Administrativo 10 Flashcards
Nova Lei de Licitações
Embora a Lei 14.133/21 tenha vigência imediata, o legislador previu que a nova lei conviverá por dois anos com as leis que compõem o regime antigo
Sim.
Exceção: Diferentemente do que fez com os demais dispositivos da Lei 8.666/93, o legislador não garantiu período de transição para os tipos penais.
A Nova Lei de Licitações e Contratos inseriu uma série de alterações no Código Penal, instituindo o Capítulo II-B, intitulado “Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos”, com aumento substancial das penas. Então, os crimes em licitações e contratos deixam de ser tratados na lei de licitações e contratos e são inseridos no Código Penal com vigência imediata.
Ademais, nesse intervalo de tempo entre 01/04/2021 e 01/04/2023, a Administração Pública pode aplicar qualquer dos regimes, o antigo ou o novo, conforme sua preferência. O que não pode ser feito é combinar os regimes em um mesmo procedimento licitatório. Ou seja, cada vez que a Administração for licitar deve escolher entre o regime novo ou o antigo, feita a escolha, deve seguir até o fim da contratação
Do mesmo modo, também não é possível fazer o procedimento licitatório por um sistema e querer que o contrato administrativo dali decorrente siga outro regime.
As licitações que tenham sido iniciadas podem ser concluídas e os respectivos contratos assinados, ainda que vencido o biênio e o regime antigo revogado. Ou seja, na verdade, a Lei 8.666/93 terá ultratividade. Ela ainda será aplicada, mesmo após 01/04/2023, em todos aqueles procedimentos com edital já publicado e no quais a Administração tenha feito a escolha pelo regime antigo.
Sim.
Os Municípios com até 20.000 habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento das exigências da nova lei.
Sim. São:
I - dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º desta Lei;
II - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei;
III – das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.
Ademais, para esses municípios, enquanto não se inserirem no Portal Nacional de Contratações Públicas, devem publicar em diário oficial as informações exigidas pela lei e disponibilizar as versões físicas dos documentos em suas repartições.
Tal o Portal é previsto nos artigos 174 e 175 da Lei 14.133/21 e deve servir para centralizar a divulgação eletrônica de todos os atos tocantes às licitações e contratos em âmbito nacional
procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos de seleção de proposta da contratação mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica.
Sim, uma das definições.
A competência legislativa privativa da União se restringe às normas gerais. Por conta disso, os demais entes federativos podem legislar sobre normas específicas em licitações e contratação
Sim. Art. 22 CF.
A Lei 8.666/93, por sua vez, é formada por normas eminentemente nacionais.
Sim. Norma nacional é aquela que é editada pela União e vale para todos os entes federativos; norma federal, por sua vez, é aquela que, também editada pela União, vale apenas para este ente federativo, não se aplicando a Estados e Municípios – a Lei 8.112/90 é um bom exemplo de norma federal.
A Lei 8.666/93 possui caráter híbrido: é lei nacional no tocante às normas gerais; por outro lado, é lei federal em relação às normas específicas.
o STF reconheceu a constitucionalidade de lei estadual que estabeleceu preferência para a aquisição de softwares livres pela Administração Pública. Segundo a Corte, a competência legislativa do Estado-membro para dispor sobre licitações e contratos administrativos respalda a fixação por lei de preferência para a aquisição de softwares livres pela Administração Pública regional.
Sim
Somente a lei federal poderá, em âmbito geral, estabelecer desequiparações entre os concorrentes e assim restringir o direito de participar de licitações em condições de igualdade
Sim. Assim, o STF declarou inconstitucional lei estadual que exigia Certidão negativa de Violação aos Direitos do Consumidor dos interessados em participar de licitações e em celebrar contratos com órgãos e entidades estaduais.
Da mesma forma, o STF reconheceu a inconstitucionalidade de lei, segundo o qual, na análise de licitações, serão considerados, para averiguação da proposta mais vantajosa, entre outros itens, os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública daquele Estado-membro.
