Administrativo 7 Flashcards

- Servidores Públicos (1º de 15): . Regime Previdenciário; . PAD.

1
Q

O candidato aprovado em concurso público ainda dentro do prazo de validade será convocado com
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.

A

Sim. IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira

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2
Q

Não há cargo sem função, tampouco função sem cargo.

A

incorreta. Todo cargo ou emprego público possui uma função pública (conjunto de atribuições) estabelecidas em lei.

Entretanto, nem toda função pública está vinculada a um cargo ou emprego público.

As funções de confiança, por exemplo, são um conjunto de atividades de chefia, direção ou assessoramento, não relacionada a qualquer cargo, e atribuídas a servidor que já possua cargo público.

Logo, a função de confiança é função sem cargo.

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3
Q

Há distinção entre cargo e emprego público, pois o vínculo que une o servidor à Administração
pública é diferente.

A

Sim. A lei 8112/90, em seu art. 3º, conceitua cargo
público como “o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.”

Trata-se de uma unidade situada na organização interna da Administração Pública que contém um
conjunto de atribuições definidas por lei e ocupado por um agente púbico com vínculo estatutário e permanente.

Por sua vez, emprego público é a unidade da estrutura de um ente público, dotada de um conjunto de
atribuições, ocupada por agente público aprovado em concurso público, que forma um vínculo
contratual com a Administração (e não estatutário), regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

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4
Q

A estabilidade em cargo público efetivo depende do decurso de três anos de efetivo exercício e manifestação favorável à confirmação do servidor, emitida por comissão instituída para realizar avaliação especial de desempenho

A

Sim

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5
Q

Há inviabilidade de abertura de novo certame até que sejam convocados os excedentes de concurso
anterior.

A

incorreta. A constituição federal não impede a abertura de novo concurso público, apenas veda a nomeação de novos aprovados com prioridade em relação aos aprovados do concurso anterior ainda vigente:

Art. 37 (…)
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

Vale destacar que a lei 8.112/90 é mais restritiva, vedando a realização de novo concurso enquanto
houver concurso público anterior ainda dentro do prazo de validade, conforme art. 12, §2º

Portanto, apenas em relação aos servidores públicos civis federais é que é vedada a abertura de novo
concurso para o mesmo cargo na vigência de concurso anterior.

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6
Q

A pretensão de deflagrar novo concurso público, no prazo de validade do anterior, é viável desde que
os aprovados no concurso precedente sejam convocados com prioridade sobre os novos aprovados.

A

Sim.

Art. 37 (…)
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira

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7
Q

O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores
inativos.

A

Sim.

Súmula Vinculante 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica

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8
Q

as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento

A

Sim. CF.

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9
Q

o percentual dos cargos e empregos públicos reservados para as pessoas portadoras de deficiência e a definição dos critérios de admissão decorrem diretamente da Constituição e independem de lei.

A

Falso. A reserva de vagas para pessoas com deficiência é uma exigência constitucional, prevista no art. 37, VIII:

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

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10
Q

Senadores da República não são agentes públicos, mas caracterizam-se como agentes políticos

A

incorreta. Os Senadores da República, embora sejam agentes políticos, não deixam de ser considerados agentes públicos. Os agentes políticos são uma espécie de agentes públicos

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11
Q

A atuação como jurado é caracterizada pela ação do particular que colabora com o poder público

A

correta. Particulares em colaboração com o Poder Público são os agentes públicos que atuam em situações excepcionais, em nome do Estado, mesmo sem perderem a condição de particulares e ainda que em caráter temporário ou ocasional e sem remuneração.

A condição de particular em colaboração independe do vínculo jurídico estabelecido.

Uma das espécies de particulares em colaboração com o poder públicos são os agentes designados (ou
honoríficos), dentre eles estão os jurados do júri popular

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12
Q

Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo

A

Sim

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13
Q

A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e
assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais.
Tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor
nomeado.

A

Sim

Ademais:

A não observância do princípio do concurso público inscrito no art. 37, II, da Constituição Federal,
implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

É inconstitucional a vinculação dos subsídios devidos aos agentes políticos locais (Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores) à remuneração estabelecida em favor dos servidores públicos municipais

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14
Q

Para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que os casos excepcionais estejam previstos em lei, que o prazo de contratação seja predeterminado, que a necessidade seja temporária, que o interesse público seja excepcional, e a necessidade de contratação seja indispensável, admitindo-se, nessas hipóteses, a contratação para a prestação dos serviços ordinários permanentes do Estado

A

Falso.

O erro da alternativa está em afirmar a
possibilidade de contratação de servidores temporários para a prestação dos serviços ordinários
permanentes do Estado. O STF também já se manifestou no sentido de que somente há possibilidade de contratação temporária para funções de caráter regular e permanente da Administração quando se mostrarem indispensáveis à necessidade temporária de excepcional interesse público

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15
Q

Ana de Medeiros, deputada recentemente
eleita no Estado do Rio Grande do Norte, possui formação em Administração, bem como os títulos de mestra e doutora.

A sua formação acadêmica lhe rendeu um cargo de docente de Administração após aprovação em concurso público de provas e títulos. Assim sendo, Ana leciona cotidianamente na Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN.

Recentemente, Ana também foi aprovada em concursos públicos para lecionar na Universidade
Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
do Rio Grande do Norte (IFRN).

Diante de sua aprovação nos concursos da UFRN e do IFRN, da recente eleição e com o mandato prestes a se iniciar, Ana deseja saber da possibilidade de
exercer as suas atividades simultaneamente.

Considerando a situação exposta e a disciplina
jurídica para o tema da acumulação de cargos, é possível que Ana cumule o seu cargo de docente da Universidade Estadual, com os outros de docente
da Universidade Federal e com o cargo de professora do Instituto Federal, desde que se abstenha de
exercer o mandato, independente dos horários

A

Falso, mas Ana poderá cumular os cargos e as atividades de docência na Universidade Estadual do Rio Grande
do Norte e na Universidade Federal, posto que isso não implica atuação violadora da eficiência administrativa, desde que respeitada a compatibilidade de horários.

Há dois erros na alternativa. Em primeiro lugar, a Constituição permite a acumulação de apenas dois cargos de professor, não havendo possibilidade de acumular três cargos desta natureza. Em segundo lugar, é necessária a compatibilidade de horários para a acumulação de cargos.

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16
Q

A nomeação é a única hipótese de provimento originário no ordenamento jurídico pátrio

A

Sim

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17
Q

Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em
denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração

A

Sim

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18
Q

A nomeação somente poderá ocorrer dentro do prazo de validade do concurso, salvo se, havendo direito
adquirido à nomeação dos candidatos, a Administração deixar de os nomear, situação na qual o Poder Judiciário, uma vez provocado, poderá determinar a nomeação após a validade do concurso público

A

Sim

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19
Q

O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.

A

Sim.

O servidor público em estágio probatório não
está protegido da extinção do cargo que, uma vez extinto, acarretará a exoneração do servidor não
estável. O servidor estável, lembre-se, será colocado em disponibilidade nesta hipótese. Além disso, o
servidor em estágio probatório não faz jus à recondução.

A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo de origem em duas hipóteses (art. 29, lei 8.112/90:

a) em razão da inabilitação em estágio probatório relativamente a outro cargo; ou
b) quando ocorrer a reintegração de servidor ao cargo que ocupava.

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20
Q

O que é a reversão do servidor público?

A

A reversão é o retorno do servidor público aposentado ao mesmo cargo que ocupava ou em cargo resultante de sua transformação. A reversão continua no ordenamento jurídico.

Ademais:
Aproveitamento é o retorno de servidor em disponibilidade à atividade em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado e continua no ordenamento jurídico.

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21
Q

a administração pública poderá agir discricionariamente para escolher se desconta da remuneração dos servidores os dias parados por greve.

A

incorreta. Outra importante decisão do STF sobre o assunto, em sede de repercussão geral, estabeleceu que o Poder Público deve descontar os dias de paralisação dos servidores grevistas, em virtude da suspensão do vínculo funcional no período, permitida a compensação de horários em caso de acordo.

Somente será vedado o desconto no caso de greve
deflagrada por conduta ilícita do Poder Público

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22
Q

a greve poderá ser declarada legal, porém a administração pública deverá, em regra, descontar da
remuneração dos servidores os dias parados.

A

Sim

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23
Q

a administração pública será obrigada, caso haja requerimento de sindicato ou associação, a
promover uma compensação pelas horas não trabalhadas, evitando o desconto na remuneração dos
servidores.

A

incorreta. A Administração não está obrigada a promover compensação em favor
dos servidores públicos grevistas. A compensação é uma decisão discricionária da autoridade
competente, que a autorizará em caso de acordo, independentemente de pedido das entidades
classistas.

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24
Q

é correto afirmar que o servidor em desvio de função tem direito às diferenças de vencimentos de um e outro cargo a título de indenização, mantido, porém, no cargo efetivo

A

Sim

Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

O Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o desvio de função não permite o reenquadramento, sob pena de afronta ao art. 37, inc. II, da Constituição da República, mas autoriza o
recebimento de diferenças de remuneração para se evitar o enriquecimento ilícito da Administração

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25
Q

a isonomia remuneratória prevista na Constituição Federal garante paridade entre os cargos de igual
atribuição ou assemelhados no Executivo, no Legislativo e no Judiciário

A

Falso.

III - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o
efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

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26
Q

remoção não é uma hipótese de provimento. Trata-se da possibilidade de deslocamento do servidor
público para cargo de outra localidade da mesma carreira e padrão remuneratório.

A

Sim

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27
Q

Havendo compatibilidade de horários, é possível a acumulação remunerada do cargo de delegado de
polícia federal com um cargo público de professor

A

Sim

a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas.

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28
Q

Os notários e os registradores são titulares de cargo público efetivo, exercem atividade estatal e, de
acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, são considerados servidores públicos,
independentemente do tempo de serviço.

A

incorreta. Consoante a jurisprudência do STJ e a doutrina pátria, notários e registradores estão abrangidos no amplo conceito de “agentes públicos”, na categoria dos “particulares em colaboração com a Administração”

Exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público, exercendo, em caráter privado, função pública delegado pelo Estado

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29
Q

Os particulares em colaboração com o Poder
Público são as pessoas físicas que exercem função pública, em seu próprio nome, sem vínculo empregatício, porém sob fiscalização
do Poder Público, podendo receber remuneração paga por terceiros.

A

Sim

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30
Q

O servidor ocupante de cargo temporário do
quadro da Administração Pública Direta do Estado de São Paulo vincula-se ao regime jurídico de pessoal estabelecido na lei que autoriza a contratação temporária e ao regime geral de previdência social

A

Sim

Não estão sujeitos à CLT nem ao regime dos estatutários, bem como não celebram contrato de trabalho.

Quanto ao regime previdenciário, estão sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social

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31
Q

Entende o STF que as pessoas portadoras de deficiência têm direito a reserva de vagas independentemente da eventual dificuldade no exercício da função. De acordo com a Suprema Corte, interpretação em contrário vulneraria a própria ideia fundante das ações afirmativas, desprotegendo minorias

A

Sim

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32
Q

Conflita com o princípio da razoabilidade a eleição, como critério de desempate, do desempenho
profissional anterior, relacionado com a titularidade do serviço para o qual se realiza o concurso.

A

Sim

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33
Q

Ultrapassados três anos desde que iniciou o exercício do cargo efetivo, a Administração ainda não concluiu sua avaliação de desempenho. Nesse cenário, é possível afirmar que decorridos três anos de efetivo exercício, Antônio Joaquim tornou-se automaticamente estável

A

incorreta. Discussão relevante existe acerca da possibilidade de aprovação tácita no estágio probatório caso não seja realizada a avaliação após período de três anos de efetivo exercício.

