Constitucional 5 Flashcards
Organização dos Poderes do Estado (2º de 12): .Poder Legislativo: - Atribuições; - CPIs; - Imunidades; - Controle Externo;
A decisão irrecorrível da Câmara Municipal que rejeite por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, torna
o Prefeito inelegível, para qualquer cargo, às eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão.
Sim. Trata-se da conhecida inelegibilidade do art. 1°, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar 64/90.
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade
ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Sim. Letra da CF
Constitui violação ao princípio da moralidade a administração deixar de descontar da remuneração percebida pelo servidor público os valores a ele pagos indevidamente em função de interpretação equivocada de lei.
Falso. Segundo o STJ, não é devida a restituição de valores pagos a servidor público de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração.
A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) é uma norma de caráter geral, que obriga todos os Municípios a disponibilizar informações concernentes a procedimentos licitatórios e contratos celebrados em sítios oficiais da rede mundial de computadores
Falso. Tal lei dispõe que os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se
refere o § 2°, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos
A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos
cargos a serem acumulados.
Sim.
Aos servidores públicos é obstado o direito de greve nas atividades de interesse público.
Falso, só possui um regramento diferente.
O servidor público em estágio probatório não pode associar-se a sindicato de servidores públicos.
Falso, pode.
Ademais, o período de estágio probatório é de 3 (três) anos.
Uma vez que o inciso X do art. 37 da Constituição Federal autoriza a concessão de aumentos reais aos servidores públicos, lato sensu, e determina a revisão geral anual das respectivas remunerações, de maneira autônoma, existe óbice de ordem constitucional para que a lei ordinária disponha, com antecedência, que os reajustes individualizados no exercício anterior
sejam deduzidos da próxima correção ordinária.
Errado. Conforme a ADI 2726, o inciso X do artigo 37 da Carta Federal autoriza a concessão de aumentos reais aos servidores públicos, lato sensu, e determina a revisão geral anual das respectivas remunerações.
Sem embargo da divergência conceitual entre as duas espécies de acréscimo salarial, inexiste óbice de ordem constitucional para que a lei ordinária disponha,
com antecedência, que os reajustes individualizados no exercício anterior sejam deduzidos da próxima correção ordinária
A irredutibilidade da remuneração implica observância à estabilidade financeira da estrutura remuneratória do servidor, razão pela qual encontra óbice constitucional a alteração do cálculo de gratificações com impacto negativo na respectiva composição, não se podendo arguir o instituto da estabilidade financeira pela irredutibilidade total da remuneração, composta de espécies remuneratórias de diversas naturezas jurídicas.
Errado. Não é proibido que o Estado altere as parcelas remuneratórias, se, no final, mantiver estável a remuneração final, sob pena de se ferir o princípio da irredutibilidade.
Enfim, a garantia à irredutibilidade não impede que seja alterada a forma de cálculo da remuneração do
servidor.
Dessa forma, o Estado pode alterar as parcelas da remuneração, sem que, com isso, se modifique aquilo que o servidor faz jus nominalmente, conforme entendimento do STF
Nas hipóteses em que o Ministério Público busca, em juízo, providências cabíveis para proteger
o princípio constitucional do concurso público, não incidem os institutos da prescrição e decadência, tendo em vista que o decurso do tempo não tem o condão de convalidar atos de provimento efetivo em cargos públicos de pessoas que não foram previamente aprovadas em concurso público, sendo a situação flagrantemente inconstitucional.
Sim. STJ, na hipótese de ato de provimento efetivo flagrantemente inconstitucional, não há como reconhecer a prescrição ou decadência do ato administrativo.
Não cabe ao Poder Judiciário a incursão na valoração das provas pela autoridade julgadora do PAD, pois isso configuraria uma análise de mérito, o que não é permitido tanto pelo STJ como STF.
Sim.
vantagens remuneratórias adquiridas no exercício de determinado cargo público não autoriza o seu titular, quando extinta a correspondente relação funcional, a transportá-las para o âmbito de outro cargo, pertencente a carreira e regime jurídico distintos, criando, assim, um direito de tertium genus, composto das vantagens de dois regimes diferentes
Sim
As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.
Sim
É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época
de sua realização, desde que haja previsão expressa no edital do concurso público.
Falso. Para o STF, ainda que o edital não fale nada, é constitucional a remarcação do teste
físico para a gestante
Ao servidor público da administração direta,
autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados
como se no exercício estivesse.