As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei
Sim
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Sim. Letra da CF.
A realização do procedimento licitatório, com a redação atual do art. 3º da Lei 8.666/93 possui três finalidades básicas:
a) garantir a observância do princípio constitucional da isonomia;
b) selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração; e
c) promover o desenvolvimento nacional sustentável.
Sim. Registre-se que a proposta mais vantajosa nem sempre coincide com a de menor preço.
Ademais, as três finalidades da licitação têm igual importância, de modo que o gestor público, por exemplo, não pode violar a garantia da isonomia, a pretexto de contratar a melhor proposta
A seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública não se funda exclusivamente em critérios econômicos, mas também em outros fatores (extraeconômicos) que devem ser ponderados pelo administrador.
Sim. São os da função regulatória.
a) o desenvolvimento nacional sustentável;
b) a promoção da defesa do meio ambiente (licitações verdes ou sustentáveis);
c) a inclusão de portadores de deficiência no mercado de trabalho; e
d) o fomento à contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
Assim, o instituto tem espectro mais abrangente, servindo como instrumento para o atendimento de diversas outras finalidades públicas
A lei 8666 estabeleceu uma margem de preferência adicional para produtos e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País. A intenção do legislador foi utilizar o grande poder de compra da Administração para promover o desenvolvimento tecnológico-industrial do País de forma ecologicamente sustentável, mediante o direcionamento das compras públicas para favorecer o mercado local.
Sim. Licitação Verde. A ideia é direcionar o poder de compra do setor público para a aquisição de produtos e serviços com critérios de sustentabilidade, com a geração de benefícios socioambientais e a redução de impactos ambientais, com a indução e promoção do mercado de bens e serviços sustentáveis.
A Lei 14.133/21 manteve os três objetivos da Lei 8.666/93, mas acrescentou um novo: evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos
Sim.
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
sobrepreço tem por base o preço orçado.
Sim. Valor expressivamente superior ao preço de mercado.
Já o superfaturamento tem relação com o dano ao patrimônio público.
a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança;
c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços.
Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Letra da lei 8666.
Ademais, fundo é objeto de direito e não sujeito. Em verdade, sua inclusão foi um equívoco legislativo, pois representam, normalmente, mera destinação especial de verbas públicas.
Prevalece no STF que os serviços sociais autônomos não estão sujeitos à Lei 8.666/93 e às demais normas legais de licitações e contratos. Podem utilizar regulamentos próprios, que devem, de qualquer forma, estar pautados nos princípios gerais aplicáveis à Administração Pública
Sim
Ainda quanto ao Sistema S, o TCU entende que essas entidades não podem inovar na ordem jurídica, por meio de seus regulamentos próprios, instituindo novas hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação, haja vista que a matéria deve ser disciplinada por norma geral, de competência privativa da União
As OSCIP, em regra, não se submetem ao regime licitatório. Entretanto, quando firmam termo de parceria, submetem-se ao regulamento próprio para a contratação com emprego de recursos públicos, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência. É necessária a publicação desse regulamento, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do termo de parceria.
Sim.
Elas funcionam de maneira semelhante às organizações sociais e organizações da sociedade civil, que – conforme já foi definido pelo Supremo Tribunal Federal – STF e pelo Tribunal de Contas da União – TCU – não precisam se submeter à Lei das Licitações por não integrarem a Administração.
As organizações sociais podem participar como licitantes em procedimentos licitatórios
Sim. Não existe proibição legal, explícita ou implícita, à participação de organizações sociais em procedimentos licitatórios realizados pelo Poder Público, desde que o intuito do procedimento licitatório seja contratação de entidade privada para prestação de serviços que se insiram entre as atividades previstas no contrato de gestão firmado entre o Poder Público e a organização social.
segundo o STF, o regime de licitação e contratação previsto na Lei nº 8.666/93 é inaplicável às sociedades de economia mista que explorem atividade econômica própria das empresas privadas, concorrendo, portanto, no mercado
Sim
Os conselhos de classe precisam licitar?
