produto que
se sabe que não poderá ser comercializado, tendo agido o vendedor com dolo.
O que são pré-excludentes de juridicização?
Institutos que excluem a ilicitude do ato.
- Legítima defesa: Não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.
É a chamada autotutela ou autodefesa, numa quebra do monopólio estatal do uso da violência.
A legítima defesa real exime o violador de indenização, mas não a legítima defesa putativa
(achei que ele iria me atacar e causei um dano a ele, mas ele não me atacaria) e nem a legítima defesa excessiva (na defesa, me empolguei e causei mais dano do que o necessário).
- Exercício regular do direito: Não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.
Há um exercício sem fim danoso, com exercício legítimo, responsabilidade e moderação do próprio direito. Limites ao exercício do direito: geralmente,
a jurisprudência os fixa através da hierarquia de direitos. Assim, protestar o devedor não é abuso, mas
utilizar um carro de som em frente ao seu local de trabalho é.
- Estado de necessidade: Não constituem atos ilícitos a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
A remoção de perigo iminente ocasiona destruição da coisa alheia; porém, o ato será legítimo somente
quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, não forem
culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram; o ato, apesar de lícito, poderia gerar indenização.
Discorra sobre a eficacização do negócio jurídico.
Eventualmente, há a subordinação de um negócio jurídico a um elemento eficacial: a condição, o termo e o encargo.
- Condição (SE): a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento FUTURO E INCERTO.
A condição se caracteriza, portanto, pela incerteza, que pode ser mais ou menos incerta.
A condição não pode violar a lei, a ordem pública e os bons costumes. Ainda, são proibidas as condições que privem de todo efeito o negócio jurídico, ou que o sujeitem ao puro arbítrio de uma das partes.
A condição será resolutiva quando por fim ao negócio, extingui-lo. ex: doarei mensalmente a você uma quantia em dinheiro enquanto você estiver na faculdade. No momento em que você sai da
faculdade, resolve-se o negócio.
A condição suspensiva, por sua vez, subordina a eficácia do negócio. Assim, por exemplo, doarei uma quantia em dinheiro a você se você passar na prova.
Se a condição for suspensiva, se adquire o direito apenas quando de seu implemento. Se for resolutiva, o direito já se adquiriu, vigorando até sua resolução.
- Termo (QUANDO): É aquilo que chamamos de “prazo”. Evento futuro e certo. Como se trata de evento certo, o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
A incerteza sobre quando vai acontecer não descaracteriza o termo (certus an certus e certus an incertus). ex: morte. ex: certus an certus: início da primavera - sei que vai acontecer e sei quando vai acontecer.
- Encargo (DESDE QUE): fardo, ônus: impõe ao beneficiário de uma liberalidade uma dada obrigação.
Por exemplo, eu doarei meu apartamento a você, desde que você cuide do cachorro da família até sua morte;
O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito. No entanto, há exceção: quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo
disponente, como condição suspensiva.
Aí, na realidade, a situação mais parecerá uma condição do que um encargo propriamente dito.
Caso se estabeleça encargo ilícito ou impossível, ele será simplesmente considerado não escrito. A exceção fica para o caso de o encargo ilícito ou impossível constituir o motivo determinante da
liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
Quais condições invalidam o negócio jurídico?
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Quanto às impossíveis, invalidam o negócio jurídico as condições impossíveis se elas forem suspensivas; contrariamente se a condição for resolutiva, será tida ela simplesmente como inexistente, mantendo-se os efeitos do negócio.
Quanto às ilícitas, é proibido condicionar o negócio à mudança de religião, à renúncia ao direito de
se casar ou quaisquer outras que frustrem as liberdades individuais. Nada impede, porém, que se condicione o negócio a que a contraparte contraia núpcias com certa e determinada pessoa. São inválidas, portanto, as condições ilícitas absolutas, mas não as relativas.
Além disso, são também invalidantes as condições perplexas, assim chamadas aquelas incompreensíveis ou contraditórias. É o caso do comodato clausulado com a condição de que o comodatário não pode usar o bem.
A condição perplexa pode ser definida como sendo contraditória em seus próprios termos, culminando por privar o negócio jurídico de seus efeitos; enquanto a condição simplesmente potestativa é aquela subordinada ao exclusivo arbítrio de uma das partes, sendo que tanto a condição perplexa quanto a simplesmente potestativa são ilícitas.
