Administrativo 10 Flashcards

Nova Lei de Licitações

1
Q

Embora a Lei 14.133/21 tenha vigência imediata, o legislador previu que a nova lei conviverá por dois anos com as leis que compõem o regime antigo

A

Sim.

Exceção: Diferentemente do que fez com os demais dispositivos da Lei 8.666/93, o legislador não garantiu período de transição para os tipos penais.

A Nova Lei de Licitações e Contratos inseriu uma série de alterações no Código Penal, instituindo o Capítulo II-B, intitulado “Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos”, com aumento substancial das penas. Então, os crimes em licitações e contratos deixam de ser tratados na lei de licitações e contratos e são inseridos no Código Penal com vigência imediata.

Ademais, nesse intervalo de tempo entre 01/04/2021 e 01/04/2023, a Administração Pública pode aplicar qualquer dos regimes, o antigo ou o novo, conforme sua preferência. O que não pode ser feito é combinar os regimes em um mesmo procedimento licitatório. Ou seja, cada vez que a Administração for licitar deve escolher entre o regime novo ou o antigo, feita a escolha, deve seguir até o fim da contratação

Do mesmo modo, também não é possível fazer o procedimento licitatório por um sistema e querer que o contrato administrativo dali decorrente siga outro regime.

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2
Q

As licitações que tenham sido iniciadas podem ser concluídas e os respectivos contratos assinados, ainda que vencido o biênio e o regime antigo revogado. Ou seja, na verdade, a Lei 8.666/93 terá ultratividade. Ela ainda será aplicada, mesmo após 01/04/2023, em todos aqueles procedimentos com edital já publicado e no quais a Administração tenha feito a escolha pelo regime antigo.

A

Sim.

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3
Q

Os Municípios com até 20.000 habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento das exigências da nova lei.

A

Sim. São:
I - dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º desta Lei;
II - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei;
III – das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.

Ademais, para esses municípios, enquanto não se inserirem no Portal Nacional de Contratações Públicas, devem publicar em diário oficial as informações exigidas pela lei e disponibilizar as versões físicas dos documentos em suas repartições.

Tal o Portal é previsto nos artigos 174 e 175 da Lei 14.133/21 e deve servir para centralizar a divulgação eletrônica de todos os atos tocantes às licitações e contratos em âmbito nacional

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4
Q

procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos de seleção de proposta da contratação mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica.

A

Sim, uma das definições.

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5
Q

A competência legislativa privativa da União se restringe às normas gerais. Por conta disso, os demais entes federativos podem legislar sobre normas específicas em licitações e contratação

A

Sim. Art. 22 CF.

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6
Q

A Lei 8.666/93, por sua vez, é formada por normas eminentemente nacionais.

A

Sim. Norma nacional é aquela que é editada pela União e vale para todos os entes federativos; norma federal, por sua vez, é aquela que, também editada pela União, vale apenas para este ente federativo, não se aplicando a Estados e Municípios – a Lei 8.112/90 é um bom exemplo de norma federal.

A Lei 8.666/93 possui caráter híbrido: é lei nacional no tocante às normas gerais; por outro lado, é lei federal em relação às normas específicas.

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7
Q

o STF reconheceu a constitucionalidade de lei estadual que estabeleceu preferência para a aquisição de softwares livres pela Administração Pública. Segundo a Corte, a competência legislativa do Estado-membro para dispor sobre licitações e contratos administrativos respalda a fixação por lei de preferência para a aquisição de softwares livres pela Administração Pública regional.

A

Sim

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8
Q

Somente a lei federal poderá, em âmbito geral, estabelecer desequiparações entre os concorrentes e assim restringir o direito de participar de licitações em condições de igualdade

A

Sim. Assim, o STF declarou inconstitucional lei estadual que exigia Certidão negativa de Violação aos Direitos do Consumidor dos interessados em participar de licitações e em celebrar contratos com órgãos e entidades estaduais.

Da mesma forma, o STF reconheceu a inconstitucionalidade de lei, segundo o qual, na análise de licitações, serão considerados, para averiguação da proposta mais vantajosa, entre outros itens, os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública daquele Estado-membro.

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9
Q

As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei

A

Sim

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10
Q

Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

A

Sim. Letra da CF.

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11
Q

A realização do procedimento licitatório, com a redação atual do art. 3º da Lei 8.666/93 possui três finalidades básicas:
a) garantir a observância do princípio constitucional da isonomia;

b) selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração; e
c) promover o desenvolvimento nacional sustentável.

A

Sim. Registre-se que a proposta mais vantajosa nem sempre coincide com a de menor preço.

Ademais, as três finalidades da licitação têm igual importância, de modo que o gestor público, por exemplo, não pode violar a garantia da isonomia, a pretexto de contratar a melhor proposta

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12
Q

A seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública não se funda exclusivamente em critérios econômicos, mas também em outros fatores (extraeconômicos) que devem ser ponderados pelo administrador.

A

Sim. São os da função regulatória.

a) o desenvolvimento nacional sustentável;
b) a promoção da defesa do meio ambiente (licitações verdes ou sustentáveis);
c) a inclusão de portadores de deficiência no mercado de trabalho; e
d) o fomento à contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

Assim, o instituto tem espectro mais abrangente, servindo como instrumento para o atendimento de diversas outras finalidades públicas

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13
Q

A lei 8666 estabeleceu uma margem de preferência adicional para produtos e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País. A intenção do legislador foi utilizar o grande poder de compra da Administração para promover o desenvolvimento tecnológico-industrial do País de forma ecologicamente sustentável, mediante o direcionamento das compras públicas para favorecer o mercado local.

A

Sim. Licitação Verde. A ideia é direcionar o poder de compra do setor público para a aquisição de produtos e serviços com critérios de sustentabilidade, com a geração de benefícios socioambientais e a redução de impactos ambientais, com a indução e promoção do mercado de bens e serviços sustentáveis.

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14
Q

A Lei 14.133/21 manteve os três objetivos da Lei 8.666/93, mas acrescentou um novo: evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos

A

Sim.

Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

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15
Q

sobrepreço tem por base o preço orçado.

A

Sim. Valor expressivamente superior ao preço de mercado.

Já o superfaturamento tem relação com o dano ao patrimônio público.

a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança;
c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços.

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16
Q

Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A

Letra da lei 8666.

Ademais, fundo é objeto de direito e não sujeito. Em verdade, sua inclusão foi um equívoco legislativo, pois representam, normalmente, mera destinação especial de verbas públicas.

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17
Q

Prevalece no STF que os serviços sociais autônomos não estão sujeitos à Lei 8.666/93 e às demais normas legais de licitações e contratos. Podem utilizar regulamentos próprios, que devem, de qualquer forma, estar pautados nos princípios gerais aplicáveis à Administração Pública

A

Sim

Ainda quanto ao Sistema S, o TCU entende que essas entidades não podem inovar na ordem jurídica, por meio de seus regulamentos próprios, instituindo novas hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação, haja vista que a matéria deve ser disciplinada por norma geral, de competência privativa da União

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18
Q

As OSCIP, em regra, não se submetem ao regime licitatório. Entretanto, quando firmam termo de parceria, submetem-se ao regulamento próprio para a contratação com emprego de recursos públicos, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência. É necessária a publicação desse regulamento, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do termo de parceria.

A

Sim.

Elas funcionam de maneira semelhante às organizações sociais e organizações da sociedade civil, que – conforme já foi definido pelo Supremo Tribunal Federal – STF e pelo Tribunal de Contas da União – TCU – não precisam se submeter à Lei das Licitações por não integrarem a Administração.

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19
Q

As organizações sociais podem participar como licitantes em procedimentos licitatórios

A

Sim. Não existe proibição legal, explícita ou implícita, à participação de organizações sociais em procedimentos licitatórios realizados pelo Poder Público, desde que o intuito do procedimento licitatório seja contratação de entidade privada para prestação de serviços que se insiram entre as atividades previstas no contrato de gestão firmado entre o Poder Público e a organização social.

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20
Q

segundo o STF, o regime de licitação e contratação previsto na Lei nº 8.666/93 é inaplicável às sociedades de economia mista que explorem atividade econômica própria das empresas privadas, concorrendo, portanto, no mercado

A

Sim

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21
Q

Os conselhos de classe precisam licitar?

A

Sim, pois são considerados entes da Administração indireta (autarquias) e, portanto, precisam licitar, mas não é necessário utilizar a Lei 8.666/93, cabendo ao regimento interno de cada entidade estabelecer o detalhamento do rito a ser observado.

Lembre-se que a OAB é exceção e não precisa sequer licitar.

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22
Q

A nova lei Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

A

Sim. Ao mesmo tempo, as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias não estão abrangidos pela obrigatoriedade de licitar nos termos da nova lei.

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23
Q

Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.

A

Sim.

Planejamento: As contratações devem ser planejadas, contando com plano anual de contratações.

Segregação das funções: O mesmo agente público não deve praticar funções diversas e relevantes sujeitas a risco.

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24
Q

Mesmo não havendo expressa previsão legal nesse sentido, foi declarada ilegítima (imoral) a contratação de parentes dos gestores públicos por empresas terceirizadoras de mão de obra para o Estado.

A

Sim. TCU.

Ademais, o STF declarou a constitucionalidade de lei municipal que proíbe contratos entre o município e parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, vice-prefeito, de vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções

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25
Q

empresa que possui agente público em seus quadros é proibida de contratar com o órgão público de origem do agente, ainda que este esteja licenciado.

A

Sim

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26
Q

Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:
I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;

II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo;

III - pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta;

IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que seja cônjuge ou parente, 3o grau;

V - empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si;

VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados por lei.

A

Sim

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27
Q

Sobre o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que informa a licitação, pode-se afirmar que ele significa a inexistência de discricionariedade administrativa na licitação, dado que as cláusulas e condições da convocação são estabelecidas em lei

A

Falso, existe discricionariedade na licitação, mas ela reside na fase de elaboração do edital. Após a publicação do instrumento convocatório, a Administração fica vinculada às regras que estabeleceu.

ademais:
Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

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28
Q

O princípio do julgamento objetivo visa afastar o caráter discricionário quando da escolha de propostas em processo licitatório, obrigando os julgadores a se ater aos critérios prefixados pela administração pública, o que reduz e delimita a margem de valoração subjetiva no certame.

A

Sim.

O art. 45, da Lei 8.666/93 define como critérios possíveis a serem estipulados no edital: menor preço, maior lance, melhor técnica ou a conjugação de técnica e preço. Com efeito, não se admite a utilização de outros, a combinação deles ou mesmo a não utilização de critérios objetivos.

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29
Q

A lei 14133 proíbe expressamente que seja estabelecido tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras.

A

Sim. Ainda em cumprimento ao princípio da igualdade, é vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo.

Ademais, não se admite que a Administração exija requisitos para a participação no certame que não estejam previamente estipulados em lei e sejam indispensáveis à sua realização.

Nesse sentido, o STF julgou inconstitucional lei estadual que estabeleça como condição de acesso a licitação pública, para aquisição de bens ou serviços, que a empresa licitante tenha a fábrica ou sede no Estado-membro.

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30
Q

A Lei 8.666/93 apresenta uma série de dispositivos que visam assegurar a igualdade entre os licitantes, destacando-se:

a) vedação a que os agentes públicos diminuam o caráter competitivo;
b) vedação à imposição de marcas de bens ou serviços nas licitações. Entretanto, a indicação de marca é admissível para fins de padronização, nos casos em que for tecnicamente justificável;
c) proibição de participar, direta ou indiretamente, da licitação dos já citados.

A

Sim

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31
Q

A Administração Pública pode promover comunicações formais com potenciais interessados durante a fase de planejamento das contratações públicas para a obtenção de informações técnicas e comerciais relevantes à definição do objeto e elaboração do projeto básico ou termo de referência, sendo que este diálogo público-privado deve ser registrado no processo administrativo e não impede o particular colaborador de participar em eventual licitação pública, ou mesmo de celebrar o respectivo contrato, tampouco lhe confere a autoria do projeto básico ou termo de referência.

A

Sim.

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32
Q

Sem prejuízo dessas vedações, quando o STF entende ser possível o estabelecimento de diferenciação entre os concorrentes em licitações?

A

quando houver permissão:
a) pela lei, mediante o estabelecimento de condições de diferenciação exigíveis em abstrato; e

b) pela autoridade responsável pela condução do processo licitatório, que poderá estabelecer elementos de distinção circunstanciais, de qualificação técnica e econômica, sempre vinculados à garantia de cumprimento de obrigações específicas.

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33
Q

Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados quais critérios de desempate?

A

I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes;

III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;

IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade.

Note que os critérios da Nova Lei de Licitações e Contratos também são sucessivos, devendo seguir a ordem determinada pelo citado artigo. Se não der para desempatar, tem outros:

será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal ou município licitante;

II - empresas brasileiras;

III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

IV - empresas que comprovem a prática de mitigação (mitigação as mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros).

Esse rol da segunda categoria de desempate é similar ao rol único de critérios de desempate da lei 8666.art. 3º.

Quanto ao critério do inciso I, vale observar que continua válido o entendimento STF segundo o qual é inconstitucional lei estadual que estabeleça como condição de acesso a licitação pública, para aquisição de bens ou serviços, que a empresa licitante tenha a fábrica ou sede no Estado-membro. O que se permite, a partir da nova lei, é a utilização do critério territorial como desempate na licitação, mas não como requisito de acesso ao procedimento licitatório.

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34
Q

foi criada uma margem de preferência para a aquisição de produtos manufaturados e para serviços nacionais. Assim, uma proposta pode ser definida como a “mais vantajosa” para Administração ainda que não apresente, necessariamente, o menor preço (mesmo nas licitações do tipo menor preço), se gerar benefícios indiretos e mediatos a longo prazo que garantam a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

A

Sim.

Nova lei:
No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.

1º A margem de preferência de que trata o caput deste artigo:
I - será definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal, no caso do inciso I
II - poderá ser de até 10% sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem no disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo;
III - poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade;

Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência a que se refere o caput deste artigo poderá ser de até 20%. Tudo conforme será definido pelo Poder Executivo federal com validade para todos os entes da federação.

Ademais, não se aplica a margem de preferência caso a capacidade produtiva no Brasil seja inferior à quantidade a ser adquirida.

Por fim, na nova lei, Não há previsão de periodicidade para a revisão das condições.

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35
Q

Nas contratações destinadas à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País.

A

Sim.

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36
Q

não se anula o procedimento diante de meras omissões ou irregularidades formais na documentação ou nas propostas, desde que, por sua irrelevância, não causem prejuízo à Administração e aos licitantes

A

Sim. A regra é a dominante nos processos judiciais: não se decreta a nulidade onde não houver dano para qualquer das partes - pas de nullité sans grief.

Princípio do formalismo moderado.

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37
Q

No processo licitatório:
I - os documentos serão produzidos por escrito;
II - moeda corrente nacional;
III - o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo;
IV - a prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal;
V - o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal;
VI - os atos serão preferencialmente digitais;
VII - a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

A

Sim

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38
Q

A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

A

Sim.

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39
Q

A adjudicação é o ato final do procedimento licitatório, pelo qual a Administração atribui ao vencedor o objeto da licitação; ou seja, é o ato que declara quem venceu o certame. Pelo princípio da adjudicação compulsória, concluído o processo licitatório, a Administração fica impedida de atribuir o objeto da licitação a outrem que não o legítimo vencedor

A

Sim. Observe que a adjudicação é obrigatória, mas a contratação não é.

Assim, caso a Administração venha a contratar, obrigatoriamente deve ser aquele que venceu a licitação e recebeu a adjudicação; contudo, a Administração pode simplesmente não contratar ninguém, hipótese em que o adjudicado não terá direito subjetivo ao objeto do contrato.

A obrigatoriedade da adjudicação veda também que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior

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40
Q

Discorra sobre o princípio do planejamento na nova lei.

A

Referido princípio existe para garantir que não sejam realizadas licitações aventureiras, sem planejamento. Nessa fase de planejamento, entre outras providências, a Administração Pública identificará e justificará a necessidade do objeto a ser licitado e formalizará a autorização para abertura do certame.

A Lei previu, inclusive, um instrumento próprio para efetivar o princípio do planejamento, trata-se do plano de contratações anual, que tem por objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias

Além disso, tal plano deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

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41
Q

O novo princípio da segregação de funções aponta que as licitações não são conduzidas por uma única autoridade que identifica a necessidade de licitação, elabora o edital e julga as propostas apresentadas selecionando a mais vantajosa.

A

Sim. Pelo contrário, as licitações são procedimentos complexos e devem ser realizadas por diversos agentes com funções específicas.

É a segregação de funções que garante, por exemplo, que um mesmo servidor não será o responsável pela fiscalização de um ato por ele mesmo produzido, o que seria de uma ineficiência gritante.

Assim, em resumo, é vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

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42
Q

Diferencie autoridade e agente público.

A

V - agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;

VI - autoridade: agente público dotado de poder de decisão;

A diferença reside tão somente no poder de decisão. Agente público é quem exerce alguma atividade dentro da Administração Pública. Autoridade é o agente público que detém poder de decisão e tal atividade.

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43
Q

Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei.

A

Sim. Utilizarão 3 critérios:

  • Preferência por servidor efetivo ou empregado dos quadros permanentes;
  • Tenha formação, qualificação ou atribuições relacionadas com licitações e contratos;
  • Não tenha vínculo familiar, técnico ou contratual com licitantes habituais.
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44
Q

Agente de contratação é a pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento da licitação até a homologação.

A

Sim

O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe

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45
Q

Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada de, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

A

Sim .Vale mencionar que por bens e serviços especiais se entende aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos como comuns, exigida justificativa prévia do contratante.

Além da comissão de contratação, em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

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46
Q

A substituição do agente de contratação pela comissão de contratação, no caso de bens ou serviços especiais, é facultativa. Porém, em uma hipótese a substituição é obrigatória: na utilização da modalidade diálogo competitivo.

A

Sim.

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47
Q

não pode participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego.

A

Sim. Ademais: É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;

III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

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48
Q

Discorra sobre a possibilidade de os agentes públicos valerem-se do órgão da advocacia pública para sua defesa pessoal nas esferas administrativa, controladora ou judicial.

A

O artigo 10 da Lei 14.133/21 institui a possibilidade de os agentes públicos valerem-se do órgão da advocacia pública para sua defesa pessoal nas esferas administrativa, controladora ou judicial, caso tenham agido em estrita observância ao parecer jurídico exarado pelo órgão de assessoramento jurídico no âmbito da licitação.

ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.

Nesse caso, será elaborado parecer jurídico. Caso a autoridade pública siga o conteúdo do parecer, ela terá direito, se for o caso, de ser defendida por advocacia pública, caso algum órgão de controle queira lhe imputar responsabilidade por suposto ato irregular.

Assim, desde que o agente público o queira e tenha agido em conformidade com o parecer exarado pelo órgão de assessoramento jurídico, poderá ser defendido (inclusive em processo por ato de improbidade administrativa) pela advocacia pública.

O agente público continua tendo direito a tal defesa patrocinada pela advocacia pública mesmo na hipótese de não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado, basta que tenha agido durante o exercício da função.

Ademais, não se aplica essa defesa pela advocacia pública quando provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial.

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49
Q

Na execução de obras ou atividades administrativas, o Poder Público pode adotar o regime de execução direta ou indireta. Diferencie-os.

A

Na execução direta, a Administração realiza, ela própria, a atividade ou serviço, por meio de seus órgãos e agentes públicos. Nessa hipótese, nem sequer é necessário licitar, afinal, a Administração não contratará nenhum terceiro, será ela, através de seus agentes, que realizará a obra, atividade ou serviço.

Por sua vez, na execução indireta, a Administração celebra contrato com terceiro para realização do objeto do contrato.

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50
Q

Quais são os tipos de execução indireta?

A

a) empreitada por preço global: execução de uma obra ou serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário: execução de obra ou serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) empreitada por tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
d) empreitada integral: contratação de um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada. Nesse regime de execução, é obrigatória a adoção da modalidade concorrência.

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51
Q

O art. 45, da Lei 8.666/93, divide os tipos licitatórios em quatro espécies: menor preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta. Na Nova Lei de Licitações e Contratos o tema sofreu algumas alterações e passou a receber o nome mais elucidativo de “critérios de julgamento”.

A

Sim

O art. 45, da Lei 8.666/93, divide os tipos licitatórios em quatro espécies: menor preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta. Importante destacar que existência de vedação expressa à utilização de outros tipos de licitação além dos indicados (art. 45, §5º). Contudo, nada impede que novas leis criem outros critérios de julgamento.

Registre-se que a única modalidade que foge ao princípio do julgamento objetivo é o concurso, razão pela qual não se aplicam a ele nenhum dos tipos,

Na nova lei:
Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios: 
I - menor preço; 
II - maior desconto; 
III - melhor técnica ou conteúdo artístico; 
IV - técnica e preço; 
V - maior lance, no caso de leilão; 
VI - maior retorno econômico.

o menor preço não é critério absoluto, devendo ser relacionado com parâmetros objetivos de menor dispêndio. O tipo menor preço guarda especial compatibilidade para a contratação de compras (aquisição remunerada de bens para fornecimento de bens de uma só vez ou parceladamente), já que, nesses casos, o produto pretendido pelo Poder Público não apresentará, em regra, nenhuma característica especial.

Ademais, o maior desconto percentual a um valor previamente fixado pela Administração Pública.

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52
Q

A regra é o julgamento pelo menor preço unitário. Somente deve ser adotado o julgamento global por questões de economia de escala (produtos com valores muitos pequenos, que necessitam ser comprados em lotes para atrair fornecedores), ou quando há necessidade técnica da compra em conjunto, por questões de compatibilidade de produtos e serviços, por exemplo

A

Sim

Por isso, a decisão para a aquisição pelo menor preço global deverá ser motivada e justificada.

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53
Q

Melhor lance ou oferta é o tipo de licitação da modalidade leilão, sendo utilizado para as alienações de bens do Poder Público. Também pode ser utilizado nas concorrências que tenham por objeto a alienação de bens.

A

Sim

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54
Q

Art. 37. O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por:
I - verificação da capacitação e da experiência do licitante,
II - atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa;
III - atribuição de notas por desempenho do licitante em contratações anteriores.

A

Sim

a banca julgadora terá no mínimo 3 (três) membros e poderá ser composta de: servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública; ou profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que supervisionados por agentes públicos.

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55
Q

Na melhor técnica e preço, caracteriza-se pelo fato de que o resultado do certame se faz de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório

A

Sim

Desse modo, o licitante vencedor será aquele que obteve a melhor média ponderada entre todos os interessados, e não aquele que apresentou a melhor proposta técnica.

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56
Q

O maior retorno econômico é critério adotado para celebração de contrato de eficiência, onde o contratado se compromete a gerar alguma economia de despesa à Administração Pública, condicionando a sua remuneração ao desempenho eficiente

A

Sim.

O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

Uma vez que o contrato de desempenho é aquele cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada; o critério maior retorno econômico serve justamente para essa finalidade contratual

Assim, a proposta de preço do particular será feita com base na estimativa de economia. Se determinada empresa projetar uma economia aos cofres públicos de uma cifra, por exemplo, de R$ 500.000,00, deve necessariamente fixar a sua proposta de preço com base num percentual dessa projeção.

Ao julgar as propostas, os agentes públicos encarregados deverão aferir o maior retorno econômico a partir da dedução entre a proposta de preço e a economia que o licitante estima gerar.

No mais, o edital deve fornecer medidas objetivas para a mensuração da economia durante a execução do contrato, de modo que servirão de base de cálculo para a remuneração do particular contratado.

Caso não seja gerada a economia prevista no contrato de eficiência:

  • a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado;
  • se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á, ainda, a outras sanções cabíveis.
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57
Q

A Lei 8.666/93 apresenta cinco modalidades básicas de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, leilão e concurso. Contudo, é importante destacar que existem mais três modalidades licitatórias previstas em leis especiais: o pregão (Lei 10.520/02); a consulta (Lei 9.472/97); e o chamamento público.

A

Sim. Chamamento público não vai ser revogado e é aquele usado para entidades do terceiro setor.

Ademais, Para a criação de nova modalidade, o instrumento hábil, portanto, é lei de caráter nacional.

“é vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo”; contudo, essa proibição dirige-se apenas ao administrador e não ao legislador.

Registre-se que, no caso dos consórcios públicos, quando formados por até três entes da Federação, aplicaremos o dobro dos valores mencionados no quadro acima. Quando formados por maior número de entes, aplicaremos o triplo dos referidos valores

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58
Q

o concurso é definido em razão de seu objeto, no caso, escolha de trabalhos técnicos, artísticos ou científicos, sem relação com o valor do objeto (§ 4º do art. 22); o pregão é definido pelo caráter comum dos bens que se pretende adquirir, não havendo importância para o valor da compra; e o leilão é utilizado para a alienação de bens, independentemente de seu valor.

A

Sim

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59
Q

A lei não proíbe a contratação parcelada das obras, compras e serviços, mas obriga a Administração a adotar, como modalidade de licitação, aquela que corresponder ao valor do somatório das diferentes parcelas.

A

Sim.

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60
Q

O artigo 28 da Nova Lei de Licitações e Contratos apresenta as modalidades de licitação: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo

A

Sim

Note que a tomada de preços e o convite não existem mais.

Assim como no ordenamento antigo, a Lei 14.133/21 veda a criação de outras modalidades ou a combinação entre as modalidades citadas.

No mais, a definição da modalidade de licitação deverá ser feita em razão de seu objeto.

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61
Q

Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

A

Sim, na lei velha.

Hipóteses que a lei determina o uso da concorrência, independentemente do valor:
- Compra ou alienação de bens imóveis, exceto na alienação de imóveis cuja aquisição por parte da Administração haja derivado de procedimentos judiciais ou dação em pagamento, que pode ser feita por concorrência ou leilão (art. 19, III);

  • Concessões de direito real de uso (art. 23, §3º);
  • Licitações internacionais, admitindo-se, observados os limites de valor, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País (art. 23, §3º);
  • Contratos de parcerias público-privadas;
  • Concessões de serviços públicos;
  • Registro de preços (art. 15, § 3º, I), podendo também ser utilizado o pregão (Lei 10.520/2002, arts. 11 e 12).
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62
Q

Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação

A

Sim. A principal diferença procedimental entre a tomada de preços e a concorrência ocorre na habilitação dos licitantes e na existência do registro cadastral.

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63
Q

O registro cadastral é um banco de dados mantido pelos órgãos/entidades da Administração Pública, sendo previsto nos artigos 34 a 37 da Lei 8.666/93. Qual sua finalidade?

A

O exame antecipado de documentos básicos da empresa cadastrada, facilitando sua participação posterior em licitações; e o registro do desempenho do licitante/contratado nas licitações e contratações efetuadas.

Características:
a) deve ser atualizado, no mínimo, anualmente e deverá estar permanentemente aberto aos interessados (art. 34, § 1º, da Lei de Licitações);

b) é facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública (art. 34, § 2º);
c) os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização;

os cadastrados receberão certificado de cadastramento (Certificado de Registro Cadastral), renovável sempre que atualizarem o registro.

Por fim, é possível a participação na tomada de preços de licitantes que não estejam previamente cadastrados; assim, é permitida a participação de interessados que apresentem a documentação exigida para o cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas.

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64
Q

A regra é que o convite deve contar com pelo menos três participantes. No entanto, duas situações específicas permitem o convite com número inferior a três licitantes:
(I) limitações de mercado (poucos fornecedores na região para o produto/serviço desejado); e

(II) manifesto desinteresse dos possíveis competidores (a Administração convida potenciais interessados, mas estes não demonstram interesse e não participam do procedimento).

A

Sim. Nas duas hipóteses elencadas deverá o gestor público justificar/motivar, explicando as razões de direito e de fato que impossibilitam a participam de três participantes. Caso não existam essas justificativas, o procedimento do convite deverá ser repetido.

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65
Q

enquanto na concorrência e na tomada de preços, o procedimento licitatório é conduzido por uma comissão, formada por três membros; no convite, como o procedimento é mais simples, nem sempre é obrigatória a constituição de uma comissão de licitação

A

Sim

Outras especificidades:
a) Não há publicação de edital. A publicidade se dá pela carta-convite, que ocorre pelo envio aos convidados e, posteriormente, é afixada no átrio da repartição;

b) Os prazos para recursos são de 2 (dois) dias úteis;
c) Se todos os licitantes forem inabilitados ou desclassificados, o prazo para diligência definido no art. 48, §3º, da Lei nº 8.666/93 poderá ser reduzido de 8 (oito) dias úteis para 3 (três) dias úteis;
d) Em relação à comissão licitante, se ficar comprovada a escassez de pessoal, em pequenos órgãos, a Comissão poderá ser dispensada e o procedimento licitatório realizado por um único servidor público, desde que efetivo.
e) Não há fase de habilitação (igual na tomada de preços), pois os licitantes já estão previamente cadastrados ou foram convidados (devendo, neste caso, se cadastrarem antes do início do certame).

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66
Q

O concurso é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias

A

Sim. lei velha

Ademais, o concurso deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no instrumento convocatório.

o procedimento do concurso não precisa seguir rigorosamente as formalidades das demais modalidades, como habilitação, julgamento, adjudicação etc. Na verdade, a Lei 8.666/93 não define qual o procedimento aplicável ao concurso; ele será definido no regulamento específico de cada certame.

Essa modalidade não se prende ao princípio do julgamento objetivo, pois não é possível determinar precisamente os critérios de escolha.

Ademais, no caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não

Por fim, a Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração

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67
Q

Os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, obrigatoriamente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

A

Falso.

Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração

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68
Q

No leilão, é possível a realização de várias propostas por parte de um mesmo interessado. É muito utilizado para a alienação de bens, pelo critério maior lance ou oferta, igual ou superior ao valor da avaliação. Por conta disso, revela-se desnecessária a fase de habilitação

A

Sim.

Na lei velha, o leilão é a modalidade de licitação adotada para alienação dos seguintes bens:

a) bens móveis inservíveis;
b) produtos legalmente apreendidos ou penhorados;
c) alienação de bens imóveis adquiridos em procedimentos judiciais ou mediante dação em pagamento

Quanto ao item “c”, destaque-se que, se o imóvel tiver sido transferido para a Administração através de um procedimento judicial movido contra seu ex-proprietário, ou se este houver dado o imóvel em pagamento de uma dívida para com a Administração, esta poderá aliená-los por meio de leilão ou concorrência. A escolha de uma ou outra modalidade é discricionária, independentemente do valor do bem.

Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.

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69
Q

O pregão é definido pela Nova Lei de Licitações e Contratos como a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.

A

Sim. Ele passa a ser obrigatório para a contratação de todo e qualquer bem e serviço comum e os critérios de julgamento poderão ser o de menor preço ou o de maior desconto.

Por bens e serviços comuns considera-se aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

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70
Q

O pregão não pode ser utilizado para contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, com exceção dos serviços comuns de engenharia.

A

Sim

Além disso, a Nova Lei de Licitações e Contratos aprimorou o conceito de serviços comuns de engenharia que podem ser contratados via pregão: são os que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens.

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71
Q

O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.

A

Sim

ademais: O § 2º consolida o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que os pregões devem ser realizados sob a forma eletrônica. Não torna obrigatória, mas preferencial, havendo a necessidade de motivação expressa para adotar a forma presencial (que deverá ser motivada e a sessão registrada em ata e com gravação de áudio e vídeo).

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72
Q

A concorrência agora é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia e cujos critérios de julgamento podem ser: menor preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico ou maior desconto.

A

Sim

Assim, bens e serviços especiais devem ser licitados na modalidade concorrência. Já a contratação de obras e serviços comuns de engenharia também poderá ser feita mediante pregão.

Sobre o procedimento, a maior novidade é a consolidação da inversão de fases, que poderá acontecer.

Ademais, haverá somente uma fase recursal, seja seguindo a ordem prevista no caput do artigo 17 ou quando houver a inversão de fases permitida no § 1º do artigo 17.

No mais, a concorrência também poderá ocorrer de forma eletrônica ou presencial. Eletrônica é a regra para as licitações agora.

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73
Q

O concurso é a “modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor” (inciso XXXIX do art. 6º), conceito bastante similar ao previsto na Lei 8.666/93.

A

Sim. Art. 30. O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor;

Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 desta Lei, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.

74
Q

O leilão é empregado para a “alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance’’.

A

Nova lei. Sim.

Portanto, é a modalidade adotada quando a Administração Pública pretende alienar um bem que não lhe serve ou que foi objeto de apreensão.

O leilão poderá ser realizado por leiloeiro oficial ou por servidor designado pelo agente público competente. Se o leilão for realizado por leiloeiro oficial, deverá ser feita a seleção do leiloeiro mediante credenciamento ou licitação.

Edital deve conter:
I - a descrição do bem;
II - o valor pelo qual o bem foi avaliado;
IV - o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão,;
V - a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências.

Por fim, o leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital

75
Q

O diálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

A

Sim

É interessante saber que a nova modalidade de licitação legitima uma prática que já ocorria na Administração: o contato prévio com agentes privados para descobrir as melhores soluções técnicas para determinado problema enfrentado pelo Poder Público.

76
Q

Em que hipóteses é cabível o diálogo competitivo?

A

A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

Vale observar, ainda, que modalidade diálogo competitivo também poderá ser adotada para as licitações de concessões de serviços públicos e parcerias público-privadas.

77
Q

Descreva o rito procedimental do diálogo competitivo

A

São três etapas: a pré-seleção, o diálogo entre Administração Pública e os particulares e a fase competitiva.

Primeiramente, a Administração publicará edital em que estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação.

Então, inicia-se uma pré-seleção, etapa muito similar à habilitação. Temos aqui uma linha de corte de quem pode participar da licitação. Uma vez qualificados os operadores, passamos para a segunda fase.

Tem início, então, o diálogo propriamente dito, fase em que a Administração Pública irá colher as informações e propostas de solução com os operadores econômicos para que possa identificar qual é a melhor solução tecnológica ou, eventualmente, qual a mescla que ela pode ter dos distintos pontos de vista técnicos, econômicos e financeiros.

Nessa fase, a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento. As reuniões com os licitantes pré-selecionados são individuais e registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo.

Depois, a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto.

Aqui, ganhará a licitação aquele que oferecer a melhor proposta ou ainda a melhor técnica.

Por fim, é bom mencionar que o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

78
Q

Quais são os procedimentos auxiliares na nova lei?

A
I - credenciamento; 
II - pré-qualificação; 
III - procedimento de manifestação de interesse; 
IV - sistema de registro de preços; 
V - registro cadastral.

Grosso modo, os procedimentos auxiliares podem ser divididos em dois grupos: os que resultam na contratação de um licitante (I e IV) e os que antecedem à licitação e possuem um caráter preparatório (II, III e V).

79
Q

O credenciamento ocorre em hipóteses nas quais não há interesse público em contratar apenas um licitante, sendo melhor à Administração criar uma lista particulares aptos a prestarem o serviço ou fornecerem os bens

A

Sim.

Um bom exemplo é o caso de credenciamento de hospitais para o Sistema Único de Saúde – SUS ou o credenciamento de clínicas para realizar exame médico de habilitação em motoristas. Nesse caso, o poder público não precisa escolher um único prestador para esse serviço e não há sequer competitividade entre os interessados.

80
Q

Sendo o credenciamento modalidade de licitação inexigível em que há inviabilidade de competição, ao mesmo tempo em que se admite a possibilidade de contratação de todos os interessados em oferecer o mesmo tipo de serviço à Administração Pública, o estabelecimento de critérios de classificação para a escolha de licitantes em credenciamento é ilegal.

A

Sim. STJ.

Ou seja, se o Poder Público pretende realizar contratação por meio de credenciamento, não pode estabelecer critério de classificação entre os contratados

81
Q

os participantes interessados serão credenciados de modo permanente pela Administração Pública e poderão ser demandados conforme interesse dos entes públicos. Caso não seja possível a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos para que essa demanda seja distribuída entre todos os credenciados.

A

Sim.

O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

82
Q

A pré-qualificação está prevista no artigo 80 da Lei 14.133/21 e é o procedimento pelo qual a Administração Pública pré-seleciona licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futuras licitações (que poderá ser restrita aos licitantes pré-qualificados).
Também podem ser pré-qualificados bens que atendam às exigências técnicas/qualitativas da Administração Pública, que integrarão catálogo de bens e serviços do Poder Público.

A

Sim.

A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente:
I - licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
II - bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.

83
Q

O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados.

A

Sim

84
Q

O que é o Procedimento de Manifestação de Interesse –PMI?

A

Hoje, é um procedimento utilizado para a contratação de bens e serviços pela Administração Pública. Antes desta lei, ele era utilizado para os projetos de desestatização, concessões de serviços públicos e parcerias público-privadas.

A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.

Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Administração ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, e o vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme especificado no edital

Trata-se, portanto, de procedimento que antecede à realização de licitação – que não necessariamente será realizada, conforme discricionariedade da Administração Pública. O particular que tiver o seu projeto aprovado só será remunerado se a licitação for realizada e o pagamento será feito pelo licitante vencedor da futura licitação

85
Q

Interessante notar que o PMI poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração

A

Sim

86
Q

Pelo procedimento do registro de preços, os licitantes que apresentarem a melhor proposta para cada item firmam uma Ata de Registro de Preços junto à Administração Pública para o fornecimento sob demanda, conforme valores e quantidades registrados.

A

Sim, é um mecanismo de registro formal de preços para contratações futuras, com validade máxima de um ano, precedido de licitação, ora na modalidade concorrência, ora na modalidade pregão.

Utilizando esse procedimento, pode-se abrir um certame licitatório, em que o vencedor terá seus preços registrados, para que posteriores necessidades de obtenção dos bens e serviços sejam dirigidas diretamente a ele.

Aqui, as contratações são efetuadas de acordo com a necessidade da Administração, sendo as entregas, portanto, parceladas, o que traz vantagens para a Administração ao reduzir, por exemplo, o custo de estocagem.

Assim, o Registro de Preços deve ser utilizado, preferencialmente, quando:
a) a quantidade a ser usada pela Administração for apenas estimada; e

b) o fornecimento de bens ou de serviços exigir parcelamento.

87
Q

A validade da ata do registro de preços não pode ser superior a um ano.

A

Sim, pode ser menor, mas nunca maior.

88
Q

O registro de preços não obriga a Administração a contratar com o vencedor, uma vez que sequer será necessário existir prévia dotação orçamentária para a celebração do contrato.

A

Sim

Portanto, não há vinculação da Administração com o vencedor do registro de preços, porém, caso aquela deseje efetivar a contratação, será assegurada preferência ao vencedor registrado em igualdade de condições

89
Q

Quanto aos elementos do registro público, é garantida a preferência do fornecedor com preço registrado em igualdade de condições.

A

Sim. Veja bem: há preferência, mas não obrigatoriedade. Assim, mesmo tendo ata válida, é possível que o órgão decida por licitar o mesmo objeto, desde que, com tal licitação, a Administração consiga melhores condições para a aquisição do bem.

90
Q

Serão registrados na ata de registro os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva. No mais, se formará um cadastro de reserva para o caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata. O cadastro de reserva será formado com os licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor.

A

Sim

91
Q

A Lei 14.133/21 permite a realização de registro de preços para situações de dispensa e inexigibilidade de licitação e alça ao status de lei a possibilidade de adesão à Ata de Registro de Preços por entes que não participaram do certame.

A

Sim.

Também conhecida como carona, a adesão à ata consiste na técnica pela qual um órgão ou entidade que não realizou procedimento licitatório “pega emprestada” a ata de registro de preços de outro órgão ou entidade.

Tem aqui a peculiaridade de que os quantitativos contratados não serão computados para o exaurimento do limite máximo.

Obs: sempre é necessária a anuência do órgão gestor da ata que se pretende aderir, os princípios da eficiência e da economicidade não alteram esse cenário.

Além disso, registre-se que, no procedimento para aderir à ata, a vantajosidade da contratação por adesão carona deverá ser devidamente justificada.

Outrossim, além da aceitação do fornecedor, a adesão carona não poderá prejudicar as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

Limites: Para fins de provas de concursos é importante que você conheça os dois posicionamentos (para o TCU só pode aderir até 100% da ata; para o Decreto 7.892/13 pode até 200% da ata) e, caso a questão não esclareça qual posicionamento está cobrando, recomendo que fique com a redação do Decreto (200% total / 50% por órgão).

Ao mesmo tempo, o total de adesão (somando os quantitativos de todos os aderentes) não pode exceder a 200% do montante registrado em ata (art. 86, § 5º, Lei 14.133/21), exceto caso se trate de aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar, hipótese em que não haverá esse limite.

92
Q

é facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.

A

Sim. Porém, o contrário não é possível, ou seja, é vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual

93
Q

O que é o registro cadastral?

A

Tem como objetivo unificar as informações sobre todos os licitantes, que serão classificados por categorias (conforme área de atuação) subdivididas em grupos, de acordo com qualificação técnica e econômico-financeira, sendo fornecido um certificado ao licitante para poder participar de licitações.

O sistema de registro cadastral unificado será público e deverá ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, e será obrigatória a realização de chamamento público pela internet, no mínimo anualmente.

A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.

Por fim, a qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro de inscrito que deixar de satisfazer exigências determinadas por esta Lei ou por regulamento

94
Q

As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços.

A

Sim. Lei velha.

A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

95
Q

Para que as obras públicas sejam licitadas e executadas com eficiência, é necessário que o projeto executivo seja considerado um encargo do contratado na licitação realizada sob a modalidade concorrência.

A

Falso, nem sempre o projeto executivo ficará sob os encargos do contratado, é muito comum que seja elaborado pela própria Administração. Além disso, não há correlação de exigência de referido projeto apenas com a concorrência. A correlação é com obras e serviços: nestes casos, o projeto executivo é obrigatório, independente da modalidade licitatória.

Ademais: Para realização da licitação, não há obrigatoriedade da existência prévia de projeto executivo, uma vez que este poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução de obras e prestação de serviços, se autorizado pela Administração

96
Q

As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários

A

Sim

É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

97
Q

as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma

A

Sim.

Quanto à necessidade de disponibilidade orçamentária, há precedente do STJ que evidencia a diferença entre crédito orçamentário e disponibilidade financeira, para concluir que a lei fez exigência única de prévia indicação dos recursos orçamentários.

Assim, não se exige a disponibilidade financeira (fato de a administração ter o recurso disponível ou liberado), mas, tão somente, que haja previsão destes recursos na lei orçamentária.

Em outras palavras, para realizar a licitação, a Administração não precisa de “dinheiro em caixa”, basta haver previsão para a despesa na lei orçamentária.

98
Q

em regra, a comissão de licitação, composta por, no mínimo, três membros, sendo pelo menos dois servidores, tem a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações

A

Sim. lei velha.

Os membros das comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente

99
Q

qualquer cidadão pode impugnar o edital, quando houver irregularidade, até cinco dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até três dias úteis

A

Sim

Da mesma forma, os licitantes podem impugnar o edital até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso.

Ademais, a decadência do direito de impugnar o edital não afasta a possibilidade de que a própria Administração, no exercício de sua autotutela, corrija os vícios.

100
Q

alterações posteriores à publicação do edital exigirão ampliação nos prazos para que os licitantes possam fazer os devidos ajustes em suas propostas; exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

A

Sim

101
Q

para a habilitação nas licitações, que ocorrerá antes da análise das propostas (salvo no pregão e nas PPP’s), exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

A

Sim. lei velha

No edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato.

  • Habilitação jurídica: exige a comprovação de que o licitante foi regularmente constituído (no caso das pessoas jurídicas) e que possui capacidade para contrair direitos e obrigações;
  • Qualificação técnica: o licitante deve demonstrar que possui aptidão técnica para executar o objeto contratual (arts. 27, II, e 30); para tanto, poderá ser exigido, por exemplo, registro na entidade profissional competente, comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes ao objeto da licitação, atestados fornecidos por outras empresas de que o licitante já forneceu bens de características e quantidades semelhantes ao objeto licitado e etc.

São vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos, assim como a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos.

  • Qualificação econômico-financeira: requer a comprovação de que o licitante tem capacidade financeira para executar a integralidade do objeto contratual
  • Regularidade fiscal e trabalhista: impõe ao licitante a comprovação de sua situação regular com o fisco (arts. 27, IV, e 29), incluída a regularidade com a seguridade social (art. 195, § 3.º, CF/88); no mais, os licitantes devem comprovar a regularidade trabalhista por meio da apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
  • Cumprimento do disposto no art. 7º da CF/88: a empresa deve declarar que não possui menores de dezoito anos exercendo trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e que também não possui trabalhadores menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
102
Q

Não fere a igualdade entre os licitantes, tampouco a ampla competitividade entre eles, o condicionamento editalício referente à experiência prévia dos concorrentes no âmbito do objeto licitado, a pretexto de demonstração de qualificação técnica.

A

Sim.

103
Q

O caput do art. 31 indica as exigências ordinárias, cobradas nas licitações em geral:

a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social;
b) certidão negativa de falência ou concordata (para pessoa jurídica) ou de execução patrimonial (para pessoa física);
c) garantia, limitada a 1% do valor estimado da contratação.

A

Sim

Para fins de qualificação econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para entrega futura e de execução de obras e serviços.

104
Q

As empresas em recuperação judicial têm o direito de participar de licitações, mesmo com a exigência da Lei de Licitações de apresentação da “certidão negativa de falência ou concordata”, desde que comprove sua viabilidade financeira.

A

Sim. Segundo o STJ, preserva-se a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

105
Q

a lei não exige a quitação das obrigações fiscais, de modo que as empresas devedoras, com débitos com exigibilidade suspensa, podem participar da licitação. Assim, a Administração Pública não pode exigir que a empresa honre com a totalidade das dívidas.

A

Sim

Para fim de habilitação, a Administração Pública não deve exigir dos licitantes a apresentação de certidão de quitação de obrigações fiscais, e sim prova de sua regularidade.

106
Q

Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

A

Sim

107
Q

nas concorrências, é permitida a realização de uma fase de pré-qualificação de licitantes, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados (art. 114 da Lei 8.666/93).

A

Sim

A pré-qualificação não se confunde com a habilitação, que não deixará de ser realizada. Ou seja, além da habilitação também pode ser realizada a pré-qualificação (que se restringe ao aspecto técnico).

108
Q

O licitante inabilitado não poderá participar das fases subsequentes, ou seja, sua proposta comercial nem será aberta (a Administração devolverá lacrados os envelopes contendo as propostas comerciais dos concorrentes inabilitados).

A

Sim

Ademais, ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes e abertas as propostas, não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento

109
Q

após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão

A

Sim.

110
Q

Serão desclassificados os licitantes que apresentarem propostas em desconformidade com as exigências do ato convocatório da licitação e as que tiverem preços excessivos ou manifestamente inexequíveis

A

Sim

Se consideram manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% do menor dos seguintes valores:
1º) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do valor orçado pela administração, ou
2º) valor orçado pela administração.

Se todas as propostas forem desclassificadas (licitação fracassada ou frustrada), a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis (no convite, o prazo poderá ser de três dias) para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas que supram os motivos da desclassificação.

111
Q

A homologação é o ato administrativo pelo qual a autoridade superior manifesta sua concordância com a legalidade e a conveniência do procedimento licitatório.

A

Sim.

112
Q

Não deve ser reconhecida a nulidade em processo licitatório na hipótese em que, a despeito de recurso administrativo ter sido julgado por autoridade incompetente, tenha havido a posterior homologação de todo o certame pela autoridade competente.

A

Sim. STJ.

113
Q

A adjudicação é o ato administrativo pelo qual se declara como satisfatória a proposta vencedora do procedimento e se confirma a intenção de celebrar o contrato com o seu ofertante.

A

Sim.

Na concorrência, tomada de preços e no convite, a homologação vem antes da adjudicação, sendo ambas de responsabilidade da autoridade competente. No pregão, por sua vez, ocorre o inverso: a adjudicação é que vem antes da homologação.

Ademais, caso não haja recurso dos licitantes, a adjudicação será feita pelo pregoeiro e, depois, haverá a homologação pela autoridade competente

114
Q

Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

A

Sim. Três modalidades:

  • recurso em sentido estrito;
  • representação;
  • pedido de reconsideração.

Contra a habilitação e julgamento (alíneas “a” e “b”) tem necessariamente efeito suspensivo; aos demais, a autoridade competente pode atribuir eficácia suspensiva

115
Q

Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da Lei de Licitações (Lei Federal n° 8.666/1993) cabem recursos, exceto no caso de deferimento do pedido de cancelamento em registro cadastral.

A

Sim. Conforme se observa da alínea d, inciso I do art.109, é o indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, e não o deferimento, que desafia recurso administrativo.

116
Q

O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei n° 10.520/2002.

A

Sim.

117
Q

No pregão, declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso.

A

Sim. lei velha.

Ademais:
no pregão velho são vedadas as seguintes exigências: 1) garantia de proposta;
2) aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;
3) pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes aos custos de fornecimento do edital, quando for o caso.

118
Q

A fase preparatória prevista na Lei 14.133/21 equivale à antiga “fase interna” da Lei 8.666/93, porém, com modificações bastante substanciais, especialmente quanto à necessidade de planejamento. Discorra sobre.

A

A ideia é que as contratações estejam vinculadas ao plano de contratação anual, estabelecendo requisitos para o termo de referência, para o parecer jurídico, edital e etc. Deve ter a descrição da necessidade da contratação. Etapas:
• plano anual de contratações (inciso VII do artigo 12);
• estudo técnico preliminar (inciso I do artigo 18);
• termo de referência ou projetos (inciso II do artigo 18);
• orçamentação (inciso IV do artigo 18);
• elaboração de edital e minuta de contrato (incisos V e VI);
• escolha do regime de execução do contrato, modalidade de licitação, critério de julgamento e modo de disputa (incisos VII e VIII);
• análise de riscos (inciso X do artigo 18); e
• aprovação jurídica (artigo 52).

119
Q

O planejamento das licitações inicia e parte do plano de contratações anual. Com o plano de contratações anuais projetam-se todas as licitações e contratações para o ano, divide-se por tipos ou categorias, verifica-se a compatibilidade com o orçamento, definem-se prioridades e estabelece-se uma espécie de calendário.

A

Sim. Lei: ‘‘os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades’’

Ademais, estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.

Ele deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá, entre outros, a descrição de necessidade, demonstração de previsão no plano anual de contratações, requisitos, quantidades, valor, demonstrativo dos resultados pretendidos, descrição de possíveis impactos ambientais etc.

120
Q

termo de referência é o documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

a) definição do objeto;
b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
c) descrição da solução;
d) requisitos da contratação;
e) modelo de execução do objeto;
f) modelo de gestão do contrato;
g) critérios de medição e de pagamento;
h) forma e critérios de seleção do fornecedor;
i) estimativas do valor da contratação

A

Sim

Como se pode notar, o termo de referência acaba sendo redundante com a técnico preliminar, ambos contém, embora com palavras diferentes, os mesmos elementos.

121
Q

O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

A

Sim. Orçamentação.

Ademais, desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

De todo modo, o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.

122
Q

Ainda na fase preliminar, a Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.

A

Sim. A audiência e a consulta públicas são instrumentos de participação social e são facultativos.

A diferença entre ambos os institutos é que a audiência pública é um evento, realizado de forma presencial ou eletrônica, ao passo que a consulta pública ocorre pela disponibilização de informações, normalmente pela internet, que permite que a sociedade apresente sugestões por meio de formulários ou documentos

123
Q

Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.

A

Sim, fase de aprovação jurídica.

Também se sujeitam à análise da assessoria jurídica, como estatue o § 4 do artigo 53, os processos de “contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.”

É importante salientar que não exige apenas a apreciação do edital e dos documentos que lhe são anexos. É exigido, expressamente, a avaliação de todo o processo licitatório, logo a revisão jurídica de todos os atos praticados na etapa preparatória.

124
Q

é dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico

A

Sim

125
Q

A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

A

Sim,

É facultativa a divulgação adicional em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles.

126
Q

é possível à Administração alterar o edital já publicado. Para isso terá que realizar nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

A

Sim

127
Q

Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade legal ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 dias úteis antes da data de abertura do certame

A

Sim.

A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame

128
Q

Na nova lei, primeiro as propostas são apresentadas e apreciadas, só então que se passará para a habilitação do licitante que apresentou a proposta vencedora.

A

Sim.

129
Q

Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:
I - para aquisição de bens:
a) 8 dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;

b) 15 dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea “a” deste inciso;

II - no caso de serviços e obras:
a) 10 dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;

b) 25 dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;
d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;

III - para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, 15 (quinze) dias úteis;

IV - para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis.

A

Sim. Todos são prazos mínimos. Todos os prazos são contados em dias úteis.

Quanto à aquisição de bens, a regra ficou bastante prática: 8 dias para os critérios de julgamento mais simples (menor preço e maior desconto); e 15 dias para os demais casos.

Para os serviços e obras, são quatro prazos distintos:

  • 10 dias para obras e serviços comuns e os critérios de julgamento mais simples (menor preço e maior desconto);
  • 25 dias para obras e serviços especiais e os critérios de julgamento mais simples (menor preço e maior desconto);
  • 35 dias quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada e todos os demais casos não previstos em outro inciso;
  • 60 dias para o regime de execução da contratação integrada.

Na modalidade leilão (critério maior lance) o prazo é de 15 dias.

quando o critério de julgamento for técnica e preço ou melhor técnica ou contudo artístico o prazo é de 35 dias.

No mais, caso a Administração decida alterar o edital já publicado, poderá fazê-lo, mas para isso deverá reiniciar a contagem dos prazos

130
Q

mediante decisão fundamentada, poderão ser reduzidos até a metade os prazos nas licitações realizadas pelo Ministério da Saúde no âmbito do SUS.

A

Sim

131
Q

O que são os modos de disputa e quais seus tipos?

A

Tais institutos já estavam presentes da na Lei do RDC e na Lei das Estatais. No modo de disputa aberto “os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes”, ao passo que no modo de disputa fechado “as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação”.

Assim, de modo bastante simplificado, modo de disputa aberto é aquele em que todos vêm as propostas de todos e podem fazer ofertas melhores (é como normalmente ocorrem os leilões públicos ou privados).

Já o modo de disputa fechado é aquele em que um participante não sabe a proposta dos demais, as propostas permanecem em sigilo até o momento da divulgação.

Por fim, o edital de licitação poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta

132
Q

A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.

A

Sim

133
Q

Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação.

A

Sim. A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% do valor estimado da contratação.

Esta é a garantia de proposta, que pode ser exigida dos licitantes, como requisito de pré-habilitação. Não confunda com a garantia contratual.

A exigência de garantia é uma decisão discricionária da administração. Por outro lado, a escolha da modalidade de garantia, em regra, é uma faculdade do contratado.

Tipos:
• caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;
• seguro-garantia;
• fiança bancária.

De resto, implicará execução do valor integral da garantia de proposta a recusa do licitante em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação

134
Q

Em quais hipóteses serão desclassificadas as propostas?

A

I - contiverem vícios insanáveis;
II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado;
IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada;
V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.

Ressalta-se que, conforme o princípio do formalismo moderado, as propostas dos licitantes que apresentarem vícios menores e sanáveis devem ser aproveitadas, somente os defeitos realmente incorrigíveis é que ensejam a desclassificação.

No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% do valor orçado pela Administração.

Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% do valor orçado pela Administração.

Para as licitações que não sejam de obras e serviços de engenharia a lei não definiu um critério para verificação da inexiquibilidade do preço, devendo ser averiguada pelos agentes públicos em cada caso.

135
Q

definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.

A

Sim

A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração

136
Q

A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação. Quais seus tipos?

A

I – jurídica;
II – técnica;
III – fiscal, social e trabalhista;
IV – econômico-financeira.

I - documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada.

II - • apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente;
• certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica;
• indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados;
• registro ou inscrição na entidade profissional competente;

III - • a (CPF) ou (CNPJ);
• a inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
• a regularidade perante a Fazenda federal, a estadual e a municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
• a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
• a regularidade perante a Justiça do Trabalho;
• o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

IV - visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:
• balanço patrimonial dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;
• certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.

137
Q

Na nova lei, há uma fase recursal única.

A

Sim. Hipóteses em que é possível a interposição de recurso administrativo, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata:
• ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

  • julgamento das propostas;
  • ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
  • anulação ou revogação da licitação;
  • extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;

Para todos os casos em que não possível a interposição de recurso, há o pedido de reconsideração, que também deve ser apresentado no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação

138
Q

O recurso administrativo deve ser dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 dias úteis, contado do recebimento dos autos.

A

Sim. O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso

139
Q

O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente

A

Sim

140
Q

Exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
• determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
• revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
• proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
• adjudicar o objeto e homologar a licitação.

A

Sim

141
Q

Constatada a existência de vício em algum dos atos praticados no procedimento licitatório, cabe à autoridade superior, no momento da homologação, a sua convalidação ou anulação. Tratando-se de vício sanável é perfeitamente cabível a sua convalidação

A

Sim

142
Q

A revogação é uma faculdade de desfazimento do procedimento licitatório por razões de interesse público, em razão de fatos supervenientes devidamente comprovados.

A

Sim. O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

É válido observar que não existe na nova lei, como ocorre na 8.666/93, previsão de revogação quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo

143
Q

A anulação da licitação é um poder/dever da Administração que decorre da ilegalidade insanável no procedimento. Como a nulidade decorre de vício, poderá ocorrer mesmo após a assinatura do contrato.
Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa

A

Sim. E tanto nos casos de anulação, quanto de revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

144
Q

Diferencie adjudicação de homologação.

A

A adjudicação é o ato administrativo pelo qual se declara como satisfatória a proposta vencedora do procedimento e se confirma a intenção de celebrar o contrato com o seu ofertante.

A homologação, por sua vez, é o ato administrativo pelo qual a autoridade superior manifesta sua concordância com a legalidade e a conveniência do procedimento licitatório.

Uma vez adjudicado o objeto da licitação e homologado o procedimento, tem-se por encerrado o procedimento licitatório, não havendo mais empecilhos para a assinatura do contrato.

145
Q

Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

A

Sim.

“a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da promulgação desta Lei, novas compras de bens de consumo só poderão ser efetivadas com a edição, pela autoridade competente, do regulamento a que se refere o § 1º deste artigo.”

146
Q

Para a alienação de bens da Administração deverá haver:

  • Interesse público justificado;
  • Prévia avaliação dos bens;
  • Licitação pública (dispensada em alguns casos);
  • Autorização legislativa, apenas para imóveis da Administração direta, autárquica e fundacional (empresas públicas e sociedades de economia mista não precisam).
A

Sim. Lei velha.

para a alienação de bens móveis, a autorização legislativa não se faz necessária, em nenhum caso.

147
Q

a alienação dos bens imóveis oriundos de procedimentos judiciais ou dação em pagamento é feita por “ato (decisão) da autoridade competente”, ou seja, não necessita de autorização legislativa, ainda que para imóveis da Administração direta, autárquica e fundacional.

A

Sim, pode leilão ou concorrência. Lei velha.

148
Q

As hipóteses de licitação dispensada para alienação de bens imóveis estão relacionadas no art. 17, I. (76, na nova) e dizem respeito ao seguinte:

I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de

  • dação em pagamento (inc. I, a);
  • doação, exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera do governo (inc. I, b);
  • permuta, quando for por outro imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração (inc. I, c);
  • investidura (inc. I, d);
  • venda intra-estatal (inc. I, e);
  • titulação de terras e outras alienações por interesse social
A

Sim, lei velha e igual na nova

O rol é taxativo e não exemplificativo, isto é, não poderá ser ampliado pelo administrador para outras situações aqui não contempladas

No caso da dação em pagamento, a Administração se libera de uma dívida sem desembolsar dinheiro, através da transferência do domínio de um imóvel do patrimônio público para o particular. Entretanto, não será permitida quando a Administração puder obter, pelo procedimento licitatório, um resultado mais vantajoso.

149
Q

se credores diversos tiverem interesse em extinguir seus créditos mediante dação em pagamento, estarão presentes os pressupostos da licitação. A escolha de um dentre os credores para ser beneficiado pela dação em pagamento ofenderá a isonomia e pode representar operação que não seja a mais vantajosa.

A

Sim

150
Q

A investidura, por sua vez, pode ocorrer em duas situações:

  • a primeira, na alienação aos proprietários de imóveis lindeiros (fronteiriços) de área remanescente ou resultante de obra pública,
  • a segunda, na alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas
A

Sim.

151
Q

Quanto às hipóteses de dispensa de licitação para alienação de bens móveis da Administração, as situações autorizadoras estão previstas no art. 17, inc. II e se referem a:

II - tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

  • doação (inc. II, a);
  • permuta (inc. II, b);
  • venda de ações em bolsa de valores (inc. II, c);
  • venda de títulos públicos (inc. II, d);
  • venda de mercadorias como atividade operacional (inc. II, e); e
  • alienações intra-estatais
A

Sim, lei velha.

Obs: quando se trata da venda de ações através de bolsas de valores, não significa, em última análise, simplesmente dispensar o procedimento licitatório, mas sim sujeitar a alienação a um procedimento distinto. Embora o procedimento não seja o licitatório, os princípios norteadores, como a isonomia e a busca da oferta mais vantajosa estarão resguardados.

No caso da venda de títulos públicos, a justificativa para a dispensa é que essa negociação se efetiva diretamente, através da qual se torna operacional a política monetária governamental.

E no caso da venda de mercadorias como atividade operacional do o tema está relacionado às operações de compra e venda praticadas pelas entidades da Administração Indireta no exercício de suas atividades finalísticas, razão pela qual não poderiam se sujeitar ao princípio da licitação, sob pena de inviabilizar-se sua atuação.

152
Q

Quando a Administração Pública for titular de ações que possam ser negociadas em bolsa, de acordo com a legislação específica, poderá vendê-las diretamente, pois nessa hipótese a licitação é dispensada pela Lei Federal no 8.666/93.

A

Sim

153
Q

Com fundamento nesta previsão constitucional, foram criadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, que configuram situações de contratação direta. Fale sobre as 3.

A
  • Inexigibilidade: quando, por algum motivo, não é viável a competição entre licitantes. Ato vinculado. Lista exemplificativa.
  • Dispensa: Aquisições. Quando, de forma diversa, existe a viabilidade de competição, mas a lei dispensa ou autoriza a dispensa da realização do certame. São situações em que, embora seja viável a competição entre os particulares, ela se torna inconveniente ao interesse público e inadequada para o caso concreto. Ato discricionário. Lista exaustiva
  • Dispensada: Não poderá licitar (vinculado). Alienações. Lista exaustiva

Em qualquer caso, a Administração deverá sempre justificar a não realização da licitação, assim como a razão da escolha do fornecedor e o preço contratado

154
Q

A inaplicabilidade (dispensa ou inexigibilidade) de licitação pela Administração Pública não afasta a necessidade de adoção de procedimentos que observem os princípios da Administração Pública inscritos no art. 37 da Constituição, inclusive procedimentos que, conforme permitam as circunstâncias, assegurem algum grau de competitividade

A

Sim

Por fim, a empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato

155
Q

As contratações públicas seguem, em regra, o princípio do dever de licitar. Porém, a própria Constituição prevê a possibilidade de a lei estabelecer exceções às regras gerais, admitindo contratação direta com dispensa de licitação, quando há inviabilidade de competição.

A

Falso. Falou em “inviabilidade de competição” é caso de inexigibilidade e não de dispensa de licitação. Essa é uma pegadinha corriqueira em concursos, fique atento.

156
Q

É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, conforme as hipóteses taxativamente previstas em lei.

A

Falso. O rol de inexigibilidade é meramente exemplificativo, em verdade, sempre que o caso prático demonstrar a inviabilidade de competição, será caso de contratação direta por inexigibilidade.

157
Q

constatada no caso concreto as circunstâncias caracterizadoras da inexibilidade, a licitação deve ser afastada, justificadamente, sob pena de se estabelecer procedimento administrativo, que demanda tempo e dinheiro (princípios da eficiência e da economicidade), quando não há possibilidade de escolha em razão da inviabilidade de competição.

A

Sim

Na contratação direta, não é realizada a licitação. Porém, haverá um processo, denominado processo de contratação direta. Neste processo, a administração demonstrará que o caso, de fato, admite a contratação sem licitação, indicando, no que couber, os documentos listados no art. 72 da Lei 14.133/21:

O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II – estimativa de despesa;
III – parecer jurídico e pareceres técnicos;
IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI – razão da escolha do contratado;
VII – justificativa de preço;
VIII – autorização da autoridade competente.

158
Q

Em caso de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis

A

Sim

159
Q

A razoabilidade do valor das contratações decorrentes de inexigibilidade de licitação poderá ser aferida por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou privados, ou outros meios igualmente idôneos

A

Sim

Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever do agente público responsável pela contratação a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade.

160
Q

É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

A

Sim. Nova lei.

No I, tirou a vedação a marca específica. O § 1º do art. 74 exige a demonstração da inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos.

No II, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico.

No III, Não se admite a inexigibilidade se o serviço for de publicidade e divulgação. Também não se admite a subcontratação de profissionais distintos daqueles que justificaram a contratação direta tendo em vista que o motivo da inexigibilidade foi justamente a escolha do profissional ou empresa que deveria prestar o serviço.

No, IV: o credenciamento é entendido como um contrato administrativo pelo qual a Administração Pública habilita qualquer interessado em realizar determinada atividade, sem a necessidade de se estabelecer uma competição entre eles. Requisitos:
- contratação de todos;
- igualdade de condições;
- necessidades.
Um bom exemplo é o caso de credenciamento de hospitais para o Sistema Único de Saúde – SUS ou o credenciamento de clínicas para realizar exame médico de habilitação em motoristas.

No V, era uma hipótese de dispensa de licitação na Lei 8.666/93, mas agora é caso de inexigibilidade.

Para configurar a inexigibilidade, os seguintes requisitos devem ser observados:
• avaliação prévia do bem;
• certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
• justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel.

161
Q

A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos especializados com pessoas físicas ou Jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação

A

Sim. TCU

162
Q

Nas hipóteses de dispensa, a realização da licitação é plenamente possível; contudo, a lei dispõe que é desnecessária sua execução. Assim, embora seja viável a competição entre os particulares, ela se torna inconveniente ao interesse público e inadequada para o caso concreto.

A

Sim. Hipóteses taxativa.

163
Q

com a Lei 13.303/16 (art. 29, I e II), os limites para dispensa de licitação para estes entidades passaram para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para obras e serviços de engenharia, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais, para outros serviços e compras e para alienações.

A

Sim

164
Q

em se tratando de contratação de bancas de concursos, o que determina o enquadramento como dispensa de licitação em razão do valor é o total arrecadado com as inscrições somado àquilo que a instituição receberá da Administração para promover o certame público

A

Sim. STJ

165
Q

emergência fabricada é a situação de emergência que decorre da ação dolosa ou culposa do administrador, seja ela consequência da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos públicos. Isto é, a emergência aqui é “fabricada” pelo próprio agente público responsável. A ampla maioria da doutrina e o atual entendimento do TCU admitem que a licitação seja dispensada em caso de emergência fabricada.

A

Sim.

Assim, a principal consequência prática dessa circunstância é que os responsáveis pela “fabricação” devem ser punidos, após regular apuração em processo administrativo, assegurando-lhes o contraditório e a ampla defesa.

166
Q

É hipótese de licitação dispensada a ausência de interessados à licitação anterior que, justificadamente, não possa ser repetida sem que haja prejuízo para a administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

A

Falso. A licitação deserta é caso de licitação dispensável e não dispensada, como disse a questão, daí o erro.

Pressupostos:

a) ausência de interessados na licitação anterior;
b) motivação: a justificativa deve demonstrar que a repetição do certame acarretaria prejuízos ao interesse público; e
c) manutenção das condições preestabelecidas

Licitação deserta não se confunde com licitação fracassada. Esta, por sua vez, configura-se quando todos os licitantes participantes são inabilitados, por não se adequarem às normas legais, ou, então, todos são desclassificados, em razão das propostas apresentadas. Como regra, a licitação fracassada exige uma nova licitação.

Exceção: Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação. Persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços

167
Q

é dispensada a licitação na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido

A

Sim. LEI VELHA

168
Q

É dispensada a licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

A

Sim

Também na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.

lei velha

Outro exemplo é a contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado (art. 24, XXII).

também A licitação é dispensável também para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública, desde que esse órgão ou entidade tenha sido criado para esse fim específico (produção do bem ou prestação do serviço) e em data anterior à vigência Lei 8.666/93. Conforme recente julgado do STF, os Correios podem ser contratados, com fundamento neste inciso, para a prestação do serviço de logística.

Aqui, há uma regra especial para a aquisição de produtos estratégicos para o SUS, que pode ser feita sem licitação quando o contratado for um órgão ou entidade da Administração que produza esses produtos a preços de mercado, mesmo que tenha sido criado após o início da vigência da Lei 8.666/93

169
Q

É dispensável a licitação:
I – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras.

A

Sim. Nova lei. São hipóteses de dispensa em razão do valor

Note que a previsão para “manutenção de veículos automotores” é uma novidade da Lei 14.133/21, na Lei 8.666/93 tal hipótese era enquadrada como “outros serviços”.

Obs: nas contratações efetuadas por agências executivas e consórcios públicos, a licitação será dispensável quando o valor do contrato for inferior a R$ 200 mil e R$ 100 mil, conforme o caso. Será DOBRADO.

Em regra, estes valores são apurados por exercício financeiro e pela natureza do objeto. Por exemplo: no exercício financeiro de 2021, um órgão da administração poderá dispensar a licitação para compra de computadores, desde que o somatório seja inferior a R$ 50 mil

As contratações por dispensa de licitação por baixo valor serão preferencialmente precedidas de divulgação em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de três dias úteis, de aviso com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

170
Q

É dispensável a licitação para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 ano, quando se verificar que naquela licitação:

a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;

A

Sim. Este inciso trabalha as situações doutrinariamente conhecidas como licitação deserta (alínea a) e licitação deserta (alínea b).

No caso da licitação deserta, sob a égide da Lei 8.666/93, para que fosse possível a dispensa, a Administração deveria demonstrar que uma nova licitação pode vir a ensejar prejuízos ao interesse público. A Lei 14.133/21 simplesmente ignorou esse requisito.

No mais, os requisitos:

a) ausência de interessados na licitação anterior;
b) manutenção das condições preestabelecidas: o intuito é evitar a violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade, pois a alteração substancial das condições estabelecidas na licitação anterior poderia atrair o interesse de licitantes, o que exigiria a realização da licitação.

Por fim, o prazo máximo desde a licitação que foi deserta ou fracassada (por valor ou validade das propostas) será de um ano e todas as condições definidas no edital da licitação devem ser mantidas.

171
Q

É dispensável a licitação para contratação que tenha por objeto:
a) bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante o período de garantia técnica, quando essa condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

b) bens, serviços, alienações ou obras, nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para a Administração;
c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
d) transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida, nas contratações realizadas por instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT) pública ou por agência de fomento, desde que demonstrada vantagem para a Administração;
e) hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, no período necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, hipótese em que a contratação será realizada diretamente com base no preço do dia;
f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional;
g) materiais de uso das Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante autorização por ato do comandante da força militar.
h) bens e serviços para atendimento dos contingentes militares das forças singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior,;
i) abastecimento ou suprimento de efetivos militares em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento;
j) coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis;
k) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que inerente às finalidades do órgão ou com elas compatível;
l) serviços especializados ou aquisição ou locação de equipamentos destinados ao rastreamento e à obtenção de provas;
m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde.

A

Sim

c - Observe que a limitação a R$ 300.000,00 ocorre apenas no caso de obras e serviços de engenharia. Em todas as demais compras para pesquisa e desenvolvimento, não limitação de valor para a dispensa de licitação

k - para utilizar esta alínea “k”, é necessário que a aquisição e restauração das obras de arte sejam inerentes à finalidade do órgão ou compatíveis com esta, como é o exemplo da dispensa de licitação efetuada por um museu para a aquisição de um quadro.

Não confunda com o art. 74, III, que dispõe que a restauração de obras de arte e de bens de valor histórico também se dê por inexigibilidade de licitação. Contudo, há pequenas diferenças entre os dispositivos:

  • art. 75, IV, “k”: a licitação é dispensável; a obra deve ser de “autenticidade certificada”; a contratação deve ser compatível com as finalidades do órgão ou entidade. Além disso, este caso também envolve a “aquisição”, além da “restauração”;
  • art. 74, III: a licitação é inexigível; a contratação deve envolver profissional de “notória especialização”, e ainda se tratar de “natureza predominantemente intelectual”. A inexigibilidade, nessa situação, serve apenas para a restauração, já que se trata de hipótese de contratação de “serviço técnico”.
172
Q

Os casos de dispensa de licitação por situações graves foram bastante ampliados pela Lei 14.133/21

A

Sim. Na Lei 8.666/93 havia previsão apenas para os casos de guerra ou grave perturbação da ordem.

A nova lei apresentou cinco hipóteses distintas:
• Guerra;
• Estado de defesa;
• Estado de sítio;
• Intervenção federal; e
• Grave perturbação da ordem.

VI – para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios;

VII – nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem;

173
Q

É dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;

A

Sim. Considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa a situação emergencial.

Art. 23: O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

No mais, seus requisitos:

  • o objetivo seja manter a continuidade do serviço público ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
  • os valores sejam compatíveis com os de mercado;
  • ocorra a apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa a situação emergencial,
  • conclusão das obras e serviços é até um ano, contado da data de ocorrência da emergência ou calamidade.

comparação com o equivalente da lei velha: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

174
Q

É dispensável a licitação para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

A

Sim. Na antiga legislação, exigia-se que o órgão ou entidade contratado tivesse sido criado em data anterior à vigência da Lei 8.666/1993.

Com a Lei 14.133/21 esta exigência não existe mais. Basta que o órgão ou entidade seja criado para este fim específico e que o preço seja compatível com o de mercado.

Vale lembrar que, conforme julgado do STF, mesmo sob a égide da Lei 8.666/93, os Correios podem ser contratados, com fundamento neste inciso, para a prestação do serviço de logística. Com efeito, os Correios preenchem todos os requisitos legais necessários à possibilidade de sua contratação direta.

175
Q

Também é dispensável a licitação:
X – quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

XI – para celebração de contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua Administração Pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;

XII – para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;

XIII – para contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização;

A

Sim.

Muita atenção com o inciso XIII. Ainda que se trate de profissional de “notória especialização”, este é um caso de dispensa de licitação (não confundir com os casos de inexigibilidade).

176
Q

Também é dispensável a licitação:
XIV – para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;

XV – para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos.

A

Sim.

São duas espécies diferentes de entidade:

I - instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação;

II - instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa.

Ambas devem atender dois requisitos: inquestionável reputação ética e profissional; e não ter fins lucrativos

177
Q

Por fim, é dispensável a licitação para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

A

Sim

178
Q

Na comparação entre a Lei 8.666/93 e a Lei 14.133/21 observa-se algumas situações que eram de licitação dispensável e que, pela nova lei, não são. Cite exemplos.

A
  • Compra ou locação de imóvel, em virtude das características e localização: como tratamos acima, esse caso era hipótese de dispensa de licitação, mas passou a ser caso de inexigibilidade (art. 74, V).
  • Contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual: era hipótese de dispensa de licitação na Lei 8.666/1993 (art. 24, XI).

Na Nova Lei de Licitações e Contratos, ainda existe essa possibilidade de contratação (art. 90, § 7º), mas não se trata mais de dispensa de licitação. Nesse situação, o contrato firmado com o vencedor da licitação é rescindido e, então, a administração convoca os demais licitantes, na ordem de classificação.

Realmente, foi mais técnico o legislador da 14.133/21, de fato houve um processo de licitação anterior, não se trata de dispensa de licitação, mas de reaproveitamento da licitação já concretizada.

• Celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais: em verdade, a previsão na Lei 8.666/93 era inadequada, uma vez que a administração não firma um contrato administrativo propriamente dito com as organizações sociais. Trata-se, de um regime de parceria (mútua cooperação), cujas regras constam no contrato de gestão.

Com efeito, o STF decidiu, na ADI 1921, que a celebração de parceria com as organizações sociais deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública (caput do artigo 37). No fim das contas, não há efeito prático na retirada desta hipótese da lei, as parcerias com as organizações sociais continuam sendo firmadas sem licitação.

179
Q

A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

A

Sim

Ou seja, a regra é que a anulação não gera o dever de indenizar, exceto na situação em que a ilegalidade é atribuída à Administração e declarada após a celebração do contrato, promovendo-se a responsabilidade do agente que deu causa à ilegalidade.

Ademais, a declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Tanto a revogação quanto a anulação podem ocorrer a qualquer momento, mesmo após a homologação e adjudicação do objeto da licitação. É oportuno registrar que a nulidade da licitação induz à nulidade do contrato e deve ser observado o contraditório e a ampla defesa.

É válido constatar que nem todos os vícios acarretam a imediata anulação do procedimento licitatório. Em algumas circunstâncias a ilegalidade pode ser saneada pela autoridade superior.

180
Q

A jurisprudência do STJ tem apontado que não se mostra necessário o contraditório e a ampla defesa nos casos em que o desfazimento do processo de contratação ocorre antes da homologação do certame e da adjudicação do objeto.

A

Sim. Tal entendimento foi mantido pelo STF ao julgar Recurso Ordinário Constitucional (RMS 24.188). No mesmo sentido é o entendimento do TCU, segundo o qual: a revogação de licitação em andamento com base em interesse público devidamente justificado não exige o estabelecimento do contraditório e ampla defesa, visto que não se concretizou o direito adquirido nem o ato jurídico perfeito, decorrente da adjudicação do objeto licitado.

É válido constatar que nem todos os vícios acarretam a imediata anulação do procedimento licitatório. Em algumas circunstâncias a ilegalidade pode ser saneada pela autoridade superior. Tratando-se de vício sanável é perfeitamente cabível a sua convalidação.

Ademais, para o STJ, a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica a perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório.

181
Q

o reconhecimento da nulidade não dispensa a Administração de pagar pelos serviços ou produtos efetivamente entregues

A

Sim. É essa a interpretação sedimentada pelo STJ: a alegação de nulidade contratual fundamentada na ausência de licitação não exime o dever de a administração pública pagar pelos serviços efetivamente prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, quando comprovados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de haver o contratado concorrido para a nulidade