Informativos 5 Flashcards
É embargável o acórdão de órgão fracionário que em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
Sim. E também em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso,
embora tenha apreciado a controvérsia;
Ao propor este recurso, o recorrente deverá realizar uma comparação entre o acórdão recorrido e um
acórdão paradigma do mesmo Tribunal, provando que o acórdão recorrido foi divergente do acórdão
paradigma.
Em suma:
Se a parte interpõe embargos de divergência no STJ, o que ela deve demonstrar é que existem, no próprio STJ, decisões diferentes sobre um mesmo assunto, sendo pedido, portanto, o STJ uniformize a divergência, ou seja, que diga qual posição prevalece no Tribunal. Assim, esse recurso poderia até se chamar embargos de divergência interna.
Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento/agravo em recurso especial
que não admite recurso especial.
SIM, no entanto, atualmente, o recurso cabível contra a decisão que não admite recurso especial não é o
“agravo de instrumento”, mas sim o agravo de que trata o art. 1.042 do CPC:
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Logo, a súmula tem que ser lida assim: não cabem embargos de divergência contra acórdão que julga o
agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC.
Essa súmula foi editada porque o STJ entende que não cabem embargos de divergência se a decisão não
examinou o mérito do recurso especial, limitando-se a obstar o seguimento do recurso especial em razão da
existência de óbices jurisprudenciais
Mitigação da súmula
A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 624.073/SP, firmou orientação de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial.
São admissíveis embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo de instrumento/agravo
em recurso especial, a fundamentação do julgado examinar o mérito do recurso especial, mitigando-se a
incidência da Súmula n. 315/STJ.
Sim.
a súmula 315-STJ aplica-se a situações em que no julgamento do agravo não se apreciou o mérito do recurso especial. Por outro lado, se o mérito foi examinado, não é o caso de incidir a súmula, cabendo, portanto, os embargos de divergência.
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal (STJ) se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Sim
Não são cabíveis embargos de divergência para discutir aplicação de regra técnica de admissibilidade em recurso especial.
Sim, para que sejam admitidos os embargos de divergência é necessário que o acórdão recorrido, ao julgar Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, tenha apreciado controvérsia relativa à aplicação do direito material ou do direito processual.
Isso significa que não cabem embargos de divergência contra acórdão que não conheceu de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário em virtude da ausência de requisito de admissibilidade.
Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental/agravo interno, decide recurso especial.
Sim. Há que se distinguir se o acórdão do agravo regimental aprecia o mérito do recurso especial ou aprecia o mérito do agravo. Na primeira hipótese, caberá embargos de divergência, na segunda, não. Isso porque é necessário que o acórdão atacado tenha avançado no mérito do recurso especial. Se o seguimento foi negado por ausência de requisitos processuais, incabíveis os embargos de divergência
No caso trazido pela Súmula nº 316 do STJ, houve julgamento do recurso especial no acórdão do agravo
regimental. Por isso são cabíveis os embargos de divergência: a decisão recorrida julgou o mérito recursal
Não é possível a utilização de decisão monocrática como paradigma em embargos de divergência para
comprovar o dissídio jurisprudencial.
Sim. Os embargos de divergência atacam acórdão de órgão fracionário, de acordo com o que diz o art. 1.043,
caput, do CPC. Em decorrência lógica, não são cabíveis contra decisão monocrática do relator.
É requisito para a interposição de embargos de divergência que o dissenso ocorra entre acórdão
proferido por turma e aresto exarado por outra turma, seção ou pela Corte Especial em recurso especial
Sim
É inviável a indicação de acórdão da mesma turma julgadora como paradigma de divergência, se, entre
a data do julgamento do acórdão paradigma e a data do julgamento do acórdão recorrido, não houve
alteração de mais da metade dos membros do órgão colegiado.
Sim. Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
A eventual ausência de um ou mais membros na sessão de julgamento não implica alteração da
composição da turma julgadora apta a justificar o preenchimento do requisito quanto ao cabimento de
embargos de divergência previsto no § 3º do art. 1.043 do CPC.
Sim.
Em embargos de divergência no STJ, os acórdãos paradigmas estão restritos a decisões proferidas em recursos e ações de competência originária do STJ, excluídos os acórdãos proferidos em ações com natureza jurídica de garantia constitucional, tais como: habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.
Sim
É inviável comparar um acórdão prolatado em recurso especial (ou em recurso extraordinário) com decisões
proferidas em habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção etc. Isso porque
tais remédios constitucionais possuem abrangência muito mais ampla e são voltados, acima de tudo, para a proteção de direitos fundamentais.