Sim, pois são considerados entes da Administração indireta (autarquias) e, portanto, precisam licitar, mas não é necessário utilizar a Lei 8.666/93, cabendo ao regimento interno de cada entidade estabelecer o detalhamento do rito a ser observado.
Lembre-se que a OAB é exceção e não precisa sequer licitar.
A nova lei Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
Sim. Ao mesmo tempo, as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias não estão abrangidos pela obrigatoriedade de licitar nos termos da nova lei.
Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.
Sim.
Planejamento: As contratações devem ser planejadas, contando com plano anual de contratações.
Segregação das funções: O mesmo agente público não deve praticar funções diversas e relevantes sujeitas a risco.
Mesmo não havendo expressa previsão legal nesse sentido, foi declarada ilegítima (imoral) a contratação de parentes dos gestores públicos por empresas terceirizadoras de mão de obra para o Estado.
Sim. TCU.
Ademais, o STF declarou a constitucionalidade de lei municipal que proíbe contratos entre o município e parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, vice-prefeito, de vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções
empresa que possui agente público em seus quadros é proibida de contratar com o órgão público de origem do agente, ainda que este esteja licenciado.
Sim
Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:
I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo;
III - pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta;
IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que seja cônjuge ou parente, 3o grau;
V - empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si;
VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados por lei.
Sim
Sobre o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que informa a licitação, pode-se afirmar que ele significa a inexistência de discricionariedade administrativa na licitação, dado que as cláusulas e condições da convocação são estabelecidas em lei
Falso, existe discricionariedade na licitação, mas ela reside na fase de elaboração do edital. Após a publicação do instrumento convocatório, a Administração fica vinculada às regras que estabeleceu.
ademais:
Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
O princípio do julgamento objetivo visa afastar o caráter discricionário quando da escolha de propostas em processo licitatório, obrigando os julgadores a se ater aos critérios prefixados pela administração pública, o que reduz e delimita a margem de valoração subjetiva no certame.
Sim.
O art. 45, da Lei 8.666/93 define como critérios possíveis a serem estipulados no edital: menor preço, maior lance, melhor técnica ou a conjugação de técnica e preço. Com efeito, não se admite a utilização de outros, a combinação deles ou mesmo a não utilização de critérios objetivos.
A lei 14133 proíbe expressamente que seja estabelecido tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras.
Sim. Ainda em cumprimento ao princípio da igualdade, é vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo.
Ademais, não se admite que a Administração exija requisitos para a participação no certame que não estejam previamente estipulados em lei e sejam indispensáveis à sua realização.
Nesse sentido, o STF julgou inconstitucional lei estadual que estabeleça como condição de acesso a licitação pública, para aquisição de bens ou serviços, que a empresa licitante tenha a fábrica ou sede no Estado-membro.
A Lei 8.666/93 apresenta uma série de dispositivos que visam assegurar a igualdade entre os licitantes, destacando-se:
a) vedação a que os agentes públicos diminuam o caráter competitivo;
b) vedação à imposição de marcas de bens ou serviços nas licitações. Entretanto, a indicação de marca é admissível para fins de padronização, nos casos em que for tecnicamente justificável;
c) proibição de participar, direta ou indiretamente, da licitação dos já citados.
Sim
A Administração Pública pode promover comunicações formais com potenciais interessados durante a fase de planejamento das contratações públicas para a obtenção de informações técnicas e comerciais relevantes à definição do objeto e elaboração do projeto básico ou termo de referência, sendo que este diálogo público-privado deve ser registrado no processo administrativo e não impede o particular colaborador de participar em eventual licitação pública, ou mesmo de celebrar o respectivo contrato, tampouco lhe confere a autoria do projeto básico ou termo de referência.
Sim.
