Tributário 2 Flashcards

- Fontes do Direito Tributário (9º de 15); - Vigência, aplicação, interpretação e integração da legislação tributária (14º de 15); - Obrigação Tributária (4º de 15); - Crédito Tributário- Lançamento, Suspenção, Extinção e Exclusão (2º de 15).

1
Q

O empréstimo compulsório é uma espécie de crédito público, que é instituído por lei complementar, para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou de sua iminência.

A

ERRADO!!

Empréstimo compulsório não é um crédito público, mas sim um tributo!!!!

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2
Q

Caso a União deseje criar uma contribuição de intervenção no domínio econômico sobre a comercialização do milho, a Constituição Federal faculta-lhe estabelecer uma alíquota fixa por saca de milho, independentemente do valor sobre o qual se efetivem as operações.

A

CERTO!!

Vale relembrar que existe uma diferença entre alíquota específica e alíquota “ad valorem”.

A chamada alíquota específica é, na verdade, um valor em moeda, que é multiplicado por uma unidade de medida, determinando o total de tributo a pagar. Por exemplo, RS 1,20 por maço de cigarros com vinte unidades cada, ou R$0,75 por garrafa de cerveja de 600ml, ou RS 50,00 por tonelada de soja. Se alguém importa 10.000 maços de cigarro, pagará RS 11.200,00 de imposto, e assim por diante. Observe-se que no caso da alíquota específica a base de cálculo não é um valor em dinheiro, mas sim uma unidade de medida.

A alíquota “ad valorem” é um percentual que, aplicado sobre uma base de cálculo determinada em moeda (Reais), dá o total de imposto a pagar. É o mais comum, a espécie de alíquotas a que estamos acostumados. Assim, se temos alíquota de 10% de IPI sobre o valor do produto e o valor do produto é de RS 500,00, o IPI a pagar é RS 50,00.

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

Então, a nova contribuição de intervenção no domínio econômico poderia ter uma alíquota específica (fixa) por saca de milho.

A alíquota ad valorem é aquela que incide sobre o valor, ou seja, é aquele percentual a ser multiplicado por uma grandeza especificada em moeda corrente (base de cálculo em reais) para a obtenção do montante do tributo a ser pago. É, portanto, o que normalmente se imagina ao deparar com o vocábulo alíquota, ou seja, um percentual a ser aplicado sobre o valor do bem, ou da renda, ou do negócio jurídico etc. A alíquota específica é aquela definida por uma quantia determinada de dinheiro por unidade de quantificação dos bens importados (reais por metro, tonelada, litro ou qualquer outra unidade de medida do produto).

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3
Q

10% do produto da arrecadação do IPI será destinado aos Estados e DF, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. Desta parcela recebida pelos Estados, 25% será distribuído aos Municípios, seguindo os mesmos critérios do rateio do ICMS. Tal repartição visa compensar as perdas que os Estados e Municípios sofrem com a desoneração das exportações, e configura modalidade de repartição indireta.

Contudo, dos 10% de IPI destinados aos Estados e DF, nenhuma unidade federada poderá receber mais de 20%, conforme Art. 159, II e §2º da CF/88

A

Sim

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4
Q

Determinado estado decidiu, a partir de 2004, instituir contribuição social, a ser cobrada de seus servidores, para custeio do sistema de previdência dos servidores estaduais. Nessa situação, a Constituição Federal faculta à unidade federada a referida instituição, desde que a alíquota não ultrapasse a estabelecida pela União para a contribuição dos servidores federais.

A

Falso.

Na realidade, a alíquota da contribuição social para custeio do regime previdenciário não poderá ser inferior àquela instituída pela União. Leciona a doutrina que a lógica por trás de tal dispositivo é evitar uma concorrência desleal no mercado de contratação de servidores, uma vez que alíquotas previdenciárias inferiores resultariam em salários mais atrativos.

Art. 149. […] § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

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5
Q

Os impostos são tributos não vinculados, ao passo que as taxas são tributos vinculados no que diz respeito à atuação estatal.

A

Sim.

Impostos são tributos de arrecadação não vinculada, ou seja, sua receita pode ser destinada ao financiamento de atividades gerais do Estado, remunerando serviços que, por sua natureza de universalidade e referibilidade, não podem ser custeados por outros tributos (CTN):

Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Já as taxas são tributos retributivos ou contraprestacionais, ou seja, somente podem ser cobradas pelo Estado quando esse exerce algum dos 2 fatos constitucionalmente previstos, quais sejam:

  • taxa de polícia: quando do exercício legítimo e regular do poder de polícia (atividade administrativa, não relacionada com a segurança pública);
  • taxa de serviço: quando da utilização efetiva ou potencial pelo sujeito passivo de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados àquele ou postos a sua disposição.
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6
Q

Cabe à lei complementar dispor sobre o acompanhamento, pelos Estados e pelo Distrito Federal, do cálculo das quotas e da liberação de sua participação no produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.

A

Sim.

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7
Q

É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

A

Sim.

Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

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8
Q

Pode a lei estabelecer que, descumprida certa regra concernente ao controle dos rendimentos, a alíquota do imposto de renda seria majorada em 20%?

A

Não. Pela própria definição de tributo, a conclusão é que o mesmo não pode ser utilizados com o fito de sancionar ato ilícito.

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Logo, uma alíquota acentuada em função de um descumprimento, em tese, desnaturaria a natureza tributária do mesmo.

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9
Q

A Constituição de 1988 não estabelece que o limite total da contribuição de melhoria seja o valor da despesa realizada pela obra pública que lhe deu causa.

A

Sim. É o CTN que o faz.

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10
Q

É constitucional a cobrança do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica.

A

Sim.

A vedação do art. 155, § 3º da CF/88 para incidência de impostos sobre a energia elétrica não se confunde com o entendimento sumulado do STF quanto a constitucionalidade da cobrança de COFINS, PIS e FINSOCIAL sobre operações relativas a energia elétrica, visto que tais tributos, são modalidade de contribuição especial.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

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11
Q

o imposto de transmissão causa-mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, no que diz respeito aos bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado ou ao Distrito Federal do domicílio onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador

A

Falso. A definição para a cobrança do ITCMD se processa da seguinte forma:
- quando da transmissão de bens imóveis e respectivos direitos: compete ao Estado no qual o bem está situado, ou ao Distrito Federal;

  • quando da transmissão de bens móveis, títulos e créditos:
    . se decorrente de transmissão causa mortis, compete ao Estado (ou DF) em que se processar o inventário ou arrolamento;
    . se decorrente de doação, compete ao Estado (DF) em que tiver domicílio o doador.
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12
Q

o ITCMD e o ICMS têm suas alíquotas máximas e mínimas fixadas pelo Senado Federal;

A

Falso. As competências do Senado Federal, em relação aos impostos estaduais, podem ser resumidas da seguinte forma:

  • estabelecer as alíquotas máximas do ITCMD;
  • estabelecer as alíquotas mínimas do IPVA;
  • estabelecer as alíquotas do ICMS aplicáveis às operações e prestações interestaduais;
  • facultativamente estabelecer as alíquotas mínimas e máximas do ICMS nas operações internas.
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13
Q

é facultado ao Senado Federal fixar alíquotas máximas para o IPVA;

A

Falso, o estabelecimento de alíquotas mínimas para o IPVA pelo Senado não configura mera faculdade, mas verdadeiro dever

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14
Q

a União entregará aos Estados e ao Distrito Federal dez por cento (10%) do produto da arrecadação do IPI, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados

A

Sim. Art. 159. A União entregará:
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento (10%) aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

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15
Q

Na desapropriação indireta, quando há valorização geral e ordinária da área remanescente ao bem esbulhado em decorrência de obra ou serviço público, não é possível o abatimento no valor da indenização devida ao antigo proprietário, cabendo ao Poder Público, em tese, a utilização da contribuição de melhoria.

A

Sim.

A alternativa acompanha a jurisprudência do STJ:
Na desapropriação indireta, quando há valorização geral e ordinária da área remanescente ao bem esbulhado em decorrência de obra ou serviço público, não é possível o abatimento no valor da indenização devida ao antigo proprietário.

Cabe ao Poder Público, em tese, a utilização da contribuição de melhoria como instrumento legal capaz de fazer face ao custo da obra, devida proporcionalmente pelos proprietários de imóveis beneficiados com a valorização do bem.

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16
Q

Dão ensejo à cobrança de contribuição de melhoria o asfaltamento e o recapeamento asfáltico de vias públicas, desde que verificada a posterior valorização imobiliária.

A

Falso. O recapeamento, conforme entendimento jurisprudencial, configura mera manutenção ou conservação de manta asfáltica já promovida anteriormente. Não possui o condão, portanto, de acarretar valorização imobiliária, ainda que configure evidente benefício:

Hipótese de recapeamento de via pública já asfaltada: simples serviço de manutenção e conservação que não acarreta valorização do imóvel, não rendendo ensejo a imposição desse tributo (RE 115.863).

Recapeamento de via pública já asfaltada, sem configurar a valorização do imóvel, que continua a ser requisito ínsito para a instituição do tributo,

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17
Q

A instituição de contribuição de melhoria depende de lei específica para cada obra, bem como da ocorrência de efetiva valorização imobiliária em razão da obra pública, cabendo ao sujeito passivo da exação o ônus de realizar a prova da inexistência de valorização.

A

Falso.

Quanto à primeira parte, o entendimento do STJ tem sido no sentido da exigência de lei específica para cada obra:

A contribuição de melhoria é tributo cujo fato imponível decorre da valorização imobiliária que se segue a uma obra pública, ressoando inequívoca a necessidade de sua instituição por lei específica, emanada do Poder Público construtor, obra por obra, nos termos do art. 150, I, da CF/88 c/c art. 82 do CTN, uma vez que a legalidade estrita é incompatível com qualquer cláusula genérica de tributação.

Quanto ao segundo quesito, é pacífico o entendimento de que a contribuição de melhoria exige a valorização imobiliária para sua cobrança: de fato, apenas a obra não será suficiente. Na trilha de Hugo de Brito Machado, seguimos com a convicção de que a obrigação de pagar não decorre da obra, mas da valorização imobiliária. Esta, traduzindo a mais-valia que se agrega ao patrimônio do contribuinte, deve ocorrer a olhos vistos, entretanto, isso não basta. Há de haver uma valorização conectada com a obra pública, da qual decorra (SABBAG, 2014, p. 468).

Sobre a última parte da sentença, existe jurisprudência apontando que o ônus da comprovação da valorização cabe ao ente tributante - STJ.

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18
Q

Imposto indireto é aquele que admite transladação.

A

Sim.

São indiretos os tributos que, em virtude de sua configuração jurídica, permitem translação do seu encargo econômico-financeiro para uma pessoa diferente daquela definida em lei como sujeito passivo.

O ICMS é um tributo cujas configurações constitucional e legal estabelecem que a pessoa nomeada contribuinte (o comerciante) repassa para uma outra (o consumidor) o ônus econômico do tributo. São claras as presenças:

  • do contribuinte de direito (o comerciante) e
  • o de fato (o consumidor), de forma que este sofre o impacto do tributo - que tem seu valor oficialmente embutido no preço pago -, enquanto aquele faz o recolhimento do valor recebido aos cofres públicos. O tributo é indireto.
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19
Q

A contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) é uma espécie de tributo parafiscal, enquanto as contribuições destinadas ao sistema S (SESI, SENAI, SESC, SEBRAE, SEST etc.) têm caráter extrafiscal.

A

ERRADO. Na verdade, as contribuições para o sistema S tem caráter parafiscal:

É possível concluir, portanto, que, na parafiscalidade, o objetivo da cobrança de tributo é arrecadar, mas o produto da arrecadação é destinado a ente diverso daquele que institui a exação.

Já a CIDE tem finalidade extrafiscal:

Como o próprio nome parece indicar, as CIDE são tributos extrafiscais. Essa conclusão decorre do fato de os tributos extrafiscais serem, por definição, exatamente aqueles cuja finalidade precípua não é arrecadar, carrear recursos para os cofres públicos, mas sim intervir numa situação social ou econômica.

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20
Q

A doutrina tradicional classifica as fontes do direito em fontes materiais e fontes formais. As fontes materiais
são aquelas situações fáticas que provocam a deflagração do processo legislativo com vistas à criação de uma nova norma jurídica ou à modificação de uma norma existente. No âmbito do Direito Tributário, podemos citar como exemplos de fontes materiais a existência de déficit fiscal, o advento de uma crise econômica e a proximidade de uma eleição. As fontes formais são aqueles veículos jurídicos por meio dos quais se pode encontrar regras jurídicas que proíbem, obrigam e permitem alguém a dar, fazer ou não fazer alguma coisa. A Constituição Federal, a lei ordinária e a lei complementar são exemplos de fontes formais.

A

Sim.

Ademais, por fontes formais primárias se entende aqueles veículos normativos que podem inovar na ordem jurídica, criando direitos e obrigações; por fontes formais secundárias aqueles outros cuja função é regulamentar obrigações ou direitos preexistentes.

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21
Q

A escolha em utilizar a lei complementar para regulamentar matéria não reservada a esse veículo normativo não condiciona a alteração do diploma legislativo à edição de uma nova lei complementar.

A

Sim.

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22
Q

Quais são as funções típicas desempenhadas por Lei Complementar no direito tributário?

A

Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.

Corrente tricotômica.

Ex do I: Código Tributário Nacional – recepcionado pela Constituição como lei complementar - ,que, ao definir os critérios distintivos entre zona urbana e zona rural, previne conflitos que poderiam surgir entre a União e os municípios no que tange à incidência do IPTU ou do ITR.

Ex do II: Os requisitos para o gozo de imunidade condicionada hão de estar previstos em lei complementar.

As normas gerais a serem veiculadas pela União por meio de lei complementar se aplicam a todas as entidades federativas, e que as matérias que podem ser por ela reguladas não se limitam àquelas previstas nas alíneas do inciso III. Ao utilizar a expressão “especialmente sobre” a Constituição indicou que o rol elencado é exemplificativo.

III, a - competir à lei complementar a “definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”.

