Previdenciário Flashcards
- Seguridade Social (2º de 5); - RGPS - Beneficiários, Período de Graça, (1º de 5); - RGPS - Cálculo do Valor do Benefício, Acumulação de Benefícios e Prescrição/Decadência (1º de 5);
João aposentou-se voluntariamente no serviço público federal em 1999 e somente veio a preencher o requisito da nova aposentadoria no regime próprio como professor universitário federal em 2000. Nessa situação, será compatível com a Constituição Federal a cumulação dessas duas aposentadorias.
Sim, pois a cumulação de cargos é válida nesse caso.
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
O sistema de seguridade social integra ações dos poderes públicos e da sociedade. Destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência social e à assistência social, esse sistema prevê que nenhum beneficio ou serviço poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, o que determina o seu caráter contributivo.
Falso. O problema dessa questão é a generalização. A Seguridade Social é formada por três subsistemas básicos: Saúde, Previdência Social e Assistência Social.
A questão erra ao deferir caráter contributivo aos subsistemas da Saúde e da Assistência Social, uma vez que é o subsistema da Previdência Social que possui tal característica.
Todo o sistema da Seguridade Social será financiado por toda a sociedade, no entanto, apenas a Previdência Social possui um viés contributivo em adição a isso.
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social
Sim
A seguridade não é uma obrigação apenas do estado. As ações de iniciativa da sociedade também estão incluídas no conceito.
Previdência: necessidade de adotar medidas, no presente, que garantam a manutenção do indivíduo e de sua família quando ocorrerem eventos certos (avanço da idade/morte) ou incertos (acidente incapacitante, desemprego, gravidez, prisão) que afetem sua capacidade laborativa. A proteção previdenciária pode ser prestada por diversos regimes (públicos ou privados), exigindo sempre contribuição do participante.
Assistência social: garantir um mínimo de dignidade aos elos mais frágeis das relações sociais: família, infância, adolescência, velhice e pessoas com deficiência. A proteção é efetivada por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que não exige contribuição prévia do beneficiário.
Os serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde – SUS também independem de contribuição prévia.
A compensação financeira entre os regimes recompõe o equilíbrio atuarial dos regimes de previdência, havendo permissivo constitucional para que, em caso de aposentadoria, seja assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração pública e na atividade privada, rural e urbana.
Sim.
Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente.
Essa compensação permite que um trabalhador migre de um sistema básico para o outro, caso, por exemplo, tenha trabalhado anos na iniciativa privada e depois ingresse no serviço público.
Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Sim - princípio da contrapartida.
Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Tem por escopo a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
A necessidade de prévia fonte de custeio não se aplica aos planos de previdência privada.
As contribuições sociais Poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
Sim - princípio da equidade na forma da participação no custeio da previdência social.
Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - equidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração.
Sim.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Sim. Em razão da importância da matéria, a atuação da iniciativa privada na saúde deve seguir as diretrizes
estabelecidas pelo governo. Todos os entes federados detêm competência legislativa sobre a saúde (competência concorrente).
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes descentralização, com direção única em cada esfera de governo.
É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Sim. Por outro lado, na hipótese dos serviços oferecidos pelo SUS serem insuficientes, o governo poderá firmar contratos e convênios com a rede privada para oferecer o atendimento à população. Nesse caso, os recursos serão transferidos como contraprestação pelos serviços prestados, e não à guisa de auxílio/subvenção.
São princípios organizativos do SUS, dentre outros, a descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo e a regionalização e hierarquização da rede de serviços.
Sim.
A União e Municípios devem aplicar no mínimo 15% de sua receita corrente líquida em ações e serviços de saúde. Os Estados, 12%.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.
Sim. Estrangeiros residentes no Brasil também fazem jus às prestações assistenciais, independentemente
de naturalização.
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
O RPPS é exclusivo para os ocupantes de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.
Sim. A regra geral é o RGPS.
Ademais, os servidores ocupantes de cargo temporário, celetista, mandato eletivo ou de cargo em comissão (livre nomeação e exoneração) também são vinculados ao RGPS. O regime próprio dos servidores é exclusivo para os titulares de cargo efetivo da administração.
Caso o indivíduo tenha um cargo público e, de forma paralela, exerça atividade privada (ex: professor
da universidade federal e advogado), ele deverá recolher contribuições concomitantes para o RGPS
e para o RPPS.
trabalhadores da iniciativa privada e servidores públicos também podem se vincular, facultativamente, ao Regime de Previdência Complementar.
Sim. É facultativa. Ontologicamente, existem duas espécies de previdência complementar: a aberta e a fechada. Entidades abertas permitem o ingresso de qualquer indivíduo que deseje se filiar, enquanto as
entidades fechadas são restritas a determinados grupos de indivíduos.
Com relação às formas de financiamento, os regimes básicos (filiação obrigatória) adotam, em geral, o sistema de repartição simples. Nele, as contribuições dos atuais segurados servirão para financiar os benefícios dos atuais inativos, o que acaba por caracterizar um pacto intergeracional. Todas as contribuições vão para um único fundo responsável pelo pagamento de todos os benefícios. É a adoção clássica do princípio da solidariedade.
