Administrativo 9 Flashcards
- Controle da Administração Pública; - Processo Administrativo; - Bens Públicos.
Fundações Públicas podem ser “transformadas” em Organizações Sociais
Sim. Nesse caso, deixam de ser entidades da Administração Indireta e passam a ser paraestatais
Em provas de concurso, você poderá encontrar a afirmação de que as Organizações Sociais são pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos não exclusivos de Estado (ou serviço público impróprio, como já tratado no capítulo de Serviços Públicos), ou seja, serviços que são desempenhados pelo Estado, mas que podem também ser exercidos por particulares.
o contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da Organização Social
Sim. Deve ter comissão para analisar os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão
a responsabilidade pelo não cumprimento das metas do contrato de gestão, em regra, é imputável à Organização Social, não havendo como atribuir ao Poder Público, que lhe transferiu recursos financeiros e lhe cedeu servidores públicos, a culpa pelo cumprimento insatisfatório das metas estipuladas.
Sim, apesar de competir ao Poder Público a fiscalização, a avaliação e o acompanhamento dos resultados do contrato de gestão, essas providências não afastam a responsabilidade da organização social de cumprir as metas acordadas.
Vale lembrar que o contrato de gestão celebrado entre o Poder Público e as OS é diferente do previsto no art. 37, §8º da CF, o qual é celebrado entre o Poder Público e entidades da Administração Indireta ou órgãos da Administração Direta, com a finalidade de ampliar a sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira, e sobre o qual falamos quando estudamos as agências executivas.
O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. A desqualificação será precedida de processo administrativo
Sim, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão
A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis
O que as OS podem receber do ente público, por meio do contrato de gestão?
- recursos orçamentários: podem receber “dinheiro público”;
- cessão de bens públicos, mediante permissão de uso, dispensada licitação: podem receber, sem licitação, bens públicos para serem usados em suas atividades;
- cessão especial de servidor, com ônus para o órgão de origem do servidor cedido: servidores públicos podem ser colocados à disposição das organizações sociais para lá trabalharem, continuando recebendo sua remuneração dos cofres públicos;
- contratação sem licitação: as organizações sociais podem ser contratadas, com dispensa de licitação, para que prestem serviço a órgãos e entidades da Administração Pública, recebendo por isso (art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666/93).
(o inciso não foi repetido na Nova Lei)
Os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados. Portanto, a remuneração não precisa ser fixada em lei (art. 37, X, da CF/88) e nem se submeter ao teto remuneratório
Sim. Também não precisa concurso público.
Vale ressaltar, no entanto, que o STF exigiu que as organizações sociais, quando forem contratar seus funcionários, deverão estabelecer um procedimento objetivo e impessoal.
ademais, a os possui órgão de deliberação superior, com a necessidade da composição por representantes do Poder Público e membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral
Possui também supervisão do contrato de gestão pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade desenvolvida (controle de resultado);
OSCIP é a “qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria”.
Sim
Diferentemente do que ocorre com a OS, a qualificação da entidade como uma OSCIP é ato vinculado. Ou seja, uma vez que a entidade preencha os requisitos determinados pela norma, terá direito à qualificação
O regramento federal não vincula Estados e Municípios, sendo possível a criação de leis próprias pelas demais unidades federativas.
Contudo, embora inexista a obrigatoriedade de aplicação da referida lei federal, têm-se entendido que não há impedimento para que Estados e Municípios firmem ajustes com as OSCIP’s qualificadas pela União.
Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos. Rol de atuação maior que o da OS.
a Lei 9.790/99 enumerou um rol de entidades que não poderão ser qualificadas como OSCIP. Quais?
Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional
Não constituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias
É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
Sim.
Nesse ponto, importante lembrar que, enquanto nas Organizações Sociais a participação de representante do Poder Público no órgão de deliberação superior da entidade é obrigatória (art. 2º, I, d da Lei n° 9.637/98), nas OSCIPS essa presença é uma faculdade.
A entidade privada interessada em obter a qualificação como organização da sociedade civil de interesse público deverá formalizar requerimento perante o Ministério da Justiça. Recebido o requerimento, o Ministério da Justiça decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido (art. 6º). Uma vez deferido o pedido, tem-se o prazo de prazo de quinze dias para emissão de certificado.