A concessão de habeas corpus de ofício, nos embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de o relator não possuir autoridade para, em decisão monocrática, desconstituir o resultado de acórdão
proferido por outra turma julgadora, quanto no fato de a seção não deter competência constitucional para
conceder habeas corpus contra acórdão de turma do próprio Tribunal.
Sim.
Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não
mais tenha competência para a matéria neles versada.
Sim.
É incabível a interposição de embargos de divergência contra acórdão proferido em anteriores embargos
de divergência.
Sim.
Para fins de embargos de divergência, é irrelevante a ocorrência de fatos posteriores ao julgamento do
recurso especial e que tenham alterado substancialmente a base fática da relação jurídica examinada..
Sim. Os embargos de divergência não se prestam a julgar novamente o recurso especial. Assim, não cabe analisar possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas somente o dissídio entre teses jurídicas, com o objetivo de uniformizá-las..
A admissão de embargos de divergência não enseja o sobrestamento de recursos que versem sobre o
mesmo tema.
Sim.
É possível que o acórdão do recurso especial desafie, ao mesmo tempo, embargos de divergência (ao STJ) e
recurso extraordinário (ao STF).
Se forem manejados embargos de divergência no STJ, haverá automática interrupção do prazo para
interposição de recurso extraordinário, por qualquer das partes, contra o acórdão embargado (art. 1.044,
§1º, do CPC). No entanto, o STJ excepciona o CPC ao entender que não serão sobrestados os recursos que
versem sobre o mesmo tema dos embargos de divergência.
É impossível a aplicação do princípio da fungibilidade para que os embargos de divergência sejam
convertidos em agravo interno diante da ausência de dúvida objetiva acerca da modalidade recursal a ser
interposta contra a deliberação unipessoal, caracterizando-se, portanto, a ocorrência de erro grosseiro..
Sim.
Há exceções ao princípio da singularidade, previstas no CPC e admitidas pela jurisprudência, que constituem o princípio da fungibilidade recursal:
a) Possibilidade de ser interposto, simultaneamente, recurso especial e extraordinário contra um mesmo
acórdão;
b) Possibilidade de a parte apresentar embargos de declaração ou agravo interno.
Sim.
É necessário o recolhimento de custas no momento da interposição de embargos de divergência, nos
termos da Lei nº 11.636/2007 e das resoluções do Superior Tribunal de Justiça que dispõem sobre as custas judiciais devidas nos processos de competência originária ou recursal..
Sim, preparo.
A deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento do preparo - seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo - e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto. É, pois, vício formal que, na espécie, não pode ser suprido pelo julgamento do recurso, como o fez o Tribunal de origem, maculando de nulidade o acórdão de apelação.
A admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é,
contemporâneo ou superveniente ao momento da interposição do recurso.
Sim
Tratando-se de discussão travada no plano dos fatos, inadmissíveis são os embargos de divergência,
principalmente nas questões fáticas não tratadas no âmbito do acórdão embargado, pois o seu
pressuposto é a existência de teses de direito conflitantes incidentes sobre fatos similares.
Sim
O desacordo que fundamenta os embargos de divergência pode ser sobre direito material ou direito
processual.
No caso de divergência sobre direito material, é necessária a presença de um cenário fático semelhante e a adoção de conclusões díspares quanto à aplicação do mesmo direito. A similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados constitui, portanto, um dos requisitos formais para o conhecimento dos embargos de divergência.
É possível interpor embargos de divergência com o propósito de uniformizar teses jurídicas de direito
processual, ainda que não haja semelhança entre os fatos da causa tratada no acórdão embargado e os
analisados nos acórdãos paradigmas.
Sim. O desacordo que fundamenta os embargos de divergência pode ser sobre direito material ou direito
processual, conforme o art. 1.043, § 2º, do CPC.
No caso de divergência sobre direito meramente processual, não se exige semelhança fática entre os
acórdãos confrontados.
a matéria versada nos embargos de divergência não precisa ser necessariamente de direito material. Assim, pode ser interposto este recurso quando a divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma for relacionada a aspectos de direito processual civil
Não incidem os enunciados das Súmulas n. 315 e 316/STJ, que preconizam o não cabimento dos
embargos de divergência quando não examinado o mérito do recurso especial, quando o objeto da
divergência não é a questão de fundo do apelo especial, mas sim a regra processual relativa ao requisito de admissibilidade recursal.
Sim.
A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme disposto nos art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ, constitui vício substancial insanável, sendo descabida a incidência do parágrafo
único do art. 932 do CPC/2015 para complementação de fundamentação.
Sim.
