Informativo 686 - 01.03.2021 Flashcards
As partes podem acordar, em negócio jurídico processual, pela realização de bloqueio de ativos financeiros inaudita altera partes? Em outras palavras, o negócio jurídico processual que transige sobre o contraditório e os atos de titularidade judicial é válido?
Se não tornar uma das partes vulnerável, sim
4ª TURMA (direito privado)
Por regra, o negócio jurídico processual é instrumento por excelência de autonomia privada, não se sujeitando a um juízo de conveniência pelo juiz, prevista a recusa a sua aplicação somente “nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade”.
Todavia, a doutrina preconiza que, quando evidenciado um conflito entre alguma das típicas garantias processuais formadoras da tutela justa (contraditório, igualdade, ampla defesa) e a manifestação volitiva das partes, o magistrado, diante do caso concreto, deverá realizar um exame de ponderação entre os valores colidentes. No caso, no exercício da função fundamental de conferir efetividade às convenções, preservando a materialidade da garantia constitucional, consideram-se transpostos os limites impostos à celebração, em razão de seu objeto. Ademais, o objeto de negociação investigado merece reprimenda também pelo fato de transigir sobre atos de titularidade judicial. Nessa linha de intelecção, no que respeita ao caso concreto, é possível afirmar que todas as vezes que a supressão do contraditório conduzir à desigualdade de armas no processo, o negócio processual, ou a cláusula que previr tal situação, deverá ser considerado inválido. Noutro ponto, vislumbrando o juiz, na análise do instrumento, que a transação acerca do contraditório não torna uma das partes vulnerável, dada as peculiaridades do caso, é possível reconhecer-lhe validade.
Em ação de nulidade de registro de marca, a participação do INPI é obrigatória, mesmo que ele não ajuíze a demanda nem seja réu. Nesse contexto, pergunta-se: qual a natureza sua intervenção, quando não é autor nem réu? Em tal hipótese, ele figura no polo passivo ou no polo ativo? Ele pode “mudar de lado” no curso da ação?
Intervenção sui generis (ou atípica) obrigatória
Pode trocar de lado, tal como ocorre na ação popular e na ação de improbidade
4ª TURMA (direito privado)
Sob tal ótica, destaca-se precedente da Terceira Turma, exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1. 775. 812/RJ - da relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze -, que, ao versar sobre a legitimidade processual do INPI para impugnar sentença extintiva de reconvenção apresentada por corréu, reconheceu a natureza dinâmica do litisconsórcio exercido pela autarquia, que não fica adstrita a qualquer um dos polos da demanda. Desse modo, fala-se em uma “migração interpolar” do INPI, a exemplo do que ocorre na ação popular e na ação de improbidade, nas quais a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, pode abster-se de contestar o pedido, ou atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, nos termos dos artigos 6º, § 3º, da Lei n. 4. 717/1965 e 17, § 3º, da Lei n. 8. 429/1992.
De acordo com o artigo 115, §1º, da Lei das S.A., o acionista não poderá votar nas deliberações da assembleia-geral relativas à aprovação de suas contas como administrador. Nesse contexto, questiona-se: o administrador de sociedade anônima fechada pode aprovar suas próprias contas caso a sociedade tenha apenas dois sócios?
Não.
O fato de a sociedade ter somente dois sócios não é suficiente para afastar a proibição de o administrador aprovar suas próprias contas.
3ª TURMA (direito privado)
A dúvida surge porque, de acordo com o artigo 115, §1º, da Lei das S.A., o acionista não poderá votar nas deliberações da assembleia-geral relativas à aprovação de suas contas como administrador. Todavia, há uma exceção na própria lei: seu artigo 134, § 6º, ressalva a situação em que os diretores forem os únicos acionistas da companhia fechada, autorizando, nesse caso, que participem da votação relativa aos documentos elencados no artigo 133, dentre os quais, os relatórios da administração, os demonstrativos financeiros e o parecer do conselho fiscal.
O texto legal não faz nenhuma ressalva quanto aos acionistas serem diretores somente em certo período do exercício. Dessa forma, o fato de a sociedade ter somente 2 (dois) sócios não é suficiente para afastar a proibição de o administrador aprovar suas próprias contas, pois o acionista minoritário deverá proferir seu voto no interesse da sociedade, podendo responder por eventual abuso.