Falso, pois em que pese as condições perplexas gerarem a nulidade do negócio jurídico, as simplesmente potestativas que são lícitas. Ilícitas são as puramente potestativas, por deixarem a eficácia do negócio jurídico ao arbítrio puro de uma das partes.
A doutrina aponta que a condição potestativa (em sentido amplo) é aquela imposta pelo arbítrio das
partes.
Distinguem-se, então, as condições potestativas inseridas num negócio jurídico em condições
simplesmente potestativas e condições puramente potestativas.
As condições simplesmente potestativas – ou meramente potestativas – são lícitas, já que exigem da parte um certo esforço, ou determinado trabalho. Vale dizer, a eficácia do negócio jurídico depende da
manifestação de vontade de apenas uma das partes, mas também a um evento outro.
Assim, “se, enquanto eu viajar, ficar num hotel de valor inferior a…” constitui condição simplesmente potestativa, válida.
Já as condições puramente potestativas, por deixarem a eficácia do negócio jurídico ao arbítrio puro de uma
das partes invalidam, tornam nulo, o negócio.
Exemplo é o contrato de compra e venda no qual eu estipulo que “quando quiser, farei o pagamento” (em outras palavras, se quiser, eu pago), que é, ao fim e ao cabo, nulo.
Há ainda as condições mistas, que dependem tanto de um ao humano volitivo quanto de um evento alheio
à conduta humana.
Exemplo é a situação na qual “se estiver chovendo enquanto você é aplaudido cantando…”.
Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, tome cuidado. Ainda pendente a condição, e a pessoa fizer quanto à coisa novas disposições, essas novas disposições valerão apenas se forem compatíveis com a condição inicialmente prevista.
Sim. Aqui se distinguem as condições pelo estado. A condição pode ser pendente, implementada ou cumprida e frustrada ou descumprida. A condição pendente é aquela na qual não se verificou o evento ainda; implementa, quando já efetivado o evento e; frustrada, quando o evento não tem mais possiblidade de ser implementado e a condição cumprida.
No entanto, mesmo que pendente condição suspensiva ou resolutiva, permite-se que o titular desse direito ainda eventual pratique os atos destinados a conservar tal direito (art. 130). Do contrário, se o titular do direito individual não pudesse fazê-lo, poderia vir a perder esse direito sem que pudesse sequer defendê-lo.
Por fim, se aquele que estipulou a condição manipula de má-fé a situação, de modo que a condição não se
implemente, presume-se o implemento dessa condição em favor do outro. Ao contrário, se aquele a quem aproveita a condição age de má-fé para que ela se implemente, perderá o direito.
No termo inicial, há direito adquirido. Na condição suspensiva, não.
Sim. Há uma semelhança e uma diferença importantes entre a condição e o termo.
A condição suspensiva se assemelha ao termo inicial e a condição resolutiva ao termo final. Qual a diferença? A CERTEZA! O termo é certo; a condição, incerta.
É por isso que na condição suspensiva suspende-se a aquisição do direito e no termo inicial não; porque na
condição eu não sei se a condição vai se implementar, no termo eu sei que ele vai ocorrer. Não há como se “fugir” do termo…
Se houver uma condição resolutiva, o negócio será eficaz, tornando-se ineficaz quando do evento. A
condição resolutiva, portanto, subordina a ineficácia do negócio a um evento (que é futuro e incerto). O
mesmo ocorre em relação ao termo final, que subordina a ineficácia do negócio a um evento (que é futuro e certo, ao contrário da condição resolutiva).
Já se houver uma condição suspensiva, o negócio será ineficaz, tornando-se eficaz quando do evento. A
condição suspensiva, portanto, subordina a eficácia do negócio a um evento (que é igualmente futuro e
incerto). O mesmo ocorre em relação ao termo inicial, que subordina a eficácia do negócio a um evento
(que é futuro e certo, ao contrário da condição suspensiva).
Diferencie termo essencial de não essencial.
Termo essencial é a cláusula acessória inserida
no negócio jurídico em que não se permite o seu cumprimento fora do advento do termo fixado, por não
mais interessar (juridicamente) ao credor. Será o termo essencial relevante, por exemplo, nas questões que
envolvem o inadimplemento das obrigações.
Ademais, o termo pode ser fixado pelas próprias partes, termo convencional, ou mesmo previsto em lei, termo legal.