Sim
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Sim. Letra da CF.
A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Sim
Se o Supremo Tribunal Federal der provimento ao pedido consubstanciado na ação direta de inconstitucionalidade interventiva interposta pelo Procurador-Geral da República e, em consequência, notificar o Presidente que decrete a intervenção política no Estado-membro, assinale a alternativa correta em relação à intervenção federal o Presidente da República está obrigado (vinculado) à decisão do STF e deverá decretar a intervenção, sob pena de crime de responsabilidade.
Sim.
Cabe ao Congresso Nacional, em sessão unicameral, opinar sobre a intervenção federal, podendo aprová-la ou suspendê-la, sendo vedada qualquer emenda ao decreto.
Falso.
Cabe ao Congresso Nacional aprovar a intervenção federal em sessão conjunta e não em sessão unicameral, pois a votação para esta medida é tomada de forma separada entre deputados federais e senadores:
'’Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas’’.
A sessão unicameral significa que os votos de senadores e deputados serão contados de forma igual, misturando-se os deputados federais com os senadores. Esta sessão será adotada exclusivamente no caso previsto pelo art.3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
'’Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral’’.
Quanto às hipóteses de intervenção estadual nos municípios taxativamente previstas na Constituição da República Federativa do Brasil, uma delas é não prestar as contas devidas, na forma da lei.
Sim.
O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
O provimento, pelo Tribunal de Justiça, da representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual autoriza a União a intervir nos Municípios localizados em Território Federal
Sim.
A possibilidade da União intervir nos Municípios localizados em Território Federal encontra-se disposta no art.35,caput, da Constituição Federal.
Para tanto, deve o Tribunal de Justiça deferir a intervenção caso o motivo desta medida excepcional seja assegurar os princípios indicados na Constituição do Estado. Neste sentido, o art.35,IV, do texto constitucional:
'’Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial’’..
De acordo com a jurisprudência, é da competência do STF o julgamento do pedido de intervenção federal por falta de cumprimento de decisão judicial proferida pela justiça do trabalho, mesmo quando referida decisão não contiver matéria de cunho constitucional.
Sim
Cabe exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional: fundamentação.
O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo Presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade de intervenção.
As polícias judiciárias, como a Polícia Civil do DF (PCDF) e o Departamento de Polícia Federal (DPF), embora tenham sua atuação precipuamente voltada para o sistema judicial, não têm suas atribuições rigorosamente associadas à competência do ramo judiciário respectivo; em outras palavras, a PCDF pode vir a investigar crime que não seja de competência da Justiça do DF, assim como pode o DPF apurar a perpetração de delito que não seja de competência da Justiça Federal. Além disso, no caso do DPF, tocam- lhe também certas atribuições de natureza administrativa, como ocorre na atividade de polícia de fronteiras
Sim.
A Constituição Federal estabelece que as guardas municipais poderão ser constituídas pelos Municípios para, entre outros fins, exercer a proteção de seus bens e dos bens dos munícipes.
Falso, poderão ser constituídas pelos Municípios para, entre outros fins, exercer a proteção de seus serviços, conforme dispuser a lei.
Conforme disposição constitucional - art. 144, § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Não há previsão constitucional para que as guardas municipais exerçam a proteção dos bens ou patrimônio dos munícipes.
AMPLIANDO O CONHECIMENTO: Recentemente foi aprovada a Lei 13.022, de 08/08/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, constituindo-se na Lei Orgânica das Guardas Municipais. Referida norma autoriza o porte de arma e atribui aos guardas municipais o poder de polícia e, ainda, o dever de proteger não só o patrimônio, mas também a vida das pessoas. Também, mediante convênio com órgão estadual ou municipal, poderão fiscalizar o trânsito e emitir multas. E, além das atribuições previstas no artigo 144 da CF, as guardas municipais, agora, com poder de polícia e porte de arma autorizado, poderão atuar na proteção da população, no patrulhamento preventivo, no desenvolvimento de ações de prevenção primária à violência, em grandes eventos e na proteção de autoridades, bem como em ações conjuntas com os demais órgãos de defesa civil.
É possível a intervenção estadual em município para assegurar a observância do regime democrático e do sistema representativo.
Sim.
Correto. A Constituição Estadual contém os princípios constitucionais sensíveis estaduais (art. 35, IV), que, consoante entendimento do STF, devem também reproduzir os princípios constitucionais sensíveis do art. 34, VII, da CF:
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.
