Civil 4 Flashcards
- Obrigações (3º de 21): . Inadimplemento; - Atos Unilaterais;
Apesar do silêncio legal, a doutrina aponta ainda um quarto critério de imputação. No caso de inexistir juros
(impossível a imputação pelo primeiro critério), sendo as dívidas todas vencidas ao mesmo tempo
(impossível a imputação pelo segundo), e sem distinção de onerosidade (terceiro), deve o pagamento ser distribuído em relação a todas as obrigações, proporcionalmente.
Sim
O credor não é obrigado a receber coisa diversa da devida, ainda que mais valiosa. Quando, entretanto, o devedor oferece coisa diversa da devida e o credor aceita receber, para liberação total ou parcial da obrigação, opera-se a dação em pagamento.
Sim.
A dação em pagamento pode ocorrer no caso de substituição de dinheiro por coisa, seja móvel, seja imóvel, tanto quanto no caso de substituição de uma coisa por outra, ou mesmo de dinheiro por abstenção, coisa por fato etc.
• Se for dada coisa em dação em pagamento, uma vez
fixado o preço da coisa, vigem as regras da compra e venda;
• Se for entregue um crédito em dação em pagamento,
as regras da cessão de crédito passarão a viger,
O que ocorre se o devedor dá em pagamento uma coisa e, posteriormente, por decisão judicial o credor a
perde, em face do reconhecimento da evicção?
A dação é desfeita e retorna-se à dívida anterior, conforme regra do art. 359.
Por exemplo, você deve me entregar uma Ferrari, mas concordamos em substituí-la por um Rolls-Royce. Se eu perco o Rolls-Royce por evicção (você fez uma importação fraudulenta), a dação se desfaz e eu posso exigir a Ferrari novamente, sem prejuízo.
A exceção fica nos casos de fiança, hipoteca e penhor. Nesses casos, os fiadores, os credores hipotecário e pignoratício passam a não mais responder pela dívida, ainda que tenha havido evicção.
Assim, o fiador não será atingido (art. 838, inc. II), ou seja, se o devedor dá em pagamento algo e o credor aceita e, posteriormente, perde a coisa, por evicção, o fiador não responderá mais pela dívida.,,
Em qualquer caso, os direitos de terceiros de boa-fé não serão atingidos (ou seja, o sujeito que recebeu a
propriedade não a perderá), consoante estipula o art. 359. Nesses casos, o credor arcará com o prejuízo e
terá de regredir contra o devedor.
Voltando ao exemplo anteiror, perdi o Rolls-Royce por evicção, mas você já vendeu a Ferrari a um terceiro, que comprou de boa-fé. Nesse caso, eu não posso regredir contra ele (pela boa-fé), só me restando perdas e danos contra você.
A novação ocorre quando surge uma nova obrigação com o condão de extinguir a anterior. Ou seja, a
novação traz em si uma operação tríplice: desfazimento da relação jurídica obrigacional original (1), para que com ânimo de novar (2), constitua-se nova relação (3)
Sim. Com ela, criam-se novos direitos e obrigações para as partes, que não se ligam às obrigações anteriores, novadas.
Sua principal utilidade é em relação aos efeitos, pois a novação extingue a obrigação anterior com todas as suas garantias, acessórios, exceções pessoais, privilégios creditórios e solidariedade, salvo estipulação em contrário (novação parcial).
No entanto, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação, a novação não incluirá o penhor, a hipoteca ou a anticrese, ainda que o credor as ressalve na extinção.
E, no caso de solidariedade passiva, se a novação ocorrer com um dos devedores solidários, somente sobre os bens deste subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
Além disso, caso a dívida tenha fiador, importa exoneração dele a novação feita sem seu consenso com o devedor principal, como está na regra do art. 366. Evidente a disposição, já que não se poderia imputar ao fiador obrigação com a qual não anuiu.
Requer-se, na novação, que a obrigação anterior seja devida, válida e exigível. Por isso, obrigações extintas, inexistentes ou nulas não podem ser novadas.
Sim
Obrigações anuláveis podem ser novadas, como, p.ex., no caso de uma obrigação assumida por relativamente incapaz ou uma obrigação natural.
Sim
Quanto ao ânimo de novar, pode ser ele expresso ou tácito, mas ambas as partes devem ter a vontade
específica de criar uma nova obrigação com a intenção de extinguir a anterior, conforme exige o art. 361. Do contrário, a segunda dívida apenas confirma a primeira.
Sim
Assim, sendo a dívida novada, a anterior se extingue, pelo que não há mais como se questionar os termos
desta.
Quais são as espécies de novação?
São três espécies de novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Pela dicção do artigo, é possível visualizar três espécies de novação: a novação objetiva, vista quando se substitui o objeto da prestação; a novação subjetiva ativa, no caso de substituição do credor; e a novação
subjetiva passiva, que ocorre na substituição do devedor.
É possível, ainda, a novação mista ou complexa,
quando concorrerem a substituição tanto do sujeito (ativo ou passivo) quanto do objeto.
Se há substituição do devedor (novação subjetiva passiva), este não precisa expressar sua concordância.
Inclusive, pode a novação ser feita contra sua vontade, como estabelece o art. 362.
Aí, pode-se reconhecer duas espécies de novação subjetiva passiva. Uma delas ocorre quando o devedor acorda com o credor sua substituição, ficando quite com ele (previsão genérica do art. 360, inc. II); trata-se da novação subjetiva passiva por delegação.
