Processo Civil 1 Flashcards
Normas do Processo Civil (13º de 20); Jurisdição (11º de 20);
As condições da ação não estão previstas no Código, o que impede o indeferimento da petição inicia por ilegitimidade para a causa ou falta de interesse processual.
Falso, pois as condições da ação estão previstas no CPC, mais precisamente nos artigos 17 e 485, VI.
Legitimidade e interesse de agir.
Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir da sentença
Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
Alternativa incorreta.
Podemos conceituar o Direito Processual Civil como o ramo do direito público consistente no conjunto de normas (regras e princípios) que regulam a função jurisdicional, o exercício da ação e o processo, com o fim de prestar a tutela devida em face de uma pretensão civil.
Sim.
Concepção clássica: trinômio ação-jurisdição-processo;
Concepção mais moderna: jurisdição, ação, processo e tutela.
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Quais foram as fases de evolução do processo civil?
1ª Fase: Sincretismo/Civilismo/Imanentismo/Praxismo: não havia autonomia didático-científica do Direito Processual
Civil. Ele era concebido de uma forma entrelaçada, imanente, inerente ao Direito Material
2ª fase: Processualismo/Autonomismo/Fase Científica: percebeu-se o processo como uma relação jurídica autônoma. Se tornou extremamente formalista, não promovendo o devido acesso à justiça, já que, por vezes, utilizava-se de institutos processuais para não apreciar o pedido das partes, esquecendo-se de sua finalidade primordial de ser um instrumento para a realização do Direito material. Nesta fase foram criados o CPC/1939 e CPC/1973.
3ª fase: Instrumentalismo/Fase do Acesso à Justiça: promover reaproximação do Direito material com o Direito Processual; este foi concebido como um instrumento para a realização do Direito Material.
Adoção de 3 ondas renovatórias, quais sejam:
i) luta pela assistência judiciária (justiça aos pobres);
ii) representação dos interesses difusos (coletivização do processo);
iii) novo enfoque de acesso à justiça (efetividade do processo).
4ª Fase: Neoprocessualismo: Tem por objetivo manter a noção alcançada pela fase anterior, isto é, concepção de que o processo é um instrumento para se alcançar, efetivar o direito material, mas acrescentar em seu estudo todos os avanços operados pelo Neoconstitucionalismo.
É a fase do instrumentalismo revisitada pelos influxos do Neoconstitucionalismo e do pós-positivismo.
Enquanto os neoconstitucionalistas defendem uma interpretação que reforce o papel do Judiciário no Estado Contemporâneo, escudando um papel de garantidor e concretizador dos princípios e garantias fundamentais constitucionais, os pós-positivstas, a seu turno, seriam apenas aqueles que acreditam que há uma conexão necessária entre o Direito e a Moral.
Sim. É possível esboçar uma distinção entre as teorias do pós-positivismo e do neoconstitucionalismo, atinente à posição do protagonismo judicial na esfera constitucional
No neoconstitucionalismo, passou-se da supremacia da lei à supremacia da Constituição, com ênfase na força normativa do texto constitucional e na concretização das normas constitucionais.
Sim.
Ademais, a constitucionalização do direito infraconstitucional não tem como sua principal marca a inclusão na Lei Maior de normas próprias de outros domínios, mas, sobretudo, a reinterpretação de seus institutos sob uma ótica constitucional.
A visão substancialista da jurisdição constitucional compreende que a Constituição deve conter direitos fundamentais, princípios e fins públicos que realizem os grandes valores de uma sociedade democrática, como justiça, igualdade e liberdade, admitindo o controle do resultado das deliberações políticas que supostamente os contravenham.
Sim.
O substancialismo sustenta a legitimidade da adoção de decisões substantivas pelas constituições, sobretudo no que concerne aos direitos fundamentais. Assim, o papel da Constituição é bastante ambicioso, indo muito além da garantia dos pressupostos do funcionamento da democracia, tomando decisões substantivas sobre temas controvertidos no campo moral, econômico, político. Em decorrência dessa visão, os substancialistas advogam papel mais ativo para a jurisdição constitucional.
Já os procedimentalistas sustentam que o papel da Constituição é definir as regras do jogo político, assegurando a sua natureza democrática. As decisões substantivas sobre temas no campo moral, econômico, político etc. não deveriam estar nas Constituições. Por conta dessa visão, defendem um papel mais modesto para a jurisdição constitucional, sustentando que ela deve adotar uma postura de autocontenção, a não ser quando estiver em jogo a defesa dos pressupostos de funcionamento da própria democracia.
Segundo Alexy, os princípios são mandamentos de otimização, que devem ser cumpridos na maior medida possível, de acordo com as condições fáticas e jurídicas subjacentes. As regras, por seu turno, são mandamentos de determinação, normas que são sempre satisfeitas ou não satisfeitas com definitividade.
Sim. Ademais, a regra da proporcionalidade formulada por Alexy é o mais famoso método para solucionar conflito aparente de princípios:
i- Adequação: verificação se o ato questionado é adequado, idôneo para o atingimento do fim, do objetivo.