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco)
dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível
A realização do cotejo analítico entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, com a demonstração da similitude fática e jurídica, é requisito de admissibilidade dos embargos de divergência..
Sim.
A parte que for opor embargos de divergência tem que, no momento da interposição, demonstrar o dissídio jurisprudencial. Deve juntar o inteiro teor do acórdão tido por divergente e fazer a comparação quanto à decisão embargada, apontando a(s) diferença(s) de entendimento, no que a jurisprudência chama de cotejo analítico.
A simples referência ao fato de que os acórdãos confrontados examinaram teses jurídicas coincidentes não é suficiente para demonstrar a divergência.
Na análise de admissão de embargos de divergência, considera-se vício substancial insanável a ausência
de oportuna juntada de cópia do inteiro teor de acórdãos paradigmas, para a demonstração do dissídio jurisprudencial..
Sim.
A simples menção ao Diário da Justiça em que foram publicados os acórdãos paradigmas, sem a
indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de
computadores (internet), não supre a exigência da citação do repositório, oficial ou autorizado, de
jurisprudência nem da juntada de certidão ou de cópia autenticada para comprovação de dissídio nos
embargos de divergência, uma vez que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a
ementa do acórdão..
Sim.
Assim, de acordo com o STJ, ao interpor o recurso o embargante deverá providenciar:
a) juntada de certidões;
b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas;
c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e
d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.
Não é cabível a indicação de julgado proferido em conflito de competência como paradigma para
comprovar o dissídio jurisprudencial em embargos de divergência.
Sim. Para o STJ, somente são aceitos como acórdãos paradigmas aqueles que foram proferidos em recurso
especial e em agravo que examine o mérito do recurso especial.
Por exclusão, não são aptos a tal finalidade os
arestos proferidos em ação rescisória, habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança,
tampouco em conflito de competência.
O argumento proferido em obiter dictum sobre o mérito no acórdão embargado, por tratar apenas de
reforço de argumentação, não tem o condão de caracterizar o dissídio jurisprudencial para o fim de
autorizar a interposição de embargos de divergência.
Sim.
O obiter dictum (obiter dicta, no plural), ou simplesmente dictum, é o argumento jurídico exposto apenas de passagem na motivação da decisão. Não constitui o argumento principal, mas o reforça.
O fundamento principal da decisão é a ratio decidendi. Normalmente é definido de forma negativa: é obiter dictum a proposição ou regra jurídica que não compuser a ratio decidendi.
Dessa forma, o obiter dictum, embora não sirva como precedente, não é desprezível. O obiter dictum pode sinalizar uma futura orientação do tribunal, por exemplo.
No entanto, apenas a ratio decidendi, ou seja, os fundamentos determinantes referendados pela maioria dos membros do órgão julgador podem caracterizar o dissídio objeto dos embargos de divergência.
A jurisprudência do STJ entende que o fundamento de mérito, mas proferido em obiter dictum, não caracteriza a divergência jurisprudencial inerente à interposição de embargos de divergência.
Não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com
remessa à seção, quando o embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre
em relação a julgados de outras seções..
Sim. A Corte Especial tem competência para analisar, no âmbito dos embargos de divergência, aspectos de
admissibilidade, ainda que envolva julgados que pertençam a mesma seção. A obrigatoriedade de cisão do julgamento e remessa dos autos à Seção especializada somente tem sentido caso o mérito da divergência tenha que ser analisado
Os embargos de divergência não são modalidade de recurso previsto na legislação processual penal,
contudo podem ser utilizados no âmbito penal como meio geral de impugnação interna, de forma que a
eles não se aplica a isenção estipulada no art. 7º da Lei nº 11.636/2007, sendo lícita a exigência de
recolhimento antecipado das custas
Sim.
O Código de Processo Penal prevê que o pagamento prévio de custas somente é exigível nos casos de ação penal privada. Logo, não há pagamento prévio quando se tratar de ação penal pública.
Art. 7º Não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas
corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada.
Sendo os embargos de divergência um meio impugnativo meramente regimental, essa regra do processo penal (recolhimento de custas apenas ao final) não se aplica. O STJ entende que os embargos de divergência manejados no processo penal devem ser precedidos do devido recolhimento de custas. Assim, não aplica à espécie a isenção estipulada.
Tratando-se de ação penal pública, não há que se falar em deserção por falta de preparo.
Em respeito aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da ampla defesa, não pode o recurso do réu deixar de ser admitido pela ausência de preparo
Assim, De acordo com o STJ, é legítima a exigência de preparo para a interposição de Embargos de Divergência. No entanto, caso o recolhimento não tenha ocorrido antecipadamente haverá a cobrança de custas retroativas (condenação em custas), e não a deserção.
