Tributário 2 Flashcards
- Fontes do Direito Tributário (9º de 15); - Vigência, aplicação, interpretação e integração da legislação tributária (14º de 15); - Obrigação Tributária (4º de 15); - Crédito Tributário- Lançamento, Suspenção, Extinção e Exclusão (2º de 15).
O empréstimo compulsório é uma espécie de crédito público, que é instituído por lei complementar, para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou de sua iminência.
ERRADO!!
Empréstimo compulsório não é um crédito público, mas sim um tributo!!!!
Caso a União deseje criar uma contribuição de intervenção no domínio econômico sobre a comercialização do milho, a Constituição Federal faculta-lhe estabelecer uma alíquota fixa por saca de milho, independentemente do valor sobre o qual se efetivem as operações.
CERTO!!
Vale relembrar que existe uma diferença entre alíquota específica e alíquota “ad valorem”.
A chamada alíquota específica é, na verdade, um valor em moeda, que é multiplicado por uma unidade de medida, determinando o total de tributo a pagar. Por exemplo, RS 1,20 por maço de cigarros com vinte unidades cada, ou R$0,75 por garrafa de cerveja de 600ml, ou RS 50,00 por tonelada de soja. Se alguém importa 10.000 maços de cigarro, pagará RS 11.200,00 de imposto, e assim por diante. Observe-se que no caso da alíquota específica a base de cálculo não é um valor em dinheiro, mas sim uma unidade de medida.
A alíquota “ad valorem” é um percentual que, aplicado sobre uma base de cálculo determinada em moeda (Reais), dá o total de imposto a pagar. É o mais comum, a espécie de alíquotas a que estamos acostumados. Assim, se temos alíquota de 10% de IPI sobre o valor do produto e o valor do produto é de RS 500,00, o IPI a pagar é RS 50,00.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
Então, a nova contribuição de intervenção no domínio econômico poderia ter uma alíquota específica (fixa) por saca de milho.
A alíquota ad valorem é aquela que incide sobre o valor, ou seja, é aquele percentual a ser multiplicado por uma grandeza especificada em moeda corrente (base de cálculo em reais) para a obtenção do montante do tributo a ser pago. É, portanto, o que normalmente se imagina ao deparar com o vocábulo alíquota, ou seja, um percentual a ser aplicado sobre o valor do bem, ou da renda, ou do negócio jurídico etc. A alíquota específica é aquela definida por uma quantia determinada de dinheiro por unidade de quantificação dos bens importados (reais por metro, tonelada, litro ou qualquer outra unidade de medida do produto).
10% do produto da arrecadação do IPI será destinado aos Estados e DF, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. Desta parcela recebida pelos Estados, 25% será distribuído aos Municípios, seguindo os mesmos critérios do rateio do ICMS. Tal repartição visa compensar as perdas que os Estados e Municípios sofrem com a desoneração das exportações, e configura modalidade de repartição indireta.
Contudo, dos 10% de IPI destinados aos Estados e DF, nenhuma unidade federada poderá receber mais de 20%, conforme Art. 159, II e §2º da CF/88
Sim
Determinado estado decidiu, a partir de 2004, instituir contribuição social, a ser cobrada de seus servidores, para custeio do sistema de previdência dos servidores estaduais. Nessa situação, a Constituição Federal faculta à unidade federada a referida instituição, desde que a alíquota não ultrapasse a estabelecida pela União para a contribuição dos servidores federais.
Falso.
Na realidade, a alíquota da contribuição social para custeio do regime previdenciário não poderá ser inferior àquela instituída pela União. Leciona a doutrina que a lógica por trás de tal dispositivo é evitar uma concorrência desleal no mercado de contratação de servidores, uma vez que alíquotas previdenciárias inferiores resultariam em salários mais atrativos.
Art. 149. […] § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Os impostos são tributos não vinculados, ao passo que as taxas são tributos vinculados no que diz respeito à atuação estatal.
Sim.
Impostos são tributos de arrecadação não vinculada, ou seja, sua receita pode ser destinada ao financiamento de atividades gerais do Estado, remunerando serviços que, por sua natureza de universalidade e referibilidade, não podem ser custeados por outros tributos (CTN):
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Já as taxas são tributos retributivos ou contraprestacionais, ou seja, somente podem ser cobradas pelo Estado quando esse exerce algum dos 2 fatos constitucionalmente previstos, quais sejam:
- taxa de polícia: quando do exercício legítimo e regular do poder de polícia (atividade administrativa, não relacionada com a segurança pública);
- taxa de serviço: quando da utilização efetiva ou potencial pelo sujeito passivo de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados àquele ou postos a sua disposição.
Cabe à lei complementar dispor sobre o acompanhamento, pelos Estados e pelo Distrito Federal, do cálculo das quotas e da liberação de sua participação no produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
Sim.
É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Sim.
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Pode a lei estabelecer que, descumprida certa regra concernente ao controle dos rendimentos, a alíquota do imposto de renda seria majorada em 20%?
Não. Pela própria definição de tributo, a conclusão é que o mesmo não pode ser utilizados com o fito de sancionar ato ilícito.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Logo, uma alíquota acentuada em função de um descumprimento, em tese, desnaturaria a natureza tributária do mesmo.
A Constituição de 1988 não estabelece que o limite total da contribuição de melhoria seja o valor da despesa realizada pela obra pública que lhe deu causa.
Sim. É o CTN que o faz.
É constitucional a cobrança do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica.
Sim.