Por outro lado, pode ser que o credor substitua o devedor, sem seu consentimento ou mesmo com sua oposição; dando-se por quitado quanto a ele (previsão do art. 362); trata-se, nesse caso, de novação subjetiva passiva por expromissão.
Assumindo novo devedor, se ele for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o
devedor originário, salvo se este obteve por má-fé a substituição, conforme determina o art. 363, no caso da delegação.
Sim. Se o credor o fez sem o consentimento do devedor ou contra sua vontade, no caso da expromissão, não há como aquele regredir contra este, evidentemente.
É comum que as pessoas distintas tenham obrigações recíprocas. Em tese, cada uma dessas obrigações
deveria ser paga individualmente; porém, a compensação visa a eliminar movimentações inúteis: se devo a alguém e alguém me deve, nada mais fácil do se permitir que ninguém mais deva nada ao outro,
Sim.
Igualmente, evita-se que aquele que tem um crédito e um débito venha a pagar e posteriormente não receba a sua parte. Ou seja, há um papel de garantia na compensação, ao lado do papel simplificador, mais
visível à primeira olhada.
Exige-se, para a compensação, que as obrigações sejam homogêneas, líquidas, exigíveis e fungíveis (art.
369). Igualmente, mesmo a obrigação fungível será incompensável quando diferir o objeto em sua
qualidade, desde que isso esteja em contrato, especificadamente.
A exceção à exigência de liquidez e exigibilidade é a dívida com prazo de favor, ou seja, naquelas que eu dou mais prazo para o devedor (moratória).
Nesse caso, ainda que tenha dado mais prazo, posso compensar a dívida com dívida que eu tenha com ele, segundo o art. 372. Evita-se, assim, que um credor malandro exija dilatação do prazo ao outro para depois
cobrar dele a dívida sem possiblidade de compensação.
Essa compensação pode ser parcial (restrita ou propriamente dita), quando se compensa uma obrigação integral de um credor com a obrigação parcial de outro credor
Sim
Apesar de compensáveis, quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, deve-se, primeiro,
deduzir as despesas necessárias, para, então, fazer-se a compensação,
Sim.
Apesar de cumprir os requisitos legais, algumas obrigações são incompensáveis por força de lei. Quais?
- Dívida proveniente de esbulho, furto ou roubo:
• Roubo de quem me deve para “receber” a dívida que a pessoa tinha comigo. Isso ocasionaria um fomento ao crime. - Dívida proveniente de comodato ou depósito:
Deixo meu veículo no estacionamento e a pessoa não me devolve, compensando o valor dele com uma dívida que eu tinha. Isso quebraria a confiança contratual. - Dívida proveniente de alimentos:
A natureza de subsistência da dívida alimentar não recomenda. - Dívida cujo objeto é impenhorável.
• Permitir o inverso seria ilógico, pois não posso compensar uma dívida com algo impenhorável. - Durante o processo falimentar:
• Em regra não pode, para evitar prejuízos aos credores, conforme limita a Lei de Recuperação e Falências.
Ademais• As partes podem expressamente vedar a compensação
Haveria ainda uma terceira hipótese de compensação, ao lado da compensação legal e voluntária: a
compensação judicial. Ocorre compensação judicial quando o juiz determina a compensação de obrigações recíprocas entre autor e réu, seja por reconvenção ou pedido contraposto, seja nos casos das ações dúplices, como as ações possessória
Sim.
Em regra, somente o devedor pode compensar dívida que tem com o credor, e vice-versa. Não pode terceiro
pretender compensar dívida alheia, obviamente, dado que não participa ela da relação creditícia.
Excepcionalmente, porém, essa regra é mitigada no caso do fiador. O o devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever. No entanto, o fiador
pode fazer compensação entre aquilo que o credor do afiançado lhe deve com a dívida do afiançado com o credor.
Ou seja, sendo eu seu fiador, posso compensar o que o locador me deve com aquilo que você, devedor-afiançado, deve ao locador.
Caso o devedor-afiançado descumpra, pode o fiador ser chamado a responder não apenas pelo débito, como também pelas prestações acessórias (juros, multa, correção monetária etc.).
ademais:
Pela aplicação da regra do art. 376, não poderia ele compensar mais a dívida, e, nesse caso, a cessão lhe seria prejudicial. Para evitar esse problema, compreende-se que o devedor pode opor exceção de compensação ao cessionário. No entanto, ele deve fazer isso quando da notificação. Se não se opuser com a notificação, presume-se que não pretende compensar; se se opuser, pode compensar; se não for noticiado, igualmente pode se opor.
Veja que as regras dos arts. 376, 377 e 380 se complementam, de maneira “lógica”. A compensação não pode prejudicar o credor, o devedor ou o terceiro. Prejudicaria o credor se o terceiro assumisse o pagamento Pelo devedor, e compensasse (art. 376). Prejudicaria o devedor se o crédito fosse cedido e ele não pudesse compensar (art. 377). Prejudicaria o terceiro se a compensação lhe retirasse direito patrimonial
A confusão é a reunião das qualidades de credor e de devedor de uma mesma obrigação em uma mesma
pessoa, seja por ato inter vivos, seja causa mortis,
Sim. A confusão só ocorre quando não puder ser restabelecida a situação anterior, pois, do contrário, ela é desfeita.
A confusão pode ser total (própria) ou parcial (imprópria), sendo que a primeira extingue a obrigação em sua integralidade e a segunda, parcialmente, apenas. Se houver solidariedade numa confusão parcial, a solidariedade persiste no restante da
dívida
A remissão é o acordo pelo qual o credor perdoa a dívida do devedor com sua aceitação. A remissão exige, portanto, acordo entre credor e devedor para extinção da obrigação.