Sim. O regime de previdência complementar, a seu turno, adota principalmente o sistema de capitalização. Nele, o valor arrecadado por cada segurado não se comunica com os demais. Não há que se falar em princípio da solidariedade, afinal, cada indivíduo contribui somente para si mesmo e não para a coletividade.
Discorra sobre o princípio da solidariedade na previdência social.
O princípio da solidariedade incide plenamente nos subsistemas da assistência social e da saúde pública. A previdência básica (regime geral e regime próprio dos servidores) também.
É esse princípio que permite e justifica que uma pessoa possa se aposentar por invalidez em seu primeiro dia de trabalho, sem ter vertido qualquer contribuição para o sistema
.
Também é ele que justifica a cobrança de contribuições do aposentado que volta a trabalhar, mesmo sabendo que elas não serão aproveitadas para aumentar o benefício que já está ativo.
“A contribuição não é exclusiva de quem paga. Serve, sim, para a manutenção de toda a rede protetiva”
A universalidade da cobertura significa que a proteção da seguridade deve buscar atingir o maior número possível de eventos, certos ou incertos, que configurem risco para o indivíduo.
Sim. Obviamente, este princípio encontra limitações na reserva do possível e também no princípio da seletividade, o qual se encontra no mesmo artigo da Constituição.
A seu turno, universalidade do atendimento significa que o maior número possível de pessoas deveria
ser atendido pelos serviços da seguridade social. Isto é muito claro no SUS. Por outro lado, a assistência social limita seu atendimento à parcela mais carente da população, enquanto a previdência somente atende a quem contribui para o sistema previdenciário.
Univers. da cobertura -EVENTOS cobertos
Universalidade do atendimento - PESSOAS atendidas
A equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais faz com que tais benefícios sejam iguais.
Falso. Esta equivalência não significa, contudo, igualdade rigorosa em todos os aspectos. A seguridade social adota o princípio da igualdade em seu aspecto material, fazendo as adaptações necessárias para que pessoas diferentes sejam tratadas de forma distinta na medida de suas
desigualdades.
Assim, a própria Constituição admite que os rurícolas se aposentem, por idade, aos 60 ou 55 anos (homens/mulheres). Os trabalhadores urbanos não podem se valer desses termos.
Os princípios da universalidade da cobertura e do atendimento são temperados pelo princípio da seletividade. Discorra sobre ele.
Em suma, o Estado deve atender o maior número possível de eventos e indivíduos, mas deve selecionar aqueles que realmente precisam.
Critérios precisam ser estabelecidos, sob pena de os recursos existentes não serem suficientes para atender a todos. Trata-se de uma faceta da limitação à reserva do possível.
A distributividade, por outro lado, informa que o Estado tem a obrigação de realizar a distribuição de
renda em favor dos mais necessitados. Pela união da seletividade com a distributividade, conclui-se que, na seleção, a preferência deve ser dada àqueles que mais precisam de ajuda.
A irredutibilidade do valor dos benefícios da seguridade social, garantidos pela CF, é do valor nominal ou real?
Depende.
Seguridade: Valor não diminui, mas também não precisa ser corrigido - Irredutibilidade nominal.
Previdência: Valor corrigido para repor a inflação -Irredutibilidade real.
Aqueles que pagaram pelo serviço (previdência exige contribuição) têm direito à irredutibilidade real (manutenção do poder aquisitivo, na forma da lei).
Quem não paga pelo serviço (saúde e assistência são gratuitos) só tem direito à irredutibilidade nominal.
A equidade na forma de participação do custeio determina que as pessoas contribuam de forma equivalente ao poder aquisitivo. Quem ganha mais paga mais, enquanto quem ganha menos paga menos.
Sim
A seguridade social tem caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Sim
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
Sim.
O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
Sim. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
O equilíbrio financeiro e atuarial é princípio apenas da previdência, e não da assistência e saúde.
Sim. O Regime Geral da Previdência Social deverá observar critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, bem como possuir caráter contributivo e filiação obrigatória.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre seguridade
social.
Falso. De acordo com o art. 22, XXIII, compete privativamente à União legislar sobre seguridade
social.
O art. 24 da CF, contudo, estabelece que compete à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios legislar concorrentemente sobre “previdência social, proteção e defesa da saúde” (XII) e sobre “proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência” (XIV
Apenas a União poderá legislar sobre previdência social, exceto no que concerne ao regime próprio e a previdência complementar dos servidores públicos efetivos dos estados, do DF e dos municípios, que serão instituídos por cada ente, respeitadas as normas gerais já previstas na Constituição. A previdência complementar privada segue a regra do art. 202, e deve ser regulada por lei complementar federal, atualmente as Leis Complementares 108 e 109/2001.
Em relação à saúde e à assistência, essas serão objeto de edição de normas gerais pela União, cabendo aos demais entes suplementá-las, de acordo com a necessidade e busca do interesse da população de cada um deles.
A pessoa jurídica em débito com a seguridade não poderá contratar com o poder público e
nem receber benefícios ou incentivos fiscais.
Sim.
Ademais, a proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
O período de implantação da seguridade social foi marcado, entre outros, pelo advento da Lei Eloy
Chaves, que instituiu as caixas de aposentadorias e pensões exclusivamente para ferroviários.
