Processo Civil 5 Flashcards
- Intervenção de Terceiros; - Tutela Provisória; - Formação e Desenvolvimento do Processo.
O CPC consagra a desconsideração comum (na qual o devedor originário é a pessoa jurídica, mas seus sócios se tornarão responsáveis secundários) e a desconsideração inversa (na qual o devedor originário é o sócio, mas a pessoa jurídica se tornará responsável secundária pelo débito).
Sim.
Ademais, registra-se que a desconsideração pode ser postulada em caráter incidental, isto é, no curso do processo ajuizado em face do devedor, ou em caráter principal, sendo a desconsideração requerida como pretensão inicial, paralela à cobrança
Na desconsideração clássica, o Superior Tribunal de Justiça entende que a própria pessoa jurídica tem legitimidade para impugnar a decisão interlocutória que desconsidera sua personalidade, a fim de defender direito próprio, relativo à sua autonomia em relação aos sócios e à regularidade de sua administração
Sim. Dessa forma, a legitimidade recursal é da própria pessoa jurídica e não dos seus sócios, o que ocasiona o questionamento de como os sócios ingressarão nos autos do processo.
Efetivamente, a importância prática de se definir a qualidade processual do sócio após a desconsideração da personalidade jurídica é a defesa adequada a ser apresentada na execução: sendo terceiro, embargos de terceiro; sendo parte, embargos à execução (ou mesmo impugnação, no caso de cumprimento de sentença).
De acordo com a doutrina, sendo o sujeito responsável pela dívida que não é sua, é natural que seja considerado parte da demanda executiva, tendo em vista ser o mais interessado em apresentar defesa.
Trata-se de legitimação extraordinária, pois o responsável secundário estará em juízo em nome próprio e na defesa de interesse alheio (do devedor).
sendo acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude à execução, será ineficaz em relação ao requerente. Assim, os efeitos surgirão com o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas retroagirão à data da citação do sócio (ou do ente jurídico, no caso de desconsideração inversa).
Sim
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
Sim
não há condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Sim
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
Sim. Letra da lei.
A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos.
A intervenção do amicus curiae é peculiar, porque ele não intervém nem como parte, nem como auxiliar da parte, mas como verdadeiro auxiliar do juízo.
existem três condições alternativas para justificar o ingresso de terceiro como amicus curiae no processo: (I) relevância da matéria;
(II) especificidades do tema objeto da demanda; ou
(III) repercussão social da controvérsia.
O Supremo Tribunal Federal, após adotar uma visão mais restritiva, pacificou o entendimento de que o momento limite para a admissão do amicus curiae é a data da remessa dos autos à mesa para julgamento
Isso porque, nesse instante, o relator já firmou sua convicção e dificilmente mudará sua opinião em razão dos argumentos do amicus curiae, que dessa forma pouco seriam aproveitados
O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Sim
A lei lhe atribui a faculdade de recorrer apenas em duas situações:
(a) opor embargos de declaração;
(b) insurgir-se contra a decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Além dessas duas hipóteses, ele não tem legitimidade recursal.
A participação do amicus curiae consistirá basicamente em emitir uma manifestação, opinar sobre a matéria que é objeto do processo em que ele foi admitido.
Sim. A manifestação não é, propriamente, no sentido de que o juízo acolha ou desacolha a ação. Ele opinará sobre a questão jurídica, suas repercussões e sua relação com o interesse institucional do qual ele é portador.
Discorra sobre a Recorribilidade da decisão do ingresso do amicus curiae.
Como visto, o art. 138, caput, do CPC prevê a irrecorribilidade da decisão que admitir o amicus curiae e da que determinar de ofício sua integração ao processo.
Na vigência do CPC/2015, o STF fixou a tese de que é irrecorrível a decisão do Relator que indefere o pedido de ingresso na condição de amicus curiae.
Mais recentemente, contudo, o Supremo entendeu que decisão que nega ingresso de amicus curiae em ADI é recorrível.
Ressalta-se que a segunda decisão foi específica para os processos objetivos de controle de constitucionalidade, de modo que é essencial ficar atento aos deslindes da controvérsia no âmbito geral
Nas provas objetivas, deve-se verificar se o enunciado requer ou não o entendimento do STF, sendo o mais provável de acontecer. Nas provas de segunda fase, por outro lado, os três posicionamentos devem ser apresentados
a suspeição preclui, enquanto que o impedimento não.
Sim
No que se refere à taxatividade das hipóteses de suspeição e impedimento, é certo que o rol do art. 145 do CPC (que trata sobre a suspeição) é exaustivo. Contudo, no que se refere ao rol do art. 144 do CPC (que trata sobre o impedimento), há divergência.