Sim
Observe que, diferentemente do que ocorre com as OS, a qualificação da OSCIP é sempre concedida pelo Ministério da Justiça, e não pelo Ministério correspondente à área de atuação da entidade
A perda da qualificação pode se dar a pedido (voluntária) ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial (sancionatória), de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados a ampla defesa e o devido contraditório (art. 7º), sendo vedado o anonimato nas denúncias feitas por cidadãos
O vínculo de cooperação entre o Poder Público e as entidades qualificadas como OSCIP se dá mediante a celebração de termo de parceria, que perfectibiliza a cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público.
Sim
É possível a vigência simultânea de dois ou mais termos de parceria, ainda que com o mesmo órgão estatal, desde que a OSCIP tenha capacidade operacional para executar seus objetos.
Embora a qualificação seja conferida pelo Ministério da Justiça, a execução do objeto do termo de parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de governo
Ademais: Não existe hipótese de licitação dispensável para a contratação de OSCIP pelo Poder Público.
a Lei 13.019/14 (OSC) institui “normas gerais”, as quais são aplicáveis a todas as esferas de governo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Contudo, cada ente federativo pode estabelecer suas próprias normas, desde que observe as normas gerais contidas na lei
Sim. não somente a administração direta pode firmar os instrumentos designados na lei ora analisada; com efeito, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, também são consideradas “Administração Pública” para o fim de celebrar esses termos
Ademais, a Lei 13.019/14, de forma diversa do que vimos para as OS e OSCIP, não prevê qualquer qualificação formal da entidade privada como OSC, mediante ato administrativo. Para ser considerada OSC, a entidade deve simplesmente se enquadrar em alguma das três espécies listadas abaixo
Organização da sociedade civil pode ser:
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais;
b) as sociedades cooperativas; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
a Lei 13.019/14 não se aplica aos contratos de gestão celebrados com OS, aos termos de parceria celebrados com OSCIP, nem às parcerias com os serviços sociais autônomos.
Sim.
Assim, determinada entidade privada sem fins lucrativos poderá formalizar parceria com o Poder Público assinando um contrato de gestão e qualificando-se como OS ou firmando um termo de parceria e qualificando-se como OSCIP ou, ainda, firmando algum dos instrumentos previstos na Lei 13.019/14 (termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação).
Para a celebração do termo de colaboração e/ou do termo de fomento será necessário realizar o que a lei designou como chamamento público, de forma a garantir a impessoalidade e a isonomia
Sim
No mais, a administração pública deverá manter, em seu site oficial, a relação das parcerias celebradas, em ordem alfabética, pelo nome da OSC, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos, contado da apreciação da prestação de contas final da parceria. Também a OSC deverá fazer constar em seu site as parcerias firmadas com o ente estatal
rol de hipóteses em que não se aplicarão os institutos previstos na Lei 13.019/14:
a) transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundos de fonte externa de financiamento;
b) contratos de gestão celebrados com Organizações Sociais (OS),
c) convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos no âmbito do SUS
d) termos de compromisso cultural;
e) termos de parceria celebrados com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs);
h) parcerias entre a administração pública e os Serviços Sociais Autônomos (Sistema S).
Sim
O Termo de Colaboração deve ser adotado pela administração pública em caso de transferências voluntárias de recursos para consecução de planos de trabalho PROPOSTOS pela administração pública, em regime de mútua cooperação com OSC
Sim. CA-FO
Termo de Fomento é celebrado para consecução de finalidades de interesse público e recíproco cujos planos de trabalho são PROPOSTOS pelas OSC, também selecionadas por meio de chamamento público e envolvendo a transferência voluntária de recursos
Acordo de Cooperação é o instrumento por meio do qual são formalizadas parcerias entre o Poder Público e as OSC para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não ENVOLVAM A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS financeiros, dispensando-se, portanto, a realização de chamamento público, exceto quando envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial
todos os três instrumentos possuem natureza jurídica de convênio e formalizam parcerias
termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação não se submetem à Lei 8.666/93 (art. 84 da Lei 13.019/14) e somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da Administração
Sim
No mais, a celebração desses instrumentos (termo de colaboração e termo de fomento) depende da aprovação de plano de trabalho, que descreva o objeto da parceria, as metas a serem atingidas e respectivos parâmetros de aferição, os projetos a serem executados e a previsão de receitas e despesas (art. 22). Para os acordos de cooperação, tais exigências não se aplicam.