Salvo disposição em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento:
Como se prova um negócio jurídico?
Primeiro, deve-se atentar se o negócio jurídico não exige alguma forma especial; se exige, tem-se de observar aquela forma.
Se o negócio jurídico não exige forma especial ou em se tratando dos demais fatos jurídicos, segundo o art. 212 do CC/2002, prova-se mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia.
A confissão é irrevogável. Claro que se decorreu de erro de fato ou de coação, estaremos diante de um vício de consentimento, que permite anulação desse reconhecimento, mas será necessário prová-lo. Veja-se que a anulação é limitada ao erro de fato, não se podendo anular a confissão decorrente de erro de direito.
CC/2002 limita a anulação da confissão apenas ao erro e à coação, mas se entende também que o dolo é apto a anular a confissão.
Documento é mais comum na realidade processual brasileira pouco acostumada e um tanto reticente
à prova oral, através de documento. Podem ser públicos ou particulares. Físicos ou eletrônicos.
A prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito qualquer que seja o valor do negócio jurídico.
Existem duas presunções no Direito. De um lado, as presunções relativas (juris tantum), que admitem prova em contrário; do outro, existem as presunções absolutas (juris et de jure), que não admitem prova em contrário. O Direito Civil é pobre em presunções absolutas, assim como o Direito em geral. Via de regra, admite-se que se prove em contrário.
Perícia: O CC/2002 tem duas regras sobre perícia, apenas.
Primeiro, diferentemente do Direito Penal, no qual o sujeito não é obrigado a fazer prova contra si, o art. 231 estabelece que aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
É por isso que o pretenso pai que se nega a fazer o teste de DNA é presumido pai, por extensão dessa regra (há regra própria em lei especial, mas ela segue exatamente o mesmo raciocínio desta).
Por isso, como consequência, se eu queria provar algo que depende dessa perícia e a pessoa se nega a se submeter a ela, não preciso mais provar aquilo por outros meios de prova:
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
A confissão como instrumento de prova de fato jurídico pode ser firmada pela parte ou por seu representante ou pode, ainda, ser obtida por intermédio de testemunha.
Falso. A confissão pode ser realizada por representante (“Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado”). No entanto, não existe confissão que não pela própria parte ou pelo representante dela, ou seja, testemunha não confessa.
Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
A escritura constituirá um documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
Sim.
Como todo documento público, em regra, a escritura deverá ser redigida na língua nacional. Por isso, os
documentos redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos para o português para ter efeitos legais
no Brasil.
Quem não pode ser admitido como testemunha?
I - os menores de dezesseis anos;
II - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
III - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.
Excepcionalmente, porém, para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento
das pessoas acima. Logicamente que o juiz analisará as coisas com ressalvas, mas analisará.
Considere que Pedro seja filho de Lúcia e primo de Maria e que ele pretenda provar determinado fato jurídico. Nessa situação hipotética, Maria poderá testemunhar, mas Lúcia somente poderá ser testemunha se for a única conhecedora do fato além de Pedro.
Sim. Maria, parente em quarto grau, pode prestar depoimento livremente, ao passo que Lúcia só pode testemunhar em juízo excepcionalmente, já que parenta em primeiro grau.
“Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o
juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo”
A gravação de áudio e/ou imagem por um dos interlocutores da conversa, sem o conhecimento do outro, é lícita, tanto no processo penal quanto no processo civil, ainda que obtida sem autorização judicial.
Sim.
Tanto nos casos de declaração de nulidade quanto nos de decretação de anulação do negócio jurídico, ocorre o retorno das partes à situação anterior.
Sim, já que na invalidação do ato, seja tal invalidade decorrente de uma nulidade, seja ela decorrente de anulabilidade, o objetivo é exatamente retornar as coisas ao estado anterior.
Será nulo o negócio jurídico se o motivo determinante de uma das partes for ilícito.
Falso. É nulo o negócio jurídico quando o motivo
determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.
Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta condição, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis. Todavia, se for resolutiva a condição, enquanto esta não se realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão do negócio o direito por ele estabelecido.
Sim. De acordo com os arts. 126 (“Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis”) e 127 (“Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido”).
Têm-se por não escritas e, portanto, inexistentes as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita.
O item está incorreto, pois as condições ilícitas são inválidas, consoante regra do art. 123, inc. II: “Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita”.
Serão consideradas inexistentes as condições impossíveis, não as ilícitas.
