Informativo 706 - 30.08.2021 Flashcards
O princípio da reparação integral do dano justifica a imposição do ônus de publicar o inteiro teor da sentença condenatória?
Não é cabível a condenação de empresa jornalística à publicação do resultado da demanda quando o ofendido não tenha pleiteado administrativamente o direito de resposta ou retificação de matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social no prazo decadencial estabelecido no art. 3º da Lei nº 13.188/2015, bem ainda, à adequação do montante indenizatório fixado.
- Se entendi bem o julgado, o grande lance é que o STJ disse que direito de resposta é diferente de obrigação de publicar o teor da decisão judicial. Direito de resposta é o direito de o ofendido esclarecer o caso, de mão própria, no mesmo veículo em que publicada a ofensa. Publicar uma decisão não se confunde com isso. E o direito de resposta deve ser requerido, primeiro, no próprio órgão de imprensa, no prazo decadencial de 60 dias.*
- STJ. 4ª Turma. REsp 1867286-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 24/08/2021 (Info 706).*
Há prescrição de fundo de direito nas ações em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte?
ENTENDIMENTO SUPERADO
Não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação. Situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional (superação de jurisprudência de 2019, que reconhecia não haver prescrição de fundo mesmo quando houve indeferimento administrativo) STJ. 1ª Seção. EDCL nos EREsp 1269726-MG, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 25/08/2021 (Info 706).
ATUALMENTE
Não é possível inviabilizar o pedido de concessão do benefício previdenciário ou de seu restabelecimento em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento), em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Assim, FICA SUPERADO o entendimento firmado pelo STJ nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, § 2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em sede de ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1805428-PB, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), julgado em 17/05/2022 (Info 737).
A indisponibilidade pode ser decretada em qualquer hipótese de ato de improbidade? Ela envolve ou não o pagamento da multa civil?
É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada em ação de improbidade administrativa, inclusive nas demandas ajuizadas com esteio na prática de conduta prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/92, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos. (STJ. 1ª Seção. REsp 1862792-PR, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 25/08/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1055) (Info 706)).
TODAVIA, este julgado foi superado pelo novo art. 16, § 10, da LIA, inserido pela Lei nº 14.230/21. Assim, fica desse jeito:
A indisponibilidade deve garantir apenas o integral ressarcimento do prejuízo ao erário ou também eventual multa civil? Ex: o prejuízo ao erário foi de R$ 300 mil; ocorre que o MP afirma que o réu pode ser condenado a pagar mais R$ 300 mil de multa civil; logo, o MP pede que sejam tornados indisponíveis bens do réu equivalentes a R$ 600 mil. Isso é possível?
- Antes da Lei nº 14.230/2021: SIM STJ. 1ª Seção. REsp 1.862.792-PR, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 25/08/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1055) (Info 706).
- Depois da Lei nº 14.230/2021: NÃO. Foi incluído o § 10 para afastar expressamente essa possibilidade: “Art. 16 (…) § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita”.
A divulgação pelos interlocutores ou por terceiros de mensagens trocadas via WhatsApp pode ensejar a responsabilização por eventuais danos decorrentes da difusão do conteúdo?
Sim.
As conversas travadas por meio do WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações. Assim, terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp se houver consentimento dos participantes ou autorização judicial. As mensagens eletrônicas estão protegidas pelo sigilo em razão de o seu conteúdo ser privado, isto é, restrito aos interlocutores. Dessa forma, ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários, via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia.
Essa expectativa advém não só do fato de ter o indivíduo escolhido a quem enviar a mensagem, como também da própria encriptação a que estão sujeitas as conversas (criptografia ponta-a-ponta). Além disso, se a sua intenção fosse levar ao conhecimento de diversas pessoas o conteúdo da mensagem, a pessoa que enviou a mensagem teria optado por uma rede social menos restrita ou mesmo repassado a informação à mídia para que fosse divulgada.