Na celebração do termo de colaboração e do termo de fomento, a Administração Pública deve indicar, expressamente, a existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria.
Sim
O Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) consiste em um mecanismo por meio do qual as OSC, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público visando a celebração de parceria
Sim
Preenchidos os requisitos do art. 19, a Administração Pública deverá tornar pública a proposta em seu site e, verificada a conveniência e oportunidade (sim, é ato discricionário) para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, ele será instaurado para oitiva da sociedade sobre o tema
I - identificação do subscritor da proposta; II - indicação do interesse público envolvido; III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver
A realização do procedimento que estamos estudando não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração
Sim
Em regra, a celebração de termos de colaboração ou de termos de fomento depende da prévia realização de chamamento público, exceto aqueles que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais
Sim
Também haverá chamamento público para a celebração de acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial
Em outras palavras, o chamamento público é um procedimento simplificado de seleção que visa selecionar a melhor OSC para firmar o termo de colaboração ou de fomento
dispensa para chamamento público não é obrigatória, competindo à Administração decidir discricionariamente pela dispensa ou pela abertura do chamamento público, mediante adequada motivação.
Sim. Hipóteses:
I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;
II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas
VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil PREVIAMENTE CREDENCIADAS pelo órgão gestor da respectiva política
As hipóteses de inexigibilidade, por sua vez, estão previstas no art. 31 e, por impedirem a competitividade do chamamento, não comportam margem de discricionariedade por parte do gestor, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária
Sim Destaque-se que o chamamento público é inexigível sempre que não for possível haver competição entre OSC. As duas situações listadas acima são apenas exemplificativas.
Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:
I - não esteja regularmente constituída;
II - esteja omissa no dever de prestar contas;
III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou cônjuges;
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;
V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções
VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas;
VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidadE
Sim
É vedada a celebração de parcerias que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado.
Sim.
A OSC não precisa realizar licitação nem seguir regulamento próprio para empregar os recursos transferidos pela Administração Pública
Sim
Ademais, é vedada a utilização dos recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria, bem como, pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na LDO
Ao tratar do tema, a lei permite que sejam pagas com recursos vinculados à parceria, entre outras despesas
Remuneração da equipe
Diárias
Custos indiretos necessários
equipamentos e materiais permanentes essenciais
A inadimplência da administração pública não transfere à organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios.
Sim
A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes
O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público.
Sim
Uma vez recebidas verbas públicas, a OSC deverá prestar contas dos valores recebidos e dos gastos efetivados, sem prejuízo do controle efetivado pelo Tribunal de Contas
Sim
A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado
O prazo para prestação de contas pela OSC é de até 90 dias a partir do término da vigência da parceria, estabelecido de acordo com a complexidade do objeto, ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano (art. 69). O PRAZO para prestação de contas PODERÁ SER PRORROGADO por até 30 dias, desde que devidamente justificado
Caso constatada alguma irregularidade ou diante da ausência da prestação de contas, será concedido prazo limitado de 45 dias, prorrogável por igual período, para que a OSC intente sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente
A Administração Pública deve analisar a prestação de contas apresentada no prazo de até 150 dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada. Tal prazo é prorrogável por igual período, desde que justificado
Trata-se de prazo impróprio, pois a não apreciação dentro do prazo não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos
Entretanto, se decorrido o prazo legal, nos casos em que não for constatado dolo da OSC ou de seus agentes, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo (de cento e cinquenta dias) e a data em que foi ultimada a apreciação pela administração pública.
Destaca-se que, durante o prazo de 10 anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a entidade deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas
Sim
Não é nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação
Sim
Não é nepotismo a nomeação para cargos de natureza política
Sim
Quanto à nomeação para cargos de natureza política, fique atento que caracterizará nepotismo caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Sim. A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.
O STF definiu determinadas situações em que, mesmo passando-se mais de 5 anos, a anulação do ato é possível. Isso pode ocorrer tanto pela caracterização, no caso concreto, da má-fé do interessado (parte final do art. 54 da Lei 9.784/99), quanto porque o prazo decadencial não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal
Se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa.
Sim
Princípio da sindicabilidade é mais amplo que o princípio da autotutela, podendo ser entendido como a possibilidade jurídica de submeter-se efetivamente qualquer lesão de direito e, por extensão, as ameaças de lesão de direito a algum tipo de controle, ainda que não seja o da própria Administração Pública (Poder Judiciário, por exemplo).