Sem prejuízo dessas vedações, quando o STF entende ser possível o estabelecimento de diferenciação entre os concorrentes em licitações?
quando houver permissão:
a) pela lei, mediante o estabelecimento de condições de diferenciação exigíveis em abstrato; e
b) pela autoridade responsável pela condução do processo licitatório, que poderá estabelecer elementos de distinção circunstanciais, de qualificação técnica e econômica, sempre vinculados à garantia de cumprimento de obrigações específicas.
Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados quais critérios de desempate?
I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes;
III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;
IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade.
Note que os critérios da Nova Lei de Licitações e Contratos também são sucessivos, devendo seguir a ordem determinada pelo citado artigo. Se não der para desempatar, tem outros:
será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal ou município licitante;
II - empresas brasileiras;
III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
IV - empresas que comprovem a prática de mitigação (mitigação as mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros).
Esse rol da segunda categoria de desempate é similar ao rol único de critérios de desempate da lei 8666.art. 3º.
Quanto ao critério do inciso I, vale observar que continua válido o entendimento STF segundo o qual é inconstitucional lei estadual que estabeleça como condição de acesso a licitação pública, para aquisição de bens ou serviços, que a empresa licitante tenha a fábrica ou sede no Estado-membro. O que se permite, a partir da nova lei, é a utilização do critério territorial como desempate na licitação, mas não como requisito de acesso ao procedimento licitatório.
foi criada uma margem de preferência para a aquisição de produtos manufaturados e para serviços nacionais. Assim, uma proposta pode ser definida como a “mais vantajosa” para Administração ainda que não apresente, necessariamente, o menor preço (mesmo nas licitações do tipo menor preço), se gerar benefícios indiretos e mediatos a longo prazo que garantam a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Sim.
Nova lei:
No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.
1º A margem de preferência de que trata o caput deste artigo:
I - será definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal, no caso do inciso I
II - poderá ser de até 10% sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem no disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo;
III - poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade;
Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência a que se refere o caput deste artigo poderá ser de até 20%. Tudo conforme será definido pelo Poder Executivo federal com validade para todos os entes da federação.
Ademais, não se aplica a margem de preferência caso a capacidade produtiva no Brasil seja inferior à quantidade a ser adquirida.
Por fim, na nova lei, Não há previsão de periodicidade para a revisão das condições.
Nas contratações destinadas à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País.
Sim.
não se anula o procedimento diante de meras omissões ou irregularidades formais na documentação ou nas propostas, desde que, por sua irrelevância, não causem prejuízo à Administração e aos licitantes
Sim. A regra é a dominante nos processos judiciais: não se decreta a nulidade onde não houver dano para qualquer das partes - pas de nullité sans grief.
Princípio do formalismo moderado.
No processo licitatório:
I - os documentos serão produzidos por escrito;
II - moeda corrente nacional;
III - o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo;
IV - a prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal;
V - o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal;
VI - os atos serão preferencialmente digitais;
VII - a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Sim
A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
Sim.
A adjudicação é o ato final do procedimento licitatório, pelo qual a Administração atribui ao vencedor o objeto da licitação; ou seja, é o ato que declara quem venceu o certame. Pelo princípio da adjudicação compulsória, concluído o processo licitatório, a Administração fica impedida de atribuir o objeto da licitação a outrem que não o legítimo vencedor
Sim. Observe que a adjudicação é obrigatória, mas a contratação não é.
Assim, caso a Administração venha a contratar, obrigatoriamente deve ser aquele que venceu a licitação e recebeu a adjudicação; contudo, a Administração pode simplesmente não contratar ninguém, hipótese em que o adjudicado não terá direito subjetivo ao objeto do contrato.
A obrigatoriedade da adjudicação veda também que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior
Discorra sobre o princípio do planejamento na nova lei.
Referido princípio existe para garantir que não sejam realizadas licitações aventureiras, sem planejamento. Nessa fase de planejamento, entre outras providências, a Administração Pública identificará e justificará a necessidade do objeto a ser licitado e formalizará a autorização para abertura do certame.