Sim. Após a criação da Caixa de Aposentadoria e Pensão dos ferroviários, a Lei Eloy Chaves foi
expandida e passou a albergar cada vez mais categorias, o que ampliou a previdência social no Brasil.
Ela criou a CAP - Caixa de Aposentadorias e Pensões para os empregados das empresas ferroviárias, e foi sucessivamente alterada para que outras empresas também pudessem beneficiar seus trabalhadores.
No entanto, a unificação dos institutos de aposentadoria e pensão – IAPs - e a criação do INPS só vieram muito depois, por meio do Decreto-Lei n. 72/1966.
Somente alguns benefícios da previdência estão sujeitos à carência. Ademais, os benefícios assistenciais não estão sujeitos à contribuição.
Sim
Os benefícios que substituem o rendimento do trabalho não podem ser inferiores ao salário mínimo.
Sim.
o Regime Geral de Previdência Social não admite o ingresso, como segurado, de pessoa com idade
superior a 75 anos.
Errado. No serviço público existe a figura da aposentadoria compulsória para os maiores de 75
anos. Na iniciativa privada (RGPS), não existe idade máxima para a filiação. Enquanto houver atividade remunerada, há filiação
É assegurado o reajustamento dos benefícios previdenciários para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em decreto anual do Presidente da República.
falso. Os critérios de correção devem ser definidos em lei, e não em decreto presidencial.
O princípio da universalidade, adotado no Brasil, garante acesso à Previdência Social, independentemente de qualquer condição, a todas as pessoas residentes no país, inclusive estrangeiros.
Falso, o acesso aos benefícios da previdência pressupõe a contribuição do segurado. Os estrangeiros podem ingressar nos regimes previdenciários brasileiros, mas precisam contribuir.
A Constituição Federal autoriza a instituição de regime de previdência privada facultativo, de caráter
complementar e organizado de forma autônoma em relação ao Regime Geral da Previdência Social,
regulado por lei complementar e baseado na constituição de reservas que garantam o benefício
contratado.
Sim
A diversidade de base de financiamento corresponde à diversidade de fontes de custeio.
Sim. E o princípio da equidade na forma de participação no custeio é um desdobramento do princípio da igualdade.
O princípio constitucional com dupla dimensão, uma objetiva atinente aos fatos sobre os quais incidirão contribuições e outra subjetiva relativa às pessoas naturais ou jurídicas que verterão as contribuições, cujo objetivo é a diminuição do risco do sistema protetivo é o da diversidade na base de financiamento.
Sim.
É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência
sim
O Regime de Previdência Complementar tem natureza facultativa e caráter duplo, ou seja, pode ser instituído tanto por um ente privado como por uma entidade de natureza pública.
Sim. É interessante notar que o regime complementar é considerado um regime previdenciário único,
apesar da possibilidade de ser instituído tanto pela iniciativa privada quanto pelos diversos entes da
federação (União, Estados, DF e Municípios). Assim, diz-se que o regime complementar possui um
caráter duplo.
A Constituição é expressa ao determinar que o regime de previdência privada seja organizado de forma autônoma com relação ao RGPS. Define, ainda, seu caráter facultativo baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, de acordo com as regras definidas em lei complementar.
Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no regime geral de previdência social, de que trata a Lei no 8.213/91, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Sim. Entende-se que os RPPS não podem criar benefícios distintos daqueles existentes no regime
geral em razão da norma encartada no art. 40, §12, da Constituição.
De acordo com entendimento do STF, o princípio da preexistência do custeio em relação ao benefício
ou serviço aplica-se à seguridade social financiada por toda sociedade, estendendo-se às entidades de previdência privada.
Falso. As entidades de previdência privada não são financiadas por toda a sociedade. Cada indivíduo contribui apenas para si mesmo, e é comum que os empregadores participem dos planos fechados de previdência contribuindo com dinheiro para a formação do fundo individual de cada empregado. Nessas hipóteses, o empregador assume o papel de patrocinador.
Ademais, o STF entende que o princípio da prévia fonte de custeio não se aplica à previdência complementar. Nela, primeiro vem a fase de poupança para, só depois, vir a despesa. É basicamente
uma conta de investimento. Não faz muito sentido falar em “proibição da criação de benefícios sem
a prévia fonte de custeio” pois isso já faz parte da própria lógica do instituto.
A previdência complementar no Brasil só pode ser oferecida por entidades financeiras bancárias.
Falso. Ao tratar das entidades de previdência complementar aberta, a lei exige apenas que as entidades gestoras sejam constituídas sob a forma de sociedade anônima (não necessariamente entidade
financeira bancária).
Não bastasse isso, a previdência complementar fechada será oferecida por instituições organizadas
como “fundação ou sociedade civil sem fins lucrativos”.
Conforme jurisprudência do STF, em atenção ao princípio constitucional da universalidade do custeio, o aposentado que retorna às atividades laborais deve arcar com o custeio da seguridade social.
A assertiva está correta e versa sobre a chamada tese da desaposentação. Em todo o Brasil, inúmeros indivíduos que já estão aposentados e ainda trabalham ingressaram na justiça pleiteado o
teórico direito de não mais contribuir para a previdência.