Sim.
Não é necessário que o tombamento geral tenha procedimento para individualizar o bem, aplicando-se as restrições do art. 17 do mesmo diploma legal a todos os que tenham imóvel na área tombada. Ademais, é despicienda a notificação do proprietário quando se tratar de tombamento geral.
Sim. Ressalta-se que o tombamento pode ser individual ou geral. O primeiro diz respeito a bem determinado, enquanto o segundo tem por objeto todos os bens situados em determinado bairro ou cidade (exemplo: tombamento da cidade de Tiradentes).
As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado
Sim
A fixação de placas em imóveis residenciais e comerciais, contendo a denominação de vias públicas, é hipótese de limitação administrativa.
Falso.
Na realidade, a fixação de placas em imóveis, contendo a denominação de vias públicas, é hipótese de servidão administrativa, que se trata de direito real que permite a utilização da propriedade alheia pelo Estado ou por seus delegatários com o objetivo de atender o interesse público.
Ex: servidão para instalação de placas informativas (com nome de rua, por exemplo), servidão para passagem de fios elétricos por propriedade alheia.
As limitações administrativas geram direito à indenização
Falso, a regra é a de que a limitação administrativa não gera direito à indenização, diante de seu caráter geral.
Excepcionalmente, será indenizável se acarretar danos desproporcionais a determinado particular ou grupo de particulares, ou se representar verdadeira desapropriação indireta.
As limitações administrativas são determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários determinados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social
De fato, as limitações administrativas são determinações de caráter geral. Contudo, ao contrário do que dispõe a assertiva, ela impõe obrigações a proprietários indeterminados.
Lei que impõe limite de altura para prédios é exemplo de limitação administrativa
Sim. Limitações administrativas são restrições estatais impostas por atos normativos à propriedade, que acarretam obrigações negativas e positivas a proprietários indeterminados, com o fim de atender o interesse público.
O gabarito de prédios (limite de altura) é um de seus exemplos.
O objeto das limitações administrativas pode ser apenas bens imóveis.
A assertiva está incorreta, uma vez que o objeto das limitações administrativas é amplo, podendo ser bens móveis e imóveis, assim como serviços.
Uma das diferenças entre as limitações administrativas ao direito de propriedade e as servidões administrativas é o fato de as servidões recaírem sobre imóveis especificados, ao contrário das limitações, que devem ter caráter geral.
Sim
Tombamento de ofício é o realizado contra a vontade do particular.
Falso
Ao contrário do que dispõe a assertiva, tombamento de ofício é aquele realizado sobre bem público,
De acordo com o STF, há a possibilidade de o Estado tombar bem da União
Sim
Conforme entendeu o STF, o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexistindo a limitação constante do art. 1º, §2º, do DL 3.365/1941, que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado.
Ademais, deve ser feita interpretação, através dos métodos histórico, teleológico, sistemático e/ou literalidade, no sentido de que os Estados podem sim tombar bens da União,
Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade
Sim
Por meio de requerimento anônimo qualquer cidadão é parte legítima para requerer a perda da qualificação da OSCIP.
Falso.
Art. 8º Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei.
É possível às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais.
Falso.
Art. 16. É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
É objetiva a responsabilidade civil do estado em relação ao profissional de imprensa ferido por agentes policiais durante a cobertura jornalística em manifestações em que haja tumulto ou conflito entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas em que haja grave risco a sua integridade física.
Sim.
O STJ orienta-se no sentido de reconhecer a imprescritibilidade da reparação de danos, moral e/ou material, decorrentes de violação de direitos fundamentais perpetrada durante o regime militar, período de supressão das liberdades públicas, o que também se aplica aos pleitos de reintegração ao cargo público. Contudo, frisou o STJ que a imprescritibilidade da ação que visa reparar danos provocados pelos atos de exceção não implica o afastamento da prescrição quinquenal sobre as parcelas eventualmente devidas ao Autor.
Sim. Não se deve confundir imprescritibilidade da ação de reintegração com imprescritibilidade dos efeitos patrimoniais e funcionais dela decorrentes, sob pena de prestigiar a inércia do Autor, o qual poderia ter buscado seu direito desde a publicação da Constituição da República.
Assim, são imprescritíveis as ações de reintegração a cargo público decorrentes de perseguição, tortura e prisão, praticadas durante o regime militar, por motivos políticos, ficando, contudo, eventuais efeitos retroativos, sujeitos à prescrição quinquenal.
