Informativo 710 - 27.09.2021 Flashcards
Em processo de execução, juiz pode determinar que o advogado do executado junte aos autos contrato de prestação de serviços advocatícios para que se verifique o real endereço do devedor?
Não. Decisão judicial que determina a apresentação do contrato de serviços advocatícios, com a finalidade de verificação do endereço do cliente/executado, fere o direito à inviolabilidade e sigilo profissional da advocacia.
STJ. 4ª Turma. RMS 67105-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/09/2021 (Info 710).
O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título, mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional?
Sim. Caso concreto: candidato foi aprovado no concurso para o cargo de Técnico de Laboratório – Área Química. O edital exigia, como qualificação para o exercício do cargo, “ensino médio profissionalizante na área, ou ensino médio completo com curso técnico na área (Área Química)”. O candidato não possui ensino médio profissionalizante nem curso técnico na área química. No entanto, ele possui uma qualificação superior e relacionada com a área: ele é formado em Química (possui bacharelado em Química), além de ter concluído Mestrado em Química.
STJ. 1ª Seção. REsp 1888049-CE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1094) (Info 710).
Caso o juiz reconheça a prescrição das penas pela prática do ato de improbidade, a ação poderá continuar para analisar o pedido de ressarcimento ao erário, ou será necessária uma ação autônoma para discutir isso?
Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92.
STJ. 1ª Seção. REsp 1899455-AC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1089) (Info 710).
Comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor o juiz concederá a busca e apreensão de forma liminar (sem ouvir o devedor). No prazo de 15 dias após o cumprimento da liminar (apreensão do bem), o devedor fiduciante apresentará resposta (contestação). Qual é o termo inicial para a contagem desse prazo de 15 dias: o dia em que for executada a medida liminar (apreensão do bem) ou a data da juntada do mandado de citação cumprido?
Data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido.
Comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor o juiz concederá a busca e apreensão de forma liminar (sem ouvir o devedor). No prazo de 15 dias após o cumprimento da liminar (apreensão do bem), o devedor fiduciante apresentará resposta (contestação). O termo inicial do prazo de 15 dias é a juntada do mandado de citação cumprido (e não a data da execução da medida liminar). Neste contexto, pergunta-se: o devedor pode se adiantar e apresentar a contestação antes da execução da medida liminar?
Sim. É possível a apresentação da contestação antes da execução da medida liminar. Não se pode falar que essa apresentação seja extemporânea ou prematura. Assim, não há necessidade de se desentranhar essa peça.
Comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor o juiz concederá a busca e apreensão de forma liminar (sem ouvir o devedor). No prazo de 15 dias após o cumprimento da liminar (apreensão do bem), o devedor fiduciante apresentará resposta (contestação). O termo inicial do prazo de 15 dias é a juntada do mandado de citação cumprido (e não a data da execução da medida liminar), mas o devedor pode se adiantar e apresentar a contestação mesmo antes da execução da medida liminar. Neste contexto, pergunta-se: O devedor pode, com isso, evitar que o juiz conceda a medida liminar de busca e apreensão?
Não. Isso porque o STJ entende que, mesmo se o devedor apresentar a contestação antes da execução da medida liminar, essa resposta somente será analisada pelo juiz após o cumprimento da medida: “Na ação de busca e apreensão de que trata o DL 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. Condicionar o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão à apreciação da contestação, causaria insegurança jurídica e ameaça à efetividade do procedimento”.
STJ. 2ª Seção. REsp 1892589-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1040) (Info 710).
Os credores com garantia fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais (art. 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005). Neste contexto, pergunta-se: a citada regra se aplica caso o bem dado em alienação fiduciária não pertença à devedora em recuperação judicial?
O afastamento dos créditos de titulares de posição de proprietário fiduciário dos efeitos da recuperação judicial da devedora independe da identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o bem imóvel ofertado em garantia ou com a própria recuperanda. O fato de o bem imóvel alienado fiduciariamente não integrar o acervo patrimonial da empresa devedora não tem o condão de afastar a regra prevista no § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
STJ. 3ª Turma. REsp 1938706-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/09/2021 (Info 710).
Cabe reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão de ter sido admitido pelo STJ pedido de uniformização ou recurso especial repetitivo?
É incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão de processamento de pedido de uniformização ou recurso especial repetitivo.
STJ. 1ª Seção. Rcl 31193-SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 16/09/2021 (Info 710).
A Fazenda exequente deve adiantar o pagamento das despesas com a citação postal na execução fiscal, ou o valor de tal ato processual está abrangido no conceito de “custas processuais” (de cujo adiantamento a Fazenda é dispensada)?
O valor da citação postal está abrangido no conceito de custas processuais. Assim, a teor do art. 39 da Lei nº 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.
STJ. 1ª Seção. REsp 1858965-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1054) (Info 710).
A indisponibilidade de bens da Lei 9.613/98 pode atingir também bens de origem lícita? Bens adquiridos antes do crime? Bens da pessoa jurídica ou de um familiar não denunciado? Qual é o grande requisito para seu deferimento?
