Processo Civil 3 Flashcards
- Relação Jurídica Processual; - Pressupostos Processuais; - Sujeitos do Processo - Deveres das partes e procuradores (4º de 21); - Sujeitos do Processo - Juiz (suspeição e impedimento), Auxiliares, Funções Essenciais.
Nem toda falta de pressuposto processual leva ao juízo de inadmissibilidade do processo. Basta pensar na incompetência, cujo reconhecimento leva à remessa dos autos ao juízo competente, e no impedimento ou suspeição, cujo reconhecimento leva à remessa dos autos ao juiz substituto.
Sim.
Nem toda falta de pressuposto processual pode ser conhecida de ofício.
Sim. Ex: incompetência relativa, existência de convenção de arbitragem e falta de autorização do cônjuge para propositura da ação real imobiliária
Nem toda falta de pressuposto processual pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Basta pensar na alegação de convenção de arbitragem; se o réu contestar e não as alegar, há preclusão.
Sim.
4) Nem toda falta de pressuposto processual é defeito que não pode ser corrigido. Ao revés, deve ser aplicado o sistema de invalidade do CPC, segundo o qual sempre deve se buscar a correção do defeito, sobretudo naqueles pressupostos/requisitos que visam a proteger o interesse público.
Sim.
E Nem toda falta de um pressuposto processual impede a decisão de mérito. O art. 488 diz que o defeito não será levado em consideração se o juiz puder julgar o mérito em favor de quem se
beneficiaria com a anulação do vício processual.
Quais são os pressupostos processuais?
- Pressupostos de Existência
- 1 Subjetivos:
- Juiz revestido de jurisdição;
- partes - capacidade de ser parte; - 2 Objetivo:
- Demanda. - Requisitos de Validade
- 1 Subjetivos:
- Juiz: competência e imparcialidade;
- Partes: capacidade para ir a juízo e postulatória. - 2 Objetivos:
- Intrínsecos: respeito ao formalismo processual;
-Extrínsecos: negativos: inexistência de litispendência, perempção, coisa julgada e convenção de arbitragem.
Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
Sim. Pressuposto de existência objetivo - demanda.
Qual o vício da decisão “extra petita”, ela será nula ou inexistente?
A sentença extra petita é decisão nula e não
inexistente, razão pela qual tem de ser impugnada pela via recursal ou, caso haja trânsito em julgado,
por ação rescisória - STJ.
Só exerce jurisdição quem esteja regularmente investido na função de juiz ou árbitro.
Sim.
Capacidade de ser parte é a aptidão para ser sujeito de uma relação jurídica processual ou assumir uma situação jurídica processual na condição de autor, réu, assistente etc. Quem tem capacidade de ser parte?
Todos que possuem personalidade jurídica.
E, para o Direito Civil, a personalidade jurídica é a aptidão genérica para se titularizar direitos e contrair obrigações na órbita jurídica, vale dizer, é o atributo do sujeito de direito.
Ainda no Direito Civil, diz-se que a capacidade de direito (ou de gozo) é uma capacidade geral, genérica, que qualquer pessoa (física ou jurídica) tem para contrair direitos e obrigações.
Todos que possuem capacidade de direito ou de gozo
(Direito Civil) possuem capacidade de ser parte.
Perceba que capacidade de ser parte não é a mesma coisa que capacidade processual ou capacidade de estar em juízo (requisito de validade subjetivo), que se consubstancia na capacidade de o sujeito fazer parte do processo autonomamente, sem necessitar de
representação ou assistência.
Ademais, a capacidade de ser parte é ainda mais
ampla que a personalidade jurídica, que a capacidade de direito (ou de gozo), pois, além das pessoas (físicas e jurídicas), o direito assegura a capacidade de ser parte a certos entes sem personalidade jurídica, a exemplo da herança jacente, herança vacante, Câmara dos Deputados, Câmara de Vereadores, Tribunais de Contas (pode ser parte para defender suas prerrogativas), condomínio, massa falida etc - capacidade judiciária.
Há no mundo mais de quem possa ser parte do que pessoas.
Por fim, sublinha-se que essa capacidade é um atributo absoluto - ou você tem ou você não tem, tratando-se de análise totalmente abstrata, o que se distingue da legitimidade ad causam, que se afere caso a caso.
quem não tem capacidade de ser parte? As coisas.
não se exige que haja capacidade de ser parte do réu para que o processo exista.
Sim, pois já há processo sem o réu.
O processo nasce com a demanda e não com a presença do réu.
Enquanto a capacidade de direito (ou de gozo) estaria para a capacidade de ser parte, a capacidade de fato ou de exercício estaria para a capacidade processual ou capacidade de estar em juízo.
Sim
Em uma ação de conhecimento pelo procedimento ordinário, é apontada como ré a “Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina”. Nessa hipótese falta legitimidade passiva, razão pela qual é cabível a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Falso, falta capacidade de ser parte, razão pela qual está ausente pressuposto de constituição do processo.
A secretaria é um órgão do Estado de Santa Catarina. Por ser um órgão, não tem personalidade jurídica e,
como regra, também não tem capacidade de ser parte.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não se trata de ilegitimidade passiva, uma vez que a legitimidade para a causa é analisada no caso concreto (em cada processo), ou seja, a parte pode não ter legitimidade num caso, mas pode ter em outro.
No caso, a Secretaria (órgão público) não tem capacidade de ser parte, não podendo figurar como autora ou ré em qualquer processo (o que é algo genérico/abstrato, ou ela tem ou não), devendo a demanda ser proposta contra o próprio Estado de Santa Catarina.
A análise da legitimidade para a causa demanda um juízo positivo da própria capacidade de ser parte.
“É nessa ordem que o juiz deve proceder ao seu exame. Primeiro, os pressupostos processuais, se o processo teve um desenvolvimento válido e regular (…) Preenchidos os pressupostos processuais, o juiz verificará se o autor tem direito à resposta de mérito, se ele preenche as condições da ação”.
Competência é a capacidade para exercer o Poder Jurisdicional. Se o juiz é incompetente, isso pode ser suscitado de duas formas:
i- pelo próprio juiz;
ii- pelas partes, por meio de preliminar de contestação, seja para arguir incompetência absoluta, seja para suscitar incompetência relativa.
Sim.
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de
incompetência.
Em prova discursiva ou exigência mais profunda, lembrem-se da discussão a respeito da possibilidade ou não de arguir questões de ordem pública em recursos extraordinários lato sensu (especiais e extraordinários), se a questão não foi suscitada antes (se não foi prequestionada).
STJ tem exigido o prequestionamento, mas a doutrina chega a mencionar que o art. 1.034 do NCPC tende a mudar esse posicionamento, na parte em que diz “devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado”.
Jurisdição é a função atribuída a terceiro imparcial de realizar o Direito de modo imperativo e criativo (reconstrutivo) reconhecendo /efetivando/ protegendo situações jurídicas concretamente deduzidas em decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para tornar-se indiscutível
Sim. O Código de Processo Civil concretiza essa vedação por meio das hipóteses de impedimento
(art. 144, CPC) e suspeição (art. 145, CPC).
Segundo o art. 146, CPC, a parte tem prazo de 15 dias a partir da ciência do fato que gerou o impedimento ou suspeição para arguir a parcialidade do juiz, sob pena de preclusão. Só não haveria preclusão para o próprio Juiz suscitar seu impedimento ou suspeição.
A doutrina majoritária, por sua vez, trata a imparcialidade - tanto impedimento quanto suspeição -, como requisito de validade.
Atenção: neutralidade não deve ser usado como sinônimo de imparcialidade, já que aquela
caracteriza a ausência de valores, desprovimento de vontade inconsciente. Porém, sabe-se que
ninguém é neutro. O que não pode é o juiz ter interesse no litígio, devendo tratar as partes com igualdade, zelando pela paridade de armas.
Capacidade processual é a aptidão para praticar os atos processuais independentemente de representação ou assistência, pessoalmente ou por pessoas indicadas pela lei, tais como síndico, administrador judicial, inventariante etc. (art. 75, CPC).
Quem tem capacidade processual?
A regra é que quem tem capacidade de fato ou de exercício, no Direito Civil, tem capacidade processual.
Capacidade processual também aparece nos livros como capacidade para estar em juízo OU como legitimação para o processo (legitimatio ad processum), não devendo confundir com legitimação para a causa (legitimatio ad causam), que é condição da ação.
Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
vamos ver as exceções:
i- É possível imaginar quem tenha capacidade civil, mas não tenha capacidade processual.
Ex1: pessoa casada que, conquanto tenha capacidade civil, não tem capacidade processual em alguns casos (art. 73, CPC). Precisa do consentimento de outro para litigar em juízo.
Ex2: réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, quando não for constituído advogado, devendo ser representado por curador especial (art. 72, II, CPC).
ii- Também podemos identificar quem não tenha capacidade civil, mas tenha capacidade processual.
Ex1: sujeito com 17 anos não tem capacidade de fato ou de exercício, mas sendo eleitor, pode propor ação popular (art. 1º, Lei n. 4.717/65).
Ex2: o incapaz sem representante tem capacidade processual para pedir a designação de um curador especial que o represente (art. 72, I, CPC);
Ex3: o interdito tem capacidade processual para pedir o levantamento da sua interdição (art. 756, §1º, CPC).
Conclui-se, portanto, que capacidade de fato ou de exercício (Direito Civil) e capacidade processual (Direito Processual Civil são conceitos que se relacionam, mas não são interdependentes.
O que acontece se o sujeito não tiver capacidade processual?
O juiz vai exigir a regularização, dando prazo razoável.
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Se não regularizar o defeito, haverá outras consequência que irão variar conforme 3 situações:
a) se for o autor que não tem capacidade processual e não regularizou, o processo será extinto; se for litisconsorte, será excluído do processo;
b) se for o réu que não tem capacidade processual, o processo segue à sua revelia;
c) se for um terceiro que não tem capacidade processual, o terceiro é excluído do processo.
Se estiver em fase recursal:
a) não se conhecerá do recurso, se a correção couber ao recorrente;
b) determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
repisa-se que não haverá necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito se não houver prejuízo. Ex: menor incapaz não regulariza sua representação, mas o caso é de acolhimento do seu
pedido. O juiz deve julgar o mérito e determinar a correção do defeito de representação apenas para
a instância recursal, pois a ausência de representação não causou prejuízo ao demandante.
A Pessoa Jurídica tem capacidade processual, isto é, tem a aptidão para estar em juízo autonomamente, sem precisar de representação ou assistência.
O que haverá é “presentação” e não representação!
Sim. Nas hipóteses de presentação, não existe necessidade de procuração, mandato, nem qualquer forma de outorga de poderes.
Como se dá a capacidade processual das pessoas casadas, quando no polo ativo da demanda?
Em regra, têm capacidade processual normal, sem nenhum tipo de restrição. Há, porém, três hipóteses que configuram situações excepcionais.
a) polo ativo de algumas demandas: um cônjuge somente pode propor uma demanda real imobiliária com o consentimento do outro, salvo se casados em
separação absoluta de bens.
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
A locução “direito real imobiliário” é ampla. Quanto à locução “salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens”, imperioso dizer que engloba a separação absoluta de bens, legal ou convencional.
Percebam que não se impõe o litisconsórcio, exigindo-se apenas o seu consentimento.
O consentimento tem forma livre: pode se dar por termo, subscrição da própria petição inicial, cônjuge
outorgando conjuntamente a procuração etc.
O juiz não pode invalidar de ofício o ato, pois só o cônjuge preterido ou seus herdeiros tem legitimidade para pedir. Se durante o processo constatar essa ausência, o juiz pode intimar o cônjuge preterido, sendo que seu silêncio importa consentimento.
Não bastasse, a falta de consentimento pode ser suprida pelo juiz, se a recusa for injusta/imotivada e quando o consentimento não puder ser dado.
O pedido é feito pelo cônjuge que necessita do consentimento e ele se dará de acordo com as regras da jurisdição voluntária (arts. 719 a 725, CPC), no juízo com competência material para as causas de família. A competência territorial será do domicílio do cônjuge que se recusa ou está impossibilitado de fornecer o consentimento.
Se o cônjuge não levar a autorização, segundo o art. 1.649, CC, somente o cônjuge preterido ou seus herdeiros têm legitimidade para pleitear a invalidação do ato praticado sem o seu consentimento.
Como se pede a invalidação?
i- Pode ingressar no próprio processo e pedir a anulação dos atos até então praticados;
ii- ajuizar ação rescisória (art. 966, V, CPC), se já houver trânsito em julgado;
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
V - violar manifestamente norma jurídica;
iii- ajuizar querela nullitatis (art. 525, §1º, I, CPC), se não tiver sido citado nos casos de litisconsórcio passivo necessário.
Além de pedir a invalidação, pode também haver a aprovação do ato
Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros
Como se dá a capacidade processual das pessoas casadas, quando no polo passivo da demanda?
Em algumas ações, exige-se a presença dos cônjuges no polo passivo da demanda (art. 73, §1º, CPC). Aqui, fala-se em litisconsórcio necessário entre cônjuges.
i- ações que versam sobre direito real imobiliário:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
ii- ações de responsabilidade civil quando o ato disser respeito a ambos os cônjuges OU se for praticado por ambos;
iii- ações para cobrar dívidas contraídas para a economia doméstica.
Art. 73, § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
Sim. Se há composse entre os cônjuges, um precisa do consentimento do outro para propor a ação
possessória (litisconsórcio facultativo), bem como figurará junto com o outro no polo passivo de eventual ação possessória (litisconsórcio necessário).
Quando há falta de capacidade processual, uma das formas de suprí-la é pela nomeação de um curador especial.
Sim.
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
A nomeação de curador não supre a incapacidade material, mas sim a incapacidade processual.
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
o curador representa o sujeito materialmente capaz, mas processualmente incapaz. Argumenta-se que, se a citação foi inválida, a presença do curador não corrige o defeito, podendo este ser arguido até por querela nulitatis.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública.
Ademais, por ser apenas representante processual, o curador especial não pode praticar atos de disposição do direito material - transigir, renunciar, reconhecer a procedência do pedido etc. Cabem a ele os atos de defesa do curatelado, podendo recorrer, contestar, embargar à execução, impetrar MS contra ato judicial etc.
Por fim, o curador pode formular defesa genérica,
encontrando-se aqui uma exceção ao ônus da impugnação especificada dos fatos afirmados na
inicial.
O curador especial tem legitimidade para propor reconvenção em favor de réu revel citado por edital, poder que se encontra inserido no amplo conceito de defesa.
Sim.
Ademais, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está
dispensado do pagamento de preparo.
Capacidade postulatória (ius postulandi) é a capacidade técnica sem a qual não é possível a
postulação em juízo, abrangendo a possibilidade de pedir e de responder. São detentores de capacidade postulatória os advogados regularmente inscritos na OAB, procuradores, defensores públicos e membros do Ministério Público.
Sim. Há casos, porém, em que a lei concede capacidade postulatória a leigos:
Ex1: justiça do trabalho:
Ex2: juizados especiais até 20 SM;
Ex3: HC;
Ex4: Governador de Estado, Presidente da República para ADI e ADC;
Ex7: mulher que se afirma vítima de violência doméstica pode pleitear medidas protetivas de
urgência sem o advogado;
Ex8: na ação de alimentos, pode-se pedir sem advogado e o juiz examina, mas depois tem que
ter advogado.
Atenção: há atos processuais que não exigem capacidade postulatória (capacidade técnica), a exemplo do ato de testemunhar, ato de indicar bens à penhora etc.
Qual é a natureza do ato praticado sem capacidade postulatória?
São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
O advogado pode postular sem procuração?
Em regra, não. Apenas poderá em hipóteses excepcionais.
i- evitar prescrição, decadência ou preclusão;
ii- atos considerados urgentes.
Nessas hipóteses, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
Se não juntar procuração ratificando sua conduta, o ato será considerado ineficaz relativamente à parte em cujo nome foi praticado o ato, respondendo o advogado por perdas e danos.
Qual a natureza do ato praticado por advogado sem procuração?
O ato não é nulo, porque o sujeito tem capacidade processual.
O que ocorre é a não produção efeitos (ineficácia) para o suposto representado, só produzindo efeitos para o próprio advogado. Neste caso, o ato é válido, mas é ineficaz em relação ao suposto representado.
De todo modo, o suposto representado pode ratificar o ato, o que confirma que o ato existe.
Trata-se, em verdade, de ato cuja eficácia em relação ao suposto representado submete-se a uma condição legal suspensiva: a ratificação.
Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
A procuração é outorgada por instrumento público ou particular, nada impedindo que a outorga se dê
oralmente em audiência, devendo, nesse caso, constar da ata da audiência
Sim. É o instrumento do mandato, mais especificamente da representação judicial voluntária,
sendo um documento indispensável à propositura da ação
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir,
renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 4o Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
A procuração para representação judicial já contém, implicitamente, os poderes gerais para o foro, ou cláusula ad judicia, habilitando o advogado à prática da generalidade dos atos processuais, ressalvados aqueles que exigem poderes especiais:
i- receber citação.
ii- confessar.
iii- reconhecer a procedência do pedido;
iv- transigir.
v- desistir.
vi- renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação.
vii- receber e dar quitação.
viii- firmar compromisso.
ix- assinar declaração de hipossuficiência econômica.
Se a parte quiser revogar o mandato de seu advogado, deverá comunicar ao juízo, já constituindo outro na mesma petição.
Se o advogado quiser renunciar ao mandato que lhe fora conferido, deve peticionar em juízo provando que comunicou seu cliente sobre a renúncia, para que este constitua outro patrono. Durante 10 dias depois dessa comunicação em juízo, continuará a representar o mandante, desde que seja necessário para evitar prejuízo. Se a parte já constituiu outro advogado nesse tempo, tudo resolvido.
Sim. Ademais, no contrato de prestação de serviços advocatícios não é cabível a estipulação de multa pela renúncia ou revogação unilateral do mandato.
O que é o requisito de validade objetivo intrínseco?
É preciso que se respeitem as exigências do procedimento, as formalidades, as regras do jogo.
Considera-se formalismo processual a totalidade
formal do processo, compreendendo não só a forma, ou as formalidades, mas especialmente a delimitação dos poderes, faculdades e deveres dos sujeitos processuais, coordenação da sua atividade, ordenação do procedimento e organização do processo, com vistas a que sejam atingidas as suas finalidades primordiais.
Didier não elenca um rol taxativo de requisitos objetivos intrínsecos. Diz, exemplificadamente, que, dentre os mais importantes, teríamos:
a) petição inicial apta;
b) comunicação dos atos processuais, inclusive e principalmente a citação;
c) respeito ao princípio do contraditório;
d) obediência ao procedimento como, por exemplo, a necessidade de intimação da parte para manifestar-se sobre documento juntado ao processo pela outra parte;
e) escolha correta do procedimento;
f) pagamento de custas;
g) pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa.
O desrespeito ao formalismo implica invalidade do ato processual ou de todo o procedimento. Contudo, sempre devemos aplicar a teoria das invalidades para solucionar eventual dilema:
- a instrumentalidade das formas;
- primazia da decisão de mérito;
- e ausência de prejuízo.
Quanto à petição inicial apta, sabe-se que não é o bastante que haja demanda instrumentalizada pela petição inicial. É preciso que ela seja apta, que contenha requisitos essenciais para o desenvolvimento.
Sim. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta;
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
A citação é um ato que possui dois propósitos: a) dar ciência; b) convocar o sujeito a apresentar resposta.
Sim. É requisito de validade.
Para essa corrente, se o autor já propôs a demanda, o processo já existe. Tanto é assim que o juiz, antes da citação do réu, já pode extinguir o processo sem resolução do mérito, indeferindo a inicial (art. 330 c/c art. 485, I, CPC), bem como julgar o mérito, nas hipóteses do art. 332, CPC.
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Em caso de ausência de citação válida, tem-se uma nulidade absoluta: sentença proferida contra réu revel
que não foi citado ou que foi citado invalidamente é de tal modo viciada que vai poder ser impugnada a qualquer tempo.
Será impugnada por meio de ação de nulidade de sentença (querela nullitatis). Por isso que se diz que nesses dois casos a sentença está contaminada por um vício transrescisório, ou seja, é um vício que permite a impugnação da sentença mesmo após o prazo de 2 anos da ação rescisória.
Atenção: a querela nullitatis é ajuizada no primeiro grau de jurisdição, ao contrário da ação rescisória, que deve ser ajuizada no Tribunal.
Obs: uma outra corrente (Didier): A citação é condição de eficácia do processo em relação ao réu (art. 312,
CPC) e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem (art. 239, CPC).
Requisitos Objetivos Extrínsecos são fatos estranhos ao processo que não podem acontecer para que o processo seja válido. Por isso que são chamados de pressupostos negativos ou, ainda, de impedimentos processuais. Quais são eles?
a) inexistência de coisa julgada:
Ocorre coisa julgada quando se propõe uma ação idêntica a outra que já transitou em julgado.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
b) inexistência de litispendência:
Ocorre litispendência quando se propõe demanda idêntica a que está em curso. Há duas demandas com as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
c) inexistência de perempção:
Ocorre perempção quando o autor deixa o processo se extinguir por três vezes sem resolução do mérito por abandono de causa.
d) inexistência de convenção de arbitragem:
Convenção de arbitragem é gênero, do qual são espécies:
i- compromisso arbitral: acordo firmado entre as partes em que já se fixa qual litígio será decidido pelo árbitro.
ii- cláusula compromissória: acordo firmado entre as partes no qual se estipula que eventual conflito, no futuro, seja decidido por meio da arbitragem.
Ressalta-se que a convenção de arbitragem
(englobando compromisso e cláusula compromissória) não poderá ser conhecida de ofício.
e) nas demandas petitórias, é requisito processual objetivo extrínseco e negativo a inexistência de processo possessório em que se discuta o domínio (art. 557, CPC);
Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
f) Nas demandas petitórias e possessórias que digam respeito a imóvel usucapiendo, é requisito processual objetivo extrínseco e negativo a inexistência de pendência de ação de usucapião especial urbano.
Em regra, são vícios insanáveis, levando à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, V, VII, CPC), salvo se disser respeito apenas à parcela da demanda (ex: litispendência parcial), em que o restante seguirá seu curso.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
Legitimidade processual é um pressuposto
processual subjetivo de validade; citação é pressuposto um processual objetivo de validade; e jurisdição é um pressuposto processual subjetivo de existência.
Sim.
A falta de consentimento de um cônjuge a outro, para ajuizamento de demandas, quando necessário mas não suprido pelo juiz, caracteriza mera irregularidade
processual.
Falso. Se não for suprido pelo juiz, inquina de nulidade o
processo, não sendo mera irregularidade.
Na fase de cumprimento definitivo da sentença, o juiz poderá conhecer de ofício a falta de pressuposto de constituição ocorrido na fase cognitiva e declarar a nulidade da sentença exequenda.
A alternativa está incorreta. Se o cumprimento é definitivo, já houve trânsito em julgado. No caso, a sentença só poderá ser alterada através de ação rescisória.
Constatada a carência do direito de ação, o juiz deverá determinar que o autor emende ou complemente a petição inicial e indique, com precisão, o objeto da correção ou da complementação.
Falso. Constatada a ausência da condição de ação, o juiz deve extinguir o feito sem resolução do mérito.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
A inépcia da petição inicial por falta de pedido e a existência de litispendência são exemplos de defeitos processuais insanáveis que provocam o indeferimento in limine da petição inicial.
Falso. No caso de inépcia da petição inicial por falta de pedido, realmente a petição inicial será indeferida (art. 330, I, c.c. § 1º, I, CPC), mas, no caso de litispendência, o feito será extinto sem resolução do mérito
Ademais, outro erro seria afirmar que são defeitos insanáveis, uma vez que, diante da falta de pedido, por exemplo, o juiz pode intimar a parte para emendar a inicial e corrigir o defeito
todas as pessoas, sem exceção, físicas ou jurídicas, têm a capacidade de ser parte, porque são titulares de direitos e obrigações na ordem civil.
Sim, é correto dizer que “todas as pessoas, sem exceção, físicas ou jurídicas, têm a capacidade de ser parte, porque são titulares de direitos e obrigações na ordem civil”.
Entretanto, acrescentando conhecimento, a capacidade de ser parte é ainda mais ampla que a personalidade civil, pois, além das pessoas (físicas e jurídicas), o direito assegura a capacidade de ser parte a certos entes sem personalidade jurídica.
No tocante à capacidade processual, os cônjuges somente necessitarão do consentimento um do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
Sim.
No tocante à capacidade processual, os cônjuges serão citados como litisconsortes passivos em todas as ações de natureza possessória
Falso. Não serão litisconsortes em todas as ações
possessórias, mas apenas nas hipóteses de composse OU ato por ambos praticados.
Os pressupostos processuais são os requisitos a serem preenchidos para que o processo possa ter um desenvolvimento válido e regular.
Sim.
O réu preso não tem capacidade processual, razão pela qual, impõe-se a nomeação de curador especial em seu favor.
Falso. O réu preso tem sim capacidade processual, isto é, aptidão para estar em juízo sem representante ou assistente.
Tanto é assim que o art. 72, II determina a nomeação de curador especial apenas para o réu preso revel e, ainda, até ele constituir um advogado.
O curador especial tem legitimidade para propor exceção de incompetência, suspeição ou impedimento, impugnação ao valor da causa ou à concessão de assistência judiciária, requerer provas, contestar, propor reconvenção e apresentar embargos à execução, entre outros meios de defesa
Sim.
A parte requerida poderá oferecer exceção declinatória de foro ainda que o MP ou o
juiz, de ofício, já tenham suscitado conflito de competência.
Sim. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.
A reconvenção é forma de resposta admissível ao réu, sendo sempre passível de utilização em face de qualquer autor de demanda deduzida em juízo.
Falso. É equivocado dizer que cabe reconvenção em
qualquer demanda deduzida em juízo. Existem ações que não admitem reconvenção, como é o caso dos feitos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais.
O juiz, ao verificar incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes e terceiros, determinará a regularização até a audiência de instrução ou, após, no prazo preclusivo de cinco dias para sanar o defeito, e não o fazendo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Falso. Há um prazo razoável no art. 76, CPC. Além disso, o processo não necessariamente será extinto sem resolução do mérito.
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo
razoável para que seja sanado o vício.
No processo de execução, credores cessionários têm o direito de substituir o cedente
na parte do crédito que lhes foi cedida.
Sim.
Os pressupostos processuais são requisitos essenciais para a constituição do processo, pois sem eles a relação processual sequer se estabelece
Falso, temos os pressupostos de existência e requisitos de validade.
Nestes, mesmo havendo alguma invalidade, a
relação processual se estabelece.
Ademais, Didier ressalta que os pressupostos de existência, requisitos de validade e condições de eficácia não são da relação jurídica processual, mas sim do procedimento, que seria um ato jurídico complexo de formação sucessiva.
O autor baiano menciona que, existente o processo, é possível discutir sobre a admissibilidade (validade) de todo o procedimento (ato jurídico complexo) OU,
especificadamente, de cada um dos atos jurídicos que nele são praticados.
Não se pode, porém, discutir a validade da relação jurídica processual, pois relação jurídica é efeito de fato jurídico, ou existe ou não existe.
Apenas os atos jurídicos podem ser inválidos. Por isso que se pode questionar a validade de todo o procedimento, que é um ato jurídico complexo de formação sucessiva ou de cada um dos atos que o compõem.
Os pressupostos processuais não visam à constatação da existência da relação jurídica, mas sim da regularidade desta perante o direito.
Sim.
Embora o advogado possua capacidade postulatória plena, a parte poderá atuar nos
autos sem advogado em casos como nos juizados especiais cíveis em causas de primeira
instância cujo valor seja de até vinte salários mínimos.
Sim.
Se o autor de uma demanda, apresentando-se como advogado em causa própria, sucumbem em primeira instância e, ao apelar, encontrava-se com seu exercício profissional suspenso pela Secção Goiana da OAB, o que era fato sabido por ele, mas que, nos autos, só se tornou conhecido em segundo grau.
Responda: a) que pressuposto processual o autor não detinha?;
b) qual será a consequência processual da ausência
desse requisito no tocante ao apelo?;
c) o autor faltou com algum dever processual? Em
caso positivo, qual a consequência nos autos decorrente de sua conduta?
O autor não detinha capacidade postulatória.
A consequência processual será o não conhecimento da apelação interposta, por falta de um requisito processual de validade do processo.
O autor está litigando de má-fé (art. 80, II, III, CPC), violando os deveres do art. 77, I e V, CPC), pois sabia que sua habilitação profissional estava suspensa e, mesmo assim, estava demandando o Poder Judiciário.
Desse modo, deve ser condenado ao pagamento de multa, nos termos do art. 81, CPC.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente
aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos
próprios autos.
O que é capacidade processual?
A a capacidade processual é gênero dentro da qual podem ser identificadas três espécies: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória.
a) Capacidade de ser parte: pode ser parte todo aquele que tenha aptidão para contrair direitos e obrigações na ordem civil (arts. 1º, CC). Além deles, também os entes despersonalizados que possuem personalidade judiciária.
b) Capacidade de estar em juízo: aptidão para estar em juízo autonomamente, sem necessidade de representação ou assistência.
c) Capacidade postulatória: capacidade técnica de pedir algo em juízo. É o chamado jus postulandi, conferido aos advogados, procuradores, defensores, membros do MP.
O representante não é parte no processo, mas apenas age em nome e por conta do representado.
Sim. Conceito de representação. A representação processual é a relação jurídica pela qual o representante age em nome e por conta do representado. Seus atos aproveitam apenas ao representado, beneficiando-o ou prejudicando-o. O representante não é parte no processo.
A representação das partes em juízo é pressuposto processual de validade, devendo ser examinada de ofício pelo juiz.
Sim. “Pressuposto processual. A representação das partes em juízo é pressuposto processual de validade (CPC 485 IV), de sorte que o juiz deve examiná-la de ofício, procedendo da forma determinada pelo CPC 76.”
“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.”
O PROCON pode ser autor de ação coletiva na defesa dos interesses dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos consumidores.
Sim. Com base nos arts. 81 c/c 82, III CDC e doutrina, o PROCON pode ser autor de ação coletiva na defesa dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos consumidores.
Normalmente, as partes na demanda são as mesmas partes materiais (partes que estão brigando no mundo real). É o que ocorre na legitimidade ordinária.
Mas pode ser que não haja essa correspondência. Nos casos de legitimidade extraordinária, por exemplo, temos uma parte pleiteando, em nome próprio, direito alheio.
Sim.
É possível aos atores do processo migrar de um polo para outro ou atuar, em conjunto ou solitariamente, em posições jurídicas típicas do outro polo. Cite exemplos.
a) A posição processual do juiz serve de exemplo. Em um mesmo processo, o juiz pode assumir as posições de sujeito imparcial, autor de demandas incidentais (p. ex.: conflito de competência) e réu de incidentes processuais, como na arguição de suspeição e de impedimento.
b) Em uma ação popular ou em uma ação de improbidade administrativa, a pessoa jurídica de direito público pode ser inicialmente posta como ré, mas, depois, pedir a sua migração para o polo ativo da
demanda: ou seja, de ré pode tornar-se autora.
d) Embora em posições processuais opostas, autor e réu podem formular requerimentos conjuntos, quando então ambos aparecerão como requerentes.
e) O autor pode ser réu, se houver reconvenção.
f) O denunciado à lide é, a um só tempo, réu na denunciação da lide, demanda incidental, e
litisconsorte unitário do denunciante, na demanda principal.
Seria possível sim haver uma atuação dos sujeitos processuais de forma “despolarizada”, por algumas razões. Dentre elas:
I) ao dinamismo da relação processual, que nos permite tratar a legitimidade e o interesse em aspectos cambiáveis no tempo e sem uma rigidez absoluta;
II) reconhecer que tenham, simultaneamente, interesses comuns e contrapostos, ainda que
figurem no mesmo polo da demanda, uma compreensão dinâmica do interesse e da legitimidade; para tanto, trabalha o tema da legitimidade ad actum e o conceito de “zonas de interesse”.
Surgiria, assim, a ideia de zona de interesse que é o especifico interesse para a prática daquele ato.
Os deveres das partes e procuradores nada mais são que derivações do princípio da boa-fé objetiva aplicada ao Processo Civil.
Sim. Implícito na CF e explícito no CPC.
O princípio da boa-fé poderia ser enquadrado como conteúdo do devido processo legal. Processo devido é processo paritário (igualdade), tempestivo (duração
razoável), efetivo, adequado, público e leal (boa-fé).
princípio da boa-fé se dirige a todos os sujeitos do processo, inclusive ao juiz.
Suas repercussões:
i- Impede o abuso de direitos processuais.
ii. Torna ilícitos os comportamentos dolosos.
iii. Proibição de comportamentos contraditórios.
iv. Surgimento dos deveres de cooperação processual.
v. Função hermenêutica.
Quais são os atos atentatórios à dignidade da justiça?
A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
O percentual aplicado depende da gravidade da
conduta. Também é relevante verificar os resultados por ela gerados.
Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
Art. 77 - São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
Envolve qualquer decisão judicial - mandamental,
condenatória, executiva lato sensu.
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
Ex: violar arresto, sequestro, por exemplo, vendendo o bem constrito.
Ex2: Determinou que não se alterassem as medidas dos dois terrenos. A parte vai e desloca a cerca.
A inovação deve ocorrer no curso do processo, isto é, entre a citação do réu e o trânsito em julgado da sentença.
O processo em curso pode ser de conhecimento ou de execução e a inovação tem de ser praticada por
quem participa do feito.
Não cabe atentado quando decorre de fato natural ou ato de terceiro, bem como não configura atentado a fruição normal da coisa, atos comuns de administração.
Reconhecido o atentado, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo
proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da multa.
————–
O descumprimento ou a criação de embaraços constituirá ato atentatório à dignidade da
justiça. Em ambos, independe se a decisão é de natureza provisória (cognição sumária) ou final
(cognição exauriente).
a alienação da coisa litigiosa (art. 109, CPC) configura atentado?
O STJ entende que não, pois o ato é praticado em fraude à execução e esse instituto gera apenas a ineficácia do ato perante o autor.
Não sendo paga a multa de atos atentatórios à dignidade da justiça, terá seu valor inscrito como dívida ativa, a ser cobrada em execução fiscal.
Sim, já que é destinada ao ente público.
O art. 77, §3º, CPC/15 exige apenas o trânsito em julgado da decisão que fixou a multa.
Assim, se for fixada em uma decisão interlocutória, esta transitará em julgado em momento independente do trânsito em julgado da causa principal.
Os valores obtidos serão revertidos para os fundos de modernização do Poder Judiciário.
Caso ainda não criados os fundos para receber os montantes das sanções por atos atentatórios à dignidade da justiça, o valor vai para o União (Justiças especializadas – Trabalhista, Militar e Eleitoral, e Justiça Federal) ou Estado (Justiça Estadual).
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça é aplicável às partes e aos seus procuradores.
Falso. Os advogados, público e privados, Defensores,
membros do MP, não serão sancionados com base no art. 77, §2º, CPC.
Serão responsabilizados apenas no âmbito disciplinar pelo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça enseja a comunicação à respectiva corregedoria se aplicada aos advogados públicos.
Falso. A alternativa diz que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça se aplicada ao advogado público, será comunicada à Corregedoria. Ocorre que ela não pode ser aplicada ao advogado público.
Todos podem praticar ato tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça. Todavia, uma vez praticados os atos dos incisos IV e VI, não poderão os advogados serem sancionados conforme art. 77 e parágrafos, devendo a punição advir da respectiva entidade a qual pertencem.
Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual
responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplica-se quando a parte apresenta defesa que sabe ser destituída de fundamento
está incorreta. Esse é um descumprimento do dever disposto no art. 77, II, CPC. Apenas os incisos IV e VI
acarretam as sanções por ato atentatório à dignidade da justiça.
O descumprimento de uma ordem judicial que levou à imposição de astreintes pode ser simultaneamente considerado como ato atentatório à dignidade da justiça?
Sim, há autorização para a cumulação dessas sanções.
O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
Sim. Afinal, cumprir decisão judicial é ato da parte e não ato postulatório.
Como o dispositivo menciona apenas representante judicial, o “presentante” pode sim ser condenado se descumprir decisão ou criar embaraços a sua efetivação. Não se deve confundir representante judicial com presentante legal.
Os deveres se dirigem às partes, procuradores e
todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, o que inclui servidores eventuais e
fixos da justiça (oficial de justiça, depositário, intérprete, tradutor, avaliador); membro do MP e da
Defensoria Pública, terceiros que participam de atos probatórios (testemunhas, perito) ou mesmo terceiros que participarão de forma indireta do processo, que tem que contribuir. Quais são?
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
Só haverá ofensa a tal dever se, intencionalmente,
a verdade for falseada. Do simples fato de o Juiz não ter acolhido a versão apresentada por uma das
partes não significa que tenha mentido intencionalmente.
O dever de veracidade não cria obrigação da alegação
completa, incluindo-se fatos prejudiciais à parte - as partes podem escolher os fatos que lhes interessa e, dentro desse limite, impõe-se o dever de falar a verdade.
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes que são destituídas de fundamento;
Há violação quando a parte conscientemente leva ao Poder Judiciário pretensão com fundamentação teratológica, demonstrando claramente o abuso de litigar.
Não há essa violação, porém, quando a parte exerce seu direito constitucional de ação e deduz pretensão embasada em fundamentação inédita ou mesmo em
posição minoritária na doutrina e jurisprudência.
obs: lembre-se de que a fundamentação é um ônus da parte, isto é, o seu descumprimento não é um ilícito, apenas acarretando uma situação de desvantagem processual.
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
ex: produção de provas inúteis; interposição de recursos meramente protelatórios; suscitação de
incidentes infundados.
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; AADJ
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. AADJ
AADJ - Ato atentatório contra a dignidade da justiça.
Aquele que violar os incisos I, II, III e V do art. 77 responderá por duas sanções:
i- pelas perdas e danos que causar (art. 79, CPC), incluindo os honorários advocatícios e todas
as despesas da parte contrária.
ii- Sem prejuízo, se a conduta se amoldar à litigância de má-fé, condenará o litigante em multa superior a 1% e inferior a 10% do valor da causa, bem como a ressarcir os honorários advocatícios e todas as despesas da parte contrária.
Tanto as perdas e danos quanto a multa reverterão em proveito da parte contrária prejudicada.
São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor o direito em juízo conforme a verdade
Falso, expor os fatos em juízo conforme a verdade.
São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo declinar, no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Sim.
É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.
Sim. Não se veda a redação contundente, mas apenas as expressões que ultrapassem os limites da
civilidade.
As sanções são:
i- cassação da palavra, para manifestações orais (audiência, sustentação oral);
ii- palavras serão riscadas, sendo aplicada por meio de despacho sem conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível.
As duas sanções podem ser aplicadas de ofício, independentemente de pedido do ofendido. Este, porém, pode aí sim requerer a expedição de certidão de inteiro teor das expressões ofendidas para tomar providências cabíveis.
Ademais, o advogado tem imunidade profissional, não
constituindo injúria e difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. Desacato não entra na imunidade.
essa imunidade seria criminal, não impedindo a aplicação das sanções processuais previstas no art. 78, CPC.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Sim.
A responsabilidade por atos processuais praticados pelo membro do MP, Juiz, Defensor Público e Advogado Público não é disciplinada pelo art. 79 do CPC/2015, estando sujeita a dispositivos específicos, dependendo de comprovação de dolo ou fraude.
Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
O que pode ser litigância de má-fé?
Divergência doutrinária se o rol é taxativo ou exemplificativo.
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
Deve ser interpretado com cuidado, só havendo sua configuração em situações absurdas, teratológicas.
II - alterar a verdade dos fatos;
Negativa expressa de um fato que a parte sabe ter existido ou a afirmação peremptória de fato que sabe inexistente - o dever de veracidade não impõe que a parte relate tudo, podendo a parte ser omissa nos pontos que não lhe interessam.
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
Ex2: ajuizamento em comarca bastante diversa sem fundamento legal para que o réu tenha enormes dificuldades de se defender e seja considerado revel.
Ex3: distribuição de várias demandas em foros concorrentes para verificar qual juízo é melhor para julgar sua ação. Depois, vai nos outros juízos e pede desistência da ação. Tal conduta viola frontalmente o princípio constitucional do juiz natural.
IV - opuser resistência injustificada ao andamento
do processo;
ex: interposição de ED com efeito infringente contra decisão que acolhe entendimento sumulado pelo STJ;
ex: indica endereço equivocado de testemunha para retardar a demanda.
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
Os incidentes podem atrasar a tutela jurisdicional, sendo pior ainda quando o incidente suspende o andamento do feito.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente
protelatório.
Recurso sem fundamentação séria. Atentem-se que alguns recursos considerados protelatórios são sancionados por dispositivos especiais (art. 1.021, §4º - agravo interno; art. 1.026, §§2º e 3º - embargos de declaração)
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa + a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu + a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Sim. Embora a multa e a indenização sejam direcionadas à contraparte, a litigância de má-fé
sempre vitimiza o Estado/Juiz, de modo que o juiz deve reprimir seu exercício por todos os meios,
independentemente de provocação.
3 sanções:
a) multa;
b) indenização pelos prejuízos causados à parte contrária;
c) condenação nos honorários advocatícios e despesas.
Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes
de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário-mínimo.
O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Essas sanções são taxativas ou é possível o magistrado, em decorrência da litigância de má-fé,
punir a parte em mais algum tópico, como, por exemplo, revogando a gratuidade de justiça?
Segundo o STJ, o rol das sanções é taxativo, de modo que não pode o juiz, por exemplo, revogar a gratuidade de justiça por conta da litigância de má-fé.
Aliás, no julgado, a Corte Cidadã pontuou que a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo.
Para que se aplique o art. 81, CPC/2015 (multa por litigância de má-fé), é necessário que se prove o dano (prejuízo)?
Não. O dano processual não é pressuposto para a aplicação da multa por litigância de má-fé.
E para que seja exigida a indenização prevista na segunda parte do art. 81 do CPC/2015), é necessário que se prove que houve dano (prejuízo)?
Por mais estranho que pareça, prevalece que NÃO, ou seja, não existe necessidade de se provar o dano. Há,
inclusive, um julgado da Corte Especial do STJ.
é desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista nesse dispositivo.
Para o STJ, uma vez reconhecida a litigância de má-fé, devem ser impostas a multa e a indenização (perdas e
danos), sendo, no entanto, DESNECESSÁRIA a prova do prejuízo sofrido pela parte adversa.
a lei só exige que haja um prejuízo, mas este pode ser potencial ou presumido.
Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o
que será apurado em ação própria.
Sim. E-OAB.
É possível negociação processual sobre a indenização por litigância de má-fé?
O tema é incipiente, mas a FPPC aceita.
A multa da litigância de má-fé é para a parte lesada.
Sim.
Outros casos de litigância de má-fé:
c) art. 702, §§ 10 e 11, CPC: Má-fé na ação monitória
ou nos embargos à ação monitória. Multa de até
10%.
§ 10. O juiz condenará o autor de ação monitória
proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento,
em favor do réu, de multa de até dez por cento
sobre o valor da causa.
§ 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser
embargos à ação monitória ao pagamento de multa
de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa,
em favor do autor.
d) art. 1.026, par. 2º e 3º, CPC: ED protelatórios.
Multa, na primeira vez até 2%, reiteração até 10%;
e) art. 1.021, par. 4º: agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Multa entre 1% e 5%;
Ato atentatório à dignidade da justiça na execução. Multa de até 20%. O montante é revertido para o exequente.
Sim.
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da
justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o
juiz fixará multa em montante não superior a vinte
por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.