Administrativo 6 Flashcards
- Agentes Públicos (1º de 15): . Normas Gerais; . Regimes Jurídicos; . Espécies; . Acessibilidade aos Cargos e Empregos Públicos; . Estágio Probatório; . Hipóteses de Perda de Cargo; . Sistema Remuneratório; . Acumulação de Cargos; . Sindicalização e Greve.
A concessão de serviços e obras públicas, mesmo quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, constitui uma parceria público-privada.
incorreta. De acordo com o art. 2º, §3º da lei 11.079/2004: Não constitui parceria público-privada quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado:
O contrato de parceria público-privada não poderá prever o pagamento ao parceiro privado de
remuneração variável.
incorreta. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato
Embora a permissão, de fato, seja de caráter precário, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, o art. 40, parágrafo único, da lei 8.987/95 estabelece que se aplicam as disposições daquela lei às permissões, o que inclui a encampação.
Sim
A jurisprudência entende que não é possível a prorrogação contratual em momento antecedente ao término do contrato de concessão.
Sim
Caracteriza-se o contrato de concessão pela bilateralidade, observado o caráter intuitu personae, comutatividade e formalidade, os quais, sob nenhum aspecto podem afastar o poder de fiscalização da Administração Pública da prestação do serviço e da própria concedente.
Sim
A constituição de Sociedade de Propósito Específico deve coincidir com a celebração do contrato de PPP, prestando-se à implantação e gestão do objeto da parceria.
incorreta. A constituição da SPE deve ser anterior à celebração do contrato de PPP, sendo um requisito obrigatório, sem o qual não é firmado o ajuste.
O contrato de PPP contempla a repartição de riscos entre as partes, inclusive os pertinentes a
caso fortuito, força maior, fato príncipe e álea econômica extraordinária.
Sim
O contrato de PPP poderá conter previsão de aporte de recursos em favor do parceiro privado para realização de obras e aquisição de bens reversíveis, ainda que não previsto no edital delicitação ou lei,
desde que comprovada a reversibilidade dos mesmos.
incorreta. O aporte de recursos deve estar expressamente autorizado no edital da licitação para os contratos novos ou autorizado em lei específica para os contratos celebrados
A alteração unilateral qualitativa do contrato
(art. 65, I, da Lei Federal nº 8.666/1993) jamais poderá desvirtuar o objeto do contrato, sob pena de burla ao princípio constitucional da licitação. A seu turno, os limites de alteração unilateral do contrato previstos nos §§ 1º e 2ºdo art. 65 da Lei no 8.666/1993 não se aplicam às concessões de serviços públicos (comuns e PPP’s) definidos nos termos da lei 13.334/2016 (Programa de Parcerias de Investimentos – PPI) e realizadas nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário
Sim.
a parceria público-privada somente poderá envolver uma concessão administrativa de serviços
públicos, nos termos da referida legislação, se o contrato corresponder a valores superiores a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais).
incorreta. As PPPs podem ter valores iguais ou superiores a R$ 10.000.000,00.
A lei veda a celebração de PPP cujo valor seja inferior à esta quantia. Pegadinha da banca
há possibilidade de parceria público-privada na concessão de serviços públicos que envolver,
adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao
parceiro privado.
correta e é o gabarito da questão. É exatamente a hipóteses de concessão patrocinada prevista na lei 11.079/2004.
a parceria público-privada somente poderá envolver uma concessão administrativa de serviços públicos quando estiver prevista a cobrança de contraprestação pecuniária do parceiro público ao
parceiro privado.
incorreta. Alternativa ambígua. Todavia, a banca a considerou incorreta tendo em vista a possibilidade de a PPP envolver uma concessão patrocinada. Para a banca, ao afirmar que “a parceria público-privada somente poderá envolver uma concessão administrativa de serviços públicos”, a alternativa excluiu as concessões patrocinadas, tornando-a incorreta.
A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de
concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada à autorização da autoridade
competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre a conveniência e a oportunidade
da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria
público-privada.
Sim
O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
Sim.
Ademais: A lei 8.987/95 autoriza expressamente a
subconcessão, desde que previsto no contrato e expressamente autorizada pelo poder
concedente (art. 26).
A lei prevê ainda a necessidade de licitação na modalidade concorrência (§1º).
Assim, a subconcessão depende dos seguintes requisitos:
i) previsão contratual;
ii) autorização expressa do poder concedente;
iii) licitação na modalidade concorrência.
A lei não prevê a necessidade de decreto autorizativo, basta que seja expressamente autorizada pelo poder concedente.
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços
públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe
os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos
já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito
Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei no 8.987/95.
Sim. Letra da lei.
