Informativo 701 - 21.06.2021 Flashcards

1
Q

A cláusula contratual que circunscreve e particulariza a cobertura securitária encerra abusividade, por imposição de condição potestativa por parte da seguradora?

A

É da própria natureza do contrato de seguro a prévia delimitação dos riscos cobertos a fim de que exista o equilíbrio atuarial entre o valor a ser pago pelo consumidor e a indenização securitária de responsabilidade da seguradora, na eventual ocorrência do sinistro.

A restrição da cobertura do seguro às situações específicas de invalidez por acidente decorrente de “qualquer tipo de hérnia e suas consequências”, “parto ou aborto e suas consequências”, “perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico devidamente habilitado, em decorrência de acidente coberto” e “choque anafilático e suas consequênciasnão contraria a natureza do contrato de seguro nem esvazia seu objeto, apenas delimita as hipóteses de não pagamento do prêmio.

STJ. 4ª Turma. REsp 1358159-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 08/06/2021 (Info 701).

Cuidado com decisão da 3ª Turma do STJ em sentido ligeiramente contrário: É abusiva cláusula prevista em seguro de acidentes pessoais que exclua complicações decorrentes de gravidez, parto, aborto, intoxicações alimentares, exames e tratamentos (STJ. 3ª Turma. REsp 1635238-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2018).

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2
Q

Em ação demolitória, há obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário dos coproprietários do imóvel?

Exemplo hipotético: João e Pedro são vizinhos. Pedro construiu, em seu imóvel, um terraço para realização de festas. Ocorre que essa construção desrespeitou as normas sobre direito de vizinhança, tendo em vista que não obedeceu à distância mínima de afastamento lateral imposta pelo Código Civil no art. 1.301. Diante disso, João exigiu o desfazimento da obra. Como não aceitou desfazer a obra, João ajuizou ação demolitória contra Pedro. Pedro contestou a demanda afirmando que o imóvel pertence a ele e aos seus irmãos Ricardo e André e que, portanto, a ação demolitória deveria ter sido ajuizada contra os três, em litisconsórcio passivo necessário. A tese de Pedro foi acolhida pelo STJ?

A

Em ação demolitória, como na hipótese, não se discute a propriedade do imóvel, caso em que, dada a incindibilidade do direito material, os demais proprietários deveriam necessariamente integrar a relação processual. A diminuição do patrimônio é consequência natural da efetivação da decisão judicial que impôs ao réu a obrigação de demolir as benfeitorias e acessões erigidas ilicitamente. Portanto, na condição de coproprietário, a parte sofrerá os efeitos materiais da sentença, mas isso não é suficiente para caracterizar o litisconsórcio necessário, até porque o direito de propriedade permanecerá intocado.

STJ. 3ª Turma. REsp 1721472-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/06/2021 (Info 701).

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3
Q

É possível o ajuizamento de ação de imissão na posse, de juízo petitório, na pendência de ação possessória sobre o mesmo bem?

A

O art. 557 do CPC e o art. 1.210, §2º, do CC estabelecem a vedação da exceção de domínio. Há uma separação absoluta entre os juízos petitório, baseado na propriedade, e o juízo possessório, baseado na posse. Isso porque a posse é fenômeno fático-social digno de tutela, sendo totalmente autônomo e distinto da propriedade. Um dos efeitos da posse é justamente a sua proteção através da tutela estatal. Portanto, havendo uma ação possessória em curso, não é cabível o ajuizamento de ação petitória ou a discussão a respeito da propriedade.

Ademais, a vedação à exceção de domínio não deve ser compreendida como limitação aos direitos constitucionais de propriedade ou de ação, seja porque a propriedade deve obedecer à sua função social, seja porque o não debate sobre o domínio nas ações possessórias representa apenas uma condição suspensiva no exercício do direito de ação fundada na propriedade. A ação de imissão na posse, apesar do nome, não se baseia na posse, mas sim na propriedade, sendo uma ação petitória. É a ação cabível para o proprietário obter a posse que nunca teve.

Assim, havendo uma ação possessória em curso, caso seja ajuizada a ação de imissão na posse, esta deverá ser extinta sem resolução de mérito, ante a falta de pressuposto negativo de constituição e desenvolvimento válido do processo, qual seja, a ausência de ação possessória pendente sobre o bem como requisito para o manejo de ação petitória.

STJ. 3ª Turma. REsp 1909196-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/06/2021 (Info 701).

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4
Q

A entidade esportiva mandante do jogo responde pelos danos sofridos por torcedores em decorrência de atos violentos provocados por membros de torcida rival?

A

Sim

STJ. 3ª Turma. REsp 1924527-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/06/2021 (Info 701).

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5
Q

A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução ou de julgamento?

A

A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa.

STJ. 4ª Turma. REsp 1286273-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 08/06/2021 (Info 701).

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6
Q

Durante a elaboração e a aprovação do plano de recuperação judicial, há uma liberdade para negociar os prazos de pagamento dos credores. Sendo o plano homologado, tais prazos deverão ser respeitados na fase de execução do plano. Vale ressaltar, contudo, que essa liberdade para negociar os prazos não é absoluta, sendo mitigada pela lei em certas situações, como forma de serem evitados abusos. Um dos limites à liberdade de negociar os prazos para pagamento é justamente no caso dos créditos trabalhistas. O art. 54 da Lei nº 11.101/2005 prevê prazos máximos para o pagamento dos créditos trabalhistas. Apesar do estabelecimento do prazo máximo para o pagamento dos créditos trabalhistas, a Lei nº 11.101/2005 não fixou o marco inicial para a contagem desses prazos. Nesse contexto, pergunta-se: para o STJ, qual é o termo inicial da contagem do prazo para pagamento dos créditos trabalhistas na recuperação judicial? A data de concessão da recuperação judicial, ou o término do período de suspensão?