Sim. Ou seja, diferentemente da renúncia, que é negócio jurídico unilateral (produz efeitos na esfera jurídica alheia independentemente de sua atuação), a remissão é negócio jurídico bilateral, apta a produzir efeitos jurídicos apenas quando há concordância.
Não há que se falar em remissão em prejuízo a terceiros. Aqui, há intrínseca conexão entre o instituto da remissão e o instituto da fraude contra credores. Se a remissão for feita de modo a fraudar o credor, anulável será.
Vale dizer, mesmo que o devedor desconheça sua insolvência, ao fazer a remissão de dívida de um devedor seu, comete fraude.
A remissão pode ser expressa ou tácita.
Se devolvo a nota promissória que você me deu, presume-se o pagamento, e não remissão (art. 324). Se, inversamente, devolvo a você o contato no qual se pode encontrar a causa da dívida que você tem comigo, há remissão, e não pagamento.
Sim.
Para tanto, o credor tem de ser capaz de alienar e o devedor capaz de adquirir. Igualmente, exige que a
cártula seja particular. Assim, se devolvo a nota promissória a você, sem pagamento, presume-se remissão, se você a aceita.
Cuidado, porém, pois o art. 387 estabelece que a restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, mas não a extinção da dívida.
Assim, se devolvo as joias que você empenhou a mim, presume-se que abri mão da garantia pignoratícia, mas não da obrigação (dívida) em si.
Quando há uma dívida com devedores solidários, se o credor perdoa um deles, os demais continuam
devedores solidários, mas descontada a cota-parte daquele que foi perdoado
Sim
Quando há inadimplemento, automaticamente surgem para o credor duas possibilidades. Primeiro, pode ele
cobrar o devedor pelo restante da dívida, mais perdas e danos, se for o caso, mantendo-se o vínculo
contratual. Segundo, pode resolver o contrato, desfazendo-se a relação com retorno ao status quo ante, com, se for o caso, a tomada de medidas específicas, como a reintegração de posse ou a busca e apreensão do bem.
Sim. Em regra, portanto, todo inadimplemento gera o direito de haver resolução do contrato, que é uma faculdade para o credor cuja satisfação tornou-se impossível.
Entretanto, por vezes a resolução é sanção demasiado forte ao inadimplente, em vista do adimplemento próximo.
O inadimplemento não se dá apenas de um modo. Em termos matemáticos, o inadimplemento de uma dívida de 100 pode ocorrer quando ainda devidos 100 ou quando devido apenas 1, já adimplidos 99. Em ambos os casos, há inadimplemento. Em ambos os casos, não há satisfação do credor. Porém merecem tratamentos diferentes.
Por isso, no caso do descumprimento insignificante, de proporções mínimas, que não afeta os efeitos do contrato, há relativização do art. 475 (a partir do qual se permite a resolução, mais perdas e danos).
Não obstante, a resolução do contrato mostra-se excessivamente onerosa ao devedor, que até teria
condições de adimplir, se o credor lhe permitisse prazo de graça. O mesmo vale para o segurado que adimple
o prêmio contratual em atraso.
Em regra, basta que ele o faça e a seguradora jamais reclama o pagamento, desde que ele o faça com os
acessórios, juros e multa. No entanto, basta que o sinistro ocorra no dia subsequente ao pagamento não
realizado para que a seguradora extinga o contrato, deixe de pagar a indenização e devolva o valor do prêmio pago em atraso.
Essas situações evidentemente iníquas permitem a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial
(substancial performance). Sua caracterização dá-se por aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da
função social do contrato, além da vedação ao enriquecimento ilícito
Quais os requisitos para aplicar a teoria do adimplemento substancial?
- Cumprimento expressivo do contato;
- Realização da prestação correspondente ao fim
visado; - Preservação da boa-fé objetiva do devedor na execução;
- Preservação do equilíbrio contratual;
- Ausência de enriquecimento sem causa e abuso
de direito.
A aplicação da teoria simplesmente não apaga o débito, com o “perdão” do devedor, que devedor continua sendo. A aplicação da teoria apenas obsta a resolução unilateral do contrato, impede que o credor maneje a exceção de contrato não cumprido e veda que ele use de meios mais gravosos na execução do débito.
Sim.
Veja-se que igualmente não se obsta ao credor perseguir seu crédito, inclusive lançando mão dos demais instrumentos materiais e processuais disponíveis. Caso o devedor resista à cobrança da dívida, o credor pode se valer de meios mais gravosos, a posteriori.
Ainda que não tenha previsão legal, a teoria do adimplemento substancial é construção doutrinária e
jurisprudencial.
Sim. A doutrina exige para a caracterização do
adimplemento substancial que se levem em conta tanto aspectos quantitativos quanto qualitativos. Ou seja, não apenas se trata de adimplemento substancial ou não quando determinado “percentual” de pagamentos é atingido, de maneira absolutamente objetiva e distanciada da teoria original.
Mais recentemente, inclusive, a jurisprudência vem barrando os excessos à aplicação um tanto
indiscriminada dessa teoria, de modo a reduzir seu âmbito de aplicação. O STJ, por exemplo, impede a
aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial aos contratos regidos por lei especial
A novação pode ser subjetiva ativa – em que há mudança de credores – ou subjetiva passiva – em
que há mudança de devedores –, sendo imprescindível a criação de nova obrigação. Na novação subjetiva passiva, ainda há a possibilidade de se mudar o devedor original, contando com a participação dele, o que configura a novação subjetiva passiva por delegação, ou então ocorrer a mudança de devedor sem a participação do antigo devedor, o que é denominado de novação subjetiva passiva por
expromissão.