A vedação do art. 155, § 3º da CF/88 para incidência de impostos sobre a energia elétrica não se confunde com o entendimento sumulado do STF quanto a constitucionalidade da cobrança de COFINS, PIS e FINSOCIAL sobre operações relativas a energia elétrica, visto que tais tributos, são modalidade de contribuição especial.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
o imposto de transmissão causa-mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, no que diz respeito aos bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado ou ao Distrito Federal do domicílio onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador
Falso. A definição para a cobrança do ITCMD se processa da seguinte forma:
- quando da transmissão de bens imóveis e respectivos direitos: compete ao Estado no qual o bem está situado, ou ao Distrito Federal;
- quando da transmissão de bens móveis, títulos e créditos:
. se decorrente de transmissão causa mortis, compete ao Estado (ou DF) em que se processar o inventário ou arrolamento;
. se decorrente de doação, compete ao Estado (DF) em que tiver domicílio o doador.
o ITCMD e o ICMS têm suas alíquotas máximas e mínimas fixadas pelo Senado Federal;
Falso. As competências do Senado Federal, em relação aos impostos estaduais, podem ser resumidas da seguinte forma:
- estabelecer as alíquotas máximas do ITCMD;
- estabelecer as alíquotas mínimas do IPVA;
- estabelecer as alíquotas do ICMS aplicáveis às operações e prestações interestaduais;
- facultativamente estabelecer as alíquotas mínimas e máximas do ICMS nas operações internas.
é facultado ao Senado Federal fixar alíquotas máximas para o IPVA;
Falso, o estabelecimento de alíquotas mínimas para o IPVA pelo Senado não configura mera faculdade, mas verdadeiro dever
a União entregará aos Estados e ao Distrito Federal dez por cento (10%) do produto da arrecadação do IPI, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados
Sim. Art. 159. A União entregará:
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento (10%) aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
Na desapropriação indireta, quando há valorização geral e ordinária da área remanescente ao bem esbulhado em decorrência de obra ou serviço público, não é possível o abatimento no valor da indenização devida ao antigo proprietário, cabendo ao Poder Público, em tese, a utilização da contribuição de melhoria.
Sim.
A alternativa acompanha a jurisprudência do STJ:
Na desapropriação indireta, quando há valorização geral e ordinária da área remanescente ao bem esbulhado em decorrência de obra ou serviço público, não é possível o abatimento no valor da indenização devida ao antigo proprietário.
Cabe ao Poder Público, em tese, a utilização da contribuição de melhoria como instrumento legal capaz de fazer face ao custo da obra, devida proporcionalmente pelos proprietários de imóveis beneficiados com a valorização do bem.
Dão ensejo à cobrança de contribuição de melhoria o asfaltamento e o recapeamento asfáltico de vias públicas, desde que verificada a posterior valorização imobiliária.
Falso. O recapeamento, conforme entendimento jurisprudencial, configura mera manutenção ou conservação de manta asfáltica já promovida anteriormente. Não possui o condão, portanto, de acarretar valorização imobiliária, ainda que configure evidente benefício:
Hipótese de recapeamento de via pública já asfaltada: simples serviço de manutenção e conservação que não acarreta valorização do imóvel, não rendendo ensejo a imposição desse tributo (RE 115.863).
Recapeamento de via pública já asfaltada, sem configurar a valorização do imóvel, que continua a ser requisito ínsito para a instituição do tributo,
A instituição de contribuição de melhoria depende de lei específica para cada obra, bem como da ocorrência de efetiva valorização imobiliária em razão da obra pública, cabendo ao sujeito passivo da exação o ônus de realizar a prova da inexistência de valorização.
Falso.
Quanto à primeira parte, o entendimento do STJ tem sido no sentido da exigência de lei específica para cada obra:
A contribuição de melhoria é tributo cujo fato imponível decorre da valorização imobiliária que se segue a uma obra pública, ressoando inequívoca a necessidade de sua instituição por lei específica, emanada do Poder Público construtor, obra por obra, nos termos do art. 150, I, da CF/88 c/c art. 82 do CTN, uma vez que a legalidade estrita é incompatível com qualquer cláusula genérica de tributação.
Quanto ao segundo quesito, é pacífico o entendimento de que a contribuição de melhoria exige a valorização imobiliária para sua cobrança: de fato, apenas a obra não será suficiente. Na trilha de Hugo de Brito Machado, seguimos com a convicção de que a obrigação de pagar não decorre da obra, mas da valorização imobiliária. Esta, traduzindo a mais-valia que se agrega ao patrimônio do contribuinte, deve ocorrer a olhos vistos, entretanto, isso não basta. Há de haver uma valorização conectada com a obra pública, da qual decorra (SABBAG, 2014, p. 468).
Sobre a última parte da sentença, existe jurisprudência apontando que o ônus da comprovação da valorização cabe ao ente tributante - STJ.
Imposto indireto é aquele que admite transladação.
Sim.
São indiretos os tributos que, em virtude de sua configuração jurídica, permitem translação do seu encargo econômico-financeiro para uma pessoa diferente daquela definida em lei como sujeito passivo.
O ICMS é um tributo cujas configurações constitucional e legal estabelecem que a pessoa nomeada contribuinte (o comerciante) repassa para uma outra (o consumidor) o ônus econômico do tributo. São claras as presenças:
- do contribuinte de direito (o comerciante) e
- o de fato (o consumidor), de forma que este sofre o impacto do tributo - que tem seu valor oficialmente embutido no preço pago -, enquanto aquele faz o recolhimento do valor recebido aos cofres públicos. O tributo é indireto.
A contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) é uma espécie de tributo parafiscal, enquanto as contribuições destinadas ao sistema S (SESI, SENAI, SESC, SEBRAE, SEST etc.) têm caráter extrafiscal.
ERRADO. Na verdade, as contribuições para o sistema S tem caráter parafiscal:
É possível concluir, portanto, que, na parafiscalidade, o objetivo da cobrança de tributo é arrecadar, mas o produto da arrecadação é destinado a ente diverso daquele que institui a exação.
Já a CIDE tem finalidade extrafiscal:
Como o próprio nome parece indicar, as CIDE são tributos extrafiscais. Essa conclusão decorre do fato de os tributos extrafiscais serem, por definição, exatamente aqueles cuja finalidade precípua não é arrecadar, carrear recursos para os cofres públicos, mas sim intervir numa situação social ou econômica.
A doutrina tradicional classifica as fontes do direito em fontes materiais e fontes formais. As fontes materiais
são aquelas situações fáticas que provocam a deflagração do processo legislativo com vistas à criação de uma nova norma jurídica ou à modificação de uma norma existente. No âmbito do Direito Tributário, podemos citar como exemplos de fontes materiais a existência de déficit fiscal, o advento de uma crise econômica e a proximidade de uma eleição. As fontes formais são aqueles veículos jurídicos por meio dos quais se pode encontrar regras jurídicas que proíbem, obrigam e permitem alguém a dar, fazer ou não fazer alguma coisa. A Constituição Federal, a lei ordinária e a lei complementar são exemplos de fontes formais.
Sim.
Ademais, por fontes formais primárias se entende aqueles veículos normativos que podem inovar na ordem jurídica, criando direitos e obrigações; por fontes formais secundárias aqueles outros cuja função é regulamentar obrigações ou direitos preexistentes.
A escolha em utilizar a lei complementar para regulamentar matéria não reservada a esse veículo normativo não condiciona a alteração do diploma legislativo à edição de uma nova lei complementar.
Sim.
Quais são as funções típicas desempenhadas por Lei Complementar no direito tributário?
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.
Corrente tricotômica.
Ex do I: Código Tributário Nacional – recepcionado pela Constituição como lei complementar - ,que, ao definir os critérios distintivos entre zona urbana e zona rural, previne conflitos que poderiam surgir entre a União e os municípios no que tange à incidência do IPTU ou do ITR.
Ex do II: Os requisitos para o gozo de imunidade condicionada hão de estar previstos em lei complementar.
As normas gerais a serem veiculadas pela União por meio de lei complementar se aplicam a todas as entidades federativas, e que as matérias que podem ser por ela reguladas não se limitam àquelas previstas nas alíneas do inciso III. Ao utilizar a expressão “especialmente sobre” a Constituição indicou que o rol elencado é exemplificativo.
III, a - competir à lei complementar a “definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”.
III, b - definir o arquétipo de cada um dos impostos previstos pela Constituição Federal, indicando quais são os fatos geradores – critérios material, espacial e temporal – as bases de cálculo e os contribuintes que podem ser eleitos pela legislação ordinária de cada entidade federativa. Vale ressaltar que essa exigência se refere apenas aos impostos.
Esse papel é desempenhado pelo CTN, pela LC Kandir, pela LC do ISS etc.
O arquétipo estabelecido pela lei complementar deve ser observado pela lei ordinária que instituir o imposto. Caso contrário, há uma ofensa direita ao artigo 146 da CF.
Também compete à lei complementar estabelecer normas gerais sobre “obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários”. Essas matérias atualmente são reguladas pelo Código Tributário Nacional,
A alínea c dispõe que compete à lei complementar estabelecer normas sobre “adequado tratamento
tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas”. Até o presente momento, não foi editada lei complementar sobre o tema, aplicando-se o tratamento previsto nas leis ordinárias instituidoras de cada tributo.
A alínea d, por sua vez, permite à lei complementar definir um tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte. - Simples Nacional.
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
A lei complementar não definiu os fatos geradores e bases de cálculos de todos os impostos discriminados pela Constituição Federal. Atualmente, inexiste lei complementar que regulamente o IPVA e o ITCMD, este último no que diz respeito à transmissão causa mortis e à doação de bens móveis e intangíveis.
Sim. Os Estados podem exercer a competência legislativa plena com base no artigo 24, §3º, da Constituição Federal, até que seja editada lei
complementar que disponha sobre o tema.
Entretanto, quanto à tributação pelo ITCMD nas seguintes hipóteses:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior.
É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD de bens no exterior, sem a intervenção da lei complementar, pois a CF exige expressamente LC federal regulando.
Qual é a função da LC no ICMS?
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior;
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e
exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados;
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade;
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
Quanto ao ISSQN, cabe à lei complementar definir os serviços de qualquer natureza, fixar suas alíquotas
máximas e mínimas, excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior e regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios são concedidos ou revogados.
Sim
Além das funções típicas, cabe à lei complementar instituir os tributos em que a Constituição Federal expressamente exigiu a utilização desse veículo normativo. Quais?
a) Empréstimos Compulsórios;
b) Imposto sobre Grande Fortunas;
c) Impostos Residuais;
d) Contribuições para Seguridade Social Residuais.
Não é o Código Tributário Nacional que institui tributos, mas cada entidade federativa competente, por lei ordinária, em regra. Além de instituir tributos, a lei ordinária pode dispor sobre Direito Tributário de maneira ampla, desde que respeitados os limites estabelecidos pela Constituição Federal e pelas normas gerais veiculadas por meio de lei complementar.