Na ação penal pública, não há falar em deserção por falta de preparo, razão pela qual se afasta referida
exigência em relação aos embargos de divergência.
Sim.
Consiste no pagamento das despesas relacionadas com o processamento do recurso. “Preparar” o recurso é nada mais que pagar as despesas necessárias para que a máquina judiciária dê andamento à sua apreciação. O pagamento do preparo é feito, comumente, na rede bancária conveniada com o Tribunal..
Deserção é a inadmissibilidade do recurso pela falta de preparo. Se o recurso foi deserto, significa que ele não foi conhecido (não foi sequer apreciado). Gramaticalmente, desertar é mesmo que abandonar.
Em se tratando de crime sujeito à ação penal pública, as custas só se tornam exigíveis depois do trânsito em
julgado da condenação. Como dito, no processo penal a regra é o recolhimento de custas ao final do processo (e não antecipadamente a cada ato).
Sim.
O relator pode indeferir monocraticamente os embargos de divergência, ainda que tenham sido
admitidos anteriormente..
Simn.
A interposição de recurso extraordinário anterior ou simultânea aos embargos de divergência, pela
mesma parte e contra a mesma decisão, obsta o conhecimento destes, em virtude do princípio da
unirrecorribilidade, que preconiza a interposição de um único recurso para cada decisão, bem como em
consequência da preclusão consumativa..
Sim
em regra, não é possível a utilização de mais de um recurso para impugnar a mesma decisão, sob pena
do segundo recurso não ser conhecido, por preclusão consumativa
Quando a parte interpuser embargos de divergência, deve aguardar a decisão deste para que possa interpor recurso extraordinário contra o acórdão embargado. Isso porque, pelo princípio da unirrecorribilidade, não é possível interpor os embargos de divergência e o recurso extraordinário sobre o mesmo acórdão, de forma simultânea ou enquanto pendente o julgamento do RE.
É por isso que o CPC determina a interrupção do
prazo para se recorrer extraordinariamente quando interpostos embargos de divergência.
A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo
para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.
Sim.
São inadmissíveis embargos de divergência que não enfrentam todos os fundamentos do acórdão
recorrido, quando subsistir fundamento não atacado suficiente para a manutenção do julgado.
Sim. As razões dos embargos de divergência devem se rebater todos os fundamentos do acórdão hostilizado, para que não reste nenhum fundamento suficiente, por si só, para manter o julgado
Acórdãos provenientes do julgamento de medida cautelar não são admitidos como paradigmas em
embargos de divergência.
Sim.
Acórdãos provenientes do julgamento de reclamação não são admitidos como paradigmas em embargos
de divergência..
Sim. Mesma lógica da tese 2.
Tese 2: Em embargos de divergência, os acórdãos paradigmas estão restritos a decisões proferidas em
recursos e ações de competência originária do STJ, excluídos os acórdãos proferidos em ações com natureza jurídica de garantia constitucional, tais como: habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.
Só cabem os embargos de divergência contra decisão de:
• órgão fracionário do STJ em julgamento de Recurso especial;
• órgão fracionário do STF em julgamento de Recurso extraordinário.
É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão
do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
Com a interposição de embargos de divergência tem início novo grau recursal, sujeitando-se o
embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento..
Sim.
• Decisão foi publicada na vigência do CPC/1973: se a parte recorrer contra essa decisão e perder, não pagará honorários advocatícios recursais (quando a parte optou por recorrer não existia essa figura).
• Decisão foi publicada na vigência do CPC/2015: se a parte recorrer contra essa decisão e perder, haverá
pagamento de honorários advocatícios recursais. Isso porque quando a parte optou por recorrer, já existia o
art. 85, § 11 do CPC/2015. Logo, ela sabia da possibilidade de pagar essa quantia.
Não se admite a interposição de embargos de divergência para discutir se o valor dos honorários
advocatícios é irrisório ou exorbitante, pois essa verificação decorre das particularidades do caso concreto.
Sim.
Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais..
Sim, fixação do valor de indenização por danos morais envolve, muitas vezes, aspectos subjetivos e próprios de cada causa. Por isso, o STJ não admite que os embargos de divergência se prestem a debater discrepância entre Turmas sobre o quantum indenizatório, já que se trata de recurso de estreita fundamentação.
O quantum a ser indenizado não consubstancia tese jurídica cuja divergência viabilize a apresentação de
embargos de divergência. Não existe divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas na
fixação do valor de indenização, que devem examinadas caso a caso, segundo a avaliação do magistrado, à luz das circunstâncias específicas.