Ocorre que o STF reconheceu que não há vício de constitucionalidade nas normas em vigor sobre o tema, que estabelecem a solidariedade do custeio entre todos os trabalhadores.
Os beneficiários do RGPS são as pessoas naturais que fazem jus ao recebimento de prestações previdenciárias no caso de serem atingidas por algum dos riscos sociais previstos em lei.
Sim. Existem dois tipos de beneficiários: os segurados e os dependentes.
- Os segurados estabelecem relação direta com a Previdência Social. A partir do momento em que ingressam no sistema, e enquanto mantiverem esta condição, podem usufruir de benefícios ou serviços ofertados pelo INSS;
- Os dependentes, a seu turno, são indivíduos vinculados aos segurados que, inicialmente, possuem uma relação meramente potencial com o sistema protetivo. A relação jurídica entre a Previdência e o dependente só se formaliza quando ela não puder ser estabelecida diretamente com o segurado (como ocorre na pensão por morte e no auxílio-reclusão).
Não há, no sistema previdenciário, nenhuma
hipótese de cobertura concomitante para o segurado e para o dependente. Ou o benefício é pago ao
segurado, ou é pago aos dependentes.
Os segurados podem ser ditos obrigatórios ou facultativos. O enquadramento não se dá em razão do indivíduo, mas, sim, em razão da atividade que
este vem a exercer. O correto seria falarmos em “atividade sujeita a enquadramento do trabalhador
como segurado obrigatório”.
Os segurados obrigatórios estão sujeitos à filiação compulsória a partir do momento em que passam
a exercer atividades remuneradas.
Por sua vez, os segurados facultativos são aqueles que, apesar de não estarem exercendo atividades
remuneradas, optam por contribuir voluntariamente para o sistema, para, assim, terem direito à proteção previdenciária.
O indivíduo pode ter mais de um enquadramento dentro do próprio RGPS.
Sim. Isso ocorre porque o enquadramento não se dá em razão da pessoa, mas, sim, em razão da atividade.
É o caso da trabalhadora que é empregada de uma loja, durante o dia, e vende sanduíches com a família, à noite. Ela pertence a duas categorias distintas de segurado obrigatório (empregada e contribuinte individual).
Da mesma forma, o aposentado que continua a trabalhar também é segurado obrigatório do RGPS
em razão da atividade exercida. Os proventos da aposentadoria são imunes à tributação (art. 195, II,
da CF/88), mas, como há outra atividade em curso, torna-se necessário pagar contribuições com
relação a esta.
Filiação é o nome que se dá ao vínculo jurídico que se estabelece entre o indivíduo e o regime de previdência na relação de seguro social. Apenas os trabalhadores filiados a um regime têm a qualidade de segurado, condição indispensável para o recebimento de benefícios.
Sim. Ao exercer atividade que determina enquadramento obrigatório no RGPS, o indivíduo se torna automaticamente devedor na relação de custeio e credor na relação de seguro social.
O INSS se vale das informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS para
analisar a qualidade de segurado, contagem do tempo de contribuição, cumprimento da carência e
cálculo dos salários-de-benefício.
No caso dos empregados, domésticos e avulsos, ainda que não haja registro de contribuições no sistema, a qualidade de segurado deve ser reconhecida a partir do momento em que se iniciou a prestação do serviço.
Isso porque existe uma presunção legal de que as contribuições foram descontadas pelo tomador do serviço, o qual é responsável pelo recolhimento ao erário. Assim, ainda que não haja qualquer registro do
vínculo laboral no CNIS, basta que o empregado/doméstico/avulso comprove a existência do trabalho remunerado para que seja reconhecida sua qualidade de segurado, tendo direito aos benefícios.
Quando se dá a filiação do facultativo, dos especiais e do contribuinte individual?
A seu turno, os facultativos, segurados especiais e contribuintes individuais são (em muitos casos) os
únicos responsáveis pelo recolhimento das próprias contribuições.
A lei estabelece que as contribuições do facultativo, segurado especial e contribuinte individual somente serão computadas, para fins de carência, a partir primeiro recolhimento sem atraso.
Por isso, de nada vai adiantar que o indivíduo pague, retroativamente, o exato número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência de determinado benefício. Eles são forçados a pagar as contribuições ao longo da vida, se quiserem ter direito ao recebimento de benefícios.
Por consequência, a ausência do registro de contribuições no CNIS destes trabalhadores é um péssimo sinal, que pode indicar a ausência da qualidade de segurado.
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição se atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo.
No que tange aos contribuintes individuais, eles costumavam ser os únicos responsáveis por recolher
suas contribuições. Ocorre que a lei n. 10.666/03 inovou o ordenamento para afirmar que as
empresas ficariam responsáveis por recolher os valores devidos por contribuintes individuais que
lhes prestassem serviço. Portanto, a partir de abril/2003, esta categoria também passou a se
beneficiar da presunção do recolhimento das contribuições, quando o serviço tiver sido prestado
para empresas.
A nacionalidade do indivíduo não costuma ser um critério diferenciador para a filiação. Estrangeiros, imigrantes e até mesmo os apátridas podem se filiar ao RGPS, desde que exerçam alguma atividade sujeita a enquadramento.