A Lei previu, inclusive, um instrumento próprio para efetivar o princípio do planejamento, trata-se do plano de contratações anual, que tem por objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias
Além disso, tal plano deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
O novo princípio da segregação de funções aponta que as licitações não são conduzidas por uma única autoridade que identifica a necessidade de licitação, elabora o edital e julga as propostas apresentadas selecionando a mais vantajosa.
Sim. Pelo contrário, as licitações são procedimentos complexos e devem ser realizadas por diversos agentes com funções específicas.
É a segregação de funções que garante, por exemplo, que um mesmo servidor não será o responsável pela fiscalização de um ato por ele mesmo produzido, o que seria de uma ineficiência gritante.
Assim, em resumo, é vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Diferencie autoridade e agente público.
V - agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;
VI - autoridade: agente público dotado de poder de decisão;
A diferença reside tão somente no poder de decisão. Agente público é quem exerce alguma atividade dentro da Administração Pública. Autoridade é o agente público que detém poder de decisão e tal atividade.
Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei.
Sim. Utilizarão 3 critérios:
- Preferência por servidor efetivo ou empregado dos quadros permanentes;
- Tenha formação, qualificação ou atribuições relacionadas com licitações e contratos;
- Não tenha vínculo familiar, técnico ou contratual com licitantes habituais.
Agente de contratação é a pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento da licitação até a homologação.
Sim
O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe
Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada de, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Sim .Vale mencionar que por bens e serviços especiais se entende aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos como comuns, exigida justificativa prévia do contratante.
Além da comissão de contratação, em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
A substituição do agente de contratação pela comissão de contratação, no caso de bens ou serviços especiais, é facultativa. Porém, em uma hipótese a substituição é obrigatória: na utilização da modalidade diálogo competitivo.
Sim.
não pode participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego.
Sim. Ademais: É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;
III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.
Discorra sobre a possibilidade de os agentes públicos valerem-se do órgão da advocacia pública para sua defesa pessoal nas esferas administrativa, controladora ou judicial.
O artigo 10 da Lei 14.133/21 institui a possibilidade de os agentes públicos valerem-se do órgão da advocacia pública para sua defesa pessoal nas esferas administrativa, controladora ou judicial, caso tenham agido em estrita observância ao parecer jurídico exarado pelo órgão de assessoramento jurídico no âmbito da licitação.
ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
Nesse caso, será elaborado parecer jurídico. Caso a autoridade pública siga o conteúdo do parecer, ela terá direito, se for o caso, de ser defendida por advocacia pública, caso algum órgão de controle queira lhe imputar responsabilidade por suposto ato irregular.
Assim, desde que o agente público o queira e tenha agido em conformidade com o parecer exarado pelo órgão de assessoramento jurídico, poderá ser defendido (inclusive em processo por ato de improbidade administrativa) pela advocacia pública.
O agente público continua tendo direito a tal defesa patrocinada pela advocacia pública mesmo na hipótese de não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado, basta que tenha agido durante o exercício da função.
Ademais, não se aplica essa defesa pela advocacia pública quando provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial.
Na execução de obras ou atividades administrativas, o Poder Público pode adotar o regime de execução direta ou indireta. Diferencie-os.
Na execução direta, a Administração realiza, ela própria, a atividade ou serviço, por meio de seus órgãos e agentes públicos. Nessa hipótese, nem sequer é necessário licitar, afinal, a Administração não contratará nenhum terceiro, será ela, através de seus agentes, que realizará a obra, atividade ou serviço.
Por sua vez, na execução indireta, a Administração celebra contrato com terceiro para realização do objeto do contrato.
Quais são os tipos de execução indireta?
a) empreitada por preço global: execução de uma obra ou serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário: execução de obra ou serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) empreitada por tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
d) empreitada integral: contratação de um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada. Nesse regime de execução, é obrigatória a adoção da modalidade concorrência.
O art. 45, da Lei 8.666/93, divide os tipos licitatórios em quatro espécies: menor preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta. Na Nova Lei de Licitações e Contratos o tema sofreu algumas alterações e passou a receber o nome mais elucidativo de “critérios de julgamento”.
