Constitucional 1 Flashcards

- Teoria da Constituição (5º de 12); - Poder Constituinte (9 de 12); - Princípios Fundamentais (10 de 12); - Direitos Fundamentais do Art. 5º (4 de 12).

1
Q

O direito comparado ocupa-se com o estudo teórico das normas constitucionais positivas, mas não obrigatoriamente vigentes, de vários Estados, ou do mesmo Estado em épocas diferentes, objetivando realçar as peculiaridades, os contrastes e as semelhanças entre elas.

A

Sim. A assertiva está correta.

O Direito Constitucional Comparado tem como objeto o estudo crítico das normas jurídicas constitucionais de diversos Estados. Tais normas não precisam ter vigência. É também campo de atuação do Direito Constitucional Comparado as normas de diferentes constituições do mesmo Estado, em tempos distintos.

O Direito Constitucional Positivo é aquele que tem por objeto de estudo uma determinada constituição.

O Direito Constitucional Geral é aquele que não se detém a constituições específicas. Antes, tenta
vislumbrar elementos e conceitos que devem estar presentes em todas as constituições.

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2
Q

A Constituição não é a única fonte do Direito Constitucional, mas é a suprema. Costumes, doutrina e jurisprudência, de modo secundário, também produzem normas e regras jurídicas organizadoras do Estado.

A

Sim. O costume constitucional, associado à Constituição escrita, tem um papel de destaque na interpretação das normas jurídicas, mormente em relação às omissões constitucionais.

Agora, é preciso deixar claro que o costume, quando contrário a uma norma constitucional formal (contra
constitutionem), não deve ser aceito como fonte nem para criação e nem para negação de normas
jurídicas.

Tem-se também a jurisprudência e a doutrina.

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3
Q

O que é o constitucionalismo?

A

É um movimento político-constitucional que pregava a necessidade da elaboração de Constituições escritas que regulassem o fenômeno político e o exercício do poder, em benefício de um regime de liberdades públicas.

No sentido mais restrito, o Constitucionalismo está associado à ideia de separação de poderes e à garantia de direitos fundamentais. Diz respeito a um movimento que impôs a positivação dos Direitos Humanos (Século XVIII) e extinção de um poder soberano no Estado.

Trata-se de movimento político-jurídico inspirado em teorias liberalistas, segundo o qual seria necessário, para evitar abusos dos soberanos em relação aos súditos, existir um documento em que se fixasse a estrutura do Estado e suas limitações em relação ao povo.

Segundo Canotilho, o constitucionalismo moderno pressupõe:

a) uma Constituição escrita;
b) uma Constituição rígida, cujos procedimentos de reforma sejam especiais e dificultados;
c) a definição de direitos fundamentais;
d) a divisão de poderes ou de funções, de modo a limitar a atuação do poder do Estado.

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4
Q

O que é o neoconstitucionalismo?

A

O Fim da Segunda Guerra Mundial trouxe significativas mudanças para o constitucionalismo europeu, de forma que a Constituição passou a ser concebida como sistema aberto no sistema social. Tem-se aqui o Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo.

A dignidade da pessoa humana deixou de ter natureza meramente filosófica para ter força normativa. Os direitos e garantias fundamentais deixaram de ser norteadores apenas da relação Estado-indivíduo e passaram a permear a relação entre indivíduo-indivíduo (eficácia horizontal dos direitos fundamentais) e passaram a incluir direitos de terceira dimensão (direitos difusos relacionados à ideia de fraternidade), de quarta dimensão (democracia, pluralismo político) e de quinta dimensão (paz).

O Neoconstitucionalismo não tem o propósito primordial de limitar os poderes estatais, como teve o Constitucionalismo Moderno, mas o de garantir os direitos fundamentais, a partir da força normativa da Constituição e do ativismo judicial em defesa da Lei Maior e dos direitos humanos.

Apresente 3 marcos:
➢ O marco histórico: o surgimento do Estado Constitucional de Direito, pós a Segunda
Guerra Mundial.
➢ O marco filosófico: o pós-positivismo; a integração entre direito e ética e a valorização dos direitos
fundamentais.
➢ O marco teórico: Força Normativa da Constituição - movimento do Direito que objetiva a proteção aos direitos fundamentais por meio da reestruturação do ordenamento jurídico, que não mais tem as suas bases no estrito cumprimento da lei, mas na aplicação valorativa da Constituição.

Seus efeitos:
1) a supremacia da Constituição;
2) a proteção
aos direitos fundamentais;
3) a força normativa dos princípios constitucionais;
4) a constitucionalização do Direito e
5) a ampliação da jurisdição constitucional.

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5
Q

O papel do Judiciário altera-se significativamente com o declínio do paradigma liberal, de modo especial a partir da expansão do constitucionalismo na segunda metade do século XX. As cláusulas compromissórias próprias do Estado do bem estar social implicaram em atribuição de maior ênfase à função do Poder Executivo no campo da realização dos direitos fundamentais. Mais adiante, a partir da constatação do déficit de efetividade das cartas constitucionais em virtude da postura omissiva do poder político, passou-se à construção de uma hermenêutica voltada ao incremento do papel do Judiciário nessa
seara.

A

Sim. E a partir da expansão do constitucionalismo, o papel criativo do Judiciário no estabelecimento de
direitos passa a ser reconhecido por boa parte da doutrina contemporânea, já que a aplicação de
princípios requer uma postura ativa do juiz.

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6
Q

O dogma do legislador negativo, consagrado entre nós pela Súmula 339 do STF (“não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”), não encontra aplicação prática na era do pós-positivismo.

A

Falso, porque o dogma do legislador negativo está em total consonância com o pós-positivismo, tendo em vista que quando uma lei é declarada inconstitucional, o Judiciário produz uma norma abstrata e coercitiva, tal qual a lei. Daí falar-se em ativismo judicial.

E, de fato, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

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7
Q

Discorra sobre o sentido sociológico de constituição.

A

Ferdinand Lassalle defendeu ser a Constituição a somatória dos fatores reais de poder dento de uma sociedade, o efetivo poder social.

Sob a ótica sociológica, a Constituição transcende a ideia de norma, de forma que o seu texto positivo seria apenas um reflexo da realidade social do país.

Duas Constituições poderiam ser encontradas ao mesmo tempo num Estado: uma real e efetiva (soma de fatores reais de poder) e uma escrita, solene, que para o autor, só seria legítima se correspondesse à Constituição real, caso contrário, seria apenas uma simples “folha de papel”.

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8
Q

Discorra sobre o sentido político de constituição.

A

Carl Schmitt defendeu ser a Constituição uma decisão política fundamental, um conjunto de opções políticas de um Estado, e não um reflexo da sociedade.

Há diferença entre Constituição e Leis Constitucionais. A primeira nada mais é que uma decisão política. Já a segunda é o que se reveste de forma de Constituição, mas não diz respeito à decisão política.

A Constituição corresponde a um sistema fechado de normas, de conteúdo certo, decorrentes de uma
decisão de natureza política, que define a existência de um povo, sob o prisma político. A unidade política se auto fundamenta e não se subordina à justiça e nem à conveniência.

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9
Q

Discorra sobre o sentido jurídico de constituição.

A

Para Kelsen, a Constituição consiste num sistema de normas jurídicas, paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico - Teoria Pura do Direito, a Constituição é norma pura, puro dever ser, sem dar relevância a questões filosóficas, políticas ou sociológicas.

Assim a validade do direito posto é completamente independente de sua aceitação pelo sistema de valores sociais ou morais de uma comunidade.

No sentido jurídico, o texto constitucional equivale à norma positiva suprema, que regula a criação de outras normas e dá validade a todo o ordenamento jurídico.

O pensamento de Kelsen pode ser classificado em dois planos: a) o lógico-jurídico e b) o jurídico-positivo.

O plano lógico-jurídico corresponde a uma norma fundamental hipotética, que dá validade às normas
jurídicas. Trata-se de vontade coletiva não codificada, dispositivos lógicos tacitamente admitidos pelo povo.

Já o plano jurídico-positivo consiste na criação de normas jurídicas supremas e positivadas que norteiam todo o processo de criação e de atualização das demais leis integrantes do ordenamento jurídico.

Do sentido jurídico se extrai a ideia de constituição rígida, de supremacia formal da Constituição e de controle concentrado de constitucionalidade.

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10
Q

As normas da Constituição Federal são materialmente e formalmente constitucionais.

A

Falso. Algumas, de fato, são, como o artigo 5º, por exemplo. Porém, outras são apenas formalmente constitucionais, como no caso do artigo 242, parágrafo 2º.

Conclui-se, então, que coexistem na Lei Maior brasileira normas materialmente e normas apenas
formalmente constitucionais.

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11
Q

Na concepção culturalista, defende-se a
existência de uma Constituição total formada por aspectos jurídicos, econômicos, filosóficos e
sociológicos.

A

Sim

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12
Q

Para Carl Schmitt, Constituição não se confunde com leis constitucionais: o texto constitucional pode
eventualmente colidir com a decisão política fundamental, que seria a Constituição propriamente dita.

A

Sim. De fato, Schmitt diferenciou os conceitos de Constituição e leis constitucionais. A primeira
diz respeito apenas a uma decisão política fundamental. A segunda, àquilo que se reveste da forma de Constituição, mas não tem conteúdo de Constituição.

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13
Q

Nas classificações das Constituições, como ela pode ser quanto ao conteúdo?

A

Quanto ao conteúdo, uma Constituição pode ser material ou formal.

Constituição material (substancial) é aquela que retrata apenas os assuntos fundamentais do Estado, as normas materialmente constitucionais, não importando se estão ou não codificadas em um único
documento.

Por essa visão, consideram-se constitucionais somente as normas que cuidam de assuntos essenciais à organização e ao funcionamento do Estado e estabelecem os direitos fundamentais, não importando o processo de sua elaboração.

De outra sorte, a Constituição formal, é necessariamente escrita, fruto de documento solene oriundo do poder constituinte originário. Pode tratar de qualquer assunto, desde que se respeitem as regras do processo legislativo. São constitucionais todas as normas que integram uma Constituição escrita, elaborada por um processo bem mais rigoroso do que o utilizado na elaboração de outras leis, sendo irrelevante o seu conteúdo.

Numa Constituição formal é possível encontrar normas materialmente constitucionais e normas apenas formalmente constitucionais.

A atual Constituição brasileira, quanto ao conteúdo, é classificada como formal.

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14
Q

Qual das duas constituições tem maior estabilidade, a material ou a formal?

A

A material, em regra. Por certo que aquela constituição que só trata de assuntos tipicamente constitucionais tem menos chance de sofrer modificação do que a que trata de temas variados.

Comparemos a Constituição brasileira com a Constituição dos Estados Unidos. As duas são rígidas, mas uma formal (brasileira) e outra material (estadunidense). A primeira, em quase trinta
anos, já passou por quase cem emendas de reforma. A outra existe há mais de duzentos anos e só passou
por vinte e sete modificações.

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15
Q

Nas classificações das Constituições, como ela pode ser quanto à forma?

A

Quanto à forma (ou apresentação) uma constituição pode ser escrita ou não escrita.

Constituição escrita (instrumental) corresponde a um conjunto de normas sistematizadas em um documento solene. É elaborada numa mesma época por um órgão constituinte que enumera as normas tidas como fundamentais à estrutura do Estado. Assim, formaliza-se em um documento escrito e único.

Nas Constituições não escritas (costumeiras ou consuetudinárias), temos regras baseadas nos costumes, jurisprudência e leis esparsas, que não constam em um documento escrito e solene.

Ressalte-se, então, que tanto nas constituições escritas, quanto nas constituições não escritas, existem normas constitucionais documentadas, pois o constitucionalismo moderno pressupõe texto escrito (codificado) de constituição.

Portanto, a diferença essencial entre uma constituição e outra é que nos países de Constituição escrita, as normas constitucionais são formalmente elaboradas em um documento único. Já nos Estados de Constituição não escrita, as normas constitucionais
são sedimentadas em leis e outras espécies normativas esparsas, de modo informal.

Destaque-se que as Constituições escritas podem ser materiais ou formais. Já as constituições não escritas apenas podem ser materiais.

Cabe ressaltar que nas constituições não escritas não se pode falar em rigidez constitucional e supremacia formal da Constituição em relação à lei, visto que não há maior dificuldade no processo de modificação da constituição em relação ao utilizado para alterar lei. Dessa sorte, não há hierarquia entre Constituição e lei, já que a constituição não tem maior estabilidade. Admite-se apenas sua superioridade material em face das demais normas do país.

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16
Q

Nas classificações das Constituições, como ela pode ser quanto ao modo de elaboração?

A

Quanto ao modo de elaboração, as Constituições podem ser dogmáticas ou históricas.

As Constituições dogmáticas são elaboradas por um órgão constituinte que sistematiza em um único
documento as regras/dogmas condizentes com a teoria política do momento. São sempre escritas, mas
poderão ser materiais ou formais.

As Constituições históricas resultam da formação histórica, de fatos sócio-políticos e do evoluir das
tradições de um povo. Tem base nos costumes, na jurisprudência e embora não tenha normas
constitucionais consolidadas num único documento, a Constituição é encontrada em leis esparsas. Assim,
a Constituição histórica é sempre não escrita (costumeira, consuetudinária) e somente material.

As Constituições dogmáticas tendem a ser menos estáveis, porque reproduzem os anseios de uma sociedade num momento específico, o que se altera com o passar do tempo. Em contrapartida, as constituições históricas, por resultarem do lento amadurecimento e da consolidação de valores da própria sociedade inclinam-se a ser mais duráveis.

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17
Q

Nas classificações das Constituições, como ela pode ser quanto à extensão?

A

Quanto à extensão, uma Constituição pode ser analítica ou sintética.

A Constituição analítica, também chamada de prolixa, possui extenso conteúdo, pois além de tratar dos
assuntos substanciais do Estado, contém matérias que não são próprias de Constituição (formalmente
constitucionais). Ressalte-se que a sua extensão não tem relação com a quantidade de artigos que trata,
mas com a quantidade de assuntos em seu texto.

A Constituição analítica representa uma tendência dos Estados contemporâneos, pois dá maior proteção
aos indivíduos ao limitar de forma mais abrangente as diretrizes da política social e a discricionariedade do
Estado em face de certas matérias. Apresenta a forma escrita e conteúdo diversificado (formal).

As Constituições sintéticas se limitam a tratar de matérias substanciais do Estado. São concisas,
veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado, sem estabelecer muitos detalhes.

Pode ter a forma escrita ou não escrita, mas são necessariamente materiais.

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18
Q

Nas classificações das Constituições, como ela pode ser quanto à finalidade (sentido teleológico)?

A

Quanto à finalidade, uma constituição pode ser garantia, balanço ou dirigente.

Constituição garantia é a que tem o propósito de limitar uma ação do Estado em face dos indivíduos e de restringir, por meio de sua força normativa, a ação de poderes atuantes no Estado. Adota uma concepção liberal firmada na preservação de direitos, liberdades e garantias fundamentais do indivíduo, por meio da imposição de limitações à ação do Estado.

São constituições sintéticas, materiais, preocupadas em organizar apenas a estrutura básica do Estado e a
restringir a sua atuação em face dos direitos do povo –daí o nome garantia(garantia da liberdade individual).

A Constituição dirigente (programática) define fins e programas de ação futura, manifestando preocupação com a evolução política do Estado. Não se restringe só à organização presente do Estado, mas também se preocupa com um ideal futuro, a fim de condicionar os órgãos estatais à satisfação de tais objetivos - normas programáticas em seu texto.

A Constituição balanço (Constituição do ser) tem como função, de tempos em tempos, fazer um balanço,
uma verificação da realidade social e firmá-la na Constituição, ou fazer uma nova Constituição. Descreve e sistematiza a organização política do Estado, refletindo um estágio nas relações de poder, sendo revisada a cada salto evolutivo significativo para a implementação do socialismo.

➢ Toda Constituição formal é escrita? Sim.
➢ Toda Constituição escrita é formal? Não.
➢ As Constituições não escritas são materiais? Sim.
➢ Toda Constituição material é não escrita? Não.
➢ As Constituições dirigentes são analíticas? Sim.
➢ A Constituição garantia é material? Sim.
➢ A Constituição garantia pode ser analítica? Não.
➢ A Constituição dogmática é formal? Não.
➢ Toda Constituição formal é dogmática? Sim.
➢ As Constituições históricas são materiais e sintéticas? Sim.

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19
Q

Nas classificações das Constituições, como ela pode ser quanto à origem?

A

Quanto à origem, uma Constituição pode ser outorgada, promulgada, cesarista e pactuada.

A Constituição promulgada (democrática, popular) é fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional
Constituinte, formada por representantes eleitos pelo povo para elaborá-la. Trata-se de constituição
democrática que submete o governante à vontade do governado (o povo).

A Constituição outorgada é oriunda da imposição de quem detém o poder (Presidente, Rei), sem a
participação popular. Resulta de um ato unilateral de vontade da pessoa ou do grupo detentor do poder
político.

As Constituições cesaristas são outorgadas, mas dependem de ratificação popular por meio de referendo ou de consulta prévia por meio de plebiscito.

há ainda as Constituições pactuadas (ou dualistas), que se originam de um pacto entre o Rei e o Poder Legislativo, de forma a vinculá-lo às normas estabelecidas na Constituição e a, consequentemente, limitar o poder do Monarca. Assim, o poder constituinte originário passa a ter dois titulares: o Monarca e o Poder Legislativo

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20
Q

Nas classificações das Constituições, como ela pode ser quanto à estabilidade?

A

O grau de estabilidade não leva em conta a quantidade de modificações de uma dada Constituição, mas sim as formalidades exigidas para a sua modificação em relação ao ordenamento como um todo. Classifica-se em imutável, rígida, flexível ou semirrígida.

