Administrativo 7 Flashcards
- Servidores Públicos (1º de 15): . Regime Previdenciário; . PAD.
O candidato aprovado em concurso público ainda dentro do prazo de validade será convocado com
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
Sim. IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira
Não há cargo sem função, tampouco função sem cargo.
incorreta. Todo cargo ou emprego público possui uma função pública (conjunto de atribuições) estabelecidas em lei.
Entretanto, nem toda função pública está vinculada a um cargo ou emprego público.
As funções de confiança, por exemplo, são um conjunto de atividades de chefia, direção ou assessoramento, não relacionada a qualquer cargo, e atribuídas a servidor que já possua cargo público.
Logo, a função de confiança é função sem cargo.
Há distinção entre cargo e emprego público, pois o vínculo que une o servidor à Administração
pública é diferente.
Sim. A lei 8112/90, em seu art. 3º, conceitua cargo
público como “o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.”
Trata-se de uma unidade situada na organização interna da Administração Pública que contém um
conjunto de atribuições definidas por lei e ocupado por um agente púbico com vínculo estatutário e permanente.
Por sua vez, emprego público é a unidade da estrutura de um ente público, dotada de um conjunto de
atribuições, ocupada por agente público aprovado em concurso público, que forma um vínculo
contratual com a Administração (e não estatutário), regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A estabilidade em cargo público efetivo depende do decurso de três anos de efetivo exercício e manifestação favorável à confirmação do servidor, emitida por comissão instituída para realizar avaliação especial de desempenho
Sim
Há inviabilidade de abertura de novo certame até que sejam convocados os excedentes de concurso
anterior.
incorreta. A constituição federal não impede a abertura de novo concurso público, apenas veda a nomeação de novos aprovados com prioridade em relação aos aprovados do concurso anterior ainda vigente:
Art. 37 (…)
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
Vale destacar que a lei 8.112/90 é mais restritiva, vedando a realização de novo concurso enquanto
houver concurso público anterior ainda dentro do prazo de validade, conforme art. 12, §2º
Portanto, apenas em relação aos servidores públicos civis federais é que é vedada a abertura de novo
concurso para o mesmo cargo na vigência de concurso anterior.
A pretensão de deflagrar novo concurso público, no prazo de validade do anterior, é viável desde que
os aprovados no concurso precedente sejam convocados com prioridade sobre os novos aprovados.
Sim.
Art. 37 (…)
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira
O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores
inativos.
Sim.
Súmula Vinculante 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica
as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
Sim. CF.
o percentual dos cargos e empregos públicos reservados para as pessoas portadoras de deficiência e a definição dos critérios de admissão decorrem diretamente da Constituição e independem de lei.
Falso. A reserva de vagas para pessoas com deficiência é uma exigência constitucional, prevista no art. 37, VIII:
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
Senadores da República não são agentes públicos, mas caracterizam-se como agentes políticos
incorreta. Os Senadores da República, embora sejam agentes políticos, não deixam de ser considerados agentes públicos. Os agentes políticos são uma espécie de agentes públicos
A atuação como jurado é caracterizada pela ação do particular que colabora com o poder público
correta. Particulares em colaboração com o Poder Público são os agentes públicos que atuam em situações excepcionais, em nome do Estado, mesmo sem perderem a condição de particulares e ainda que em caráter temporário ou ocasional e sem remuneração.
A condição de particular em colaboração independe do vínculo jurídico estabelecido.
Uma das espécies de particulares em colaboração com o poder públicos são os agentes designados (ou
honoríficos), dentre eles estão os jurados do júri popular
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo
Sim
A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e
assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais.
Tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor
nomeado.
Sim
Ademais:
A não observância do princípio do concurso público inscrito no art. 37, II, da Constituição Federal,
implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
É inconstitucional a vinculação dos subsídios devidos aos agentes políticos locais (Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores) à remuneração estabelecida em favor dos servidores públicos municipais
Para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que os casos excepcionais estejam previstos em lei, que o prazo de contratação seja predeterminado, que a necessidade seja temporária, que o interesse público seja excepcional, e a necessidade de contratação seja indispensável, admitindo-se, nessas hipóteses, a contratação para a prestação dos serviços ordinários permanentes do Estado
Falso.