Sim.
Em recente decisão, inclusive, o STJ determinou que as hipóteses taxativas de cabimento da exceção de suspeição devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de comprometimento da independência funcional assegurada ao magistrado no desempenho de suas funções
É admissível que o réu ofereça arguição de impedimento ou suspeição sem contestação, tendo em vista não haver exigência de apresentação simultânea. Nesse caso, oferecida somente a arguição de impedimento ou de suspeição, o réu não poderá oferecer contestação, haja vista ocorrer a suspensão do processo.
Sim
O magistrado acusado de suspeição ou impedimento receberá a petição do incidente e, caso o pedido seja acolhido, remeterá os autos ao juiz substituto. Caso não o acolha, determinará a autuação apartada da alegação e apresentará suas razões em 15 dias
Se a arguição de impedimento ou suspeição for acolhida pelo tribunal:
(a) será fixado o momento a partir do qual o juiz atuou com parcialidade (termo da suspeição ou impedimento);
(b) será decretada a invalidade dos atos do juiz se praticados dentro do termo de suspeição ou impedimento;
(c) havendo o acolhimento de suspeição ou de manifesto impedimento, o juiz será condenado ao pagamento das custas processuais, sendo tal decisão recorrível;
(d) os autos serão submetidos ao substituto legal.
Ato processual é todo aquele comportamento humano volitivo que está apto a produzir efeitos em determinado processo, atual ou futuro.
Há, porém, situações que acontecem sem que a vontade humana esteja presente e, ainda assim, influenciam o processo. Essas situações são denominadas de fatos jurídicos processuais em sentido estrito ou fatos jurídicos não humanos, a exemplo da situação de calamidade pública, que autoriza a prorrogação de prazos
Sim.
Existem também os atos jurídicos em sentido estrito, como a citação, a juntada de documentos, a penhora e a intimação; e os atos-fatos processuais, que o Direito reconhece como fatos, a exemplo do adiantamento de custas e da revelia.
convém mencionar que o processo consiste em um conjunto de atos organizados para a prática de um ato final: a decisão. Em geral, esses atos que compõem o processo são chamados de atos processuais.
Além disso, o processo também é o procedimento. Com efeito, o procedimento é enquadrado na categoria de atos complexos de formação sucessiva, sendo que os vários atos que compõem o tipo normativo sucedem-se no tempo.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Sim, princípio da instrumentalidade das formas.
2 regras:
(I) salvo lei em contrário, a forma é livre;
(II) mesmo que haja forma determinada em lei, o ato poderá ser considerado válido se, tendo sido praticado por outro meio, alcançar a sua finalidade.
Eventuais documentos em língua estrangeira somente poderão ser juntados se acompanhados da versão traduzida para a língua portuguesa tramitada mediante via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado
Sim.
Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa
Os atos orais também devem ser praticados em língua portuguesa. Se o juiz quiser ouvir uma das partes ou uma testemunha que não conheça o português, será preciso nomear um intérprete
Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas
Sim.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça quais processos?
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
Registra-se que o rol de processos sigilosos é meramente exemplificativo
Os atos processuais devem ser praticados em um determinado prazo, em regra, sob pena de preclusão.
“Em regra” porque não há preclusão para que o juiz pratique os atos do processo e emita os pronunciamentos que lhe incumbem. Se desrespeitado o prazo fixado por lei, o magistrado somente ficará sujeito a sanções administrativas (prazos impróprios).
Sim. Os atos processuais devem ser praticados nos dias úteis, definidos pelo CPC da seguinte forma:
Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense
Existem ainda os feriados específicos da Justiça Federal, feriados estaduais e municipais.
Durante o dia, os atos processuais podem ser realizados das 6h00 às 20h00
Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo
As leis de organização judiciária, de âmbito estadual, têm autonomia para estabelecer horários de fechamento do protocolo, o que terá grande relevância sobre os prazos processuais em autos não eletrônicos
Sim.
A prática eletrônica do ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24h00 do último dia do prazo, não precisando respeitar o horário de funcionamento do fórum ou tribunal
Sim.
Os atos processuais são praticados, em regra, na sede do juízo
Sim.
Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
Como exemplos de exceções, é possível citar os atos que têm de ser praticados por carta precatória e os atos relativos à testemunha que, em razão de dificuldades de movimento ou locomoção, tem de ser ouvida em seu domicílio.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Sim. CPC
o dispositivo legal acima exibido também menciona o efeito imediato dos atos processuais praticados pelas partes. Isso significa que tais atos não dependem de homologação judicial para gerarem efeitos.