III, b - definir o arquétipo de cada um dos impostos previstos pela Constituição Federal, indicando quais são os fatos geradores – critérios material, espacial e temporal – as bases de cálculo e os contribuintes que podem ser eleitos pela legislação ordinária de cada entidade federativa. Vale ressaltar que essa exigência se refere apenas aos impostos.

Esse papel é desempenhado pelo CTN, pela LC Kandir, pela LC do ISS etc.

O arquétipo estabelecido pela lei complementar deve ser observado pela lei ordinária que instituir o imposto. Caso contrário, há uma ofensa direita ao artigo 146 da CF.

Também compete à lei complementar estabelecer normas gerais sobre “obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários”. Essas matérias atualmente são reguladas pelo Código Tributário Nacional,

A alínea c dispõe que compete à lei complementar estabelecer normas sobre “adequado tratamento
tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas”. Até o presente momento, não foi editada lei complementar sobre o tema, aplicando-se o tratamento previsto nas leis ordinárias instituidoras de cada tributo.

A alínea d, por sua vez, permite à lei complementar definir um tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte. - Simples Nacional.

Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

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23
Q

A lei complementar não definiu os fatos geradores e bases de cálculos de todos os impostos discriminados pela Constituição Federal. Atualmente, inexiste lei complementar que regulamente o IPVA e o ITCMD, este último no que diz respeito à transmissão causa mortis e à doação de bens móveis e intangíveis.

A

Sim. Os Estados podem exercer a competência legislativa plena com base no artigo 24, §3º, da Constituição Federal, até que seja editada lei
complementar que disponha sobre o tema.

Entretanto, quanto à tributação pelo ITCMD nas seguintes hipóteses:

a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior.

É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD de bens no exterior, sem a intervenção da lei complementar, pois a CF exige expressamente LC federal regulando.

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24
Q

Qual é a função da LC no ICMS?

A

XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;

b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior;

f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e
exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados;
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade;
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

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25
Q

Quanto ao ISSQN, cabe à lei complementar definir os serviços de qualquer natureza, fixar suas alíquotas
máximas e mínimas, excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior e regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios são concedidos ou revogados.

A

Sim

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26
Q

Além das funções típicas, cabe à lei complementar instituir os tributos em que a Constituição Federal expressamente exigiu a utilização desse veículo normativo. Quais?

A

a) Empréstimos Compulsórios;
b) Imposto sobre Grande Fortunas;
c) Impostos Residuais;
d) Contribuições para Seguridade Social Residuais.

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27
Q

Não é o Código Tributário Nacional que institui tributos, mas cada entidade federativa competente, por lei ordinária, em regra. Além de instituir tributos, a lei ordinária pode dispor sobre Direito Tributário de maneira ampla, desde que respeitados os limites estabelecidos pela Constituição Federal e pelas normas gerais veiculadas por meio de lei complementar.

A

Sim.

Por exemplo, o artigo 151, inciso VI, do CTN, estabelece que suspende a exigibilidade do crédito
tributário o parcelamento. No entanto, essa regra não autoriza por si só o pagamento parcelado de tributos,
porque há a necessidade de a pessoa jurídica competente editar uma lei ordinária que autorize essa
possibilidade.

O mesmo ocorre com diversos outros institutos. Assim cabe à lei ordinária conceder moratória, remitir o crédito tributário, autorizar a compensação tributária, autorizar a dação de pagamentos em bens imóveis,
conceder isenções, etc.

Portanto, embora a função mais evidente da lei ordinária seja instituir os tributos, não é a única.

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28
Q

Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

A

Sim - letra do CTN.

Não há uma relação de superioridade hierárquica dos tratados sobre a legislação nacional, mas uma relação de especialidade dos tratados com relação às leis internas, a afastar a eficácia destas últimas quando em conflito com as disposições de um tratado internacional.

Em provas de concurso público, caso a banca examinadora peça para julgar a veracidade de uma frase que seja a cópia literal do artigo 98 do CTN, deve-se marcar como verdadeira a afirmativa.

Caso, no entanto, a questão indague acerca da hierarquia dos tratados no âmbito do Direito Tributário, a resposta deve ser no sentido de que os tratados não possuem proeminência hierárquica sobre a legislação interna, detendo a mesma hierarquia que as leis ordinárias.

Por fim, cumpre pontuar que um tratado internacional pode conceder isenções de tributos estaduais ou
municipais sem que se possa falar de ofensa ao princípio da vedação das isenções heterônomas.

O fundamento repousa na circunstância de se entender que, nas relações internacionais, quem atua é a República Federativa do Brasil, como representante de todo o Estado Brasileiro.

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29
Q

Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, inclusive no
que se refere à definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos e as taxas, os respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.

A

Afirmativa está incorreta. A lei complementar tem como função definir os fatos geradores apenas dos impostos.

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30
Q

Assim como ocorre com relação às medidas provisórias, os tributos que devem ser instituídos por
meio de lei complementar não podem sofrer a regulamentação através de lei delegada.

A

Sim.

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31
Q

As resoluções encontram supedâneo no artigo 59, VIII, da Constituição Federal, sendo utilizadas nos casos de competência exclusiva do Congresso Nacional ou de uma de suas casas – Câmara dos Deputados e Senado Federal. Do ponto de vista do Direito Tributário, as resoluções assumem importância na regulamentação do ICMS, IPVA e ITCMD, todos impostos estaduais. Cite-os.

A

ITCMD - alíquotas máximas;
IPVA - alíquotas mínimas;
ICMS - alíquotas interestaduais.

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32
Q

Complementam as leis e também os decretos regulamentares os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas. Enquadram-se nesse conceito as instruções normativas, os atos declaratórios, normativos, as portarias, circulares, pareceres normativos, dentre outros atos emitidos pelas autoridades da administração pública.

A

Sim. No âmbito do Direito Administrativo é usual a afirmação de que os atos da administração vinculam apenas os seus servidores.

Em matéria tributária, contudo, tais atos da administração podem projetar efeitos sobre os contribuintes, desde que estejam em consonância com as disposições legais.

Caso contrário, o Poder Judiciário pode intervir para reconhecer a ilegalidade.

Ademais, a interpretação da legislação efetuada pela administração pública não vincula o Poder Judiciário, a
quem compete dar a última palavra acerca da melhor interpretação das disposições legais.

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33
Q

São normas complementares das leis, dos tratados, das convenções internacionais e dos decretos “as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa”.

A

Sim. Órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa são aqueles órgãos aos quais competem resolver, no âmbito da administração pública, as controvérsias acerca do Direito Tributário

CARF e TIT.

O que o dispositivo em análise dispõe é que a lei pode atribuir a esses órgãos eficácia normativa das suas decisões. Nessa hipótese, a decisão tomada passa a ser vinculante, norteando a conduta da administração pública.

Por fim, a decisão dos órgãos administrativos não vincula o Poder Judiciário.

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34
Q

Também são normas complementares “as práticas
reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas”, consagrando os costumes da administração como normas vinculantes.

A

Sim. O costume pressupõe dois elementos: o uso e a convicção de que aquele comportamento corresponde a uma necessidade jurídica.

Do ponto de vista do Direito Tributário, admite-se tão somente os costumes interpretativos, em razão de a obrigação tributária não decorrer da vontade das partes, mas da incidência da legislação.

Uma vez existente um costume administrativo em matéria tributária, a sua observância por parte dos
contribuintes atrai a incidência do parágrafo único do artigo 100 do CTN, excluindo a imposição de qualquer
penalidade pela observância da norma costumeira.

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35
Q

são normas complementares “os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios”.

A

Sim. Portanto, o artigo 102 do Código Tributário Nacional autoriza que a legislação tributária dos Estados, Distrito Federal e municípios vigorem além dos seus respectivos territórios, desde que exista previsão nesse sentido em leis editadas pela União ou em convênios dos quais aquelas entidades façam parte.

Além disso, o artigo 199 do CTN autoriza a permuta de
informações entre as entidades federativas, na forma da lei ou do convênio, além de autorizar que a União
Federal permute informações com estados estrangeiros, conforme disposições veiculadas por meio de tratados, acordos ou convênios.

Quando celebrados, esses convênios assumem a forma de normas complementares.

Não há que se confundir os convênios mencionados acima - que podemos chamar de convênios de
colaboração ou cooperação - com os convênios celebrados pelos Estados em matéria de ICMS para
concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais.

Os convênios do ICMS se caracterizam como fonte formais primárias, por possuírem como fundamento de
validade imediata a Constituição Federal (art. 155, § 2º, XII, g). Não se configuram, portanto, como normas
complementares, não se enquadrando no inciso IV do artigo 100 do CTN.

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36
Q

A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

A

Sim.

Quando o texto fala em leis, está se referindo não apenas à lei ordinária, mas a todas as fontes formais
primárias, como a lei complementar, medida provisória, lei delegada, etc.

Assim, é importante que o intérprete tenha em mente a distinção entre legislação tributária e lei, sob pena de incorrer em equívoco interpretativo.

Desse modo, por exemplo, quando o §2º, do artigo 113, afirma que “A obrigação acessória decorre da
legislação tributária”, está afirmando que o nascimento de uma obrigação acessória pode decorrer da
incidência de uma norma prevista por um ato infralegal.

Quando, no entanto, o inciso I do artigo 97 do Código
Tributário Nacional afirma que “somente a lei pode estabelecer a instituição de tributos, ou sua extinção”,
está afirmando que essa matéria está sujeita à reserva de lei em sentido estrito, não podendo ser veiculada
por meio de um ato infralegal.

Portanto, o conceito de legislação tributária é mais amplo do que o de lei, abarcando-o.

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37
Q

O que somente pode ser estabelecido por lei no direito tributário?

A

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos, ou sua redução,
ressalvado alguns impostos;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvados alguns impostos;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para
outras infrações nela definidas;

Se por um lado a obrigação acessória pode ser instituída por um ato infralegal; por outro a penalidade pelo seu descumprimento deve estar prevista em lei.

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

Aqui, o CTN dispõe que apenas a lei pode excluir, suspender ou extinguir o crédito tributário. Nesse particular, a Constituição é mais rigorosa que o Código Tributário Nacional, por exigir a edição de lei específica em alguns desses temas.

“Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição”

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

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38
Q

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e
dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

A

Sim. O parágrafo único não impede a cobrança do valor principal, mas exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo.

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39
Q

A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

A

Sim.

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40
Q

A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

A

Sim. Se a lei for silente sobre o início da sua vigência, ela começa a vigorar no país quarenta e cinco dias depois da sua publicação - LINDB; se a lei dispor sobre a data de início da sua vigência, ela entra em vigor no momento por ela indicado.

Não confundir os significados jurídicos de validade, vigência e eficácia.

A vigência é a aptidão de uma norma para produzir efeitos jurídicos, quando ocorrida a situação descrita na sua hipótese de incidência. Difere, assim, do conceito de validade e de eficácia.

Norma válida é aquela que foi regularmente inserida no ordenamento jurídico, com o preenchimento dos requisitos formais e materiais exigidos.

Norma eficaz – do ponto de vista dogmático – é aquela que possui aptidão para desencadear todos
os seus efeitos.

Ademais, além da aferição da vigência, tratando-se de lei que institua ou majore tributos, é necessário verificar se na hipótese incidem os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, os quais bloqueiam a eficácia da nova regra, até que o prazo estabelecido por eles transcorra. Enquanto isso não ocorrer, a nova regra pode até ser válida e vigente, porém não será eficaz.

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41
Q

Salvo disposição em contrário, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, como portarias, circulares e instruções normativas, entram em vigor na data da sua publicação.

A

Sim. Vigência das normas complementares.

Ademais, os efeitos normativos das decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa entram em vigor 30 dias após a data da sua publicação, salvo disposição em contrário.

Os convênios de colaboração celebrados pelas entidades federativas entram em vigor na data neles previstas.

Os demais atos normativos, como leis ordinárias e leis complementares, seguem a regra da LINDB, entrando em vigor no país 45 dias após a publicação, salvo
previsão legal em sentido contrário.

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42
Q

A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa.

A

Sim. A legislação tributária não pode retroagir para atingir fatos geradores que ocorreram no passado e que a legislação tributária se aplica imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes.

Quanto aos fatos geradores ocorridos no passado e os fatos geradores futuros, o Código Tributário Nacional apenas reafirmou o princípio da irretroatividade, no sentido de que lei não pode atingir situações ocorridas antes da sua vigência, devendo incidir apenas sobre os fatos que lhe forem posteriores.

Quanto ao fato gerador pendente (fato gerador periódico ou complexivo) - aquela espécie de fato gerador em que a sua formação ocorre ao longo de um período de tempo, ao término do qual se avalia todos os fatos isolados -, acontece em eventos tributários que iniciaram sua formação sob a égide de uma determinada lei, mas que concluíram sua formação quando já estava em vigor uma nova norma jurídica; como o IRPF. Deve ser regulado pela lei vigente no dia que a a lei instituidora do tributo coloca como dia do fato gerador ficto (31/12, no caso)

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43
Q

Em que situações a lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito?

A

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

lei pode retroagir quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

A lei que modifique a interpretação que vinha sendo até então adotada pelo Poder Judiciário não pode
ser aplicada retroativamente, mas tão somente para os fatos que ocorrerem a partir da sua vigência, por não
se configurar como uma lei interpretativa.

No caso de uma lei que realmente seja interpretativa – e que, portanto, possa retroagir – fica excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Hipóteses de retroatividade da lei tributária.

A jurisprudência tem interpretado o dispositivo
de maneira ampla, para abarcar tanto as multas moratórias quanto as multas punitivas. Resta evidente que o dispositivo não se aplica aos tributos.

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44
Q

Diferencie interpretação de integração.

A

A interpretação é a construção de sentido da mensagem legislada.

A integração ocorre em momento posterior, quando, após a interpretação da legislação, o intérprete conclui que inexiste regra expressa que regule uma determinada situação.

Diante dessa circunstância, ele se vale de uma das técnicas previstas pelo ordenamento jurídico para colmatar a lacuna existente.

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45
Q

Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada, quais métodos de integração?

