Fazenda Pública 3 Flashcards
De acordo com a jurisprudência do STJ, a ocorrência de fraude autoriza a indisponibilidade de bens de participantes do ilícito que não constam no polo passivo da execução fiscal.
Sim. A ocorrência de fraude autoriza a indisponibilidade de bens de participantes do ilícito que não constam no polo passivo da execução fiscal.
O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.
Sim. Extinção.
Em sede de execução fiscal, conforme disciplinada pela Lei no 6.830/80, a arrematação será precedida de edital, afixado no lugar de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial. O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 , nem inferior a 10 dias.
Sim.
A respeito da execução fiscal, em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz a substituição da penhora por dinheiro ou fiança bancária ou seguro garantia.
Sim.
Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia;
A Fazenda Pública não poderá adjudicar os bens penhorados, mesmo se não houver licitantes pelo preço da avaliação.
Falso.
A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados se não houver licitantes pelo preço da avaliação (art. 24, II, a, Lei 6.830/1980).
Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
…
II - findo o leilão:
a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;
Adjudicação é forma indireta de satisfação do credor, que se dá pela transferência a ele ou aos terceiros legitimados, da propriedade dos bens penhorado
O Juiz suspenderá o curso da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
Sim.
A afirmativa é transcrição literal do art. 40, caput, da Lei 6.830/1980.
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
A falta de bens penhoráveis é motivo para a suspensão de qualquer execução; a não localização do executado é motivo de suspensão apenas da execução fiscal, não de outros tipos de execução
A penhora ou arresto de bens na execução fiscal obedecerá à seguinte ordem: dinheiro, título da dívida pública, título de crédito que tenham cotação em bolsa, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis ou semoventes, estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção e por derradeiro direitos e ações.
Falso.
A ordem de preferência da penhora ou arresto está prevista no art. 11, I a VIII, da Lei 6.830/1980. O estabelecimento comercial, industrial ou agrícola e as plantações ou edifícios em construção, figuram em último lugar na ordem e de maneira excepcional (art. 11, § 1º, Lei 6.830/1980).
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
§ 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
Sobre a exceção de pré-executividade, da decisão judicial que acolhe a exceção cabe:
- agravo de instrumento
OU
recurso de apelação/ no caso do art. 34 da Lei nº 6.830/80, embargos infringentes?
Da decisão judicial que acolhe a exceção cabe recurso de apelação ou os embargos infringentes de alçada previstos no art. 34 da Lei nº 6.830/1980.
O acolhimento da exceção de pré-executividade pode ensejar a extinção do processo de execução, caso em que o pronunciamento judicial, por ser uma sentença, será impugnável por apelação, ou, no caso do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, embargos infringentes.
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
Estes embargos infringentes, chamados de embargos infringentes de alçada, não se confundem com os extintos embargos infringentes regulados pelo CPC revogado.
Trata-se de recurso que será julgado pelo próprio juízo prolator da sentença e deve ser interposto no prazo de dez dias, sem necessidade do preparo.6).
A rejeição da exceção de pré-executividade, porém, é feita por decisão interlocutória, uma vez que não põe fim ao procedimento, caso em que poderá ser impugnada por agravo de instrumento
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A exceção de pré-executividade é meio atípico (sem previsão legal) de defesa do devedor através do qual alega por simples petição matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo órgão jurisdicional, demonstram de plano a impertinência do exercício da tutela executiva e independem da prévia garantia do juízo
À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e penal.
Falso. § 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.
Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.
Sim.
A assertiva reproduz o art. 12, caput, da Lei 6.830/80:
Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.
§ 2º - Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação.
§ 3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal.
Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Sim.
Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
Na ordem de bens penhoráveis, os navios e aeronaves vêm antes dos veículos
Sim.
Em sede de execução fiscal movida pelo Município, houve a penhora de um bem imóvel pertencente ao executado, mas gravado por ônus real. Após a designação de datas para realização de leilão judicial do bem penhorado, o credor privado interveio no processo, invocando a preferência do crédito hipotecário sobre o crédito tributário.
É admitida a habilitação do credor hipotecário no processo de execução fiscal, mas o valor que for apurado no leilão será destinado preferencialmente ao pagamento do crédito tributário.
Falso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que para o exercício da preferência material decorrente da hipoteca, no concurso especial de credores, não se exige a penhora sobre o bem, mas o levantamento do produto da alienação judicial não dispensa do aparelhamento da respetiva execução
A execução fiscal não é execução concursal, dado o amplo privilégio do crédito tributário, a cuja cobrança não se pode opor qualquer gravame, inclusive o hipotecário.
Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento
Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Ao ser citado, sócio de empresa percebe que ele, pessoa física, figura no polo passivo de execução fiscal. Ao buscar informações, verifica que, embora seu nome conste da certidão de dívida ativa que fundamenta a execução, o débito é oriundo de valores relativos ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, declarados mas não pagos, da sociedade da qual é sócio administrador e que, originariamente, figurava sozinha no polo passivo. O empresário, após aferir que não houve prescrição nem decadência, opõe exceção de pré-executividade, sem garantir o juízo, alegando exclusivamente a sua ilegitimidade passiva.
Deve o juiz acatar a exceção e extinguir a execução relativamente ao empresário, já que a simples falta de pagamento do tributo (devidamente declarado) não acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio
Falso.
Deve rejeitar a exceção, já que o nome do sócio consta da certidão da dívida, daí que cabe ao empresário o ônus de provar que não agiu com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa, dilação incompatível com a via eleita.
Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento.
Ajuizada execução fiscal contra a empresa “A” e seus dois sócios pessoas físicas, sem localizar bens suficientes para pagamento da obrigação exequenda, o Procurador do Município de Marília, em diligência, descobriu que os mesmos dois sócios da empesa “A” são também sócios administradores da empresa “Z”, atuante no mesmo ramo empresarial da executada “A”.
Segundo a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Municipal poderá requerer a inclusão da empresa “Z” no polo passivo da execução fiscal ajuizada contra a empresa “A”, porquanto se admite nesses casos excepcionais a desconsideração inversa da personalidade jurídica diante da comprovação do desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Polêmica.
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N execução fiscal, não se admite a substituição, de ofício, da certidão de dívida ativa para modificar o sujeito passivo do crédito tributário
Sim
Não sendo embargada a execução fiscal ou sendo rejeitados os embargos à execução fiscal, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) remir o bem, se a garantia for real; ou (ii) pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Dívida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.
Sim
O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora, no âmbito de processo de execução fiscal, com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.
Sim
O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, após audiência de justificação prévia a ser designada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, independentemente de prestação de caução.
Falso.
O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.
Dentre os requisitos para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial a prova literal da constituição do crédito fiscal, cessando sua eficácia se não for executada dentro de 30 (trinta) dias.
Sim.
Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:
I - prova literal da constituição do crédito fiscal;
II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
A eficácia da medida cautelar fiscal cessa, dentre outras causas, se não for executada dentro de trinta dias, nos termos do artigo 13, II, da Lei 8.397/92:
Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal:
I - se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo fixado no art. 11 desta lei;
II - se não for executada dentro de trinta dias;
III - se for julgada extinta a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública;
IV - se o requerido promover a quitação do débito que está sendo executado.
Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, cessar a eficácia da medida, é defeso à Fazenda Pública repetir o pedido pelo mesmo fundamento.
Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.
Decretada a medida cautelar fiscal, que produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, será comunicada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários, à Junta Comercial do Respectivo Estado e ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a fim de que façam cumprir a constrição judicial.
Falso. A comunicação é imediata e o § 3° do artigo da Lei 8.397/92 não se refere à Junta Comercial e ao INPI, mas sim a demais repartições que processem registros de transferência de bens:
§ 3° Decretada a medida cautelar fiscal, será comunicada imediatamente ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição judicial.
Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz decidirá em 30 (trinta) dias, e, se o requerido contestar no prazo legal, o Juiz designará audiência de conciliação caso o devedor assim o requeira
Falso.
O prazo é de 10 dias e a audiência é de instrução e julgamento, conforme prevê o artigo 9° da Lei 8.397/92:
Art. 9° Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz decidirá em dez dias.
Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o Juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida
Em sede de embargos à execução fiscal é admitida a reconvenção, que será processada em autos apartados e julgada antes dos embargos.
ERRADA. Nos embargos à execução fiscal não se admite reconvenção
Intimada a Fazenda para impugnar os embargos à execução fiscal, não se realizará audiência de instrução e julgamento, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença em 10 dias.
ERRADA. Em tais casos, conquanto seja dispensada a AIJ, o prazo para o juiz proferir a sentença é de 30 (trinta) dias
Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
Na execução por carta, os embargos à execução fiscal do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento, contudo, quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe-á unicamente o julgamento dessa matéria.
Sim
Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.
Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.
O Termo de Inscrição da Dívida Ativa deverá conter o valor originário, não o atualizado, da dívida,
Sim
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Sim
O Município Y possui 3 execuções fiscais contra um mesmo devedor em juízos distintos da Fazenda Pública, e, por isso, conforme a Lei no 6.830/80, seu Procurador pretende peticionar para que os processos sejam reunidos em única vara. Nessa hipótese, o juízo poderia ter realizado o ato de ofício, visando a unidade da garantia da execução.
INCORRETA. A reunião de processos depende de requerimento de uma das partes
O Município Y possui 3 execuções fiscais contra um mesmo devedor em juízos distintos da Fazenda Pública, e, por isso, conforme a Lei no 6.830/80, seu Procurador pretende peticionar para que os processos sejam reunidos em única vara. Nessa hipótese, o juízo, por conveniência da unidade da garantia da execução, poderá ordenar a reunião dos processos.