Não se admite a interposição de embargos de divergência para discutir valor estabelecido a título de
multa cominatória (astreintes), pois essa verificação decorre das particularidades do caso concreto.
Sim.
Não se admite a interposição de embargos de divergência com a finalidade de rever aplicação de multa decorrente da oposição de embargos de declaração protelatórios, diante da inexistência de similitude fática entre arestos que analisam a peculiaridade de cada caso concreto.
Sim.
O STJ entende que não cabem embargos de divergência para discutir a ausência ou não dos vícios processuais que ensejariam o acolhimento de embargos de declaração. Isso porque o cabimento, ou não, dos embargos de declaração no caso concreto envolve a análise de peculiaridades fático-jurídicas, razão pela qual não se encontra presente a necessária divergência de teses jurídicas que enseja a oposição de embargos de divergência.
Sim.
É formalmente inconstitucional ato normativo local que, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo, regulamente o exercício da profissão de despachante junto a órgãos de trânsito.
Sim
Compete privativamente à União legislar sobre:
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões
Somente por delegação operada por meio de lei complementar podem os Estados-membros ou o Distrito Federal legislar sobre questões específicas relacionadas a essa matéria (art. 22, parágrafo único, da CF/88).
Assim como ocorre com os Parlamentares federais, é vedado o pagamento de valor a mais a Deputados Estaduais pelo fato de terem sido convocados para sessão extraordinária.
Sim. É proibido o pagamento de vantagem pecuniária a deputados estaduais por convocação para sessão extraordinária.
Deputado Estadual pode receber ajuda de custo, não havendo afronta ao regime de subsídio
Sim. Essa verba foi criada para indenizar os Deputados Estaduais pelos custos inerentes à sua acomodação na
capital do Estado. Desse modo, tal verba possui natureza indenizatória.
A verba de natureza indenizatória é uma exceção à regra de que o subsídio dos Deputados deve ser em
parcela única.
STF - O regime remuneratório por meio de subsídio impõe parcela única tão somente para a remuneração
do exercício das atividades próprias e ordinárias do cargo (artigo 39, § 4º, CRFB), não impedindo a
percepção de parcelas adicionais relativas a direitos sociais (artigo 39, § 3º, CRFB), indenizações e
retribuições por eventual execução de encargos especiais, não incluídos no plexo das atribuições normais e típicas do cargo.
É inconstitucional norma estadual que vincule subsídios de agentes políticos de distintos entes
federativos, de modo que qualquer aumento no valor dos subsídios de um resulte, automaticamente, aumento no de outro.
Sim
É inconstitucional lei estadual que preveja que o Governador e o Vice-Governador do Estado não poderão receber remuneração inferior ao subsídio percebido pelos Desembargadores e pelos Deputados Estaduais.
É inconstitucional lei estadual que afirme que os Deputados Estaduais deverão receber 75% do subsídio dos Deputados Federais. - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Isso porque, de forma indireta, quem estará fixando a remuneração dos Deputados Estaduais será o Congresso Nacional, já que todas as vezes em que ele aumentar o subsídio dos Parlamentares federais, haverá automática majoração em nível estadual. Além de desrespeito às normas da LRF.
A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crime comum conexo com crime eleitoral,
ainda que haja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do delito eleitoral
Sim. Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos
ex: o agente teria praticado os seguintes crimes: a) corrupção passiva (art. 317 do CP); b) falsidade ideológica (art. 350 do Código Eleitoral); c) lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98). Dois crimes são de competência da Justiça estadual comum e um deles da Justiça Eleitoral. Como ficará a competência para julgar estes delitos? Serão julgados separadamente ou juntos? Qual será a Justiça competente? Justiça ELEITORAL, todos.
Ocorre que, no caso concreto, há uma peculiaridade: ainda durante o inquérito, ficou reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime eleitoral. Logo, houve arquivamento do inquérito no que tange ao crime eleitoral. Diante disso, indaga-se: mesmo assim, a Justiça Eleitoral continuará sendo competente para julgar os demais delitos? SIM. Mesmo operada a prescrição quanto ao crime eleitoral, subsiste a competência da Justiça Eleitoral. Trata-se de aplicação lógica do disposto no art. 81 do CPP
no concurso entre a jurisdição comum e a especial
corrupção passiva Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal
vantagem:
Sim. delito, em tese, da Justiça estadual comum
Ademais, lavagem de dinheiro: Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal
A doação eleitoral por meio de “caixa 2” é uma conduta que configura crime eleitoral de falsidade
ideológica (art. 350 do Código Eleitoral). A competência para processar e julgar este delito é da Justiça Eleitoral.
