Processo Civil 6 Flashcards
- Formação e Desenvolvimento do Processo; - Instrução do Processo.
É inepta a petição inicial que contiver pedidos genéricos e indeterminados.
Falso. Ainda que, em regra, os pedidos devam ser determinados, o Código de Processo Civil prevê hipóteses em que é admitida formulação de pedido genérico.
Art. 330. (…)
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
(…)
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
É lícita a formulação de pedido genérico nos autos de ação de petição de herança, se o autor não puder individuar os bens demandados
Sim Primeiramente, é preciso ter conhecimento de que, segundo a doutrina, a petição de herança é um exemplo de ação universal.
No mais, de fato, o art. 324, I, CPC admite a formulação de pedido genérico em ações universais, na hipótese de ser impossível ao autor individuar os bens demandados
No pedido de desconsideração direta da personalidade jurídica realizado na petição inicial, o sócio deverá ser citado na condição de corréu para defender-se acerca da extensão da responsabilidade patrimonial pelo débito da empresa.
Sim. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Também, denota o entendimento da doutrina em relação à defesa do sócio. Segundo GONÇALVES8, o sócio deverá defender-se da extensão da responsabilidade patrimonial pelo débito da empresa, que é o pedido contra ele direcionado, e não em relação à condenação ao pagamento do débito.
Por fim, cumpre destacar que a desconsideração direta da personalidade jurídica é aquela que envolve extensão da responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica aos sócios. É o contrário de desconsideração inversa, na qual se inclui no polo passivo a empresa da qual o sócio faz parte, de modo a responsabilizá-la por débitos do sócio.
É cabível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título executivo extrajudicial.
Sim.
Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
Sim
É cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula
Falso. SÚMULA 518-STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
Não deve ser conhecido recurso especial advindo de agravo de instrumento quando sobrevém sentença de extinção do processo que não foi objeto de apelação
Sim. STJ - “Não deve ser conhecido o recurso especial tirado de agravo de instrumento quando sobrevém sentença de extinção do processo sem resolução de mérito que não foi objeto de apelação”.
Na interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial, não é necessário atacar de forma específica todos os fundamentos da decisão impugnada
Falso. STJ - Devem ser impugnados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Agravo Interno interposto
É admitida a aplicação da teoria da causa madura em recurso especial.
Falso. “Não é possível a aplicação da teoria da causa madura em recurso especial”.
No que se refere à disciplina da ação civil pública: Deve ser proposta no foro do local onde ocorrer o dano, cuja competência é funcional
Sim. Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
No que se refere à disciplina da ação civil pública: Quando houver manifesto interesse social diante da relevância do bem jurídico a ser protegido, o requisito da finalidade institucional específica poderá ser dispensado pelo juiz para permitir o ajuizamento de ação civil pública por associações
Falso. Na verdade, é o requisito da pré-constituição que poderá ser dispensado pelo juiz, nos seguintes casos :
Art. 5º, § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
Ademais, Apenas os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta.
De fato, apesar dos legitimados para o ajuizamento da ação civil pública não serem apenas órgãos públicos, de acordo com o art. 5º, §6º, Lei nº 7.347/85, apenas os órgãos públicos poderão realizar TAC
No que se refere à disciplina da ação civil pública: Ao servidor público é obrigatória a provocação do Ministério Público a fim de ministrar-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil pública, indicando os elementos de convicção.
Sim.; Segundo o art. 6º, da Lei nº 7.347/85, é dever do servidor público provocar e apresentar informações sobre fatos objeto de ação civil pública ao Ministério Público. Por outro lado, é facultado a qualquer outra pessoa tomar essas mesmas medidas
No que se refere à disciplina da ação civil pública: A multa cominada liminarmente apenas será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia do descumprimento.
Sim. Diferentemente do que ocorre na regra processual civil, na ação civil pública a multa liminarmente aplicada não poderá ser exigida provisoriamente, apesar de devida desde o seu descumprimento
Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituto, e a reconvenção deverá ser proposta em face do substituído
Falso. A assertiva inverteu as palavras “substituto” e “substituído”, contidas no art. 343, §5º, CPC:
Art. 343, § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
Sendo assim, o direito do reconvinte deve ser alegado em face do substituído e não do substituto.