Sim
Talqualmente a novação subjetiva passiva, a assunção de dívida com a concordância do devedor (assunção
por delegação) ou mesmo sem o conhecimento deste (assunção por expromissão).
Na assunção por expromissão, pode o devedor ficar liberado (assunção por expromissão liberatória) ou pode apenas o assuntor passar a integrar o polo passivo, como uma espécie de “garante” (assunção por expromissão cumulativa
De qualquer forma, atente para não confundir a assunção de dívida com a novação subjetiva passiva… Nesta, extingue-se a relação jurídica anterior, ao passo que naquela a obrigação permanece incólume, alterando-se apenas o polo passivo.
as regras de imputação ao pagamento previstas
no CC/2002 não se aplicam às dívidas de natureza tributária.
Sim
é cabível indenização por danos morais em face de
transtornos causados pela rescisão de um contrato de maneira abusiva pela contraparte, quando possível
a aplicação da teoria do adimplemento substancial.
Sim - STJ
No entanto, esse raciocínio não se aplica, não cabendo falar em dano moral, quando há busca e apreensão
decorrente de inadimplemento de financiamento garantido por alienação fiduciária lastreada no
permissivo do Decreto-Lei 911/1969.
Ou seja, houve busca e apreensão de bem financiado com alienação fiduciária do DL 911/69? Não cabe dano moral! Tome cuidado com esse entendimento, já que ele traz uma regra e uma exceção, portanto.
STJ - descabe a aplicação da teoria do adimplemento substancial em se tratando de alienação fiduciária regida por lei especial. O fundamento – bastante rasteiro e inadequado, a meu ver – é a incompatibilidade da dela com o Decreto-Lei 911/1969
A teor do que expressamente dispõem os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, é assegurado ao credor fiduciário, em virtude da comprovação da mora ou do inadimplemento das obrigações assumidas pelo devedor fiduciante, pretender, em juízo, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. O ajuizamento de ação de busca e apreensão, nesse cenário, constitui exercício regular de direito do credor, o que afasta sua responsabilidade pela reparação de danos morais resultantes do constrangimento alegadamente suportado pelo devedor quando do
cumprimento da medida ali liminarmente deferida.
Segundo a teoria do adimplemento substancial, que atualmente tem sua aplicação admitida doutrinária e jurisprudencialmente, não se deve acolher a pretensão do credor de extinguir o negócio em razão de inadimplemento que se refira a parcela de menos importância do conjunto de obrigações assumidas e já adimplidas pelo devedor.
- A aplicação do referido instituto, porém, não tem o condão de fazer desaparecer a dívida não paga, pelo que permanece possibilitado o credor fiduciário de perseguir seu crédito remanescente (ainda que considerado de menor importância quando comparado à totalidade da obrigação contratual pelo devedor assumida) pelos meios em direito admitidos, dentre os quais se encontra a própria ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, que não se confunde com a ação de rescisão contratual - esta, sim, potencialmente indevida em virtude do adimplemento substancial da obrigação
ademais: O adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para a extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução, que não é o caso. Na espécie, ainda houve a consignação
judicial do valor da última parcela.
Uma obrigação foi extinta em virtude da constituição de uma nova obrigação — com novo devedor — que ocupou o lugar da primeira.
Nesse caso, a nova obrigação representará renúncia a sua invocação se estiver prescrito o débito primitivo.
CORRETA. Vejam que ao realizar a novação do débito primitivo, que já se encontrava prescrito, o devedor originário acabou por renunciar a prescrição, pois constituiu uma nova obrigação, ou seja, ocorreu um fato, por parte do interessado, incompatível com a prescrição, o que se amolda ao comando do art. 191, CC/2002:
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Para sedimentar o raciocínio, cita-se, uma vez mais, o magistério de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Op. Cit., pp. 514-515):
É lícito novar obrigação natural por obrigação civil?
Não há óbice que se transponha a prescrição mediante novação. A prescrição é uma exceção material invocada pelo devedor para paralisar a eficácia da pretensão do credor. Se A deve a B a quantia de R$ 50,00 e a novação do débito se impõe mesmo após o termo final do curso do prazo do exercício da pretensão, o fato de A emitir novo título de crédito em favor de B implicará novação, pois estará o devedor renunciado tacitamente à sua invocação.
Uma obrigação foi extinta em virtude da constituição de uma nova obrigação — com novo devedor — que ocupou o lugar da primeira. Nesse caso, a exigência do primeiro débito ficará suspensa até a extinção da dívida atual.
ERRADA. Não há se falar em suspensão da dívida anterior, mas sim em extinção, inclusive dos acessórios e garantias (salvo estipulação em contrário), consoante se extrai dos incisos do art. 360 e do art. 364, ambos do CC/2002:
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
[…]
Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
Uma obrigação foi extinta em virtude da constituição de uma nova obrigação — com novo devedor — que ocupou o lugar da primeira. Nesse caso, a dívida será satisfeita pelo devedor primitivo em caso de insolvência do novo devedor.