Sim
O art. 45, da Lei 8.666/93, divide os tipos licitatórios em quatro espécies: menor preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta. Importante destacar que existência de vedação expressa à utilização de outros tipos de licitação além dos indicados (art. 45, §5º). Contudo, nada impede que novas leis criem outros critérios de julgamento.
Registre-se que a única modalidade que foge ao princípio do julgamento objetivo é o concurso, razão pela qual não se aplicam a ele nenhum dos tipos,
Na nova lei: Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios: I - menor preço; II - maior desconto; III - melhor técnica ou conteúdo artístico; IV - técnica e preço; V - maior lance, no caso de leilão; VI - maior retorno econômico.
o menor preço não é critério absoluto, devendo ser relacionado com parâmetros objetivos de menor dispêndio. O tipo menor preço guarda especial compatibilidade para a contratação de compras (aquisição remunerada de bens para fornecimento de bens de uma só vez ou parceladamente), já que, nesses casos, o produto pretendido pelo Poder Público não apresentará, em regra, nenhuma característica especial.
Ademais, o maior desconto percentual a um valor previamente fixado pela Administração Pública.
A regra é o julgamento pelo menor preço unitário. Somente deve ser adotado o julgamento global por questões de economia de escala (produtos com valores muitos pequenos, que necessitam ser comprados em lotes para atrair fornecedores), ou quando há necessidade técnica da compra em conjunto, por questões de compatibilidade de produtos e serviços, por exemplo
Sim
Por isso, a decisão para a aquisição pelo menor preço global deverá ser motivada e justificada.
Melhor lance ou oferta é o tipo de licitação da modalidade leilão, sendo utilizado para as alienações de bens do Poder Público. Também pode ser utilizado nas concorrências que tenham por objeto a alienação de bens.
Sim
Art. 37. O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por:
I - verificação da capacitação e da experiência do licitante,
II - atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa;
III - atribuição de notas por desempenho do licitante em contratações anteriores.
Sim
a banca julgadora terá no mínimo 3 (três) membros e poderá ser composta de: servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública; ou profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que supervisionados por agentes públicos.
Na melhor técnica e preço, caracteriza-se pelo fato de que o resultado do certame se faz de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório
Sim
Desse modo, o licitante vencedor será aquele que obteve a melhor média ponderada entre todos os interessados, e não aquele que apresentou a melhor proposta técnica.
O maior retorno econômico é critério adotado para celebração de contrato de eficiência, onde o contratado se compromete a gerar alguma economia de despesa à Administração Pública, condicionando a sua remuneração ao desempenho eficiente
Sim.
O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.
Uma vez que o contrato de desempenho é aquele cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada; o critério maior retorno econômico serve justamente para essa finalidade contratual
Assim, a proposta de preço do particular será feita com base na estimativa de economia. Se determinada empresa projetar uma economia aos cofres públicos de uma cifra, por exemplo, de R$ 500.000,00, deve necessariamente fixar a sua proposta de preço com base num percentual dessa projeção.
Ao julgar as propostas, os agentes públicos encarregados deverão aferir o maior retorno econômico a partir da dedução entre a proposta de preço e a economia que o licitante estima gerar.
No mais, o edital deve fornecer medidas objetivas para a mensuração da economia durante a execução do contrato, de modo que servirão de base de cálculo para a remuneração do particular contratado.
Caso não seja gerada a economia prevista no contrato de eficiência:
- a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado;
- se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á, ainda, a outras sanções cabíveis.
A Lei 8.666/93 apresenta cinco modalidades básicas de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, leilão e concurso. Contudo, é importante destacar que existem mais três modalidades licitatórias previstas em leis especiais: o pregão (Lei 10.520/02); a consulta (Lei 9.472/97); e o chamamento público.
Sim. Chamamento público não vai ser revogado e é aquele usado para entidades do terceiro setor.
Ademais, Para a criação de nova modalidade, o instrumento hábil, portanto, é lei de caráter nacional.