Sim
As operações relativas ao licenciamento ou cessão do direito de uso de “software”, padronizado ou elaborado por encomenda, pagam ISS (e não ICMS)
Sim
Imagine que determinada pessoa física ou pessoa jurídica comprou a licença de um software padronizado (ex: Microsoft Word, Adobe etc.) ou de um software produzido por encomenda para as
necessidades específicas daquele usuário. Nestes casos, a empresa que vendeu a licença irá pagar ICMS, ISS ou ambos? Isso é considerado uma venda de mercadoria ou a prestação de um serviço? A empresa irá pagar apenas o ISS.
É inconstitucional decreto estadual que atribua às empresas geradoras de energia elétrica a
responsabilidade por substituição tributária pelo recolhimento do ICMS.
Sim, precisa ser por LC federal.
A antecipação do ICMS com substituição tributária deve se harmonizar com a lei complementar federal que dispõe sobre a matéria. É imprescindível, ademais, que a instituição dessa substituição tributária seja feita por meio de lei estadual em sentido estrito, com densidade normativa.
Mesmo que exista um convênio ICMS interestadual autorizando a substituição tributária, como a CF/88 exige a edição de lei estadual em sentido estrito, esse convênio deve ser submetido à apreciação da Assembleia Legislativa.
Exige-se: lei complementar federal + lei estadual.
Se a operação for interestadual, exige-se ainda convênio.
Existe lei federal autorizando a substituição tributária envolvendo energia elétrica?
SIM. No que diz respeito ao primeiro requisito, a LC federal 87/96 (Lei Kandir) – que regulamenta o ICMS
– permite que essa responsabilidade tributária seja atribuída por lei estadual.
Em relação às operações com energia elétrica, a própria Lei Kandir já trouxe quais atores econômicos
podem ser eleitos como substitutos tributários, mas não atribuiu, ela própria, desde logo, a nenhum
sujeito passivo alguma responsabilidade por substituição tributária.
Existe convênio tratando sobre o tema?
SIM.
E existe lei estadual atribuindo para as empresas geradoras de energia elétrica a responsabilidade
tributária?
NÃO. Esse foi o problema
É inconstitucional o reconhecimento de direitos previdenciários nas relações que se amoldam ao
instituto do concubinato, mesmo que a união tenha sido mantida durante longo período e com aparência familiar
Sim. É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários
(pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.
Requisitos para a caracterização da união estável
a) a união deve ser pública (não pode ser oculta, clandestina);
b) a união deve ser duradoura, ou seja, estável, apesar de não se exigir um tempo mínimo;
c) a união deve ser contínua (sem que haja interrupções constantes);
d) a união deve ser estabelecida com o objetivo de constituir uma família;
e) as duas pessoas não podem ter impedimentos para casar;
f) a união entre essas duas pessoas deve ser exclusiva (é impossível a existência de uniões estáveis
concomitantes e a existência de união estável se um dos componentes é casado e não separado de fato).
A coabitação é um requisito da união estável?
NÃO.
A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo
1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período,
inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia
pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
Sim.
Art. 1723 (…)
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Norma estadual não pode dispor sobre condições para o exercício de atividade profissional É formalmente inconstitucional portaria do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) que
dispõe sobre condições para o exercício de atividade profissional.
Sim.
Caso concreto: o Detran/TO editou portaria regulamentando a profissão de despachante de
trânsito.
Ademais, conforme jurisprudência do STF, os atos normativos que se revestem de conteúdo regulatório com abstração, generalidade e impessoalidade estão sujeitos ao controle de constitucionalidade abstrato.
As normas regulamentares podem constituir-se como objeto das ações de controle, não apenas por sua
natureza jurídica, mas, sobretudo, porque o agir administrativo pode oferecer direta violação ao texto
constitucional.
No caso em análise, a portaria impugnada apresenta suficiente abstração e generalidade, uma vez que
regulamenta a profissão de despachante documentalista no Estado do Tocantins, o qual nem sequer conta com lei ordinária sobre o tema.
Compete privativamente à União legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões
Sim
Governador não pode ser obrigado a depor em CPI instaurada no Congresso Nacional.
Sim.
Em juízo de delibação, não é possível a convocação de governadores de estados-membros da Federação por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada pelo Senado Federal. A convocação viola o princípio da separação dos Poderes e a autonomia federativa dos estados-membros.
STF - deferiu o pedido de medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental, suspendendo as convocações dos governadores realizadas pela CPI da Pandemia, sem prejuízo da possibilidade de o órgão parlamentar convidar essas mesmas autoridades estatais para comparecerem, voluntariamente, a reunião da comissão a ser agendada de comum acordo.
As CPIs possuem poderes instrutórios próprios das autoridades judiciais, ou seja, os poderes que os juízes têm na fase de instrução processual, de instrução probatória.
No exercício de suas atribuições, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão:
• determinar diligências que reputarem necessárias;
• requerer a convocação de Ministros de Estado, Secretários de Estado ou Secretários Municipais (de
acordo com a esfera de atuação da CPI);
• tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais;
• ouvir os investigados;
• inquirir testemunhas sob compromisso;
• requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos; e
• transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença (“inspeção”);
• efetuar prisões em flagrante em caso de crime praticado na presença dos membros da comissão;
• realizar buscas e apreensões genéricas (salvo em domicílio).
Sim
CPI pode determinar interceptação telefônica?
NÃO. A interceptação telefônica, ou seja, a determinação para que as conversas telefônicas sejam
gravadas, somente pode ser decretada pelo Poder Judiciário
Não confundir:
• Quebra do sigilo telefônico: ter acesso à relação dos números para os quais o investigado ligou ou
recebeu ligações, as datas das chamadas e a duração das conversas.
• Interceptação telefônica: significa gravar as conversas telefônicas.
CPI pode decretar a indisponibilidade dos bens do investigado ou outras medidas cautelares como essa?
NÃO. Tais medidas cautelares somente podem ser decretadas pelo Poder Judiciário.
Vale ressaltar, contudo, que a CPI pode pedir ao Judiciário a concessão dessas medidas.
Na CPI, os indiciados e as testemunhas deverão ser intimados de acordo com as regras estabelecidas no CPP e demais leis processuais penais. O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta. O que fazer se a testemunha não aparecer?
Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao
juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre.
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
As Comissões Parlamentares de Inquérito possuem poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais, conforme previsão constitucional (art. 58, §3º, da CF/88).
Na instrução criminal, dentre as provas passíveis de produção está a inquirição de pessoas que, de algum
modo, possam contribuir para a elucidação dos fatos. A essas pessoas dá-se o nome de testemunhas, as
quais, nos termos do art. 206 do CPP, não podem eximir-se da obrigação de depor. Ou seja, trata-se de um múnus público.
Conforme precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, bem como da Suprema Corte, o direito de não
comparecer para prestar esclarecimentos relacionados a ilícitos restringe-se aos acusados, não podendo ser estendido às testemunhas.
Sim.
O investigado que foi convocado para prestar depoimento na CPI pode exercer seu direito ao silêncio?
Sim, direito à não autoincriminação.
Vale ressaltar que esse direito ao silêncio pode também ser aplicado às testemunhas no caso específico de ser feita uma determinada pergunta cuja resposta possa lhe incriminar. Assim, as testemunhas possuem, em regra, o dever de responder todas as perguntas, menos aquelas que possam lhe incriminar.
O investigado que foi convocado para prestar depoimento na CPI pode exercer seu direito ao silêncio?
Sim, direito à não autoincriminação.
Vale ressaltar que esse direito ao silêncio pode também ser aplicado às testemunhas no caso específico de ser feita uma determinada pergunta cuja resposta possa lhe incriminar.
Assim, as testemunhas possuem, em regra, o dever de responder todas as perguntas, menos aquelas que possam lhe incriminar.
É possível a oitiva de autoridades pela CPI?
SIM.
Exceções: não é possível a convocação de Presidente da República, Vice-Presidente da República e
Ministros do STF para depor em CPI.
Isso porque são agentes políticos máximos do Executivo e do Judiciário, de modo que sua convocação seria uma afronta ao princípio da separação dos poderes.
De igual modo também não é possível a convocação de Governadores.
CPI pode convocar indígena para prestar depoimento fora de habitat?
não.
A convocação de um índio para prestar depoimento em local diverso de suas terras constrange a sua
liberdade de locomoção, na medida em que é vedada pela Constituição da República a remoção dos
grupos indígenas de suas terras, salvo exceções nela previstas
A CPI não pode:
• decretar o arresto, sequestro ou indisponibilidade de bens dos investigados;
- decretar busca domiciliar;
- decretar prisões preventivas (é possível a prisão em flagrante);
- decretar interceptação telefônica;
- investigar atos de conteúdo jurisdicional.
Sim
A CPI não pode:
• decretar o arresto, sequestro ou indisponibilidade de bens dos investigados;
- decretar busca domiciliar;
- decretar prisões preventivas (é possível a prisão em flagrante);
- decretar interceptação telefônica;
- investigar atos de conteúdo jurisdicional.