Sim, e também não há idade máxima para se filiar ao RGPS - ao tratar da aposentadoria por idade, a lei n. 8.213/91 traz dispositivo que permite às empresas
requerer o jubilamento de empregados que tenham mais de 70 anos de idade (se homem) ou 65 (se
mulher). Este mecanismo foi criado para permitir a renovação dos quadros sem que haja grande
prejuízo para o trabalhador, que já sai aposentado. Quando esse dispositivo é invocado pela empresa,
o funcionário fica obrigado a deixar o trabalho (recebendo FGTS como se fosse uma demissão sem
justa causa).
Qual é a idade mínima para se filiar ao RGPS?
A partir da EC 20/98, proíbe-se qualquer trabalho aos menores de dezesseis anos, salvo na condição
de aprendiz, a partir de quatorze anos (art. 7º, XXXIII, da CF/88). Portanto, o indivíduo precisaria ter
ao menos 16 anos para se enquadrar nas hipóteses de filiação compulsória.
O STJ vem alterando sua jurisprudência por considerar que o art. 7º, XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança que tenha exercido atividade laboral. Assim, se efetivamente comprovada nos autos, poderia ser reconhecida a filiação antes dos 14 anos.
É vedada a filiação, como facultativo do RGPS, do indivíduo que já possui proteção previdenciária
garantida por regime próprio de servidores.
Sim
A inscrição é o ato formal por meio do qual os dados do segurado ou do dependente são incluídos nos registros do INSS.
Sim. A inscrição só precisa ser feita uma vez, ainda que o indivíduo seja filiado e perca a qualidade de segurado diversas vezes.
Os empregados, domésticos e avulsos são inscritos pelos respectivos patrões na ocasião do recolhimento da primeira contribuição social relativa a um vínculo laboral.
Os contribuintes individuais e segurados especiais são responsáveis por recolher as próprias contribuições. Assim, ao preencherem os formulários, eles devem apresentar os próprios dados pessoais em conjunto com uma declaração da atividade exercida e os respectivos documentos comprobatórios.
Percebe-se, portanto, que a filiação antecede a inscrição para todas as classes de segurados obrigatórios. Primeiro começa-se a trabalhar (filiação). Depois os fatos são levados ao conhecimento do governo (inscrição).
No caso do segurado facultativo, não existe essa filiação prévia. A lógica é invertida. Quem deseja se
filiar como facultativo deve, inicialmente, comparecer ao INSS para fazer sua inscrição (o que pode
ser feito por telefone ou pela internet).
De posse dos dados, gera-se uma guia e iniciam-se os
pagamentos. As contribuições do facultativo somente são computadas a partir do primeiro recolhimento sem atraso e esse é o marco utilizado para se aferir a qualidade de segurado.
O dependente somente faz sua inscrição no momento em que requer o benefício. A EC 103/19 criou uma exceção para essa regra, admitindo a inscrição do
dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave previamente ao óbito do segurado.
É possível a inscrição post mortem?
Sim. Em regra, admite-se a inscrição post mortem. Se o indivíduo realmente trabalhava, mas não foi
inscrito no INSS, seus dependentes poderão regularizar a situação para fins de recebimento da
pensão por morte.
§ 5º Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial.
As exceções ficam por conta do contribuinte individual e do segurado facultativo, que não podem ter essa condição reconhecida após a morte.
Considerando o alto nível de informalidade que cerca a atividade dos segurados especiais, o que já deu margem a inúmeras concessões indevidas (administrativas e judiciais), o legislador vem criando
mecanismos que permitam o maior controle e poder de fiscalização.
Atualmente, sua inscrição exige dados sobre o grupo familiar, identificação da propriedade em que
se desenvolvem as atividades, nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou
assemelhado
Considera-se segurado obrigatório todo indivíduo que exerce alguma das atividades sujeitas a enquadramento compulsório no RGPS. Quais são as categorias?
- Empregado;
- Empregado doméstico;
- Trabalhador avulso;
- Contribuinte individual, e
- Segurado especial.
Considera-se empregado aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não
eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.
Sim. A definição acima equivale à que é adotada pelo art. 3º da CLT: serviço habitual, subordinado e
remunerado, prestado a empresa (qualquer pessoa física ou jurídica que desenvolva atividades
voltadas à obtenção de lucro).
No entanto, o termo empregado possui, no direito previdenciário, uma acepção mais ampla do que a adotada pela CLT. Várias hipóteses de trabalho que não necessariamente correspondem à definição trabalhista de “emprego”, mas que recebem esse tratamento no RGPS.
O trabalho temporário é o regido pela lei n. 6.019/74, destinado ao atendimento de necessidade temporária da empresa para substituição transitória de pessoal ou para atender demanda complementar de serviços.
Sim.
A hipótese é um pouco diferente dos “terceirizados” da área meio da empresa, que são contratados para atender a demanda permanente. Estes últimos também são segurados empregados da empresa
interposta.
O servidor que trabalha para o governo em cargo em comissão, cargo temporário (inclusive eletivo) ou emprego público fica excluído do regime próprio dos servidores, ingressando no RGPS na condição de empregado.
Sim.
Vinculados como empregados:
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.