Ainda que não seja incomum a “homologação” da declaração bilateral de vontade, por exemplo, o efeito da suspensão do processo se opera desde o momento em que as partes celebraram o acordo e não daquele em que se deu a “homologação”.
Ressalta-se que há uma exceção. Apesar de, em regra, os atos das partes produzirem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, a desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial.
Nessa excepcional hipótese, a homologação judicial passa a ter eficácia ex nunc, de forma a se considerar a ação extinta por desistência somente a partir da prolação da sentença homologatória.
Justamente por não haver extinção por desistência antes da prolação de sentença que homologue essa declaração de vontade do autor, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que é possível o autor se retratar do pedido de desistência antes da homologação judicial, dando-se, assim, regular continuidade ao processo
É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.
Sim
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos
Sim. É importante frisar que somente os despachos, decisões interlocutórias e sentenças podem ser considerados pronunciamentos judiciais. Os demais atos praticados pelo juiz são apenas atos materiais.
O conceito de sentença formulado pela lei vale-se de seu possível conteúdo (sem ou com resolução do mérito, de acordo com os arts. 485 e 487 do CPC, respectivamente), mas é determinado, sobretudo, pela aptidão de pôr fim ao processo, ou à sua fase cognitiva.
Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja sentença.
São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Os despachos diferem das decisões interlocutórias porque não possuem conteúdo decisório e não podem trazer nenhum prejuízo ou gravame às partes
O conteúdo do pronunciamento nem sempre é determinante, pois, com a admissão do julgamento antecipado parcial do mérito, haverá também decisões interlocutórias que resolvem o mérito. Elas não poderão ser confundidas com a sentença, porque, sendo interlocutórias, são proferidas no curso do processo, sem pôr- lhe fim e sem encerrar a fase cognitiva.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Sim.
Como somente os atos ordinatórios podem ser praticados diretamente pelo servidor, passa a ser necessária uma distinção entre eles e os despachos.
Há entendimentos no sentido de que o despacho possui um conteúdo decisório mínimo, enquanto os atos ordinatórios não teriam qualquer carga decisória.
o CPC contém diversas normas que permitem a negociação sobre o processo, estimulando-se, assim, a solução do conflito pela forma que parecer mais adequada a cada caso. É nesse contexto que se fala em negócios jurídicos processuais.
Sim.
negócio processual é um fato jurídico voluntário por meio do qual as partes têm o condão de escolher a categoria jurídica ou estabelecer, dentro dos limites fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais.
Negócios Jurídicos Processuais unilaterais, bilaterais e plurilaterais. Discorra sobre.
Há, no processo, negócios jurídicos unilaterais, por meio dos quais o sujeito processual, pelo exercício de vontade, gera consequências no processo.
Aqui, apenas a vontade de uma das partes é relevante, como ocorre, por exemplo, na renúncia ao prazo, na desistência da execução ou de medida executiva e na desistência do recurso.
O negócio processual bilateral, por outro lado, depende de um acordo de vontade das partes. Também pode o negócio jurídico processual ser plurilateral, quando a sua eficácia depende de um acordo de vontade das partes e do juiz
Cita-se como exemplo de negócio plurilateral o acordo para realização de sustentação oral, o julgamento antecipado do mérito convencional, a redução de prazos processuais, entre outros.
Sempre que uma lei prever de maneira expressa um negócio jurídico processual, tem-se um negócio jurídico processual típico.
Sim. O exemplo mais tradicional é a cláusula de eleição de foro, que permite às partes de um negócio, antes da propositura da ação, modificar o foro abstratamente competente para o julgamento de eventuais demandas judiciais supervenientes.
Outros exemplos de negócios processuais típicos expressos no CPC são:
• redução de prazos peremptórios (art. 222, 1º);
• calendário processual (art. 191);
• escolha consensual do perito (art. 471);
• audiência de saneamento e organização em cooperação com as partes (art. 357, § 3º);
• acordo de saneamento ou saneamento consensual (art. 364, § 2º).
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Sim. Dessa cláusula geral podem surgir diversas espécies de negócios processuais atípicos.
Com efeito, as partes poderão negociar sobre as situações jurídicas processuais (ônus, faculdades, deveres e poderes) e sobre a redefinição da forma e da ordem de encadeamento dos atos processuais.
Esclarece-se que não se trata de negociação sobre o direito litigioso – essa é a autocomposição, já discutida neste curso. No caso dos negócios jurídicos processuais, negocia-se sobre o processo, alterando suas regras.
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz tais como os que:
a) limitem seus poderes de instrução ou de sanção à litigância ímproba;
b) subtraiam do Estado/juiz o controle da legitimidade das partes ou do ingresso de amicus curiae;
c) introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei;
d) estipulem o julgamento do conflito com base em lei diversa da nacional vigente; e
e) estabeleçam prioridade de julgamento não prevista em lei
Sim.