O Código Civil diz, em seus artigos 474 e 475, que “a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial”, e que “a parte lesada pelo inadimplemento _pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento_, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. Assim, em caso de extinção contratual por cláusula resolutiva, a parte lesada deve optar pelo cumprimento forçado ou pelo rompimento do contrato, ou pode pleitear ambos simultaneamente? Ela pode mudar de ideia?
Pode mudar de ideia até a sentença
E deve optar por uma das alternativas
4ª TURMA (direito privado)
Cinge-se a controvérsia sobre pedido formulado de forma alternativa, com fundamento na cláusula resolutiva tácita prevista no art. 475 do Código Civil e não, de obrigação pactuada com natureza alternativa, instituto tratado nos arts. 252 a 256 do mesmo Código. É lícito à parte lesada optar pelo cumprimento forçado ou pelo rompimento do contrato, não lhe cabendo, todavia, o direito de exercer ambas a alternativas simultaneamente. A escolha, uma vez feita, pode variar, desde que antes da sentença. Segundo a doutrina, a ação para a resolução do contrato pode ser exercida “em substituição da ação para cumprimento, ainda que esta já tenha sido intentada, desde que não haja sentença, porque só esta (e não o simples pedido judicial) é decisiva e extingue o direito de escolha que, entre os dois remédios, a lei concede”. Assim, julgado procedente o pedido de condenação do devedor ao cumprimento do contrato, não cabe deferir, simultaneamente, ao credor, a pretensão de resolução do pacto.
Em se tratando de compra e venda de mercadoria pela internet, o fornecedor pode ser obrigado a fornecer um produto anunciado em oferta mesmo quando não mais o tiver em estoque?
Sim
O mero fato de o fornecedor do produto não o possuir em estoque no momento da contratação não é condição suficiente para eximi-lo do cumprimento forçado da obrigação.
3ª TURMA (direito privado)
O CDC consagrou expressamente, em seus arts. 48 e 84, o princípio da preservação dos negócios jurídicos, segundo o qual se pode determinar qualquer providência a fim de que seja assegurado o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação de fazer, razão pela qual a solução de extinção do contrato e sua conversão em perdas e danos é a ultima ratio, o último caminho a ser percorrido.
A impossibilidade do cumprimento da obrigação de entregar coisa, no contrato de compra e venda, que é consensual, deve ser restringida exclusivamente à inexistência absoluta do produto, na hipótese em que não há estoque e não haverá mais, pois aquela espécie, marca e modelo não é mais fabricada. Assim, a possibilidade ou não do cumprimento da escolha formulada livremente pelo consumidor deve ser aferida à luz da boa-fé objetiva, de forma que, sendo possível ao fornecedor cumprir com a obrigação, entregando ao consumidor o produto anunciado, ainda que obtendo-o por outros meios, como o adquirindo de outros revendedores, não há razão para se eliminar a opção pelo cumprimento forçado da obrigação.
No caso de a anulação de partilha acarretar a perda de imóvel já registrado em nome de herdeiro casado sob o regime de comunhão universal de bens, há litisconsórcio necessário ou facultativo com o cônjuge?
A citação do cônjuge é indispensável
Caso de litisconsórcio necessário
3ª TURMA (direito privado)
Conforme determina o art. 1. 647 do Código Civil, a alienação, a cessão, a desistência e a renúncia de bens imóveis necessitam de outorga uxória. O que norteia a conclusão de que o cônjuge do herdeiro deve participar do processo é a correspondência entre a renúncia, a cessão e a desistência com a alienação de bem imóvel. Essa situação fica ainda mais preponderante nos casos em que o herdeiro é casado sob o regime de comunhão universal de bens, pois tudo o que houver sido adquirido por herança passa imediatamente a integrar o patrimônio comum, cabendo ao outro cônjuge por metade.
No caso de ação de anulação de partilha, parece que o mesmo raciocínio deve orientar a verificação quanto à necessidade de participação do cônjuge do herdeiro no processo. Assim, se houver a possibilidade de ser atingido negativamente o patrimônio do casal, com a alienação (perda) de bem imóvel, o cônjuge do herdeiro deve ser chamado para integrar a lide. Caso contrário, é dispensada sua participação.