“é vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo”; contudo, essa proibição dirige-se apenas ao administrador e não ao legislador.
Registre-se que, no caso dos consórcios públicos, quando formados por até três entes da Federação, aplicaremos o dobro dos valores mencionados no quadro acima. Quando formados por maior número de entes, aplicaremos o triplo dos referidos valores
o concurso é definido em razão de seu objeto, no caso, escolha de trabalhos técnicos, artísticos ou científicos, sem relação com o valor do objeto (§ 4º do art. 22); o pregão é definido pelo caráter comum dos bens que se pretende adquirir, não havendo importância para o valor da compra; e o leilão é utilizado para a alienação de bens, independentemente de seu valor.
Sim
A lei não proíbe a contratação parcelada das obras, compras e serviços, mas obriga a Administração a adotar, como modalidade de licitação, aquela que corresponder ao valor do somatório das diferentes parcelas.
Sim.
O artigo 28 da Nova Lei de Licitações e Contratos apresenta as modalidades de licitação: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo
Sim
Note que a tomada de preços e o convite não existem mais.
Assim como no ordenamento antigo, a Lei 14.133/21 veda a criação de outras modalidades ou a combinação entre as modalidades citadas.
No mais, a definição da modalidade de licitação deverá ser feita em razão de seu objeto.
Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
Sim, na lei velha.
Hipóteses que a lei determina o uso da concorrência, independentemente do valor:
- Compra ou alienação de bens imóveis, exceto na alienação de imóveis cuja aquisição por parte da Administração haja derivado de procedimentos judiciais ou dação em pagamento, que pode ser feita por concorrência ou leilão (art. 19, III);
- Concessões de direito real de uso (art. 23, §3º);
- Licitações internacionais, admitindo-se, observados os limites de valor, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País (art. 23, §3º);
- Contratos de parcerias público-privadas;
- Concessões de serviços públicos;
- Registro de preços (art. 15, § 3º, I), podendo também ser utilizado o pregão (Lei 10.520/2002, arts. 11 e 12).
Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação
Sim. A principal diferença procedimental entre a tomada de preços e a concorrência ocorre na habilitação dos licitantes e na existência do registro cadastral.
O registro cadastral é um banco de dados mantido pelos órgãos/entidades da Administração Pública, sendo previsto nos artigos 34 a 37 da Lei 8.666/93. Qual sua finalidade?
O exame antecipado de documentos básicos da empresa cadastrada, facilitando sua participação posterior em licitações; e o registro do desempenho do licitante/contratado nas licitações e contratações efetuadas.
Características:
a) deve ser atualizado, no mínimo, anualmente e deverá estar permanentemente aberto aos interessados (art. 34, § 1º, da Lei de Licitações);
b) é facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública (art. 34, § 2º);
c) os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização;
os cadastrados receberão certificado de cadastramento (Certificado de Registro Cadastral), renovável sempre que atualizarem o registro.
Por fim, é possível a participação na tomada de preços de licitantes que não estejam previamente cadastrados; assim, é permitida a participação de interessados que apresentem a documentação exigida para o cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas.
A regra é que o convite deve contar com pelo menos três participantes. No entanto, duas situações específicas permitem o convite com número inferior a três licitantes:
(I) limitações de mercado (poucos fornecedores na região para o produto/serviço desejado); e
(II) manifesto desinteresse dos possíveis competidores (a Administração convida potenciais interessados, mas estes não demonstram interesse e não participam do procedimento).