A Constituição imutável é aquela que não admite nenhuma modificação ao seu texto, razão por que se
encontra em desuso, tendo em vista a impossibilidade de sua atualização em face da evolução política e social do Estado.

A Constituição rígida é aquela cujo processo de elaboração de emendas é diverso e mais dificultoso que o das normas infraconstitucionais. Toda constituição rígida precisa ser necessariamente escrita, mas o inverso não é verdadeiro.

Da rigidez constitucional surge o princípio da supremacia formal da Constituição, determinando que
todos os poderes estatais apenas serão legítimos à medida que a constituição os reconheça, pois é nela
que se encontram as normas fundamentais do Estado. Assim, a rigidez é o pressuposto para a efetivação do denominado controle de constitucionalidade das
leis A supremacia constitucional formal é atributo típico das Constituições escritas e rígidas.

Vale dizer que a presença de cláusulas pétreas numa Constituição não determina sua classificação quanto
à estabilidade. A cláusula pétrea é tão somente uma limitação de cunho material, que visa impedir a abolição de alguns dispositivos. Uma Constituição poderá ser rígida e não possuir cláusulas pétreas. Em sentido diverso, é possível ter uma Constituição flexível que possua cláusulas pétreas, isto é, que admita modificação ao seu texto por processo legislativo simples.

A Constituição flexível é aquela que para a modificação de suas normas, requer o mesmo procedimento legislativo da legislação ordinária. É o que ocorre na Inglaterra. Nos sistemas de Constituições flexíveis, por não haver diferença na elaboração de leis e de Constituição, não há controle de constitucionalidade. normas, dada a inexistência de supremacia formal. Assim, uma lei contrária à Constituição, se mais recente, fará a revogação da Constituição no ponto divergente.

Constituição semirrígida (ou semiflexível) é aquela que reúne uma parte rígida e outra flexível. Assim, não é nem rígida nem flexível, pois um pedaço do texto exige um processo de modificação mais rigoroso que o destinado à alteração das leis comuns e outra parte de seu texto é alterada da mesma maneira das leis.

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21
Q

Nas classificações das Constituições, como ela pode ser quanto a ontologia (quanto à correspondência com a realidade)?

A

Quanto à correspondência com a realidade, uma constituição pode ser semântica, nominal ou
normativa. Karl Loewenstein foi o idealizador da classificação.

A constituição normativa é aquela que efetivamente cumpre o seu papel, vinculando todo o processo
político do Estado. É a Constituição respeitada por todos os Poderes a partir do norte dado pelo povo.

A Constituição Nominal, em contrapartida, é juridicamente válida, mas o processo político não se adapta totalmente às suas normas. Em uma Constituição nominal, a situação fática não permite, momentaneamente, a completa integração das normas constitucionais à dinâmica da vida política, mas caminha para tal.

A Constituição semântica é aquela em que a realidade ontológica nada mais é do que a mera formalização da situação existente entre os detentores do poder político em benefício exclusivo deles mesmos.

Brasil é, para a maioria da doutrina, normativa.

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22
Q

Nas classificações das Constituições, como ela pode ser quanto a dogmática ou ideologia?

A

Quanto à dogmática, uma Constituição pode ser classificada como ortodoxa ou eclética (heterodoxa).
As Constituições ortodoxas são aquelas que admitem apenas uma ideologia política.

As Constituições ecléticas (heterodoxas), por outro lado, típicas de sociedades pluralistas e democráticas, conciliam ideologias opostas, pois são frutos da atuação de diferentes grupos organizados, que atuaram junto à Constituinte em defesa de seus direitos.

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23
Q

A atual Constituição brasileira é: formal, escrita, dogmática, analítica, dirigente, promulgada, rígida,
normativa, eclética, autoconstituição, social e principiológica.

A

Sim.

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24
Q

Quais são os 5 elementos da constituição?

A
  1. Os elementos ORGÂNICOS são os dispositivos constitucionais que regulam a estrutura do Estado e do poder.

ex:
➢ Título III – Da Organização do Estado;
➢ Título IV – Da Organização dos Poderes;
➢ Título V, Capítulo II – Das Forças Armadas;
➢ Título V, Capítulo III – Da Segurança Pública; e
➢ Título VI – Da Tributação e do Orçamento.

  1. Os elementos LIMITATIVOS são os que criam para o Estado ora a obrigação de fazer e ora o dever de inércia, a fim de assegurar, no primeiro caso, a igualdade entre os indivíduos e, no segundo caso, a liberdade individual. São as normas protetoras dos direitos e garantias fundamentais.

➢ Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais;
➢ Capítulo I – Direitos e Deveres Individuais e Coletivos;
➢ Capítulo III – Direitos de Nacionalidade;
➢ Capítulo IV – Direitos Políticos; e
➢ Capítulo V – Partidos Políticos.

  1. Os elementos SOCIOIDEOLÓGICOS expressam o compromisso constitucional entre o Estado individualista (liberal) e o Estado intervencionista (social).

➢ Título II, Capítulo II – Dos Direitos Sociais;
➢ Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira; e
➢ Título VIII – Da Ordem Social

  1. Os elementos de ESTABILIZAÇÃO fixam as normas direcionadas à defesa do Estado e de suas instituições
    democráticas, bem como à solução de conflitos constitucionais, com vistas a garantir a paz social.

➢ Título III, Capítulo V – Da Intervenção;
➢ Título IV, Capítulo I, Seção VIII, Subseção II - Da Emenda à Constituição;
➢ Título IV, Capítulo III, Seção II – Do Supremo Tribunal Federal (ação de inconstitucionalidade); e
➢ Título V, Capítulo I – Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio.

Por último, os elementos de APLICABILIDADE regulam a aplicação da Constituição, tais como o Preâmbulo, os
dispositivos do ADCT.

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25
Q

O voto secreto, bem como o voto feminino, só seria criado pela Carta de 1934.

A

Sim. Nessa CF, foi criada a ação direta de inconstitucionalidade interventiva, o RE, o MS e a ação popular.

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26
Q

O sufrágio passou a ser universal e o voto direto e secreto só na CF de 1946.

A

Sim. Analfabetos e militares classificados como

soldados e cabos ainda não podiam exercer direitos políticos.

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27
Q

A CF de 1988 criou o HD, o MI, a ADC, ADO e ADPF.

A

Sim, foi também primeira do Brasil a se preocupar com as questões ambientais.

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28
Q

A forma federativa de Estado foi prevista na Constituição de 1891, mas ainda assim não foi assegurada autonomia aos Municípios na condição de entes federados.

A

Sim. A primeira Constituição a assegurar verdadeiramente autonomia aos municípios e a classificá-los como entes federativos foi a de 1988.

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29
Q

O presidencialismo sempre acompanhou a forma republicana de governo desde que esta foi implantada com a queda do Império.

A

Falso. Já tivemos o parlamentarismo, no Brasil, por pequeno período (de setembro de 1961 a janeiro
de 1963), após renúncia de Jânio Quadros.

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30
Q

Somente após o advento da República, a Constituição brasileira passou a prever um sistema de garantia de
direitos individuais e coletivos.

A

Falso, já existia em 1824. A Constituição de 1824 já elencou direitos individuais ligados à ideia de liberdade, segurança individual e propriedade.

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31
Q

Diz-se poder constituinte o poder que cria ou atualiza normas constitucionais. Trata-se do poder exercido
pelo legislador constituinte.

A

Sim. Atualmente, a doutrina majoritária defende que a titularidade do poder constituinte é do povo e não da
nação.

É preciso deixar claro que ainda que uma Constituição seja outorgada, que seja fruto de uma imposição, o povo é o legítimo titular do poder, não obstante o fato de tal poder ter sido usurpado em Estados ditatoriais.

OBS: embora a titularidade do poder constituinte seja do povo, o seu exercício se dá por meio de representantes que nem sempre são escolhidos democraticamente.

O abade Emmanuel-Joseph Sieyès foi o primeiro a idealizar uma teoria de poder constituinte, em sua obra ‘O que é o Terceiro Estado?’. Por essa concepção, poder constituinte é o responsável pela formação do Estado e poder constituído é aquele que criado pelo constituinte busca a atualização da Carta Constitucional.

4 tipos: originário, derivado, difuso e supranacional.

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32
Q

Poder Constituinte Originário é o que cria a Constituição de um Estado, organizando-o e criando os poderes que o regerão. Trata-se de um poder político primário e inaugural, que rompe com a ordem jurídica precedente e instaura um novo ordenamento jurídico.

A

Sim, é o poder do povo para, por meio de seus representantes, criar uma Constituição. É um poder político, supremo, incondicionado e ilimitado.

É incondicionado e insubordinado, de forma que não há um procedimento previamente estabelecido para a sua atuação, de maneira que pode atuar tanto por convenção (processo democrático) quanto por imposição (de um grupo revolucionário).

há atuação de Poder Constituinte Originário quando a Constituição é histórica/consuetudinária? Sim, o poder originário difuso

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33
Q

Qual é a corrente do Poder Constituinte Originário adotada no Brasil? Positivista ou naturalista?

A

Positivista - STF.

O Poder Constituinte Originário não é um poder jurídico, porque não encontra fundamento em ordem
jurídica precedente; antes, trata-se de poder pré-jurídico, político, fático, extrajurídico, metajurídico, pois
dele surge o ordenamento jurídico.

É poder inicial, incondicionado, autônomo e soberano, pois não se submete a nenhum parâmetro previamente estabelecido para manifestação.

Ademais, é permanente e ilimitado: é permanente, pois não se esgota quando a Constituição surge, ele subsiste e pode se manifestar a qualquer momento. Uma vez elaborada a Constituição, o Poder Originário fica em condição de latência e aguarda uma futura manifestação.

É juridicamente ilimitado, pois não se sujeita ao direito
anterior, nem mesmo a cláusulas pétreas. De igual modo, não se admite o controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias, porque são frutos de um poder político ilimitado, que não reconhece a existência de normas jurídicas precedentes.

Para os positivistas, o Poder Originário não sofre nenhum tipo de limitação trazida pelo direito internacional ou por ordem suprapositiva.

Por outro lado, para a concepção jusnaturalista, o Poder Constituinte Originário é um poder jurídico, de
direito, porque acima de um ordenamento jurídico há um direito preexistente, próprio da condição
humana: o direito natural.

Conclui-se que, de acordo com a concepção positivista, o Poder Originário é ilimitado de modo absoluto, ou seja, tem plena liberdade para definir o conteúdo a ser consagrado no texto constitucional. Já para a concepção jusnaturalista, a característica de ilimitado é relativa.

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34
Q

Discorra sobre o poder constituinte derivado reformador, passando pela iniciativa, quórum de votação, pelo princípio da irrepetibilidade e por sua promulgação.

A

Ele é destinado a modificar formalmente o texto da Constituição, por meio de emendas.

Poucos podem apresentar ao Congresso Nacional uma proposta de emenda (PEC):

a) 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados;
b) 1/3, no mínimo, dos membros do Senado Federal;
c) mais da metade das assembleias Legislativas, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
d) o Presidente da República.

É de se destacar também que não há iniciativa popular no processo de emenda à Constituição, diferente do que se dá no processo legislativo das leis. Nem dos Municípios.

Ademais, é de relevo enfatizar que o legislador constituinte não estabeleceu, no processo da reforma, a iniciativa reservada ou exclusiva, de forma que não há assunto cuja PEC só possa ser apresentada pelo
Presidente da República ou por qualquer dos demais legitimados, diferente do que ocorre no processo
das leis. Não há iniciativa reservada (privativa) no processo de reforma da Constituição Federal.

Estamos a tratar de Poder Derivado Reformador. Não estamos tratando do processo de alteração da Constituição estadual, pois neste, será preciso respeitar a iniciativa reservada, de forma que, se por simetria com a Constituição Federal, um determinado assunto for de iniciativa do Governador, por exemplo, não apenas será inconstitucional, por vício de iniciativa, a lei criada por iniciativa parlamentar, mas também será inconstitucional a emenda à Constituição estadual. Assim, o tema deve ser disciplinado por lei e não por emenda e o projeto deve ser somente do Chefe do Executivo.

De igual modo, no processo legislativo destinado à alteração da Constituição dos estados-membros, não há nenhum óbice à iniciativa popular, não obstante esta não exista no processo de reforma da Constituição Federal.

No processo legislativo das leis, a Casa que primeiro recebe o projeto é chamada de “iniciadora” e que a
recebe depois de “revisora”. Tanto Câmara quanto Senado podem atuar como Casa iniciadora ou como
Casa revisora, a depender de quem foi a iniciativa.
No processo de emenda à Constituição Federal, não há propriamente Casa revisora, uma vez que a
segunda Casa não estará revisando o trabalho da primeira, mas agindo em total condição de igualdade. (No processo legislativo normal, a casa iniciadora tem ‘vantagem’, a última palavra).

No processo legislativo das emendas, se a segunda Casa emendar o texto da PEC, esta deverá retornar à
primeira Casa, que poderá aprová-lo, rejeitá-lo ou novamente modificar o texto. Em caso de modificação, o projeto deverá retornar à segunda Casa, que poderá exercer as mesmas ações anteriormente enumeradas. Esse “pingue e pongue” só será encerrado quando houver a concordância das duas Casas.

As propostas de emenda, lado outro, devem ser votadas em dois turnos em cada Casa legislativa e devem atingir, para serem aprovadas, em cada Casa e em cada turno de votação, o quórum qualificado de três quintos (60%) do total dos membros. Uma proposta de emenda só segue para promulgação
depois de ter sido votada quatro vezes, sendo duas consecutivas em cada Casa legislativa.

Quanto ao princípio da irrepetibilidade, a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (no mesmo ano).

A irrepetibilidade da PEC é absoluta, diferente da irrepetibilidade aplicada aos projetos de lei (artigo 67 da CF) que é relativa.

Não se pode confundir a votação de substitutivos com a votação de PEC. Uma vez apresentada uma
proposta de emenda, é possível que seja apresentado um substitutivo ao texto original da PEC e este deverá ser, evidentemente, votado antes da proposição. Caso seja rejeitado, a proposta de emenda original será votada e tudo isso poderá ocorrer dentro da mesma sessão legislativa. Note que a irrepetibilidade diz respeito apenas à rejeição de proposta de emenda.

Por fim, no processo das emendas, a única participação do Chefe do Executivo é na iniciativa, motivo pelo qual se a proposta não for dele, ele não
terá nenhuma participação direta na criação de uma emenda à Constituição.

A promulgação é feita pela Mesa da Câmara e pela Mesa do Senado Federal (todos os membros das Mesas assinam).

Uma vez promulgada, a emenda à Constituição segue para publicação no Diário Oficial.

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35
Q

Se uma PEC for apresentada pelo Presidente da

República e tiver início no Senado Federal, haverá inconstitucionalidade.

A

Falso. A CF não trata nesse assunto, então sobra para os RIs do senado e câmara.

Se a proposta for apresentada por um terço da Câmara, evidentemente, terá início na própria Casa. O mesmo ocorre quando a PEC é de um terço do Senado, pois seu início é no próprio Senado. Tais afirmações têm amparo no artigo 60, I, da Constituição Federal.

E se a proposta for do Presidente da República ou de mais da metade das Assembleias Legislativas? A
Constituição Federal nada trata do assunto. A matéria está adstrita a Regimentos Internos e à interpretação doutrinária. Tem prevalecido a ideia de que se a PEC for do Presidente da República, se início deve ser na Câmara; e se for de mais da metade das Assembleias, no Senado (artigo 212 do Regimento Interno do Senado).

O certo é que não se pode dizer, por exemplo, que se uma PEC for apresentada pelo Presidente da República e tiver início no Senado Federal, haverá inconstitucionalidade, pois a Lei Maior, diferentemente do que ocorre no processo das leis, não abordou o assunto.

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36
Q

Se um projeto de lei for de iniciativa do Presidente da República e sua tramitação tiver início no Senado,
haverá inconstitucionalidade formal, por ofensa ao disposto no artigo 64 da Constituição Federal. Todavia, se uma proposta de emenda for apresentada pelo Chefe do Executivo e sua tramitação tiver início no Senado Federal, não será possível afirmar existir inconstitucionalidade, pois a CF não trata desse assunto.

A

Sim

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37
Q

Qual deve ser o interstício entre o primeiro e o segundo turno de votação de uma PEC?

A

A Constituição Federal não tratou do assunto.

Em se tratando de PEC, o interstício é o definido no Regimento Interno das Casas Legislativas. No caso da Câmara, o interstício é de cinco sessões (artigo 202, parágrafo 6º, do Regimento Interno). No Senado, de cinco dias úteis (artigo 362 do Regimento Interno).

Como a Constituição Federal não fixou um intervalo
temporal mínimo entre os dois turnos de votação, é permitida a “quebra de interstício”, isto é, a votação antecipada dos turnos, sem haver obediência aos prazos regimentais, conforme a vontade política.

A antecipação dos turnos resulta de ato interna corporis e não encontra impedimento constitucional.

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38
Q

O que é a PEC paralela?

A

As Casas do Congresso Nacional podem concordar com parte do texto e discordar de outra parte.

Quando isso acontece e o assunto é de grande importância, para se evitar o “pingue e pongue” e a
consequente demora no processo legislativo, é possível desmembrar a PEC em duas, de forma que a parte de consenso segue para promulgação e a outra parte continua tramitando (esta última é a “PEC paralela”), até que as Casas entrem em consonância.

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39
Q

Quanto tempo dura a vacatio constitutionis das emendas constitucionais?

A

Diferente do que ocorre com as leis, emendas à Constituição entram em vigor, em regra, na data da
publicação. Assim, não adotamos, no Brasil, tacitamente, vacacio constitutionis.

Todavia, caso conste expressamente do texto da emenda, sua entrada em vigor poderá ter data posterior à de sua publicação.

Nos termos da jurisprudência do STF, as emendas constitucionais têm aplicação imediata e atingem os
efeitos futuros de atos praticados no passado.