Ex: inconstitucional exigência de inscrição no conselho para ser músico. O ato (exigência de inscrição) não promove o fim (controle do exercício da profissão).
ii- Necessidade: verificação se não há outra medida menos gravosa a se tomar.
Ex: invalidade da demissão ao servidor que pratica infração leve.
iii- Proporcionalidade em sentido estrito: verificação do custo-benefício da medida. Quanto maior a restrição ao direito fundamental, muito maior tem de ser a
consagração do princípio que lhe é contraposto.
Ex: STF considerou inconstitucional a necessidade de pesagem do botijão de gás no momento da venda para o consumidor. A proteção ao consumidor não autoriza a aniquilação do princípio da livre iniciativa.
obs: Tecnicamente, certo é dizer que, na concepção de Alexy, a proporcionalidade é regra, e não princípio. Na medida em que a máxima da proporcionalidade é o critério para determinar o peso da colisão entre princípios, como poderia ser, ela mesma, um princípio?
Diferencie as cláusulas gerais e os conceitos jurídicos
indeterminados.
Cláusula geral é um de enunciado normativo aberto que se caracteriza pelo fato de ser indeterminado na hipótese normativa (descrição da situação regulada pelo enunciado) e indeterminado no consequente normativo (consequência jurídica caso a hipótese ocorra). Ou seja, há uma dupla indeterminação.
ex: devido processo legal, boa-fé objetiva.
Esse tipo de enunciado normativo tende a ser mais permanente, já que ele vai se adaptando historicamente
Conceito jurídico indeterminado, por sua vez, é um enunciado aberto em que a hipótese normativa também é indeterminada, mas o consequente é determinado.
Ex: repercussão geral no recurso extraordinário, em que o legislador diz que se tiver repercussão geral,
o recurso será conhecido (art. 102, § 3º, CRFB).
A norma jurídica não é o texto normativo, mas, sim, o resultado da interpretação de um texto normativo, isto é, norma é o sentido que se dá a um texto normativo.
Sim.
A razoabilidade teria nascido no sistema da common law, mais especificamente no direito norte-americano por meio da evolução jurisprudencial da cláusula do
devido processo legal; que seria caracterizado
não só pelo caráter procedimental: contraditório, ampla defesa etc., mas também pela vertente substantiva de tal cláusula: proteção dos direitos e liberdades dos indivíduos contra abusos do Estado.
Sim.
O processo tem que ser construído de acordo com os direitos fundamentais (dimensão objetiva) e, além disso, tem que servir como instrumento para bem tutelar os direitos fundamentais (dimensão subjetiva).
Sim
Quais são as fontes do direito processual civil?
a) Formais: são aquelas que emanam do Estado, criadas por meio de processos formais estabelecidos pela ordem jurídica (ex: Constituição, Leis), podendo ainda ser subdividida em:
i- Imediata ou Direta: aquelas normas jurídicas aplicáveis diretamente ao caso- lei lato sensu, princípios, jurisprudência (principalmente os precedentes vinculantes);
ii- Mediata ou Indireta: aquelas fontes que o intérprete busca nos casos de ausência de norma jurídica para reger o caso.- analogia, costumes, equidade.
b) Materiais (ou não formais): o conjunto de fatores políticos, históricos, sociais, culturais e econômicos que influenciaram a criação da norma jurídica - doutrina.
As fontes materiais não possuem caráter vinculativo e funcionam como substrato teórico para a edição posterior de fontes formais pelo Poder Legislativo (ex: Leis) e pelo Poder Judiciário no exercício da função normativa (ex: regimento interno).
As fontes formais constituem o produto da fonte material. As fontes formais são, portanto, as normas jurídicas.
Quais são os diferentes tipos de precedentes em nosso ordenamento?
✓ Precedentes Vinculantes - aqueles que, se desrespeitados, geram direito de ajuizamento de Reclamação Constitucional, quais sejam: - decisões do STF tomadas em controle de constitucionalidade, - súmulas vinculantes, - IRDR, - IAC e - Recursos Especiais e Extraordinários Repetitivos.
✓ Precedentes Obrigatórios - são os demais precedentes do próprio tribunal, como súmulas não vinculantes e jurisprudência dominante que deve ser convertida em súmula. Eles promovem a aceleração do julgamento, como decisões monocráticas e julgamento liminar de improcedência (súmula de tribunal local).
✓ Precedentes Persuasivos – são todos os demais precedentes, de órgãos fracionários do próprio tribunal ou de outros tribunais. Ex: TJAM – julgamento pode ser persuasivo para o juiz do TJDFT.
O precedente é uma decisão judicial verificada à luz do caso concreto, capaz de persuadir decisões futuras sobre temas iguais ou semelhantes.
Jurisprudência deve ser entendida como a forma de revelação do direito que se processa através do exercício da jurisdição, em virtude de uma sucessão harmônica de decisões dos tribunais. Essas decisões podem ser precedentes ou não.
