Informativo 721 - 13.12.2021 Flashcards

1
Q

Indivíduo foi condenado administrativamente pela CVM pela prática de insider trading; recorreu e a decisão foi mantida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN); eventual ação contra essa punição deve ser proposta conta o CRSFN ou contra a CVM?

A

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) constitui órgão colegiado que julga em última instância recursos contra decisões da CVM. Quando a decisão administrativa sancionadora é submetida a recurso administrativo e substituída por acórdão do CRSFN, o órgão que aplicou originariamente a sanção (ex: CVM, BACEN etc.) não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação judicial anulatória. Em outras palavras, diante desse efeito substitutivo ocorrido no processo administrativo no âmbito da União (órgão da Administração Direta), a CVM (autarquia, órgão da Administração Indireta) não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa questionar a sanção administrativa.

A Comissão de Valores Mobiliários não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa questionar sanção imposta pelo cometimento de crime de uso indevido de informação privilegiada (insider trading).

STJ. 2ª Turma. AREsp 1614577-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07/12/2021 (Info 721)

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2
Q

A Lei nº 1.046/1950 regulamenta a consignação em folha de pagamento e prevê, em seu art. 16, que, ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida (“Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha”). Surgiu, contudo, a polêmica sobre a abrangência da lei: ela regularia apenas as consignações de servidores federais, ou de servidores de todos os entes (incluindo estaduais e municipais)? A questão chegou ao STJ, questionando se a Lei 1.046/1950 ampara ou não a extinção do débito de empréstimo consignado em razão do óbito de servidor público estadual ou municipal. O que o STJ decidiu?

A

Apenas servidores federais

O citado art. 16 da Lei nº 1.046/1950, de acordo com o STJ, nunca se aplicou aos servidores públicos municipais ou estaduais/distritais porque não foi pensado para eles. Ao se analisar o Projeto de Lei nº 63/1947, que deu origem à Lei nº 1.046/1950, bem como sua respectiva exposição de motivos, é possível constatar que a intenção do legislador era disciplinar o empréstimo consignado tão somente na esfera dos servidores públicos da União.

Obs: a 3ª Turma do STJ entende que o art. 16 da Lei nº 1.046/1950 também não pode ser aplicado aos servidores públicos federais porque foi revogado pela Lei nº 8.112/90.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.835.511-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/12/2021(Info 721).

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3
Q

O atraso do banco em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo gera dano moral in re ipsa?

A

O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa.

STJ. 2ª Seção. REsp 1881453-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 30/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1078) (Info 721).

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4
Q

Se o provedor de aplicações (exs: Facebook, Instagram, Youtube) disponibilizar conteúdo gerado por terceiros e a postagem feita causar prejuízos a alguém (ex: ofensa à honra), por regra a remoção do material somente pode ser feita com autorização judicial. É a regra do art. 19 do Marco Civil da Internet. Há contudo, uma exceção: se houver divulgação de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado (exposição pornográfica não consentida). Neste caso, basta que o provedor seja notificado extrajudicialmente. É o que prevê o art. 21. Surgiu, contudo, uma dúvida: o art. 21 do Marco Civil da Internet se aplica para os casos de divulgação não autorizada de imagens de nudez produzidas para fins comerciais? Em outras palavras, a finalidade pela qual as imagens foram produzidas afeta a proteção conferida pelo Marco Civil?

A

Caso concreto: “F”, modelo, realizou ensaio fotográfico de nudez para uma revista masculina (Revista Sexy). Ocorre que ela passou a encontrar suas fotos de nudez em blogs hospedados pela Google sem que tivesse autorizado. Ela fez então a notificação extrajudicial da Google para a retirada dos materiais dos blogs. Chegando ao STJ, a corte decidiu que, neste caso, não era suficiente a notificação, sendo necessária a ordem judicial. Em outras palavras, não se aplica o art. 21, sendo situação que se amolda ao art. 19.

Para a aplicação do art. 21 é indiscutível que a nudez e os atos de conteúdo sexuais envolvam inerentes à intimidade das pessoas, de modo reservado, particular e privativo. Nem toda divulgação indevida de material de nudez ou de conteúdo sexual atrai a regra do art. 21, mas apenas aquele que apresenta, intrinsecamente, uma natureza privada. O ensaio fotográfico de nudez realizado especificamente para sua exploração econômica por revista adulta, voltada para público seleto mediante pagamento pelo acesso no seu website, não pode mesmo ser definida como de caráter privado.

STJ. 3ª Turma. REsp 1930256-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, relator p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/12/2021 (Info 721).

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5
Q

Imagine a seguinte situação: A empresa BNE (Banco Nacional de Empregos Ltda) ajuiza ação contra a Google, requerendo o fornecimento do nome ou domínio das empresas que patrocinaram a expressão “BNE” na ferramenta “Google AdWords”, de forma exclusiva ou em conjunto com outras expressões, do ano de 2011 até dezembro de 2016, bem como da quantidade de acessos desviados e alcançados através do patrocínio da marca das requerentes. É possível, com fundamento no art. 22 do MCI, a requisição de fornecimento dos nomes ou domínios das empresas que patrocinam links na ferramenta “Google Ads” relacionados à determinada expressão?

A

Tendo e vista a obrigação legal de guarda de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, é possível, desde que preenchidos os requisitos legais, impor aos provedores o dever de fornecer os nomes ou domínios das sociedades empresárias que patrocinam links na ferramenta “Google Ads” relacionados à determinada expressão utilizada de forma isolada ou conjunta, pois tal medida representa mero desdobramento daquelas obrigações. O provedor de internet deve manter armazenados os registros relativos a patrocínio de links em serviços de busca pelo período de 6 (seis) meses contados do fim do patrocínio e não da data da contratação.

