Ambiental 2 Flashcards
A concessão mineral dá ao concessionário o direito à exploração da jazida que não é exclusivo nem excludente.
Falso. A concessão mineral confere um direito exclusivo e excludente à exploração integral da jazida, de acordo com determinadas normas legais e regulamentares, transmitindo ao respectivo titular um complexo de direitos e obrigações.
A concessão mineral é o ato administrativo por meio do qual a Administração Pública confere ao particular o direito de exploração de uma determinada jazida, atendidos os requisitos legais. Quando a assertiva afirma que esse direito não é exclusivo, ela afirma que MAIS DE UM CONCESSIONÁRIO pode explorar a jazida! Isto está erra, pois exploração é exclusiva do concessionário, portador da concessão.
Quando a questão afirma que o direito de exploração não é excludente, ela afirma que outros concessionários podem ser admitidos, passando a ter os mesmos direitos que o concessionário original! Outro erro, pois a medida que a concessão é concedida, ela fica adstrita ao concessionário, excluindo a sua concessão a outros indivíduos. Seguindo esse raciocínio, errada a assertiva.
Sobre o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, estabelecido no caput do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que trata-se de um direito difuso, sendo este compreendido como transindividual, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas ligadas entre si por uma relação jurídica de base.
Falso, trata-se de um direito difuso, sendo este compreendido como transindividual, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento de energia hidráulica constituem atividades da esfera de competência da União. Porém, cabe à administração municipal autorizar a exploração desses recursos minerais.
Falso.
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
A competência para legislar sobre a maior parte das questões ambientais é concorrente, cabendo à União legislar sobre normas gerais, como, por exemplo, a Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433, de 1997), e aos Estados e Distrito Federal legislar sobre normas específicas, adaptando as normas gerais federais às suas peculiaridades regionais
Não. art. 22, IV, CF, competência privativa da União para legislar sobre águas.
Defina o que seja mosaico.
Espera-se do candidato o conhecimento do art. 26, da Lei do SNUC.
No âmbito dos espaços territoriais especialmente protegidos, é um conjunto de unidades de
conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas, públicas ou privadas, que, por sua vez,
exige gestão integrada e será reconhecido em ato do Ministério do Meio Ambiente, a pedido dos órgãos gestores das UCs, devendo dispor de um conselho
de Mosaico, com caráter consultivo e a função de atuar como instância de gestão integrada das unidades componentes.
O que é a teoria do risco integral e qual princípio a justifica? É possível a obrigação de reparação ao meio ambiente, por parte do responsável pelo dano
ambiental, em caso de erro do órgão responsável pelo licenciamento?
Espera-se do candidato que tenha conhecimento sobre a teoria do risco integral, amplamente presente na seara ambiental, que, na prática, significa que o
causador do dano ambiental não pode invocar causas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa
exclusiva da vítima.
Tal teoria encontra suporte no princípio do poluidor-pagador, que por sua vez significa que os custos sociais externos que estão ligados ao processo produtivo (“prejuízos que aquela atividade econômica pode causar para a sociedade” - ex: danos ambientais) devem ser internalizados, ou seja, devem ser levados em consideração pela empresa no momento de calcular seus custos e, como contrapartida, caso esses danos realmente aconteçam, a empresa será sempre obrigada a repará-los.
Também se espera do candidato que tenha conhecimento da jurisprudência do STJ, no sentido de que mesmo que se considere instalação de empreendimento somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade do empreendedor, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada.
O que são as limitações administrativas provisórias? Por qual prazo podem ser instituídas? Esse prazo é prorrogável? Há possibilidade de continuidade de desenvolvimento de atividades econômicas durante sua duração?
22-A, da lei 9985/00.
As limitações administrativas provisórias podem ser instituídas, com prazo de até sete meses, improrrogáveis, durante o trâmite dos estudos técnicos, antes da criação de uma unidade de Conservação, a fim de proteger cautelarmente a área, se houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes, vedado o corte raso da vegetação nativa, salvo atividades agropecuárias, obras públicas ou outras atividades econômicas já em desenvolvimento licenciadas.