Sim
A decretação de intervenção federal depende de requisição do poder judiciário ou solicitação dos poderes legislativo ou executivo, mas poderá também ser decretada por iniciativa do Presidente da República. Em todos os casos de intervenção federal é somente o Chefe do Executivo Federal quem pode decretá-la.
Sim
Os princípios sensíveis são assim denominados por que fundamentam o pedido de intervenção sempre que não forem observados. Entre eles está a obrigação dos Estados de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição, nos prazos estabelecidos em lei.
Dentre os princípios constitucionais sensíveis (art. 34, inciso VII) não faz parte a obrigação dos Estados de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição, nos prazos estabelecidos em lei, apesar de também se tratar de hipótese para intervenção federal.
CF/88
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Segundo a lição de Marcelo Novelino, os princípios constitucionais sensíveis têm como objetivo principal definir e preservar a essência da organização constitucional da federação brasileira, assim como os limites à autonomia organizatória dos Estados-membros.
Os princípios constitucionais sensíveis representam a essência da organização constitucional da federação brasileira e estabelecem limites à autonomia organizatória dos Estados-membros
Segundo a Constituição Federal, o Estado que não investir no mínimo 25% da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino ficará sujeito à intervenção federal, decretada pelo Presidente da República, após o julgamento, pelo STF, de representação interventiva proposta pelo Procurador-Geral da República, devendo o decreto limitar-se a suspender a execução do ato impugnado perante o STF, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade, caso em que será dispensada sua submissão à apreciação do Congresso Nacional.
Sim
A Constituição da República dispensa a apreciação, respectivamente, pelo Congresso Nacional e pela Assembleia Legislativa da decretação de intervenção nas hipóteses de requisição do Supremo Tribunal Federal para garantir o livre exercício do Poder Judiciário; e provimento, pelo Tribunal de Justiça, de representação para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial.
Falso. A requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário, prevista no art. 36, I, não dispensa a apreciação do decreto pelo Poder Legislativo.
Mas dispensa no caso de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República para assegurar a observância da autonomia municipal; e provimento, pelo Tribunal de Justiça, de representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual.
É o que determina o § 3º do art. 36 da Constituição Federal, que trata das condicionantes para decretação de intervenção, pois nem sempre o decreto de
intervenção é submetido ao crivo do Poder Legislativo:
Art. 36…………
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
Por sua vez, o art. 34, VI e VII e o art. 35, IV, da CF, estabelecem:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais (princípios constitucionais sensíveis):
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
No caso do art. 34, VII, a decretação da intervenção dependerá de representação do Procurador-Geral da República perante o STF, também chamada de representação interventiva ou ação direta de inconstitucionalidade interventiva (art. 36, III, CF).
Buscando enfrentar o patrimonialismo e concretizar mandamentos da Constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 13, que veda o nepotismo praticado por meio de nomeação para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Tendo em vista o alcance da referida súmula, é autorizada a designação de primos da autoridade nomeante.
Correto, visto que o parentesco de primo é de quarto grau, não alcançado pela Súmula Vinculante 13 do Supremo.
Súmula Vinculante 13. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,…
Agora veja porque primo é parente em 4º grau, lembrando que primeiro percorre-se a escala ascendente e depois a descendente:
1º) Escala ascendente: De filho para Pai (1º grau) ⇒ do filho para o Avô (2º Grau)
2º) Escala descendente: ⇒ Do filho para o Tio (3º Grau) ⇒ Do filho para o primo (do filho) (4º Grau)
Ivan foi professor da rede pública estadual de ensino, em regime estatutário, tendo se aposentado voluntariamente em 2017. Em novembro de 2018, foi nomeado e passou a exercer o cargo de Secretário Municipal da Educação, na mesma localidade em que lecionou.
Neste caso hipotético, de acordo com a Constituição Federal, a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo público é possível, porque os cargos públicos exercidos por Ivan são acumuláveis nos termos da Constituição.
Falso, é possível porque o cargo de Secretário Municipal é em comissão.
O cargo de secretário Municipal é de livre nomeação e exoneração, podendo ser acumulado com a aposentadoria do cargo efetivo de professor. A percepção simultânea de proventos com aposentadoria é possível, pois são regimes previdenciários distintos
Apesar de os cargos exercidos por Ivan não serem acumuláveis nos termos do inciso XVI do art. 37 da CF/1988, a Constituição autoriza a cumulação dos proventos de aposentadoria pelo Regime Próprio com os vencimentos de cargos em comissão pelo Regime Geral de Previdência.