A

I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.

Obs 1: O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

Obs 2: O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

Nada impede, por outro lado, que o legislador, atendendo a considerações de equidade, edite lei que autorize a remissão do crédito tributário (172, IV). Nesse caso, o fisco estaria autorizado a conceder a remissão - não em virtude diretamente da equidade - mas por expressa disposição legal.

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46
Q

Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

A

Sim. 2 conclusões:
A legislação tributária pode definir os efeitos tributários dos institutos de direito privado, podendo dar a estes contornos mais ou menos amplos.

É o que ocorre, por exemplo, com o conceito de pessoa jurídica, que do ponto de vista tributário engloba outras realidades que não apenas àquelas contidas nas normas de Direito Empresarial;

Se a lei tributária optar por não definir o conceito por ela utilizado, deve-se interpretá-lo de acordo com o significado técnico que ele possui no âmbito do ramo
jurídico a que pertence.

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47
Q

A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

A

Sim. Toda vez que a Constituição utilizar, explicita ou implicitamente, um conceito cujo significado já esteja consagrado juridicamente, não pode o legislador tributário alterar-lhe a definição, ainda que para efeitos tributários.

Quando a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado forem
utilizados pela CF, pelas CES, ou pelas LOs, para definir ou limitar competências tributárias, não pode a lei infraconstitucional alterar-lhes o conteúdo.

A razão dessa regra é evitar que a lei infraconstitucional possa burlar as normas de competência, mediante a alteração artificial dos significados dos termos empregados pelo texto
constitucional.

Essa regra apenas se aplica quando a Constituição Federal utilizar, ainda que implicitamente, conceitos já consagrados pela legislação, não sendo cabível nas hipóteses em que for possível concluir que a palavra foi utilizada numa outra acepção que não aquela empregada na legislação pré-constitucional.

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48
Q

Se a Constituição Federal, a Constituição dos Estados ou as Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos
Municípios utilizarem institutos, conceitos e formas de direito privado, em uma acepção distinta daquelas
empregadas na legislação, deve-se interpretar as normas que definem ou limitam as competências tendo em vista o conceito disposto no texto constitucional.

A

Sim.

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49
Q

O legislador tributário pode conceituar institutos de maneira distinta do Direito Privado, seja para ampliar
ou para reduzir o seu âmbito de abrangência, desde que tais conceitos não tenham sido empregados
implícita ou explicitamente pela Constituição Federal, Constituição Estadual ou Lei Orgânicas para definir ou
limitar competências tributárias.

A

Sim.

Ademais, em não tendo o legislador tributário definido o conceito de um termo empregado pelo Direito Privado, deve-se interpretar o termo no sentido em que o é utilizado pelo ramo jurídico do qual provém

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50
Q

Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre o que?

A

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Pegadinhas comuns:
Extinção - não;
Anistia - sim (exclusão).

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51
Q

A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta -se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

A

Sim. O artigo se aplica apenas às infrações, não se estendendo às normas que imponham o pagamento de tributo.

Embora o CTN fale de interpretação da legislação,
os incisos constantes do dispositivo conduziriam à conclusão de que ele se aplica apenas quando existir
dúvida com relação aos fatos.

No entanto, o posicionamento majoritário é no sentido de que o artigo 112 se aplica tanto quando se tiver
dúvida sobre os fatos ocorridos quanto quando não se tiver certeza sobre a norma aplicável. É o que pensa,
dentre outros, Hugo de Brito Machado.

Inciso I - Caso se tenha dúvida, por exemplo, sobre se a conduta do contribuinte se enquadra na infração x, cuja multa é de 50%, ou na infração y, cuja multa é de 75%, deve-se concluir pela prática da primeira, aplicando-se a multa mais branda.

III - caso se tenha dúvidas se alguém agiu para cometer uma conduta fraudulenta, deve-se isentá-lo das sanções correspondentes ao ato.

IV - caso de dúvida sobre a natureza da penalidade aplicável, ou sobre a sua graduação.

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52
Q

Uma lei ordinária federal que instituiu uma contribuição social contém os seguintes dispositivos.

Art. 2.° O direito da Fazenda Pública de apurar e constituir os créditos decorrentes das contribuições tratadas nesta Lei extingue-se após dez anos, contados da data do fato gerador.

Art. 3.° O superintendente da Receita Federal poderá perdoar os créditos tributários resultantes desta lei se
o valor for inferior a R$ 100,00 (cem reais).

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o art. 2.° da lei em apreço é inconstitucional, visto que a matéria referida deve ser tratada por lei complementar.

A

Sim. Cabe à lei complementar dispor sobre prescrição e decadência.

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53
Q

Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, inclusive no que se refere à definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos e as taxas, os
respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.

A

Falso. Não é papel da Lei Complementar definir os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes das taxas, mas tão somente dos impostos.

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54
Q

Na integração da legislação tributária, a autoridade competente pode eleger, dentre as modalidades de
integração, aquela que se mostre mais adequada para a solução dos casos concretos para os quais não haja
disposição reguladora expressa.

A

Incorreta. O artigo 108 exige que seja respeitada a ordem estabelecida.

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55
Q

A lei tributária pode alterar determinado conceito oriundo do direito privado, dando-lhe certa
peculiaridade, restringindo-lhe ou ampliando-lhe o alcance, desde que não tenha sido adotado pela
Constituição Federal para delimitar a competência tributária.

A

Sim.

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56
Q

A interpretação da legislação tributária a partir dos princípios gerais de direito privado é realizada para
identificar o conceito, o conteúdo e o alcance dos institutos de direito privado, determinando, assim, a
definição dos respectivos efeitos tributários.

A

Falso. Os efeitos tributários podem ser estabelecidos pela lei tributária.

“[…] institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.”

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57
Q

Os convênios firmados pelos estados para dispor a respeito de isenções do ICMS são qualificados como
normas complementares, pois não inovam o ordenamento jurídico.

A

Falso. Não há que se confundir os convênios de colaboração ou cooperação com os convênios celebrados pelos Estados em matéria de ICMS para concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais.

Os convênios do ICMS se caracterizam como fonte formais primárias, por possuírem como fundamento de
validade imediata a Constituição Federal (art. 155, § 2º, XII, g).

Não se configuram, portanto, como normas
complementares, não se enquadrando no inciso IV do artigo 100 do CTN

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58
Q

na interpretação da lei tributária é permitida a alteração de conceitos e institutos de direito privado utilizados para definir o fato gerador, desde que a alteração se faça por lei e que resulte em maior
arrecadação tributária.

A

incorreta. A legislação pode trazer conceito próprio de instituto privado, desde que ele não tenha sido utilizado para definir a competência tributaria, mas independentemente disso trazer maior ou menor
arrecadação tributária.

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59
Q

é necessário lei complementar federal para definir os fatos geradores das contribuições de melhoria.

A

Falso. A lei complementar apenas define os fatos geradores dos impostos.

Ademais, é necessário LC para fixar as alíquotas mínimas do ISS.

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60
Q

Quando uma lei deixar de definir um ato como infração, essa lei poderá ser aplicada a ato pretérito, apenas para excluir a exigência de juros de mora, mesmo que o ato já tenha sido definitivamente julgado.

A

Falso. A lei retroage e extingue a própria infração, com todas as suas consequências.

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61
Q

Lei complementar não concede isenções ou benefícios fiscais de ICMS, mas apenas regula a
forma como, mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal, isso deve ocorrer.

A

Sim - deliberações do CONFAZ.

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62
Q

Um tratado internacional pode conceder isenções de tributos estaduais ou municipais, sem que se possa
falar de ofensa ao princípio da vedação das isenções heterônomas

A

Sim.

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63
Q

Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre moratória e anistia.

A

Sim. A moratória é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, correspondente à dilação do prazo para o pagamento do tributo.

A anistia, por sua vez, corresponde à modalidade de exclusão do crédito tributário pertinente ao perdão legal de infrações cometidas pelo contribuinte, impedindo que sejam lançadas penalidades pecuniárias.

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64
Q

Em qualquer caso, quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo.

A

Falso. Veja que o item tentou confundir ao dizer “em qualquer caso”.

Na verdade, quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo, apenas retroage quando se trate de ato NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO.

A lei tributária pode ter aplicação retroativa, denominando-se de retroatividade benigna, podendo ser aplicada ato ou fato pretérito nas seguintes hipóteses (art. 106 do CTN):
- Em qualquer caso, quando seja interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
- Tratando-se de ato não definitivamente julgado:
. quando deixe de defini-lo como infração;
. quando deixe de trata-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
. quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua pratica.

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65
Q

Em qualquer caso, quando a lei seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

A

Sim

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66
Q

A obrigação tributária é a relação jurídica existente entre um credor e um devedor, que tem por objeto uma prestação e que nasce quando a situação prevista pela hipótese de incidência da norma tributária ocorre no mundo real

A

Sim.

A obrigação não se confunde com o crédito tributário, que é a obrigação tornada líquida e certa. O crédito tributário existe a partir da sua constituição, o que normalmente se dá através do lançamento tributário

ex: enquanto o Município não lançar o IPTU - o que se dá normalmente pela entrega do carnê - o que existe é apenas um dever pessoal do devedor de arcar
com a obrigação, que ainda não se encontra dotada de liquidez e certeza. Apenas com o lançamento pelo município é que a obrigação adquire tais atributos.

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67
Q

A obrigação tributária é principal ou acessória. Diferencie-as.

A

A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

Abarca não apenas a obrigação de pagar tributo, mas também a obrigação de pagar multa, o que permite enquadrá-la na categoria das obrigações de dar.

A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da
fiscalização dos tributos.

Como se pode observar, a obrigação acessória tem como objeto um fazer, como é caso do dever de realizar a declaração de ajuste do IRPF; ou um não fazer.

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68
Q

A obrigação acessória permanece mesmo nos casos em que não há o dever de pagar o tributo.

A

Sim. É o caso daqueles que se beneficiam de uma regra de isenção ou de imunidade.

Essa circunstância não os desobriga de realizar as prestações positivas ou negativas previstas pela legislação. Por isso, parte da doutrina prefere utilizar o termo deveres instrumentais.

Ademais, tem-se a exigência que haja pertinência entre a obrigação acessória e o interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Isso significa que a obrigação acessória deve ser efetivamente necessária à consecução desses objetivos, tornando ilegal a imposição de providências inúteis.

Além da necessidade da obrigação acessória, a exigência do fisco deve ser proporcional, não
podendo onerar demasiadamente os contribuintes

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69
Q

A obrigação tributária principal só pode ser
estabelecida por meio de lei, conforme se extrai do princípio da legalidade tributária. O mesmo não ocorre com relação às obrigações acessórias, porque elas decorrem da legislação tributária.

A

Sim. obrigações acessórias podem ser instituídas por um ato infralegal.

A obrigação acessória pode ser instituída por um ato infralegal. No entanto, a multa pelo descumprimento de uma obrigação acessória deve ser prevista em lei

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70
Q

A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

A

Sim. Na verdade, a sanção pelo descumprimento da obrigação acessória é a imposição de uma multa pecuniária, que por ser uma obrigação de dar, enquadra-se no conceito de obrigação tributária principal.

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71
Q

Defina fato gerador.

A

Numa primeira acepção, fato gerador é a descrição, por uma norma geral e abstrata, de um determinado comportamento ou estado, cuja realização concreta faz nascer a relação jurídica de direito tributário. Nessa perspectiva, fato gerador é o antecedente da regra-matriz de incidência; é, por exemplo, a previsão de que quem auferir renda deve pagar imposto de renda.

Na segunda acepção, o termo fato gerador é a própria realização concreta daquele comportamento previsto pela norma tributária. Ocorre, por exemplo, quando alguém recebe seu salário, auferindo renda.

O CTN usa nos dois sentidos.

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72
Q

Quais são os tipos de fato gerador?

A

O fato gerador é instantâneo quando a sua realização se dá em um átimo de tempo. É o caso do imposto de importação, que a cada nova operação realizada faz surgir uma obrigação tributária.

O fato gerador periódico ou complexivo é aquele cuja formação ocorre ao longo de um espaço de tempo. Ao final do período previsto em lei, valoriza-se todos os fatos isolados que, somados, tem a aptidão para fazer nascer a relação jurídica de direito tributário.

É o caso do IRPF, cuja base imponível é composta por toda a renda auferida ao longo do ano, até o dia 31 de dezembro, quando ocorre o encerramento do ano-calendário.

Por fim, fato gerador continuado é aquele que descreve uma conduta que revela um estado de
permanência, como ser proprietário de imóvel urbano, no caso do IPTU, ou ser proprietário de veículo automotor, no caso do IPVA.

Nesses casos, é necessário que a legislação diga de modo expresso quando a conduta descrita pela norma é relevante para fins tributários.

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73
Q

A doutrina designa fato gerador continuado aquele cuja realização ocorre ao longo de um espaço de tempo, como no caso do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

A

Falso, é complexivo ou periódico.

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74
Q

Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

A

Sim, letra da lei.

A hipótese de incidência de uma obrigação tributária principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Esses fatos, descritos no antecedente da norma, referem-se a um determinado comportamento ou estado, condicionados por coordenadas de tempo e de espaço.

A hipótese de uma norma tributária contém a descrição de uma conduta lícita, como “ser proprietário de imóvel urbano”.

A hipótese de uma norma sancionatória descreve uma conduta ilícita, como “não realizar a declaração do imposto de renda pessoa física até o último dia do mês de abril”.

Uma vez ocorrida a situação prevista pela norma tributária ou pela norma sancionatória, o fato jurídico ocorre, deflagrando uma relação jurídica a que se denomina de obrigação tributária principal.

Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

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75
Q

Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

A

Sim.

O inciso I trata daquelas situações em que a hipótese de incidência da norma tributária é composta por uma situação de fato, e não por uma situação jurídica. É o caso do ICMS, que já não se vincula ao negócio jurídico que lhe deu causa, mas a uma operação de circulação de mercadorias.

O inciso II, por sua vez, contempla aqueles casos em que a norma tributária elegeu uma situação jurídica para compor o seu antecedente, como a prática de um ato ou negócio jurídico. É o caso do ITCMD, no que tange à doação de quaisquer bens ou direitos.