O que é o seguro ambiental?
Exige-se do candidato que conheça o art. 9º, XIII, da lei 6.938/81, que previu o seguro ambiental como instrumento econômico, no âmbito da PNMA.
Trata-se de mecanismo facilitador de eventual reparação de danos ao meio ambiente. Permitindo-se aos empreendedores que busquem garantias de modo a segurá-los, em casos de poluição, em que são garantidas diferentes espécies de cobertura, em casos de sinistros, advindos da atividade poluidora
Quais são os principais critérios definidores da competência material para promover o licenciamento ambiental?
Espera-se do candidato conhecimento acerca dos plexos de competência para realizar o licenciamento. Predominam os seguintes critérios:
1) da dimensão do impacto ou dano ambiental, que decorre do princípio da preponderância do interesse;
2) o critério da dominialidade do bem público afetável e, ainda, como critério residual,
3) atuação supletiva, em virtude de que, conforme a LC 140/2011, quando o órgão do ente federado de menor extensão não puder licenciar, o de maior abrangência territorial o fará.
O que são unidades de conservação de uso sustentável? Cite quais necessitam de desapropriação para sua instituição?
Espera-se que o candidato conheça as Unidades de Conservação elencadas na lei do SNUC. Dentre elas, existem as unidades de conservação de uso sustentável, nas quais se dará a exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.
São de natureza pública as seguintes UCs de uso sustentável: Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva da Fauna e reserva do Desenvolvimento Sustentável
Perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los, sem a devida autorização é infração administrativa expressamente prevista na Lei de Recursos Hídricos. É possível aos Estados legislarem sobre outorga de perfuração de Poços? A quem pertencem as águas Subterrâneas, segundo a Constituição da República?
Espera-se do candidato conhecimento do art. 26, I, da CF, que define ser dos estados o domínio das águas subterrâneas.
Além disso, espera-se que o candidato conheça da jurisprudência fixada no Info. 525, do STJ, que entende ser possível que os Estados Membros disponham sobre obrigatoriedade de conexão do usuário à rede pública de água, bem como sobre a vedação ao abastecimento por poço artesiano, ressalvada a hipótese de inexistência de rede de saneamento básico.
Além disso, entende ainda o STJ, que o inciso II, do art. 12, da lei 9.433/97, condiciona a extração de água do subterrâneo à respectiva outorga, o que se justifica pela notória escassez do bem, considerado recurso ilimitado, de domínio público e de expressivo valor econômico.
Fale sobre a responsabilidade estatal por omissão no cumprimento do dever de fiscalizar.
Exige-se do candidato o conhecimento da jurisprudência predominante do STJ, no sentido de que, em matéria ambiental, há responsabilidade civil do estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto.
Mesmo como poluidor indireto, entende a corte que após a reparação, deve o estado regressar contra o poluidor direto.
Outrossim, apesar de ser solidária a responsabilidade estatal, por omissão, espera-se também que o candidato demonstre conhecer a jurisprudência dominante do STJ no sentido de que, a execução contra o ente estatal seja subsidiária, ou seja, apenas se não se puder alcançar o patrimônio do poluidor direto, é que o processo executivo poderá ser direcionado ao Poder Público.
Considere a seguinte situação hipotética: Yasmine abate uma capivara para dar alimento à sua família. Nesta situação, Yasmine pode estar sujeito a ser condenado por crime contra a fauna? O que deverá comprovar, acaso esteja?
Espera-se que o candidato tenha conhecimento da lei 9605/98, que contempla expressamente a exclusão da conduta típica por estado de necessidade, em seu art. 37, I, que assim dispõe:
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
Nesse caso, cabe ao agente demonstrar que não tinha alimentos suficientes para sua subsistência, cabendo a ele o ônus probatório.
A partir da divisão constitucional de competências legislativas, de quem é a competência para legislar sobre fauna? É possível a um Estado da Federação impedir, em seu território, testes de cosméticos em animais?