Teve avaliação, mas ainda não saiu o resultado.

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34
Q

Antônio Joaquim foi aprovado em concurso público e, nomeado para cargo efetivo, iniciou exercício em 12 de janeiro de 2015. Um ano depois, sem ter sido
exonerado do cargo efetivo, iniciou exercício de cargo em comissão no âmbito do órgão em que está lotado, situação que se mantém até os dias de hoje. Ultrapassados três anos desde que iniciou o exercício do cargo efetivo, a Administração ainda não concluiu sua avaliação de desempenho. Nesse cenário, é possível afirmar que a nomeação de Antônio Joaquim para exercer cargo em comissão é regular

A

Sim.

Não há qualquer óbice para que o servidor em
estágio probatório exerça cargo ou função de confiança.

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35
Q

Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago
no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com
prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos

A

Sim

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36
Q

É inconstitucional a previsão expressa no edital que confere ao candidato o direito à prova de segunda
chamada nos testes de aptidão física, uma vez que existiria clara violação ao princípio da isonomia no
acesso aos cargos públicos

A

incorreta e é o gabarito da questão. Não existe essa vedação. Somente será vedada a remarcação de teste de aptidão física se não houver previsão no edital

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37
Q

O Poder Judiciário não pode agir como instância revisora de banca de concurso público para
reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, a não ser que o juízo realizado
se refira à compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame

A

correta. O STF admite apenas o controle de legalidade das regras do concurso público, verificando-se se o conteúdo cobrado estava previsto no conteúdo programático, desde que não
sejam examinados os critérios da banca examinadora na elaboração ou correção das questões

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38
Q

não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame

A

Sim

Ademais:
O objetivo dos certames públicos de provas ou provas e títulos, previstos nos incisos I a IV do art. 37 da Constituição Federal para ingresso no serviço público, é assegurar a observância do princípio constitucional da isonomia, razão pela qual a divulgação, ainda que a posteriori, dos critérios de correção das provas dissertativas não viola, só por si, o princípio da igualdade, desde que os mesmos parâmetros sejam uniforme e indistintamente aplicados a todos os candidatos.”

De acordo com a jurisprudência desta Corte é cabível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando este não veda expressamente tal cobrança.

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39
Q

inexistência de direito a nomeação em cargo público pela simples abertura de novo certame para provimento inicial, notadamente quando não comprovada a existência de cargos vagos.

A

Sim, não há sequer previsão de oferta de vagas no concurso, já que foi aberto para preenchimento de cadastro de reserva, e que o Impetrante não apresentou provas da existência de vagas

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40
Q

não há de se falar em preterição quando a terceirização dos serviços se resume a atividades meramente auxiliares, como o simples protocolo de petições, já que não há, desse modo, efetivo exercício de funções de natureza estatal

A

Sim

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41
Q

Discorra sobre a diferença entre dispensa, inexigibilidade de licitação e licitação dispensada;

A

Em determinadas situações a própria lei poderá prever hipóteses em que a administração pública poderá ou deverá contratar sem o prévio procedimento, ou seja, realizar a contratação direta. Mas isto não significa que não haverá um procedimento administrativo burocrático.

Ele existirá e recebe o nome, conforme vimos, de “Processo de Justificação”. A lei dispensa em razão de faltar algum pressuposto.

A licitação dispensada refere-se as hipóteses de alienação de bens imóveis ou móveis da Administração Pública. Ou seja, são as hipóteses previstas no artigo 17, I e II, da Lei de Licitações e Contratos. Como regra, para alienar um bem será preciso observar o seguinte procedimento.

A licitação dispensada apresenta três características:

a) Rol taxativo;
b) Objeto do contrato é restrito a alienação de bens;
c) Não há discricionariedade – há vinculação - do administrador em dispensar ou não, pois o próprio legislador já se encarregou de assumir a responsabilidade e ordenar.

apenas não será realizada a licitação, mas todos os demais requisitos para a alienação de bens permanecerão como obrigatórios.

A dispensa de licitação tem previsão legal no artigo 24 da Lei nº 8666/1993 e atualmente possui vinte e cinco incisos (hipóteses). A licitação é viável, ou seja, o administrador tem a discricionariedade de escolher se irá, ou não, realizar o procedimento licitatório após um juízo de conveniência e oportunidade.

Assim, são características da dispensa de licitação:
• Rol taxativo;
• Discricionariedade: há juízo de conveniência e oportunidade.

A inexigibilidade de licitação, por sua vez, tem previsão no artigo 25 da Lei de Licitações e Contratos.

A inexigibilidade é um ato vinculado, ou seja, não há a faculdade de escolha entre licitar, ou não, pois falta algum dos pressupostos já vistos.

a falta de competição pode decorrer de duas situações:

a) impossibilidade fática de competição, pois o produto ou serviço é fornecido por apenas um fornecedor e
b) impossibilidade jurídica, pois ausentes critérios objetivos para definir a melhor proposta (contratação de artistas).

Rol é exemplificativo.

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42
Q

Considere que o Estado da Paraíba tenha sofrido com períodos de chuva forte que prejudicaram a infraestrutura do Estado, causando transtornos à distribuição de energia elétrica, sistema de abastecimento de água, hospitais, escolas, além do desalojamento de milhares de pessoas no Estado.

Diante disso, o Governador editou decreto declarando a “situação de emergência” e “estado de calamidade pública” nas regiões mais afetadas. Foram realizadas diversas contratações emergenciais, que não foram iniciadas imediatamente, em razão do volume de serviços para mapear as principais áreas afetadas, além de fornecer ajuda humanitária.

Quais os requisitos para a contratação das obras na situação em concreto?

A

Artigo 24: É dispensável a licitação

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.

Os requisitos são:
• Situação de emergência ou calamidade pública;
• Limitação aos bens e serviços necessários ao atendimento da situação;
• Prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação.

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43
Q

É possível a prorrogação dos contratos firmados em decorrência da situação em vigor pelo prazo necessário para finalização das obras que porventura estejam em andamento, ainda que ultrapasse o prazo legal?

A

O limite de 180 dias referido no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93 pode ser ultrapassado quando o objeto contratual a ser executado além desse prazo preencher as seguintes condições do referido dispositivo legal: “urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares” e “somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa’’.

Ora, se os bens contratados são necessários para o atendimento da situação emergencial e essa situação emergencial ainda persiste, o interesse público demanda que a execução contratual continue após o prazo legal para serem adequadamente tutelados os bens jurídicos que a contratação sem licitação buscou preservar.

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44
Q

É possível a contratação de novas obras tidas como essenciais, ainda que o término da vigência ocorra após o prazo fixado legalmente?

A

Sim, possibilidade de contratação, desde que respeitados os seguintes parâmetros:
• Bens contratados são necessários para o atendimento da situação emergencial
• Situação emergencial ainda persiste

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45
Q

é possível a dispensa de licitação na emergência fabricada?

A

Emergência fabricada: a própria Administração, seja por negligência ou com intuito deliberado do agente público não adota as providências necessárias para realizar a licitação. Um exemplo: na rede de escolas estaduais o contrato para fornecimento de água mineral irá vencer e, de maneira intencional e intempestiva, não foi feita a licitação na época correta

também seria possível a contratação direta quando a situação de emergência decorresse da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos públicos, devendo-se analisar, para fins de responsabilização, a conduta do agente público que não adotou tempestivamente as providências cabíveis.

A lógica é que não permitir a contratação emergencial significa penalizar duplamente a sociedade. Ela sofrerá tanto com a falta de planejamento do gestor, quanto com a falta do material essencial. Assim, permite-se a contratação emergencial, mas posteriormente deverá ser apurada a responsabilização dos responsáveis.

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46
Q

A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se aplica para empregados das fundações públicas de direito privado (abrange apenas os servidores das pessoas jurídicas de direito público)

A

Sim

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

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47
Q

É possível o pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário aos Vereadores, mas desde que isso esteja previsto em lei municipal

A

Sim

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48
Q

O aumento de 45% concedido aos militares pela Lei nº 8.237/91 não foi uma revisão geral da remuneração, não podendo ser estendida para os servidores públicos civis

A

Sim

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49
Q

Servidor que fazia faculdade particular e é removido, de ofício, para outra cidade tem direito a matrícula em universidade pública, se não existir instituição privada congênere no destino

A

Sim

https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/
detalhes/37d7902cb2d3de686e497e31624d82e0

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50
Q

Servidores temporários não possuem direito a 13º salário e férias, salvo se previsto em lei ou houver desvirtuamento da contratação

A

Sim.

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51
Q

É possível editar medidas provisórias sobre meio ambiente?

A

Sim

É possível a edição de medidas provisórias tratando sobre matéria ambiental, mas sempre veiculando normas favoráveis ao meio ambiente.

Normas que importem diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado só podem ser editadas por meio de lei formal, com amplo debate parlamentar e participação da sociedade civil e dos órgão e instituições de proteção ambiental, como forma de assegurar o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Dessa forma, é inconstitucional a edição de MP que importe em diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado, especialmente em se tratando de diminuição ou supressão de unidades de conservação, com consequências potencialmente danosas e graves ao ecossistema protegido

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52
Q

Em regra, a competência para dar nome a logradouros públicos é do Prefeito, por meio de decreto; contudo, a lei orgânica poderá prever essa competência também para a Câmara Municipal, por meio de lei, desde que não exclua a do Prefeito

A

Sim

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53
Q

Consoante entendimento do STF em ADI 5003, a Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, portanto, não pode criar outras hipóteses em que é exigida lei complementar, a não ser aquelas que já são previstas na Constituição Federal.

A

Sim

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54
Q

O ingresso na carreira de juiz se dá mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as fases, exigindo-se do candidato que ele seja bacharel em direito com, no mínimo, três anos de atividade jurídica.

Nesse sentido, de acordo com o entendimento do STF, a exigência de comprovação do triênio de prática forense, quando houver ausência de especificação de data no edital, deverá ser cumprida no ato de inscrição inicial no concurso.

A

Falso, no ato de inscrição definitiva no concurso.

Há uma súmula do STJ, a de nº 266, que determina que as condições devem ser medidas no ato da posse. Porém, quanto ao ingresso na magistratura, o Supremo Tribunal afastou a aplicação da Súmula, para autorizar que o edital exija três anos de atividade jurídica no ato de inscrição do concurso público.

Relativamente ao ingresso na carreira do Ministério Público, a Resolução 87/2012 do Conselho Nacional do Ministério Público é parelha à Súmula 266 do STJ, exigindo-se a comprovação de três anos de atividade jurídica no ato da posse do candidato aprovado em todas as fases do concurso público.

STJ – ADI 3460/DF
“Os três anos de atividade jurídica contam-se da data da conclusão do curso de Direito e o fraseado ‘atividade jurídica’ é significante de atividade para cujo desempenho se faz imprescindível a conclusão de curso de bacharelado em Direito. O momento da comprovação desses requisitos deve ocorrer na data da inscrição no concurso, de modo a promover maior segurança jurídica tanto da sociedade quanto dos candidatos.

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55
Q

Os aprovados dentro do cadastro reserva não têm expectativa de direito à nomeação, muito menos direito subjetivo a serem chamados para o preenchimento da vaga.

A

errada! De acordo com o STF, os aprovados dentro do cadastro reserva têm expectativa de direito à nomeação, mas não o direito subjetivo a serem chamados para o preenchimento da vaga.

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56
Q

Incumbe à Administração, no âmbito de seu espaço de discricionariedade exercido de forma livre, avaliar a conveniência e a oportunidade de novas convocações durante a validade do certame.

A

Errada! No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 837311, o STF definiu que a Administração ao avaliar a conveniência e a oportunidade de novas convocações durante a validade do certame, não exercerá uma discricionariedade livre, mas sim, entrincheirada pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade.