Sim.
Por exemplo, o artigo 151, inciso VI, do CTN, estabelece que suspende a exigibilidade do crédito
tributário o parcelamento. No entanto, essa regra não autoriza por si só o pagamento parcelado de tributos,
porque há a necessidade de a pessoa jurídica competente editar uma lei ordinária que autorize essa
possibilidade.
O mesmo ocorre com diversos outros institutos. Assim cabe à lei ordinária conceder moratória, remitir o crédito tributário, autorizar a compensação tributária, autorizar a dação de pagamentos em bens imóveis,
conceder isenções, etc.
Portanto, embora a função mais evidente da lei ordinária seja instituir os tributos, não é a única.
Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Sim - letra do CTN.
Não há uma relação de superioridade hierárquica dos tratados sobre a legislação nacional, mas uma relação de especialidade dos tratados com relação às leis internas, a afastar a eficácia destas últimas quando em conflito com as disposições de um tratado internacional.
Em provas de concurso público, caso a banca examinadora peça para julgar a veracidade de uma frase que seja a cópia literal do artigo 98 do CTN, deve-se marcar como verdadeira a afirmativa.
Caso, no entanto, a questão indague acerca da hierarquia dos tratados no âmbito do Direito Tributário, a resposta deve ser no sentido de que os tratados não possuem proeminência hierárquica sobre a legislação interna, detendo a mesma hierarquia que as leis ordinárias.
Por fim, cumpre pontuar que um tratado internacional pode conceder isenções de tributos estaduais ou
municipais sem que se possa falar de ofensa ao princípio da vedação das isenções heterônomas.
O fundamento repousa na circunstância de se entender que, nas relações internacionais, quem atua é a República Federativa do Brasil, como representante de todo o Estado Brasileiro.
Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, inclusive no
que se refere à definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos e as taxas, os respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
Afirmativa está incorreta. A lei complementar tem como função definir os fatos geradores apenas dos impostos.
Assim como ocorre com relação às medidas provisórias, os tributos que devem ser instituídos por
meio de lei complementar não podem sofrer a regulamentação através de lei delegada.
Sim.
As resoluções encontram supedâneo no artigo 59, VIII, da Constituição Federal, sendo utilizadas nos casos de competência exclusiva do Congresso Nacional ou de uma de suas casas – Câmara dos Deputados e Senado Federal. Do ponto de vista do Direito Tributário, as resoluções assumem importância na regulamentação do ICMS, IPVA e ITCMD, todos impostos estaduais. Cite-os.
ITCMD - alíquotas máximas;
IPVA - alíquotas mínimas;
ICMS - alíquotas interestaduais.
Complementam as leis e também os decretos regulamentares os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas. Enquadram-se nesse conceito as instruções normativas, os atos declaratórios, normativos, as portarias, circulares, pareceres normativos, dentre outros atos emitidos pelas autoridades da administração pública.
Sim. No âmbito do Direito Administrativo é usual a afirmação de que os atos da administração vinculam apenas os seus servidores.
Em matéria tributária, contudo, tais atos da administração podem projetar efeitos sobre os contribuintes, desde que estejam em consonância com as disposições legais.
Caso contrário, o Poder Judiciário pode intervir para reconhecer a ilegalidade.
Ademais, a interpretação da legislação efetuada pela administração pública não vincula o Poder Judiciário, a
quem compete dar a última palavra acerca da melhor interpretação das disposições legais.
São normas complementares das leis, dos tratados, das convenções internacionais e dos decretos “as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa”.
Sim. Órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa são aqueles órgãos aos quais competem resolver, no âmbito da administração pública, as controvérsias acerca do Direito Tributário
CARF e TIT.
O que o dispositivo em análise dispõe é que a lei pode atribuir a esses órgãos eficácia normativa das suas decisões. Nessa hipótese, a decisão tomada passa a ser vinculante, norteando a conduta da administração pública.
Por fim, a decisão dos órgãos administrativos não vincula o Poder Judiciário.
Também são normas complementares “as práticas
reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas”, consagrando os costumes da administração como normas vinculantes.
Sim. O costume pressupõe dois elementos: o uso e a convicção de que aquele comportamento corresponde a uma necessidade jurídica.
Do ponto de vista do Direito Tributário, admite-se tão somente os costumes interpretativos, em razão de a obrigação tributária não decorrer da vontade das partes, mas da incidência da legislação.
Uma vez existente um costume administrativo em matéria tributária, a sua observância por parte dos
contribuintes atrai a incidência do parágrafo único do artigo 100 do CTN, excluindo a imposição de qualquer
penalidade pela observância da norma costumeira.
são normas complementares “os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios”.
Sim. Portanto, o artigo 102 do Código Tributário Nacional autoriza que a legislação tributária dos Estados, Distrito Federal e municípios vigorem além dos seus respectivos territórios, desde que exista previsão nesse sentido em leis editadas pela União ou em convênios dos quais aquelas entidades façam parte.
Além disso, o artigo 199 do CTN autoriza a permuta de
informações entre as entidades federativas, na forma da lei ou do convênio, além de autorizar que a União
Federal permute informações com estados estrangeiros, conforme disposições veiculadas por meio de tratados, acordos ou convênios.
Quando celebrados, esses convênios assumem a forma de normas complementares.
Não há que se confundir os convênios mencionados acima - que podemos chamar de convênios de
colaboração ou cooperação - com os convênios celebrados pelos Estados em matéria de ICMS para
concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais.
