Processo Civil 6 Flashcards

- Formação e Desenvolvimento do Processo; - Instrução do Processo.

1
Q

É inepta a petição inicial que contiver pedidos genéricos e indeterminados.

A

Falso. Ainda que, em regra, os pedidos devam ser determinados, o Código de Processo Civil prevê hipóteses em que é admitida formulação de pedido genérico.

Art. 330. (…)
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
(…)
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

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2
Q

É lícita a formulação de pedido genérico nos autos de ação de petição de herança, se o autor não puder individuar os bens demandados

A

Sim Primeiramente, é preciso ter conhecimento de que, segundo a doutrina, a petição de herança é um exemplo de ação universal.

No mais, de fato, o art. 324, I, CPC admite a formulação de pedido genérico em ações universais, na hipótese de ser impossível ao autor individuar os bens demandados

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3
Q

No pedido de desconsideração direta da personalidade jurídica realizado na petição inicial, o sócio deverá ser citado na condição de corréu para defender-se acerca da extensão da responsabilidade patrimonial pelo débito da empresa.

A

Sim. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

Também, denota o entendimento da doutrina em relação à defesa do sócio. Segundo GONÇALVES8, o sócio deverá defender-se da extensão da responsabilidade patrimonial pelo débito da empresa, que é o pedido contra ele direcionado, e não em relação à condenação ao pagamento do débito.

Por fim, cumpre destacar que a desconsideração direta da personalidade jurídica é aquela que envolve extensão da responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica aos sócios. É o contrário de desconsideração inversa, na qual se inclui no polo passivo a empresa da qual o sócio faz parte, de modo a responsabilizá-la por débitos do sócio.

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4
Q

É cabível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título executivo extrajudicial.

A

Sim.

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5
Q

Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

A

Sim

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6
Q

É cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula

A

Falso. SÚMULA 518-STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.

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7
Q

Não deve ser conhecido recurso especial advindo de agravo de instrumento quando sobrevém sentença de extinção do processo que não foi objeto de apelação

A

Sim. STJ - “Não deve ser conhecido o recurso especial tirado de agravo de instrumento quando sobrevém sentença de extinção do processo sem resolução de mérito que não foi objeto de apelação”.

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8
Q

Na interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial, não é necessário atacar de forma específica todos os fundamentos da decisão impugnada

A

Falso. STJ - Devem ser impugnados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Agravo Interno interposto

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9
Q

É admitida a aplicação da teoria da causa madura em recurso especial.

A

Falso. “Não é possível a aplicação da teoria da causa madura em recurso especial”.

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10
Q

No que se refere à disciplina da ação civil pública: Deve ser proposta no foro do local onde ocorrer o dano, cuja competência é funcional

A

Sim. Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

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11
Q

No que se refere à disciplina da ação civil pública: Quando houver manifesto interesse social diante da relevância do bem jurídico a ser protegido, o requisito da finalidade institucional específica poderá ser dispensado pelo juiz para permitir o ajuizamento de ação civil pública por associações

A

Falso. Na verdade, é o requisito da pré-constituição que poderá ser dispensado pelo juiz, nos seguintes casos :

Art. 5º, § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

Ademais, Apenas os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta.

De fato, apesar dos legitimados para o ajuizamento da ação civil pública não serem apenas órgãos públicos, de acordo com o art. 5º, §6º, Lei nº 7.347/85, apenas os órgãos públicos poderão realizar TAC

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12
Q

No que se refere à disciplina da ação civil pública: Ao servidor público é obrigatória a provocação do Ministério Público a fim de ministrar-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil pública, indicando os elementos de convicção.

A

Sim.; Segundo o art. 6º, da Lei nº 7.347/85, é dever do servidor público provocar e apresentar informações sobre fatos objeto de ação civil pública ao Ministério Público. Por outro lado, é facultado a qualquer outra pessoa tomar essas mesmas medidas

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13
Q

No que se refere à disciplina da ação civil pública: A multa cominada liminarmente apenas será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia do descumprimento.

A

Sim. Diferentemente do que ocorre na regra processual civil, na ação civil pública a multa liminarmente aplicada não poderá ser exigida provisoriamente, apesar de devida desde o seu descumprimento

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14
Q

Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituto, e a reconvenção deverá ser proposta em face do substituído

A

Falso. A assertiva inverteu as palavras “substituto” e “substituído”, contidas no art. 343, §5º, CPC:

Art. 343, § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

Sendo assim, o direito do reconvinte deve ser alegado em face do substituído e não do substituto.

Contrariamente, a reconvenção deverá ser proposta em face do substituto, autor da ação.

Por fim, é importante saber diferenciar os conceitos de reconvinte e reconvindo.

O reconvindo é o autor da ação originária e réu na reconvenção, ocupando seu polo passivo. Já o reconvinte é o réu da ação originária e autor na reconvenção, ocupando o polo passivo.

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15
Q

É possível o oferecimento de reconvenção em embargos à execução

A

Falso. De acordo com o STJ, é inviável a reconvenção no processo executivo, pois, se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva.

Nesse sentido, não é admitida reconvenção em embargos à execução

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16
Q

Para a propositura de reconvenção, a pretensão deve ser própria do réu e conexa com a ação principal ou o fundamento da defesa.

A

Sim

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

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17
Q

Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz

A

Sim

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18
Q

O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro

A

Sim

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19
Q

Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos no processo como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade

A

Sim. Não confundir com fatos em cujo favor milita presunção legal de validade, que dependem de prova

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20
Q

A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

A

Sim

A obrigação de provar o teor e vigência do direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário apenas surgirá se houver determinação do magistrado nesse sentido.

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21
Q

Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:
I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;
II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.

A

Sim.

Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.

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22
Q

A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

A

Sim

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23
Q

A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

A

Sim, e pode acontecer até antes do processo.

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24
Q

Quando for ajuizada ação de manutenção de posse em caso de esbulho, o magistrado poderá, de ofício, reconhecer o pedido e conceder a proteção legal correspondente

A

Sim

Efetivamente, as ações possessórias são regidas pelo princípio da fungibilidade, segundo o qual é possível ser concedida medida diversa da postulada, desde que adequada ao caso concreto narrado.

Assim, no caso de ajuizamento de ação de manutenção de posse, quando, na verdade, o que há na prática é situação de esbulho, o magistrado poderá receber a ação como reintegração de posse, garantindo sua proteção.

Importante conhecer a correspondência entre a violação à posse e a respectiva ação possessória cabível:

1) Turbação: ação de manutenção da posse;
2) Esbulho: ação de reintegração de posse;
3) Ameaça da posse: ação de interdito proibitório.

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25
Q

No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando a turbação tiver ocorrido há mais de ano e dia, antes de analisar o pedido de liminar, o juiz deverá designar audiência de conciliação, devendo intimar o Ministério Público e a Defensoria Pública para comparecimento

A

Falso. Primeiramente, não se trata de audiência de conciliação, mas de mediação

Além disso, a intimação da Defensoria Pública apenas ocorrerá quando houver parte beneficiária de gratuidade da justiça:

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26
Q

Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

A

Sim

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27
Q

Segundo o STJ, é admitida a apresentação de oposição pelo ente público em ação possessória entre particulares, podendo haver alegação de domínio como meio de demonstração da posse.

A

Sim

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28
Q

O juiz poderá exigir fiança para o deferimento de medida liminar.

A

Sim

“O juiz tem a faculdade de exigir caução, fiança ou depósito para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto”.

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29
Q

O MS não terá seu mérito apreciado se houver transitado em julgado a decisão questionada.

A

Falso. Tentou confundir duas situações.

SÚMULA 268, STF: É incabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.

O STJ, por outro lado, faz distinção em relação à situação da Súmula e o caso em que a impetração do mandado de segurança se deu antes do transito em julgado da decisão impugnada:
Segundo a Corte, se o trânsito em julgado da decisão impugnada ocorrer posteriormente à impetração do mandado de segurança, seu mérito deverá ser julgado, afastando-se as alegações de não cabimento ou perda de objeto, inclusive a incidência da Súmula 268, STF

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30
Q

Não cabe intervenção de terceiros no mandado de segurança

A

Sim

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31
Q

Efeito expansivo, caracterizado por ser a aptidão de devolver ao conhecimento do órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada.

A

Falso. Apesar de ser um dos efeitos do recurso de apelação, o conceito contido na alternativa está errado. Segundo GONÇALVES, efeito expansivo é a aptidão da eficácia do recurso ultrapassar os limites objetivos ou subjetivos previamente estabelecidos pelo recorrente.

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32
Q

Efeito translativo, que permite ao órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso

A

Sim. Efetivamente, o recurso de apelação é dotado de efeito translativo, corretamente conceituado nesta alternativa.

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33
Q

Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

A

Sim.

Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte

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34
Q

Na contagem dos prazos processuais e materiais em dias, estabelecidos por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis

A

Falso, só nos processuais.

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35
Q

Na comarca onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até dois meses, podendo esse prazo ser excedido em havendo calamidade pública

A

Sim

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36
Q

É inexigível obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei considerada inconstitucional pelo STF antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

A

Sim.

caso a decisão do STF sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no qual se funda o título executivo judicial for posterior ao trânsito em julgado da decisão exequente, será possível o ajuizamento de Ação Rescisória:

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37
Q

Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo de crédito, sendo possível o requerimento de limitação do litisconsórcio facultativo, que suspenderá o prazo para a resposta da Fazenda

A

Falso. A alternativa está correta, exceto pela afirmação de que o requerimento para limitação do litisconsórcio facultativo suspende o prazo para resposta da Fazenda. Na realidade, referido requerimento interromperá o prazo legal.

