Informativo 688 - 15.03.2021 Flashcards

1
Q

Servidor público recebe valores da Administração Pública; posteriormente, constata-se que o pagamento foi indevido e que ocorreu em razão de um erro operacional da Administração; em regra, o servidor será obrigado a devolver as quantias recebidas?

A

Comprovar boa-fé objetiva

Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
STJ. 1ª Seção. REsp 1769306/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1009) (Info 688).

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2
Q

As ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, ocorridas durante o regime militar, estão sujeitas à prescrição ou são imprescritíveis?

A

Súmula 647-STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 10/03/2021, DJe 15/03/2021.

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3
Q

Se, no interior do ônibus, ficam sendo tocadas músicas na rádio, a empresa proprietária deverá pagar direitos autorais?

A

Os ônibus de transporte de passageiros são considerados locais de frequência coletiva para fins de proteção de direitos autorais, o que gera dever de repasse ao ECAD.
A execução, via rádio, de obras intelectuais (músicas) no interior dos transportes coletivos (ônibus) pressupõe intuito de lucro, fomentando a atividade empresarial, mesmo que indiretamente, não estando albergada por qualquer das exceções contidas no art. 46 da Lei nº 9.610/98. Logo, a empresa deverá pagar os direitos autorais.
STJ. 3ª Turma. REsp 1735931/CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/03/2021 (Info 688).

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4
Q

Os hotéis são obrigados a pagar direitos autorais pelo fato de terem, em seus quartos, rádios e TVs?

A

A simples disponibilização de aparelhos radiofônicos (rádios) e televisores em quartos de hotéis, motéis, clínicas e hospitais autoriza a cobrança de direitos autorais por parte do ECAD.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.589.598-MS, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 13/6/2017 (Info 606).

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5
Q

O Facebook é obrigado a fornecer os dados de todos os usuários que compartilharam post contendo fake news?

A

É vedado ao provedor de aplicações de internet fornecer dados de forma indiscriminada dos usuários que tenham compartilhado determinada postagem, em pedido genérico e coletivo, sem a especificação mínima de uma conduta ilícita realizada.

STJ. 4ª Turma. REsp 1859665/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09/03/2021 (Info 688).

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6
Q

Risa S.A. importou determinadas mercadorias por meio da transportadora Clipper. Vale ressaltar que esse transporte foi realizado pela via marítima. Ocorre que houve a perda de parte da carga durante o seu transporte marítimo. 1 ano e mês depois do ocorrido, a importadora ajuizou ação de reparação de danos materiais contra a transportadora. A ré alegou que a pretensão se encontra prescrita, considerando que o prazo para ajuizamento seria de 1 ano, nos termos do art. 8º do Decreto-Lei nº 116/67 (“prescrevem ao fim de um ano, contado da data do término da descarga do navio transportador, as ações por extravio de carga, bem como as ações por falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias ou danos à carga”). A autora contra-argumentou afirmando que o prazo seria de 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil (“prescreve em três anos a pretensão de reparação civil”).

Para a autora, o referido Decreto-Lei regula apenas a relação entre a entidade portuária e o transportador, excluindo a regulação da relação envolvendo o próprio importador da coisa e a empresa de transporte marítimo. Quem tem razão: a autora ou a ré? Qual é o prazo prescricional, neste caso?

A

Um ano

O prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de extravio, perda ou avaria de cargas transportadas por via marítima é de 1 (um) ano. Fundamento: art. 8º do Decreto-Lei nº 116/67.
STJ. 3ª Turma. REsp 1893754/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/03/2021 (Info 688).

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7
Q

João faleceu e deixou como únicos herdeiros seus dois filhos: Pedro e Tiago. O falecido deixou como herança um imóvel e uma conta bancária com R$ 500 mil. Abriu-se processo de inventário na 2ª Vara Cível. Os herdeiros combinaram a partilha: o imóvel ficou com Tiago e o dinheiro com Pedro. O juiz da 2ª Vara Cível homologou a partilha. Ocorre que Pedro estava sendo demandado em processo de execução que tramita na 1ª Vara Cível. O exequente soube do processo de inventário e partilha e pediu que o juiz da 1ª Vara Cível expedisse ofício ao juiz da 2ª Vara para que este proceda à penhora do dinheiro no rosto dos autos. Ocorre que o juiz da 2ª Vara já fez a homologação da partilha, apesar de o dinheiro ainda estar na conta judicial vinculada. Diante disso, Pedro argumentou que não seria possível a penhora com base no art. 642 do CPC (“antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis”). O argumento de Pedro está correto? O fato de já ter havido a partilha impede a penhora com no rosto dos autos?

A

O STJ entendeu que o artigo 642 se aplica aos credores do espólio (do falecido), e não aos credores do herdeiro. Assim, a homologação da partilha, por si só, não constitui circunstância apta a impedir que o juízo do inventário promova a constrição determinada por outro juízo. Assim, esse dispositivo, por outro lado, não impede que os credores do herdeiro peçam a penhora no rosto dos autos mesmo que já tenha havido a homologação da partilha.