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei NÃO É APLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
Sim. Nem a proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.
Mas são:
I. remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
II. salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei.
III. remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.
IV. proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.
Sendo assim, realizado o concurso público para o ingresso em carreira do funcionalismo estadual fica a Administração Pública vinculada à nomeação dos candidatos aprovados até o limite das vagas previstas no edital que regula o certame.
Mesmo assim, poderá a Administração Pública escolher o momento no qual se realizará a nomeação.
a Administração somente pode escolher o momento no qual se realizará a nomeação se este momento estiver dentro do prazo de validade do concurso.
Surge, então, um dever de nomeação para a Administração e um direito à nomeação titularizado por todos os candidatos aprovados.
INCORRETA. Não são todos os candidatos aprovados que possuem direito subjetivo à nomeação, mas apenas aqueles aprovados DENTRO do número de vagas.
O teto remuneratório constitucionalmente previsto para o Procurador do Estado corresponde a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.
Sim, a regra da Constituição é que os membros do Ministério Público, Procuradores e Defensores Públicos obedecem ao limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF, mesmo sendo servidores Estaduais.
A exigência constitucional de reserva de vagas para portadores de deficiência em concurso público pode ser afastada se o percentual legalmente previsto for inferior a um, hipótese em que a fração deve ser desconsiderada.
Falso, ainda que o percentual legalmente previsto seja igual ou inferior a um, a exigência constitucional de reserva de vagas aos portadores de deficiência não poderá ser afastada.
Neste caso, a Suprema Corte determina que a fração deverá ser arredondada e não desprezada.
Em face do princípio da legalidade, pode a administração pública, enquanto não concluído e homologado o concurso público, alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie, visto que, antes do provimento do cargo, o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação ou, se for o caso, à participação na segunda etapa do processo seletivo.
Sim. STF
'’Em face do princípio da legalidade, pode a administração pública, enquanto não concluído e homologado o concurso público, alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie, visto que, antes do provimento do cargo, o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação ou, se for o caso, à participação na segunda etapa do processo seletivo’’
A Constituição da República limita a validade do concurso ao prazo de dois anos, prorrogável por igual período. Realizada a convocação dentro desse prazo, a concretização dos atos administrativos necessários ao preenchimento de vaga, entre eles a nomeação e a posse, poderá ocorrer em momento posterior, buscando apenas dar efetividade ao preceito constitucional.
Falso.
Não faria sentido a convocação do candidato dentro do prazo, sem que a nomeação e a posse fossem imediatamente providenciadas. Nesse sentido, no plano federal, após a homologação do concurso público o órgão público deve nomear os aprovados, e após a nomeação, os nomeados têm 30 dias para tomarem posse, e devem entrar em exercício no prazo de 15 dias
salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa.
Sim.
Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa
mesmo em caso de consulta obrigatória, a autoridade pública não se vincula ao parecer.
Falso.
(ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer;
NÃO são remunerados necessariamente mediante subsídio os Membros de Poder.
Falso.
O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação.
A Constituição Federal determina em seu art.39,§4º, quais os cargos que serão, necessariamente, remunerados por subsídios. Dentre estes cargos enumerados por este dispositivo constitucional, não estão incluídos os integrantes da Advocacia Pública e os Procuradores do Municípios.
Deste modo, estes cargos detêm a faculdade de adotar o subsídio como forma de remuneração, mas a ele não estão vinculados
O STF firmou o entendimento de que é prescindível a comprovação da má-fé do administrado para a configuração do dever de ressarcimento de valores indevidamente recebidos por erro da administração.
Falso, é imprescindível que seja comprovada a má-fé do administrado para que ocorra a configuração do dever de ressarcimento de valores indevidamente recebidos a partir de erro cometido pela administração.
Isso se for erro imperceptível pelo servidor. Se for erro crasso, fácil de perceber é repetível.
Em situação excepcionalíssima, é possível que a Administração deixe de nomear os · candidatos aprovados dentro do número de vagas.
Sim
É legitima a eliminação do candidato de concurso público que esteja respondendo a ação penal, desde que haja robusto lastro probatório da autoria e materialidade do crime
Errado: A eliminação de candidato em concurso público deverá vincular-se a existência de ação penal com trânsito em julgado.