O erro da alternativa está em afirmar a
possibilidade de contratação de servidores temporários para a prestação dos serviços ordinários
permanentes do Estado. O STF também já se manifestou no sentido de que somente há possibilidade de contratação temporária para funções de caráter regular e permanente da Administração quando se mostrarem indispensáveis à necessidade temporária de excepcional interesse público
Ana de Medeiros, deputada recentemente
eleita no Estado do Rio Grande do Norte, possui formação em Administração, bem como os títulos de mestra e doutora.
A sua formação acadêmica lhe rendeu um cargo de docente de Administração após aprovação em concurso público de provas e títulos. Assim sendo, Ana leciona cotidianamente na Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN.
Recentemente, Ana também foi aprovada em concursos públicos para lecionar na Universidade
Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
do Rio Grande do Norte (IFRN).
Diante de sua aprovação nos concursos da UFRN e do IFRN, da recente eleição e com o mandato prestes a se iniciar, Ana deseja saber da possibilidade de
exercer as suas atividades simultaneamente.
Considerando a situação exposta e a disciplina
jurídica para o tema da acumulação de cargos, é possível que Ana cumule o seu cargo de docente da Universidade Estadual, com os outros de docente
da Universidade Federal e com o cargo de professora do Instituto Federal, desde que se abstenha de
exercer o mandato, independente dos horários
Falso, mas Ana poderá cumular os cargos e as atividades de docência na Universidade Estadual do Rio Grande
do Norte e na Universidade Federal, posto que isso não implica atuação violadora da eficiência administrativa, desde que respeitada a compatibilidade de horários.
Há dois erros na alternativa. Em primeiro lugar, a Constituição permite a acumulação de apenas dois cargos de professor, não havendo possibilidade de acumular três cargos desta natureza. Em segundo lugar, é necessária a compatibilidade de horários para a acumulação de cargos.
A nomeação é a única hipótese de provimento originário no ordenamento jurídico pátrio
Sim
Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em
denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração
Sim
A nomeação somente poderá ocorrer dentro do prazo de validade do concurso, salvo se, havendo direito
adquirido à nomeação dos candidatos, a Administração deixar de os nomear, situação na qual o Poder Judiciário, uma vez provocado, poderá determinar a nomeação após a validade do concurso público
Sim
O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.
Sim.
O servidor público em estágio probatório não
está protegido da extinção do cargo que, uma vez extinto, acarretará a exoneração do servidor não
estável. O servidor estável, lembre-se, será colocado em disponibilidade nesta hipótese. Além disso, o
servidor em estágio probatório não faz jus à recondução.
A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo de origem em duas hipóteses (art. 29, lei 8.112/90:
a) em razão da inabilitação em estágio probatório relativamente a outro cargo; ou
b) quando ocorrer a reintegração de servidor ao cargo que ocupava.
O que é a reversão do servidor público?
A reversão é o retorno do servidor público aposentado ao mesmo cargo que ocupava ou em cargo resultante de sua transformação. A reversão continua no ordenamento jurídico.
Ademais:
Aproveitamento é o retorno de servidor em disponibilidade à atividade em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado e continua no ordenamento jurídico.
a administração pública poderá agir discricionariamente para escolher se desconta da remuneração dos servidores os dias parados por greve.
incorreta. Outra importante decisão do STF sobre o assunto, em sede de repercussão geral, estabeleceu que o Poder Público deve descontar os dias de paralisação dos servidores grevistas, em virtude da suspensão do vínculo funcional no período, permitida a compensação de horários em caso de acordo.
Somente será vedado o desconto no caso de greve
deflagrada por conduta ilícita do Poder Público
a greve poderá ser declarada legal, porém a administração pública deverá, em regra, descontar da
remuneração dos servidores os dias parados.
Sim
a administração pública será obrigada, caso haja requerimento de sindicato ou associação, a
promover uma compensação pelas horas não trabalhadas, evitando o desconto na remuneração dos
servidores.
incorreta. A Administração não está obrigada a promover compensação em favor
dos servidores públicos grevistas. A compensação é uma decisão discricionária da autoridade
competente, que a autorizará em caso de acordo, independentemente de pedido das entidades
classistas.
é correto afirmar que o servidor em desvio de função tem direito às diferenças de vencimentos de um e outro cargo a título de indenização, mantido, porém, no cargo efetivo
Sim
Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
O Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o desvio de função não permite o reenquadramento, sob pena de afronta ao art. 37, inc. II, da Constituição da República, mas autoriza o
recebimento de diferenças de remuneração para se evitar o enriquecimento ilícito da Administração
a isonomia remuneratória prevista na Constituição Federal garante paridade entre os cargos de igual
atribuição ou assemelhados no Executivo, no Legislativo e no Judiciário
Falso.
III - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o
efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
remoção não é uma hipótese de provimento. Trata-se da possibilidade de deslocamento do servidor
público para cargo de outra localidade da mesma carreira e padrão remuneratório.
Sim
Havendo compatibilidade de horários, é possível a acumulação remunerada do cargo de delegado de
polícia federal com um cargo público de professor
Sim
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas.
Os notários e os registradores são titulares de cargo público efetivo, exercem atividade estatal e, de
acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, são considerados servidores públicos,
independentemente do tempo de serviço.
incorreta. Consoante a jurisprudência do STJ e a doutrina pátria, notários e registradores estão abrangidos no amplo conceito de “agentes públicos”, na categoria dos “particulares em colaboração com a Administração”
Exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público, exercendo, em caráter privado, função pública delegado pelo Estado
Os particulares em colaboração com o Poder
Público são as pessoas físicas que exercem função pública, em seu próprio nome, sem vínculo empregatício, porém sob fiscalização
do Poder Público, podendo receber remuneração paga por terceiros.
Sim
O servidor ocupante de cargo temporário do
quadro da Administração Pública Direta do Estado de São Paulo vincula-se ao regime jurídico de pessoal estabelecido na lei que autoriza a contratação temporária e ao regime geral de previdência social
Sim
Não estão sujeitos à CLT nem ao regime dos estatutários, bem como não celebram contrato de trabalho.
Quanto ao regime previdenciário, estão sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social
Entende o STF que as pessoas portadoras de deficiência têm direito a reserva de vagas independentemente da eventual dificuldade no exercício da função. De acordo com a Suprema Corte, interpretação em contrário vulneraria a própria ideia fundante das ações afirmativas, desprotegendo minorias
Sim
Conflita com o princípio da razoabilidade a eleição, como critério de desempate, do desempenho
profissional anterior, relacionado com a titularidade do serviço para o qual se realiza o concurso.
Sim
Ultrapassados três anos desde que iniciou o exercício do cargo efetivo, a Administração ainda não concluiu sua avaliação de desempenho. Nesse cenário, é possível afirmar que decorridos três anos de efetivo exercício, Antônio Joaquim tornou-se automaticamente estável
incorreta. Discussão relevante existe acerca da possibilidade de aprovação tácita no estágio probatório caso não seja realizada a avaliação após período de três anos de efetivo exercício.
Teve avaliação, mas ainda não saiu o resultado.
Antônio Joaquim foi aprovado em concurso público e, nomeado para cargo efetivo, iniciou exercício em 12 de janeiro de 2015. Um ano depois, sem ter sido
exonerado do cargo efetivo, iniciou exercício de cargo em comissão no âmbito do órgão em que está lotado, situação que se mantém até os dias de hoje. Ultrapassados três anos desde que iniciou o exercício do cargo efetivo, a Administração ainda não concluiu sua avaliação de desempenho. Nesse cenário, é possível afirmar que a nomeação de Antônio Joaquim para exercer cargo em comissão é regular
Sim.
Não há qualquer óbice para que o servidor em
estágio probatório exerça cargo ou função de confiança.
Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago
no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com
prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos
Sim
É inconstitucional a previsão expressa no edital que confere ao candidato o direito à prova de segunda
chamada nos testes de aptidão física, uma vez que existiria clara violação ao princípio da isonomia no
acesso aos cargos públicos
incorreta e é o gabarito da questão. Não existe essa vedação. Somente será vedada a remarcação de teste de aptidão física se não houver previsão no edital
O Poder Judiciário não pode agir como instância revisora de banca de concurso público para
reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, a não ser que o juízo realizado
se refira à compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame
correta. O STF admite apenas o controle de legalidade das regras do concurso público, verificando-se se o conteúdo cobrado estava previsto no conteúdo programático, desde que não
sejam examinados os critérios da banca examinadora na elaboração ou correção das questões
não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame
Sim
Ademais:
O objetivo dos certames públicos de provas ou provas e títulos, previstos nos incisos I a IV do art. 37 da Constituição Federal para ingresso no serviço público, é assegurar a observância do princípio constitucional da isonomia, razão pela qual a divulgação, ainda que a posteriori, dos critérios de correção das provas dissertativas não viola, só por si, o princípio da igualdade, desde que os mesmos parâmetros sejam uniforme e indistintamente aplicados a todos os candidatos.”