Espera-se que o candidato conheça sobre a divisão de competências legislativas, sobretudo no caso contemplado, qual seja, o art. 24, VI. Competência legislativa concorrente entre Estados e União.
Espera-se que o candidato conheça o julgado do STF na matéria, em que decidiu que a sobreposição de opções políticas por graus variáveis de proteção ambiental constitui circunstância própria do estabelecimento de competência concorrente sobre a matéria.
Em linha de princípio, admite-se que os Estados editem normas mais protetivas ao meio ambiente, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, conforme o caso.
Não é crime o abate de animal, quando realizado por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente
Sim
Poderão ser concedidas unidades de conservação federais para exploração de atividades de visitação voltadas ao turismo ecológico
Sim
Poderão ser concedidos serviços, áreas ou instalações de unidades de conservação federais para a exploração de atividades de visitação voltadas à educação ambiental, à preservação e conservação do meio ambiente, ao turismo ecológico, à interpretação ambiental e à recreação em contato com a natureza, precedidos ou não da execução de obras de infraestrutura, mediante procedimento licitatório regido pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Constitui crime contra a administração ambiental, penalizado com reclusão, elaborar ou apresentar, no licenciamento, estudo, laudo ou relatório ambiental falso ou enganoso, exceto por omissão.
Falso
é crime: Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão
O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de dois anos a partir da data de sua criação.
Falso. O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
No dano ambiental, a condenação do réu à obrigação de fazer ou não fazer não poderá ser cumulada com a obrigação de indenizar, que deverá ser veiculada em ação própria em razão do rito diferenciado e mais célere de execução, devendo os autos serem apensados ao processo da obrigação de fazer ou não fazer.
Falso. Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar
O estudo de impacto ambiental e o relatório de impacto ambiental, documentos necessários ao licenciamento ambiental, serão anexados ao requerimento da licença ambiental, devendo ser realizados por profissional habilitado às expensas do empreendedor
Falso.
O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida; (letra B)
Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
O prazo de validade da Licença de Instalação não poderá ser superior a 6 anos, vedada prorrogação.
Falso. A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II
Será exigido e publicizado estudo prévio de impacto ambiental para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente
Sim
Ainda que no caso de falta de fiscalização e de adoção de outras medidas preventivas inerentes ao poder de polícia, o Estado não poderá ser solidariamente responsável com o causador do dano
Falso. STJ - haver responsabilidade solidária do Estado quando, devendo agir para evitar o dano ambiental, mantém-se inerte ou atua de forma deficiente. A responsabilização decorre da omissão ilícita, a exemplo da falta de fiscalização e de adoção de outras medidas preventivas inerentes ao poder de polícia, as quais, ao menos indiretamente, contribuem para provocar o dano, até porque o poder de polícia ambiental não se exaure com o embargo à obra, como ocorreu no caso
Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos deverão ser aplicados na bacia hidrográfica em que foram gerados
Falso. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados
Aos pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural, que utilizem recursos hídricos para satisfação de pequenas necessidades não será exigida outorga
Sim.
Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:
I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural
A gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das concessionárias.
Falso. A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: VI - gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades
Plano de Recursos Hídricos da bacia será aprovado pela Agência Nacional de Águas
Falso.
Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação:
III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia
São Áreas de Relevante Interesse Ecológico as áreas que possuam características naturais extraordinárias ou abriguem exemplares raros da biota regional, exigindo cuidados especiais de proteção por parte do Poder Público.
Falso. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza
A Área de Proteção Ambiental é a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Falso. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais
Todas as categorias de unidades de conservação devem possuir zonas de amortecimento e corredores ecológicos
Falso. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos
A reserva biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e dos demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais
Sim
A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
Não permitem ocupação humana a Floresta Nacional e a Reserva de Desenvolvimento Sustentável.