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57
Q

Demonstrada a existência de vagas e a necessidade de serviço, não pode a Administração deixar transcorrer o prazo de validade a seu bel prazer para nomear outras pessoas que não aquelas já aprovadas em concurso válido.

A

Certa! Demonstrada a existência de vagas e a necessidade de serviço, somente por razão devidamente motivada, a Administração poderá deixar de nomear os candidatos aprovados para o cadastro reserva. Não pode a Administração, a seu bel prazer, deixar transcorrer o prazo de validade do certamente com o fim de nomear outras pessoas que não aquelas já aprovadas em concurso válido.

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima

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58
Q

Situação hipotética: O estado X firmou uma PPP, na modalidade patrocinada, com a empresa Y: o objeto é a concessão de uma rodovia estadual. Nos termos das cláusulas de reajustes do contrato de concessão, a concessionária aumentou o valor do pedágio, o que causou forte insatisfação popular. Assertiva: Nessa situação, é legalmente permitido ao estado X revogar o reajuste com alteração da equação econômico-financeira e pagar à concessionária os valores correspondentes.

A

Falso. Conforme conceitua Rafael Oliveira, o reajuste é cláusula necessária dos contratos administrativos cujo objetivo é preservar o valor do contrato em razão da inflação

Sua função, portanto, é a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Destaca-se, ainda, que o reajuste não se insere no âmbito das cláusulas exorbitantes.

Nesse contexto, no caso em tela, o reajuste está fora do âmbito da conveniência e oportunidade do Estado X, não podendo, por consequência, ser revogado.

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59
Q

Ato regulamentar de determinada agência reguladora é passível de questionamento por meio de recurso hierárquico dirigido à instância de governo à qual a agência seja vinculada.

A

Conforme a doutrina majoritária (a exemplo de Maria Sylvia Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello), a autonomia administrativa das agências reguladoras também pode ser caracterizada pela impossibilidade do chamado “recurso hierárquico impróprio”, interposto perante pessoa jurídica diversa daquela que proferiu a decisão recorrida.

O objetivo é assegurar que a decisão final na esfera administrativa seja da autarquia regulatória.

Nota-se que a questão adotou a corrente majoritária, razão pela qual a alternativa foi considerada incorreta.

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60
Q

Situação hipotética: O estado X pretende realizar obra de restauração no parque estadual com a construção de pistas de corrida, quadras poliesportivas e parque aquático. Em decorrência de restrição orçamentária, o estado pretende firmar uma PPP para tal fim. Assertiva: Nesse caso, é vedada a realização da PPP, por se tratar exclusivamente de contrato de execução de obra pública.

A

Sim.

§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

(…)

III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.”

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61
Q

A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada.

A

Sim;

As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;
III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno

§ 4o Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês

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62
Q

A participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela Administração Pública compreende a realização de avaliação continuada dos serviços públicos, por meio de pesquisa de satisfação, em periodicidade mínima semestral, a fim de integralizar ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários.

A

ERRADO. A periodicidade mínima da avaliação será de, no mínimo, um ano.

Art. 23. Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos:
I - satisfação do usuário com o serviço prestado;
II - qualidade do atendimento prestado ao usuário;
III - cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços;
IV - quantidade de manifestações de usuários; e
V - medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.

§ 1º A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, a cada um ano, ou por qualquer outro meio que garanta significância estatística aos resultados.

§ 2º O resultado da avaliação deverá ser integralmente publicado no sítio do órgão ou entidade, incluindo o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários

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63
Q

A participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela Administração Pública é assegurada por meio da apresentação de manifestação perante a Administração Pública acerca da prestação de serviços públicos, vedadas exigências de identificação do requerente.

A

ERRADO. A participação do usuário será garantida por meio de manifestação, dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade, contendo a identificação do requerente.

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64
Q

A participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela Administração Pública abrange a efetiva resolução das manifestações dos usuários, compreendendo recepção, análise, decisão administrativa final e ciência ao usuário.

A

Sim.

Art. 12. Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende:
I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação;
III - análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV - decisão administrativa final; e
V - ciência ao usuário.

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65
Q

A reintegração é a reinvestidura do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão.

A

Sim.

Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

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66
Q

A reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez em algum cargo vago existente na Administração Pública quando a junta médica concluir não perdurarem os motivos que ensejaram o afastamento para a inatividade.

A

Falso.

Não é em algum cargo existente. Ainda que não exista vaga, vai retornar. Ademais, será no MESMO cargo ou no cargo objeto de transformação.

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67
Q

os servidores estatutários se submetem a um regime jurídico legal estabelecido pela respectiva unidade da Federação.

A

Sim, “(…)submetem-se a regime estatutário, estabelecido em lei por cada uma das unidades da federação e modificável unilateralmente desde que respeitados os direitos adquiridos.’’

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68
Q

os empregados públicos são agentes contratados sob o regime da legislação trabalhista e ocupantes de cargo público.

A

Falso.

A rigor, consideram-se empregados públicos aqueles que, de fato, são contratados basicamente pelo regime da legislação trabalhista, e que passam a ocupar empregos públicos, e não cargos públicos, conforme incorretamente sustentado neste item.

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69
Q

Se os servidores estatutários de uma autarquia ambiental deflagrarem greve e pararem de trabalhar, a administração pública será obrigada, caso haja requerimento de sindicato ou associação, a promover uma compensação pelas horas não trabalhadas, evitando o desconto na remuneração dos servidores.

A

Falso.

A Administração Pública deverá descontar os dias parados, e PODERÁ celebrar um acordo para a compensação.

Sendo um acordo, não há obrigatoriedade por parte da Administração. Acordo exige o mútuo consentimento.

A Administração Pública terá de avaliar se é ou não cabível a compensação. Agora, como sobredito, se o servidor quiser parcelar, a Administração ficará obrigada.

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70
Q

O corte de energia elétrica pela administração pública é admissível em razão do inadimplemento contemporâneo do consumidor, desde que haja o aviso prévio de suspensão e que sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa.

A

Falso. Contraditório e ampla defesa? Não há essa exigência na lei de concessões. Se o débito é atual, é suficiente a prévia notificação ao consumidor. Esse é o único requisito.

Não se está acusando o consumidor de nada, é uma mera constatação de não pagamento. É diferente quando há fraude no medidor (o tal gato), pois nesse caso o consumidor está sendo acusado de um crime de furto de energia, logo, a ele deve ser garantido o contraditório.

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71
Q

O corte de energia elétrica pela administração pública é admissível em razão de fraude no medidor pelo consumidor, desde que o débito seja relativo ao período máximo de sessenta dias anteriores à constatação da fraude.

A

Falso.

É inadmissível caso a dívida derivada de fraude no medidor cometida pelo consumidor seja relativa a período anterior a noventa dias precedentes à constatação da fraude.

É possível o corte da energia elétrica nos casos de dívidas decorrentes de fraude no medidor? Sim, desde que:

1) a responsabilidade do consumidor pela fraude deverá ser devidamente apurada, conforme procedimento estipulado pela ANEEL, assegurando-se ampla defesa e contraditório. [A suposta fraude no medidor de consumo de energia não poderá ser apurada unilateralmente pela concessionária].
2) deverá ser concedido um aviso prévio ao consumidor;
3) a suspensão administrativa do fornecimento do serviço deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança.

Isso porque o reconhecimento da possibilidade de corte do serviço de energia elétrica pelas concessionárias deve ter limite temporal de apuração retroativa.

Ex: ficou comprovado que João fraudou o medidor de energia elétrica há 1 ano e que, portanto, durante os últimos 12 meses pagou a menos do que deveria. A concessionária poderá determinar o corte do serviço e só religará a energia se o consumidor pagar a dívida.
No entanto, para religar não se exige o pagamento dos 12 meses, mas apenas dos últimos 90 dias. Assim, se João pagar os últimos 90 dias, a concessionária deverá religar a energia. Os outros 9 meses que faltaram deverão ser cobrados pela concessionária pelas vias ordinárias.

4) deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 dias após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço.

“Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 dias de retroação”.

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72
Q

Lei municipal pode vedar a realização de teste seletivo para recrutamento de estagiários pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta.

A

Falso… vedar o processo seletivo?! Só pode ser brincadeira, não! A não realização de um processo seletivo colabora para o ingresso dos apaniguados, gera favorecimentos indevidos. Enfim, coloca-se nas funções de estágio parentes próximos ou amigos dos amigos.

Por isso, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da do art. 4º da Lei 3.769, de 26 de janeiro de 2006, que vedava a realização de processo seletivo para o recrutamento de estagiários pelos órgãos e entidades do poder público do Distrito Federal. Violação aos princípios da igualdade (art. 5º, caput) e da impessoalidade (caput do art. 37).

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73
Q

O ato de exoneração do servidor é meramente declaratório, podendo ocorrer após o prazo de 3 anos fixados para o estágio probatório, desde que as avaliações de desempenho sejam efetuadas dentro do prazo constitucional.

A

Sim.

Como previsto no RE 805491, o ato de exoneração do servidor é meramente declaratório, podendo ocorrer após o prazo de três anos fixados para o estágio probatório, desde que as avaliações de desempenho sejam efetuadas dentro do prazo constitucional

Com outras palavras, o servidor foi avaliado durante o estágio probatório, não houve omissão da Administração Pública. Só que a Administração publicou o ato de reprovação depois do prazo de 3 anos. Enfim, não há mesmo aquisição de estabilidade, pois o servidor foi reprovado no estágio probatório. Não é porque a reprovação foi publicada num período posterior que o servidor será considerado estável.

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74
Q

O valor do salário-mínimo pode ser utilizado para composição da base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores públicos.

A

Falso, a Súmula Vinculante 4 do STF é clara ao vedar que o salário mínimo possa ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por decisão judicial. Na Reclamação 6.275, o STF reconheceu a ilegalidade do cálculo do adicional de insalubridade tomado como base o salário básico.

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75
Q

Nas hipóteses em que o Ministério Público busca, em juízo, providências cabíveis para proteger o princípio constitucional do concurso público, não incidem os institutos da prescrição e decadência, tendo em vista que o decurso do tempo não tem o condão de convalidar atos de provimento efetivo em cargos públicos de pessoas que não foram previamente aprovadas em concurso público, sendo a situação flagrantemente inconstitucional.

A

Sim, na hipótese de ato de provimento efetivo flagrantemente inconstitucional, não há como reconhecer a prescrição ou decadência do ato administrativo. STJ

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76
Q

O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar não se restringe ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo possível, em qualquer hipótese, a incursão na análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar, para reavaliar o julgamento da autoridade administrativa.

A

Falso… o poder judiciário pode se imiscuir, ingressar, no exame do mérito? Claro que não.

Se fosse dado ao Poder Judiciário a incursão na valoração das provas pela autoridade julgadora, teríamos uma análise de mérito, o que não é permitido, seja pela jurisprudência do STJ, seja nas decisões do STF

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77
Q

É admitida a acumulação remunerada de dois cargos de profissionais da saúde, desde que haja compatibilidade de horários, bastando para a aferição deste requisito a ausência de conflito entre as jornadas.

A

Falso. O erro da assertiva está no fato de não incluir a necessidade de que a profissão seja regulamentada conforme o art. 37, XVI, “c” da CF/88.

A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal.

O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.

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78
Q

Os recursos hídricos integram os serviços públicos de saneamento básico

A

Art. 18. Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.

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79
Q

Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico não poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços.

A

Falso.

Art. 31. As atividades administrativas de regulação, inclusive organização, e de fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser executadas pelo titular:

I - diretamente, mediante órgão ou entidade de sua administração direta ou indireta, inclusive consórcio público do qual participe; ou
II - mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão ou entidade de outro ente da Federação ou a consórcio público do qual não participe, instituído para gestão associada de serviços públicos.