De acordo com a jurisprudência desta Corte é cabível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando este não veda expressamente tal cobrança.
inexistência de direito a nomeação em cargo público pela simples abertura de novo certame para provimento inicial, notadamente quando não comprovada a existência de cargos vagos.
Sim, não há sequer previsão de oferta de vagas no concurso, já que foi aberto para preenchimento de cadastro de reserva, e que o Impetrante não apresentou provas da existência de vagas
não há de se falar em preterição quando a terceirização dos serviços se resume a atividades meramente auxiliares, como o simples protocolo de petições, já que não há, desse modo, efetivo exercício de funções de natureza estatal
Sim
Discorra sobre a diferença entre dispensa, inexigibilidade de licitação e licitação dispensada;
Em determinadas situações a própria lei poderá prever hipóteses em que a administração pública poderá ou deverá contratar sem o prévio procedimento, ou seja, realizar a contratação direta. Mas isto não significa que não haverá um procedimento administrativo burocrático.
Ele existirá e recebe o nome, conforme vimos, de “Processo de Justificação”. A lei dispensa em razão de faltar algum pressuposto.
A licitação dispensada refere-se as hipóteses de alienação de bens imóveis ou móveis da Administração Pública. Ou seja, são as hipóteses previstas no artigo 17, I e II, da Lei de Licitações e Contratos. Como regra, para alienar um bem será preciso observar o seguinte procedimento.
A licitação dispensada apresenta três características:
a) Rol taxativo;
b) Objeto do contrato é restrito a alienação de bens;
c) Não há discricionariedade – há vinculação - do administrador em dispensar ou não, pois o próprio legislador já se encarregou de assumir a responsabilidade e ordenar.
apenas não será realizada a licitação, mas todos os demais requisitos para a alienação de bens permanecerão como obrigatórios.
A dispensa de licitação tem previsão legal no artigo 24 da Lei nº 8666/1993 e atualmente possui vinte e cinco incisos (hipóteses). A licitação é viável, ou seja, o administrador tem a discricionariedade de escolher se irá, ou não, realizar o procedimento licitatório após um juízo de conveniência e oportunidade.
Assim, são características da dispensa de licitação:
• Rol taxativo;
• Discricionariedade: há juízo de conveniência e oportunidade.
A inexigibilidade de licitação, por sua vez, tem previsão no artigo 25 da Lei de Licitações e Contratos.
A inexigibilidade é um ato vinculado, ou seja, não há a faculdade de escolha entre licitar, ou não, pois falta algum dos pressupostos já vistos.
a falta de competição pode decorrer de duas situações:
a) impossibilidade fática de competição, pois o produto ou serviço é fornecido por apenas um fornecedor e
b) impossibilidade jurídica, pois ausentes critérios objetivos para definir a melhor proposta (contratação de artistas).
Rol é exemplificativo.
Considere que o Estado da Paraíba tenha sofrido com períodos de chuva forte que prejudicaram a infraestrutura do Estado, causando transtornos à distribuição de energia elétrica, sistema de abastecimento de água, hospitais, escolas, além do desalojamento de milhares de pessoas no Estado.
Diante disso, o Governador editou decreto declarando a “situação de emergência” e “estado de calamidade pública” nas regiões mais afetadas. Foram realizadas diversas contratações emergenciais, que não foram iniciadas imediatamente, em razão do volume de serviços para mapear as principais áreas afetadas, além de fornecer ajuda humanitária.
Quais os requisitos para a contratação das obras na situação em concreto?
Artigo 24: É dispensável a licitação
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
Os requisitos são:
• Situação de emergência ou calamidade pública;
• Limitação aos bens e serviços necessários ao atendimento da situação;
• Prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação.
É possível a prorrogação dos contratos firmados em decorrência da situação em vigor pelo prazo necessário para finalização das obras que porventura estejam em andamento, ainda que ultrapasse o prazo legal?
O limite de 180 dias referido no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93 pode ser ultrapassado quando o objeto contratual a ser executado além desse prazo preencher as seguintes condições do referido dispositivo legal: “urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares” e “somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa’’.