Assim, se o indivíduo divulga ao público uma conversa privada, além de estar quebrando o dever de confidencialidade, está também violando legítima expectativa, a privacidade e a intimidade do emissor. Justamente por isso, esse indivíduo pode ser responsabilizado por essa divulgação caso se configure o dano.
É importante consignar que a ilicitude poderá ser descaracterizada (afastada) quando a exposição das mensagens tiver como objetivo resguardar um direito próprio do receptor. Nesse caso, será necessário avaliar as peculiaridades concretas para fins de decidir qual dos direitos em conflito deverá prevalecer.
STJ. 3ª Turma. REsp 1903273-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/08/2021 (Info 706).
A implantação post mortem de embriões fertilizados in vitro depende de autorização expressa por testamento, ou outras formas claras de manifestação de vontade podem autorizar a prática?
A declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços de reprodução humana é instrumento absolutamente inadequado para legitimar a implantação post mortem de embriões excedentários, cuja autorização, expressa e específica, deve ser efetivada por testamento ou por documento análogo.
STJ. 4ª Turma. REsp 1918421-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2021 (Info 706).
É válida a revogação de adoção regida pelo CC/1916, realizada antes da entrada em vigor do ECA? O “ex-filho”, nesta situação, é parte ilegítima para o inventário?
Para fins de determinação da legitimidade ativa em ação de inventário, a adoção realizada na vigência do CC/1916 é suscetível de revogação consensual pelas partes após a entrada em vigor do Código de Menores (Lei nº 6.697/79), mas antes da entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
STJ. 3ª Turma. REsp 1930825-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/08/2021 (Info 706).
A quem compete julgar ação que tem como objetivo a obtenção de oxigênio destinado às unidades de saúde estaduais do Amazonas para o tratamento da Covid-19? À Justiça Federal?
Em janeiro de 2021, durante a “segunda onda” da Covid-19, milhares de pessoas foram internadas nas unidades hospitalares do Estado do Amazonas. Houve um aumento tão grande do consumo de oxigênio que a empresa que o fornece no Estado (White Martins) não mais conseguiu atender toda a demanda. Em resumo, faltou oxigênio para as pessoas internadas. Diante disso, começaram a ser propostas várias ações judiciais contra a White Martins exigindo que ela fornecesse oxigênio para os hospitais públicos e privados.
Essas ações foram propostas em diversos juízos diferentes, com algumas determinações conflitantes. Um dos processos envolvidos é uma ação civil pública proposta pelo MPF e DPU contra a União justamente para obrigar o ente federal a garantir o fornecimento de oxigênio.
O STJ, ao resolver conflito positivo de competência, declarou o juízo da 1ª Vara Federal de Manaus como sendo o competente para reunir e julgar todas as ações envolvendo o tema.
STJ. 1ª Seção. CC 177113-AM, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 25/08/2021 (Info 706).
A quem compete, no âmbito do STJ, julgar ACP que discute a validade de cláusula de exclusividade existente no contrato firmado entre os médicos e a operadora de plano de saúde, sob o argumento de que configuraria conduta anticoncorrencial? A competência seria da 1ª ou da 2ª Turmas (que apreciam matérias de direito público) ou seria da 3ª ou 4ª Turmas (que examinam matérias de direito privado)?
Compete à Primeira Seção (direito público) do STJ julgar Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF, em face da UNIMED, a fim de anular cláusula indutora de exclusividade de prestação de serviços médicos, constante do Estatuto Social da Cooperativa Médica operadora de Plano de Saúde, segundo a qual podem ser penalizados ou premiados os médicos cooperados que adiram, ou não, à referida cláusula.
No caso concreto, embora a relação entre os médicos e a cooperativa seja predominante de natureza privada, não é nela que se situa o questionamento suscitado na ação civil pública.