Contrariamente, a reconvenção deverá ser proposta em face do substituto, autor da ação.
Por fim, é importante saber diferenciar os conceitos de reconvinte e reconvindo.
O reconvindo é o autor da ação originária e réu na reconvenção, ocupando seu polo passivo. Já o reconvinte é o réu da ação originária e autor na reconvenção, ocupando o polo passivo.
É possível o oferecimento de reconvenção em embargos à execução
Falso. De acordo com o STJ, é inviável a reconvenção no processo executivo, pois, se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva.
Nesse sentido, não é admitida reconvenção em embargos à execução
Para a propositura de reconvenção, a pretensão deve ser própria do réu e conexa com a ação principal ou o fundamento da defesa.
Sim
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz
Sim
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro
Sim
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos no processo como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade
Sim. Não confundir com fatos em cujo favor milita presunção legal de validade, que dependem de prova
A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
Sim
A obrigação de provar o teor e vigência do direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário apenas surgirá se houver determinação do magistrado nesse sentido.
Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:
I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;
II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Sim.
Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
Sim
A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Sim, e pode acontecer até antes do processo.
Quando for ajuizada ação de manutenção de posse em caso de esbulho, o magistrado poderá, de ofício, reconhecer o pedido e conceder a proteção legal correspondente
Sim
Efetivamente, as ações possessórias são regidas pelo princípio da fungibilidade, segundo o qual é possível ser concedida medida diversa da postulada, desde que adequada ao caso concreto narrado.
Assim, no caso de ajuizamento de ação de manutenção de posse, quando, na verdade, o que há na prática é situação de esbulho, o magistrado poderá receber a ação como reintegração de posse, garantindo sua proteção.
Importante conhecer a correspondência entre a violação à posse e a respectiva ação possessória cabível:
1) Turbação: ação de manutenção da posse;
2) Esbulho: ação de reintegração de posse;
3) Ameaça da posse: ação de interdito proibitório.
No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando a turbação tiver ocorrido há mais de ano e dia, antes de analisar o pedido de liminar, o juiz deverá designar audiência de conciliação, devendo intimar o Ministério Público e a Defensoria Pública para comparecimento
Falso. Primeiramente, não se trata de audiência de conciliação, mas de mediação
Além disso, a intimação da Defensoria Pública apenas ocorrerá quando houver parte beneficiária de gratuidade da justiça:
Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Sim
Segundo o STJ, é admitida a apresentação de oposição pelo ente público em ação possessória entre particulares, podendo haver alegação de domínio como meio de demonstração da posse.
Sim
O juiz poderá exigir fiança para o deferimento de medida liminar.
Sim
“O juiz tem a faculdade de exigir caução, fiança ou depósito para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto”.
O MS não terá seu mérito apreciado se houver transitado em julgado a decisão questionada.
Falso. Tentou confundir duas situações.
SÚMULA 268, STF: É incabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.
O STJ, por outro lado, faz distinção em relação à situação da Súmula e o caso em que a impetração do mandado de segurança se deu antes do transito em julgado da decisão impugnada:
Segundo a Corte, se o trânsito em julgado da decisão impugnada ocorrer posteriormente à impetração do mandado de segurança, seu mérito deverá ser julgado, afastando-se as alegações de não cabimento ou perda de objeto, inclusive a incidência da Súmula 268, STF
Não cabe intervenção de terceiros no mandado de segurança
Sim
Efeito expansivo, caracterizado por ser a aptidão de devolver ao conhecimento do órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada.
Falso. Apesar de ser um dos efeitos do recurso de apelação, o conceito contido na alternativa está errado. Segundo GONÇALVES, efeito expansivo é a aptidão da eficácia do recurso ultrapassar os limites objetivos ou subjetivos previamente estabelecidos pelo recorrente.
Efeito translativo, que permite ao órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso
Sim. Efetivamente, o recurso de apelação é dotado de efeito translativo, corretamente conceituado nesta alternativa.
Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
Sim.
Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte
Na contagem dos prazos processuais e materiais em dias, estabelecidos por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis
Falso, só nos processuais.