São nulas, por ilicitude do objeto, as convenções processuais que violem as garantias constitucionais do processo, tais como as que:
a) autorizem o uso de prova ilícita;
b) limitem a publicidade do processo para além das hipóteses expressamente previstas em lei;
c) modifiquem o regime de competência absoluta; e
d) dispensem o dever de motivação.
o negócio processual atípico, em regra, segue o art. 200, caput, do CPC: produz efeitos imediatamente, salvo se houve modulação da eficácia pelas partes. Por isso, não possuindo defeitos, o juiz não pode recusar aplicação ao negócio processual.
Sim.
Entretanto, existem alguns negócios processuais que dependem de homologação judicial (a exemplo da desistência da ação). Nesses casos, a necessidade de homologação deve vir prevista em lei e consistirá em uma condição legal de eficácia (não de validade) do negócio
Ademais, o controle dos requisitos objetivos e subjetivos de validade da convenção de procedimento deve ser conjugado com a regra segundo a qual não há invalidade do ato sem prejuízo.
Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário procesual.
Sim
A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual.
Sim.
É possível ao ente público celebrar convenção processual para suspender o processo ou alterar um prazo processual. Também é possível haver um negócio processual celebrado pela Fazenda Pública para modificar a forma de intimação pessoal por exemplo.
A Fazenda Pública também pode celebrar, com a parte contrária e o juiz, o calendário processual, tal como previsto no art. 191 do CPC. O calendário normalmente relaciona-se com a prática de atos instrutórios, mas também é possível estabelece-lo para a prática de atos postulatórios, a exemplo das razões finais, bem como para a prática de atos decisórios e executivos.
É possível, ainda, que as partes, por meio de negócios jurídicos processuais, alterem o procedimento da execução fiscal, a fim de ajustá-lo às peculiaridades do caso concreto.
O processo pode ser suspenso por convenção das partes durante o tempo que lhes convier
Falso. A suspensão mediante convenção entre as partes não pode exceder 6 (seis) meses
O sistema de invalidades do processo não se confunde com o do direito material. As categorias de atos nulos e anuláveis, estudadas no Direito Civil, não são adequadas para o Direito Processual Civil.
Sim.
Para compreendê-las, é preciso ter em mente que o processo civil não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para tornar efetivos os direitos materiais.
Além disso, é um conjunto de atos que se sucedem no tempo, tendo existência que pode ser bastante prolongada.
Os vícios que podem atingir o ato processual podem classificar-se em meras irregularidades, em nulidades (relativas ou absolutas) e em ineficácia.
Atos meramente irregulares são aqueles que desobedecem a uma formalidade não relevante para a sua validade. Como exemplo, cita-se a existência de rasuras que não tragam dúvida sobre a autenticidade do ato.
Sim.
A nulidade se caracteriza pela não observância de um requisito de validade quando o ato é praticado. Desse modo, os atos nulos carecem de aptidão para cumprir o fim a que se achem destinados
Sim. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa
No curso do processo, se o juiz detectar alguma nulidade, determinará a correção, ordenando, se necessário, que o ato processual contaminado e os a ele interligados sejam refeitos. Encerrado o processo, haverá ainda a possibilidade de, por meio de ação rescisória, reclamar de algumas nulidades. Mas, findo o prazo da rescisória, a nulidade será sanada.
A ineficácia, como melhor veremos, não se sana pelo simples transcurso do tempo, podendo ser arguida a qualquer tempo, sendo esta a diferença entre a nulidade e a ineficácia
Registra-se que o ato nulo produzirá efeitos e consequências processuais até que o juiz reconheça o vício e declare a nulidade. Em outras palavras, enquanto não for reconhecido judicialmente a nulidade, o ato continuará plenamente eficaz.
Sim. Só podem ser qualificados de nulos os atos do juiz e dos seus auxiliares. Os das partes não o são propriamente. Com efeito, caso a parte realize ato que não preencha os requisitos legais, apenas não produzirá os efeitos que visava alcançar.
Assim, se o réu apresentar contestação que não obedeça às exigências legais, o juiz não a considerará nula, mas não apresentada, deixando de produzir os efeitos almejados. O ato será ineficaz.
São exemplos:
• as decisões prolatadas por juízes impedidos ou por juízos absolutamente incompetentes;
• a falta de intervenção do Ministério Público, quando obrigatória;
• a citação realizada sem obediência às formalidades legais;
• a sentença que não observe a forma prescrita em lei.
