Informativo 731 - 04.04.2022 Flashcards
Magistrado que está de licença para estudar no exterior tem direito à retribuição por direção de fórum? E à gratificação pelo exercício cumulado de jurisdição?
O magistrado em gozo de licença para capacitação no exterior não faz jus ao pagamento das vantagens de Retribuição por Direção de Fórum e Gratificação pelo Exercício Cumulado de Jurisdição ou Acumulação de Acervo Processual.
STJ. 1ª Turma. RMS 67416-SE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 29/03/2022 (Info 731).
A condição resolutiva de doação verbal estabelecida entre pai e filho, mas desconhecida por terceiros, produz efeitos jurídicos contra estes?
Situação hipotética: João era sócio de uma empresa. Ele estava enfrentando notícias negativas na imprensa e, para não comprometer a empresa, decidiu doar suas cotas sociais para seu filho Henrique. A doação, contudo, tinha uma condição resolutiva: se João contraísse um novo matrimônio, Henrique teria que devolver as cotas ao pai. Vale ressaltar, contudo, que essa condição resolutiva foi verbal e não constou no documento de alteração societária. Algum tempo depois, João contraiu novas núpcias e, portanto, ocorreu a condição resolutiva. João solicitou, então, que Henrique devolvesse as cotas em conformidade com o negócio jurídico estabelecido entre as partes. Henrique negou-se a alegando que já até doou as cotas sociais para a sua filha Jaqueline. Diante desse cenário, João ajuizou ação de obrigação de fazer contra Henrique e Jaqueline pedindo para que os réus fossem condenados a devolver as cotas sociais.
Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas que presenciaram a reunião na qual João combinou de doar as cotas para Henrique e atestaram que entre eles ficou combinada a referida condição resolutiva. Apesar disso, o pedido deve ser julgado improcedente.
Não pairam dúvidas acerca da existência da combinação entre pai e filho (doador e donatário). No entanto, não é possível o reconhecimento de que esse arranjo estabelecido entre os dois tenha o condão de atingir terceiros, que dele não participaram.
Assim, em que pese ter ficado comprovado o ajuste feito entre João e Henrique não é possível submeter aos demais sócios uma condição inserida num acordo verbal do qual eles não fizeram parte. Como se sabe, o contrato faz lei entre as partes, mas não produz efeitos na esfera juridicamente protegida de terceiros que não tomaram parte na relação jurídica de direito material.
STJ. 3ª Turma. REsp 1905612-MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 29/03/2022 (Info 731).
O seguro de vida pode ser instituído por pessoa casada em benefício de parceiro em relação concubinária?
A doutrina e a jurisprudência afirmam que é proibido que a concubina seja a beneficiária do seguro de vida. Essa conclusão é baseada em uma interpretação teleológica dos arts. 550 e 793 do Código Civil. Vale ressaltar que essa interpretação existe desde o Código Civil de 1916. Para o STJ, esse entendimento se harmoniza com o recente julgamento pelo STF do RE 1.045.273/SE, com repercussão geral reconhecida, no qual foi estabelecida a seguinte tese: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”
STJ. 4ª Turma. REsp 1391954 - RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 22/03/2022 (Info 731).
Montadora convidou jornalista para lançamento de seu novo veículo, tendo se comprometido a pagar a passagem aérea, o transporte terrestre e a hospedagem; no trajeto para o evento, houve um acidente e o jornalista faleceu; a montadora tem responsabilidade objetiva pelo evento?
A empresa que expede convites a jornalistas para a cobertura e divulgação de seu evento, ou seja, em benefício de sua atividade econômica, e se compromete a prestar o serviço de transporte destes, responde objetivamente pelos prejuízos advindos de acidente automobilístico ocorrido quando de sua prestação. A responsabilidade objetiva é baseada na teoria do risco prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil: “art. 927 (…) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
STJ. 3ª Turma. REsp 1717114-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 29/03/2022 (Info 731).
O adquirente de imóvel deve pagar as taxas condominiais desde o recebimento das chaves, ou somente a partir da efetiva ocupação do imóvel? E se ele se recusar a receber as chaves?
O promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel. A recusa em receber as chaves constitui, em regra, comportamento contrário aos princípios contratuais, principalmente à boa-fé objetiva, desde que não esteja respaldado em fundamento legítimo. A rejeição em tomar a posse do imóvel, sem justificativa adequada, faz com que o adquirente das unidades imobiliárias passe a ser responsável pelas taxas condominiais.
STJ. 3ª Turma. REsp 1847734-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 29/03/2022 (Info 731).
O indivíduo beneficiado com um imóvel do PAR (arrendatário do imóvel) pode ceder esse direito para outra pessoa?
