Informativo 740 - 13.06.2022 Flashcards
Se houve a interposição de recurso administrativo contra a pena de multa aplicada pela ANP e este foi indeferido, qual será o termo inicial da fluência dos juros e da multa moratória?
Interposto recurso contra a decisão de primeiro grau administrativo que confirma a pena de multa imposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, os juros e a multa moratórios fluirão a partir do fim do prazo de trinta dias para o pagamento do débito, contados da decisão administrativa definitiva, nos termos da Lei nº 9.847/99 (art. 4º).
- A citada lei é específica para o abastecimento nacional de combustíveis. Por tal razão, sua disposição prevalece sobre aquela, contida na lei n. 10.522/2002 (art. 37-A) que, tratando dos créditos de autarquias e fundações públicas federais em geral, prevê que a multa de mora incide a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento.*
- STJ. 1ª Seção. REsp 1830327-SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08/06/2022 (Tema IAC 11) (Info 740).*
É possível que concessionária de rodovia cobre valores de autarquia prestadora de serviço público pelo fato de ela estar usando faixa de domínio da via pública?
É indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida.
Embora cedido ao particular, o bem público de uso comum do povo não se desnatura, permanecendo, portanto, afetado à destinação pública. Por esse motivo, mostra-se ilegítimo exigir remuneração pela sua utilização, quando voltada a viabilizar a execução de serviço público de saneamento básico prestado por entidade estatal, cuja configuração jurídica seja adversa à lucratividade, ou seja, esteja fora do regime concorrencial.
STJ. 1ª Seção.REsp 1817302-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08/06/2022 (Tema IAC 8) (Info 740).
O hospital responde objetivamente pelo homicídio cometido em suas dependências?
Caso se constate omissão no dever de garantir a segurança, responde.
Caso concreto: o hospital não possuía nenhum serviço de vigilância e o evento morte decorreu de um disparo com arma de fogo contra a vítima dentro do hospital. A conduta do hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança e, por conseguinte, despreza o dever de zelar pela incolumidade física dos seus pacientes contribuiu de forma determinante e específica para o homicídio praticado em suas dependências, afastando-se a alegação da excludente de ilicitude, qual seja, fato de terceiro.
STJ. 2ª Turma.REsp 1708325-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 24/05/2022 (Info 740).
A realização do exame toxicológico de larga janela de detecção é requisito obrigatório para a renovação da CNH do motorista de transporte coletivo escolar?
A apresentação de resultado negativo em exame toxicológico de larga janela de detecção é obrigatória para a habilitação e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação do motorista autônomo de transporte coletivo escolar, nos termos do art. 148-A da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
STJ. 1ª Seção. REsp 1834896-PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08/06/2022 (Tema IAC 9) (Info 740).
Em 1997, o Flamengo negociou o passe de um atleta com o Real Madrid e, como parte da negociação, recebeu do Real Madrid o passe de outro jogador. O BACEN disse que houve uma compensação privada de créditos ou valores, o que é proibido pelo art. 10 do Decreto-lei n. 9.025/1946. O Flamengo defendeu que não poderia ser compensação, pois não se estava em negociação bens fungíveis, mas o passe de atletas especializados (a compensação, como se sabe, está relacionada a coisas fungíveis – art. 369, CC). O que o STJ decidiu quando a questão chegou a ele?
A negociação do passe de um atleta de futebol não é uma obrigação de natureza fungível; pelo contrário, a prestação consistente em transferir o passe de um atleta de futebol específico é, por essência, uma obrigação de natureza infungível e de execução específica. Logo, não se pode dizer que o pagamento do passe de um atleta com parte do passe de outro jogador configure o instituto jurídico da compensação.
Como constou no informativo original: “A negociação do passe de um atleta de futebol específico é uma obrigação de natureza infungível e de execução específica, não podendo ser utilizada para compensação privada de créditos em operações de câmbio.”
STJ. 1ª Turma.REsp 1937846-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 07/06/2022 (Info 740).
A penhorabilidade de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação também se aplica no caso de locação de imóvel comercial?
É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII, do art. 3º da Lei nº 8.009/90.
O STJ acompanhou o STF que já havia decidido: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”. (STF. Plenário. RE 1307334/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/3/2022, Repercussão Geral – Tema 1127, Info 1046).
STJ. 2ª Seção. REsp 1822040-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1091) (Info 740).
O rol de procedimentos e eventos da ANS é meramente explicativo ou taxativo? O plano de saúde pode se recusar a cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de que o referido tratamento não está previsto na lista de procedimentos da ANS? A discussão desloca a competência do julgamento para a Justiça Federal?
Reação legislativa
Houve a publicação de lei em sentido contrário
1 - O rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3 - É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4 - Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1886929-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022 (Info 740).
A habilitação do crédito e a posterior homologação do plano de recuperação judicial impede a rediscussão do seu valor em ação revisional de contrato relativa à mesma dívida?
CASO CONCRETO: A WBI Ltda. celebrou contrato de mútuo com o Banco do Brasil no valor de R$ 1 milhão, a ser pago pela empresa em 5 anos. Ocorre que, alguns meses depois, a WBI pediu recuperação judicial, que foi deferida. Esse crédito que o Banco do Brasil tem para receber foi habilitado no plano de recuperação judicial e, segundo o plano, houve um “desconto” de 20%.