Quem define se uma decisão judicial é um precedente?
No Brasil, são as próprias cortes superiores que dizem o que é um precedente.
Ademais, o precedente é identificado na ratio decidendi - é o princípio jurídico que consta da motivação da decisão, correspondem aos fundamentos definitivos para decidir, à prescrição que pode ser aplicada a casos futuros.
Os demais argumentos que não são relevantes para a causa são chamados de obiter dictum.
De quem é a competência para legislar sobre direito processual civil?
Em regra, apenas a União está autorizada a produzir/criar normas de Direito Processual Civil.
A Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre matéria específica de interesse local.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual.
por procedimentos em matéria processual devem-se entender os procedimentos administrativos de apoio ao processo, e não o procedimento judicial, já que este é indissociável do processo.
Além dessa competência concorrente, a CRFB atribui aos Estados a incumbência de organizar sua própria justiça, editando leis de organização judiciária (art. 125, § 1º), bem como dispor sobre competência dos tribunais e sobre a declaração de inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais.
É proibida MP para tratar de processo civil.
Sim.
O CPC prevê, expressamente, como princípios a serem observados pelo juiz na aplicação do ordenamento jurídico a proporcionalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e a eficiência.
Falso. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Propor/raz e LPE.
A interpretação constitucional caracteriza-se como um ato descritivo de um significado previamente dado.
Falso.
A norma jurídica não é o texto normativo, mas, sim, o resultado da interpretação de um texto normativo, isto é, norma é o sentido que se dá a um texto normativo.
Podemos dizer que o intérprete “recria”, já que ele cria a partir de algo. Os juízes, diante do caso concreto, irão interpretar o texto normativo e recriá-lo. Essa ideia repercute muito no processo, pois, para que o processo alcance sua finalidade, é necessário que o juiz dê sentido aos enunciados normativos.
Ao juiz não é dado eximir-se de julgar alegando a existência de lacunas (é proibido o non liquet).
Sim.
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.
Sim.
Sendo necessária colheita de provas no exterior, a LINDB permite a utilização das leis processuais de outro país. Para isso, é preciso que a prova a ser colhida não seja proibida no direito brasileiro.
A LINDB permite a aplicação das regras do país estrangeiro na hipótese de sucessão por morte ou por ausência, desde que as regras do outro país sejam favoráveis ao cônjuge ou filhos brasileiros. Aqui, aplicam-se as regras materiais do país do de cujus, mas o inventário tramitará em conformidade com a lei processual civil brasileira.
Para que os processos que tramitem no exterior tenham validade no território nacional, a sentença estrangeira deve ser homologada perante o STJ. As cartas rogatórias estrangeiras também devem passar pelo STJ, que concederá exequatur, a ser concretizada pelo juiz federal.
O modelo adotado pelo CPC/15 foi da metanorma de incidência parcial por isolamento de fase processual: a lei processual nova será aplicada imediatamente, preservando-se os atos praticados de acordo com a lei anterior.
A teoria adotada é do isolamento dos atos processuais e não isolamento das fases processuais.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
No cpc, prevalece o isolamento dos atos processuais, que se assenta na aplicação imediata da lei processual, incidindo as regras tão logo se dê a entrada em vigor da nova legislação, inclusive em relação aos processos pendentes.
A lei nova, respeitando os atos já praticados, disciplina aqueles que virão a ser praticados dali em diante (tempus regit actum).
Isso se dá pela compreensão de que cada ato que compõe o processo é um ato jurídico que merece proteção, não podendo a lei nova atingir um ato jurídico perfeito.
O entendimento unânime é que, desde o momento da publicação da decisão, surge o direito das partes de interpor o recurso, sendo o recurso regido pela lei pretérita.
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
Sim.
Cite algumas exceções à teoria do isolamento dos atos processuais no cpc.
i- Coisa julgada das questões prejudiciais (art. 503, §1º, CPC) só se aplica para processos ajuizados após 18 de março de 2016.
ii- Os processos pendentes (não sentenciados) do rito sumário e especial revogados continuam tramitando normalmente. Trata-se de ultratividade da lei processual civil revogada. Por outro lado, para processos ajuizados a partir de 18/03/2016, reger-se-ão pelo procedimento comum, procedimento este que fundiu o procedimento ordinário e sumário.
iii- As provas requeridas ou determinadas na vigência do CPC/73 serão produzidas de acordo com as regras do CPC/73. Por outro lado, as provas requeridas ou determinadas na vigência do CPC/15 serão produzidas de acordo com as regras do CPC/15.
Sobre a aplicação da lei processual no tempo, diverso das condições da ação, que é regulada pela lei vigente quando da propositura da ação, à resposta do réu é aplicada aquela em vigor quando do surgimento do ônus da defesa produzido pela citação.
Sim
A lei vigente na data da sentença é a reguladora dos efeitos e dos requisitos da admissibilidade dos recursos.
Sim.
A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados após a vigência do Novo Código.
Sim.
