Processo Civil 8 Flashcards
- Execução; - Processos nos Tribunais.
É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
sim. Cumprimento espontâneo da obrigação antes da intimação. Essa providência é bastante útil ao devedor, pois evita discussões sobre multa e honorários, além de evitar o aumento da dívida em razão de juros e correção monetária
O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios.
o devedor possui prazo de quinze dias para pagar voluntariamente a condenação. Contudo, ultrapassado esse prazo, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Sim. 15 + 15. Independentemente de penhora ou nova intimação
a cognição dependerá da provocação do executado, que não pode alegar qualquer matéria em sua defesa, que possui conteúdo limitado pelo art. 525, §1º, do CPC
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
sim. não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento.
a impugnação não possui efeito suspensivo automático.
Sim. Contudo, admite-se que, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, o juiz lhe atribua efeito suspensivo.
Isso se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens
ps efeito suspensivo pode ser apenas para parte da execução; o restante pode prosseguir.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
Sim.
O recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
Sim.
Por sua vez, as decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.
O que se entende por Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação?
Será inexigível a pretensão quando ainda pende condição ou termo que iniba a sua eficácia; há inexequibilidade, por sua vez, quando a decisão judicial não é título executivo.
Na impugnação, o executado pode alegar a inexigibilidade da obrigação sempre que a decisão exequenda estiver fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF ou em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a CF, em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda
Se a decisão for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Se a decisão do STF for anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, a inexigibilidade do título ou inexequibilidade da obrigação deverá ser alegada na impugnação ao cumprimento de sentença.
Se a decisão for posterior, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
sim.
Após o prazo para cumprimento da decisão transitada em julgado, o exequente poderá levar a protesto a decisão judicial inadimplida
Sim
Trata-se de um meio típico de coerção indireta, forçando-se o devedor a cumprir a prestação devida com a ameaça das consequências danosas que um protesto pode causar, notadamente no que se refere à obtenção de crédito no mercado financeiro.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Sim.
Aqui, não houve a previsão de um procedimento executivo para o cumprimento de sentença: conceder maior liberdade ao juiz na criação, caso a caso, do procedimento que melhor de adapte às exigências do caso concreto
O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência
Havendo sentença que reconheça exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer, eventual cumprimento provisório depende de requerimento expresso da parte.
Sim, provisório sim, pois trata-se de um juízo que deve ser feito pelo credor.
Com o trânsito em julgado, contudo, o juiz pode dar início de ofício ao cumprimento de sentença, determinando as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do direito, aplicando-se a regra do impulso oficial.
o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão (cumprido por 2 oficiais de justiça), a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Rol exemplificativo.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Sim. Tendo natureza coercitiva, a multa (também chamada de astreintes) sempre beneficiará a parte que pretende o cumprimento da obrigação
Em que pese ser a periodicidade diária a mais frequente na aplicação da multa, o juiz poderá aplicar outra, como por minuto, hora, semana, entre outros. Aliás, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, quando:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Sim. A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
O exequente poderá executar provisoriamente a multa, que será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão. Mas só é permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
O juiz fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. Todavia, se o prazo já havia sido fixado na sentença, que transitou em julgado, não poderá o magistrado, na fase de cumprimento de sentença, alterá-lo.
Sim.
será possível converter a obrigação em perdas e danos por vontade do exequente, ainda que a obtenção da tutela específica seja possível
Sim
Tal conversão será requerida por meio de petição do exequente informando o seu interesse. É, inclusive, dispensada a intimação do executado, considerando a vinculação do juiz à vontade do exequente.
O executado também pode pedir a conversão, se, por exemplo, a tutela específica não puder ser cumprida por uma impossibilidade material. Nesse caso, o executado terá interesse na conversão porque poderá ser isento de pagar multa pelo inadimplemento.
Aliás, o próprio juiz pode determinar a conversão, de ofício, devendo intimar as partes para que se manifestem.