A cessão, pelo arrendatário do imóvel, de posição contratual ou de direitos decorrentes de contrato de arrendamento residencial no âmbito do PAR, somente será válida se forem cumpridos os seguintes requisitos: I) atendimento, pelo novo arrendatário, dos critérios para ingresso no PAR; II) respeito de eventual fila para ingresso no PAR; e III) consentimento prévio pela Caixa Econômica Federal, na condição de agente operadora do Programa.
STJ. 3ª Turma. REsp 1950000-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/03/2022 (Info 731).
Situação adaptada: João e Regina casaram-se, pelo regime da comunhão parcial de bens, em 4/10/1997. O casal se separou em 21/5/2002. Em 01/02/2003, João comprou uma chácara. Em 02/10/2003, o casal restabeleceu a união conjugal. Em 25/3/2014, Regina ajuizou novamente ação de divórcio litigioso contra João. Na ação, Regina pediu a partilha das acessões e benfeitorias feitas na chácara alegando que elas foram realizadas durante o casamento, com esforço comum. João contra-argumentou afirmando que tais acessões e benfeitorias não foram realizadas durante o casamento.
Em regra, de quem seria o ônus de provar que a data das acessões e benfeitorias: de Regina ou de João? É possível a inversão do ônus dessa prova, com base na teoria da distribuição dinâmica do Ônus?
O ônus seria de Regina, com base no art. 373, I, do CPC. João goza de uma presunção legal em seu favor. Trata-se da presunção relativa prevista no art. 1.253 do CC: “Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.”
Diante desse cenário, o magistrado entendeu que seria o caso de inverter o ônus da prova e determinar que João prove a data da realização das acessões e benfeitorias já que, por ele ser o proprietário e possuidor do imóvel, teria melhores condições de comprovar que não foram edificadas na constância do casamento. Essa inversão é possível com base no art. 373, § 1º, do CPC.
STJ. 3ª Turma. REsp 1888242/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 29/03/2022 (Info 731).
A parte interpôs recurso especial contra acórdão do TJ; no STJ, a União pede e é admitida como assistente simples da recorrente; o STJ determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento; o processo deverá ser remetido para o TRF ou para o TJ?
Existindo interesse jurídico da União no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se da Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição da República, motivo pelo qual compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Justiça Estadual.
STJ. Corte Especial. EREsp 1265625-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 30/03/2022 (Info 731).
Caso hipotético: “L” ajuizou ação contra “S”. O juiz prolatou sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, condenando a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Houve apelação, mas a sentença foi mantida pelo TJ. O prazo para se interpor recurso especial contra o acórdão do TJ esgotou-se em 23/05/2019, tanto que em 24/04/2019 foi lavrada certidão de trânsito em julgado. A despeito disso, em 15/06/2019 “L” interpôs recurso especial.
O recurso especial foi inadmitido em 16/12/2019 pelo fato de ter sido intempestivo, tendo sido lavrada nova certidão de trânsito em julgado. Qual será o termo inicial dos juros de mora dos honorários?
24/04/2019. Na hipótese de intempestividade do recurso, a coisa julgada forma-se no dia seguinte ao transcurso do prazo recursal, sendo esse o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais.
STJ. 3ª Turma. REsp 1984292-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29/03/2022 (Info 731).
Situação adaptada: João impetrou MS na 1ª instância. O juiz julgou procedente o pedido. O ente público interpôs apelação. O TRF deu provimento à apelação. João não se conformou e quer recorrer. Qual é o recurso cabível neste caso? Recurso especial ou recurso ordinário?
Não cabe recurso ordinário porque, no caso concreto, o TRF não decidiu o mandado de segurança em única instância. O TRF decidiu uma apelação (ainda que envolvendo mandado de segurança). Cabe, portanto, recurso especial, apenas.
Não se deve, portanto, confundir:
• se o mandado de segurança foi impetrado diretamente no TJ ou TRF e o Tribunal julgou contra o impetrante: cabe recurso ordinário para o STJ.
• se o mandado de segurança foi impetrado em 1ª instância e o TJ ou TRF julgou contra o impetrante em grau de recurso: cabe recurso especial para o STJ.
Vale ressaltar que a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui erro grosseiro interpor recurso ordinário, em vez de recurso especial, contra acórdão de apelação e remessa necessária em mandado de segurança.
STJ. 2ª Turma. RMS 66905-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/03/2022 (Info 731).
O MP tem legitimidade ativa para ajuizar ACP objetivando a restituição de valores indevidamente recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre aquisição de automóveis de passeio e utilitários?
O Ministério Público não tem legitimidade ativa para propor ação em que se discute a cobrança (ou não) de tributo, assumindo a defesa dos interesses do contribuinte, deduzindo pretensão referente a direito individual homogêneo disponível. Foi o que decidiu o STF, tendo sido fixada a seguinte tese: “O Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo” (ARE 694294 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/04/2013. Repercussão Geral – Tema 645).