Dessa forma, caso um determinado ato tenha sido praticado antes da entrada em vigor de uma emenda à Constituição, mas seus efeitos jurídicos sejam posteriores, tais efeitos serão afetados pelo novo regramento constitucional.

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40
Q

Quais são as limitações ao poder de reforma da constituição?

A
  1. Limitações materiais: alguns assuntos da Constituição não poderão ser abolidos nem mesmo por emenda.

Podem ser classificadas como expressas ou implícitas. As primeiras são as cláusulas pétreas:
➢ Forma federativa de Estado;
➢ Voto direto, secreto, universal e periódico (obrigatório não);
➢ Separação de Poderes;
➢ Direitos e garantias individuais.

Uma cláusula pétrea pode ser modificada, nos termos da jurisprudência do STF, em três situações:

a) para ampliar;
b) para reduzir, desde que não prejudique o núcleo essencial;
c) para alterar a expressão literal, a redação da cláusula pétrea, desde que não afete o núcleo de proteção.

A doutrina aponta, ainda, uma série de limitações materiais implícitas ao poder de reforma da
Constituição:
- a titularidade do Poder Constituinte;
- o exercício do Poder Constituinte;
- próprio processo de modificação da Constituição: não se admite a chamada “dupla revisão” (ou “dupla reforma”, que é possibilidade de uma emenda à Constituição suprimir uma cláusula pétrea, para
que posteriormente uma nova emenda alterasse dispositivo constitucional anteriormente protegido;
- os Princípios Fundamentais contidos entre o artigo 1º e 4º da Constituição;
- forma republica e sistema presidencialista de governo: note: república e presidencialismo não são cláusulas pétreas! Conforme a doutrina, seria possível afirmar que são limitações materiais implícitas - não caberia ao CN mudar sem uma nova consulta popular.

  1. Limitações circunstanciais: proíbe a modificação da Lei Maior enquanto perdurar o estado de defesa, o
    estado de sítio e a intervenção federal.

Uma vez tendo o Presidente decretado o estado de defesa, o estado de sítio ou a intervenção federal,
propostas de emenda não poderão ser votadas, promulgadas e nem publicadas, pois a Constituição não pode sofrer reforma nesse período. Noutro giro, não há impedimento de que PEC seja apresenta ao
Congresso Nacional, o que se veda é apenas a modificação da Constituição.

  1. Limitações formais: dizem respeito ao processo legislativo especial das emendas. Se uma emenda à Constituição não observar as restrições quanto à iniciativa, turnos de votação, quórum de aprovação, tramitação, promulgação, irrepetibilidade, ainda que tenha conteúdo perfeito, padecerá de inconstitucionalidade formal.

Cabe MS do parlamentar para evitar que a EC seja criada.

Ademais, NÃO HÁ LIMITAÇÃO TEMPORAL AO PODER DE REFORMA.

Não confundir limitação temporal com limitação circunstancial. As primeiras fixam um prazo mínimo a ser aguardado até que a Constituição possa ser modificada. A segunda (circunstancial) é momentânea, pode ocorrer a qualquer tempo, resulta não de um prazo, mas de uma situação (estado de sítio, estado de defesa, intervenção federal).

Resumidamente, o Poder Constituinte Derivado Reformador sofre as seguintes limitações:
➢ Materiais expressas: forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e periódico;
separação de poderes; direitos e garantias individuais.
➢ Materiais implícitas: titularidade e exercício do poder constituinte; processo de modificação da Constituição; princípios fundamentais, dentre outras.
➢ Circunstanciais: estado de sítio, estado de defesa; intervenção federal.
➢ Formais: iniciativa de PEC; turnos e quórum de votação; promulgação; irrepetibilidade.

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41
Q

Novas cláusulas pétreas só podem ser criadas pelo Poder Originário, pois constituem limitações materiais ao Poder de reforma da Constituição.

A

Sim. O poder Derivado reformador não pode limitar a si mesmo. Só o originário pode fazê-lo.

Se o poder de reforma não pode criar cláusulas pétreas, o novo direito fundamental que venha a ser estabelecido por emenda ou por tratado internacional não poderia ser classificado como cláusula pétrea - Gilmar Mendes.

Porém, uma emenda é capaz de ampliar uma cláusula pétrea.

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42
Q

Só de haver discussão a respeito de PEC tendente a abolir cláusula pétrea, já estará sendo burlada uma vedação constitucional.

A

Sim - “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir”.

Regra geral, o Judiciário não faz controle preventivo de constitucionalidade, para não interferir no processo legislativo. Todavia, nesse caso, excepcionalmente, o STF admite o mandado de segurança, que só poderá
ser impetrado por parlamentar da Casa em está tramitando a PEC, cujo objeto é o trancamento da
proposição inconstitucional, por vício material.

Destaque-se que o direito líquido e certo em questão é subjetivo do parlamentar, que não poderá ser
constrangido a participar de um processo legislativo vedado pela Constituição Federal. Sendo assim,
terceiros não são legitimados à impetração do mandamus, porque não possuem o direito líquido e certo (não participam do processo legislativo).

Vale, então, dizer que se houver perda do mandato parlamentar, superveniente à impetração do mandado de segurança e anterior ao seu julgamento, a ação
constitucional será extinta sem julgamento de mérito, dada a ilegitimidade ad causam.

De igual modo, se a emenda à Constituição for promulgada antes do julgamento do writ, haverá perda de objeto, tendo em vista que seu propósito era o de sustar o processo legislativo.

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43
Q

Tratados internacionais, regra geral, são incorporados ao ordenamento brasileiro com hierarquia de leis.
Todavia, se o tratado internacional for sobre direitos humanos, dada a relevância da matéria, terá
hierarquia superior à da lei.

Se o tratado internacional for sobre direitos
humanos (somente direitos humanos!) e se for aprovado pelo Congresso Nacional por meio do mesmo procedimento utilizado para aprovar PEC, isto é, votado em dois turnos em cada Casa do Congresso, com quórum de 3/5, terá o valor de emenda constitucional.

A

Sim. Tem-se, no ponto, também atuação do Poder Derivado Reformador.

Caso o tratado internacional seja sobre direitos humanos, mas tenha sido aprovado pelo Congresso por meio de procedimento simples, segundo o Supremo Tribunal Federal, seu valor será o de norma supralegal.

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44
Q

As emendas produzem normas constitucionais e uma vez criadas com total obediência às limitações materiais, formais e circunstanciais impostas pelo Poder Originário, passam a compor a Constituição Federal, da mesma forma e com a mesma hierarquia das normas originárias.

A

Sim.

Note que entre os dispositivos da Constituição não existe hierarquia, mas entre normas constitucionais
(originárias ou derivadas) e as demais espécies normativas, sim. Dessa sorte, é de se concluir que cabe controle de constitucionalidade difuso ou concentrado em face de normas constitucionais, quaisquer que sejam elas.

Cabe controle de constitucionalidade de normas constitucionais? De originárias, não, porque não há
ordem jurídica precedente superior. Por outro lado, cabe controle de constitucionalidade de normas
derivadas.

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45
Q

O Poder Derivado Revisor tem o propósito de atualizar o texto constitucional, mas por meio de um processo legislativo bem mais simples que o utilizado na competência de reforma.

A

Sim. Esse procedimento foi único, não sendo mais possível instituir um novo procedimento simplificado de alteração de normas constitucionais. Atualmente, qualquer modificação solene na Constituição exige a utilização de processo legislativo rígido: o da reforma.

Nem mesmo por meio da reforma, seria aceitável modificar o artigo 3º do ADCT, para criar novamente
uma outra oportunidade de revisão simplificada da Constituição, pois há no ponto limitação material
implícita ao poder de reforma. Ademais, a “dupla reforma” (ou “dupla revisão”) não é admitida em nosso ordenamento.

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46
Q

O que é o poder constituinte derivado decorrente?

A

O poder atuante nos estados membros é o derivado, pois este tem as características de subordinação, condicionamento e limitação ao Poder Originário. Dessa feita, o poder que cria a Constituição estadual é chamado de Poder Derivado Decorrente.

Os estados exercem a sua autonomia e se organizam por meio de Constituição.

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47
Q

O Poder Decorrente, como espécie de poder secundário, deve respeitar o princípio da simetria e as normas de observância obrigatória, quais sejam: os princípios constitucionais sensíveis; os princípios constitucionais estabelecidos e os princípios constitucionais extensíveis. Discorra sobre os 3.

A
  1. Os princípios constitucionais sensíveis são aqueles cuja observância é obrigatória, sob pena de intervenção federal:
    - a forma republicana;
    - o sistema representativo e o regime democrático;
    - os direitos da pessoa humana;
    - a autonomia municipal;
    - a prestação de contas da administração pública direta e indireta; e
    - aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
  2. Os princípios constitucionais extensíveis são as regras de organização que a Constituição Federal estendeu aos Estados-membros:
    - os preceitos da Administração Pública (art. 37);
    - as regras de processo legislativo;
    - acesso a cargos públicos do Executivo (art.77), etc.
  3. Os princípios constitucionais estabelecidos seriam aqueles princípios que limitam a autonomia
    organizatória do Estado.

As limitações que decorrem desses princípios podem ser: expressas, implícitas ou decorrentes do sistema constitucional adotado.

As limitações expressas subdividem-se em vedatórias
(proíbem os estados de adotar determinados atos ou procedimentos) e mandatórias (determinam a
observância de certos princípios).

As limitações implícitas são percebidas a partir de certas regras dispostas esparsamente na Constituição. São exemplos: a separação dos poderes e a unicameralidade do poder legislativo dos Estados-membros e dos Municípios.

Já as limitações decorrentes do sistema resultam da
interpretação sistemática do texto constitucional. Um bom exemplo é o princípio do pacto federativo,

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48
Q

Não há atuação de Poder Decorrente na criação de lei orgânica dos municípios.

A

Sim.

Exceção: Lei orgânica do DF.

A Lei Orgânica do Distrito Federal busca fundamento diretamente na Constituição Federal e tem estatura
de verdadeira Constituição estadual. Inclusive, há no DF controle de constitucionalidade difuso e concentrado em face da Lei Orgânica.

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49
Q

O que é a mutação constitucional?

A

É um meio informal de alteração de normas constitucionais.

Diz-se informal porque não ocorre nenhuma alteração na redação da Constituição, o que muda é apenas a interpretação do texto. A mutação constitucional consiste na interpretação constitucional evolutiva.

Trata-se de um poder de fato, pois não está previsto no texto da Constituição Federal; antes, surge de
um fato social, político ou jurídico que se manifesta por meio da mutação constitucional.

Todos os atores da comunidade política (cidadãos, juízes, legisladores, doutrinadores, agentes políticos) contribuem para que a mutação aconteça, tendo em vista que a Constituição não é um fim em si mesma e deve acompanhar a realidade de um povo.

Ademais, o Poder Difuso é permanente, de maneira
que uma norma constitucional pode ter o seu sentido modificado mais de uma vez, conforme a realidade
da comunidade.

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50
Q

O que acontece, no Brasil, com a Constituição

passada quando surge um novo texto constitucional?

A

No Brasil, quando surge uma nova Constituição, a pretérita é revogada por completo, tacitamente. Nada do que constava da Carta anterior fica automaticamente mantido, independentemente de compatibilidade material com a Constituição nova.

No sistema brasileiro, depois de promulgada uma nova Constituição, fica inteiramente revogada a anterior, sendo indiferente o fato de suas normas guardarem ou não compatibilidade entre si. Contudo, os preceitos do regramento constitucional substituído podem persistir vigendo, com caráter de leis ordinárias ou de normas constitucionais, desde que haja previsão nesse sentido na Carta que passa a vigorar.

Assim, poderia a Constituição Federal de 1988 ter, por exemplo, estabelecido que o artigo 20 da Constituição passada, 1967/69, continuaria a produzir efeitos no ordenamento jurídico, mas com “status” de norma infraconstitucional, com força de lei. Caso isso tivesse ocorrido, teríamos estabelecido a desconstitucionalização.

De igual modo, poderia expressamente a Constituição de 1988 ter estabelecido que o artigo 20 da Constituição passada permaneceria válido. Nesse caso, teríamos a recepção.

Com efeito, podemos concluir que a nova Constituição revoga completamente a Constituição passada, mas
caso esteja expresso em seu novo texto, recepção (norma constitucional) e desconstitucionalização (vira lei) serão admitidas.

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51
Q

A repristinação tácita não é adotada no Estado brasileiro, nem em relação à Constituição nem em relação à lei.

A

Sim.

O nosso ordenamento jurídico não admite o retorno de norma revogada pela revogação da norma revogadora, exceto se expressamente previsto.

Não se pode confundir teoria da repristinação com efeito repristinatório.

A concessão de medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, por haver a suspensão da vigência da norma questionada, provoca o retorno da legislação anteriormente aplicada ao caso, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

Igualmente, um dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade é o repristinatório.

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52
Q

O que acontece com as leis infraconstitucionais quando surge uma nova constituição?

A

A lei infraconstitucional pretérita materialmente
compatível com a Constituição é recepcionada e lei infraconstitucional pretérita materialmente incompatível com a Constituição é revogada (não-recepcionada).

A compatibilidade formal com a Constituição nova é
irrelevante. A nova Constituição determina o “status” da norma recepcionada.

Quando uma lei anterior é materialmente incompatível com uma Constituição, não há um juízo de inconstitucionalidade, mas uma mera aplicação das regras de direito intertemporal, especialmente, o critério segundo o qual a norma posterior revoga a anterior com ela incompatível. Assim, a norma incompatível com a nova ordem constitucional não se torna inconstitucional por superveniência, mas é revogada ou simplesmente não-recepcionada.

Esse entendimento é plenamente aplicável não apenas nos casos de incompatibilidade da Constituição com a lei a ela anterior, mas também entre Emenda Constitucional e leis que tenham sido
promulgadas antes de sua vigência. Nesse último caso, igualmente tem sido rechaçada a chamada
“inconstitucionalidade superveniente”, prevalecendo a ideia de simples revogação.

Obs: nem todo o direito pré-constitucional compatível com a nova Constituição poderá ser por ela recepcionado. Para que a lei seja recepcionada pela nova Constituição, deverá atender, cumulativamente, a três requisitos:
- estar em vigor no momento da promulgação da nova
Constituição (não pode estar em vacatio legis);
- ter conteúdo compatível com a nova Constituição;
- ter sido produzida de modo válido - Para que a norma pré-constitucional seja recepcionada, é indispensável que ela tenha sido produzida de modo válido, isto é, de acordo com as regras estabelecidas pela Constituição de sua época. Desse modo, ainda que essa norma, editada em desacordo com a Constituição do momento em que foi produzida, esteja em vigor no momento da promulgação da nova Constituição, em razão de não ter sido declarada inconstitucional, e seja plenamente compatível com a nova Carta, não será possível a sua recepção, visto que, no caso brasileiro, não é juridicamente possível a ocorrência da constitucionalidade para o futuro.

As emendas à Constituição têm o mesmo efeito sobre o direito ordinário pretérito, ao passo que quando é promulgada uma emenda constitucional, são revogadas as leis com aquela materialmente incompatíveis. Do mesmo modo, permanecem em vigor as normas infraconstitucionais anteriores à emenda, validamente produzidas e plenamente compatíveis com ela.

No Brasil, a constitucionalidade (ou a inconstitucionalidade) de uma lei depende apenas da
Constituição vigente quando de sua criação. Leis anteriores à Constituição não são inconstitucionais em face da nova Constituição, pois não se admite em nosso ordenamento jurídico a inconstitucionalidade superveniente.

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53
Q

Pela ADI discute-se a compatibilidade de um direito pré-constitucional em face de nova Constituição ou de Emenda Constitucional que lhe seja posterior, com vistas à verificação da ocorrência ou não de revogação.

A

Falso, tem que ser ADPF.

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54
Q

No Brasil, salvo se o texto constitucional dispuser o contrário, a retroatividade da nova constituição é
mínima. Significa dizer que, promulgada uma regra constitucional, esta tem aplicabilidade imediata sobre
os negócios jurídicos em curso, regulando, a partir de sua vigência, os efeitos futuros desses atos celebrados no passado.

A

Sim, mas pode ter retroatividade média ou máxima, se expressamente previsto.

A retroatividade média ocorre quando a norma nova alcança as prestações pendentes (vencidas e ainda
não cumpridas) de negócios celebrados no passado.

A retroatividade máxima se dá quando a norma nova alcança fatos já consumados no passado, inclusive
aqueles atingidos pela coisa julgada.

Ademais, a regra geral de retroatividade mínima somente se aplica às normas da Constituição Federal. As Constituições dos estados devem seguir o princípio da segurança jurídica, ou seja, respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

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55
Q

Quais as características das normas de eficácia plena?

A

Norma constitucional de eficácia plena é aquela que produz desde logo todos os seus efeitos jurídicos e
não comporta a possibilidade de restrição em nível legal. São normas constitucionais que, desde a publicação da Constituição, produzem, ou podem produzir, todos os efeitos essenciais, conforme
expressamente definido no texto da Lei Maior.

São de aplicabilidade direta, imediata e integral.

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56
Q

Quais as características das normas de eficácia contida?

A

Norma constitucional de eficácia contida é aquela que produz desde logo todos os seus efeitos jurídicos, mas admite algum condicionamento no âmbito legal.

Elas têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral, porque poderão sofrer restrições trazidas pela lei, por outras normas constitucionais ou por conceitos éticos-jurídicos.

a norma contida não é aquela que necessariamente sofre restrição; é a que é passível de sofrer restrição!

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57
Q

Quais as características e tipos das normas de eficácia limitada?

A

Norma constitucional de eficácia limitada é aquela que não produz desde logo todos os seus efeitos e precisa ser completada pelo legislador ordinário.

Trata-se de norma incompleta quanto ao sentido, porque não consta da Constituição a informação
suficiente e necessária que permita a sua aplicabilidade, razão por que depende de lei infraconstitucional para explicar de que maneira será executada.

Apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre os interesses que regulam, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade.

São subdivididas em normas de princípio institutivo e
normas de princípio programático.

São normas constitucionais de princípio institutivo aquelas por meio das quais o legislador constituinte
traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o
legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.

São normas de princípio programático aquelas que implementam política de governo a ser seguida pelo
legislador ordinário, ou seja, traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais - uma espécie de solene obrigação que o próprio Estado assume.

As normas constitucionais programáticas são espécies de normas de eficácia limitada ou reduzida, porque
diferidas no tempo e dependentes da vontade do legislador. São normas jurídico-constitucionais de
aplicação diferida que prescrevem obrigações de resultados, e não obrigações de meio, sendo, no caso
brasileiro, vinculadas ao princípio da legalidade ou referidas aos poderes públicos ou dirigidas à ordem
econômico-social.

Em que pese a sua natureza mediata, as normas programáticas têm também efeitos concretos, visto que condicionam a atividade discricionária da Administração e do Poder Judiciário.

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58
Q

Uma norma constitucional programática pode servir de paradigma para o exercício do controle abstrato de
constitucionalidade, pois, embora não produza todos os seus efeitos, é norma constitucional.

A

Sim. Todas as normas constitucionais são dotadas de eficácia jurídica.

As normas constitucionais de eficácia limitada, quer sejam de princípios institutivos ou de princípios programáticos, mesmo que não regulamentadas, possuem eficácia jurídica, pois revogam dispositivos anteriores e impedem que sejam produzidas normas ulteriores que contrariem os seus propósitos.

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59
Q

Não há um prazo previamente estipulado para que o Estado desenvolva plenamente os seus programas de ação, pois no caso não há apenas dependência de lei, mas de realidade. Dessa forma, a norma programática não cria direito subjetivo positivo.

A

Sim. Por outro lado, as normas programáticas criam direito subjetivo negativo, de forma que ações contrárias ao que nelas se estabelecem são inconstitucionais.

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60
Q

Nem toda norma contida tem reserva legal, pois a restrição pode vir da própria Constituição. A
norma de eficácia limitada tem reserva legal.

A

Sim

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61
Q

Diferencie a corrente interpretativista da não interpretativista.

A

Para os adeptos da corrente interpretativista, os juízes, quando interpretam a Constituição, devem se limitar à captação do sentido expresso em seus dispositivos. Dito de outra forma, o juiz não pode criar o direito, não pode utilizar valores substantivos para ir além do texto.

Já para os adeptos da corrente não interpretativista, os juízes podem invocar e aplicar valores e princípios substantivos, como princípios de liberdade e justiça, contra atos de responsabilidade do Poder Legislativo que não estejam em conformidade com o projeto da Constituição.

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62
Q

Não existe relação hierárquica fixa entre os diversos critérios de interpretação da Constituição, pois todos os métodos conhecidos conduzem sempre a um resultado possível, nunca a um resultado que seja o unicamente correto.

A

Sim. Essa pluralidade de métodos se converte
em veículo da liberdade do juiz, mas essa liberdade é objetivamente vinculada, pois não pode o intérprete
partir de resultados preconcebidos e, na tentativa de legitimá-los, moldar a norma aos seus preconceitos,
mediante a utilização de um falso argumento.

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63
Q

Discorra sobre o princípio da unidade da constituição.

A

As normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e princípios instituídos na Constituição.

A Lei Maior deve ser interpretada como um todo, como um conjunto, de forma a evitar contradições, antinomias, antagonismos entre as suas normas, e, sobretudo, entre os próprios princípios jurídico-políticos.

Todas as normas da Constituição possuem igual dignidade jurídica, não havendo que falar em hierarquia entre seus dispositivos.

Em resumo, o Princípio da Unidade da Constituição nos possibilita chegar a pelo menos três conclusões:
➢ Não há hierarquia entre as normas constitucionais;
➢ Uma norma constitucional complementa outra;
➢ Não existe contradição entre as normas constitucionais.

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64
Q

Discorra sobre o princípio da concordância prática ou da harmonização.

A

Numa situação de concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize a realização de todos eles, sem, para tal, acarretar a negação de algum.

O princípio orienta o hermeneuta a agir diante de uma colisão entre valores constitucionais, para que nenhum desses valores seja prejudicado.

Ademais, havendo confronto entre normas constitucionais originárias, a solução do caso concreto não pode ser encontrada no âmbito do controle de constitucionalidade (não há normas constitucionais originárias inconstitucionais), mas pode ser dada por critérios hermenêuticos, inclusive pela ponderação de valores.

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65
Q

Discorra sobre o princípio da correção funcional (ou conformidade funcional, ou exatidão funcional, ou
justeza).

A

Busca impedir, em sede de concretização da Constituição, a alteração da repartição de funções
constitucionalmente estabelecidas.

Dito de outra forma, o princípio da conformidade funcional define que as normas constitucionais devem
ser interpretadas de modo a respeitar a organização político-funcional estabelecida pelo constituinte.

A aplicação desse princípio tem particular relevo no controle da constitucionalidade das leis e nas relações que, em torno dele, se estabelecem entre o legislador e os tribunais, pois é, na verdade, uma metanorma. Nesse diapasão, não pode o Judiciário assumir papel de legislador positivo quando de sua atuação.

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66
Q

O princípio do efeito integrador, corolário do princípio da unidade e oriundo da interpretação sistemática,
estabelece que, na interpretação das normas, para resolução dos problemas jurídico-constitucionais, o
intérprete deve levar em conta a relação Estado-sociedade, a fim de dar primazia aos critérios
favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política.

A

Sim

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67
Q

O princípio da força normativa da Constituição assevera que os aplicadores da Constituição, na solução dos problemas jurídico-constitucionais, devem dar preferência àqueles pontos de vista que se ajustam historicamente ao sentido das normas constitucionais, para lhe conferir maior eficácia.

A

Sim. O intérprete, por força do Princípio da Força Normativa da Constituição, deve dar à Constituição a máxima aplicabilidade possível, deve garantir a sua permanência e eficácia no ordenamento jurídico.

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68
Q

Discorra sobre o princípio da máxima efetividade.

A

Embora aplique-se a todas e quaisquer normas constitucionais, o Princípio da Máxima Efetividade é hoje, sobretudo, invocado no âmbito dos direitos fundamentais, por possuírem normas abertas, o que
impulsiona interpretações expansivas.

O princípio da máxima efetividade, decorrente do princípio da força normativa, orienta os intérpretes da
Constituição a buscarem a maior proximidade possível do texto da Lei Maior, sem alterar-lhe o sentido ou
conteúdo.

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69
Q

Discorra sobre o princípio da interpretação conforme a Constituição.

A

Segundo esse princípio, os aplicadores da Constituição, em face de normas infraconstitucionais de múltiplos significados, escolhem o sentido que as torne constitucionais, e não aquele que resulte na sua
declaração de inconstitucionalidade.

Tal princípio é muito utilizado em sede de controle da constitucionalidade, de maneira que tanto pode ser considerado princípio interpretativo quanto técnica
de controle de constitucionalidade.

Quando uma norma infraconstitucional contar com mais de uma interpretação possível, uma, no mínimo, pela constitucionalidade e outra ou outras pela inconstitucionalidade, adota-se a técnica da interpretação conforme para, sem redução do texto, escolher aquela ou aquelas que melhor se conforme(m) à Constituição, afastando-se, consequentemente, as demais.

Ademais, o hermeneuta, quando da utilização da interpretação conforme a Constituição, não pode ignorar e contrariar a literalidade do texto da norma interpretada, para obter concordância com a Constituição. A interpretação conforme só poderá ser utilizada se houver mais de uma possibilidade interpretativa,

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70
Q

Diferencie a interpretação conforme a Constituição e declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.

A

A interpretação conforme é aplicada apenas quando a norma questionada é polissêmica, quando admite uma pluralidade de interpretações. O propósito é o de manter a validade da lei a partir da eliminação da(s) interpretação(s) que contraria(m) a Constituição. Note: a lei é declarada constitucional.

Por outro lado, a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto é utilizada para afastar determinadas hipóteses de aplicação ou de incidência da lei, mas sem alterar-lhe a redação.

No ponto, não se afasta meramente um sentido interpretativo, mas uma situação em que, em tese, a norma se aplicaria. A lei é declarada inconstitucional, embora continue válida quando aplicada em outras
hipóteses.

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71
Q

Tendo a lei sido promulgada e publicada, o intérprete deverá tentar extrair, sempre que possível, a sua validade, só declarando a sua inconstitucionalidade quando esta for flagrante e incontestável. A declaração de inconstitucionalidade sempre é medida excepcionalmente adotada, porque implica restrição ao exercício de atividade legítima de outro Poder.

A

Sim. Princípio da presunção de constitucionalidade das das leis,

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72
Q

A diferenciação entre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade é complexa. Os doutrinadores e o STF, em vista da dificuldade, preferem a conclusão de que, em razão da proximidade dos conceitos, os princípios são fungíveis, sendo irrelevante se mencionar a proporcionalidade em lugar da razoabilidade ou vice-versa.

A

Sim, mas alguns doutrinadores apontam diferença entre eles.

Razoável é a conduta que se insere dentro dos
padrões de normalidade aceitos pela sociedade. Não é a concepção pessoal do administrador, mas os valores adotados pelo chamado “homem-médio”. Deriva do aspecto substantivo do devido processo legal.

O princípio da proporcionalidade, por sua vez, relaciona-se com o excesso de poder. Possui a
finalidade de conter os atos públicos que ultrapassem os limites adequados para atingir o objetivo pretendido. Subdivide-se em 3:
a) Adequação/idoneidade: o meio empregado deve ser o mais adequado ou idôneo para atingir a finalidade pretendida;
b) Necessidade/exigibilidade: consiste na verificação de inexistência de meio menos gravoso para atingir o objetivo pretendido. Deve-se primeiro verificar se não existe outra forma de atingir a finalidade, que resulte em uma menor restrição aos direitos individuais;
c) Proporcionalidade em sentido estrito: consiste na ponderação entre o ônus imposto pela medida e o benefício trazido pelas suas consequências. Somente haverá proporcionalidade se a restrição imposta pela medida guardar proporção com o benefício produzido.

A Corte Suprema se utiliza destes princípios tanto para controle da legitimidade dos atos administrativos quanto para controle da constitucionalidade das leis. Uma lei considerada irrazoável ou desproporcional será declarada inconstitucional pelo Supremo.

No que diz respeito aos atos administrativos, a razoabilidade e proporcionalidade são importantes
vetores para controle da discricionariedade do administrador. Os órgãos de controle não podem avaliar os critérios de oportunidade e conveniência dos atos discricionários, entretanto, ainda que se trate de ato discricionário, é possível o controle dos aspectos de legalidade e legitimidade, momento no qual será possível a invalidação do ato por ofensa à razoabilidade ou proporcionalidade.

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73
Q

De acordo com o método jurídico de interpretação, a Constituição tem valor essencialmente jurídico, isto é, valor de “lei”. Interpretar a Constituição é interpretar uma lei, isto é, um conjunto normativo coercitivo.

A

Sim.

O texto constitucional é o ponto de partida do trabalho do intérprete, de modo que a legalidade constitucional tem dupla relevância:
1) é ponto de partida para a tarefa de captação do sentido por parte dos aplicadores das normas constitucionais;
2) é limite da tarefa de interpretação, pois a função do
intérprete será a de desvendar o sentido do texto, sem negá-lo nem o exceder.

O sentido das normas constitucionais é extraído de cinco elementos interpretativos, a saber: gramático, lógico ou sistemático, histórico (vontade do legislador), teleológico (finalidade), comparativo.

Em resumo, o método jurídico parte da premissa de que a Constituição é uma espécie do gênero “lei” e
deve ser interpretada a partir dos mesmos elementos utilizados para a interpretação das demais leis.

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74
Q

O método de interpretação constitucional denominado tópico-problemático pressupõe a compreensão do
problema concreto a resolver, havendo, nesse método, a primazia do problema sobre a norma.

A

Sim. Trata-se de uma teoria de argumentação jurídica, segundo o qual não existem respostas corretas, mas argumentos que se impõem pelo convencimento.

a) a interpretação constitucional tem caráter prático, pois procura resolver problemas concretos;
b) a lei constitucional é indeterminada, tem caráter aberto;
c) preferência pela discussão do problema.

O caminho ideal a ser percorrido pelo intérprete deve ser o de partir da norma para o problema e não do problema para a norma.

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75
Q

Discorra sobre o método hermenêutico-concretizador

A

Todo intérprete tem uma pré-compreensão a respeito dos elementos do texto que interpreta e essa pré-compreensão faz com que extraia da Constituição, de início, um conteúdo que deve ser comparado com a
realidade. A partir desse confronto, o hermeneuta poderá reformular a sua própria compreensão do texto constitucional, com vistas à adequação com a realidade.

O método hermenêutico-concretizador estabelece um “movimento de ir e vir”(círculo hermenêutico).

Esse método reconhece que o intérprete tem um papel criador quando se propõe a interpretar a
Constituição, dados os seus conceitos já firmados (pressupostos subjetivos), mas admite que o contexto
pode reformular tais conceitos (pressupostos objetivos).

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76
Q

O método hermenêutico-concretizador se diferencia do tópico-problemático, pois este supervaloriza o problema e relativiza a norma enquanto que o primeiro dá prevalência ao texto constitucional e não ao problema.

A

Sim

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77
Q

Para o método científico-espiritural (método valorativo, sociológico), a interpretação constitucional deve levar em conta a ordem ou o sistema de valores subjacente à Constituição, assim como o sentido e a realidade que esta possui como elemento do processo de integração comunitária.

A

Sim. A interpretação constitucional transcende a busca por resposta ao sentido dos conceitos do seu texto,
procura, sobretudo, associar sentido e realidade, integrar a lei aos valores da comunidade, agregá-la à
realidade existencial do Estado.

“captação espiritual” da realidade de um povo. Daí falar-se em “científico-espiritual”.

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78
Q

O método normativo-estruturante parte da premissa de que existe uma relação necessária entre o texto e a realidade, entre preceitos jurídicos e os fatos que eles intentam regular.

A

Sim. Na tarefa de concretizar (ou interpretar) a norma constitucional, o intérprete-aplicador deve considerar
tanto os elementos resultantes da interpretação do texto como os decorrentes da investigação da
realidade. A norma não se confunde com o texto normativo.

O texto é apenas a “ponta do iceberg”; mas a norma não compreende apenas o texto, pois abrange também “um pedaço de realidade social”, sendo esta talvez a parte mais significativa que o intérprete aplicador deve levar em conta para realizar o direito.

A norma é composta pela história, pela cultura
e pelas demais características da sociedade no âmbito da qual se aplica.

O processo de aplicação do direito pressupõe a utilização de dados da Ciência Política, da Sociologia, da Economia e de outros ramos do conhecimento

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79
Q

O que é a teoria dos poderes implícitos? É aplicada no Brasil?

A

Por essa visão, quando a Constituição confere uma
competência a um órgão, implicitamente também confere os poderes necessários à execução dessa
competência.

No Brasil, o STF, por vezes, tem adotado a teoria dos poderes implícitos. Ex: reconheceu ao Tribunal de Contas a prerrogativa para aplicar medidas cautelares no desempenho de suas atribuições constitucionais, embora tal prerrogativa não esteja expressa no artigo 71 da Lei Maior.

De igual modo, na ADI 2.480, o Tribunal admitiu a
competência do Tribunal de Justiça para julgar reclamação para a preservação de sua competência e a autoridade de suas decisões, não obstante falta de previsão constitucional.

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80
Q

O que é o preâmbulo e qual a sua relevância?

A

O preâmbulo é uma apresentação do texto constitucional, é um retrato de um momento: o da promulgação da Constituição.

O preâmbulo constitucional não tem força normativa, motivo por que não cria direitos e nem obrigações.

É preciso ficar claro que, embora o preâmbulo não tenha força normativa, é dotado de relevância política e histórica e, por vezes, é utilizado na interpretação da Constituição.

Não pode ser utilizado como único parâmetro de controle de constitucionalidade. Cuidado! O preâmbulo é utilizado na interpretação das normas constitucionais, que têm início no artigo primeiro, mas estas são os parâmetros de controle de constitucionalidade, e não o preâmbulo.

Por fim, não é dispositivo de reprodução obrigatória, de forma que os estados-membros em suas constituições podem não adotar preâmbulo, bem como podem criar o seu próprio dispositivo de apresentação,

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81
Q

As normas que integram o ADCT são dotadas de força normativa, integram a Constituição e têm o mesmo valor hierárquico das que constam da parte dogmática.

A

Sim. É verdade que os dispositivos do ADCT têm a característica de exaurimento, mas nem por isso podemos tirar a sua validade jurídica, não obstante tal valor normativo estar limitado à concretização do que neles está previsto.

Podem os dispositivos do ADCT ser emendados? Sim, mas apenas os que ainda continuam vigentes. Evidentemente, normas já exauridas não podem ser modificadas; mas as que continuam válidas, sim.

Ademais, a reforma constitucional também pode criar mais artigos, incisos, alíneas e parágrafos para a composição do Ato das Disposições Transitórias

82
Q

Constituição orgânica (ou codificada) é a que reúne seus dogmas em um único documento escrito. É antônimo de Constituição Legal (ou inorgânica), pois esta é composta por leis esparsas.

A

Sim

83
Q

A interpretação conforme a constituição é ao mesmo tempo uma técnica de controle de constitucionalidade e um critério de exegese constitucional; trata-se de um mecanismo hermenêutico pelo qual as Cortes Supremas evitam as violações constitucionais, partindo do pressuposto de que leis e atos normativos devem sempre ser interpretados de acordo com a constituição. Pode dar-se com ou sem redução de texto, isto é, mediante a exclusão de termos ou expressões da lei reputada viciada, ou apenas adotando-se a interpretação do dispositivo legal inquinado que mais se coaduna com o texto
constitucional.