A decisão que aceita ou rejeita a conversão é uma decisão interlocutória e, por isso, desafia o recurso de agravo de instrumento.
Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
Sim.
A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação. O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.
Nos casos em que a demanda executiva se opera mediante processo autônomo, é necessário que seja materializada em uma petição inicial. Apresentada a petição inicial, o magistrado fará o controle de admissibilidade.
Sim.
O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.
Sim, na execução de título extrajudicial.
Nesse tipo de execução, aplica-se o princípio da primazia da tutela específica, tendo em vista que o credor tem direito de exigir o cumprimento específico da obrigação de entregar coisa, recebendo-a da mesma forma que teria ocorrido caso a obrigação tivesse sido cumprida espontaneamente pelo devedor.
Por isso, a conversão da tutela específica em prestação pecuniária somente deve ocorrer em situações específicas (quando o credor assim o requerer ou for impossível obter a tutela específica).
Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo. (ou qualquer outra medida executiva)
Além disso, a medida coercitiva aplicada não precisa ser aquela requerida pelo exequente, em sua petição inicial, porque a ela o magistrado não está adstrito
Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la.
Sim
Caso a obrigação de fazer ou de não fazer seja fungível, podendo ser realizada por outros sujeitos além do devedor, há uma quantidade maior de formas para se alcançar a satisfação do direito do credor diante do inadimplemento. Poderá o juiz:
(a) aplicar astreintes ou outras medidas de pressão psicológica;
(b) determinar a realização por terceiros; ou
(c) determinar a realização da obrigação pelo próprio exequente ou sob sua supervisão.
Sim
Por outro lado, no caso de obrigações infungíveis, que só podem ser feitas pelo próprio executado, em razão de suas qualidades únicas, só existe como forma procedimental de busca da satisfação a aplicação das astreintes ou de outras medidas de pressão psicológica.
Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.
Sim.
Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.
O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.
Podendo a obrigação ser satisfeita por terceiro (fungível), o juiz pode autorizar que a obrigação se cumpra à custa do executado.
não existe mora na obrigação de não fazer, tendo em vista que, se o dever era de abstenção, a prática do ato, por si só, importa na inexecução total da obrigação.
Sim. Aqui, não há exatamente uma execução de obrigação de não fazer, e sim uma obrigação de fazer invertida (desfazer aquilo que não deveria ter sido feito).
Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos.
Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.
Sim.
Na execução para cobrar quantia certa, admitida a petição inicial, o juiz deve fixar, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor do débito, assim como determinar a citação do executado para, no prazo de três dias, pagar a dívida
Sim. 3 dias.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Sim. Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
O termo inicial da contagem dos três dias para cumprimento voluntário da obrigação é o recebimento da citação, tendo em vista se tratar de prazo para a prática de ato material, mas ele flui somente em dias úteis, por ser um prazo processual
Sim
No entanto, o executado também pode adotar outras posturas, quais sejam:
(i) não pagar o débito nos três dias e apresentar embargos à execução, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do comprovante de citação ou de um dos momentos descritos nos incisos do art. 231 do CPC (art. 915 do CPC);
(ii) requerer, no prazo de quinze dias para apresentação de embargos, o benefício de que trata o art. 916 do CPC (parcelamento);
(iii) omitir-se, não pagando nem apresentando embargos ou qualquer defesa, caso em que terá início a fase da execução com penhora e subsequentes atos de expropriação.
O que é a pré-penhora ou arresto executivo?
Existem situações em que o executado não é encontrado durante a realização do ato citatório. Nesses casos, o oficial de justiça tem autorização legal para arrestar tantos bens bastem para garantir a execução.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Ultrapassado o prazo de três dias para cumprimento voluntário da sentença sem que tenha havido pagamento, inicia-se a fase de execução forçada, que independe de requerimento do exequente.
Sim.