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80
Q

Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização

A

Sim.

Art. 44. As atividades descritas neste Decreto como integrantes de um mesmo serviço público de saneamento básico podem ter prestadores diferentes.

§ 1º Atendidas a legislação do titular e, no caso de o prestador não integrar a administração do titular, as disposições de contrato de delegação dos serviços, os prestadores mencionados no caput celebrarão contrato entre si com cláusulas que estabeleçam pelo menos:

§ 2º A regulação e a fiscalização das atividades objeto do contrato mencionado no § 1º serão desempenhadas por único órgão ou entidade, que definirá, pelo menos:

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81
Q

Considerando a essencialidade, os serviços não poderão ser interrompidos pelo prestador mesmo diante da negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, independentemente de ter sido notificado a respeito.

A

ERRADO. Os serviços de abastecimento de água podem ser interrompidos se houver negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, desde que previamente notificado.

Veja o art. 17, §1º, I do Decreto:

Art. 17, § 1º Os serviços de abastecimento de água, além das hipóteses previstas no caput, poderão ser interrompidos pelo prestador, após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedência mínima de trinta dias da data prevista para a suspensão, nos seguintes casos:

I - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida; ou

II - inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço de abastecimento de água.

82
Q

É anulável a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.

A

ERRADO. A cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados é NULA, e não anulável, como ensina a alternativa.

83
Q

Cessa a vigência do contrato de programa quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.

A

ERRADO. O art. 13, §4º da Lei nº 11.107/05 determina que o contrato de programa permanece vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.

84
Q

Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.

A

Sim.

Art. 13, § 5º Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.

85
Q

No caso de ser extinta delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente deverá declarar vago o respectivo serviço, designar o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrir concurso. Nesse caso, segundo entendimento do STF, os substitutos interinos das serventias extrajudiciais não deverão se submeter ao teto remuneratório constitucional, porque os serviços prestados pelas serventias extrajudiciais são remunerados pelos particulares.

A

Falso, deverão submeter-se ao teto remuneratório constitucional, porque o interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro, mas como preposto do poder público.

Questão bem interessante! Não há aplicação do teto remuneratório para os tabeliães. Inclusive, há cartório com valores acima de 5 milhões de reais/mês. Só que a sentença requer a aplicação ao interino. Para o STF, os interinos não atuam como delegados do serviço notarial e de registro, mas como prepostos do Estado delegante. Aplicação do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF.

https://www.tecconcursos.com.br/questoes/favoritas/891496

86
Q

as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na lei que os instituir ou em ato normativo secundário, sendo imprescindível a descrição transparente das funções de chefia, direção ou assessoramento, uma vez que a descrição obscura ou vaga traduz ofensa direta aos comandos constitucionais.

A

Falso.
Requisitos:
1º. a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;

2º. tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;

3º. o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e

4º. as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

87
Q

a criação de cargo em comissão deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado, o que é detectável na descrição das atribuições dos cargos.

A

Sim

88
Q

O Cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado tem natureza administrativa e não política.

A

Sim.

Realmente, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado tem natureza administrativa e, portanto, se submete a súmula do nepotismo.

STF - considerou-se que a natureza do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas não se enquadraria no conceito de agente político, uma vez que exerce a função de auxiliar do Legislativo no controle da Administração Pública, e que o processo de nomeação do irmão do Governador, ao menos numa análise perfunctória dos autos, sugeriria a ocorrência de vícios que maculariam a sua escolha por parte da Assembléia Legislativa do Estado

89
Q

Função de confiança é uma função sem cargo, uma função isolada dentro da estrutura do serviço público.

A

Sim.

Realmente, via de regra, a função é o conjunto de atribuições conferidas por lei aos agentes públicos, sendo assim todos os detentores de cargo e empregos públicos possuem funções administrativas.

No entanto, pode ocorrer o exercício de uma função pública sem investidura em cargo ou emprego público, como é o caso, por exemplo, dos servidores temporários e dos particulares em colaboração com o poder público.

'’A função pública, por sua vez, compreende o conjunto de atribuições conferidas por lei aos agentes públicos. O art. 37, V, da CRFB, por exemplo, refere-se às funções de confiança. As atribuições ou atividades dos agentes públicos são funções administrativas.

Todos os ocupantes de cargos e empregos públicos exercem, necessariamente, funções administrativas. Todavia, admite-se, excepcionalmente, o exercício de função pública independentemente da investidura em cargos ou empregos, tal como ocorre, por exemplo, nos casos dos servidores temporários (art. 37, IX, da CRFB) e dos particulares em colaboração (ex.: jurados, mesários eleitorais).”

90
Q

Cargo em Comissão é um cargo cuja função que lhe foi atribuída corresponde a uma atividade de direção, chefia e assessoramento.

A

Sim.

91
Q

O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial não poderá ser nomeado para ter exercício em outro cargo de confiança.

A

Falso.

Em verdade, de acordo com a Lei nº 8.112/90, o servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício em outro cargo de confiança. Logo, alternativa incorreta, devendo ser assinalada.

Vejamos o texto legal:

“Art. 9º (…)

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.”

92
Q

Suponha que a Administração celebrou um contrato de concessão de rodovias com empresa privada, que tem como objeto conferir ao concessionário o encargo de implantar melhorias e conservar o espaço, em contrapartida do recebimento de pedágio cobrado dos usuários.

A Administração conferiu ao particular, ainda, a posse de três terrenos localizados nas margens das rodovias, espaço em que poderá ser exercida atividade comercial.

O contrato de concessão não pode albergar a cessão de bem público para a exploração comercial, por se tratar de atividade estranha ao serviço público.

A

Falso. Não há vedação de cessão de bem público. Ao contrário, é comum que o Estado entregue o patrimônio público à concessionária, inclusive para sua exploração, e assim conseguir receitas alternativas e complementares.

93
Q

Suponha que a Administração celebrou um contrato de concessão de rodovias com empresa privada, que tem como objeto conferir ao concessionário o encargo de implantar melhorias e conservar o espaço, em contrapartida do recebimento de pedágio cobrado dos usuários.

A Administração conferiu ao particular, ainda, a posse de três terrenos localizados nas margens das rodovias, espaço em que poderá ser exercida atividade comercial.

Na hipótese de o concessionário executar uma obra prevista no contrato de concessão, cujo resultado seja enquadrado no contrato como bem reversível, a Administração deverá desapropriar o bem caso tenha interesse em assumir a propriedade após o fim do contrato.

A

Falso. Desapropriar? Como desapropriar o que já é seu. Não dá né gente. As obras ingressam como bens reversíveis no final da concessão.

94
Q

Suponha que a Administração celebrou um contrato de concessão de rodovias com empresa privada, que tem como objeto conferir ao concessionário o encargo de implantar melhorias e conservar o espaço, em contrapartida do recebimento de pedágio cobrado dos usuários.

A Administração conferiu ao particular, ainda, a posse de três terrenos localizados nas margens das rodovias, espaço em que poderá ser exercida atividade comercial.

A prorrogação do contrato não poderá ser utilizada como instrumento de reequilíbrio econômico-financeiro, pois é indispensável que eventual desequilíbrio em prejuízo ao contratado seja ajustado por meio de modificação da tarifa.

A

Falso. Só um detalhe. A prorrogação deve ter sido prevista no edital e no contrato. Esse é o entendimento do TCU. No Acordão 738/2017 assim se manifestou: abstenha-se de prorrogar concessões de serviços públicos, ainda que em razão de reequilíbrio-econômico financeiro, sem expressa autorização no instrumento convocatório e no contrato de concessão original, em cumprimento ao disposto nos arts. 3º, 41, 55, XI, e 57, I, da Lei 8.666/1993, e 14 da Lei 8.987/1995;

95
Q

Suponha que a Administração celebrou um contrato de concessão de rodovias com empresa privada, que tem como objeto conferir ao concessionário o encargo de implantar melhorias e conservar o espaço, em contrapartida do recebimento de pedágio cobrado dos usuários.

A Administração conferiu ao particular, ainda, a posse de três terrenos localizados nas margens das rodovias, espaço em que poderá ser exercida atividade comercial.

A Administração poderá rescindir o contrato unilateralmente por culpa do parceiro privado, hipótese em que deverá indenizar o parceiro pela parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados, descontados multas e danos causados pela concessionária

A

Sim.

Na Lei de Concessões, há quatro formas de rescisão: a de pleno direito (falência), a unilateral por inexecução culposa (caducidade), a unilateral por inexecução sem culpa (encampação) e a judicial (chamada, na lei, simplesmente de rescisão).

É bem provável que você tenha se confundido achando que a banca tivesse de citar expressamente caducidade, mas não está errado chamar caducidade de rescisão unilateral culposa, pois, em sua natureza, assim é

96
Q

A previdência social, seja qual for o regime (geral

ou próprio), será de filiação obrigatória, terá caráter contributivo e deverá buscar o equilíbrio financeiro e atuarial.

A

Sim. E o Direito Previdenciário é uno, porém, subdividido em duas grandes áreas: o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS).

➢ RGPS: é organizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e se aplica aos empregados das pessoas jurídicas de direito privado

O RGPS protege os trabalhadores da iniciativa privada e os contribuintes facultativos (aqueles que se filiam de
forma voluntária ao RGPS, mediante contribuição, mesmo sem qualquer vínculo de trabalho).

Além dos seguintes trabalhadores vinculados à Administração Pública:
I) Empregados públicos (servidores públicos celetistas);
II) Servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão (art. 40, §13, CF);
III) Servidores temporários.

➢ RPPS: é organizado por cada Ente Federado. É regido pelo art. 40 da CF, pela lei 9.717/98 e pelas leis editadas pelos Entes Federados em cada caso.

Estão abrangidos pelo RPPS os seguintes servidores públicos:
I) Servidores públicos estatutários ocupantes de cargo público efetivo;
II) Servidores ocupantes de cargos vitalícios.

Vale destacar que, de acordo com o art. 201, § 5º, CF, é “vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.”

Além disso, de acordo com o art. 40, §12, CF, ao RPPS, aplica-se, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social

97
Q

A aposentadoria do servidor público é o direito subjetivo à inatividade remunerada. Por meio da
aposentadoria, encerra-se o vínculo funcional existente entre o servidor e a Administração Pública, iniciando-se uma relação jurídica com o órgão gestor previdenciário do ente. Em quais hipóteses acontece?

A

a) Invalidez: por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação; hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria;
b) Compulsória: aos 70 (setenta) anos de idade ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

c) Voluntária: no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas
Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.

No caso da aposentadoria voluntária, os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo

No caso da aposentadoria compulsória, a lei complementar nº 152/2015 estabeleceu a idade de
75 anos para os integrantes:
I - dos cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II - os membros do Poder Judiciário;
III - os membros do Ministério Público;
IV - os membros das Defensorias Públicas; e
V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas

98
Q

De acordo com o STF, a aposentadoria compulsória não se aplica aos agentes que ocupam cargos exclusivamente comissionados. O art. 40, §1º, II, aplica-se apenas aos ocupantes de cargo efetivos

A

Sim.

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

99
Q

A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria voluntária, com redução da idade
mínima e do tempo de contribuição exigidos em virtude de condições especiais do cargo exercido
ou de condições pessoais do servidor. Quais?

A

De acordo com a Lei Maior, é vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para
concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§
4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. Esses parágrafos:
a) servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar (§4º-A);

b) ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos;
c) servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

Em todos esses casos, a CF exige lei complementar instituindo a respectiva aposentadoria especial e os critérios a serem observados.

O §5º citado, por sua vez, trata da aposentadoria especial dos professores.

100
Q

Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição,
é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social

A

Sim. Ademais, a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício

101
Q

A EC 41/2003 extinguiu a integralidade e a paridade dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos.

A

Sim.

A integralidade garantia aos servidores aposentados a percepção de proventos no mesmo valor de sua última remuneração, passando, atualmente, a ser calculado pela média das remunerações percebidas pelo servidor durante a sua vida funcional.

A paridade, por sua vez, garantia a revisão dos proventos e pensões na mesma data e condição
previstas para os servidores ativos, além de estender aos inativos as mesmas vantagens atribuídas aos servidores em atividade.

Atualmente, somente é garantido aos inativos e pensionistas o reajuste dos benefícios para lhes preservar o valor real em caráter permanente.

Não obstante, a paridade não autoriza a concessão aos inativos de vantagens concedidas em razão
da atividade, ou seja, aquelas que decorrem diretamente do exercício da atividade pelo servidor
ativo, denominadas pro labore faciendo, como é o caso do auxílio-alimentação.

Vale destacar que, ao extinguir a paridade e a integralidade, a EC 41/2003 garantiu a sua incidência nos proventos dos servidores que já haviam preenchido os requisitos para concessão do benefício na época da sua entrada em vigor, bem como estabeleceu regras de transição.

102
Q

As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.

A

Sim, de acordo com a nova redação do referido dispositivo Constitucional, cada Ente Federado deverá
editar lei estabelecendo a forma de cálculo dos proventos.

É assegurado ainda o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei

103
Q

O que é o abone de permanência? Ainda é válido?

A

Sim.

Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória (§19).

Trata-se de um estímulo financeiro para que o servidor permaneça em atividade, ainda que tenha preenchido os requisitos para aposentadoria, o que garante eficiência e economia à Administração Pública. Caso o servidor se aposentasse, a Administração teria que arcar com seus proventos e com a remuneração de novo servidor a ser contratado.

104
Q

A pensão é o benefício previdenciário devido à família do servidor, ativo ou inativo, em virtude do seu falecimento.

A

Sim. Quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.

Logo, o regramento das pensões deve ser realizado por cada Ente Federado.

105
Q

O RPPS possui caráter contributivo e solidário (art. 40, caput, CF), isso significa que, com a filiação do servidor público (que é obrigatória), este passa a verter contribuições para o sistema, às quais está condicionado o benefício futuro

A

Sim.

Além disso, é solidário, pois as contribuições não formam uma reserva vinculada ao contribuinte, mas serve para custear os benefícios já vigentes. Por este
motivo, a contribuição é obrigatória tanto para os servidores ativos, quanto para os inativos e
pensionistas.

A contribuição dos inativos e pensionistas incidirá sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

O art. 149, §1º, CF estabelece que a “União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria
e de pensões.”

106
Q

Os Entes da Federação instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social

A

Sim

A redação foi dada pela EC 103/2019, que deixou evidente que a instituição de regime de previdência complementar é obrigatória.

Uma vez instituído, as aposentadorias e pensões pagas a servidor ou dependente de servidor que ingressou em cargo público após a instituição do regime complementar estarão limitadas ao limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS.

De acordo com a reforma da previdência, o plano de benefícios será efetivado por intermédio de
entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar

107
Q

O regime jurídico disciplinar dos servidores públicos é o conjunto de regras e princípios aplicáveis aos deveres e proibições dos agentes públicos, definição dos atos que configuram infração disciplinar, cominação das penalidades, prescrição e processo administrativo para aplicação as sanções disciplinares.

A

Sim.

Embora o regime jurídico dos servidores públicos federais, previsto na lei 8.112/90, não seja cobrado em concursos estaduais e municipais, vamos utilizar alguns dispositivos desta lei para traçar um panorama geral do assunto e para explicar os seus conceitos e regras gerais que, normalmente, são aplicáveis às carreiras dos demais Entes Federados.

Além disso, vamos apresentar a jurisprudência dos Tribunais Superiores pertinente, que concentram a maioria das cobranças em provas de concursos públicos neste tema.

108
Q

Os deveres dos servidores públicos federais estão previstos no art. 116 e não excluem a existência
de outros deveres previstos na legislação esparsa e, até mesmo, em atos normativos infralegais.

A

Sim.

É necessário realizar breve comentário acerca do dever de obediência. Os servidores públicos estão inseridos em uma estrutura hierarquizada. Neste sentido, decorre do poder hierárquico, o dever de obedecer às ordens emitidas pelos superiores.

Entretanto, a lei ressalva expressamente a hipótese de a ordem ser manifestamente ilegal.

109
Q

Em âmbito federal as penalidades disciplinares são quais?

A
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.

Na maioria dos casos, essas penalidades são também previstas nas respectivas leis estaduais.

Repare que a lei não prevê a aplicação direta de multa como forma de penalidade por infração disciplinar.

110
Q

Antes de aplicar qualquer penalidade, a Administração Pública deverá garantir ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), o que ocorrerá, em regra, pelo processo administrativo disciplinar em sentido amplo (sindicância e PAD).

A

Sim. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Além disso, na aplicação das sanções serão consideradas:

a) a natureza da infração cometida;
b) a gravidade da infração cometida;
c) os danos que dela provierem para o serviço público;
d) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; e
e) os antecedentes funcionais.

111
Q

A advertência será aplicada por escrito. Na suspensão, o agente público não exerce as suas funções pelo prazo em que está suspenso,
deixando de receber a remuneração neste período.

A

Sim.

Vale destacar que, em alguns casos, a lei prever que, quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá (decisão discricionária) ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Neste caso, o servidor continua trabalhando, porém, não receberá a remuneração integral pelo dia trabalhado, pois será descontado 50% de sua remuneração por dia de suspensão.

A demissão é o rompimento do vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública, sendo
aplicada nos casos de infrações disciplinares mais graves.

112
Q

Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

A

Sim.

STF - A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos.

A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. (…)

A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa.

113
Q

A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo e a destituição de função de confiança ocorre quando o servidor comissionado comete alguma infração disciplinar. Neste caso, o rompimento de seu vínculo terá caráter punitivo

A

Sim.

Vale lembrar que os ocupantes de cargo em comissão e de função de confiança podem ser exonerados livremente, entretanto, neste caso, a perda do cargo não terá caráter punitivo.

De acordo com o art. 135 da lei 8.112/90, a destituição de cargo em comissão ou função de confiança será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

114
Q

Todas as penalidades aplicadas ao servidor público serão registradas no seu assentamento individual, excetuadas aqueles que ensejam o rompimento do vínculo do agente com a Administração Pública. Neste sentido, a lei prevê um prazo para que sejam cancelados os registros das penalidades.

A

Sim.

A lei previa que uma vez extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Entretanto, o STF já julgou inconstitucional este dispositivo por violador da presunção de inocência e da razoabilidade

115
Q

A prescrição fulmina a pretensão da Administração Pública de punir o servidor público faltoso em
razão do transcurso do prazo. Quais são os prazos?

A

Na lei federal (lei 8.112/90), de acordo com o art. 142, a ação disciplinar prescreverá:

  • Em 5 anos: Quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

Em 2 anos: Quanto à suspensão;

Em 180 dias: Quanto à advertência;

Prescrição da lei penal: Quando as infrações disciplinares forem capituladas também como crime.

Neste último caso, o STJ possui entendimento de que se aplica o prazo prescricional da lei penal ainda que a conduta não esteja sendo apurada por meio de inquérito policial ou processo criminal

116
Q

O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

A

Sim. De acordo com entendimento sumulado do STJ, o prazo se inicia quando a autoridade competente para abertura do processo administrativo disciplinar toma
conhecimento do fato, e não quando o fato se torna conhecido por qualquer agente público.

117
Q

A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

A

Sim. A prescrição interrompida pela instauração da sindicância ou do PAD, só volta ser contada a partir do término do prazo previsto em lei para conclusão do processo disciplinar somado ao prazo previsto para tomada de decisão.

Caso a decisão seja proferida antes, a volta da contagem pode ser retomada.

118
Q

Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento
administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.

A

Sim. STJ

Destaque para a expressão “ato de instauração válido”. Se houver ilegalidade na instauração e o
processo vier a ser anulado, os efeitos da interrupção também cessarão de forma retroativa, ou seja, considera-se como se não tivesse ocorrido qualquer interrupção.

Por fim, é importante ressaltar que é a instauração do PAD que interrompe o prazo prescricional e não a notificação ou citação do servidor.

119
Q

De acordo com o STJ, o deferimento de provimento judicial que determine à autoridade administrativa que se abstenha de concluir procedimento administrativo disciplinar suspende o curso do prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa.

A

Sim

Na suspensão, a contagem do prazo cessa a partir do fato que a ensejou, voltando a ser contado somando-se o prazo já transcorrido, ou seja, não volta a contar
o prazo do zero como na interrupção.

120
Q

Discorra quanto à discricionariedade da autoridade administrativa no exercício do Poder Disciplinar e aplicação de penalidades.

A

A discricionariedade é limitada, devendo observar os princípios jurídicos e as regras vigentes (juridicidade), em especial a razoabilidade e a proporcionalidade, além do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Ademais, sempre deverá ser observado a necessidade de motivação. Por outro lado, a liberdade de escolha do agente público se restringe à gradação da pena e, em alguns casos, à definição da penalidade a ser aplicada, desde que dentro dos parâmetros da lei.

Vale destacar: não há nenhuma discricionariedade quanto ao dever de punir quem comprovadamente tenha praticado uma infração disciplinar. A discricionariedade (limitada) diz respeito apenas à gradação da pena.

Por outro lado, o STJ possui jurisprudência dominante no sentido de que a aplicação da pena de demissão e de cassação de aposentadoria, quando comprovado que a conduta do investigado se amolda a essas hipóteses, é ato vinculado, não cabendo à autoridade aplicar penalidade mais leve.

121
Q

O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo que a punição ou responsabilização em uma esfera não impede a atuação da outra.

A

Sim

As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. A
responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Nesta linha, o STF possui entendimento pacífico de que a sentença proferida no âmbito criminal somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida:

a) a inexistência material do fato; ou
b) a negativa de sua autoria.

Assim, se a absolvição ocorreu por ausência de provas, a administração pública não está vinculada à decisão proferida na esfera penal.

Embora a decisão do STF disponha expressamente sobre inexistência do fato ou negativa de autoria, quando constatada, no processo criminal, a existência do fato e a sua autoria por parte do servidor; esta decisão deve ser considerada na instância administrativa, tendo em vista que o processo penal é muito mais rigoroso e a condenação criminal exige um acervo probatório mais robusto, sem prejuízo, obviamente, do regular processo administrativo disciplinar

122
Q

A sentença penal que absolver o servidor público por motivo de negativa de autoria ou inexistência material do fato repercute da esfera administrativa a qualquer tempo.

A

Sim

Assim, caso esta sentença seja proferida após a condenação em processo administrativo, pelo mesmo fato que acarretou a demissão do servidor, por exemplo, a decisão administrativa será anulada e o servidor público reintegrado ao cargo de origem.

123
Q

O que é a falta residual?

A

É o fato que não acarreta condenação na órbita penal, mas configura ilícito administrativo e cível. Consiste no
fato que acarretou absolvição criminal que não seja por negativa de autoria ou inexistência do fato.

124
Q

A autoridade administrativa pode aplicar a pena
de demissão quando em processo administrativo disciplinar é apurada a prática de ato de improbidade por servidor público, tendo em vista a independência das instâncias civil, penal e administrativa

A

Sim

A Corte Superior também possui entendimento de que não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial em decorrência de condenação por acórdão do TCU e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa pelo mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente.

125
Q

Discorra sobre o princípio da dupla garantia.

A

Ele protege o particular lesado, devendo propor a ação
em face da pessoa que possui maior capacidade econômica para cobrir o prejuízo; e protege o servidor público, para que possa atuar livremente sem a ameaça de ser processado a qualquer momento.

No caso de responsabilidade civil, o servidor público somente responderá regressivamente, isto é, o particular que sofreu o dano decorrente da atuação do servidor deverá ingressar com ação diretamente contra o Estado, não cabendo propor ação em face do servidor público, seja individualmente ou em litisconsórcio com o Ente Público.

Apenas se houver condenação da Administração é que esta poderá, constatado dolo ou culpa na atuação do agente, propor ação regressiva de ressarcimento em face deste.

126
Q

O processo disciplinar é o instrumento jurídico por meio do qual a Administração formaliza a investigação e a punição dos servidores públicos que cometem falta funcional. Processo disciplinar em sentido amplo abrange duas espécies de procedimentos administrativos, a sindicância e o PAD em sentido estrito.

A

Sim

127
Q

É vedado no ordenamento jurídico o instituto da “verdade sabida”, hipótese em que a autoridade superior verifica pessoalmente o cometimento de infração disciplinar pelo subordinado, quase como um “flagrante”, se tornando testemunha ocular do ocorrido.

A

Sim. Neste caso, de acordo com a “verdade sabida”, a
autoridade poderia aplicar diretamente a sanção cabível ao subordinado.

A ordem jurídica pátria não permite este tipo de conduta, obrigando a instauração de procedimento em contraditório para a aplicação de qualquer sanção.

128
Q

A sindicância, pode ser subdividida em duas espécies. Discorra sobre.

A

Primeira subespécie possui um caráter inquisitório, vez que, neste momento o servidor investigado não será convocado para exercer o contraditório, tendo em vista que a sindicância, como procedimento administrativo preliminar, não tem o objetivo de aplicar penalidade ao agente público, mas apenas buscar elementos para futura instauração de processo disciplinar principal.

No entanto, existe outra subespécie de sindicância no ordenamento jurídico, prevista em alguns estatutos de Entes Federados como forma de aplicação de sanções mais brandas, reservando o PAD para aplicação das sanções mais rigorosas.

Nesta hipótese, é indispensável a garantia do
contraditório e da ampla defesa ao investigado, tendo em vista a imposição de sanções. É o que ocorre em âmbito federal, em que a lei admite a aplicação de advertência e suspensão até 30 dias por meio de sindicância

129
Q

A edição de normas administrativas acerca do processo disciplinar é de competência de cada Ente
Federado, que edita, de forma autônoma, a regulamentação dos processos disciplinares que será
aplicada aos seus servidores, não cabendo a União fixar norma para os demais entes.

A

Sim

Destaque-se que, de acordo com o STJ, a Lei n. 8.112/1990 pode ser aplicada de modo supletivo aos procedimentos administrativos disciplinares estaduais, nas hipóteses em que existam lacunas nas leis locais que regem os servidores públicos.

A lei 8.112/90, com a aplicação subsidiária da lei 9.784/99 (lei do processo administrativo federal),
regula o processo disciplinar quanto aos servidores públicos federais que ocupem cargo público de natureza civil, não abrangendo os militares, os agentes políticos, os servidores temporários nem os empregados públicos.

130
Q

O PAD propriamente dito é o procedimento apto a aplicar a penalidade de suspensão por mais
de 30 (trinta) dias, de demissão e de cassação de aposentadoria. Entretanto, as suas disposições
gerais devem ser aplicadas à sindicância administrativa, ao procedimento sumário e aos demais
procedimentos administrativos que objetivem a aplicação de sanção a servidor público.

A

Sim

131
Q

A autoridade que tiver ciência de irregularidade no
serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

A

Sim.

132
Q

É pacífico o entendimento do STJ de que é possível a instauração de processo administrativo com base em denúncia anônima, desde que precedido de apuração prévia pela autoridade competente da veracidade
da denúncia.

A

Sim.

Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração

133
Q

Qual é o prazo para conclusão do PAD?

A

Depende da lei de cada Ente Federado. É de 60 dias,
prorrogáveis por igual prazo, em âmbito federal.

Ressalte-se que, para a jurisprudência do STF e STJ, na esfera federal, o prazo total para conclusão do PAD deve ser o previsto acima (120 dias) acrescentado o prazo para a autoridade proferir decisão, que é de 20 (vinte) dias, totalizando 140 dias para conclusão do procedimento.

134
Q

O excesso de prazo para conclusão do processo
administrativo disciplinar não conduz à sua nulidade automática, devendo, para tanto, ser demonstrado o prejuízo para a defesa.

A

Sim.

Aliás, a decretação de qualquer nulidade no processo administrativo depende da demonstração do efetivo prejuízo para as partes, à luz do princípio pas de nullité sans grief.

135
Q

A falta de defesa técnica por advogado no processo

administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

A

Sim. A defesa técnica do servidor, portanto, é dispensável, sendo facultado ao investigado contratar
advogado para acompanhar o processo como seu procurador.

Além disso, é dispensada a intimação pessoal do servidor representado por advogado, sendo suficiente a publicação da decisão proferida no PAD no Diário Oficial da União

136
Q

Discorra sobre a fase inicial do PAD.

A

Começa pela instauração.

A instauração do processo se dá com a publicação do ato de constituição da comissão processante.

É necessário verificar, na lei de cada Ente Federado, a composição da comissão e as exigências respectivas.

Em âmbito federal, será composta, obrigatoriamente, por 3 (três) servidores estáveis que não sejam cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

No caput do art. 149 da Lei nº 8.112/90 exige-se que, no momento da designação para a comissão processante, o servidor já tenha atingido a estabilidade no desempenho do cargo que atualmente exerce, não sendo suficiente que ele seja estável no serviço público.

Ou seja, para que o servidor possa integrar a referida comissão deverá já ter cumprido o estágio probatório
do cargo que ocupa.

Não haverá, contudo, nulidade do PAD se, no caso concreto, a Administração Pública, ao perceber o vício formal, substituiu o servidor em estágio probatório
por outro estável, sem aproveitar qualquer ato decisório do servidor substituído. Isso porque, nesta hipótese, não terá havido qualquer prejuízo concreto à
defesa.

137
Q

Inexiste vedação legal a que membros da comissão do primeiro PAD que foi anulado, sejam convocados para integrar comissão processante do segundo PAD, apesar do art. 169, art. 8.112/90 falar que quando a autoridade anular o processo constituirá outra comissão.

A

Sim

138
Q

A comissão deverá atuar de forma independente e imparcial, assegurado o sigilo necessário.

A

Sim

139
Q

É possível a existência de uma comissão permanente em cada órgão ou entidade, com atribuição de processar os PADs ou a designação de comissão temporária para processamento dos PADs, vez que, para o STJ, a existência de comissão permanente
para a apuração de faltas funcionais só é exigida para os casos determinados em lei.

A

Sim

140
Q

A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. A exposição pormenorizada dos acontecimentos se mostra necessária somente quando do indiciamento do servidor, após a instrução, ou seja, depois da produção das provas.

A

Sim

141
Q

Na composição de comissão de processo administrativo disciplinar, é possível a designação de servidores lotados em órgão diverso daquele em que atua o servidor investigado, não existindo óbice nas legislações que disciplinam a apuração das
infrações funcionais.

A

Sim

142
Q

Instaurado o processo administrativo disciplinar, fica superado o exame de eventuais irregularidades ocorridas durante a sindicância

A

Sim

143
Q

A instauração de processo disciplinar contra servidor efetivo cedido deve ocorrer, preferencialmente, no órgão em que tenha sido praticado a suposta irregularidade, pois possui maior facilidade para produção de provas. Contudo, o julgamento e a
eventual aplicação de sanção só podem ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado.

A

Sim

144
Q

O inquérito administrativo, fase 2 do PAD, é a fase instrutória do procedimento, momento no qual ocorrerá a produção de provas (instrução), apresentação de defesa e elaboração do relatório pela comissão, sempre que obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

A

Sim. Repare que o termo “inquérito” no Direito Administrativo difere do conceito dado ao mesmo
termo no Direito Penal. No processo administrativo, o inquérito é uma mera fase de todo o procedimento, destinada a instruir o processo com elementos de prova, defesa e relatório.

145
Q

Discorra sobre as sub-etapas da fase 2 do PAD: inquérito administrativo.

A

a) Instrução

Caso tenha sido realizada sindicância prévia, os autos deverão integrar o PAD como peça informativa da instrução e, se o relatório da sindicância concluir que houve infração capitulada como crime, a autoridade competente encaminhará cópia para o Ministério Público.

Nesta fase, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos

O servidor poderá acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de procurador, participando ativamente da produção de provas.

Concluída a produção de provas, a comissão decidirá se o servidor será ou não indiciado.

Se entender que não há provas ou que os fatos não caracterizam infração, o processo será arquivado.
Caso contrário, promoverá o indiciamento, com a especificação dos fatos a ele imputados e das
respectivas provas (neste momento, o servidor passa de acusado para indiciado).

b) Defesa

A partir do indiciamento, inicia-se a fase em que o servidor apresentará a sua defesa, devendo ser
providenciada a sua citação por meio de mandado expedido pelo presidente da comissão (verificar
qual a nomenclatura a lei do Ente Federado utiliza).

Após a citação, será concedido prazo para apresentação de defesa escrita pelo indiciado, sendo-lhe assegurada vista do processo na repartição.

Ressalte-se que, embora seja dispensável a apresentação de defesa técnica, a apresentação e defesa é imprescindível para a validade do processo.

c) Relatório

Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, resumindo as peças principais e
mencionando as provas em que fundamentou sua convicção.

O relatório deverá ser conclusivo pela inocência ou responsabilidade do servidor. Neste último caso, serão indicados o dispositivo legal transgredido e as circunstâncias agravantes e atenuantes.

Com o relatório, o processo será remetido à autoridade que determinou sua instauração para julgamento.

146
Q

As provas serão produzidas por iniciativa da comissão ou a pedido do investigado. No entanto, o presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. Além disso, será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

A

Sim.

O indeferimento de produção de provas pela comissão processante não causa nulidade do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, desde que motivado nos
termos do art. 156, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990.

147
Q

É possível a utilização de prova emprestada no processo administrativo disciplinar, devidamente autorizada na esfera criminal, desde que produzida com observância do contraditório e do devido processo legal

A

Sim

148
Q

Não caracteriza cerceamento de defesa no PAD a ausência de interrogatório para a qual contribuiu o próprio investigado, ante a impossibilidade de favorecimento a quem deu causa à alegada nulidade

A

Sim

Ademais, diante do silêncio da Lei n. 8.112/1990 e demais diplomas legais sobre processo administrativo disciplinar, deve ser observada a regra dos art. 26, § 2º, e art. 41 da Lei n. 9.784/1999 que impõe o prazo de, no mínimo, três dias úteis entre a notificação do servidor e a realização de prova ou de diligência ordenada no PAD, sob pena de nulidade.

149
Q

Não configura prova ilícita a obtenção de informações constantes de e-mail corporativo utilizado pelo servidor público, quando atinentes a aspectos não
pessoais, mas de interesse da Administração Pública.

A

Sim, sobretudo quando há expressa menção, nas disposições normativas acerca do seu uso, da sua destinação somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, bem como advertência sobre monitoramento e acesso ao conteúdo das comunicações dos usuários para fins de cumprir disposições legais ou instruir procedimento
administrativo.

150
Q

A falta de intimação do servidor público após a apresentação do relatório final pela comissão processante não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa por ausência de previsão legal.

A

Sim

151
Q

Discorra sobre a última fase do PAD, a decisória.

A

Do julgamento poderá resultar, além da absolvição ou condenação do indiciado, a nulidade do processo se verificado vício insanável. Neste caso, a autoridade determinará a constituição de outra comissão no mesmo ato, podendo designar os mesmos servidores.