Os convênios do ICMS se caracterizam como fonte formais primárias, por possuírem como fundamento de
validade imediata a Constituição Federal (art. 155, § 2º, XII, g). Não se configuram, portanto, como normas
complementares, não se enquadrando no inciso IV do artigo 100 do CTN.
A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Sim.
Quando o texto fala em leis, está se referindo não apenas à lei ordinária, mas a todas as fontes formais
primárias, como a lei complementar, medida provisória, lei delegada, etc.
Assim, é importante que o intérprete tenha em mente a distinção entre legislação tributária e lei, sob pena de incorrer em equívoco interpretativo.
Desse modo, por exemplo, quando o §2º, do artigo 113, afirma que “A obrigação acessória decorre da
legislação tributária”, está afirmando que o nascimento de uma obrigação acessória pode decorrer da
incidência de uma norma prevista por um ato infralegal.
Quando, no entanto, o inciso I do artigo 97 do Código
Tributário Nacional afirma que “somente a lei pode estabelecer a instituição de tributos, ou sua extinção”,
está afirmando que essa matéria está sujeita à reserva de lei em sentido estrito, não podendo ser veiculada
por meio de um ato infralegal.
Portanto, o conceito de legislação tributária é mais amplo do que o de lei, abarcando-o.
O que somente pode ser estabelecido por lei no direito tributário?
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução,
ressalvado alguns impostos;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvados alguns impostos;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para
outras infrações nela definidas;
Se por um lado a obrigação acessória pode ser instituída por um ato infralegal; por outro a penalidade pelo seu descumprimento deve estar prevista em lei.
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Aqui, o CTN dispõe que apenas a lei pode excluir, suspender ou extinguir o crédito tributário. Nesse particular, a Constituição é mais rigorosa que o Código Tributário Nacional, por exigir a edição de lei específica em alguns desses temas.
“Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição”
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e
dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Sim. O parágrafo único não impede a cobrança do valor principal, mas exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo.
A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Sim.
A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.
Sim. Se a lei for silente sobre o início da sua vigência, ela começa a vigorar no país quarenta e cinco dias depois da sua publicação - LINDB; se a lei dispor sobre a data de início da sua vigência, ela entra em vigor no momento por ela indicado.
Não confundir os significados jurídicos de validade, vigência e eficácia.
A vigência é a aptidão de uma norma para produzir efeitos jurídicos, quando ocorrida a situação descrita na sua hipótese de incidência. Difere, assim, do conceito de validade e de eficácia.
Norma válida é aquela que foi regularmente inserida no ordenamento jurídico, com o preenchimento dos requisitos formais e materiais exigidos.
Norma eficaz – do ponto de vista dogmático – é aquela que possui aptidão para desencadear todos
os seus efeitos.
Ademais, além da aferição da vigência, tratando-se de lei que institua ou majore tributos, é necessário verificar se na hipótese incidem os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, os quais bloqueiam a eficácia da nova regra, até que o prazo estabelecido por eles transcorra. Enquanto isso não ocorrer, a nova regra pode até ser válida e vigente, porém não será eficaz.
Salvo disposição em contrário, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, como portarias, circulares e instruções normativas, entram em vigor na data da sua publicação.
Sim. Vigência das normas complementares.
Ademais, os efeitos normativos das decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa entram em vigor 30 dias após a data da sua publicação, salvo disposição em contrário.
Os convênios de colaboração celebrados pelas entidades federativas entram em vigor na data neles previstas.
Os demais atos normativos, como leis ordinárias e leis complementares, seguem a regra da LINDB, entrando em vigor no país 45 dias após a publicação, salvo
previsão legal em sentido contrário.
A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa.
Sim. A legislação tributária não pode retroagir para atingir fatos geradores que ocorreram no passado e que a legislação tributária se aplica imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes.
Quanto aos fatos geradores ocorridos no passado e os fatos geradores futuros, o Código Tributário Nacional apenas reafirmou o princípio da irretroatividade, no sentido de que lei não pode atingir situações ocorridas antes da sua vigência, devendo incidir apenas sobre os fatos que lhe forem posteriores.
Quanto ao fato gerador pendente (fato gerador periódico ou complexivo) - aquela espécie de fato gerador em que a sua formação ocorre ao longo de um período de tempo, ao término do qual se avalia todos os fatos isolados -, acontece em eventos tributários que iniciaram sua formação sob a égide de uma determinada lei, mas que concluíram sua formação quando já estava em vigor uma nova norma jurídica; como o IRPF. Deve ser regulado pela lei vigente no dia que a a lei instituidora do tributo coloca como dia do fato gerador ficto (31/12, no caso)
Em que situações a lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito?
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
lei pode retroagir quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
A lei que modifique a interpretação que vinha sendo até então adotada pelo Poder Judiciário não pode
ser aplicada retroativamente, mas tão somente para os fatos que ocorrerem a partir da sua vigência, por não
se configurar como uma lei interpretativa.
No caso de uma lei que realmente seja interpretativa – e que, portanto, possa retroagir – fica excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Hipóteses de retroatividade da lei tributária.
A jurisprudência tem interpretado o dispositivo
de maneira ampla, para abarcar tanto as multas moratórias quanto as multas punitivas. Resta evidente que o dispositivo não se aplica aos tributos.
Diferencie interpretação de integração.
A interpretação é a construção de sentido da mensagem legislada.