O candidato aprovado que foi tardiamente nomeado por força de decisão judicial tem direito a ser indenizado pelo período não trabalhado.
Errado: O servidor público não faz jus a reparação indenizatória em decorrência de nomeação a concurso público tardia em virtude decisão judicial.
na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante
É um direito constitucional do servidor ocupante de cargo público seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário e fundo de garantia do tempo de serviço.
Falso, ambos são só de celetista.
Porém, é direito do servidor público a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.
Sim
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, não solidário, mediante contribuição do respectivo ente público.
Falso.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros assim como aos estrangeiros.
INCORRETA. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
A assertiva erra ao generalizar que os cargos são acessíveis a todos os brasileiros, assim como os estrangeiros.
Se assim fosse, poderia, por exemplo, uma criança de 10 anos se candidatar a um cargo público, o que não pode ocorrer.
a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como as aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de previdência oficial, não poderão exceder o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando este limite ao subsídio dos Deputados Estaduais.
Sim. está de acordo com a CF.
O que o examinador esqueceu é que este subteto de remuneração foi suprimido pelo Supremo Tribunal Federal, que deu interpretação conforme ao inciso XI do artigo 37 da CF, para excluir do subteto de 90,25% os magistrados e desembargadores estaduais de justiça.
Significa que os magistrados estaduais e desembargadores dos tribunais de justiça fazem jus ao mesmo limite dos juízes federais (95% do subsídio dos Ministros do STF).
Entendeu o Supremo que o subteto estabelecido pelo constituinte originário estaria violando o princípio da isonomia, ao dar tratamento assimétrico aos magistrados federais e estaduais, que desempenham funções semelhantes e se submetem ao mesmo regramento constitucional e estatutário, motivo pelo qual as Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005 foram consideradas parcialmente inconstitucionais.
Entretanto, o teto de 90,25% continua valendo para “os mortais”, ou seja, servidores do Judiciário estadual, membros do Ministério Público estadual, procuradores de justiça e defensores estaduais.
Portanto, a proposta de emenda tramitando na Assembleia poderia estabelecer limite remuneratório de até 95% da remuneração dos Ministros do STF para os desembargadores do TJ, à luz da interpretação dada pelo STF ao referido inciso XI.
o Estado editará normas sobre o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, ao qual não se aplicam os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Falso. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
o Estado editará normas sobre o ingresso na Polícia Militar, podendo fixar limites de idade, direitos, deveres e prerrogativas independentemente das normas federais aplicáveis às Forças Armadas nessas matérias.
Sim
A acumulação de proventos e vencimentos apenas é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida na Constituição Federal.
Sim. STF
Ademais, é vedada a contagem de tempo ficto para fins de contribuição.
aplica-se o teto remuneratório previsto no art. 37, XI da Constituição Federal à soma total dos proventos de inatividade, salvo quando sejam decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos permitidos pela Lei Fundamental;
Errado: Na verdade aplica-se o teto remuneratório previsto no art. 37, XI da Constituição Federal à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando sejam decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos permitidos pela CF/88.
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo
Os regimes próprios de previdência social de servidores públicos não poderão conceder quaisquer tipos de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social
Sim
No sistema constitucional brasileiro, a estabilidade do servidor público somente pode ser afastada em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo no qual se assegure ao servidor a ampla defesa
Falso.
é possível afastar a estabilidade do servidor público em quatro casos:
a-) processo administrativo no qual se assegure ampla defesa;
b-) decisão judicial transitada em julgado;
c-) inaptidão nas avaliações periódicas de desempenho;
d-) necessidade de adequação dos gastos com pessoal à lei de responsabilidade fiscal.
Em caso de extinção do cargo, o servidor estável será colocado em disponibilidade com proventos integrais.
Falso. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
A Constituição brasileira não admite as formas derivadas de provimento de cargo público
Sim
De acordo com a primeira medida, determinada carreira, que exigia nível superior para o provimento dos cargos efetivos, seria extinta e os respectivos servidores alocados em outra carreira que também exigia o nível superior. A segunda, por sua vez, iria permitir a promoção funcional dos servidores dentro da mesma carreira, de modo que pudessem ocupar outros cargos efetivos, situados em classe mais elevada, uma vez preenchidos os requisitos previstos em lei. São constitucionais?