Ademais, são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
O número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar
Sim
STF:
a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e
d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir;
O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
Sim
O direito de sindicalização dos servidores públicos não está previsto na Constituição Federal.
Falso.
A CF/88 assegura aos servidores públicos civis o direito à livre associação sindical, nos termos do art. 37, VI.
Contudo, esse direito é garantido exclusivamente aos servidores civis, pois a Constituição proíbe a sindicalização e a greve em relação aos servidores militares, nos termos do art. 142, § 3.º, IV, da CRFB.
A competência, nos atos administrativos, é passível de transferência.
Falso. A competência é intransferível, não podendo ser objeto de transação ou acordo que vise a repassá-la a outra pessoa.
Cuidado para não confundir delegação de competência com transferência de competência. A delegação é possível, uma vez que não implica transferência de sua titularidade, mas apenas autorização para o exercício de certas atribuições não exclusivas da autoridade delegante; que poderá, a qualquer tempo, revogar a delegação.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
Errado. A hipótese da assertiva não se trata de ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública, mas sim caso de LESÃO AO ERÁRIO
Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade
Sim
Não constituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias.
Sim
Conforme a nova lei de licitação: A partir da divulgação do edital, o prazo mínimo para apresentação das propostas e lances, no caso de serviços e obras, são de 35 (trinta e cinco dias) úteis quando o regime de execução for de contratação integrada.
Falso.
II - no caso de serviços e obras:
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;
A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
Sim
§ 2º § 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
Na fase de habilitação, o edital de licitação poderá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal, assinada pelo responsável técnico do licitante, acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação.
Falso. Contraria o diploma normativo, pois o edital SEMPRE deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação.
Concluída a fase de habilitação que anteceder a de julgamento, caberá a exclusão do licitante por motivo relacionado à habilitação
Falso.
Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento
É dispensável a licitação nos casos de objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento.
Falso. A hipótese é de INEXIGIBILIDADE.
Controle administrativo é o conjunto de instrumentos estabelecidos pela ordem jurídica para que a própria Administração Pública, os Poderes Legislativo e
Judiciário, bem como o povo possam controlar os órgãos, entidades e agentes públicos, por meio da fiscalização, orientação e revisão da atuação administrativa.
Sim.
➢ Controle interno ou autocontrole: prevalece o entendimento de que o controle interno ou autocontrole é aquele exercido dentro de um mesmo Poder Estrutural.
Esta espécie de controle pode ser realizada por
órgãos hierarquicamente superiores, órgãos vinculados ou órgãos especializados (ex.: Controladoria-Geral da União – CGU).
➢ Controle externo: é exercido por um Poder sobre a atuação de outro Poder Estrutural (ex.: controle do Poder Legislativo, com auxílio dos Tribunais de Contas, sobre a atuação administrativa do Poder Executivo);
➢ Controle social ou popular: é exercido pela população em geral, que o exerce por meio da
participação nos processos de planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação da gestão pública (ex.: ação popular, direito de petição, audiências e consultas públicas etc.).
Há quem defenda que o controle finalístico exercido pela Administração direta sobre as entidades da Administração indireta é hipótese de controle externo,
ainda que o órgão controlador e a entidade controlada sejam integrantes do Poder Executivo (Maria Sylvia Zanella di Pietro e José dos Santos Carvalho Filho). Essa corrente, entretanto, é minoritária, devendo-se adotar a corrente majoritária para provas objetivas
Sim.
Diferencie controle de legitimidade de controle de mérito.
➢ Controle de legalidade ou legitimidade (ou ainda de juridicidade): verifica-se se o ato está em conformidade com o ordenamento jurídico como um todo, ou seja, se atende à legislação e aos princípios administrativos. Poderá ter como resultado a confirmação da
validade, a anulação ou convalidação do ato. Não se revogam atos inválidos.
Juridicidade: o princípio da legalidade foi ampliado para que a Administração Pública observe todo o ordenamento jurídico e não apenas a lei formal. Assim, sua atuação é vinculada, pela lei, pelos princípios, pelas súmulas vinculantes, decisões vinculantes, dentre outros.
Por este motivo, tem-se que a atuação administrativa
deve observar a lei e o Direito, podendo-se falar também em controle da “juridicidade” dos atos administrativos.
