Informativo 683 - 18.12.2020 Flashcards
Buscando evitar a apresentação de propostas inexequíveis, os editais de licitação ou pregão podem conter cláusula prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração?
Apenas preço máximo, mas não preço mínimo
sob pena de ofensa ao artigo 40, inciso X, da Lei n. 8.666/1993.
A fixação de percentual mínimo de taxa de administração em edital de licitação/pregão fere expressamente a norma contida no inciso X do art. 40 da Lei n. 8.666/1993, que veda “a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência”.
A própria Lei de Licitações, a exemplo dos §§ 1º e 2º do art. 48, prevê outros mecanismos de combate às propostas inexequíveis em certames licitatórios, permitindo que o licitante preste garantia adicional, tal como caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária. Sendo o objetivo da licitação selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração - consoante expressamente previsto no art. 3º da Lei n. 8.666/1993 -, a fixação de um preço mínimo atenta contra esse objetivo, especialmente considerando que um determinado valor pode ser inexequível para um licitante, porém exequível para outro. (REsp 1.840.113-CE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por maioria, julgado em 23/09/2020, DJe 23/10/2020)
O litigante pode renunciar parte do valor de sua pretensão (como, por exemplo, o direito a prestações vincendas) com a intenção de manter o processamento de sua demanda junto ao Juízo Especial, ou isso configuraria fórum shopping?
Pode.
Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas. (REsp 1.807.665-SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/10/2020, DJe 26/11/2020)
Isso porque se o legislador permite tal renúncia em fase de execução (com vistas a encaixar a execução em ofício requisitório, no lugar de precatório), não há razão para negar tal faculdade ainda em fase de conhecimento.
Na discussão sobre a regra aplicável sobre o momento do interrogatório em tráfico de drogas1, é necessária a demonstração de prejuízo efetivo para que se declare a nulidade decorrente da inobservância do rito previsto no artigo 400 do CPP?
1 O CPP manda fazê-lo como último ato da instrução, a lei de drogas prevê momento específico, e o STF firmou a tese de que o CPP é aplicável sobre todas as leis específicas, neste particular.
Não.
exigir a comprovação de prejuízo para o reconhecimento da nulidade decorrente da não observância do rito previsto no art. 400 do Código de Processo Penal representa não apenas uma burla (escamoteada) ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC 127.900/AM, como também um esvaziamento das garantias constitucionais do contraditório e, especialmente, da ampla defesa, uma forma de se esquivar do reconhecimento de uma nulidade e uma maneira de se evitar a anulação de uma instrução probatória que, visivelmente, foi realizada em franco desacordo com as referidas garantias constitucionais.
(REsp 1.808.389-AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 20/10/2020, DJe 23/11/2020)
Na discussão sobre a regra aplicável sobre o momento do interrogatório em tráfico de drogas1, a matéria deve ser alegada no primeiro momento processual oportuno, sob pena de preclusão?
1 O CPP manda fazê-lo como último ato da instrução, a lei de drogas prevê momento específico, e o STF firmou a tese de que o CPP é aplicável sobre todas as leis específicas, neste particular.
Não.
A nulidade é absoluta, e pode ser arguida a qualquer tempo
Por fim, uma vez fixada a compreensão pela desnecessidade de a defesa ter de demonstrar eventual prejuízo decorrente da inversão da ordem do interrogatório dos réus, em processo do qual resultou a condenação, e porque o procedimento adotado afrontou os princípios do contraditório e da ampla defesa, não há como condicionar o reconhecimento da nulidade ao fato de a defesa arguir ou não o vício processual já na própria audiência de instrução.
NÃO INCIDE NA ESPÉCIE, PORTANTO, A PRECLUSÃO.
(REsp 1.808.389-AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 20/10/2020, DJe 23/11/2020)
A importação de sementes de maconha em pequenas quantidades é fato típico?
Não.