Nessas hipóteses, o fato gerador ocorre com a constituição do ato ou do negócio jurídico referido pela lei tributária.

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76
Q

Tratando-se de negócio jurídico em que pende condição resolutória, considera-se que é com o seu implemento que o negócio jurídico se torna perfeito. Se, por outro lado, a condição for suspensiva, o negócio reputa-se acabado desde a prática do ato.

A

Falso, é o contrário.

Reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

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77
Q

A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

A

Sim. Lei ordinária.

Até o presente momento, a lei ordinária referida pelo dispositivo não foi editada, o que leva a doutrina majoritária a entender que essa regra carece de aplicabilidade.

Isso não significa afirmar que a administração pública nada possa fazer quando constate que o ato ou negócio jurídico praticado pelo contribuinte incorreu no vício da simulação. Isso porque, o artigo 149, inciso VIII, do CTN, já autorizava o lançamento de ofício nas hipóteses em que comprovado que o sujeito passivo ou o terceiro em benefício daquele agiu com dolo, fraude ou simulação.

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78
Q

A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; E dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

A

Sim. O artigo 118 é plenamente aplicável, devendo-se
abstrair a validade jurídica dos atos praticados, ainda que a hipótese de incidência da norma tributária preveja uma situação jurídica. O argumento central é o de que um ato nulo pode produzir efeitos, a despeito do vício em que incorre.

No entanto, se o negócio jurídico for anulado e as partes retornarem ao status quo ante, a obrigação tributária não deve subsistir. Esse é o pensamento de Hugo de Brito Machado

Essa linha de pensamento já foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um caso em que o negócio jurídico que deu origem à cobrança do ITBI foi anulado.

Assim, o negócio nulo pode ser tributado, por ser possível que ele produza seus efeitos. A tributação somente deve ser afastada se as partes retornarem ao status quo ante.

Ademais, o artigo 118 do Código Tributário Nacional também tem sido interpretado como uma concretização do princípio da interpretação objetiva do fato gerador, segundo o qual se deve desconsiderar o caráter ilícito da conduta praticada pelo contribuinte
(pecúnia non olet).

Assim, o fato jurídico incide quando ocorrida a situação prevista pela hipótese de incidência da norma tributária, sendo irrelevante que a conduta que originou a obrigação seja contrária ao direito.

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79
Q

Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

A

Sim.

A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.

Portanto, é possível que haja a delegação da capacidade tributária ativa, e que o sujeito ativo de
uma relação jurídica não seja a pessoa jurídica detentora da competência tributária.

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80
Q

Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

A

Sim

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81
Q

Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Diferencie contribuinte e responsável.

A

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

dever x responsabilidade.

O contribuinte tem o débito (Schuld), que é o dever de prestação e a responsabilidade (Haftung), isto é, a sujeição do seu patrimônio ao credor (obligatio);
enquanto que o responsável tem a responsabilidade (Haftung) sem ter o débito (Schuld), pois ele paga o tributo por conta do contribuinte.

O responsável tributário não realizou o comportamento previsto pela hipótese de incidência da norma tributária, tendo sido chamado a arcar com a obrigação em virtude de disposição expressa de lei.

A doutrina também utiliza a expressão sujeição passiva direta para se referir ao contribuinte e sujeição passiva indireta para se referir ao responsável.

82
Q

Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

A

Sim. Não há a exigência legal de que o sujeito passivo de uma obrigação acessória também figure como sujeito passivo de uma obrigação principal.

Exemplo disso são as imobiliárias, que devem
informar à Receita Federal os valores dos aluguéis pagos pelos locatários aos proprietários.

83
Q

Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

A

Sim.

Assim, o contrato entre o locatário e o locador, que impõe àquele o dever de pagar o IPTU, não é oponível ao fisco, que pode efetuar o lançamento do imposto contra o proprietário do imóvel. Posteriormente, poderia ter ação cível de ressarcimento entre os particulares, com base no contrato.

84
Q

São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.

A

Sim. Sem benefício de ordem.

Inciso I: automática, não precisa de lei específica. A doutrina tem entendido que esse fenômeno ocorre quando as pessoas ocupam o mesmo polo na situação que constitui o fato gerador tributário. ex: um imóvel urbano com três proprietários .

Por outro lado, se as pessoas ocuparem polos antagônicos em um contrato, inexiste interesse
comum. Assim, por exemplo, se no caso de transferência de um imóvel, a legislação municipal
estabelecer que apenas o comprador é o contribuinte do imposto, não pode o vendedor, que ocupa o polo oposto no contrato, ser chamado a pagar a exação.

O inciso II, por sua vez, dispõe que são solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas em lei.

Assim, mesmo na hipótese em que não haja interesse comum, é possível a existência de solidariedade, desde que exista lei específica que assim o determine.

No entanto, a lei não é totalmente livre para estabelecer hipóteses de solidariedade, que não
pode ser atribuída para pessoas que o próprio CTN considera responsáveis pessoais ou subsidiários, ou para quem não guarde qualquer relação com o fato gerador.

Aplica-se, também aqui, a condicionante prevista no artigo 128 do Código Tributário Nacional, que exige que o terceiro mantenha vinculação com o fato gerador da respectiva obrigação.

85
Q

Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

A

Sim.

É qualificada como objetiva a isenção ou a remissão que independe das circunstâncias pessoais dos sujeitos passivos. É o caso de uma norma que estabeleça isenção do IPTU para imóveis cujos valores venais sejam inferiores a R$ 50.000,00.

é qualificada como subjetiva a remissão ou a isenção que considere na sua hipótese de incidência as condições pessoais do sujeito passivo da obrigação tributária.

É o que ocorre com uma norma que estabeleça a isenção do IPTU para quem seja deficiente físico. Nessa hipótese, apenas o devedor deficiente é quem faz jus à isenção, devendo os demais devedores solidários pagarem o saldo.

86
Q

A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma
unidade econômica ou profissional.

A

Sim.

O artigo 118 do Código Tributário Nacional se
aplica tanto às situações fáticas quanto às situações jurídicas, a ausência da capacidade civil das pessoas naturais é sempre circunstância irrelevante, seja para o nascimento da obrigação tributária ou para a configuração da capacidade tributária passiva.

87
Q

o médico que, embora tenha sido suspenso pelo
Conselho de Medicina, continuou ilegalmente a exercer suas atividades. Essa circunstância não
impede a cobrança de ISSQN sobre os serviços prestados ou de IRPF sobre a renda auferida.

A

Sim

88
Q

O domicílio tributário é o local onde o sujeito passivo deve cumprir com as obrigações tributárias. Como ele é definido?

A

1ª: Como regra geral, o domicílio tributário do sujeito passivo é aquele local que ele próprio escolheu.

2º: Se o domicílio eleito impossibilitar ou dificultar a arrecadação dos tributos, pode a autoridade
administrativa recusá-lo, caso em que será considerado como domicílio o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

3ª: Se pessoa natural não escolher seu domicílio tributário, será considerado como tanto a sua
residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.

4ª: Se a pessoa jurídica não escolher seu domicílio tributário, será considerado como domicílio o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento.

5º: Se as pessoas jurídicas de direito público não escolherem seu domicílio tributário, o domicílio é o de qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

6º: Se as regras anteriores não forem cabíveis, será considerado como domicílio tributário do sujeito
passivo o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

89
Q

Diferencie responsabilidade por substituição,
também chamada de responsabilidade originária; de responsabilidade por transferência, também chamada de responsabilidade derivada.

A

O critério distintivo entre a responsabilidade por substituição (originária) e a responsabilidade por
transferência (derivada) é o momento da incidência da norma atributiva de responsabilidade.

Nos casos de responsabilidade por substituição, o substituto tributário já é designado desde logo
como sendo o sujeito passivo da relação jurídica obrigacional, o que significa afirmar que a
responsabilidade surge no mesmo momento da ocorrência do fato gerador.

Na responsabilidade por transferência o fenômeno ocorre de maneira diferente. Num primeiro momento, quando da ocorrência do fato gerador, o sujeito passivo da relação é o contribuinte.

Apenas posteriormente, em razão de algum acontecimento previsto pela norma atributiva de
responsabilidade, é que alguém passa a ser responsável pelo pagamento da exação.

90
Q

A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

A

Sim, a responsabilidade tributária pressupõe lei em sentido estrito.

Ademais, o terceiro eleito pela lei como responsável tributário deve ser vinculado ao fato gerador, não sendo lícito ao legislador escolher alguém de forma aleatória ou que não tenha qualquer relação com o acontecimento que gerou o nascimento da obrigação tributária.

Essa vinculação existe se presente uma das seguintes circunstâncias:

i) prática de uma conduta ilícita por parte deste terceiro;
ii) possibilidade jurídica deste terceiro se ressarcir da quantia despendida a título de tributo.

a lei pode excluir a responsabilidade do contribuinte ou atribui-la em caráter supletivo do cumprimento da obrigação pelo responsável. Além desses dois regimes, de ausência de responsabilidade do contribuinte e de responsabilidade subsidiária, a lei também pode estabelecer a responsabilidade solidária do contribuinte.

a responsabilidade pode englobar não apenas o valor devido a título de tributo, mas também as penas pecuniárias.

91
Q

Discorra sobre a substituição Tributária para trás (regressiva).

A

Exemplo: vários produtores rurais vendem para um supermercado. ICMS é recolhido no mercado.

Critério: facilitar a vida do fisco.

A distinção entre a substituição tributária para frente e a substituição tributária para trás decorre da posição do responsável tributário na cadeia econômica. Se a sua posição for posterior a posição do contribuinte, estaremos diante de uma responsabilidade tributária para trás (regressiva).

A responsabilidade tributária para trás é utilizada para facilitar a fiscalização e arrecadação do fisco, nas hipóteses em que a realização dessas atividades se torne mais simples e mais eficaz quando realizada unicamente nos agentes econômicos adquirentes dos produtos ou das mercadorias.

92
Q

Discorra sobre a substituição Tributária para frente (progressiva).

A

Exemplo: refinaria de petróleo recolhe o ICMS de toda a cadeia.

Mais fácil cobrar só de um, do que de vários postos.

É o que ocorre com as empresas fabricantes de veículos com relação às concessionárias.

o tributo é antecipado para um momento anterior na cadeia econômica, pela presunção de que o fato gerador atinente à operação seguinte deve ocorrer.

§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva
ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Como se observa, o dispositivo assegura a imediata e preferencial restituição da quantia paga caso não se realize o fato gerador presumido

93
Q

É possível a restituição no caso de fato gerador ocorrido a menor?

A

Sim. É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação
for inferior à presumida.

94
Q

A substituição tributária simultânea ou comum ocorre quando alguém retém o tributo devido na
fonte, repassando-o para o fisco.

A

Sim.

Podemos citar como exemplo dessa modalidade de substituição o dever do empregador de reter
o valor devido pelo empregado a título de IRPF.

Outro exemplo que pode ser mencionado é o dos pagamentos realizados pelos órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, que devem ser realizados após a dedução, na fonte, do imposto sobre a renda da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

Embora a maior parte da doutrina se refira a esse fenômeno como uma variante da substituição
tributária, há autores que entendem que a retenção na fonte não é uma modalidade de substituição tributária, mas uma obrigação acessória

O Superior Tribunal de Justiça tem julgado nesse sentido, considerando que a retenção na fonte
é uma obrigação acessória

Caso a fonte não realize a obrigação acessória,
não fazendo a retenção ou o recolhimento aos cofres públicos, ela aí sim se torna responsável –
mas não substituta – pelo pagamento do tributo devido.

95
Q

Na responsabilidade por transferência a norma atributiva de responsabilidade incide em momento
posterior à ocorrência do fato gerador. Quando este ocorre, o sujeito passivo da obrigação tributária é o contribuinte. Apenas em um momento posterior, em virtude do acontecimento previsto pela norma de reponsabilidade, é que um terceiro passa a ocupar o polo passivo da obrigação.

A

Sim. Pode ser por:

a) responsabilidade dos sucessores (artigo 129 a 133);
b) responsabilidade de terceiros (artigo 134 a 135);
c) responsabilidade por infrações (artigo 136 a 138).

96
Q

A responsabilidade por sucessão se aplica aos créditos tributários, conceito que engloba tanto os tributos quanto as penalidades pecuniárias. Ademais, a sucessão engloba as obrigações tributárias surgidas até a data da sucessão, ainda que elas não tenham sido constituídas.

A

Sim. O marco utilizado pela legislação é a ocorrência da obrigação e não do crédito tributário, sendo irrelevante a circunstância de o crédito ainda não ter sido constituído.

97
Q

Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

A

Sim.

O termo sub-rogação é normalmente utilizado no sentido de substituição. Entretanto, o STJ interpreta que a sub-rogação referida nesse dispositivo não deve ser interpretada da mesma forma que a sub-rogação do Direito Civil:

'’No Direito Tributário, todavia, a sub-rogação é na posição de devedor, assemelhando-se a uma cessão de dívida, com todas as consequências pertinentes. A responsabilidade do artigo 130 do Código Tributário
Nacional tem caráter solidário, não excludente da
responsabilidade do alienante, cabendo ao credor escolher o acervo patrimonial que melhor satisfaça o débito cobrado a partir dos vínculos distintos”.

Se na transação restar comprovado, por meio de certidões emitidas pelas fazendas públicas, a inexistência de débitos com relação ao imóvel
transacionado, eventual equívoco na informação certificada não justifica a cobrança do valor apurado do adquirente. ex: tributo ainda não lançado.

98
Q

No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

A

Sim. Para imóveis, segundo o CTN.

STJ tem aceitado para bens móveis também.

99
Q

É pessoalmente responsáveis o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.

A

Sim. responsabilidade por sucessão de outros bens que não os bens imóveis.

A diferença mais significativa entre os dois dispositivos repousa no fato de que, no artigo 131, inciso I, a legislação utilizou a expressão tributo, e não crédito tributário.

Assim, para maior parte da doutrina, a sucessão se operaria tão somente quanto ao valor dos tributos, não abarcando as penalidades pecuniárias.