- O ajuizamento da ação civil pública pelo Ministério Público Federal visa discutir a cláusula de exclusividade constante do Estatuto da Cooperativa Médica, que, segundo afirma o promovente, afetaria diretamente a livre concorrência, infringindo a ordem pública e econômica e ofendendo o direito à saúde (arts. 170, 173 e 196 da Constituição Federal). Tanto é assim que, no feito principal a que se relaciona o presente conflito de competência, a União e a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - foram incluídas na lide, tendo em vista a existência de nítido interesse público na demanda. A primeira na condição de assistente simples do autor e a segunda na condição de litisconsorte ativa.*
- Assim, a questão controvertida não está meramente no âmbito da autonomia da vontade. Há discussão específica acerca da conduta anticoncorrencial atribuída à operadora de plano de saúde, em suposta infração à ordem econômica e social, de forma que seria danosa ao mercado de suplementação dos serviços de saúde por parte da iniciativa privada, o que seria vedado pela legislação antitruste brasileira (arts. 20, I e II, 21, IV, V e VI, da Lei nº 8.884/94), bem como pela Lei dos Planos de Saúde (art. 18, III, da Lei nº 9.656/98).*
- Nesse contexto, há prevalentes aspectos de Direito Administrativo e de Direito Econômico sobre as questões iniciais de direito privado. São eminentemente de direito público questões que envolvam a intervenção do Estado na economia, a fiscalização estatal das instituições que exploram a saúde no plano privado, o Direito Econômico da Concorrência, entre outras.*
- STJ. Corte Especial. CC 180127-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/08/2021 (Info 706).*
A proibição de ampliação do pedido após a citação do réu (art. 264 do CPC/1973) se aplica apenas para a fase de conhecimento, ou também incide na execução?
Sob a vigência do CPC/1973, é possível a ampliação do pedido em execução contra Fazenda Pública, para inclusão de valores que não haviam sido cobrados desde o início, oportunizando nova citação do ente público. Justifica-se a existência do supracitado artigo no âmbito do conhecimento, pois tal fase está associada à incerteza do direito, pelo que necessária a fixação de marcos legais para estabilização da lide, de sorte a se delimitar exatamente o que e quem será atingido pelos efeitos da decisão. Uma vez que o objetivo na fase de execução é a satisfação integral do título, já havendo a certeza do direito, nada impede que o pedido inaugural - inicialmente limitado a parcela da cobrança - seja posteriormente aditado para a perseguição da totalidade do crédito, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição e seja garantida à parte executada nova oportunidade de defesa.
Se fosse mantida a decisão do juiz e se negasse a possibilidade de aditamento, o que ocorreria, na prática, seria o credor promover nova execução para cobrar o valor remanescente, de modo a satisfazer integralmente o crédito, o que iria na contramão da eficiência processual.
O entendimento acima pode ser aplicado também no CPC/2015? Penso que sim. Isso porque não houve qualquer norma no CPC/2015 que tenha proibido expressamente a prática, de modo que se pode presumir a manutenção do entendimento. Vale ressaltar, contudo, que os limites para o aditamento do pedido, na fase de conhecimento, foram alterados. Compare:
STJ. 1ª Turma. REsp 1546430-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/08/2021 (Info 706).
A reincidência específica tratada no art. 44, § 3º, do Código Penal (“Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime”) exige que os crimes praticados sejam idênticos, ou basta que sejam da mesma espécie?
REGRA: o condenado que for reincidente em crime doloso, não fará jus à pena restritiva de direitos (art. 44, II, do CP).
EXCEÇÃO: o juiz poderá conceder a pena restritiva de direitos ao condenado, mesmo ele sendo reincidente, desde que cumpridos dois requisitos previstos no § 3º do art. 44: a) a medida (substituição) deve se mostrar socialmente recomendável; b) a reincidência não pode ocorrer em virtude da prática do mesmo crime (não pode ser reincidente específico).
O que se entende por reincidente específico para os fins do § 3º do art. 44?