Sim.
Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição.
O Município Y possui 3 execuções fiscais contra um mesmo devedor em juízos distintos da Fazenda Pública, e, por isso, conforme a Lei no 6.830/80, seu Procurador pretende peticionar para que os processos sejam reunidos em única vara. Nessa hipótese, os processos serão redistribuídos ao juízo da primeira distribuição após citação do devedor para se manifestar.
INCORRETA. Não há exigência de oitiva do devedor para que se realize a redistribuição dos processos reunidos em sede de execução fiscal. Vale ressaltar, todavia, que há entendimento doutrinário que, promovendo uma releitura do art. 28 da LEF a partir das balizas lançadas pelo CPC/2015, defende que a reunião não se cuida de providência submetida à discricionariedade judicial, mas sim voltada à concretização da eficiência da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, bem como pela necessidade de oitiva das partes
Uma empresa agrícola de pequeno porte, formada por dois sócios, ambos administradores da sociedade, cuja fonte de faturamento era unicamente a produção de soja, foi submetida à execução fiscal de um município pelo não recolhimento de ITBI. Na certidão de dívida ativa (CDA) e no polo passivo, constou apenas a sociedade. O fato gerador foi a incorporação de uma fazenda ao patrimônio da empresa para integralização do capital social. A citação da executada — feita na pessoa de um dos sócios — foi válida. A executada não pagou nem nomeou bens à penhora.
O município foi intimado para prosseguir com a execução, uma vez que não foram encontrados bens da devedora. Seis anos após a última intimação, o município requereu, e o juiz deferiu, o redirecionamento da execução fiscal contra o outro sócio administrador.
Tal deferimento ocorreu porque não foram encontrados bens do devedor — sócio na pessoa do qual foi feita a citação da executada —, e a empresa, depois da citação, simplesmente fechou as portas e deixou de funcionar, sem comunicar as autoridades. Na tentativa de citação desse outro sócio administrador, constatou-se que ele havia falecido um mês antes da citação da devedora.
A comunicação do falecimento, constante dos autos, foi feita no mês seguinte ao da citação. Assim, foi deferido o pedido de redirecionamento contra o espólio daquele sócio administrador, cujo inventário ainda estava aberto.
Como a integralização de capital com bens imóveis é gratuita, o imposto a ser incidido deveria ter sido o ITCMD, em vez do ITBI.
ERRADO: Não pode ser ITBI pois a CF/88 traz um caso de imunidade, afastando a cobrança de ITCMD sobre essa operação. O ITCMD apenas incide sobre a transmissão gratuita de bens móveis e imóveis, decorrentes de doação ou de transmissão causa mortis.
Uma empresa agrícola de pequeno porte, formada por dois sócios, ambos administradores da sociedade, cuja fonte de faturamento era unicamente a produção de soja, foi submetida à execução fiscal de um município pelo não recolhimento de ITBI. Na certidão de dívida ativa (CDA) e no polo passivo, constou apenas a sociedade. O fato gerador foi a incorporação de uma fazenda ao patrimônio da empresa para integralização do capital social. A citação da executada — feita na pessoa de um dos sócios — foi válida. A executada não pagou nem nomeou bens à penhora.
O município foi intimado para prosseguir com a execução, uma vez que não foram encontrados bens da devedora. Seis anos após a última intimação, o município requereu, e o juiz deferiu, o redirecionamento da execução fiscal contra o outro sócio administrador.
Tal deferimento ocorreu porque não foram encontrados bens do devedor — sócio na pessoa do qual foi feita a citação da executada —, e a empresa, depois da citação, simplesmente fechou as portas e deixou de funcionar, sem comunicar as autoridades. Na tentativa de citação desse outro sócio administrador, constatou-se que ele havia falecido um mês antes da citação da devedora.
A comunicação do falecimento, constante dos autos, foi feita no mês seguinte ao da citação. Assim, foi deferido o pedido de redirecionamento contra o espólio daquele sócio administrador, cujo inventário ainda estava aberto.
Após a citação da empresa, não ocorreu a prescrição.
ERRADO: Na verdade ocorreu sim a prescrição: supondo que a data da intimação válida seja coincidente com a data do despacho que ordenar a citação, o prazo de 5 anos começa a contar dessa prática, já que se trata de uma hipótese de interrupção da prescrição.
Portanto, como a diferença entre a data da citação/ despacho que ordena citação e o redirecionamento superou 5 anos, já que transcorreu 6 anos e nesse período não houve outras causas de interrupção, podemos afirmar que houve a ocorrência da prescrição.