Como exemplo de incidência dessa norma, pode-se citar o caso daquele que adquire um veículo automotor, cujo IPVA não se encontra pago. Nessa hipótese, o novo adquirente passa a ser responsável pelo pagamento do imposto.

100
Q

São pessoalmente responsáveis:
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

A

Sim. Responsabilidade tributária dos sucessores causa mortis.

De início, cumpre mencionar que tanto inciso II quanto o inciso III fazem menção ao termo tributos, e não ao termo créditos tributários.

Em provas objetivas, é preciso ter cuidado redobrado ao responder à questão. Caso haja alguma afirmativa que reproduza a literalidade do dispositivo – fazendo menção ao termo tributos – deve-se, em princípio, considerá-la como correta, por ser esse muito provavelmente o posicionamento a ser adotado pela Banca Examinadora.

Mas, segunda a doutrina, é preciso diferenciar as multas moratórias – decorrentes do inadimplemento do tributo no prazo fixado –; das multas punitivas, decorrentes do descumprimento de uma obrigação acessória, para reconhecer a responsabilidade do espólio tão somente com relação àquelas primeiras. Há julgados do Superior Tribunal de Justiça nesse
sentido.

A herança se transmite aos herdeiros tão logo ocorra o falecimento, mas até que se promova a partilha, o direito à propriedade e à posse da herança é indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio.

Nesse sentido, até que a divisão de bens seja realizada, cabe ao espólio, que é composto pelo conjunto de bens, direitos e obrigações do falecido, reivindicar os direitos ainda não satisfeitos ou pagar as dívidas pendentes. Inciso III.

O inciso II, por sua vez, determina a responsabilidade do sucessor a qualquer título e do cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.

Assim, se permanecer em aberto alguma dívida do falecido após a partilha, passam a ser responsáveis por ela os sucessores a qualquer título, assim como o cônjuge meeiro. O mesmo acontece se ocorrerem fatos geradores após o falecimento do contribuinte, que não tenham sido adimplidos pelo espólio.

1ª: Antes da partilha, o espólio é o responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até o falecimento;

2ª: Após a partilha, passam a ser responsáveis o cônjuge meeiro e os sucessores, tanto com relação
aos tributos existentes antes do falecimento como também com relação aos tributos que incidiram
após o óbito do contribuinte originário.

101
Q

A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

A

Sim. Embora o dispositivo silencie acerca da cisão, também se aplica.

A sociedade que resultar dessas operações é responsável pelos “tributos devidos até à data do ato” pelas pessoas jurídicas que foram sucedidas. Mais uma vez, o dispositivo utilizou o termo tributos ao invés de crédito tributário.

Entretanto, STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

O disposto aqui aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da RESPECTIVA ATIVIDADE seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a MESMA OU OUTRA razão social, ou sob firma individual.

102
Q

Se um dos dois sócios de uma sociedade limitada falecer, e o sócio remanescente optar por continuar exercendo as mesmas atividades, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual, será ele responsável pelas obrigações tributárias da antiga sociedade limitada. O mesmo acontece se o espólio continuar exercendo a mesma atividade do empresário individual falecido.

A

Sim

103
Q

A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, e CONTINUAR A RESPECTIVA EXPLORAÇÃO, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 meses a contar da data da alienação, nova atividade no MESMO OU OUTRO RAMO de comércio, indústria ou profissão.

A

Sim.

Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

Quanto à amplitude da responsabilidade do adquirente, o inciso I dispõe que o novo adquirente responde “integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade”. No entanto, não é esse o entendimento majoritário, que defende que a expressão integralmente deve ser compreendida como solidariamente. É o que propõe, dentre outros, Hugo de Brito Machado.

Assim, pela perspectiva da doutrina majoritária, em ocorrendo a cessação da exploração do comércio pelo alienante, ambos, alienante e adquirente, respondem solidariamente pelas obrigações existentes até a data da sucessão. Atenção: se vier letra da lei na prova, provavelmente estará correta.

Por outro lado, o inciso II dispõe que a responsabilidade do adquirente é subsidiária à do alienante, “se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação,
nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão”. Subsidiária mesmo.

104
Q

A responsabilidade por sucessão não ocorre quando o
estabelecimento for alienado em processo de falência ou no bojo de um processo de recuperação judicial. Quais as exceções?

A

Quando o adquirente for:

I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

Como se pode observar, trata-se de regra que tem como objetivo evitar a realização de fraudes no processo falimentar

105
Q

Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

A

Sim. O caput do dispositivo revela uma incongruência lógica, ao afirmar que a responsabilidade prevista
pelo dispositivo é solidária nos casos de impossibilidade do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte. De fato, não há como conciliar a regra da solidariedade e a existência de
benefício de ordem.

Se a lei determina uma ordem preferencial, essa escolha inexiste, não havendo que se falar em solidariedade. Por esse motivo é que a doutrina majoritária entende que, embora o dispositivo mencione a expressão solidariamente, trata-se na verdade de uma responsabilidade subsidiária, que só existe se o contribuinte não conseguir cumprir a
obrigação.

Obs: Cuidado com questões com a letra da lei.

Essa espécie de responsabilidade não decorre de sucessão, mas da prática de um ato culposo ou de uma omissão culposa de alguém que tinha o dever legal de se comportar de outra forma que não aquela que foi empregada. Por não ter adotado o
comportamento esperado, esse terceiro passa a ser responsável pelo pagamento de uma obrigação sobre a qual até então não tinha qualquer responsabilidade patrimonial.

106
Q

São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

A

Sim. O rol de comportamentos que podem caracterizar esse quadro é bastante amplo. Isso porque, a infração
de lei não se limita às infrações à legislação tributária, podendo também abarcar aquelas condutas que ofendem a legislação societária, a legislação penal.

Diferença entre esses dois dispositivos:
1: o artigo 134 incide quando os terceiros agirem com culpa, enquanto que o artigo 135 tem o seu âmbito normativo restrito às hipóteses em que os terceiros agirem com dolo, inclusive em prejuízo das pessoas a quem representam.

A essa conclusão se chega pela expressão utilizada pelo dispositivo, que imputa a responsabilidade aos terceiros pelas obrigações tributárias “resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.

2: diz respeito à extensão da responsabilidade: o artigo 134 traz hipótese de responsabilidade subsidiária; o artigo 135, por seu turno, afirma que a responsabilidade prevista no dispositivo é pessoal.

O termo “pessoal” tem provocado divergências.

Do ponto de vista da jurisprudência, não há uma posição firme do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. Há casos em que a corte entende que a responsabilidade é exclusiva do terceiro, casos em que decide que a responsabilidade é solidária e casos em que atribui ao terceiro responsabilidade subsidiária, da mesma forma como acontece com as hipóteses do artigo 134.

Esse último entendimento, de se considerar a responsabilidade do artigo 135 também subsidiária,
parece ser a majoritária na Corte.

Em provas objetivas de concurso público, é provável que a Banca Examinadora apenas mencione a existência da responsabilidade pessoal, sem adentrar no tema sobre o significado atribuído à expressão.

3: ao grau de responsabilidade atribuído ao terceiro. A responsabilidade do artigo 134 engloba, em matéria de penalidades, tão somente as multas moratórias. A responsabilidade do artigo 135, por seu turno, é mais ampla, porque abrange as multas moratórias e punitivas.

107
Q

O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

A

Sim, não configura infração de lei, para efeitos do
artigo 135 do CTN, o mero inadimplemento da obrigação tributária.

Do contrário, o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas cairia por terra, pela atração da responsabilidade dos sócios-gerentes sempre que não houvesse o adimplemento do tributo.

108
Q

Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

A

Sim, presunção relativa. Os sócios-gerentes ou administradores podem demonstrar que a pessoa jurídica continua em funcionamento, porém em outro endereço. Caso isso ocorra, o redirecionamento efetuado não pode subsistir.

109
Q

Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

A

Sim.

  • a responsabilidade por infrações independe da existência de culpa ou dolo;
  • a responsabilidade por infrações não depende da efetividade, extensão ou natureza dos atos. Assim, mesmo que o agente não tenha conseguido alcançar o seu objetivo de fraudar o fisco, essa circunstância não impede a aplicação da penalidade;
  • se a lei dispuser em sentido contrário, as duas conclusões acima não se aplicam.
110
Q

A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

A

Sim. A responsabilidade é pessoal ao agente significa que deve ser imposta a sanção, nos casos arrolados pelos incisos, unicamente ao agente que praticou a infração.

Inciso I obs: ressalva prevista pelo mesmo dispositivo, segundo a qual a responsabilidade não é pessoal ao agente quando o ilícito for praticado no exercício
regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito. Nesse caso, a pessoa jurídica incorreu, no mínimo, em culpa in vigilando ou in elegendo, a justificar também a sua responsabilização pela infração cometida.

Inciso II: hipóteses em que a legislação tributária exige a comprovação de que o agente tenha atuado de maneira deliberada.

Inciso III: Esse dispositivo se aplica quando as pessoas enunciadas agem não apenas contra o fisco, mas
contra a próprio representado. É o caso do administrador de uma pessoa jurídica que efetua
transações fraudulentas e se apropria dos recursos angariados

111
Q

A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

A

Sim. Denúncia espontânea: o agente reconhece a prática da infração e efetua o pagamento do tributo devido, com juros e correção monetária. Nesses casos, conforme a dicção legal, a responsabilidade é excluída, livrando o contribuinte da imposição de multas moratórias e punitivas.

112
Q

Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

A

Sim. Marco temporal: notificação do contribuinte sobre o procedimento administrativo.

113
Q

O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

A

Sim, pois a declaração do contribuinte constitui o
crédito tributário, o que dispensa a autoridade administrativa de realizar qualquer outra providência para sua apuração.

No entanto, se o tributo foi não foi regularmente declarado, é possível aplicação do instituto da
denúncia espontânea.

Isso porque, nessa hipótese, o crédito não foi constituído, o que exigirá do fisco a instauração de um processo administrativo para sua apuração.

O mesmo ocorre quando o contribuinte efetua uma declaração a menor, e depois retifica o seu valor. Nessa hipótese, é possível a incidência do instituto da denúncia espontânea com relação ao montante que não havia sido declarado originalmente

114
Q

A denúncia espontânea não se aplica na hipótese em que os sujeito passivo, ao invés de realizar o pagamento, opta por parcelá-lo.

A

Sim, precisa ser pagamento integral.

Ademais, o depósito judicial não é capaz de atrair os benefícios da denúncia espontânea. O fundamento utilizado é o de que não haveria redução dos custos da
administração, pela necessidade de atuação dos advogados públicos na defesa do crédito tributário.

115
Q

Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

A

Falso, isso é da principal.

Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal

116
Q

Havendo a incorporação de uma pessoa jurídica de direito privado por outra, os tributos e as multas devidos pela pessoa jurídica incorporada até o ato de incorporação são de responsabilidade da pessoa jurídica que resultar da incorporação, por sucessão.

A

Sim

117
Q

O instituto denominado substituição para frente se refere à antecipação do pagamento de uma obrigação tributária por um substituto localizado na cadeia econômica em posição anterior à do contribuinte.

A

Certo. Exemplo da refinaria de petróleo e dos postos.

118
Q

A obrigação tributária surge apenas com a ocorrência da hipótese de incidência do tributo.

A

Falso. A obrigação tributária principal surge com a ocorrência da hipótese de incidência do tributo. Também com o descumprimento de obrigação acessória.

No entanto, o dispositivo excluiu a obrigação acessória, que surge quando configurada a situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

119
Q

a obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal
relativamente à penalidade pecuniária.

A

Sim

120
Q

A definição legal do fato gerador é interpretada levando-se em consideração a validade dos
atos jurídicos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros.

A

Falso, é o oposto.

121
Q

Para fins de cobrança, as penalidades pecuniárias impostas ao contribuinte em virtude do
descumprimento de obrigações acessórias são equiparadas à obrigação tributária principal, visto
que ambas constituem obrigação de dar.

A

Sim

122
Q

O sócio-gerente não responde por simples inadimplemento, devendo-lhe ser imputado, para
que haja a sua responsabilização, excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, sendo incabível a sua responsabilização no caso em questão.

A

Sim

123
Q

No caso de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, os sócios, apenas com base nessa condição, respondem solidariamente pelo crédito tributário da pessoa jurídica, estando correta a responsabilização do sócio-gerente no caso em questão.

A

Falso. Os apenas sócios não respondem automaticamente pelos débitos da pessoa jurídica, quando a responsabilidade da sociedade for limitada.

124
Q

A responsabilidade tributária derivada é aquela que é transferida a terceiro que tenha ligação direta e pessoal com o fato gerador da obrigação, sem que decorra de expressa previsão legal.

A

Falso. Quem tem ligação direta e pessoal com o fato gerador é o contribuinte e não o responsável.

Ademais, o critério distintivo entre a responsabilidade por substituição (originária) e a responsabilidade por transferência (derivada) é o momento da incidência da norma atributiva de responsabilidade.

125
Q

A sujeição passiva indireta pode ser fruto de uma responsabilidade por sucessão, o que caracteriza uma das modalidades de responsabilidade por transferência

A

Sim. Sujeição passiva indireta é expressão designada para se referir ao responsável tributário

126
Q

A obrigação tributária acessória independe da principal. O cumprimento desta não dispensa o cumprimento daquela.

A

Sim

127
Q

Pedro vendeu a Afonso um imóvel por R$ 100.000,00. Na escritura, ficou ajustada a condição de que Afonso somente lhe pagaria o preço se fosse declarado vencedor em uma demanda judicial de que participava. Se fosse sucumbente, ambos se comprometeriam com a resolução do contrato.

Nessa situação, o fato gerador da obrigação de pagar o imposto sobre a transmissão onerosa da propriedade de imóveis (ITBI) somente se daria por ocorrido quando transitasse em julgado a demanda judicial referida.

A

Falso. A materialidade do ITBI abrange:

  • transmissão inter vivos por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e servidões;
  • cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

Veja, portanto, que o fato gerador ocorre com a transmissão da propriedade de um imóvel.