Na comarca onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até dois meses, podendo esse prazo ser excedido em havendo calamidade pública
Sim
É inexigível obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei considerada inconstitucional pelo STF antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
Sim.
caso a decisão do STF sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no qual se funda o título executivo judicial for posterior ao trânsito em julgado da decisão exequente, será possível o ajuizamento de Ação Rescisória:
Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo de crédito, sendo possível o requerimento de limitação do litisconsórcio facultativo, que suspenderá o prazo para a resposta da Fazenda
Falso. A alternativa está correta, exceto pela afirmação de que o requerimento para limitação do litisconsórcio facultativo suspende o prazo para resposta da Fazenda. Na realidade, referido requerimento interromperá o prazo legal.
A sucumbência recursal com majoração dos honorários já fixados na sentença pode ocorrer tanto no julgamento por decisão monocrática do relator como por decisão colegiada, mas, segundo entendimento do STJ, não é possível majorar os honorários na interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.
Sim.
De fato, o entendimento do STJ está alinhado com a orientação do Enunciado 16 da ENFAM, nos seguintes termos: Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição
É correto afirmar que, após a citação válida da autarquia, o objeto da demanda se tornou oficialmente litigioso, mas não é acertado dizer que o demandado foi constituído em mora, uma vez que ainda inexiste certeza acerca da veracidade dos fatos narrados pelo autor na inicial.
Falso.
O texto expresso no dispositivo do Art. 240 do CPC vai de encontro com a questão.
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
Ao dizer que a citação constitui o devedor em mora, significa que se estabeleceu o termo inicial da responsabilidade pelos juros do retardamento no cumprimento da obrigação (ressalvados os casos expressos no dispositivo), que será examinada no decorrer do processo.
nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Sim
Às advocacias públicas municipais é garantido que o prazo para praticar ato processual será de dez dias, desde que inexista previsão legal ou prazo determinado pelo juiz dispondo de outra forma.
Sim. Combinando-se o disposto no art. 183, caput, do CPC, que atribui aos Municípios a prerrogativa da contagem em dobro do prazo e o art. 218, § 3º do CPC que estabelece que desde que inexista previsão legal ou prazo determinado pelo juiz o ato deve ser praticado em 5 dias, chegamos à conclusão de que às advocacias públicas municipais podem praticar ato processual em dez dias.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Art. 218, § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Para FP, o prazo para recorrer será computado a partir da intimação pessoal advocacia pública
Sim.
A instauração do incidente dar-se-á mesmo que a desconsideração da personalidade jurídica tenha sido requerida na petição inicial, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Falso. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, dispensa-se a instauração de incidente (art. 134, § 2º, CPC).
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Em regra, os atos processuais são públicos e independem de forma determinada.
Sim
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, sendo indispensável a comunicação da renúncia ao mandante, ainda que a procuração tenha sido outorgada a vários advogados e a parte continue representada.
Falso. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo (art. 112, caput, CPC), sendo dispensável a comunicação da renúncia ao mandante quando a procuração tenha sido outorgada a vários advogados e a parte continue representada
Ao postular em juízo sem procuração para evitar a prescrição, o advogado se encontrará na situação de incapacidade postulatória, a qual deverá ser sanada pela apresentação do documento de representação no prazo de quinze dias.
Falso.
O advogado pode postular em juízo para evitar a prescrição, mesmo sem instrumento de mandato, ou seja, sem a procuração, obrigando-se a exibi-lo no prazo de 15 dias prorrogável por mais 15 dias, por despacho do juiz, sem necessidade de prestar caução (art. 104, caput e § 1º, CPC).
Não há nesta hipótese incapacidade postulatória porque o ato foi praticado por advogado e poderá ser ratificado por aquele em cujo nome foi praticado (art. 104, § 2º, CPC).
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
A capacidade postulatória, deferida aos advogados, é a aptidão especial para formular requerimentos ao Poder Judiciário. A incapacidade postulatória é a ausência desta aptidão especial.
Em ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família, exige-se a formação de litisconsórcio passivo necessário de ambos os cônjuges.
Sim.