ERRADA. Em caso de insolvência, o credor apenas poderá fazer uso de ação regressiva em face do devedor primitivo caso esse último tenha agido com má-fé na substituição, conforme previsão do art. 363, CC/2002:
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
o fiador do devedor originário segue responsável pela dívida em caso de assunção por terceiro.
incorreta, na forma do art. 300: “Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor”
na cessão de crédito há novação subjetiva passiva em relação à relação obrigacional originária
está incorreta, dado que a cessão de crédito e a novação não se confundem. Na cessão de crédito o vínculo e a obrigação se mantém, ao passo que na novação ambos se extinguem, com a criação de nova obrigação.
com a cessão de crédito, cessam as garantias reais e pessoais da dívida
incorreta, de acordo com o art. 287: “Salvo disposição em contrário, na cessão de um
crédito abrangem-se todos os seus acessórios”.
terceiro pode assumir a obrigação do devedor com o consentimento expresso do credor, exonerando o
devedor primitivo, ainda que o credor ignorasse que o assuntor fosse insolvente ao tempo da assunção de
dívida.
incorreta, conforme o art. 299: “É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava”.
Caso o credor da relação jurídica ceda seu crédito a terceiro, a ausência de notificação do devedor implicará a inexigibilidade da dívida.
O item está incorreto, conforme o art. 290: “A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor,
senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular,
se declarou ciente da cessão feita”.
Tanto no caso de assunção de dívida quanto no caso de novação de dívida, enquanto a obrigação original não for totalmente adimplida, o devedor originário manterá sua responsabilidade com o credor e a obrigação permanecerá inalterada
item está incorreto, dado o que dispõe o art. 360, inc. II: “Dá-se a novação quando novo devedor sucede
ao antigo, ficando este quite com o credor”.
Ainda, quanto à assunção de dívida, o art. 299 descreve: “É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava”.
O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode
opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
correta, na forma do art. 377: “O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão
teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário
compensação do crédito que antes tinha contra o cedente”.
O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo prescricional de cinco anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
incorreta, conforme o art. 505: “O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias”.
O devedor pode opor ao cessionário as exceções que tinha contra o cedente no momento em que conhece
da cessão.
Sim
Fala-se em ausência de eficácia em relação ao devedor quanto à cessão realizada sem a sua notificação
Sim
Ademais:
Quando estipulado, o cedente pode responder pela solvência do devedor
Havendo concordância do devedor originário, podem as garantias oferecidas por este ao negócio jurídico
permanecerem válidas a partir da assunção da dívida.
em caso de assunção de dívida, extinguem-se as garantias especiais originariamente dadas pelo devedor primitivo. Segundo a doutrina, definem-se exclusivamente como garantias especiais todas aquelas prestadas voluntária e originariamente pelo devedor primitivo ou por terceiro
Sim
No direito das obrigações, a novação exige a inequívoca intenção de novar, mas ela pode ser expressa ou tácita
Sim
Ademais, a novação extingue os acessórios e garantias da dívida, como a fiança, sempre que não houver estipulação em contrário.
Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação
Humberto devia a Teobaldo a importância de dez mil reais. Entretanto, realizou o pagamento desta dívida a Petronílio. Nesta hipótese, o pagamento somente terá eficácia liberatória caso o devedor comprove que o pagamento foi feito de boa-fé em favor de credor putativo, como decorrência da boa-fé objetiva e da teoria da aparência, sendo irrelevante no caso
relatado verificar se houve a anuência ou a reversão do valor em favor do credor originário (accipiens).
incorreta, pois o art. 308 não exige boa-fé no pagamento incorreto, desde que o credor ratifique ou o benefício a ele reverta: “O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.”
309 (“O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.”
O adimplemento substancial deriva do postulado ou princípio da boa-fé objetiva e obsta o direito à
resolução do contrato, como exceção ao princípio da exatidão do dever de prestar, em contratos bilaterais
ou comutativos.
Sim
Ademais: A falência do devedor é causa legal de vencimento antecipado da obrigação, que não atinge devedores solidários solventes.
O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome se sub-roga no direito do credor.
incorreta, na literalidade do art. 305: “O terceiro não interessado, que paga a dívida em
seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor”.
Quando uma obrigação indivisível se converte em perdas e danos, ela se torna uma obrigação divisível.
Pelo equivalente em dinheiro devido em razão do inadimplemento respondem todos os devedores, assim como pelas perdas e danos. No entanto, os devedores que não deram causa à impossibilidade da prestação podem reaver do culpado o que pagaram ao credor
incorreta, pela previsão do art. 263, §2º: “Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos”.
Ocorrendo a chamada novação subjetiva por expromissão, mesmo sendo o novo devedor insolvente, não tem o credor ação regressiva contra o primeiro devedor.
Sim, na conjugação dos arts. 362 (“A novação por substituição do devedor pode ser
efetuada independentemente de consentimento deste”) e 363 (“Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição).
Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor”
Sim
A remissão de dívida somente opera com a concordância do devedor, mas, quando praticada por devedor já insolvente ou por ela reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderá ser anulada
Sim, na conjunção dos arts. 385 (“A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro”) e 158 (“Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão
de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos”).
crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro
Sim
o cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel, desde
que haja autorização do devedor
incorreta, consoante regra do art. 289: “O cessionário de crédito hipotecário tem o
direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel”.
pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido, independentemente do
conhecimento da cessão pelo devedor
correta, de acordo com o art. 293: “Independentemente do conhecimento da cessão
pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido
Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito não são abrangidos os respectivos acessórios
incorreta, segundo a previsão do art. 287: “Salvo disposição em contrário, na cessão de
um crédito abrangem-se todos os seus acessórios
Ademais:
“O devedor pode opor ao cessionário as
exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão,
tinha contra o cedente”.