As condições ilícitas são inválidas.
A compra e venda de merenda escolar por pessoa absolutamente incapaz constitui o que a doutrina
denomina ato-fato jurídico real ou material.
Sim, existe conduta humana, mas a vontade humana não é relevante, pelo que não condutas avolitivas (sem vontade ou com vontade irrelevante).
O silêncio de uma das partes pode, excepcionalmente, representar anuência, se as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração expressa de vontade.
Sim, letra da lei.
os fatos jurídicos não podem ser provados por presunção.
Falso, já que a presunção é meio de prova, a exemplo do art. 219: “As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários”.
a recusa ao exame de DNA, quando ordenado pelo juiz, gera presunção relativa de paternidade.
Sim. “Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa”.
os documentos podem ser juntados a qualquer momento ao processo, sejam novos ou não.
Falso. “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar
aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.”
Admite-se prova exclusivamente testemunhal para comprovar os efeitos decorrentes do contrato firmado
entre as partes.
Falso, aplicação do art. 227, parágrafo único: “Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito”.
A confissão, ato irrevogável, pode ser anulada se decorrer de erro de fato ou de coação e não terá eficácia se provier de quem não seja capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Sim.
A invalidade (nulidade ou anulabilidade) é uma sanção àquele que infringe as normas jurídicas, no plano privado. As normas que invalidam o ato são classificadas como perfeitas,
Sim. Aqui, o negócio existe, mas sofre algum vício de validade.
obs: a terminologia clássica ainda permanece forte. Mesmo provas recentes continuam distinguindo a nulidade absoluta (sinônimo de nulidade) da nulidade
relativa (sinônimo de anulabilidade).
Por isso, cuidado! Anular pode ser usado em dois sentidos; anular (em sentido amplo) significa tanto anular (em sentido estrito) quanto reconhecer a nulidade ou nulificar. Ou seja, tanto o ato nulo quanto o ato anulável podem ser “anulados” (lato sensu).
Ademais, só falaremos de validade nos atos jurídicos em sentido amplo; mas não no fato jurídico em sentido estrito (nascimento, morte), no ato-fato
jurídico (caça, achado de tesouro) ou nos fatos ilícitos em sentido amplo (latrocínio, contrabando).
Isso porque é no ato jurídico lato sensu que a vontade é dirigida a obter determinados efeitos, uma vantagem a quem exerce o ato.
Quais são os pressupostos de validade dos atos jurídicos em sentido amplo?
1 - Quanto ao Sujeito
1.1 Capacidade de agir: é a aptidão a tutelar seus próprios interesses, a possibilidade de ser titular de direitos e obrigações. Trata-se tanto da capacidade genérica (prevista no art. 1º) quanto das capacidades especiais, que são desenvolvidas em atos jurídicos específicos.
Legitimidade é a aptidão pessoal, ao passo que a capacidade é a aptidão genérica.
- 2 Perfeição da manifestação: Além de ter capacidade, o sujeito tem que manifestar a vontade de maneira hígida e íntegra, ou seja, sem vícios que contaminem sua manifestação, como o erro, o dolo etc. Na perfeição da manifestação entrará a longa lista de “vícios de vontade” previstas no CC/2002.
A construção do contrato dependerá em larga medida do reconhecimento da “vontade livre”. Claro que “livre” aqui tem significado jurídico, não psicológico ou filosófico.
- Quanto ao Objeto: Quanto à validade do objeto, é necessário verificar se o ato está de acordo com o direito e a natureza, ou seja, é preciso que ele esteja em conformidade com:
- a licitude,
- a determinabilidade,
- a possibilidade.
Não se discute a existência do objeto, já que esse é elemento do plano da existência, já superado; discute-se se o objeto existe está adequado aos requisitos do plano de validade.
3- Quanto à Forma: Atos relevantes exigem formas específicas.
Não cometa o erro de dizer que o ato é “informal”
no sentido de que não tem forma! Todo ato tem forma, já que a forma é, nos atos jurídicos, o modo de exteriorização da vontade. A rigor, porém, a forma é qualquer uma, desde que seja um comportamento
concludente, ou mesmo o silêncio, em certas situações.
Melhor dizer que o negócio não exige forma ESPECÍFICA. Assim, a falta de forma exigida ou a
utilização de forma proibida acarretarão a invalidade do ato. Esse problema é, em geral, pequeno, porque vige a liberdade de formas no ordenamento jurídico brasileiro.