Segundo o art. 4º da Lei nº 9.613/98, havendo indícios suficientes de infração penal, o juiz poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. O § 4º do art. 4º complementa o caput ao dizer que a medida assecuratória pode recair sobre bens, direitos ou valores com duas possíveis finalidades:
a) para reparação do dano decorrente da infração penal (seja o antecedente ou a própria lavagem); ou
b) para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.
De acordo com o STJ, a medida assecuratória de indisponibilidade de bens, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, pode atingir bens de origem lícita ou ilícita, adquiridos antes ou depois da infração penal, bem como de pessoa jurídica ou familiar não denunciado, quando houver confusão patrimonial.
STJ. Corte Especial. Inq 1190-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/09/2021 (Info 710).
A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada da arma de fogo implica a atipicidade da conduta?
O simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir:
a) a mínima ofensividade da conduta do agente;
b) a ausência de periculosidade social da ação;
c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e
d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso concreto, embora o réu tenha sido preso com apenas uma munição de uso restrito, desacompanhada de arma de fogo, ele foi também condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), o que afasta o reconhecimento da atipicidade da conduta, por não estarem demonstradas a mínima ofensividade da ação e a ausência de periculosidade social exigidas para tal finalidade.
STJ. 3ª Seção. EREsp 1856980-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/09/2021 (Info 710).
O princípio da insignificância deixa de ser aplicável ao crime de posse ou porte ilegal de munição pelo fato deste estar acompanhado de outros delitos, tais como o tráfico de drogas?
Sim (inaplicável)
STF. 1ª Turma. HC 206977 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/12/2021.
Se o crédito de ICMS for extinto mediante compensação, o Estado-membro é obrigado efetuar, no mesmo ato, o repasse das parcelas que cabem aos Municípios, ou é necessário esperar o momento em que o crédito estampado no precatório for efetivamente disponibilizado, observada sua ordem cronológica?
O repasse referente à participação que o município faz jus sobre o ICMS compensado com precatório se dá com a aceitação desse último com forma de quitação do crédito tributário, não estando condicionado (o repasse) ao momento em que o crédito estampado no precatório for efetivamente disponibilizado em espécie, segundo a ordem cronológica. É o que prevê o art. 4º, § 1º da LC 63/90:
Art. 4º (…) § 1º Na hipótese de ser o crédito relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação extinto por compensação ou transação, a repartição estadual deverá, no mesmo ato, efetuar o depósito ou a remessa dos 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos Municípios na conta de que trata este artigo.
STJ. 1ª Turma. REsp 1894736-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/09/2021 (Info 710).
Drawback, em direito, é uma operação pela qual o contribuinte se compromete a importar a mercadoria, beneficiá-la e, depois, mandá-la de volta ao exterior (exportá-la): “O drawback constitui um regime aduaneiro especial, que pode apresentar-se em três modalidades - isenção, suspensão e restituição de tributos - e é classificado como incentivo à exportação, nos termos dos arts. 1º, I, da Lei nº 8.402/92 e 383, caput, do Decreto nº 6.759/09. O incentivo consubstancia-se na desoneração do processo de produção o que acaba tornando a subsequente mercadoria nacional mais competitiva no mercado global”. Com explicado, são três as suas modalidades, sendo uma delas o drawback-suspensão (as obrigações tributárias ficam suspensas por determinado prazo e, caso não ocorra a comprovação das exportações nos termos e condições previstos na legislação, os tributos suspensos deverão ser recolhidos com os devidos acréscimos legais).
Em tal contexto, ocorreu a seguinte situação: A empresa TRUTY Indústria e Comércio Ltda. fabrica máquinas industriais que são exportadas para outros países da América Latina. Esta empresa importou centenas de peças que seriam utilizadas na fabricação das máquinas. A empresa pediu, e a Receita deferiu em 30/10/2010 o drawback-suspensão, determinando, no ato concessório, que as máquinas deveriam ser exportadas no prazo máximo de 1 ano, ou seja, até 30/10/2011.
As peças importadas foram utilizadas para a fabricação de 10 máquinas. Dessas 10, a empresa conseguiu exportar apenas 7, ficando 3 em seu estoque. Diante disso, em 09/11/2011, a empresa pagou o imposto de importação referente às peças utilizadas nas 3 máquinas que não foram exportadas. A Receita Federal, contudo, afirmou que a empresa deveria pagar também, além do imposto de importação, juros e multa que deveriam ser contados desde a data em que houve a importação, ou seja, desde 2010. Qual será o termo inicial para fins de multa e juros moratórios no drawback-suspensão? Quem estava certo na situação descrita?
A título de curiosidade: as três modalidades são a isenção, a suspensão e a restituição. Os nomes são meio que auto-explicativos: na primeira, concede-se a isenção dos impostos ao importador; na segunda, a suspensão por um determinado prazo, dentro do qual deve ocorrer a exportação; a restituição, o importador paga o imposto, mas é restituído de tal desembolso no momento da exportação.
O 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar, ou seja, quando escoado o prazo da suspensão. A multa moratória na hipótese de descumprimento, pelo contribuinte beneficiário, da obrigação de exportar no regime especial de drawback em sua modalidade suspensão, somente ocorrerá após o trigésimo dia do inadimplemento.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1580304-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/09/2021 (Info 710).