Cada Poder e cada esfera de governo devem estabelecer regulamento específico dispondo sobre
a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários dos serviços públicos por eles
prestados, devendo a quantidade de manifestações dos usuários ser um dos parâmetros considerado nessa avaliação.
Sim
A retomada do serviço público concedido durante o prazo da concessão permitindo em um ato administrativo unilateral discricionário, pela iniciativa do Poder Concedente, sem se cogitar qualquer culpa do contratado, tampouco a sua inadimplência, sem o concessionário fazer jus aos lucros cessantes, apenas danos emergentes, denomina-se: __________
Encampação.
Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos à concessionária conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. Esse fenômeno se denomina reversão.
Sim
O serviço público é de titularidade do Estado, podendo a sua prestação ser transferida à
iniciativa privada e realizada em regime de competição.
Sim
Ademais, nem toda promoção de direito fundamental é feita através de serviço público. Um ente público pode fomentar uma atividade de um particular em regime de
cooperação com o estado para promoção de um direito fundamental, por exemplo.
na hipótese de concessão de serviço público precedida de execução de obra pública, o investimento da concessionária será remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado
Sim
É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e
instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Sim.
O fornecimento de água é um serviço de utilidade pública que não pode ser prestado por pessoa jurídica de direito privado que não integre a administração pública.
incorreta. É uma espécie de serviço público, podendo ser prestado por particulares mediante delegação, uma vez que a Constituição Federal não menciona tal serviço como exclusivo ou privativo do poder público.
O fornecimento de água poderá gerar cobrança distinta de acordo com as categorias de usuários e faixas de consumo.
Sim
Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
Súmula 407-STJ: É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo
Ainda que o servidor esteja de licença à época do certame, não é possível a participação da empresa que possua em seu quadro de pessoal servidor público, efetivo ou ocupante de cargo em comissão, ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação
correta. Não pode participar de procedimento licitatório, a empresa que possuir, em seu quadro de pessoal, servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação (Lei nº 8.666/93, artigo 9º, inciso III).
- O fato de estar o servidor licenciado, à época do certame, não ilide a aplicação do referido preceito legal, uma vez que não deixa de ser funcionário o servidor em gozo de licença. Esse é o entendimento do STJ
É devida indenização a permissionário de serviço público de transporte coletivo por prejuízos suportados em face de defasagem nas tarifas, ainda que o ato de delegação não tenha sido antecedido de licitação.
incorreta e é o gabarito da questão. A jurisprudência do STJ entende que não se aplica a previsão indenizatória do art. 42 da Lei 8.987/1995 para os casos de permissão de serviço público, fundamento suficiente para a cassação do acórdão recorrido.
O STJ sedimentou a compreensão de que a retomada dos serviços públicos pelo Poder Público, objeto de contratos de concessão ou permissão por implemento do seu prazo final ou por nulidade, não pode ser
condicionada à prévia indenização, de forma a garantir a continuidade do serviço
O prazo prescricional de ação civil pública em que se busca anulação de prorrogação ilegal de
contrato administrativo tem como termo inicial o término do contrato.
correta. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual o prazo prescricional de ação civil pública em que se busca anulação de prorrogação ilegal de contrato administrativo tem como termo inicial o término do contrato, porque, nestas situações, existe
continuidade de efeitos no tempo
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário.
Sim
É vedada a chamada manifestação de interesse por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Falso,
é possível a interrupção de serviços públicos por razões de ordem técnica, de segurança das
instalações, em virtude do inadimplemento do usuário ou quando a remuneração estiver comprovadamente deficitária, desde que haja o devido aviso prévio pela concessionária.
Falso.
Não há previsão de interrupção do serviço público quando a remuneração estiver comprovadamente deficitária. O art. 6º, §3º da lei 8.987/95 dispõe
expressamente que:
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade
a interrupção do fornecimento de energia elétrica depende de prévio aviso ao usuário, que
sempre se dará por meio de notificação por correspondência individual.
Falso. O STJ já decidiu que a divulgação da suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por meio de emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de aviso prévio,
A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a
vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
Sim
O prazo máximo para as PPPs, incluindo as prorrogações, é de 35 anos
Sim
Os serviços públicos gerais ou (uti universi) são indivisíveis e devem ser mantidos por impostos.
Sim.
Serviços públicos gerais ou coletivos (uti universi ): são aqueles prestados à coletividade em geral, sem a possibilidade de identificação individual dos usuários. Não é possível determinar a parcela utilizada por cada pessoa (ex.: iluminação pública, limpeza de
logradouros públicos, calçamento etc.).
Tais serviços são considerados indivisíveis e, por este motivo, seu custeio deve ser feito, em regra, por imposto, sendo impossível a cobrança de taxa ou tarifa.