CTN Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
Uma empresa agrícola de pequeno porte, formada por dois sócios, ambos administradores da sociedade, cuja fonte de faturamento era unicamente a produção de soja, foi submetida à execução fiscal de um município pelo não recolhimento de ITBI. Na certidão de dívida ativa (CDA) e no polo passivo, constou apenas a sociedade. O fato gerador foi a incorporação de uma fazenda ao patrimônio da empresa para integralização do capital social. A citação da executada — feita na pessoa de um dos sócios — foi válida. A executada não pagou nem nomeou bens à penhora.
O município foi intimado para prosseguir com a execução, uma vez que não foram encontrados bens da devedora. Seis anos após a última intimação, o município requereu, e o juiz deferiu, o redirecionamento da execução fiscal contra o outro sócio administrador.
Tal deferimento ocorreu porque não foram encontrados bens do devedor — sócio na pessoa do qual foi feita a citação da executada —, e a empresa, depois da citação, simplesmente fechou as portas e deixou de funcionar, sem comunicar as autoridades. Na tentativa de citação desse outro sócio administrador, constatou-se que ele havia falecido um mês antes da citação da devedora.
A comunicação do falecimento, constante dos autos, foi feita no mês seguinte ao da citação. Assim, foi deferido o pedido de redirecionamento contra o espólio daquele sócio administrador, cujo inventário ainda estava aberto.
Garantido o juízo, a empresa poderia ajuizar embargos à execução, suscitando a inexistência de relação jurídico-tributária.
CERTO: Trata-se de previsão acerca do processo judicial tributário regulado pela Lei de execuções fiscais (Lei 6.830/80)
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (…)
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Em face da presunção de certeza e liquidez da CDA não se apresenta obrigatória a juntada do processo administrativo fiscal pela fazenda pública, devendo a presunção referida ser ilidida por prova a cargo do devedor
Sim
A juntada do processo administrativo fiscal na execução fiscal é determinada segundo juízo de conveniência do magistrado, quando reputado imprescindível à alegação da parte executada. A disponibilidade do processo administrativo na repartição fiscal impede a alegação de cerceamento de defesa.
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada
Sim
Ademais,. STJ: Apesar da previsão legal e jurídica em sentido contrário, a jurisprudência desta Corte já orientou que meros vícios formais não têm o efeito de contaminar a validade da CDA, desde que possa o contribuinte/executado aferir com precisão a exação devida, tendo-lhe assegurado o exercício de ampla defesa. Nesse sentido aplica-se o o princípio da instrumentalidade das formas, quando a omissão é apenas da indicação do livro e da folha de inscrição da dívida.
A CDA pode ser substituída ou emendada, até a decisão de primeira instância, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos, para correção de erros formais e/ou materiais, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Sim, presunção relativa, e que pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite
A fazenda pública pode substituir a certidão de dívida ativa (cda) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”
Sim
É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras.
Sim
A Dívida Ativa pode ser de natureza TRIBUTÁRIA e de natureza NÃO TRIBUTÁRIA. Assim, qualquer dívida que seja líquida e certa em favor da Fazenda Pública, a exemplo das multas ambientais, das multas por descumprimento à legislação de proteção ao consumidor (impostas pelo PROCON) e das multas dos tribunais de contas, pode ser inscrita na Dívida Ativa dos entes federados ou das suas autarquias e cobradas pelo rito dos executivos fiscais
Sim.
Ademais: A jurisprudência entende que não é obrigatória a cobrança das multas impostas pelos Tribunais de Contas pelo rito dos executivos fiscais.
Há, então, uma discricionariedade da Fazenda Pública, que pode optar por inscrever o débito ou multa em Dívida Ativa, e então cobrar por meio do rito dos executivos fiscais, ou simplesmente promover logo a execução de título extrajudicial tratada pelo CPC.
A principal diferença está na impossibilidade, na execução fiscal, de o devedor opor embargos sem que, antes, tenha garantido integralmente o juízo, enquanto que no procedimento do CPC os embargos podem ser manejados independentemente de penhora, depósito ou caução.
Não se aplica a Lei 6.830/1980 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa. Tais decisões já são títulos executivos extrajudiciais, de modo que prescindem da emissão de Certidão de Dívida Ativa - CDA, o que determina a adoção do rito do CPC quando o administrador discricionariamente opta pela não inscrição.
Sim.
É possível que haja dívidas:
a) decorrentes de imputação de débito/ressarcimento ao Erário; e
b) dívidas decorrentes de imposição de multa.
O Superior Tribunal de Justiça distingue os casos de imputação de débito/ressarcimento ao Erário - em que se busca a recomposição do dano sofrido, e, portanto, o crédito pertence ao ente público cujo patrimônio foi atingido -; dos de aplicação de multa, que, na ausência de disposição legal específica, deve ser revertida em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador.