As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil de 1973), relativas ao
procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e que não tenham decisão final transitada em julgado até o início da vigência do Novo Código de Processo Civil.
Falso. As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil de 1973), relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas, aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do NCPC.
Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Sim. Na aplicação subsidiária, tem-se a integração da legislação subsidiária na legislação principal, resultando no preenchimento de vácuos e lacunas da lei principal. Já na aplicação supletiva, as leis complementam uma a outra.
A subsidiariedade corresponde à aplicação do direito comum quando a legislação trabalhista não disciplina determinado instituto ou situação.
Ex: tutelas provisórias, o rol de bens impenhoráveis, inspeção judicial etc.
A supletividade corresponde à aplicação do NCPC quando, apesar de a legislação trabalhista disciplinar determinado instituto, não o faz de modo completo. Ex: suspeição e impedimento; embargos à execução; regras do ônus da prova etc.
O exame de admissibilidade agora é feito pelo presidente dos tribunais de origem.
Sim. Ademais, enquanto esse juízo de admissibilidade estiver pendente no tribunal de origem, é este tribunal que concederá ou não, efeito suspensivo para o Recurso Especial ou Recurso Extraordinário.
Por outro lado, se o tribunal de origem já houver admitido o recurso, o pedido de efeito suspensivo deverá ser feito diretamente para o STF ou STJ.
Percebam que o critério definidor da competência de eventual pedido de efeito suspensivo é a ocorrência ou não do juízo de admissibilidade perante o tribunal de origem.
634: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
Para garantir os pressupostos mencionados em sua exposição de motivos, o CPC estabelece, de forma exaustiva, as normas fundamentais do processo civil.
Falso. Não é de modo exaustivo: o rol acima é exemplificativo.
Há outras normas fundamentais em outros artigos espraiados pelo NCPC
A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Sim.
Discorra sobre o princípio do devido processo legal.
O Devido Processo Legal é uma cláusula geral, cuja hipótese normativa E o consequente normativo são abertos.
Hoje, é um conjunto de garantias processuais que estão expressamente e implicitamente previstos, surgindo todos para proteger-nos contra a tirania.
É possível falar em devido processo legal no âmbito legislativo; no âmbito administrativo; no âmbito jurisdicional e, por fim, no âmbito privado (eficácia horizontal dos direitos fundamentais - teoria direta).
A doutrina identifica duas dimensões do devido processo legal:
- Dimensão formal ou processual: O devido processo legal é a fonte de uma série de direitos e garantias que dizem respeito à validade do processo. É essa dimensão que nos garante o contraditório, o juiz natural, a publicidade, a motivação, etc., ou seja, é o conjunto de garantias processuais por todos conhecidas.
- Dimensão material (substancial): O devido processo legal em uma dimensão substancial é a fonte dos
deveres de proporcionalidade e razoabilidade, ou seja, o devido processo legal impõe que o juiz, administrador e legislador tomem atitudes observando esses dois princípios.
Discorra sobre o princípio do contraditório e suas 2 vertentes.
i- Dimensão formal: é a concepção clássica do contraditório, que o bipartia no binômio ciência e reação. Cumpria-se o contraditório se as partes tivessem ciência da decisão prolatada, bem como se lhe fosse oportunizada a possibilidade de reação.
ii- Dimensão substancial: concepção moderna do contraditório consubstancia-se num trinômio: ciência, reação e poder de influência. Este último tem a intenção de tornar a decisão judicial mais democrática, mais coparticipativa. Nesse ponto, o contraditório tem intrínseca ligação com o modelo cooperativo de processo, dentro do qual o juiz possui deveres de esclarecimento, prevenção, adequação, consulta, sempre oportunizando às partes a possibilidade de apresentarem suas razões para efetivamente influenciar a decisão do magistrado.
Ademais, Fredie Didier aponta que não há razão para diferenciar ampla defesa de contrditório, uma vez que o contraditório é composto pela ciência + possibilidade de reação + poder de influência. Para o autor baiano, a ampla defesa é identificada com a dimensão substancial do processo, mais propriamente
com a nova configuração do contraditório, composto pelo clássico binômio ciência e reação, adicionado pelo poder de influência.
Em regra, não será proferida decisão sem que as partes sejam previamente ouvida (princípio do contraditório). Quais as mitigações disso?
Não se aplica à:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701 (ação monitória).
art. 311:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
Frisa-se que tal rol é exemplificativo, isto é, não exaure as possibilidades de decisões inaudita altera parte. Como outros exemplos, temos os artigos 562 (liminar em possessória), 678 (embargos de terceiros), 332 (improcedência liminar do pedido), 355 (julgamento antecipado do mérito, total ou parcial etc.
Embora haja mitigação, não há inconstitucionalidade. Isso porque, além de poderem ser revistas posteriormente (são provisórias), são mitigações do contraditório feitas com a finalidade de dotar de efetividade a prestação jurisdicional, outro princípio constitucional.