Com base na tese acima, o STJ reconheceu a ilegitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar ação civil pública objetivando a restituição de valores indevidamente recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre aquisição de automóveis de passeio e utilitários, nos termos do Decreto-Lei nº 2.288/1986.
STJ. 1ª Turma. REsp 1709093-ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 29/03/2022 (Info 731).
A legitimidade ativa na ação civil pública das pessoas jurídicas da administração pública indireta necessariamente depende da pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o interesse tutelado?
Se formos analisar apenas o texto literal, o art. 5º da Lei nº 7.347/85 apenas exige expressamente da associação a comprovação de pertinência temática para propositura de ação civil pública. Assim, em uma interpretação literal, as autarquias, empresas públicas, fundações públicas e sociedades de economia mista não precisariam comprovar a pertinência temática para ajuizarem ações coletivas.
Ocorre que o STJ não adota essa interpretação literal. Isso porque não se pode esquecer que as autarquias, empresas públicas, fundações públicas e sociedades de economia mista possuem competências legais e estatutárias, as quais delimitam o seu campo de atuação. Justamente por isso, a doutrina defende e o STJ encampou a tese de que as entidades da administração pública indireta somente poderão ingressar com ACP se demonstrarem a pertinência temática.
STJ. 4ª Turma. REsp 1978138-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/03/2022 (Info 731).
Ameaçar a vítima na presença de seu filho menor de idade justifica a valoração negativa da culpabilidade do agente?
A pena-base do réu foi exasperada em razão do maior desvalor da vetorial culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito.
O magistrado apresentou argumento válido no sentido de que as ameaças foram lançadas quando a vítima se encontrava com seu filho menor de idade, o que revela maior desvalor e censura na conduta do acusado, tratando-se de fundamento idôneo para análise negativa da culpabilidade.
STJ. 5ª Turma. AREsp 1964508-MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 29/03/2022 (Info 731).
É válido o afastamento do tráfico privilegiado e da redução da fração de diminuição de pena por presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas, derivada da análise da natureza ou da quantidade de drogas apreendidas?
Mudança de entendimento
ENTENDIMENTO ANTERIOR
A natureza e a quantidade da droga devem ser valoradas na primeira etapa da dosimetria da pena. Isso porque o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 afirma que esses dois vetores preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (que são analisados na primeira fase da dosimetria). A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas concomitantemente na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração diminuição de pena. Não há margem, na redação do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, para utilização de suposta discricionariedade judicial que redunde na transferência da análise dos vetores “natureza e quantidade de drogas apreendidas” para etapas posteriores, já que erigidos ao status de circunstâncias judiciais preponderantes, sem natureza residual.
Apenas circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, podem ser utilizadas para modulação da fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, desde que não utilizadas para fixação da pena-base.
STJ. 5ª Turma. REsp 1985297-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 29/03/2022 (Info 731).
ENTENDIMENTO ATUAL
É possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena.
STJ. 3ª Seção. HC 725.534-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/04/2022 (Info 734).
Existe o dever de revisão previsto art. 316, parágrafo único, do CPP (revisão da prisão preventiva a cada 90 dias), caso o acusado esteja foragido?
Quando o acusado encontrar-se foragido, não há o dever de revisão ex officio da prisão preventiva, a cada 90 dias, exigida pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A finalidade do dispositivo é a de evitar o gravíssimo constrangimento experimentado por quem está com efetiva restrição à sua liberdade. Somente o gravíssimo constrangimento causado pela efetiva prisão justifica o elevado custo despendido pela máquina pública com a promoção desses numerosos reexames impostos pela lei.
Não seria razoável ou proporcional obrigar todos os Juízos criminais do país a revisar, de ofício, a cada 90 dias, todas as prisões preventivas decretadas e não cumpridas, tendo em vista que, na prática, há réus que permanecem foragidos por anos.
Soma-se a isso o fato de que, se o acusado – que tem ciência da investigação ou processo e contra quem foi decretada a prisão preventiva – encontra-se foragido, já se vislumbram, antes mesmo de qualquer reexame da prisão, fundamentos para mantê-la – quais sejam, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da instrução criminal –, os quais, aliás, conservar-se-ão enquanto perdurar a condição de foragido do acusado.
Assim, pragmaticamente, parece pouco efetivo para a proteção do acusado, obrigar o Juízo processante a reexaminar a prisão, de ofício, a cada 90 dias, nada impedindo, contudo, que a defesa protocole pedidos de revogação ou relaxamento da custódia, quando entender necessário.
STJ. 5ª Turma. RHC 153528-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 29/03/2022 (Info 731).