O art. 107 evidencia isso ao dispor que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, exceto quando a lei expressamente a exigir
Nas declarações de vontade se deve atender mais à
intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Sim - letra da lei. Ou seja, há inequívoco assento
subjetivo, voluntarista, ainda, no CC/2002 relativamente à interpretação dos fatos jurídicos.
Ademais, deve a interpretação seguir o sentido que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável no caso.
A ação para nulificação de um ato jurídico em
sentido amplo é uma ação declaratória, ou seja, o ato já é nulo, mas necessário é declaração judicial a
respeito.
Sim, por isso são imprescritíveis.
Como regra, as nulidades podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, segundo dicção do art. 168. Ademais, devem ser pronunciadas de ofício pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico.
Nem o juiz, nem as partes podem suprir uma nulidade.
Sim. Isso impede, também, que o negócio jurídico nulo seja confirmado pelas partes ou convalesça pelo decurso do tempo (prescrição ou decadência). Por isso, a eficácia da nulificação é ex tunc, retroagindo ao ato e fazendo com que as partes retornem ao status quo ante.
Quais são as situações de nulidade previstas pelo CC/2002?
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2 o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Ressalta-se que há diversas nulidades textuais e nulidades virtuais espalhadas pelo ordenamento. No caso de infração direta, você vê as nulidades textuais, ou seja, a norma diz claramente que o ato é nulo, como o faz o art. 489:
“Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a
fixação do preço.”
As nulidades virtuais, porém, são mais difíceis de detectar, já que o dispositivo legal em si não fala claramente que se trata de hipótese de nulidade. Por isso, se faz necessária construção doutrinária e jurisprudencial sobre cada caso. Exemplo disso é o art. 556 do CC/2002:
“Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário”
O art. 167, inc. VII esclarece que é nulo o negócio jurídico quando a lei lhe proibir a prática, sem cominar sanção. Assim, se determinado ato for proibido, mas não houver sanção por sua prática, entende-se que ele é nulo.
Todos os atos praticados pelo absolutamente incapaz são nulos.
Falso. A doutrina, por razões práticas, diz que o ato praticado pelo absolutamente capaz, caso seja de pequena monta, é válido, ou os absolutamente incapazes não poderiam celebrar qualquer tipo de negócio.
É só imaginar uma pessoa com 13 anos. Quer dizer que a entrada de cinema que ela comprou é nula? Ou a roupa pela qual pagou no shopping? Obviamente que não.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Sim. A ausência de boa-fé, é, talvez, a situação mais corriqueira de negócio jurídico nulo. Todo negócio celebrado de má-fé é, assim, nulo.
O que é a simulação? E quando ocorre?
Ostenta-se o que não se quis; e deixa-se inostensivo aquilo que se quis.
Busca-se esconder a realidade, fraudar o ordenamento jurídico.
A simulação causa a nulidade do negócio jurídico simulado, mas estabelece que o negócio dissimulado subsiste, se válido for na substância e na forma.
Ocorre quando: (rol exemplificativo/numerus apertus)
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem (compra e venda de imóvel por “laranja”); subjetivo
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira (compra e venda de um imóvel gratuitamente para o adúltero); objetivo
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados (faço um recibo pós-datado, para usar como prova, ou pagar menos tributos). objetivo.
Diferencie simulação absoluta de relativa.
A simulação absoluta ocorre quando ato algum é realizado, ao passo que que na relativa há um ato, que simula outro, dissimulado.
Ou seja, se repasso a você um recibo de pagamento de determinados valores, sem que tenha havido qualquer negócio, a simulação é absoluta, e não
permite salvamento. O mesmo vale para o reconhecimento de dívida inexistente ou a doação de um valor que jamais saiu do meu patrimônio.
Já na simulação relativa, eu repasso a você um recibo de pagamento de determinados valores, mas pós-dato
ele para que a dívida pareça mais antiga. O mesmo ocorre com uma doação travestida de compra e venda; e com o reconhecimento de dívida em valor superior ao real. Nesses casos, os atos jurídicos dissimulados subsistem.
Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele.
Na simulação subjetiva a parte contratante não obtém nenhuma vantagem porque é mero sujeito aparente do negócio (art. 167, §1º, inc. I). Já na simulação objetiva, o beneficiário da simulação é a contraparte, verificando-se a invalidade apenas em seu aspecto objetivo.