No PAD, a alteração da capitulação legal imputada ao acusado não enseja nulidade, uma vez que o indiciado se defende dos fatos nele descritos e não dos
enquadramentos legais.

  • É possível haver discrepância entre a penalidade sugerida pela comissão disciplinar e a aplicada pela autoridade julgadora, desde que a conclusão lançada no relatório final não guarde sintonia com as provas dos autos e a sanção imposta esteja devidamente motivada
  • A regra do crime continuado (art. 71 do Código Penal) não incide por analogia sobre o PAD, porque a aplicação da legislação penal ao processo administrativo restringe-se aos ilícitos que, cometidos por servidores, possuam também tipificação
    criminal.
152
Q

É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível.

A

Sim.

Primeiro, porque os atos administrativos gozam de autoexecutoriedade.

Segundo, pois os efeitos materiais de penalidade imposta ao servidor público independem do
julgamento de recurso interposto na esfera administrativa, que, em regra, não possui
efeito suspensivo

153
Q

Não se mostra possível ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo com o intuito de reformar a decisão que, dentro de juízo de discricionariedade, optou por aplicar determinada pena ao agente público no âmbito do PAD, de maneira absolutamente fundamentada. Não cabe ao Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, circunscrevendo-se seu exame apenas aos aspectos da legalidade do ato.

A

Sim.

No que diz respeito à alegação de ausência de provas contundentes sobre a autoria e a materialidade do ilícito, descabe ao Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, circunscrevendo-se seu exame apenas aos aspectos da legalidade do ato.

'’Nesse sentido, destaco que o agravante, em suas razões recursais, não apontou nenhum vício no processo administrativo que tenha resultado em sua
exclusão das fileiras da corporação, insurgindo-se apenas quanto às questões de mérito do ato impugnado’’.

154
Q

Quais são as regras para o afastamento preventivo do servidor, como medida cautelar?

A

➢ Objetivo de que o servidor não venha interferir na apuração da irregularidade;
➢ Determinada pela autoridade instauradora do processo disciplinar;
➢ Prazo: 60 dias, prorrogáveis por igual período;
➢ Sem prejuízo da remuneração (não se trata de penalidade, mas de medida cautelar).

Findo o prazo, cessam os efeitos do afastamento, ainda que não tenha sido concluído o processo,
havendo o retorno do servidor para o exercício do cargo.

É necessário ao aluno verificar se, no Ente Federado para o qual está prestando concurso público,
há previsão de afastamento preventivo. A regra é a existência dessa medida cautelar, tendo em vista que é uma medida válida. De todo modo, em qualquer afastamento cautelar, o agente público segue recebendo a sua remuneração.

155
Q

Quanto à fase recursal, cabe ao aluno verificar o que a lei de cada carreira ou Ente Federado.

A

Sim

156
Q

Ainda que se trate de regime jurídico disciplinar, a lei não proíbe o reformatio in pejus nos recursos e pedidos de reconsideração. Vale dizer, ainda
que apenas o condenado peça reconsideração ou recorra da decisão, esta poderá ser reformada para agravar a condenação.

A

Sim.

É hipótese diversa da revisão, em que é vedado o reformatio in pejus .

157
Q

O que é a revisão?

A

Somente poderá ser proposto quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

Devem existir elementos novos, ainda não apreciados no processo originário, não sendo suficiente a mera alegação de injustiça.

O processo disciplinar poderá ser revisto a pedido ou de ofício.

O pedido, em regra, deve ser feito pelo servidor condenado. Mas no caso de falecimento, ausência ou desaparecimento deste, poderá ser realizado por qualquer pessoa da família e, no caso de incapacidade mental, pelo curador.

O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente.

No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente;

Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. Na revisão, portanto, vigora o princípio non reformatio in pejus , ao contrário dos recursos e pedido de reconsideração.

158
Q

➢ Nomeação: A nomeação é ato administrativo unilateral, não gerando obrigação para o nomeado, mas apenas direito subjetivo para tomar posse.

➢ Posse: A posse ocorre com a assinatura do “termo de posse” e, em âmbito federal, deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contado da publicação da nomeação.

No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública (art. 13, §5º).

➢ Exercício: O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função pública. O prazo para o empossado entrar em exercício é de 15 (quinze) dias, improrrogáveis contados da data da posse.

A

Sim

159
Q

O aproveitamento, por sua vez, é o retorno à atividade do servidor em disponibilidade e deverá ocorrer em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado

A

Sim

160
Q

O que é a remoção?

A

Em primeiro lugar, frise-se que a remoção não é hipótese de provimento derivado.

Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

São três as formas de remoção (art. 36, parágrafo único):
I. de ofício, no interesse da Administração;

II. a pedido, a critério da Administração;

III. a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da administração, nas seguintes hipóteses:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas
preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

Sobre a hipótese de remoção a pedido para acompanhamento de cônjuge (art. 36, parágrafo
único, III, “a”), somente deverá ocorrer se o cônjuge for deslocado no interesse da Administração e não a pedido ou em razão de nomeação após aprovação em novo concurso público.

Quanto ao prazo para que o servidor assuma o posto de trabalho após a remoção, denominado “período de trânsito”, a lei dispõe que terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo

161
Q

A redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder (art. 37). Ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

A

Sim.

162
Q

Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do
órgão ou entidade.

A

Sim

163
Q

De acordo com o art. 49 da lei 8.112/90, as vantagens do servidor são: a) indenizações; b) gratificações; c) adicionais.

A

Sim

Indenizações: As indenizações são as verbas pecuniárias pagas ao servidor público com o objetivo
de ressarcir as despesas por ele efetuadas para desempenhar as suas atribuições.

a) Ajuda de custo (arts. 53 a 57): destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor
que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio de forma permanente.

b) Diárias (art. 58 e 59): pagas ao servidor que se afastar a serviço de sua sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior.
c) Indenização de transporte (art. 60): devida ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo.

d) Auxílio-moradia (art. 60-A): ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo
servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa
hoteleira. O pagamento é devido no prazo de um mês após a comprovação da despesa.

Gratificações e adicionais: As gratificações e adicionais estão previstos no art. 61 da lei 8.112/90, em rol exemplificativo, tendo em vista a possibilidade de previsão de outras espécies dessas vantagens na própria lei ou em leis esparsas

a) Retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento (arts. 62 e 62-A):
b) devida ao servidor público ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial.
c) Gratificação natalina – décimo terceiro salário (arts. 63 a 66): corresponde a 1/12 avos da remuneração devida ao servidor no mês de dezembro por cada mês de exercício no respectivo ano.
d) Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas (arts. 68 a 72): o adicional de insalubridade é devido ao servidor que trabalhem habitualmente em contato com substâncias ou elementos que podem provocar deterioração da saúde a longo prazo.

O adicional de periculosidade é devido ao servidor que trabalha situação que coloca em risco a sua integridade física. Já o adicional de penosidade é relacionado ao local em que o servidor está lotado, sendo devido o seu pagamento a servidores em exercício nas zonas de fronteira ou em localidade cujas condições de vida (penosas) o justifiquem.

A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das
operações e locais previstos neste artigo

e) Adicional por serviço extraordinário

f) Adicional noturno (art. 75): retribuição pelo serviço prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte. O valor-hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Além disso, computa-se cada cinquenta e dois
minutos e trinta segundos como uma hora trabalhada.

g) Adicional de férias (art. 76): corresponde ao pagamento, independentemente de solicitação, de 1/3 da remuneração do servidor no período de férias.
h) Gratificação por encargo de curso ou concurso (art. 76-A).

➢ Férias

164
Q

Ver licenças

A

p33 e 34 pdf 10 adm

165
Q

Ver afastamentos

A

p353637

166
Q

Demissão (art. 132)

A

I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo; 30 dias, intencionalmente
III - inassiduidade habitual; 60 dias em 12 meses
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria
ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

Demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade deverá ser aplicada por Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder
Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;

167
Q

Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão

A

Sim

Ademais, inexiste óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para outro cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.

168
Q

O pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não
cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.

A

Sim

169
Q

Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, há impedimento absoluto de ato decisório condenatório ou de formação de culpa definitiva por atos imputados ao investigado no período abrangido pelo PAD.

A

Sim

170
Q

A Administração Pública, quando se depara com situações em que a conduta do investigado se amolda nas hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por tratar-se de ato
vinculado. Nesse sentido, confira-se: […] o administrador não tem qualquer margem de
discricionariedade na aplicação da pena, tratando-se de ato plenamente vinculado

A

Sim

171
Q

É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido da independência relativa das esferas penal e administrativa, havendo repercussão apenas em se tratando de absolvição no juízo penal por inexistência do fato ou negativa de autoria.

A

SIM

Ademais: O art. 168 da Lei n. 8.112/90 permite que a autoridade julgadora contrarie as conclusões da comissão processante, desde que o faça com a devida motivação, para retificação do julgamento em atenção aos fatos e provas.

172
Q

deverá ser decretada a nulidade do processo disciplinar caso haja divergência de capitulação
legal entre a portaria que instaura o processo e a portaria que aplica a penalidade.

A

incorreta. É possível haver discrepância entre a penalidade sugerida pela comissão disciplinar e a aplicada pela autoridade julgadora desde que a conclusão lançada no relatório final não guarde sintonia com as provas dos autos e a sanção imposta esteja devidamente motivada (MS 015826/DF).

No PAD, a alteração da capitulação legal imputada ao acusado não enseja nulidade, uma vez que o indiciado se defende dos fatos nele descritos e não dos enquadramentos legais.

173
Q

a autoridade administrativa não pode aplicar a pena de demissão caso o agente pratique ato
de improbidade administrativa, por se tratar de ato de competência privativa do Poder Judiciário

A

incorreta. Definiu o STJ que a autoridade administrativa pode aplicar a pena de demissão quando em processo administrativo disciplinar é apurada a prática de ato de
improbidade por servidor público, tendo em vista a independência das instâncias civil, penal e
administrativa

174
Q

O exercício de clemência administrativa, ou anistia administrativa, por ato do legislativo, deve
ser conferido em caráter geral, sob pena de ser declarado nulo.

A

Falso.

De acordo com o STF, no exercício de seu poder de autotutela, poderá a administração pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação
exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas recebidas (RE 817338).

As leis que concedem anistia estabelecem os requisitos para que os investigados ou condenados
administrativamente possam se enquadrar em suas hipóteses, devendo haver verificação em cada
caso. Este foi o teor da Decisão do STF.

175
Q

O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não causa nulidade,
em nenhuma circunstância.

A

incorreta. De acordo com o STJ, o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não conduz à sua nulidade automática, devendo, para tanto, ser demonstrado o prejuízo para a defesa (MS 019823/DF).

Aliás, a decretação de qualquer nulidade no processo administrativo depende da demonstração do efetivo prejuízo para as partes, à luz do princípio pas de nullité sans grief

176
Q

A inversão do ônus da prova não se aplica às ações de degradação ambiental.

A

incorreta. Súmula 618-STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de
degradação ambiental.

177
Q

O locatário possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas
referentes ao imóvel alugado.

A

incorreta. Súmula 614-STJ: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.

178
Q

A ocupação indevida de bem público configura detenção, de natureza precária, sendo
suscetível de retenção e/ou indenização por acessões e benfeitorias

A

incorreta. Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público é mera detenção de bem, inexistindo indenização por benfeitorias

179
Q

Himeneu é servidor público efetivo e, por conduta omissiva culposa, veio a cometer infração administrativa no exercício de suas funções, mas de sua conduta não resultou prejuízo ao erário ou a terceiros. Como esse mesmo ato omissivo também infringiu a lei penal, ele foi processado criminalmente, sendo absolvido por falta de provas. Nessa hipótese, e considerando o regime jurídico da responsabilidade civil dos servidores públicos, é correto afirmar que Himeneu não deverá ser responsabilizado civilmente, porque sua conduta não resultou em prejuízo aos
cofres públicos ou a terceiros.