A

Sim.

84
Q

ao ser promulgada, a Constituição Federal de 1946 previu a ação direta de inconstitucionalidade.

A

Falso. A ação direta de inconstitucionalidade foi instituída pela emenda de número 16/1965.

85
Q

A CF goza de supremacia tanto do ponto de vista material quanto do formal.

A

Sim. Toda Constituição possui supremacia material, tendo em vista ser esta a identificação das normas
constitucionais. Todavia, a supremacia formal é atributo de Constituições rígidas. Assim, a CF tanto goza de supremacia material quanto goza de supremacia formal.

86
Q

De acordo com a teoria substantiva de Ronald Dworkin, os princípios constitucionais são mandados de otimização que devem ser ponderados no caso concreto.

A

Falso. Ronald DworKin embora tenha significativo papel no estudo dos princípios, não afirmou que
princípios constitucionais são mandados de otimização que devem ser ponderados no caso concreto. Essa afirmação é de Robert Alexy.

87
Q

A concepção de Constituição aberta está relacionada à participação da sociedade quando da proposição
de alterações politicamente relevantes no texto da Constituição do país.

A

Errado. A Constituição aberta é a que admite constante evolução interpretativa, a fim de que se adeque à realidade e perdure no tempo.

88
Q

Devido às características do poder constituinte originário, as normas de uma nova Constituição prevalecem sobre o direito adquirido.

A

Certo. Poder Constituinte Originário é ilimitado, razão por que não sofre limitações de ordem material. Assim, não se fala de direito adquirido em face de nova Constituição.

89
Q

A iniciativa popular no processo de reforma da Constituição Federal de 1988 não é prevista expressamente pelo texto constitucional, muito embora seja admitida por alguns autores, com fundamento em uma interpretação sistemática da Constituição Federal.

A

Sim, mas é posição minoritária.

90
Q

A mutação constitucional fundamenta-se na possibilidade de se permitir a quebra da ordem
constitucional e a interpretação contra disposição constitucional expressa, ao conceber a Constituição
como organismo vivo.

A

Falso. A mutação constitucional não pode provocar a ruptura da ordem constitucional, não pode ultrapassar o texto da Constituição.

91
Q

Segundo a teoria da “dupla revisão”, também chamada de “dupla reforma” ou “reforma em dois tempos”, seria possível, em última análise, abolir cláusulas pétreas.

A

Sim. A partir da teoria da “dupla reforma”, seria possível utilizar uma emenda à Constituição para alterar o processo legislativo da própria emenda, inclusive para torná-lo mais simples ou para até abolir cláusula pétrea. Essa teoria não é aplicada no Brasil.

92
Q

Segundo o STF, os limites constitucionalmente estabelecidos para o poder constituinte estadual determinam que, aplicado o princípio da simetria, um núcleo central da Constituição Federal seja obrigatoriamente reproduzido na constituição do estado-membro; caso contrário, as normas que integram esse núcleo não incidirão sobre a ordem local.

A

Falso. Apesar de não estarem expressamente elencados pela Constituição Federal, a doutrina informa que os princípios estabelecidos têm o condão de ‘‘restringir a capacidade organizatória dos Estados por meio de limitações expressas ou implícitas’’

Dito isto, muito embora os Estados-membros não reproduzam em sua constituição esta norma de observância obrigatória, elas incidirão sobre a ordem local. A incidência de normas diversas configuraria, portanto, transgressão ao princípio federativo motivando, inclusive, a propositura de ação direta de inconstitucionalidade material.

93
Q

O Supremo Tribunal Federal tem utilizado a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, como instrumento decisório para atingir uma interpretação conforme a Constituição, de sorte a salvar a constitucionalidade de lei ou ato normativo sem, contudo, alterar seu texto.

A

Sim

94
Q

Princípios constitucionais estabelecidos são normas que regulam a organização da União, mas cuja aplicação, nos termos da Constituição, deve ser também observada pelos Estados-membros, por simetria.

A

Falso: os princípios constitucionais estabelecidos possuem o objetivo de restringir a capacidade de organização dos Estados-membros e não da União.

São aqueles que limitam, vedam, ou proíbem a ação indiscriminada do Poder Constituinte Decorrente. Por isso mesmo, funcionam como balizas reguladoras da capacidade de auto-organização dos Estados; podem ser extraídos da interpretação do conjunto de normas centrais, dispersas no Texto Supremo de 1988, que tratam, por exemplo, da repartição de competência, do sistema tributário nacional, da organização dos Poderes, dos direitos políticos, da nacionalidade, dos direitos e garantias individuais, dos direitos sociais, da ordem econômica, da educação, da saúde, do desporto, da família, da cultura etc.

95
Q

Entende-se por desconstitucionalização, o fenômeno segundo o qual as normas da constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem constitucional, permanecem em vigor com status de norma infraconstitucional.

A

Sim. As normas pertencentes a Constituição anterior, que sejam compatíveis com a nova Constituição permanecem em vigor, com status de norma infraconstitucional, ou seja, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem.

De acordo com a doutrina de Pedro Lenza, o fenômeno da desconstitucionalização não ocorre no Brasil, podendo existir na criação de uma nova Constituição, desde que de maneira expressa em seu texto.

96
Q

Entende-se por princípios constitucionais sensíveis (ou enumerados) o conjunto de normas que limitam a autonomia estadual, em obediência à regra segundo a qual aos Estados-membros se reservam os poderes que não lhes sejam vedados.

A

Falso. Os princípios constitucionais sensíveis têm como objetivo principal definir e preservar a essência da organização constitucional da federação brasileira, assim como os limites à autonomia organizatória dos Estados-membros.

Os princípios constitucionais sensíveis representam a essência da organização constitucional da federação brasileira e estabelecem limites à autonomia organizatória dos Estados-membros

97
Q

Não existe direito adquirido a regime jurídico, mesmo em face do poder constituinte estadual de reforma.

A

Sim. De acordo sólida jurisprudência do STF, não há direito adquirido frente à mudança de regime jurídico estatutário, regime esse que integra o servidor público à respectiva administração, seja federal, estadual ou municipal (ARE 770.619 MG, Min. Rosa Weber)

Por exemplo, uma gratificação prevista atualmente na Lei nº 8.112/90, poderá ser legitimamente revogada por lei, e novos servidores que sejam aprovados em concurso, posteriormente à lei revogadora, não poderão invocar direito adquirido á manutenção daquela vantagem.

➩ Segundo o STF não há DIREITO ADQUIRIDO em face de: PIRA

P – Poder Constituinte Originário (Nova ordem jurídica)

I – Instituição ou majoração de Tributos.

R – Regime Jurídico- Salvo se não preservar o montante global da remuneração ou provocar decesso de caráter pecuniário ou redução total)

A – Atualização Monetária(mudança de moeda);

98
Q

A Constituição garantia busca garantir a liberdade, limitando o poder; a balanço reflete um degrau de evolução socialista e a dirigente estabelece um projeto de Estado.

A

Sim.

99
Q

Na solução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da Constituição (normativa), contribuem para uma eficácia ótima da lei fundamental; consequentemente, deve dar-se primazia às soluções hermenêuticas que, compreendendo a historicidade das estruturas constitucionais, possibilitam a ‘atualização’ normativa, garantindo, do mesmo pé, a sua eficácia e permanência; o que refere-se ao Princípio da unidade da Constituição.

A

Falso. O princípio da unidade da Constituição tem por objetivo realizar a interpretação das normas constitucionais de forma que se busque evitar contradições entre as mesmas em prol do entendimento que sempre identifique a Carta Maior como um todo unitário e harmônico e sem contradições.

A descrição é o da força normativa.

100
Q

Quais são as críticas às consequências do neoconstitucionalismo?

A

Os abusos e incompreensões revelam-se basicamente em uma postura de supervalorização das “novidades”:
a) supervalorizam-se as normas-princípio em detrimento das normas-regras, como se aquelas sempre devessem preponderar em relação a essas; e como se o sistema devesse ter mais normas-princípio do que normas-regra, ignorando o importantíssimo papel que as regras exercem no sistema jurídico: reduzir a complexidade do sistema e garantir segurança jurídica;

b) supervaloriza-se o Poder Judiciário em detrimento do Poder Legislativo, em grave prejuízo à democracia e à separação de poderes;
c) supervaloriza-se a ponderação em detrimento da subsunção, olvidando que a subsunção é método bem adequado à aplicação das normas-regras.

101
Q

Os direitos destinados a assegurar a soberania popular mediante a possibilidade de interferência direta ou indireta nas decisões políticas do Estado são direitos políticos de primeira dimensão.

A

Sim.

  • Direitos de primeira dimensão/direitos negativos (obrigações de não-fazer do Estado). Natureza civil (propriedade, segurança, vida, comércio)

Liberdades políticas (direito de participação popular, direito a voto, plebiscito etc), com a possibilidade de interferência direta ou indireta nas decisões políticas do Estado.

livre iniciativa
liberdades individuais
propriedade
segurança
livre comércio e a livre movimentação das pessoas. 

direitos à vida, à honra, à nacionalidade, de não ser submetido à escravidão, enfim, à liberdade.

  • Segunda geração: dizem respeito a uma prestação positiva do Estado

São direitos de igualdade, mas uma igualdade em sentido material, efetiva e não apenas formal, do ponto de vista político.

Direito à educação pública,

à cultura, à saúde,

ao seguro-desemprego,

aposentadoria,

previdência social,

assistência social etc.

  • Direitos de terceira geração possuem foco na fraternidade e solidariedade entre os povos

direito à autodeterminação dos povos,

de propriedade sobre o patrimônio público comum,

meio ambiente equilibrado,

à paz, à comunicação

ao progresso etc.

102
Q

Conforme a CF e a jurisprudência das cortes superiores, o habeas data pode ser impetrado somente pela pessoa em cujo nome constar o registro, salvo se for morto, quando, então, o herdeiro legítimo ou cônjuge supérstite poderão impetrá-lo.

A

Sim, e para:
(i) o conhecimento de informações;

(ii) a retificação de dados; ou
(iii) a complementação de dados;
(iv) para anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

103
Q

As primeiras bases teóricas para a tripartição dos poderes foram lançadas na obra Política, de Aristóteles, na qual se vislumbrava a existência de três funções estatais, exercidas, entretanto, por um único órgão de poder soberano: a edição de normas gerais, a sua aplicação ao caso concreto e o julgamento.

A

Sim. E Na obra O espírito das leis, Montesquieu aprimorou o pensamento aristotélico, ao propor que as funções estatais se relacionassem com três órgãos distintos, autônomos e independentes entre si, e não mais se concentrassem em um único órgão soberano.

E se Hobbes estava vinculado à defesa do absolutismo, Locke vivia mais de acordo com os ideais burgueses, pré-iluministas.

104
Q

O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

A

Sim

105
Q

Na vigência do estado de sítio decretado em decorrência de comprovada a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa, poderá haver restrição relativa à liberdade de imprensa.

A

Sim

106
Q

O cargo de procurador do estado não está inserido no rol constitucional de cargos e funções essenciais à justiça.

A

Falso. Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

107
Q

É permitida a destinação de recursos públicos a instituições privadas com fins lucrativos que participem do sistema único de saúde, para auxiliar em suas atividades.

A

Falso. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Ademais, a proteção à maternidade, ação de assistência social, não depende de contribuição à seguridade.

108
Q

Uma das diretrizes do serviço público de saúde é o atendimento integral, com prioridade às atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.

A

Sim.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.

109
Q

As funções de confiança devem ser exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo e limitam-se a atribuições de direção, chefia, apoio e assessoramento.

A

Falso. Errado, nos termos do art. 37, V, da CF, pois tanto as funções de confiança quanto os cargos em comissão destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

110
Q

Servidor público efetivo eleito vereador será, necessariamente, afastado de seu cargo.

A

Falso.

Não necessariamente, pois se houver compatibilidade de horários, poderá exercer os ofícios do cargo concomitantemente com os de vereador (art. 38, III, CF):

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

111
Q

Princípio da reserva do possível:

1) O que significa?
2) Quando o Poder Judiciário é promovado pelo Ministério Público Federal ou qualquer interessado para resolver sobre a implementação de direitos sociais (moradia, saúde, educação etc.), como deve ser a atuação dele?

A

A intervenção do Poder Judiciário no âmbito das políticas públicas, mormente com o desiderato de implementar direitos sociais (ex: moradia, saúde, educação – arts. 6º, 7º, CRFB) suscita intensas controvérsias. Tais embates se remetem à existência ou não de legitimidade conferida pela Constituição ao Poder Judiciário para agir de forma ativista e à própria delimitação do papel do Judiciário no cenário da separação de poderes, cláusula pétrea prevista no art. 60, § 4º, CRFB. É nesse contexto, pois, que surgem os conceitos de reserva do possível fática e jurídica; geração de direitos, neoconstitucionalismo; ativismo judicial; teorias substancialista e procedimentalista etc.

De início, respeitada a miríade de concepções teóricas, pode-se dizer que quando o MPF ou outro interessado pleiteia no Judiciário a implementação de direitos sociais, surgem duas possibilidades de conduta. Primeiro, poder-se-á tomar uma atitude mais contida, mencionando que a tarefa de efetivar políticas públicas é do Poder Executivo (art. 76 e seguintes). Segundo, há possibilidade de, fundado na CRFB, e em sua proteção dos direitos sociais (2ª geração), adotar postura ativa, mormente quando o Executivo é ineficiente e desidioso.

A primeira posição é subsidiada numa visão mais estanque da separação de poderes (art. 2º, CRFB), cunhada por Aristóteles e desenvolvida por Montesquieu, bem como na ideia de que os juízes
não teriam legitimidade para agir ativamente em políticas públicas. Isso porque o Legislativo e o
Executivo, como representantes do povo, são os que detêm legitimidade para tanto, já que, consoante art. 1º, parágrafo único, CRFB, todo o poder emana do povo. Referida linha de pensamento é bem desenvolvida por pensadores procedimentalistas, tais como Alexander Bickel, Jeremy Waldrow, Richard Posner; Jurger Habermans que, com todas as suas diferenças, entendem que a política (incluindo políticas públicas) devem ser abordadas no âmbito do discurso público no Parlamento e no Executivo, não permitindo a intromissão dos juízes.

A segunda posição, por sua vez, embasa-se na teoria substancialista, já que aduz que a própria
Constituição já fez determinadas escolhas ao promover os direitos de 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª geração como direitos fundamentais e merecedores de tutela jurídica. Ademais, alegam os seus partidários que
uma das funções precípuas do Judiciário é atuar no sentido contramajoritário, a fim de garantir direitos fundamentais e proteger minorias, como aduzem Ronald Dworkin, Robert Alexy, Luís Roberto Barroso, dentre outros. Assim, os juízes teriam sim legitimidade para, dentro dos contornos constitucionais e legais, implementar direitos sociais.

A propósito, é a posição adotada recorrentemente pelo STF em diversos casos, tais como a APF em que abordou o estado de coisas inconstitucional, a determinação para que o sistema de saúde forneça medicamentos imprescindíveis para a vida digna de certas pessoas, desde que respeitados alguns parâmetros (suspensão de tutela 175); reforma de presídios etc.

Contudo, mesmo que acolhida tal posição, há casos em que se depara com argumentos fortes em sentido contrário. Dentre eles, o mais relevante é o da reserva do possível, que pode ser dividida em fática, jurídica e socioeconômica.

A reserva do possível fática ocorre quando efetivamente não há recursos públicos para a
implementação daquele direito social.

A reserva do possível jurídica represente a impossibilidade de destinar verbas públicas para
finalidades que não estão contidas, em princípio, no plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias
e lei orçamentária (art. 165, CRFB).

A reserva do possível socioeconômica, por fim, consubstancia na inexistência de razão social
e econômica para a implementação daquele direito pleiteado.

O instituto, originário da Alemanha, ao ser alegado pelo Estado, deve ser cabalmente provado, não tendo qualquer relevância jurídica a mera alegação. Outrossim, pontuou que, mesmo provada, ela não deve se sobrepor ao mínimo existencial.

Assim sendo, quando está em jogo o mínimo existencial, manifestação da própria dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB), deve-se adotar postura mais ativa e resguardar os mais básicos direitos fundamentais.

112
Q

Na lição de Robert Alexy, as regras são mandamentos definitivos e os princípios são mandamentos de otimização. Ambos compõem as normas. Alexy refutou a tese de Dworkin de que as regras são aplicadas de maneira tudo-ou-nada, porque não é possível conhecer todas as exceções a todas as regras, bem como não é possível conhecer todas as exceções aos princípios.

Os princípios, de acordo com Alexy, são normas que demandam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades fáticas e jurídicas. Dessa forma, os princípios podem ser concretizados (satisfeitos) em vários graus, a depender das realidades fáticas e jurídicas. As regras, por sua
vez, ainda conforme Alexy, são normas que ou são satisfeitas ou não são satisfeitas. Se uma regra é válida, então o mandamento é fazer exatamente o que ela determina.

A

Sim.

113
Q

Nos casos em que regras e princípios, se aplicados simultaneamente, levarem a resultados distintos, o
que deverá prevalecer?

A

Depende. Se estiverem num mesmo plano, a regra afasta o princípio, já que não pode o intérprete substituir o legislador.

Por outro lado, se houver conflito entre princípios e regras de planos diferentes, a regra só será afastada se manifestamente inconstitucional ou em situações
excepcionais que não poderiam ter sido previstas pelo legislador.

114
Q

Princípios fundamentais são princípios definidores da Estrutura do Estado, dos princípios estruturantes do regime político e dos princípios caracterizadores da forma de governo e da organização política em geral. Quais são o da RFB?

A

São princípios fundamentais:

1) forma de governo;
2) forma de Estado e preservação do vínculo federativo;
3) regime político;
4) fundamentos;
5) separação de poderes;
6) objetivos e
7) princípios que regem as relações internacionais.