Somente a primeira medida mostra-se inconstitucional, por afrontar a exigência, prevista na Constituição da República, de prévia aprovação em concurso público para o preenchimento dos cargos de provimento efetivo.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o servidor público posto em disponibilidade tem o direito de ser aproveitado em outro cargo da administração pública direta ou indireta, desde que observada a compatibilidade de atribuições e vencimentos com o cargo anterior. Ou seja, é inconstitucional o aproveitamento de servidores em carreira distinta daquela que exerciam.
Inconstitucional, portanto, a primeira medida.
A promoção dentro da carreira é autorizada e prevista tanto na Constituição Federal (art. 39, § 2º, e outros) como na legislação (Lei 8.112/1990) e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
o STF decidiu que a promoção do servidor para cargo de nível mais elevado na mesma carreira, simples forma de provimento derivado vertical, não afronta a Constituição da República.
A investidura de servidor público efetivo em outro cargo depende de concurso público, nos termos do disposto no artigo 37, II, da CB/88, ressalvada a hipótese de promoção na mesma carreira.
Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Errado: Na verdade a CF/88 determina que seja assegurado o direito ao reajustamento dos benefícios visando a sua preservação, de forma permanente, do seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Art. 40 (…)
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Sim
Os servidores públicos portadores de deficiência, na forma da lei complementar, podem ter critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria.
Sim
qualquer que seja a categoria do bem público - uso comum, uso especial ou dominical -, é possível à administração pública outorgar a particulares determinados o seu uso privativo. Essa outorga, que exige sempre um instrumento formal, está sujeita ao juízo de oportunidade e conveniência exclusivo da própria administração e pode ser feita mediante remuneração pelo particular ou não
Sim - Alexandrino
O estado de sítio, apesar de mais grave do que o estado de defesa, não está necessariamente sujeito a prazo, diversamente do que se passa em relação ao segundo, cujo prazo máximo de duração é de trinta dias, prorrogável uma vez.
Sim
No modelo federativo instituído pela CF, se é certo que o rol dos princípios sensíveis foi menos abrangente, demonstrando a expansão dos poderes jurídicos na esfera das coletividades locais, o mesmo não se deu quanto aos princípios extensíveis e aos princípios estabelecidos, pois estes, além de estarem disseminados pelo texto constitucional, configuram um acervo expressivo de hipóteses de limitação da autonomia local.
Sim
Os princípios constitucionais sensíveis são base para ADI interventiva e estão taxativamente (e por isso menos abrangentes) enumerados no art. 34, VII, da Constituição Federal:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
Já os extensíveis (aplicáveis pela simetria federativa a todos os entes políticos) e os estabelecidos (além de organizarem a própria federação, estabelecem preceitos centrais de observância obrigatória aos Estados-membros em sua auto-organização) estão espalhados por todo o ordenamento constitucional, limitando por vezes a autonomia do ente federativo local, como nos casos de competências legislativas privativas da União ou exclusivas dos Estados federados.
Acredito que o examinador se baseou no seguinte julgado do STF para “criar” a assertiva:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - PROCESSO LEGISLATIVO - A QUESTÃO DA OBSERVANCIA COMPULSORIA, OU NÃO, DE SEUS PRINCÍPIOS, PELOS ESTADOS-MEMBROS - NOVA CONCEPÇÃO DE FEDERALISMO CONSAGRADA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - PERFIL DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA - EXTENSAO DO PODER CONSTITUINTE DOS ESTADOS-MEMBROS - RELEVO JURÍDICO DO TEMA - SUSPENSÃO LIMINAR DEFERIDA. (…) Se é certo que a nova carta política contempla um elenco menos abrangente de princípios constitucionais sensíveis, a denotar, com isso, a expansão de poderes jurídicos na esfera das coletividades autônomas locais, o mesmo não se pode afirmar quanto aos princípios federais extensíveis e aos princípios constitucionais estabelecidos, os quais, embora disseminados pelo texto constitucional, posto que não e tópica a sua localização, configuram acervo expressivo de limitações dessa autonomia local, cuja identificação - até mesmo pelos efeitos restritivos que deles decorrem - impõe-se realizar.
O estado-membro pode, por meio de lei ordinária, estabelecer feriados para todos os efeitos legais, desde que dentro da respectiva unidade da federação.
Falso.
A competência para legislar acerca de feriados foi atribuída à União de forma implícita, por esta medida se impactar diretamente nas relações de emprego.