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8
Q

João faleceu e não deixou herdeiros conhecidos nem testamento. Ocorre que João, em vida, possuía inúmeros bens. Diante disso, o Município onde morava João ingressou com petição ao juiz da comarca pedindo a instauração do procedimento especial de jurisdição voluntária de herança jacente. O magistrado, contudo, indeferiu a petição inicial argumentando que ela não foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis à causa. Com isso, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Agiu corretamente o magistrado?

A

A efetiva instrução e o regular processamento da herança jacente constituem um poder-dever do magistrado, o qual, tendo ciência dos fatos ensejadores à abertura desse procedimento, seja por conta própria, seja por provocação, deve proceder ativamente, adotando as medidas mínimas necessárias e cabíveis. Em suma: A abertura e o regular processamento da herança jacente constituem poder-dever do magistrado, sendo inadequado o indeferimento da petição inicial em virtude de irregular instrução do feito por qualquer dos outros legitimados ativos.

STJ. 3ª Turma. REsp 1812459/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2021 (Info 688).

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9
Q

Determinada sociedade limitada (com prazo indeterminado) é formada por três sócios: Ricardo, Pedro e João. Vale ressaltar que o contrato social desta sociedade prevê que ela se constitui sob a forma de sociedade limitada, mas que, supletivamente, devem ser aplicadas as regras inerentes às sociedades anônimas. Isso é autorizado, como vimos, pelo parágrafo único do art. 1.053 do Código Civil.

João quer sair da sociedade. Ele poderá retirar-se imotivadamente, nos termos do art. 1.029 do CC, mesmo sendo essa sociedade regida de forma supletiva pelas normas relativas à sociedade anônima?

A origem da dúvida está no fato de que o artigo 1.029 do CC, que autoriza a retirada imotivada, rege as sociedades simples. Não há dúvidas acerca da aplicabilidade desta regra às sociedades limitadas, pois as regras das sociedades simples a elas se aplicam de forma subsidiária. Todavia, quando a empresa opta por ter aplicada subsidiariamente as regras das sociedades anônimas (nas quais não há previsão semelhante), isso exclui a aplicação subsidiária da disciplina das sociedades simples?

A

Ainda que o contrato social tenha optado pela regência supletiva da Lei nº 6.404/76 (sociedades anônimas), há direito potestativo de retirada imotivada do sócio na sociedade limitada. Assim, o fato de a sociedade limitada ser regida supletivamente pela Lei das Sociedades Anônimas não afasta a possibilidade de retirada imotivada do sócio.

STJ. 3ª Turma. REsp 1839078/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/03/2021 (Info 688).

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10
Q

Cabe algum recurso contra o ato judicial que determina a intimação do devedor para pagar quantia certa? O devedor, ao receber essa intimação, dispõe de algum recurso para impugnar esse ato judicial?

A

É irrecorrível o ato judicial que determina a intimação do devedor para o pagamento de quantia certa

Com o advento do CPC/2015, o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de provocação do credor (art. 523).
Assim, a intimação do devedor para pagamento é consectário legal do requerimento, e, portanto, irrecorrível, por se tratar de mero despacho de expediente. O juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pela lei, impulsionando o processo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1837211/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 09/03/2021 (Info 688).

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11
Q

É cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, mas a execução não é extinta?

A

É possível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.
STJ. 1ª Seção. REsp 1764405/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 961) (Info 688).

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12
Q

Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o INSS figure como parte?

A

Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o INSS figure como parte.
STJ. 1ª Seção. REsp 1866015/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1053) (Info 688).

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13
Q

É possível a citação, no processo penal, via WhatsApp?

A

É possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual (como o envio de foto do documento, etc).

STJ. 5ª Turma. HC 641877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021 (Info 688).

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14
Q

João foi condenado em 1ª instância pelo crime de estelionato, e interpôs apelação dirigida ao Tribunal Regional Federal. No recurso, o réu suscitou uma preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, alegou a negativa de autoria.

A Turma do TRF que julgou o recurso era composta por três Desembargadores (Graça, Rui e Pedro). Ao apreciar a apelação, a Turma não separou o julgamento da questão preliminar e do mérito. O Desembargador Pedro votou por acolher a questão preliminar e anular a sentença. Seu voto se limitou a isso. Os outros dois, como votaram para rejeitar a preliminar, já apresentaram também voto quanto ao mérito, mantendo a condenação.

Desse modo, o integrante que acolheu a preliminar, restando vencido quanto ao ponto, não se pronunciou acerca do mérito recursal. Houve nulidade nessa sistemática de julgamento?

A

Sim

Se existe preliminar e questão de mérito, o Tribunal, ao apreciar o recurso, deverá separar o julgamento, proclamando inicialmente o resultado da preliminar e, sendo esta rejeitada, colhendo os votos quanto ao mérito. Há nulidade no acórdão que julga apelação sem a observância da formalidade de colher os votos em separado sobre questão preliminar e de mérito, em razão da diminuição do espectro da matéria possível de impugnação na via dos infringentes. Aplica-se o art. 939 do CPC para o julgamento de apelação criminal.

STJ. 5ª Turma. REsp 1843523/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021 (Info 688).

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