Algumas questões no processo são questões que o juiz pode conhecer de ofício, ou seja, sem que tenha sido provocado a respeito (ex: decadência, incompetência absoluta, inconstitucionalidade da lei, intempestividade, etc.). Pode o juiz decidir com base em questão conhecida ex officio sem tê-la submetido antes à manifestação das partes?
Não. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, em respeito ao princípio da congruência e do contraditório. Diferencie sentença extra, ultra e infra petita.
Deve a sentença guardar identidade com o pedido trazido na inicial, sendo, então, vedado ao magistrado pronunciar-se fora dos limites que lhe foram traçados quando da definição do objeto da ação.
Isso pois uma decisão sem correlação com o que foi pedido invalida uma defesa feita dentro dos limites apresentados pela lide. A violação ao princípio da congruência pode ocasionar sentença:
- extra petita: juiz concede provimento estranho aos pedidos das partes.
- ultra petita: juiz vai além do pedido, concedendo mais do que foi pleiteado.
- infra petita: juiz não analisa certo pedido, ficando a decisão aquém da esperada.
Obs: Lembre-se que a regra da congruência não elimina a liberdade do juiz de identificar disposição jurídica aplicável ao caso concreto.
O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial,
bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução.
Sim. Não constando a advertência no mandado, não incidirão os efeitos da revelia, já que o réu não possui conhecimentos técnicos para aquilatar a gravidade da não apresentação de defesa no prazo legal.
O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. É possível mesmo que as partes não sejam as mesmas.
Sim. Não é necessário que as partes sejam as mesmas.
Assim, é recomendável que a prova emprestada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório.
Atento ao princípio da efetividade, o julgador poderá determinar provisoriamente medidas diversas da pedida pelo autor na inicial se entender essa adequada para a efetivação do direito.
Sim. O art. 297 do CPC prevê que “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas
para efetivação da tutela provisória”.
O princípio da preclusão impede que, ultrapassado o tempo próprio para a realização do ato processual, este seja rediscutido em etapa futura.
Sim. É a perda de um poder processual em razão de seu não exercício no prazo devido. Não observado um prazo, perde-se o poder a ele relacionado.
A efetivação de tutela imediata, à míngua da triangulação processual, não infirma o princípio do due process of law.
Sim. Há possibilidade de conceder tutela liminarmente, sem a formação da triangulação. Isso não lesa o devido processo legal. Ex: art. 9º, parágrafo único; art. 562; art. 332 etc.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Ocorre que há leis que ainda exigem a provocação da via administrativa antes da provocação
do Poder Judiciário. Cite exemplos.
- Habeas Data: necessária prova da recusa administrativa;
- MS: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
- Reclamação: Contra omissão ou ato da administração pública que contrariar SV, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas;
- Ações contra o INSS: se não houve pedido administrativo anterior e negativa por parte do INSS no prazo legal, não está caracterizada nenhuma lesão ou ameaça de direito.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Como efetivar essa garantia no caso de constatação da violação?
Opção 1 - De natureza administrativa, tem-se a representação administrativa contra o juiz por excesso de prazo (art. 235, CPC) perante o Corregedor do Tribunal ou ao CNJ. Ouvido previamente o juiz, uma vez constatada a demora irrazoável, será intimado o representado para que, em 10 dias, pratique o ato.
Opção 2 - a demora irrazoável pode gerar responsabilidade civil do Estado, com direito de regresso ao juiz.
Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
O proferimento da sentença além do prazo estabelecido privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para promoção, durante 2 (dois) anos, E acarretará a perda, para efeito de promoção por antiguidade, de tantos dias quantos forem os do
retardamento, salvo motivo justo,
Viola a igualdade material qualquer prática empresarial, governamental ou semigovernamental, de natureza administrativa ou legislativa que, embora concebida de forma neutra, gere, em consequência de sua aplicação, efeitos desproporcionais sobre certas categorias de pessoas.
Sim. Teoria do impacto desproporcional.
Com a adoção da igualdade material no CPC, em se constatando hipóteses de hipossuficiência de uma
parte em relação a outra, poderá haver discriminação positiva.
Sim. Exemplos:
- Inversão do ônus da prova;
- Prerrogativas da Fazenda Pública, do MP e DP;
- nomeação de curador especial quando o réu estiver em desvantagem;
- ordem cronológica
Atendendo os princípios processuais da cooperação e da vedação da decisão surpresa, é vedado ao juiz determinar a oitiva de testemunha independentemente de requerimento de qualquer das partes, de terceiros ou do Ministério Público.
Falso, o juiz pode determinar produção de provas de ofício; mas predomina o modelo cooperativo, e não inquisitivo.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Poderíamos dizer que existe um princípio da cooperação, que impõe um modelo cooperativo de processo. Esse princípio seria corolário de dois grandes princípios: o devido processo legal e a boa-fé.