Se o serviço for prestado no Brasil, o indivíduo é segurado obrigatório do RGPS (empregado). Isso vale para as empresas e, também, para os organismos internacionais/embaixadas/consulados. Ficam de fora os trabalhadores que porventura já estejam amparados pela legislação estrangeira e os estrangeiros em missão diplomática/consular que não possuem residência permanente no Brasil.
Sim.
Ademais:
- Os indivíduos contratados no Brasil por empresas brasileiras também serão filiados como empregados, ainda que o trabalho seja prestado por estrangeiros e no exterior.
- O brasileiro (não-servidor público) que trabalha para a União em organismo oficial de que o
Brasil faça parte será vinculado ao RGPS, ainda que tenha sido contratado no exterior e lá tenha residência. Ficam de fora os que já são amparados pela previdência do respectivo país.
Para nunca mais esquecer, lembre-se disso: o governo vai enquadrar o indivíduo no RGPS, como
“empregado”, sempre que tiver uma chance de cobrar as contribuições previdenciárias, mesmo no
caso da União (equiparada à empresa para fins previdenciários).
O empregado doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos.
Sim.
- O tomador de serviço deve ser pessoa física ou família. A pessoa jurídica não contrata empregados domésticos. Assim, o jardineiro e a faxineira que prestam serviços para condomínio residencial não são empregados domésticos.
- O trabalho deve ser exercido no âmbito residencial. Não se exige que seja permanentemente dentro da casa, mas sim que haja um vínculo de confiança, intimidade, alguma conexão com o lar e com a família. (motorista se inclui ai).
- Atividade deve se dar sem fins lucrativos.
O enquadramento é relevante do ponto de vista do custeio, pois a contribuição básica do empregador doméstico é de 8% sobre o salário-de-contribuição, enquanto o empregador comum (equiparado à empresa) paga 20% sobre a folha de pagamento.
o vínculo de emprego (doméstico) se caracteriza com relação aos diaristas que prestam serviço por mais de 02 (dois) dias por semana.
Ademais, o Brasil proíbe que menores de 18 anos sejam contratados como domésticos. É claro que, no descumprimento da lei, os direitos trabalhistas e previdenciários devem ser garantidos ao trabalhador, que não poderia ser duplamente prejudicado.
Trabalhador avulso é quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento.
Sim. O trabalho avulso existe tanto em área portuária como em área terrestre, podendo ser urbana ou rural.
O que define a categoria é a intermediação do trabalho por um OGMO (órgão gestor de mão-de-obra, no caso de avulsos portuários) ou por um sindicato (no caso de avulsos terrestres).
A lei define o trabalhador avulso por exclusão. Caso haja habitualidade, remuneração e subordinação
com tomador de serviços, teremos relação de emprego. Caso haja prestação de serviço para diversas empresas, sem a intermediação do OGMO/sindicato, estaremos diante de um contribuinte
individual.
É o sindicalizado ou não, preste serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, ou equiparados, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra.
Note que o trabalho deve ser intermediado pelo sindicato, mas não se exige filiação ao sindicato
A CF/88 garante a igualdade de direitos entre o trabalhador empregado e o trabalhador avulso.
Sim. Portanto, para fins previdenciários, essas categorias são tratadas de maneira praticamente uniforme. A diferença quanto à natureza do vínculo importa muito mais ao direito do trabalho.
O que é o segurado especial?
A categoria é dita “especial” porque estes trabalhadores participam do custeio de uma forma
diferente. Ao invés da contribuição mensal obrigatória, temos a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção (quando houver comercialização da produção).
8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
Ou seja, segurado especial:
- Produtor (extrativista/ seringueiro OU agropecuária (até 4 módulos fiscais);
- Pescador artesanal (até 20 toneladas);
- Cônjuges/companheiros e filhos maiores de 16 anos dos dois de cima.
O regime de economia familiar é definido como a atividade em que o trabalho dos membros da
família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes.
O segurado especial não precisa viver no limite da subsistência para manter este enquadramento. Contudo, se ultrapassados certos limites, o indivíduo deixará de ser segurado especial e entrará em outra
categoria de segurados (em regra contribuinte individual).
No que tange aos empregados, o grupo familiar pode contratar até 120 pessoas por dia no ano civil. Isso significa 01 pessoa por 120 dias; 02 pessoas por 60 dias; 03 pessoas por 40 dias; etc
O fato do imóvel ser superior ao número de módulos rurais não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada a sua exploração em regime de economia familiar.
Depende. Esse é o entendimento da TNU, porém vai contra a lei.
Se a questão fizer menção à jurisprudência, siga a TNU. Caso contrário, fique com a lei n. 8.213/91.
A limitação de área atinge apenas a produção agropecuária. Os extrativistas/seringueiros podem
explorar área maior!
O membro do grupo familiar que se enquadrar em
outra categoria de segurado (arrumar um emprego) ou ingressar em outro regime previdenciário (RPPS) perde a qualidade de segurado especial.
Sim.
Nos termos a Súmula n. 41 da TNU, o fato de um dos membros da família desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização da qualidade de segurado especial dos demais.