E quando ocorre a transmissão da propriedade de um bem imóvel? No momento do registro (escrituração) da operação.

Além do mais, a condição de pagamento do preço é uma condição RESOLUTIVA do negócio e não uma condição suspensiva.
,
os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

para fins do imposto, o que importa é a escrituração do negócio jurídico, momento em que ocorre a transmissão da propriedade e em que ocorre o fato gerador do imposto.

128
Q

Uma empresa adquiriu de outra sua razão social e continuou a exploração daquela atividade econômica.

Nessa situação, dado que a vendedora cessou suas atividades, a compradora da razão social responde pelos tributos devidos, até a data da compra, pela vendedora.

A

Falso.

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional…

No entanto, diferentemente do que ocorre na aquisição do fundo de comércio e do estabelecimento comercial, não há responsabilidade por sucessão quando a aquisição é apenas da Razão Social.

Esse é o entendimento de grande parte da doutrina e, também, da banca CESPE.

Veja a justificativa da banca para manutenção do gabarito, em resposta aos recursos recebidos:

“mantido. No caso, não houve aquisição do fundo de comércio nem do estabelecimento comercial, mas apenas do nome comercial. A hipótese citada no item não se subsume à previsão do art. 133, pelo que não cabe aplicá-lo à espécie.”

129
Q

A BM Confecções Ltda. adquiriu o estabelecimento empresarial da Divina Vestuário Feminino Ltda., continuando a exploração da atividade deste estabelecimento, sob outra razão social.

Quanto à situação hipotética acima e às normas atinentes à obrigação tributária, julgue o item a seguir.

A responsabilidade tributária da BM Confecções Ltda. abrange as multas moratórias e punitivas devidas pela Divina Vestuário Feminino Ltda., por expressa disposição legal.

A

Falso.

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

STJ - A responsabilidade tributária não está limitada aos tributos devidos pelos sucedidos, mas abrange as multas, moratórias ou de outra espécie, que, por representarem penalidade pecuniária, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, no caso do art. 133.

A Banca (CESPE) entendeu que a questão estaria errada porque as multas não seriam abrangidas pela responsabilidade por expressa disposição legal, mas por construção jurisprudencial. Em outras palavras, o conceito de tributo não engloba a noção de multa.

130
Q

Márcio é contador de uma determinada empresa e deixou de recolher o tributo lançado por homologação até o dia de seu vencimento. Nessa hipótese, caso Márcio faça o pagamento fora do prazo, com juros moratórios e correção monetária, porém antes de qualquer procedimento fiscal, isso importará a exclusão, pela denúncia espontânea, da multa moratória

A

Falso. Vejam que Marcio deixou somente de recolher.

O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

Ora, se não fosse correto o entendimento do STJ, o declarante sempre estaria em situação de espontaneidade no que concerne aos tributos declarados, uma vez que a confissão de débito (regular declaração) sempre teria ocorrido em momento anterior a qualquer procedimento fiscal.

131
Q

Na doutrina, não há uniformidade do conceito dos termos evasão, elisão e elusão .Para parte da doutrina, a evasão pode ser dividida em lícita ou ilícita. De acordo com esse entendimento, evasão lícita consiste na economia do imposto obtida ao se evitar a prática do ato ou o surgimento do fato jurídico ou da situação de direito suficientes à ocorrência do fato gerador tributário. deixar alguém de fumar para não pagar o ICMS é o exemplo clássico da evasão lícita. Por outro lado, a evasão ilícita ocorre após o fato gerador e consiste na ocultação com o objetivo de não pagar o tributo devido de acordo com a lei, sem que haja qualquer modificação na estrutura da obrigação ou na responsabilidade do contribuinte (sinônimo de simulação)

A

Sim, para parte da doutrina.

132
Q

A Lei 5.172/66 define o fato gerador da obrigação acessória como qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a pratica ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

A

Sim

133
Q

Os sócios administradores respondem solidariamente com a empresa que deixar de funcionar sem proceder a sua liquidação.

A

Sim

Em suma, a regra continua sendo a de que os sócios não sejam responsabilizados pelas obrigações da pessoa jurídica cujo quadro societário integram.

Ressalte-se, contudo, que o sócio que também exercer a gerência da sociedade pode, em certas circunstâncias, tornar-se responsável por tributos que, em situações normais, teriam como sujeito passivo apenas a pessoa jurídica.

Tal possibilidade não é mera decorrência da condição de sócio, mas sim do exercício abusivo da função de administração da empresa. Em termos mais práticos, é possível afirmar que a previsão é aplicável ao sócio-gerente pela sua condição de gerente e não pela de sócio. Além disso, tal responsabilização é excepcional, pois depende de atuação irregular do gerente, conforme fica claro da leitura do dispositivo que a fundamenta

Não obstante, o Superior Tribunal de justiça, ao julgar caso em que a aplicação das regras ora estudadas resultou na responsabilização pessoal de diretores por débitos de uma sociedade, expressamente afirmou que eles “respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei” (EREsp 174.532-PR).

Para chegar a esta conclusão, o STJ percebeu que seria um contrassenso atribuir a ato ilícito praticado por sócio um efeito liberatório sobre a correspondente pessoa jurídica. Para o Tribunal, não há, nem no CTN nem na legislação esparsa, regra afirmando que a responsabilização do terceiro que agiu de forma irregular constitui causa de exclusão da responsabilidade tributária da pessoa jurídica

134
Q

Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

A

Sim

135
Q

considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio Jurídico a evento futuro e incerto

A

Sim.

Nos termos do art. 121 do Código Civil:

Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

136
Q

Salvo disposição- de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstancias formais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprias.

A

Falso. Aqui, com base no art. 116, I do CTN, houve a troca, por parte do examinador, de “circunstâncias materiais” por “circunstâncias formais”.
CTN

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

Bizu:
SITUAÇÃO DE fATo = Circunstâncias mATeriais

SITUAÇÃO juríDIca = DIreito aplicável

137
Q

A obrigação acessória nasce em razão da ocorrência de um fato gerador e independe de providência da autoridade fiscal para ser exigida

A

Item foi inicialmente considerado falso, depois mudaram para certo.

inicialmente, falso, pois a obrigação tributária principal é que nasce em razão da ocorrência de um fato gerador e, segundo o art. 142 do CTN, depende de providência da autoridade fiscal para ser exigida (lançamento tributário).

Vejamos o que diz o art. 113 do CTN a respeito:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Perceba que a banca cometeu um deslize. A obrigação acessória também conta com fato gerador! Claro! Todas as obrigações nascem com o fato gerador, inclusive as instrumentais. A banca provou do próprio veneno.

Vejamos o que diz o CTN:
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal

138
Q

Em caso de dúvida quanto às circunstâncias materiais do fato, a lei tributária que trata de infrações e penalidades será interpretada da maneira mais favorável ao fisco

A

Na verdade, no caso narrado na alternativa, seria interpretada de maneira mais favorável ao contribuinte,

Art. 112, CTN - A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

139
Q

A denúncia espontânea exclui a responsabilidade do agente que comete infração tributária, desde que esse ato seja anterior ao início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.

A

Sim

140
Q

O sócio-administrador responde pelas dívidas tributárias e não tributárias da sociedade empresária em caso de falência.

A

Falso. Em se tratando de dívidas tributárias, no caso de liquidação da sociedade, os sócios só respondem solidariamente com esta nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis.

Ademais, a responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

141
Q

No polo ativo da relação tributária sempre deverá ter uma pessoa jurídica de direto público.

A

Sim.

A relação jurídico-tributária é eminentemente obrigacional, tendo, no polo ativo (credor) um ente político (União, Estado, Distrito Federal ou Município) ou outra pessoa jurídica de direito público a quem tenha sido delegada a capacidade ativa e, no polo passivo, um particular obrigado ao cumprimento da obrigação.

Não obstante as discussões, seguindo a literalidade das disposições do CTN (arts, 7.º e 119), pode-se afirmar que somente as pessoas jurídicas de direito público têm a possibilidade de figurar no polo ativo da relação jurídico tributária.

142
Q

Capacidade tributária ativa é uma atividade administrativa que se caracteriza como a prerrogativa de estar no polo ativo da relação tributária e poder exigir do sujeito passivo o cumprimento de determinada obrigação.

A

Sim

143
Q

São pessoalmente responsáveis: o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.

A

Sim

São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: os mandatários, prepostos e empregados.

Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

144
Q

Dispõe o referido CTN que a responsabilidade do sucessor adquirente será integral para o adquirente parente, em linha reta ou colateral até o quarto grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios, desde que o alienante cesse a exploração do comércio, indústria ou atividade.

A

Sim

Aqui é a exceção da exceção, ou seja, é a regra! Vejamos:

Regra: Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Explico: A padaria Pão do Dia adquire o estabelecimento empresarial da Pão Dormido. Sendo que a padaria Pão Dormido deve 02 mil reais de IPTU e ICMS. Poderá ocorrer o seguinte:

Hipótese do inciso I: A padaria Pão do Dia (adquirente) será responsável pelo pagamento integral se a Pão Dormido sair da área (alienante).

Hipótese do inciso II: A padaria Pão do dia responderá subsidiariamente, se a Pão Dormido abrir outra padaria ou continuar na atividade.

Essa é regra!

Agora vamos para a exceção: Imagine que a Padaria Pão Dormido esteja tão mal das pernas que para pagar seus tributos que acabou entrando em processo de falência ou recuperação jud. Aí durante o processo, vem você todo contente e feliz para adquirir a padaria Pão Dormido. Responda-me. Você compraria se tivesse que arcar com todos os tributos devidos por ela? Complicado….. Então, para evitar esta hipótese todas as divídas tributárias serão “abatidas” (sub-rogadas ) inclusas no preço, ainda que falte dinheiro para pagar todos os tributos.

§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

    I – em processo de falência; 

    II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

Agora, vamos para o caso da questão. Imagine que o dono da padaria Pão Dormido, esperto que é, veja o parágrafo primeiro e pense: Rapaz, vou dar o golpe. Vou deixar entrar em processo de falência, aí meu primo chega e adquire, todos os tributos serão incluídos no preço, e fica beleza! Uhuuu!

Para evitar esse tipo de acontecimento é surge o parágrafo § 2, vejam:

§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:

I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou

em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a

sucessão tributária.

No exemplo o primo fdp tá no inciso II. Assim, desculpe o pleonasmo, a regra será a regra do caput, ou seja, o art. 133.

145
Q

O adquirente de um estabelecimento prestador de serviço, envolvendo apenas o fundo de comércio, será o responsável tributário pelo IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) incidente sobre o imóvel e pelo ISS (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza), de forma integral, considerando que o alienante cessou imediatamente suas atividades.

A

Falso. O adquirente de um estabelecimento prestador de serviço, envolvendo apenas o fundo de comércio, será o responsável tributário pelo ISS (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) sobre o período anterior à aquisição, de forma subsidiária, considerando que o alienante tenha continuado com suas atividades em outro local.

CTN. Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Veja que o adquirente só responderá pelos tributos integralmente caso o alienante interrompa a exploração ou não a inicie dentro de 6 meses.

Mas cuidado! O adquirente não será responsável por todos tributos, uma vez que adquiriu apenas o fundo de comércio, ou seja, os bens incorpóreos - ponto, contratos, nome etc. - e corpóreos - cadeiras, mesas, computadores etc - necessários para consecução das atividades.

Dessa forma, será responsável apenas pelos tributos associados a estes bens - como o ISS -, sendo incabível atribui-lo a responsabilidade pelo IPTU, uma vez que não houve aquisição do estabelecimento comercial em si.

146
Q

João, proprietário de um imóvel locado para José, microempresário individual que mantém uma barbearia no local, vendeu o imóvel para Lucas. Sobre o imóvel e a atividade há débitos pendentes decorrentes do IPTU, da TLEOUAP e do ISSQN, além de não ter sido expedida quitação de tributos na operação.

Lucas é o responsável pelo IPTU e pela TLEOUAP, por ser o adquirente do imóvel, mas não o é sobre o ISSQN, dadas a natureza de imposto real daqueles tributos e a natureza pessoal do ISSQN.

A

Sim.

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Assim, o adquirente assume o polo passivo da relação tributária dos impostos sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuição de melhorias, se não constar a prova de quitação dos tributos sobre o título relativo a compra e venda.

Note que dos três tributos mencionados (IPTU, TLEOUAP e ISS), apenas os dois primeiros estariam alcançados pelo art. 130, acima descrito.

O IPTU por ser imposto real incidente sobre a propriedade do bem imóvel.

A TLEOUAP por ser uma taxa pela fiscalização da prestação de serviços relativos à barbearia.

Já o ISS não, pois é um imposto pessoal, incidente sobre a prestação de serviços. x

147
Q

pela lei, o espólio deve ser responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha.

A

Falso, o espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

148
Q

A obrigação tributária principal não se confunde com o crédito tributário que, segundo a concepção da
doutrina majoritária, é a obrigação tributária tornada líquida e certa.

A

Sim. O crédito tributário não surge no mesmo momento da obrigação tributária, mas posteriormente, quando do lançamento tributário.

exemplo: enquanto o Município não lançar o IPTU - o que se dá normalmente pela entrega do carnê - o que existe é um dever pessoal do devedor de arcar com a obrigação, que ainda não se encontra dotada de liquidez e certeza. Apenas com o lançamento pelo município é que a obrigação adquire tais atributos.

“O crédito tributário decorre da obrigação principal e
tem a mesma natureza desta”,

149
Q

É possível que exista uma obrigação sem crédito tributário?

A

Sim, como o caso do contribuinte que teve rendimentos de R$ 100.000,00 em um determinado exercício, mas não o declarou ao fisco.

Enquanto a administração não verificar a sonegação e efetuar o lançamento, a obrigação tributária permanece sem crédito tributário. Se o prazo prescricional transcorrer sem que isso ocorra, a obrigação é extinta sem que o crédito nunca tenha existido.

Portanto, não existe crédito tributário sem obrigação tributária, mas pode existir obrigação tributária sem
crédito tributário

150
Q

As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

A

Sim. Autonomia da obrigação tributária perante o crédito tributário.