A integração ocorre em momento posterior, quando, após a interpretação da legislação, o intérprete conclui que inexiste regra expressa que regule uma determinada situação.
Diante dessa circunstância, ele se vale de uma das técnicas previstas pelo ordenamento jurídico para colmatar a lacuna existente.
Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada, quais métodos de integração?
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
Obs 1: O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
Obs 2: O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Nada impede, por outro lado, que o legislador, atendendo a considerações de equidade, edite lei que autorize a remissão do crédito tributário (172, IV). Nesse caso, o fisco estaria autorizado a conceder a remissão - não em virtude diretamente da equidade - mas por expressa disposição legal.
Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Sim. 2 conclusões:
A legislação tributária pode definir os efeitos tributários dos institutos de direito privado, podendo dar a estes contornos mais ou menos amplos.
É o que ocorre, por exemplo, com o conceito de pessoa jurídica, que do ponto de vista tributário engloba outras realidades que não apenas àquelas contidas nas normas de Direito Empresarial;
Se a lei tributária optar por não definir o conceito por ela utilizado, deve-se interpretá-lo de acordo com o significado técnico que ele possui no âmbito do ramo
jurídico a que pertence.
A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Sim. Toda vez que a Constituição utilizar, explicita ou implicitamente, um conceito cujo significado já esteja consagrado juridicamente, não pode o legislador tributário alterar-lhe a definição, ainda que para efeitos tributários.
Quando a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado forem
utilizados pela CF, pelas CES, ou pelas LOs, para definir ou limitar competências tributárias, não pode a lei infraconstitucional alterar-lhes o conteúdo.
A razão dessa regra é evitar que a lei infraconstitucional possa burlar as normas de competência, mediante a alteração artificial dos significados dos termos empregados pelo texto
constitucional.
Essa regra apenas se aplica quando a Constituição Federal utilizar, ainda que implicitamente, conceitos já consagrados pela legislação, não sendo cabível nas hipóteses em que for possível concluir que a palavra foi utilizada numa outra acepção que não aquela empregada na legislação pré-constitucional.
Se a Constituição Federal, a Constituição dos Estados ou as Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos
Municípios utilizarem institutos, conceitos e formas de direito privado, em uma acepção distinta daquelas
empregadas na legislação, deve-se interpretar as normas que definem ou limitam as competências tendo em vista o conceito disposto no texto constitucional.
Sim.
O legislador tributário pode conceituar institutos de maneira distinta do Direito Privado, seja para ampliar
ou para reduzir o seu âmbito de abrangência, desde que tais conceitos não tenham sido empregados
implícita ou explicitamente pela Constituição Federal, Constituição Estadual ou Lei Orgânicas para definir ou
limitar competências tributárias.
Sim.
Ademais, em não tendo o legislador tributário definido o conceito de um termo empregado pelo Direito Privado, deve-se interpretar o termo no sentido em que o é utilizado pelo ramo jurídico do qual provém
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre o que?
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Pegadinhas comuns:
Extinção - não;
Anistia - sim (exclusão).
A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta -se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Sim. O artigo se aplica apenas às infrações, não se estendendo às normas que imponham o pagamento de tributo.
Embora o CTN fale de interpretação da legislação,
os incisos constantes do dispositivo conduziriam à conclusão de que ele se aplica apenas quando existir
dúvida com relação aos fatos.
No entanto, o posicionamento majoritário é no sentido de que o artigo 112 se aplica tanto quando se tiver
dúvida sobre os fatos ocorridos quanto quando não se tiver certeza sobre a norma aplicável. É o que pensa,
dentre outros, Hugo de Brito Machado.
Inciso I - Caso se tenha dúvida, por exemplo, sobre se a conduta do contribuinte se enquadra na infração x, cuja multa é de 50%, ou na infração y, cuja multa é de 75%, deve-se concluir pela prática da primeira, aplicando-se a multa mais branda.
III - caso se tenha dúvidas se alguém agiu para cometer uma conduta fraudulenta, deve-se isentá-lo das sanções correspondentes ao ato.
IV - caso de dúvida sobre a natureza da penalidade aplicável, ou sobre a sua graduação.
Uma lei ordinária federal que instituiu uma contribuição social contém os seguintes dispositivos.
Art. 2.° O direito da Fazenda Pública de apurar e constituir os créditos decorrentes das contribuições tratadas nesta Lei extingue-se após dez anos, contados da data do fato gerador.
Art. 3.° O superintendente da Receita Federal poderá perdoar os créditos tributários resultantes desta lei se
o valor for inferior a R$ 100,00 (cem reais).
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o art. 2.° da lei em apreço é inconstitucional, visto que a matéria referida deve ser tratada por lei complementar.
Sim. Cabe à lei complementar dispor sobre prescrição e decadência.
Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, inclusive no que se refere à definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos e as taxas, os
respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
Falso. Não é papel da Lei Complementar definir os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes das taxas, mas tão somente dos impostos.
Na integração da legislação tributária, a autoridade competente pode eleger, dentre as modalidades de
integração, aquela que se mostre mais adequada para a solução dos casos concretos para os quais não haja
disposição reguladora expressa.
Incorreta. O artigo 108 exige que seja respeitada a ordem estabelecida.
A lei tributária pode alterar determinado conceito oriundo do direito privado, dando-lhe certa
peculiaridade, restringindo-lhe ou ampliando-lhe o alcance, desde que não tenha sido adotado pela
Constituição Federal para delimitar a competência tributária.
Sim.
