Informativo 737 - 23.05.2022 Flashcards
Em 2007, foi realizada a demarcação de uma terra indígena. Em razão disso, diversos agricultores foram desalojados de suas propriedades, recebendo apenas indenização pelas benfeitorias existentes no local. Passado algum tempo, esses agricultores propuseram ação contra a FUNAI e a União pedindo a declaração de nulidade da demarcação porque teria havido violação de dispositivos da Constituição Federal e da lei. Após sentenças e recursos, a comunidade indígena interessada apresentou petição requerendo seu ingresso na lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Alegou que ela (comunidade) deveria ter sido integrado a lide desde o início e, como não houve a sua citação, deveriam ser declarados nulos todos os atos decisórios. O que o STJ disse? A comunidade indígena cuja posse é questionada em ação de nulidade de demarcação deve ou não ser considerada como litisconsorte passiva necessária?
A comunidade indígena cuja posse fundiária é questionada em ação de nulidade de demarcação tem o direito subjetivo de ser ouvida no processo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
STJ. 2ª Turma.AgInt na Pet no REsp 1586943-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17.05.2022 (Info 737).
Há prescrição de fundo de direito, também chamada “prescrição nuclear”, nas ações em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte?
Não é possível inviabilizar o pedido de concessão do benefício previdenciário ou de seu restabelecimento em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional.
Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento), em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Assim, fica superado o entendimento firmado pelo STJ nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, § 2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em sede de ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1805428-PB, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), julgado em 17/05/2022 (Info 737).
Um aluno do EJA tentou se matricular em curso Técnico ministrado pelo SENAI por meio do PRONATEC, mas sua matrícula foi negada sob o argumento de que ele era aluno da EJA, e não do Ensino Regular. Os alunos prejudicados procuraram o Ministério Público Federal que instaurou inquérito civil para apurar os fatos.
O SENAI informou ao MPF que a matrícula foi negada em razão do disposto na Portaria MEC nº 168/2013, que previa que as vagas em turma de curso técnico na forma concomitante - para estudantes em idade própria - não poderiam ser ocupadas por estudantes na modalidade de EJA. O MPF não concordou com os argumentos e ajuizou ação civil pública contra o SENAI e a União, pedindo para que fosse possibilitada a matrícula dos alunos da EJA nas vagas remanescentes dos cursos técnicos do PRONATEC. O MPF destacou que a vagas disponibilizadas nos cursos técnicos oferecidos não haviam sido totalmente preenchidas e que a recusa em efetuar a matrícula de alunos da EJA violaria os princípios e regras constitucionais e legais.
A questão chegou até o STJ. O que ele disse? Afinal, o SENAI deve ou não ofertar as vagas remanescentes dos cursos técnicos/Ensino Médio Regular oferecidos no âmbito do PRONATEC aos oriundos da EJA?
O Senai deve ofertar as vagas remanescentes dos cursos técnicos/Ensino Médio Regular oferecidos no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC aos oriundos da Educação de Jovens e Adultos - EJA que comprovem se encontrar em etapa de ensino equivalente (Ensino Médio), admitindo a sua regular matrícula e frequência.
STJ. 2ª Turma. REsp 1977720-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/05/2022 (Info 737).
Em 2001, o Município de Campo Grande criou a Unidade de Conservação conhecida como “APA Lajeado”. O Ministério Público do Estado ajuizou ação civil pública contra o Município. Segundo o autor, os projetos constantes no Plano de Manejo seriam ineficazes para recuperar e garantir o abastecimento de água na região. Aduziu, ainda, que nenhum dos 20 programas do Plano de Manejo foi implementado. Diante disso, o MP/MS requereu que o Município de Campo Grande fosse condenado a:
- *a)** elaborar e executar os Programas Ambientais previstos no Plano de Manejo;
- *b)**fiscalizar a execução dos programas que estão sob responsabilidade da concessionária de águas;
- *c)** fazer a publicação na internet de relatório trimestral de execução de cada um dos Programas Ambientais previstos no Plano de Manejo;
- *d)** inscrever nas matrículas de todos os imóveis que estão dentro da Unidade de Conservação as restrições que existem quanto ao uso da propriedade.