Sim
Não confundir:
- Busca e apreensão pessoal = pode ser realizada sem autorização judicial;
- Busca e apreensão domiciliar = é imprescindível a autorização judicial.
Não confundir:
- Prisão em flagrante: pode ser determinada pela CPI.
- Prisão preventiva ou temporária: não pode ser determinada pela CPI
A CPI pode investigar atos dos juízes, mas desde que não possuam conteúdo jurisdicional.
Sim
Como as CPIs não possuem poderes para rever ou alterar decisões judiciais, não podem retirar o sigilo de processo determinado judicialmente.
Sim
As CPIs possuem a prerrogativa de ouvir testemunhas. Isso, contudo, não confere às CPIs o poder de
convocar quaisquer pessoas a depor, sob quaisquer circunstâncias, pois existem limitações à obrigação de
testemunhar.
O texto constitucional (art. 50, caput e § 2º e o art. 58, § 2º, III) prevê expressamente a convocação dos
agentes estatais federais, restringindo o alcance aos Ministros de Estados e aos agentes públicos
diretamente subordinados à Presidência da República
Sim.
Caracteriza excesso de poder a ampliação do poder investigativo das CPIs para atingir a esfera de
competência dos estados federados ou as atribuições exclusivas — competências autônomas — do
Tribunal de Contas da União (TCU).
Sim
Os Governadores prestam contas perante a Assembleia Legislativa (contas de governo ou de gestão estadual) ou perante o TCU (recursos federais), mas jamais perante o Congresso Nacional. A amplitude do poder investigativo das CPIs do Senado Federal e da Câmara dos Deputados coincide com a extensão das atribuições do Congresso Nacional.
A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei 13.964/2019, retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso?
• NÃO. É o entendimento do STJ e da 1ª Turma do STF - A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida.
• SIM. É a posição da 2ª Turma do STF:
A alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código Penal, ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado.
ESTELIONATO: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou
mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis
Regra geral: ação pública CONDICIONADA à representação.
Exceções:
Será de ação penal incondicionada quando a vítima for:
a) a Administração Pública, direta ou indireta;
b) criança ou adolescente;
c) pessoa com deficiência mental; ou
d) maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
A norma que altera a espécie de ação penal de um crime é norma de direito material ou processual?
As normas que tratam sobre a “ação penal” possuem natureza híbrida, ou seja, são normas de direito
processual penal que, no entanto, também apresentam efeitos materiais (influenciam no direito penal).
A lei que dispõe sobre o tipo de ação penal aplicável a cada crime possui influência direta no jus puniendi
(direito de punir do Estado), pois interfere nas causas de extinção da punibilidade, como a decadência e
a renúncia ao direito de queixa.
Logo, a lei que disciplina a espécie de ação penal possui também efeito material.
As normas processuais são retroativas?
NÃO. As leis processuais possuem aplicação imediata (tempus regit actum - art. 2º do CPP), não retroagindo para alcançar fatos anteriores à sua vigência e regulando os atos processuais a serem realizados após entrar em vigor.
As normas penais são retroativas?
NÃO, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da CF e art. 2º, parágrafo único, do CP).
Assim, temos o seguinte:
• Se a lei penal posterior é favorável ao réu: retroage.
• Se a lei penal posterior é contrária ao réu: não retroage.
E as normas híbridas?
As leis híbridas, como possuem reflexos penais, recebem o mesmo tratamento que as normas penais no que tange à sua aplicação no tempo.
Logo, as normas híbridas não retroagem, salvo se para beneficiar o réu.
Desse modo, a norma que altera a espécie de ação penal de um crime não retroage, salvo se for para
beneficiar o réu.
Isso significa que essa alteração irá retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência?
SIM.
A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei 13.964/2019, retroage para
alcançar os processos penais que já estavam em curso? Mesmo que já houvesse denúncia oferecida,
será necessário intimar a vítima para que ela manifeste interesse na continuidade do processo? Esse é o impasse.
O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de
Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Sim.
'’Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito
público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.’’
O Plenário do STF decidiu que a preferência da União em relação a Estados, Municípios e Distrito Federal
na cobrança judicial de créditos da dívida ativa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988
É possível a convocação de governadores de estados-membros da Federação por Comissão
Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada pelo Senado Federal.
Falso.
Não cabe ADI no TJ contra lei ou ato normativo municipal que viole a Lei Orgânica do Município
Sim
A Lei Orgânica do Município não é parâmetro de controle abstrato de constitucionalidade estadual, uma vez que a Constituição Federal, no art. 125, § 2º, estabelece como parâmetro apenas a Constituição Estadual.