Ora, se os bens contratados são necessários para o atendimento da situação emergencial e essa situação emergencial ainda persiste, o interesse público demanda que a execução contratual continue após o prazo legal para serem adequadamente tutelados os bens jurídicos que a contratação sem licitação buscou preservar.
É possível a contratação de novas obras tidas como essenciais, ainda que o término da vigência ocorra após o prazo fixado legalmente?
Sim, possibilidade de contratação, desde que respeitados os seguintes parâmetros:
• Bens contratados são necessários para o atendimento da situação emergencial
• Situação emergencial ainda persiste
é possível a dispensa de licitação na emergência fabricada?
Emergência fabricada: a própria Administração, seja por negligência ou com intuito deliberado do agente público não adota as providências necessárias para realizar a licitação. Um exemplo: na rede de escolas estaduais o contrato para fornecimento de água mineral irá vencer e, de maneira intencional e intempestiva, não foi feita a licitação na época correta
também seria possível a contratação direta quando a situação de emergência decorresse da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos públicos, devendo-se analisar, para fins de responsabilização, a conduta do agente público que não adotou tempestivamente as providências cabíveis.
A lógica é que não permitir a contratação emergencial significa penalizar duplamente a sociedade. Ela sofrerá tanto com a falta de planejamento do gestor, quanto com a falta do material essencial. Assim, permite-se a contratação emergencial, mas posteriormente deverá ser apurada a responsabilização dos responsáveis.
A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se aplica para empregados das fundações públicas de direito privado (abrange apenas os servidores das pessoas jurídicas de direito público)
Sim
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
É possível o pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário aos Vereadores, mas desde que isso esteja previsto em lei municipal
Sim
O aumento de 45% concedido aos militares pela Lei nº 8.237/91 não foi uma revisão geral da remuneração, não podendo ser estendida para os servidores públicos civis
Sim
Servidor que fazia faculdade particular e é removido, de ofício, para outra cidade tem direito a matrícula em universidade pública, se não existir instituição privada congênere no destino
Sim
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/
detalhes/37d7902cb2d3de686e497e31624d82e0
Servidores temporários não possuem direito a 13º salário e férias, salvo se previsto em lei ou houver desvirtuamento da contratação
Sim.
É possível editar medidas provisórias sobre meio ambiente?
Sim
É possível a edição de medidas provisórias tratando sobre matéria ambiental, mas sempre veiculando normas favoráveis ao meio ambiente.
Normas que importem diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado só podem ser editadas por meio de lei formal, com amplo debate parlamentar e participação da sociedade civil e dos órgão e instituições de proteção ambiental, como forma de assegurar o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Dessa forma, é inconstitucional a edição de MP que importe em diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado, especialmente em se tratando de diminuição ou supressão de unidades de conservação, com consequências potencialmente danosas e graves ao ecossistema protegido
Em regra, a competência para dar nome a logradouros públicos é do Prefeito, por meio de decreto; contudo, a lei orgânica poderá prever essa competência também para a Câmara Municipal, por meio de lei, desde que não exclua a do Prefeito
Sim
Consoante entendimento do STF em ADI 5003, a Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, portanto, não pode criar outras hipóteses em que é exigida lei complementar, a não ser aquelas que já são previstas na Constituição Federal.
Sim
O ingresso na carreira de juiz se dá mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as fases, exigindo-se do candidato que ele seja bacharel em direito com, no mínimo, três anos de atividade jurídica.
Nesse sentido, de acordo com o entendimento do STF, a exigência de comprovação do triênio de prática forense, quando houver ausência de especificação de data no edital, deverá ser cumprida no ato de inscrição inicial no concurso.
Falso, no ato de inscrição definitiva no concurso.
Há uma súmula do STJ, a de nº 266, que determina que as condições devem ser medidas no ato da posse. Porém, quanto ao ingresso na magistratura, o Supremo Tribunal afastou a aplicação da Súmula, para autorizar que o edital exija três anos de atividade jurídica no ato de inscrição do concurso público.
Relativamente ao ingresso na carreira do Ministério Público, a Resolução 87/2012 do Conselho Nacional do Ministério Público é parelha à Súmula 266 do STJ, exigindo-se a comprovação de três anos de atividade jurídica no ato da posse do candidato aprovado em todas as fases do concurso público.