Para a remissão da execução, basta ao executado depositar o montante correspondente à totalidade da dívida executada, acrescida de juros, ou é necessário ainda depositar o valor das custas e honorários advocatícios? E o valor de outas demandas executórias?
Totalidade da dívida, acrescida de juros, custas e honorários
Mas apenas do processo que o executado escolheu remir
3ª TURMA (direito privado)
O art. 826 do CPC/2015 exige, para a remição da execução, que o executado pague ou consigne “a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios”. Assim, é imprescindível que o executado deposite o montante integral do crédito e seus acessórios. É axiomático que a importância a que se refere a lei diz respeito ao valor da dívida exigida no processo de execução cuja remissão é pretendida. Intepretação diversa importaria na imposição de ônus adicional ao executado e, consequentemente, em restrição a direito que lhe é assegurado, sem qualquer respaldo na legislação processual vigente.
É lícito ao executado escolher a dívida que pretende pagar, talvez com o propósito de extinguir a execução mais adiantada, em que se realizarão os atos expropriatórios. A penhora dos demais credores subsistirá com plena eficácia. O devedor assume o risco de remir logo adiante outra execução, se credor diverso retomar a expropriação do bem penhorado. Em resumo, para a remição da execução, o executado deve depositar o montante correspondente à totalidade da dívida executada, acrescida de juros, custas e honorários de advogado, não sendo possível exigir-lhe o pagamento de débitos executados em outras demandas.
É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal?
Sim.
1ª TURMA (direito público)
A Lei n. 13. 964/2019, denominada “Pacote Anticrime”, alterou o § 1º do art. 17 da Lei n. 8. 429/1992, o qual passou a dispor que: § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
A referida Lei também introduziu o § 10-A ao art. 17 da LIA, com a seguinte redação: Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias. Com efeito, a aludida alteração trouxe a possibilidade de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa.
A configuração de anatocismo (juros sobre juros) em contratos de mútuo empresarial pelo Plano de Equivalência Salarial gera o direito à repetição de indébito?
Se gerou impacto somente no saldo devedor, não.
Mas se o mutuário teve que arcar com prestações mensais maiores, há direito de repetição
1ª SEÇÃO (direito público)
A ideia por trás do PES é assegurar ao mutuário que as prestações pagas para a obtenção da casa própria mantenham-se estáveis, seguindo sua evolução salarial. Já o saldo devedor, que deve ser amortizado a cada parcela paga, sofre o reajuste pelos índices da poupança, devendo, ao final do contrato, ser realizado o encontro de contas. Caso ainda exista algum valor residual, o FCVS entra como um seguro, quitando as diferenças. No entanto, este descompasso de reajustes acaba determinando a seguinte anomalia: a parcela é insuficiente para amortizar os juros e o saldo devedor, gerando uma diferença que é reincorporada ao principal. Como consequência, ao fim do contrato, apesar da adimplência do mutuário, ele se depara com o fato de que o saldo residual alcança valor maior que o principal contratado, ou mesmo do próprio imóvel adquirido.
Havia divergência entre a 1ª e a 2ª Turma do STJ a respeito das consequências do anatocismo (se ele gerava ou não o direito à repetição do indébito em favor do mutuário). Prevaleceu a tese de que se o mutuário teve que arcar com prestações mensais maiores, existirá, sim, o direito de repetição; contudo, se tal procedimento impactou apenas o valor do saldo devedor, este deve ser reduzido e utilizado um montante menor do FCVS para a quitação do mútuo. De fato, somente os valores efetivamente desembolsados pelo mutuário poderiam ensejar o direito de restituição.
O Procurador da Fazenda Nacional que emitiu a certidão de dívida ativa pode atuar como representante judicial da Fazenda Nacional na respectiva execução fiscal?
É possível a atuação do mesmo procurador
2ª TURMA (direito público)
Nos termos do art. 12, I e II, da Lei Complementar n. 73/1993, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete especialmente: (i) apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial; e (ii) representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário. Nada, no aludido dispositivo, sugere que as atividades devam necessariamente ser praticadas por membros diferentes da PGFN.