Falso. Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade
Para que haja delegação da execução de ações administrativas relativas à proteção do meio ambiente de um ente federativo para outro, pode ser celebrado convênio, exigindo, contudo, que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado para a execução das atividades delegadas, bem como que possua conselho de meio ambiente.
Sim
Do princípio do poluidor-pagador decorre a possibilidade de cumulação de obrigação de reparar a área degradada e pagar quantia indenizatória.
Sim
A degradação é qualquer alteração do meio ambiente, enquanto a poluição é a degradação relacionada com atividades humanas que prejudiquem alguma situação fática.
Sim.
O Relatório de Qualidade do Meio Ambiente – RQMA, nas palavras de Frederico Amado “é importante instrumento de gestão ambiental, pois dará conhecimento amplo à sociedade sobre as condições ambientais gerais do Brasil”.
Sim
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor
Sim. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. STJ
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer não podendo ser cumulada com a obrigação de indenizar
Falso. Em relação ao dano ambiental, as condenações poderão ser cumuladas com a obrigação de indenizar ao contrário do que diz a assertiva, nos termos da súmula 629 do STJ
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental
Sim.
A teoria do fato consumado se baseia no princípio da segurança jurídica, ou seja, uma situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo e amparada por decisão judicial não pode ser desconstituída.
No entanto, o STJ entende que essa teoria não se aplica em tema de Direito Ambiental, pois, caso contrário, o Meio Ambiente estaria em risco caso situações que causem degradação ambiental fossem convalidadas pelo decurso do tempo
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental
Sim. Em decorrência do princípio da precaução aquele que, potencialmente é o causador do dano ao meio ambiente é que deve provar que não o fez.
Súmula 467-STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
Sim
Esse é o entendimento do STJ cristalizado na súmula 467.
Não se deve confundir o prazo prescricional para a cobrança de multa por infração ambiental regularmente apurada por meio de processo administrativo e de caráter tributário com o prazo para se buscar a reparação civil do dano, que é imprescritível, conforme recente entendimento do STF com repercussão geral.
o poluidor deve responder pelos custos socais da degradação causada por sua atividade impactante, devendo agregar esse valor no custo produtivo da atividade.
Sim Poluidor pagador.
São ações administrativas dos Estados:
XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre
Sim
De acordo com o princípio da prevenção, devem ser tomadas as medidas necessárias para evitar o dano ambiental porque as consequências de se iniciar determinado ato, prosseguir com ele ou suprimi-lo são conhecidas. É o princípio que incide em caso de conhecimento científico em relação à existência ou inexistência de danos ambientais.
Sim
ex: O agrotóxico XYZ é muito eficaz no combate a um tipo específico de praga que tem assolado a cultura de café em algumas regiões do país, onde a umidade é maior. Ao avaliar um pedido de autorização do uso desse agrotóxico, o órgão ambiental competente, pautado em estudos científicos, autorizou o uso do produto. A decisão justificou a autorização com base no atual estágio do conhecimento científico. Segundo o órgão ambiental, não existe, hoje, qualquer comprovação de efeitos nocivos à saúde humana decorrentes da exposição ao referido agrotóxico na cafeicultura, conforme os parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde
É inconstitucional lei estadual que dispense a exigência de licenciamento para atividades potencialmente poluidoras.
Sim. Lei estadual não pode diminuir a proteção ambiental, só aumentar.
É inconstitucional lei estadual que proíba a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes
Falso. STF - é constitucional lei estadual que proíba a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes. A proteção da fauna é matéria de competência legislativa concorrente
É inconstitucional lei estadual que, usurpando a competência do CONAMA, estabeleça procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental.
Falso. STF - em recente julgamento, considerou constitucional lei do estado do Ceará que estabelece procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental.
O STF julgou totalmente improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5592) proposta em face da Lei 13.301/16, que permite o mecanismo de dispersão de substâncias químicas por aeronaves para combate ao mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika. No recente julgamento, a corte manteve incólume o principal dispositivo legal questionado, que trata da dispersão aérea de substâncias para reduzir a reprodução do mosquito vetor das doenças a que a lei se refere.