A

O termo inicial da contagem do prazo para pagamento dos credores trabalhistas é a data da concessão da recuperação judicial, e não o término do período de suspensão. Vale ressaltar que o STJ não admite que o termo inicial desse prazo para pagamento seja o término do período de suspensão (stay period).

O termo inicial para a contagem do prazo máximo para o pagamento dos credores trabalhistas deve ser a data da concessão da recuperação judicial. A concessão da recuperação judicial é verdadeira condição para o início do cumprimento das obrigações previstas no plano de soerguimento. O plano de recuperação judicial gera uma novação do crédito que apenas terá eficácia com a decisão que homologa o plano e concede a recuperação judicial. Não há lógica de obrigar o devedor em recuperação a realizar o cumprimento da obrigação novada antes de concluída a novação, com a aprovação do plano.

STJ. 3ª Turma. REsp 1924164-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/06/2021 (Info 701).

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7
Q

A diferença etária mínima de 16 anos entre adotante e adotado, prevista no art. 42, § 3º do ECA, pode ser relativizada?

A

A regra que estabelece a diferença mínima de 16 (dezesseis) anos de idade entre adotante e adotando (art. 42, § 3º do ECA) pode, dada as peculiaridades do caso concreto, ser relativizada no interesse do adotando. Art. 42 (…) § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

STJ. 4ª Turma. REsp 1338616-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 15/06/2021 (Info 701).

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8
Q

O ajuizamento de um segundo processo de embargos à execução é fato gerador de novas custas judiciais? E se houve a desistência nos primeiros antes de realizada a citação?

A

As custas judiciais têm natureza jurídica de taxa. Portanto, as custas são um tributo. As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas. Não é possível aproveitar as custas judiciais já recolhidas nos primeiros embargos à execução opostos.

STJ. 2ª Turma. REsp 1893966-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgada em 08/06/2021 (Info 701).

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9
Q

É possível haver homicídio qualificado praticado com dolo eventual?

A

No caso das qualificadoras do motivo FÚTIL e/ou TORPE (art. 121, § 2º, I e II, do CP), sim. Não há dúvidas quanto a isso. Trata-se da posição do STJ e do STF. O fato de o réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual), não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta. STJ. 6ª Turma. REsp 1601276/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/06/2017.

No caso de qualificadoras de MEIO (art. 121, § 2º, III e IV, do CP):

1ª CORRENTE: sim. O dolo eventual no crime de homicídio é compatível com as qualificadoras objetivas previstas no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal. As referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte. STJ. 5ª Turma. REsp 1836556-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/06/2021 (Info 701).

2ª CORRENTE: não. O dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV (traição, emboscada dissimulação). Para que incida a qualificadora da surpresa é indispensável que fique provado que o agente teve a vontade de surpreender a vítima, impedindo ou dificultando que ela se defendesse. Ora, no caso do dolo eventual, o agente não tem essa intenção, considerando que não quer matar a vítima, mas apenas assume o risco de produzir esse resultado. Como o agente não deseja a produção do resultado, ele não direcionou sua vontade para causar surpresa à vítima. Logo, não pode responder por essa circunstância (surpresa). STF. 2ª Turma. HC 111442/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2012 (Info 677).

A qualificadora de natureza objetiva prevista no inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal não se compatibiliza com a figura do dolo eventual, pois enquanto a qualificadora sugere a ideia de premeditação, em que se exige do agente um empenho pessoal, por meio da utilização de meio hábil, como forma de garantia do sucesso da execução, tem-se que o agente que age movido pelo dolo eventual não atua de forma direcionada à obtenção de ofensa ao bem jurídico tutelado, embora, com a sua conduta, assuma o risco de produzi-la. STJ. 6ª Turma. EDcl no REsp 1848841/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/2/2021.

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10
Q

O Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC) é um estabelecimento penal voltado ao cumprimento de pena privativa de liberdade com o enfoque em pessoas do gênero masculino. Está localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, em Bangu, na Zona Oeste do Rio de Janeiro. O IPPSC apresentou elevados índices de mortes de presos decorrentes da superlotação e das más condições sanitárias do local. Por essa razão, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) expediu medidas provisórias em face do Brasil, sob o fundamento de que houve violação à integridade pessoal dos presos, nos termos da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH).

Em uma dessas Resoluções (de 22/11/2018), a Corte IDH determinou que deveria ser computado em dobro cada dia de privação de liberdade na unidade prisional IPPSC, exceto para os acusados ou condenados por: a) crimes contra a vida; b) crimes contra a integridade física; ou c) crimes sexuais.

O cômputo da pena em dobro deve ser sobre todo o período de pena cumprido pelo condenado no IPPSC ou deverá ficar limitado ao período posterior ao conhecimento formal do Brasil acerca da Resolução?

A

O cômputo em dobro atinge a totalidade da pena cumprida. Logo, não é possível modular os efeitos do cômputo da pena em dobro, tendo em vista a situação degradante do estabelecimento prisional, inspecionado e alvo de inúmeras Resoluções da Corte IDH.

Não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o preso tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e, a partir de então, tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de cumprimento da pena.

STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 136961-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021 (Info 701).

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11
Q

É possível novo pedido de compensação de débito objeto de pedido anterior não homologado?

A

Não é possível que o contribuinte reitere declaração de compensação, com base em débito que já foi objeto de compensação anterior não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente. Fundamento para essa conclusão: O art. 74, § 3º da Lei nº 9.430/96, que afirma que não poderá ser objeto de compensação “o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa”.

STJ. 2ª Turma. REsp 1570571-PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/06/2021 (Info 701).

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