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38
Q

A sucumbência recursal com majoração dos honorários já fixados na sentença pode ocorrer tanto no julgamento por decisão monocrática do relator como por decisão colegiada, mas, segundo entendimento do STJ, não é possível majorar os honorários na interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.

A

Sim.

De fato, o entendimento do STJ está alinhado com a orientação do Enunciado 16 da ENFAM, nos seguintes termos: Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição

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39
Q

É correto afirmar que, após a citação válida da autarquia, o objeto da demanda se tornou oficialmente litigioso, mas não é acertado dizer que o demandado foi constituído em mora, uma vez que ainda inexiste certeza acerca da veracidade dos fatos narrados pelo autor na inicial.

A

Falso.

O texto expresso no dispositivo do Art. 240 do CPC vai de encontro com a questão.

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

Ao dizer que a citação constitui o devedor em mora, significa que se estabeleceu o termo inicial da responsabilidade pelos juros do retardamento no cumprimento da obrigação (ressalvados os casos expressos no dispositivo), que será examinada no decorrer do processo.

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40
Q

nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

A

Sim

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41
Q

Às advocacias públicas municipais é garantido que o prazo para praticar ato processual será de dez dias, desde que inexista previsão legal ou prazo determinado pelo juiz dispondo de outra forma.

A

Sim. Combinando-se o disposto no art. 183, caput, do CPC, que atribui aos Municípios a prerrogativa da contagem em dobro do prazo e o art. 218, § 3º do CPC que estabelece que desde que inexista previsão legal ou prazo determinado pelo juiz o ato deve ser praticado em 5 dias, chegamos à conclusão de que às advocacias públicas municipais podem praticar ato processual em dez dias.

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

Art. 218, § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

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42
Q

Para FP, o prazo para recorrer será computado a partir da intimação pessoal advocacia pública

A

Sim.

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43
Q

A instauração do incidente dar-se-á mesmo que a desconsideração da personalidade jurídica tenha sido requerida na petição inicial, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.

A

Falso. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, dispensa-se a instauração de incidente (art. 134, § 2º, CPC).

§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

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44
Q

Em regra, os atos processuais são públicos e independem de forma determinada.

A

Sim

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45
Q

O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, sendo indispensável a comunicação da renúncia ao mandante, ainda que a procuração tenha sido outorgada a vários advogados e a parte continue representada.

A

Falso. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo (art. 112, caput, CPC), sendo dispensável a comunicação da renúncia ao mandante quando a procuração tenha sido outorgada a vários advogados e a parte continue representada

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46
Q

Ao postular em juízo sem procuração para evitar a prescrição, o advogado se encontrará na situação de incapacidade postulatória, a qual deverá ser sanada pela apresentação do documento de representação no prazo de quinze dias.

A

Falso.

O advogado pode postular em juízo para evitar a prescrição, mesmo sem instrumento de mandato, ou seja, sem a procuração, obrigando-se a exibi-lo no prazo de 15 dias prorrogável por mais 15 dias, por despacho do juiz, sem necessidade de prestar caução (art. 104, caput e § 1º, CPC).

Não há nesta hipótese incapacidade postulatória porque o ato foi praticado por advogado e poderá ser ratificado por aquele em cujo nome foi praticado (art. 104, § 2º, CPC).

Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

A capacidade postulatória, deferida aos advogados, é a aptidão especial para formular requerimentos ao Poder Judiciário. A incapacidade postulatória é a ausência desta aptidão especial.

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47
Q

Em ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família, exige-se a formação de litisconsórcio passivo necessário de ambos os cônjuges.

A

Sim.

A citação de ambos os cônjuges, nos casos de dívidas contraídas a bem da família, é necessária em razão da exigência de formação de litisconsórcio passivo entre eles para que a execução possa atingir os bens de ambos.

Embora seja caso de solidariedade, os cônjuges devem ser demandados conjuntamente e não isoladamente.

A falta de citação de um deles impede que a sentença lhe produza efeitos, embora possa ser executada em face do cônjuge que foi citado

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48
Q

O benefício da contagem em dobro do prazo para manifestações da fazenda pública não se aplica para a contestação em ação popular.

A

Sim

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49
Q

Cabe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

A

Sim. A alternativa está de acordo com o que estabelece o art. 139, IV do CPC que atribui ao juiz poderes que encerram cláusula geral para concretizar suas ordens. Diante da atipicidade de tais medidas, o juiz deve avaliar, de acordo com o caso concreto, a técnica mais adequada a ser aplicada, valendo-se do princípio da proporcionalidade

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50
Q

A boa-fé no direito processual civil exige a verificação da intenção do sujeito processual.

A

Falso. A boa-fé no direito processual civil não exige a verificação da intenção do sujeito processual, é norma de conduta que deve pautar a atuação daqueles que participam do processo

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51
Q

A pendência de causa que tramita na justiça brasileira impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

A

Falso. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

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52
Q

Será julgado deserto o recurso da parte que, no ato de sua interposição, deixar de comprovar o pagamento de multa imposta pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.

A

Falso. O pagamento da multa aplicada pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça não é pressuposto para a interposição de recurso.

Caso tal multa não seja paga, ela é inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme o caso, e é cobrada segundo os procedimentos previstos na Lei nº. 6.830/80 para a execução fiscal.

No ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e de retorno dos autos:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

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53
Q

Situação hipotética: Em ação indenizatória, o réu denunciou à lide terceiro que estava obrigado, por contrato, a ressarci-lo de forma regressiva. Assertiva: Nessa situação, em caso de procedência das demandas originária e regressiva, o autor da ação originária pode requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, observadas possíveis limitações da condenação deste último

A

Sim.

Art. 128 […]
Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

Este dispositivo ampliou o entendimento já consolidado no STJ que dizia que:
Súmula 537 STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

Enunciado 121/FPPC. (art. 125, II, art. 128, parágrafo único) O cumprimento da sentença diretamente contra o denunciado é admissível em qualquer hipótese de denunciação da lide fundada no inciso II do art. 125.

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54
Q

Caso seja convocado de forma superveniente a participar de processo judicial, o litisconsorte unitário ativo poderá optar por manter-se inerte ou por ingressar na relação processual como litisconsorte do autor ou assistente do réu.

A

Sim

De fato, caso um dos litisconsortes unitários ativos negue-se a demandar em conjunto com os demais autores, é possível que seja chamado ao feito para integrar a lide, posto que, do contrário, o direito de ação dos demais restaria frustrado. No entanto, não é obrigado a ter o mesmo objetivo dos demais autores, de forma que, por isso, pode manter-se inerte ou até mesmo perfilhar-se com o réu.

Tal entendimento extrai-se do que se decidiu no FFPC:

Enunciado FPPC-118. O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu.

Há uma certa discussão doutrinária acerca da correção da expressão assistente do réu utilizada pelo enunciado, uma vez que o assistente, a rigor, atua apenas mediatamente na defesa de seus interesses, através do auxílio imediato na proteção dos direitos do assistido e, no caso, o autor ulteriormente chamado à lide, optando por se opor à demanda dos demais autores, atuaria na defesa de seus próprios interesses e, por isso, seria corréu, não assistente.

Com as vênias a quem pensa assim, entendo ser o caso mesmo de assistência, pois no caso de derrota do réu, não haveria sucumbência imediata do autor chamado.

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55
Q

Situação hipotética: Em ação que tramita pelo procedimento comum, determinado município foi intimado de decisão por meio de publicação no diário de justiça eletrônico. Assertiva: Nessa situação, segundo o CPC, a intimação é válida, uma vez que é tida como pessoal por ter sido realizada por meio eletrônico.

A

Falso. A assertiva tenta confundir a intimação por meio eletrônico equiparada à intimação pessoal com a intimação via publicação oficial (em meio físico ou eletrônico).

Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, não se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico.

A intimação eletrônica que substitui a intimação pessoal, na forma da lei, é aquela prevista no art. 5º da Lei 11.419/2016: “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem

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56
Q

É dever do magistrado manifestar-se de ofício quanto ao inadimplemento de qualquer negócio jurídico processual válido celebrado pelas partes, já que, conforme expressa determinação legal, as convenções processuais devem ser objeto de controle pelo juiz

A

Falso. De fato, é dever do juízo exercer o controle sobre as convenções processuais. No entanto, a lei determinou os limites de tal controle, que se referem aos casos de nulidade do negócio celebrado ou de abuso pelas partes. Veja o NCPC:

Art. 190 […]
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

Ocorre que a assertiva trata de inadimplemento do negócio processual celebrado (válido). Neste caso, o juiz só intervirá mediante requerimento da parte prejudicada.

Veja o entendimento firmado pelo FPPC:
Enunciado 252/FPPC. (art. 190) O descumprimento de uma convenção processual válida é matéria cujo conhecimento depende de requerimento.

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57
Q

Jorge foi devidamente citado em ação movida por Márcio e pretende alegar incompetência territorial, impugnar o valor da causa e apresentar reconvenção.
e improcedência liminar do pedido.