Falso. A Lei 13.301, referida no quesito, prevê o uso de mecanismo de dispersão de substâncias químicas por aeronaves para combate ao mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika.
o STF julgou parcialmente procedente o pedido da ADI 5592, cujo objeto era dispositivo do diploma normativo em comento. Os Ministros deram interpretação conforme à Constituição ao inciso impugnado da Lei 13.301, para acrescentar a exigência de pronunciamento da autoridade ambiental, com o objetivo de fazer a análise adequada do impacto que a providência legal (isto é, a dispersão de substancias químicas por aeronaves) produzirá no meio ambiente
Tendo em vista a competência concorrente em matéria ambiental, é constitucional a norma estadual que, ao regulamentar o licenciamento ambiental, impede o exercício de atividade garimpeira por pessoas físicas.
Falso. Em via diametralmente oposta à descrita na assertiva, o STF julgou formalmente inconstitucional lei estadual que proibia o exercício de atividade garimpeira por pessoa física. É que, como se sabe, compete privativamente à União dispor sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia
Espaços protegidos são áreas, públicas ou privadas, que apresentam atributos ambientais capazes de ensejar a imposição de um regime jurídico protetivo. Trata-se da imposição de um regime jurídico de interesse público, em uma localidade que merece proteção especial.
Sim. O comando constitucional impõe ao Poder Público a criação de espaços territoriais especialmente protegidos.
Ademais, podem ser conceituados como instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.
Nesse contexto, pode-se dizer que os espaços territoriais especialmente protegidos são um gênero, do qual podemos extrair diversas espécies:
- APP – Área de Preservação Permanente
- RL - Reserva Legal
- UC –Unidades de Conservação
Entre as espécies de espaços protegidos constantes no Código Florestal, destacam-se as Áreas de Preservação Permanente e as Reservas Legais
Nos espaços protegidos, vigora um conjunto de obrigações de fazer, não fazer e suportar, em prol do interesse público. Situação que configura a limitação administrativa não indenizável, espécie de intervenção restritiva do estado na propriedade.
Sim.
Pressupostos internos do direito de propriedade no Brasil, as Áreas de Preservação Permanente e a Reserva Legal visam a assegurar o mínimo ecológico do imóvel, sob o manto da inafastável garantia constitucional dos “processos ecológicos essenciais” e da “diversidade biológica”.
Sem configurar desapossamento ou desapropriação indireta, a limitação administrativa opera por meio da imposição de obrigações de não fazer (non facere), de fazer (facere) e de suportar (pati), e caracteriza-se, normalmente, pela generalidade da previsão primária, interesse público, imperatividade, unilateralidade e gratuidade.
Ressalta-se: Os espaços protegidos não configuram hipótese de desapropriação; não será acompanhada de qualquer tipo de indenização.
Em casos excepcionais, a Lei 9.985 exige que haja desapropriação de áreas privadas que estejam dentro de Unidades de Conservação, mas essa não é a regra geral, trata-se de peculiaridade que envolve algumas espécies de Unidades de Conservação.
A alteração e supressão dos espaços territoriais, especialmente protegidos, exige a edição de lei, em sentido estrito, oriunda do Poder Legislativo.
Sim. STF: A delimitação dos espaços territoriais protegidos pode ser feita por decreto ou por lei, sendo esta imprescindível apenas quando se trate de alteração ou supressão desses espaços.
Como um instrumento que favorece o meio ambiente, os espaços protegidos podem ser criados por lei ou decreto do Poder Executivo; mas a sua supressão ou alteração capaz de reduzir o regime jurídico protetivo ou a área do espaço territorial, devem ocorrer, exclusivamente, por meio de lei.
Em contrapartida, a alteração ampliativa, poderá ser feita por decreto, oriundo do Poder Executivo, sem qualquer vício de inconstitucionalidade.