Assim, a anulação do crédito por vício formal não macula a própria obrigação tributária, sendo lícito ao fisco que, dentro do prazo decadencial, efetue um novo lançamento tributário, desta feita com observância das normas legais.

Por outro lado, se ocorrer o inverso e a obrigação tributária for extinta, o crédito tributário também
o será.

151
Q

O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no CTN, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

A

Sim. Letra da lei.

STF - possível que um Estado criasse uma nova modalidade de extinção – dação em pagamento - até então não prevista no texto do Código Tributário Nacional.

O Argumento se fundou na seguinte premissa: se o Estado pode o mais, que é conceder a remissão (perdoar a dívida), também pode o menos, que seria aceitar formas alternativas de pagamento.

Assim, paira divergência sobre a taxatividade do rol das hipóteses de suspensão, extinção ou exclusão do
crédito tributário.

152
Q

O lançamento pode ser dar por três espécies: lançamento de ofício, lançamento por declaração e lançamento por homologação. Discorra sobre o primeiro.

A

O lançamento de ofício se caracteriza pela circunstância de ser realizado pela administração pública sem qualquer colaboração ou participação do particular.

Tem cabimento nos casos em que a lei assim o
determine (como IPTU e IPVA) e nas hipóteses em que forem verificadas irregularidades que justifiquem a atuação de ofício da administração fazendária.

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada;
É o caso do contribuinte que não presta a declaração de ajuste anual do IRPF no prazo legal

III - quando a pessoa legalmente obrigada deixe de atender a pedido de esclarecimento, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

Situação em que o contribuinte, embora tenha prestado a declaração, deixou de atender ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, ou prestou esclarecimento de maneira não satisfatória. Retomando nosso exemplo, é o caso do contribuinte que fez a declaração de ajuste do IRPF, ocasião em que informou que teve deduções com saúde no valor de R$ 5.000,00. Intimado para apresentar os recibos comprobatórios das despesas, permaneceu silente ou comprovou apenas
parcialmente os pagamentos. Nessa hipótese, a Receita Federal pode excluir de ofício as deduções não
comprovadas, alargando a base de cálculo da exação.

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão;

caso do contribuinte que apresenta recibos médicos falsos para justificar a dedução com despesas de saúde.

V - quando se comprove omissão ou inexatidão;

quando comprovado que a pessoa legalmente obrigada foi omissa ou inexata ao realizar o lançamento por homologação. Trata-se de hipótese bastante ampla

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

quando se comprove que a ação ou omissão do sujeito
passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, justifica a aplicação de penalidade pecuniária. É com base nesse
inciso que o fisco aplica multas pelo descumprimento de obrigações acessórias.

VII - o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

por exemplo, no caso em que o pai, desejando doar um imóvel ao seu filho, opta por simular um contrato de compra e venda, por verificar que a alíquota do ITBI é menos elevada do que a alíquota do ITCMD. Em existindo provas da conduta, pode o fisco estadual fazer o lançamento do ITCMD.

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

que justifica a revisão de um lançamento anteriormente efetuado quando fundado em premissa fática equivocada, ou seja, quando há um erro de fato.

ex: situação em que o fisco municipal verifica posteriormente ao lançamento tributário que o imóvel de propriedade do contribuinte é maior do que aquele originariamente considerado quando do lançamento do IPTU - é possível a revisão do lançamento se a
administração não sabia da diferença na metragem, pela ocorrência de um erro de fato

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade

Esse dispositivo pode se aplicar tanto em benefício quanto em prejuízo do contribuinte.

153
Q

A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

A

Sim.

154
Q

Diferencie erro de fato e erro de direito.

A

Enquanto o ‘erro de fato’ é um problema intranormativo, um desajuste interno na estrutura do enunciado, o ‘erro de direito’ é vício de feição internormativa, um descompasso entre a norma geral e abstrata e a individual e concreta.

Assim constitui ‘erro de fato’, por exemplo, a contingência de o evento ter ocorrido no território do Município ‘X’, mas estar consignado como tendo acontecido no Município ‘Y’ (erro de fato localizado no critério espacial), ou, ainda, quando a base de cálculo registrada para efeito do IPTU foi o valor do imóvel vizinho (erro de fato verificado no elemento quantitativo).

‘Erro de direito’, por sua vez, está configurado,
exemplificativamente, quando a autoridade administrativa, em vez de exigir o ITR do proprietário
do imóvel rural, entende que o sujeito passivo pode ser o arrendatário, ou quando, ao lavrar o lançamento relativo à contribuição social incidente sobre o lucro, mal interpreta a lei, elaborando seus cálculos com base no faturamento da empresa, ou, ainda, quando a base de cálculo de certo imposto é o valor da operação, acrescido do frete, mas o agente, ao lavrar o ato de lançamento, registra apenas o valor da operação, por assim entender a previsão legal.

Erro de fato pode ser sanado. Erro de direito leva a anulação do ato.

155
Q

A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

A

Sim. lançamento por arbitramento - é uma modalidade
de lançamento de ofício.

O que o caracteriza é o fato de a base imponível ser arbitrada pelo fisco, nos casos em que se constate omissão ou não mereçam fé as declarações e os esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo.

Pode ser Aplicado a qualquer tributo, desde que preenchidos os requisitos do artigo 148.

Tais requisitos, como se pode observar, evidenciam que o lançamento por arbitramento não é uma punição, e tampouco pode ser utilizado de maneira discricionária pela administração pública, só tendo lugar nos casos em que efetivamente não se possa dimensionar pelos meios usais a grandeza do fato gerador.

Por Esse motivo, é ilegal a utilização de pautas fiscais para fixação do preço da mercadoria no âmbito ICMS.

De fato, o fisco só pode desconsiderar o valor informado na nota fiscal se existirem provas de que a quantia não reflete a realidade.

156
Q

Discorra sobre o lançamento por declaração.

A

O lançamento por declaração se caracteriza pela obrigação de o sujeito passivo ou de terceiro prestar
declarações sobre alguma circunstância à administração tributária que, como base nestas, calcula o valor do tributo devido e constitui o crédito tributário: há uma conjunção de esforços: cabe aos particulares prestar informações e ao poder público calcular e constituir o crédito.

Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

Não é sempre que existir uma declaração do contribuinte que se vai estar diante de um lançamento por declaração, mas tão somente nas hipóteses em que essa declaração não seja suficiente para apurar o valor do tributo devido, dependendo a estipulação da quantia de uma conduta positiva por parte do fisco.

Nos casos em que o contribuinte fizer a declaração e também apurar o valor devido a título de tributo, o caso não é de lançamento por declaração, mas de lançamento por homologação.

Poucos são os exemplos de tributos sujeitos a lançamento por declaração. Essa espécie de lançamento normalmente é adotada no ITBI e no ITCMD

157
Q

No lançamento por declaração, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

A

Sim. Esse dispositivo não impede, no entanto, que o contribuinte interponha recurso administrativo contra a decisão que constituiu o crédito ou ingresse com ação judicial questionando o valor apurado.

Ademais, os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela
autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

158
Q

O lançamento por homologação se caracteriza pela circunstância de a lei impor ao sujeito passivo a obrigação de apurar o valor devido a título de tributo e efetuar o seu pagamento, cabendo à administração pública um controle a posteriori sobre a correção da conduta praticada.

A

Sim. É atualmente a espécie mais utilizada de
lançamento tributário, porque facilita as atividades de arrecadação e fiscalização, diminuindo os custos
incorridos pelo Poder Público.

A título exemplificativo, é a modalidade utilizada no ICMS, IPI, IR, ISS, COFINS, CSLL, etc.

159
Q

O lançamento por homologação se caracteriza pela circunstância de a lei impor ao sujeito passivo a obrigação de apurar o valor devido a título de tributo e efetuar o seu pagamento, cabendo à administração pública um controle a posteriori sobre a correção da conduta praticada.

A

Sim. É atualmente a espécie mais utilizada de
lançamento tributário, porque facilita as atividades de arrecadação e fiscalização, diminuindo os custos
incorridos pelo Poder Público.

A título exemplificativo, é a modalidade utilizada no ICMS, IPI, IR, ISS, COFINS, CSLL, etc.

É o particular quem confere à obrigação os predicados da certeza e da liquidez, ou seja, é ele quem constitui o crédito tributário, independentemente de qualquer ato administrativo. A homologação, expressa ou tácita, tem o condão de extinguir o crédito anteriormente constituído pelo sujeito passivo.

160
Q

O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

A

Sim. Letra da lei.

Homologação pode ser expressa ou tácita.

O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

Se o valor recolhido pelo sujeito passivo
corresponder ao apurado pela administração, a obrigação é extinta definitivamente. Caso contrário, o fisco deve lançar a diferença que não foi declarada, com as penalidades cabíveis pela omissão.

Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de 5 anos (prazo decadencial), a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera -se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

161
Q

Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

A

Sim. Esses atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

162
Q

Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

A

Sim. Letra da lei.

A autoridade administrativa não propõe, mas sim aplica as sanções previstas pela legislação.

A atividade administrativa de lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional

163
Q

O lançamento tributário tem natureza dúplice: Ele declara a obrigação tributária e constitui o crédito tributário.

A

Sim.

164
Q

Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

A

Sim.

165
Q

O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

A

Sim. princípio da irretroatividade.

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, EXCETO, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Esse parágrafo abrange apenas as normas procedimentais ou de garantia, que não inovam na regra-matriz de incidência tributária.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo,
desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

exceção ao parágrafo primeiro. Este não se aplica nos casos de impostos lançados por períodos certos de tempo, como é o caso do IPTU e do ITR.

166
Q

O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de _______?

A

3 hipóteses:
I - impugnação do sujeito passivo;

uma vez ocorrido o lançamento tributário, abre-se prazo para que o contribuinte possa impugná-lo, caso não concorde com seus termos. Nesse caso, é possível que o órgão julgador dê provimento à impugnação, extinguindo o lançamento ou alterando a sua extensão.

II - recurso de ofício;

hipóteses em que a própria legislação estabelece que a decisão da autoridade administrativa não é definitiva, devendo ser submetida de ofício a uma autoridade superior, que pode confirmá-la ou alterá-la. Uma espécie de reexame necessário no âmbito administrativo.

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

Rol taxativo.

Não há dúvidas de que o inciso I autoriza a alteração do lançamento tanto por razoes fáticas quanto por
razões jurídicas.

O mesmo não ocorre com relação ao inciso II e ao inciso III. Nessas duas hipóteses, a alteração do lançamento ocorre por iniciativa da própria administração pública, razão pela qual se
aplica às hipóteses o disposto no artigo 146.

Por força dessa regra, não pode a administração revisar um lançamento sob o fundamento de que a
interpretação da legislação foi equivocada, em razão de a modificação nos critérios jurídicos possuir apenas
efeitos prospectivos, não atingindo lançamentos anteriores.

A alteração só é possível nesses casos quando constatado um erro de fato, sendo vedada a modificação do lançamento quando presente um erro de direito.

Em razão do disposto do artigo 145 do Código Tributário Nacional, parte da doutrina entende que se pode diferenciar o lançamento provisório do lançamento definitivo.

O lançamento é definitivo quando seus termos não podem mais ser discutido na seara administrativa, por ter ocorrido o trânsito em julgado administrativo da decisão.

167
Q

A constituição do crédito tributário não é realizada exclusivamente por meio do lançamento tributário, sendo possível a sua formalização através de outros mecanismos. Cite exemplos.

A

É o que ocorre quando a Justiça do Trabalho apura as contribuições previdenciárias incidentes sobre a
quantia a que o empregador foi condenado a pagar.

Nesse caso, o Poder Judiciário calcula o valor devido, sendo dispensável que a administração pública efetue
o lançamento do crédito correspondente.

O mesmo acontece quando o sujeito passivo declara o valor da obrigação tributária, mas não realiza o seu
pagamento. Para o STJ, a diferença entre essa modalidade de constituição do crédito e o lançamento por homologação reside no fato de nesse último existir o pagamento.

Não se confunde tal declaração com o chamado lançamento por homologação (em que o contribuinte paga antecipadamente, ou seja: constitui o crédito tributário e desde logo o extingue, sob condição
resolutória – CTN art. 150, § 1º). Aqui (DCTF, GIA) há declaração (com efeito constitutivo do crédito tributário), sem haver, necessariamente, pagamento imediato.

Nessa situação, a obrigação é tornada líquida e certa pela declaração, que constitui o crédito tributário e dispensa o fisco de proceder ao lançamento.

A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

Por outro lado, se o valor foi declarado apenas parcialmente, é necessário o lançamento tributário com relação à quantia não informada.

Exemplo: seria o caso se o contribuinte X tivesse
omitido rendimentos, que elevariam o valor do tributo de R$ 15.000,00 para R$ 20.000,00. Nessa
circunstância, com relação aos R$ 5.000,00 omitidos, seria necessário que o fisco procedesse ao lançamento tributário.

168
Q

também constitui o crédito tributário a realização de depósito integral para discutir a legalidade da
dívida no bojo de um processo judicial.

A

Sim.

169
Q

Quando fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário?

A

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento.

Uma vez ocorrida alguma das hipóteses prevista por ele, a exigibilidade do crédito fica suspensa, impedindo que o fisco possa exigir de imediato o pagamento do tributo devido.

O dispositivo fala em suspensão do crédito tributário, e não em suspensão da obrigação tributária.

Desse modo, ainda que ocorrida uma das hipóteses antes da constituição do crédito, pode a Fazenda Pública efetuar o lançamento tributário para constituí-lo.

Entretanto, uma vez constituído, não pode mais prosseguir na cobrança até que o crédito retome a exigibilidade. Portanto, nesses casos o lançamento é efetuado tão somente para prevenir a decadência, que ocorreria se o fisco ficasse inerte.

a suspensão da exigibilidade do crédito tributário suspende o prazo prescricional ou, na hipótese em que ele ainda não começou a correr, impede o início do seu transcurso.

170
Q

A suspensão do crédito tributário não importa na dispensa do cumprimento das obrigações acessórias por parte do sujeito passivo.

A

Sim.

171
Q

Discorra sobre a moratória.

A

Trata-se de instituto por meio do qual o credor concede ao devedor um prazo adicional para o pagamento do crédito tributário. Até a data de pagamento o crédito fica suspenso, impedindo o credor de realizar qualquer ato atinente à sua cobrança.

A moratória pode ser concedida em caráter geral ou individual.

A moratória tem caráter geral quando a sua fruição decorra imediatamente da lei que a instituiu,
independentemente do preenchimento de requisitos específicos por parte do sujeito passivo.

Ocorre, por exemplo, com a legislação de alguns estados que autorizam os lojistas a pagar o ICMS incidente no mês de dezembro num prazo mais longo do que o normalmente estabelecido.

A moratória possui caráter individual quando a lei estabelece que a sua fruição depende do atendimento de certos requisitos, que devem ser auferidos pela autoridade administrativa.

Ocorre, por exemplo, com eventual lei municipal que estabeleça que o prazo para o pagamento do IPTU é postergado em 12 meses para quem comprove o desemprego involuntário, mediante apresentação da CTPS e comprovação do recebimento do seguro-desemprego.

Nessa hipótese, o requerente faz seu pedido à administração, que, após verificar que ele preenche os requisitos para o gozo do benefício, realiza um despacho concedendo a moratória.

I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; (autônoma)

b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado; (heterônoma - parte da doutrina considera que esse artigo não foi recepcionado pela CF)

II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos

ocorre, por exemplo, com uma lei municipal que estabeleça a moratória tão somente ao bairro que foi atingido por uma forte enchente.

172
Q

A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;

II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter
individual.

A

Sim.

Os incisos I e II são obrigatórios, porque essenciais ao estabelecimento da moratória. O inciso III, por sua vez, trás hipóteses facultativas.

Com efeito, nada impede que a moratória se dê com relação a todos os tributos do ente federativo (alínea a); que preveja o pagamento de uma só vez e não em prestações (alínea b); ou que seja concedida mesmo sem a prestação de garantias por parte do beneficiário (alínea c).

173
Q

Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

A

Sim. Caso a lei não disponha de maneira contrária, a moratória abrange apenas os créditos tributários constituídos ou em curso de constituição.

Ademais, a moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

174
Q

A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor.

A

Sim. Letra da lei. “revogado de ofício” seria melhor interpretado como cassado ou anulado a depender do caso.

Nessa hipóteses, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Essa regra é aplicável às moratórias concedidas em caráter individual, quando se verifique posteriormente que o sujeito passivo não satisfazia ou deixou de satisfazer os requisitos necessários para sua fruição.

Embora o dispositivo fale de revogação, na verdade o termo correto é anulação, porque o ato concessivo da
moratória é retirado do ordenamento jurídico por não possuir respaldo legal, acarretando efeitos ex tunc
(retroativos). Tanto é assim que o sujeito passivo deverá recolher o tributo que não pagou acrescido de
atualização monetária e juros de mora.

A imposição de sanções pecuniárias, por outro lado, não é automática. Depende da existência de dolo ou fraude.

O mesmo ocorre com relação à contagem do prazo prescricional.

Se o contribuinte não laborou com má-fé, a anulação da moratória só pode ser efetuada ante de decorrido o prazo prescricional para cobrança do crédito. Caso tenha havido dolo ou simulação, o tempo decorrido entre a moratória e a sua anulação não é computado para efeito de prescrição do direito à cobrança.

175
Q

São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do art. 195 da CF (contribuições sociais).

A

Sim.

176
Q

Suspende a exigibilidade do crédito tributário o depósito do seu montante integral. Ocorre quando o contribuinte, no bojo de um processo judicial, deposita os valores exigidos pela Fazenda Pública, enquanto discute a sua legalidade.

A

Sim. Para que haja a suspensão, o depósito deve ser realizado em dinheiro e ser integral, ou seja, a quantia a ser depositada deve ser aquela exigida pelo fisco, e não a que o contribuinte entende como correta. Do
contrário, a exigibilidade do crédito não se suspende.

Uma vez realizado o depósito integral, o crédito tributário se suspende por si só, independentemente de qualquer decisão judicial.

Dito com outras palavras, o depósito judicial é uma faculdade do contribuinte

177
Q

Se a ação for julgada favoravelmente ao contribuinte, os valores do depósito do montante integral retornam à sua disposição; se a ação for julgada em seu desfavor, ocorre a conversão em renda em favor da Fazenda Pública. E se a ação for extinta sem resolução de mérito?

A

Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que os valores devem ser convertidos em renda em favor da Fazenda Pública, salvo se a extinção se der por ilegitimidade passiva.

Ademais, o depósito judicial, quando realizado antes do lançamento, constitui o crédito tributário, sendo desnecessária qualquer outra providência adicional por parte do fisco.

178
Q

Efetuado o lançamento tributário em desfavor do sujeito passivo, abra-se prazo para que seja possibilitada a sua impugnação, na forma que dispuser a lei editada por cada uma das entidades federativas. O exercício desse direito suspende a exigibilidade do crédito tributário, até que ocorra o trânsito em julgado da decisão administrativa.

A

Sim. Durante esse período, entre a impugnação do sujeito passivo e o seu julgamento definitivo, não corre prazo decadencial ou prescricional.

O prazo decadencial não corre porque o fisco já constituiu o crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo da realização do lançamento.

O prazo prescricional, por sua vez, ainda não teve início, porque com a impugnação do sujeito passivo o crédito ficou suspenso, o que impede o prosseguimento da cobrança.

Quando a impugnação ou recurso não for previsto pela legislação que regula o processo administrativo fiscal, não ocorre o efeito.

179
Q

É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para
admissibilidade de recurso administrativo.

A

Sim.

180
Q

Suspende a exigibilidade do crédito tributário a concessão de medida liminar em mandado de segurança, o mesmo ocorrendo com a concessão de liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.

A

Sim. Assim, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, faz-se possível a concessão da
liminar, que pode ser concedida antes ou depois da prestação de informações por parte da autoridade
coatora.

O mesmo ocorre com a concessão de medida liminar em ações ordinárias, que pode ser concedida em razão da urgência ou pela evidência do direito vindicado.

Quando a ordem judicial for concedida antes de o crédito ter sido constituído, é possível ao fisco efetuar o lançamento para prevenir a decadência,

181
Q

No momento em que o contribuinte adere ao parcelamento, ocorre a interrupção do prazo prescricional.

A

Sim.

A prescrição se interrompe:[…]
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do
débito pelo devedor.

De fato, a adesão ao regime de parcelamento importa no reconhecimento do débito pelo devedor. Interrompida a prescrição, o prazo volta a ser contado do zero, e não transcorre até que o parcelamento seja
rescindido, em razão de a adesão ao parcelamento implicar na suspensão do crédito tributário,

182
Q

O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. Precisa de lei própria autorizando, não basta o CTN.

A

Sim., parcelamento depende de lei específica, a ser editada por cada uma das entidades federativas com relação aos tributos de sua competência.

183
Q

Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

A

Sim. Geralmente moratória acontece em casos de força maior, desastres etc; e o parcelamento é uma forma de planejamento do governo.

Do ponto de vista prático, é bastante comum que a lei disponha demaneira diversa, dispensando o sujeito passivo de recolher parcialmente juros e multas.

Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor
em recuperação judicial.

A inexistência da lei específica acima importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não
podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.

184
Q

Embora o artigo 156 verse sobre a extinção do crédito tributário, trata-se na verdade de dispositivo que
regula a extinção da própria obrigação tributária.

A

Sim. Extinção do próprio vínculo jurídico existente
entre o credor e o devedor e, por conseguinte, do crédito tributário correspondente.

Isso só não ocorre nos casos de anulação do lançamento por vício formal, caso em que apenas o crédito é extinto, permanecendo hígida a obrigação tributária.

Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

    VIII - a consignação em pagamento;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
185
Q

Extingue o crédito tributário o pagamento, sendo esse o modo usual de extinção das obrigações tributárias.

A

Sim.

A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

O que quis o dispositivo deixar claro é que no âmbito do Direito Tributário as penalidades devem ser cobradas cumulativamente com o valor do tributo.

Não se aplica aqui o disposto no artigo 410 do Código Civil, segundo o qual a cláusula penal para o caso de total inadimplemento é uma alternativa a benefício do credor.

186
Q

O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos

A

Sim, afasta a incidência, no âmbito do Direito Tributário, do disposto no artigo 322 do Código Civil, segundo o qual a quitação da última prestação estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.

187
Q

Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

A

Sim. Dívida é portável, porque deve ser paga na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

188
Q

Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento

A

Sim.

Ademais, a legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

189
Q

O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

A

Sim, também incide correção monetária sobre os valores em aberto.

A correção monetária tem como objetivo apenas manter o valor real do crédito diante do fenômeno inflacionário; os juros moratórios existem para recompor o patrimônio do credor, pelo período de tempo em que ele ficou sem a disposição do capital; as multas têm caráter punitivo, justificando-se pelo retardo no adimplemento da obrigação.

190
Q

Salvo se a lei dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. No âmbito da União Federal, o índice adotado é a Taxa Selic, que serve cumulativamente como indexador monetário e como juros moratórios.

A

Sim. Por força de lei.

Portanto, no âmbito da União Federal, a dívida inadimplida sofre a incidência da Taxa Selic e da penalidade pecuniária.

Tem-se o entendimento de que os Estados podem legislar sobre a matéria, inclusive mediante a fixação de um índice de correção monetária próprio. No entanto, se optarem por fazê-lo, o índice da União serve como teto, não podendo ser ultrapassado.

Revela-se possível, nessa perspectiva, que os estados utilizem a Taxa Selic, desde que exista legislação
própria determinando a sua incidência

191
Q

A lei traz uma exceção à regra segundo a qual deve a dívida sofrer a incidência dos gravames legais quando paga a destempo. Trata-se da hipótese em que o contribuinte, antes de vencido o crédito, realiza uma consulta à administração pública, para solucionar eventual dúvida sobre a interpretação da legislação tributária. Para que produza esse efeito, a consulta deve ser séria e fundada, não devendo ser aceita quando realizada com intuito protelatório.

A

Sim.

192
Q

Art. 162. O pagamento é efetuado:
I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

§ 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda
corrente.

A

Sim.

O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

§ 3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela,.

§ 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

§ 5º O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.

Esse dispositivo perdeu boa parte da sua aplicabilidade, porque atualmente os pagamentos são realizados por meio de transferências financeiras eletrônicas.

Portanto, para efeitos de concurso público, basta
conhecer a literalidade da regra e compreender que a realização do pagamento por outros meios que não o
da moeda corrente não importa em ofensa ao conceito de tributo

193
Q

Como se dá a imputação do pagamento no direito tribuitário?

A

Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora; a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as
seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - na ordem decrescente dos montantes.

A incidência da regra pressupõe os seguintes requisitos:

i) que exista dois ou mais débitos vencidos do sujeito passivo;
ii) que tais débitos tenham como credor a mesma pessoa jurídica de direito público;
iii) que os débitos se refiram ao mesmo ou a diferentes tributos, ou sejam provenientes de penalidades pecuniárias ou juros de mora.

Além desses, a doutrina acrescenta mais um pressuposto, que não se encontra expresso no texto legal, mas que decorre da própria estrutura da relação jurídica obrigacional: a autoridade administrativa só pode realizar a imputação antes da realização do pagamento, porque este extingue a obrigação tributária.

Assim, se o contribuinte pagar a DARF do IRPF do ano de 2017, o fisco não pode posteriormente imputar a quantia recebida para quitar o IRPF do ano de 2015. Como se vê, essa circunstância torna as regras do artigo 163 de pouca utilidade, porque atualmente os pagamentos são realizados através de guias específicas, pagas não na repartição pública, mas em instituições financeiras.

194
Q

Quando pode o sujeito passivo utilizar a consignação em pagamento?

A

A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

III fundamenta a maior parte das consignações em pagamento.

195
Q

A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

A

Sim.

Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

196
Q

O que é a compensação enquanto causa de extinção do crédito tributário?

A

Trata-se de fenômeno em que duas pessoas são ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra.

No âmbito do direito privado, essa circunstância acarreta a extinção das duas obrigações, até onde elas se compensarem. No Direito Tributário, no entanto, embora a definição de compensação seja a mesma, as suas consequências são um tanto distintas.

Isso porque, diferentemente do que ocorre no Direito Civil, a compensação só extingue a obrigação tributária se existir lei no âmbito da entidade federativa competente que autorize essa modalidade de extinção.

Portanto, o sujeito passivo apenas pode realizar a compensação se existir lei que autorize.

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante.

197
Q

É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

A

Falso.

Ademais:
Súmula n. 212: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar. Súmula CANCELADA pelo STF.

É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.

’‘§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.’’ Declarado Inconstitucional.

Ademais, a sentença que declara o direito à compensação não impede que o sujeito passivo opte por pleitear a repetição através de precatório.

O fundamento é o de que a sentença que reconhece a compensação também reconhece uma relação obrigacional em favor do contribuinte

Súmula 461 do STJ: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

198
Q

O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

A

Sim.

Mas não pode para homologar compensação feita unilateralmente pelo contribuinte.

199
Q

A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.

A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

A

Sim. Portanto, não há como a autoridade administrativa transacionar o crédito tributário sem lei que regulamente o instituto e estabeleça critérios objetivos para sua realização.

Embora o artigo 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional, determine que a transação extingue o crédito tributário, é na verdade o cumprimento do acordo que tem o condão de fazê -lo. A mera realização da transação não põe fim ao crédito.

É possível que o devedor não cumpra com as condições estabelecidas. Daí por que ser o pagamento, na forma prevista pela transação, a causa da extinção.

Lei 13.988/2020 no âmbito federal

200
Q

Diferencie remissão de remição.

A

Não há que se confundir a remissão, que ocorre quando alguém remite (perdoa) uma obrigação; com a
remição, que acontece quando o devedor resgata um bem penhorado, mediante pagamento do valor de
avaliação – no caso de adjudicação – ou do valor igual ao do maior lance oferecido – no caso de alienação.

A remissão é causa extintiva do crédito tributário.