Note que o sistema presidencialista de governo não foi classificado como princípio fundamental, embora esteja consolidado no texto constitucional, para definir as atribuições do Executivo e do Legislativo.

115
Q

São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

A

Sim. Cláusula Pétrea.

Aristóteles, na obra Política, foi quem primeiro vislumbrou a existência de três funções básicas do
Estado, quais sejam: administrar, legislar e julgar. Todavia, o pensador grego admitia a concentração das três funções nas mãos de um só órgão: o soberano.

Com o objetivo de reduzir os riscos de abusos no exercício do poder, Montesquieu publicou a obra “O Espírito das leis”, na qual defendeu que as três funções básicas do Estado (administrar, legislar e julgar) deveriam ser exercidas por três órgãos distintos e independentes, de forma a não haver ingerências de um sobre o outro, embora houvesse um controle recíproco entre eles. Cabe enfatizar que Montesquieu não é o responsável pela identificação das funções estatais, mas pela divisão delas entre três distintos órgãos independentes, contrapondo-se ao Absolutismo.

Essa separação rígida entre os poderes restou superada, pois, atipicamente, um poder pode exercer a função designada ao outro. Destarte, cada órgão estatal exerce funções típicas e atípicas. Esse modelo de “separação flexível de poderes”. Sistema de freios e contrapesos

Note-se que, na verdade, o Poder do Estado é uno, indivisível, manifestando-se através de diferentes
órgãos. Dessa sorte, o que se divide são as funções do Estado (e não o poder) em três órgãos distintos. É
uma mera divisão orgânica do poder – o poder do povo.

Assim, o Executivo administra, mas, atipicamente,
legisla; o Legislativo legisla, mas, atipicamente, administra e julga; o Judiciário julga, mas, atipicamente, administra e legisla (RIs).

Alguns autores defendem que o Executivo exerce jurisdição quando da análise de processos
administrativos. Outros autores, afirmam que o
sistema constitucional brasileiro não conferiu ao Executivo a função jurisdicional, já que decisões
administrativas não fazem coisa julgada, dado o fato de o Brasil não adotar o contencioso administrativo.

116
Q

Quais são os objetivos fundamentais da RFB?

A

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

VERBOS:

  • Construir
  • Garantir;
  • Erradicar/ Reduzir;
  • Promover.

Rol exemplificativo. Os objetivos são normas constitucionais programáticas, metas que o Estado brasileiro pretende alcançar. Constituem prestações positivas que obrigam o Estado a desenvolver políticas públicas que promovam a igualdade entre os seres humanos.

117
Q

A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais por quais princípios?

A
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.

A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

A prevalência dos direitos humanos permeia as ações do Estado brasileiro no plano internacional e se origina do fundamento dignidade da pessoa humana. Em casos excepcionais, a prevalência dos diretos
humanos possibilita uma possível intervenção na soberania de outro Estado, a fim de resguardar a
condição humana.

118
Q

Quais são os fundamentos da RFB?

A

Art. 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.

Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Os fundamentos de um Estado são os valores que servem de esteio para todo o ordenamento jurídico. São normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata.

Cidadania é a condição que o cidadão tem de atuar diretamente na tomada de decisões políticas no
Estado, ficando este vinculado à vontade soberano do povo. Assim, o exercício de direitos individuais, direitos sociais e direitos políticos é exercício de cidadania. Faz parte da cidadania o respeito à Constituição e às leis que compõem o ordenamento jurídico, eis que o fundamento não apenas assegura direitos, mas também o cumprimento de obrigações.

119
Q

Forma de governo é a expressão que se refere à maneira como deve ser exercido o poder no Estado, bem como quem poderá exercê-lo. Diz respeito à relação entre governante e governados. Quais são seus tipos?

A

Formas de governo: República (Res publica - coisa do povo) ou monarquia.

No Brasil, a república é um dos princípios constitucionais sensíveis, de forma que a ofensa a princípios republicanos pode ensejar a intervenção federal. Lado outro, a forma republicana de governo não é cláusula pétrea.

A forma federativa de Estado é cláusula pétrea, mas a forma republicana de governo não foi elencada como limitação material.

Ademais, um governo, quanto à sua origem, pode ser de direito (governo legítimo, instituído a partir da lei fundamental do Estado) ou de fato (estabelecido mediante fraude ou imposição).

Quanto à extensão do poder, um governo pode ser constitucional (vinculado a uma Constituição) ou absolutista (todos os poderes estão concentrados em um só órgão ou pessoa).

120
Q

O princípio republicano, que traduz a maneira como se dá a instituição do poder na sociedade e a relação entre governantes e governados, está mantido na ordem constitucional, porém não está protegido formalmente contra a emenda constitucional, pois não está previsto no art. 60, §4º, da CRFB/1988.

A

Sim. A Forma republicana de governo é cláusula pétrea? Não.

Há posicionamento doutrinário que vincula a reforma constitucional destinada à implementação da monarquia e do parlamentarismo a uma consulta popular? Sim.

Há posicionamento doutrinário que defende ser a república limitação material implícita ao poder de reforma da Constituição? Sim.

121
Q

Chama-se de forma de Estado o modo pelo qual o poder político é exercido num país. Diz respeito à organização político-administrativa do Estado e à escolha por uma repartição ou não de poderes autônomos regionalizados. Quais os tipos?

A

Forma de Estado: FEderado e unitário.

O Estado Federal é caracterizado pela união indissolúvel de entes políticos autônomos, dotados de personalidade jurídica de direito público. Na federação, a organização político-administrativa do Estado é descentralizada, de modo que o Estado Federal é soberano e os entes que o compõem são todos autônomos. A primeira Constituição brasileira a estabelecer a forma de Estado Federal foi a de 1891.

A União, pessoa jurídica de Direito Público interno, é dotada de autonomia apenas. A União não é por si soberana, pois não tem autodeterminação. Não se pode confundir a União com o Estado Federal. A União integra a estrutura político-administrativa do Brasil, é um ente federativo. Por sua vez, o Estado Federal é pessoa jurídica de direito internacional, é o país, é a República Federativa do Brasil. Vale, todavia, destacar que a representação da soberania do Estado Federal é feita pela União.

Princípios que norteiam a federação brasileira:
➢ - descentralização político-administrativa;
➢ - soberania do Estado Federal;
➢ - autonomia dos entes federativos (União, estados, DF e municípios);
➢ - proibição de secessão;
➢ - órgão guardião da Constituição (STF);
➢ - órgão representante dos estados membros (Senado);
➢ - participação das vontades parciais (estados) nas vontades gerais (Estado Federal);
➢ - Constituição rígida;
➢ - Intervenção, para assegurar o pacto federativo e a Constituição.

122
Q

O federalismo no Brasil é atípico (3 níveis federais), por segregação, por cooperação (competência concorrentes e comuns entre entes), descentralizador (autonomia dos entes) e simétrico.

A

Sim

123
Q

A forma de governo que predomina hoje no mundo é a de Estado unitário descentralizado administrativa
e politicamente. Por esse modelo, os administradores têm certa autonomia política para decidir a melhor
opção de execução de comando do Governo Central. Conforme o Estado, as descentralizações recebem
nomes diversos. Na Itália, comunas; no Uruguai, províncias; na Espanha, comunidades autônomas.

A

Sim.

124
Q

A confederação é uma junção de Estados soberanos, ligados por tratado internacional, que estabelece
liame entre os países ao preceituar normas e obrigações. Os Estados que integram uma confederação não perdem o status de países perante a comunidade internacional, pois continuam soberanos.

A

Sim.

125
Q

Nos termos dos parágrafos do artigo 24 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, os Estados podem exercer a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades, na inexistência de lei federal sobre normas gerais e a superveniência desta revoga a lei estadual, no que lhe for contrário.

A

Falso. Na competência concorrente, a superveniência de normas gerais suspende a aplicação da lei estadual no que lhe for contrário.

126
Q

Regime político é o que define a possibilidade de o povo poder ou não participar da tomada de decisão no Estado, em que se incluem a eleição de seus representantes, a iniciativa popular no processo legislativo das normas e a fiscalização da coisa pública.

A

Sim, divide-se em democracia e autocracia.

A democracia pode ser exercida de três diferentes formas: democracia direta, indireta e semidireta.

Na democracia direta, o povo toma as decisões políticas do Estado por si, de forma a criar as leis,
administrar o país e a dirimir conflitos por meio da jurisdição.

A democracia indireta, também chamada de representativa, é encontrada em boa parte do mundo. Por esse modelo, o povo elege representantes para tomarem as decisões de governo. A participação popular na democracia representativa é indireta, periódica e formal.

Já a democracia semidireta, também chamada de democracia participativa, reúne característica dos
outros dois modelos citados. É aquele em que o povo elege representantes para a tomada das decisões
políticas do Estado, mas preserva formas de atuação direta, tais como o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular no processo legislativo das normas. É o modelo adotado no Brasil.

“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

127
Q

Regime político é o que define a possibilidade de o povo poder ou não participar da tomada de decisão
no Estado, em que se incluem a eleição de seus representantes, a iniciativa popular no processo legislativo das normas e a fiscalização da coisa pública.

A

Sim, divide-se em democracia e autocracia.

A democracia pode ser exercida de três diferentes formas: democracia direta, indireta e semidireta.

Na democracia direta, o povo toma as decisões políticas do Estado por si, de forma a criar as leis,
administrar o país e a dirimir conflitos por meio da jurisdição.

A democracia indireta, também chamada de representativa, é encontrada em boa parte do mundo. Por esse modelo, o povo elege representantes para tomarem as decisões de governo. A participação popular na democracia representativa é indireta, periódica e formal.

Já a democracia semidireta, também chamada de democracia participativa, reúne característica dos
outros dois modelos citados. É aquele em que o povo elege representantes para a tomada das decisões
políticas do Estado, mas preserva formas de atuação direta, tais como o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular no processo legislativo das normas. É o modelo adotado no Brasil.

O poder do povo é exercido por sufrágio universal, através de voto direto e também mediante plebiscito,
referendo, iniciativa popular, ação popular, dentre outras formas.

“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

128
Q

A competência para autorizar referendo e convocar plebiscito é privativa do Congresso Nacional e é
materializada por meio de resolução.

A

Falso, a competência para convocar plebiscito e
autorizar referendo é exclusiva do Congresso Nacional, que atua mediante decreto legislativo.

Resolução é para ato interno, geralmente.

Distinguem-se quanto ao momento da manifestação dos cidadãos: se prévia, temos o plebiscito; se posterior, temos o referendo.

O referendo é uma consulta que se faz ao povo posteriormente à criação da lei ou ao surgimento de ato administrativo, com o intuito de confirmá-los (referendar) ou não (não referendar).

Plebiscito se faz antes, como para criar/separar Estados.

Uma vez proclamado o resultado de plebiscito ou
referendo, o legislador não poderia alterar a vontade do povo por meio da edição de lei ou mesmo emenda
constitucional. Tal mudança, a nosso ver, só poderia ocorrer mediante nova consulta popular.

129
Q

O projeto de lei de iniciativa popular deve ser subscrito por no mínimo 1% do eleitorado nacional, dividido por, pelo menos, cinco Estados da federação, tendo cada um, no mínimo, três décimos por
cento dos seus eleitores.

A

Sim. Cabe enfatizar que o legislador constituinte não autorizou a iniciativa popular para o processo legislativo de emenda à Constituição Federal. Porém, não há óbice de que as constituições estaduais admitam a iniciativa popular no processo de reforma constitucional.

130
Q

O Estado Democrático de Direito surgiu ao fim da Segunda Guerra Mundial, na tentativa de suprir as
lacunas das experiências anteriores e buscar a integração de valores da liberdade, da igualdade e da
democracia. No Estado de Direito (surgiu junto com a 1ª geração de DF), vigorava o império da lei; no Estado Democrático de Direito, o império da Constituição e da soberania popular.

A

Sim. No Estado Democrático de Direito, não basta apenas a lei, é preciso que esta seja feita por
representantes do povo e retrate a vontade da maioria, respeitando-se sempre os direitos da minoria.

Princípios basilares do Estado Democrático de Direito os seguintes:
➢ - princípio da legalidade;
➢ - princípio da igualdade;
➢ - princípio da segurança jurídica;
➢ - princípio da justiça social.
131
Q

A dignidade da pessoa humana é uma metanorma, que atua como diretriz a ser observada quando da criação ou aplicação de outras normas jurídicas. É também uma regra vinculante das ações do Estado, que proíbe o desprezo deste pelos indivíduos. Por último, é princípio que impõe ao Poder Público o dever de proteção a uma vida digna.

A

Sim.

132
Q

A concessão de asilo político a estrangeiro é ato de soberania estatal, discricionário, da competência do
Presidente da República. O Brasil não está obrigado a conceder asilo político, cada caso será analisado e de acordo com a conveniência e oportunidade da situação, o governo tomará a melhor decisão.

A

Sim. Asilo político é espécie de princípio fundamental. Não se trata de direito fundamental, motivo por que o estrangeiro não poderá arguir direito líquido e certo ao asilo, ainda que mediante perseguição política em
seu país.

Cumpre esclarecer que a concessão de asilo político não impede a análise e posterior concessão de pedido de extradição, desde que não seja por crime político ou de opinião.

133
Q

Diferencie direitos humanos e direitos fundamentais.

A

DH: diz respeito a direitos positivados no plano internacional. Inspirada em bases jusnaturalistas,
os direitos humanos são extensíveis a qualquer indivíduo e não se sujeitam a ordens jurídicas
internas, pois têm como titular o homem, universalmente considerado, sem limitação geográfica. São extraídos de tratados e convenções internacionais.

DF: mais abrangente (contempla direitos humanos e direitos extensíveis a pessoas jurídicas), diz respeito a um determinado ordenamento jurídico, ao plano do direito interno, aos direitos positivados na Constituição.

A expressão direitos fundamentais materializa os direitos humanos que foram consagrados e positivados num determinado ordenamento jurídico, na Constituição de algum País. Seu conteúdo tem vinculação com a soberania e a cultura de um povo, de forma que nem tudo que é considerado direito fundamental em um Estado será também em outro.

Há direitos fundamentais espalhados na Constituição, embora se note um título destinado a tratar do assunto.

134
Q

Quais são os 4 status de direitos fundamentais de Jellinek?

A

Os direitos fundamentais são elementos limitativos da Constituição, de maneira que ora obrigam um fazer ao Estado e ora um não agir em face dos indivíduos; ora uma subordinação aos indivíduos, ora uma participação na formação da vontade estatal

A evolução histórica dos direitos fundamentais passa por quatro fases: na primeira, o indivíduo deixa de
ser objeto para ser sujeito de deveres perante o Estado. Na segunda, o indivíduo passa a exigir bens e
prestações de serviços. Na terceira, obtém uma participação ativa dentro do Estado. Na quarta, o
indivíduo se torna cidadão, sujeito do próprio poder político.

  • status passivo (ou status subjectionis), o indivíduo assume uma posição de subordinação ao Estado, de
    titular de deveres em relação Poder Público - deveres individuais.
  • status negativo (status libertatis), que assegura ao indivíduo o direito de resistir às imposições e intervenções indevidamente impostas pelo Poder Público - direitos individuais.
    Status passivo e o status negativo interagem entre si e compõem as obrigações recíprocas de Estado e indivíduo.
  • status positivo (status civitatis), o cidadão tem o direito de exigir do Estado prestações materiais, para
    que possa alcançar os postulados constitucionais.
  • status ativo, em que o indivíduo participa das decisões políticas, especialmente por meio do
    voto. Trata-se do exercício de direitos políticos.
135
Q

A classificação trialista busca base em três dos quatro status de Georg Jellinek: o negativo, o positivo e o
ativo. O passivo ficou de lado, porque não aponta direitos, mas sim deveres dos indivíduos, decorrentes de sua subordinação ao Estado. Assim, há os direitos de defesa, os direitos a prestações e os direitos de
participação.

A

Sim.

136
Q

Classifique os direitos fundamentais em gerações.

A

O surgimento de uma geração nova não exclui a anterior, de maneira que vão apenas se acumulando. Daí parte da doutrina optar pela palavra dimensão.

Liberdade - Igualdade - Fraternidade.

  • Os direitos fundamentais de primeira geração são caracterizados pela defesa da liberdade. Daí falar-se em direitos negativos, em dever de abstenção do Poder Público, a fim de resguardar as liberdades individuais e os direitos políticos. Igualdade formal.
  • Os direitos fundamentais de segunda geração são relacionados à ideia de igualdade material e contemplam os direitos sociais, culturais e econômicos. Estado Social. São caracterizados por liberdades positivas: impõem ao Estado o dever de agir, de realizar obras e programas de governo que viabilizem acesso a direitos sociais e proteção aos desamparados.
  • A terceira geração de direitos fundamentais está associada à fraternidade (ou solidariedade) entre os
    povos. Direitos difusos, transindividuais, como o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, a
    defesa do consumidor, o patrimônio comum da humanidade, a paz, o progresso, o desenvolvimento, a autodeterminação dos povos.

Parte da doutrina admite a existência de outras gerações.

Os avanços genéticos e tecnológicos, conforme Norberto Bobbio, justificam o reconhecimento de direitos de quarta dimensão.

Por outro lado, Paulo Bonavides classifica os direitos de quarta geração como sendo aqueles decorrentes de uma globalização política dos direitos fundamentais. Nessa toada, democracia, informação e
pluralismo político seriam direitos de quarta dimensão.

E ele classifica “paz” como direito de quinta geração.

137
Q

Nem todos os direitos de segunda geração são positivos. Sindicalização e greve são direitos negativos, embora sociais.

A

Sim.

138
Q

Diferencie a dimensão subjetiva e objetiva dos direitos fundamentais.

A

A dimensão subjetiva é concebida sob a perspectiva do indivíduo, que detém direito previsto em uma
norma jurídica reguladora da relação Estado – indivíduo. Estão os direitos de defesa (os direitos negativos) e os direitos de prestação (os direitos positivos).

Por outro lado, a dimensão objetiva é concebida do ponto de vista da comunidade, como valores que esta
pretende seguir e que devem ser implementados pelo Estado. Aqui, são encontrados os direitos que regulam a atuação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como norteiam a relação entre particulares. Nessa perspectiva, os direitos fundamentais são valores básicos de conformação
do Estado Democrático de Direito.

A dimensão objetiva é também denominada eficácia irradiante dos direitos fundamentais, uma vez que
tais direitos são suficientes para orientação de como deverá o Estado proceder, seja na hora de governar
ou de legislar ou de julgar.

139
Q

Os direitos fundamentais regulam não apenas a relação do Estado com o indivíduo (eficácia vertical), mas também a relação entre os próprios indivíduos (eficácia horizontal), de forma que são aplicáveis aos particulares. Considerando a aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas, duas situações podem ser vislumbradas: a) eficácia indireta (ou mediata); b) eficácia direta (ou imediata). Diferencie-as.

A

Na eficácia indireta, os direitos fundamentais exigem que o legislador se abstenha de criar lei que viole
direitos fundamentais e exigem que o mesmo legislador implemente os direitos fundamentais e indique quais poderão ser aplicados aos particulares em suas relações.

A atuação do legislador é primordial para que não se desconfigure o direito privado a partir de infringência da autonomia de vontade. Esse modelo é adotado na Alemanha.

Na eficácia direta, os direitos fundamentais são aplicáveis às relações entre particulares,
independentemente da atuação do legislador ordinário, embora tal condição não seja absoluta e ainda que se respeite a autonomia de vontade.

No Brasil, em algumas oportunidades, o Supremo Tribunal Federal já admitiu a eficácia horizontal dos
direitos fundamentais, inclusive a eficácia direta.

Há na doutrina ainda os que admitem a eficácia diagonal dos direitos fundamentais, quando se percebe na relação contratual entre particulares uma desigualdade fática e/ou jurídica. São exemplos as relações trabalhistas e as consumeristas.

140
Q

Os conflitos entre direitos fundamentais devem ser resolvidos sempre por meio da interpretação do
caso, a partir de um juízo de ponderação dos bens jurídicos envolvidos, a fim de que um seja selecionado e outro seja relativizado, evitando-se o sacrifício total de um deles.

A

Sim Concorrência (DFs da mesma pessoa) ou colisão (DFs de pessoas distintas).

Os critérios para a solução do conflito não são abstratos e devem ser encontrados a partir da análise do caso.

141
Q

Quais são as características dos DFs?

A

a) UNIVERSALIDADE - extensíveis aos indivíduos de um modo geral (brasileiros, estrangeiros (residentes ou não no País) e pessoas jurídicas);

B) LIMITABILIDADE (relatividade): os direitos fundamentais não têm caráter absoluto, podem ser
relativizados, desde que haja para isso razoabilidade. Um direito fundamental encontra limite em outros
direitos;

Nenhum direito fundamental é absoluto, podendo sofrer restrições em estados de crise (Estado de Defesa e Estado de Sítio) e em casos de colisão de direitos, quando faz-se necessário utilizar a razoabilidade para que não se esvazie totalmente nenhum direito.

C) HISTORICIDADE: os direitos fundamentais já conhecidos e positivados na Constituição não integram rol taxativo; antes, fazem parte de um conjunto aberto de normas;

D) INALIENABILIDADE: os direitos fundamentais não podem ser negociados;

E) IMPRESCRITIBILIDADE: os direitos fundamentais não desaparecem pelo decurso de tempo, não perdem a validade;

F) IRRENUNCIABILIDADE: ninguém pode renunciar definitivamente direito fundamental;

G) INVIOLABILIDADE: leis infraconstitucionais e atos de quaisquer autoridades públicas estão subordinados aos direitos fundamentais;

H) EFETIVIDADE: os direitos fundamentais não dependem de regulamentação d lei infraconstitucional
para serem aplicados;

I) INTERDEPENDÊNCIA: os direitos e garantias fundamentais, para atingirem as suas finalidades, têm
pontos de intersecções. As garantias são assecuratórias dos direitos;

J) COMPLEMENTARIEDADE: os direitos fundamentais não devem ser interpretados isoladamente, mas
como um todo, para que um complemente o outro e se cumpra o propósito do legislador constituinte.

142
Q

O que é a teoria do limite dos limites?

A

As restrições ao conteúdo de um direito fundamental buscam embasamento em requisitos formais e
materiais. Quando o Estado restringe direitos fundamentais também sofre restrição em sua atuação.

As limitações aos direitos fundamentais, para serem legítimas, devem atender a um conjunto de condições materiais e formais estabelecidas na Constituição, que são os limites dos limites dos direitos fundamentais.

Requisitos materiais: princípio da irretroatividade, a proporcionalidade, a abstração e a proteção ao núcleo essencial.

O requisito formal é o que exige lei para a restrição de um direito.

143
Q

Os direitos e garantias fundamentais são elementos limitativos da Constituição, pois regulam a ação
estatal, impondo ora obrigação de fazer, ora dever de inércia. São também cláusulas pétreas, razão por
que o núcleo essencial do direito não poderá ser abolido nem mesmo por emenda à Constituição.

A

Sim.

➢ Capítulo I: Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (artigo 5º da CF);
➢ Capítulo II: Direitos Sociais (do artigo 6º ao 11)
➢ Capítulo III: Direitos de Nacionalidade (art. 12 e 13)
➢ Capítulo IV: Direitos Políticos (do artigo 14 ao 16)
➢ Capítulo V: Partidos Políticos (artigo 17 da CF).

144
Q

Distinga direitos, garantias e deveres fundamentais.

A

Os direitos fundamentais declaram os bens em si considerados. As garantias são instrumentos de proteção dos direitos, são normas constitucionais assecuratórias. As garantias permitem que o indivíduo exija do Estado o respeito aos seus direitos fundamentais.

ex: a liberdade de locomoção (artigo 5º, XV, da CF) é um direito; o habeas corpus, uma garantia (artigo 5º,
LXVIII, da CF);

Há também os deveres fundamentais, que ora
são direcionados ao Estado e ora aos indivíduos. O exercício da cidadania plena não apenas assegura a
titularidade de direitos, mas também de deveres. Em algumas situações, o exercício de um direito depende
de que outros tenham cumprido os seus deveres.

Direcionando o assunto ao Poder Público, é possível apontar como deveres do Estado os seguintes:

a) o Estado deve ser prestacionista, deve agir para possibilitar a efetivação de direitos fundamentais;
b) o Estado possui deveres perante os indivíduos, como o de indenizar aquele que ficar preso além do tempo determinado na sentença, o de garantir a integridade física e moral do preso;

Os cidadãos, por sua vez, têm o dever exercer seus direitos de modo solidário, levando-se em consideração os interesses da sociedade.

Podemos exemplificar com o respeito à função social da propriedade; com o dever dos pais de manterem seus filhos na escola (artigo 205 da CF); com o cumprimento do serviço militar obrigatório (artigo 143 da CF).

145
Q

A enumeração dos direitos fundamentais é aberta, não exaustiva, de forma que há direitos e garantias fundamentais espalhados na Constituição Federal (e não só no título II), nas leis infraconstitucionais e nos tratados internacionais.

A

Sim

146
Q

Os direitos fundamentais não têm conteúdo meramente programático, não têm dependência de lei infraconstitucional que os regulamentem. Os direitos fundamentais são autoexecutáveis, porque inerentes à condição humana.

A

Sim. O artigo 5º, § 1º, da CRFB/88, define que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.”

Atenção: A aplicabilidade imediata dos direitos não significa dizer que todos eles são normas de eficácia plena ou contida. Há os que têm eficácia limitada e estão condicionados à regulamentação infraconstitucional.

147
Q

As pessoas jurídicas de direito público são titulares de direitos fundamentais apenas de cunho processual (por exemplo, o contraditório e a ampla defesa), sendo incompatíveis com sua natureza direitos de natureza estritamente material.

A

Falso, também são titulares de direitos fundamentais de cunho material, como o direito de propriedade, por exemplo.

148
Q

O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

A

Sim. O Brasil fez adesão ao TPI.

Tribunal Penal Internacional é competente para julgar crimes contra a humanidade, genocídio, os crimes
de guerra e o crime de agressão de um Estado a outro.

A jurisdição do Tribunal Penal Internacional está submetida ao principio da complementaridade, segundo o qual a competência do Tribunal Internacional não se sobrepõe à competência dos tribunais com jurisdição penal que integram o Estado soberano.

Destarte, a atuação da Corte Internacional só se dará nos casos de incapacidade do Estado soberano e em situações excepcionais.

149
Q

Tratados internacionais, regra geral, são incorporados ao ordenamento brasileiro com hierarquia de leis. Todavia, se o tratado internacional for sobre direitos humanos, dada a relevância da matéria, terá hierarquia superior à da lei.

A

Sim.

Se o tratado internacional for sobre direitos
humanos (somente direitos humanos!) e se for aprovado pelo Congresso Nacional por meio do mesmo procedimento utilizado para aprovar PEC, isto é, votado em dois turnos em cada Casa do Congresso, com quórum de 3/5, terá o valor de emenda constitucional.

Caso o tratado internacional seja sobre direitos humanos, mas tenha sido aprovado pelo Congresso por meio de procedimento simples, segundo o Supremo Tribunal Federal, seu valor será o de norma
supralegal.

150
Q

A respeito da República Federativa do Brasil, é correto afirmar que é formada pela união de Estados e Municípios, constituindo-se Estado Democrático de Direito.

A

Falso. Art. 1º CF: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; o pluralismo político

151
Q

Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade
soberana, justa e solidária; garantir o desenvolvimento internacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

A

Falso. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade LIVRE, justa e solidária; garantir o desenvolvimento NACIONAL; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

152
Q

São Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo,
o Executivo e o Judiciário.

A

Falso. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

153
Q

A RFB é regida, em suas relações internacionais, por princípios constitucionais, dentre os quais o da
prevalência dos direitos humanos.

A

Sim.

154
Q

O STF, em tema de violência doméstica contra a mulher, entende que, para o início da ação penal, outros valores constitucionais devem ser ponderados, especialmente a preservação da entidade familiar e o
respeito à vontade da mulher.

A

Falso. O STF, na ADI 4424/DF, entendeu que, nos casos de violência doméstica, a ação penal é publica incondicionada.

155
Q

A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: a
independência nacional; a dignidade da pessoa humana; a autodeterminação dos povos; a não- intervenção; a igualdade entre os Estados; a defesa da paz; a solução pacífica dos conflitos; o repúdio ao
terrorismo e ao racismo; a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; a concessão de
asilo político.

A

Falso, dignidade da pessoa humana é fundamento.

156
Q

O totalitarismo constitucional é vedado pela Constituição Federal de 1988, pois impede o florescer da constituição dirigente defendida por Canotilho.

A

Errado. O totalitarismo constitucional, segundo Uadi Bulos, é fruto do Constitucionalismo contemporâneo, que instituiu um modelo de Constituição em documento escrito, amplo, garantidor de um conteúdo social. Trata-se de uma constituição dirigente, como é o caso da Constituição brasileira.

157
Q

O princípio republicano, que traduz a maneira como se dá a instituição do poder na sociedade e a relação entre governantes e governados, mantém-se na ordem constitucional, mas hoje não mais protegido formalmente contra emenda constitucional.

A

Sim. República é a forma de governo adotada pelo Brasil e está expressamente definida no artigo
1º da Constituição Federal.

Diferente do modelo federativo de Estado, em razão do plebiscito marcado para o ano de 1993 (ADCT, art. 2º), a República não foi consagrada expressamente como cláusula pétrea, conforme se verifica no artigo 60, parágrafo 4º, da Constituição Federal.

158
Q

No plano dos remédios estruturais para saneamento do estado de coisas inconstitucional estão a superação dos bloqueios institucionais e políticos e o aumento da deliberação de soluções sobre a demanda.

A

Sim. No plano dos remédios estruturais, a Corte mostra-se capaz de superar os bloqueios políticos e
institucionais que impedem o avanço de soluções, ou seja, cumpre ao STF o papel de retirar as autoridades públicas da inércia, provocar a implementação de novas políticas públicas (como a agilização de audiências de custódia e estabelecimentos de penas alternativas à prisão) e monitorar os resultados obtidos.

Ademais, não pode o Judiciário substituir o papel do Legislativo e do Executivo na consecução de suas tarefas próprias. Somente cabe ao STF o diálogo com os outros poderes a fim de retirá-los da letargia, coordenando as políticas sem, contudo, definir seus conteúdos, detalhes e meios a serem empregados e monitorando os resultados alcançados.

159
Q

A positivação dos direitos humanos em direitos fundamentais reforçou sua efetividade ao mesmo tempo em que ampliou sua abrangência.

A

Falso. Direitos fundamentais são aqueles considerados essenciais em determinado Estado e momento histórico, baseando-se tanto no Estado de Direito como na dignidade humana.

Embora possuam conteúdos semelhantes ao dos direitos humanos, com estes não se confundem: os direitos fundamentais são direitos internos, garantidos pela Constituição de cada país, e possuem maior efetividade e abrangência, incluindo direitos humanos e também direitos de pessoa jurídica.

Já os direitos humanos são restritos, referindo-se
apenas aos direitos de seres humanos e previstos em tratados e legislações internacionais.

  • A positivação dos direitos humanos em direitos fundamentais reforçou sua efetividade (CERTO) ao mesmo tempo em que ampliou sua abrangência (ERRADO).

Reforçou sua efetividade (CERTO): Reforçou sua efetividade pois a partir do momento em que são previstos no sistema constitucional de proteção, são permitidos usar os sistemas de proteção da normas constitucionais (controle concentrado e difuso de constitucionalidade);

Ampliou sua abrangência (ERRADO): A amplitude é menor do que dos DDHH, pois nem todo mundo tem o direito previsto como fundamental. Por exemplo, o estrangeiro e o conscrito não é agraciado com o direito de VOTAR. Se fosse um DDHH todos teriam, não seria possível limitação.

160
Q

Direito de comunicação é um DF de que geração?

A

Direito de comunicação está ligado aos valores de fraternidade ou solidariedade, sendo, assim, um direito de terceira geração.

161
Q

Por afrontar o direito à liberdade de expressão previsto na Constituição, é inconstitucional dispositivo que proíbe, no âmbito da programação das emissoras de radiodifusão comunitária, a prática de proselitismo.

A

Sim.

162
Q

Os direitos fundamentais de terceira geração guardam relação com os chamados direitos difusos, de que são exemplo um meio ambiente saudável e a paz.

A

Sim. Paz é de 3ª geração, para a maioria da doutrina.

Só o Paulo Bonavides coloca como a 5ª

163
Q

Pela teoria dos “custos dos direitos”, desenvolvida por Cass Sunstein e Stephen Holmes, apenas a proteção dos denominados Direitos de 1º geração não implicaria em um custo econômico para o Estado. Tratar-se-iam (os Direitos de 1ª geração) de Direitos negativos, ou seja, sua proteção estaria condicionada apenas a um não fazer estatal.

A

Falso. A teoria dos “custos dos direitos” ratifica que todas as dimensões dos direitos fundamentais
possuem custos públicos, mesmos os negativos de primeira geração, pois todos eles podem exigir
prestações estatais.

164
Q

Acerca do aborto, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado de sua 1ª Turma, afirmou ser
necessário conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 124 a 126 do Código Penal (que
tipificam o crime de aborto) para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação
efetivada no primeiro trimestre do período gestacional.

A

Sim.

165
Q

Acerca das denominadas ações afirmativas, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado, no caso das universidades públicas, que a metodologia de seleção diferenciada pode levar em consideração critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, de modo a assegurar que a comunidade acadêmica e a própria
sociedade sejam beneficiadas pelo pluralismo de ideias. Decidiu, ainda, o mesmo STF, que as vantagens decorrentes das Ações Afirmativas poderiam perdurar indefinidamente no tempo.

A

Errado. As vantagens decorrentes das Ações Afirmativas não podem perdurar indefinidamente no tempo, porque, segundo o STF, podem configurar nova desigualdade.

Logo, devem durar enquanto há necessidade de compensar uma desigualdade sofrida por certo grupo de indivíduos que foi marginalizado em determinada época.

166
Q

A ponderação é um princípio utilizado para a resolução dos casos de colisão entre direitos fundamentais.

A

Errado. A ponderação é um método ou técnica de interpretação constitucional utilizada para solução
de casos de colisão entre direitos fundamentais, não sendo, portanto, um princípio

167
Q

A ponderação é aplicada para a solução do conflito entre a reserva do possível e o mínimo existencial,
dependendo do livre convencimento do julgador no caso concreto.

A

Não se pode falar em livre convencimento do julgador no caso concreto, pois a reserva do possível não será oponível quando da tutela dos núcleos essenciais dos direitos fundamentais, o que corresponde ao mínimo existencial segundo o STF.

A regra da ponderação sofre críticas doutrinárias consistentes no decisionismo judicial e no excessivo
grau de abstração em cotejo com o mundo prático trazido pelo caso concreto.

Uma das críticas doutrinárias ao neoconstitucionalismo diz respeito ao destaque dado à aplicação dos princípios constitucionais e à ponderação, em detrimento das regras da subsunção da regra
ao caso concreto, de modo que ele tenderia a alimentar o decisionismo judicial, gerando insegurança
jurídica.

168
Q

A racionalidade da ponderação decorre do seu caráter argumentativo voltado à necessidade de
justificação da intensidade da intervenção em um determinado direito fundamental, de modo que as
manifestações culturais e a liberdade religiosa preponderam, por exemplo, sobre a proteção dos animais.

A

Sim. Nova EC permite vaquejadas, por ser manifestação cultural.