Ademais, a Lei 9.093/95 (que dispõe sobre feriados), em seu art. 1º,I é clara ao dispor que os feriados serão estabelecidos por meio de lei federal, afastando assim, a possibilidade dos Estados-membros e Municípios legislarem a respeito do assunto. A estes entes federados a lei deixou, apenas, a incumbência de indicar as datas.
'’Art. 1º São feriados civis:
I - os declarados em lei federal;
II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.
III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal’’.
De acordo com entendimento do STF, é inconstitucional lei estadual que disponha sobre aspectos relativos ao contrato de prestação de serviços escolares ou educacionais, por se tratar de matéria inserida na esfera de competência privativa da União.
Sim. Direito civil.
No federalismo pátrio, é admitida a decretação de intervenção federal fundada em grave perturbação da ordem pública em caso de ameaça de irrupção da ordem no âmbito de estado-membro, não se exigindo para tal fim que o transtorno da vida social seja efetivamente instalado e duradouro.
Falso.
Dentre as hipóteses de intervenção federal, está a possibilidade de decretação da medida extrema em face de grave comprometimento da ordem pública, conforme o art. 34, inciso III, da CF:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
………………
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
Entretanto, e consoante lição de Gilmar Ferreira Mendes, não é qualquer perturbação da ordem que enseja a intervenção federal nos estados-membros, mas apenas “as situações em que a desordem assuma feitio inusual e intenso”.
Segundo o jurista e atual Ministro do STF, não há necessidade de que se instale um quadro de guerra civil, mas “é bastante que um quadro de transtorno da vida social, violento e de proporções dilatadas, se instale duradouramente e que o Estado-membro não queira ou não consiga enfrentá-lo de forma eficaz, para que se tenha o pressuposto da intervenção”
No âmbito das competências concorrentes, lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei estadual superveniente, no que esta lhe for contrária.
Falso. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Portanto, é a superveniência da lei federal que suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Portanto, errada a questão. Em suma, funciona assim a competência legislativa concorrente:
A União edita lei de normas gerais. Os estados e DF suplementam essa legislação (de acordo com as diretrizes exaradas nas normas gerais da União), editando normas específicas para atender às suas peculiaridades.
Enquanto não houver normas gerais, a competência dos estados-membros é plena. Caso venham a ser editadas as normas gerais da União em momento posterior, a superveniência da lei federal suspende (e não revoga) a eficácia da lei estadual. Assim, se a União resolver revogar a sua lei federal de normas gerais, a lei estadual, até então com a eficácia suspensa, volta automaticamente a produzir efeitos.
Isso demonstra não haver hierarquia legislativa entre as normas da União e a dos demais entes federados.
Vale lembrar que a competência concorrente não inclui os municípios. Entretanto, compete aos municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (CF, art. 30, II).
Art. 30. Compete aos Municípios:
……….
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
A competência para analisar a legalidade de uma greve de servidores públicos de autarquias e fundações é da justiça comum, estadual ou federal, ainda que eles sejam regidos pela CLT.
Sim
São de observância obrigatória para os estados, devendo ser reproduzidas nas Constituições estaduais, as normas constitucionais federais relativas às imunidades parlamentares, ao processo legislativo e ao regime dos crimes de responsabilidade e às garantias processuais penais do chefe do Poder Executivo federal.
Falso, a última parte deixa errado.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, com o advento da Constituição de 1988, o art. 27, § 1º tornou aplicáveis, sem restrições, aos membros das Assembleias Legislativas dos Estados e do Distrito Federal, as normas sobre imunidades parlamentares dos integrantes do Congresso Nacional (RE 456.679, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-12-2005, Pleno).
Art. 27. …………..
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
Da mesma forma o processo legislativo dos Estados-membros submete-se à absorção compulsória das linhas básicas do modelo constitucional federal entre elas, as decorrentes das normas de reserva de iniciativa das leis, dada a implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos poderes, nos termos de jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal.
No que diz respeito ao regime dos crimes de responsabilidade, o STF tem firme posição no sentido de que a competência para legislar sobre o tema é da União, não podendo os Estados inovarem nesse particular, devendo seguir as regras constantes da Constituição Federal e da Lei Federal 1.079/1951.
Já quanto às garantias processuais penais do Chefe do Poder Executivo, o STF tem posição firme no sentido de que o Estado-membro, ainda que em norma constante de sua própria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao governador a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da República. Para o STF, norma constante da Constituição estadual – que impede a prisão do governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva – é incompatível com o texto da CF
Os ministros do TCU gozam das mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do STJ.