Sim. Nas duas hipóteses elencadas deverá o gestor público justificar/motivar, explicando as razões de direito e de fato que impossibilitam a participam de três participantes. Caso não existam essas justificativas, o procedimento do convite deverá ser repetido.
enquanto na concorrência e na tomada de preços, o procedimento licitatório é conduzido por uma comissão, formada por três membros; no convite, como o procedimento é mais simples, nem sempre é obrigatória a constituição de uma comissão de licitação
Sim
Outras especificidades:
a) Não há publicação de edital. A publicidade se dá pela carta-convite, que ocorre pelo envio aos convidados e, posteriormente, é afixada no átrio da repartição;
b) Os prazos para recursos são de 2 (dois) dias úteis;
c) Se todos os licitantes forem inabilitados ou desclassificados, o prazo para diligência definido no art. 48, §3º, da Lei nº 8.666/93 poderá ser reduzido de 8 (oito) dias úteis para 3 (três) dias úteis;
d) Em relação à comissão licitante, se ficar comprovada a escassez de pessoal, em pequenos órgãos, a Comissão poderá ser dispensada e o procedimento licitatório realizado por um único servidor público, desde que efetivo.
e) Não há fase de habilitação (igual na tomada de preços), pois os licitantes já estão previamente cadastrados ou foram convidados (devendo, neste caso, se cadastrarem antes do início do certame).
O concurso é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias
Sim. lei velha
Ademais, o concurso deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no instrumento convocatório.
o procedimento do concurso não precisa seguir rigorosamente as formalidades das demais modalidades, como habilitação, julgamento, adjudicação etc. Na verdade, a Lei 8.666/93 não define qual o procedimento aplicável ao concurso; ele será definido no regulamento específico de cada certame.
Essa modalidade não se prende ao princípio do julgamento objetivo, pois não é possível determinar precisamente os critérios de escolha.
Ademais, no caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não
Por fim, a Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração
Os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, obrigatoriamente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
Falso.
Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração
No leilão, é possível a realização de várias propostas por parte de um mesmo interessado. É muito utilizado para a alienação de bens, pelo critério maior lance ou oferta, igual ou superior ao valor da avaliação. Por conta disso, revela-se desnecessária a fase de habilitação
Sim.
Na lei velha, o leilão é a modalidade de licitação adotada para alienação dos seguintes bens:
a) bens móveis inservíveis;
b) produtos legalmente apreendidos ou penhorados;
c) alienação de bens imóveis adquiridos em procedimentos judiciais ou mediante dação em pagamento
Quanto ao item “c”, destaque-se que, se o imóvel tiver sido transferido para a Administração através de um procedimento judicial movido contra seu ex-proprietário, ou se este houver dado o imóvel em pagamento de uma dívida para com a Administração, esta poderá aliená-los por meio de leilão ou concorrência. A escolha de uma ou outra modalidade é discricionária, independentemente do valor do bem.
Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.
O pregão é definido pela Nova Lei de Licitações e Contratos como a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.
Sim. Ele passa a ser obrigatório para a contratação de todo e qualquer bem e serviço comum e os critérios de julgamento poderão ser o de menor preço ou o de maior desconto.
Por bens e serviços comuns considera-se aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
O pregão não pode ser utilizado para contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, com exceção dos serviços comuns de engenharia.
Sim
Além disso, a Nova Lei de Licitações e Contratos aprimorou o conceito de serviços comuns de engenharia que podem ser contratados via pregão: são os que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens.
O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.
Sim
ademais: O § 2º consolida o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que os pregões devem ser realizados sob a forma eletrônica. Não torna obrigatória, mas preferencial, havendo a necessidade de motivação expressa para adotar a forma presencial (que deverá ser motivada e a sessão registrada em ata e com gravação de áudio e vídeo).
A concorrência agora é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia e cujos critérios de julgamento podem ser: menor preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico ou maior desconto.
Sim
Assim, bens e serviços especiais devem ser licitados na modalidade concorrência. Já a contratação de obras e serviços comuns de engenharia também poderá ser feita mediante pregão.
Sobre o procedimento, a maior novidade é a consolidação da inversão de fases, que poderá acontecer.
Ademais, haverá somente uma fase recursal, seja seguindo a ordem prevista no caput do artigo 17 ou quando houver a inversão de fases permitida no § 1º do artigo 17.
No mais, a concorrência também poderá ocorrer de forma eletrônica ou presencial. Eletrônica é a regra para as licitações agora.