O insumo ou matéria-prima deve ser imediato, e não mediato
Segundo o STJ, o tipo penal mais próximo criminaliza “a importação de pequena quantidade de matéria prima ou insumo destinado à preparação de droga para consumo pessoal”. Todavia, como a planta cannabis sativa não está listada como “droga” (a droga é a maconha), a semente não pode ser considerado insumo para a preparação de drogas. Assim, “é atípica a conduta de importar pequena quantidade de sementes de maconha”
(EREsp 1.624.564-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2020, DJe 21/10/2020).
Imagine uma empresa de construção civil optante pela tributação por lucro presumido. Ela pode deduzir, da receita bruta que serve de base de cálculo para o IR e a CSLL, os valores auferidos a título de “reembolso de materiais”, uma vez que eles não se tratam, propriamente, de receita?
Não.
Se quiser fazê-lo, deve optar pelo regime de lucro real.
Em regra, receita bruta corresponde aos ingressos financeiros no patrimônio, decorrentes ou não do desenvolvimento das atividades empresariais ou profissionais, e que não sofrem deduções por quaisquer despesas ou custos suportados pelo contribuinte. O acolhimento de pedido tendente a excluir da receita bruta determinada despesa ou custo, no regime de apuração pelo lucro presumido, conduziria a uma indevida dupla dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na medida em que, na determinação dos percentuais incidentes, a lei já considera, em tese, todas as reduções possíveis, de acordo com cada ramo de atividade. Se o contribuinte pretende que sejam considerados determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que contempla essa possibilidade, não se podendo permitir, à luz dos dispositivos de regência, que promova uma COMBINAÇÃO DOS DOIS REGIMES.
(REsp 1.421.590-RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/11/2020, DJe 30/11/2020)
Na ausência de notificação prévia, quando se inicia o prazo decadencial do exercício do direito de preferência por condômino?
Do registro da escritura pública de compra e venda
O CC estabelece um prazo decadencial de 180 dias, A PARTIR DA CIÊNCIA, para o condômino exercer seu direito de preferência na aquisição de fração ideal de coisa comum indivisa. Se o alienante não notifica os demais condôminos previamente, tal ciência só pode ser tomada por certa a partir do registro da escritura pública de compra e venda, que dá publicidade erga omnes ao negócio jurídico. Nesse sentido:
Desta feita, surgem dois desdobramentos: enquanto não registrado o título, a avença produz efeitos apenas em relação àqueles que dela participaram; ao passo que, realizado o registro, tais efeitos atingem toda a sociedade. Diante disso, outra não pode ser a conclusão senão aquela em que a ausência de comunicação prévia aos demais coproprietários, pelo condômino alienante, acerca da venda do seu quinhão do imóvel comum indiviso ao terceiro estranho à relação condominial, é suprida pelo registro da escritura pública de compra e venda, iniciando-se, a partir daí, o transcurso do prazo decadencial do direito de preferência, porquanto presumida a ciência do negócio, nos limites das informações constantes do título levado a registro. (REsp 1.628.478-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/11/2020, DJe 17/11/2020).
A Justiça brasileira pode determinar que empresa sediada no estrangeiro retire determinado conteúdo da internet ou, ainda, que apresente os dados de quem a publicou, ou isso extrapola os limites da jurisdição nacional? E se há contrato com cláusula elegendo foro fora do Brasil?
Em caráter excepcional, pode.
Mesmo havendo cláusula de eleição de foro estrangeiro
Em conflitos transfronteiriços na internet, a autoridade responsável deve atuar de forma prudente, cautelosa e autorrestritiva, reconhecendo que a territorialidade da jurisdição permanece sendo a regra, cuja exceção somente pode ser admitida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes critérios:
- fortes razões jurídicas de mérito, baseadas no direito local e internacional;
- proporcionalidade entre a medida e o fim almejado; e
- observância dos procedimentos previstos nas leis locais e internacionais.