A doutrina costuma dividir a fase de execução forçada em três subfases:
(i) fase inicial, na qual se busca fazer a penhora e a avaliação de bens que respondam pela dívida;
(ii) fase em que há o eventual oferecimento da defesa do executado;
(iii) fase final, em que ocorre a prática de atos de que sirvam à satisfação do direito do credor, como a expropriação de seus bens.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Sim
Entretanto, se não forem encontrados bens do executado, o juiz poderá determinar, a qualquer tempo, a sua intimação a fim de que indique aqueles passíveis de penhora. Constitui ato atentatório à dignidade da justiça a recusa do devedor em indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, assim como seus respectivos valores
Assim como no cumprimento de sentença, o contraditório no procedimento de execução é eventual, dependendo da manifestação do executado, que não é chamado para defender-se, mas somente para cumprir a obrigação. Qual é a defesa e o que pode alegar?
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
Contudo, ao contrário do que ocorre com a impugnação ao cumprimento de sentença, a defesa apresentada no procedimento de execução de título extrajudicial não fica limitada a determinadas matérias. Efetivamente, o executado pode provocar o julgador sobre qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento, além das previstas expressamente nos incisos I a V do art. 917 do CPC:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Sendo assim, é possível afirmar que o procedimento de execução de título extrajudicial é estruturado em cognição ampla e exauriente secundum eventum defensionis: a cognição dependerá da provocação do executado, que pode alegar qualquer assunto em sua defesa.
como assumem a forma de uma demanda, seu oferecimento inicia um novo processo, que é de conhecimento. Os embargos à execução, portanto, devem ser intentados mediante petição inicial
Sim. Devem conter também o valor da causa, que não necessariamente é o valor da execução. Se os embargos alegarem excesso de execução, o valor da causa deve corresponder à diferença entre o que está sendo exigido e o que foi reconhecido pelo embargante.
Registra-se que os embargos têm o intuito de impugnar o título executivo, a dívida exequenda ou o procedimento executivo. O embargante pode discutir a validade do título, a inexistência da dívida ou um defeito do procedimento executivo, por exemplo
O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos;
II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
III - manifestamente protelatórios
Sim
Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
Sim, em regra.
O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ou seja, seguintes requisitos:
(i) requerimento do embargante;
(ii) presença dos pressupostos para a concessão da tutela provisória, seja ela de urgência ou de evidência; e
(iii) a execução deve estar garantida por suficientes penhora (no caso de execução para pagamento de quantia), depósito (no caso de execução para entrega de coisa) ou caução (no caso de execução de obrigações de fazer ou de não fazer).
A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
Sim
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Sim. Precisa de manifestação do exequente, em respeito ao princípio do contraditório, nos termos do art. 916, § 1º, do CPC); e de não ter o executado apresentado embargos à execução
Além disso, ele não pode ser utilizado no procedimento do cumprimento de sentença.
Enquanto não seja apreciado o requerimento de parcelamento pelo juiz, o executado deve continuar depositando as parcelas vincendas. Se o pedido for deferido, o exequente poderá levantar a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos. Caso seja indeferido, seguem-se os atos executivos.
Sim
O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:
I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;
II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
Sim
A opção do executado pelo exercício desse direito é comportamento que impede o ajuizamento futuro de embargos à execução
Sim
A expropriação consiste em:
I - adjudicação;
II - alienação;
III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
Sim
As demais formas de execução – fazer/não fazer e entregar coisa – não exigem procedimento diferenciado quando a Fazenda Pública ocupa o polo passivo, devendo seguir as normas gerais previstas pelo CPC. É, inclusive, permitida a aplicação de astreintes.
Sim, o que muda mesmo é no de pagar quantia em respeito ao sistema de precatórios.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução
Sim.
Percebe-se que a Fazenda Pública não é intimada para pagar, mas apenas para apresentar impugnação. Isso porque não lhe é franqueada a possibilidade de pagamento voluntário, já que lhe cabe pagar as condenações que lhe são impostas, de acordo com a ordem cronológica de inscrição dos precatórios.