Os serviços de utilidade pública não admitem delegação.
incorreta. Serviços de utilidade pública (serviços não essenciais) diferem dos serviços essenciais, este último de prestação exclusiva pelo Estado:
a) Essenciais (ou de necessidade pública): são de execução privativa do poder público e considerados indispensáveis à coletividade (ex.: serviços judiciários);
b) Não essenciais (ou de utilidade pública): podem ser prestados por particulares.
Os serviços públicos propriamente ditos admitem delegação
Falso. Os serviços públicos propriamente ditos são serviços essenciais e, por este motivo, são de prestação exclusiva do Estado.
A falência ou a extinção da empresa concessionária é hipótese autônoma de extinção da concessão, não se enquadrando nas hipóteses de caducidade.
Sim.
Existem duas hipóteses para a extinção do
processo por caducidade:
i) Inexecução parcial ou total do contrato em geral (hipóteses do art. 38, §1º);
ii) Transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente (art. 27-A).
No primeiro caso, a extinção do contrato é discricionária, tendo em vista a expressão “a critério
do poder concedente” prevista no caput do art. 38. No segundo caso, a declaração de caducidade é vinculada e automática.
O corte do fornecimento só é possível por inadimplemento regular relativo ao próprio consumidor e ao mês do consumo
Sim.
Aplica-se aos contratos administrativos o instituto da exceptio non adimpleti contractus tal qual
aplicável no Direito Civil.
Falso. De acordo com o art. 39, caput e parágrafo único, em caso de descumprimento das normas
contratuais por parte da Administração Pública, a concessionária deverá buscar no Poder Judiciário a rescisão do contrato, somente podendo paralisar a prestação do serviço após o trânsito em julgado da decisão judicial.
Diante de situação motivada por razões de ordem técnica, ainda que não emergencial, é
possível a interrupção do serviço público, dispensado, neste caso, o prévio aviso.
incorreta. No caso de interrupção por razões de ordem técnica, é obrigatório o aviso prévio.
Só não precisa quando é emergência.
‘3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando […]’
Reversão é o instituto por meio do qual a Administração Pública poderá por fim a uma
delegação de serviço público por ela transferido a outrem, por razões de interesse público.
incorreta. A alternativa forneceu o conceito de encampação.
Reversão dos bens e assunção dos serviços;
Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos à concessionária conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
Quando o objeto do controle exercido é um contrato de parceria público-privada, deverá analisar se o objeto do contrato é aderente à legislação que rege às parcerias público privadas, que somente admite a conjugação de obras e serviços quando se tratar da modalidade patrocinada.
incorreta. É possível que a concessão administrativa envolva a execução de obra pública. É o que dispõe o art. 2º, §2 da lei 11.079/2004:
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Quando o objeto do controle exercido é um contrato de parceria público-privada, deverá analisar se a tarifa estabelecida pela contratada, independentemente da modalidade do contrato, observou o princípio da modicidade e se há contraprestação a ser paga pelo Poder Público e sua respectiva garantia.
incorreta. Não será estabelecida tarifa se o contrato for celebrado na
modalidade concessão administrativa.
Quando o objeto do controle exercido é um contrato de parceria público-privada, o início do pagamento da contraprestação está condicionado à disponibilização do serviço pelo parceiro privado, admitindo-se a previsão da possibilidade de fracionamento proporcional à parcela de serviço prestada.
Sim, a contraprestação da Administração Pública
será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria
público-privada, sendo facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o
pagamento parcial da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato
A contratação, pelo Estado, de serviço de construção, implantação, gestão e manutenção de postos de atendimento ao cidadão, em dez municípios, conjugando a prestação de diversos serviços públicos não exclusivos do Estado com vistas à melhor gestão e eficiência, ao custo estimado de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), pelo período de 15 (quinze) anos, sem previsão de pagamento de taxa ou preço público para que o usuário possa acessar os diversos serviços prestados no posto de atendimento poderá se dar por meio de concessão administrativa, já que o Poder Público será, no modelo proposto, usuário da prestação de serviço, remunerando o concessionário mediante pagamento de contraprestação pecuniária do parceiro público.
Sim.
Art. 2º, §4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
os serviços públicos sociais admitem a atuação, por direito próprio, dos particulares, sem que para tanto seja necessária delegação pelo poder público sob regime de concessão ou permissão.
Sim.