A citação de ambos os cônjuges, nos casos de dívidas contraídas a bem da família, é necessária em razão da exigência de formação de litisconsórcio passivo entre eles para que a execução possa atingir os bens de ambos.
Embora seja caso de solidariedade, os cônjuges devem ser demandados conjuntamente e não isoladamente.
A falta de citação de um deles impede que a sentença lhe produza efeitos, embora possa ser executada em face do cônjuge que foi citado
O benefício da contagem em dobro do prazo para manifestações da fazenda pública não se aplica para a contestação em ação popular.
Sim
Cabe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Sim. A alternativa está de acordo com o que estabelece o art. 139, IV do CPC que atribui ao juiz poderes que encerram cláusula geral para concretizar suas ordens. Diante da atipicidade de tais medidas, o juiz deve avaliar, de acordo com o caso concreto, a técnica mais adequada a ser aplicada, valendo-se do princípio da proporcionalidade
A boa-fé no direito processual civil exige a verificação da intenção do sujeito processual.
Falso. A boa-fé no direito processual civil não exige a verificação da intenção do sujeito processual, é norma de conduta que deve pautar a atuação daqueles que participam do processo
A pendência de causa que tramita na justiça brasileira impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
Falso. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
Será julgado deserto o recurso da parte que, no ato de sua interposição, deixar de comprovar o pagamento de multa imposta pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Falso. O pagamento da multa aplicada pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça não é pressuposto para a interposição de recurso.
Caso tal multa não seja paga, ela é inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme o caso, e é cobrada segundo os procedimentos previstos na Lei nº. 6.830/80 para a execução fiscal.
No ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e de retorno dos autos:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Situação hipotética: Em ação indenizatória, o réu denunciou à lide terceiro que estava obrigado, por contrato, a ressarci-lo de forma regressiva. Assertiva: Nessa situação, em caso de procedência das demandas originária e regressiva, o autor da ação originária pode requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, observadas possíveis limitações da condenação deste último
Sim.
Art. 128 […]
Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
Este dispositivo ampliou o entendimento já consolidado no STJ que dizia que:
Súmula 537 STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
Enunciado 121/FPPC. (art. 125, II, art. 128, parágrafo único) O cumprimento da sentença diretamente contra o denunciado é admissível em qualquer hipótese de denunciação da lide fundada no inciso II do art. 125.
Caso seja convocado de forma superveniente a participar de processo judicial, o litisconsorte unitário ativo poderá optar por manter-se inerte ou por ingressar na relação processual como litisconsorte do autor ou assistente do réu.
Sim
De fato, caso um dos litisconsortes unitários ativos negue-se a demandar em conjunto com os demais autores, é possível que seja chamado ao feito para integrar a lide, posto que, do contrário, o direito de ação dos demais restaria frustrado. No entanto, não é obrigado a ter o mesmo objetivo dos demais autores, de forma que, por isso, pode manter-se inerte ou até mesmo perfilhar-se com o réu.
Tal entendimento extrai-se do que se decidiu no FFPC:
Enunciado FPPC-118. O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu.
Há uma certa discussão doutrinária acerca da correção da expressão assistente do réu utilizada pelo enunciado, uma vez que o assistente, a rigor, atua apenas mediatamente na defesa de seus interesses, através do auxílio imediato na proteção dos direitos do assistido e, no caso, o autor ulteriormente chamado à lide, optando por se opor à demanda dos demais autores, atuaria na defesa de seus próprios interesses e, por isso, seria corréu, não assistente.
Com as vênias a quem pensa assim, entendo ser o caso mesmo de assistência, pois no caso de derrota do réu, não haveria sucumbência imediata do autor chamado.
Situação hipotética: Em ação que tramita pelo procedimento comum, determinado município foi intimado de decisão por meio de publicação no diário de justiça eletrônico. Assertiva: Nessa situação, segundo o CPC, a intimação é válida, uma vez que é tida como pessoal por ter sido realizada por meio eletrônico.
Falso. A assertiva tenta confundir a intimação por meio eletrônico equiparada à intimação pessoal com a intimação via publicação oficial (em meio físico ou eletrônico).
Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, não se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico.