A interpretação da legislação tributária a partir dos princípios gerais de direito privado é realizada para
identificar o conceito, o conteúdo e o alcance dos institutos de direito privado, determinando, assim, a
definição dos respectivos efeitos tributários.
Falso. Os efeitos tributários podem ser estabelecidos pela lei tributária.
“[…] institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.”
Os convênios firmados pelos estados para dispor a respeito de isenções do ICMS são qualificados como
normas complementares, pois não inovam o ordenamento jurídico.
Falso. Não há que se confundir os convênios de colaboração ou cooperação com os convênios celebrados pelos Estados em matéria de ICMS para concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais.
Os convênios do ICMS se caracterizam como fonte formais primárias, por possuírem como fundamento de
validade imediata a Constituição Federal (art. 155, § 2º, XII, g).
Não se configuram, portanto, como normas
complementares, não se enquadrando no inciso IV do artigo 100 do CTN
na interpretação da lei tributária é permitida a alteração de conceitos e institutos de direito privado utilizados para definir o fato gerador, desde que a alteração se faça por lei e que resulte em maior
arrecadação tributária.
incorreta. A legislação pode trazer conceito próprio de instituto privado, desde que ele não tenha sido utilizado para definir a competência tributaria, mas independentemente disso trazer maior ou menor
arrecadação tributária.
é necessário lei complementar federal para definir os fatos geradores das contribuições de melhoria.
Falso. A lei complementar apenas define os fatos geradores dos impostos.
Ademais, é necessário LC para fixar as alíquotas mínimas do ISS.
Quando uma lei deixar de definir um ato como infração, essa lei poderá ser aplicada a ato pretérito, apenas para excluir a exigência de juros de mora, mesmo que o ato já tenha sido definitivamente julgado.
Falso. A lei retroage e extingue a própria infração, com todas as suas consequências.
Lei complementar não concede isenções ou benefícios fiscais de ICMS, mas apenas regula a
forma como, mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal, isso deve ocorrer.
Sim - deliberações do CONFAZ.
Um tratado internacional pode conceder isenções de tributos estaduais ou municipais, sem que se possa
falar de ofensa ao princípio da vedação das isenções heterônomas
Sim.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre moratória e anistia.
Sim. A moratória é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, correspondente à dilação do prazo para o pagamento do tributo.
A anistia, por sua vez, corresponde à modalidade de exclusão do crédito tributário pertinente ao perdão legal de infrações cometidas pelo contribuinte, impedindo que sejam lançadas penalidades pecuniárias.
Em qualquer caso, quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo.
Falso. Veja que o item tentou confundir ao dizer “em qualquer caso”.
Na verdade, quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo, apenas retroage quando se trate de ato NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO.
A lei tributária pode ter aplicação retroativa, denominando-se de retroatividade benigna, podendo ser aplicada ato ou fato pretérito nas seguintes hipóteses (art. 106 do CTN):
- Em qualquer caso, quando seja interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
- Tratando-se de ato não definitivamente julgado:
. quando deixe de defini-lo como infração;
. quando deixe de trata-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
. quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua pratica.
Em qualquer caso, quando a lei seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
Sim
A obrigação tributária é a relação jurídica existente entre um credor e um devedor, que tem por objeto uma prestação e que nasce quando a situação prevista pela hipótese de incidência da norma tributária ocorre no mundo real
Sim.
A obrigação não se confunde com o crédito tributário, que é a obrigação tornada líquida e certa. O crédito tributário existe a partir da sua constituição, o que normalmente se dá através do lançamento tributário
ex: enquanto o Município não lançar o IPTU - o que se dá normalmente pela entrega do carnê - o que existe é apenas um dever pessoal do devedor de arcar
com a obrigação, que ainda não se encontra dotada de liquidez e certeza. Apenas com o lançamento pelo município é que a obrigação adquire tais atributos.
A obrigação tributária é principal ou acessória. Diferencie-as.
A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Abarca não apenas a obrigação de pagar tributo, mas também a obrigação de pagar multa, o que permite enquadrá-la na categoria das obrigações de dar.
A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da
fiscalização dos tributos.
Como se pode observar, a obrigação acessória tem como objeto um fazer, como é caso do dever de realizar a declaração de ajuste do IRPF; ou um não fazer.
A obrigação acessória permanece mesmo nos casos em que não há o dever de pagar o tributo.
Sim. É o caso daqueles que se beneficiam de uma regra de isenção ou de imunidade.
Essa circunstância não os desobriga de realizar as prestações positivas ou negativas previstas pela legislação. Por isso, parte da doutrina prefere utilizar o termo deveres instrumentais.
Ademais, tem-se a exigência que haja pertinência entre a obrigação acessória e o interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Isso significa que a obrigação acessória deve ser efetivamente necessária à consecução desses objetivos, tornando ilegal a imposição de providências inúteis.
Além da necessidade da obrigação acessória, a exigência do fisco deve ser proporcional, não
podendo onerar demasiadamente os contribuintes
A obrigação tributária principal só pode ser
estabelecida por meio de lei, conforme se extrai do princípio da legalidade tributária. O mesmo não ocorre com relação às obrigações acessórias, porque elas decorrem da legislação tributária.
Sim. obrigações acessórias podem ser instituídas por um ato infralegal.
A obrigação acessória pode ser instituída por um ato infralegal. No entanto, a multa pelo descumprimento de uma obrigação acessória deve ser prevista em lei
A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Sim. Na verdade, a sanção pelo descumprimento da obrigação acessória é a imposição de uma multa pecuniária, que por ser uma obrigação de dar, enquadra-se no conceito de obrigação tributária principal.