Sim.
Exemplo subjetivo - é a venda de um imóvel feita a um terceiro que revende ao verdadeiro adquirente ou donatário (ambas as alienações fictícias), que não poderia receber o bem licitamente, como no caso do art. 496: “É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”). É o típico caso do “testa de ferro” ou do “elemento cítrico da relação jurídica”, o “laranja”.
Ademais, pode-se ver a simulação a partir do prejuízo que ela causa. Pode a simulação pretender prejudicar
terceiros ou violar preceito normativo; trata-se de caso de simulação maliciosa. Ao contrário, se não há prejuízo a terceiros nem se viola determinação legal, há simulação benigna ou inocente. A doutrina e jurisprudência moderna entende que essa diferenciação é ultrapassada. Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante.
Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.
Na simualçao, ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Sim - letra da lei
O motivo é a razão, o “porquê” do negócio. Em regra, o motivo é irrelevante, pois relevante é a causa, o fim do negócio (o “para quê”). Será relevante quando o motivo declarado for falso ou for ilícito. Se for falso, é o caso de erro. Nesse caso, o negócio jurídico é anulável. Contrariamente, se o motivo for ilícito, é nulo,
Sim. O motivo determinante ilícito tem que ser comum aos contraentes.
Ou seja, se um sabia e o outro não, o motivo determinante não é ilícito. Ex:: se eu comprei o carro para sequestrar pessoas, a compra e venda é válida, já que você não sabia disso.
Pode-se ter objeto ilícito tanto diretamente (por exemplo, um contrato para que o contratado mate alguém), quanto indiretamente (eu doo dinheiro ao matador de aluguel). O cuidado a se ter é que se tem de analisar os atos em conjunto, pois isoladamente são lícitos, eventualmente.
Sim
A impossibilidade inicial do objeto não invalida o
negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Sim. Ou seja, invalida-se o ato jurídico apenas se a impossibilidade for absoluta, ou seja, erga omnes; se apenas determinado sujeito não puder cumprir aquele objeto o ato é válido, por exemplo.
O mesmo vale para a indeterminação.
4 situações de impossibilidade do objeto:
I. Cognoscitiva: impossibilidade de conhecer o objeto, como no caso de contrato no qual a pessoa se obriga
a guardar um lugar no céu à outra.
II. Lógica: nesse caso, há impossibilidade de cumprimento por contradição no negócio, como, por exemplo, o contrato com cláusulas ininteligíveis.
III. Física: a impossibilidade deve ser analisada no momento da execução da prestação, como é o caso do contrato no qual eu compro um carro que dirige sozinho por qualquer lugar. Em geral, a impossibilidade física não será perene, mas temporária, por conta dos avanços científicos
IV. Jurídica: o objeto é fisicamente possível, mas não juridicamente, seja por lei ou por contrato. Por
exemplo, a divisão da uma parcela de terra em porção menor que o módulo rural, fisicamente é possível,
mas juridicamente eu digo que não é possível.
Ademais, o art. 114 exige do intérprete que os negócios jurídicos benéficos e a renúncia sejam interpretados estritamente
Forma e instrumento são sinônimos.
Não. Não confundir forma com instrumento no qual essa forma se realiza. Há inúmeros atos sem instrumento, mas com forma, como uma doação verbal, por exemplo.
O ato nulo pode estar em instrumento válido, como a compra e venda em escritura particular, por exemplo; e o ato válido pode estar em instrumento nulo, como na escritura pública de compra e venda sem data, ou cujo oficial do registro foi afastado, por algum motivo.
Mas, e por que isso é importante? Porque temos o direito processual. Se o instrumento é nulo, a ação é uma, se a forma é nula, a ação é outra. Assim, se a nulidade ocorre porque o tabelião foi afastado, a ação é contra ele e contra o Estado. Se a nulidade decorre da falta de assinatura do vendedor, é contra ele que eu manejarei a ação.
A invalidade do instrumento não induz a invalidação do negócio jurídico sempre que este puder ser provado por outro meio. O conteúdo se sobrepõe à forma, de modo que o ato pode ser salvo mesmo que o instrumento tenha sido invalidado.
Cuidado porque no negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é
da substância do ato, determina o art. 109. Sendo substância do ato, ele é elemento essencial do negócio jurídico, que o torna nulo se não presente.