Os demais membros perderão a qualidade de segurado especial se deixarem de exercer a produção agropecuária/extrativismo/pesca artesanal indispensável para a subsistência ou desenvolvimento
socioeconômico do grupo.
A exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano não descaracteriza o segurado especial.
Sim. Assim como:
– a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;
– ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
– a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal;
a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural;
- a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das
atividades desenvolvidas.
Em regra, o indivíduo que possui outras fontes de renda não é considerado segurado especial. Temos
uma lista de exceções, em que o indivíduo continua enquadrado:
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar;
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil;
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural;
VII – atividade artesanal ou artística.
A lei passou a exigir que os segurados especiais realizem atualização anual de seu cadastro junto ao INSS, para registro no CNIS.
Sim. Caso a atualização não seja feita até junho do ano subsequente, o período deixará de ser computado
como tempo de serviço.
O segurado especial ainda terá um prazo de 05 (cinco) anos para regularizar o cadastro. Decorridos cinco anos, o período somente poderá ser computado se houver prova da comercialização e recolhimento das respectivas contribuições no tempo devido.
Quem são os contribuintes individuais?
Entra aqui quem trabalha por conta própria, sem
relação de emprego ou intermediação de sindicato/OGMO. A definição é feita por exclusão.
Além de empregados rurais e de segurados especiais, os rurícolas (trabalhadores rurais) também podem ser contribuintes individuais.
Sim.
Isso ocorre quando o indivíduo trabalha por conta própria em atividades de pesca ou agropecuária
que ultrapassem os limites de enquadramento do segurado especial.
Assim, sempre que tivermos área superior a quatro módulos fiscais, quando houver a contratação de
empregados por mais de 120 dias/ano, quando forem exploradas atividades turísticas por mais de 120 dias/ano, etc, o trabalhador será enquadrado como contribuinte individual. Este é o caso do médio e do grande produtor.
V - como contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade
pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos;
A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos é contribuinte individual.
Sim. De acordo com a lei, pouco importa se há auxílio de empregados ou se a terra é de terceiros.
Cuidado, pois contribuinte individual é apenas o responsável pela operação; o dono dos equipamentos. Os auxiliares contratados integram a classe dos empregados, apesar de também serem garimpeiros.
O ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa são contribuintes individuais.
Sim. §13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.
Ou seja: o trabalho existe e gera repercussões previdenciárias, mas os valores gastos pela entidade
religiosa não são considerados remuneração para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.
Vale notar que a sistemática acima somente se aplica se os valores forem fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.
Se o indivíduo for recompensado proporcionalmente ao número de aulas, missas, batizados ou casamentos que celebre, ou se tiver que atingir quotas mensais de arrecadação, teremos verdadeira remuneração. Nessa hipótese, o indivíduo será enquadrado como empregado ou contribuinte individual e a entidade passará a ser tributada como verdadeira empresa.
O brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social, é contribuinte individual.
Sim. No entanto, há uma diferença importante: nesse caso, o organismo não funciona no Brasil. O trabalho
é prestado por um brasileiro no exterior.
O governo não pode enquadrar esse indivíduo como empregado em razão da total impossibilidade de exigir as obrigações patronais do organismo, que funciona no exterior.
Para não deixar este brasileiro desamparado, admite-se sua filiação como contribuinte individual, desde que já não seja atendido por outro regime previdenciário.
- o titular de firma individual urbana ou rural;
- o diretor não empregado e o membro de
conselho de administração de sociedade anônima;
-o sócio solidário; - o sócio de indústria,
- o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho
em empresa urbana ou rural; - o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade;
- o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam
remuneração são todos contribuintes individuais.
Sim. Temos, aqui, os indivíduos que trabalham em empresas, associações, sindicatos e condomínios sem
vínculo empregatício, por serem os próprios tomadores de decisão. Eles exercem o trabalho de maneira não-subordinada.
Como não existe relação de emprego, eles participam do RGPS na condição de contribuintes individuais.
É interessante notar que nem todo sócio de pessoa jurídica se enquadra na categoria dos contribuintes individuais. Ainda que receba participação nos lucros, somente é segurado obrigatório aquele que efetivamente trabalhar na empresa.
Quem fica em casa apenas curtindo os rendimentos
deverá se filiar como facultativo, se tiver interesse.
Conforme entendimento do STJ, síndico de condomínio que receber remuneração pelo exercício
dessa atividade será enquadrado como contribuinte individual do RGPS, ao passo que o síndico isento
da taxa condominial, por não ser remunerado diretamente, não será considerado contribuinte do
RGPS.
Falso. Caso não receba qualquer vantagem com expressão econômica, o síndico poderá se filiar como facultativo, se tiver interesse.
O síndico somente será contribuinte individual se
houver remuneração direta ou indireta. A isenção da taxa de condomínio é uma remuneração indireta, que atrai a condição de segurado obrigatório do RGPS
Quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; e a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, são contribuintes individuais.