STF - inconstitucional a redução dos limites de espaço protegido por meio de medida provisória (Poder Executivo) ou decisão judicial (Poder Judiciário), com fundamento na exigência constitucional de lei em sentido estrito (Poder Legislativo) e nos Princípios da Separação dos Poderes e da Representação Popular.
Em relação às espécies de espaços protegidos denominadas Unidades de Conservação, a Lei 9985/2000 é ainda mais restrita, e exige a sua alteração e supressão apenas por “lei específica”.
Tem-se a competência comum quanto à criação de espaços territoriais especialmente protegidos. Sendo, portanto, concomitante a existência de espaços protegidos federais, estaduais, distritais e municipais
Sim
princípios do Código Florestal:
I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas;
II - reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária;
III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas;
IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas de preservação;
V - fomento.
Sim.
As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum (ainda que situadas em áreas particulares, o exercício do direito de propriedade deve ocorrer conforme as limitações que a legislação estabelece).
Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade. Ademais, as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor (propter rem).
Não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente
Sim.
A simples manutenção de construção em área de preservação permanente impede sua regeneração, comportamento de que emerge obrigação propter rem de restaurar na sua plenitude e indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob o regime de responsabilidade civil objetiva.
Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
Sim. Trata-se de espécie de espaço territorial especialmente protegido, prevista no Código Florestal.
A principal característica da APP é a sua imposição ‘ex lege’, ou seja, basta a existência de previsão legal em consonância com a realidade do imóvel, para que o possuidor ou proprietário tenha obrigação de manter a área coberta de vegetação, nativa ou não.
Assim, as Áreas de Preservação Permanente são conceituadas como imposições genéricas ao proprietário de área rural ou urbana, espécies de limitações administrativas que restringem o exercício dos poderes inerentes ao direito de propriedade.
O Código Florestal apresenta as hipóteses que ensejam a existência obrigatória de APP no imóvel RURAL OU URBANO:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular;
Superior Tribunal de Justiça impõe a ampliação da tutela ambiental, interpretando de forma ampla a expressão: “qualquer curso d’água’’, tanto nas margens ainda cobertas de vegetação, como naquelas já desmatadas.
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais;
Tanto nas faixas marginais a cursos de água (I), quanto nos entornos de lagos e lagoas (II) em caso de acumulações de água com superfície inferior a 1 hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
A redação do Código Florestal previa APP apenas em nascentes perenes, o que foi declarado inconstitucional pelo STF na ADI 4903.
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
É comum que seja objeto de prova a expressão “toda a sua extensão”, para facilitar a memorização, lembre-se que os manguezais são imprescindíveis à vida de diversos componentes da flora e da fauna brasileira.
Ocorre que, excepcionalmente, será permitida a intervenção ou supressão da vegetação em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais;
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo essa definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X - as áreas em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação;
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
Sim. Todos os casos ao lado são previstos no Código Florestal e apresentam aplicação direta e imediata. Mas há uma exceção à imposição ‘ex lege’ das APPs, que se dá quando houver a edição pelo Poder Executivo de ato normativo capaz de ampliar a proteção desses espaços protegidos.
Nesses termos, também serão consideradas APPs os espaços territoriais declarados de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que se tratem de áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a, pelo menos, uma das seguintes finalidades:
I - conter erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e rocha;
II - proteger as restingas ou veredas;
III - proteger várzeas;
IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII - assegurar condições de bem-estar público;
VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares;
IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.
A jurisprudência pátria tem entendimento pacificado impedindo que a legislação municipal reduza a proteção dada a essas áreas por meio de lei.
Sim. STJ - a norma federal conferiu uma proteção mínima, cabendo à legislação municipal apenas intensificar o grau de proteção às margens dos cursos de água, ou, quando muito, manter o patamar de proteção.
Assim, a interpretação dos limites estabelecidos no código florestal não deve se dar de forma restritiva, já que este prevê uma proteção mínima, cabendo à legislação superveniente apenas manter ou intensificar o grau mínimo de proteção ali fixado.