Caso Jorge, em reconvenção, resolva fazer pedidos cumulativos simples, o valor da causa será o referente à soma de todos os pedidos. Se ele for pleitear prestações periódicas vencidas e vincendas que ultrapassem um ano, o valor da causa deverá ser reduzido ao quantitativo equivalente a doze parcelas de prestações pretendidas.

A

Falso. O Art. 292 determina que nos casos em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a soma dos valores de todos eles. A questão narra situação em que há prestações vencidas e vincendas, e nos termos do §1º deste mesmo dispositivo, ambas deveriam ser consideradas para compor o valor da causa e não somente as parcelas vincendas.

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(…)
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
(…)
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano; e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

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58
Q

A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, ainda que essa nulidade tenha sido decretada de ofício pelo juiz.

A

Falso. A nulidade dos atos deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos, sob pena de preclusão (perda do direito de alegar), salvo quanto às nulidades que o juiz deva decretar de ofício ou demonstrado justo impedimento para alegação oportuna (art. 278, CPC).

Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

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59
Q

Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

A

Sim. Se a nulidade for de apenas parte do ato processual, as outras partes dela independentes não serão atingidas (art. 281, CPC).

Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

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60
Q

Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta pode ser requerida até mesmo pela parte que lhe deu causa, por se tratar de ato que não se convalida ou ratifica.

A

Falso. O direito processual brasileiro proíbe a parte que deu causa à nulidade de requerer sua decretação (art. 276, CPC) porque a regra processual não favorece quem agiu com torpeza ou desatenção, em desrespeito aos princípios da boa-fé e lealdade processual. Somente a parte que não foi responsável pelo ato viciado, pode pedir a sua anulação.

Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa

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61
Q

O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais e aproveitando-se os atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

A

Sim. CPC

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62
Q

O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

A

Sim

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63
Q

Após a instauração do incidente, o sócio ou a pessoa jurídica serão intimados para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias.

A

Falso, serão CITADOS.

Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

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64
Q

Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude contra credores, será nula em relação ao adquirente

A

Falso.

Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude contra credores, será nula em relação ao requerente (art. 137, CPC).

Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

Fraude à execução é a manobra do executado com o objetivo de subtrair à execução bem de seu patrimônio

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65
Q

em eventual execução judicial de sentença arbitral, será vedado ao réu arguir nulidade da decisão arbitral por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, devendo o interessado utilizar ação própria para esse fim.

A

Falso. Em eventual execução judicial de sentença arbitral, será permitido ao réu arguir nulidade da decisão arbitral por meio de impugnação ao cumprimento de sentença

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66
Q

A sentença do árbitro é título executivo judicial,

A

Sim

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67
Q

eventual cumprimento de carta arbitral no Poder Judiciário, referente ao caso, deverá tramitar em segredo de justiça, se houver comprovação de confidencialidade da arbitragem.

A

Sim

Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

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68
Q

Havendo, na localidade, mais de um juízo competente e estando demonstrada a continência entre uma ação em curso e nova ação a ser proposta, pode o demandante distribuir sua nova ação por dependência ao juízo processante da ação em curso.

A

Polêmica. Esse ´pode´ foi foda.

Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada.

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69
Q

É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

A

Sim. O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

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70
Q

A intimação do advogado do réu pelo advogado do autor não depende de convenção processual realizada entre as partes.

A

Sim, prevista em lei

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71
Q

O juiz só pode conhecer e declarar a falta de formação de litisconsórcio passivo necessário a partir de provocação da parte demandada; ou seja, ele não pode fazê-lo de ofício.

A

Falso.

Quando o litisconsórcio é necessário, o juiz pode sim conhecer e declarar a falta de formação do litisconsórcio, não podendo fazê-lo quando se trata de litisconsórcio facultativo.

É o que se depreende da leitura do parágrafo único do art. 115 do CPC:

Art. 115, parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

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72
Q

No litisconsórcio multitudinário, havendo requerimento de limitação do número de litisconsortes, o prazo para resposta será suspenso e continuará a fluir a partir da decisão que analisar o pedido.

A

Falso. Na verdade, quando há requerimento de limitação do número de litisconsortes em litisconsórcio multitudinário, o prazo para resposta é interrompido, voltando a correr da intimação da decisão que o solucionar

Art. 113, § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

Art. 113, § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar

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73
Q

Proposta ação cognitiva contra apenas um dos devedores solidários, este poderá, no prazo da contestação, promover a citação dos demais devedores para compor a relação processual na condição de litisconsortes passivos.

A

Falso. Esse item foi considerado certo, e depois anulado pela banca.

O Código determina que esse chamamento dos demais devedores deve ser requerido na própria contestação, e não “no prazo da contestação” como diz a assertiva, o que dá a entender que tal deveria ser feito em peça diferente da contestação e independentemente da apresentação da contestação - o que não é o previsto no CPC:

Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

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74
Q

Se, no curso do processo, ocorrer a morte de qualquer uma das partes, independentemente do objeto da lide, haverá a suspensão do processo e a consequente sucessão do falecido por seu espólio ou sucessor.

A

Falso.

Quando o objeto da ação for relativo a direito intransmissível e o falecido for o autor, não é possível a sucessão pelo espólio ou sucessor.

Por outro lado, quando o falecido for o réu, o CPC determina a intimação do autor para promover a citação do espólio ou sucessor.

Erra a alternativa quando afirma que essa sucessão ocorre “independentemente do objeto da lide” e “na morte de qualquer das partes”

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75
Q

Se o pedido feito na inicial contrariar qualquer acórdão proferido por tribunal superior, o juiz deverá julgar liminarmente improcedente o pedido.

A

Falso.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

Em resumo, se a causa dispensar instrução probatória e o pedido CONTRARIAR acórdão proferido em sede de recursos repetitivos pelo STF ou pelo STJ, o juiz poderá realizar o julgamento de improcedência liminar.

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76
Q

Na hipótese de a autarquia desejar exercer seu direito de ação e expor sua pretensão em desfavor do autor da demanda, ela deverá propor reconvenção a ser apresentada junto da contestação, sob pena de sofrer os efeitos da preclusão lógica em caso de protocolo posterior como peça autônoma.

A

Falso. O Art. 343 do CPC determina que a reconvenção deve ser proposta junto com a contestação, ainda que sejam peças independentes entre si.

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

A preclusão consumativa é a ideia de que uma vez praticado o ato, não se pode praticá-lo novamente. Com a apresentação da contestação, sem propor reconvenção no mesmo ato, consumam-se os efeitos do ato do réu.

A ideia pode parecer com a preclusão lógica, que decorre da incompatibilidade entre os atos praticados. No entanto, esta última ocorre em casos de já ter sido praticado anteriormente ato incompatível com que se quer praticar.

Neste sentido, caso a reconvenção seja proposta posteriormente, como enuncia a questão, já se consumaram os efeitos do ato da contestação, ainda que o conteúdo da reconvenção posterior não seja incompatível com aqueles efeitos.

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77
Q

Caso a fazenda pública municipal não conteste a ação no prazo legalmente previsto, deverá ser aplicado o efeito material da revelia.

A

Falso, só em casos de direitos disponíveis da FP.

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78
Q

Não enseja preclusão temporal o fato de o réu deixar de alegar a litispendência ou a coisa julgada em preliminar de contestação.

A

Sim.

O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

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79
Q

No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

A

Sim.

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80
Q

O réu apresentou pedido reconvencional, mas não indicou o correspondente valor da causa. O juiz deverá determinar a emenda da contestação, sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional em particular, sem prejuízo da defesa apresentada contra o pedido do autor na mesma peça.

A

Sim.

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81
Q

Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

A

Sim. Em atenção ao princípio da identidade bilateral, entendido como identidade subjetiva de direito, exige o dispositivo que a hipótese de substituição processual na ação originária, deve obrigatoriamente se repetir na ação reconvencional: os sujeitos devem ter na reconvenção a mesma qualidade jurídica ostentada na ação originária. Se naquela estavam como substitutos processuais (seja no polo ativo ou passivo), da mesma forma devem figurar na reconvenção

§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

82
Q

É lícito ao réu propor reconvenção na contestação ou por petição autônoma, para manifestar pretensão própria, conexa ou não com a ação principal ou com o fundamento da causa.

A

Falso. A reconvenção deve ser apresentada na mesma peça da contestação porque é uma nova ação dentro do mesmo processo na qual o réu contra-ataca a pretensão do autor com base em pretensão própria, mas conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

83
Q

No polo ativo ou passivo da reconvenção poderão ser incluídos terceiros legitimados em litisconsórcio ativo ou passivo.

A

Sim.

84
Q

Em julgamento antecipado parcial de mérito, o magistrado pode reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida, e, em qualquer dessas hipóteses, a interposição de recurso contra a decisão do juiz não obsta a liquidação ou execução da decisão interlocutória de mérito, independentemente do oferecimento de caução pelo autor.

A

Sim

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

85
Q

A decisão parcial de mérito que se torna definitiva produz coisa julgada e pode ser objeto de ação rescisória

A

Sim

86
Q

Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

A

Sim.

§ 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.

§ 2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.

§ 3º Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

§ 4º Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

87
Q

o CPC determina que o julgamento antecipado do mérito pode ser realizado de modo parcial, por meio de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento.