Como não lhe é dada a opção de pagamento voluntário, a Fazenda pública não pode ser punida com o pagamento de multa pelo fato de o credor ter apresentado cumprimento de sentença. Portanto, a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC não pode ser aplicada à Fazenda Pública.
O que é a execução invertida?
É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
obs: Nas situações em que o pagamento da dívida deva ser feito por meio do rito constitucional de precatórios, é obrigatória a espera da Fazenda Pública pela iniciativa da parte contrária. O mesmo não ocorre nos casos de pagamento por RPV.
é possível afirmar que a execução invertida é permitida nos casos de pagamento por RPV, mas não nos pagamentos por meio do rito dos precatórios
Sim
A Fazenda Pública poderá se insurgir contra o requerimento de cumprimento de sentença, impugnando-o.
Sim, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Se processada e, ao final, rejeitada a impugnação, cabe agravo de instrumento. Diversamente, se acolhida a impugnação para extinguir a execução, terminada essa fase do processo, caberá apelação.
é possível a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma e incontroversa transitada em julgado.
Sim, mesmo contra a FP.
Destaca-se, contudo, que deve ser observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na CF;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Sim.
É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Sim.
Estando instruído e assinado pelo juiz, o precatório deverá ser encaminhado ao Presidente do respectivo tribunal, sendo ali registrado, autuado e distribuído. O Presidente do tribunal deverá inscrever o precatório e comunicar ao órgão competente para efetuar a ordem de despesa, a fim de que a Administração Pública passe a adotar as medidas necessárias e suficientes à abertura do crédito que irá liquidar a dívida mediante depósito bancário feito à disposição da presidência do tribunal.
Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública não é citada para pagar ou expor-se à penhora, mas para, em trinta dias, opor embargos.
Sim, também respeito ao sistema de precatórios.
Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento
em caso de litisconsórcio ativo, será considerado o valor devido a cada exequente, expedindo-se cada requisição de pagamento para cada um dos litisconsortes.
Sim
Os embargos da Fazenda contêm efeito suspensivo automático.
Sim.
Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Sim.
Com efeito, se o início do cumprimento de sentença (ou da execução extrajudicial) contra a Fazenda Pública é uma exigência constitucional para que o credor receba seu crédito mediante precatório, não foi a Fazenda Pública quem “deu causa” ao início do procedimento executório, não sendo possível, portanto, a sua condenação em honorários advocatícios.
Ao revés, o poder público deverá pagar honorários se apresentar impugnação e ela for julgada improcedente, haja vista que estará demonstrada a resistência injustificada da Fazenda Pública ao pedido do credor.
Se a execução submetida ao rito do RPV não for paga voluntariamente, e houver a consequente instauração do cumprimento de sentença, os honorários serão devidos, ainda que não tenha sido apresentada impugnação pelo poder público.
Sim. Aqui há causalidade.
é cabível a condenação da Fazenda em honorários advocatícios, mesmo nos casos em que a parte exequente renuncie aos valores excedentes a quarenta salários mínimos, a fim de possibilitar o pagamento por meio de requisição de pequeno valor RPV.
Sim. STJ. Para que ocorra a fixação dos honorários, é necessário que a renúncia seja feita antes da propositura do cumprimento de sentença, isto é, apenas quando o exequente já propõe o cumprimento com o valor pequeno, pleiteando o pagamento por RPV.
Se, porém, a renúncia ocorrer após a propositura do cumprimento, o arbitramento dos honorários não será mais possível, pois o poder público não deu causa ao cumprimento, não havendo causalidade que justifique os honorários.
Não é possível a penhora de percentual do auxílio emergencial para pagamento de crédito constituído em favor de instituição financeira.
Sim. STJ.