As nulidades podem ser absolutas ou relativas. Em ambas, há inobservância de forma prescrita em lei. A diferença é que, na absoluta, a forma terá sido imposta em observância ao interesse público, e, na relativa, ao interesse das próprias partes
Sim. Diferentes consequências:
(I) somente a nulidade absoluta pode ser decreta de ofício pelo juiz. A nulidade relativa depende de provocação pela parte interessada;
(II) a nulidade relativa preclui se não for alegada na primeira oportunidade. A nulidade absoluta, por sua vez, pode ser conhecida a qualquer tempo no curso do processo (salvo recurso especial ou extraordinário, se não tiver havido prévio prequestionamento).
OBS: eventualmente, nulidades absolutas precluirão em determinado momento, o do encerramento do processo (ou da possibilidade de interpor os recursos ordinários) ou, quando muito, o da ação rescisória; mas a nulidade relativa precluirá se não alegada na primeira oportunidade;
(III) a nulidade relativa só pode ser arguida por quem tenha interesse, por ter sofrido algum prejuízo em decorrência do ato; a nulidade absoluta pode ser arguida por qualquer dos participantes do processo, ainda que não sofra prejuízo, podendo ser conhecida até mesmo de ofício.
Cabe ressaltar que essa regra possui exceções, a exemplo da nulidade pela falta de intervenção do Ministério Público no processo, quando atua como auxiliar da parte. Isso porque, nesse caso, entende-se que a nulidade somente poderá ser alegada quando a parte em favor de quem interviria o órgão ministerial tiver sucumbido (se não tiver sofrido prejuízo, inexistirá nulidade).
A diferenciação entra as duas nem sempre é fácil. Quando a nulidade é cominada por lei, quase sempre é absoluta. Como exemplo, cita-se a nulidade dos atos praticados por juízo absolutamente incompetente ou juiz impedido.
Há ainda nulidades absolutas que não decorrem de cominação legal, mas da organização do sistema. Será nula a sentença proferida sem que o juiz tenha ouvido a parte sobre um documento juntado aos autos pelo adversário, fundamental para a decisão, porque isso fere o princípio constitucional do contraditório.
Justamente porque ligada às matérias de ordem pública, a nulidade absoluta deve ser decretada a qualquer momento do processo pelo juiz, independentemente de manifestação da parte nesse sentido.
Por outro lado, no que se refere à nulidade relativa, citam-se como exemplos os atos praticados por juiz suspeito, ou em que haja incompetência relativa.
De acordo com o STJ, em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis, prevalece o interesse de ordem pública, podendo ser ela arguida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício
Sim. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem decisões no sentido de inadmitir a alegação de nulidade, ainda que absoluta, pela parte que a causou ou foi prejudicada por ela quando tal postura estiver fundada em má-fé e deslealdade processual.
Trata-se da utilização da chamada nulidade de algibeira ou bolso, que ocorre quando a parte deixa para alegar a nulidade em momento que lhe seja mais favorável, em estratégia repudiada.
Trata-se da aplicação ao processo do princípio do duty to mitigate the loss, por meio do qual a parte deve mitigar seu próprio prejuízo, não sendo razoável que deixe para alegar uma nulidade, mesmo que absoluta,
somente quando melhor lhe aprouver.
somente se deve nulificar um ato do procedimento caso não seja possível aproveitá-lo, assim como deve a invalidação ser restringida ao mínimo necessário, mantendo-se as partes do ato que possam ser aproveitadas, por não terem sido contaminadas.
Sim. É o que se chama de princípio da instrumentalidade das formas. A invalidade processual é sanção que apenas pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito processual com a existência de prejuízo.
Em outras palavras, não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief).
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Desse modo, é possível afirmar que do princípio da instrumentalidade das formas resulta que não se declarará a nulidade — seja absoluta ou relativa — se não houver prejuízo.
Mas, na relativa, o prejuízo há de ser para algum dos litigantes, que deve demonstrá-lo; ao passo que, na absoluta, o prejuízo é presumido e pode dizer respeito não só ao litigante, mas ao desenvolvimento do processo ou à aplicação da jurisdição.
O que torna o tema complexo é que haverá casos de nulidade, mesmo absoluta, que somente poderão ser declarados se for demonstrado prejuízo pelos litigantes, como no já mencionado caso de intervenção do Ministério Público como auxiliar da parte
Mesmo no caso da citação, imprescindível para a formação completa da relação jurídica processual com a integração do réu e para o respeito ao princípio do contraditório, não havendo prova do prejuízo ao demandado, uma citação viciada não será nula
Sim. STJ
O que é o efeito expansivo das nulidades?