O juiz julgou os pedidos procedentes, com exceção da publicação periódica de relatórios de execução do Plano de Manejo e de averbação da APA nos imóveis rurais, pois entendeu não haver previsão legal nesse sentido. Segundo o magistrado, o cumprimento da obrigação de publicidade dos atos estatais se daria com a publicação em publicação oficial. No caso, não havia previsão para publicação na internet, conforme requerido pelo Ministério Público, de modo que tal publicação configuraria ato discricionário da administração. A questão chegou ao STJ no tocante aos dois pedidos indeferidos: o MP/MS insistiu na publicação periódica de relatórios de execução do Plano de Manejo; e averbação da APA nos imóveis rurais.
O STJ deu provimento ao recurso do Ministério Público?
PRIMEIRA TESE
Além de a prestação de contas e controle do governo pela sociedade ser princípio básico das democracias, o direito de acesso viabiliza a participação adequada da população na tomada de decisões coletivas e participação na coisa pública. Há uma tripla vertente do direito de acesso à informação, compreendendo:
i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa);
ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e
iii) direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração (transparência reativa);
SEGUNDA TESE
Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos:
i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar;
ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo; e
iii) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente;
TERCEIRA TESE
O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais;
QUARTA TESE
O Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais. As averbações facultativas não são taxativamente previstas, e o Ministério Público é expressamente legitimado para requisitar, inclusive diretamente ao oficial, apontamentos vinculados a sua função institucional, entre as quais, inequivocamente, está a tutela ambiental.
Assim, sendo o registro a “certidão narrativa” do imóvel, nada veda que, por requisição do MP, se efetue a averbação de fatos relevantes da vida do bem, com o intuito de ampla publicidade e, na espécie, efetivação e garantia dos direitos ambientais vinculados ao uso adequado de recursos hídricos para consumo humano.
A anterior publicidade dos atos administrativos em nada impede o registro, ainda que este também atenda a esse mesmo princípio. São vários os atos públicos, inclusive judiciais, que são de averbação ou registro compulsórios (p. ex. sentenças, desapropriações e tombamentos). Tanto mais se diga da medida facultativa, requerida expressamente pelo Ministério Público no âmbito da sua função institucional de defesa do meio ambiente.
STJ. 1ª Seção. REsp 1857098-MS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/05/2022 (Tema IAC 13) (Info 737).
Qual o prazo prescricional para receber de volta valores indevidamente pagos referentes a TV por assinatura?
A pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de TV por assinatura não previstos no contrato sujeita-se à norma geral do lapso prescricional de dez anos.
STJ. 4ª Turma. REsp 1951988-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 10/05/2022 (Info 737).
Há prazo máximo da renovação compulsória do contrato de locação comercial, ou este deve ser renovado pelo mesmo período da avença locatícia original, não importa quão longo seja?
Em sede da ação renovatória de locação comercial prevista no art. 51 da Lei nº 8.245/91, o prazo máximo de prorrogação contratual será de 5 anos. Assim, ainda que o prazo da última avença supere o lapso temporal de 5 anos, a renovação compulsória não poderá excedê-lo, porquanto o quinquênio estabelecido em lei é o limite máximo.
Possibilitar que a ação renovatória de aluguel comercial seja capaz de compelir o locador a renovar e manter a relação locatícia, quando já não mais possui interesse, por prazo superior ao razoável lapso temporal de 5 anos, certamente desestimularia os contratos de locação comercial mais longos, pois ensejaria, de certa forma, a expropriação do imóvel de seu proprietário, especialmente se levar-se em conta que sucessivas ações renovatórias da locação poderão ser movidas.
STJ. 4ª Turma.REsp 1990552-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/05/2022 (Info 737).
A previsão de solidariedade prevista no art. 25, §1º, do CDC deve ser interpretada restritivamente?
Caso adaptado: consumidor celebrou contrato de financiamento para aquisição de casa própria com a empresa “L”, tendo a Caixa Econômica Federal intervindo no ajuste como agente financeiro do SFH. Posteriormente, o consumidor ajuizou ação contra empresa e a CEF pedindo a restituição de valores pagos a mais em razão de cálculos incorretos feitos pela empresa. A sentença julgou o pedido procedente para condenar os réus a devolver as quantias pagas a mais.
O consumidor iniciou cumprindo de sentença cobrando o valor integral da CEF. O STJ não concordou com o pedido. A execução deve ser, quantitativamente, dividida, em partes iguais e distintas, entre a CEF e a outra empresa.
Havendo condenação de mais de um réu, e sendo omissa a sentença em relação à parcela de responsabilidade de cada demandado, a solução para essa omissão, na execução, deve partir da premissa de que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes” (art. 265 do CC).
No caso, inexiste qualquer previsão legal e/ou convencional quanto à obrigação solidária entre os corréus, pelo que aplicável a norma do art. 257 do CC, segundo a qual “havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores”.