Defina fato gerador.
Numa primeira acepção, fato gerador é a descrição, por uma norma geral e abstrata, de um determinado comportamento ou estado, cuja realização concreta faz nascer a relação jurídica de direito tributário. Nessa perspectiva, fato gerador é o antecedente da regra-matriz de incidência; é, por exemplo, a previsão de que quem auferir renda deve pagar imposto de renda.
Na segunda acepção, o termo fato gerador é a própria realização concreta daquele comportamento previsto pela norma tributária. Ocorre, por exemplo, quando alguém recebe seu salário, auferindo renda.
O CTN usa nos dois sentidos.
Quais são os tipos de fato gerador?
O fato gerador é instantâneo quando a sua realização se dá em um átimo de tempo. É o caso do imposto de importação, que a cada nova operação realizada faz surgir uma obrigação tributária.
O fato gerador periódico ou complexivo é aquele cuja formação ocorre ao longo de um espaço de tempo. Ao final do período previsto em lei, valoriza-se todos os fatos isolados que, somados, tem a aptidão para fazer nascer a relação jurídica de direito tributário.
É o caso do IRPF, cuja base imponível é composta por toda a renda auferida ao longo do ano, até o dia 31 de dezembro, quando ocorre o encerramento do ano-calendário.
Por fim, fato gerador continuado é aquele que descreve uma conduta que revela um estado de
permanência, como ser proprietário de imóvel urbano, no caso do IPTU, ou ser proprietário de veículo automotor, no caso do IPVA.
Nesses casos, é necessário que a legislação diga de modo expresso quando a conduta descrita pela norma é relevante para fins tributários.
A doutrina designa fato gerador continuado aquele cuja realização ocorre ao longo de um espaço de tempo, como no caso do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
Falso, é complexivo ou periódico.
Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Sim, letra da lei.
A hipótese de incidência de uma obrigação tributária principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Esses fatos, descritos no antecedente da norma, referem-se a um determinado comportamento ou estado, condicionados por coordenadas de tempo e de espaço.
A hipótese de uma norma tributária contém a descrição de uma conduta lícita, como “ser proprietário de imóvel urbano”.
A hipótese de uma norma sancionatória descreve uma conduta ilícita, como “não realizar a declaração do imposto de renda pessoa física até o último dia do mês de abril”.
Uma vez ocorrida a situação prevista pela norma tributária ou pela norma sancionatória, o fato jurídico ocorre, deflagrando uma relação jurídica a que se denomina de obrigação tributária principal.
Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Sim.
O inciso I trata daquelas situações em que a hipótese de incidência da norma tributária é composta por uma situação de fato, e não por uma situação jurídica. É o caso do ICMS, que já não se vincula ao negócio jurídico que lhe deu causa, mas a uma operação de circulação de mercadorias.
O inciso II, por sua vez, contempla aqueles casos em que a norma tributária elegeu uma situação jurídica para compor o seu antecedente, como a prática de um ato ou negócio jurídico. É o caso do ITCMD, no que tange à doação de quaisquer bens ou direitos.
Nessas hipóteses, o fato gerador ocorre com a constituição do ato ou do negócio jurídico referido pela lei tributária.
Tratando-se de negócio jurídico em que pende condição resolutória, considera-se que é com o seu implemento que o negócio jurídico se torna perfeito. Se, por outro lado, a condição for suspensiva, o negócio reputa-se acabado desde a prática do ato.
Falso, é o contrário.
Reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Sim. Lei ordinária.
Até o presente momento, a lei ordinária referida pelo dispositivo não foi editada, o que leva a doutrina majoritária a entender que essa regra carece de aplicabilidade.
Isso não significa afirmar que a administração pública nada possa fazer quando constate que o ato ou negócio jurídico praticado pelo contribuinte incorreu no vício da simulação. Isso porque, o artigo 149, inciso VIII, do CTN, já autorizava o lançamento de ofício nas hipóteses em que comprovado que o sujeito passivo ou o terceiro em benefício daquele agiu com dolo, fraude ou simulação.
A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; E dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Sim. O artigo 118 é plenamente aplicável, devendo-se
abstrair a validade jurídica dos atos praticados, ainda que a hipótese de incidência da norma tributária preveja uma situação jurídica. O argumento central é o de que um ato nulo pode produzir efeitos, a despeito do vício em que incorre.
No entanto, se o negócio jurídico for anulado e as partes retornarem ao status quo ante, a obrigação tributária não deve subsistir. Esse é o pensamento de Hugo de Brito Machado
Essa linha de pensamento já foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um caso em que o negócio jurídico que deu origem à cobrança do ITBI foi anulado.
Assim, o negócio nulo pode ser tributado, por ser possível que ele produza seus efeitos. A tributação somente deve ser afastada se as partes retornarem ao status quo ante.
Ademais, o artigo 118 do Código Tributário Nacional também tem sido interpretado como uma concretização do princípio da interpretação objetiva do fato gerador, segundo o qual se deve desconsiderar o caráter ilícito da conduta praticada pelo contribuinte
(pecúnia non olet).
Assim, o fato jurídico incide quando ocorrida a situação prevista pela hipótese de incidência da norma tributária, sendo irrelevante que a conduta que originou a obrigação seja contrária ao direito.
Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Sim.
A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
Portanto, é possível que haja a delegação da capacidade tributária ativa, e que o sujeito ativo de
uma relação jurídica não seja a pessoa jurídica detentora da competência tributária.
Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
Sim