Nos termos do Código Florestal, a vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário ou possuidor da área
Sim. Não só o proprietário, mas também o ocupante a qualquer título, seja ele pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, também tem a obrigação de manter ou recuperar a vegetação, obrigação de natureza propter rem.
Assim, caso ocorra a supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, haverá obrigação de promover a recomposição da vegetação, ressalvados os casos de autorização legal
Em regra, é vedada qualquer utilização da APP, com a ressalva do acesso de pessoas e animais para obtenção de água
Sim.
A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá em quais hipóteses?
1) utilidade pública;
2) interesse social;
3) baixo impacto ambiental.
O Supremo Tribunal Federal, deu interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, VIII e IX, condicionando a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional relacionada com a atividade proposta.
Em regra, a intervenção em APP exige autorização do órgão ambiental que ,excepcionalmente, será dispensada para a execução urgente de:
a) atividades de segurança nacional e
b) obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
Vale ressaltar que é impossível haver intervenções ou supressões de vegetação nativa, de forma regular, além das hipóteses previstas no Código Florestal
As localidades com restrições legais deverão permanecer inutilizadas e protegidas pelo proprietário, o que não enseja qualquer tipo de indenização, tendo em vista que a APP apresenta natureza jurídica de limitação administrativa, portanto, não indenizável.
Sim. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, não há dever de indenizar, com a ressalva de comprovação do prejuízo no caso concreto.
é inconstitucional a lei Estadual que prevê a possibilidade de supressão da vegetação em Área de Preservação Permanente para fins exclusivamente ligados ao lazer.
Sim. STF
Trata-se de norma eivada de vício de inconstitucionalidade formal pela violação do Código Florestal, que impede a utilização de APP para fins exclusivamente recreativos.
Nos termos do Código Florestal, considera-se de utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
A redação original da Lei, previa como hipóteses de utilidade pública a gestão de resíduos e as instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, ocorre que o Supremo Tribunal Federal julgou esses termos inconstitucionais
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
Sim. Trata-se de uma hipótese que viabiliza a intervenção em APP ou a supressão da vegetação nativa em APP: utilidade pública.
Destaca-se que algumas APPs só poderão ter sua vegetação suprimida em caso de utilidade pública, como a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas.
São consideradas situações que envolvem o interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;
e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
Sim. Trata-se de uma hipótese que viabiliza a intervenção em APP ou a supressão da vegetação nativa em APP: interesse social
o que cai em provas são as palavras da lei e, por isso, elas estão transcritas no seu material.
Nos termos do Código Florestal, são classificadas como atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental as seguintes:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
f) construção e manutenção de cercas na propriedade;
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente
Sim
Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse RURAL, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
Sim. Diferente da APP, aqui só em imóveis RURAIS.
Não há que se falar em Reserva Legal no perímetro urbano, com exceção dos casos de inserção do imóvel rural em perímetro urbano, mediante lei municipal. Situação que não desobriga a manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos.
Cada imóvel deverá ter a área de Reserva Legal registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR.
A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.
Sim. Art. 182 § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
A Reserva Legal tem natureza jurídica de limitação administrativa, espécie de intervenção restritiva do Estado na propriedade, assim como a APP. Sendo descabida, em relação a ambas, a exigência de indenização por parte do proprietário, salvo comprovado prejuízo.
Sim.
Os proprietários de imóveis rurais tem o dever legal de manter vegetação nativa, nos percentuais fixados por lei. Trata-se de obrigação ‘propter rem’, solidária entre os responsáveis, que se transmite aos novos proprietários ou possuidores do imóvel independentemente da analise de culpa ou nexo de causalidade
Sim
ademais: A fim de ampliar a tutela sobre as áreas de reserva legal, o Superior Tribunal de Justiça permite que seja imposta como condição ao registro da sentença, em ação de usucapião, o registro do imóvel no cadastro ambiental rural e a averbação da reserva legal.