STJ – ADI 3460/DF
“Os três anos de atividade jurídica contam-se da data da conclusão do curso de Direito e o fraseado ‘atividade jurídica’ é significante de atividade para cujo desempenho se faz imprescindível a conclusão de curso de bacharelado em Direito. O momento da comprovação desses requisitos deve ocorrer na data da inscrição no concurso, de modo a promover maior segurança jurídica tanto da sociedade quanto dos candidatos.
Os aprovados dentro do cadastro reserva não têm expectativa de direito à nomeação, muito menos direito subjetivo a serem chamados para o preenchimento da vaga.
errada! De acordo com o STF, os aprovados dentro do cadastro reserva têm expectativa de direito à nomeação, mas não o direito subjetivo a serem chamados para o preenchimento da vaga.
Incumbe à Administração, no âmbito de seu espaço de discricionariedade exercido de forma livre, avaliar a conveniência e a oportunidade de novas convocações durante a validade do certame.
Errada! No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 837311, o STF definiu que a Administração ao avaliar a conveniência e a oportunidade de novas convocações durante a validade do certame, não exercerá uma discricionariedade livre, mas sim, entrincheirada pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade.
Demonstrada a existência de vagas e a necessidade de serviço, não pode a Administração deixar transcorrer o prazo de validade a seu bel prazer para nomear outras pessoas que não aquelas já aprovadas em concurso válido.
Certa! Demonstrada a existência de vagas e a necessidade de serviço, somente por razão devidamente motivada, a Administração poderá deixar de nomear os candidatos aprovados para o cadastro reserva. Não pode a Administração, a seu bel prazer, deixar transcorrer o prazo de validade do certamente com o fim de nomear outras pessoas que não aquelas já aprovadas em concurso válido.
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima
Situação hipotética: O estado X firmou uma PPP, na modalidade patrocinada, com a empresa Y: o objeto é a concessão de uma rodovia estadual. Nos termos das cláusulas de reajustes do contrato de concessão, a concessionária aumentou o valor do pedágio, o que causou forte insatisfação popular. Assertiva: Nessa situação, é legalmente permitido ao estado X revogar o reajuste com alteração da equação econômico-financeira e pagar à concessionária os valores correspondentes.
Falso. Conforme conceitua Rafael Oliveira, o reajuste é cláusula necessária dos contratos administrativos cujo objetivo é preservar o valor do contrato em razão da inflação
Sua função, portanto, é a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Destaca-se, ainda, que o reajuste não se insere no âmbito das cláusulas exorbitantes.
Nesse contexto, no caso em tela, o reajuste está fora do âmbito da conveniência e oportunidade do Estado X, não podendo, por consequência, ser revogado.
Ato regulamentar de determinada agência reguladora é passível de questionamento por meio de recurso hierárquico dirigido à instância de governo à qual a agência seja vinculada.
Conforme a doutrina majoritária (a exemplo de Maria Sylvia Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello), a autonomia administrativa das agências reguladoras também pode ser caracterizada pela impossibilidade do chamado “recurso hierárquico impróprio”, interposto perante pessoa jurídica diversa daquela que proferiu a decisão recorrida.
O objetivo é assegurar que a decisão final na esfera administrativa seja da autarquia regulatória.
Nota-se que a questão adotou a corrente majoritária, razão pela qual a alternativa foi considerada incorreta.
Situação hipotética: O estado X pretende realizar obra de restauração no parque estadual com a construção de pistas de corrida, quadras poliesportivas e parque aquático. Em decorrência de restrição orçamentária, o estado pretende firmar uma PPP para tal fim. Assertiva: Nesse caso, é vedada a realização da PPP, por se tratar exclusivamente de contrato de execução de obra pública.
Sim.
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
(…)
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.”
A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada.
Sim;
As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;
III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno
§ 4o Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês
A participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela Administração Pública compreende a realização de avaliação continuada dos serviços públicos, por meio de pesquisa de satisfação, em periodicidade mínima semestral, a fim de integralizar ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários.
ERRADO. A periodicidade mínima da avaliação será de, no mínimo, um ano.
Art. 23. Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos:
I - satisfação do usuário com o serviço prestado;
II - qualidade do atendimento prestado ao usuário;
III - cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços;
IV - quantidade de manifestações de usuários; e
V - medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.
§ 1º A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, a cada um ano, ou por qualquer outro meio que garanta significância estatística aos resultados.