O prazo para cumprimento voluntário de sentença que determina obrigação de fazer é computado em dias úteis.
Sim.
O prazo de cumprimento da obrigação de fazer possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis
Decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto antes do prazo de quinze dias para pagamento voluntário, caso haja indícios de dilapidação dos bens.
Falso.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, DEPOIS de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Em regra, se a Fazenda Pública executada apresenta impugnação alegando excesso de execução, mas não indica o valor que entende devido, essa impugnação não deverá ser sequer conhecida, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC.
Sim.
Juiz pode determinar, de ofício, a oitiva da contadoria
A previsão do art. 535, § 2º, do CPC não afasta o poder-dever que o magistrado possui de averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução. Diante disso, o STJ tem o entendimento de que o magistrado pode, mesmo de ofício, encaminhar os autos à contadoria judicial a fim de que se apure se os cálculos estão em conformidade com o título em execução.
Ora, se o juiz pode determinar a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável que ele possa também conceder prazo adicional para que a Fazenda executada apresente a respectiva planilha, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação.
No cumprimento das tutelas provisórias aplicam-se as mesmas normas utilizadas no cumprimento provisório da sentença
Sim
Coisa julgada formal é o impedimento de modificação da decisão por qualquer meio processual dentro do processo em que foi proferida, mas não impede que se discutida e modificada em outro processo.
Sim
Há uma possibilidade de a Fazenda Pública apresentar a exceção de pré-executividade: quando perdido o prazo para impugnação ou para embargos, houver uma questão cognoscível de ofício não sujeita à preclusão que cause a nulidade da execução ou que enseje sua extinção. Nessa hipótese, poderá a Fazenda Pública ajuizar a exceção de pré-executividade, defendendo-se por meio de uma mera petição.
Sim.
Considere que João tenha requerido o cumprimento da sentença, com o objetivo de receber quantia certa imposta à fazenda pública estadual por sentença judicial transitada em julgado. Nessa situação, intimada do pedido formulado pelo exequente, a procuradoria da fazenda poderá impugnar a execução nos próprios autos.
Sim
Diferentemente do cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de não fazer poderá ser determinado de ofício pelo juiz.
Sim
O contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a execução de sua vinculação a um título de crédito dado em garantia ou à assinatura do devedor e de duas testemunha
Sim.
O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.
Sim
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível a execução provisória de obrigação de fazer em face da fazenda pública, porque a essa modalidade executória não se aplica o regime constitucional de precatórios.
Sim
Em ação de cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa, o executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, mas não apresentou o demonstrativo discriminado do débito nem indicou o valor que, no seu entender, seria correto. Nessa situação, o juiz deverá determinar a intimação do executado para emendar a impugnação no prazo legal, sob pena de indeferimento.
Falso. Nessa impugnação, o devedor deverá apontar, na petição da impugnação:
1) a parcela incontroversa do débito e
2) as incorreções encontradas nos cálculos do credor.
Caso não faça isso, o juiz deverá rejeitar liminarmente a impugnação (§ 2º do art. 475-L do CPC 1973) (§ 4º do art. 525 do CPC 2015), não sendo permitido que o devedor faça a emenda da inicial da impugnação para corrigir essa falha.
Se os devedores forem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, este prazo de pagamento deverá ser contado em dobro, nos termos do art. 229 do CPC/2015, desde que o processo seja físico
Sim
O credor pode optar pela remessa dos autos ao foro de domicílio do executado, mesmo após o início do cumprimento de sentença
Sim
ex: Havendo mudança no domicílio de João após o início do cumprimento de sentença, a sociedade empresária Beta Ltda. pode optar pela remessa dos autos ao juízo do atual domicílio do executado.
O procedimento nos tribunais possui duas fases distintas:
(i) perante o relator, a quem se atribui a função de praticar todos os atos até a sessão de julgamento;
(ii) perante o colegiado, que a tem a função de debater e julgar o caso.
Sim.
Cada membro do tribunal profere o seu voto, sendo que a reunião de tais votos acarreta o julgamento pelo tribunal, materializado por meio do acórdão.
Sim
Registra-se que o julgamento antecede o acórdão. Colhidos os votos dos integrantes do órgão julgador, haverá o julgamento, que será, logo após, reduzido a escrito, recebendo a denominação de acórdão
O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento. Sendo assim, o acórdão compõe a totalidade dos votos (vencidos e vencedores).
Se, por outro lado, o voto vencido não for juntado, será declarada a nulidade do acórdão por vício de fundamentação.
Denomina-se decisão plural aquela que, embora haja maioria em relação ao resultado, dela não há como ser extraída uma ratio decidendi. Isso ocorre porque nenhum dos fundamentos são sustentados pela maioria. É o caso em que a maioria do colegiado é favorável a um determinado resultado, mas não há maioria em relação ao fundamento determinante da decisão
Sim.
Nessa situação, surge o voto concorrente: o julgador adere ao voto vencedor, sem aderir ao seu fundamento. Em geral, há uma dupla função no voto concorrente:
(i) demonstrar que há um melhor fundamento para a obtenção de um mesmo resultado;
(ii) impedir a formação da ratio decidendi, obstando a formação de um precedente.
Todo acórdão conterá ementa.
Sim, a falta de ementa justifica a oposição de embargos de declaração. Contudo, ressalta-se que tal ausência não traz nulidade ao julgamento, nem contamina o acórdão.
Ao relator é atribuída a competência de estudar o processo, firmando um entendimento para, então, elaborar o relatório e levar o caso a julgamento, a fim de, na sessão, expor os detalhes da demanda aos seus pares, emitindo seu voto. Ao relator também cabe determinar a realização de diligências, a correção de vícios, a instrução do feito e a apreciação do requerimento de tutela provisória
Sim.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Sim.
De acordo com o STF, não é qualquer vício que enseja a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC, mas somente os formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
STF firmou entendimento permitindo a convocação de juízes de primeiro grau para compor o quórum de julgamento nos tribunais. Para a Suprema Corte, o julgamento por colegiado integrado, em sua maioria, por magistrados de primeiro grau convocados não viola o princípio do juiz natural nem o duplo grau de jurisdição.
Sim
Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias sob pena de nulidade
Sim.
Caso ocorra de não ser respeitado o prazo de cinco dias, cabe à parte prejudicada a oposição de embargos declaratórios para obter a sua anulação ou o pré-questionamento para a futura interposição do recurso especial.
Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses:
I - no recurso de apelação;
II - no recurso ordinário;
III - no recurso especial;
IV - no recurso extraordinário;
V - nos embargos de divergência;
VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.
Sim
O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
De acordo com a doutrina, cabe sustentação oral no reexame necessário – cujo processamento é semelhante ao da apelação – e no agravo de instrumento que verse sobre decisão de mérito.
No âmbito do incidente de resolução de demandas repetitivas, a sustentação oral observará a regra do art. 984 do CPC. Mais amplo.
É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.
Sim
O pedido de vista tem a finalidade de possibilitar a qualquer um dos integrantes do órgão julgador (inclusive o relator) que se considere inabilitado a proferir seu voto de imediato uma oportunidade de examinar melhor os autos, a fim de se certificar sobre determinada questão.
Sim, prazo máximo de 10 dias.
Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo juiz prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.
Quando requisitar os autos na forma do § 1º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal.
Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem:
I - aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;
II - os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;
III - aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e
IV - os demais casos.
Sim
No julgamento, é necessário que o relator primeiramente exponha sua conclusão sobre a admissibilidade, que será apreciada pelo órgão colegiado. Superada a admissibilidade, o relator exporá sua conclusão no que se refere aos pedidos formulados pelo demandante, havendo uma votação para cada pedido.
Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.