PARTES E PROCURADORES - Deveres das partes e de seus procuradores - Despesas - SÚMULAS STJ! Flashcards

1
Q

É cabível o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS?

A

Súmula 175/STJ
Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS.
*Art. 968, II, § 1.

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2
Q

O INSS goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual?

A

Súmula 178/STJ
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.

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3
Q

O INSS está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo?

A

Súmula 483/STJ
O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.
* Art. 91
*A autarquia previdenciária, equiparada em prerrogativas e privilégios à Fazenda Pública, está dispensada do depósito prévio de custas e despesas processuais, que serão pagas ao final, caso vencida, o que não se confunde com isenção das mesmas.

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4
Q

A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito?

A

Súmula 232/STJ
A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
* Art. 91, § 1 e 2
* Atenção: esse entendimento vale também para os casos de ACP proposta pelo MP.

Assim, nas perícias requeridas pelo Ministério Público nas ações civis públicas, cabe à Fazenda Pública à qual se acha vinculado o Parquet arcar com o adiantamento dos honorários periciais.

Ex: em uma ACP proposta pelo MPE-BA, se o Parquet requerer uma perícia, quem irá adiantar os honorários do perito será o Estado da Bahia.

STJ. 1ª Seção. REsp 1253844/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/03/2013.

Também nesse sentido: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, mesmo após a vigência do CPC/2015, não houve alteração do entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.253.844/SC, assim como da Súmula n. 232/STJ, no tocante ao pagamento do adiantamento da verba honorária pericial (STJ. 2ª Turma. AgInt no RMS n. 62.263/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 14/2/2022).

Obs: existe decisão monocrática do Min. Ricardo Lewandowski em sentido contrário, ou seja, defendendo que o próprio Ministério Público é quem deverá arcar, com seu orçamento próprio, o adiantamento das perícias (ARE 1283040/RJ, julgado em 29/10/2020). Vale ressaltar, contudo, que houve agravo regimental, de forma que o tema ainda será decidido pelo colegiado.

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