Sim, são as regras subsidiárias para todos os trabalhadores vinculados ao RGPS.
exemplos:
- aquele que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário ( e seu auxiliar), inclusive como taxista ou motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros;
III - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante;
IV - o trabalhador associado a cooperativa, que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros;
V - o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;
VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos, até dois dias por semana;
VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório;
VIII - o pequeno feirante;
IX - a pessoa física que edifica obra de construção civil;
X - o médico residente;
XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação de médio ou grande porte
XIII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército;
XIV - o árbitro e seus auxiliares;
XV - o membro de conselho tutelar, quando remunerado;
XVII - o transportador autônomo de cargas. etc
Quem não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de filiação compulsória, e nem for vinculado a regime próprio de previdência de servidores, pode ingressar no RGPS como segurado facultativo. Cite exemplos de segurados facultativos.
Sim. As leis n. 8.212/91 e 8.213/91 mencionam a idade mínima de 14 anos para filiação do facultativo.
Contudo, a jurisprudência, interpretando a nova redação da CF/88, entende que a idade mínima para
filiação é de 16 anos. O Decreto n. 3.048/99 já está atualizado, no que é seguido pelo INSS.
Infelizmente, algumas questões de prova ainda querem derrubar o candidato perguntando “…de
acordo com a lei”.
ex: 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I - aquele que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência;
II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III - o estudante;
IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório;
VII - o estagiário;
VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa;
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer
regime de previdência social;
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior;
XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas;
Perceba que o presidiário será sempre segurado facultativo do RGPS, quer esteja trabalhando, ou
não. Se o presidiário trabalha e é remunerado por
isso, poderia perfeitamente ser enquadrado como empregado ou contribuinte individual.
A opção do decreto de enquadrá-lo como facultativo provavelmente foi uma forma de isentar o empregador das contribuições patronais, como estímulo para a contratação de presidiários.
Os empregados intermitentes passam a seguir a mesma lógica aplicável aos contribuintes individuais. Se a contribuição for inferior à mínima, deverá ser complementada para cômputo como tempo de contribuição.
Sim. No trabalho intermitente, o indivíduo receberá o salário proporcional aos dias trabalhados.
§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
O aprendiz é segurado obrigatório?
Existem basicamente duas formas de aprendizagem reconhecidas pela legislação brasileira:
- o contrato de aprendizagem previsto na CLT; e
- a frequência, como aluno-aprendiz, em Escolas Técnicas, Escolas Industriais, Escolas Artesanais ou Escolas de Aprendizagem, públicas ou privadas.
O contrato de aprendizagem é uma modalidade especial de contrato de trabalho em que a empresa
admite, como empregado, jovem inscrito em programa de aprendizagem. Aqui, há relação de emprego (submetida a algumas regras específicas), recolhimento de contribuições e a consequente
contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Por outro lado, a simples frequência de escola técnica como aluno-aprendiz não é suficiente para garantir a qualidade de segurado e contagem do tempo de serviço.
O aprendiz regido pelo art. 428 da CLT terá seu vínculo computado normalmente.
O aluno-aprendiz de escolas técnicas, apenas se receber remuneração, pelo erário, decorrente do
trabalho prestado com a realização de encomendas para terceiros.
Consideram-se dependentes, para fins previdenciários, os indivíduos que podem vir a receber prestações do RGPS em decorrência de seu vínculo com o segurado. Quem pode ser?
Em boa parte, os dependentes mencionados na lei previdenciária coincidem com aqueles que a lei civil reconhece como credores de alimentos a serem prestados pelo segurado. E bem lógico que assim o seja, pois que a prestação previdenciária – conteúdo
material da pretensão do dependente – é, acima de tudo, uma reposição de renda perdida: aquela renda que o segurado proporcionaria, caso não o atingisse um risco social.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Os incisos do art. 16 estabelecem classes que funcionam de forma hierárquica e sequencial. A
existência de dependente das classes anteriores impede que os dependentes das classes seguintes
recebam benefícios.
Por outro lado, dentro de uma mesma classe, os dependentes concorrem em igualdades de condições. Ou seja: em uma família composta por pai, mãe e dois filhos, caso o pai-segurado faleça,
a mãe e os dois filhos receberiam, cada um, 1/3 da pensão por morte. Essa é uma regra que fala da
forma de divisão do benefício.
Em um primeiro momento, a relação do dependente com o regime previdenciário é meramente potencial. Hoje, os dependentes são inscritos apenas no momento em que comparecem ao INSS para requerer a concessão de algum benefício.
Sim.
O cônjuge/companheiro(a) e os filhos não precisam
comprovar a dependência econômica com relação ao segurado para ter direito aos benefícios. A dependência é presumida.
Sim. As outras classes (II e III) precisam. Todos os outros dependentes somente terão direito às prestações se (inexistindo beneficiários de classe anterior) comprovarem que dependiam economicamente do segurado.
O STJ entende que – preenchidos os demais requisitos – os avós podem receber a pensão por morte decorrente do segurado que falecer, desde que os avós tenham efetivamente ocupado o lugar dos pais na criação do indivíduo.
Sim.
Excepcionalmente, o cônjuge divorciado/separado de fato poderá concorrer, em igualdade de condições com os dependentes do inciso I, se estiver recebendo ou tiver direito a receber alimentos provisionais.
Sim. Excepcionalmente, pois, em regra, extinto o relacionamento, cessa também a dependência.
Ademais, a concubina não pode ser dependente e receber pensão, mas o filho bastardo pode.