A

Sim.

Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

180
Q

O princípio da instrumentalidade das formas estabelece a possibilidade de aproveitamento dos
atos processuais que tenham cumprido sua finalidade, ainda que presentes vícios de formalidade

A

Sim

Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.

181
Q

a instauração do processo não interrompe a prescrição da pena e não impedirá a exoneração a
pedido ou a aposentadoria voluntária do servidor indiciado.

A

incorreta. De acordo com o art. 142, §3º a “abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.”

Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

182
Q

ao servidor acusado, é reservado o direito de acompanhar o procedimento pessoalmente ou
por meio de procurador, que, necessariamente, deverá ser advogado

A

incorreta. O procurador poderá ser advogado ou não, a escolha do servidor acusado

183
Q

O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

A

Sim

184
Q

Não está sujeito à aposentadoria compulsória agente ocupante exclusivamente de cargo comissionado.

A

Sim. De acordo com o STF, a aposentadoria
compulsória não se aplica aos agentes que ocupam cargos exclusivamente comissionados. O art. 40, §1º, II, aplica-se apenas aos ocupantes de cargo efetivos

185
Q

A aposentadoria compulsória, conforme disposto na Constituição Federal, passou a ser de 75 (setenta e cinco) anos.

A

Falso.

A aposentadoria compulsória ocorre aos 70 (setenta) anos de idade ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar. Somente será de 75 anos nos casos previstos em lei complementar.

A lei complementar nº 152/2015 estabeleceu a
idade de 75 anos para os integrantes:
I - dos cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II - os membros do Poder Judiciário;
III - os membros do Ministério Público;
IV - os membros das Defensorias Públicas; e
V- os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

186
Q

Os conceitos de proventos integrais e integralidade se confundem, representando ambos o direito ao recebimento de proventos equivalentes à última remuneração no cargo

A

incorreta. A integralidade garantia aos servidores aposentados a percepção de proventos no mesmo valor de sua última remuneração, passando, atualmente, a ser calculado pela média das remunerações percebidas pelo servidor durante a sua vida funcional.

Proventos integrais, por outro lado, surge quando o servidor cumpre os critérios de idade e tempo
de contribuição. Uma vez reunidos estes requisitos, o servidor fará jus a uma proporcionalidade de 35/35 avos, se homem ou 30/30 avos, se mulher, resultando, evidentemente, num inteiro que representa exatamente a aposentadoria com proventos integrais

187
Q

A partir do início da vigência da EC 70/2012, todas as aposentadorias por invalidez decorrentes
de doença grave passaram a ser pagas com integralidade e paridade.

A

incorreta. A regra contida na Emenda Constitucional nº 70/2012, é válida apenas se a aposentadoria for em decorrência de acidente em serviço ou de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável que estejam previstas em lei.

188
Q

Os critérios diferenciados para contagem de tempo de contribuição e idade para professores sempre serão considerados em relação aos períodos de efetivo exercício do magistério

A

incorreta. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Não é qualquer professor que se beneficia da regra de redução

189
Q

A sentença proferida no âmbito criminal somente repercute na esfera administrativa ou cível quando reconhecida:

a) a inexistência material do fato; ou
b) a negativa de sua autoria.

A

Sim

190
Q

a Administração tem discricionariedade para eleger entre duas ou mais penas legalmente previstas, e o Judiciário pode substituir por outra a pena aplicada, caso demonstrada a prática de abuso de poder ou desvio de finalidade.

A

Falso.

Mas demonstrado em juízo o abuso de poder ou o desvio de finalidade, a pena aplicada pela
Administração não pode ser substituída, mas anulada por decisão judicial.

O Poder Judiciário não possui competência para aplicar sanção diretamente ao servidor público, tendo em vista que este ato é permeado, em maior ou menor medida, pela discricionariedade do Administrador, além de ser decorrente do Poder Disciplinar da Administração Pública. Desta forma, o Poder Judiciário apenas poderá anular o ato se constatada alguma irregularidade.

191
Q

a ação disciplinar prescreverá em um quinquênio, contado da data em que ocorreu o fato tipificado como crime ou da data em que a prática do fato tipificado como crime tornou-se conhecida.

A

Falso. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido e não a partir da prática do fato

De acordo com entendimento sumulado do STJ, o prazo se inicia quando a autoridade competente para abertura do processo administrativo disciplinar toma
conhecimento do fato, e não quando o fato se torna conhecido por qualquer agente público

192
Q

Aplicam-se os princípios da autotutela administrativa e da supremacia do interesse público, de sorte que, verificada a existência de vício insanável, antes de decidir, a autoridade julgadora declarará a nulidade total do processo e, no mesmo ato, interrompe-se o prazo prescricional da ação disciplinar.

A

Falso.

Se houver ilegalidade na instauração e o processo vier a ser anulado, os efeitos da interrupção também cessarão de forma retroativa, ou seja, considera-se como se não tivesse ocorrido qualquer interrupção.

193
Q

Para o STJ, em processo disciplinar que apure infração administrativa que configura ação penal, o prazo prescricional será determinado pela pena em abstrato cominada na condenação penal transitada em julgado.

A

incorreta. O prazo da prescrição no âmbito administrativo disciplinar, havendo sentença penal condenatória, deve ser computado pela pena em concreto aplicada na esfera penal.

194
Q

Para o STJ, é vedado a banca examinadora de concurso público exigir em questão da prova
conhecimento de legislação superveniente à publicação do edital.

A

incorreta. De acordo com a jurisprudência do STJ, é cabível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando este não veda expressamente tal cobrança

195
Q

Para o STF, não será devido o abono de permanência ao policial civil que permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial.

A

incorreta. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral e reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de assegurar aos servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial o direito a receber o abono de permanência

196
Q

Para o STJ, candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas ofertadas em edital terá direito subjetivo à nomeação caso comprove o surgimento de vagas durante a validade do certame.

A

incorreta. O STJ definiu que, excepcionalmente, o candidato aprovado fora do número de vagas do edital passa a ter direito subjetivo à nomeação se surgirem novas vagas durante o prazo de validade do concurso, desde que haja previsão no edital de que as novas vagas que surgirem serão preenchidas.

Logo, não basta o mero surgimento de vagas durante a vigência do concurso público

Ademais:
A portaria de instauração do processo disciplinar prescinde de minuciosa descrição dos fatos
imputados, sendo certo que a exposição pormenorizada dos acontecimentos se mostra necessária somente quando do indiciamento do servidor.

197
Q

Em processo administrativo disciplinar apurando suposta conduta infracional cometida por servidor público – acusado de ter solicitado e recebido vantagem indevida de um particular – a comissão processante que promoveu a instrução do processo
propôs, em seu relatório, a extinção do processo, por insuficiência de provas.

O noticiário local, todavia, divulgou que o referido servidor foi condenado, no âmbito criminal, pelo crime de corrupção passiva, pelo mesmo fato investigado no processo disciplinar. Além disso, noticia que uma das integrantes da comissão processante seria sobrinha do acusado.

Diante de tal situação, haverá automática dissolução da comissão processante, com remessa dos autos à autoridade competente, que promoverá ela mesma as medidas necessárias para correta apuração do
ocorrido.

A

Falso. A a autoridade julgadora, constatando a veracidade da notícia, deve anular o processo e ordenar
a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo, determinando que sejam tomadas emprestadas as provas produzidas na esfera criminal.

Art. 149. §2º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Logo, não há que se falar em continuidade do processo, eis que eivado de vício insanável na constituição da comissão, devendo ser anulado até esta fase, que deverá ser repetida, tal como as fases subsequentes.

Além disso, o STJ admite a utilização de prova emprestada no processo administrativo disciplinar,
devidamente autorizada na esfera criminal, desde que produzida com observância do contraditório e do devido processo legal.

198
Q

Com a notícia de que determinado servidor titular de cargo efetivo solicitara vantagem indevida em razão de sua função, a Administração Pública instaurou
apuração preliminar com o fito de colher elementos acerca da autoria e da materialidade de
eventual falta funcional.

Antes mesmo de a apuração preliminar ser concluída, sentença penal que condenou o servidor pelo crime de corrupção passiva, sem declaração de perda do cargo, alcançou o trânsito em julgado.

Diante disso, é possível afirmar que a condenação na esfera criminal implica reconhecimento automático da prática de infração disciplinar e, nesse caso, o princípio da economia processual autoriza que a condenação administrativa se dê no bojo da apuração
preliminar, desde que assegurada ampla defesa.

A

Falso, repercutirá no âmbito disciplinar, mas a aplicação de pena funcional depende da prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar em que seja apurado o ilícito e garantida ampla defesa ao servidor.

É vedado no ordenamento jurídico o instituto da “verdade sabida”. Trata-se da hipótese em que
a autoridade superior verifica pessoalmente o cometimento de infração disciplinar pelo subordinado, quase como um “flagrante”, se tornando testemunha ocular do ocorrido.

Neste caso, de acordo com a “verdade sabida”, a autoridade poderia aplicar diretamente a sanção
cabível ao subordinado. A ordem jurídica pátria não permite este tipo de conduta, obrigando a instauração de procedimento em contraditório para a aplicação de qualquer sanção

Ademais, o STF possui entendimento pacífico de que a sentença proferida no âmbito criminal somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida:

a) a inexistência material do fato; ou
b) a negativa de sua autoria.

Não há manifestação do STF, quanto à vinculação da instância administrativa quando constatada, no processo criminal, a existência do fato e a sua autoria.

No entanto, esta decisão deve ser considerada na instância administrativa, tendo em vista que o processo penal é muito mais rigoroso e a condenação criminal exige um acervo probatório mais robusto, sem prejuízo, obviamente, do regular processo
administrativo disciplinar.

199
Q

A absolvição criminal fundada na inocorrência de crime impede a imposição de penalidade em sede do procedimento administrativo disciplinar.

A

Falso.

O STF possui entendimento pacífico de que a sentença proferida no âmbito criminal somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida:

a) a inexistência material do fato; ou
b) a negativa de sua autoria.

Assim, se a absolvição ocorreu por ausência de provas, a administração pública não está vinculada à decisão proferida na esfera penal.

A declaração e inexistência de crime na esfera penal não influencia na responsabilização administrativa, tendo em vista que, embora a conduta não seja tipificada como crime, poderá ser tipificada como infração disciplinar.

200
Q

A participação do servidor é indispensável na fase de investigação, ainda que desse procedimento não possa resultar a aplicação de punição.

A

incorreta. A sindicância, por sua vez, pode ser subdividida em duas espécies.

Isto porque, em regra, configura um procedimento administrativo preliminar para apurar a existência de indícios quanto à infração funcional e a respectiva autoria, objetivando verificar a necessidade de abertura do PAD.

Esta primeira subespécie possui um caráter inquisitório, vez que, neste momento o servidor
investigado não será convocado para exercer o contraditório; tendo em vista que a sindicância,
como procedimento preliminar, não tem o objetivo de aplicar penalidade ao agente público, mas apenas buscar elementos para futura instauração de processo disciplinar principal.

No entanto, existe outra subespécie de sindicância no ordenamento jurídico, prevista em alguns estatutos de Entes Federados como forma de aplicação de sanções mais brandas, reservando o PAD para aplicação das sanções mais rigorosas.

Nesta hipótese, é indispensável a garantia do
contraditório e da ampla defesa ao investigado, tendo em vista a imposição de sanções.

É o que ocorre em âmbito federal, em que a lei admite a aplicação de advertência e suspensão até 30 dias
por meio de sindicância (arts. 143 e 145, II).

Na sindicância administrativa que não tenha como objetivo a aplicação de sanção ao servidor público, sua participação é dispensável, tendo em vista o seu caráter inquisitivo.