E O devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo fica desobrigado.
Tanto obrigações de dar quanto de fazer podem gerar pagamento em consignação, desde que o credor
não possa ou, sem justa causa, se recuse a receber o pagamento
Falso. “Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais”. Por se tratar de coisa, descabe consignação nas obrigações de fazer, portanto.
A remissão das dívidas é efeito de negócio jurídico bilateral
Sim
As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo disposição legal em contrário.
Sim
Segundo entendimento do STJ, nos termos do Código Civil, é vedada a celebração de quaisquer
convenções de pagamento em moeda estrangeira.
incorreta, de acordo com o art. 318: “São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional,
excetuados os casos previstos na legislação especial”.
Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
Sim
Se um dos credores solidários falecer, deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber
a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, ainda que se trate de obrigação indivisível.
incorreta, conforme o art. 270: “Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível
O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento
em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. Salvo estipulação em contrário, o cedente
não responde pela solvência do devedor
Sim
Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu
Sim
O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado
Sim
Ademais Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não
pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever”.
distinção entre obrigação quesível e obrigação portável é feita em função do lugar onde a obrigação deve ser cumprida. A regra geral é a de que a dívida deve ser quesível
Sim, já que quesível é a obrigação pagável no domicílio do devedor. Aplica-se, então, a regra do art. 327: “Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias”.
O que é o inadimplemento?
O inadimplemento é o descumprimento com um plus. Ou seja, o mero descumprimento não tem o condão de atrair a aplicação das regras a respeito do inadimplemento. A que seja esse plus, a doutrina, como eu disse, responde: imputação.
Em verdade, o inadimplemento é o descumprimento imputável ao devedor, a partir de determinados
critérios de responsabilização.
Assim, o inadimplemento se diferencia do descumprimento por conta de sua qualificação, pela imputação de responsabilidade ao devedor.
Portanto, todo inadimplemento é um descumprimento (imputável ao devedor), mas nem todo descumprimento é um inadimplemento (porque
inimputável ao devedor).
Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite; e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
Sim. A imputação de responsabilidade dá-se, portanto, em regra, pela verificação de culpa, exceto nos contratos benéficos para o onerado (o doador, o comodante e o mutuante, por exemplo) e exceto no caso das previsões existentes na legislação especial.
Verificação da culpa: se posso ou não imputar o descumprimento ao devedor.
A maior parte é por culpa, de fato. Mas há exceções: contratos benéficos e exceções legais:
A Legislação Civil Especial pode estabelecer critérios diferentes de responsabilização, como é o caso das relações de consumo reguladas pelo CDC, cuja culpa é dispensada na imputação da responsabilidade.
Se você comprou um produto e veio defeituoso, é inadimplemento. Mas sem culpa.
Ademais, responsabilidade por dano ambiental e nuclear. Administrativa do Estado. Todas são objetivas. Não precisa de culpa.
Igualmente, em regra não se responsabilizam os contratantes por caso fortuito ou força maior,
salvo se expressamente se responsabilizarem em contrato (cláusula de assunção convencional).
Não apenas a Lei pode estabelecer critérios especiais para imputação de responsabilidade. Também é possível a estipulação de cláusulas de responsabilidade à luz de critérios especiais, previstos em contrato, como se vê no art. 393.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Sim. Os honorários advocatícios previstos nesse dispositivo, bem como no art. 404, apenas têm cabimento quando ocorre a efetiva atuação
profissional do advogado. Ou seja, o mero “foi pro advogado”, tão comum em empresas de cobrança menos honestas, é insuficiente para fazer incidir os honorários advocatícios.
Como regra, pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedoR.
Sim. Exceções: para proteger um patrimônio mínimo do devedor, como no caso do rol de bens impenhoráveis previstos no art. 833 do CPC, ou como no caso do bem de família, resguardado pela Lei 8.009/1990.
se sei que nem todo descumprimento é inadimplemento, tenho de saber também que nem todo inadimplemento gera os mesmos efeitos. Quais são as formas?
- Inadimplemento absoluto:
• Aquele inadimplemento que é de tal maneira grave que o credor perde o interesse na prestação, não por mero capricho, obviamente. Justamente por isso a prestação é substituída por perdas e danos, que abrangem tanto os danos imediatos e diretos
(danos emergentes), como os danos mediatos e indiretos (lucros cessantes).
• Se a obrigação é de pagar, incluem-se a correção monetária, juros moratórios, as penas convencionais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de alguma prestação pecuniária suplementar, caso os prejuízos do credor sejam superiores.
Os honorários previstos nos arts. 389 e 404 são os honorários contratuais. Deverão ser ressarcidos ao credor.
Ao manejar ação judicial, o advogado fará jus ao recebimento dos honorários sucumbenciais, em razão do trabalho havido na lide. Esse valor, porém, de acordo com o art. 23 da Lei 8.906/1994, o Estatuto da
Advocacia, é do patrono, não da parte.
A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor deve ser aferida objetivamente, consoante o princípio da boa-fé e a manutenção do sinalagma. Ou seja, não se afere o critério de “utilidade” de acordo com o mero interesse subjetivo do credor.
Utilidade, portanto, não é sinônimo de “deleite”, da vontade do credor, mas sim de “necessidade”, de prestabilidade ao credor.
- Relativo:
• Não obstante o inadimplemento, mantém-se o interesse objetivo do credor no recebimento da prestação. Ele é especialmente recorrente nas situações em que há mora.