A intimação eletrônica que substitui a intimação pessoal, na forma da lei, é aquela prevista no art. 5º da Lei 11.419/2016: “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem
É dever do magistrado manifestar-se de ofício quanto ao inadimplemento de qualquer negócio jurídico processual válido celebrado pelas partes, já que, conforme expressa determinação legal, as convenções processuais devem ser objeto de controle pelo juiz
Falso. De fato, é dever do juízo exercer o controle sobre as convenções processuais. No entanto, a lei determinou os limites de tal controle, que se referem aos casos de nulidade do negócio celebrado ou de abuso pelas partes. Veja o NCPC:
Art. 190 […]
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Ocorre que a assertiva trata de inadimplemento do negócio processual celebrado (válido). Neste caso, o juiz só intervirá mediante requerimento da parte prejudicada.
Veja o entendimento firmado pelo FPPC:
Enunciado 252/FPPC. (art. 190) O descumprimento de uma convenção processual válida é matéria cujo conhecimento depende de requerimento.
Jorge foi devidamente citado em ação movida por Márcio e pretende alegar incompetência territorial, impugnar o valor da causa e apresentar reconvenção.
e improcedência liminar do pedido.
Caso Jorge, em reconvenção, resolva fazer pedidos cumulativos simples, o valor da causa será o referente à soma de todos os pedidos. Se ele for pleitear prestações periódicas vencidas e vincendas que ultrapassem um ano, o valor da causa deverá ser reduzido ao quantitativo equivalente a doze parcelas de prestações pretendidas.
Falso. O Art. 292 determina que nos casos em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a soma dos valores de todos eles. A questão narra situação em que há prestações vencidas e vincendas, e nos termos do §1º deste mesmo dispositivo, ambas deveriam ser consideradas para compor o valor da causa e não somente as parcelas vincendas.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(…)
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
(…)
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano; e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, ainda que essa nulidade tenha sido decretada de ofício pelo juiz.
Falso. A nulidade dos atos deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos, sob pena de preclusão (perda do direito de alegar), salvo quanto às nulidades que o juiz deva decretar de ofício ou demonstrado justo impedimento para alegação oportuna (art. 278, CPC).
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Sim. Se a nulidade for de apenas parte do ato processual, as outras partes dela independentes não serão atingidas (art. 281, CPC).
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta pode ser requerida até mesmo pela parte que lhe deu causa, por se tratar de ato que não se convalida ou ratifica.
Falso. O direito processual brasileiro proíbe a parte que deu causa à nulidade de requerer sua decretação (art. 276, CPC) porque a regra processual não favorece quem agiu com torpeza ou desatenção, em desrespeito aos princípios da boa-fé e lealdade processual. Somente a parte que não foi responsável pelo ato viciado, pode pedir a sua anulação.
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa
O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais e aproveitando-se os atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
Sim. CPC
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Sim
Após a instauração do incidente, o sócio ou a pessoa jurídica serão intimados para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias.
Falso, serão CITADOS.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude contra credores, será nula em relação ao adquirente
Falso.
Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude contra credores, será nula em relação ao requerente (art. 137, CPC).
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
Fraude à execução é a manobra do executado com o objetivo de subtrair à execução bem de seu patrimônio
em eventual execução judicial de sentença arbitral, será vedado ao réu arguir nulidade da decisão arbitral por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, devendo o interessado utilizar ação própria para esse fim.
Falso. Em eventual execução judicial de sentença arbitral, será permitido ao réu arguir nulidade da decisão arbitral por meio de impugnação ao cumprimento de sentença
A sentença do árbitro é título executivo judicial,
Sim
eventual cumprimento de carta arbitral no Poder Judiciário, referente ao caso, deverá tramitar em segredo de justiça, se houver comprovação de confidencialidade da arbitragem.
Sim
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
…
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Havendo, na localidade, mais de um juízo competente e estando demonstrada a continência entre uma ação em curso e nova ação a ser proposta, pode o demandante distribuir sua nova ação por dependência ao juízo processante da ação em curso.
Polêmica. Esse ´pode´ foi foda.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada.
É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
Sim. O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.
A intimação do advogado do réu pelo advogado do autor não depende de convenção processual realizada entre as partes.