Os setores de saúde (CF, art. 199, caput), educação (CF, art. 209, caput), cultura (CF, art. 215), desporto e lazer (CF, art. 217), ciência e tecnologia (CF, art. 218) e meio ambiente (CF, art. 225) configuram serviços públicos sociais, em relação aos quais a Constituição, ao mencionar que “são deveres do Estado e da Sociedade” e que são “livres à iniciativa privada”, permite a atuação, por direito próprio, dos particulares, sem que para tanto seja necessária a delegação pelo poder público, de forma que não incide, in casu, o art. 175, caput, da Constituição
Tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987/95, que trata da concessão do serviço público, na hipótese de a concessionária, na execução do serviço concedido, causar prejuízos aos usuários, cabe-lhe responder por todos os danos, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Sim.
Os serviços que se destinam diretamente aos indivíduos, ou seja, são proporcionados para sua fruição direta, como, por exemplo, o fornecimento de gás e o ensino, são classificados como serviços de utilidade pública.
Sim.
Os serviços públicos podem ser classificados em propriamente ditos e de utilidade pública. Para José dos Santos Carvalho Filho, são classificados, nessa ordem, em serviços indelegáveis e delegáveis.
Para Hely Lopes Meirelles, os serviços propriamente ditos são os que a Administração presta diretamente à comunidade, sem delegação a terceiros, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência da população e do próprio Estado, como a defesa nacional. São considerados serviços pró-comunidade, por se destinarem ao atendimento a necessidades gerais da sociedade.
Por sua vez, os serviços de utilidade pública são aqueles em que a Administração reconhece a conveniência, mas não sua necessidade e essencialidade, e, por isso, ou os presta diretamente à sociedade ou os delega para que sejam executados por terceiros (concessionários e permissionários, por exemplo).
São exemplos: transporte coletivo, energia elétrica, telefonia e O FORNECIMENTO DE GÁS. São considerados, por sua vez, serviços pró-cidadão, por propiciarem facilidades diretamente aos cidadãos.
Na hipótese de sociedade de propósito específico contratada encontrar-se em dificuldade financeira e sem plenas condições de gerir o objeto do contrato de concessão patrocinada, o Poder Concedente poderá autorizar a transferência do controle da sociedade de propósito específico, desde que prevista a possibilidade no edital e contrato, devendo o adquirente atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessária à assunção do serviço, comprometendo-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
Sim
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as áreas da saúde, educação, cultura, desporto e lazer, ciência e tecnologia e meio ambiente configuram serviços sociais, para os quais a Constituição Federal autoriza que particulares atuem, por direito próprio, sem que, para tanto, seja necessária delegação pelo poder público.
Sim
Os serviços administrativos são os que a Administração executa para atender a suas necessidades internas ou para preparar outros serviços que serão prestados ao público, tais como os de imprensa oficial (impressão de diários) e das estações experimentais.
Os econômicos, também denominados industriais ou comerciais, são os serviços que produzem renda (lucro) para quem os presta. A regra é que a remuneração dos prestadores de serviços econômicos se faça por tarifas, a serem fixadas pelo Estado.
Os serviços públicos sociais, executados pelo Estado para atendimento dos interesses sociais básicos, e representam ou uma atividade propiciadora de comodidade relevante, ou serviços assistenciais e protetivos. Com o processo de publicização, parte dos serviços sociais, antes prestadores diretamente pelo Poder Público, passaram a ser executados por Organizações Sociais. Como registra José dos Santos Carvalho Filho, tais serviços são, em regra, deficitários, e o Estado os financia por meio de recursos obtidos junto à comunidade, sobretudo pela arrecadação de tributos. São exemplos: a assistência à criança e ao adolescente, a assistência médica e hospitalar e educação.
Nos termos da Lei Federal no 8.987/95, toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria. No julgamento da licitação serão considerados os seguintes critérios: a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica. O edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.
Sim.
“Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
§ 2º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.”
Das várias atividades desenvolvidas pelo Estado, algumas delas são denominadas exclusivas de Estado por serem manifestação da própria soberania. Tais atividades, como a defesa das fronteiras nacionais e a manutenção da ordem pública, não podem ser exploradas com intuito de lucro e, por consequência, devem ser desempenhadas por pessoa jurídica de direito público.
Sim.
Alguns serviços públicos são considerados essenciais à sobrevivência do Estado e, portanto, enquadram-se em uma categoria chamada de atividades exclusivas de Estado, ou seja, esse tipo de serviço não poderá ser objeto de delegação, seja para a administração indireta ou para particulares.
Assim sendo, como cita o enunciado, a defesa das fronteiras nacionais e a manutenção da ordem pública fazem parte dessa categoria de atividades e não podem ser transferidas para outro ente, devendo ter a execução promovida pela própria pessoa jurídica de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
a) Serviços públicos propriamente ditos (essenciais) e serviços de utilidade pública (não essenciais)
Os serviços públicos propriamente ditos são aqueles considerados essenciais à sobrevivência do grupo social e do próprio Estado, a exemplo da defesa nacional e do serviço de polícia judiciária e administrativa.
Como tais serviços exigem a prática de atos de império em relação aos administrados, só podem ser prestados diretamente pelo Estado, sem delegação a terceiros. J
á os serviços de utilidade pública são aqueles cuja prestação é conveniente para a coletividade, uma vez que, apesar de visarem a facilitar a vida do indivíduo na sociedade, não são considerados essenciais, podendo, justamente por isso, ser executados diretamente pelo Estado ou ter sua prestação delegada a particulares, a exemplo do transporte coletivo, energia elétrica, telefonia etc.
b) Serviços próprios e impróprios
É importante advertirmos inicialmente que a classificação de serviços públicos próprios e impróprios apresenta variação de sentido na doutrina.
Conforme citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a doutrina tradicional classifica como serviços públicos próprios aqueles que, em face de sua importância, o Estado assume como seus e os executa de forma direta (por meio de seus agentes) ou indireta (mediante delegação a terceiros concessionários ou permissionários).
Por sua vez, os serviços públicos impróprios seriam aqueles que, apesar de atenderem às necessidades coletivas, não são executados pelo Estado, seja direta seja indiretamente, mas tão somente autorizados (consentido o exercício), regulamentados e fiscalizados pelo Poder Público, a exemplo de instituições financeiras, de seguro e previdência privada. A própria autora, contudo, adverte que aqueles serviços considerados impróprios pela mencionada corrente doutrinária sequer seriam serviços públicos em sentido jurídico, uma vez que a lei não atribui a sua prestação ao Estado.”
A concessão de serviço público deverá ser precedida de licitação. Logo, se a concessão for feita sem a observância de tal exigência, haverá a nulidade do ato. Nessa linha, pergunta-se: para que a Administração retome a prestação do serviço, deverá indenizar previamente a empresa?
Não. A retomada do serviço pela Administração não depende do prévio pagamento de eventual indenização, que deverá ser pleiteada pela empresa nas vias ordinárias.
Assim, declarada a nulidade da concessão outorgada sem licitação pública, não se pode condicionar o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, cabendo ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação.
As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante vinculação de receitas de impostos de competência do ente garantidor.
Falso.
Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I – vinculação de RECEITAS, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI – outros mecanismos admitidos em lei.
Em verdade, a vinculação de receitas de impostos somente pode ocorrer nos taxativos casos trazidos pela CF/88. Nesse sentido:
“CF, art. 167. São vedados:
(…)
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”
Logo, por ausência de autorização constitucional, a receita proveniente de impostos não pode ser usada como garantia em contratos de PPP, pelo que incorreta a alternativa.
Pelas obrigações assumidas por consórcio público respondem pessoal e subsidiariamente os agentes públicos incumbidos da gestão do consórcio, observadas as disposições do seu estatuto.
Falso. Os agente públicos incumbidos da gestão do consórcio não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas, salvo se atuarem em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da assembleia geral.
Art. 9°. Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público.
Art. 9º. Parágrafo único. Os dirigentes do consórcio público responderão pessoalmente pelas obrigações por ele contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da assembleia geral.
Nas PPPs, a legislação exige a repartição objetiva de riscos, ordinários e extraordinários, o que não significa compartilhamento equânime dos riscos.
Sim,. Realmente, a legislação prevê que nas PPP’s a repartição dos riscos é objetiva. No entanto, isso não significa que ela será equânime, apenas deixa claro que a repartição dos riscos será (e deve) ser objetivamente definida no contrato.
Na concessão especial, não existe uma repartição abstrata dos riscos. Ao contrário, a legislação exige a repartição objetiva de riscos, ordinários e extraordinários (caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária), que será definida no contrato (arts. 4.º, VI, e 5.º, III, da Lei 11.079/2004).
Ressalte-se que a repartição objetiva de riscos não contraria o princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, consagrado no art. 37, XXI, da CRFB, pois o edital de licitação (e a minuta de contrato a ele anexada) já deve estipular a repartição de riscos, razão pela qual o concessionário já conhecia, quando da apresentação de sua proposta, os riscos do negócio e, em razão deles, quantificou o seu preço.
Não é admitida a participação direta dos autores ou responsáveis pelos projetos, básico ou executivo, nas licitações e execução das obras ou serviços em PPP.
Falso.
Art. 31. Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público, os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básico ou executivo podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços.
Em qualquer modalidade de PPP, haverá uma contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Sim. Tanto na concessão patrocinada quanto na administrativa haverá contraprestação pecuniária. Vejamos as diferenças:
1) O contrato de concessão, que envolva a prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta é chamado de contrato de Parceria Público-Privada, na modalidade concessão administrativa.
2) A Concessão Patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas e que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
É obrigatória a previsão de garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado
Falso. A previsão de garantias não é uma obrigatoriedade no contrato de PPP.
Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3º e 4º do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:
I – exigência de garantia de proposta do licitante,
O contrato de consórcio pode prever a cessão de móveis dos municípios à associação pública, por força da gestão associada do serviço.
Sim.
Art. 4º. § 3º É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.
Ou seja, não há impedimento de cessão de bens móveis.
A forma correta de os entes consorciados contribuírem para a formação do consórcio público é com a entrega de recursos públicos por meio de contrato de rateio (art. 8.º da Lei), o qual terá vigência não superior ao das dotações que o suportam, com exceção feita aos investimentos inclusos no Plano Plurianual (PPA) e aos serviços custeados por tarifas ou outros preços públicos. Por esse motivo, o legislador veda determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, sendo o contrato de rateio o instrumento adequado.
Contudo, ressalta-se que não existe vedação para a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos (§ 3.º do art. 4.º da Lei).
O ente da federação consorciado, ou que com o consórcio firme convênio, também pode promover cessão de servidores, na forma e condições da legislação de cada um
Ademais:
§ 3º Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.
E, como sabemos, a PPP é uma forma de concessão de serviço público. Logo, cabível a celebração.
O consórcio público somente poderia ser constituído quando o protocolo de intenções esteja ratificado por lei por todos os Municípios subscritores do contrato.
Falso.
Só por todos? E se um não ratificar? Não pode ser parcial? Pior que pode.
§ 1º O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.
Convênios são acordos com interesses comuns, mas não adquirem personalidade jurídica.
Sim.
Após autorização legislativa, foi firmado um acordo de vontades entre entes públicos, criando-se um novo sujeito de direito, dotado de uma estrutura de bens e pessoal com permanência e estabilidade.
Nessa situação hipotética, o pacto firmado consiste em um contrato de consórcio público, que deve ser firmado exclusivamente por entes da administração direta.
Sim.
Determinado Município celebrou contrato de concessão de serviço público a um particular, instrumento no qual foi fixada a tarifa do serviço, que, por sua vez, ficou subordinada à legislação específica anterior, como também estabelecidos os mecanismos de revisão das tarifas. Posteriormente, houve a alteração de um encargo legal que acabou por impactar o preço do serviço. Tanto os mecanismos de revisão tarifária, quanto a subordinação da tarifa à legislação específica anterior, contam com o amparo da Lei.
Falso, a tarifa do serviço pode ser fixada no contrato, mas ela não pode ficar subordinada à legislação específica anterior.
Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§1º A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.
O ente consorciado, isolado, não é parte legítima para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
Incorreto. O ente consorciado, isolado, é parte legítima para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 4º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
Ademais, É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.
Nenhum contrato de rateio pode ter vigência contratual superior ao período de vigência das dotações que o suportam
Incorreto. Os que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual poderão ter prazo superior.
O fornecimento de água é um serviço de utilidade pública, uti universi e delegável.
Falso.
Uti universi? Os serviços gerais (coletivos) ou uti universi são todos aqueles prestados a destinatários não individualizados (a Administração não conhece nome e sequer sobrenome). Com outras palavras, a coletividade usufrui dos serviços de forma indireta. Por exemplo: como medir, por cabeça (per capta), qual é o custo do serviço de iluminação pública?
E aí? O fornecimento de água não dá para mediar por cabeça? Dá sim! Por isso, se trata de serviço uti singuli ou individual. E sim passível de delegação a particulares, embora de natureza essencial.
O fornecimento de água é um serviço de utilidade pública que não pode ser prestado por pessoa jurídica de direito privado que não integre a administração pública.
Falso.
Energia elétrica, fornecimento de água e outros mais de natureza essencial já vêm sendo prestados pela iniciativa privada. A CF não veda sua delegação. Há até serviços indelegáveis, por serem exclusivos do Estado, como os afetos à segurança nacional. Não é o caso do fornecimento de água.
O fornecimento de água poderá gerar cobrança distinta de acordo com as categorias de usuários e faixas de consumo.
Sim.
As tarifas “poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários” (art. 13). Essa última passagem reforça a ideia de as tarifas serem diferenciadas sem ofender ao princípio da igualdade ou da universalização.
Nesse contexto, veja-se a tarifa social de energia elétrica, cujos valores são menores para a população de menor renda.
O contrato de franquia pode ocorrer no âmbito da administração pública indireta e visa à prestação de serviço uti singuli, aplicando-se ao contrato, subsidiariamente, as regras da Lei de Franquia Empresarial.