• Se a obrigação for pura, sem termo certo, o termo dá-se por interpelação do devedor, feita por notificação judicial ou extrajudicial. Se a obrigação for impura, sujeita a um termo, a interpelação é desnecessária.
Existe “direito de pagar”; vale dizer, o devedor tem direito de adimplir? Existe “dever de receber”; vale dizer, o credor tem dever de receber?
Pra o CESPE, sim, nos casos de inadimplemento relativo.
Quem deve é o devedor; quem tem dever é ele, portanto. Credor não tem dever de receber, porque senão ele seria devedor. Devedor não tem direito de pagar, porque senão ele seria credor.
O devedor não tem “direito subjetivo” de adimplir, mas um ônus jurídico. Se compreendida a Teoria da obrigação como processo em sua completude, verifica-se que o devedor DEVE pagar; ora, não à toa ele se chama… DEVEDOR.
O direito de pagar surge apenas quando há injusta recusa do credor em receber. Esse direito origina a actio de consignar. Não pode o devedor manejar a ação de consignação em pagamento, ou realizar a consignação extrajudicial se não houver recusa injusta do credor.
A premissa de que o adimplemento é um direito subjetivo é equivocada, portanto.
Se fosse, o credor teria dever de receber. Não tem; tem direito. E é exatamente por isso que o credor não é
obrigado a receber a prestação no caso de inadimplemento absoluto; porque ele tem um direito de receber (direito creditório) e não um dever. Se dever fosse, seria ele obrigado a receber a prestação ainda que sem interesse.
Diferencie inadimplemento com impossibilidade.
Inadimplemento é o descumprimento imputável ao devedor; já a impossibilidade não é imputável a ele, pelo que inaplicável a mora e suas consequências. A impossibilidade pode ser classificada em:
- Originária: Dá-se já na formação da obrigação. São os casos de objeto impossível, como, por exemplo, o contrato de venda de bem público, que conduz à nulidade do ato constitutivo da obrigação.
- superveniente: Ainda que válida e possível, a prestação torna-se impossível por fatores externos. Por
exemplo, a entrega de um medicamento cuja importação torna-se proibida pela ANVISA.
A impossibilidade deve ser vista como fato objetivo e, portanto, o que vai conduzir à conclusão de imputação
de responsabilidade ou não será a presença ou ausência dos critérios de imputação.
A impossibilidade relativa não pode ser confundida com dificuldade no cumprimento da prestação, que gera inadimplemento, já que esta não pode ser considerada como impossibilidade, ainda que relativa.
Em caso de atraso na entrega, há inadimplemento (absoluto, se eu usaria o terno num determinado evento e não tivesse outro, ou relativo, no mais das vezes), não impossibilidade.
Excepcionalmente, porém, fala-se, em determinados casos, que a extrema dificuldade no cumprimento da prestação pode ser equiparada à impossibilidade. Cite exemplo.
É o caso da dificuldade financeira extrema, que exime de culpa o devedor na inexecução da obrigação, nas
situações de prestações excessivamente onerosas.
É o caso presente no art. 478 de resolução por onerosidade excessiva, aplicada aos contratos de duração, também chamados de contratos de execução diferida ou contratos de trato continuado.
Nessa hipótese, segundo o referido artigo, nos contratos de execução contínua, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Essa sentença terá eficácia ex tunc, ou seja, retroagirá à data da citação. Pode o credor evitar a resolução
modificando equitativamente as condições do contrato, segundo o art. 479.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Sim.
Em ambas as hipóteses não pode estar presente culpa do agente. Excepcionalmente, no entanto, mesmo
em se verificando o caso fortuito ou a força maior, não se exime o devedor do descumprimento.
São os casos, por exemplo, da obrigação de dar coisa incerta, em que, antes da escolha, o devedor não pode se exonerar da obrigação, mesmo havendo fortuito, segundo o art. 246.
Igualmente, a mesma solução se verifica quando
o devedor se responsabilizou expressamente por fortuito ou força maior, conforme a previsão do art. 393.
Ou ainda quando o devedor está em mora.
mora não ocorre apenas nos casos de obrigação pecuniária, verificando-se também nas obrigações de fazer ou não fazer e nas obrigações de dar coisa diferente de dinheiro.
Sim.
Mora, do mesmo modo, não equivale apenas à falta de pagamento no prazo, no tempo certo, mas também
no modo e no lugar devidos. Igualmente, a mora pode ser tanto do devedor, quanto do credor.
Curiosamente, pode-se pensar numa mora recíproca ou simultânea, na qual ambos, credor e devedor, estão
em mora. Nesse caso, haveria uma “compensação” da mora, não se aplicando seus efeitos a quaisquer das
partes
Diferencie a mora do devedor na obrigação pura e na impura (sujeita a termo ou encargo).
Na obrigação pura, necessita de interpelação para se caracterizar a mora.
Uma particularidade chama a atenção quando o devedor está sujeito a uma dívida pura.
Nesse caso, a jurisprudência entende que uma vez interpelado o devedor, judicial ou extrajudicialmente (mora ex persona), para adimplir a obrigação, deve-se conceder um prazo razoável para que isso seja feito, não se considerando a mora desde o momento da notificação.
é válida a notificação extrajudicial promovida em serviço de Registro de Títulos e Documentos de circunscrição judiciária diversa da do domicílio do devedor. CC não exige forma específica. Admite prova por meios eletrônicos, como e-mail ou aplicativos de conversa on-line. Isso, desde que demonstrada a ciência inequívoca do interpelado, salvo disposição em contrário no contrato.