Este mesmo raciocínio deve ser aplicado aos Tribunais de Contas estaduais, de modo que as multas deverão ser revertidas ao ente público ao qual a Corte está vinculada, mesmo se aplicadas contra gestor municipal
Portanto, se a multa foi aplicada pelo TCE, incumbe ao Estado executá-la; se foi aplicada pelo TCU, incumbe à União; e, se foi aplicada por algum TCM, incumbe ao respectivo Município a cobrança.
As decisões do Tribunal de Contas que resultem imputação de débito ou multa são prescritíveis
Sim. É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. TCU julga contas, e não pessoas.
Somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa
Para que possa haver a inscrição em Dívida Ativa de uma multa ambiental, é necessário que haja um processo administrativo prévio, no qual seja assegurado ao particular o contraditório e a ampla defesa.
Sim. Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da administração pública de promover a execução da multa por infração ambiental - STJ
Diferente aqui de ação de reparação de danos - imprescritível.
As multas aplicadas em decorrência de infração à legislação de consumo também podem ser cobradas por meio de execução fiscal
Sim. O próprio CDC exige que haja processo administrativo prévio, então, para que seja válida uma CDA, é necessário que tenha havido o devido processo legal administrativo, com a preservação do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade da CDA e extinção da execução fiscal.
A multa penal reverte em favor do Fundo Penitenciário. Depois do trânsito em julgado, o condenado tem 10 (dez) dias para pagar o débito e pode parcelar nos autos do processo.
Sim. Após o trânsito em julgado, a multa será inscrita em Dívida Ativa e será cobrada pelo Ministério Público.
Trata-se de recente alteração legislativa, pois antes vigorava entendimento do STF no sentido de que a competência da Fazenda Pública para executar essas multas se limita aos casos de inércia do MP, ou seja, se o MP não propusesse a execução em 90 dias, caberia a Fazenda Pública fazê-lo.
Acontece que logo em seguida, em 24/12/2019, houve alteração legislativa (Pacote Anticrime), e o dispositivo legal agora prevê textualmente a competência do juízo da execução penal para cobrança da multa penal, sem a ressalva mencionada pelo Supremo Tribunal Federal.
Todavia, não há ainda decisão das Cortes superiores sobre o assunto, a fim de verificar eventual reação legislativa. O que se tem agora são duas posições:
a) houve reação legislativa e, estando prevista que a competência é do juízo da execução penal, afastada está a legitimidade supletiva da Fazenda Pública;
b) nada muda quanto ao que foi decidido anteriormente pelo STF, de modo que, em caso de inércia do MP, pode a Fazenda Pública atuar no juízo da execução penal em caráter supletivo ao MP.
STF modulou os efeitos da decisão acima ‘‘devem ser modulados temporalmente os efeitos da decisão, de modo a estabelecer a competência concorrente da Procuradoria da Fazenda Pública quanto às execuções findas ou iniciadas até a data do trânsito em julgado da presente ação direta de inconstitucionalidade’’.
Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito
Sim. Prescrição intercorrente de 3 anos.
As multas eleitorais serão aplicadas de acordo com a condição econômica do infrator e se destinam aos infratores da legislação eleitoral. No caso de o infrator não satisfazer o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal, a que for inscrita em livro próprio no Cartório Eleitoral.
Sim
Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS
Sim. A PGFN inscreve em Dívida Ativa e, após isso, pode cobrar diretamente o crédito de FGTS ou por meio da CEF, mediante convênio.
Prescrição quinquenal.
A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Sim
Aplica-se à execução fiscal o princípio da perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdição). Desse modo, ainda que o executado mude seu domicílio, o juízo perante o qual foi proposta a ação mantém sua competência para processar e julgar o feito.
Se a execução fiscal for ajuizada pela União ou suas autarquias, será competente a Justiça Federal. Caso o executado tenha domicílio em local que não seja sede da Justiça Federal, a ação será proposta perante o juízo federal cuja competência englobe o município de residência.
Não mais existe a competência delegada no caso de execuções fiscais propostas pela Fazenda Pública federal.
Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional, em razão da natureza de autarquias federais
Sim
se a execução for proposta pelos Estados ou Municípios ou suas autarquias, em regra a competência será da Justiça Estadual
Sim.
Exceção: se o Fisco estadual ou municipal estiver cobrando um débito da União, de suas autarquias, fundações ou empresas públicas, essa execução fiscal será julgada na Justiça Federal.
O legitimado ativo é a Fazenda Pública. Então, todo aquele que se enquadrar no conceito de Fazenda Pública pode ocupar o polo ativo de uma execução fiscal Portanto, pode ser exequente a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as suas autarquias e fundações.
As anuidades cobradas pela OAB dos advogados não têm natureza tributária e, portanto, não podem ser exigidas através de execução fiscal, submetendo-se às regras gerais sobre execução contidas no CPC
Sim - STJ
A Fazenda Pública pode figurar no polo passivo de uma CDA, bem como no de uma execução fiscal. Ocorre que ela não se submete ao procedimento da execução fiscal, e sim ao da execução contra a Fazenda Pública, que é mais específico e adequado à posição constitucional dos entes públicos, cujos bens são impenhoráveis e que pagam seus débitos pela sistemática dos precatórios.
Sim. Assim, é até possível que se ajuíze uma execução fiscal contra a Fazenda Pública instruída com uma CDA, mas o procedimento não seguirá o rito dos executivos fiscais, no qual o devedor é citado para pagar, e não para embargar a execução, e no qual os embargos só podem ser opostos se a execução estiver garantida.
Tem-se carência de ação, por ilegitimidade passiva, quando o executivo fiscal é ajuizado contra devedor falecido, em vez do espólio.
Sim. No entanto, quando o falecimento do devedor se der no curso da execução, é admitido seu redirecionamento para o espólio.
Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Sim. A CDA goza da presunção de legitimidade, transferindo ao sócio, nela incluído, o ônus de demonstrar a ausência de responsabilidade tributária.
Mas, para que seja incluído na CDA, o sócio deve ter participado do processo administrativo que deu ensejo ao débito tributário inscrito em Dívida Ativa, sob pena de ofensa ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa).
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente
Sim. Tal entendimento do STJ, inclusive, pode ser aplicado nas execuções fiscais para cobrança da Dívida Ativa não tributária
Aqui, a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio, de modo que não pode ajuizar embargos à execução, opor exceção de pré-executividade nem interpor recurso em favor de terceiro.
É prescindível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal na sucessão de empresas com a configuração de grupo econômico de fato e em confusão patrimonial.
Sim - STJ.
Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
É necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora para o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico, mas que não foi identificada no ato de lançamento (Certidão de Dívida Ativa) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN
Sim. STJ.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC/2015) não se instaura no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do CTN.
Às exceções da prévia previsão em lei sobre a responsabilidade de terceiros e do abuso de personalidade jurídica, o só fato de integrar grupo econômico não torna uma pessoa jurídica responsável pelos tributos inadimplidos pelas outras.
O redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora.
Qual o marco inicial da contagem do prazo prescricional de 5 anos para que haja o redirecionamento da execução fiscal?
ATO ILÍCITO ANTERIOR À CITAÇÃO DA PJ - da diligência da citação.
ATO ILÍCITO POSTERIOR À CITAÇÃO DA PJ - da data do ato ilícito inequívoco.
Em qualquer caso, deve-se demonstrar a inércia da Fazenda Pública para a decretação da prescrição.
A petição inicial da execução fiscal é simplificada, com apenas alguns requisitos previstos no art. 6º da Lei nº 6.830/80, sendo: indicação do juiz a quem é dirigida; pedido, que será o de pagamento do valor que consta na CDA; requerimento para citação, pois o devedor deverá ser citado para pagar; instrução com a CDA, afinal, se é uma execução, o título que a fundamenta deve ser apresentado na propositura da ação; indicação do valor da causa.
Sim. “Art. 6º, LEF. A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.
§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.
§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.”
A petição inicial deve necessariamente ser instruída com a CDA. Isso é uma obrigação natural de qualquer execução: estar acompanhada do título que a embasa.
Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada
Sim
Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei 6.830/1980.
Sim
Não é requisito essencial do termo de inscrição em Dívida Ativa a indicação do período de apuração das infrações, por inexistência de previsão legal
Sim. STJ.
Não se pode exigir da Fazenda Pública, para ajuizar uma petição inicial, a instrução do feito com o processo administrativo tributário ou não tributário que deu ensejo ao débito inscrito em Dívida Ativa.
Sim. É ônus do devedor demonstrar que há alguma mácula, inclusive no processo administrativo, de modo que deve ele juntá-lo aos autos, caso queira fazer alguma alegação nesse sentido.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia.
imagine que o contribuinte vai à Administração Pública, requer cópia do processo administrativo, justamente para fazer as alegações e demonstrar eventuais vícios no processo administrativo ou mesmo na CDA, e esse acesso lhe é negado ou não há resposta da Fazenda Pública quanto a seu pedido (o que acontece inúmeras vezes). O que o executado pode fazer?
Se o processo administrativo está disponível para o executado na repartição, ele tem o ônus de o juntar aos autos.
É possível, de todo modo, que o juiz determine que a Fazenda Pública traga aos autos esse procedimento administrativo.
O STJ entende que está dentro do juízo de conveniência do magistrado, e certamente ocorrerá nas situações em que o executado demonstrar que a exequente está lhe negando ou dificultando acesso aos autos administrativos.
'’A juntada do processo administrativo fiscal na execução fiscal é determinada segundo juízo de conveniência do magistrado, quando reputado imprescindível à alegação da parte executada. A disponibilidade do processo administrativo na repartição fiscal impede a alegação de cerceamento de defesa’’
O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução.
Sim. Veja que o executado não é citado para se defender! Ele é citado para pagar ou garantir a execução.
A Fazenda tem prioridade na escolha do modo como se efetivará a citação do devedor. Nada requerendo, se dará por carta com aviso de recebimento.
Ressalta-se que a citação por edital apenas será realizada para réus que estão em local incerto e não sabido. Se a Fazenda não traz qualquer situação atípica nesse sentido, estará vedada de pedir que se realize a citação por edital como primeiro ato citatório.
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será publicado, como última opção. 30 dias.
§ 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência
Sim
Ademais, o CPC/15 dispôs que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação, sendo tal dispositivo plenamente aplicado ao executivo fiscal.
CPC: A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.
A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
Sim. Porém temos 2 decisões conflitantes da mesma turma do STJ:
'’Contudo, isso não significa que o oficial de justiça deverá ir diversas vezes ao endereço indicado, bastando que certifique que não encontrou o executado no domicílio de registro’’ STJ 2012
'’Não se consideram frustradas as demais modalidades de citação, a fim de permitir-se a citação por edital em execução fiscal, quando o Exequente não demonstra que, embora sem êxito, envidou esforços para a efetivação de citação válida’’ STJ 2015
O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Sim
Alternativamente ao pagamento, o executado pode garantir a execução, a fim de discutir se e quanto deve pagar daquele crédito. Nesses casos, o executado apresentaria garantia de que, caso realmente o débito seja devido, a exequente não estará desguarnecida.
Sim.
Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
O depósito é direito subjetivo do executado. No caso de execução garantida por depósito integral e em dinheiro, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é obrigatória
Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Sim.
A garantia da execução deve abranger o valor devido (com correção monetária e juros) e os honorários advocatícios, mesmo que estes não constem na CDA. Aplica-se, subsidiariamente à lei de execuções fiscais, o CPC, que prevê que tal norma (art. 659).
O executado pode oferecer bens à penhora, observada a ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80.
Sim. Quando o executado oferece bens à penhora, cabe à Fazenda Pública aceitar ou não tal oferta e isso se dará com base na observância da ordem prevista no art. 11 da LEF. Isso significa que a Fazenda Pública pode até escolher, mas há um parâmetro.
O Judiciário deve ficar atento a este parâmetro e corrigir excesso do Estado em nome da boa-fé objetiva, de modo que a jurisprudência entende que, para negar um bem ofertado pelo executado, deve a exequente justificar tal recusa.
Ressalta-se que só há um bem que a Fazenda não poderá recusar: o dinheiro
A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
§ 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
O CPC também traz uma ordem de penhora de bens, no art. 835, mas esse dispositivo só se aplica em execuções fiscais de maneira subsidiária, pois há regra específica na LEF
No art. 835 do CPC, que traz a ordem preferencial de penhora, os veículos tem preferência sobre os imóveis. No art. 11 da LEF, os imóveis são preferenciais em relação aos veículos.
É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
Sim
A LEF prevê a avaliação do bem no próprio auto de penhora que for lavrado. Essa avaliação, ainda que realizada pelo oficial de justiça e certificada no auto de penhora, pode ser objeto de impugnação pelo devedor
Sim
A penhora de dinheiro por meio eletrônico, ou penhora online ou penhora pelo Sistema SISBAJUD, deve ser precedida de requerimento específico da Fazenda Pública, sem necessidade de ciência prévia do executado acerca da ordem de penhora
Sim. E a disciplina procedimental para penhora de dinheiro prevista no art. 854 é aplicável ao procedimento de execução fiscal.
Art. 854, CPC/15. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), a partir do qual se revela prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras.
Sim. STJ
É possível a penhora de bens da filial da empresa
Sim, pois a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz.
Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária
A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial.
A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz.
Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa.
Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo; ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização.
Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis
O juiz não pode, de ofício, mandar reforçar penhora insuficiente, por força do princípio do dispositivo.
Sim
É possível penhorar conta conjunta quando só um dos correntistas é executado, uma vez que cada um dos correntistas é credor solidário de todo o saldo depositado
Sim, no caso de conta conjunta, cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de forma solidária.
O valor depositado pode ser penhorado em garantia da execução, ainda que somente um dos correntistas seja responsável pelo pagamento do tributo.
Se o valor supostamente pertence somente a um dos correntistas - estranho à execução fiscal - não deveria estar nesse tipo de conta, pois nela a importância perde o caráter de exclusividade.
O terceiro que mantém dinheiro em conta corrente conjunta admite tacitamente que tal importância responda pela execução fiscal.
A solidariedade, nesse caso, se estabelece pela própria vontade das partes no instante em que optam por essa modalidade de depósito bancário
Para o STJ, a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio
Sim.