STJ: É possível extrair do Código Florestal que a averbação da reserva florestal é condição para a prática de qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei. Extensão desse entendimento para a hipótese de aquisição originária por usucapião, aplicando-se o princípio hermenêutico “in dubio pro natura”. Necessidade de prévio registro da reserva legal no CAR, como condição para o registro da sentença de usucapião no Cartório de Registro de Imóveis.
Imposto Territorial Rural, dado seu caráter extrafiscal, não incidirá sobre a área de Reserva Legal.
Sim
Segundo o Código Florestal, todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal.
Sim
Note que a área delimitada a título de Reserva Legal será considera no perímetro do imóvel sem qualquer prejuízo em relação às exigências legais referentes às Áreas de Preservação Permanente.
Como regra, todo imóvel rural terá Reserva Legal, e também pode apresentar Área de Preservação Permanente, caso seja enquadrado em alguma das suas hipóteses legais de existência constantes
Sim.
Ainda, poderá ser instituída Reserva Legal em regime de condomínio ou Reserva Legal coletiva entre propriedades rurais, desde que respeitados os percentuais mínimos em relação a cada imóvel.
Após a constituição da Reserva Legal, torna-se vedada a alteração de sua destinação, ainda que em caso de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento. Registrada a Reserva Legal perante o CAR, resta dispensada a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
Sim
Apesar da afirmativa “todo imóvel rural deve apresentar reserva legal” estar correta, no direito, as regras, por vezes, comportam exceção. Quais são?
Há casos em que a lei dispensa a existência de Reserva Legal:
a) Os empreendimentos de abastecimento público de ÁGUA e tratamento de ESGOTO não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.
b) Áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de ENERGIA HIDRÁULICA, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações OU sejam instaladas linhas de TRANSMISSÃO e de distribuição de energia elétrica.
c) Áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de RODOVIAS e FERROVIAS.
O Código Florestal fixou que a área de constituição da Reserva Legal cumprirá percentuais mínimos em relação à área total do imóvel. Como regra geral, os percentuais serão diferenciados em relação à localização do imóvel. Quais são?
Imóvel localizado na Amazônia Legal:
a) 80%, imóvel em área de florestas;
b) 35%, imóvel em área de cerrado;
c) 20%, imóvel em área de campos gerais;
Imóvel nas demais regiões do País:
a) 20% regra geral.
Nos casos de imóvel situado em área de floresta, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50%, para fins de recomposição, desde que o Município apresente mais de 50% de sua área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.
No mesmo sentido, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50%, quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% do seu território ocupado por unidades de conservação de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.
Em estados onde há Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE estadual, instrumento de proteção ao meio ambiente, o poder público federal poderá:
a) reduzir a Reserva Legal para até 50%. Desde que, com finalidade exclusivamente relacionada à regularização de imóveis com área rural consolidada, situados em área de floresta localizada na Amazônia Legal;
b) ampliar as áreas de Reserva Legal em até 50%, para cumprimento de metas nacionais de proteção à biodiversidade ou de redução de emissão de gases de efeito estufa.
Sim. Note que o ZEE é estadual, mas a ampliação ou redução da Reserva Legal é feita pela União. Lembre-se que os estados têm o prazo de 5 anos, a partir da data da publicação do Código Florestal, para a elaboração e aprovação do ZEE
Caso a área de Reserva Legal ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, o proprietário ou possuidor de imóvel poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres, desde que haja inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
Sim.
Em caso de fracionamento do imóvel rural, será considerada a área do imóvel antes do fracionamento. Essa regra é aplicável ao fracionamento a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária.
Sim.
A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:
• o plano de bacia hidrográfica;
• o Zoneamento Ecológico-Econômico;
• a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;
• as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e
• as áreas de maior fragilidade ambiental.
Antes da aprovação da localização da Reserva Legal deve haver a inclusão do imóvel no CAR.
Sim. A localização da Reserva Legal será submetida à aprovação pelo órgão estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada
Após o protocolo da documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, o proprietário ou possuidor rural não poderá sofrer sanção administrativa, decorrente da não formalização da área de Reserva Legal