Sim. Leve entendimento doutrinário.
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Agentes públicos é uma expressão bastante ampla, que abrange qualquer pessoal que age em nome do
Estado, independentemente de vínculo jurídico e ainda que atue sem remuneração e transitoriamente.
Sim.
Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades.
Verifica-se que a qualificação de uma pessoa como agente público independe do pagamento de remuneração e pode ocorrer ainda que o vínculo com a Administração seja transitório.
Esses agentes públicos expressam a vontade do órgão a que estão vinculados, obrigando a
Administração Pública pelas suas manifestações, em virtude da teoria da imputação (ou teoria do órgão). Além disso, a Administração responde objetivamente pelos atos que os agentes públicos praticarem, atuando nesta qualidade, que ensejarem dano a terceiro.
cada Ente Federado possui competência para dispor acerca do regime jurídico de seus agentes públicos por meio de lei, desde que obedecidas as disposições
constitucionais.
Sim.
Em primeiro lugar, há a classificação dos agentes públicos em:
a) Agentes de fato: são os particulares que não foram investidos em cargo, emprego ou função pública ou cuja investidura se deu de forma irregular, que exercem função pública de boa-fé. O vínculo jurídico com o Estado é nulo ou inexistente.
b) Agentes de direito: são os agentes que possuem vínculo jurídico formal e legítimo com a Administração Pública, tendo sido regularmente investidos em cargo, emprego ou função pública.
Os agentes públicos de direito podem ser classificados em: a) agentes políticos; b) servidores
públicos; e c) particulares em colaboração com o Estado
Sim
São os agentes que exercem função política de Estado. Possuem cargos estruturais e inerentes à organização política do país, exercendo função diretiva e manifestando a vontade superior do Estado.
A doutrina majoritária entende que os Membros da Magistratura e do Ministério Público devem ser considerados agentes políticos. Por outro lado, o STF já se manifestou no sentido de que os Membros dos Tribunais de Contas não são agentes políticos; são agentes administrativos, razão pela qual configura nepotismo a nomeação de parentes para esses cargos.
Diferencie cargo público de função pública, também de emprego público.
Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Trata-se de uma unidade situada na organização interna da Administração Pública que contém um
conjunto de atribuições definidas por lei e ocupado por um agente púbico com vínculo estatutário e
permanente. Pode ser cargo federal estadual ou municipal.
Pode ser:
i. Cargos de carreira: organizados em classes ou categorias escalonadas em razão do nível de
responsabilidade e atribuições, permitindo a progressão funcional e a promoção;
ii. Cargos isolados: não integram uma carreira específica, não havendo escalonamento de funções nem progressão funcional ou promoção.
Também:
i. Cargo público em comissão: unidade indivisível de atribuições relacionadas à direção, chefia e assessoramento, ocupado por agente nomeado de forma livre pela autoridade competente e passível de livre exoneração a qualquer tempo, sem necessidade de motivação ou processo administrativo;
ii. Cargo público efetivo: preenchidos por agentes públicos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, que possuirão estabilidade após cumpridos os requisitos do art. 41 da CF, o que lhes garante uma maior segurança no exercício de suas atividades;
iii. Cargo público vitalício: também exige aprovação em concurso público, porém, os agentes públicos possuem maior segurança ainda em seus cargos, cuja perda somente poderá ocorrer por meio de sentença judicial transitada em julgado.
b) Emprego público: Emprego público é a unidade da estrutura de um ente público, dotada de um conjunto de atribuições, ocupada por agente público aprovado em concurso público, que forma um vínculo contratual com a Administração (e não estatutário), regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
c) Função pública: é um conjunto de atividades atribuídas a um cargo ou emprego público.
Todo cargo ou emprego público possui uma função pública (conjunto de atribuições) estabelecidas em lei. Entretanto, nem toda função pública está vinculada a um cargo ou emprego público.
Sim. As funções de confiança, por exemplo, são um conjunto de atividades de chefia, direção ou assessoramento, não relacionada a qualquer cargo, e
atribuídas a servidor que já possua cargo público.
Não confunda função de confiança com cargo em comissão. A primeira é uma “função pública sem cargo”, enquanto o segundo é espécie de cargo público dotado de função pública.
Classe: reunião de cargos da mesma categoria funcional, com identidade de atribuições,
responsabilidade e vencimentos. São os “degraus de acesso na carreira”.
Sim. Carreira: é o agrupamento de classes da mesma categoria profissional, dispostas hierarquicamente;
c) Quadro: é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções de uma mesma entidade da Administração direta ou indireta dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário de um Ente Federado;
d) Lotação: é o número de servidores que exercem função pública em cada repartição pública, contendo o nome dos cargos daquela repartição e a sua quantificação.