Quando a alegada atividade ilícita tiver sido praticada pela internet, independentemente de foro previsto no contrato de prestação de serviço, ainda que no exterior, é competente a autoridade judiciária brasileira caso acionada para dirimir o conflito, pois aqui tem domicílio a autora e é o local onde houve acesso ao sítio eletrônico onde a informação foi veiculada, interpretando-se como ato praticado no Brasil.
Há julgamento extra petita numa decisão que concede indenização pela perda de uma chance, em hipótese na qual a petição inicial pediu apenas indenização por perdas e danos em geral?
Não.
Se a narrativa apresentada comportar o julgamento por perda de uma chance, não há extra petita.
Havendo pedido de indenização por perdas e danos em geral, pode o juiz reconhecer a aplicação da perda de uma chance sem que isso implique em julgamento fora da pretensão autoral. Assim disse o STJ em ação de cliente processando advogado pela perda de prazo em ação monitória, que impediu que seus embargos fossem ali examinados e, assim, teve que pagar o crédito que alegava indevido.
Nesse aspecto, ainda cabe ressaltar que os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito).Assim, inexiste o alegado julgamento extra petita, pois o autor postulou indenização por danos materiais e as instâncias ordinárias condenaram o réu em conformidade com o pedido, apenas concedendo a reparação em menor extensão. (REsp 1.637.375-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/11/2020, DJe 25/11/2020).
O STJ reconhece a possibilidade de prorrogação da suspensão de execuções contra empresas em recuperação judicial para além dos prazos previstos originalmente na lei (180 dias). Tal entendimento pode ser aplicado, por analogia, às cooperativas?
Em outras palavras, é possível a suspensão do cumprimento de sentença contra cooperativa em regime de liquidação extrajudicial para além do prazo de um ano, prorrogável por mais um ano, previsto no art. 76 da Lei n. 5.764/1971?
Não.
Há diferenças fundamentais entre os institutos, como sua natureza judicial (recuperação) e extrajudicial (liquidação)
Não se vislumbra analogia entre a liquidação extrajudicial da cooperativa e a recuperação judicial das empresas, pois a recuperação se dá na via judicial, não na extrajudicial. A Lei das Cooperativas avançou bastante na proteção dessa espécie societária, ao prever um prazo de suspensão de até dois anos, bastante superior, aliás, do atualmente previsto para a recuperação judicial, sendo esse lapso temporal deflagrado a partir de uma simples deliberação assemblear, sem a supervisão judicial que ocorre na recuperação de empresas.
Assim, essa particularidade da liquidação das cooperativas, por tangenciar o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), merece ser aplicada com toda a deferência ao referido direito fundamental, razão pela qual não se admite interpretação ampliativa do prazo de suspensão em comento. (REsp 1.833.613-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020)
No caso da celebração de contrato de vida coletivo, a seguradora não celebra o negócio com seus segurados, mas com o estipulante coletivo (a empresa, cooperativa ou associação, por exemplo). Tal circunstância é suficiente para afastar a responsabilidade da seguradora por informação insuficiente, prestada aos segurados, acerca de cláusulas restritivas de cobertura?
Sim, afasta
Se a informação foi apresentada de forma clara para o estipulante, é dele o dever de informação aos segurados
A seguradora tem o dever de prestar informações claras ao estipulante (a empresa, a associação que celebra o contrato coletivo de seguro de vida). A partir daí, é exclusivamente do estipulante o dever de prestar informações completas e corretas aos segurados, mesmo porque a seguradora não tem qualquer interlocução com estes. Assim, incumbe exclusivamente ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo.
Essa obrigação legal de informar o pretenso segurado previamente à sua adesão, contudo, deve ser atribuída exclusivamente ao estipulante, justamente em razão da posição jurídica de representante dos segurados, responsável que é pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas perante o segurador. Para o adequado tratamento da questão posta, mostra-se relevante o fato de que não há, também nessa fase contratual, em que o segurado adere à apólice de seguro de vida em grupo, nenhuma interlocução da seguradora com este, ficando a formalização da adesão à apólice coletiva restrita ao estipulante e ao proponente (REsp 1.825.716-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).