O processo pressupõe um conjunto de atos encadeados, que se sucedem no tempo. Alguns atos processuais estão interligados a outros que o antecedem. Nesse sentido, a nulidade de um ato pode prejudicar a dos posteriores que dele dependam, mas não prejudicará os que com ele não guardam relação.
Declarada a nulidade de determinado ato, o juiz invalidará os atos subsequentes que dele dependem, preservando aqueles que não estejam relacionados. É o chamado efeito expansivo das nulidades.
Dele decorrem três consequências:
a) a nulidade de um ato não pode atingir os que lhe são antecedentes, mas apenas os posteriores;
b) somente serão atingidos os atos posteriores que sejam dependentes daquele cuja nulidade foi declarada;
c) a nulidade de um ato ou de uma parte do processo não afetará os atos ou partes que deles sejam independentes.
Apesar de ser essa a regra geral, é possível verificar que os atos anteriores àquele anulado também podem, ainda que excepcionalmente, sofrer os efeitos da nulidade, como ocorre, por exemplo, no caso de anulação da arrematação, que gerará a nulidade do edital (ato processual precedente ao que foi anulado).
Artigos:
Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Sim. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
O que são os atos processuais ineficazes e como são diferentes dos nulos?
Além das irregularidades e das nulidades, tem-se admitido (embora não de forma unânime) a existência de uma terceira categoria de vícios que pode macular o processo: a ineficácia.
É daí que surge a importância de a doutrina fazer a distinção entre pressupostos processuais de eficácia e de validade. O que os distingue é que só a falta dos primeiros gerará um vício que não se sana pelo simples transcurso do tempo.
Com efeito, a ausência de pressuposto de validade (nulidade) pode ser alegada no curso do processo e até mesmo depois do seu encerramento, mas há um limite: o fim do prazo da ação rescisória.
A ineficácia, que é jurídica, e não fática, também pode ser alegada no curso do processo, caso em que o juiz determinará as providências necessárias para saná-la.
Mas, mesmo se o processo se encerrar sem que o vício de ineficácia seja detectado, qualquer interessado poderá postular ao juízo que o declare, ainda que passado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória
A providência judicial a ser tomada em caso de nulidade absoluta quando o processo já está concluído (ação rescisória) é diferente da que deve ser tomada em caso de ineficácia (ação declaratória — querela nullitatis insanabilis).
O melhor exemplo é o da ausência de citação. Nesse caso, mesmo após o prazo da ação rescisória, será possível ajuizar querela nullitatis para ver declarada a ineficácia do processo.
ver tabela p32, aula 8 revpge.
A nulidade absoluta processual pode ser conhecida de ofício no curso do processo e não preclui, exceto depois de transcorrido in albis o prazo da ação rescisória.
Sim. Já a relativa Deve ser alegada pelo prejudicado na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Só será declarada se trouxer prejuízo para o litigante que a alegar.
A ineficácia pode ser reconhecida no curso do processo e não preclui nunca, podendo ser alegada a qualquer tempo. Acontece no caso de inobservância de forma essencial, estrutural, que constitua pressuposto processual de eficácia.
Há duas espécies de comunicação de atos processuais: a que se estabelece entre juízos e a que se estabelece entre juízos e partes. Discorra sobre a que acontece entre juízos.
A comunicação entre os juízos ocorre quando um órgão jurisdicional solicita de outro o cumprimento de determinado ato. Tais comunicações são realizadas por meio de cartas, quais sejam:
(I) rogatória – dirigida à autoridade judiciária estrangeira.
(II) de ordem – dirigida a um juiz subordinado ao tribunal que a emitiu.
(III) precatória – para que o órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa; É a mais comum das formas de comunicação entre juízos que não têm relação de subordinação entre si.
(IV) arbitral – para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
ocorre porque, em regra, o juízo arbitral não tem como tornar efetivas as suas determinações, nem como impor o cumprimento das ordens dele emanadas, senão com a cooperação do Judiciário, que será solicitada por meio da carta arbitral.
As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei
São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:
I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
Sim.
No que se refere à carta rogatória, o Superior Tribunal de Justiça entende que tais requisitos só podem ser exigidos na carta rogatória ativa, ou seja, naquela expedida pelo juízo nacional para a prática de ato no exterior.
Na carta rogatória passiva, expedida por juízo estrangeiro a ser cumprida no Brasil, os requisitos formais são aqueles previstos na legislação do país de origem da carta.
um Tribunal de Justiça não expede carta de ordem para juízo federal de primeiro grau, assim como Tribunal Regional Federal não expede carta de ordem para juízo estadual de primeiro grau. Não existe hierarquia entre eles.
Sim. Seria necessária hierarquia
As cartas precatórias são usadas para a comunicação processual, como citação e intimação de pessoas que residem em outra comarca; para a colheita de provas, como ouvida de testemunhas que residem fora ou perícia sobre bens e coisas situadas em outro juízo; e para a realização de atos de apreensão judicial em outra comarca, entre outros.
Conquanto expedida entre juízos que não têm relação de subordinação, o juízo deprecado é obrigado a cumprir a solicitação contida na carta, salvo exceções legais.
Sim. Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:
I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.
O parágrafo único do art. 267 do CPC permite que as cartas sejam encaminhadas a juízo diverso do que dela consta. É o que se chama de caráter itinerante da carta precatória.
III - A desconfiança, entretanto, não deve levar o juízo deprecado a devolver a carta sem antes tentar junto ao juízo deprecante afastá-la. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz deprecado pode dialogar com o juiz deprecante acerca do ato processual requerido, evitando-se a decretação de nulidade
há três situações que justificam essa itinerância:
(I) eventual erro de endereçamento em decorrência de confusão ou modificação das regras da estrutura judiciária;
(II) correção de vício quanto a competência do juízo deprecado, que poderá reconhecer sua incompetência e encaminhar a carta para o juízo competente, salvo se se tratar de incompetência absoluta, quando poderá, a depender do ato a ser praticado, devolver a carta sem cumprimento; e
(III) o rápido deslocamento de pessoas ou coisas pode frustrar a prática do ato – muitas vezes dolosamente – devendo a carta ser encaminhada para o local em que deva ser praticado o ato.
Sim.
Independentemente da sede da arbitragem ou dos locais em que se realizem os atos a ela inerentes, a carta arbitral poderá ser processada diretamente pelo órgão do Poder Judiciário do foro onde se dará a efetivação da medida ou decisão, ressalvadas as hipóteses de cláusula de eleição de foro subsidiário.
Sim
As formas de comunicação entre os juízos e as partes são a citação e a intimação. Diferencie-as.
A citação é um tipo de ato processual dirigido exclusivamente ao réu, ao executado ou ao interessado para tomar conhecimento da propositura da ação.
A intimação, por sua vez, é dirigida a qualquer sujeito, processual ou não, para tomar conhecimento dos atos e termos do processo.
Desse modo, é possível afirmar o seguinte: a citação é a primeira comunicação processual; todas as demais comunicações serão realizadas por meio de intimações
O Código de Processo Civil/2015, mantendo a tendência do CPC/73, não prevê a notificação como forma de comunicação de ato processual, limitando-se a prevê-la como procedimento especial para manifestação de vontade
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Sim.
O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
Sim
Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
Sim
ademais: A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Sim. Regra 3
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Regra 1
Quando não realizadas por meio eletrônico consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. Regra 2
A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.
Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço
Sim.
A citação é pressuposto processual de eficácia.
Sim.
É pela citação que se transforma um terceiro em parte. O réu somente adquire a condição de parte quando é citado, passando a integrar a relação jurídica processual. Antes da citação, o processo já existe, havendo relação jurídica processual apenas entre o autor e o juiz.
Sempre que houver processo, seja ele de conhecimento ou de execução, há necessidade de citação. No cumprimento de sentença, como não há a formação de um novo processo, não é necessária uma nova citação.
No processo de conhecimento, o réu é citado para comparecer à audiência de mediação ou conciliação. Não obtida a autocomposição ou não sendo esta possível, o réu poderá, querendo, apresentar resposta. Na execução, o executado é citado para pagar ou apresentar embargos.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Sim.
As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Isso aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital.
Sim.
Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Dentre essas, existem formas de citação real e ficta. São fictas aquelas que se realizam por edital, bem como por mandado, quando realizada com hora certa, porque o réu, executado ou interessado se oculta. As demais são reais.
Essa distinção é importante, porque, quando a citação é ficta e o réu revel, há necessidade de nomeação de curador especial para defendê-lo, o que não é necessário na citação real.
A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.
As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante
Sim
Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Sim. Letra cpc
Quando for ré pessoa jurídica de direito público, sua citação não deve ser feita pelo correio.
Com efeito, quando a Fazenda Pública for ré, sua citação quando não for eletrônica, deve ser feita por oficial de Justiça, perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
Art. 242. (…) § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
Ademais, a citação da Fazenda Pública também não deve realizar-se por edital. As pessoas jurídicas de direito público possuem endereço conhecido, certo e acessível, não havendo nenhuma necessidade de a Fazenda Pública ser citada por edital.
Nos processos eletrônicos, todas as citações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico.
Sim
Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização da citação, esta deverá ser realizada pela forma tradicional, ou seja, por meio de oficial de justiça, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
Sim.