Nos casos de obrigação impura a mora opera automaticamente com o evento (mora ex re), não se
necessitando de interpelação (dies interpellat pro homine, ou seja, o dia interpela pelo homem).
Se a obrigação for pecuniária, só se pode falar em mora quando a dívida é líquida e certa; se for ilíquida, deve o credor propor ação para liquidá-la, segundo as regras processuais.
Não havendo fato ou omissão imputável ao
devedor, obviamente que não incorre este em mora
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde que praticou o ato lesivo.
Sim.
De acordo com o Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, o que a doutrina classifica como mora ex re, mesmo não havendo fato ou omissão que lhe seja imputável.
Falso, parte inicial do art. 396: “Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora”.
Em qualquer caso, configurada a mora, em decorrência do reconhecimento do inadimplemento
(descumprimento com imputação), há dois efeitos para o devedor. Quais?
- Surge uma série de prestações acessórias, que vêm a se acoplar à obrigação principal, especialmente juros moratórios, correção monetária, honorários advocatícios e demais prejuízos decorrentes da mora, como a perda dos frutos e os lucros cessantes.
- Perpetuação da obrigação: responde o devedor em mora pela impossibilidade da prestação, pela perda ou
deterioração do bem, mesmo na ocorrência de caso fortuito ou força maior, ou seja, independentemente de sua culpa, salvo se comprovar que o prejuízo ocorreria de qualquer modo independentemente da mora
Por exemplo, se há mora na entrega de uma máquina, o devedor responde pelos lucros cessantes da
indústria, inclusive se a máquina for roubada (fortuito).
Porém, se a indústria credora ainda não tinha local
para colocá-la, não afetando a produção, o devedor não se responsabiliza pelos lucros cessantes.
A grande questão é o ônus da prova, pois no segundo caso, o ônus de provar que não haveria lucros cessantes indenizáveis cabe ao devedor, e não ao credor. Ou seja, a mora inverte o ônus probatório nas ações de indenização, o que é de suma importância no
processo civil
o segundo efeito decorre de aplicação de uma das máximas mais importantes no Direito das Obrigações: res perit domino. Responde o devedor moroso justamente porque ainda é o domino da coisa.
a cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor
Sim
Quando se verificará mora do credor?
Quando ele recusa receber a prestação no tempo, na forma ou no local devidos.
É especialmente importante se tivermos em mente o local do pagamento, no caso em que o credor deve buscar a prestação (obrigação quérable).
Igualmente, é comum a recusa do credor em receber
quando há divergência entre o valor que pretende receber e o valor que o devedor pretende pagar. Nesses casos, cabe a ação de consignação em pagamento, como já visto, com a qual se averiguará, de fato, quem estava certo e, consequentemente, quem estava em mora.
Se o credor tem razões jurídicas para se negar a receber, não se configura sua mora, obviamente.
Basta lembrar, mais uma vez, do conceito de inadimplemento (descumprimento com imputação). Se você pretende me pagar valor inferior, ou em local diverso do pactuado, posso me recusar a receber.
O pagamento está “em atraso” porque eu não quis receber, mas não por mero capricho. O inadimplemento, nesse caso, não resta configurado para o credor, mas para o devedor, que quer prestar de maneira diversa da pactuada.
O credor em mora deve arcar com todos os prejuízos que o devedor teve adicionados para a conservação da prestação. Porém, se o devedor é desidioso na conservação do bem, responde pelos danos, quando age com dolo,
Sim. Novamente, o efeito da mora ao credor corresponde à aplicação do princípio res perit domino.
Ainda que a coisa permaneça com o devedor, permanece porque o domino não se apossou dela. A coisa, então, perece para seu dono, ainda que o dono não esteja com ela!
A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à
responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em
conservá-la; e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar
entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação
Ademais:
Não há que se falar em criação de prestações acessórias, porque é o próprio credor o interessado na
obrigação. Tome cuidado, porém, porque se o devedor maneja ação de consignação em pagamento, as
prestações acessórias (honorários advocatícios e custas processuais) surgem não em razão do
inadimplemento propriamente dito, mas como consequência processual.
O que é a purgação da mora?
Nas situações de mora, seja da parte devedora, seja da parte credora, tem a contraparte o direito de purgar
a mora, ou seja, oferecer a prestação devida, ou receber a prestação, respectivamente, arcando com as
consequências decorrentes da mora.
Purga-se a mora:
I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;
II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.
A purgação da mora visa a obstar maiores efeitos da mora, diminuindo os prejuízos ao obrigado em mora. Por isso, obviamente que a purgação da mora só é cabível quando o inadimplemento é relativo. Se for absoluto, não há utilidade em purgar a mora.
Serve para evitar os efeitos deletérios da mora. Enquanto o devedor está em mora, corre todos os riscos pela coisa, ainda que o dano se origine de caso fortuito ou força maior.
Por vezes, a mora pode criar outros efeitos para as partes. A purgação, então, serve para obstar esses efeitos outros. É o caso do devedor de aluguéis, cuja mora sujeita-o ao despejo. O que fazer para evitar
o despejo? Ora, pagar!
Tecnicamente, a cessação da mora é diversa da purgação. Nesta, a eficácia é puramente ex nunc, ou seja, não retroage. Já na cessação, a eficácia é ex tunc, retroagindo, como nos casos de remissão de dívida (inadimplida), renúncia ou novação. Todos os efeitos da mora simplesmente deixam de existir.
Sim