§ 2º O resultado da avaliação deverá ser integralmente publicado no sítio do órgão ou entidade, incluindo o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários
A participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela Administração Pública é assegurada por meio da apresentação de manifestação perante a Administração Pública acerca da prestação de serviços públicos, vedadas exigências de identificação do requerente.
ERRADO. A participação do usuário será garantida por meio de manifestação, dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade, contendo a identificação do requerente.
A participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela Administração Pública abrange a efetiva resolução das manifestações dos usuários, compreendendo recepção, análise, decisão administrativa final e ciência ao usuário.
Sim.
Art. 12. Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende:
I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação;
III - análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV - decisão administrativa final; e
V - ciência ao usuário.
A reintegração é a reinvestidura do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão.
Sim.
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
A reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez em algum cargo vago existente na Administração Pública quando a junta médica concluir não perdurarem os motivos que ensejaram o afastamento para a inatividade.
Falso.
Não é em algum cargo existente. Ainda que não exista vaga, vai retornar. Ademais, será no MESMO cargo ou no cargo objeto de transformação.
os servidores estatutários se submetem a um regime jurídico legal estabelecido pela respectiva unidade da Federação.
Sim, “(…)submetem-se a regime estatutário, estabelecido em lei por cada uma das unidades da federação e modificável unilateralmente desde que respeitados os direitos adquiridos.’’
os empregados públicos são agentes contratados sob o regime da legislação trabalhista e ocupantes de cargo público.
Falso.
A rigor, consideram-se empregados públicos aqueles que, de fato, são contratados basicamente pelo regime da legislação trabalhista, e que passam a ocupar empregos públicos, e não cargos públicos, conforme incorretamente sustentado neste item.
Se os servidores estatutários de uma autarquia ambiental deflagrarem greve e pararem de trabalhar, a administração pública será obrigada, caso haja requerimento de sindicato ou associação, a promover uma compensação pelas horas não trabalhadas, evitando o desconto na remuneração dos servidores.
Falso.
A Administração Pública deverá descontar os dias parados, e PODERÁ celebrar um acordo para a compensação.
Sendo um acordo, não há obrigatoriedade por parte da Administração. Acordo exige o mútuo consentimento.
A Administração Pública terá de avaliar se é ou não cabível a compensação. Agora, como sobredito, se o servidor quiser parcelar, a Administração ficará obrigada.
O corte de energia elétrica pela administração pública é admissível em razão do inadimplemento contemporâneo do consumidor, desde que haja o aviso prévio de suspensão e que sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Falso. Contraditório e ampla defesa? Não há essa exigência na lei de concessões. Se o débito é atual, é suficiente a prévia notificação ao consumidor. Esse é o único requisito.
Não se está acusando o consumidor de nada, é uma mera constatação de não pagamento. É diferente quando há fraude no medidor (o tal gato), pois nesse caso o consumidor está sendo acusado de um crime de furto de energia, logo, a ele deve ser garantido o contraditório.
O corte de energia elétrica pela administração pública é admissível em razão de fraude no medidor pelo consumidor, desde que o débito seja relativo ao período máximo de sessenta dias anteriores à constatação da fraude.
Falso.
É inadmissível caso a dívida derivada de fraude no medidor cometida pelo consumidor seja relativa a período anterior a noventa dias precedentes à constatação da fraude.
É possível o corte da energia elétrica nos casos de dívidas decorrentes de fraude no medidor? Sim, desde que:
1) a responsabilidade do consumidor pela fraude deverá ser devidamente apurada, conforme procedimento estipulado pela ANEEL, assegurando-se ampla defesa e contraditório. [A suposta fraude no medidor de consumo de energia não poderá ser apurada unilateralmente pela concessionária].
2) deverá ser concedido um aviso prévio ao consumidor;
3) a suspensão administrativa do fornecimento do serviço deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança.
Isso porque o reconhecimento da possibilidade de corte do serviço de energia elétrica pelas concessionárias deve ter limite temporal de apuração retroativa.
Ex: ficou comprovado que João fraudou o medidor de energia elétrica há 1 ano e que, portanto, durante os últimos 12 meses pagou a menos do que deveria. A concessionária poderá determinar o corte do serviço e só religará a energia se o consumidor pagar a dívida.
No entanto, para religar não se exige o pagamento dos 12 meses, mas apenas dos últimos 90 dias. Assim, se João pagar os últimos 90 dias, a concessionária deverá religar a energia. Os outros 9 meses que faltaram deverão ser cobrados pela concessionária pelas vias ordinárias.
4) deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 dias após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço.
“Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 dias de retroação”.
Lei municipal pode vedar a realização de teste seletivo para recrutamento de estagiários pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta.
Falso… vedar o processo seletivo?! Só pode ser brincadeira, não! A não realização de um processo seletivo colabora para o ingresso dos apaniguados, gera favorecimentos indevidos. Enfim, coloca-se nas funções de estágio parentes próximos ou amigos dos amigos.
Por isso, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da do art. 4º da Lei 3.769, de 26 de janeiro de 2006, que vedava a realização de processo seletivo para o recrutamento de estagiários pelos órgãos e entidades do poder público do Distrito Federal. Violação aos princípios da igualdade (art. 5º, caput) e da impessoalidade (caput do art. 37).
O ato de exoneração do servidor é meramente declaratório, podendo ocorrer após o prazo de 3 anos fixados para o estágio probatório, desde que as avaliações de desempenho sejam efetuadas dentro do prazo constitucional.
Sim.
Como previsto no RE 805491, o ato de exoneração do servidor é meramente declaratório, podendo ocorrer após o prazo de três anos fixados para o estágio probatório, desde que as avaliações de desempenho sejam efetuadas dentro do prazo constitucional
Com outras palavras, o servidor foi avaliado durante o estágio probatório, não houve omissão da Administração Pública. Só que a Administração publicou o ato de reprovação depois do prazo de 3 anos. Enfim, não há mesmo aquisição de estabilidade, pois o servidor foi reprovado no estágio probatório. Não é porque a reprovação foi publicada num período posterior que o servidor será considerado estável.
O valor do salário-mínimo pode ser utilizado para composição da base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores públicos.
Falso, a Súmula Vinculante 4 do STF é clara ao vedar que o salário mínimo possa ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por decisão judicial. Na Reclamação 6.275, o STF reconheceu a ilegalidade do cálculo do adicional de insalubridade tomado como base o salário básico.
Nas hipóteses em que o Ministério Público busca, em juízo, providências cabíveis para proteger o princípio constitucional do concurso público, não incidem os institutos da prescrição e decadência, tendo em vista que o decurso do tempo não tem o condão de convalidar atos de provimento efetivo em cargos públicos de pessoas que não foram previamente aprovadas em concurso público, sendo a situação flagrantemente inconstitucional.
Sim, na hipótese de ato de provimento efetivo flagrantemente inconstitucional, não há como reconhecer a prescrição ou decadência do ato administrativo. STJ
O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar não se restringe ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo possível, em qualquer hipótese, a incursão na análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar, para reavaliar o julgamento da autoridade administrativa.
Falso… o poder judiciário pode se imiscuir, ingressar, no exame do mérito? Claro que não.
Se fosse dado ao Poder Judiciário a incursão na valoração das provas pela autoridade julgadora, teríamos uma análise de mérito, o que não é permitido, seja pela jurisprudência do STJ, seja nas decisões do STF
É admitida a acumulação remunerada de dois cargos de profissionais da saúde, desde que haja compatibilidade de horários, bastando para a aferição deste requisito a ausência de conflito entre as jornadas.
Falso. O erro da assertiva está no fato de não incluir a necessidade de que a profissão seja regulamentada conforme o art. 37, XVI, “c” da CF/88.
A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal.
O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.
Os recursos hídricos integram os serviços públicos de saneamento básico
Art. 18. Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico não poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços.
Falso.
Art. 31. As atividades administrativas de regulação, inclusive organização, e de fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser executadas pelo titular:
I - diretamente, mediante órgão ou entidade de sua administração direta ou indireta, inclusive consórcio público do qual participe; ou
II - mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão ou entidade de outro ente da Federação ou a consórcio público do qual não participe, instituído para gestão associada de serviços públicos.
Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização
Sim.
Art. 44. As atividades descritas neste Decreto como integrantes de um mesmo serviço público de saneamento básico podem ter prestadores diferentes.
§ 1º Atendidas a legislação do titular e, no caso de o prestador não integrar a administração do titular, as disposições de contrato de delegação dos serviços, os prestadores mencionados no caput celebrarão contrato entre si com cláusulas que estabeleçam pelo menos:
§ 2º A regulação e a fiscalização das atividades objeto do contrato mencionado no § 1º serão desempenhadas por único órgão ou entidade, que definirá, pelo menos: