Financeiro 2 Flashcards
- Precatórios; - LRF - Regras Gerais (4º de 7); - Crédito Público (6º de 7); - Dívida Pública (7º de 7); - Controle e Fiscalização Interna e Externa da Atividade Financeira do Estado;
Tipos de despesa estatal, os precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias, fundações e universidades. São devidos após condenação judicial definitiva.
Sim. Precatório é a requisição formal de pagamento que a Fazenda Pública é condenada judicialmente a realizar.
O precatório é expedido pelo presidente do Tribunal onde o processo tramitou, após solicitação do juiz responsável pela condenação.
Cabe aos Tribunais de Justiça estaduais organizar e manter as filas de precatórios devidos pelo estado e pelos municípios que estão sob sua jurisdição.
Os precatórios são, portanto, despesas incertas quanto ao seu valor e quanto ao momento de
serem pagas, mas há a certeza de que irão ocorrer anualmente.
Não é possível enquadrá-las, no entanto, no conceito de despesa pública extraordinária, pois, embora exista uma impossibilidade de prever seu valor exato, ou quando deverá ser paga, existe a certeza de que ela ocorrerá anualmente.
Se tais despesas fossem pagas imediatamente após o encerramento do processo judicial haveria um desequilíbrio orçamentário, já que o seu valor e o momento do seu pagamento são incertos e imprevisíveis.
Além disso, se tais pagamentos não possuírem regras claras para estabelecer uma ordem equitativa
para o seu pagamento, poderá haver violação da isonomia entre credores.
A Fazenda Pública condenada em uma ação realiza o respectivo pagamento apenas no exercício financeiro seguinte, após a inclusão de tal despesa no seu orçamento, desde que apresentada até 1º de julho do ano anterior.
Sim.
É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
É esse o momento, portanto, que os precatórios integram o orçamento.
Durante esse período (inscrição e pagamento), não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Sim. CF.
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, após o trânsito em julgado, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
O regime de precatório é aplicado às empresas estatais?
STF - Aplica-se o regime de precatórios apenas para as empresas públicas ou sociedades de economia mista que prestarem serviços públicos essenciais de competência típica do Estado, cuja atividade esteja submetida ao regime de monopólio, portanto, fora do regime de concorrência, ou que não realizem distribuição de lucros, apesar da sua personalidade jurídica de direito privado.
As demais empresas estatais que realizem atividades eminentemente econômicas, lucrativas e em regime concorrencial sofrerão o rito da execução comum da sistemática de direito privado.
Assim que transitada em julgado a ação e definido o valor devido pela Fazenda Pública, seu processamento se inicia a partir da solicitação que o juiz da causa faz ao presidente do respectivo Tribunal para que este requisite (ofício requisitório) a verba necessária ao pagamento do credor.
Sim. O ofício requisitório é essencial para o início do processamento de um precatório, sempre dirigido ao PRESIDENTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL.
O presidente do Tribunal irá comunicar à Fazenda Pública a existência da obrigação, para ser consignada no orçamento como despesa pública a ser paga no exercício financeiro seguinte (se comunicado ao presidente do tribunal até 1º de julho do ano; caso contrário, a demanda ingressará na ordem de pagamentos do ano subsequente).
O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios, incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o
Conselho Nacional de Justiça.
Sim.
Precatórios alimentares compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles cujos titulares tenham 60 anos ou mais ou sejam portadores de doenças graves, pois serão pagos antes de todos os demais.
Sim. 2 espécies:
a) precatórios alimentares ordinários, pagos preferencialmente em relação aos demais precatórios;
b) precatórios alimentares preferenciais, pagos antes dos precatórios alimentares comuns. Super preferência. Os débitos de natureza alimentícia (inclusive aqueles oriundos de sucessão hereditária) cujos titulares tenham 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
O beneficiário de precatório de natureza alimentícia poderá requerer a prioridade no pagamento a qualquer tempo, cabendo a decisão ao juízo da execução, que comunicará ao Presidente do Tribunal eventual deferimento da prioridade constitucional, com a finalidade de alterar a ordem de pagamento quando já expedido o ofício requisitório.
“A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de
outra natureza.”
Os créditos de pequeno valor estão fora das regras de expedição de precatórios. Tratam de condenações judiciais em face da Fazenda Pública de valor igual ou inferior a 60 salários mínimos para a esfera federal, 40 salários mínimos para a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal e 30 salários mínimos para a dos Municípios.
Sim.
É importante relembrar que poderão ser fixados por leis próprias valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Não é permitida a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem
como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento no crédito de pequeno valor.
Sim. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á,
sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário as regras sobre crédito alimentício ou crédito de pequeno valor.
Sim. Basta a ciência do devedor.
Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.
Sim.
A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
Sim
O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em
julgado.
Sim
Os estados que se encontravam em mora quanto ao pagamento de seus precatórios em 25/3/2015 deverão realizar o pagamento desses débitos atualizados pelo índice nacional de preços ao consumidor (INPC).
Falso. Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se
encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de
2024, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
Imóveis públicos de um estado federado podem ser adquiridos mediante pagamento realizado pela entrega de créditos em precatórios do respectivo ente federado, conforme estabelecido por lei da entidade federativa devedora
Sim. A Constituição permite ao credor, desde que autorizado em lei, entregar créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.
A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios,
de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
Sim.
Ademais, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o
comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e
obrigações de pequeno valor.
Será inconstitucional lei municipal que fixar o valor máximo das suas obrigações de pequeno valor em patamar superior ao valor máximo definido em lei do respectivo estado-membro para essa mesma classe de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Falso, os valores considerados de pequeno valor podem ser fixados por leis próprias de cada ente. Portanto, o valor fixado pelo município não tem relação com o valor fixado pelo estado-membro.
De acordo com o STF, não configura violação ao princípio da isonomia a incidência, sobre os precatórios, de juros moratórios corrigidos pelo índice de remuneração da caderneta de poupança.
Falso, a quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia.
Caso o cidadão deseje, poderá receber o dinheiro imediatamente por meio de acordo judicial, no qual haverá redução do montante a ser pago.
Falso. Segundo o artigo 100, caput da CF a regra dos precatórios é que os pagamentos sejam realizados por meio de ordem cronológica, no entanto, essa regra não se aplica ao pagamento de obrigações enquadradas como RPV - Requisições de Pequeno Valor, conforme previsto no §3º do mesmo artigo. Supondo que exista um precatório de Janeiro 2020 e um RPV de Março de 2020, é permitido o pagamento deste RPV sem levar em conta a expedição anterior do precatório em janeiro/2020.
Os pagamento dos precatórios levam em consideração os seguintes parâmetros:
- Ordem cronológica (art. 100,caput) - A regra geral é que o precatório seja pago conforme a ordem de apresentação, ou seja, paga-se o mais antigo primeiro;
- Ordem Preferencial (art. 100, §1º e 2º) - Os débitos de natureza alimentar têm prioridades no pagamento de precatório, sendo que o titular que tenha 60 anos de idade ou seja portador de doença grave ou deficiência será pago com preferência sobre todos os demais, dentro do limite previsto art. 100, §2º, qual seja, até o triplo do valor do RPV.
- Depois destas prioridades, serão pagos os demais de natureza alimentícia, conforme art. 100, §1º.
- Por fim, serão pagos os débitos de natureza NÃO alimentícia.
Não existe este acordo judicial para recebimento imediato dos recursos.
Todos os pagamentos devidos pelas fazendas públicas federal, estadual e municipal far-se-ão exclusivamente na ordem de apresentação de precatórios e à conta dos créditos respectivos.
Falso, não são todos. Tem-se a ordem preferencial.
Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
Sim. Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites
considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício perante o Tribunal ao qual se vincula o juízo da execução.
Sim.
Nas execuções contra a Fazenda Pública, é admitida a expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da dívida, a despeito da existência de embargos parciais à execução, pendentes de julgamento.
Sim.
O princípio da Discriminação ou Especialização ou Especificação nos ensina que a LOA não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras.
Sim. Exceções:
• Investimento em regime de execução especial (Programas Especiais de Trabalho);
• Reserva de contingência.
Compete à União estabelecer a política a respeito dos empréstimos públicos e fiscalizar as operações de crédito realizadas.
Sim.
A política em torno dos empréstimos públicos é de competência da União. Não poderia ser diferente, pois imagina se cada estado ou município pudesse estabelecer sua política de endividamento? Seria a festa, não? Em pouco tempo teríamos um colapso… aliás, um dos motivos que levou à edição da Lei de Responsabilidade Fiscal foi o elevado nível de endividamento dos estados. Além disso, segundo a Constituição Federal,
Art. 21. Compete à União:
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
O princípio orçamentário da não-afetação da receita veda vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada apenas a destinação de recursos para ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino.
Falso. O princípio orçamentário da não afetação da receita veda vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a:
a) Repartição constitucional dos impostos;
b) Destinação de recursos para a Saúde;
c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
O princípio da universalidade estabelece que todas as receitas e despesas devem estar previstas na LOA.
Sim.
A competência da União para legislar sobre direito financeiro não exclui a competência suplementar dos estados.
Sim.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre Direito Financeiro. Inexistindo lei federal sobre normas gerais de Direito Financeiro, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades; sobrevindo lei federal sobre normas gerais, a lei estadual restará suspensa sua eficácia, no que lhe for contrária.
Assim, inicialmente, se a União não exercer a sua competência legislativa concorrente em Direito Financeiro e o Estado-Membro exercer a sua, em sobrevindo lei federal que regule a questão, a lei estadual restará suspensa. Não é revogada, o que significa que se a União revogar a sua lei geral, a lei estadual sairá da inércia e entrará em vigor, até que outra lei federal lhe suspenda novamente os efeitos ou outra lei estadual a revogue.
É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, não havendo qualquer exceção que vincula a receita de impostos a um benefício específico e divisível para o contribuinte.
Sim. O inciso IV do art. 167 da CF/88 veda vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria Constituição Federal.
As ressalvas são estabelecidas pela própria Constituição e estão relacionadas à repartição do produto da arrecadação dos impostos (Fundos de Participação dos Estados (FPE) e Fundos de Participação dos Municípios (FPM) e Fundos de Desenvolvimento das Regiões Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), à destinação de recursos para as áreas de saúde e educação, além do oferecimento de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas.
Portanto, em que pese as exceções acima destacas, NENHUMA das exceções previstas refere-se a um benefício específico e divisível para o contribuinte.
De acordo com o princípio da não-afetação, é proibida a vinculação da receita dos tributos a qualquer órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as situações previstas no próprio texto constitucional.
Falso, de impostos! Não de tributos.
De acordo com o Art. 165 § 5º da Constituição Federal, a lei orçamentária anual compreende o orçamento fiscal de todos os poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, o orçamento de investimento das empresas estatais e o orçamento da seguridade social. Esse dispositivo consagra o princípio da ___________?
Unidade.
A vedação constante da LDO, proibindo a destinação de recursos para atender a despesas com aquisição de veículos de representação, salvo as exceções que estabelece, contraria o princípio da exclusividade do orçamento, segundo o qual as leis de natureza orçamentária não podem conter dispositivo estranho à previsão de receita e fixação de despesa.
INCORRETO. O princípio da exclusividade que nos ensina que a LOA não pode ter dispositivo estranho à fixação das despesas e previsão das receitas, em outras palavras, só pode ter, exclusivamente, previsão de receita e fixação de despesa, com as exceções previstas na Constituição Federal:
A LDO estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e de outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada
Falso, é o PPA.
O controle externo é atividade precípua do tribunal de contas, não lhe incumbindo, todavia, as atividades de controle interno, que são exclusivas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Falso. Todos os Poderes, o Ministério Público e o Tribunal de Contas possuem seus próprios controles internos. O controle externo é competência do Legislativo com apoio técnico do Tribunal de Contas.
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.
Sim. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
De acordo com o princípio da universalidade, que não comporta exceções, todas as despesas e receitas devem estar previstas na lei orçamentária anual.
Falso. Ao contrário do que diz a afirmativa, existem DUAS EXCEÇÕES:
- Orçamento operacional das Empresas Estatais INDEPENDENTES,
- ingressos/dispêndios extraorçamentários.
Essa é uma questão importante sobre os PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS: a maioria possui exceções e elas são muito exigidas em concursos públicos.
Depois de enviados ao Congresso Nacional, o Presidente da República não poderá propor modificações nos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual.
Falso, o Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta
O orçamento federal de investimento, deve conter as previsões de receitas e despesas de todas as empresas nas quais a União detenha participação societária.
Falso. . O orçamento de investimentos deve conter as previsões de receita e fixação das despesas das empresas que a União detenha MAIORIA do capital social com direito a voto, conforme Constituição Federal.
A LRF buscou dar efetividade à política de
estabilização fiscal, regulamentar dispositivos da
CF que demandavam uma lei complementar
sobre matérias financeiras e dar um “choque” de gestão à Administração Pública brasileira.
Sim. Ela busca 3 aspectos fundamentais:
- Planejamento -
O planejamento decorre do papel conferido às leis orçamentárias como instrumentos de gestão global, ao aproximar as atividades de programação e execução dos gastos públicos, através do estabelecimento de metas fiscais e do seu acompanhamento periódico. - Transparência
A transparência fiscal promove o acesso e a participação da sociedade em todos os fatores
relacionados com a arrecadação financeira e a realização das despesas públicas. Incentiva a
participação popular nas questões orçamentárias, além de facilitar o acesso e dar ampla divulgação aos relatórios, pareceres, contas públicas e demais documentos da gestão fiscal. - Equilíbrio nas contas públicas:
O equilíbrio nas contas públicas é considerado a “regra de ouro” da lei. Por ele, busca-se balancear as receitas e as despesas públicas, de maneira a permitir ao Estado dispor de recursos necessários e suficientes à realização de toda a sua atividade, garantindo, assim, seu crescimento sustentado.
Assim, a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Objetivos:
a) planejamento;
b) transparência;
c) prevenção de riscos e correção de desvios;
d) equilíbrio das contas públicas;
e) cumprimento de metas de resultados entre receita e despesas;
f) fixação de limites e condições para renúncias de receitas e geração de despesas.
A LRF aproxima as atividades de programação e execução dos gastos públicos ao estabelecer metas fiscais e dispor sobre mecanismos para seu acompanhamento periódico. Quais são seus mecanismos de transparência?
a) incentivo à participação popular na discussão e na elaboração das peças orçamentárias, inclusive com a
realização de audiências públicas;
b) ampla divulgação por diversos mecanismos, até por meios eletrônicos, dos relatórios, pareceres e demais
documentos da gestão fiscal;
c) disponibilidade e publicidade das contas dos administradores durante todo o exercício;
d) emissão de diversos relatórios periódicos de gestão fiscal e de execução orçamentária.
O anexo de riscos fiscais, que deverá fazer parte da lei de diretrizes orçamentárias, demonstrará a
avaliação dos passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Sim. O projeto de lei orçamentária anual conterá a reserva de contingência, definida com base na receita
corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, tais como despesas decorrentes de decisões judiciais que determinam um
pagamento (p. ex., pagamento de indenização ou devolução de correção monetária de planos
econômicos) ou exoneram uma receita.
Institutos como os da compensação e o da limitação de empenho (art. 9º) são também exemplos de mecanismos voltados para a prevenção de riscos em situações que possam ensejar o desequilíbrio financeiro nas contas públicas.
A fixação de metas de resultados entre receitas e despesas representa a concretização do
planejamento orçamentário. Há aqui uma clara preocupação entre a programação e a execução. Nesse sentido, temos o anexo de metas fiscais, que integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias, onde são estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Sim. O cumprimento das metas deve ser periodicamente
avaliado pelo Poder Executivo e demonstrado em audiência pública.
Por sua vez, o atingimento dessas metas será fiscalizado pelo Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio
dos Tribunais de Contas, e pelo sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público.
A fixação de limites e condições para renúncias de receitas e geração de despesas é mais um dos
mecanismos instituídos pela LRF para manter o equilíbrio fiscal, retirando do administrador público
a liberdade plena e irrestrita que possuía para gastar ilimitadamente ou para conceder incentivos
fiscais sem qualquer controle.
Sim.
Foi vedado o aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao
final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão. Foram criados limites de gastos globais
e de gastos por poder ou órgão, fixados com base na receita líquida corrente, cujo atendimento será
verificado quadrimestralmente.
Sim. Sua realização passa a exigir uma estimativa de impacto orçamentário e a comprovação de que seu gasto não afetará as metas de resultados fiscais, bem como a demonstração da sua adequação à lei orçamentária e compatibilidade com o plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias.
São de três ordens as restrições às despesas:
- vedação ao aumento de despesas de pessoal nos últimos 6 meses do mandato;
- vedação de realização, no último ano de mandato do governante, das operações de crédito por antecipação de receita, destinadas a atender insuficiência de caixa durante o exercício;
- vedação à assunção de obrigação de despesa, nos dois últimos quadrimestres do mandato, que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
São muitos os destinatários da Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com a doutrina, de forma a atingir todos aqueles que, de alguma maneira, utilizam, direta ou indiretamente, recursos públicos. Diferencie, assim, empresa estatal controlada e dependente.
A Lei de Responsabilidade Fiscal se aplica ao gestor público em sentido amplo, conceito este que incluirá também o gestor de pessoas jurídicas de direito privado que recebam ou administrem recursos públicos, numa relação de dependência financeira que ocorre pela transferência financeira a título de subvenção ou subsídio.
Empresa controlada é a sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação
Por outro lado, uma sociedade de economia mista ou empresa pública que obtém, ela mesma e através da sua atividade operacional, recursos financeiros necessários e suficientes para o seu custeio, sem receber qualquer recurso do Estado, não se submeterá às regras da LRF.
Portanto, não basta que a empresa pública ou a sociedade de economia mista seja controlada para
se submeter à LRF.
Deverá haver uma relação de dependência financeira entre ela e o ente controlador, pois a empresa simplesmente controlada e não dependente, que possua receita própria e não receba do ente controlador recursos para pessoal ou custeio, situa-se, em regra, fora do âmbito de abrangência da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Entretanto, elas estão sujeitas à fiscalização do Ministério Público e à supervisão de Ministério ou
Secretaria a que estiverem vinculadas e de que recebam subvenções.
o repasse episódico de recursos, feito pelo Estado, a fim de suprir deficiência momentânea de caixa da empresa controlada, não caracteriza dependência.
Sim. Empresa dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
A cidadania e a transparência foram incentivadas na LRF pela exigência de relatórios específicos para a gestão fiscal – Relatório Resumido de Execução Orçamentária, Relatório de Gestão Fiscal e Prestação de Contas.
Sim, a transparência não se expressa apenas pela quantidade de informações, mas também pela sua qualidade, objetividade, inteligibilidade e, sobretudo, utilidade.
A transparência fiscal não pode ser vista apenas, ou simplesmente, sob a ótica do acesso à informação, mas seu conceito deve ser compreendido de maneira abrangente, abarcando outros elementos tais como responsividade, accountability, combate à corrupção, prestação de serviços públicos, confiança, clareza e simplicidade.
Instrumentos de transparência:
I. Os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
II. As prestações de contas e o respectivo parecer prévio;
III. O relatório resumido da execução orçamentária e o relatório de gestão fiscal.
A publicação bimestral do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) conterá:
I – balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a
despesa liquidada e o saldo;
II – demonstrativos da execução:
a) das receitas;
b) das despesas.
acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos
relativos a:
I – apuração da receita corrente líquida, sua evolução, assim como a previsão de seu
desempenho até o final do exercício;
II – receitas e despesas previdenciárias;
III – resultados nominal e primário;
IV – despesas com juros;
V – Restos a Pagar
Outro relatório previsto na LRF é o Relatório de Gestão Fiscal, que conterá:
I – comparativo com os limites previstos na LRF dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
II – indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
III – demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder
Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Sim.
Em relação ao conhecimento e acompanhamento da execução orçamentária e financeira determina que os entes da Federação disponibilizem a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações:
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem
fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários
Além dos relatórios anteriormente citados, a LRF exige a realização das prestações de contas, a
serem feitas pelos Chefes do Poder Executivo, que incluirão, além das suas próprias, as dos
Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, as
quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas
Sim.
qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato será parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas na LRF.
Sim
A execução orçamentária se realiza diariamente, iniciando-se em primeiro de janeiro e se encerrando em trinta e um de dezembro de cada ano. É através dela que se materializa o que foi estabelecido na Lei Orçamentária Anual de cada ente federativo
Sim. Em até trinta dias da publicação dos orçamentos, o Poder Executivo deverá apresentar a programação financeira e o cronograma de execução mensal dos desembolsos.
O que é a limitação de empenho?
Com a preocupação de buscar a compatibilização entre as receitas e despesas na manutenção do
equilíbrio fiscal, a LRF prevê que, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias (art. 9º, LRF).
A limitação de empenho nada mais é do que a suspensão momentânea (até o restabelecimento da
receita prevista) da autorização para a realização de determinadas despesas autorizadas na lei
orçamentária, quando as receitas efetivamente arrecadadas estiverem abaixo das estimativas
previstas, podendo afetar o cumprimento das metas do resultado primário.
Quais despesas não podem sofrer limitação de empenho?
Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de
diretrizes orçamentárias. Exemplos de obrigações constitucionais:
- despesas para alimentação escolar,
- benefícios do regime geral de previdência social,
- bolsa de qualificação profissional do trabalhador,
- pagamento de benefício do abono salarial,
- pagamento do seguro-desemprego,
- transferência de renda diretamente às famílias em condições de pobreza extrema,
- despesas de pessoal e encargos sociais,
- pagamento de sentenças judiciais transitadas
em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor,
- pagamento de serviço da dívida,
- transferências constitucionais ou legais por repartição de receita etc.
Quanto às receitas, a LRF afirma que constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação, vedando-se a realização de transferências voluntárias para o ente que não observar tal norma.
Sim. Entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente
da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados o Sistema Único de Saúde (art. 25, LRF), sendo
que esta não se confunde com a transferência obrigatória, que decorre de previsão constitucional e
não pode ser restringida ou limitada.
receita corrente líquida (RCL) é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do
seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira.
Sim.
Qualquer despesa que não esteja acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
nos três primeiros exercícios de sua vigência, da sua adequação orçamentária e financeira com a
LOA, o PPA e a LDO e, no caso de despesa obrigatória de caráter continuado, de suas medidas
compensatórias, será considerada como despesa não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio
público.
Sim.
Determina a LRF que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Considera-se adequada com a lei orçamentária anual a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da
mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.
Sim. A estimativa de impacto orçamentário-financeiro constitui a apuração do valor a ser gasto no
período, decorrente da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa, com vistas à manutenção do equilíbrio financeiro.
Por ela, objetiva-se
a) comprovar que o crédito constante do orçamento é suficiente para cobertura da despesa
que se está pretendendo realizar;
b) na execução do orçamento do exercício em que a despesa está sendo criada ou
aumentada, verificar se as condicionalidades estabelecidas estão sendo atendidas, visando à
manutenção do equilíbrio fiscal;
c) permitir o acompanhamento sistemático das informações contidas nos impactos, mediante
manutenção de uma memória do que já foi decidido em termos de comprometimento para
os períodos seguintes, de forma a subsidiar a elaboração dos orçamentos posteriores e
permitir melhor dimensionamento quanto à inclusão de novos investimentos.
A LRF define como despesa obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei,
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
Essa despesa deverá, também, ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro
e da demonstração de origem dos recursos para o seu custeio. O ato também será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no Anexo de Metas Fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
Sim.
O que são restos a pagar?
Despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro (art. 36, Lei nº 4.320/1964).
É vedado ao titular de Poder ou órgão público, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato,
contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que
tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de
caixa, sendo para tanto considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final
do exercício.
É vedado a Estados e Municípios — e permitido à União Federal — conceder garantia em operações de crédito externas.
Falso. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites estabelecidos pelo Senado Federal.
O Banco Central do Brasil está impedido de comprar diretamente títulos emitidos pela União, salvo para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.
Sim. Art. 39, § 2º O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.
É absolutamente vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil.
Falso. É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.
A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de
pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Sim
A Lei de Responsabilidade Fiscal autoriza ente federado a receber, antecipadamente, lucros e dividendos de empresa estatal dependente.
Sim. Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
Caso a despesa com pessoal de determinado ente federativo exceda o limite estabelecido em
lei complementar e não seja reduzida dentro do prazo fixado para tanto, serão suspensas as
transferências voluntárias a esse ente, salvo as destinadas à saúde, à educação e à assistência
social.
Sim. Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias
Art. 25. § 3 Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e
efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da
Federação.
Sim
O resultado primário é item que deve constar obrigatoriamente da LOA, conforme prevê a LRF.
Falso.
Na verdade o resultado primário constará no Anexo de Metas Fiscais (AMF), conforme § 1º do artigo 4º da LRF:
Art. 4º
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
No entanto, esse anexo integrará a LDO e não a LOA.
O REP tem previsão na CF e contém, entre outras informações, aquela referente à despesa total com pessoal.
Falso. Na verdade, quem é tratado na Constituição Federal de 1988 é o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), o qual é citado no § 3º do artigo 165 e regulamentado nos artigos 52 e 53 da LRF. Ocorre que esse relatório não trata de despesa total com pessoal. Quem trata desse assunto é o Relatório de Gestão Fiscal
O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Sim.
A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no
orçamento ou em seus créditos adicionais.
Sim. O disposto ao lado aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
Assim, apesar da possibilidade de destinação de recursos para a toda administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, estão excluídas dessa lista as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil, que são instituições que possuem regime próprio para isso.
Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.
Sim, para o ente público não perder dinheiro.
Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de
empréstimos ou financiamentos em desacordo com o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária - porque aí seria despesa para o ente público.
Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
Sim.
Dívida pública consolidada ou fundada é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
Sim. SUPERIOR a 12 meses.
Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil, por estar disposto em lei.
Sobre o BACEN, inclusive, deve-se dizer que, atualmente, não é mais permitida a emissão de títulos, que, nos termos do artigo 34 da LRF, ficou restrita à data limite de 04 de maio de 2002.
Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
O artigo 30, § 7º, da LRF ainda estabelece a inclusão, no conceito de dívida pública consolidada, dos precatórios não pagos durante a execução do orçamento, especificamente com a finalidade de
aplicação dos limites para o endividamento.
Portanto, nos termos da LRF, a dívida pública consolidada ou fundada abrange as:
1. Obrigações do ente de médio e longo prazo, em princípio;
- Operações de curto prazo, se as receitas delas provenientes estiverem previstas no orçamento;
- Precatórios incluídos no orçamento, mas não pagos em um determinado exercício;
- Quando se tratar de destacar especificamente a dívida pública consolidada da união, acresça-se a essa definição os títulos de responsabilidade do banco central do brasil.
Dívida pública mobiliária é a dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
Sim.
Operação de crédito é o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
Sim. Gênero. Ao mesmo tempo que gera receita, gera despesa.
Imagine um empréstimo feito num banco.
Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação
Por outro lado, concessão de garantia é o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.
Refinanciamento da dívida mobiliária é emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
Sim
A distinção entre dívida pública consolidada e dívida pública mobiliária também está centrada no instrumento de realização: enquanto a primeira decorre de obrigações para a realização de obras e prestação de serviços, seja em decorrência de empréstimos com instituições financeiras, seja em razão de contratos precedidos de licitação ou pagamento de pessoal (decorrente de lei); a dívida mobiliária resulta, especificamente, da emissão de títulos da dívida pública pelos entes da Federação.
Sim. Devemos focar, no entanto, no instrumento pelo qual a dívida se forma para compreender com
qual dívida estamos lidando.
Caso sejam títulos emitidos pelo governo, estaremos diante de dívida mobiliária; caso contrário, de dívida consolidada, ainda que o prazo para amortização seja inferior a doze meses.
VER
As garantias disciplinadas na LRF podem ser concedidas entre os entes da Federação, com a finalidade de conferir maior segurança ao credor e à operação de crédito como um todo.
Sim.
O teto relativo à dívida pública consolidada da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e aquele quanto à dívida mobiliária dos Estados, Distrito Federal e Municípios será definido em Resolução do Senado Federal.
Sim! Limites de endividamento da dívida consolidada - resolução do Senado, para TODOS os entes.
Limites de endividamento da dívida mobiliária - resolução do Senado, para Estados, DF e Municípios.
Quanto à dívida mobiliária da União, representada pela emissão de títulos federais, caberá ao Presidente da República encaminhar projeto de lei ao Congresso Nacional acerca dos limites aplicáveis.
Regras de como a referida resolução e o projeto de lei deverão ser elaborados:
- Deverá haver coerência com a LRF;
- Estimativas do impacto da aplicação dos limites nas três esferas de governo;
- Indicação da metodologia de apuração de resultados e;
- Estabelecimento de razões para eventual criação de limites diferenciados por esfera de governo.
Prevê também a possibilidade de revisão dos limites, em proposta encaminhada ao Legislativo pelo Presidente da República, em vista razões de instabilidade econômica ou alterações nas políticas
monetária ou cambial.
Obs: não há, atualmente, qualquer limite de endividamento para a União, seja em relação à dívida consolidada, seja quanto à dívida mobiliária.
A atual Resolução do Senado Federal 43/2001 – apenas atinge os Estados, Distrito Federal e Municípios.
I - o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não poderá ser superior a 16% da receita corrente líquida;
II - o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar, não poderá exceder a 11,5% da receita corrente líquida;