➢ Controle de mérito: verifica-se a conveniência e a oportunidade quanto ao motivo e ao objeto do ato controlado. O controle de mérito é discricionário e exercido sobre atos igualmente discricionários. Como resultado deste controle, poderá ocorrer a revogação do ato administrativo válido.
Em regra, apenas o próprio Poder pode controlar o
mérito dos seus próprios atos administrativos. Por este motivo, o Poder Judiciário não pode controlar o mérito dos atos de outros Poderes, mas apenas a sua
legitimidade (ou juridicidade).
Sim. No entanto, excepcionalmente, é possível que o
Poder Legislativo realize um “controle político” dos atos praticados pelo Poder Executivo ou do Judiciário no exercício de sua função administrativa.
Esse controle costuma ser enquadrado por alguns autores como controle de mérito. Todavia, este “controle político” não autoriza a revogação dos atos pelo Legislativo e esta forma de controle somente pode ocorrer nos casos expressamente previstos na
Constituição Federal.
Controle hierárquico é a espécie mais ampla de controle, permitindo a verificação de todos os aspectos do ato administrativo: a sua legitimidade e o seu mérito. Decorre do próprio escalonamento vertical da estrutura da Administração e, por isso, é automático (não depende de lei para existir). Além disso, é pleno (irrestrito) e permanente. O controle
hierárquico será sempre um controle interno;
Sim.
Controle finalístico: é o controle exercido pela Administração direta sobre as entidades da
administração indireta. Depende de norma autorizando e estabelecendo os limites, os meios e os aspectos que serão controlados. É também denominado de tutela administrativa e supervisão ministerial.
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Sim. Autotutela, podendo verificar aspectos de legitimidade e de mérito.
Repare que a autotutela sempre ocorre dentro de uma mesma pessoa jurídica.
Já a tutela administrativa, conhecida também como controle finalístico, é o controle exercido pela
Administração direta sobre as entidades da Administração indireta. Em qualquer caso, se do controle resultar a possibilidade de afetar interesses de terceiros, deve-se garantir o contraditório e a ampla defesa
o controle administrativo é realizado por diversos meios, sendo os principais deles o processo administrativo e o recurso administrativo. Este processo pode ser instaurado de ofício ou a requerimento
Sim. Ademais, em alguns casos, não é necessário
um processo administrativo para a atuação administrativa com base na autotutela. No entanto, se
houver provocação de particular, o processo administrativo formal será obrigatório.
As formas de participação da população nesta espécie de controle são as seguintes:
a) Representação: denúncia de irregularidades perante a Administração;
b) Denúncia: similar à representação, mas prepondera o interesse de alertar às autoridades uma conduta administrativa considerada censurável;
c) Reclamação administrativa: expressão genérica utilizada para qualquer tipo de manifestação do interessado quanto à discordância em relação a um ato, uma decisão ou uma omissão administrativa;
d) Pedido de reconsideração: solicitação realizada perante a própria autoridade que emitiu ato ou decisão, para que ela o aprecie novamente;
e) Recurso administrativo: petição direcionada a autoridade superior para que reavalie uma
decisão proferida por outro agente público hierarquicamente inferior.
Processo administrativo é o conjunto de atos concatenados e ordenados em uma sessão lógica, objetivando a produção de uma decisão ou um ato administrativo final pela Administração Pública
Sim
Questão interessante diz respeito à possibilidade de previsão legal no sentido de que a propositura de ação judicial importa em renúncia ou desistência do processo administrativo pelo interessado.
Em um caso específico, o STF decidiu que é “constitucional o art. 38, par. ún., da Lei 6.830/1980 (Lei da Execução Fiscal - LEF), que dispõe que “a propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo [ações destinadas à discussão judicial da validade de crédito inscrito em dívida ativa] importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto’’.
No entanto, o aluno deve ter muito cuidado se essa afirmação for generalizada, analisando bem o enunciado das questões.
Ademais: existem princípios específicos deste meio de atuação administrativa:
a) Oficialidade;
b) Informalidade;
c) Instrumentalidade das formas;
d) Verdade material;
e) Gratuidade
Decorre da verdade material a possibilidade de reformatio in pejus nos recursos interpostos exclusivamente pelo particular, reformando-se a decisão para prever uma situação mais onerosa ao recorrente
Sim.
OBS: na revisão do processo administrativo disciplinar é vedado a reformatio in pejus.