169
Q

Para doutrina majoritária, a vedação ao retrocesso é garantida como cláusula pétrea (Artigo 60,
Parágrafo 4°, inciso IV).

A

Sim.

Ademais, a vedação do retrocesso já foi aplicada em caso de direitos políticos, proibindo-se o retorno ao voto impresso.

170
Q

O princípio da proibição de retrocesso é considerado pela doutrina um princípio constitucional implícito.

A

Sim. O princípio da proibição do retrocesso não está explícito na CF, decorrendo de construção
doutrinária do ordenamento jurídico brasileiro.

A sua fundamentação constitucional pode ser extraída, entre outros, dos princípios da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica, bem como das garantias constitucionais da propriedade, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.

171
Q

Os brasileiros e os estrangeiros residentes no Brasil, tal como previsto no caput do art. 5°, são, em igualdade de condições, sujeitos dos direitos fundamentais.

A

Falso. Apesar de titulares de direitos fundamentais, brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil não
os possuem em igualdade de condições.

Há entre outros, exemplos de direitos políticos, como o caso do voto, que só são exercidos por brasileiros; de vedações absolutas para brasileiros, como o caso da extradição, que pode ser aplicada a estrangeiros.

172
Q

Os direitos fundamentais de primeira dimensão ou geração possuem função normativa de natureza
apenas defensiva ou negativa.

A

Falso. Embora possuam dominantemente natureza negativa, os direitos fundamentais de primeira
geração exigem uma mínima prestação (atuação positiva) do Estado para preservação de direitos
essenciais como a vida, a liberdade, a segurança, entre outros.

Ademais, a dimensão subjetiva dos direitos fundamentais está atrelada, na sua origem, à função clássica de tais direitos, assegurando ao seu titular o direito de resistir à intervenção estatal em sua esfera de liberdade individual.

173
Q

É competência privativa da União a definição de diretrizes e bases da educação nacional, devendo o piso salarial nacional dos profissionais da educação ser regulado mediante lei federal.

A

Sim.

174
Q

A constituição não previu expressamente em seu texto constitucional a teoria dos limites dos limites.

A

Correto. A teoria afirma que os direitos individuais são passíveis de restrições, mas essas restrições devem ser limitadas. A teoria do limite dos limites decore da própria Constituição, apesar de nela não estar expresso, e ponderam a ação do legislador.

Referem-se à proteção de um núcleo essencial do direito fundamental e também à clareza, determinação, generalidade e proporcionalidade das restrições impostas, a fim de que elas não venham a desfigurar ou comprometer esse mesmo núcleo essencial de direitos.

175
Q

Compete, privativamente, ao chefe do Poder Executivo iniciar leis referentes à matéria orçamentária e aos serviços públicos em geral, incluídos os demais poderes.

A

Falso. Segundo o STF tais competências privativas se limitam a reserva de iniciativa apenas nos Territórios Federais.

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

176
Q

O direito de propriedade apresenta aspecto de direito a prestação jurídica.

A

Sim. Na literatura constitucional, os direitos são divididos em de defesa, prestação e participação.

Os de defesa - como o próprio nome denuncia - são os que limitam a intervenção do Estado, como, por exemplo, a liberdade de manifestação e profissão.

Os de prestação, por sua vez, distintamente dos direitos de abstenção (de defesa), são os que exigem do Estado uma atuação positiva. Tais direitos dividem-se em prestações materiais (submetidos à ideia de reserva do possível) e jurisdicionais (jurídica).

Vamos trabalhar melhor a questão dos direitos à prestação jurídica, objeto da presente questão.

A prestação jurídica é a que exige do Estado a normatização do direito fundamental, podendo consistir na emissão de normas repressivas ou de organização ou de procedimentos. Por vezes, tais prestações são diretamente obtidas na CF, mas são direitos que ficam ao sabor do legislador infraconstitucional sua aplicabilidade plena, exemplo das normas de eficácia contida.

Por isso, na questão, o direito à propriedade pode ser considerado como direito à prestação jurídica, pois, nos termos da CF, a propriedade deve cumprir sua função social. Então, o que é função social? Certamente não é um conceito preciso, e fica a depender da intervenção do Estado.

177
Q

Segundo a doutrina, os feitos horizontais dos direitos, liberdades e garantias individuais dizem respeito às suas limitações recíprocas, na ordem constitucional.

A

Falso. A eficácia horizontal dos direitos, garantias e liberdades diz respeito à incidência destes direitos fundamentais nas relações privadas.

Isto é, direitos e garantias fundamentais, consagrados pela Constituição Federal, tais como, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica podem ser exercidos no âmbito das relações particulares.

178
Q

O Supremo Tribunal Federal entende que a prestação exigida deverá ser razoável, de valor fixo estimável, e que pressupõe a compatibilização entre reserva do possível e mínimo existencial.

A

Falso. Não há previsão de valor fixo estimável para que o Judiciário assegure a prestação da política pública com base na compatibilização da reserva do possível (disponibilidade de recursos) e da razoabilidade da pretensão, com a utilização da teoria do limite dos limites, ou seja, o Poder Público não poderá suprimir ou deixar de implementar direitos dos cidadãos que impliquem a superação do limite do mínimo existencial da pessoa humana.

179
Q

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

A

Sim. DFs básicos (vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade). Dão origem a todos os outros.

180
Q

O direito a vida é o único direito absoluto.

A

Falso. Não é absoluto, poderá sofrer a relativização. As restrições ao direito à vida ora resultam de lei, ora de decisão judicial, ora da própria Constituição.

A pena de morte é uma das penas proibidas pela Constituição Federal (art. 5º, XLVII), mas em caso de guerra declarada, na forma da lei, poderá ser aplicada. Dá-se por fuzilamento.

Aborto: aborto é crime, pelo CP. Todavia, o mesmo diploma jurídico aborda duas hipóteses de aborto não puníveis: o aborto terapêutico (a má-formação
do feto coloca a vida da gestante em risco) e o aborto sentimental (a gravidez é proveniente de estupro). Feto anecéfalo também pode. Microcefalia não.

1ª Turma do STF no HC 124.306 deu interpretação conforme a Constituição aos artigos 124 e 126 do Código Penal, para excluir de seu âmbito de
incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada nos três primeiros meses - a decisão não é vinculante, pois se deu apenas no âmbito do controle
incidental. Dessa forma, o aborto continua a ser conduta tipificada no Código Penal e gera
responsabilidade para aqueles que a praticarem.

Aeronaves classificadas como hostis ou suspeitas de tráfico de drogas, após esgotamento dos meios coercitivos legalmente previstos, sejam abatidas. Tem-se aqui clara restrição ao direito à vida, consubstanciada na segurança nacional e no interesse público.

Excludentes de antijuridicidade.

181
Q

O policial que provoca danos físicos à pessoa sujeita ao seu poder, momentaneamente, para obrigá-la a confessar delito, pratica o crime de tortura.

A

Sim. O direito à vida digna (concepção positiva, respeito ao mínimo existencial) fundamenta a garantia contida no inciso III do artigo 5º da CF: “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.”

Ademais, o direito à vida em sua acepção negativa garante o direito de estar vivo, de permanecer vivo, de forma que nem o Estado e nem o particular poderão intervir na existência física de alguém

182
Q

Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

A

Sim.

183
Q

A igualdade material buscar proporcionar tratamento igualitário aos que estão em condição de igualdade e tratamento desigual aos que estão em condição de desigualdade, à medida de suas próprias
desigualdades.

A

Sim. Nesse sentido vai a CF: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.

Base do estado Democrático de Direito, o princípio da igualdade determina que a lei deve reger, com iguais
disposições, as mesmas vantagens e as mesmas obrigações para todos os que se encontrarem em idêntica condição, mas deve criar situações distintas para os que estiverem também em condição de desigualdade.

Em sua dimensão objetiva, a igualdade impõe ao Poder Público a adoção de medidas que reduzam as
desigualdades sociais e regionais e de medidas que amparem a todos quantos estiverem em situação de
desigualdade.

Em sua dimensão subjetiva, o princípio da igualdade assegura prestações negativas (o indivíduo tem o direito de defesa perante o Estado, de modo que este não aja arbitrariamente por meio de igualizações) e prestações positivas - ações afirmativas (grupos têm o direito de exigir políticas públicas que minimizem a desigualdade de fato, como por exemplo, quotas para negros nas universidades e quotas para deficientes na Administração Pública).

As ações afirmativas, em geral, são temporárias, têm prazo de duração, para não causarem discriminação reversa.

184
Q

Quando do registro de candidaturas para os cargos de deputados federais, estaduais e distritais e para vereadores, é obrigatório que os partidos políticos respeitem o percentual mínimo de 30% para candidaturas de mulheres.

A

Sim. Ademais, determina-se a utilização de 30% do Fundo Partidário alocado a cada partido, para eleições proporcionais e majoritárias, para candidaturas do sexo feminino. Na hipótese de o percentual de candidatas, por partido, superar a trinta por cento,
proporcionalmente a destinação do Fundo Partidário deverá ocorrer.

185
Q

As cotas, para o Tribunal Constitucional, podem ser adotadas por todas as universidades, desde que respeitem a razoabilidade, a proporcionalidade e a temporalidade.

A

Sim. O Supremo Tribunal Federal validou a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação (avaliação feita por comissão do concurso) além da autodeclaração, desde que se respeite a dignidade da pessoa humana e sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

A Lei 12.990/2014 (lei das cotas) deve ser aplicada a toda a Administração Pública Federal, quer seja no âmbito do Executivo, do Legislativo, do Judiciário, do
Ministério Público ou das Forças Armadas. A lei não se entende a estados, DF e municípios, embora os
entes federativos possam escolher por sua aplicação.

Ademais, algumas universidades reservam percentual de suas vagas para alunos oriundos de escolas públicas. Também é compatível com a CF.

186
Q

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em tese de repercussão geral, o direito de candidatas gestantes à remarcação de testes de aptidão física em concursos públicos, independentemente de haver previsão legal.

A

Sim. Mas é inconstitucional a fixação de segunda chamada em etapa de concurso público em razão de situações pessoais do candidato. Assim, caso o candidato não faça a prova porque chegou atrasado em razão de acidente de trânsito que congestionou a via, ou porque estava internado, não terá direito a segunda chamada, tendo em vista a impessoalidade e o interesse público.

187
Q

A CF não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores.

A

Sim. Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças
prestadoras de serviço militar inicial.(Súmula Vinculante 6).

188
Q

A adoção de critérios diferenciados para licenciamento dos militares temporários, em razão do sexo, não viola a isonomia.

A

Sim.

189
Q

O princípio da legalidade exige, para a criação de obrigação de fazer ou de deixar de fazer, a elaboração de lei em sentido formal, ou seja, dependente de uma atuação legislativa.

A

Sim. “II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”.

Todavia, à luz conjunto normativo da Constituição,
“lei” deve ser interpretada em sentido amplo, de forma a contemplar não apenas a lei ordinária, mas todas as espécies normativas previstas no artigo 59 da Constituição Federal (emendas, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções).

Devem ser acrescentadas ainda, embora não possam ser consideradas leis em sentido formal, as espécies normativas que têm valor de lei, como os decretos autônomos (artigo 84, inciso VI, da CF), os regimentos internos dos tribunais, as resoluções do Conselho Nacional de Justiça e as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

Assim como os demais direitos fundamentais, a legalidade não é absoluta e pode ser afastada durante os chamados estados de legalidade extraordinária: estado de defesa (artigo 136 da CF) e estado de sítio
(artigo 137 da CF).

190
Q

Diferencie o princípio da legalidade do da reserva legal.

A

O princípio da legalidade não se confunde com o princípio da reserva legal. O primeiro assevera a submissão à lei e o segundo determina que determinadas matérias sejam disciplinadas por lei formal.

Quando o texto constitucional exige expressamente a regulação de algum assunto por lei formal (quer seja
complementar ou ordinária), tem-se a chamada “reserva legal”. Em muitas situações, são encontradas no texto constitucional as expressões: “na forma da lei”; “por meio de lei”; “lei disporá”; “lei tratará”; “lei
definirá”; “nos termos da lei”; “mediante lei”.

Nota-se que o princípio da legalidade tem maior abrangência que o princípio da reserva legal. Enquanto legalidade consiste na subordinação às espécies normativas primárias, a reserva legal alcança apenas campos materiais específicos que dependem de lei (sentido estrito).

A reserva legal pode ser classificada a partir de dois distintos parâmetros: 1) absoluta ou relativa; 2)
simples ou qualificada.

Quando a Constituição exige a regulamentação integral de seus dispositivos por meio de lei, tem-se a reserva legal absoluta.
Ex:
“XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;”

Por outro lado, se a Constituição exigir lei que apenas fixe os parâmetros de atuação de sua norma e estes
puderem ser complementados por espécie infralegal, tem-se a reserva legal relativa.
ex:
“§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as
alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.”

191
Q

Diferencie reserva legal simples de reserva legal qualificada.

A

No campo de proteção de direitos fundamentais, a reserva legal simples ocorre quando a Constituição se
limita a autorizar a intervenção legislativa sem fazer nenhuma exigência quanto ao conteúdo ou finalidade

ex: “XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.

A reserva legal qualificada se dá quando as condições para a restrição vêm fixadas na Constituição, que estabelece os fins a serem perseguidos e os meios a serem utilizados. Por exemplo, tem-se reserva legal qualificada no dispositivo que prevê a quebra de sigilo de conversa telefônica (artigo 5º, inciso XII), que depende de ordem judicial, nos casos previstos em lei, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

“XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;”.

192
Q

Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

A

Sim, princípio da legalidade penal.

Nessa toada, espécies normativas secundárias não são capazes de fazer tipificação penal, nem mesmo MP pode versar sobre direito penal.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, as convenções internacionais, como a Convenção de Palermo, não são aptas a tipificarem crimes e nem a fixarem penas, pois somente lei interna é fonte formal e direta de direito penal.

Cabe dizer que a competência para legislar sobre direito penal é privativa da União

193
Q

O princípio da irretroatividade da lei tem o propósito de garantir segurança jurídica por meio da proteção de
situações definitivamente consolidadas. A lei penal também se sujeita à irretroatividade, exceto a mais
benéfica para o réu.

A

Sim. A lei penal mais nova que abrande pena ou que deixe de descrever um fato como crime será sempre
retroativa, mesmo que já em fase de cumprimento de pena (ou mesmo em caso de pena já cumprida).

“Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.”

194
Q

É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

A

Sim.

  • É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
  • É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

A Constituição Federal assegura a todos os indivíduos a liberdade para pensar, para ter as próprias convicções religiosas, políticas, ideológicas, artísticas, científicas ou que mais for. Em seu sentido mais abrangente, a liberdade de pensamento é caracterizada por meio de sua exteriorização.

A manifestação do pensamento deve ser livre, de forma que é vedado ao Poder Público condicionar a sua manifestação a qualquer forma de licença - proibição de censura prévia ou repressiva.

Ademais, a liberdade de manifestação do pensamento também contempla o direito de não manifestá-lo.

195
Q

A liberdade de manifestação do pensamento também tem seu ônus e pode gerar a responsabilidade civil
e/ou criminal para quem inadvertidamente a utilizar e ainda dá ao ofendido o direito de resposta.

A

Sim, por isso a CF veda o anonimato.

O direito de liberdade de manifestação do pensamento não é absoluto, de forma que o abuso na utilização de tal direito, mormente em razão de confronto com outros direitos de terceiros, pode gerar a responsabilidade civil (dever de indenizar por dano moral e/ou material), a responsabilidade penal (responder por crime contra a honra, por racismo, por apologia ao crime) e o direito de resposta ao ofendido.

A Lei 13.188/2015 regulamentou o direito de resposta e fixou prazo decadencial de 60 dias para que o
ofendido o requeira, quer seja PF, quer seja PJ.

196
Q

É possível abertura de investigação por meio de denúncia anônima?

A

Sim. Em caso de “denúncias apócrifas”, a autoridade policial deverá realizar investigações preliminares para confirmar a veracidade da informação recebida. Uma vez sendo constata a procedência da informação, o inquérito poderá ser instaurado. Note que a simples delação não identificada não é suficiente para instaurar o inquérito.

Ademais, as peças apócrifas e as delações anônimas, segundo o STF (Inquérito 1.957/PR), podem até
ser utilizadas como provas formais, quando produzidas pelos próprios acusados ou para constituir o corpo de delito do crime (bilhetes de pedido de resgate, cartas para ameaçar, etc).

197
Q

Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever
de autotutela imposto à Administração.

A

Sim - STJ. Caso a autoridade tenha dúvida entre arquivar e investigar, deverá optar por investigar, em razão da prevalência do interesse público, desde que, evidentemente, tenha agido com cautela quando do exame da denúncia.

198
Q

É inconstitucional dispositivo de lei que proíbe as emissoras de rádio e televisão de usarem montagem ou brincadeiras que, de alguma forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação. De igual modo, não poderá haver restrição legal à difusão de opinião favorável ou contrária a candidato ou partido, inclusive em época de eleição.

A

Sim.

199
Q

A liberdade de pensamento permite a exteriorização da fé religiosa, que não é exercida apenas em
âmbito privado, mas também no espaço público, e inclui o direito de tentar convencer os outros, por meio do ensinamento, a mudar de religião. O serviço de radiodifusão comunitária pode ser utilizado para
divulgar discurso proselitista.

A

Sim. A liberdade de expressão religiosa permite a utilização de discurso proselitista, mediante persuasão,
para alcançar o outro, ainda que por meio da comparação entre diversas religiões, inclusive com
explicitação de certa animosidade. O que não pode é incitar a violência contra grupos.

200
Q

A liberdade de informação e o direito de crítica que dela emanam permitem a crítica jornalística aos que
exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral (as pessoas públicas, investidas ou não de autoridade governamental), por mais duras e veementes que possam ser, o que não induz
responsabilidade civil.

A

Sim.