É o indivíduo que cometeu um novo crime doloso idêntico. Se o condenado tiver praticado um novo crime doloso da mesma espécie (mas que não seja idêntico), pode ter direito à substituição. Ex: Pedro foi condenado por furto simples (art. 155, caput). Depois, foi novamente condenado, mas agora por furto qualificado (art. 155, § 4º). Em tese, o juiz poderia conceder a substituição porque o furto simples e o furto qualificado são crimes da “mesma espécie”, mas não são o “mesmo crime”.
STJ. 3ª Seção. AREsp 1716664-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/08/2021 (Info 706).
O novo § 4º do art. 70 do CPP, que trata sobre a competência para julgar o crime de estelionato (“§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção”), aplica-se imediatamente** aos inquéritos policiais que estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 14.155/2021, ou apenas àqueles **iniciados após a vigência da citada lei?
Nos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, por emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou por meio da transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, em razão da superveniência de Lei nº 14.155/2021, ainda que os fatos tenham sido anteriores à nova lei. Aplicam-se, portanto, imediatamente aos inquéritos policiais que já estavam em curso quando entrou em vigor a Lei n. 14.155/2021.
PLUS A MAIS: Esse novo § 4º do art. 70 do CPP aplica-se aos processos penais que estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 14.155/2021? O juízo que estava processando o crime deverá remeter o feito para o juízo do domicílio da vítima? NÃO. Vigora aqui o princípio da “perpetuatio jurisdictionis” (perpetuação da jurisdição), previsto no art. 43 do CPC/2015 e que pode ser aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
STJ. 3ª Seção. CC 180832-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/08/2021 (Info 706).
Incide imposto de renda sobre juros de mora?
REGRA: sim. Isso porque os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, e incide imposto de renda sobre lucros cessantes.
EXCEÇÃO 1: não incide IR sobre juros de mora relacionados com o pagamento em atraso de verbas alimentares. Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram** **indenização por danos emergentes.
EXCEÇÃO 2: não incide IR sobre juros de mora se a verba principal é isenta ou fora do campo de incidência do IR. Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR.
O critério é analisar se houve acréscimo patrimonial. No caso dos DANOS EMERGENTES, o indivíduo _não recebe nada além do que já possuía_ e teve que gastar por causa da lesão sofrida. Como ele apenas recebeu de volta o que gastou, não houve acréscimo patrimonial, de forma que não há que se falar em pagamento de imposto de renda. Nos LUCROS CESSANTES, o juiz diz o seguinte: como você deixou de lucrar X, receberá esse valor em forma de indenização. Perceba, portanto, que o indivíduo recebe uma quantia _que não fazia parte de seu patrimôni_o. Além disso, a indenização por lucros cessantes substitui o valor que a pessoa iria lucrar caso não tivesse havido o acidente. Ocorre que se não tivesse havido o acidente e a pessoa lucrasse aquele valor, ela teria que pagar o imposto de renda. Logo, nada mais justo que, ao receber a quantia substituta (lucros cessantes), continue tendo o dever de pagar o imposto.
Concluo, assim, que para verificar-se a incidência de Imposto de Renda sobre determinada verba indenizatória é fundamental perquirir a existência, ou não, de acréscimo patrimonial. O simples fato de a verba poder ser classificada como “indenizatória” não a retira do âmbito de incidência do Imposto**.” (EREsp 695.499/RJ).
CUIDADO! É comum ouvirmos que sobre verbas indenizatórias não incide imposto de renda. Essa afirmação não é inteiramente verdadeira. Os lucros cessantes possuem natureza de indenização. Apesar disso, sobre eles incide Imposto de Renda. O que interessa para saber se incide ou não o IR é a obtenção de riqueza nova, ou seja, a ocorrência de acréscimo patrimonial. Nesse sentido: (…) mesmo que caracterizada a natureza indenizatória do quantum recebido, ainda assim incide Imposto de Renda, se der ensejo a acréscimo patrimonial, como ocorre na hipótese de lucros cessantes. (…) STJ. 1ª Seção. EREsp 695.499/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/05/2007.
STJ. 1ª Seção. REsp 1470443-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/08/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 878) (Info 706).