Informativo 703 - 09.08.2021 Flashcards
A operadora pode ser obrigada a oferecer plano individual a idoso usuário de plano coletivo extinto? A alegação de que ela não disponibiliza no mercado tal modalidade contratual a exime?
A operadora que resiliu unilateralmente plano de saúde coletivo empresarial não possui a obrigação de fornecer ao usuário idoso, em substituição, plano na modalidade individual, nas mesmas condições de valor do plano extinto.
STJ. 3ª Turma. REsp 1924526-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/06/2021 (Info 703).
A ANVISA, no exercício do “ato de anuência prévia” do art. 229-C da Lei 9.279/96, pode adentrar no exame de quaisquer aspectos dos produtos ou processos farmacêuticos, ou aqueles extraídos dos requisitos de patenteabilidade são de competência do INPI?
Em se tratando de pedido de patente de fármacos, competia à Anvisa analisar - previamente à análise do INPI - quaisquer aspectos dos produtos ou processos farmacêuticos - ainda que extraídos dos requisitos de patenteabilidade (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial) - que lhe permitam inferir se a outorga de direito de exclusividade (de produção, uso, comercialização, importação ou licenciamento) poderá ensejar situação atentatória à saúde pública.
- Art. 229-C. A concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependerá da prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. (Incluído pela Lei nº 10.196/2001) (Posteriormente revogado pela Lei nº 14.195/2021)*
- STJ. 4ª Turma. REsp 1543826-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/08/2021 (Info 703).*
O art. 187 do CTN prevê expressamente que o crédito tributário não é sujeito a concurso de credores. Esse dispositivo nada fala sobre os créditos de natureza não tributária. Nesse contexto, pergunta-se: o crédito fiscal não tributário se submete aos efeitos do plano de recuperação judicial?
O art. 187 do CTN prevê expressamente que o crédito tributário não é sujeito a concurso de credores. Esse dispositivo nada fala sobre os créditos de natureza não tributária. A despeito disso, os créditos de natureza não tributária não se submetem aos efeitos do plano de recuperação judicial, por força do art. 6º, § 7º-B da Lei nº 11.101/2005. Além disso, o art. 29 da Lei nº 6.830/80 afirma, de forma ampla, que a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não está sujeita a habilitação em concordata (atual recuperação judicial). A dívida ativa abrange tanto débitos tributários como não tributários. Assim, por exemplo, o crédito concernente à multa administrativa aplicada pela ANVISA não se submete aos efeitos da recuperação judicial da devedora.
STJ. 3ª Turma. REsp 1931633-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/08/2021 (Info 703).
A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 incide sobre o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida?
Não há como fazer incidir à espécie a multa estipulada no art. 523, § 1º do CPC, uma vez que o pagamento do valor da condenação não era obrigação passível de ser exigida no cumprimento de sentença, devendo ser paga segundo as regras do plano de recuperação, nos termos definidos pela Lei nº 11.101/2005.
STJ. 3ª Turma. REsp 1937516-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/08/2021 (Info 703).
É possível que, no plano de recuperação judicial, fique combinado que os credores que tinham garantias reais e fidejussórias perderão essas garantias?
Concordância expressa
A supressão de garantias reais e fidejussórias decididas em assembleia-geral de credores de sociedade submetida a regime de recuperação judicial não pode ser estendida aos credores ausentes ou divergentes.
STJ. 4ª Turma. REsp 1828248-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 05/08/2021 (Info 703).
Caso adaptado: Elisandra deu à luz Luan, cujo pai biológico é desconhecido, e resolveu entregá-lo aos cuidados de Carla e Francisco (Elisandra é filha da irmã da cunhada de Francisco: como se fosse filha da irmã da Miriam, no meu caso). Vale ressaltar que Elisandra é filha da irmã da cunhada de Francisco. Poucos dias depois de receberem a criança, Carla e Francisco ajuizaram ação de adoção cumulada com pedido de destituição do poder familiar, por meio da qual pretendem regularizar a situação vivenciada e serem formalmente considerados pais de Luan. Elisandra também assinou o pedido concordando com a destituição e com a adoção. O juiz negou o pedido afirmando que haveria burla ao cadastro de adotantes e que não existiria parentesco entre o casal adotante e a criança, razão pela qual não seria possível excepcionar o cadastro de adoção. O STJ concordou com a argumentação?
O STJ não concordou. Principais argumentos:
- a CF/88 rompeu com os paradigmas clássicos de família. O conceito de “família” adotado pelo ECA é amplo, abarcando tanto a família natural como a extensa/ampliada, sendo a affectio familiae o alicerce jurídico imaterial que pontifica o relacionamento entre os seus membros, essa constituída pelo afeto e afinidade que, por serem elementos basilares do Direito das Famílias hodierno, devem ser evocados na interpretação jurídica voltada à proteção e melhor interesse das crianças e adolescentes.
- o art. 50, § 13, II, do ECA, ao afirmar que podem adotar os parentes que possuem afinidade/afetividade para com a criança, não promoveu qualquer limitação, a denotar, por esse aspecto, que a adoção por parente (consanguíneo, colateral ou por afinidade) é amplamente admitida quando demonstrado o laço afetivo.
- em hipóteses como a tratada no caso, critérios absolutamente rígidos previstos na lei não podem preponderar, notadamente quando em foco o interesse pela prevalência do bem estar, da vida com dignidade do menor.
- a ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
STJ. 4ª Turma. REsp 1911099-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 29/06/2021 (Info 703).