A

Sim.

88
Q

Em contestação, incumbe ao réu, indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, quando alegar sua ilegitimidade, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

A

Sim. Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

89
Q

Em contestação, incumbe ao réu, alegar toda a matéria de defesa, só se permitindo deduzir novas alegações quando competir ao juiz conhecer delas de ofício.

A

Falso. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

90
Q

Em obediência ao princípio da eventualidade, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

A

Sim

O princípio da eventualidade ou da concentração da defesa na contestação exige que o réu formule na contestação todas as alegações que tiver, mesmo que contraditórias, pois, do contrário, não poderá alegar noutro momento

Toda a matéria de defesa deve ser formulada de uma só vez como medida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão

91
Q

Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

A

Sim. CPC

92
Q

Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato e de direito constantes da petição inicial, em obediência ao ônus da impugnação especificada dos fatos, que só admite exceções à contestação oferecida pelo defensor público ou pelo curador especial.

A

Falso. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

93
Q

Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fatos supervenientes.

A

Falso. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fatos supervenientes, competir ao juiz delas conhecer de ofício e houver autorização legal para alegá-las em qualquer tempo e grau de jurisdição

94
Q

O autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório

A

Sim

Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

95
Q

o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, ou se considerar a parte como manifestamente ilegítima.

A

Falso.

Decadência ou caducidade é a perda de um direito potestativo (direito exercitável independentemente de lesão) em razão do seu não exercício no prazo legal ou contratual. Prescrição é a perda, ocasionada pelo decurso do tempo, da possibilidade de exigir o cumprimento de uma prestação.

A sentença liminar ou improcedência liminar do pedido é decisão jurisdicional que, antes da citação do demandado, julga improcedente o pedido formulado pelo demandante, é portanto decisão de mérito.

A manifesta ilegitimidade da parte não é matéria que conduz à improcedência liminar do pedido, mas ao indeferimento da petição inicial

96
Q

é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que haja conexão entre eles.

A

Falso. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que não haja conexão entre eles (art. 327, caput, CPC).

A existência de conexão não é requisito para a cumulação de pedidos. Conexão de pedidos é circunstância de derivarem da mesma causa de pedir.

97
Q

na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las

A

Sim

98
Q

O pedido deve ser determinado, inexistindo na atual sistemática processual civil a possibilidade de formulação de pedidos genéricos, salvo somente nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados

A

Falso. O pedido deve ser determinado (art. 324, caput, CPC). Há previsão expressa da possibilidade de pedido genérico em ações universais, em ação indenizatória (exemplo: o dano correspondente à perda da lavoura de soja) e em ação cuja determinação do valor ou do objeto dependa de ato a ser praticado pelo réu (art. 324, § 1º, CPC), como, por exemplo, na ação de prestação de contas cumulada com o pagamento do saldo devedor.

Art. 324. O pedido deve ser determinado.

§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Pedido genérico é aquele que não especifica o quanto se pede (quantum debeatur).

Ações universais são aquelas em que a pretensão recai sobre uma universalidade (de fato ou de direito), como, por exemplo, a petição de herança.

Nas ações de indenização por dano moral o pedido não pode ser genérico, ou seja, deve ser certo e determinado, delimitando o autor quanto pretende receber como ressarcimento pelos prejuízos morais que sofreu porque é o único que pode quantificar a própria dor moral. A função do juiz é julgar se o montante requerido pelo autor é ou não devido.

99
Q

É lícita a cumulação, em um único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, somente se os pedidos forem compatíveis entre si e se o tipo de procedimento for o mesmo

A

Falso. É lícita a cumulação, em um único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão (art. 327, caput, CPC), desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e o tipo de procedimento seja adequado (não o mesmo) a todos os pedidos

100
Q

O pedido poderá ser alterado pelo autor até a citação, bem como a causa de pedir, desde que haja a anuência do réu

A

Falso. O pedido poderá ser alterado pelo autor até a citação, bem como a causa de pedir, independentemente da anuência do réu

101
Q

Um procurador municipal ajuizou ação regressiva de indenização contra servidor em razão de acidente de trânsito. Na ação, protestou pela juntada posterior da sentença definitiva que condenou o município a indenizar terceiro, com base em responsabilização objetiva do Estado, e que registrou a culpa do servidor. Ao analisar a peça, o juiz percebeu que havia sido utilizado modelo de petição antigo, de 2014, e despachou, litteris : “Emende-se a inicial, para adequação ao novo CPC”.

Na emenda, o procurador deverá, necessariamente, informar sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

A

CORRETA. No art. 319, o CPC/2015 elenca os requisitos da petição inicial. Uma das novidades foi trazer que o autor deve, na inicial, já informar ao juízo acerca de sua opção pela realização ou não da audiência de conciliação e mediação, não havendo disposição legal expressa no sentido de que esse requisito pode ser dispensado

art. 319 VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

É importante mencionar que essa questão foi objeto de vários recursos, mas ainda assim o CESPE manteve o gabarito.

A maioria dos recursos baseou-se em entendimentos doutrinários que defendem não ser indispensável que o autor informe, na inicial, sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Isso porque a realização dessa audiência somente é dispensada se ambas as partes (autor e réu) manifestarem seu desinteresse na realização da audiência. Desse modo, ainda que o réu se manifestasse contra a realização da audiência, como o autor nada disse contra tal audiência, ela deveria ser necessariamente realizada.

Concordo que, na prática, a maioria dos juízes deve realmente seguir essa linha.

Mas em tempos “recentes” de novo CPC, o fato é que a maioria das questões deve se apegar à letra fria da lei, o que parece ter sido o caso do CESPE nesta questão.

102
Q

Um procurador municipal ajuizou ação regressiva de indenização contra servidor em razão de acidente de trânsito. Na ação, protestou pela juntada posterior da sentença definitiva que condenou o município a indenizar terceiro, com base em responsabilização objetiva do Estado, e que registrou a culpa do servidor. Ao analisar a peça, o juiz percebeu que havia sido utilizado modelo de petição antigo, de 2014, e despachou, litteris : “Emende-se a inicial, para adequação ao novo CPC”.

É admissível a juntada posterior da sentença mencionada, sob pena de cerceamento de defesa, já que não se trata de documento indispensável à propositura da ação.

A

Falso. No caso apresentado, um procurador municipal pretende ajuizar ação de regresso contra servidor que causou acidente de trânsito. Em matéria de direito administrativo, sabemos que, para se ajuizar ação regressiva contra um servidor, o Estado deve ter sido condenado anteriormente a indenizar alguém. A ação regressiva funciona como forma de ressarcir os cofres públicos.

Nesse sentido, a sentença que condena o Estado a pagar indenização e reconhece a culpa do servidor pelo acidente de trânsito é documento indispensável à propositura da ação, já que é o próprio fundamento da ação de regresso.

Tratando-se de documento indispensável à propositura da ação, não pode ser juntado posteriormente, de modo que deve ser apresentado juntamente com a distribuição da inicial, de acordo com o art. 320 do CPC:

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

103
Q

Um procurador municipal ajuizou ação regressiva de indenização contra servidor em razão de acidente de trânsito. Na ação, protestou pela juntada posterior da sentença definitiva que condenou o município a indenizar terceiro, com base em responsabilização objetiva do Estado, e que registrou a culpa do servidor. Ao analisar a peça, o juiz percebeu que havia sido utilizado modelo de petição antigo, de 2014, e despachou, litteris : “Emende-se a inicial, para adequação ao novo CPC”.

O despacho do juiz está de acordo com as regras do novo CPC acerca do despacho que determina a emenda à inicial.

A

Falso. Ao contrário do afirmado, o despacho do juiz não está de acordo com as regras do novo CPC, que exige que o magistrado indique com precisão o que deve ser emendado ou completado, o que não foi feito na situação apresentada.

É o que determina o art. 321 do CPC

104
Q

Um procurador municipal ajuizou ação regressiva de indenização contra servidor em razão de acidente de trânsito. Na ação, protestou pela juntada posterior da sentença definitiva que condenou o município a indenizar terceiro, com base em responsabilização objetiva do Estado, e que registrou a culpa do servidor. Ao analisar a peça, o juiz percebeu que havia sido utilizado modelo de petição antigo, de 2014, e despachou, litteris : “Emende-se a inicial, para adequação ao novo CPC”.

Na emenda, deverão ser necessariamente acrescentados o CPF, o endereço eletrônico e o estado civil do réu, sob pena de indeferimento da inicial.

A

Falso. O CPC admite expressamente que a indicação de CPF, endereço eletrônico e estado civil do réu não é indispensável à propositura da ação caso o autor não disponha de tais informações.

Admite-se inclusive que o autor requeira ao juízo a realização de diligências a fim de conseguir tais informações, havendo previsão também de que tais informações podem ser dispensadas quando, mesmo sem tê-las, for possível a identificação e a citação do réu.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

105
Q

Em que pese a citação ser um pressuposto processual de validade, é possível, no caso concreto, que um processo exista e seja válido mesmo que não haja citação.

A

Sim. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido

106
Q

A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, exceto se pendente de publicação.