Sim. O princípio da cooperação tem, por principal característica, transformar a atuação do juiz,
gerando para ele quatro deveres principais:
i. Dever de esclarecimento: dever de o juiz esclarecer seus posicionamentos. O juiz tem o dever de esclarecer as dúvidas que decorrem de seus
pronunciamentos, tem o dever de ser claro; e dever de esclarecer-se quando o juiz tiver dúvida sobre aquilo que as partes pleiteiam.
ii. Dever de prevenção: o juiz tem o dever de apontar defeitos que comprometam a validade do processo e dizer como eles devem ser corrigidos. Em um processo cooperativo, o juiz não pode se manter inerte ao constatar um defeito processual, aguardando o fim do processo para julgá-lo sem exame do mérito.
Ex1: na emenda da petição inicial, deve indicar o que está faltando.
iii. Dever de consulta: de acordo com este dever, o juiz não pode decidir com base em questão a respeito da qual as partes não foram intimadas a se manifestar.
iv. Dever de adequação: O juiz deve adequar o procedimento às necessidades do processo.
Exemplos: para inversão da ordem das provas ou ainda a ampliação de prazos, quando houver, por exemplo, dificuldade para o cumprimento do prazo posto na lei.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
Sim.
A publicidade processual tem duas dimensões:
i. Dimensão interna: o processo tem de ser público para as partes, publicidade interna esta que deve ocorrer sem restrição alguma.
ii. Dimensão externa: o processo tem que ser público para quem não faz parte dele, possibilitando um controle público do exercício da jurisdição. A publicidade externa, contudo, pode sofrer restrições autorizadas pela própria Constituição e pela lei.
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Todas as decisões judiciais devem ser fundamentas, sob pena de nulidade.
Sim. Possibilita o controle externo e interno das decisões
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela
parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento
Se a decisão desrespeita isso, cabe embargos de declaração.
O que é o distinguishing e o overruling?
Distinguishing é a técnica de cotejar o caso concreto ao precedente, seja para admiti-lo (distinguishing positivo) ou para afastá-lo (distinguishing negativo). O ponto fulcral será sempre os fatos. Quais fatos relevantes deram origem ao precedente, quais fatos relevantes são da causa de agora.
Pode também o magistrado deixar de aplicar o precedente (enunciado de súmula, jurisprudência, ou qualquer precedente trazido pelas partes) ao caso concreto, caso demonstre a superação do entendimento (overruling ou overriding).
O overruling (revogação total) ou overriding (revogação parcial) é a revogação do precedente pelo próprio tribunal que o criou ou por uma corte superior.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Sim - interpretação do CPC pelo STJ.
A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
O modelo constitucional de Processo Civil impõe
a promoção não só a juris-dição, mas também a juris-satisfação. Cite exemplos de concretização do tal princípio da primazia da decisão do mérito.
1- A previsão no art. 1.007, §§ 2º e 4º, CPC, de que a parte que realizou insuficientemente o preparo terá a possibilidade de complementar, em 5 dias, bem como que a parte que não realizou qualquer preparo terá a oportunidade de realizar o preparo em dobro. Todo esse esforço com vistas a solucionar o mérito.
2 – O relator antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. art932
3 - Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Ademais, o juiz dirigirá o processo, determinando o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais - 317 e 319.
4 – Em casos de nulidade, quando o juiz poder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, não a pronunciará. 282 e 488
5 – Quando a parte ré alegar ilegitimidade passiva, não precisará extinguir aquele processo sem resolução do mérito. O juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. art 388.
6 – Se o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, havendo interposição de apelação, ele poderá se retratar em todos os casos do art. 485, CPC.
O princípio da boa-fé objetiva está implícito na Constituição, mas explícito no CPC.
Sim. A boa-fé no processo tem a função de estabelecer comportamentos probos e éticos aos diversos personagens do processo e restringir ou proibir a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça. Ademais:
i: Impede o abuso de direitos processuais:
ex: a parte que abusa do direito de defesa pode autorizar que o juiz defira tutela provisória de evidência;
ex: o abuso no direito de recorrer é litigância de má-fé
ii. Torna ilícitos os comportamentos dolosos;
iii. Proibição de comportamentos contraditórios: é o chamado nemo potest venire contra factum proprium.
iv. Surgimento dos deveres de cooperação processual.
v. Função hermenêutica.
Em atenção ao princípio da ampla defesa, segundo
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o sistema processual civil brasileiro não admite o instituto da “supressio”, ou renuncia tácita de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos, podendo a parte alegar a nulidade de ato processual a qualquer tempo.
Falso. A supressio ocorre quando há supressão do direito de determinado sujeito em razão de seu não exercício de forma reiterada durante certo espaço de tempo. A exemplo, podemos destacar a impossibilidade de se alegar uma nulidade (da qual já se tinha conhecimento) só lá na frente, como quem guarda uma nulidade no bolso (algibeira) para alegar só em sede recursal e atrasar a marcha processual.
A “nulidade de algibeira” ocorre quando a parte se vale da “estratégia” de não alegar a nulidade logo depois de ela ter ocorrido, mas apenas em um momento posterior, se as suas outras teses não conseguirem ter êxito. Dessa forma, a parte
fica com um trunfo, com uma “carta na manga”, escondida, para ser utilizada mais a frente, como um último artifício.
Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e econômicos e às exigências do bem público, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana.
Falso. Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Vejam a importância da leitura da lei seca.
Cite exemplos de aplicação dos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança ao Processo Civil.
- O dever de o tribunal uniformizar sua jurisprudência;
- O dever de modular os efeitos de uma mudança de jurisprudência: a decisão de mudança da jurisprudência (overruling ou overriding) deve vir acompanhada de uma modulação, para não surpreender as pessoas que acreditavam na
jurisprudência anterior e não poderiam ser surpreendidas com uma mudança que as pegasse
desprevenidas. - Em qualquer decisão em que haja uma quebra da estabilidade (ex: revisão de um entendimento já consolidado), poderia o julgador criar regras de transição entre a posição que era estável e a posição nova.
É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades
processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais,
competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Sim
Princípio do livre convencimento motivado: o poder do juiz de decidir, fundamentadamente, de acordo com sua convicção jurídica, observando os fatos e as provas existentes no processo.
Sim. Pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz deve formar seu convencimento mediante a livre apreciação das provas produzidas no processo, de forma ampla, sempre motivando suas decisões.
A doutrina tecia severas críticas à expressão “livre”, tendo em vista que o juiz não pode decidir de
maneira arbitrária ou discricionária, devendo sempre obedecer à lei. Por esta razão, o NCPC suprimiu
essa palavra ao tratar do tema.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Princípio do direito de ação: possibilidade que os cidadãos têm de exercer, ou não, os seus direitos,
perante à Administração Pública e ao Poder Judiciário.
Falso. Pelo direito de ação, assegura-se o acesso ao Poder Judiciário toda vez que houver lesão ou ameaça de lesão a direito.
Na alternativa, fala de direito de petição -administração.
É caso de contraditório diferido a tutela de evidência em que a petição for instruída por prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida suficiente.
Falso. As hipóteses de tutela de evidência que autorizam o contraditório diferido são aquelas previstas no art. 311, II e III, CPC, quais sejam:
- quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmulas vinculantes (inciso II); e
- quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III).
Os processos sujeitos a sentença terminativa sem resolução de mérito ficam excluídos da regra que determina a ordem cronológica de conclusão para a sentença.
Sim.
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de
conclusão para proferir sentença ou acórdão.
§ 2o Estão excluídos da regra do caput:
IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 (cujo dispositivo trata de hipóteses de julgamento sem resolução do mérito).
Sentença estrangeira que verse sobre sucessão hereditária e disposição testamentária de bens
situados no Brasil poderá ser executada no Poder Judiciário brasileiro após homologação pelo STJ.
Falso. Trata-se de hipótese de competência exclusiva do Brasil. Assim, não se pode aceitar sentença estrangeira dispondo a respeito.
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Não se considera “decisão surpresa” ou “decisão de terceira via” aquela que, à luz do ordenamento jurídico nacional, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais.
Falso. A regra é a obrigatoriedade de o juiz ouvir as partes antes de prolatar suas decisões, inclusive se essas versarem sobre matérias sobre as quais se possa decidir de ofício (art. 10, CPC), a exemplo das condições da ação (ex: ausência de interesse de agir ou legitimidade); pressupostos processuais (ex: litispendência, coisa julgada, competência etc.) ou pressupostos recursais (preparo, regularidade formal etc.).
O paradigma cooperativo adotado pelo novo CPC traz como decorrência os deveres de esclarecimento, de prevenção e de assistência ou auxílio.
Sim.
A Mediação é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema.
Sim, conciliação que sugere uma solução.
As características principais da mediação são:
a) método em que o terceiro não apresenta propostas, mas apenas conduz as partes para um diálogo profícuo a fim de que elas mesmas, com autonomia e solidariedade, cheguem a um bom termo;
b) é indicada para casos em que as partes já possuem um vínculo anterior. Ex: direito de família.
A técnica da ponderação, expressamente prevista no texto da vigente Constituição da República brasileira, serve para auxiliar na interpretação das normas principiológicas. Trata-se de alternativa à técnica da subsunção, esta ideal para interpretar as regras jurídicas.
Falso. A técnica da ponderação não está expressamente prevista no texto constitucional, mas sim no Novo CPC.
Art. 489, § 2º: no caso de colisão de normas o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
Critica-se a redação legal por dois motivos:
a) por impor uma técnica que é muito controversa doutrinariamente;
b) permitir a ponderação de normas (regras e
princípios), enquanto a doutrina majoritária só permite a ponderação de princípios e não de regras.
Não se aplica a regra de contagem de prazos em dias úteis do novo diploma processual civil para a oposição dos embargos à execução fiscal.
Falso. A Lei 6.830/1980, no art. 16, caput, estabelece que os embargos à execução fiscal devem ser interpostos no prazo de 30 dias, mas nada estabelece a respeito da forma da contagem.
Como o CPC é aplicável subsidiariamente ao procedimento da execução fiscal, na contagem computam-se apenas os dias úteis, conforme determina o art. 219 do CPC.