É admissível a extensão da prerrogativa conferida à Defensoria Pública de requerer a intimação pessoal da parte na hipótese do art. 186, §2º, do CPC ao defensor dativo nomeado em razão de convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria, ou para tanto seria necessária a existência de previsão legal expressa?
É admissível a extensão da prerrogativa conferida à Defensoria Pública de requerer a intimação pessoal da parte na hipótese do art. 186, §2º, do CPC ao defensor dativo nomeado em razão de convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria.
- Art. 186 (…) § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.*
- STJ. 3ª Turma. RMS 64894-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/08/2021 (Info 703).*
É admissível a extensão da prerrogativa conferida à Defensoria Pública de requerer a intimação pessoal da parte na hipótese do art. 186, §2º, do CPC ao defensor dativo nomeado em razão de convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria, ou para tanto seria necessária a existência de previsão legal expressa?
É admissível a extensão da prerrogativa conferida à Defensoria Pública de requerer a intimação pessoal da parte na hipótese do art. 186, §2º, do CPC ao defensor dativo nomeado em razão de convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria.
- Art. 186 (…) § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.*
- STJ. 3ª Turma. RMS 64894-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/08/2021 (Info 703).*
É possível que o juiz imponha, sob pena de multa, que a parte exiba um documento que supostamente está em seu poder e que foi requerido pela parte contrária?
Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.
STJ. 2ª Seção. REsp 1777553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/05/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1000) (Info 703).
É possível a penhora de percentual do auxílio emergencial para pagamento de crédito constituído em favor de instituição financeira?
Em regra, não. Isso porque se trata de verba de natureza alimentar, sendo impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Há duas exceções previstas no § 2º do art. 833:
- *1)** para pagamento de prestação alimentícia (qualquer que seja a sua origem).
- *2)** sobre o montante que exceder 50 salários-mínimos.
Assim, não é possível a penhora do auxílio emergencial para pagamento de dívidas com bancos. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2º).
STJ. 4ª Turma. REsp 1935102-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/06/2021 (Info 703).
Caso adaptado: a associação dos servidores públicos, na qualidade de representante processual dos associados, ajuizou ação coletiva contra a GEAP (entidade fechada de previdência complementar) pedindo a restituição de valores pagos pelos associados participantes do plano (ação coletiva 1). O juiz julgou o pedido procedente e, na fase de liquidação da sentença, as partes, de comum acordo, fizeram transação na qual a GEAP ajustou determinado pagamento. A transação continha cláusula conferindo quitação geral, e foi homologada pelo juiz.
Posteriormente, essa mesma associação ajuizou outra ação coletiva contra a GEAP (ação coletiva 2) aduzindo que no valor que a entidade foi condenada a restituir na “ação coletiva 1” não foram incluídos os expurgos inflacionários. O juiz extinguiu esse “processo 2” sob o argumento de que ela não poderia prosseguir, tendo em vista que houve coisa julgada material no processo 1. O caso chegou ao STJ. O que ele disse.
Não houve coisa julgada. A sentença que se limita a homologar transação constitui mero juízo de delibação. Logo, essa sentença não pode nem mesmo ser impugnada mediante ação rescisória. Obs: mesmo não havendo coisa julgada, o STJ não concordou com o pedido feito pela associação.
STJ. 4ª Turma. REsp 1418771-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 03/08/2021 (Info 703).
A Lei nº 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa), prevê o seguinte delito no § 1º do art. 2º: “Art. 2º (…) Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 1º Nas mesmas penas incorre quem _impede_ ou, de qualquer forma, _embaraça_ a investigação de infração penal que envolva organização criminosa”. O delito do art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013, na modalidade “embaraçar”, é crime material, formal ou de mera conduta?
Material. O tipo penal possui dois núcleos (verbos): impedir e embaraçar. No que tange ao núcleo “impedir”, nunca houve dúvida de que se trata de crime material. A dúvida estava no verbo “embaraçar”. Alguns doutrinadores afirmavam que, neste ponto, o delito seria formal. Não foi esta, contudo, a conclusão do STJ. Tanto no núcleo impedir como embaraçar, o crime do art. 2º, § 1º da Lei nº 12.850/2013 é material. A adoção da corrente que classifica o delito como crime material se explica porque o verbo embaraçar atrai um resultado, ou seja, uma alteração do seu objeto. Na hipótese normativa, o objeto é a investigação, que pode se dar na fase de inquérito ou na instrução da ação penal. Em outras palavras, haverá embaraço à investigação se o agente conseguir produzir algum resultado, ainda que seja momentâneo e reversível.
STJ. 5ª Turma. REsp 1817416-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 03/08/2021 (Info 703).
O imposto de renda é regido pela Lei nº 7.713/88. Esta Lei prevê que as pessoas portadoras de neoplasia maligna ou outras doenças graves e que estejam na inatividade não pagarão imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma (art. 6º, XIV). Neste contexto, pergunta-se: A isenção do IR prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 incide tanto no caso dos rendimentos relacionados com o PGBL? E aqueles relacionados a VGBL?
O fato de se pagar parte ou totalidade do IRPF sobre o rendimento do contribuinte ou sobre o resgate do plano e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de “previdência” (PGBL) e o outro de “seguro” (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 c/c art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99. Assim, a isenção incide nas duas modalidades.
Obs: o Decreto nº 3.000/99 foi, posteriormente, revogado pelo Decreto nº 9.580/2018, que possui, no entanto, regra no mesmo sentido.
STJ. 2ª Turma. REsp 1583638-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado 03/08/2021 (Info 703).