Sim, prevista em lei
O juiz só pode conhecer e declarar a falta de formação de litisconsórcio passivo necessário a partir de provocação da parte demandada; ou seja, ele não pode fazê-lo de ofício.
Falso.
Quando o litisconsórcio é necessário, o juiz pode sim conhecer e declarar a falta de formação do litisconsórcio, não podendo fazê-lo quando se trata de litisconsórcio facultativo.
É o que se depreende da leitura do parágrafo único do art. 115 do CPC:
Art. 115, parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
No litisconsórcio multitudinário, havendo requerimento de limitação do número de litisconsortes, o prazo para resposta será suspenso e continuará a fluir a partir da decisão que analisar o pedido.
Falso. Na verdade, quando há requerimento de limitação do número de litisconsortes em litisconsórcio multitudinário, o prazo para resposta é interrompido, voltando a correr da intimação da decisão que o solucionar
Art. 113, § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Art. 113, § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar
Proposta ação cognitiva contra apenas um dos devedores solidários, este poderá, no prazo da contestação, promover a citação dos demais devedores para compor a relação processual na condição de litisconsortes passivos.
Falso. Esse item foi considerado certo, e depois anulado pela banca.
O Código determina que esse chamamento dos demais devedores deve ser requerido na própria contestação, e não “no prazo da contestação” como diz a assertiva, o que dá a entender que tal deveria ser feito em peça diferente da contestação e independentemente da apresentação da contestação - o que não é o previsto no CPC:
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.
Se, no curso do processo, ocorrer a morte de qualquer uma das partes, independentemente do objeto da lide, haverá a suspensão do processo e a consequente sucessão do falecido por seu espólio ou sucessor.
Falso.
Quando o objeto da ação for relativo a direito intransmissível e o falecido for o autor, não é possível a sucessão pelo espólio ou sucessor.
Por outro lado, quando o falecido for o réu, o CPC determina a intimação do autor para promover a citação do espólio ou sucessor.
Erra a alternativa quando afirma que essa sucessão ocorre “independentemente do objeto da lide” e “na morte de qualquer das partes”
Se o pedido feito na inicial contrariar qualquer acórdão proferido por tribunal superior, o juiz deverá julgar liminarmente improcedente o pedido.
Falso.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Em resumo, se a causa dispensar instrução probatória e o pedido CONTRARIAR acórdão proferido em sede de recursos repetitivos pelo STF ou pelo STJ, o juiz poderá realizar o julgamento de improcedência liminar.
Na hipótese de a autarquia desejar exercer seu direito de ação e expor sua pretensão em desfavor do autor da demanda, ela deverá propor reconvenção a ser apresentada junto da contestação, sob pena de sofrer os efeitos da preclusão lógica em caso de protocolo posterior como peça autônoma.
Falso. O Art. 343 do CPC determina que a reconvenção deve ser proposta junto com a contestação, ainda que sejam peças independentes entre si.
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
A preclusão consumativa é a ideia de que uma vez praticado o ato, não se pode praticá-lo novamente. Com a apresentação da contestação, sem propor reconvenção no mesmo ato, consumam-se os efeitos do ato do réu.
A ideia pode parecer com a preclusão lógica, que decorre da incompatibilidade entre os atos praticados. No entanto, esta última ocorre em casos de já ter sido praticado anteriormente ato incompatível com que se quer praticar.
Neste sentido, caso a reconvenção seja proposta posteriormente, como enuncia a questão, já se consumaram os efeitos do ato da contestação, ainda que o conteúdo da reconvenção posterior não seja incompatível com aqueles efeitos.
Caso a fazenda pública municipal não conteste a ação no prazo legalmente previsto, deverá ser aplicado o efeito material da revelia.
Falso, só em casos de direitos disponíveis da FP.
Não enseja preclusão temporal o fato de o réu deixar de alegar a litispendência ou a coisa julgada em preliminar de contestação.
Sim.
O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.
Sim.
O réu apresentou pedido reconvencional, mas não indicou o correspondente valor da causa. O juiz deverá determinar a emenda da contestação, sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional em particular, sem prejuízo da defesa apresentada contra o pedido do autor na mesma peça.
Sim.