A criação, transformação e extinção de cargos, empregos públicos e funções públicas, em regra, deve ocorrer por meio de lei. De quem é a iniciativa?
A iniciativa de lei que trate sobre o assunto de servidores públicos do Poder Executivo, inclusive a
criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções, é do chefe deste Poder.
Quando os cargos forem do Poder Judiciário, a inciativa é do presidente do Tribunal respectivo.
Quanto aos cargos do Ministério Público, a iniciativa compete ao Procurador-Geral.
Por outro lado, os cargos do Poder Legislativo serão criados, transformados ou extintos por ato administrativo (resolução) editado pela Casa Legislativa respectiva.
Outras exceções à reserva legal:
a) A criação, transformação e extinção de emprego público nas pessoas jurídicas de direito privado
da Administração Indireta ocorre por atos internos dessas entidades;
b) É possível a extinção de cargo público vago por decreto autônomo;
c) Transformação de cargos, desde que não haja aumento de despesa, por decreto autônomo.
O regime jurídico funcional, neste sentido, é o conjunto de normas que regem a relação jurídica entre a Administração Pública e o agente público. Discorra sobre.
É o regime utilizado pelas pessoas jurídicas de direito
público e seus respectivos órgãos com relação aos seus servidores.
Esse conjunto de normas é estabelecido pelas regras constitucionais e mediante lei de iniciativa, em regra, do Chefe do Poder Executivo de cada Ente Federado
Características:
a) Pluralidade normativa: cada Ente Federado possui autonomia para editar as leis que regem o seu funcionalismo público, desde que guardem harmonia com a Constituição Federal;
b) Vínculo legal: não há contrato de trabalho, o servidor público se submete às normas legais que disciplinam a relação funcional;
c) Competência para o processo e julgamento: compete à Justiça comum processar e julgar as
causas relacionadas aos servidores estatutários, e não à justiça do trabalho.
Vale destacar que existem determinados servidores públicos que possuem um regime jurídico estatutário próprio, previstos nas respectivas leis orgânicas, tal como ocorre com os membros da Magistratura, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, cabendo, contudo, a aplicação subsidiária das leis estatutárias gerais.
O regime jurídico trabalhista é o regime aplicável aos agentes públicos que ocupam emprego público, normalmente, nas entidades administrativas de Direito Privado da Administração indireta. Neste caso, aplica-se o conjunto de normas aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada, isto é, a CLT, sofrendo algumas derrogações constitucionais.
Sim.
a) Unicidade normativa: compete à União legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22, I, CF);
b) Vínculo contratual: os empregados públicos assinam contrato de trabalho com o empregador;
c) Competência para processo e julgamento: Justiça do Trabalho.
Os servidores temporários estão submetidos ao regime estatutário?
Não, esses servidores temporários não se
submetem ao regime estatutário e nem à CLT.
O vínculo jurídico será formado mediante contrato, entretanto, serão regidos pela legislação própria, a ser editada por cada Ente Federativo. Regime jurídico especial.
É aplicável o Regime Jurídico Único hoje?
O art. 39 da Constituição Federal, na sua redação original, previa o estabelecimento de um regime
jurídico único, a ser adotado por cada Ente da Federação, relativamente aos servidores da
Administração Pública Direta, das autarquias e das fundações públicas.
Assim, cada Ente Federado deveria adotar o regime jurídico estatutário ou o celetista e o regulamentar, aplicando-se tal regime a todos os servidores da Administração Direta, autarquias e fundações. Ficaram de fora as empresas públicas e sociedades de economia mista, cujos servidores públicos se sujeitam ao regime celetista.
Vale destacar ainda que o dispositivo não instituiu o RJU, apenas determinou a sua implementação. Na União, o RJU foi instituído pela lei 8.112/90.
Posteriormente, a reforma administrativa promovida pela Emenda à Constituição nº 19/1998 revogou a exigência de instituição do RJU.
No entanto, o STF, em decisão liminar na ADI 2.135, suspendeu a redação dada pela EC 19/98 por vício formal, pelo que o art. 39 retornou à sua redação anterior em virtude do efeito repristinatório, ou
seja, exigindo o RJU.
Vale destacar que o STF não discutiu a questão material relacionada ao RJU, isto é, não afirmou a impossibilidade de extinção da exigência do RJU.
Por outro lado, as decisões cautelares do STF em ações diretas possuem efeitos ex nunc (proativos), não
anulando as relações jurídicas formadas durante a redação suspensa. Desta forma, os contratos de
trabalho sob o regime celetista formados pela União neste período permanecem válidos.