STJ. 3ª Turma. REsp 1961480-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2021 (Info 721).

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6
Q

É cabível a pactuação da verba honorária contratual no bojo do próprio instrumento de mandato?

A

O advogado da parte vencedora pode pedir ao juiz para que os honorários contratuais sejam “destacados” (reservados, separados) do valor que o seu cliente irá receber da Fazenda Pública. Ex.: João (cliente) e Rui (advogado) combinaram que o profissional, como remuneração pelo seu trabalho, teria direito a 20% do valor que a parte fosse receber da União caso se sagrasse vencedora na lide. Essa verba constitui-se em honorários advocatícios contratuais. Em caso de procedência do pedido na ação, o advogado pode pedir que essa quantia seja destacada do montante principal que a parte irá receber, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94: “Art. 22. (…) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.

É possível essa combinação entre o advogado e o cliente seja feita na própria procuração, não se exigindo um instrumento contratual autônomo. Assim, se esse ajuste constou na procuração, o advogado pode pedir o destaque juntando apenas esse instrumento.

STJ. 1ª Turma. REsp 1818107-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/12/2021 (Info 721).

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7
Q

Os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária podem ser modificados na fase de cumprimento da sentença?

A

Respeito à coisa julgada

A substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro da base de cálculo dos honorários advocatícios - de valor da condenação para proveito econômico - ofende a coisa julgada.

STJ. 2ª Seção. AR 5869-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 30/11/2021 (Info 721).

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8
Q

O juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes caso o débito esteja garantido parcialmente?

A

Se o débito está garantido apenas parcialmente, não há óbice à determinação judicial de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. Na hipótese de haver garantia parcial do débito, o juiz pode determinar, mediante requerimento do exequente, a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

STJ. 3ª Turma. REsp 1953667-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2021 (Info 721).

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9
Q

A cessão fiduciária de título de crédito, caso não tenha sido registrada em cartório, se submete à recuperação judicial?

A

Ex: a empresa recebeu mútuo bancário de R$ 2 milhões. Como garantia, a empresa cedeu ao banco títulos e direitos que ela possuía para receber (operações de desconto de recebíveis de cartões de crédito). Em outras palavras, a empresa tinha valores para receber no futuro (daqui a alguns dias, meses ou anos) de alguns devedores e cedeu fiduciariamente tais créditos para o banco. Se ela pagasse o empréstimo, o banco “devolveria” os créditos; caso se tornasse inadimplente, o banco se tornaria, em definitivo, proprietário dos valores. Alguns meses após a assinatura desse contrato, a referida empresa entrou em recuperação judicial. Estes créditos cedidos ao banco fiduciariamente como garantia da dívida não deverão entrar na recuperação judicial porque se enquadram na exceção à regra do caput do art. 49, nos termos do § 3º do mesmo artigo. Não é necessário que a cessão de crédito realizada tenha sido registrada em cartório. A cessão fiduciária de título de crédito não depende de registro em RTD para ser constituída, não se lhe aplicando a regra do art. §1º do art. 1.361 do Código Civil, regente da cessão fiduciária de coisa móvel infungível.

STJ. 2ª Seção. REsp 1629470-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 30/11/2021 (Info 721).

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10
Q

O crime de porte de arma de fogo, na modalidade transportar, admite participação?

A

Sim

STJ. 6ª Turma. REsp 1887992-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/12/2021 (Info 721).

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11
Q

É possível se computar o tempo de prisão provisória para fins de cálculo do indulto natalino do Decreto Presidencial nº 9.246/2017?

A

Para concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 9.246/2017, pode ser computado o tempo de prisão cautelar cumprido anteriormente à sua publicação, cuja condenação transitou em julgado também antes do referido Decreto.

STJ. 6ª Turma. REsp 1953596-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/12/2021 (Info 721).

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12
Q

Em caso de descumprimento dos prazos do regime aduaneiro especial de admissão temporária¹, aplica-se a multa art. 72, I, da Lei 10.833/2003 ou a do art. 106, II, “b”, do DL nº 37/66?

¹ O regime aduaneiro especial ocorre quando não há cobrança dos tributos que normalmente são devidos na operação de comércio internacional. A admissão temporária é uma espécie de regime aduaneiro especial prevista nos arts. 75 a 78 do Decreto-Lei nº 37/1966, com regulamentação no Decreto nº 6.759/2009 (arts. 353 a 372) e na Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015. Na admissão temporária, como o próprio nome dá a entender, permite-se a entrada no Brasil de produtos estrangeiros sem o pagamento de determinados tributos. _A entrada desses produtos é permitida, em caráter temporário, devendo, após o prazo, eles saírem novamente do país_ (imagine a entrada de equipamentos para eventos científicos, educacionais ou esportivos, ou bens destinados à produção de um filme, de um feira, etc.). Caso, vencido o prazo, o bem não saia do país, não há dúvida acerca da aplicação de multa. O problema é qual multa aplicar. A Lei n. 10.883/2003 e o Decreto 6.759/2009 preveem multa de 10% sobre o valor aduaneiro da mercadoria (respectivamente, arts. 72, I e 709). Já o artigo 103, II, “b”, do Decreto-Lei 37/1966, multa de 50%, mas sobre o valor da diferença do tributo devido. E aí? Qual das duas regras se aplica?

A

Segundo o STJ, a multa por descumprimento do prazo para reexportação no regime de admissão temporária deve ser calculada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em razão da licitude da revogação do art. 106, inciso II, “b”, do Decreto-Lei nº 37/1966 pelo art. 709, pelo Decreto nº 6.759/2009 (RA-2009) e o ADI/SRF n. 4/2004.

STJ. 2ª Turma. REsp 1671362-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/12/2021 (Info 721).

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