Excepcionalmente, considera-se válida a citação realizada em pessoa diversa do demandado (ou de seu representante legal/procurador) que aparenta ter poderes para receber a citação, portando-se como se fosse legitimado para tanto.
É o que se denominou de teoria da aparência, inspirada na proteção à confiança e boa-fé objetiva
Segundo esta teoria, é válido o ato citatório feito em pessoa que, estando no estabelecimento comercial (ou na sede da pessoa jurídica demandada), aparenta ter poderes para receber citação, mormente quando tal ato induz certeza de que o destinatário tomou efetivo conhecimento da demanda.
CPC - Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência,
STJ - adotar-se-á a Teoria da Aparência, reputando-se válida a citação da pessoa jurídica, quando esta é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa e recebe a citação sem ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo.
A teoria da aparência não se aplica às citações feitas à Fazenda Pública.
Sim.
Desde que haja norma expressa, é possível haver delegação da competência do representante legal da Fazenda Pública para receber citação
Sim. Com efeito, a competência administrativa, sendo um requisito de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados. Pode, entretanto, ser delegada e avocada, desde que o permitam as normas reguladoras da Administração.
A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
Sim, em regra.
Exceções: Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor
Sim.
A citação válida faz litigiosa a coisa. Com efeito, a citação vincula o objeto discutido no processo ao seu resultado e, qualquer alteração na titularidade da coisa, em regra, não se opõe ao processo após a citação.
Além disso, existem os efeitos materiais (e não processuais) da citação válida, quais sejam:
a) constituição do devedor em mora
Registra-se que a citação só constituirá o devedor em mora se ele já não o estiver anteriormente - nas obrigações com termo certo de vencimento, a mora se constitui de pleno direito pelo transcurso do prazo estabelecido para cumprimento, sem necessidade de notificação ou interpelação do devedor - mora ex re.
Nesse caso, antes mesmo da citação, o réu já estará em mora.
Por outro lado, se a obrigação não tem termo certo de vencimento, a mora depende de prévia notificação - mora ex persona. Nessa situação, se não houver prévia notificação extrajudicial, o devedor somente estará em mora depois de citado.
b) interrupção da prescrição – o art. 240, § 1º, do CPC não atribui à citação o efeito de interromper a prescrição, mas ao despacho que a ordena. A interrupção em questão se justifica porque a prescrição pressupõe a inércia do titular da pretensão (se dentro do prazo estabelecido em lei o titular ajuíza ação e a inicial é recebida, determinando-se a citação, deixa de haver inércia e o prazo é interrompido).
A citação interromperá a prescrição ainda que o processo venha a ser julgado extinto sem resolução de mérito, salvo nas hipóteses do art. 485, II e III, do CPC.
O despacho que ordena a citação também impede que se verifique o prazo prescricional, com eficácia retroativa à data da propositura da demanda
A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Sim.
Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação sob pena de não se aplicar o disposto ao lado.
A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
A citação é feita pessoalmente ao citando (ou ao seu representante, em caso de incapacidade, ou ao seu procurador). Já a intimação é, em regra, dirigida ao advogado das partes, preferencialmente por via eletrônica
Sim
Convém mencionar que o Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe a intimação por telefone, por não ser considerada forma idônea de intimação
A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
É muito comum que as varas encaminhem as intimações para a Secretaria relacionada com o direito discutido (Secretaria de Saúde em ações que buscam o fornecimento de medicamentos, por exemplo) ao invés de intimarem a Procuradoria do Estado ou Município. Tal intimação, nos termos do mencionado dispositivo legal, é nula, devendo ser refeita e o prazo restituído.
Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
Sim
Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
Sim. Aqui, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
A consulta referida deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
havendo duplicidade de intimações, a intimação eletrônica prevalece sobre aquela feita por meio do Diário da Justiça Eletrônico
Sim
A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação
Sim
Na realidade, não é só a retirada dos autos de cartório que implica a intimação de decisões pendentes, mas também o comparecimento espontâneo da parte aos autos.
não configuram comparecimento espontâneo o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação e sem a apresentação de defesa, nem a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação.
Sim. - stj
onde houver mais de um juízo competente para o conhecimento de determinada ação, haverá distribuição. Há dois tipos de distribuição: (I) por dependência, que cabe nas hipóteses do art. 286 do CPC; e (II) livre, que caberá sempre que não existir razão para a dependência
Sim.
A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.
Sim.
Dispensa-se a juntada da procuração:
I - no caso previsto no art. 104;
II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;
III - se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Sim.
Art. 288. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.
Art. 289. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.
quanto aos processos em que há risco de decisões conflitantes ou contraditórias, haverá prevenção, mesmo que não haja conexão entre eles
Sim