A

Falso. Está errada, pois tal retirada implicará intimação ainda que pendente de publicação

6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação

107
Q

Se o réu comparecer no processo apenas para arguir a nulidade da citação e sendo esta decretada, a citação será considerada feita na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão sobre a nulidade da citação

A

Falso, CPC/15 prevê que o comparecimento do réu supre tanto a nulidade quanto a falta de citação, passando a fluir o prazo de resposta a partir da data em que o réu ingressou no processo, e não mais a partir da intimação referente à nulidade de citação.

o comparecimento espontâneo do réu supre tanto a falta como a nulidade da citação, passando a fluir o prazo de resposta (contestação ou embargos à execução) a partir da data em que o réu ingressou no processo.

108
Q

Quando, por 3 (três) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

A

Falso. Está errada, pois não são 3 (três), mas sim 2 (duas) vezes que o oficial tiver procurado o citando sem o encontrar e houver suspeita de ocultação é que ocorrerá a citação por hora certa,

Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar

109
Q

É cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública, independentemente da comprovação de eventual má-fé.

A

Falso, pelo critério da simetria, “não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública, salvo comprovada má-fé”.

Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

110
Q

A ilegitimidade ativa implica a extinção do processo coletivo sem resolução do mérito.

A

Falso. A ilegitimidade ativa ou a irregularidade da representação processual não implica a extinção do processo coletivo, competindo ao magistrado abrir oportunidade para o ingresso de outro colegitimado no polo ativo da demanda

111
Q

O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público

A

Sim. O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público

112
Q

O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de assegurar os interesses individuais indisponíveis, difusos ou coletivos em relação à infância, à adolescência e aos idosos, exceto quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada.

A

Está errada, pois o Ministério Público terá legitimidade em tal situações, ainda que a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada

113
Q

A análise da coisa julgada da questão prejudicial não depende de pedido expresso da parte, sendo suficiente o preenchimento dos requisitos legais.

A

Sim, a coisa julgada da decisão da questão prejudicial independe de pedido expresso da parte, bastando para que ocorra o preenchimento dos requisitos legais

“A análise de questão prejudicial incidental, desde que preencha os pressupostos dos parágrafos do art. 503, está sujeita à coisa julgada, independentemente de provocação específica para o seu reconhecimento.”

Ressalta-se que, em regra, a coisa julgada material tem força nos limites da questão principal expressamente decida, podendo, de forma excepcional, alcançar a resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo

O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

114
Q

A verdade dos fatos faz coisa julgada, desde que estabelecida como fundamento da sentença.

A

Falso, pois a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, assim como os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada

115
Q

A coisa julgada injusta inconstitucional está expressamente no CPC/15 (Lei nº 13.105/15).

A

Está errada, pois a coisa julgada injusta inconstitucional “não tem uma expressa previsão legal, sendo criação doutrinária e jurisprudencial’’.

116
Q

Ministério Público, quando atua como fiscal da ordem jurídica, não está vinculado à coisa julgada

A

Está errada, pois, as partes, inclusive o Ministério Público quando participa do processo como fiscal da ordem jurídica, estão vinculadas à coisa julgada

117
Q

O juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado por mais de 30 (trinta) dias por negligência das partes.

A

Está errada, pois tal prazo não é de mais de 30 (trinta) dias, mas sim de mais de 1 (um) ano. Na verdade, o prazo para a extinção do processo sem resolução do mérito será de 30 (trinta) dias quando o autor abandonar a causa

118
Q

Em que pese o relatório ser elemento essencial da sentença previsto no procedimento comum do CPC/15, ele é dispensado nos Juizados Especiais

A

Sim. Está certa, pois realmente o relatório é elemento essencial da sentença, nos termos do art. 489, I, do CPC/15. Entretanto, o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório no âmbito dos Juizados Especiais.

119
Q

A ausência de fundamentação gera a inexistência jurídica da sentença

A

Está errada, pois, em que pese a ausência de fundamentação ser vício grave, ela não gera a inexistência jurídica do ato, mas sim a sua nulidade

120
Q

O processo será suspenso com a distribuição do pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivos.

A

Está errada, pois não é a simples distribuição do pedido de instauração do IRDR que suspenderá o processo, sendo necessário a efetiva admissão do incidente.

Art. 313. Suspende-se o processo: (…)
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas

'’Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976”, seja, após a distribuição do IRDR é que o órgão colegiado realizará o juízo de admissibilidade.

prazo máximo de um ano de suspensão, que poderá ser prorrogado por decisão fundamentada do relator

121
Q

Caberá reclamação contra decisão que contrarie acórdão proferido no julgamento do IRDR para o tribunal cujo precedente foi desrespeitado, desde que este possua competência para julgar o recurso contra a decisão impugnada

A

Falso. Está errada, pois será cabível reclamação contra decisão que contraria acórdão proferido no julgamento de IRDR para o tribunal cujo precedente foi desrespeitado, ainda que este não possua competência para julgar o recurso contra a decisão impugnada

122
Q

Após a distribuição do IRDR, o relator procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos legais

A

Está errada, pois o juízo de admissibilidade do IRDR não será feito pelo “relator”, mas sim pelo órgão colegiado competente para julgar o incidente

Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976

123
Q

O pedido de revisão da tese jurídica firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas pode ser feito pelas partes.

A

Sim. Está certa, pois, em que pese a ausência de previsão no art. 986 do CPC/15, as partes também possuem legitimidade para requerer a revisão da tese jurídica firmada no IRDR, conforme entendimento da doutrina majoritária.

En. 473, FPPC, “A possibilidade de o tribunal revisar de ofício a tese jurídica do incidente de resolução de demandas repetitivas autoriza as partes a requerê-la”

CPC/15, Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III .

Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição. (…)

124
Q

Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

A

Sim.

Ademais, os peritos e assistentes técnicos serão ouvidos, preferencialmente, em primeiro lugar, depois o autor e, em seguida, o réu; e, por fim, as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu

125
Q

as partes poderão gravar a audiência independentemente de autorização judicial

A

Sim

126
Q

conforme é possível verificar da leitura do art. 332 do CPC/15, o dispositivo não elenca as eventuais súmulas dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) como hipótese que enseja a improcedência liminar do pedido

A

Sim.

além das súmulas do STF e do STJ (art. 332, I), só as súmulas dos Tribunais de Justiça sobre direito local também justificam o julgamento liminar do pedido

127
Q

O Ministério Público não possui legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

A

Falso. Nesse sentido, a Súmula nº 643 do STF dispõe que “O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares”.

128
Q

Reconhecida a continência entre duas ações civis públicas, devem as mesmas serem reunidas no juízo prevento, ainda que a primeira ação tenha sido ajuizada na Justiça Estadual e a segunda na Justiça Federal

A

Está errada, pois o entendimento constante na Súmula nº 489 do STJ é de que “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual”.

As duas ações deverão ser reunidas e julgadas pela Justiça Federal, mesmo não sendo este o juízo prevento

129
Q

A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade

A

Sim. A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade

130
Q

A controvérsia sobre matéria de fato ou de direito impede a concessão de mandado de segurança.

A

Está errada, pois a “controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”

131
Q

A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança coletivo, desde que a pretensão veiculada interesse a totalidade da categoria

A

Está errada, pois não é necessário que a pretensão veiculada interesse a totalidade da categoria, sendo suficiente que interesse apenas parte da respetiva categoria.

Lei MS: […] entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados[…]

132
Q

O rol de recursos previstos no Código de Processo Civil é taxativo.

A

Está errada, pois, em que pese o rol legal de recursos ser taxativo (princípio da taxatividade), não é correto afirmar que o rol de recursos previstos no CPC/15 (art. 994) seja taxativo, pois leis extravagantes federais (art. 22, I, CF/88) podem criar e regulamentar espécies recursais não previstas no CPC, sendo o caso, por exemplo, do recurso inominado dos Juizados Especiais previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95 e os embargos infringentes na execução fiscal, previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/8086.

133
Q

O efeito suspensivo dos recursos se limita a impedir a execução imediata da decisão.

A

Está errada, pois o efeito suspensivo dos recursos não fica limitado a impedir a execução imediata da decisão.

O efeito suspensivo diz respeito à impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto. Essa ineficácia da decisão, salvo as excepcionais hipóteses previstas em lei – efeitos secundários da sentença, por exemplo, o art. 495 do CPC -, não se limita a impedir a execução.

134
Q

Mesmo que as partes no processo não interponham recurso, é admissível o recurso interposto pelo Ministério Público em processo que oficiou como fiscal da ordem jurídica.

A

Está certa, pois é possível que o Ministério Público interponha recurso em processo que atuou como fiscal da ordem jurídica, mesmos que as partes no processo não interponham recurso, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 99 do STJ: “O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte”.

135
Q

A desistência do recurso impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida.

A

Falso, a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida

136
Q

Decorridos noventa dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

A

Falso, Ao contrário do que dispõe a assertiva, o prazo é de sessenta dias, não noventa

ademais: É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.

não é possível compatibilizar a indevida restrição criada pelo art. 16 da LACP com os princípios da igualdade e da eficiência na prestação jurisdicional.

137
Q

Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, não é possível que o Ministério Público ou outro legitimado assuma a titularidade ativa.

A

Falso. Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

138
Q

É possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional das astreintes.

A

Sim. Ressalta-se que o objetivo das astreintes é de conferir efetividade ao comando judicial, impedindo comportamento desidioso da parte contra a qual foi imposta obrigação judicial. A finalidade não é a de indenizar ou substituir o adimplemento da obrigação, nem de servir ao enriquecimento imotivado da parte credora, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução,

O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la

STJ - o valor das astreintes, previstas no art. 536 do Código vigente, é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada

139
Q

É possível reduzir o valor das astreintes de ofício em segunda instância, mesmo quando a questão é suscitada em recurso não conhecido.

A

Falso, o órgão julgador somente estará autorizado a conhecer de ofício o tema em questão e emitir pronunciamento de mérito a seu respeito, quando aberta a sua jurisdição.

Aceitando-se que o momento adequado para a entrega de uma prestação jurisdicional de mérito só se inaugura, no caso dos recursos, quando ultrapassada sua admissibilidade, tem-se de concluir que, no âmbito recursal cível, não cabe pronunciamento meritório de ofício sem que o recurso interposto tenha sido ao menos admitido.

140
Q

é possível promover o cumprimento de sentença em face do fiador que não tiver participado da fase de conhecimento.

A

Falso. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

141
Q

não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas

A

Falso. STJ - “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.

Não confundir: Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

142
Q

a alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição.

A

Sim. O art. 535, § 2º, do CPC prevê consequência específica para a não indicação do valor que a Fazenda Pública entende correto em sua impugnação ao cumprimento de sentença, qual seja, o não conhecimento da arguição de excesso de execução.

Contudo, o STJ tem jurisprudência no sentido de que “eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução”

Assim, em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido.

No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução.

Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, o STJ entendeu que é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação

143
Q

Antes de discutir o mérito, incumbe ao réu alegar convenção de arbitragem, não sendo possível ao juiz reconhecê-la de ofício.

A

Sim. Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

144
Q

A apelação terá efeito suspensivo em caso de sentença que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem.

A

Falso. Em regra, a apelação tem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC/15.

Contudo, há situações elencadas no §1º do art. 1.012 do CPC/15 nas quais a apelação não terá efeito suspensivo

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.

145
Q

Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

A

Sim. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis

Ademais: A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios

Por fim: Entendeu o STJ que os valores pagos a título de indenização pelo “Seguro DPVAT” aos familiares da vítima fatal de acidente de trânsito gozam da proteção legal de impenhorabilidade ditada pelo art. 833, VI, do CPC/2015, enquadrando-se na expressão “seguro de vida”.

146
Q

O processo gera uma controvérsia, que pode ser exclusivamente de direito (jurídica) ou também de fato (fática). Sendo jurídica, não é necessário, em regra, produzir provas, exceto nos casos do art. 376 do CPC

A

Sim.

Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

No entanto, se houver fatos controvertidos, abrir-se-á às partes a oportunidade de comprová-los. É nesse contexto que surgem as provas, que são os meios utilizados para firmar o convencimento do juiz a respeito dos fatos controvertidos que tenham relevância no processo.

147
Q

Não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;

IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

A

Sim

§ 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas

§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

§ 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

§ 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.

148
Q

No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem

A

Sim.

O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

I - manter a ordem e o decoro na audiência;

II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

III - requisitar, quando necessário, força policial;

IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

149
Q

As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;

II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

A

Sim.

Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas; não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz

150
Q

A audiência poderá ser adiada:

I - por convenção das partes;

II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

A

Sim.

§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

§ 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

§ 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

151
Q

Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

A

Sim

Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso

152
Q

A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

A

Sim

Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

153
Q

Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

A

Sim

Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes

§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

154
Q

As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz

A

Sim. Ou seja, é válido afirmar que existem provas típicas (que estão listadas nos artigos 384 e seguintes do CPC), bem como as atípicas (a exemplo da prova emprestada).

Embora o comando legal seja bastante abrangente, não são admitidas as provas atípicas que desrespeitem o contraditório. Com efeito, não é necessária a participação das partes na formação probatória atípica, mas é imprescindível a viabilização de reação à prova já produzida.

155
Q

O objeto da prova consiste nos fatos controvertidos relevantes para o julgamento do processo.

A

Sim

Para que se convença do direito, não é preciso que as partes apresentem provas, porque o juiz o conhece (jura novit curia), salvo nos casos do art. 376 do CPC, como já visto.

Desse modo, as provas servem somente para formar a convicção do magistrado no que se refere aos fatos relevantes, que são aqueles que podem interferir na solução do deslinde da causa.

156
Q

Ocorre que, mesmo entre os fatos relevantes, há alguns que não precisam ser comprovados. Quais?

A

Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos no processo como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Os fatos notórios são aqueles do conhecimento geral da comunidade em que o processo tramita. Não é preciso que sejam de conhecimento global, bastando que sejam sabidos pelas pessoas da região.

Os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária e os fatos incontroversos também não precisam ser provados. A incontrovérsia, nesse caso, pode derivar de uma confissão expressa ou ficta. Haverá confissão expressa quando a parte, de forma explícita, admite o fato; a confissão ficta ocorre na hipótese em que uma parte não impugna especificamente os fatos alegados pela outra.

Ademais: Existem dois tipos de presunção que podem ser estabelecidas pela lei: absoluta (juris et de jure) e a relativa (juris tantum). No caso da primeira, nenhuma prova se admitirá em contrário; no caso da segunda, aquele que alegou o fato não precisa comprová-lo, mas o seu adversário poderá fazer prova contrária.

Além dessas presunções legais, há as decorrentes da observação do que normalmente acontece, também chamadas de presunções simples ou hominis, a exemplo da presunção de culpa daquele que, dirigindo um veículo, colide contra a traseira do carro que segue à frente.

157
Q

O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

A

Sim. O CPC consagra a existência das presunções simples ou hominis ao autorizar o juiz a decidir com base nas regras de experiência comum, art. 375.

158
Q

Presunção é sinônimo de indício? Se não, diferencie-os.

A

É possível afirmar que os indícios são sinais indicativos da existência ou veracidade de um fato, mas que, por si sós, seriam insuficientes para prová-lo. No entanto, somados a outras circunstâncias ou a outros indícios, podem fazê-lo.

Presunção: São pressuposições da existência ou veracidade de um fato, estabelecidas por lei, ou como decorrência da observação do que ocorre normalmente. Havendo presunção, dispensa-se a produção da prova. As decorrentes de lei podem ser relativas ou absolutas, conforme admitam ou não prova em contrário.

Indício: São sinais indicativos da existência ou veracidade de determinado fato que, por si sós, não são suficientes para demonstrá-lo. No entanto, somados a outras circunstâncias ou indícios, podem fazê-lo.

159
Q

É tradicional no direito a afirmação de que os fatos negativos não podem ser provados, mas apenas os afirmativos

Como exemplo, é possível citar a prova de que o possuidor não tem nenhum imóvel, urbano ou rural, no país, para fins de usucapião especial. Tal prova exigiria certidões negativas de todos os cartórios de registro de imóveis do Brasil, o que se parece impossível. O que pode acontecer é o adversário do possuidor provar que ele tem algum imóvel, juntando a certidão do cartório correspondente.

A

Sim. Cabe ressaltar, no entanto, que existem fatos negativos que podem sim ser provados: são os fatos negativos determinados

Efetivamente, é impossível provar que determinada pessoa nunca esteve no Japão. Agora, é possível provar que essa mesma pessoa não esteve em uma determinada data no Japão (aqui ocorre uma delimitação no tempo e no espaço da situação, que permite a comprovação probatória).

Desse modo, conclui-se que somente não se pode exigir prova dos fatos negativos quando eles forem imprecisos ou indeterminados.

160
Q

é possível afirmar que o juiz é o destinatário da prova.

A

Sim.

Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

161
Q

sob o aspecto subjetivo, o ônus da prova corresponde a regras de instrução, as quais são dirigidas aos sujeitos parciais, orientando como um farol a sua atividade probatória. Tais regras predeterminam os encargos probatórios, estabelecendo prévia e abstratamente a quem cabe o ônus de provar determinada alegação de fato.

A

Sim.

Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Desse modo, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.

O réu, se desejar, poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem. No entanto, se o réu alegar um fato novo impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.

Ademais, a prova produzida pelo autor não necessariamente o favorecerá, assim como a prova produzida pelo réu não implicará obrigatoriamente na rejeição do pedido do autor.

Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu

Diz-se, portanto, que o aspecto subjetivo do ônus da prova não tem relevância para a decisão do juiz.

162
Q

A situação é diversa quando as provas produzidas forem insuficientes para revelar a verdade dos fatos. Nesses casos, mesmo sem prova, impõe-se ao juiz o dever de julgar – afinal, é vedado o non liquet. E aí que as regras do ônus da prova importam para o julgamento. Com efeito, o ônus objetivo da prova, que se trata de uma regra de julgamento dirigida ao magistrado, indica qual das partes deverá suportar as consequências negativas eventualmente advindas da ausência da atividade probatória ou de um de seus elementos.

A

Sim.

Desse modo, é possível afirmar que o aspecto subjetivo só passa a ter relevância para a decisão do juiz se ele for obrigado a aplicar o ônus da prova em seu aspecto objetivo: diante de ausência ou insuficiência de provas, deve indicar qual das partes tinha o ônus de provar e colocá-la em uma situação de desvantagem processual

Concepção subjetiva (formal): Regras dirigidas às partes.