Por seu turno, na Lei n. 6. 830/1980, especialmente em seu art. 2º, que trata, em pormenores, do ato de inscrição, não se encontra suporte para o impedimento de Procurador da Fazenda Nacional que emitiu a certidão de dívida ativa, atuar como representante judicial da Fazenda Nacional, na respectiva execução fiscal. As vedações legais à atuação do Procurador da Fazenda Nacional são aquelas constantes dos arts. 28 a 31 da Lei Complementar n. 73/1993, entre as quais não se encontra albergada a hipótese analisada.
Por fim, registre-se que a incompatibilidade prevista no art. 28, III, da Lei n. 8. 906/1994 (Estatuto da Advocacia), tampouco se aplica, obviamente, ao Procurador da Fazenda Nacional, atuando, em Juízo, na defesa da União.
O Tribunal do Júri pode resultar em sentença de pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial?
É ilegal a sentença de pronúncia em tais condições
6ª TURMA (direito criminal)
Trata-se de arranjo legal que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente. É incompatível com os postulados do Estado Democrático de Direito admitir, no bojo do processo penal, a hipótese de que os jurados possam condenar alguém, com base em íntima convicção, em julgamento que sequer deveria ter sido admitido. Os julgamentos proferidos pelo Tribunal do Júri possuem peculiaridades em permanente discussão, até mesmo nos Tribunais Superiores, a respeito da possibilidade de revisão dos julgamentos de mérito, da extensão dessa revisão, o que torna, mais acertado exigir maior rigor na fase de pronúncia.
É possível converter de ofício a prisão em flagrante para prisão preventiva após o advento do pacote anticrime (lei 13.964/2019)?
Não é mais possível
Mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia
3ª SEÇÃO (direito criminal)
Havia divergência entre as Turmas Criminais do STJ (5ª e 6ª). Sedimentou-se o entendimento de que “após o advento da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia”.
Nesse sentido, deve-se considerar o disposto no art. 3º-A do CPP, que reafirma o sistema acusatório em que o juiz atua, vinculado à provocação do órgão acusador; no art. 282, § 2º, do CPP, que vincula a decretação de medida cautelar pelo juiz ao requerimento das partes ou quando, no curso da investigação criminal, à representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público; e, finalmente, no art. 311, também do CPP, que é expresso ao vincular a decretação da prisão preventiva a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou à representação da autoridade policial.
Vale ressaltar que a prisão preventiva não é uma consequência natural da prisão flagrante, logo é uma situação nova que deve respeitar o disposto, em especial, nos arts. 311 e 312 do CPP. Não se vê, ainda, como o disposto no inciso II do art. 310 do CPP - possibilidade de o juiz converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão - pode autorizar a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem pedido expresso nesse sentido, já que tal dispositivo deve ser interpretado em conjunto com os demais que cuidam da prisão preventiva.
Dessa forma, pode, sim, o juiz converter a prisão em flagrante em preventiva desde que, além de presentes as hipóteses do art. 312 e ausente a possibilidade de substituir por cautelares outras, haja o pedido expresso por parte ou do Ministério Público, ou da autoridade policial, ou do assistente ou do querelante.
O art. 782, §3º, do CPC, que autoriza a inclusão do executado em “cadastros de inadimplentes” por decisão judicial, é aplicável às execuções fiscais? Se for, é necessário o esgotamento prévio de outras medidas executivas?
Não é necessário o esgotamento prévio
Salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável acerca da existência do direito ao crédito
1ª SEÇÃO (direito público)
O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
A remição da execução consiste na satisfação integral do débito executado no curso do processo e impede a alienação do bem penhorado. Essa prerrogativa está prevista no art. 826 do CPC/2015, cuja primeira parte estabelece que “antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução […]”. Nesse contexto, pergunta-se: qual o termo final para a remissão da execução?
A assinatura do auto de arrematação
3ª TURMA (direito privado)
Embora o dispositivo legal citado faça referência à alienação, não se pode olvidar que a arrematação se trata de um ato complexo que, nos termos do art. 903 do CPC/2015, só se considera perfeita e acabada no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. Nessa linha de pensamento, a doutrina pondera que “mesmo depois de encerrado o pregão, mas enquanto não se firma o auto de arrematação, ou não se publica a sentença de adjudicação, ainda é possível ao devedor remir a execução”. Logo, a arrematação do imóvel não impede o devedor de remir a execução, caso o auto de arrematação ainda esteja pendente de assinatura.