Neste sentido é o Enunciado 20, da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho de Justiça Federal: “Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem do prazo para oposição de embargos à execução fiscal previsto no art. 16 da Lei n. 6.830/1980”.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça pode ser acumulada com sanções criminais, civis e processuais.
Sim
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça enseja a comunicação à respectiva corregedoria se aplicada aos advogados públicos.
Falso. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça não é aplicável aos advogados (públicos ou privados).
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça não é aplicável aos procuradores (advogados) por expressa disposição do art. 77, § 6º, do CPC. Os atos que digam respeito à atividade profissional estrita do advogado (público ou privado), do defensor público ou membro do Ministério Público, têm o controle disciplinar do órgão de classe respectivo.
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
Quando o mandado de segurança é impetrado contra ato de Governador do Estado, a competência, ainda que a matéria seja trabalhista, será do correspondente Tribunal de Justiça porque o critério da categoria da autoridade prevalece sobre o critério da matéria.
Sim.
Na execução contra a fazenda pública, incidem juros de mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a de expedição da requisição para pagamento
Sim
A execução de valores devidos por conselho de fiscalização não se submete ao sistema de precatórios previsto na Constituição Federal.
Sim.
O STF reconheceu os conselhos de fiscalização profissional como entidades autárquicas, mas afastou a aplicação do regime de precatórios pelos seguintes fundamentos: gozam de ampla autonomia e independência; não estão submetidos ao controle institucional, político, administrativo de um ministério ou da Presidência da República, ou seja, eles não estão na estrutura orgânica do Estado; seus recursos financeiros não estão previstos na lei orçamentária; não têm e não recebem ingerência do Estado nos aspectos mais relevantes da sua estrutura (indicação de seus dirigentes, aprovação e fiscalização da sua própria programação financeira ou mesmo a existência de um orçamento interno); não se submetem, como todos os demais órgãos do Estado, à aprovação de sua programação orçamentária, mediante lei orçamentária, pelo Congresso Nacional; não há nenhuma ingerência na fixação de despesas de pessoal e de administração; não há, no caso de se adotarem os precatórios, nenhuma possibilidade da aplicação da sanção pelo seu não cumprimento.
A satisfação da dívida passiva dos Conselhos de Fiscalização Profissional deve ser processada pelo rito do cumprimento de sentença, regulado nos arts. 523 e seguintes do CPC, sem necessidade de observância do sistema de pagamento por precatórios (art. 100 da CF).
De acordo com lei que disciplina o mandado de injunção, uma vez transitada em julgado a decisão final, o relator poderá, monocraticamente, estender seus efeitos a casos análogos.
Sim
O STJ entende que o sindicato possui legitimidade para ajuizar, na qualidade de substituto processual, ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que ele representa.
Sim
Opinio juris é um dos elementos constitutivos da norma costumeira internacional.
Sim.
Costumes:
a) Elemento objetivo: prática reiterada da conduta.
b) Elemento subjetivo (opinio juris): é representado pela convicção das pessoas de que aquela conduta é devida e exigível.
Embora influenciadas pelo direito romano, as diversas instituições jurídicas das nações ocidentais
contemporâneas criaram métodos originais de resolução de lides, já que o sistema processual, na Roma antiga, era rudimentar e fundamentado em discursos míticos e crenças religiosas.
Falso, na Roma Antiga (753 a.C até 476 d.C), o sistema processual de solução de lides era bem elaborado, com procedimentos bem definidos, sendo absolutamente errado dizer que era rudimentar e
que era fundado em discursos míticos e crenças religiosas.
A teoria conhecida como tripartição dos poderes, ou da separação dos poderes, foi a grande responsável pelo reforço da jurisdição, repercutindo até os dias atuais.
Sim.
A jurisdição é a função atribuída a terceiro imparcial de realizar o Direito de modo imperativo e criativo (reconstrutivo) reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas concretamente deduzidas em decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para tornar-se indiscutível.
Sim. O exercício da jurisdição pressupõe a
imparcialidade, equidistância do julgador em relação às partes. O juiz não pode ter interesse no
litígio - vide hipóteses de impedimento e suspeição.
A jurisdição serve para reconhecer situações jurídicas (processo de conhecimento), efetivá-las
(processo de execução) ou protegê-las (tutela da segurança, cautelar ou inibitória).
Ademais, a tutela jurisdicional ainda pode ocorrer pela integração da vontade para obtenção
de certos efeitos jurídicos, como ocorre na jurisdição voluntária.
A situação concreta, portanto, pode ser um conflito de interesses (lide), uma situação de ameaça de lesão a direitos (tutela inibitória), uma situação relacionada exclusivamente a um indivíduo (pedidos de alteração de nome, pedido de naturalização), definição de tese jurídica sobre questão repetitiva, sobre compatibilidade ou não com a CRFB (controle abstrato).
Algum outro órgão pode exercer jurisdição sem ser o Poder Judiciário?
Sim, os árbitros e o Senado.