PROCESSO DE EXECUÇÃO - DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO - Execução por quantia certa - INFOS STJ 2024! Flashcards

1
Q

É admissível a penhora dos valores provenientes do FGTS para o pagamento de dívida referente a honorários sucumbenciais ou contratuais?

A

INFO 825/STJ/2024. Não é permitido o bloqueio do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para o pagamento de créditos relacionados a honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais.
* A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de penhora de valores constantes na conta vinculada do FGTS para a execução de alimentos por envolver a própria subsistência do alimentando, prevalecendo o princípio constitucional da dignidade da pessoa e do direito à vida. Contudo, têm-se tratado de modo diverso prestações alimentícias e verbas de natureza alimentar.
* Apesar da natureza alimentar dos honorários advocatícios, não é permitido o bloqueio do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para o pagamento de créditos relacionados a honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais.
* Essa disposição visa assegurar que o FGTS continue cumprindo sua função essencial de proteção ao trabalhador e seus dependentes em situação de vulnerabilidade social.

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2
Q

A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício?

A

INFO 828/STJ. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.

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