Veja que mesmo se um dispositivo legal a respeito de um contrato não estabelece a exigência de forma específica, como ocorre com a compra e venda em geral, nada impede que as partes insiram nele uma cláusula que exige escritura pública.
Em regra, desnecessária será a escritura, mas como as partes estipularam inversamente, o instrumento
público é essencial ao ato, acarretando a nulidade, se ausente. Exige-se escritura pública apenas para os
negócios jurídicos que visem a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo.
As ações anulatórias são de natureza desconstitutiva. Por isso, sujeitam-se as anulabilidades a prazos
decadenciais, e não prescricionais.
Sim. Convalescem pelo decurso do tempo.
Regra geral: Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de 2 anos, a contar da data da conclusão do ato.
O art. 178 do CC/2002 estabelece prazo específico de 4 anos decadência para pleitear-se, em algumas hipóteses, a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Ao contrário das nulidades, as anulabilidades podem ser alegadas somente pelos interessados. Por isso, não podem ser pronunciadas de ofício pelo juiz.
Tem eficácia ex nunc. Não obstante, evidente que determinadas situações jurídicas exigirão eficácia retroativa, como é o caso da anulação do matrimônio, que retorna os agora ex-cônjuges ao status de solteiros. Não se descura dessas possibilidades, mas a regra continua válida; a eficácia da desconstituição não retroage, ordinariamente.
O negócio anulável poder ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiros.
Com a confirmação extinguem-se todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
ex: negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo, reputado anulável pelo art. 117, salvo se o permitir a lei ou o representado.
Igualmente, considera-se anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou
O ato de renúncia à herança ou de remissão de dívida, praticado por quem tem muitos débitos vincendos, é considerado fraudulento independentemente de prova do dano (eventus damni), que é presumido pelo legislador.
Falso, já que débitos vincendos não são causa para decretação de fraude, como se vê pelo teor do art. 158: “Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos”.
Quando for anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam. Se não for mais possível, serão indenizadas com o equivalente.
Sim.
Ademais, respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
No caso dos maiores de 16 e menores de 18, quem pratica o ato é sempre a própria pessoa reputada incapaz, ao contrário do absolutamente incapaz, cujos atos são praticados pelo representante legal, em nome dele. Porém, para os relativamente incapazes os pais, tutores ou curadores devem assentir, seja no mesmo ato ou posteriormente. A falta de tal assentimento traz a anulabilidade.
Sim. Ademais, pode ocorrer de o relativamente incapaz praticar o ato, o responsável se negar a assentir e o incapaz requerer suprimento judicial do assentimento, caso a negativa seja por razão injusta.
Exceções à regra de que o ato praticado por incapaz sem assistência é anulável existem.
O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
A vontade tem de ser exteriorizada. Se for interna, não se fala em vício, considerando-se o caso de reserva mental. Nessa situação, a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou.
Sim. A vontade precisa ser externalizada de alguma forma. Se não há externalização, se a vontade é interna ao agente, falta ao ato jurídico um dos elementos do plano da existência, a forma.
“A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou”.
A exceção fica por conta da reserva mental conhecida da contraparte. Nesse caso, não subsiste o ato.
Tartuce aponta ser o caso de nulidade, porque há verdadeira equiparação à simulação. Cuidado!
Não é simulação; é semelhante, apenas.
Se, mesmo tomando conhecimento da reserva mental da contraparte, celebro o contrato, conheço da real intenção da contraparte e com ela compactuo. Em outras palavras, estou simulando negócio com base em declaração não verdadeira, na esteira da previsão do art. 167, § 1º, inc. II (“Haverá simulação nos negócios jurídicos quando contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira”).
Se, porém, a vontade é exteriorizada defeituosamente, será inválida, segundo o art. 171, inc. II.
Quais são os casos de anulação do ato por imperfeição de manifestação? São os chamados “vícios de vontade”, ou seja, os casos nos quais a manifestação de vontade está contaminada, viciada ( erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores).
O erro, ou ignorância, é a falsa representação psicológica da realidade, da situação em face da qual a pessoa se encontra. O ato será anulável quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal.
Sim. Há, portanto, uma distorção da vontade
relativamente ao mundo exterior.
Sempre que constatado o erro, o outro deverá indenizar. Pode-se, em qualquer caso, afastar a anulação do ato se o outro consentir em cumprir o ato em conformidade com a vontade daquele que havia feito a declaração.