Regras de instrução, determinando a quem incumbe os encargos probatórios

Concepção objetiva (material): Regras dirigidas ao juiz.

Regras de julgamento para os casos de insuficiência ou inexistência probatória. Evita a pronúncia do non liquet

163
Q

A regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC estabelece que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Esse é o sistema estático de distribuição do ônus da prova. O Código de Processo Civil também prevê o sistema dinâmico de distribuição do ônus da prova. Discorra sobre.

A

Na realidade, criou-se um sistema misto: existe abstratamente prevista em lei uma forma de distribuição, que poderá ser no caso concreto modificada pelo juiz.

O sistema dinâmico é feito no caso concreto, cabendo ao juiz realizar tal distribuição, tomando como critério a maior facilidade da parte em se desincumbir do ônus da produção probatória.

Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

A decisão prevista acima não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

164
Q

A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes.

A

Sim, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

A inversão convencional decorre de um acordo de vontades entre as partes, que poderá ocorrer antes ou durante o processo.

Essa segunda limitação é aplicável nas hipóteses de inversão do ônus da prova diante da alegação de fato negativo indeterminado, cuja prova é denominada de “diabólica”.

165
Q

Exigir do agravado a prova de fato negativo (inexistência de má-fé) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção

A

Sim, a prova de má-fé da parte contrária seria prova diabólica.

166
Q

não existe uma hierarquia preestabelecida entre os meios de prova, não havendo uma espécie mais importante que a outra

A

Sim.

É possível, por exemplo, que em um determinado processo a prova testemunhal desbanque a prova pericial, ou até mesmo a confissão. E também é, em razão do sistema admitido, que as conclusões do laudo pericial não vinculam obrigatoriamente o juiz.

a preferência do juiz por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não é possível compeli-lo a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório, tiver se convencido da verdade dos fatos.

Ademais, a ausência de hierarquia entre os meios de prova não é regra absoluta em nosso ordenamento. Como exemplo, citam-se as hipóteses de presunção legal absoluta e as excepcionais vedações pontuais a determinados meios de prova.

167
Q

Como regra, a prova deve ser produzida dentro do processo em que será utilizada como meio de convencimento do juiz. Contudo, em determinados casos, em respeito ao princípio da economia processual, é possível que seja utilizada no processo prova já produzida em outro, fenômeno conhecido como “prova emprestada”.

A

Sim.

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Além dos anseios de economia processual, a utilização da prova emprestada também consagra a busca da verdade possível, em especial quando é impossível produzir novamente a prova

STJ - independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo

Por fim, convém mencionar que o empréstimo pode ocorrer entre processos em trâmite em diferentes Justiças (Justiça do Trabalho e Justiça Estadual), como também é admissível o empréstimo de provas colhidas em processos de natureza diversa (do processo criminal para o processo cível).

168
Q

O que é a produção antecipada de provas?

A

Trata-se de uma ação autônoma, que pode ter natureza preparatória (quando ainda não ajuizada a ação) ou incidental (se já há ação, mas que ainda não alcançou a fase de instrução), e que visa antecipar a produção de determinada prova, realizando-a em momento anterior ao que normalmente é produzida.

Em regra, as provas são produzidas após a conclusão da fase postulatória e ordinatória (após citação e apresentação de contestação pelo réu e saneamento do processo pelo juiz), abrindo-se a fase de instrução.

Há, porém, situações em que não se pode esperar o natural deslinde do procedimento para a produção da prova. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

somente na primeira dessas situações a produção antecipada de provas dependerá do perigo da demora. Nas demais, por sua vez, a antecipação servirá para fornecer uma informação.

Ressalta-se que, ao se mencionar que ela pode ter caráter preparatório, não se quer dizer que, deferida e acolhida a antecipação e realizada a prova, haverá necessidade de ajuizamento de uma ação principal

169
Q

Não há nenhuma restrição à antecipação das provas. Ela pode ter por objeto qualquer meio de prova, seja oral ou pericial. Ressalva-se, porém, a prova documental, já que, se o interessado quiser que determinado documento seja apresentado, deverá valer-se da ação de exibição de documento.

A

Sim.

170
Q

A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

A

Sim.

Isso ocorre porque, como a antecipação de provas não exige ação principal, nem mesmo a indicação da lide e de seus fundamentos, não haveria razão para que seu ajuizamento prevenisse a competência.

Regra geral de competência: A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

§4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

Ressalta-se que a mesma autorização não se estende para a ação principal, para a qual a Justiça Estadual só terá competência subsidiária nos casos expressamente previstos na Constituição Federal

171
Q

A ata notorial tem por objetivo atestar ou documentar a existência e o modo de existir de algum fato. Ela vem se popularizando especialmente em processos em que se faz necessária a comprovação de atos praticados pela internet e que podem sumir com a mesma velocidade em que aparecem. Como exemplo, cita-se a hipótese de uma difamação praticada pelas redes sociais.

A

Sim. Nesses casos, o interessado requer ao tabelião que lavre um documento (a ata notarial) atestando ou documentando o fato.

Registra-se que se trata de uma prova documentada, não uma prova documental.

172
Q

Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício

A

Sim. O depoimento pessoal é uma espécie de prova oral, sendo conceituado pela doutrina como o testemunho das partes em juízo sempre que requerido expressamente pela parte contrária ou pelo juiz

Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

Ademais, Somente podem prestar depoimento pessoal aqueles que figurem na relação jurídica processual como partes na demanda. Por isso, não se confunde com prova testemunhal.

tanto o autor como o réu podem prestar depoimento pessoal, assim como os terceiros intervenientes que assumem posição de parte na demanda. O assistente simples, por não assumir tal posição, não presta depoimento pessoal, sendo ouvido como testemunha.

173
Q

Quanto ao Ministério Público, que pode atuar como parte ou como fiscal da ordem jurídica, a doutrina entende que, no primeiro caso, pode requerer o depoimento da parte contrária e, no segundo caso, pode requerer o depoimento de ambas as partes, ainda que omissa a lei nesse sentido.

A

Sim

174
Q

Nos casos em que for requerido o depoimento pessoal da parte, ela deverá ser intimada pessoalmente do ato processual a ser praticado, não bastando a mera intimação do advogado

A

Sim. Além disso, deverá constar no mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados no caso de não comparecimento ou de recursa injustificável de depor.

O depoimento pessoal é um ônus da parte, que, não se desincumbindo dele, as colocará em uma situação de desvantagem.

Sendo assim, diferentemente da testemunha, a parte não deverá ser conduzida coercitivamente à presença do juiz, não ocorrendo igualmente a tipificação do crime de desobediência.

Não basta, entretanto, que a parte compareça em juízo, devendo responder às perguntas que lhe são feitas pelo juiz e advogado da parte contrária. O silêncio da parte, com a negativa de responder às perguntas, ou o fazendo de maneira evasiva possui a mesma consequência de sua ausência na audiência.

Registra-se que não se deve confundir recusa em depor com desconhecimento dos fatos. Se a parte ignora os fatos, não pode responder e a recusa, neste caso, não gera consequências. Mas, se a parte sabe dos fatos e se recusa, há de se aplicar a pena de confesso.

Nesse sentido, o juiz terá a faculdade de, no caso concreto, não aplicar os efeitos da confissão

Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

175
Q

A pena de confesso, entretanto, não se aplica às hipóteses do art. 388 do CPC.

A

Sim,

Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

Como os demais meios de prova, o depoimento pessoal se desenvolve nas seguintes fases procedimentais: propositura, admissibilidade, produção e valoração.

O momento mais adequado para a propositura ocorre com a petição inicial e com a contestação, sendo admitida a mera indicação genérica dos meios de prova previstos em lei. A propositura específica do depoimento pessoal ocorre ao final da fase postulatória, quando o juiz determina às partes a especificação das provas que pretendem produzir.

176
Q

A admissibilidade da prova ocorrerá no momento do saneamento do processo

A

Sim.

A produção do depoimento pessoal é dividida em duas fases: a preparatória (consubstanciada na intimação pessoal) e a efetiva realização do depoimento, que ocorrerá na audiência de instrução e julgamento, seguindo basicamente as regras previstas para a oitiva de testemunhas, com a diferença de que o patrono da parte que depõe não pode lhe fazer perguntas (pois o objetivo do depoimento é obter a confissão da parte).

É possível que o depoimento pessoal da parte ocorra em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo, ou que seja colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real

177
Q

Quando ambas as partes forem intimadas para depor pessoalmente, o autor será ouvido antes, devendo o réu se ausentar da sala de audiência para não ter conhecimento desse depoimento antes de depor. Após o depoimento do autor, será realizado o do réu, não havendo necessidade de o autor se ausentar da sala de audiência

A

Sim

§ 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

Ressalta-se que, como ocorre na prova testemunhal, a parte não pode trazer por escrito suas explicações

Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

178
Q

Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

A

Sim. Elementos:

(a) Reconhecimento, pelo confitente, de um fato alegado pela parte contrária;
(b) voluntariedade da parte que reconhece o fato;
(c) prejuízo ao confitente decorrente de seu ato.