É possível a renovação de pedido de BACENJUD formulado em execução fiscal, desde que haja razoabilidade, proporcionalidade e/ou alteração na situação fática antes vivenciada
Sim. A realização de nova consulta ao sistema do BacenJud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente
Se determinado executado tem até 40 salários mínimos em caderneta de poupança, esses valores são protegidos pelo manto da impenhorabilidade
Sim. São impenhoráveis: (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos
Contudo, há entendimento firmado do STJ de que “é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda”.
A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança
A impossibilidade de penhora dos valores recebidos pelo beneficiário do seguro de vida limita-se ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, por aplicação analógica do CPC, cabendo a constrição judicial da quantia que a exceder
Sim.
No tocante à impenhorabilidade de salários, tem-se que só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família
Sim.
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais
É possível penhorar o faturamento de uma empresa devedora, desde que haja :
(i) comprovação de inexistência de outros bens passíveis de penhora,
(ii) nomeação de administrador (ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento) e
(iii) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica empresarial.
Sim. S penhora sobre o faturamento da empresa não equivale a dinheiro, mas sim à medida excepcional, devendo ser observados certos requisitos para o seu deferimento, quais sejam: inexistência de bens do devedor; no entanto, se os possuir, que sejam de difícil alienação ou insuficientes a saldar o crédito demandado; nomeação de administrador para apresentação de plano de pagamento; e que o percentual fixado sobre o faturamento não inviabilize o exercício da atividade empresarial
Efetivada a penhora do bem, faz-se necessário intimar o executado desse ato processual. A intimação ocorrerá por publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora
Sim. Nas Comarcas do interior dos Estados, onde não circule o DO, a intimação poderá ser feita pelo correio, com aviso de recebimento
Para o STJ, se o devedor foi intimado pessoalmente da penhora, não há necessidade de intimação pelo Diário Oficial. Não obstante, o comparecimento espontâneo do executado, após a efetivação da penhora, não supre a necessidade de sua intimação com a advertência do prazo para oferecimento dos embargos
Sim. Dessarte, o comparecimento espontâneo do executado, após a efetivação da penhora, não supre a necessidade de sua intimação coma advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução fiscal.
realizada a penhora, é possível ao executado a sua substituição por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.
Sim
A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. Assim, em caso de “obrigação de fazer”, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal
Sim. Nos processos nos quais se pretende a execução de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa, a disciplina aplicável será aquela prevista ordinariamente pelo CPC.
A propósito, quando se estiver diante de obrigação de fazer, é cabível, inclusive, a execução provisória em face da Fazenda Pública. Fique atento, pois, o fornecimento de medicamentos é considerado uma
obrigação de fazer.
a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, que explora serviço de competência da União
Sim. STF. Incluem-se no conceito de Fazenda Pública as pessoas jurídicas de direito público, sendo certo que as empresas públicas e sociedades de economia mista não estão neste abrangidas.
Exceção à regra, tem-se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que segundo pacificou o STF,
presta serviços de maneira exclusiva, não desempenhando atividade econômica
Em que pese possuírem natureza jurídica de Autarquias Especiais, os Conselhos de Fiscalização Profissional (CREA, CRF, CRM, CRO) não se submetem ao regime de pagamento dos seus débitos da mesma forma que a Fazenda Pública
Sim. Não estão submetidos ao regime de precatórios.
A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido da
aplicabilidade do regime de precatório às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
Sim
proposta a demanda executiva em face da Fazenda Pública, esta será intimada não para pagar os valores pleiteados, mas para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução
Sim. A impugnação é uma defesa, não ostentando a
natureza de ação ou demanda judicial.
Exatamente por isso, a multa de 10% (dez por cento) prevista no parágrafo 1º, do artigo 523, para o caso de não pagamento voluntário não se aplica à Fazenda Pública.
Ademais, havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo de cálculos.
E, verificando o magistrado que o volume de exequentes poderá comprometer a solução rápida do
litígio ou dificultar a defesa, este poderá limitar o número de exequentes, interrompendo o prazo para
impugnação, que recomeçará da intimação da decisão.
Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Na execução proposta contra algum particular, a apresentação de impugnação não impede a prática
de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se o juiz conceder efeito suspensivo, respeitados os requisitos legais. Contudo, em execuções propostas contra a Fazenda Pública, não é possível a prática de atos executivos enquanto não apreciada a defesa do executado. Isto porque a expedição de precatório ou RPV dependem do prévio trânsito em julgado da execução.
Sim
Certo é que a impugnação apenas poderá versar sobre matérias relativas a vícios ou questões
relativas à própria execução e, ainda, suscitar causas impeditivas da obrigação, desde que supervenientes à
sentença. É que o elenco do artigo 535 do CPC é taxativo. Cite-o.
Poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Não cabe execução provisória de título que consubstancia obrigação de pagar em face da
Fazenda Pública.
Sim.
Por outro lado, a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. Cabível.