Cerca de dois meses depois, a WBI ingressou com ação revisional contra o Branco do Brasil, alegando que os juros cobrados no contrato de mútuo eram abusivos. Pediu, portanto, a revisão do contrato e a condenação do banco a devolver em dobro os valores cobrados a maior. Citado, o Banco do Brasil alegou que esse crédito já está habilitado e, portanto, abrangido pelos efeitos da recuperação judicial. Argumentou que, como não houve recurso contra a decisão que homologou a habilitação de crédito do Banco, operou-se a coisa julgada, de forma que não é mais possível discutir o valor devido. Afirmou, ainda, que a aprovação do plano de recuperação judicial implicou a novação do crédito, o que torna juridicamente impossível nova discussão sobre essa dívida.
A homologação do plano de recuperação judicial não impede a rediscussão do débito, em ação revisional de contrato, relativa à mesma dívida, já habilitada e homologada, e a respeito do qual não houve impugnação.
STJ. 3ª Turma. REsp 1700606-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/06/2022 (Info 740).
A prerrogativa de prazo em dobro para as manifestações processuais também se aplica aos escritórios de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior, ou somente à Defensoria Pública propriamente dita?
A partir da entrada em vigor do art. 186, § 3º, do CPC/2015, a prerrogativa de prazo em dobro para as manifestações processuais também se aplica aos escritórios de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior: Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. (…) § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
STJ. Corte Especial. REsp 1986064-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2022 (Info 740).
É possível a manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal?
O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação:
(i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e
(ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
* STJ. 1ª Seção. REsp 1696270-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1012) (Info 740).*
É possível desclassificar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)?
Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
STJ. 3ª Seção. REsp 1959697-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 08/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1121) (Info 740).
O crime tipificado no art. 2º da Lei 8.176/91 é permanente ou instantâneo? Em outras palavras, verificados diferentes períodos de extração ilegal de minérios, há de se reconhecer continuidade delitiva, ou há crime único permanente?
Art. 2º Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.
É hipótese de crime permanente, a conduta tipificada no art. 2º da Lei nº 8.176/91, na modalidade de usurpação por exploração de matérias-primas pertencentes à União, enquanto verificada a prática de múltiplas condutas visando a extração do bem mineral, sem evidência de que o agente ativo intencionalmente cessou a atividade extrativa.
STJ. 6ª Turma. REsp 1998631-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 07/06/2022 (Info 740).
A extração ilegal de areia pode configurar, em tese, dois crimes diferentes:
- o delito do art. 2º da Lei nº 8.176/91; e
- o crime do art. 55 da Lei nº 9.605/98.
Art. 2º Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
É possível se reconhecer o concurso de crimes entre o art. 2º da Lei nº 8.176/91 e o art. 55 da Lei nº 9.605/98?
SIM. Isso porque tutelam bens jurídicos diferentes: Os crimes tipificados nos arts. 2º da Lei n. 8.176/1991 e 55 da Lei n. 9.605/1998 visam à tutela de bens jurídicos diversos. Enquanto este delito tem por finalidade a proteção do meio ambiente, quanto aos recursos encontrados no solo e no subsolo, aquele tem por objeto a preservação de bens e matérias-primas que integrem o patrimônio da União. A jurisprudência do STJ, em diversas situações, já afastou o conflito aparente de normas e, em vista da lesividade a bens jurídicos distintos, reconheceu o concurso formal de crimes. (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.856.109/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/6/2020).
É inaplicável o princípio da especialidade entre os delitos dos arts. 2º da Lei n. 8.176/1991 e 55 da Lei n. 9.605/1998, porquanto tutelam bens jurídicos diversos: o primeiro protege a ordem econômica e o último, o meio ambiente. Aplica-se, ao caso, o concurso formal de crimes (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp n. 1.156.802/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 6/8/2019).
A habilitação do advogado nos autos de processo conduzido por juiz que é seu inimigo enquadra-se, de per si, na situação do art. 256 do CPP (exceção à suspeição do juiz quando a inimizade é dolosamente provocada pela parte no curso do processo)?
A hipótese excepcional do art. 256 do CPP somente pode ser reconhecida se o magistrado ou o Tribunal, atendendo a elevado ônus argumentativo, demonstrar de maneira inequívoca que o excipiente provocou dolosamente a suspeição. Não cabem, aqui, intuições, conjecturas ou palpites, sendo imprescindível a comprovação do artifício ilícito, devidamente fundamentada na decisão ou acórdão. Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
STJ. 5ª Turma. AREsp 2026528-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 07/06/2022 (Info 740).
Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, é possível a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial?
CASO CONCRETO: A aposentadoria por tempo de serviço foi negada pelo INSS, que não reconheceu parte do tempo trabalhado. O segurado entrou com ação judicial. No curso desta, como continuou trabalhando e contribuindo, acabou se aposentando mais tarde, com valor mais alto. Tempos depois, sua ação foi julgada procedente, mas com valor de aposentadoria mais baixo. Duas questões surgiram. Primeiro: havendo decisão judicial determinando o pagamento de aposentadoria de R$ 2.100,00, ele poderia optar pela aposentadoria concedida administrativamente, de valor mais alto (R$ 2.400,00)? A segunda pergunta é, caso ele possa optar pela última, ele perde o período coberto pela decisão judicial que também é anterior à concessão administrativa da aposentadoria?
O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
STJ. 1ª Seção. REsp 1767789-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1018) (Info 740).