A doutrina também aponta a distinção entre a confissão e atos de disposição de direito material, tais como a renúncia e o reconhecimento jurídico do pedido. Isso porque a confissão se limita aos fatos, de modo que, mesmo havendo confissão, o prejuízo a ser suportado pelo confitente fica limitado ao plano fático, podendo o confitente, ao fim da demanda, sagrar-se vitorioso.

Para que seja considerada eficaz, a confissão deve preencher os seguintes requisitos:
i) o confitente precisa ter capacidade plena, não podendo confessar os incapazes ou seus representantes legais;

ii) inexigibilidade de forma especial para a validade do ato jurídico como ocorre no casamento ou falecimento, por exemplo, que exigem para sua demonstração as respectivas certidões;
iii) disponibilidade do direito relacionado ao fato confessado.

179
Q

A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

A

Sim. A confissão pode ser: (I) espontânea; (II) provocada; (III) judicial; e (IV) extrajudicial

A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal

A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

Extrai-se do parágrafo único que a anulação não pode ser realizada incidentalmente no processo no qual foi utilizada a confissão, sendo exigida a propositura de uma ação anulatória para tanto.

180
Q

Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

A

Sim

181
Q

A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

A

Sim

Para a compreensão do dispositivo legal acima exibido, convém distinguir a confissão simples da confissão complexa. Na primeira, o confitente se limita a tratar de fatos contrários ao seu interesse e, na segunda, também haverá a alegação de fatos novos favoráveis ao confitente.

182
Q

Exibição de documento ou coisa é um meio de prova utilizado para a comprovação de fato mediante coisa ou documento que não está em poder da parte que a requer. Em outras palavras, requer-se a colocação da coisa em contato visual com o juiz que, uma vez ciente do teor da coisa ou do documento, determinará a sua devolução para o possuidor

A

Sim. Destaca-se que a exibição poderá ser exigida da outra parte ou de terceiros.

Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

Após a intimação, o requerido, no caso de já ser parte no processo, pode se submeter à pretensão do requerente e exibir a coisa ou o documento em juízo (em 5 dias) e o processo retomará seu procedimento regular.

No entanto, como prevê o parágrafo único do art. 398, também pode afirmar que não possui o documento ou a coisa, situação na qual o juiz deve permitir que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

o ônus da prova é do requerente, aparentemente partindo da premissa de que o requerido apresenta um fato negativo em sua defesa. O juiz, no entanto, pode aplicar a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, no caso concreto, transferindo o ônus probatório para o requerido.

Ademais:
O juiz não admitirá a recusa se:
I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;
II - a recusa for havida por ilegítima.

Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

183
Q

Se o detentor da coisa ou documento for um terceiro, estranho à relação jurídica processual, a parte requerente deverá ingressar com uma petição inicial, que será autuada em apenso aos autos principais, porque nesse caso será necessário o ajuizamento de uma ação incidental.

A

Sim. Dessa maneira, o terceiro se tornará réu na ação incidental de exibição, sendo citado para responder ao pedido em quinze dias

Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

Transcorrido o prazo e não cumprida a obrigação, o juiz poderá se valer de todas as medidas executivas possíveis (mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.)

184
Q

A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:
I - concernente a negócios da própria vida da família;
II - sua apresentação puder violar dever de honra;
III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro;
IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;
V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;
VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

A

Sim. Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

185
Q

O STJ fixou a tese de que é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum, na vigência do CPC/2015

A

Sim.

Se o requerimento de exibição de documento ou coisa for feito por uma das partes, iniciar-se-á um incidente processual. Por outro lado, nos casos em que tal requerimento for feito por um terceiro, deverá ser ajuizada uma ação incidental.

Percebe-se, portanto, que o CPC somente prevê a exibição de documentos ou coisas realizada de maneira incidental, no curso de um processo em andamento.

STJ- reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu).

186
Q

O conceito amplo de “documento” o define como qualquer coisa capaz de representar um fato, independentemente de ser materializado em papel e/ou conter informações escritas. Desse modo, algum escrito em qualquer superfície (a exemplo do plástico ou metal), desde que represente um fato, pode ser considerado documento.

A

Sim. O conceito restrito de “documento”, por sua vez, o considera somente como o papel escrito.

Registra-se que, embora o conceito restrito represente a maior parte das espécies de documento na prática, o direito brasileiro adotou o conceito amplo, sendo bastante significativa a quantidade de diferentes espécies de coisas que são consideradas como documentos para fins probatórios no processo judicial.

Ressalta-se que documento não pode ser confundido com instrumento. Este é uma espécie de documento que foi produzido com o objetivo de servir de prova, como ocorre na celebração de um contrato ou escritura.

Desse modo, o documento somente será considerado instrumento se foi produzido com a intenção de provar determinado ato. Não tendo essa finalidade específica, embora em momento posterior possa vir a ter, será considerado somente documento

187
Q

O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença

A

Sim.

Em razão da fé pública que reveste os atos estatais, sempre que um documento for produzido por um funcionário público em sentido amplo, haverá presunção (relativa) de veracidade quanto à sua formação e quanto aos fatos que tenham ocorrido em sua presença.

Esclarece-se que tal presunção somente alcança os fatos que tenham ocorrido na presença de um oficial público, e não os fatos de seu conhecimento trazidos pela parte.

188
Q

Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta

A

Sim. Citam-se como exemplos a certidão de nascimento, a certidão de casamento, a matrícula do imóvel, o ato de nomeação de servidor público, entre outros

A falta desse instrumento público invalida o ato, havendo uma presunção absoluta de que ele é inválido, considerando que nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

189
Q

O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

A

Sim.

190
Q

As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

A

Sim.

Documento particular é aquele elaborado sem a intervenção de um oficial público, podendo ser:

(a) escrito e assinado pelas partes;
(b) escrito por terceiro e assinado pelo declarante;
(c) escrito pela parte e não assinado;
(d) nem escrito nem assinado pela parte.

Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

Por exemplo, se alguém declarar que viu o carro do autor avançar no sinal vermelho, essa declaração só prova que a pessoa fez a declaração (se o autor avançou o sinal ou não, de fato, é uma questão a ser provada).

Ademais: A doutrina entende que, apesar da exigência legal de assinatura das partes, a eficácia probatória de documento particular pode existir mesmo sem elas, desde que no plano material seja dispensável esse elemento para a sua validade.

191
Q

Quando se considera o documento autêntico?

A

Considera-se autêntico o documento quando:
I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;
II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal

Ademais, a falsidade pode incidir sobre documento público ou particular, bem como pode ser ideológica (do conteúdo) ou material (do documento em si, referente à sua formatação).

Registra-se que apesar de o art. 503, §1º, do CPC, ter dispensado as partes da propositura de ação declaratória incidental para a geração da coisa julgada na solução de questão prejudicial, a norma não se aplica à falsidade ou autenticidade documental, tendo em vista que a questão prejudicial lá prevista é exclusivamente de direito.

Assim, a doutrina sustenta que somente por meio da ação declaratória incidental é possível que haja a coisa julgada da declaração da falsidade ou autenticidade documental

192
Q

O dispositivo legal não menciona a possibilidade de a falsidade documental ser reconhecida de ofício. No entanto, a doutrina defende que não resta dúvidas dessa possibilidade, já que essa iniciativa tem fundamento nos poderes instrutórios do juiz

A

Sim.

193
Q

A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

A

Sim. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

194
Q

Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

A

Sim. Mas quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.

Nota-se que a prova documental deve ser produzida pelo autor na instrução da petição inicial, assim como pelo réu na instrução da contestação, sendo que o art. 434 do CPC, citado ao lado, tem um caráter nitidamente preclusivo, no sentido de que não mais seria cabível a produção de prova documental após os referidos momentos processuais, exceto nos casos do art. 435 do CPC:

É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte

Desse modo, não se permite a juntada posterior de documentos quando decorrer de “guarda de trunfo” pela parte

195
Q

A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
I - impugnar a admissibilidade da prova documental;
II - impugnar sua autenticidade;
III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;
IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.

A

Sim. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.

Na verdade, sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de quinze dias para adotar qualquer das posturas indicadas nos incisos I a IV do art. 436, ao lado.

196
Q

O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:
I - as certidões necessárias;
II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, ou administração indireta.

A

Sim.

197
Q

Prova testemunhal é meio de prova consistente na declaração em juízo de um terceiro que, de alguma forma, tenha presenciado os fatos discutidos na demanda

A

Sim. Em regra, a testemunha é aquela que “viu” o fato, mas não se devem desprezar os demais sentidos humanos, tais como o olfato e a audição.

As testemunhas podem ser:
i) presenciais – são aquelas que presenciaram o fato;

ii) de referência – são as que não presenciaram o fato, mas tomaram conhecimento dele por informações de alguém que supostamente o fez, sendo que, nesse caso, o testemunho vale como mero indício;
iii) referida – aquela que toma conhecimento do fato a partir do depoimento de outra testemunha.

A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

198
Q

Em regra, a prova testemunhal é sempre admitida. Porém, o próprio CPC indica situações excepcionais nas quais elas não são permitidas. Quais?

A

O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

199
Q

Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

A

Sim.

Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação

Registra-se que tais dispositivos não alcançam determinados atos, que só podem ser provados por documento público.

200
Q

Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

A

Sim.
§ 1º São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

§ 2º São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

§ 3º São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II - o que tiver interesse no litígio.

Apesar disso, sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. Em relação a essas pessoas, os depoimentos serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.