A cobrança de taxa de conveniência para a venda de ingressos pela internet é abusiva? Configura venda casada?
Não.
(desde que o consumidor seja previamente informado do preço total, com destaque do valor da taxa de conveniência)
O serviço de venda de ingressos online integra-se à cadeia e fornecimento do serviço de produção de eventos, tratando-se, portanto, de um custo repassado ao consumidor, e não de um serviço independente oferecido ao consumidor. Assim, é válida a intermediação, pela internet, da venda de ingressos para eventos culturais e de entretenimento mediante cobrança de “taxa de conveniência”, desde que o consumidor seja previamente informado do preço total da aquisição do ingresso, com O DESTAQUE DO VALOR DA REFERIDA TAXA.
(EDcl no REsp 1.737.428-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por maioria, julgado em 06/10/2020, DJe 19/11/2020)
Uma pessoa pode oferecer um imóvel como garantia (caução imobiliária) em um contrato de locação e, após inadimpli-lo, alegar impenhorabilidade por ser bem de família?
Pode.
A lei permite a penhora quando se tratar de fiança (espécie), e não de caução (gênero).
A lei de locações previu que a penhora do bem de família será autorizada quando se tratar de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. […] As hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família […] são taxativas, não comportando interpretação extensiva. Dentre elas, como se infere, não consta a hipótese da caução imobiliária oferecida em contrato de locação, razão pela qual inviável que se admita a penhora do imóvel residencial familiar.
De fato, considerando que a possibilidade de expropriação do imóvel residencial é exceção à garantia da impenhorabilidade, a interpretação às ressalvas legais deve ser restritiva, sobretudo na hipótese sob exame, em que o legislador optou, expressamente, PELA ESPÉCIE (FIANÇA), E NÃO PELO GÊNERO (CAUÇÃO), não deixando, por conseguinte, margem a dúvidas.
(REsp 1.873.203-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020)
É válido um acórdão genérico delegando ao juízo de primeiro grau a atribuição de aplicá-lo ao caso concreto, sob a justificativa da existência de multiplicidade de recursos versando sobre questões atinentes à liquidação da sentença proferida em ação civil pública?
Não.
A ferramenta criada para enfrentar tal dificuldade é o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Embora a elevada multiplicidade de recursos seja algo alarmante, a ponto de comprometer a capacidade daquele colegiado de prestar jurisdição em tempo razoável, a solução para esse quadro de multiplicidade de recursos não pode escapar dos limites da legalidade. No caso, a lei processual civil foi flagrantemente desrespeitada, ao se prolatar um acórdão genérico, que apenas elenca os entendimentos pacificados na jurisprudência daquela Corte, sem resolver, efetivamente, as questões devolvidas no caso concreto sob julgamento. Essa determinação CONFIGURA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL [o que não se admite].
(REsp 1.880.319-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020)
O CPC atual prevê que, caso acolhida uma exceção de suspeição do juiz, “o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão”. O CPC de 1973, contudo, não previa qualquer ônus pecuniário ao juiz. Nesse caso, sob a égide do CPC de 1973, em que não há prejuízo material, o juiz possui legitimidade para recorrer de decisão que julga procedente uma exceção de suspeição?
Sim.
A decisão afeta interesse do magistrado, ainda que exclusivamente moral.
Sob a vigência do CPC/1973, o juiz possui interesse jurídico e legitimação para recorrer da decisão que julga procedente a exceção de suspeição, ainda que não lhe seja atribuído o pagamento de custas e honorários advocatícios. (REsp 1.237.996-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/10/2020, DJe 03/11/2020)
Curiosidade: no caso julgado, o tribunal acolheu a alegação de suspeição ante “a atuação inadequada e antijurídica do magistrado que, em entrevista concedida à imprensa, teria externado opinião sobre demanda pendente de julgamento definitivo e cuja tramitação dependia, ainda, de produção de provas, indicando claro comportamento de parcialidade expressa como pré-julgamento ante a valoração preliminar da conduta dos excipientes”