Sim
Cada órgão exerce com preponderância uma função, mas sem exclusividade, de modo que atipicamente um poder exerce função típica de outro. Esse modelo flexível de separação de poderes foi adotado pela Constituição Federal.
Sim.
“São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” A harmonia e a independência entre os Poderes é o que permite o mecanismo de controles recíprocos, denominado sistema de freios e contrapesos (checks and balances).
As funções típicas do Poder Legislativo são legislar e fiscalizar, exercidas com a mesma importância, sem nenhuma hierarquia. Atipicamente, o Legislativo administra e julga.
Sim.
O Poder Legislativo cumpre papel de fundamental relevo para o País, pois desempenha três atribuições primordiais para a consolidação da democracia: representar o povo brasileiro, legislar sobre os assuntos de interesse nacional, regional ou local e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos.
No âmbito da União, o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. A Câmara dos Deputados é composta de representantes do povo. Senado Federal representa os Estados e o Distrito Federal.
Esse bicameralismo resulta do modelo federativo de Estado adotado pelo Brasil, que requer um órgão atuante como representante das unidades autônomas, para que participem do processo de formação da vontade nacional.
Sim.
Por isso, deputados variam por estado.
Senado é o mesmo número.
Os deputados, representantes do povo, são eleitos pelo sistema proporcional. Os senadores, pelo majoritário.
No sistema proporcional, o resultado final da eleição depende da aplicação dos chamados quocientes eleitoral (QE) e partidário (QP).
O quociente eleitoral é definido pela soma do número
de votos válidos, dividida pelo número de cadeiras em disputa. Apenas os partidos que atingem o quociente eleitoral têm direito a alguma vaga. Em seguida, será calculado o quociente partidário, que é o resultado do número de votos válidos obtidos pelo partido, dividido pelo quociente eleitoral. O resultado dessa conta corresponde ao número de cadeiras a serem ocupadas.
Note que não obstante sejam entes federativos autônomos, os municípios não têm representatividade
nacional, razão pela qual são chamados entes anômalos (ou atípicos).
República e democracia exigem a representatividade popular, papel exercido pela Câmara dos Deputados, no âmbito da União; pela Assembleia Legislativa, no âmbito dos Estados; pela Câmara de Vereadores, nos municípios e pela Câmara Legislativa, no Distrito Federal.
Perceba que o Legislativo da União é bicameral, em razão do modelo federativo de Estado.
Os demais entes federativos têm Legislativo unicameral, porque não há razão para falar em
bicameralismo, uma vez que um ente federativo não tem qualquer ingerência sobre outro,
As Casas do Congresso Nacional atuam, normalmente, em separado, conforme o regimento
interno de cada uma, sem nenhuma interferência de uma sobre a outra. Entretanto, há situações em que o trabalho se dá em sessão conjunta. Quando?
A Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
O Congresso Nacional, a Câmara e o Senado têm competências distintas.
Sim. Entretanto, o processo legislativo federal é bicameral, de modo que a criação de uma lei depende da manifestação das duas Casas do Congresso Nacional.
As deliberações de cada Casa e de suas Comissões devem, em regra, ser tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros (artigo 47 da CRFB/88). Nota-se a regra dos quóruns é a de maioria relativa.
O quórum somente será outro quando a Constituição
Federal expressamente assim dispuser. É o que acontece, por exemplo, com emendas constitucionais, que exigem quórum de três quintos (art. 60); lei complementar, que requer maioria absoluta (art. 69); dois terços para que a Câmara dos Deputados autorize processo contra o Presidente da República.
Diz-se legislatura o período de atuação do Poder Legislativo. No Brasil, a legislatura é de quatro
anos. Assim, o mandato de um deputado dura uma legislatura e o do senador dura duas legislaturas.
Sim
Quando a eleição é proporcional, o mandato é do partido, de modo que por infidelidade partidária, o deputado poderá perder o seu mandato.
Sim.
Tribunal Superior Eleitoral estabelece que deputados e vereadores podem mudar de legenda, sem perda de
mandato, nas seguintes hipóteses:
a) incorporação ou fusão do partido;
b) criação de novo partido;
c) desvio no programa partidário ou grave discriminação pessoal.
A Lei 13.165/2015 acrescentou outra possibilidade: troca de legenda nos 30 dias anteriores ao último dia do prazo para a filiação partidária, que ocorre seis meses antes do pleito.