A norma do art. 25, §1º, do CDC, rege a responsabilidade solidária daqueles que provocam dano ao consumidor por vício do produto ou do serviço, não sendo esta a relação jurídica estabelecida entre as partes, decorrente de revisão de contrato de mútuo, de modo que, por se tratar de exceção à regra geral do art. 265 do CC, a previsão de solidariedade contida no supracitado dispositivo deve ser interpretada restritivamente.
STJ. 1ª Turma. REsp 1647238-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/05/2022 (Info 737).
A caracterização da sucessão empresarial fraudulenta exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, ou é possível presumir tal transferência?
A caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1837435-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/05/2022 (Info 737).
A recuperação judicial é compatível com as sociedades de propósito específico, com ou sem patrimônio de afetação, que atuam na atividade de incorporação imobiliária?
As sociedades de propósito específico que atuam na atividade de incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão submetidas a regime de incomunicabilidade, criado pela Lei de Incorporações, incompatível com o da recuperação judicial. Os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, assim como as obrigações decorrentes da atividade de construção e entrega dos referidos imóveis são insuscetíveis de novação. Ademais, o patrimônio de afetação não pode ser contaminado pelas outras relações jurídicas estabelecidas pelas sociedades do grupo.
As sociedades de propósito específico que atuam na atividade de incorporação imobiliária e que não administram patrimônio de afetação podem se valer dos benefícios da recuperação judicial, desde que não utilizem a consolidação substancial como forma de soerguimento e a incorporadora não tenha sido destituída pelos adquirentes na forma do art. 43, VI, da Lei nº 4.591/64.
STJ. 3ª Turma. REsp 1975067-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17/05/2022 (Info 737).
Cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem em julgamento de IRDR?
Não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de “causa decidida”, mas apenas naquele que aplique a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema.
STJ. Corte Especial. REsp 1798374-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/05/2022 (Info 737).
O art. 46 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) estabelece o seguinte: “as penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Esse dispositivo prevê uma causa especial de diminuição de pena aplicada quando o juiz entender que o réu não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Trata-se de hipótese da semi-imputabilidade. Nesse contexto, pergunta-se: a semi-imputabilidade (art. 46 da LD) afasta o tráfico de drogas e o seu caráter hediondo, tal como a forma privilegiada do § 4º do art. 33?
Não há previsão legal de que a semi-imputabilidade, por si só, afaste o caráter hediondo do tráfico de drogas, tal como ocorre com a forma privilegiada do § 4º do art. 33.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 716210-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/05/2022 (Info 737).
A imputação de dois crimes de organização criminosa ao agente revela a litispendência das ações penais?
A imputação de dois crimes de organização criminosa ao agente não revela, por si só, a litispendência das ações penais, se não ficar demonstrado o liame entre as condutas praticadas por ambas as organizações criminosas
STJ. 5ª Turma. RHC 158083-RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/05/2022 (Info 737).
Comete o crime do art. 10 da Lei 9.296/96 (“Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei”) o advogado que grava escondido o depoimento do seu cliente prestado em procedimento de investigação criminal?
A gravação ambiental em que advogados participam do ato, na presença do inquirido e dos representantes do Ministério Público, inclusive se manifestando oralmente durante a sua realização, ainda que clandestina ou inadvertida, realizada por um dos interlocutores, não configura crime, escuta ambiental, muito menos interceptação telefônica.
STJ. 5ª Turma. HC 662690-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 17/05/2022 (Info 737).
Portador de HIV, mas sem sintomas de AIDS, goza da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88?
Independentemente de a pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV ostentar sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, deve o contribuinte ser abrangido pela isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/reforma em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença. No que diz respeito à contaminação pelo HIV, a literatura médica evidencia que o tempo de tratamento é vitalício (até surgimento de cura futura e incerta), com uso contínuo de antirretrovirais e/ou medicações profiláticas de acordo com a situação virológica (carga viral do HIV) e imunológica do paciente. Logo, não deve haver diferença de tratamento jurídico entre a pessoas que possuem a SIDA/AIDS e aquelas soropositivas para HIV que não manifestam os sintomas da SIDA/AIDS.
STJ. 2ª Turma. REsp 1808546-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/05/2022 (Info 737).
Incidem multa e juros de mora sobre contribuições previdenciárias não recolhidas antes da MP 1.523/96 (Lei 9.528/97)?
As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97).
STJ. 1ª Seção. REsp 1914019-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1103) (Info 737).